Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 26/2023
- Data
- 2023-03-13
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (4523 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 26/2023
de 13 de março
Sumário: Nomeia o embaixador Francisco António Duarte Lopes como Embaixador de Portugal
não residente nas Bahamas.
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea a), da Constituição, o
seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Francisco António Duarte Lopes como
Embaixador de Portugal não residente nas Bahamas.
Assinado em 22 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 8 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
João Titterington Gomes Cravinho.
116256428
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 4
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/M
Sumário: Regulamenta o regime de reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde
aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.
Regulamenta o regime de reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde aos beneficiários
do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira
De acordo com a alínea h) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de
abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, um dos
princípios fundamentais do Sistema Regional de Saúde, doravante Sistema, é o da complementari-
dade, garantindo que o Sistema seja estruturado com respeito pela articulação dos setores privado e
social com o setor público, de modo a garantir a continuidade das atividades de proteção da saúde.
A função financiadora do Sistema Regional de Saúde é exercida pelas Secretarias Regionais
responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças e por todas as entidades às quais sejam incum-
bidas o pagamento de prestações de saúde.
Ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), cumpre proceder à
comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, ao
abrigo das diversas figuras jurídicas existentes celebradas com entidades privadas de saúde, dentro
das regras aplicáveis a cada caso.
Nestes termos, aquele Instituto tem vindo, ao longo dos anos, a proceder ao reembolso de
despesas de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira
(SRS-Madeira), no seu livre acesso à medicina privada, de acordo com as tabelas de reembolsos
existentes para o efeito, sem regime próprio.
Por seu turno, pese embora as tabelas e regras de reembolso atualmente existentes, importa instituir
um quadro legal que presida à consagração normativa do reembolso das despesas de saúde aos benefi-
ciários do SRS-Madeira, dotando esta modalidade de financiamento das estruturas e elementos técnicos
e dos instrumentos jurídicos indispensáveis à sua plena materialização na Região Autónoma da Madeira.
Nesta decorrência, impõe-se regulamentar um regime jurídico de reembolso das despesas
de saúde no âmbito do Sistema Regional de Saúde que, entre outros aspetos, defina o conceito
de beneficiário, os respetivos direitos e deveres, cuidados comparticipados, documentos necessá-
rios, prazo de prescrição, cartão de reembolso especial, bem como, salvaguardar situações que
urge acautelar, de modo a potenciar e conferir maior equidade e melhor qualidade no acesso dos
beneficiários do SRS-Madeira ao reembolso das suas despesas de saúde.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por-
tuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, e das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 22.º do
Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M,
de 7 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de
junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime de reembolso de despesas de cuidados ou serviços
de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante
abreviadamente designados por beneficiários do SRS-Madeira.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 5
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos beneficiários do SRS-Madeira, que recorram por livre
acesso à medicina privada, de acordo com as tabelas e regras de reembolsos existentes para o efeito.
Artigo 3.º
Princípios
O regime de reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde aos beneficiários do
SRS-Madeira, obedece aos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso dos beneficiários do SRS-Madeira, aos cuidados ou serviços de saúde;
b) Complementaridade na comparticipação das prestações de cuidados ou serviços de saúde
realizados nos serviços privados de saúde da Região Autónoma da Madeira (RAM);
c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos beneficiários;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou serviços de saúde.
CAPÍTULO II
O beneficiário do SRS-Madeira
Artigo 4.º
Beneficiários do SRS-Madeira
Para efeitos do presente diploma, são beneficiários do SRS-Madeira todos os cidadãos resi-
dentes na RAM, que não sejam portadores de subsistemas públicos de saúde e cuja entidade
financeira responsável seja o SRS-Madeira.
Artigo 5.º
Atribuição da condição de beneficiário do SRS-Madeira
1 — A atribuição da condição de beneficiário do SRS-Madeira verifica-se quando no Registo
Nacional de Utentes (RNU) conste como entidade financeira responsável o SRS-Madeira.
2 — Para efeitos de reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde, a condição
de beneficiário efetiva-se através do registo na base de dados do Instituto de Administração da
Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), apresentando, para o efeito, documentação comprovativa
dos seguintes dados:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
b) Caso apresente bilhete de identidade, deverá juntar declaração ou cartão comprovativo do
número de utente e número de identificação fiscal;
c) Morada;
d) Contactos;
e) Número de identificação bancária do próprio.
