Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 25/2011

Data
2011-03-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (19 203 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 25/2011 de Jersey (as Partes) desejam intensificar e facilitar os de 17 de Março termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria fiscal; O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Considerando que é reconhecido ao Governo de Jersey, tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: nos termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do o Governo de Gibraltar sobre Troca de Informações em disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Matéria Fiscal, assinado em Lisboa em 14 de Outubro de Troca de Informações em Matéria Fiscal com a República 2009, aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú- blica n.º 42/2011, em 14 de Janeiro de 2011. Portuguesa: Assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Assinado em 25 de Fevereiro de 2011. Acordo que apenas vincula as Partes. Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Âmbito de aplicação do Acordo Referendado em 10 de Março de 2011. 1 — As autoridades competentes das Partes prestarão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto assistência através da troca de informações a pedido, em de Sousa. conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão: Decreto do Presidente da República n.º 26/2011 a) Ser previsivelmente relevantes para a administra- ção e aplicação das leis internas da Parte requerente de 17 de Março relativas aos impostos contemplados pelo presente O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Acordo; tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: b) Incluir informações previsivelmente relevantes para É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa a determinação, liquidação e cobrança dos impostos re- e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria feridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010, ou para a investigação ou prossecução de acções penais aprovado pela Resolução da Assembleia da República fiscais; e n.º 43/2011, em 21 de Janeiro de 2011. c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- sente Acordo. Assinado em 25 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Artigo 2.º Jurisdição O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de Março de 2011. A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que de Sousa. relevam da sua jurisdição territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1491 Artigo 3.º ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha Impostos visados e preste as informações solicitadas; h) «Informação» designa qualquer facto, declaração, 1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo documento ou registo, independentemente da sua forma; presente Acordo são: i) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma so- a) No caso de Portugal: ciedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; j) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de res — IRS; valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As vas — IRC; acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» iii) A derrama; se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de v) O imposto sobre o valor acrescentado — IVA; investidores; k) «Principal classe de acções» designa a classe ou as b) No caso de Jersey: classes de acções representativas de uma maioria de direito i) O imposto sobre o rendimento; de voto e do valor da sociedade; ii) O imposto sobre bens e serviços. l) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independente- 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- mente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano postos de natureza idêntica que entrem em vigor poste- de investimento público colectivo» designa qualquer fundo riormente à data da assinatura do Acordo e que venham a ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, acrescer aos actuais ou a substituí-los. O presente Acordo as acções ou outras participações no fundo ou plano possam será igualmente aplicável aos impostos de natureza subs- ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à público. As unidades, as acções ou outras participações data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a As autoridades competentes das Partes comunicarão entre venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, si as modificações substanciais introduzidas na respectiva restringido a um grupo limitado de investidores; legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes m) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer em conformidade com o presente Acordo. bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; Artigo 4.º n) «Parte requerida» designa a Parte do presente Acordo Definições à qual são solicitadas informações ou que prestou infor- mações em resposta a um pedido; 1 — No presente Acordo: o) «Parte requerente» designa a Parte do presente Acordo a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, que solicita as informações ou que recebeu informações designa o território da República Portuguesa, em conformi- da Parte requerida; dade com o direito internacional e a legislação portuguesa, p) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes Acordo se aplica. aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa 2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, exerça direitos de soberania ou jurisdição; num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão b) «Jersey» designa a Bailliwick de Jersey, incluindo aí não definida terá, a não ser que o contexto exija in- o mar territorial; terpretação diferente, o significado que lhe for atribuído c) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que para fins fiscais; decorra de outra legislação dessa Parte. d) «Autoridade competente» designa, no caso de Por- tugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Im- Artigo 5.º postos ou os seus representantes autorizados; e, no caso Troca de informações a pedido de Jersey, o Ministro do Tesouro e dos Recursos ou o seu representante autorizado; 1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- e) «Legislação penal» designa qualquer norma penal tará informações, mediante pedido da Parte requerente, qualificada como tal no direito interno, independentemente para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação devem ser prestadas independentemente do facto de a penal ou noutra legislação; Parte requerida necessitar dessas informações para os seus f) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- próprios fins tributários ou de o comportamento objecto tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an- de investigação constituir ou não uma infracção penal se- terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, gundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento passível de acção penal em virtude da legislação penal da ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade Parte requerente; competente da Parte requerente só procederá a um pedido g) «Medidas de recolha de informações» designa as de informações nos termos do presente artigo quando não disposições legislativas e os procedimentos administrativos tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por 1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo- for gerador de dificuldades desproporcionadas. rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convic- 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- ção de estar na posse ou ter o controlo das informações tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a solicitadas; permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida h) Uma declaração precisando que o pedido está em Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas conformidade com as disposições legislativas e com as adequadas para a recolha de informações necessárias a práticas administrativas da Parte requerente, e que as in- fim de prestar à Parte requerente as informações solici- formações poderiam ser obtidas pela Parte requerente, tadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua momento, dessas informações para os seus próprios fins prática administrativa, em resposta a um pedido válido fiscais. feito em circunstâncias similares pela Parte requerida, em 3 — Mediante pedido específico da autoridade com- conformidade com o presente Acordo; petente da Parte requerente, a autoridade competente da i) Uma declaração precisando que a Parte requerente Parte requerida prestará as informações visadas no presente utilizou para a obtenção das informações todos os meios artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep- sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas. autenticadas de documentos originais. 4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as 6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará respectivas autoridades competentes, em conformidade a recepção do pedido à autoridade competente da Parte com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de requerente e envidará todos os esforços no sentido de obter e de fornecer, a pedido: enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão a) As informações detidas por um banco, por outra ins- diligentemente quanto possível. tituição financeira, e por qualquer representante legal que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo Artigo 6.º nominees e trustees; e Controlos fiscais no estrangeiro b) As informações relativas à propriedade legal e be- 1 — Com uma antecedência razoável, a Parte requerente neficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação pessoas, e, dentro dos condicionalismos do artigo 2.º, de representantes da autoridade competente da Parte re- quaisquer outras pessoas numa cadeia de titularidade, in- querente ao seu território, na medida em que a respectiva cluindo: legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos i) No caso de fundos e planos de investimento colec- e examinarem registos, com o prévio consentimento por tivo, informações relativas a acções, unidades e outras escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente participações; da Parte requerente notificará a autoridade competente ii) No caso de trusts, informações relativas a settlors, da Parte requerida da data e do local da reunião com as trustees e beneficiários; e pessoas em causa. iii) No caso de fundações, informações relativas a funda- 2 — A pedido da autoridade competente da Parte re- dores, membros do conselho da fundação e beneficiários; querente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- requerente a assistirem a uma investigação fiscal no terri- gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em tório da Parte requerida. matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, competente da Parte requerida que realiza o controlo dará salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem conhecimento, logo que possível, à autoridade competente gerarem dificuldades desproporcionadas. da Parte requerente da data e do local do controlo, da au- 5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- toridade ou do funcionário designado para a realização do lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, controlo, assim como dos procedimentos e das condições por escrito: exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo. investigação; b) O período a que se reporta a informação solicitada; Artigo 7.º c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; Possibilidade de recusar um pedido d) A finalidade fiscal com que as informações são so- 1 — A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a licitadas; prestar informações que a Parte requerente não pudesse e) As razões que levam a supor que as informações obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da apli- solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi- cação ou da execução da sua própria legislação fiscal. nistração e para o cumprimento da legislação fiscal da A autoridade competente da Parte requerida pode recusar Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na a assistência: alínea a) deste número; f) As razões que levam a supor que as informações so- a) Quando o pedido não for formulado em conformidade licitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse com o presente Acordo; ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos Parte requerida; os meios disponíveis no seu próprio território para obter Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1493 as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador com processos judiciais ou outros) serão suportados pelo de dificuldades desproporcionadas; ou Parte requerente. As respectivas autoridades competentes c) Quando a divulgação das informações solicitadas for consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao contrária à ordem pública da Parte requerida. presente artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade 2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma competente da Parte requerente, se os custos da prestação Parte a prestar informações sujeitas a sigilo profissional de informações respeitantes a um pedido específico forem ou susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial previsivelmente significativos. ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no n.º 4 do Artigo 10.º artigo 5.º não serão tratadas como um segredo ou processo Disposições legislativas comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número. As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim 3 — Um pedido de informações não pode ser recu- de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do mesmo. do pedido. 4 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in- Artigo 11.º formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte Línguas requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de Os pedidos de assistência assim como as respostas a qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina- esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer tória em relação a um nacional da Parte requerida face a outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades um nacional da Parte requerente, nas mesmas circuns- competentes das Partes, nos termos do artigo 12.º tâncias. Artigo 12.º Artigo 8.º Procedimento amigável Confidencialidade 1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas 1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação autoridades competentes das Partes será considerada con- do presente Acordo, as respectivas autoridades compe- fidencial. tentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de 2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às procedimento amigável. pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad- 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos autoridades competentes das Partes podem definir de especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a artigos 5.º, 6.º e 9.º decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações 3 — As autoridades competentes das Partes podem co- poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas municar entre si directamente a fim de chegarem a acordo de tribunais ou de sentença judicial. nos termos do presente artigo. 3 — Essas informações não podem ser usadas para 4 — As Partes acordam entre si os procedimentos a outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar sem o expresso consentimento por escrito da autoridade necessário. competente da Parte requerida. 4 — As informações prestadas a uma Parte requerente Artigo 13.º ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição. Entrada em vigor 5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- 1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias após tuada na medida necessária à execução das disposições a data da notificação por ambas as Partes de que foram do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em requerida. vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da 6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pesso- recepção da última notificação. ais a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, 2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, produz efeitos: e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolu- ção n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e Geral das Nações Unidas. b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos pre- vistos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios Artigo 9.º fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obri- Custos gação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Salvo se as autoridades competentes das Partes acorda- rem em contrário, os custos normais incorridos em cone- Artigo 14.º xão com a prestação de assistência serão suportados pela Vigência e denúncia Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um custos de contratação de consultores externos em relação período de tempo ilimitado. 1494 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, Article 2 denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, Jurisdiction por escrito, à outra Parte. 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses A requested Party is not obliged to provide information após a data da recepção da respectiva notificação. which is neither held by its authorities, nor in the posses- 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão sion of, nor in the control of nor obtainable by persons vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo. who are within its territorial jurisdiction. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Article 3 Acordo. Taxes covered Feito em Londres, em 9 de Julho de 2010, em dois 1 — This Agreement shall apply to the following taxes originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos imposed by the Parties: os textos igualmente fé. a) In case of Portugal: Pela República Portuguesa: i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS); ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC); iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo sobre as transmissões gratuitas); v) Value added tax (imposto sobre o valor acrescen- Pelo Governo de Jersey: tado); b) In case of Jersey: i) The income tax; ii) The goods and services tax. 2 — This Agreement shall apply also to any identical AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC taxes imposed after the date of signature of the Agreement AND JERSEY FOR THE EXCHANGE in addition to or in place of the existing taxes. This Agree- OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS ment shall apply also to any substantially similar taxes imposed after the date of signature of the Agreement in Whereas the Portuguese Republic and the Government addition to or in place of the existing taxes, if the Parties so of Jersey (the Parties) wish to enhance and facilitate the agree. The competent authority of each Party shall notify terms and conditions governing the exchange of informa- the other of substantial changes in laws which may affect tion related to taxes; the obligations of that Party pursuant to this Agreement. Whereas it is acknowledged that the Government of Jersey has the right under the terms of its entrust- Article 4 ment from the UK to negotiate, conclude, perform and subject to the terms of this Agreement, terminate a tax Definitions information exchange agreement with the Portuguese 1 — In this Agreement: Republic: Now, therefore, the Parties have agreed to conclude the a) The term «Portugal» when used in a geographical following Agreement which contains obligations on the sense comprises the territory of the Portuguese Republic part of the Parties only. in accordance with the International Law and the Por- tuguese Legislation, including its territorial sea, as well Article 1 as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, Scope of the Agreement over which the Portuguese Republic exercises sovereign 1 — The competent authorities of the Parties shall pro- rights or jurisdiction; vide assistance through exchange of information upon b) «Jersey» means the Bailiwick of Jersey, including request as set forth in this Agreement. Such information the territorial sea; shall: c) «Company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes; a) Be foreseeably relevant to the administration and d) «Competent authority» means, in the case of Por- enforcement of the domestic laws of the requesting Party tugal, the Minister of Finance, the Director General of concerning taxes covered by this Agreement; Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorized b) Include information that is foreseeably relevant to the representative; and, in the case of Jersey the Treasury and determination, assessment and collection of such taxes, the Resources Minister or his authorised representative; recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- e) «Criminal laws» means all criminal laws designated tion or prosecution of criminal tax matters; and as such under domestic law, irrespective of whether such c) Be treated as confidential as set forth in this Agree- are contained in the tax laws, the criminal code or other ment. statutes; Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1495 f) «Criminal tax matters» means tax matters involving 2 — If the information in the possession of the com- intentional conduct whether before or after the entry into petent authority of the requested Party is not sufficient to force of this Agreement which is liable to prosecution under enable it to comply with the request for information, that the criminal laws of the requesting Party; Party shall use at its own discretion all applicable informa- g) «Information gathering measures» means laws and tion gathering measures necessary to provide the request- administrative or judicial procedures enabling the requested ing Party with the information requested, notwithstanding Party to obtain and provide the information requested; that the requested Party may not, at that time, need such h) «Information» means any fact, statement, document information for its own tax purposes. or record in whatever form; 3 — If specifically requested by the competent author- i) «Person» means a natural person, a company or any ity of the requesting Party, the competent authority of other body or group of persons; the requested Party shall provide information under this j) «Publicly traded company» means any company article, to the extent allowable under its laws, in the form whose principal class of shares is listed on a recognised of depositions of witnesses and authenticated copies of stock exchange provided its listed shares can be readily original records. purchased or sold by the public. Shares can be purchased 4 — Each Party shall ensure that its competent authori- or sold «by the public» if the purchase or sale of shares ties, in accordance with the terms of this Agreement have is not implicitly or explicitly restricted to a limited group the authority to obtain and provide upon request: of investors; a) Information held by banks, other financial institu- k) «Principal class of shares» means the class or classes tions, and any person, including nominees and trustees, of shares representing a majority of the voting power and acting in an agency or fiduciary capacity; value of the company; b) Information regarding the legal and beneficial own- l) «Collective investment fund or scheme» means any ership of companies, partnerships and other persons and, pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The within the constraints of article 2, any other persons in an term «public collective investment fund or scheme» means ownership chain, including: any collective investment fund or scheme provided the units, shares or other interests in the fund or scheme can be i) In the case of collective investment funds and schemes, readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, information on shares, units and other interests; shares or other interests in the fund or scheme can be ii) In the case of trusts, information on settlors, trustees readily purchased, sold or redeemed «by the public» if the protectors and beneficiaries; and purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly iii) In the case of foundations, information on founders, restricted to a limited group of investors; members of the foundation council and beneficiaries; m) «Recognised stock exchange» means any stock ex- change agreed upon by the competent authorities of the provided that this Agreement does not create an obligation Parties; for a Party to obtain or provide ownership information with n) «Requested Party» means the Party to this Agreement respect to publicly traded companies or public collective which is requested to provide or has provided information investment funds or schemes unless such information can in response to a request; be obtained without giving rise to disproportionate dif- o) «Requesting Party» means the Party to this Agree- ficulties. ment submitting a request for or having received informa- 5 — Any request for information shall be formulated tion from the requested Party; with the greatest detail possible and shall specify in writing: p) «Tax» means any tax covered by this Agreement. a) The identity of the person under examination or in- vestigation; 2 — As regards the application of this Agreement at any b) The period for which the information is requested; time by a Party, any term not defined therein shall, unless c) The nature of the information sought and the form in the context otherwise requires, have the meaning that it which the requesting Party would prefer to receive it; has at that time under the law of that Party, any meaning d) The tax purpose for which the information is sought; under the applicable tax laws of that Party prevailing over e) The reasons for believing that the information re- a meaning given to the term under other laws of that Party. quested is foreseeably relevant to the administration and enforcement of the tax law of the requesting Party, with Article 5 respect to the person identified in subparagraph a) of this Exchange of information upon request paragraph; f) Grounds for believing that the information requested 1 — The competent authority of the requested Party is held in the requested Party or is in the possession of shall provide upon request by the requesting Party in- or in the control of or obtainable by a person within the formation for the purposes referred to in article 1. Such jurisdiction of the requested Party; information shall be provided without regard to whether g) To the extent known, the name and address of any the requested Party needs such information for its own tax person believed to be in possession of or in the control of purposes or the conduct being investigated would consti- or able to obtain the requested information; tute a crime under the laws of the requested Party if it had h) A statement that the request conforms with the laws occurred in the territory of the requested Party. The com- and administrative practice of the requesting Party and petent authority of the requesting Party shall only make a that the information would be obtainable by the request- request for information pursuant to this article when it is ing Party under its laws or in the normal course of ad- unable to obtain the requested information by other means ministrative practice in response to a valid request made in its own territory, except where recourse to such means in similar circumstances from the requested Party under would give rise to disproportionate difficulty. this Agreement; 1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 i) A statement that the requesting Party has pursued all 3 — A request for information shall not be refused on means available in its own territory to obtain the informa- the ground that the tax claim giving rise to the request is tion, except those that would give rise to disproportionate disputed. difficulties. 