Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 23/2008
- Data
- 2008-03-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (39 541 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 23/2008
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 26 de Março tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- nipotenciário de 1.ª classe João José Gomes Caetano da
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Silva como Embaixador de Portugal em São Vicente e
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Grenadinas.
potenciário de 1.ª classe João Carlos Bessa Pinto Versteeg
Assinado em 29 de Fevereiro de 2008.
como Embaixador de Portugal em Lusaka.
Publique-se.
Assinado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Publique-se.
Referendado em 17 de Março de 2008.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Referendado em 17 de Março de 2008. Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros, Luís Filipe Marques Amado.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- Decreto do Presidente da República n.º 27/2008
ros, Luís Filipe Marques Amado.
de 26 de Março
Decreto do Presidente da República n.º 24/2008 O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
de 26 de Março É ratificado o Acordo de Parceria e Cooperação Que
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias
e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Tajiquistão, por outro, incluindo os anexos I a IV, o Proto-
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- colo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria
nipotenciário de 1.ª classe Alfredo Manuel Silva Duarte Aduaneira e a Acta Final, com as declarações, assinado
Costa como Embaixador de Portugal no Burundi. no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004, aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2008, em
Assinado em 29 de Fevereiro de 2008. 24 de Janeiro de 2007.
Publique-se. Assinado em 4 de Março de 2008.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Publique-se.
Referendado em 17 de Março de 2008. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Referendado em 17 de Março de 2008.
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
geiros, Luís Filipe Marques Amado. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1685
Decreto do Presidente da República n.º 28/2008 Considérant la profonde interdépendance entre le patri-
moine culturel immatériel et le patrimoine matériel culturel
de 26 de Março et naturel;
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Reconnaissant que les processus de mondialisation et
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: de transformation sociale, à côté des conditions qu’ils
É ratificada a Convenção para a Salvaguarda do Pa- créent pour un dialogue renouvelé entre les communautés,
trimónio Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da font, tout comme les phénomènes d’intolérance, également
Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro peser de graves menaces de dégradation, de disparition et
de 2003, aprovada, para ratificação, pela Resolução da de destruction sur le patrimoine culturel immatériel, en
particulier du fait du manque de moyens de sauvegarde
Assembleia da República n.º 12/2008, em 24 de Janeiro
de celui-ci;
de 2008. Consciente de la volonté universelle et de la préoc-
Assinado em 12 de Março de 2008. cupation partagée de sauvegarder le patrimoine culturel
immatériel de l’humanité;
Publique-se. Reconnaissant que les communautés, en particulier les
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. communautés autochtones, les groupes et, le cas échéant,
les individus, jouent un rôle important dans la production,
Referendado em 17 de Março de 2008. la sauvegarde, l’entretien et la recréation du patrimoine
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto culturel immatériel, contribuant ainsi à l’enrichissement
de Sousa. de la diversité culturelle et de la créativité humaine;
Notant la grande portée de l’activité menée par
l’UNESCO afin d’établir des instruments normatifs pour
la protection du patrimoine culturel, en particulier la Con-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA vention pour la protection du patrimoine mondial, culturel
et naturel de 1972;
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008 Notant en outre qu’il n’existe à ce jour aucun instrument
multilatéral à caractère contraignant visant à la sauvegarde
Aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural
du patrimoine culturel immatériel;
Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Considérant que les accords, recommandations et réso-
Geral da Unesco, em Paris, a 17 de Outubro de 2003 lutions internationaux existants concernant le patrimoine
culturel et naturel devraient être enrichis et complétés
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- efficacement au moyen de nouvelles dispositions relatives
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- au patrimoine culturel immatériel;
tituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Considérant la nécessité de faire davantage prendre
Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada em conscience, en particulier parmi les jeunes générations,
Paris, em 17 de Outubro de 2003, cujo texto, nas versões de l’importance du patrimoine culturel immatériel et de
autenticadas nas línguas francesa e inglesa, bem como a sa sauvegarde;
respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam Considérant que la communauté internationale devrait
em anexo. contribuer avec les Etats parties à la présente Convention
à la sauvegarde de ce patrimoine dans un esprit de coopé-
Aprovada em 24 de Janeiro de 2008. ration et d’entraide;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Rappelant les programmes de l’UNESCO relatifs au
patrimoine culturel immatériel, notamment la Proclama-
Convention pour la Sauvegarde du Patrimoine tion des chefs-d’oeuvre du patrimoine oral et immatériel
Culturel Immateriel de l’humanité;
Considérant le rôle inestimable du patrimoine culturel
La Conférence générale de l’Organisation des Nations immatériel comme facteur de rapprochement, d’échange
Unies pour l’éducation, la science et la culture ci-après et de compréhension entre les êtres humains:
dénommée «l’UNESCO», réunie à Paris du vingt-neuf
septembre au dix-sept octobre 2003 en sa 32e session: adopte, le dix-sept octobre 2003, la présente Convenion.
Se référant aux instruments internationaux existants
relatifs aux droits de l’homme, en particulier à la Décla- I — Dispositions générales
ration universelle des droits de l’homme de 1948, au Pacte
international relatif aux droits économiques, sociaux et Article premier
culturels de 1966 et au Pacte international relatif aux droits Buts de la Convention
civils et politiques de 1966;
Considérant l’importance du patrimoine culturel im- Les buts de la présente Convention sont:
matériel, creuset de la diversité culturelle et garant du a) La sauvegarde du patrimoine culturel immatériel;
développement durable, telle que soulignée par la Recom- b) Le respect du patrimoine culturel immatériel des
mandation de l’UNESCO sur la sauvegarde de la culture communautés, des groupes et des individus concernés;
traditionnelle et populaire de 1989, par la Déclaration c) La sensibilisation aux niveaux local, national et inter-
universelle de l’UNESCO sur la diversité culturelle de national à l’importance du patrimoine culturel immatériel
2001 et par la Déclaration d’Istanbul de 2002 adoptée par et de son appréciation mutuelle;
la troisième Table ronde des ministres de la culture; d) La coopération et l’assistance internationales.
1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Article 2 II — Organes de la Convention
Définitions Article 4
Aux fins de la présente Convention: Assemblée générale des Etats parties
1) On entend par «patrimoine culturel immatériel» les 1 — Il est établi une Assemblée générale des Etats
pratiques, représentations, expressions, connaissances et parties, ci-après dénommée «l’Assemblée générale».
savoir-faire — ainsi que les instruments, objets, artefacts L’Assemblée générale est l’organe souverain de la pré-
et espaces culturels qui leur sont associés — que les com- sente Convention.
munautés, les groupes et, le cas échéant, les individus 2 — L’Assemblée générale se réunit en session ordinaire
reconnaissent comme faisant partie de leur patrimoine
tous les deux ans. Elle peut se réunir en session extraor-
culturel. Ce patrimoine culturel immatériel, transmis de
génération en génération, est recréé en permanence par les dinaire si elle en décide ainsi ou si demande lui en est
communautés et groupes en fonction de leur milieu, de leur adressée par le Comité intergouvernemental de sauvegarde
interaction avec la nature et de leur histoire, et leur procure du patrimoine culturel immatériel ou par au moins un tiers
un sentiment d’identité et de continuité, contribuant ainsi à des Etats parties.
promouvoir le respect de la diversité culturelle et la créa- 3 — L’Assemblée générale adopte son règlement in-
tivité humaine. Aux fins de la présente Convention, seul térieur.
sera pris en considération le patrimoine culturel immatériel Article 5
conforme aux instruments internationaux existants relatifs Comité intergouvernemental de sauvegarde
aux droits de l’homme, ainsi qu’à l’exigence du respect du patrimoine culturel immatériel
mutuel entre communautés, groupes et individus, et d’un
développement durable; 1 — Il est institué auprès de l’UNESCO un Comité
2) Le «patrimoine culturel immatériel», tel qu’il est intergouvernemental de sauvegarde du patrimoine cul-
défini au paragraphe 1 ci-dessus, se manifeste notamment turel immatériel, ci-après dénommé «le Comité». Il est
dans les domaines suivants: composé de représentants de 18 Etats parties, élus par
les Etats parties réunis en Assemblée générale dès que la
a) Les traditions et expressions orales, y compris la présente Convention entrera en vigueur conformément à
langue comme vecteur du patrimoine culturel immatériel; l’article 34.
b) Les arts du spectacle; 2 — Le nombre des Etats membres du Comité sera porté
c) Les pratiques sociales, rituels et événements fes- à 24 dès lors que le nombre d’Etats parties à la Convention
tifs; atteindra 50.
d) Les connaissances et pratiques concernant la nature Article 6
et l’univers;
e) Les savoir-faire liés à l’artisanat traditionnel; Election et mandat des Etats membres du Comité
1 — L’élection des Etats membres du Comité doit ré-
3) On entend par «sauvegarde» les mesures visant à pondre aux principes de répartition géographique et de
assurer la viabilité du patrimoine culturel immatériel, y
rotation équitables.
compris l’identification, la documentation, la recherche, la
préservation, la protection, la promotion, la mise en valeur, 2 — Les Etats membres du Comité sont élus pour un
la transmission, essentiellement par l’éducation formelle mandat de quatre ans par les Etats parties à la Convention
et non formelle, ainsi que la revitalisation des différents réunis en Assemblée générale.
aspects de ce patrimoine; 3 — Toutefois, le mandat de la moitié des Etats mem-
4) On entend par «Etats parties» les Etats qui sont liés bres du Comité élus lors de la première élection est limité
par la présente Convention et entre lesquels celle-ci est à deux ans. Ces Etats sont désignés par un tirage au sort
en vigueur; lors de cette première élection.
5) La présente Convention s’applique mutatis mutandis 4 — Tous les deux ans, l’Assemblée générale procède
aux territoires visés à l’article 33 qui en deviennent parties, au renouvellement de la moitié des Etats membres du
conformément aux conditions précisées dans cet article. Comité.
Dans cette mesure, l’expression «Etats parties» s’entend 5 — Elle élit également autant d’Etats membres du
également de ces territoires. Comité que nécessaire pour pourvoir les postes va-
cants.
Article 3 6 — Un Etat membre du Comité ne peut être élu pour
Relation avec d’autres instruments internationaux deux mandats consécutifs.
7 — Les Etats membres du Comité choisissent pour
Rien dans la présente Convention ne peut être interprété les représenter des personnes qualifiées dans les divers
comme: domaines du patrimoine culturel immatériel.
a) Altérant le statut ou diminuant le niveau de protection
Article 7
des biens déclarés du patrimoine mondial dans le cadre de
la Convention pour la protection du patrimoine mondial, Fonctions du Comité
culturel et naturel de 1972, auxquels un élément du pa-
Sans préjudice des autres attributions qui lui sont con-
trimoine culturel immatériel est directement associé; ou
férées par la présente Convention, les fonctions du Comité
b) Affectant les droits et obligations des Etats parties
sont les suivantes:
découlant de tout instrument international relatif aux droits
de la propriété intellectuelle ou à l’usage des ressources a) Promouvoir les objectifs de la Convention, encoura-
biologiques et écologiques auquel ils sont parties. ger et assurer le suivi de sa mise en oeuvre;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1687
b) Donner des conseils sur les meilleures pratiques et III — Sauvegarde du patrimoine culturel immatériel
formuler des recommandations sur les mesures en faveur à l’échelle nationale
de la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel;
c) Préparer et soumettre à l’approbation de l’Assemblée Article 11
générale un projet d’utilisation des ressources du Fonds, Rôle des Etats parties
conformément à l’article 25;
d) S’efforcer de trouver les moyens d’augmenter ses Il appartient à chaque Etat partie:
ressources et prendre les mesures requises à cette fin, con- a) De prendre les mesures nécessaires pour assurer la
formément à l’article 25; sauvegarde du patrimoine culturel immatériel présent sur
e) Préparer et soumettre à l’approbation de l’Assemblée son territoire;
générale des directives opérationnelles pour la mise en b) Parmi les mesures de sauvegarde visées à l’article
oeuvre de la Convention; 2, paragraphe 3, d’identifier et de définir les différents
f) Examiner, conformément à l’article 29, les rapports éléments du patrimoine culturel immatériel présents sur
des Etats parties, et en faire un résumé à l’intention de son territoire, avec la participation des communautés, des
l’Assemblée générale; groupes et des organisations non gouvernementales per-
g) Examiner les demandes présentées par les Etats par- tinentes.
ties et décider, en conformité avec les critères objectifs
de sélection établis par lui et approuvés par l’Assemblée Article 12
générale:
Inventaires
i) Des inscriptions sur les listes et des propositions men-
tionnées aux articles 16, 17 et 18; 1 — Pour assurer l’identification en vue de la sauve-
ii) De l’octroi de l’assistance internationale conformé- garde, chaque Etat partie dresse, de façon adaptée à sa
ment à l’article 22. situation, un ou plusieurs inventaires du patrimoine culturel
immatériel présent sur son territoire. Ces inventaires font
Article 8 l’objet d’une mise à jour régulière.
2 — Chaque Etat partie, lorsqu’il présente périodique-
Méthodes de travail du Comité ment son rapport au Comité, conformément à l’article
1 — Le Comité est responsable devant l’Assemblée 29, fournit des informations pertinentes concernant ces
générale. Il lui rend compte de toutes ses activités et dé- inventaires.
cisions.
2 — Le Comité adopte son règlement intérieur à la Article 13
majorité des deux tiers de ses membres. Autres mesures de sauvegarde
3 — Le Comité peut créer temporairement les organes
consultatifs ad hoc qu’il estime nécessaires à l’exécution En vue d’assurer la sauvegarde, le développement et la
de sa tâche. mise en valeur du patrimoine culturel immatériel présent
4 — Le Comité peut inviter à ses réunions tout orga- sur son territoire, chaque Etat partie s’efforce:
nisme public ou privé, ainsi que toute personne physique, a) D’adopter une politique générale visant à mettre en
possédant des compétences avérées dans les différents valeur la fonction du patrimoine culturel immatériel dans
domaines du patrimoine culturel immatériel, pour les con- la société et à intégrer la sauvegarde de ce patrimoine dans
sulter sur toute question particulière. des programmes de planification;
b) De désigner ou d’établir un ou plusieurs organismes
Article 9 compétents pour la sauvegarde du patrimoine culturel
Accréditation des organisations consultatives immatériel présent sur son territoire;
c) D’encourager des études scientifiques, techniques
1 — Le Comité propose à l’Assemblée générale et artistiques ainsi que des méthodologies de recherche
l’accréditation d’organisations non gouvernementales pour une sauvegarde efficace du patrimoine culturel im-
possédant des compétences avérées dans le domaine du matériel, en particulier du patrimoine culturel immatériel
patrimoine culturel immatériel. Ces organisations auront en danger;
des fonctions consultatives auprès du Comité. d) D’adopter les mesures juridiques, techniques, admi-
2 — Le Comité propose également à l’Assemblée géné- nistratives et financières appropriées visant à:
rale les critères et modalités de cette accréditation.
i) Favoriser la création ou le renforcement d’institutions
Article 10 de formation à la gestion du patrimoine culturel immaté-
riel ainsi que la transmission de ce patrimoine à travers
Le Secrétariat
les forums et espaces destinés à sa représentation et à son
1 — Le Comité est assisté par le Secrétariat de expression;
l’UNESCO. ii) Garantir l’accès au patrimoine culturel immatériel
2 — Le Secrétariat prépare la documentation de tout en respectant les pratiques coutumières qui régissent
l’Assemblée générale et du Comité, ainsi que le projet l’accès à des aspects spécifiques de ce patrimoine;
d’ordre du jour de leurs réunions et assure l’exécution de iii) Établir des institutions de documentation sur le pa-
leurs décisions. trimoine culturel immatériel et à en faciliter l’accès.
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Article 14 3 — Dans des cas d’extrême urgence — dont les critères
Education, sensibilisation et renforcement des capacités
objectifs sont approuvés par l’Assemblée générale sur pro-
position du Comité — celui-ci peut inscrire un élément du
Chaque Etat partie s’efforce, par tous moyens appropriés: patrimoine concerné sur la Liste mentionnée au paragraphe
a) D’assurer la reconnaissance, le respect et la mise en 1 en consultation avec l’Etat partie concerné.
valeur du patrimoine culturel immatériel dans la société,
en particulier grâce à: Article 18
Programmes, projets et activités de sauvegarde
i) Des programmes éducatifs, de sensibilisation et de du patrimoine culturel immatériel
diffusion d’informations à l’intention du public, notam-
ment des jeunes; 1 — Sur la base des propositions présentées par les
ii) Des programmes éducatifs et de formation spécifiques Etats parties, et conformément aux critères qu’il définit
au sein des communautés et des groupes concernés; et qui sont approuvés par l’Assemblée générale, le Co-
iii) Des activités de renforcement des capacités en ma- mité sélectionne périodiquement et fait la promotion des
tière de sauvegarde du patrimoine culturel immatériel et en programmes, projets et activités de caractère national,
particulier de gestion et de recherche scientifique; et sous-régional ou régional de sauvegarde du patrimoine
iv) Des moyens non formels de transmission des savoirs; qu’il estime refléter le mieux les principes et objectifs
de la présente Convention, en tenant compte des besoins
b) De maintenir le public informé des menaces qui particuliers des pays en développement.
pèsent sur ce patrimoine ainsi que des activités menées 2 — A cette fin, il reçoit, examine et approuve les de-
en application de la présente Convention; mandes d’assistance internationale formulées par les Etats
c) De promouvoir l’éducation à la protection des espaces parties pour l’élaboration de ces propositions.
naturels et des lieux de mémoire dont l’existence est néces- 3 — Le Comité accompagne la mise en oeuvre des-
saire à l’expression du patrimoine culturel immatériel. dits programmes, projets et activités par la diffusion des
meilleures pratiques selon les modalités qu’il aura déter-
Article 15 minées.
Participation des communautés, groupes et individus V — Coopération et assistance internationales
Dans le cadre de ses activités de sauvegarde du patri-
moine culturel immatériel, chaque Etat partie s’efforce Article 19
d’assurer la plus large participation possible des commu- Coopération
nautés, des groupes et, le cas échéant, des individus qui
créent, entretiennent et transmettent ce patrimoine, et de 1 — Aux fins de la présente Convention, la coopé-
les impliquer activement dans sa gestion. ration internationale comprend en particulier l’échange
d’informations et d’expériences, des initiatives communes
IV — Sauvegarde du patrimoine culturel immatériel ainsi que la mise en place d’un mécanisme d’assistance
à l’échelle internationale aux Etats parties dans leurs efforts pour sauvegarder le
patrimoine culturel immatériel.
Article 16 2 — Sans préjudice des dispositions de leur législation
nationale et de leurs droit et pratiques coutumiers, les Etats
Liste représentative du patrimoine
culturel immatériel de l’humanité parties reconnaissent que la sauvegarde du patrimoine
culturel immatériel est dans l’intérêt général de l’humanité
1 — Pour assurer une meilleure visibilité du patrimoine et s’engagent, à cette fin, à coopérer aux niveaux bilatéral,
culturel immatériel, faire prendre davantage conscience sous-régional, régional et international.
de son importance et favoriser le dialogue dans le respect
de la diversité culturelle, le Comité, sur proposition des Article 20
Etats parties concernés, établit, tient à jour et publie une
liste représentative du patrimoine culturel immatériel de Objectifs de l’assistance internationale
l’humanité. L’assistance internationale peut être accordée pour les
2 — Le Comité élabore et soumet à l’approbation de objectifs suivants:
l’Assemblée générale les critères présidant à l’établissement,
à la mise à jour et à la publication de cette liste représen- a) La sauvegarde du patrimoine inscrit sur la Liste du
tative. patrimoine culturel immatériel nécessitant une sauvegarde
urgente;
Article 17 b) La préparation d’inventaires au sens des articles 11 et 12;
c) L’appui à des programmes, projets et activités con-
Liste du patrimoine culturel immatériel duits aux niveaux national, sousrégional et régional, visant
nécessitant une sauvegarde urgente
à la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel;
1 — En vue de prendre les mesures de sauvegarde ap- d) Tout autre objectif que le Comité jugerait néces-
propriées, le Comité établit, tient à jour et publie une liste saire.
du patrimoine culturel immatériel nécessitant une sau-
vegarde urgente, et inscrit ce patrimoine sur la Liste à la Article 21
demande de l’Etat partie concerné. Formes de l’assistance internationale
2 — Le Comité élabore et soumet à l’approbation de
l’Assemblée générale les critères présidant à l’établissement, L’assistance accordée par le Comité à un Etat partie est
à la mise à jour et à la publication de cette liste. réglementée par les directives opérationnelles prévues à
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1689
l’article 7 et par l’accord visé à l’article 24, et peut prendre c) Les versements, dons ou legs que pourront faire:
les formes suivantes:
i) D’autres Etats;
a) Des études concernant les différents aspects de la ii) Les organisations et programmes du système des Na-
sauvegarde; tions Unies, notamment le Programme des Nations Unies
b) La mise à disposition d’experts et de praticiens; pour le développement, ainsi que d’autres organisations
c) La formation de tous personnels nécessaires; internationales;
d) L’élaboration de mesures normatives ou autres; iii) Des organismes publics ou privés ou des personnes
e) La création et l’exploitation d’infrastructures; privées;
f) La fourniture d’équipement et de savoir-faire;
g) D’autres formes d’assistance financière et technique d) Tout intérêt dû sur les ressources du Fonds;
y compris, le cas échéant, l’octroi de prêts à faible intérêt e) Le produit des collectes et les recettes des manifes-
et de dons. tations organisées au profit du Fonds;
Article 22 f) Toutes autres ressources autorisées par le règlement
du Fonds que le Comité élabore.