3 — Quando se trate da inscrição de beneficiário menor, acresce aos documentos previstos
no número anterior, documento identificativo do pai, mãe ou outro legalmente habilitado.
4 — Sempre que o beneficiário do SRS-Madeira não possua conta bancária em seu nome,
poderá autorizar a transferência do reembolso das suas despesas de saúde para a conta bancária
de outrem, mediante o preenchimento de declaração modelo, criada para o efeito, aprovada por
circular normativa do IASAÚDE, IP-RAM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 6
5 — O beneficiário do SRS-Madeira é responsável pela atualização dos dados referidos no
n.º 1, junto dos serviços do IASAÚDE, IP-RAM, ou no Portal das Despesas da RAM.
6 — A concessão de benefícios através do regime criado é condicionada à comprovação da
qualidade de beneficiário do SRS-Madeira.
7 — O IASAÚDE, IP-RAM, pode, sempre que considerar necessário, solicitar às entidades
competentes e/ou aos beneficiários do SRS-Madeira outras informações para validação das con-
dições de inscrição e manutenção do direito de beneficiário.
8 — As falsas declarações e o não cumprimento do disposto nos números anteriores envolve
responsabilidade nos termos do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Perda da qualidade de beneficiário do SRS-Madeira
A qualidade de beneficiário do SRS-Madeira perde-se pela verificação de um evento que
implique a alteração da entidade financeira responsável no RNU, designadamente:
a) Pela inscrição do beneficiário em subsistema de saúde;
b) Pela caducidade da titularidade de beneficiário no RNU;
c) Pela alteração de local de residência para fora do território da RAM.
CAPÍTULO III
Reembolsos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Concessão de reembolso
1 — A concessão do reembolso das despesas de cuidados ou serviços de saúde é condicionada
à comprovação da qualidade de beneficiário do SRS-Madeira nos termos do artigo 5.º
2 — Para ser efetuado o reembolso de qualquer despesa de cuidados ou serviços de saúde,
deve ser apresentado o cartão de cidadão ou outro documento que comprove o número de utente
do titular da despesa.
Artigo 8.º
Comparticipação
1 — Compete ao IASAÚDE, IP-RAM, o pagamento do reembolso das despesas de cuidados
ou serviços de saúde aos beneficiários do SRS-Madeira.
2 — Para efeitos de comparticipação aplica-se a tabela de reembolsos do SRS-Madeira,
adiante designada tabela.
3 — A tabela fixa, para cada um dos cuidados ou serviços de saúde que integra, uma percen-
tagem e/ou um valor máximo de comparticipação, definindo limites de quantidades para alguns
desses cuidados ou serviços, dentro de prazos delimitados, sendo estes mesmos prazos reportados
em anos civis.
4 — As despesas de cuidados ou serviços de saúde constantes da tabela só são reembolsadas
quando os cuidados ou os serviços de saúde a que se reportam forem prescritos/prestados/realizados
por médico aderente à convenção estabelecida entre a Secretaria Regional de Saúde e Proteção
Civil e o Conselho Médico da RAM da Ordem dos Médicos, adiante designada por convenção,
conforme circular normativa emanada pelo IASAÚDE, IP-RAM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 7
5 — Nas situações em que exista acordo de faturação ou convenção com a entidade presta-
dora, essa despesa apresentada não é objeto de reembolso.
6 — Quando os cuidados ou serviços de saúde sejam prestados/realizados por prestadores
que tenham celebrado acordo de faturação, o copagamento do beneficiário não é objeto de reem-
bolso.
7 — O reembolso é realizado por transferência bancária após o cumprimento dos requisitos
necessários para o mesmo.
Artigo 9.º
Tabela de reembolsos
A tabela de reembolsos do SRS-Madeira é aprovada por portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 10.º
Comparticipação indevida
1 — Considera-se comparticipação indevida todos os valores recebidos indevidamente pelo
beneficiário quando comprovado erro administrativo na sua atribuição.
2 — Na situação descrita no número anterior, o beneficiário do SRS-Madeira é notificado
pelo IASAÚDE, IP-RAM, para, no prazo de 30 dias seguidos, repor os valores recebidos indevi-
damente.
3 — Quando o beneficiário do SRS-Madeira receba comparticipação inferior ao que lhe é
devido, o IASAÚDE, IP-RAM, procede de imediato à sua retificação, notificando o mesmo.