4 — The requested Party may decline a request for in- formation if the information is requested by the requesting 6 — The competent authority of the requested Party Party to administer or enforce a provision of the tax law shall acknowledge receipt of the request to the competent of the requesting Party, or any requirement connected authority of the requesting Party and shall use its best therewith, which discriminates against a national of the endeavours to forward the requested information to the requested Party as compared with a national of the request- requesting Party with the least reasonable delay. ing Party in the same circumstances. Article 6 Article 8 Tax investigations abroad Confidentiality 1 — With reasonable notice, the requesting Party may 1 — All information provided and received by the com- request that the requested Party allow representatives of the petent authorities of the Party shall be kept confidential. competent authority of the requesting Party to enter the ter- 2 — Such information shall be disclosed only to per- ritory of the requested Party, to the extent permitted under sons or authorities (including courts and administrative its domestic laws, to interview individuals and examine bodies) concerned with the purposes specified in article 1, records with the prior written consent of the individuals or and used by such persons or authorities only for such other persons concerned. The competent authority of the purposes, including the determination of any appeal. For requesting Party shall notify the competent authority of these purposes, information may be disclosed in public the requested Party of the time and place of the intended court proceedings or in judicial decisions. meeting with the individuals concerned. 3 — Such information may not be used for any purpose 2 — At the request of the competent authority of the other than for the purposes stated in article 1 without the requesting Party, the competent authority of the requested expressed written consent of the competent authority of Party may permit representatives of the competent author- the requested Party. ity of the requesting Party to attend a tax examination in 4 — Information provided to a requesting Party under this the territory of the requested Party. Agreement may not be disclosed to any other jurisdiction. 3 — If the request referred to in paragraph 2 is granted, 5 — Personal data may be transmitted to the extent the competent authority of the requested Party conduct- necessary for carrying out the provisions of this Agreement ing the examination shall, as soon as possible, notify the and subject to the law of the requested Party. competent authority of the requesting Party of the time and 6 — The Parties shall ensure the protection of per- place of the examination, the authority or person author- sonal data at a level that is equivalent to that of Direc- ised to carry out the examination and the procedures and tive no. 95/46/EC, of The European Parliament and of the conditions required by the requested Party for the conduct Council, of 24 October, and shall comply with the guide- of the examination. All decisions regarding the conduct lines established by the United Nations General Assembly of the examination shall be made by the requested Party Resolution no. 45/95, adopted on the 14th December 1990. conducting the examination. Article 9 Article 7 Costs Possibility of declining a request Unless the competent authorities of the Parties other- 1 — The requested Party shall not be required to obtain wise agree, ordinary costs incurred in providing assistance or provide information that the requesting Party would not shall be borne by the requested Party, and extraordinary be able to obtain under its own laws for purposes of the ad- costs incurred in providing assistance (including costs of ministration or enforcement of its own tax laws. The com- engaging external advisers in connection with litigation petent authority of the requested Party may decline to assist: or otherwise) shall be borne by the requesting Party. The respective competent authorities shall consult from time a) Where the request is not made in conformity with to time with regard to this article, and in particular the this Agreement; competent authority of the requested Party shall consult b) Where the requesting Party has not pursued all means with the competent authority of the requesting Party in available in its own territory to obtain the information, advance if the costs of providing information with respect except where recourse to such means would give rise to to a specific request are expected to be significant. disproportionate difficulty; or c) Where the disclosure of the information requested Article 10 would be contrary to public policy (ordre public). Implementation legislation 2 — The provisions of this Agreement shall not impose The Parties shall enact any legislation necessary to com- on a Party the obligation to supply information subject to ply with, and give effect to, the terms of this Agreement. legal privilege or which would disclose any trade, busi- ness, industrial, commercial or professional secret or trade Article 11 process. Notwithstanding the foregoing, information of Language the type referred to in article 5, paragraph 4, shall not be treated as such a secret or trade process merely because it Requests for assistance and answers thereto shall be meets the criteria in that paragraph. drawn up in English or any other language agreed bilat- Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1497 erally between the competent authorities of the Parties For the Government of Jersey: under article 12. Article 12 Mutual agreement procedure 1 — Where difficulties or doubts arise between the Par- ties regarding the implementation or interpretation of this Agreement, the respective competent authorities shall use Resolução da Assembleia da República n.º 42/2011 their best efforts to resolve the matter by mutual agree- ment. Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo de 2 — In addition to the agreements referred to in para- Gibraltar sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assi- graph 1, the competent authorities of the Parties may mu- nado em Lisboa em 14 de Outubro de 2009. tually agree on the procedures to be used under articles 5, A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- 6 and 9. nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- 3 — The competent authorities of the Parties may com- tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa municate with each other directly for purposes of reaching e o Governo de Gibraltar, assinado em Lisboa em 14 de agreement under this article. Outubro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas 4 — The Parties shall agree on procedures for dispute línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo. resolution should this become necessary. Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. Article 13 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Entry into force 1 — This Agreement shall enter into force 30 days from ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO the date on which the Parties have notified each other that DE GIBRALTAR SOBRE TROCA their respective requirements for the entry into force of this DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be the day on which the last notification is received. A República Portuguesa e o Governo de Gibraltar, do- 2 — Upon the date of entry into force, this Agreement ravante designados por Partes: shall have effect: Considerando que as Partes reconhecem que o respec- a) For criminal tax matters on that date; and tivo direito interno vigente prevê já a cooperação e a troca b) For all other matters covered in article 1 on that date, de informações em matéria criminal fiscal; but only in respect of taxable periods beginning on or after Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde that date or, where there is no taxable period, all charges há muito esforços na luta contra crimes financeiros e ou- to tax arising on or after that date. tros, designadamente focalizados no financiamento do terrorismo; Article 14 Considerando que é reconhecido a Gibraltar, nos termos da Carta de Outorga (Entrustment letter) pelo Reino Unido, Termination and duration o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do 1 — The present Agreement shall remain in force for disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre an unlimited period of time. Troca de Informações em Matéria Fiscal com Portugal; 2 — Either Party may, at any time, terminate the present Considerando que Gibraltar assumiu, em 27 de Feve- Agreement upon a prior notification by giving written reiro de 2002, um compromisso político relativamente aos notice of termination to the other Party. princípios da OCDE sobre a troca efectiva de informações; 3 — The present Agreement shall terminate six months Considerando que as Partes desejam intensificar e fa- after the receipt of such notification. cilitar os termos e as condições que regulam a troca de 4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall informações em matéria tributária; remain bound to the provisions of article 8 of the present Agreement. acordam no seguinte: In witness whereof the undersigned being duly author- ised in that behalf by the respective Party, have signed Artigo 1.º the Agreement. Âmbito de aplicação do Acordo th Done in duplicate at London this 9 day of July 2010, 1 — As autoridades competentes das Partes presta- in the Portuguese and English languages, all texts being rão assistência através da troca de informações a pedido, equally authoritative. em conformidade com o disposto no presente Acordo. For the Portuguese Republic: As informações solicitadas deverão: a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos re- feridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, 1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 ou para a investigação ou prossecução de acções penais f) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja fiscais; principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam sente Acordo. ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» Artigo 2.º se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita Jurisdição ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações g) «Principal classe de acções» designa a classe ou as de que não disponham as respectivas autoridades e que não classes de acções representativas de uma maioria de direito se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que de voto e do valor da sociedade; relevam da sua jurisdição territorial. h) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes Artigo 3.º das Partes; Impostos visados i) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independente- 1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são: mente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano a) No caso de Portugal: de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- as acções ou outras participações no fundo ou plano possam res — IRS; ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- público. As unidades, as acções ou outras participações vas — IRC; no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, iii) A derrama; vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; b) No caso de Gibraltar: j) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente i) Os impostos sobre o rendimento de Gibraltar. Acordo se aplica; k) «Parte requerente» designa a Parte que solicita as 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- informações; postos de natureza idêntica ou substancialmente similar l) «Parte requerida» designa a Parte à qual são solici- que entrem em vigor posteriormente à data da assina- tadas informações; tura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a m) «Medidas de recolha de informações» designa as substituí-los, se as Partes assim acordarem. As autoridades disposições legislativas e os procedimentos administrativos competentes das Partes comunicarão entre si as modifi- ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as cações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas informações solicitadas; medidas conexas com a recolha de informações visadas n) «Informação» designa qualquer facto, declaração, no Acordo. documento ou registo, independentemente da sua forma; o) «Matéria fiscal» designa qualquer questão fiscal, Artigo 4.º designadamente matéria criminal tributária; p) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques- Definições tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an- 1 — Para os efeitos do presente Acordo, a não ser que terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, exista definição diferente: passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; a) «Portugal» designa o território da República Portu- q) «Legislação penal» designa qualquer norma penal guesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos qualificada como tal no direito interno das Partes, indepen- Açores e da Madeira, o mar territorial e águas interiores dentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, desse território, assim como a plataforma continental e na legislação penal ou noutra legislação. qualquer outra região em que o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com 2 — Qualquer expressão não definida no presente as normas de direito internacional e as leis da República Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação Portuguesa; diferente, o significado que lhe for atribuído no momento b) «Gibraltar» designa o território de Gibraltar; em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação c) «Autoridade competente» designa: dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da le- i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o gislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra director-geral dos Impostos ou os seus representantes legais; legislação dessa Parte. ii) No caso de Gibraltar, o Secretário Principal ou qual- quer outra pessoa designada pelo Ministro das Finanças; Artigo 5.