Conditions de l’assistance internationale
1 — Le Comité établit la procédure d’examen des de- 4 — L’utilisation des ressources par le Comité est déci-
mandes d’assistance internationale et précise les éléments dée sur la base des orientations de l’Assemblée générale.
de la demande tels que les mesures envisagées, les inter- 5 — Le Comité peut accepter des contributions et au-
ventions nécessaires et l’évaluation de leur coût. tres formes d’assistance fournies à des fins générales ou
2 — En cas d’urgence, la demande d’assistance doit spécifiques se rapportant à des projets déterminés, pourvu
être examinée en priorité par le Comité. que ces projets soient approuvés par le Comité.
3 — Afin de prendre une décision, le Comité procède 6 — Les contributions au Fonds ne peuvent être assor-
aux études et consultations qu’il juge nécessaires. ties d’aucune condition politique, économique ou autre
qui soit incompatible avec les objectifs recherchés par la
Article 23 présente Convention.
Demandes d’assistance internationale Article 26
1 — Chaque Etat partie peut présenter au Comité une Contributions des Etats parties au Fonds
demande d’assistance internationale pour la sauvegarde du
patrimoine culturel immatériel présent sur son territoire. 1 — Sans préjudice de toute contribution volontaire
2 — Une telle demande peut aussi être présentée con- supplémentaire, les Etats parties à la présente Convention
jointement par deux ou plusieurs Etats parties. s’engagent à verser au Fonds, au moins tous les deux ans,
3 — La demande doit comporter les éléments une contribution dont le montant, calculé selon un pour-
d’information prévus à l’article 22, paragraphe 1, et les centage uniforme applicable à tous les Etats, sera décidé
documents nécessaires. par l’Assemblée générale. Cette décision de l’Assemblée
générale sera prise à la majorité des Etats parties présents et
Article 24 votants qui n’ont pas fait la déclaration visée au paragraphe
2 du présent article. En aucun cas, cette contribution ne
Rôle des Etats parties bénéficiaires pourra dépasser 1 % de la contribution de l’Etat partie au
1 — En conformité avec les dispositions de la présente budget ordinaire de l’UNESCO.
Convention, l’assistance internationale attribuée est régie 2 — Toutefois, tout Etat visé à l’article 32 ou à l’article
par un accord entre l’Etat partie bénéficiaire et le Comité. 33 de la présente Convention peut, au moment du dépôt de
2 — En règle générale, l’Etat partie bénéficiaire doit ses instruments de ratification, d’acceptation, d’approbation
participer, dans la mesure de ses moyens, au coût des ou d’adhésion, déclarer qu’il ne sera pas lié par les dispo-
mesures de sauvegarde pour lesquelles une assistance in- sitions du paragraphe 1 du présent article.
ternationale est fournie. 3 — Un Etat partie à la présente Convention ayant fait
3 — L’Etat partie bénéficiaire remet au Comité un rap- la déclaration visée au paragraphe 2 du présent article
port sur l’utilisation de l’assistance accordée en faveur de s’efforcera de retirer ladite déclaration moyennant notifi-
la sauvegarde du patrimoine culturel immatériel. cation au Directeur général de l’UNESCO. Toutefois, le
retrait de la déclaration n’aura d’effet sur la contribution
VI — Fonds du patrimoine culturel immatériel due par cet Etat qu’à partir de la date d’ouverture de la
session suivante de l’Assemblée générale.
Article 25 4 — Afin que le Comité soit en mesure de prévoir ses
opérations d’une manière efficace, les contributions des
Nature et ressources du Fonds Etats parties à la présente Convention qui ont fait la décla-
1 — Il est créé un «Fonds pour la sauvegarde du patri- ration visée au paragraphe 2 du présent article, doivent être
moine culturel immatériel», ci-après dénommé «le Fonds». versées sur une base régulière, au moins tous les deux ans,
2 — Le Fonds est constitué en fonds-en-dépôt con- et devraient se rapprocher le plus possible des contribu-
formément aux dispositions du Règlement financier de tions qu’ils auraient dû verser s’ils avaient été liés par les
l’UNESCO. dispositions du paragraphe 1 du présent article.
3 — Les ressources du Fonds sont constituées par: 5 — Tout Etat partie à la présente Convention, en retard
dans le paiement de sa contribution obligatoire ou volon-
a) Les contributions des Etats parties; taire au titre de l’année en cours et de l’année civile qui
b) Les fonds alloués à cette fin par la Conférence gé- l’a immédiatement précédée, n’est pas éligible au Comité,
nérale de l’UNESCO; cette disposition ne s’appliquant pas lors de la première
1690 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
élection. Le mandat d’un tel Etat qui est déjà membre du 2 — Les instruments de ratification, d’acceptation ou
Comité prendra fin au moment de toute élection prévue à d’approbation sont déposés auprès du Directeur général
l’article 6 de la présente Convention. de l’UNESCO.
Article 27 Article 33
Contributions volontaires supplémentaires au Fonds Adhésion
Les Etats parties désireux de verser des contributions 1 — La présente Convention est ouverte à l’adhésion
volontaires en sus de celles prévues à l’article 26 en infor- de tout Etat non membre de l’UNESCO invité à y adhérer
ment le Comité aussitôt que possible afin de lui permettre par la Conférence générale de l’Organisation.
de planifier ses activités en conséquence. 2 — La présente Convention est également ouverte à
l’adhésion des territoires qui jouissent d’une complète au-
Article 28 tonomie interne, reconnue comme telle par l’Organisation
des Nations Unies, mais qui n’ont pas accédé à la pleine
Campagnes internationales de collecte de fonds indépendance conformément à la résolution 1514 (XV)
Les Etats parties prêtent, dans la mesure du possible, de l’Assemblée générale et qui ont compétence pour les
leur concours aux campagnes internationales de col- matières dont traite la présente Convention, y compris la
lecte organisées au profit du Fonds sous les auspices de compétence reconnue pour conclure des traités sur ces
l’UNESCO. matières.
3 — L’instrument d’adhésion sera déposé auprès du
VII — Rapports Directeur général de l’UNESCO.
Article 29 Article 34
Rapports des Etats parties Entrée en vigueur
Les Etats parties présentent au Comité, dans les formes La présente Convention entrera en vigueur trois mois
et selon la périodicité prescrites par ce dernier, des rapports après la date du dépôt du trentième instrument de rati-
sur les dispositions législatives, réglementaires ou autres fication, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion,
prises pour la mise en œuvre de la présente Convention. mais uniquement à l’égard des Etats qui auront déposé
leurs instruments respectifs de ratification, d’acceptation,
Article 30 d’approbation ou d’adhésion à cette date ou antérieure-
ment. Elle entrera en vigueur pour tout autre Etat partie
Rapports du Comité
trois mois après le dépôt de son instrument de ratification,
1 — Sur la base de ses activités et des rapports des Etats d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion.
parties mentionnés à l’article 29, le Comité soumet un
rapport à chaque session de l’Assemblée générale. Article 35
2 — Ce rapport est porté à la connaissance de la Con- Régimes constitutionnels fédératifs ou non unitaires
férence générale de l’UNESCO.
Les dispositions ci-après s’appliquent aux Etats par-
VIII — Clause transitoire ties ayant un régime constitutionnel fédératif ou non uni-
taire:
Article 31
a) En ce qui concerne les dispositions de la présente
Relation avec la Proclamation des chefs-d’oeuvre Convention dont l’application relève de la compétence du
du patrimoine oral et immatériel de l’humanité
pouvoir législatif fédéral ou central, les obligations du gou-
1 — Le Comité intègre dans la Liste représentative vernement fédéral ou central seront les mêmes que celles
du patrimoine culturel immatériel de l’humanité les élé- des Etats parties qui ne sont pas des Etats fédératifs;
ments proclamés «Chefs-d’oeuvre du patrimoine oral et b) En ce qui concerne les dispositions de la présente
immatériel de l’humanité» avant l’entrée en vigueur de la Convention dont l’application relève de la compétence de
présente Convention. chacun des Etats, pays, provinces ou cantons constituants,
2 — L’intégration de ces éléments dans la Liste repré- qui ne sont pas en vertu du régime constitutionnel de la fé-
sentative du patrimoine culturel immatériel de l’humanité dération tenus de prendre des mesures législatives, le gou-
ne préjuge en rien des critères arrêtés conformément à vernement fédéral portera, avec son avis favorable, lesdites
l’article 16, paragraphe 2, pour les inscriptions à venir. dispositions à la connaissance des autorités compétentes
3 — Aucune autre Proclamation ne sera faite après des Etats, pays, provinces ou cantons pour adoption.
l’entrée en vigueur de la présente Convention.
Article 36
IX — Dispositions finales
Dénonciation
Article 32 1 — Chacun des Etats parties a la faculté de dénoncer
Ratification, acceptation ou approbation
la présente Convention.
2 — La dénonciation est notifiée par un instrument écrit
1 — La présente Convention est soumise à la ratifica- déposé auprès du Directeur général de l’UNESCO.
tion, l’acceptation ou l’approbation des Etats membres de 3 — La dénonciation prend effet douze mois après ré-
l’UNESCO, conformément à leurs procédures constitutio- ception de l’instrument de dénonciation. Elle ne modifie
nnelles respectives. en rien les obligations financières dont l’Etat partie dénon-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1691
ciateur est tenu de s’acquitter jusqu’à la date à laquelle le CONVENTION FOR THE SAFEGUARDING
retrait prend effet. OF THE INTANGIBLE CULTURAL HERITAGE
Article 37 The General Conference of the United Nations Edu-
Fonctions du dépositaire cational, Scientific and Cultural Organization hereinafter
referred to as UNESCO, meeting in Paris, from 29 Sep-
Le Directeur général de l’UNESCO, en sa qualité de tember to 17 October 2003, at its 32nd session:
dépositaire de la présente Convention, informe les Etats Referring to existing international human rights instru-
membres de l’Organisation, les Etats non membres visés à ments, in particular to the Universal Declaration on Human
l’article 33, ainsi que l’Organisation des Nations Unies, du Rights of 1948, the International Covenant on Economic,
dépôt de tous les instruments de ratification, d’acceptation, Social and Cultural Rights of 1966, and the International
d’approbation ou d’adhésion mentionnés aux articles 32 et Covenant on Civil and Political Rights of 1966;
33, de même que des dénonciations prévues à l’article 36. Considering the importance of the intangible cultu-
ral heritage as a mainspring of cultural diversity and a
Article 38 guarantee of sustainable development, as underscored in
Amendements the UNESCO Recommendation on the Safeguarding of
Traditional Culture and Folklore of 1989, in the UNESCO
1 — Tout Etat partie peut, par voie de communication Universal Declaration on Cultural Diversity of 2001, and
écrite adressée au Directeur général, proposer des amende- in the Istanbul Declaration of 2002 adopted by the Third
ments à la présente Convention. Le Directeur général trans- Round Table of Ministers of Culture;
met cette communication à tous les Etats parties. Si, dans les Considering the deep-seated interdependence between
six mois qui suivent la date de transmission de la communi- the intangible cultural heritage and the tangible cultural
cation, la moitié au moins des Etat parties donne une réponse and natural heritage;
favorable à cette demande, le Directeur général présente Recognizing that the processes of globalization and
cette proposition à la prochaine session de l’Assemblée social transformation, alongside the conditions they create
générale pour discussion et éventuelle adoption. for renewed dialogue among communities, also give rise,
2 — Les amendements sont adoptés à la majorité des as does the phenomenon of intolerance, to grave threats
deux tiers des Etats parties présents et votants. of deterioration, disappearance and destruction of the in-
3 — Les amendements à la présente Convention, une tangible cultural heritage, in particular owing to a lack of
fois adoptés, sont soumis aux Etats parties pour ratification, resources for safeguarding such heritage;
acceptation, approbation ou adhésion. Being aware of the universal will and the common
4 — Pour les Etats parties qui les ont ratifiés, acceptés, concern to safeguard the intangible cultural heritage of
approuvés ou y ont adhéré, les amendements à la présente humanity;
Convention entrent en vigueur trois mois après le dépôt Recognizing that communities, in particular indigenous
des instruments visés au paragraphe 3 du présent article
communities, groups and, in some cases, individuals, play
par les deux tiers des Etat parties. Par la suite, pour chaque
an important role in the production, safeguarding, mainte-
Etat partie qui ratifie, accepte, approuve un amendement
nance and re-creation of the intangible cultural heritage,
ou y adhère, cet amendement entre en vigueur trois mois
thus helping to enrich cultural diversity and human cre-
après la date de dépôt par l’Etat partie de son instrument de
ativity;
ratification, d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion.
Noting the far-reaching impact of the activities of
5 — La procédure établie aux paragraphes 3 et 4 ne
UNESCO in establishing normative instruments for the
s’applique pas aux amendements apportés à l’article 5
protection of the cultural heritage, in particular the Con-
relatif au nombre des Etats membres du Comité. Ces amen-
vention for the Protection of the World Cultural and Natural
dements entrent en vigueur au moment de leur adoption.
Heritage of 1972;
6 — Un Etat qui devient partie à la présente Convention
Noting further that no binding multilateral instrument
après l’entrée en vigueur d’amendements conformément au
as yet exists for the safeguarding of the intangible cultural
paragraphe 4 du présent article est, faute d’avoir exprimé
heritage;
une intention différente, considéré comme étant:
Considering that existing international agreements, re-
a) Partie à la présente Convention ainsi amendée; et commendations and resolutions concerning the cultural
b) Partie à la présente Convention non amendée à l’égard and natural heritage need to be effectively enriched and
de tout Etat partie qui n’est pas lié par ces amendements. supplemented by means of new provisions relating to the
intangible cultural heritage;
Article 39 Considering the need to build greater awareness, espe-
cially among the younger generations, of the importance of
Textes faisant foi
the intangible cultural heritage and of its safeguarding;
La présente Convention est établie en anglais, en arabe, Considering that the international community should
en chinois, en espagnol, en français et en russe, les six contribute, together with the States Parties to this Con-
textes faisant également foi. vention, to the safeguarding of such heritage in a spirit of
cooperation and mutual assistance;
Article 40 Recalling UNESCO’s programmes relating to the in-
tangible cultural heritage, in particular the Proclamation
Enregistrement
of Masterpieces of the Oral and Intangible Heritage of
Conformément à l’article 102 de la Charte des Nations Humanity;
Unies, la présente Convention sera enregistrée au Secré- Considering the invaluable role of the intangible cultural
tariat de l’Organisation des Nations Unies à la requête du heritage as a factor in bringing human beings closer together
Directeur général de l’UNESCO. and ensuring exchange and understanding among them:
1692 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
adopts this Convention on this seventeenth day of Oc- Article 3
tober 2003. Relationship to other international instruments
I — General provisions Nothing in this Convention may be interpreted as:
Article 1 a) Altering the status or diminishing the level of pro-
tection under the 1972 Convention concerning the Protec-
Purposes of the Convention tion of the World Cultural and Natural Heritage of World
The purposes of this Convention are: Heritage properties with which an item of the intangible
cultural heritage is directly associated; or
a) To safeguard the intangible cultural heritage; b) Affecting the rights and obligations of States Parties
b) To ensure respect for the intangible cultural heritage deriving from any international instrument relating to in-
of the communities, groups and individuals concerned; tellectual property rights or to the use of biological and
c) To raise awareness at the local, national and interna- ecological resources to which they are parties.
tional levels of the importance of the intangible cultural
heritage, and of ensuring mutual appreciation thereof; II — Organs of the Convention
d) To provide for international cooperation and assistance.
Article 4
Article 2 General Assembly of the States Parties
Definitions 1 — A General Assembly of the States Parties is he-
reby established, hereinafter referred to as «the General
For the purposes of this Convention: Assembly». The General Assembly is the sovereign body
1) The «intangible cultural heritage» means the practi- of this Convention.
ces, representations, expressions, knowledge, skills as well 2 — The General Assembly shall meet in ordinary
as the instruments, objects, artefacts and cultural spaces session every two years. It may meet in extraordinary
associated therewith — that communities, groups and, in session if it so decides or at the request either of the In-
some cases, individuals recognize as part of their cultu- tergovernmental Committee for the Safeguarding of the
ral heritage. This intangible cultural heritage, transmitted Intangible Cultural Heritage or of at least one-third of the
from generation to generation, is constantly recreated by States Parties.
3 — The General Assembly shall adopt its own Rules
communities and groups in response to their environment,
of Procedure.
their interaction with nature and their history, and provides
them with a sense of identity and continuity, thus promoting Article 5
respect for cultural diversity and human creativity. For the
Intergovernmental Committee for the Safeguarding
purposes of this Convention, consideration will be given of the Intangible Cultural Heritage
solely to such intangible cultural heritage as is compatible
with existing international human rights instruments, as 1 — An Intergovernmental Committee for the Safe-
well as with the requirements of mutual respect among guarding of the Intangible Cultural Heritage, hereinafter
communities, groups and individuals, and of sustainable referred to as «the Committee», is hereby established wi-
development; thin UNESCO. It shall be composed of representatives of
2) The «intangible cultural heritage», as defined in pa- 18 States Parties, elected by the States Parties meeting in
ragraph 1 above, is manifested inter alia in the following General Assembly, once this Convention enters into force
in accordance with article 34.
domains:
2 — The number of States Members of the Committee
a) Oral traditions and expressions, including language shall be increased to 24 once the number of the States
as a vehicle of the intangible cultural heritage; Parties to the Convention reaches 50.
b) Performing arts;
c) Social practices, rituals and festive events; Article 6
d) Knowledge and practices concerning nature and the Election and terms of office of States Members of the Committee
universe;
e) Traditional craftsmanship; 1 — The election of States Members of the Committee
shall obey the principles of equitable geographical repre-
3) «Safeguarding» means measures aimed at ensuring sentation and rotation.
2 — States Members of the Committee shall be elected
the viability of the intangible cultural heritage, including
for a term of four years by States Parties to the Convention
the identification, documentation, research, preservation, meeting in General Assembly.
protection, promotion, enhancement, transmission, particu- 3 — However, the term of office of half of the States
larly through formal and non-formal education, as well as Members of the Committee elected at the first election is
the revitalization of the various aspects of such heritage; limited to two years. These States shall be chosen by lot
4) «States Parties» means States which are bound by this at the first election.
Convention and among which this Convention is in force; 4 — Every two years, the General Assembly shall renew
5) This Convention applies mutatis mutandis to the half of the States Members of the Committee.
territories referred to in article 33 which become Parties 5 — It shall also elect as many States Members of the
to this Convention in accordance with the conditions set Committee as required to fill vacancies.
out in that Article. To that extent the expression «States 6 — A State Member of the Committee may not be
Parties» also refers to such territories. elected for two consecutive terms.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1693
7 — States Members of the Committee shall choose 2 — The Secretariat shall prepare the documentation
as their representatives persons who are qualified in the of the General Assembly and of the Committee, as well
various fields of the intangible cultural heritage. as the draft agenda of their meetings, and shall ensure the
implementation of their decisions.
Article 7
III — Safeguarding of the intangible cultural
Functions of the Committee heritage at the national level
Without prejudice to other prerogatives granted to it by
this Convention, the functions of the Committee shall be to: Article 11
a) Promote the objectives of the Convention, and to Role of States Parties
encourage and monitor the implementation thereof; Each State Party shall:
b) Provide guidance on best practices and make re-
commendations on measures for the safeguarding of the a) Take the necessary measures to ensure the safeguar-
intangible cultural heritage; ding of the intangible cultural heritage present in its ter-
c) Prepare and submit to the General Assembly for ap- ritory;
proval a draft plan for the use of the resources of the Fund, b) Among the safeguarding measures referred to in arti-
in accordance with article 25; cle 2, paragraph 3, identify and define the various elements
d) Seek means of increasing its resources, and to take the of the intangible cultural heritage present in its territory,
necessary measures to this end, in accordance with article 25; with the participation of communities, groups and relevant
e) Prepare and submit to the General Assembly for ap- non-governmental organizations.
proval operational directives for the implementation of
this Convention; Article 12
f) Examine, in accordance with article 29, the reports Inventories
submitted by States Parties, and to summarize them for
the General Assembly; 1 — To ensure identification with a view to safeguar-
g) Examine requests submitted by States Parties, and ding, each State Party shall draw up, in a manner geared to
to decide thereon, in accordance with objective selection its own situation, one or more inventories of the intangible
criteria to be established by the Committee and approved cultural heritage present in its territory. These inventories
by the General Assembly for: shall be regularly updated.
i) Inscription on the lists and proposals mentioned under 2 — When each State Party periodically submits its
articles 16, 17 and 18; report to the Committee, in accordance with article 29, it
ii) The granting of international assistance in accordance shall provide relevant information on such inventories.
with article 22.
Article 8 Article 13
Working methods of the Committee Other measures for safeguarding
1 — The Committee shall be answerable to the Gene- To ensure the safeguarding, development and promotion
ral Assembly. It shall report to it on all its activities and of the intangible cultural heritage present in its territory,
decisions. each State Party shall endeavour to:
2 — The Committee shall adopt its own Rules of Pro- a) Adopt a general policy aimed at promoting the func-
cedure by a two-thirds majority of its Members. tion of the intangible cultural heritage in society, and at
3 — The Committee may establish, on a temporary ba- integrating the safeguarding of such heritage into planning
sis, whatever ad hoc consultative bodies it deems necessary
programmes;
to carry out its task.