4 — Caso não disponha de disponibilidade financeira para o ressarcimento imediato do valor
total em dívida, poderá o beneficiário do SRS-Madeira solicitar, mediante requerimento dirigido ao
Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, e obtenção do seu deferimento, o pagamento faseado
do valor em dívida, de acordo com as regras de reposição do Regime da Administração Financeira
do Estado.
5 — Quando não se verifique a entrega dos valores recebidos indevidamente o IASAÚDE,
IP-RAM, procede às diligências que forem necessárias para reaver o valor em dívida, nomeada-
mente com recurso à via jurisdicional.
Artigo 11.º
Complementaridade
1 — No caso de despesas que tenham sido objeto de comparticipação por entidades privadas,
é comparticipada apenas a parte respeitante aos valores não comparticipados por essas entidades
privadas, que corresponde ao copagamento do beneficiário, desde que o mesmo apresente cópias
dos documentos de despesa acompanhados de uma declaração emitida pela entidade privada,
comprovativa dos valores e cuidados ou serviços já comparticipados.
2 — As franquias suportadas pelo beneficiário através de comparticipações por entidades
privadas não são passíveis de reembolso.
Artigo 12.º
Despesas não reembolsáveis
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, não comparticipa despesas com cuidados ou serviços de saúde
que tenham sido objeto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou
outros serviços da Administração Pública.
2 — Não são reembolsadas as despesas com cuidados ou serviços de saúde que:
a) Resultem de acidentes de trabalho ou doença profissional;
b) Sejam da responsabilidade de terceiros;
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 8
c) Não estejam previstos na tabela;
d) Não tenham ainda sido pagas pelos beneficiários.
3 — Não são reembolsáveis as taxas moderadoras, franquias e copagamentos pagos pelos
beneficiários nos serviços públicos ou privados de saúde.
SECÇÃO II
Dos cuidados de saúde
Artigo 13.º
Prestação de cuidados e/ou serviços de saúde
No âmbito da prestação de cuidados de saúde, o SRS-Madeira através do presente regime
de reembolsos, assegura a comparticipação de:
a) Cuidados médicos;
b) Meios de correção e compensação;
c) Tratamentos termais;
d) Outras situações.
Artigo 14.º
Cuidados médicos
1 — No âmbito dos cuidados médicos o IASAÚDE, IP-RAM, assegura o reembolso relativo
às despesas com:
a) Consultas de clínica geral e especialidade desde que realizadas por médico aderente à con-
venção estabelecida entre a RAM e o Conselho Médico da Ordem dos Médicos, em vigor;
b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) Cirurgias;
d) Análises clínicas;
e) Imagiologia;
f) Medicina física e reabilitação;
g) Estomatologia;
h) Próteses estomatológicas.
2 — As regras de cada área de prestação de cuidados médicos, referidos no número anterior,
constam de circular normativa emitida pelo IASAÚDE, IP-RAM.
Artigo 15.º
Meios de correção e compensação
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, pode comparticipar na aquisição de instrumentos de correção e
compensação, desde que previstos na tabela de reembolsos, mediante a apresentação da neces-
sária prescrição de médico convencionado da respetiva especialidade, quando aplicável, e dos
documentos comprovativos da aquisição e pagamento.
2 — A comparticipação em cada um dos instrumentos indicados no número anterior não pode
repetir-se antes de decorrido o prazo de vida útil, o qual é, caso a caso, regulamentado, por des-
pacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 9
Artigo 16.º
Tratamentos termais
Os tratamentos termais quando clinicamente justificados são comparticipados, desde que
efetuados em estâncias termais oficialmente reconhecidas pelas entidades competentes, pelo
período mínimo de 12 dias seguidos, de acordo com as normas constantes de circular normativa
emanada pelo IASAÚDE, IP-RAM.
Artigo 17.º
Outras situações
1 — Quando o beneficiário se desloque ao estrangeiro e necessite de cuidados de saúde no
espaço temporal da sua estadia, a comparticipação poderá ser atribuída como se tais serviços
fossem efetuados na Região, excluindo-se qualquer comparticipação com transportes e estadia.
2 — O valor a reembolsar é atribuído de acordo com as regras aplicáveis e informação dispo-
nibilizada pelo país onde foi realizada a estadia.
3 — Para efeitos do número anterior deverá fazer prova através do cartão europeu de saúde,
bem como, através de cópia dos cartões de embarque.