º Troca de informações a pedido d) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; 1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- e) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou tará informações, mediante pedido, para os fins visados qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva no artigo 1.º As referidas informações devem ser pres- para fins fiscais; tadas independentemente do facto de a Parte requerida Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1499 necessitar dessas informações para os seus próprios fins ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da tributários ou de o comportamento objecto de investigação Parte requerida; constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo- Parte requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção requerida. A autoridade competente da Parte requerente de estar na posse das informações solicitadas; só procederá a um pedido de informações nos termos do h) Uma declaração precisando que o pedido está em presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as conformidade com as disposições legislativas e com as informações solicitadas por outras vias, no seu território, práticas administrativas da Parte requerente, que, se as salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades informações solicitadas relevassem da competência da desproporcionadas. Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a ou no quadro normal da sua prática administrativa e que permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida o pedido está em conformidade com o presente Acordo; Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de i) Uma declaração precisando que a Parte requerente informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep- não necessite, nesse momento, dessas informações para tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas. os seus próprios fins fiscais. 3 — Mediante pedido específico da autoridade com- 6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará petente da Parte requerente, a autoridade competente da a recepção do pedido à autoridade competente da Parte Parte requerida prestará as informações visadas no presente requerente e envidará todos os esforços no sentido de artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias diligentemente quanto possível. autenticadas de documentos originais. 4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as Artigo 6.º respectivas autoridades competentes, em conformidade Controlos fiscais no estrangeiro com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido: 1 — Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes a) As informações detidas por um banco, por outra ins- da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem- tituição financeira, e por qualquer representante legal que -se ao território da Parte requerida, na medida em que a aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indi- nominees e trustees; e víduos e examinarem registos, com o prévio consentimento b) As informações relativas à propriedade de sociedades, por escrito das pessoas ou outras entidades interessadas. sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso A autoridade competente da Parte requerente notificará de fundos e planos de investimento colectivo, informações a autoridade competente da Parte requerida sobre a data relativas a acções, unidades e outras participações; no e o local da solicitada reunião com as pessoas em causa. caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, 2 — A pedido da autoridade competente da Parte re- curadores e beneficiários; e, no caso de fundações, infor- querente, a autoridade competente da Parte requerida pode mações relativas a fundadores, membros do conselho da autorizar representantes da autoridade competente da Parte fundação e beneficiários; requerente a assistirem à fase adequada de uma investiga- ção fiscal na Parte requerida. desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em competente da Parte requerida que realiza o controlo dará matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas conhecimento, logo que possível, à autoridade competente ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, da Parte requerente da data e do local do controlo, da au- salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem toridade ou do funcionário designado para a realização do gerarem dificuldades desproporcionadas. controlo, assim como dos procedimentos e das condições 5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal por escrito: será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo. a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; Artigo 7.º b) O período a que se reporta a informação solicitada; Possibilidade de recusar um pedido c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma; 1 — A autoridade competente da Parte requerida pode d) A finalidade fiscal com que as informações são so- recusar prestar assistência: licitadas; a) Quando o pedido não for feito em conformidade com e) As razões que levam a supor que as informações o presente Acordo; solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi- b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos nistração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal os meios disponíveis no seu próprio território para obter do Estado requerente, relativamente à pessoa identificada as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador na alínea a) deste número; de dificuldades desproporcionadas; ou f) As razões que levam a supor que as informações so- c) Quando a divulgação das informações solicitadas for licitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse contrária à ordem pública da Parte requerida. 1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 2 — O presente Acordo não impõe à Parte requerida a Artigo 9.º obrigação de: Custos a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional, A incidência dos custos suportados em conexão com a ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou assistência prestada será acordada pelas Partes. processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente Artigo 10.º por essa razão, como constituindo segredo ou processo Disposições legislativas comercial; ou b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legis- As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim lação e à sua prática administrativa, desde que o disposto de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos do mesmo. termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º Artigo 11.º 3 — Um pedido de informações não pode ser recusado Línguas com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pe- Os pedidos de assistência assim como as respostas a dido. esses pedidos serão redigidos em inglês, francês ou em 4 — Não pode ser exigido à Parte requerida que qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as au- obtenha ou preste informações que a Parte requerente toridades competentes das Partes nos termos do artigo 12.º não possa obter em circunstâncias similares, com base na sua legislação, para fins da aplicação ou execução Artigo 12.º da respectiva legislação fiscal ou em resposta a um Procedimento amigável pedido válido da Parte requerida, nos termos do pre- sente Acordo. 1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas 5 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in- entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte do Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por requerente com vista à aplicação ou à execução de uma resolver a questão através de procedimento amigável. disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina- autoridades competentes das Partes podem definir de co- tória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte mum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte artigos 5.º e 6.º requerente nas mesmas circunstâncias. 3 — As autoridades competentes das Partes podem co- municar entre si directamente a fim de chegarem a acordo nos termos do presente artigo. Artigo 8.º 4 — As Partes podem definir de comum acordo os pro- Confidencialidade cedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar necessário. 1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada con- Artigo 13.º fidencial. 2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às Entrada em vigor pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad- 1 — O presente Acordo entra em vigor 30 dias após ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos a data da notificação por ambas as Partes de que foram especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações recepção da última notificação. poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas 2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo de tribunais ou de sentença judicial. produz efeitos: 3 — Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º a) Nessa data; relativamente às acções penais fiscais; e sem o expresso consentimento por escrito da autoridade b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos pre- vistos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios competente da Parte requerida. fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na 4 — As informações prestadas a uma Parte requerente ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obri- ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas gação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. a qualquer outra jurisdição. 5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- Artigo 14.º tuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Vigência e denúncia requerida. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um 6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pesso- período de tempo ilimitado. ais a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, denunciar o presente acordo mediante notificação prévia e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolu- da denúncia, por escrito, à outra Parte. ção n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses Geral das Nações Unidas. após a data da recepção da respectiva notificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1501 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão possession of or obtainable by persons who are within its vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo. territorial jurisdiction. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados Article 3 para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente Acordo. Taxes covered Feito em Lisboa, em 14 de Outubro de 2009, em dois 1 — This Agreement shall apply to the following taxes: originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos a) In respect of Portugal: os textos igualmente fé. i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das Pela República Portuguesa: pessoas singulares — IRS); Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento Assuntos Fiscais. das pessoas colectivas — IRC); iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); Por Gibraltar: iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo James Tipping, Director do Centro Financeiro do Mi- sobre as transmissões gratuitas); nistério das Finanças. b) In respect of Gibraltar: AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC i) Gibraltar income taxes. AND THE GOVERNMENT OF GIBRALTAR FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS 2 — This Agreement shall apply also to any identical or The Portuguese Republic and the Government of Gi- substantially similar taxes that are imposed after the date braltar, hereinafter referred to as Parties: of signature of the Agreement in addition to or in place of the existing taxes if the Parties so agree. The competent Whereas the Parties recognise that their present domes- authorities of the Parties shall notify each other of any tic laws already provide for co-operation and the exchange substantial changes to the taxation and related information of information in criminal tax matters; Whereas the Parties have long been active in interna- gathering measures covered by the Agreement. tional efforts in the fight against financial and other crimes, including the targeting of terrorist financing; Article 4 Whereas it is acknowledged that Gibraltar under the Definitions terms of the Entrustment letter from the United Kingdom has the right to negotiate, conclude, perform and, subject 1 — For the purposes of this Agreement, unless other- to the terms of this agreement, terminate a Tax Information wise defined: Exchange Agreement with Portugal; a) «Portugal» means the territory of the Portuguese Re- Whereas Gibraltar on 27 February 2002 entered into a public situated in the European continent, the archipelagos political commitment to the OECD’s principles of effective of Azores and Madeira, the territorial sea and inland waters exchange of information; thereof as well as the continental shelf and any other area Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the wherein the Portuguese