4 — The Committee may invite to its meetings any b) Designate or establish one or more competent bodies
public or private bodies, as well as private persons, with for the safeguarding of the intangible cultural heritage
recognized competence in the various fields of the intan- present in its territory;
gible cultural heritage, in order to consult them on specific c) Foster scientific, technical and artistic studies, as well
matters. as research methodologies, with a view to effective safe-
Article 9 guarding of the intangible cultural heritage, in particular
the intangible cultural heritage in danger;
Accreditation of advisory organizations
d) Adopt appropriate legal, technical, administrative
1 — The Committee shall propose to the General Assem- and financial measures aimed at:
bly the accreditation of non-governmental organizations with
recognized competence in the field of the intangible cultural i) Fostering the creation or strengthening of institutions
heritage to act in an advisory capacity to the Committee. for training in the management of the intangible cultural
2 — The Committee shall also propose to the General heritage and the transmission of such heritage through
Assembly the criteria for and modalities of such accre- forums and spaces intended for the performance or ex-
ditation. pression thereof;
Article 10 ii) Ensuring access to the intangible cultural heritage
while respecting customary practices governing access to
The Secretariat
specific aspects of such heritage;
1 — The Committee shall be assisted by the UNESCO iii) Establishing documentation institutions for the in-
Secretariat. tangible cultural heritage and facilitating access to them.
1694 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Article 14 2 — The Committee shall draw up and submit to the
Education, awareness-raising and capacity-building
General Assembly for approval the criteria for the esta-
blishment, updating and publication of this List.
Each State Party shall endeavour, by all appropriate 3 — In cases of extreme urgency — the objective cri-
means, to: teria of which shall be approved by the General Assembly
a) Ensure recognition of, respect for, and enhancement upon the proposal of the Committee — the Committee
of the intangible cultural heritage in society, in particular may inscribe an item of the heritage concerned on the List
through: mentioned in paragraph 1, in consultation with the State
Party concerned.
i) Educational, awareness-raising and information pro-
grammes, aimed at the general public, in particular young Article 18
people; Programmes, projects and activities for the safeguarding
ii) Specific educational and training programmes within of the intangible cultural heritage
the communities and groups concerned;
iii) Capacity-building activities for the safeguarding of 1 — On the basis of proposals submitted by States Par-
the intangible cultural heritage, in particular management ties, and in accordance with criteria to be defined by the
and scientific research; and Committee and approved by the General Assembly, the
iv) Non-formal means of transmitting knowledge; Committee shall periodically select and promote natio-
nal, subregional and regional programmes, projects and
b) Keep the public informed of the dangers threatening activities for the safeguarding of the heritage which it
such heritage, and of the activities carried out in pursuance considers best reflect the principles and objectives of this
of this Convention; Convention, taking into account the special needs of de-
c) Promote education for the protection of natural spaces veloping countries.
and places of memory whose existence is necessary for 2 — To this end, it shall receive, examine and approve
expressing the intangible cultural heritage. requests for international assistance from States Parties
for the preparation of such proposals.
Article 15 3 — The Committee shall accompany the implemen-
tation of such projects, programmes and activities by dis-
Participation of communities, groups and individuals seminating best practices using means to be determined
Within the framework of its safeguarding activities by it.
of the intangible cultural heritage, each State Party shall V — International cooperation and assistance
endeavour to ensure the widest possible participation of
communities, groups and, where appropriate, individuals Article 19
that create, maintain and transmit such heritage, and to
involve them actively in its management. Cooperation
IV — Safeguarding of the intangible cultural 1 — For the purposes of this Convention, international
heritage at the international level cooperation includes, inter alia, the exchange of informa-
tion and experience, joint initiatives, and the establishment
Article 16 of a mechanism of assistance to States Parties in their
efforts to safeguard the intangible cultural heritage.
Representative List of the Intangible Cultural
Heritage of Humanity 2 — Without prejudice to the provisions of their national
legislation and customary law and practices, the States
1 — In order to ensure better visibility of the intangible Parties recognize that the safeguarding of intangible cul-
cultural heritage and awareness of its significance, and tural heritage is of general interest to humanity, and to that
to encourage dialogue which respects cultural diversity, end undertake to cooperate at the bilateral, subregional,
the Committee, upon the proposal of the States Parties regional and international levels.
concerned, shall establish, keep up to date and publish a
Representative List of the Intangible Cultural Heritage of Article 20
Humanity.
Purposes of international assistance
2 — The Committee shall draw up and submit to the Ge-
neral Assembly for approval the criteria for the establish- International assistance may be granted for the follo-
ment, updating and publication of this Representative List. wing purposes:
Article 17 a) The safeguarding of the heritage inscribed on the
List of Intangible Cultural Heritage in Need of Urgent
List of Intangible Cultural Heritage Safeguarding;
in Need of Urgent Safeguarding
b) The preparation of inventories in the sense of articles
1 — With a view to taking appropriate safeguarding 11 and 12;
measures, the Committee shall establish, keep up to date c) Support for programmes, projects and activities car-
and publish a List of Intangible Cultural Heritage in Need ried out at the national, subregional and regional levels
of Urgent Safeguarding, and shall inscribe such heritage on aimed at the safeguarding of the intangible cultural he-
the List at the request of the State Party concerned. ritage;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1695
d) Any other purpose the Committee may deem ne- VI — Intangible Cultural Heritage Fund
cessary.
Article 21 Article 25
Forms of international assistance Nature and resources of the Fund
The assistance granted by the Committee to a State Party 1 — A «Fund for the Safeguarding of the Intangible
shall be governed by the operational directives foreseen Cultural Heritage», hereinafter referred to as «the Fund»,
in article 7 and by the agreement referred to in article 24, is hereby established.
and may take the following forms: 2 — The Fund shall consist of funds-in-trust establi-
shed in accordance with the Financial Regulations of
a) Studies concerning various aspects of safeguarding; UNESCO.
b) The provision of experts and practitioners; 3 — The resources of the Fund shall consist of:
c) The training of all necessary staff; a) Contributions made by States Parties;
d) The elaboration of standard-setting and other me- b) Funds appropriated for this purpose by the General
asures; Conference of UNESCO;
e) The creation and operation of infrastructures; c) Contributions, gifts or bequests which may be
f) The supply of equipment and know-how; made by:
g) Other forms of financial and technical assistance,
i) Other States;
including, where appropriate, the granting of low-interest ii) Organizations and programmes of the United Nations
loans and donations. system, particularly the United Nations Development Pro-
gramme, as well as other international organizations;
Article 22 iii) Public or private bodies or individuals;
Conditions governing international assistance
d) Any interest due on the resources of the Fund;
1 — The Committee shall establish the procedure for e) Funds raised through collections, and receipts from
examining requests for international assistance, and shall events organized for the benefit of the Fund;
specify what information shall be included in the requests, f) Any other resources authorized by the Fund’s regu-
such as the measures envisaged and the interventions re- lations, to be drawn up by the Committee.
quired, together with an assessment of their cost.
2 — In emergencies, requests for assistance shall be 4 — The use of resources by the Committee shall be
examined by the Committee as a matter of priority. decided on the basis of guidelines laid down by the Ge-
3 — In order to reach a decision, the Committee shall neral Assembly.
undertake such studies and consultations as it deems ne- 5 — The Committee may accept contributions and other
cessary. forms of assistance for general and specific purposes rela-
ting to specific projects, provided that those projects have
Article 23 been approved by the Committee.
6 — No political, economic or other conditions which
Requests for international assistance are incompatible with the objectives of this Convention
may be attached to contributions made to the Fund.
1 — Each State Party may submit to the Committee a
request for international assistance for the safeguarding of Article 26
the intangible cultural heritage present in its territory.
2 — Such a request may also be jointly submitted by Contributions of States Parties to the Fund
two or more States Parties. 1 — Without prejudice to any supplementary volun-
3 — The request shall include the information stipula- tary contribution, the States Parties to this Convention
ted in article 22, paragraph 1, together with the necessary undertake to pay into the Fund, at least every two years, a
documentation. contribution, the amount of which, in the form of a uniform
percentage applicable to all States, shall be determined
Article 24 by the General Assembly. This decision of the General
Assembly shall be taken by a majority of the States Parties
Role of beneficiary States Parties present and voting which have not made the declaration
1 — In conformity with the provisions of this Conven- referred to in paragraph 2 of this article. In no case shall
tion, the international assistance granted shall be regulated the contribution of the State Party exceed 1 % of its con-
by means of an agreement between the beneficiary State tribution to the regular budget of UNESCO.
Party and the Committee. 2 — However, each State referred to in article 32 or in
article 33 of this Convention may declare, at the time of
2 — As a general rule, the beneficiary State Party shall,
the deposit of its instruments of ratification, acceptance,
within the limits of its resources, share the cost of the approval or accession, that it shall not be bound by the
safeguarding measures for which international assistance provisions of paragraph 1 of this article.
is provided. 3 — A State Party to this Convention which has made
3 — The beneficiary State Party shall submit to the the declaration referred to in paragraph 2 of this arti-
Committee a report on the use made of the assistance cle shall endeavour to withdraw the said declaration by
provided for the safeguarding of the intangible cultural notifying the Director-General of UNESCO. However,
heritage. the withdrawal of the declaration shall not take effect
1696 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
in regard to the contribution due by the State until the gible Heritage of Humanity» before the entry into force
date on which the subsequent session of the General of this Convention.
Assembly opens. 2 — The incorporation of these items in the Repre-
4 — In order to enable the Committee to plan its sentative List of the Intangible Cultural Heritage of
operations effectively, the contributions of States Parties Humanity shall in no way prejudge the criteria for future
to this Convention which have made the declaration inscriptions decided upon in accordance with article 16,
referred to in paragraph 2 of this article shall be paid paragraph 2.
on a regular basis, at least every two years, and should 3 — No further Proclamation will be made after the
be as close as possible to the contributions they would entry into force of this Convention.
have owed if they had been bound by the provisions of
paragraph 1 of this article. IX — Final clauses
5 — Any State Party to this Convention which is in
arrears with the payment of its compulsory or voluntary Article 32
contribution for the current year and the calendar year Ratification, acceptance or approval
immediately preceding it shall not be eligible as a Member
of the Committee; this provision shall not apply to the 1 — This Convention shall be subject to ratification,
first election. The term of office of any such State which acceptance or approval by States Members of UNESCO
is already a Member of the Committee shall come to an in accordance with their respective constitutional proce-
end at the time of the elections provided for in article 6 of dures.
this Convention. 2 — The instruments of ratification, acceptance or ap-
proval shall be deposited with the Director-General of
Article 27 UNESCO.
Voluntary supplementary contributions to the Fund
Article 33
States Parties wishing to provide voluntary contributions
in addition to those foreseen under article 26 shall inform Accession
the Committee, as soon as possible, so as to enable it to 1 — This Convention shall be open to accession by all
plan its operations accordingly. States not Members of UNESCO that are invited by the
General Conference of UNESCO to accede to it.
Article 28 2 — This Convention shall also be open to accession
International fund-raising campaigns by territories which enjoy full internal self-government
recognized as such by the United Nations, but have not
The States Parties shall, insofar as is possible, lend attained full independence in accordance with General
their support to international fund-raising campaigns or- Assembly resolution 1514 (XV), and which have com-
ganized for the benefit of the Fund under the auspices of
petence over the matters governed by this Convention,
UNESCO.
including the competence to enter into treaties in respect
VII — Reports of such matters.
3 — The instrument of accession shall be deposited
Article 29 with the Director-General of UNESCO.
Reports by the States Parties
Article 34
The States Parties shall submit to the Committee, ob-
Entry into force
serving the forms and periodicity to be defined by the
Committee, reports on the legislative, regulatory and other This Convention shall enter into force three months
measures taken for the implementation of this Conven- after the date of the deposit of the thirtieth instrument of
tion. ratification, acceptance, approval or accession, but only
Article 30 with respect to those States that have deposited their res-
pective instruments of ratification, acceptance, approval,
Reports by the Committee or accession on or before that date. It shall enter into force
1 — On the basis of its activities and the reports by with respect to any other State Party three months after
States Parties referred to in article 29, the Committee shall the deposit of its instrument of ratification, acceptance,
submit a report to the General Assembly at each of its approval or accession.
sessions.
2 — The report shall be brought to the attention of the Article 35
General Conference of UNESCO. Federal or non-unitary constitutional systems
VIII — Transitional clause The following provisions shall apply to States Parties
which have a federal or non-unitary constitutional system:
Article 31
a) With regard to the provisions of this Convention,
Relationship to the Proclamation of Masterpieces the implementation of which comes under the legal ju-
of the Oral and Intangible Heritage of Humanity
risdiction of the federal or central legislative power, the
1 — The Committee shall incorporate in the Represen- obligations of the federal or central government shall
tative List of the Intangible Cultural Heritage of Humanity be the same as for those States Parties which are not
the items proclaimed «Masterpieces of the Oral and Intan- federal States;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1697
b) With regard to the provisions of this Convention, amendments shall enter into force at the time they are
the implementation of which comes under the jurisdic- adopted.
tion of individual constituent States, countries, provinces 6 — A State which becomes a Party to this Convention
or cantons which are not obliged by the constitutional after the entry into force of amendments in conformity with
system of the federation to take legislative measures, paragraph 4 of this article shall, failing an expression of
the federal government shall inform the competent au- different intention, be considered:
thorities of such States, countries, provinces or cantons
of the said provisions, with its recommendation for a) As a Party to this Convention as so amended; and
their adoption. b) As a Party to the unamended Convention in relation
to any State Party not bound by the amendments.
Article 36
Denunciation Article 39
1 — Each State Party may denounce this Convention. Authoritative texts
2 — The denunciation shall be notified by an instru- This Convention has been drawn up in Arabic, Chinese,
ment in writing, deposited with the Director-General of English, French, Russian and Spanish, the six texts being
UNESCO. equally authoritative.
3 — The denunciation shall take effect twelve months
after the receipt of the instrument of denunciation. It shall Article 40
in no way affect the financial obligations of the denoun-
Registration
cing State Party until the date on which the withdrawal
takes effect. In conformity with article 102 of the charter of the Uni-
Article 37 ted Nations, this Convention shall be registered with the
Secretariat of the United Nations at the request of the
Depositary functions
Director-General of UNESCO.
The Director-General of UNESCO, as the Depositary
of this Convention, shall inform the States Members of
the Organization, the States not Members of the Orga-
nization referred to in article 33, as well as the United
Nations, of the deposit of all the instruments of ratifi-
cation, acceptance, approval or accession provided for
in articles 32 and 33, and of the denunciations provided
for in article 36.
Article 38
Amendments
1 — A State Party may, by written communication
addressed to the Director-General, propose amendments to
this Convention. The Director-General shall circulate such
communication to all States Parties. If, within six months
from the date of the circulation of the communication, not
less than one half of the States Parties reply favourably
to the request, the Director-General shall present such
proposal to the next session of the General Assembly for
discussion and possible adoption.
2 — Amendments shall be adopted by a two-thirds ma-
jority of States Parties present and voting.
3 — Once adopted, amendments to this Convention
shall be submitted for ratification, acceptance, approval
or accession to the States Parties.
4 — Amendments shall enter into force, but solely with
respect to the States Parties that have ratified, accepted,
approved or acceded to them, three months after the deposit
of the instruments referred to in paragraph 3 of this article
by two-thirds of the States Parties. Thereafter, for each
State Party that ratifies, accepts, approves or accedes to
an amendment, the said amendment shall enter into force
three months after the date of deposit by that State Party
of its instrument of ratification, acceptance, approval or
accession.
5 — The procedure set out in paragraphs 3 and 4
shall not apply to amendments to article 5 concerning
the number of States Members of the Committee. These
1698 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Constatando ainda não existir até ao momento qualquer
instrumento multilateral com carácter vinculativo desti-
nado a salvaguardar o património cultural imaterial;
Considerando que os acordos, recomendações e reso-
luções internacionais existentes em matéria de património
cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complemen-
tados de forma eficaz mediante novas disposições relativas
ao património cultural imaterial;
Considerando a necessidade de promover uma maior
tomada de consciência, em especial entre as gerações jo-
vens, para a importância do património cultural imaterial
e da sua salvaguarda;
Considerando que a comunidade internacional deveria
contribuir, em conjunto com os Estados Partes na presente
Convenção, para a salvaguarda desse património num
espírito de cooperação e de auxílio mútuo;
Recordando os programas da UNESCO no domínio do
património cultural imaterial, nomeadamente a Proclama-
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO ção das Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da
CULTURAL IMATERIAL Humanidade;
A Conferência Geral das Nações Unidas para a Educa- Considerando o papel inestimável do património cul-
ção, a Ciência e a Cultura, adiante designada por UNESCO, tural imaterial como factor de aproximação, intercâmbio
reunida em Paris de 29 de Setembro a 17 de Outubro de e entendimento entre os seres humanos:
2003, na sua 32.ª sessão: adopta a presente Convenção neste 17.º dia de Outubro
Fazendo referência aos instrumentos internacionais de 2003.
existentes relativos aos direitos do homem, em especial,
à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, I — Disposições gerais
ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, So-
ciais e Culturais de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Artigo 1.º
Direitos Civis e Políticos de 1966; Fins da Convenção
Considerando a importância do património cultural ima-
A presente Convenção tem por fim:
terial, principal gerador da diversidade cultural e garante
do desenvolvimento sustentável, tal como salientado pela a) A salvaguarda do património cultural imaterial;
Recomendação da UNESCO para a Salvaguarda da Cul- b) O respeito pelo património cultural imaterial das
tura Tradicional e do Folclore de 1989, pela Declaração comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa;
Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural de c) A sensibilização, a nível local, nacional e internacio-
2001 e pela Declaração de Istambul de 2002, adoptada pela nal, para a importância do património cultural imaterial e
3.ª Mesa Redonda de Ministros da Cultura; do seu reconhecimento mútuo;
Considerando a profunda interdependência entre o pa- d) A cooperação e o auxílio internacionais.
trimónio cultural imaterial e o património material cultural
e natural; Artigo 2.º
Reconhecendo que os processos de globalização e de Definições
transformação social, a par com as condições que contri-
buem para um diálogo renovado entre as comunidades Para os efeitos da presente Convenção:
acarretam, tal como os fenómenos de intolerância, graves 1) Entende-se por «património cultural imaterial» as
ameaças de degradação, de desaparecimento e de destrui- práticas, representações, expressões, conhecimentos e ap-
ção do património cultural imaterial, em especial, devido tidões — bem como os instrumentos, objectos, artefactos
à falta de meios para a sua salvaguarda; e espaços culturais que lhes estão associados — que as
Consciente da vontade universal e da preocupação co- comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos re-
mum em salvaguardar o património cultural imaterial da conheçam como fazendo parte integrante do seu património
humanidade; cultural. Esse património cultural imaterial, transmitido
Reconhecendo que as comunidades, em especial, as de geração em geração, é constantemente recriado pelas
comunidades autóctones, os grupos e, se for o caso, os comunidades e grupos em função do seu meio, da sua inte-
indivíduos, desempenham um papel importante na pro- racção com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um
dução, salvaguarda, manutenção e recriação do patrimó- sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo,
nio cultural imaterial, contribuindo, desse modo, para o desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade
enriquecimento da diversidade cultural e da criatividade cultural e pela criatividade humana. Para os efeitos da
humana; presente Convenção, tomar-se-á em consideração apenas
Constatando o impacte importante da actividade reali- o património cultural imaterial que seja compatível com
zada pela UNESCO tendo em vista a criação de instrumen- os instrumentos internacionais existentes em matéria de
tos normativos para a protecção do património cultural, direitos do homem, bem como com as exigências de res-
em especial, a Convenção para a Protecção do Património peito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de
Mundial, Cultural e Natural de 1972; desenvolvimento sustentável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1699
2) O «património cultural imaterial», tal como definido Imaterial, adiante designado por «o Comité». É composto
no número anterior, manifesta-se nomeadamente nos se- por representantes de 18 Estados Partes, eleitos pelos Es-
guintes domínios: tados Partes reunidos em Assembleia Geral, logo que a
a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como presente Convenção entre em vigor, em conformidade
vector do património cultural imaterial; com o artigo 34.º
b) Artes do espectáculo; 2 — O número dos Estados membros do Comité será
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; elevado para 24 logo que o número de Estados Partes na
d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natu- Convenção atinja os 50.
reza e o universo;
e) Aptidões ligadas ao artesanato tradicional; Artigo 6.º
Eleição e duração do mandato dos Estados membros do Comité
3) Entende-se por «salvaguarda» as medidas que visem
assegurar a viabilidade do património cultural imaterial, 1 — A eleição dos Estados membros do Comité deve
incluindo a identificação, documentação, pesquisa, pre- obedecer aos princípios de distribuição geográfica e de
servação, protecção, promoção, valorização, transmissão, rotação equitativas.
essencialmente através da educação formal e não formal, 2 — Os Estados membros do Comité são eleitos para um
bem como a revitalização dos diferentes aspectos desse mandato de quatro anos pelos Estados Partes na Convenção
património; reunidos em Assembleia Geral.
4) Entende-se por «Estados Partes» os Estados que es- 3 — No entanto, o mandato de metade dos Estados
tejam vinculados pela presente Convenção e entre os quais membros do Comité eleitos na primeira eleição tem a du-
a presente Convenção esteja em vigor; ração de apenas dois anos. Esses Estados são escolhidos
5) A presente Convenção é aplicada, mutatis mutan- por sorteio nessa primeira eleição.
dis, aos territórios aludidos no artigo 33.º que se tornem 4 — De dois em dois anos, a Assembleia Geral pro-
Partes na presente Convenção, em conformidade com as cede à renovação de metade dos Estados membros do
condições estabelecidas no referido artigo. Nessa medida, Comité.
a expressão «Estados Partes» refere-se igualmente a esses 5 — A Assembleia Geral elege igualmente tantos Es-
territórios. tados membros do Comité quantos os necessários para
Artigo 3.º preencher os lugares vagos.
6 — Um Estado membro do Comité não pode ser eleito
Relação com outros instrumentos internacionais para dois mandatos consecutivos.