4 — Poderão ainda ser alvo de reembolso outras situações não previstas na tabela, desde que
inseridas na mesma, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
CAPÍTULO IV
Beneficiário do SRS-Madeira
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 18.º
Direitos do beneficiário
Os beneficiários do SRS-Madeira têm direito:
a) Ao reembolso de despesas de cuidados ou serviços de saúde assegurado pelo IASAÚDE,
IP-RAM, de acordo com a tabela em vigor;
b) A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados ou serviços de saúde, na medida
dos recursos existentes e dentro das regras em vigor;
c) A receber as comparticipações, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito;
d) Ao sigilo sobre os seus dados pessoais;
e) A ser informados, de forma adequada, acessível, objetiva e completa, sobre o estado do
seu processo de reembolso;
f) À correção, num prazo de 60 dias, quando ocorra a devolução do processo com irregulari-
dades, a contar da última notificação;
g) A ser informados de todas as regras e normas existentes para os reembolsos dos benefi-
ciários do SRS-Madeira, através de publicação no site institucional do IASAÚDE, IP-RAM;
h) A reclamar e/ou apresentar sugestões ao Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, quando
se sintam lesados.
Artigo 19.º
Deveres do beneficiário
Os beneficiários do SRS-Madeira têm os seguintes deveres:
a) Cumprir com as normas e regulamentos existentes para os reembolsos aos beneficiários
do SRS-Madeira;
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 10
b) Comunicar imediatamente, junto dos serviços do IASAÚDE, IP-RAM, todas as alterações
aos dados constantes no artigo 5.º do presente diploma;
c) Acompanhar o seu processo de reembolso através do Portal das Despesas da RAM;
d) Respeitar os direitos dos outros beneficiários, bem como os dos profissionais com que se
relacionem;
e) Respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços do IASAÚDE, IP-RAM;
f) Repor os pagamentos indevidos dos valores de reembolso, num prazo máximo de 30 dias
a contar da data de notificação, nos termos da lei;
g) Colaborar com os serviços do IASAÚDE, IP-RAM em todos os aspetos relativos à sua
situação.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil e criminal
1 — Os beneficiários do SRS-Madeira que, para obtenção da comparticipação concedida pelo
SRS-Madeira, usem de procedimento irregular, por ação ou omissão, ficam sujeitos à responsabi-
lidade civil ou criminal perante o IASAÚDE, IP-RAM, sem prejuízo de reposição das importâncias
indevidamente recebidas.
2 — As entidades prestadoras de cuidados de saúde que usem de procedimento doloso na
sua relação com o SRS-Madeira e seus beneficiários ficam sujeitas, para além da responsabilidade
civil ou criminal, à impossibilidade temporária ou definitiva de o SRS-Madeira, conceder compar-
ticipações nos atos por si prestados, de harmonia com a gravidade do ato, após processo interno
instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM, de acordo com circular normativa emitida pelo mesmo.
SECÇÃO II
Cartão de reembolso especial
Artigo 21.º
Cartão de reembolso especial
1 — O cartão de reembolso especial, doravante cartão, concede uma comparticipação adicional
aos beneficiários SRS-Madeira nas consultas médicas, conforme o escalão atribuído.
2 — Têm direito ao cartão os beneficiários do SRS-Madeira que cumpram com os requisitos
definidos nos artigos seguintes.
3 — O direito ao reembolso, no âmbito da atribuição do cartão, só é aplicável às consultas
médicas realizadas após a data de emissão do mesmo ou da sua renovação.
4 — O cartão é requerido nos serviços do IASAÚDE, IP-RAM.