State exercises sovereign rights or terms and conditions governing the exchange of informa- jurisdiction in accordance with the rules of international tion relating to taxes; law and the laws of the Portuguese Republic; have agreed as follows: b) «Gibraltar» means the territory of Gibraltar; c) «Competent authority» means: Article 1 i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the Scope of the Agreement Director General of Taxation (director-geral dos Impostos) or their authorized representative; 1 — The competent authorities of the Parties shall pro- ii) In respect of Gibraltar, the Chief Secretary or such vide assistance through exchange of information upon re- other person as the Minister of Finance may appoint; quest as set forth in this Agreement. Such information shall: a) Be foreseeably relevant to the administration and d) «Person» includes an individual, a company and any enforcement of the domestic laws of the Requesting Party other body of persons; concerning taxes covered by this Agreement; e) «Company» means any body corporate or any entity b) Include information that is foreseeably relevant to the that is treated as a body corporate for tax purposes; determination, assessment and collection of such taxes, the f) «Publicly-traded company» means any company recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- whose principal class of shares is listed on a recognised tion or prosecution of criminal tax matters; and stock exchange provided its listed shares can be readily c) Be treated as confidential as set forth in this Agree- purchased or sold by the public. Shares can be purchased ment. or sold «by the public» if the purchase or sale of shares Article 2 is not implicitly or explicitly restricted to a limited group of investors; Jurisdiction g) «Principal class of shares» means the class or classes A requested Party is not obligated to provide informa- of shares representing a majority of the voting power and tion which is neither held by its authorities nor in the value of the company; 1502 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 h) «Recognised stock exchange» means any stock ex- 3 — If specifically requested by the competent author- change agreed upon by the competent authorities of the ity of the requesting Party, the competent authority of Parties; the requested Party shall provide information under this i) «Collective investment fund or scheme» means any article, to the extent allowable under its laws, in the form pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The of depositions of witnesses and authenticated copies of term «public collective investment fund or scheme» means original records. any collective investment fund or scheme provided the 4 — Each Party shall ensure that its competent authori- units, shares or other interests in the fund or scheme can be ties, in accordance with the terms of this Agreement have readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, the authority to obtain and provide upon request: shares or other interests in the fund or scheme can be readily purchased, sold or redeemed «by the public» if the a) Information held by banks, other financial institu- purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly tions, and any person, including nominees and trustees, restricted to a limited group of investors; acting in an agency or fiduciary capacity; and j) «Tax» means any tax to which the Agreement applies; b) Information regarding the beneficial ownership of k) «Requesting Party» means the Party requesting in- companies, partnerships and other persons, including in formation; the case of collective investment funds and schemes, in- l) «Requested Party» means the Party requested to pro- formation on shares, units and other interests; in the case vide information; of trusts, information on settlors, trustees, protectors and m) «Information-gathering measures» means laws and beneficiaries; and in the case of foundations, informa- administrative or judicial procedures that enable a Party tion on founders, members of the foundation council and to obtain and provide the requested information; beneficiaries; n) «Information» means any fact, statement, document or record in any form whatever; provided that this Agreement does not create an obligation o) «Tax matters» means all tax matters including crimi- on the Parties to obtain or provide ownership information nal tax matters; with respect to publicly traded companies or public collec- p) «Criminal tax matters» means tax matters involving tive investment funds or schemes unless such information intentional conduct whether before or after the entry into can be obtained without giving rise to disproportionate force of this Agreement which is liable to prosecution under difficulties. the criminal laws of the requesting Party; 5 — Any request for information shall be formulated q) «Criminal laws» means all criminal laws designated with the greatest detail possible and shall specify in writing: as such under the respective law of the Parties irrespective a) The identity of the person under examination or in- of whether such are contained in the tax laws, the criminal vestigation; code or other statutes. b) The period for which the information is requested; c) The nature of the information sought and the form in 2 — Any term not defined in this Agreement shall, un- less the context otherwise requires, have the meaning that which the requesting Party would prefer to receive it; it has at the time the request was made under the law of that d) The tax purpose for which the information is sought; Party, any meaning under the applicable tax laws of that e) The reasons for believing that the information re- Party prevailing over a meaning given to the term under quested is foreseeably relevant to the tax administration other laws of that Party. and enforcement of the tax law of the requesting Party, with respect to the person identified in subparagraph a) Article 5 of this paragraph; f) Grounds for believing that the information requested Exchange of information upon request is held in the requested Party or is in the possession of 1 — The competent authority of the requested Party or obtainable by a person within the jurisdiction of the shall provide upon request by the requesting Party in- requested Party; formation for the purposes referred to in article 1. Such g) To the extent known, the name and address of any information shall be provided without regard to whether person believed to be in possession of the requested in- the requested Party needs such information for its own tax formation; purposes or the conduct being investigated would consti- h) A statement that the request is in conformity with tute a crime under the laws of the requested Party if it had the laws and administrative practices of the requesting occurred in the territory of the requested Party. The com- Party, that if the requested information was within the petent authority of the requesting Party shall only make a jurisdiction of the requesting Party then the competent request for information pursuant to this article when it is authority of the requesting Party would be able to obtain unable to obtain the requested information by other means the information under the laws of the requesting Party or in its own territory, except where recourse to such means in the normal course of administrative practice and that it would give rise to disproportionate difficulty. is in conformity with this Agreement; 2 — If the information in the possession of the com- i) A statement that the requesting Party has pursued all petent authority of the requested Party is not sufficient to means available in its own territory to obtain the informa- enable it to comply with the request for information, that tion, except those that would give rise to disproportionate Party shall use at its own discretion all applicable informa- difficulties. tion gathering measures necessary to provide the request- ing Party with the information requested, notwithstanding 6 — The competent authority of the requested Party that the requested Party may not, at that time, need such shall acknowledge receipt of the request to the competent information for its own tax purposes. authority of the requesting Party and shall use its best Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1503 endeavours to forward the requested information to the laws for the purpose of the administration or enforcement requesting Party with the least reasonable delay. of its own tax laws or in response to a valid request from the requested Party under this Agreement. Article 6 5 — The requested Party may decline a request for in- formation if the information is requested by the requesting Tax examinations abroad Party to administer or enforce a provision of the tax law of 1 — By reasonable notice given in advance, the re- the requesting Party, or any requirement connected there- questing Party may request that the requested Party allow with, which discriminates against a citizen or a national of representatives of the competent authority of the requesting the requested Party as compared with a citizen or a national Party to enter the territory of the requested Party, to the of the requesting Party in the same circumstances. extent permitted under its laws, to interview individuals and examine records with the prior written consent of the Article 8 individuals or other persons concerned. The competent Confidentiality authority of the requesting Party shall notify the competent authority of the requested Party of the time and place of the 1 — All information provided and received by the com- intended meeting with the individuals concerned. petent authorities of the Parties shall be kept confidential. 2 — At the request of the competent authority of the 2 — Such information shall be disclosed only to persons requesting Party, the competent authority of the requested or authorities (including courts and administrative bodies) Party may allow representatives of the competent authority concerned with the purposes specified in article 1, and used of the requesting Party to be present at the appropriate part by such persons or authorities only for such purposes, in- of a tax examination in the requested Party. cluding the determination of any appeal. For these purposes 3 — If the request referred to in paragraph 2 is acceded information may be disclosed in public court proceedings to, the competent authority of the requested Party con- or in judicial decisions. ducting the examination shall, as soon as possible, notify 3 — Such information may not be used for any purpose the competent authority of the requesting Party about the other than for the purposes stated in article 1 without the time and place of the examination, the authority or official expressed written consent of the competent authority of designated to carry out the examination and the procedures the requested Party. and conditions required by the requested Party for the 4 — The information provided to a requesting Party conduct of the examination. All decisions with respect to under this Agreement may not be disclosed to any other the conduct of the tax examination shall be made by the jurisdiction. requested Party conducting the examination. 5 — Personal data may be transmitted to the extent nec- essary for carrying out the provisions of this Agreement and Article 7 subject to the provisions of the law of the supplying Party. 6 — The Parties shall ensure the protection of per- Possibility of declining a request sonal data at a level that is equivalent to that of Direc- 1 — The competent authority of the requested Party tive no. 95/46/EC, of The European Parliament and of may decline to assist: the Council, of 24 October, and shall comply with the guidelines established by the United Nations General As- a) Where the request is not made in conformity with sembly Resolution no. 45/95, adopted on the 14th Decem- this Agreement; ber 1990. b) Where the requesting Party has not pursued all means available in its own territory to obtain the information, Article 9 except where recourse to such means would give rise to Costs disproportionate difficulty; or c) Where the disclosure of the information requested Incidence of costs incurred in providing assistance shall would be contrary to the public policy of the requested Party. be agreed by the Parties. 2 — This Agreement shall not impose upon a requested Article 10 Party any obligation: Implementation legislation a) To provide items subject to legal privilege, or any The Parties shall enact any legislation necessary to com- trade, business, industrial, commercial or professional se- ply with, and give effect to, the terms of this Agreement. cret or trade process, provided that information described in paragraph 4 of article 5 shall not by reason of that fact Article 11 alone be treated as such a secret or trade process; or b) To carry out administrative measures at variance with Language its laws and administrative practices, provided that nothing Requests for assistance and answers thereto shall be in this subparagraph shall affect the obligations of a Party drawn up in English, French or any other language agreed under paragraph 4 of article 5. bilaterally between the competent authorities of the Parties under article 12. 