Nada na presente Convenção pode ser interpretado 7 — Os Estados membros do Comité escolhem como
como: seus representantes pessoas qualificadas nos diversos do-
mínios do património cultural imaterial.
a) Alterando o estatuto ou diminuindo o nível de pro-
tecção dos bens declarados património mundial no âmbito Artigo 7.º
da Convenção para a Protecção do Património Mundial,
Cultural e Natural de 1972, aos quais um elemento do patri- Funções do Comité
mónio cultural imaterial esteja directamente associado; ou Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela
b) Prejudicando os direitos e obrigações dos Estados presente Convenção, as funções do Comité são as seguin-
Partes decorrentes de qualquer instrumento internacio- tes:
nal relativo aos direitos da propriedade intelectual ou à
utilização dos recursos biológicos e ecológicos no qual a) Promover os objectivos da Convenção, encorajar e
sejam Partes. assegurar o acompanhamento da sua aplicação;
b) Aconselhar sobre as melhores práticas e formular
II — Órgãos da Convenção recomendações sobre as medidas a favor da salvaguarda
do património cultural imaterial;
Artigo 4.º c) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Ge-
Assembleia Geral dos Estados Partes ral um projecto de utilização de recursos do Fundo, em
conformidade com o artigo 25.º;
1 — É instituída a Assembleia Geral dos Estados Partes,
d) Esforçar-se para encontrar formas de aumentar os
adiante designada por «Assembleia Geral». A Assembleia
seus recursos e tomar as medidas necessárias para esse
Geral é o órgão soberano da presente Convenção.
2 — A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária de fim, em conformidade com o artigo 25.º;
dois em dois anos. Pode reunir-se em sessão extraordinária e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral
por sua iniciativa, a pedido do Comité Intergovernamental directrizes operativas para a aplicação da presente Con-
para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial ou de venção;
pelo menos um terço dos Estados Partes. f) Examinar, em conformidade com o artigo 29.º, os
3 — A Assembleia Geral aprova o seu regulamento relatórios apresentados pelos Estados Partes e elaborar um
interno. resumo dos mesmos destinado à Assembleia Geral;
g) Examinar os pedidos apresentados pelos Estados
Artigo 5.º Partes e decidir, em conformidade com os critérios objec-
Comité Intergovernamental para a Salvaguarda tivos de selecção por ele estabelecidos e aprovados pela
do Património Cultural Imaterial Assembleia Geral:
1 — É criado junto da UNESCO o Comité Intergo- i) Das inscrições nas listas e das propostas mencionadas
vernamental para a Salvaguarda do Património Cultural nos artigos 16.º, 17.º e 18.º;
1700 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
ii) Da concessão de auxílio internacional, em confor- 2 — Cada Estado Parte, ao apresentar periodicamente
midade com o artigo 22.º o seu relatório ao Comité, em conformidade com o ar-
tigo 29.º, fornece informações relevantes sobre tais in-
Artigo 8.º ventários.
Artigo 13.º
Métodos de trabalho do Comité
Outras medidas de salvaguarda
1 — O Comité responde perante a Assembleia Geral.
Presta-lhe contas de todas as suas actividades e decisões. Com vista a assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento
2 — O Comité aprova o seu regulamento interno por e a valorização do património cultural imaterial existente
uma maioria de dois terços dos seus membros. no seu território, cada Estado Parte esforça-se por:
3 — O Comité pode criar temporariamente os órgãos a) Adoptar uma política geral que vise valorizar a função
consultivos ad hoc que julgue necessários à execução das do património cultural imaterial na sociedade e integrar
suas funções. a salvaguarda do referido património em programas de
4 — O Comité pode convidar para as suas reuniões planeamento;
qualquer organismo público ou privado, assim como qual- b) Designar ou criar um ou mais organismos compe-
quer pessoa singular, com competências reconhecidas nos tentes para a salvaguarda do património cultural imaterial
diferentes domínios do património cultural imaterial, para existente no seu território;
os consultar sobre qualquer questão. c) Encorajar estudos científicos, técnicos e artísticos,
bem como metodologias de pesquisa para uma salvaguarda
Artigo 9.º eficaz do património cultural imaterial, em especial, do
Acreditação das organizações consultivas património cultural imaterial em perigo;
d) Adoptar as medidas jurídicas, técnicas, administra-
1 — O Comité propõe à Assembleia Geral a acreditação tivas e financeiras apropriadas com vista a:
de organizações não governamentais com competências
reconhecidas no domínio do património cultural imate- i) Favorecer a criação ou o reforço de instituições de
rial. Tais organizações terão funções consultivas junto do formação em gestão do património cultural imaterial, bem
Comité. como a transmissão desse património através de fóruns e
2 — O Comité propõe igualmente à Assembleia Geral de espaços destinados à sua manifestação e expressão;
os critérios e as modalidades de tal acreditação. ii) Garantir o acesso ao património cultural imaterial,
respeitando as práticas consuetudinárias que regem o
Artigo 10.º acesso a aspectos específicos do referido património;
iii) Criar instituições de documentação sobre o patrimó-
O Secretariado nio cultural imaterial e facilitar o acesso às mesmas.
1 — O Comité é assistido pelo Secretariado da
UNESCO. Artigo 14.º
2 — O Secretariado prepara a documentação da Assem- Educação, sensibilização e reforço das capacidades
bleia Geral e do Comité, bem como o projecto da ordem Cada Estado Parte esforça-se, por todos os meios apro-
do dia das suas reuniões e assegura a execução das suas priados, por:
decisões.
a) Assegurar o reconhecimento, o respeito e a valori-
III — Salvaguarda do património cultural imaterial zação do património cultural imaterial na sociedade, em
à escala nacional especial, mediante:
Artigo 11.º i) Programas educativos, de sensibilização e informati-
vos destinados ao público, nomeadamente aos jovens;
Papel dos Estados Partes ii) Programas educativos e de formação específicos no
Compete a cada Estado Parte: seio das comunidades e dos grupos em causa;
iii) Actividades de consolidação das capacidades em
a) Adoptar as medidas necessárias para a salvaguarda matéria de salvaguarda do património cultural imaterial e,
do património cultural imaterial existente no seu terri- em especial, de gestão e de pesquisa científica; e
tório; iv) Meios não formais de transmissão de conhecimen-
b) Identificar e definir, entre as medidas de salvaguarda tos;
referidas no artigo 2.º, n.º 3, os diferentes elementos do
património cultural imaterial existentes no seu território, b) Manter o público informado das ameaças a que está
com a participação das comunidades, dos grupos e das sujeito tal património, bem como das actividades levadas
organizações não governamentais pertinentes. a cabo em aplicação da presente Convenção;
c) Promover a educação sobre a protecção dos espaços
Artigo 12.º naturais e dos lugares importantes para a memória colectiva
Inventários cuja existência seja necessária à expressão do património
cultural imaterial.
1 — Cada Estado Parte elabora, a fim de assegurar a Artigo 15.º
identificação com vista à salvaguarda, de forma adaptada à
Participação das comunidades, grupos e indivíduos
sua situação, um ou mais inventários do património cultural
imaterial existente no seu território. Tais inventários são No âmbito das suas actividades de salvaguarda do
objecto de uma actualização regular. património cultural imaterial, cada Estado Parte procura
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1701
assegurar a mais ampla participação possível das comu- ções e de experiências, iniciativas comuns, bem como a
nidades, dos grupos e, se for o caso, dos indivíduos que criação de um mecanismo de auxílio aos Estados Partes
criam, mantêm e transmitem tal património e de envolvê- nos seus esforços para salvaguardar o património cultural
-los activamente na respectiva gestão. imaterial.
2 — Sem prejuízo do disposto na sua legislação nacional
IV — Salvaguarda do património cultural imaterial e nos seus direitos e práticas consuetudinários, os Esta-
à escala internacional dos Partes reconhecem que a salvaguarda do património
Artigo 16.º cultural imaterial é uma questão de interesse geral para a
humanidade e comprometem-se, para esse fim, a cooperar
Lista Representativa do Património Cultural
Imaterial da Humanidade a nível bilateral, sub-regional, regional e internacional.
1 — Para assegurar uma melhor visibilidade do patri- Artigo 20.º
mónio cultural imaterial, fomentar a consciência da sua
importância e favorecer o diálogo no respeito da diversidade Objectivos do auxílio internacional
cultural, o Comité, mediante proposta dos Estados Partes O auxílio internacional pode ser concedido para os se-
interessados, elabora, actualiza e publica a Lista Represen- guintes objectivos:
tativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.
2 — O Comité elabora e submete à aprovação da As- a) Salvaguarda do património inscrito na lista do patri-
sembleia Geral os critérios que orientam a elaboração, a mónio cultural imaterial que necessite de uma salvaguarda
actualização e a publicação dessa Lista Representativa. urgente;
b) Preparação de inventários nos termos dos artigos 11.º
Artigo 17.º e 12.º;
c) Apoio a programas, projectos e actividades condu-
Lista do património cultural imaterial que necessita
de uma salvaguarda urgente zidos a nível nacional, sub-regional e regional que visem
salvaguardar o património cultural imaterial;
1 — Com vista à adopção de medidas de salvaguarda d) Qualquer outro objectivo que o Comité julgue ne-
apropriadas, o Comité elabora, actualiza e publica uma cessário.
lista do património cultural imaterial que necessita de uma
salvaguarda urgente e inscreve esse património na lista, a Artigo 21.º
pedido do Estado Parte interessado.
Formas de auxílio internacional
2 — O Comité elabora e submete à aprovação da As-
sembleia Geral os critérios que orientam a elaboração, a O auxílio concedido pelo Comité a um Estado Parte é
actualização e a publicação da referida lista. regido pelas directrizes operativas previstas no artigo 7.º
3 — Em casos de extrema urgência — cujos critérios e pelo acordo referido no artigo 24.º e pode assumir as
objectivos são aprovados pela Assembleia Geral mediante seguintes formas:
proposta do Comité —, este pode inscrever um elemento
do património em causa na Lista mencionada no n.º 1, em a) Estudos sobre os diferentes aspectos da salva-
consulta com o Estado Parte interessado. guarda;
b) Disponibilização de peritos e de profissionais;
Artigo 18.º c) Formação de todo o pessoal necessário;
d) Elaboração de medidas normativas ou outras;
Programas, projectos e actividades de salvaguarda e) Criação e exploração de infra-estruturas;
do património cultural imaterial f) Fornecimento de equipamento e de conhecimentos
1 — Com base em propostas apresentadas pelos Estados especializados;
Partes e de acordo com os critérios por si definidos e aprova- g) Outras formas de auxílio financeiro e técnico, in-
dos pela Assembleia Geral, o Comité selecciona periodica- cluindo, se necessário, a concessão de empréstimos a juro
mente e promove programas, projectos e actividades de ca- reduzido e de doações.
rácter nacional, sub-regional ou regional de salvaguarda do
património que julgue melhor reflectirem os princípios e os Artigo 22.º
objectivos da presente Convenção tendo em conta as neces- Condições do auxílio internacional
sidades particulares dos países em vias de desenvolvimento.
2 — Para esse fim, recebe, examina e aprova os pedidos 1 — O Comité estabelece o procedimento para a análise
de auxílio internacional formulados pelos Estados Partes dos pedidos de auxílio internacional e precisa os elementos
para a elaboração dessas propostas. do pedido, tais como as medidas previstas, as intervenções
3 — O Comité acompanha a aplicação dos referidos necessárias e a avaliação do custo dos mesmos.
programas, projectos e actividades mediante a difusão 2 — Em caso de urgência, o pedido de auxílio deve ser
das melhores práticas segundo as modalidades que tenha analisado com prioridade pelo Comité.
determinado. 3 — A fim de tomar uma decisão, o Comité deve proce-
der aos estudos e consultas que julgue necessários.
V — Cooperação e auxílio internacionais
Artigo 23.º
Artigo 19.º Pedidos de auxílio internacional
Cooperação
1 — Cada Estado Parte pode apresentar ao Comité um
1 — Para os fins da presente Convenção, a cooperação pedido de auxílio internacional para a salvaguarda do pa-
internacional inclui, inter alia, o intercâmbio de informa- trimónio cultural imaterial existente no seu território.
1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
2 — Tal pedido pode também ser apresentado conjun- comprometem-se a pagar ao Fundo, pelo menos de dois
tamente por dois ou mais Estados Partes. em dois anos, uma contribuição cujo montante, calculado
3 — O pedido deve incluir os elementos informativos segundo uma percentagem uniforme aplicável a todos os
previstos no artigo 22.º, n.º 1, e os documentos necessários. Estados, será decidido pela Assembleia Geral. Tal deci-
são da Assembleia Geral requer a maioria dos Estados
Artigo 24.º Partes, presentes e votantes, que não tenham formulado
Papel dos Estados Partes beneficiários a declaração referida no n.º 2 do presente artigo. Tal con-
tribuição não poderá, em caso algum, ultrapassar 1 % da
1 — Em conformidade com o disposto na presente Con-
contribuição do Estado Parte para o orçamento ordinário
venção, o auxílio internacional concedido rege-se por um
da UNESCO.
acordo entre o Estado Parte beneficiário e o Comité.
2 — Regra geral, o Estado Parte beneficiário deve par- 2 — Qualquer Estado referido no artigo 32.º ou no
ticipar, de acordo com os seus recursos, nos custos das artigo 33.º da presente Convenção pode, no entanto, no
medidas de salvaguarda para as quais é prestado um auxílio momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação,
internacional. aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não ficará
3 — O Estado Parte beneficiário apresenta ao Comité vinculado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo.
um relatório sobre a utilização do auxílio concedido a favor 3 — O Estado Parte na presente Convenção que te-
da salvaguarda do património cultural imaterial. nha formulado a declaração referida no n.º 2 do presente
artigo esforçar-se-á por retirar a referida declaração me-
VI — Fundo do Património Cultural Imaterial diante notificação ao Director-Geral da UNESCO. No
entanto, a retirada da declaração apenas produzirá efeitos,
Artigo 25.º no que se refere à contribuição devida por tal Estado, a
Natureza e recursos do Fundo partir da data da abertura da sessão seguinte da Assem-
1 — É criado um «Fundo para a Salvaguarda do Pa- bleia Geral.
trimónio Cultural Imaterial», adiante designado por «o 4 — A fim de que o Comité possa prever as suas opera-
Fundo». ções de forma eficaz, as contribuições dos Estados Partes
2 — O Fundo é constituído com fundos de depósito, na presente Convenção que tenham formulado a declaração
em conformidade com as disposições do regulamento fi- referida no n.º 2 do presente artigo devem ser pagas de
nanceiro da UNESCO. forma regular, pelo menos de dois em dois anos, e devem
3 — Os recursos do Fundo são constituídos por: aproximar-se o mais possível às contribuições que tais
Estados deveriam pagar caso se encontrassem vinculados
a) Contribuições dos Estados Partes; pelas disposições do n.º 1 do presente artigo.
b) Fundos reservados para este fim pela Conferência 5 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção que
Geral da UNESCO; se encontre atrasado no pagamento da sua contribuição
c) Entregas, doações ou legados que poderão ser feitos por: obrigatória ou voluntária, relativamente ao ano em curso
i) Outros Estados; e ao ano civil imediatamente anterior, não pode ser eleito
ii) As organizações e os programas do sistema das Na- para o Comité; tal disposição não se aplica aquando da
ções Unidas, em particular, o Programa das Nações Unidas primeira eleição. O mandato de um tal Estado, já membro
para o Desenvolvimento, bem como outras organizações do Comité, terminará no momento de qualquer eleição
internacionais; referida no artigo 6.º da presente Convenção.
iii) Organismos públicos ou privados ou pessoas sin-
gulares; Artigo 27.º
Contribuições voluntárias complementares para o Fundo
d) Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo;
e) Produto das colectas e receitas das manifestações Os Estados Partes que desejem pagar contribuições vo-
organizadas em proveito do Fundo; luntárias para além das previstas no artigo 26.º informam
f) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regula- disso o Comité, logo que possível, a fim de permitir a este
mento do Fundo que o Comité elaborará. último planear as suas actividades em conformidade.
4 — A utilização dos recursos pelo Comité é decidida Artigo 28.º
com base nas orientações da Assembleia Geral.
Campanhas internacionais de recolha de fundos
5 — O Comité pode aceitar contribuições e demais
formas de auxílio prestadas para fins gerais ou específicos Os Estados Partes devem, na medida do possível, contri-
relativos a projectos específicos desde que tais projectos buir nas campanhas internacionais de recolha, organizadas
sejam aprovados pelo Comité. a favor do Fundo, sob os auspícios da UNESCO.
6 — As contribuições para o Fundo não podem estar
sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra VII — Relatórios
que seja incompatível com os objectivos prosseguidos pela
presente Convenção. Artigo 29.º
Relatórios dos Estados Partes
Artigo 26.º
Os Estados Partes apresentam ao Comité, segundo as
Contribuições dos Estados Partes para o Fundo
formas e a periodicidade definidas por este último, relató-
1 — Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária rios sobre as disposições legais, regulamentares ou outras
complementar, os Estados Partes na presente Convenção adoptadas para a aplicação da presente Convenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1703
Artigo 30.º de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em tal data
Relatórios do Comité
ou anteriormente. Para qualquer outro Estado, entrará em
vigor três meses após o depósito do seu instrumento de
1 — Com base nas suas actividades e nos relatórios dos ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Estados Partes mencionados no artigo 29.º, o Comité apre-
senta um relatório em cada sessão da Assembleia Geral. Artigo 35.º
2 — Tal relatório é levado ao conhecimento da Confe-
rência Geral da UNESCO. Regimes constitucionais federais ou não unitários
Aplicam-se aos Estados Partes com sistema constitucio-
VIII — Cláusula transitória nal federal ou não unitário as seguintes disposições:
Artigo 31.º a) No que se refere às disposições da presente Con-
venção cuja aplicação seja da competência do poder
Relação com a Proclamação das Obras-Primas
do Património Oral e Imaterial da Humanidade legislativo federal ou central, as obrigações do governo
federal ou central serão idênticas às dos Estados Partes
1 — O Comité integra na Lista Representativa do Pa- não federados;
trimónio Cultural Imaterial da Humanidade os elementos b) No que se refere às disposições da presente Conven-
declarados «obras-primas do património oral e imaterial ção cuja aplicação seja da competência de cada um dos
da humanidade» antes da entrada em vigor da presente Estados, regiões, províncias ou cantões que constituem o
Convenção. Estado Federal, que não sejam obrigados, em virtude do
2 — A incorporação desses elementos na Lista Repre- regime constitucional da Federação, a tomar medidas legis-
sentativa do Património Cultural Imaterial da Humani- lativas, o Governo federal levará as referidas disposições,
dade não prejudica em nada os critérios estabelecidos em acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento
conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, para as inscrições das autoridades competentes dos Estados, regiões, provín-
futuras.
cias ou cantões para adopção.
3 — Nenhuma outra declaração será feita após a entrada
em vigor da presente Convenção.
Artigo 36.º
IX — Disposições finais Denúncia
Artigo 32.º 1 — Cada um dos Estados Partes goza da faculdade de
denunciar a presente Convenção.
Ratificação, aceitação ou aprovação
2 — A denúncia é notificada mediante um instru-
1 — A presente Convenção está sujeita à ratificação, mento escrito depositado junto do Director-Geral da
aceitação ou aprovação dos Estados membros da UNESCO UNESCO.
em conformidade com as respectivas normas constitu- 3 — A denúncia produz efeitos 12 meses após a data da
cionais. recepção do instrumento de denúncia e em nada modifica
2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou as obrigações financeiras a assumir pelo Estado denun-
aprovação são depositados junto do Director-Geral da ciante, até à data em que a retirada produza efeitos.
UNESCO.
Artigo 37.º
Artigo 33.º
Funções do depositário
Adesão
O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de de-
1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qual- positário da presente Convenção, informa os Estados mem-
quer Estado não membro da UNESCO convidado a ela bros da Organização, os Estados não membros referidos no
aderir pela Conferência Geral da Organização. artigo 33.º, bem como a Organização das Nações Unidas,
2 — A presente Convenção está igualmente aberta à do depósito de todos os instrumentos de ratificação, acei-
adesão dos territórios que gozem de uma total autono- tação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 32.º
mia interna, reconhecida como tal pela Organização das
e 33.º, e das denúncias previstas no artigo 36.º
Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena
independência em conformidade com a Resolução n.º 1514
(XV) da Assembleia Geral e que tenham competência Artigo 38.º
nas matérias regidas pela presente Convenção, incluindo Alterações
a competência reconhecida para celebrar tratados sobre
tais matérias. 1 — Qualquer Estado Parte pode propor alterações à
3 — O instrumento de adesão será depositado junto do presente Convenção mediante comunicação escrita di-
Director-Geral da UNESCO. rigida ao Director-Geral. O Director-Geral transmite tal
comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses
Artigo 34.º seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo me-
nos metade dos Estados Partes der uma resposta favorável
Entrada em vigor a tal pedido, o Director-Geral apresenta tal proposta na
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a sessão seguinte da Assembleia Geral para fins de discussão
data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceita- e eventual adopção.
ção, aprovação ou adesão, mas unicamente para os Estados 2 — As alterações são aprovadas por uma maioria de
que tenham depositado os seus respectivos instrumentos dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
3 — As alterações à presente Convenção, uma vez Aduaneira e a Acta Final, com as declarações, assinado no
adoptadas, são submetidas aos Estados Partes para fins Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004, cujo texto auten-
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. ticado da versão em língua portuguesa segue em anexo.
4 — Para os Estados Partes que as tenham ratificado,
aceite, aprovado ou que às mesmas tenham aderido, as Aprovada em 24 de Janeiro de 2008.
alterações à presente Convenção entram em vigor três O Presidente da Assembleia da República, Jaime
meses após o depósito dos instrumentos referidos no Gama.
número anterior por dois terços dos Estados Partes. Pos-
teriormente, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE
aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entra UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS
em vigor três meses após a data do depósito pelo Estado SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA
Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, apro- DO TAJIQUISTÃO, POR OUTRO.
vação ou adesão.