Artigo 22.º
Tipos de escalões
A comparticipação de reembolso de consultas médicas é fixada de acordo com os seguintes
escalões:
a) Escalão A — para pensionistas que aufiram pensões em montante não superior ao salário
mínimo regional e estejam isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Escalão B — para os beneficiários do SRS-Madeira que aufiram rendimentos em montante
não superior ao salário mínimo regional e estejam isentos de IRS.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 11
Artigo 23.º
Documentos necessários
Para a instrução do processo de atribuição do cartão são necessários, cumulativamente, os
seguintes documentos:
a) Escalão A:
i) Declaração comprovativa do valor da pensão, emitida pelo Instituto de Segurança Social da
Madeira, IP-RAM, ou pelo Centro Nacional de Pensões;
ii) Declaração do IRS relativamente aos rendimentos do último ano ou certidão emitida pela
repartição de finanças declarando que o beneficiário está isento de IRS;
iii) Declaração da liquidação do último IRS, quando aplicável;
iv) Cartão de identificação pessoal (cartão de cidadão ou bilhete de identidade);
v) Declaração ou cartão comprovativo do número de utente do SRS-Madeira;
b) Escalão B:
i) Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social, IP-RAM, com indicação do vencimento
auferido no último ano;
ii) Certidão emitida pela repartição de finanças declarando que o beneficiário está isento de IRS;
iii) Declaração da liquidação do último IRS, quando aplicável;
iv) Cartão de identificação pessoal (cartão de cidadão ou bilhete de identidade);
v) Declaração ou cartão comprovativo do número de utente do SRS-Madeira.
Artigo 24.º
Validade e renovação
1 — A validade do cartão atribuído ao escalão A é de 1 (um) ano e ao escalão B é de 6 (seis)
meses, após a data da sua emissão, respetivamente.
2 — A renovação efetiva-se mediante a apresentação da documentação que comprove que
continua com os requisitos para atribuição do cartão.
3 — Quando a primeira inscrição do cartão atribuído pelo escalão A ocorra entre 1 de janeiro
e 31 de julho é atribuído um cartão provisório, sendo necessária a sua renovação nos termos do
número seguinte.
4 — A renovação do cartão efetua-se entre junho e dezembro de cada ano.
Artigo 25.º
Valor da comparticipação
O valor de comparticipação para os detentores de cartão especial de reembolso de consultas
médicas é estabelecido através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da saúde.
CAPÍTULO V
Documentos de reembolso
Artigo 26.º
Documentos de despesa
1 — Consideram-se documentos de despesa os comprovativos do pagamento dos cuidados
ou serviços prestados.
2 — Quando a prestação de cuidados ou serviços necessitam de prescrição e/ou relatórios
médicos os mesmos acompanham os documentos de despesa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 12
3 — Para efeito de reembolso, só serão aceites documentos originais da despesa e demais
documentos relevantes devidamente preenchidos.
4 — Os documentos terão de ser aceites pela Administração Fiscal e que, simultaneamente,
comprovem o pagamento das despesas de saúde, tais como: faturas, recibos, faturas-recibo ou
faturas simplificadas.
Artigo 27.º
Documentos adicionais
1 — O IASAÚDE, IP-RAM, pode exigir, sempre que entenda necessário, comprovativos adi-
cionais das despesas de saúde realizadas.
2 — Com respeito pelas regras deontológicas, o IASAÚDE, IP-RAM, poderá solicitar todos
os elementos de natureza clínica que considerar necessários à cabal apreciação dos processos.
Artigo 28.º
Requisitos dos documentos de despesa
1 — Os documentos de despesa devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Nome e número do beneficiário do SRS-Madeira;
b) Data da realização dos cuidados e/ou serviços de saúde;
c) Descritivo de cada cuidado e/ou serviço prestado, de acordo com as nomenclaturas da
tabela em vigor;
d) Especificação do valor por cuidado e/ou serviço prestado e respetivas quantidades;
e) Assinatura e carimbo da entidade prestadora dos cuidados e/ou serviços de saúde, quando
aplicável;
f) Identificação do médico prestador dos cuidados e/ou serviços de saúde, através do respetivo
nome e número de cédula profissional.
2 — Os documentos de despesa não poderão conter rasuras ou modificações que não tenham
sido, inequívoca e expressamente, nos próprios ressalvadas.
Artigo 29.º
Entrega dos documentos de despesa
1 — Só são reembolsadas as despesas cujos documentos sejam apresentados nos serviços
do IASAÚDE, IP-RAM, dentro de um período igual ou inferior a seis meses a contar da data da
realização dos cuidados e/ou serviços de saúde.
2 — Nos casos em que o prazo referido no número anterior seja ultrapassado, por razões que
não sejam imputáveis ao beneficiário, o mesmo terá de solicitar, fundamentadamente, ao Conselho
Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, estando dependente de deliberação daquele órgão o pagamento
das despesas.
3 — O IASAÚDE, IP-RAM, pode disponibilizar ferramentas digitais de receção do pedido de
reembolso que dispensem a entrega e o envio dos documentos originais de suporte, devendo
o beneficiário conservar os originais em seu poder durante cinco anos para a apresentação ao
IASAÚDE, IP-RAM, quando tal lhe seja solicitado.