3 — A request for information shall not be refused on the ground that the tax claim giving rise to the request is Article 12 disputed. Mutual agreement procedure 4 — The requested Party shall not be required to obtain and provide information which the requesting Party would 1 — Where difficulties or doubts arise between the Par- be unable to obtain in similar circumstances under its own ties regarding the implementation or interpretation of the 1504 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 Agreement, the competent authorities shall endeavour to assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010, cujo resolve the matter by mutual agreement. texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e 2 — In addition to the agreements referred to in para- inglesa, se publica em anexo. graph 1, the competent authorities of the Parties may mu- tually agree on the procedures to be used under articles 5 Aprovada em 21 de Janeiro de 2011. and 6. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 3 — The competent authorities of the Parties may com- municate with each other directly for purposes of reaching ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E SANTA LÚCIA agreement under this article. SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL 4 — The Parties shall agree on procedures for dispute resolution should this become necessary. A República Portuguesa e Santa Lúcia, a seguir desig- nadas por as Partes: Article 13 Desejando facilitar a troca de informações em matéria Entry into force fiscal; 1 — This Agreement shall enter into force 30 days from the date on which the Parties have notified each other that acordaram no seguinte: their respective requirements for the entry into force of this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be Artigo 1.º the day on which the last notification is received. Objecto e âmbito de aplicação do acordo 2 — Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect: 1 — As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações, a pedido, em a) For criminal tax matters on that date; and conformidade com o disposto no presente Acordo. As b) For all other matters covered in article 1 on that date, informações solicitadas deverão: but only in respect of taxable periods beginning on or after that date or, where there is no taxable period, all charges a) Ser previsivelmente relevantes para a administração to tax arising on or after that date. e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; Article 14 b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referi- Duration and termination dos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para 1 — The present Agreement shall remain in force for a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e an unlimited period of time. c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- 2 — Either Party may, at any time, terminate the present sente Acordo. Agreement upon a prior notification by giving written notice of termination to the other Party. Artigo 2.º 3 — The present Agreement shall terminate six months Jurisdição after the receipt of such notification. 4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- remain bound to the provisions of article 8 of the present ções de que não disponham as respectivas autoridades e Agreement. que não se encontrem na posse de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial. In witness whereof the undersigned being duly autho- rised in that behalf by the respective Parties, have signed Artigo 3.º the Agreement. Impostos visados Done at Lisbon, on the 14th of October 2009, in dupli- cate in the Portuguese and English languages, both texts 1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são: being equally authentic. a) No caso de Portugal: For the Portuguese Republic: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretary of State for res — IRS; Fiscal Affairs. ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- vas — IRC; For Gibraltar: iii) A derrama; James Tipping, Finance Centre Director of the Ministry iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; of Finance. b) No caso de Santa Lúcia: Resolução da Assembleia da República n.º 43/2011 i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Nova Iorque em 14 de Julho de 2010 2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- postos de natureza idêntica ou substancialmente similar que A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e -los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades com- Santa Lúcia sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, petentes das Partes comunicarão entre si as modificações Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1505 substanciais introduzidas na respectiva tributação e as k) A expressão «Parte Requerente» designa a Parte que medidas relativas à recolha de informação com ela conexa solicita as informações; contempladas pelo presente Acordo. l) A expressão «Parte Requerida» designa a Parte à qual são solicitadas informações; Artigo 4.º m) A expressão «medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos Definições administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte 1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo definição obtenha e preste as informações solicitadas; em contrário: n) O termo «informações» designa qualquer facto, de- claração ou registo documental, independentemente da a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, sua forma; designa o território da República Portuguesa, em conformi- o) A expressão «matéria tributária» designa qualquer dade com o direito internacional e a legislação portuguesa, questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária; incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes p) A expressão «matéria criminal tributária» designa aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito qualquer questão fiscal que envolva um comportamento do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa intencional passível de acção penal em virtude da legisla- exerça direitos de soberania ou jurisdição; ção penal da Parte Requerente; b) O termo «Santa Lúcia», usado em sentido geográ- q) A expressão «legislação penal» designa qualquer fico, designa o território de Santa Lúcia, em conformidade norma penal qualificada como tal no direito interno das com o direito internacional e a legislação de Santa Lúcia, Partes, independentemente do facto de estar contida na incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação. aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que Santa Lúcia exerça direitos 2 — Qualquer expressão não definida no presente de soberania ou jurisdição; Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação c) A expressão «autoridade competente» designa: diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi efectuado, i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o prevalecendo o significado resultante dessa legislação director-geral dos Impostos ou os seus representantes au- fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. torizados; ii) No caso de Santa Lúcia, o Ministro das Finanças ou Artigo 5.º o seu representante autorizado; Troca de informações a pedido d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, 1 — A autoridade competente da Parte Requerida pres- uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; tará informações, mediante pedido, para os fins visados e) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa independentemente do facto de o comportamento objecto colectiva para fins fiscais; de investigação constituir ou não uma infracção penal se- f) A expressão «sociedade cotada» designa qualquer so- gundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento ciedade cuja principal classe de acções se encontra cotada ocorresse no território da Parte Requerida. A autoridade numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções competente da Parte Requerente só procederá a um pedido cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas de informações nos termos do presente artigo quando não pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo for gerador de dificuldades desproporcionadas. limitado de investidores; 2 — Se as informações na posse da autoridade compe- g) A expressão «principal classe de acções» designa tente da Parte Requerida não forem suficientes de modo a a classe ou as classes de acções representativas de uma permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida maioria de direito de voto e do valor da sociedade; Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha h) A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa de informações necessárias a fim de prestar à Parte Re- qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades querente as informações solicitadas, mesmo que a Parte competentes das Partes; Requerida não necessite dessas informações para os seus i) A expressão «fundo ou plano de investimento colec- próprios fins fiscais. tivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, 3 — Mediante pedido específico da autoridade com- independentemente da sua forma jurídica. A expressão petente da Parte Requerente, a autoridade competente «fundo ou plano de investimento público colectivo» de- da Parte Requerida prestará as informações visadas no signa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, presente artigo, na medida em que o seu direito interno o desde que as unidades, as acções ou outras participações permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, cópias autenticadas de documentos originais. vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as ac- 4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as ções ou outras participações no fundo ou plano podem ser respectivas autoridades competentes, em conformidade imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo com o disposto no presente acordo, tenham o direito de público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, obter e de fornecer, a pedido: implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limi- a) As informações detidas por um banco, por outra tado de investidores; instituição financeira, e por qualquer pessoa, incluindo j) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que nominees e trustees, que aja na qualidade de mandatário o presente Acordo se aplica; ou de fiduciário; e 1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 b) As informações relativas à propriedade legal e bene- ou se se recusar a prestar as informações, deve informar ficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pes- imediatamente a Parte Requerente, explicitando a razão soas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento dessa impossibilidade, a natureza dos obstáculos ou os colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras fundamentos da recusa. participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de Artigo 6.º fundações, informações relativas a fundadores, membros Controlos fiscais no estrangeiro do conselho da fundação e beneficiários; 1 — Com uma antecedência razoável, a Parte Reque- desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- rente pode solicitar que a Parte Requerida autorize a deslo- gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em cação de representantes da autoridade competente da Parte matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas Requerente ao seu território, na medida em que a respectiva ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem examinarem registos, com o prévio consentimento por gerarem dificuldades desproporcionadas. escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente 5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- da Parte Requerente notificará a autoridade competente da lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, Parte Requerida da data e do local da reunião prevista com por escrito: as pessoas em causa. a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de 2 — A pedido da autoridade competente da Parte Re- investigação; querente, a autoridade competente da Parte Requerida b) O período a que se reporta a informação solicitada; pode autorizar representantes da autoridade competente c) A natureza da informação solicitada e a forma como da Parte Requerente a assistirem a uma fase específica de a Parte Requerente prefere receber a mesma; uma investigação fiscal no território da Parte Requerida. d) A finalidade fiscal com que as informações são so- 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade licitadas; competente da Parte Requerida que realiza o controlo dará e) As razões que levam a supor que as informações conhecimento, logo que possível, à autoridade competente solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi- da Parte Requerente da data e do local do controlo, da au- nistração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal toridade ou do funcionário designado para a realização do da Parte Requerente, relativamente à pessoa identificada controlo, assim como dos procedimentos e das condições na alínea a) deste número; exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo. f) As razões que levam a supor que as informações so- Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal licitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo. ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte Requerida; Artigo 7.