5 — O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Di-
aplica às alterações ao artigo 5.º relativo ao número de namarca, a República Federal da Alemanha, a República da
Estados membros do Comité. Tais alterações entram em Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a Repú-
vigor no momento da sua adopção. blica Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República
6 — Um Estado que se torne Parte na presente Conven- de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia,
ção após a entrada em vigor de alterações, em conformi- o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a
dade com o n.º 4 do presente artigo, não tendo manifestado República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da
uma intenção em sentido contrário, é considerado como: Áustria, a República da Eslovénia, a República Portuguesa, a
República da Eslovénia, a República da Eslovénia, a República
a) Parte na presente Convenção assim alterada; e da Finlândia, a República da Suécia, o Reino Unido da Grã-
b) Parte na presente Convenção não alterada relativa- -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a
mente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade
por tais alterações. Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados
Artigo 39.º membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Eu-
ropeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comuni-
Textos autênticos
dade», por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro:
A presente Convenção é redigida em inglês, árabe,
chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos Considerando os laços existentes entre a Comunidade,
igualmente fé. os seus Estados membros e a República do Tajiquistão,
Artigo 40.º bem como os valores comuns que partilham;
Reconhecendo que a Comunidade e a República do
Registo Tajiquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer re-
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Na- lações de parceria e cooperação, consolidando e alargando
ções Unidas, a presente Convenção será registada no Se- as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente
cretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a
Director-Geral da UNESCO. Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio
Feito em Paris aos 3 dias do mês de Novembro de 2003,
em dois exemplares autênticos, contendo a assinatura e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18
do Presidente da 32.ª Sessão da Conferência Geral e do de Dezembro de 1989;
Director-Geral da UNESCO, os quais serão depositados Considerando o empenho da Comunidade, dos seus
nos arquivos da UNESCO, devendo ser entregues a todos Estados membros e da República do Tajiquistão no reforço
os Estados referidos nos artigos 32.º e 33.º e à Organização das liberdades política e económica que constituem a base
das Nações Unidas cópias devidamente autenticadas. da parceria;
Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à indepen-
Em fé do que os abaixo assinados assinaram a presente dência, soberania e integridade territorial da República
Convenção aos 3 dias do mês de Novembro de 2003. do Tajiquistão contribuirá para salvaguardar a paz e a
O Presidente da Conferência Geral, (Assinatura.) estabilidade na Ásia Central;
O Director-Geral, (Assinatura.) Considerando o empenho das Partes em promover a
paz e a segurança internacionais, bem como a resolução
pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2008 âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segu-
rança e Cooperação na Europa (OSCE);
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Considerando o firme empenho da Comunidade, dos
Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados seus Estados membros e da República do Tajiquistão na
Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, aplicação integral de todos os princípios e disposições da
assinado no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004.
Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Europa (CSCE), dos documentos finais das reuniões de
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- acompanhamento de Madrid e de Viena, do documento
tituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Que da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Eco-
Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias nómica, da Carta de Paris para uma Nova Europa e do
e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Documento «Os desafios da mudança» da Conferência
Tajiquistão, por outro, incluindo os anexos I a IV, o Proto- da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como de outros
colo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria documentos fundamentais da OSCE;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1705
Convencidos da importância primordial do princípio Desejosos de instituir uma cooperação cultural e no do-
do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, mínio da educação, bem como de melhorar o fluxo de in-
especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do formações;
estabelecimento de um sistema pluripartidário com elei-
ções livres e democráticas e da liberalização económica acordaram no seguinte:
destinada a implantar uma economia de mercado;
Artigo 1.º
Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo
de Parceria e Cooperação pressupõe e dependerá e con- É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os
tribuirá simultaneamente para a prossecução e a concre- seus Estados membros, por um lado, e a República do
tização das reformas políticas, económicas e jurídicas na Tajiquistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são
República do Tajiquistão, bem como da introdução dos os seguintes:
factores necessários para a cooperação, nomeadamente
Apoiar a independência e soberania da República do
em função das conclusões da Conferência de Bona da
Tajiquistão;
CSCE;
Apoiar os esforços da República do Tajiquistão na
Desejosos de incentivar a prossecução do processo de
consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da
reconciliação interna iniciado na República do Tajiquistão
sua economia e na conclusão da sua transição para uma
na sequência dos acordos de paz de Moscovo;
economia de mercado;
Desejosos de incentivar o processo de cooperação re-
Proporcionar um quadro adequado para o diálogo po-
gional com países vizinhos nos domínios abrangidos pelo
lítico entre as Partes, que permita o desenvolvimento de
presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a
relações políticas estreitas entre ambas;
estabilidade da região;
Promover o comércio e o investimento, em especial nos
Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo
sectores da energia e da água, bem como relações econó-
político regular sobre questões bilaterais e internacionais
micas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o
de interesse comum;
seu desenvolvimento económico sustentável;
Reconhecendo e apoiando o desejo da República do Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, eco-
Tajiquistão de estabelecer uma estreita cooperação com nómica, social, financeira, científica civil, industrial, tecno-
as instituições europeia; lógica e cultural.
Considerando a necessidade de promover os investi-
mentos na República do Tajiquistão, incluindo no sector
da energia e da gestão dos recursos hídricos, confirmando
TÍTULO I
o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e Princípios gerais
da República do Tajiquistão na Carta Europeia da Energia
e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Artigo 2.º
Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Ener-
gética e aos Aspectos Ambientais Associados; O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos
Tendo em conta a vontade da Comunidade de assegu- humanos fundamentais, na acepção nomeadamente da De-
rar, em função das necessidades, uma cooperação sócio- claração Universal dos Direitos do Homem, da Carta das
-económica e uma assistência técnica que contemple igual- Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de
mente a luta contra a pobreza; Paris para uma Nova Europa, preside às políticas internas
Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproxima- e externas das Partes e constitui um elemento essencial
ção gradual entre a República do Tajiquistão e uma área do presente Acordo.
de cooperação mais vasta de cooperação na Europa e nas Artigo 3.º
regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva
no sistema comercial internacional aberto; As Partes consideram essencial para a sua futura prospe-
Considerando que o empenho das Partes na liberalização ridade e estabilidade que os novos Estados independentes
do comércio, segundo as normas da Organização Mundial resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socia-
do Comércio (OMC) e que a Comunidade acolhe favoravel- listas Soviéticas, adiante designados «Estados indepen-
mente a intenção da República do Tajiquistão aderir à OMC; dentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si,
Conscientes da necessidade de melhorar as condições no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e
que afectam o comércio e os investimentos, bem como as pelo direito internacional e num espírito de boas relações
condições existentes em domínios como o estabelecimento de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar
das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a este processo.
circulação de capitais;
Convencidos de que o presente Acordo criará um novo TÍTULO II
clima para as relações económicas entre as Partes, no-
meadamente para o desenvolvimento do comércio e dos
Diálogo político
investimentos, factores essenciais para a reestruturação
Artigo 4.º
económica e a modernização tecnológica;
Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita Será estabelecido um diálogo político regular e constante
no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver
interdependência das Partes neste domínio; e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a
Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o con- aproximação entre a Comunidade e a República do Taji-
trolo da imigração clandestina, do crime organizado interna- quistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em
cional e do tráfico de droga, bem como a luta contra o terro- curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de
rismo, constituem objectivos prioritários do presente Acordo; novas formas de cooperação. O diálogo político:
1706 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Reforçará os laços da República do Tajiquistão com TÍTULO III
a Comunidade e os seus Estados membros e, por con-
seguinte, com a comunidade das nações democráticas. Comércio de mercadorias
A convergência económica obtida com o presente Acordo
conduzirá a uma intensificação das relações políticas; Artigo 7.º
Proporcionará uma maior convergência de posições 1 — As Partes concedem-se reciprocamente o tratamento
sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumen- da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:
tando assim a segurança e a estabilidade na região;
Promoverá os esforços de cooperação das Partes em maté- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às im-
rias relacionadas com o respeito dos princípios da democra- portações e exportações, incluindo o modo de cobrança
cia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, desses direitos e encargos;
incluindo as pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito,
a realização de consultas sobre questões pertinentes. entrepostos e transbordo;
Aos impostos e outros encargos internos de qualquer
As Partes consideram que a proliferação de armas de tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias
destruição maciça e respectivos vectores, tanto no caso de importadas;
actores estatais como não estatais, constitui uma das mais Às modalidades de pagamento e às transferências desses
graves ameaças para a estabilidade e a segurança interna- pagamentos;
cionais. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar e Às normas relativas à compra, venda, transporte, dis-
em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de tribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.
destruição maciça e respectivos vectores, assegurando o res-
peito integral e a aplicação, a nível nacional, das obrigações 2 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às:
assumidas no âmbito dos tratados e acordos internacionais a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma
de desarmamento e de não proliferação, bem como das ou- união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na
tras obrigações internacionais que assumiram nesta matéria. sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;
As Partes acordam em que a presente disposição constitui um b) Vantagens concedidas a determinados países de
elemento essencial do presente Acordo e fará parte do diálogo acordo com as normas da OMC e com outros acordos
político que acompanhará e consolidará esses elementos. internacionais em favor de países em desenvolvimento;
As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para faci-
a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça litar o tráfego fronteiriço.
e respectivos vectores:
Através da adopção de medidas a fim de assinar ou 3 — O disposto no n.º 1 não se aplica, durante um período
ratificar todos os outros instrumentos internacionais per- de transição que terminará cinco anos após a entrada em
tinentes, ou de a eles aderir, se for esse o caso, bem como vigor do presente Acordo, às vantagens definidas no anexo I,
de os aplicar plenamente; concedidas pela República do Tajiquistão a outros Estados
Através da introdução de um sistema eficaz de con- resultantes da dissolução da URSS.
trolos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre a
exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas Artigo 8.º
de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização 1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade
final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial
âmbito das armas de destruição maciça, prevendo sanções para alcançar os objectivos do presente Acordo.
eficazes em caso de violação dos controlos à exportação. Nesse sentido, cada Parte assegurará o trânsito sem
Este diálogo pode realizar-se numa base regional. restrições, através do seu território, de mercadorias origi-
nárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino
Artigo 5.º a esse território.
A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no 2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT
âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.º de 1994 é aplicável entre as duas Partes.
e, noutras ocasiões, de comum acordo. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica quais-
quer disposições especiais acordadas entre as Partes, rela-
Artigo 6.º tivas a sectores específicos, designadamente o dos trans-
portes, e a produtos específicos.
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos
de diálogo político, designadamente: Artigo 9.º
Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcio- Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de
nários, entre representantes da Comunidade e dos Estados convenções internacionais sobre a importação temporária
membros, por um lado, e representantes da República do de mercadorias que vinculam as duas Partes, as Partes
Tajiquistão, por outro, concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos
Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as de importação sobre mercadorias importadas temporaria-
Partes, nomeadamente os contactos apropriados a nível mente, nas condições e nos termos dos processos previstos
bilateral e multilateral, incluindo as Nações Unidas, as em qualquer outra convenção internacional nesta matéria
reuniões da OSCE e de outras instâncias; que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua
Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente legislação. Serão tidas em conta as condições em que as
reuniões de peritos, que contribuam para a consolidação obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites
e o desenvolvimento do diálogo político. pela Parte em questão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1707
Artigo 10.º que, se forem aceites, podem ser aplicadas mediante acordo
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º entre as Partes em conformidade com as formalidades
e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da respectivas.
República do Tajiquistão serão importadas para a Comu-
nidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou Artigo 14.º
medidas de efeito equivalente. O presente Acordo não prejudica as proibições ou res-
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º trições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de
e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública,
Comunidade serão importadas para a República do Ta- ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde
jiquistão sem serem sujeitas a restrições ou medidas de e da vida das pessoas e animais ou de preservação das
efeito equivalente. plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção
do património nacional de valor artístico, histórico ou
Artigo 11.º arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual,
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação
a preços de mercado. relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições
não constituirão, contudo, um meio de discriminação ar-
Artigo 12.º bitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre
1 — Sempre que um produto for importado para o ter- as Partes.
ritório de uma das Partes, em quantidades ou condições
que causem ou ameacem causar um prejuízo aos pro- Artigo 15.º
dutores nacionais de produtos similares ou directamente O comércio de produtos têxteis abrangidos pelos capí-
concorrentes, a Comunidade ou a República do Tajiquistão, tulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada é regido por
consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de um acordo bilateral distinto. No termo da vigência do
acordo com os procedimentos e nas condições adiante referido acordo, os produtos têxteis serão integrados no
enunciadas. presente Acordo.
2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos
em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível Artigo 16.º
após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a Re-
pública do Tajiquistão, consoante o caso, fornecerá ao O comércio de materiais nucleares é regido pelo dis-
Conselho de Cooperação todas as informações necessárias posto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da
para encontrar uma solução aceitável para as Partes, como Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais
previsto no título XI. nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar
3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não che- entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a
garem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apre- República do Tajiquistão.
sentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas
a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas
pode restringir as importações dos produtos em causa, na TÍTULO IV
medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar
o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas. Disposições relativas a actividades empresariais
4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa e aos investimentos
causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem
tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam
propostas imediatamente após a adopção das referidas CAPÍTULO I
medidas. Condições relativas ao trabalho
5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do
presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que Artigo 17.º
causem menor perturbação à realização dos objectivos do
presente Acordo. 1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimen-
6 — O disposto no presente artigo em nada prejudica tos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os
ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os na-
anti-dumping ou de compensação nos termos do artigo VI cionais da República do Tajiquistão legalmente residentes e
do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do ar- empregados no território de um Estado membro não sejam
tigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre as Subvenções discriminados com base na nacionalidade em relação aos
e as Medidas de Compensação ou da legislação nacional nacionais desse Estado membro, em matéria de condições
aplicável. de trabalho, remuneração ou despedimento.
2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimen-
Artigo 13.º tos aplicáveis na República do Tajiquistão, a República do
As Partes comprometem-se a ajustar as disposições Tajiquistão esforçar-se-á por assegurar que os nacionais
do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mer- dos Estados membros legalmente residentes e empregados
cadorias em função das circunstâncias, nomeadamente no território da República do Tajiquistão não sejam discri-
da situação decorrente da adesão futura da República do minados com base na nacionalidade em relação aos seus
Tajiquistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode for- próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho,
mular recomendações às Partes sobre esses ajustamentos remuneração ou despedimento.
1708 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Artigo 18.º Essas actividades incluem, nomeadamente mas não
exclusivamente:
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a
introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de a) A comercialização e venda de serviços de transporte
acordo com os compromissos internacionais assumidos marítimo e afins por contacto directo com os clientes,
pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Con- desde a proposta de preços à facturação, quer esses servi-
ferência de Bona da CSCE. ços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador
de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o
Artigo 19.º vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais
permanentes;
O Conselho de Cooperação formulará recomendações b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clien-
relativas à aplicação do disposto nos artigos 17.º e 18.º tes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de
transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de
transporte interior, designadamente por vias navegáveis
CAPÍTULO II interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a
Condições relativas ao estabelecimento e ao exercício prestação de um serviço integrado;
de actividades de empresas c) A preparação de documentos de transporte, aduanei-
ros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das
mercadorias transportadas;
Artigo 20.º
d) A transmissão de informações comerciais por qual-
1 — A Comunidade e os seus Estados membros conce- quer meio, incluindo sistemas informáticos, e o intercâm-
derão ao estabelecimento de sociedades tajiquistanesas, tal bio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não
como definido na alínea d) do artigo 22.º, um tratamento discriminatórias relativas às comunicações electrónicas);
não menos favorável que o concedido às sociedades de e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a par-
qualquer país terceiro. ticipação no capital da empresa e o recrutamento de pes-
2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, soal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva
a Comunidade e os seus Estados membros concederão das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma
companhia de navegação local;
ao exercício de actividades de filiais de sociedades taji-
f) A representação de sociedades, na organização das
quistanesas estabelecidas no seu território, um tratamento escalas dos navios ou da tomada a cargo das cargas, sempre
não menos favorável que o concedido às suas próprias que necessário.
sociedades.
3 — A Comunidade e os seus Estados membros con- Artigo 22.º
cederão ao exercício de actividades de sucursais de so-
ciedades tajiquistanesas estabelecidas no seu território, Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
um tratamento não menos favorável que o concedido às a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Re-
sucursais de sociedades de qualquer país terceiro. pública do Tajiquistão», respectivamente, uma sociedade
4 — A República do Tajiquistão concederá ao estabe- constituída nos termos da legislação de um Estado membro
lecimento de sociedades da Comunidade, tal como defi- ou da República do Tajiquistão, e que tenha a sua sede
nido na alínea d) do artigo 22.º, um tratamento não menos social, administração central ou estabelecimento principal
favorável que o concedido às sociedades tajiquistanesas no território da Comunidade ou da República do Tajiquis-
ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais tão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída
favorável. nos termos da legislação de um Estado membro ou da
5 — A República do Tajiquistão concederá ao exercício República do Tajiquistão, tiver apenas a sua sede social
de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Co- respectivamente no território da Comunidade ou da Re-
pública do Tajiquistão, só será considerada uma sociedade
munidade estabelecidas no seu território, um tratamento
da Comunidade ou da República do Tajiquistão, se a sua
não menos favorável que o concedido às suas próprias actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a
sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de economia de um dos Estados membros ou da República
qualquer país terceiro, se este último for mais favorável. do Tajiquistão, respectivamente;
b) «Filial de uma sociedade» uma sociedade efectiva-
Artigo 21.º mente controlada pela primeira;
1 — O disposto no artigo 20.º não é aplicável aos trans- c) «Sucursal de uma sociedade» um estabelecimento
portes aéreos, fluviais e marítimos. sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal
2 — Todavia, no que se refere às actividades das com- como uma dependência de uma empresa mãe, e com uma
direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com
panhias de navegação para a prestação de serviços de
terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da
transporte marítimo internacional, incluindo actividades eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa
intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar direc-
Parte autorizará a presença comercial das sociedades da tamente com a referida empresa mãe, podendo efectuar
outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou su- transacções comerciais no local do estabelecimento que
cursais, em condições de estabelecimento e de exercício de constitui a dependência;
actividades não menos favoráveis que as concedidas às suas d) «Estabelecimento» o direito de sociedades da Co-
próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades munidade ou da República do Tajiquistão, definidas na
de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. alínea a), exercerem actividades económicas através da
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1709
constituição de filiais e sucursais na República do Taji- rizações de residência e de trabalho desses trabalhadores
quistão ou na Comunidade, respectivamente; abrangerão apenas esse período de trabalho.
e) «Exercício de actividades» o exercício de actividades 2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas,
económicas; adiante designadas «organizações», é constituído por «pes-
f) «Actividades económicas» as actividades de carácter soas transferidas no interior da sociedade», definidas na
industrial, comercial e profissional. alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que
a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas
No que se refere aos transportes marítimos internacio- em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido
nais, incluindo operações intermodais que impliquem um sócias dessa organização (com excepção dos accionistas
trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou maioritários), durante um período de pelo menos um ano
da República do Tajiquistão estabelecidos fora da Comuni- antes dessa transferência:
dade ou da República do Tajiquistão, respectivamente, bem a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis
como as companhias de navegação estabelecidas fora da essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o con-
Comunidade ou da República do Tajiquistão e controladas trolo ou a Direcção-Geral do Conselho de Administração,
por nacionais de um Estado membro ou da República do dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a
Tajiquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do quem incumbe:
disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus
navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma
na República do Tajiquistão, nos termos das respectivas secção do estabelecimento;
legislações. Supervisionar e controlar o trabalho dos outros mem-
bros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou
Artigo 23.º administrativas;
Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão,
1 — Não obstante quaisquer outras disposições do pre- despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em
sente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos
investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices b) Pessoas empregadas por uma organização e que
de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador possuem competências excepcionais e essenciais no que
de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação respeita ao serviço, equipamento de investigação, técni-
fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do cas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses
sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimen-
o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas tos específicos relacionados com o estabelecimento, um
como meio de desvincular uma Parte das obrigações que elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho
lhe incumbem por força do presente Acordo. ou de actividade que exija conhecimentos técnicos es-
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode pecíficos, incluindo o facto de exercerem uma profissão
ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue reconhecida;
informações relativas às actividades empresariais e à con- c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade»
tabilidade de clientes individuais ou quaisquer informa- entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organi-
ções confidenciais ou protegidas, na posse das entidades zação no território de uma Parte, temporariamente transfe-
públicas. rida no contexto do exercício de actividades económicas no
3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por território da outra Parte; a organização em causa deverá ter
«serviços financeiros» as actividades descritas no ane- o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e
xo III. a transferência deve efectuar-se para uma filial ou sucursal
dessa organização, que exerça efectivamente actividades
Artigo 24.º económicas similares no território da outra Parte.
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, Artigo 26.º
por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias
para impedir que as medidas por ela tomadas em relação ao 1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou
acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas acções que tornem as condições de estabelecimento e o
através das disposições do presente Acordo. exercício de actividades das suas sociedades mais restri-
tivas que antes da data de assinatura do presente Acordo.
Artigo 25.º 2 — O presente artigo não prejudica o disposto no ar-
tigo 34.º; as hipóteses previstas no artigo 34.º regular-se-ão
1 — Não obstante o disposto no capítulo I do presente exclusivamente por este último.
título, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade 3 — Num espírito de parceria e cooperação e à luz do
da República do Tajiquistão estabelecida no território da disposto no artigo 40.º, o Governo da República do Taji-
República do Tajiquistão ou da Comunidade, respectiva- quistão informará a Comunidade da sua intenção de propor
mente, pode empregar, directamente ou através de uma das nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa
suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor tornar as condições de estabelecimento e exercício de acti-
no país de estabelecimento, no território da República do vidades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade
Tajiquistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais na República do Tajiquistão mais restritivas que antes da
dos Estados membros da Comunidade e da República do data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade
Tajiquistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pode solicitar à República do Tajiquistão que comunique
pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente os projectos de lei ou de regulamentos, bem como a rea-
empregados por essas sociedades ou sucursais. As auto- lização de consultas sobre esses projectos.