4 — Nos casos do número anterior, sempre que o IASAÚDE, IP-RAM, solicite ao beneficiário
do SRS-Madeira os documentos de suporte a um pedido de reembolso, devem os mesmos ser
remetidos no prazo máximo de 60 dias úteis, sob pena de prescrição do reembolso.
5 — O IASAÚDE, IP-RAM, pode celebrar protocolos ou contratos para promover a receção
descentralizada dos documentos que suportam os pedidos de reembolso.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 13
Artigo 30.º
Requisitos dos documentos de meios complementares de diagnóstico e terapêutica
Para o reembolso de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) aplicam-se
as regras de prescrição e prestação constantes dos manuais de relacionamento disponíveis no
site institucional do IASAÚDE, IP-RAM, aprovados pelo Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM.
Artigo 31.º
Valor probatório dos documentos de despesa
1 — As despesas são reembolsadas mediante a apresentação dos originais dos documentos
de despesa, não sendo aceites cópias ou segundas vias, salvo quando o utente comprove, que
não lhe é imputável qualquer responsabilidade pela não exibição daqueles originais.
2 — Em caso de não exibição dos originais, por razões alheias ao beneficiário, o mesmo terá
de solicitar, fundamentadamente, ao Conselho Diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, estando dependente
de deliberação daquele órgão o pagamento das despesas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Regime excecional
1 — Os estudantes universitários deslocados fora da RAM, beneficiários do SRS-Madeira, têm
direito à comparticipação de cuidados ou serviços de saúde, realizados no continente ou na Região
Autónoma dos Açores, devendo apresentar no IASAÚDE, IP-RAM, para efeitos de reembolso, os
seguintes documentos:
a) Certificado de matrícula, emitido pelo estabelecimento de ensino superior que frequenta, que
comprove a frequência de um curso superior nesse estabelecimento, no ano letivo correspondente
à data dos cuidados ou serviços de saúde realizados;
b) Original da fatura, recibo, fatura-recibo ou fatura simplificada da entidade prestadora, con-
tendo a identificação do médico prestador do serviço;
c) Original da requisição médica, quando aplicável.
2 — No caso em que o beneficiário, por opção própria, encaminhado pelo médico assistente
do setor privado, recorre à prestação de cuidados de saúde privados no território nacional, compete
ao beneficiário assumir as despesas com esses cuidados, sendo posteriormente reembolsado pelo
IASAÚDE, IP-RAM, de acordo com a tabela de reembolsos do SRS-Madeira, devendo para o efeito
apresentar os seguintes documentos:
a) Relatório médico emitido pelo médico assistente do setor privado responsável pelo enca-
minhamento;
b) Original da fatura, recibo, fatura-recibo ou fatura simplificada da entidade prestadora, con-
tendo a identificação do médico e local da prescrição;
c) Original da requisição médica, quando aplicável.
3 — Para efeitos do número anterior são apenas reembolsadas as despesas com a prestação
de cuidados de saúde, excluindo-se os encargos com transportes e estadia.
4 — Outras situações poderão ser acauteladas mediante despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pela área da saúde e das finanças.
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 14
Artigo 33.º
Prazo prescricional
1 — Quando o prazo definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º seja ultrapassado, o processo
é arquivado e notificado ao beneficiário.
2 — Caso a transferência bancária seja devolvida nos termos da aplicação do n.º 7 do artigo 8.º,
o direito ao reembolso prescreve no prazo de 1 ano, a contar da última notificação ao beneficiário
para correção dos dados, de acordo com a alínea b) do artigo 19.º
Artigo 34.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente diploma, sempre que não se refiram de forma expressa a
dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Artigo 35.º
Disposições finais
1 — Mantêm-se em vigor as circulares normativas e informativas emanadas pelo IASAÚDE,
IP-RAM, relativas às regras de reembolso, não contrárias ao aprovado, até à sua revisão.
2 — A tabela de reembolsos do SRS-Madeira existente, mantém-se em vigor até se proceder
à sua revisão.
3 — Os cartões de reembolso especial emitidos anteriormente à entrada em vigor do presente
diploma mantêm-se em vigor até julho do corrente ano.
4 — São revogados todos os normativos legais contrários ao presente diploma.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 3 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116256411
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 15
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750