º g) Na medida em que sejam conhecidos o nome e mo- Possibilidade de recusar um pedido rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas; 1 — A autoridade competente da Parte Requerida pode h) Uma declaração precisando que o pedido está em recusar a assistência: conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte Requerente, e, se as in- a) Quando o pedido não for formulado em conformidade formações solicitadas se encontrassem na jurisdição da com o presente Acordo; Parte Requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade b) Quando a Parte Requerente não tiver recorrido a competente da Parte Requerente, ao abrigo da sua legis- todos os meios disponíveis no seu próprio território para lação ou no quadro normal da sua prática administrativa, obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for em conformidade com o presente Acordo; gerador de dificuldades desproporcionadas; ou i) Uma declaração precisando que a Parte Requerente c) Quando a divulgação das informações solicitadas for utilizou para a obtenção das informações todos os meios contrária à ordem pública da Parte Requerida. disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep- tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas. 2 — O disposto no presente Acordo não impõe à Parte Requerida a obrigação de: 6 — A autoridade competente da Parte Requerida pro- a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou cederá ao envio à Parte Requerente das informações soli- um segredo comercial, industrial ou profissional ou um citadas, tão diligentemente quanto possível. No sentido de processo comercial, desde que as informações visadas no assegurar uma resposta rápida, a autoridade competente n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas como um segredo ou da Parte Requerida: processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os a) Deverá confirmar a recepção do pedido, por escrito, critérios previstos nesse número; ou à autoridade competente da Parte Requerente e notificar a b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua le- autoridade competente da Parte Requerente de quaisquer gislação e à sua prática administrativa, na medida em que deficiências no pedido, se for caso disso, no prazo de o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma 60 dias a contar da recepção do pedido; Parte nos termos do n.º 4 do artigo 5.º b) Se a autoridade competente da Parte Requerida não puder obter e prestar as informações no prazo de 90 dias 3 — Um pedido de informações não pode ser recu- a contar da recepção do pedido, incluindo a circunstân- sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto cia de encontrar obstáculos à prestação das informações do pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1507 4 — A Parte Requerida não fica obrigada a obter e a do presente Acordo, as respectivas autoridades compe- prestar informações que a Parte Requerente não pudesse tentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria procedimento amigável. legislação para fins da aplicação ou da execução da sua 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as própria legislação ou em resposta a um pedido válido da autoridades competentes das Partes podem definir de co- Parte Requerida, nos termos do presente Acordo. mum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos 5 — A Parte Requerida pode recusar um pedido de in- artigos 5.º e 6.º formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte 3 — As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário. disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discri- Artigo 12.º minatória em relação a um nacional da Parte Requerida face a um nacional da Parte Requerente, nas mesmas cir- Entrada em vigor cunstâncias. 1 — O presente Acordo entra em vigor na data da recep- ção da última notificação, por escrito e por via diplomática, Artigo 8.º de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada Confidencialidade Parte necessários para o efeito. 1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas 2 — Na data de entrada em vigor, o presente Acordo autoridades competentes das Partes será considerada con- produz efeitos: fidencial. a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e 2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos pre- pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad- vistos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obri- pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a gação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas Artigo 13.º de tribunais ou de sentença judicial. 3 — Essas informações não podem ser usadas para Vigência e denúncia outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte Requerida. período de tempo ilimitado. 4 — As informações prestadas a uma Parte Requerente 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, qualquer outra jurisdição. por escrito, por via diplomática. 5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec- 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses tuada na medida necessária à execução das disposições após a recepção da respectiva notificação. do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão Requerida. vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo. 6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pesso- Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados ais a um nível equivalente ao da Directiva n.º 95/46/CE, para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolu- Acordo. ção n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Feito em Nova Iorque, em 14 de Julho de 2010, em dois Geral das Nações Unidas. originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Artigo 9.º Pela República Portuguesa: Custos José Filipe Moraes Cabral, embaixador extraordinário A incidência dos custos incorridos em conexão com a e plenipotenciário. prestação de assistência será acordada pelas Partes. Por Santa Lúcia: Artigo 10.º Donatus Keith St. Aimee, embaixador extraordinário e Disposições legislativas plenipotenciário. As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC do mesmo. AND SAINT LUCIA FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX MATTERS Artigo 11.º The Portuguese Republic and Saint Lucia, hereinafter Procedimento amigável referred to as Parties: 1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas Desiring to facilitate the exchange of information with entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação respect to taxes; 1508 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 have agreed as follows: which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction); Article 1 b) The term «Saint Lucia» when used in a geographical Object and scope of the Agreement sense comprises the territory of Saint Lucia in accordance with the international law and the legislation of Saint Lucia, 1 — The competent authorities of the Parties shall pro- including its territorial sea, as well as those maritime areas vide assistance through exchange of information upon adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising request as set forth in this Agreement. Such information the seabed and subsoil thereof, over which Saint Lucia shall: exercises sovereign rights or jurisdiction; a) Be foreseeably relevant to the administration and c) The term «competent authority» means: enforcement of the domestic laws of the Requesting Party i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the concerning taxes covered by this Agreement; director general of Taxation (director-geral dos Impostos) b) Include information that is foreseeably relevant to the or their authorized representative; determination, assessment and collection of such taxes, the ii) In case of Saint Lucia, the Minister of Finance or the recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- minister’s authorised representative; tion or prosecution of criminal tax matters; and c) Be treated as confidential as set forth in this Agree- ment. d) The term «person» includes an individual, a company or any other body of persons; Article 2 e) The term «company» means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes; Jurisdiction f) The term «publicly traded company» means any A Requested Party is not obliged to provide information company whose principal class of shares is listed on a which is neither held by its authorities nor in the possession recognised stock exchange provided its listed shares can of or obtainable by persons who are within its territorial be readily purchased or sold by the public. Shares can be jurisdiction. purchased or sold «by the public» if the purchase or sale of shares is not implicitly or explicitly restricted to a limited Article 3 group of investors; g) The term «principal class of shares» means the class Taxes covered or classes of shares representing a majority of the voting 1 — This Agreement shall apply to the following taxes: power and value of the company; h) The term «recognised stock exchange» means any a) In respect of Portugal: stock exchange agreed upon by the competent authorities i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das of the Parties; pessoas singulares — IRS); i) The term «collective investment fund or scheme» ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento means any pooled investment vehicle, irrespective of le- das pessoas colectivas — IRC); gal form. The term «public collective investment fund or iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); scheme» means any collective investment fund or scheme iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo provided the units, shares or other interests in the fund or sobre as transmissões gratuitas); scheme can be readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, shares or other interests in the fund or b) In respect of Saint Lucia: scheme can be readily purchased, sold or redeemed «by the i) Personal income tax; public» if the purchase, sale or redemption is not implicitly ii) Corporate income tax. or explicitly restricted to a limited group of investors; j) The term «tax» means any tax to which the Agree- 2 — This Agreement shall apply also to any identical or ment applies; substantially similar taxes that are imposed after the date k) The term «Requesting Party» means the Party re- of signature of the Agreement in addition to or in place of questing information; the existing taxes if the Parties so agree. The competent l) The term «Requested Party» means the Party re- authorities of the Parties shall notify each other of any quested to provide information; substantial changes to the taxation and related information m) The term «information gathering measures» means gathering measures covered by the Agreement. laws and administrative or judicial procedures that enable a Party to obtain and provide the requested information; Article 4 n) The term «information» means any fact, statement Definitions or record in any form whatever; o) The term «tax matters» means all tax matters includ- 1 — For the purposes of this Agreement, unless other- ing criminal tax matters; wise defined: p) The term «criminal tax matters» means tax matters a) The term «Portugal» (when used in a geographical involving intentional conduct which is liable to prosecution sense comprises the territory of the Portuguese Republic in under the criminal laws of the Requesting Party; accordance with the international law and the portuguese q) The term «criminal laws» designated as such under legislation, including its territorial sea, as well as those the respective law of the Parties irrespective of whether maritime areas adjacent to the outer limit of the territo- such are contained in the tax laws, the criminal code or rial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over other statutes. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1509 2 — Any term not defined in this Agreement shall, un- and enforcement of the law of the Requesting Party, with less the context otherwise requires, have the meaning that respect to the person identified in subparagraph a) of this it has at the time the request was made under the law of that paragraph; Party, any meaning under the applicable tax laws of that f) Grounds for believing that the information requested Party prevailing over a meaning given to the term under is held in the Requested Party or is in the possession of other laws of that Party. or obtainable by a person within the jurisdiction of the Requested Party; Article 5 g) To the extent known, the name and address of any Exchange of information upon request person believed to be in possession of the requested in- formation; 1 — The competent authority of the Requested Party h) A statement that the request is in conformity with shall provide upon request information for the purposes the laws and administrative practices of the Requesting referred to in article 1. Such information shall be exchanged Party, that if the requested information was within the without regard to whether the conduct being investigated jurisdiction of the Requesting Party then the competent would constitute a crime under the laws of the Requested authority of the Requesting Party would be able to obtain Party if such conduct occurred in the Requested Party. The the information under the laws of the Requesting Party or competent authority of the Requesting Party shall only in the normal course of administrative practice and that it make a request for information pursuant to this article when is in conformity with this Agreement; it is unable to obtain the requested information by other i) A statement that the Requesting Party has pursued all means in its own territory, except where recourse to such means available in its own territory to obtain the informa- means would give rise to disproportionate difficulty. tion, except those that would give rise to disproportionate 2 — If the information in the possession of the compe- difficulties. tent authority of the Requested Party is not sufficient to enable it to comply with the request for information, that 6 — The competent authority of the Requested Party Party shall use all relevant information gathering measures shall forward the requested information as promptly as pos- necessary to provide the Requesting Party with the infor- sible to the Requesting Party. To ensure a prompt response, mation requested, notwithstanding that the Requested Party the competent authority of the Requested Party shall: may not need such information for its own tax purposes. 