1710 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros
introduzida pela República do Tajiquistão torne as condi- acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e lí-
ções de exercício de actividades de filiais e sucursais de quidos;
sociedades da Comunidade estabelecidas no Tajiquistão d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do
mais restritivas que antes da data de assinatura do presente presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como
Acordo, essa legislação ou regulamentação não será apli- os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis
cável durante um período de três anos a contar da data de de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre
entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais prestação de serviços no domínio do transporte marítimo
e sucursais já estabelecidas na República do Tajiquistão internacional.
no momento da sua entrada em vigor.
3 — No que se refere ao acesso aos portos abertos ao
tráfego internacional, à utilização das infra-estruturas e dos
CAPÍTULO III serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às ta-
xas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à
Prestação de serviços transfronteiras utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga
entre a Comunidade e descargas, as Partes concederão aos navios explorados
e a República do Tajiquistão por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte
um tratamento não menos favorável que o concedido aos
Artigo 27.º seus próprios navios.
1 — As Partes comprometem-se, em conformidade com
o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas ne- Artigo 30.º
cessárias que permitam progressivamente a prestação de A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos
serviços por sociedades da Comunidade ou da República transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades
do Tajiquistão estabelecidas numa Parte que não a do des- comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo,
tinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector as Partes podem negociar acordos específicos sobre as
dos serviços nas Partes. condições de acesso recíproco ao mercado e prestação
2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomen- de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via
dações necessárias à aplicação do n.º 1. navegável e, eventualmente, aéreo.
Artigo 28.º
CAPÍTULO IV
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na
República do Tajiquistão um sector de serviços orientado Disposições gerais
para o mercado.
Artigo 31.º
Artigo 29.º 1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva
1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente de restrições justificadas por razões de ordem, segurança
o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marí- e saúde públicas.
timos internacionais, numa base comercial: 2 — O disposto no presente título não é aplicável às
actividades que, no território das Partes, se relacionem,
a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obri- mesmo que esporadicamente, com o exercício da autori-
gações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Rela- dade pública.
tiva a um Código de Conduta das Conferências Marítimas,
aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. Artigo 32.º
As companhias que não façam parte de uma Conferência
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição
podem competir com companhias das Conferências, desde do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas
que respeitem o princípio da concorrência leal numa base disposições legislativas e regulamentares respeitantes à
comercial; entrada, permanência, emprego, condições de trabalho,
b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da estabelecimento de pessoas singulares e prestação de ser-
livre concorrência enquanto factor essencial do comércio viços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa
a granel de sólidos e líquidos. as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma
disposição específica do Acordo. Esta disposição não pre-
2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, judica o disposto no artigo 31.º
as Partes:
a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vi- Artigo 33.º
gor do presente Acordo, as cláusulas de partilha de carga As sociedades controladas e detidas integral e con-
constantes de acordos bilaterais entre Estados membros juntamente por sociedades da República do Tajiquistão
da Comunidade e a antiga União Soviética; e sociedades da Comunidade beneficiam igualmente do
b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em disposto nos capítulos II, III e IV.
futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em
casos excepcionais em que as companhias de navegação de Artigo 34.º
uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro
modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em
em causa e dele proveniente; vigor das obrigações pertinentes resultantes do Acordo
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1711
Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), no que se CAPÍTULO V
refere aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS,
o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo Pagamentos correntes e circulação de capitais
do presente Acordo nunca pode ser mais favorável que o
tratamento concedido por essa primeira Parte em confor- Artigo 38.º
midade com as disposições do GATS, independentemente 1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa
do sector, subsector ou modo de prestação do serviço. moeda livremente convertível, todos os pagamentos da
balança de transacções correntes entre residentes da Comu-
Artigo 35.º nidade e da República do Tajiquistão relacionados com a
circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não é tido em conta
nos termos do presente Acordo.
o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Esta-
2 — Em relação às transacções da balança de capitais da
dos membros ou pela República do Tajiquistão ao abrigo balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do pre-
dos compromissos assumidos por força de acordos de sente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais
integração económica, nos termos dos princípios definidos respeitante aos investimentos directos efectuados em socie-
no artigo V do GATS. dades constituídas nos termos da legislação do país de acolhi-
mento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto
Artigo 36.º no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses
1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
nos termos do presente título, não é aplicável aos benefícios 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 ou no n.º 5, a partir
fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introdu-
com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação zidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de
ou outros acordos em matéria fiscal. capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados en-
2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar tre residentes da Comunidade e da República do Tajiquistão,
à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.
destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscal, de acordo 4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a cir-
com as disposições em matéria fiscal dos acordos desti- culação de formas de capital diferentes das referidas no
nados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, n.º 2 entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e
ou a legislação fiscal interna. promover os objectivos do presente Acordo.
3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar 5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a
que os Estados membros ou a República do Tajiquistão República do Tajiquistão pode, em circunstâncias excep-
estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições cionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da
pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que moeda tajiquistanesa na acepção do artigo VIII dos Estatutos
não se encontrem em situações idênticas, designadamente do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições
no que se refere ao seu local de residência. cambiais relacionadas com a concessão e contracção de em-
préstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições
Artigo 37.º sejam impostas à República do Tajiquistão para a concessão
dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o
Sem prejuízo do artigo 24.º, o disposto nos capítulos II, estatuto da República do Tajiquistão no FMI. A República do
III e IV não pode ser interpretado como permitindo: Tajiquistão aplicará essas restrições de forma não discrimina-
A nacionais dos Estados membros ou da República do tória e de modo a afectar o menos possível o funcionamento
Tajiquistão entrar ou permanecer no território da Repú- do presente Acordo. A República do Tajiquistão informará
o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da
blica do Tajiquistão ou da Comunidade, respectivamente,
introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.
a qualquer título, e, designadamente, como accionista
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que,
ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da
em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre
mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de a Comunidade e a República do Tajiquistão cause ou ameace
serviços; causar graves dificuldades à execução da política cambial ou
A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da monetária na Comunidade ou na República do Tajiquistão, a
República do Tajiquistão empregar ou ter empregado no Comunidade e a República do Tajiquistão, respectivamente,
território da Comunidade nacionais do Tajiquistão; podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à
A filiais ou sucursais tajiquistanesas de sociedades da circulação de capitais entre a Comunidade e a República do
Comunidade empregar ou ter empregado no território da Tajiquistão por um período máximo de seis meses, desde que
República do Tajiquistão nacionais dos Estados mem- essas medidas sejam estritamente necessárias.
bros;
A sociedades da República do Tajiquistão ou filiais ou
sucursais comunitárias de sociedades da República do CAPÍTULO VI
Tajiquistão fornecer trabalhadores nacionais da República
do Tajiquistão para exercer actividades para e sob o con- Protecção da propriedade intelectual, industrial
trolo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho e comercial
temporários;
A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais Artigo 39.º
tajiquistanesas de sociedades da Comunidade fornecer 1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no ane-
trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo xo IV, a República do Tajiquistão continuará a melhorar a
de contratos de trabalho temporários. protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e
1712 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar blica do Tajiquistão. Essa cooperação deverá intensificar
da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de os laços económicos em benefício das Partes.
protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo 2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de
meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. modo a permitir a realização de reformas económicas e
2 — No final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do pre- sociais e a reestruturação do sistema económico da Repú-
sente Acordo, a República do Tajiquistão aderirá às convenções blica do Tajiquistão e regular-se-ão pelos princípios de um
multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas
industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo IV, nas quais políticas integrarão igualmente considerações de ordem
os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam ambiental e relativas à luta contra a pobreza.
aplicadas de facto pelos Estados membros em conformidade 3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, no-
com as disposições pertinentes das referidas convenções. Para meadamente, no desenvolvimento económico e social,
a execução dessa disposição, a Comunidade prestará todo o no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a
apoio possível. empresas (incluindo a privatização, os investimentos e o
desenvolvimento dos serviços financeiros), na agricultura
TÍTULO V e sector alimentar (incluindo segurança alimentar), na
gestão dos recursos hídricos, na energia (incluindo o sec-
Cooperação legislativa tor hidroeléctrico) e na segurança nuclear civil, na saúde
e na luta contra a pobreza, nos transportes, nos serviços
Artigo 40.º postais, nas comunicações electrónicas, no turismo, na
1 — As Partes reconhecem que uma condição impor- protecção do ambiente, nas actividades transfronteiriças
tante para o reforço dos laços económicos entre a República e na cooperação regional.
do Tajiquistão e a Comunidade reside na aproximação entre 4 — Será prestada especial atenção às medidas suscep-
a actual e futura legislação da República do Tajiquistão e tíveis de promover o potencial económico da República
a da Comunidade. A República do Tajiquistão assegurará do Tajiquistão e a cooperação regional.
que a sua legislação se torne gradualmente compatível com 5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e
a legislação comunitária. outras formas de cooperação previstas no presente Acordo
2 — A aproximação das legislações abrangerá especial- poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comuni-
mente os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito tária, tendo em conta o relevante regulamento do Conselho
das sociedades, legislação bancária e sobre outros serviços aplicável à assistência técnica aos Estados independentes,
financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, pro- as prioridades acordadas no âmbito do programa indica-
priedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local tivo relativo à assistência técnica da Comunidade à Ásia
de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer Central e a sua aplicação ao Tajiquistão e os processos de
questões e práticas associadas que digam respeito ao co- coordenação e de execução nele definidos. A República do
mércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida Tajiquistão poderá igualmente beneficiar de outros progra-
das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção mas comunitários em conformidade com a regulamentação
do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, apropriada adoptada pelo Conselho.
regras e normas técnicas, legislação e regulamentação
nuclear, transportes e comunicações electrónicas. Artigo 42.º
3 — A Comunidade proporcionará à República do Taji- Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços
quistão assistência técnica para a execução dessas medidas,
que pode incluir, nomeadamente: As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do
comércio internacional da República do Tajiquistão com as
Intercâmbio de peritos; regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica
Comunicação atempada de informações, em especial à República do Tajiquistão para esse fim.
no que respeita à legislação pertinente; Essa cooperação abrangerá questões específicas directa-
Organização de seminários; mente relacionadas com a facilitação das trocas comerciais,
Formação de pessoal encarregado da redacção e exe- tendo especialmente em vista ajudar a República do Taji-
cução de legislação; quistão a harmonizar a sua legislação e as suas disposições
Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores regulamentares com as normas da OMC e a preencher o
em questão. mais rapidamente possível as condições de adesão a esta
organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:
4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar
as regras da concorrência de forma concertada, quando as A formulação de uma política sobre comércio e maté-
suas trocas comerciais sejam afectadas. rias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos
de compensação;
A elaboração da legislação pertinente.
TÍTULO VI
Artigo 43.º
Cooperação económica Cooperação industrial
Artigo 41.º 1 — A cooperação tem por objectivo promover, nome-
adamente:
1 — A Comunidade e a República do Tajiquistão desen-
volverão uma cooperação económica destinada a contribuir O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores
para o processo de reforma e de recuperação económicas, económicos de ambas as Partes, incluindo entre pequenas
bem como para o desenvolvimento sustentável da Repú- e médias empresas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1713
A participação da Comunidade nos esforços da Repú- Promover a utilização da regulamentação técnica comu-
blica do Tajiquistão para reestruturar a sua indústria; nitária e a aplicação das normas e dos processos europeus
A melhoria dos métodos de gestão; de avaliação de conformidade;
A melhoria da qualidade dos produtos industriais e res- Incentivar a partilha de experiências e de informações
pectiva adaptação às normas internacionais; técnicas no domínio da gestão da qualidade.
O desenvolvimento da capacidade de produção e trans-
formação satisfatórias no sector das matérias-primas; Artigo 47.º
O desenvolvimento de normas e práticas comerciais
adequadas, incluindo a comercialização de produtos; Sector mineiro e matérias-primas
A protecção do ambiente; 1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as
A reconversão das indústrias de armamento; trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas,
A formação do pessoal. incluindo os metais não ferrosos.
2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes
2 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli-
domínios:
cação das regras de concorrência comunitárias às empre-
sas. Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos
Artigo 44.º sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
Promoção e protecção do investimento Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
Questões comerciais;
1 — Tendo em conta os poderes e competências respec- Adopção e aplicação de legislação no domínio do am-
tivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação biente;
terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento Formação;
privado nacional e estrangeiro, especialmente através de Segurança na indústria mineira.
melhores condições de protecção do investimento, da trans-
ferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre
oportunidades de investimento. Artigo 48.º
2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos: Cooperação científica e tecnológica
A celebração, sempre que adequado, de acordos para 1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a
evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a cooperação no domínio da investigação científica e do
República do Tajiquistão; desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a
A criação de condições favoráveis para atrair investi- disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos res-
mentos estrangeiros para a economia tajiquistanesa; pectivos programas, sob reserva de uma protecção efec-
A criação de condições de estabilidade e a introdução de tiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e
legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio comercial.
de informações sobre legislação, regulamentação e práticas 2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecno-
administrativas em matéria de investimento;
logia abrangerá:
O intercâmbio de informações sobre oportunidades de
investimento, designadamente no âmbito de feiras co- O intercâmbio de informações científicas e tecnoló-
merciais, exposições, semanas comerciais e outras ma- gicas;
nifestações. Actividades conjuntas de investigação e desenvolvi-
mento tecnológico;
Artigo 45.º Actividades de formação e programas de mobilidade
Contratos públicos para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes
que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvi-
As Partes cooperarão para desenvolver condições que mento tecnológico.
permitam uma adjudicação transparente e concorrencial
de contratos de fornecimento e de prestação de serviços,
Sempre que essa cooperação assuma a forma de acti-
especialmente através da realização de concursos.
vidades ligadas à educação e ou à formação, será desen-
Artigo 46.º volvida em conformidade com o artigo 49.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, ou-
Cooperação no domínio das normas tras formas de cooperação no domínio da ciência e da
e da avaliação de conformidade
tecnologia.
1 — A cooperação entre as Partes promoverá o ali- Na realização dessas actividades de cooperação, será
nhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais prestada especial atenção à reafectação de cientistas, en-
internacionalmente aceites em matéria de metrologia, de genheiros, investigadores e técnicos que participem ou
normas e de avaliação da conformidade, para facilitar a tenham participado em actividades de investigação e ou
evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio produção de armas de destruição maciça.
da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da 3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-
qualidade dos produtos tajiquistaneses. -se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a
2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das
projectos de assistência técnica destinados a: Partes, que devem estabelecer, designadamente, dispo-
Promover uma cooperação adequada entre organizações sições adequadas em matéria de direitos de propriedade
e instituições especializadas nestes domínios; intelectual, industrial e comercial.
1714 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Artigo 49.º Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da
Educação e formação
energia, numa óptica de economia de mercado;
Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a se-
1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar gurança do abastecimento, em condições compatíveis com
o nível geral do ensino e das qualificações profissionais a economia e o ambiente;
na República do Tajiquistão, nos sectores público e pri- Promoção da poupança de energia e do rendimento
vado. energético, e aplicação do Protocolo da Carta da Energia
2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais
domínios: Associados;
Modernização das infra-estruturas de energia;
Modernização do ensino superior e dos sistemas de
Melhoria das tecnologias da energia no que se refere
formação na República do Tajiquistão, incluindo o sistema
ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de
de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de
energia;
ensino superior;
Gestão e formação técnica no sector da energia;
Formação de quadros dos sectores público e privado e
Transporte e trânsito dos materiais e produtos energé-
de funcionários públicos em domínios prioritários a de-
ticos;
terminar;
Introdução de um conjunto de condições institucionais,
Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre
jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o
estes e empresas;
desenvolvimento do comércio de energia e o investimento
Mobilidade de professores, licenciados, funcionários
neste sector;
administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens
Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros
em geral;
recursos energéticos renováveis.
Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus,
no âmbito das instituições adequadas;
Ensino de línguas comunitárias; 3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informa-
Cursos de pós-graduação para intérpretes de confe- ções pertinentes sobre projectos de investimento no sector
rência; da energia, em especial informações relativas à produção
Formação de jornalistas; de recursos energéticos, à construção e recuperação de
Formação de formadores. oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de pro-
dutos energéticos. As Partes atribuirão especial importância
à cooperação em matéria de investimentos no sector da
3 — Poderá considerar-se a eventual participação de
energia e à forma de regulamentação desses investimentos.
uma Parte nos programas de educação e formação da ou-
As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente
tra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e,
possível o disposto no título IV e no artigo 44.º, em relação
sempre que adequado, serão criados quadros institucionais
aos investimentos no sector da energia.
e planos de cooperação baseados na participação da Repú-
blica do Tajiquistão no programa comunitário TEMPUS.
Artigo 52.º
Artigo 50.º Ambiente e saúde
Agricultura e sector agro-industrial 1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as De-
clarações da Conferência de Lucerna de Abril de 1993 e da
A cooperação neste sector terá por objectivo a promoção
Conferência de Sófia de Outubro de 1995 e o Tratado da Carta
das reformas agrária e das estruturas agrícolas, a moder-
da Energia, nomeadamente o artigo 19.º, bem como o Protocolo
nização, privatização e reestruturação da agricultura, da
da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos As-
pecuária, do sector agro-industrial e do sector dos serviços
pectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e inten-
da República do Tajiquistão, o desenvolvimento de merca-
sificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.
dos internos e externos para os produtos tajiquistaneses, em
2 — A cooperação terá por objectivo proteger o am-
condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo
biente e combater todas as formas de poluição, incluindo,
em conta a necessidade de melhorar a segurança do abas-
em especial os seguintes aspectos:
tecimento de produtos alimentares, o desenvolvimento do
complexo agro-industrial, a transformação e distribuição Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação
de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente do estado do ambiente; um sistema de informação sobre
aproximar progressivamente as normas tajiquistanesas da o estado do ambiente;
regulamentação técnica comunitária relativa a produtos Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça
agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias do ar e da água;
e fitossanitárias. Recuperação ecológica;
Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes
Artigo 51.º e eficazes do ponto de vista ambiental;
Segurança das instalações industriais;
Energia
Classificação e manipulação segura das substâncias
1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito químicas;
dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia Qualidade da água;
da Energia, num contexto de integração progressiva dos Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos;
mercados da energia na Europa. aplicação da Convenção de Basileia, após a sua assinatura;
2 — A cooperação incidirá, entre outros domínios, na Impacte ambiental da agricultura; erosão dos solos;
formulação e desenvolvimento de uma política energética poluição química;
e incluirá, designadamente, os seguintes aspectos: Protecção das florestas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1715
Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e uti- A simplificação dos procedimentos em relação a todas
lização e gestão racionais dos recursos biológicos; as formas de transporte na região.
Ordenamento do território, incluindo a construção civil
e o planeamento urbano; Artigo 54.º
Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
Comunicações electrónicas e serviços postais
Alterações climáticas globais;
Educação e sensibilização para os problemas do ambiente; No âmbito dos respectivos poderes e competências,
Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos
do Impacto Ambiental num contexto transfronteiriço, após seguintes domínios:
a sua assinatura.
Definição de políticas e orientações gerais para o de-
senvolvimento do sector das comunicações electrónicas e
3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente
dos serviços postais;
através de:
Formulação dos princípios de uma política de tarifas e
Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de comercialização nos serviços postais e de comunicações
de emergência; electrónicas;
Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo nos Realização de transferências de tecnologia e de know-how,
domínios da transferência de tecnologias limpas e da uti- em especial as relativas a normas técnicas europeias e sistemas
lização segura e eficaz de biotecnologias; de certificação;
Actividades de investigação conjunta; Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio
Adaptação da legislação aproximando-a das normas dos serviços postais e das comunicações electrónicas e a
comunitárias; novos investimentos neste sector;
Cooperação ao nível regional, incluindo no âmbito da Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços
Agência Europeia do Ambiente, bem como ao nível in- postais e de comunicações electrónicas, designada-
ternacional; mente através da liberalização das actividades dos
Desenvolvimento de estratégias, designadamente em subsectores;
relação aos problemas globais e climáticos, bem como à Aplicação avançada de comunicações electrónicas,
concretização de um desenvolvimento sustentável; designadamente no que se refere às transferências elec-
Estudos de impacte ambiental. trónicas de capitais;
Gestão das redes de comunicações electrónicas e res-
4 — As Partes esforçar-se-ão por desenvolver a sua co- pectiva «optimização»;
operação no domínio da saúde das pessoas, nomeadamente Introdução de um quadro regulamentar adequado para
mediante a prestação de assistência técnica em matéria de a prestação de serviços postais e de comunicações electró-
prevenção e combate às doenças infecciosas e protecção nicas e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
das mães e das crianças. Formação no domínio dos serviços postais e de comuni-
cações electrónicas tendo em vista o seu funcionamento em
Artigo 53.º condições de mercado.