3 — If specifically requested by the competent author- a) Confirm receipt of a request in writing to the compe- ity of the Requesting Party, the competent authority of tent authority of the Requesting Party and shall notify the the Requested Party shall provide information under this competent authority of the Requesting Party of deficien- article, to the extent allowable under its domestic laws, cies in the request, if any, within 60 days of the receipt of in the form of depositions of witnesses and authenticated the request; copies of original records. b) If the competent authority of the Requested Party has 4 — Each Party shall ensure that its competent authori- been unable to obtain and provide the information within ties, in accordance with the terms of this Agreement have 90 days of receipt of the request, including if it encounters the authority to obtain and provide upon request: obstacles in furnishing the information or it refuses to furnish the information, it shall immediately inform the a) Information held by banks, other financial institu- Requesting Party, explaining the reason for its inability, the tions, and any person, including nominees and trustees, nature of the obstacles or the reasons for its refusal. acting in an agency or fiduciary capacity; and b) Information regarding the beneficial ownership of Article 6 companies, partnerships and other persons, including in the case of collective investment funds and schemes, in- Tax examinations abroad formation on shares, units and other interests; in the case 1 — By reasonable notice given in advance, the Re- of trusts, information on settlors, trustees, protectors and questing Party may request that the Requested Party al- beneficiaries; and in the case of foundations, informa- low representatives of the competent authority of the tion on founders, members of the foundation council and Requesting Party to enter the territory of the Requested beneficiaries, Party, to the extent permitted under its laws, to interview individuals and examine records with the prior written provided that this Agreement does not create an obligation consent of the individuals or other persons concerned. on the Parties to obtain or provide ownership information The competent authority of the Requesting Party shall with respect to publicly traded companies or public collec- notify the competent authority of the Requested Party tive investment funds or schemes unless such information of the time and place of the intended meeting with the can be obtained without giving rise to disproportionate individuals concerned. difficulties. 2 — At the request of the competent authority of the 5 — Any request for information shall be formulated Requesting Party, the competent authority of the Requested with the greatest detail possible and shall specify in writing: Party may allow representatives of the Requesting Party a) The identity of the person under examination or in- to be present at the appropriate part of a tax examination vestigation; in the Requested Party. b) The period for which the information is requested; 3 — If the request referred to in paragraph 2 is acceded c) The nature of the information sought and the form to, the competent authority of the Requested Party con- in which the Requesting Party would prefer to receive it; ducting the examination shall, as soon as possible, notify d) The tax purpose for which the information is sought; the competent authority of the Requesting Party about the e) The reasons for believing that the information re- time and place of the examination, the authority or official quested is foreseeably relevant to the tax administration designated to carry out the examination and the procedures 1510 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 and conditions required by the Requested Party for the express written consent of the competent authority of the conduct of the examination. All decisions with respect to Requested Party. the conduct of the tax examination shall be made by the 4 — The information provided to a Requesting Party Requested Party conducting the examination. under this Agreement may not be disclosed to any other jurisdiction. Article 7 5 — Personal data may be transmitted to the extent Possibility of declining a request necessary for carrying out the provisions of this Agreement and subject to the provisions of the law of the supplying 1 — The competent authority of the Requested Party Party. may decline to assist: 6 — The Parties shall ensure the protection of per- a) Where the request is not made in conformity with sonal data at a level that is equivalent to that of Directive this Agreement; no. 95/46/EC, of the European Parliament and of the Coun- b) Where the Requesting Party has not pursued all means cil, of 24 October 1995, and shall comply with the guide- available in its own territory to obtain the information, lines established by the United Nations General Assembly except where recourse to such means would give rise to Resolution no. 45/95, adopted on 14th December 1990. disproportionate difficulty; or c) Where the disclosure of the information requested Article 9 would be contrary to the public policy of the Requested Costs Party. Incidence of costs incurred in providing assistance shall 2 — This Agreement shall not impose upon a Requested be agreed by the Parties. Party any obligation: Article 10 a) To provide items subject to legal privilege, or any trade, business, industrial, commercial or professional se- Implementation legislation cret or trade process, provided that information described The Parties shall enact any legislation necessary to com- in paragraph 4 of article 5 shall not by reason of that fact ply with, and give effect to, the terms of this Agreement. alone be treated as such a secret or trade process; or b) To carry out administrative measures at variance with Article 11 its laws and administrative practices, provided that nothing in this subparagraph shall affect the obligations of a Party Mutual agreement procedure under paragraph 4 of article 5. 1 — Where difficulties or doubts arise between the Par- ties regarding the implementation or interpretation of this 3 — A request for information shall not be refused on Agreement, the respective competent authorities shall use the ground that the tax claim giving rise to the request is their best efforts to resolve the matter by mutual agree- disputed. ment. 4 — The Requested Party shall not be required to obtain 2 — In addition to the agreements referred to in para- and provide information which the Requesting Party would graph 1, the competent authorities of the Parties may mu- be unable to obtain in similar circumstances under its own tually agree on the procedures to be used under articles 5 laws for the purpose of the administration or enforcement and 6. of its own tax laws or in response to a valid request from 3 — The Parties shall endeavour to agree on other forms the Requested Party under this Agreement. of dispute resolution should this become necessary. 5 — The Requested Party may decline a request for information if the information is requested by the Request- Article 12 ing Party to administer or enforce a provision of the tax law of the Requesting Party, or any requirement connected Entry into force therewith, which discriminates against a national of the 1 — This Agreement shall enter into force on the date Requested Party as compared with a national of the ap- of the receipt of the latter of the notifications, in writing plicant Party in the same circumstances. through the diplomatic channels, conveying the comple- tion of the internal procedures of each Party required for Article 8 that purpose. Confidentiality 2 — Upon the date of entry into force, this Agreement shall have effect: 1 — All information provided and received by the competent authorities of the Parties shall be kept confi- a) For criminal tax matters on that date; and dential. b) For all other matters covered in article 1 on that date, 2 — Such information shall be disclosed only to per- but only in respect of taxable periods beginning on or after sons or authorities (including courts and administrative that date or, where there is no taxable period, all charges bodies) concerned with the purposes specified in article 1, to tax arising on or after that date. and used by such persons or authorities only for such purposes, including the determination of any appeal. For Article 13 these purposes, information may be disclosed in public Duration and termination court proceedings or in judicial decisions. 3 — Such information may not be used for any purpose 1 — The present Agreement shall remain in force for other than for the purposes stated in article 1 without the an unlimited period of time. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 1511 2 — Either Party may, at any time, terminate the present 2 — Determinar que o referido aditamento terá por ob- Agreement upon a prior notification in writing through jecto a alteração do n.º 5 da cláusula II do referido contrato, diplomatic channels. o qual passará a ter a seguinte redacção: 3 — The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification. «5 — O edifício multiusos denominado por Clube 4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall Náutico, que será construído até ao final de 2015 pela remain bound to the provisions of article 8 of the present concessionária na área da concessão, ficará, uma vez Agreement. concluída a construção, submetido ao regime constante do número anterior.» In witness whereof the undersigned being duly author- ised in that behalf by the respective Parties, have signed 3 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos the Agreement. na data da sua publicação. Done at New York, on the 14th 2010, in duplicate in Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro the portuguese and english languages, both texts being de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho equally authentic. Pinto de Sousa. For the Portuguese Republic: José Filipe Moraes Cabral, ambassador extraordinary and plenipotentiary. Centro Jurídico For Saint Lucia: Declaração de Rectificação n.º 8/2011 Donatus Keith St. Aimee, ambassador extraordinary Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- and plenipotentiary. -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 50/2011, de 27 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 27 de Janeiro de 2011, saiu PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2011 No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê: «3 — Constituem, ainda, condições especiais para O Decreto-Lei n.º 101/2004, de 7 de Maio, aprovou as admissão aos concursos interno geral e externo: bases do contrato de concessão para exploração, em regime de serviço público, pelo prazo de 75 anos, de um porto a) Possuir idade mínima de 18 anos e não superior destinado à navegação de recreio, designado por marina a 23 anos no ano civil de abertura do concurso para de Albufeira, incluindo as respectivas instalações de apoio ingresso nos QP; e serviços operacionais a ele afectas. b) Possuir avaliação de mérito favorável relativamente Através da Resolução do Conselho de Ministros ao período de serviço militar eventualmente prestado. n.º 75/2006, de 12 de Junho, foi aprovada a minuta do Possuir a devida autorização para concorrer e ingres- contrato de concessão, celebrado em 22 de Maio de 2007, sar na categoria de praças dos QP da Marinha, no caso entre o Estado Português, representado pelo Ministro das dos candidatos pertencerem a outro ramo das Forças Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a sociedade Armadas; ALBUMARINA — Gestora de Marinas, S. A. c) Obter aproveitamento no curso de formação de ma- Nos termos do n.º 5 da cláusula II do contrato de conces- rinheiros, curso de promoção de marinheiros ou estágio são, a concessionária está obrigada a construir um edifício técnico-militar da classe a que se destinam, consoante multiusos, designado por Clube Náutico, até ao final de os casos.» 2010. Atendendo a que os serviços e valências que era previsto deve ler-se: virem a funcionar no futuro edifício do Clube Náutico «3 — Constituem, ainda, condições especiais para estão a operar noutros espaços distribuídos pela área da admissão aos concursos interno geral e externo: concessão e ao facto de a comercialização de grande parte das áreas comerciais construídas e disponíveis na marina a) Possuir idade mínima de 18 anos e não superior de Albufeira não se encontrar concluída, não se justifica a 23 anos no ano civil de abertura do concurso para investir, de imediato, na construção de um espaço comer- ingresso nos QP; cial que ficaria necessariamente subaproveitado. b) Possuir avaliação de mérito favorável relativamente Assim: ao período de serviço militar eventualmente prestado; Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei c) Possuir a devida autorização para concorrer e in- n.º 101/2004, de 7 de Maio, e da alínea g) do artigo 200.º gressar na categoria de praças dos QP da Marinha, no da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: caso de os candidatos pertencerem a outro ramo das 1 — Autorizar o Ministro das Obras Públicas, Transpor- Forças Armadas; tes e Comunicações a celebrar um aditamento ao contrato d) Obter aproveitamento no curso de formação de de concessão para exploração da marina de Albufeira, marinheiros, curso de promoção de marinheiros ou celebrado entre o Estado Português e a ALBUMARINA — estágio técnico-militar da classe a que se destinam, consoante os casos.» Gestora de Marinas, S. A., nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2006, de 14 de Março de 2011. — A Directora, Susana de 12 de Junho. Meneses Brasil de Brito. 1512 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 17 de Março de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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