Transportes
Artigo 55.º
Serviços financeiros e instituições fiscais
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no
domínio dos transportes. 1 — A cooperação neste domínio terá especialmente como
Essa cooperação terá designadamente por objectivo objectivo facilitar a participação da República do Tajiquis-
reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transpor- tão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites.
tes da República do Tajiquistão, desenvolver e assegurar, A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:
sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um
transportes numa perspectiva de um sistema global de mercado de valores mobiliários;
transportes, bem como identificar e elaborar projectos Desenvolvimento de serviços bancários, desenvolvi-
prioritários e esforçar-se por atrair os investimentos ne- mento de um mercado comum de crédito e participação
cessários à sua concretização. da República do Tajiquistão num sistema de pagamentos
A cooperação incluirá: universalmente aceite;
A modernização dos métodos de gestão e exploração dos Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam
transportes rodoviários e ferroviários e dos aeroportos; nomeadamente para criar um quadro favorável à partici-
A modernização e desenvolvimento das infra-estruturas pação de sociedades da Comunidade em joint ventures no
ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias, de vias nave- sector dos seguros da República do Tajiquistão, bem como
gáveis, bem como dos sistemas de ajuda à navegação, desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
incluindo a modernização dos principais eixos de interesse
comum e das ligações transeuropeias para os diferentes Esta cooperação contribuirá especialmente para fomen-
modos de transporte referidos, em especial os relacionados tar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector
com o projecto TRACECA; dos serviços financeiros.
A promoção e desenvolvimento do transporte multimodal; 2 — As Partes cooperarão para o desenvolvimento do
A promoção de programas conjuntos de investigação e sistema fiscal e das instituições fiscais da República do
desenvolvimento; Tajiquistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente,
A preparação de um quadro legislativo e institucional no intercâmbio de informações e experiências no sector
para o desenvolvimento e execução da política de trans- fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e
portes, incluindo a privatização deste sector; execução da política fiscal.
1716 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Artigo 56.º Investigação para o desenvolvimento dos conhecimen-
Reestruturação e privatização de empresas tos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e
à saúde e segurança dos trabalhadores.
Reconhecendo que a privatização assume uma importân-
cia fundamental para uma recuperação económica sustentá- 2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre
vel, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica nos
do enquadramento institucional, jurídico e metodológico seguintes domínios:
necessário. Será prestada especial atenção ao carácter or-
denado e transparente do processo de privatização, ao Optimização do mercado de trabalho;
intercâmbio de informações e experiências e à formação Modernização dos serviços de colocação e de orientação
adequada em matéria de política de investimento. profissional;
A assistência técnica contemplará, nomeadamente, os Planeamento e gestão de programas de reestruturação;
seguintes aspectos: Desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
Intercâmbio de informações sobre programas de traba-
Prossecução do desenvolvimento de um quadro institu- lho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho
cional ao nível do Governo da República do Tajiquistão que por conta própria e à criação de empresas.
contribua para definir e gerir o processo de privatização;
Prossecução do desenvolvimento da estratégia de priva- 3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação
tização do Governo da República do Tajiquistão, incluindo no domínio da protecção social, incluindo acções de coope-
o quadro legislativo e de mecanismos de implementação; ração em matéria de planeamento e execução das reformas
Promoção de abordagens de mercado no que respeita à da protecção social na República do Tajiquistão.
afectação dos solos e respectivo usufruto; Essas reformas terão por objectivo desenvolver na Repú-
Reestruturação de empresas ainda não preparadas para blica do Tajiquistão métodos de protecção característicos das
a privatização; economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção
Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no social relevantes.
sector das pequenas e médias empresas;
Desenvolvimento de sistemas de fundos de investimento. Artigo 59.º
Turismo
A cooperação neste domínio tem igualmente por objec-
tivo contribuir para a promoção dos investimentos comu- As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação,
nitários na República do Tajiquistão. nomeadamente através de:
Incentivo ao comércio turístico;
Artigo 57.º Aumento do fluxo de informações;
Desenvolvimento regional
Transferência de know-how;
Análise de oportunidades de realização de acções con-
1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domí- juntas;
nio do desenvolvimento regional e do ordenamento do Cooperação entre organismos oficiais de turismo, in-
território. cluindo a preparação de material promocional;
2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
de informações ao nível das autoridades nacionais, regio-
nais e locais, sobre a política de desenvolvimento regional Artigo 60.º
e de ordenamento de território e os métodos de definição
Pequenas e médias empresas
de políticas regionais, com especial destaque para o de-
senvolvimento das áreas desfavorecidas. 1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas as-
entre as referidas autoridades e organizações públicas e re- sociações, bem como a cooperação entre as PME da Co-
gionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento munidade e da República do Tajiquistão.
regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar 2 — A cooperação incluirá assistência técnica, desig-
informações sobre os meios de incentivar o desenvolvi- nadamente nos seguintes domínios:
mento regional.
Artigo 58.º Criação de um quadro legislativo para as PME;
Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada
Cooperação no domínio social para apoiar as PME, promover a comunicação e a coope-
1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação ração comercial entre as PME, tanto no interior como no
entre as Partes terá por objectivo melhorar, entre outros exterior da República do Tajiquistão, e formação às PME
aspectos, o nível de protecção da saúde e da segurança no que respeita às capacidades necessárias para o acesso
dos trabalhadores. ao financiamento;
A cooperação incluirá, nomeadamente: Formação nos domínios da comercialização, contabili-
dade e controlo de qualidade dos produtos.
Acções de educação e formação no domínio da saúde e
da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores Artigo 61.º
de actividades de elevado risco;
Informação e comunicação
Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção
na luta contra doenças e outras afecções profissionais; As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos mo-
Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão dernos de tratamento da informação, incluindo os meios de
de produtos químicos tóxicos; comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1717
eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação Artigo 65.º
de informações gerais sobre a Comunidade e a República Economia
do Tajiquistão junto do grande público, incluindo, sempre
que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito As Partes facilitarão o processo de reforma sócio-económica
pelos direitos de propriedade intelectual. e a coordenação das políticas económicas através de uma
cooperação destinada a melhorar a compreensão dos meca-
Artigo 62.º nismos fundamentais das respectivas economias, bem como
Defesa dos consumidores
a elaboração e aplicação da política económica nas econo-
mias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informa-
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a com- ções sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
patibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. A Comunidade prestará assistência técnica para:
Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de
assistência técnica em matéria de reformas legislativas e Assistir a República do Tajiquistão no processo de re-
institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio per- forma económica, proporcionando o apoio de peritos e
manente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria assistência técnica;
das informações prestadas aos consumidores, especialmente Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de ace-
no que se refere aos preços, características dos produtos e lerar a transferência do know-how necessário à elaboração
aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação
entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma da investigação relacionada com estas políticas;
maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor Melhorar a capacidade da República do Tajiquistão de
e a organização de seminários e de estágios de formação. elaborar modelos económicos.
Artigo 63.º TÍTULO VII
Alfândegas
Cooperação em matérias relacionadas
1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito com a democracia e os direitos humanos
de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio
e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro Artigo 66.º
da República do Tajiquistão do da Comunidade.
2 — A cooperação incluirá, especialmente: As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas
com a criação e o reforço das instituições democráticas,
O intercâmbio de informações; incluindo as instituições necessárias para reforçar o Es-
A melhoria dos métodos de trabalho; tado de direito e a protecção dos direitos humanos e das
A introdução da Nomenclatura Combinada e do Docu- liberdades fundamentais, segundo o direito internacional
mento Administrativo Único; e os princípios da OSCE.
A simplificação dos controlos e formalidades de trans-
Essa cooperação assumirá a forma de programas de
porte de mercadorias;
assistência técnica destinados a apoiar, designadamente,
O apoio à introdução de sistemas modernos de infor-
mação aduaneira; a elaboração da legislação e regulamentação adequadas,
A organização de seminários e de estágios de formação. a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema
judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o
Sempre que necessário, será prestada assistência técnica. funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário,
3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação pre- incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos
vistas no presente Acordo, nomeadamente no título VIII, a e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais,
assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus
administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao parlamentos e organizações não governamentais.
presente Acordo.
Artigo 64.º TÍTULO VIII
Cooperação no domínio estatístico
Cooperação em matéria de prevenção de actividades
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvol- ilegais e de prevenção
vimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados e controlo da imigração clandestina
estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o pro-
cesso de reforma sócio-económica e contribuir para o desen- Artigo 67.º
volvimento da iniciativa privada na República do Tajiquistão.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes As Partes estabelecerão uma cooperação com o objec-
domínios: tivo de evitar actividades ilegais, como:
Adaptação do sistema estatístico tajiquistanês aos mé- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;
todos, normas e classificação internacionais; Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo
Intercâmbio de informações estatísticas; resíduos industriais, e tráfico ilícito de armas;
Fornecimento das informações estatísticas macro e Contrafacção.
microeconómicas necessárias à realização e gestão das
reformas económicas. A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas
mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica técnica e administrativa, designadamente nos seguintes
à República do Tajiquistão. domínios:
1718 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
A elaboração de legislação nacional em matéria de pre- fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra
venção de actividades ilegais; de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu Proto-
A criação de centros de informação; colo de 1967, bem como de qualquer outro instrumento
O reforço da eficácia das instituições responsáveis pela regional ou internacional para fazer respeitar o princípio
prevenção de actividades ilegais; de não repulsão (non-refoulement);
A formação de pessoal e desenvolvimento de infra- c) As regras de admissão, bem como os direitos e o
-estruturas de investigação; estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a
A elaboração de medidas de prevenção de actividades integração dos migrantes em situação legal na sociedade, a
ilegais, mutuamente aceitáveis. educação e a formação dos migrantes legais e as medidas
de luta contra o racismo e a xenofobia;
Artigo 68.º d) A elaboração de uma política preventiva eficaz con-
Branqueamento de capitais
tra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos,
incluindo o estudo dos meios para lutar contra as redes e
1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar as organizações criminosas de passadores e de traficantes
esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus e proteger as vítimas desse tipo de tráfico;
sistemas financeiros para o branqueamento de capitais pro- e) O regresso, em condições humanas e dignas, de pes-
venientes de actividades criminosas em geral e do tráfico soas que residam ilegalmente no território de um país,
de droga em especial. incluindo a promoção do seu regresso voluntário, e a res-
2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência pectiva readmissão, em conformidade com o n.º 3;
administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer f) O domínio dos vistos, nomeadamente sobre pontos
normas adequadas de luta contra o branqueamento de ca- de interesse comum;
pitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas g) O domínio dos controlos nas fronteiras, nomea-
instâncias internacionais activas nesta matéria, incluindo o damente no que respeita à organização, à formação, às
Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI). melhores práticas e a qualquer outra medida aplicada no
terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamen-
Artigo 69.º tos, tendo em atenção a potencial dupla utilização desses
Luta contra a droga equipamentos.
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as 3 — No âmbito da cooperação com vista a prevenir e
Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia a controlar a imigração clandestina, as Partes acordam
das políticas e medidas destinadas a combater a produção, em readmitir os seus emigrantes clandestinos. Para esse
oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias efeito:
psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de subs-
tâncias químicas precursoras, bem como para promover a A República do Tajiquistão acorda em readmitir os seus
prevenção e redução da procura de droga. No que respeita nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado
ao controlo de precursores químicos e outras substâncias membro da União Europeia, a pedido deste último e sem
utilizadas para a produção ilícita de estupefacientes e de outras formalidades; e
substâncias psicotrópicas, a cooperação terá por base as Os Estados membros acordam em readmitir os seus nacio-
normas adoptadas pela Comunidade e por outras instâncias nais ilegalmente presentes no território da Republica do Ta-
interessadas, tais como o Grupo de Acção sobre os Produ- jiquistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.
tos Químicos. A cooperação nesta matéria será objecto de
consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em Os Estados membros da União Europeia e a República
relação aos objectivos e estratégias a adoptar nos diversos do Tajiquistão proporcionarão aos seus nacionais os docu-
domínios relacionados com a luta contra a droga. mentos de identidade necessários para esse efeito.
As Partes acordam em concluir, mediante pedido e o
Artigo 70.º mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as
obrigações específicas da República do Tajiquistão e dos
Cooperação em matéria de migração
Estados membros da Comunidade Europeia em matéria
1 — As Partes reafirmam a importância que atribuem de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de
a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os nacionais de países terceiros e de apátridas.
respectivos territórios. A fim de reforçar a sua coopera- Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Par-
ção, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre tes» a Comunidade Europeia, cada um dos seus Estados
todas as questões relativas às migrações, entre as quais a membros e a República do Tajiquistão.
imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem
como na inclusão das questões de migração nas estratégias Artigo 71.º
nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países Luta contra o terrorismo
de origem dos migrantes.
2 — A cooperação basear-se-á numa avaliação das ne- As Partes reafirmam a importância da luta contra o
cessidades específicas realizada no âmbito de uma consulta terrorismo e, em conformidade com as convenções inter-
entre as Partes e será concretizada em conformidade com nacionais e as suas legislações e regulamentações respec-
a legislação comunitária e nacional relevante em vigor. tivas, cooperarão com vista à prevenção e à supressão dos
A cooperação contemplará nomeadamente: actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação,
nomeadamente:
a) As causas profundas das migrações;
b) A elaboração e aplicação da legislação e das práti- No âmbito da aplicação plena da Resolução n.º 1373
cas nacionais em matéria de protecção internacional, a do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1719
resoluções das Nações Unidas, convenções e outros instru- nacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco
mentos internacionais relacionados com este tema; Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
Através do intercâmbio de informações, em conformi-
dade com as leis internacionais e nacionais, sobre grupos
terroristas e respectivas redes de apoio; TÍTULO XI
E através de trocas de pontos de vista sobre os meios Disposições institucionais, gerais e finais
e os métodos utilizados para lutar contra o terrorismo,
incluindo os domínios técnicos e a formação, bem como Artigo 77.º
através do intercâmbio de experiências sobre a prevenção
do terrorismo. É instituído um Conselho de Cooperação que fiscalizará
a aplicação do presente Acordo. O Conselho de Cooperação
TÍTULO IX reunir-se-á regularmente a nível ministerial, segundo uma
periodicidade por ele determinada e, pelo menos, de dois
Cooperação cultural em dois anos. Analisará todas as questões importantes do
âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais
Artigo 72.º ou internacionais de interesse comum para realizar os ob-
jectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e pode igualmente formular as recomendações adequadas,
facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os mediante acordo entre as Partes.
programas de cooperação cultural da Comunidade, ou
de um ou mais Estados membros, poderão ser objecto Artigo 78.º
da cooperação, podendo ainda ser desenvolvidas outras
actividades de interesse mútuo. 1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um
lado, por membros do Conselho da União Europeia e por
membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por
TÍTULO X outro, por membros do Governo da República do Tajiquistão.
2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regu-
Cooperação financeira lamento interno.
3 — A presidência do Conselho de Cooperação será
Artigo 73.º exercida rotativamente por um representante da Comu-
Para realizar os objectivos do presente Acordo e em nidade e por um membro do Governo da República do
conformidade com os artigos 74.º, 75.º e 76.º, a República Tajiquistão.
do Tajiquistão beneficiará de uma assistência financeira Artigo 79.º
temporária da Comunidade sob a forma de dotações para 1 — O Conselho de Cooperação será assistido no de-
assistência técnica. sempenho das suas funções por um Comité de Cooperação
composto, por um lado, por representantes dos membros do
Artigo 74.º Conselho da União Europeia e por membros da Comissão
Essa assistência financeira integra-se nas medidas pre- das Comunidades Europeias e, por outro, por representan-
tes do Governo da República do Tajiquistão, normalmente
vistas no âmbito do programa TACIS e do regulamento
ao nível de altos funcionários. A Presidência do Comité de
do Conselho relativo a este programa. A República do Ta-
Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade
jiquistão poderá igualmente beneficiar de outros tipos de e pela República do Tajiquistão.
assistência comunitária em função das necessidades do país. O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento
Será prestada especial atenção à concentração da ajuda, à interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão
coordenação dos instrumentos de assistência e à ligação en- a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e
tre os diferentes tipos de ajuda comunitária: humanitária, de o seu modo de funcionamento.
reabilitação e ao desenvolvimento. A luta contra a pobreza 2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus
será integrada nos programas comunitários. poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a con-
tinuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.
Artigo 75.º
Os objectivos e os domínios da assistência financeira da Artigo 80.º
Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo O Conselho de Cooperação pode decidir da criação
que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo de qualquer outro comité ou organismo especial para o
entre a Comunidade e a República do Tajiquistão e que terá assistir no desempenho das suas funções e determinará
em conta as necessidades da República do Tajiquistão, as a composição e a missão desses comités ou organismos,
capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. bem como o seu modo de funcionamento.
As Partes informarão o Conselho de Cooperação da evo-
lução neste domínio. Artigo 81.º
Artigo 76.º
Na análise de uma questão do âmbito do presente
Para permitir uma optimização da utilização dos recur- Acordo, relacionada com uma disposição referente a um
sos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coorde- artigo de um dos acordos da OMC, o Conselho de Coo-
nação da assistência da Comunidade com as contribuições peração tomará em consideração, tanto quanto possível, a
de outras fontes, tais como os Estados membros, outros interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos
países e organizações internacionais como o Banco Inter- membros da OMC.
1720 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Artigo 82.º Artigo 86.º
É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma
Este Comité constituirá uma instância de encontro e de Parte de, nos limites dos respectivos poderes e competên-
diálogo, incluindo sobre matérias relativas ao diálogo ao cias, tomar medidas:
nível político, entre os membros do Parlamento Tajiquista-
nês e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação
será estabelecida pelo Comité. de informações contrárias aos seus interesses essenciais
em matéria de segurança;
Artigo 83.º b) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar-
mas, munições ou material de guerra ou com a investiga-
1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será com- ção, desenvolvimento ou produção indispensáveis para
posto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as
e, por outro, por membros do Parlamento Tajiquistanês. condições de concorrência no que respeita a produtos que
2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o não se destinem a fins especificamente militares;
seu regulamento interno. c) Que considere essenciais para a sua segurança em
3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamen- caso de graves perturbações internas que afectem a manu-
tar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu tenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave
e pelo Parlamento Tajiquistanês, nos termos do seu regu- tensão internacional que represente uma ameaça de guerra,
lamento interno. ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de
manutenção da paz e da segurança internacionais;
Artigo 84.º d) Que considere necessárias para o respeito das suas
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar obrigações e compromissos internacionais no âmbito do
ao Conselho de Cooperação informações pertinentes res- controlo de produtos e tecnologias industriais de dupla
peitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão utilização.
ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado Artigo 87.º
das recomendações do Conselho de Cooperação. 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele
recomendações ao Conselho de Cooperação.
contidas:
Artigo 85.º O regime aplicado pela República do Tajiquistão à
Comunidade não dará origem a qualquer discriminação
1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes
entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas
comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e
sociedades ou empresas;
colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mes-
mas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais O regime aplicado pela Comunidade à República do
e instâncias administrativas competentes das Partes, para Tajiquistão não dará origem a qualquer discriminação
defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo entre nacionais tajiquistaneses ou as suas sociedades ou
os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial empresas.
e comercial.
2 — No âmbito das respectivas atribuições e compe- 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das
tências, as Partes: Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua le-
gislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em
Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de situação idêntica em relação ao seu local de residência.
litígios resultantes de transacções comerciais e de coopera-
ção realizadas por operadores económicos da Comunidade Artigo 88.º
e da República do Tajiquistão;
Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitra- 1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Coo-
gem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário peração qualquer litígio relacionado com a aplicação ou
das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, interpretação do presente Acordo.
pode escolher livremente o seu próprio árbitro, indepen- 2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio
dentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro através de uma recomendação.
que preside, ou o único árbitro, possa ser nacional de um 3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos
país terceiro; do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação
Recomendarão aos seus operadores económicos que de um conciliador; a outra Parte deve então designar um
escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus con- segundo conciliador no prazo de dois meses. Para efeitos
tratos; da aplicação desse processo, a Comunidade e os Estados
Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elabo- membros serão considerados como uma única Parte no
radas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito litígio.
Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por O Conselho de Cooperação designará um terceiro con-
qualquer instância de um Estado signatário da Convenção ciliador.
sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais As recomendações dos conciliadores serão adoptadas
Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas
de 1958. para as Partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1721
Artigo 89.º acordos em vigor, que vinculem um ou mais Estados mem-
bros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro,
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, excepto nos domínios de competência comunitária e sem
através dos canais adequados, a pedido de uma delas, a fim prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes
de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou do presente Acordo em domínios da sua competência.
aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos
pertinentes das relações entre as Partes. Artigo 97.º
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo
algum, o disposto nos artigos 12.º, 88.º e 94.º O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos terri-
O Conselho de Cooperação pode adoptar um regula- tórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a
mento processual para a resolução de litígios. Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Ener-
gia Atómica, nas condições nele previstas, e, por outro, ao
Artigo 90.º território da República do Tajiquistão.
O tratamento concedido à República do Tajiquistão no Artigo 98.º
âmbito do presente Acordo nunca será mais favorável que
o concedido pelos Estados membros entre si. O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será
o depositário do presente Acordo.
Artigo 91.º
Artigo 99.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes»,
por um lado, a República do Tajiquistão e, por outro, a Co- O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas
munidade ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Es- alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola,
tados membros, de acordo com as respectivas competências. estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, ita-
liana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca
Artigo 92.º e tajiquistanesa fazem igualmente fé, será depositado junto
do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo
sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Eu- Artigo 100.º
ropeia da Energia, o referido Tratado e protocolos serão
aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo
mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja com as suas formalidades próprias.
prevista. O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º
Artigo 93.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado
o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do
O presente Acordo é celebrado por um período inicial cumprimento das formalidades referidas no primeiro pa-
de 10 anos, após o que será automaticamente reconduzido rágrafo.
por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo subs-
o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do titui, nas relações entre a República do Tajiquistão e a Comu-
seu termo. nidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia,
Artigo 94.º por um lado, e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou especí- por outro, Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial
ficas necessárias ao cumprimento das suas obrigações e Económica, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro
nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus de 1989.
objectivos sejam cumpridos. Artigo 101.º
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades
cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as
pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos es- disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em
pecialmente urgentes, antes de tomar essas medidas for- vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e
necerá ao Conselho de Cooperação todas as informações a República do Tajiquistão, as Partes acordam em que, nessas
relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do
em vista uma solução aceitável para as Partes. Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade
às que menos perturbem o funcionamento do presente Hecho en Luxemburgo, el once de octubre del dos mil
Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas cuatro.
ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solici- V Lucemurku dne jedenáctého října dva tisíce čtyři.
tar. Udfærdiget i Luxembourg den elevte oktober to tusind
og fire.
Artigo 95.º Geschehen zu Luxemburg am elften Oktober zweit-
Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem ausendundvier.
parte integrante do presente Acordo. Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu üheteistküm-
nendal päeval Luxembourgis.
Artigo 96.º ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο
χιλιάδες τέσσερα.
Até que sejam concedidos direitos equivalentes aos par- Done at Luxembourg on the eleventh day of October
ticulares e aos operadores económicos, o presente Acordo in the year two thousand and four.
não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por Fait à Luxembourg, le onze octobre deux mille quatre.
1722 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Fatto a Lussembourgo, addi’ undici ottobre duemila- Für die Bundesrepublik Deutschland
quattro.
Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada vienpadsmitajā
oktobrī.
Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio vienuoliktą
dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kétezer-negyedik év október Eesti Vabariigi nimel
havának tizenegyedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu fil-ħdax-il jum ta’ Ottubru
fis-sena elfejn u erbgħa.
Gedaan te Luxemburg, de elfde oktober tweeduizendvier.
Sporządzono w Luksemburgu dnia jedenastego paź-
dziernika roku dwutysięcznego czwartego.
Feito no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004.
V Luxemburgu jedenásteho októbra dvetisícštyri.
V Luxembourgu, enajstega oktobra dva tisoč štiri.
Tehty Luxemburgissa yhdentenätoista päivänä lokaku- Για την Eλληνκή Δημοκρατία
uta vuonna kaksituhattaneljä.
Som skedde i Luxemburg den elfte oktober tjugohun-
drafyra.
Ин Созишнома дар шаҳри Люксембург 11 октябри
соли 2004 ба имзо расид.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das könegreich Belgien
Por el Reino de España
Cette signature engage également la Communauté Pour la République française
française, la Communauté flamande, la Communauté
germanophone, la Région wallonne, la Région flamande
et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deut-
schsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemein-
schaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische
Region, die Flämische Region und die Region Brüssel- Thar cheann na hÉireann
-Hauptstadt.
Za Českou republiku For Ireland
På Kongeriget Danmarks vegne Per la Repubblica italiana
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1723
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Latvijas Republikas vārdā
Pela República Portuguesa:
Lietuvos Respublikos vardu Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
Soumen tasavallan puolesta
For Republiken Finland
A Magyar Köztársaság részéröl
För Konungarieket Sverige
Għar-Repubblika ta’ Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
1724 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Por las Cumunidades Εuropeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Eurupäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Koιvóτητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per la Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos bendrijų vardu
Az Európai Közösségek Részéröl
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Ρelas Cοmunidades Europeias Lista dos documentos em anexo
Za Európske Spoločenstvá
Za Evropske skupnosti Anexo I, «Lista indicativa das vantagens concedidas
Εurοopan yhteisöjen puolesta pela República do Tajiquistão aos Estados Independentes
Ρå europeiska gemenskapernas vägnar nos termos do n.º 3 do artigo 7.º».
Anexo II, «Reservas da Comunidade em conformidade
com o n.º 2 do artigo 21.º».
Anexo III, «Serviços financeiros referidos no n.º 3 do
artigo 23.º».
Anexo IV, «Convenções sobre direitos de propriedade
intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 39.º».
Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em
Matéria Aduaneira.
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidaspela República
do Tajiquistão aos Estados
independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Aз ҷониби Ҷумхуии Тоҷикиcтон 1 — República da Bielorrússia, República do Cazaquis-
tão, República do Quirguizistão, Federação da Rússia: não
são aplicáveis direitos aduaneiros.
2 — As mercadorias transportadas em conformidade
com acordos em matéria de cooperação industrial com os
países da CEI não são tributáveis.
3 — O Certificado de Conformidade para a Produção
em Série, com base no qual é emitido o Certificado Nacio-
nal de Conformidade, é reconhecido por todos os países
da CEI.
4 — Existe um sistema especial de pagamentos corren-
tes com todos os países da CEI.
5 — Existem condições especiais em material de trân-
sito acordadas com todos os países da CEI.
ANEXO II
Reservas da Comunidade em conformidade
com o n.º 2 do artigo 21.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros a exploração de recursos
mineiros e minerais por sociedades não controladas pela
Comunidade pode ser subordinada à obtenção prévia de
uma concessão.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos
recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas maríti-
mas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão
limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão
de um Estado membro e estejam registadas no território da
Comunidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1725
Compra de imóveis 6) Transacção por conta própria ou por conta de clien-
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por tes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por
qualquer outra forma, de:
sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio ques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
b) Divisas;
O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros
incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão e opções;
pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro,
que preencham certos critérios de origem, sem excluir, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo
nomeadamente, as infra-estruturas de radiodifusão para a sobre taxa de juro (FRA), etc.;
transmissão de tais obras áudio-visuais. e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccio-
Profissões liberais náveis, incluindo metais preciosos;
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos
Estados membros. Em certas condições, essas pessoas po- 7) Participações em emissões (quer públicas quer priva-
dem criar sociedades. das) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a to-
Agricultura mada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como
a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não 8) Corretagem monetária;
é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade 9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios
que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de
de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os
está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização. serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos
Serviços das agências noticiosas financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos
derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
Em alguns Estados membros existem limitações à par- 11) Consultoria, intermediação e outros serviços fi-
ticipação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou nanceiros auxiliares relativamente a todas as actividades
teledifusão. enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito
ANEXO III
e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento
Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem
como a consultoria em matéria de aquisição de participa-
Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de ções e de reestruturação e estratégia empresarial;
natureza financeira oferecido por um prestador de serviços 12) Prestação e transferência de informações financeiras
financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem e tratamento de dados financeiros e fornecimento de pro-
as seguintes actividades: gramas informáticos conexos realizados por prestadores
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos: de outros serviços financeiros.
São excluídas da definição de serviços financeiros:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou
i) «Vida»; por quaisquer outras instituições públicas na prossecução
ii) «Não vida»; de políticas monetárias e cambiais;
b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais,
2) Resseguro e retrocessão; órgãos da Administração Pública ou instituições públicas,
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando
corretores e agentes; aquelas actividades possam ser desempenhadas por pres-
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços tadores de serviços financeiros em concorrência com essas
de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e entidades públicas;
regularização de sinistros; c) As actividades que fazem parte de um regime oficial
de segurança social ou de planos de pensões públicos,
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de
ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros
exclusão dos seguros):
em concorrência com entidades públicas ou instituições
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis privadas.
provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeada- ANEXO IV
mente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o fac-
Convenções em matéria de propriedade intelectual
toring e o financiamento de transacções comerciais; industrial e comercial referidas no artigo 39.º
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências 1 — O n.º 2 do artigo 39.º diz respeito às seguintes con-
de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões venções multilaterais:
privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas,
(travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias; Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas
5) Garantias e avales; e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
1726 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Artigo 2.º
Internacional de Marcas (Madrid, 1989); Âmbito de aplicação
Convenção Internacional para a Protecção de Novas
Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991). 1 — As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência
mútua, nos domínios das respectivas competências, nos
2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em
que o n.º 2 do artigo 39.º se aplique a outras convenções vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira,
multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio em especial pela prevenção, investigação e repressão de
da propriedade intelectual, industrial ou comercial que operações contrárias à legislação aduaneira.
afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a 2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no
pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade
mutuamente satisfatórias. administrativa das Partes, competente para a aplicação do
3 — As Partes confirmam a importância que atribuem presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação
às obrigações decorrentes das seguintes convenções mul- das disposições que regulam a assistência mútua em maté-
tilaterais: ria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de
um mandado judicial, salvo autorização dessas autoridades
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade judiciais para a comunicação das referidas informações.
Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Wa- Artigo 3.º
shington, 1970, alterado em 1979 e 1984);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Lite- Assistência mediante pedido
rárias e Artísticas Revista (1886, alterada pela última vez 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
em 1979); requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para
Tratado sobre o Direito das Marcas Comerciais (Ge- permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação
nebra 1994). aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a opera-
ções conhecidas ou previstas que constituam ou possam
4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, constituir uma violação dessa legislação.
a República do Tajiquistão concederá às empresas e aos 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favo- requerida informá-la-á:
rável que o concedido a qualquer país terceiro em matéria
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma
de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual,
das Partes Contratantes foram correctamente importadas
industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.
para o território da outra Parte, especificando, se for caso
5 — O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens
disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mer-
concedidas pela República do Tajiquistão a qualquer país cadorias;
terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens b) Se as mercadorias importadas para o território de
concedidas pela República do Tajiquistão a outro país da uma das Partes Contratantes foram correctamente expor-
ex-URSS. tadas do território da outra Parte, especificando, se for
caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA mercadorias.
EM MATÉRIA ADUANEIRA
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade re-
Artigo 1.º querida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas
Definições ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar
que sejam mantidos sob vigilância especial:
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às
a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam
regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
regulam a importação, exportação e trânsito de mercado- b) Os locais em que tenham sido ou possam ser arma-
rias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime zenadas mercadorias de forma que haja motivos razoáveis
aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e para supor que se destinam a ser utilizadas em operações
controlo, adoptadas pelas referidas Partes; contrárias à legislação aduaneira;
b) «Autoridade requerente» uma autoridade adminis- c) Mercadorias que são ou possam ser transportadas
trativa competente que para o efeito tenha sido designada de forma que haja motivos razoáveis para supor que se
por uma parte e que apresente um pedido de assistência destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legis-
em matéria aduaneira; lação aduaneira;
c) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa d) Os meios de transporte em relação aos quais existam
competente que para o efeito tenha sido designada por uma motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser
Parte e que receba um pedido de assistência em matéria utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
aduaneira;
d) «Dados pessoais» todas as informações relativas a Artigo 4.º
uma pessoa singular identificada ou identificável;
Assistência espontânea
e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» to-
das as violações ou tentativas de violação da legislação As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua
aduaneira. própria iniciativa e em conformidade com as respecti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1727
vas legislações, normas e outros instrumentos legais, se Artigo 7.º
o considerarem necessário para a correcta aplicação da Execução dos pedidos
legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham
informações relativas a: 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis-
tência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas
Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a competências e em função dos recursos disponíveis, como
essa legislação e que se possam revestir de interesse para se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras
a outra Parte; autoridades dessa Parte Contratante, prestando as informa-
Novos meios ou métodos utilizados para efectuar ope- ções de que disponha e efectuando ou mandando efectuar
rações contrárias à legislação aduaneira; os inquéritos adequados. O disposto no presente número
Mercadorias em relação às quais se verificou serem aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a
objecto de operações contrárias à legislação aduaneira; autoridade requerida tenha dirigido o pedido, em confor-
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais midade com o presente protocolo, quando esta última não
haja motivos razoáveis para supor que estejam ou tenham possa agir por si só.
estado implicadas em operações contrárias à legislação 2 — Os pedidos de assistência serão executados de
aduaneira; acordo com a legislação, normas e outros instrumentos
Meios de transporte em relação aos quais existam mo- legais da Parte Contratante requerida.
tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma
utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira. Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas
condições previstas por esta última, obter dos serviços da
Artigo 5.º autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a
autoridade requerida é responsável informações relativas
Entrega/notificação a operações que violem ou possam violar a legislação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade reque- aduaneira de que a autoridade requerente necessite para
rida tomará, em conformidade com as suas disposições efeitos do presente Protocolo.
legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias 4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo
para: da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta
última, estar presentes nos inquéritos no território desta
Entregar todos os documentos; e última.
Notificar todas as decisões;
Artigo 8.º
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário resi-
Forma de comunicação das informações
dente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.º 3
do artigo 6.º é aplicável aos pedidos de comunicação ou 1 — A autoridade requerida comunicará os resultados
notificação. dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de do-
cumentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios
Artigo 6.º e outros documentos semelhantes.
2 — Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência mesmo efeito, ser substituídos por informações apresen-
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente tadas sob qualquer forma de suporte informático.
Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos 3 — Os originais dos processos e documentos serão
ao pedido os documentos considerados necessários para a requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas
respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situ- sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão
ação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, devolvidos com a maior brevidade possível.
no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem Artigo 9.º
incluir os seguintes elementos: Excepções à obrigação de prestar assistência
a) A autoridade requerente que apresenta o pedido; 1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos
b) A medida requerida; termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
c) O objecto e a razão do pedido; a) Possa comprometer a soberania da República do
d) A legislação, normas e outros instrumentos legais Tajiquistão ou de um Estado membro ao qual tenha sido
em causa; solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente
e) Informações o mais exactas e completas possível Protocolo; ou
sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de in- b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública,
vestigações; a segurança pública ou outros interesses fundamentais,
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
já realizados. ou
c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissio-
3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua ofi- nais.
cial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para
essa autoridade. 2 — A assistência pode ser adiada pela autoridade reque-
4 — Se um pedido não satisfizer as exigências formais, rida caso interfira com um inquérito, um processo judicial
pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, po- ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade
dendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares. requerida consultará a autoridade requerente para decidir
1728 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
se a assistência não poderá ser prestada mediante certas excepto, se necessário, no que se refere às despesas com
condições ou requisitos por si fixados. peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradu-
3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- tores que não sejam funcionários públicos.
cia que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada
nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respec- Artigo 13.º
tivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir Aplicação
do seguimento a dar a esse pedido.
4 — Se a assistência for recusada, a autoridade reque- 1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às
rente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos autoridades aduaneiras centrais da República do Tajiquis-
motivos que a justificam. tão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão
das Comunidades Europeias e, se necessário, às autori-
Artigo 10.º dades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas
autoridades decidirão de todas as medidas e disposições
Intercâmbio de informações e confidencialidade
práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando
1 — As informações comunicadas sob qualquer forma devidamente em consideração a regulamentação em vigor
nos termos do presente Protocolo têm carácter confiden- em matéria de protecção de informações. Podem recomen-
cial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada dar aos órgãos competentes as alterações que considerem
Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial dever ser introduzidas no presente Protocolo.
e beneficiam da protecção relativa à informação prevista 2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-
na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como -ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação
nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições adoptadas nos termos do presente Protocolo.
comunitárias.
2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos Artigo 14.º
quando a Parte que os receber se comprometer a con- Outros acordos
ceder a esses dados um grau de protecção no mínimo
equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte 1 — Tendo em conta as competências respectivas da
que os fornecer. Comunidade Europeia e dos Estados membros, as dispo-
3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas sições do presente Acordo:
para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes Não afectam as obrigações das Partes Contratantes de-
solicitar a utilização dessas informações para outros fins, correntes de outros acordos ou convenções internacionais;
deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade São consideradas um complemento dos acordos de
que as forneceu. Além disso, essa utilização ficará sujeita assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser
às restrições impostas por essa autoridade. celebrados bilateralmente entre Estados membros e a Re-
4 — O disposto no n.º 3 não prejudica a utilização das pública do Tajiquistão; e
informações em qualquer acção judicial ou administrativa Não afectam as disposições que regulam a comunicação
posteriormente intentada por inobservância da legislação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades
aduaneira. A autoridade competente que forneceu as in- aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações
formações será notificada dessa utilização. obtidas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo que
5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova se possam revestir de interesse para a Comunidade.
nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que dis-
ponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições
tribunal, as informações obtidas e os documentos consul- do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos
tados nos termos do presente Protocolo. acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido
ou possam vir a ser celebrados entre Estados membros
Artigo 11.º e a República do Tajiquistão, sempre que as disposições
Peritos e testemunhas desses acordos forem incompatíveis com as do presente
Protocolo.
1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser 3 — No que se refere às questões relacionadas com a
autorizado a comparecer, nos limites da autorização con- aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes
cedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las
administrativas, relativas a questões abrangidas pelo pre- no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo ar-
sente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar tigo 79.º do presente Acordo.
os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas
eventualmente necessários a essas acções. O pedido de
ACTA FINAL
comparência deve indicar especificamente o assunto e a que
título ou em que qualidade será interrogado o funcionário. Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República
2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da
da autoridade requerida, da protecção assegurada aos fun- Alemanha, da República da Estónia, da República He-
cionários da mesma pela legislação em vigor. lénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da
Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre,
Artigo 12.º da República da Letónia, da República da Lituânia, do
Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria,
Despesas de assistência
da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da
As Partes renunciam a exigir à outra Parte o reembolso República da Áustria, da República da Eslovénia, da Repú-
de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, blica Portuguesa, da República da Eslovénia, da República
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1729
da Eslováquia, da República da Finlândia, do Reino da Declaração comum relativa ao artigo 13.º
Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Até que a República do Tajiquistão adira à OMC, as
Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comu- Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a
nidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade política da República do Tajiquistão em matéria de direitos
Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados de importação, incluindo as alterações a nível da protecção
membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade pautal. Essas consultas deverão ser propostas especial-
Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Co- mente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
munidade», por um lado, e os plenipotenciários da Repú-
blica do Tajiquistão, por outro, reunidos no Luxemburgo, Declaração comum relativa à noção de «controlo»
a 11 de Outubro de 2004, para a assinatura do Acordo de mencionada na alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º
Parceria e Cooperação que institui uma parceria entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por 1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de
um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, adiante que a questão do controlo depende das circunstâncias con-
designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos: cretas de cada caso.
2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade
O Acordo, incluindo os seus anexos, e o seguinte Pro- é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa
tocolo: sociedade se:
Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a
Matéria Aduaneira. maioria dos direitos de voto; ou
A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir
Os plenipotenciários dos membros e da Comunidade e a maioria dos membros do conselho de administração, de
os plenipotenciários da República do Tajiquistão adopta- gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista
ram os textos das seguintes declarações comuns anexas à ou membro da filial.
presente Acta Final:
3 — As Partes consideram que os critérios enunciados
Declaração comum relativa aos dados pessoais; no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 32.º
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na
alínea b) do artigo 22.º e no artigo 33.º do Acordo; O simples facto de se exigir um visto para as pessoas
Declaração comum relativa ao artigo 32.º do Acordo; singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pes-
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo; soas singulares de outras Partes não deve ser considerado
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo. como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de
um compromisso específico.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comu-
nidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão Declaração comum relativa ao artigo 39.º
tomaram igualmente nota da Declaração da Comissão e do Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em
Conselho da União Europeia sobre a disposição relativa ao que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade
regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 70.º) intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial,
anexa à presente Acta Final. os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comu- programas de computador, e direitos conexos, bem como
nidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações
tomaram igualmente nota da seguinte Troca de Cartas geográficas, tais como as denominações de origem, marcas
anexa à presente Acta Final: comerciais e de serviço, topografias de circuitos integra-
Troca de Cartas entre a Comunidade e a República do dos e ainda a protecção contra a concorrência desleal, na
Tajiquistão relativa ao estabelecimento de sociedades. acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Conven-
ção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comu- e a protecção de informações não divulgadas relativas ao
nidade e os plenipotenciários da República do Tajiquistão know-how.
tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
presente Acta Final:
1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma cor-
Declaração do Governo Francês. recta interpretação e aplicação prática do presente Acordo,
se entende pela expressão «casos especialmente urgentes»,
Declaração comum relativa aos dados pessoais
referida no artigo 94.º, os casos de violação substancial do
Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão cons- Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do
cientes da necessidade de assegurar uma protecção ade- Acordo consiste:
quada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de
a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras
dados pessoais e à livre circulação destes dados. do direito internacional; ou
b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
definidos no artigo 2.º
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias jus-
tificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas 2 — As Partes acordam em que as «medidas adequadas»
poderão ser organizadas numa base ad hoc. referidas no artigo 94.º são medidas tomadas em confor-
1730 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
midade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos apli-
uma medida num caso especialmente urgente, tal como cáveis ao estabelecimento de sociedades, a República
previsto no artigo 94.º, a outra Parte poderá recorrer ao do Tajiquistão não adoptará qualquer medida ou regu-
processo de resolução de litígios. lamentação susceptível de provocar ou agravar a discri-
minação de sociedades da Comunidade relativamente às
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sociedades tajiquistanesas ou às sociedades de qualquer
sobre a disposição relativa ao regresso país terceiro, em relação à situação existente à data da
e à readmissão de migrantes clandestinos
rubrica do presente Acordo.
(artigo 70.º)
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a
recepção da presente carta.»
O disposto no artigo 70.º em nada altera a repartição
interna dos poderes entre a Comunidade Europeia e os Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Estados membros no tocante à celebração de acordos de Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais
readmissão. elevada consideração.
Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia Em nome da Comunidade Europeia.
e a República do Tajiquistão
relativa ao estabelecimento de sociedades Hecho en Luxemburgo, el once de octubre del dos mil
cuatro.
A — Carta do Governo da República do Tajiquistão V Lucemurku dne jedenáctého října dva tisíce čtyři.
Ex.mo Senhor: Udfærdiget i Luxembourg den elevte oktober to tusind
og fire.
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Geschehen zu Luxemburg am elften Oktober zweitau-
Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003. sendundvier.
Tal como salientei durante as negociações, a República Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu üheteistküm-
do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um trata- nendal päeval Luxembourgis.
mento privilegiado às sociedades da Comunidade que se ΄Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις ένδεκα Οκτωβρίου δύο
estabeleçam e exerçam as suas actividades no Tajiquistão. χιλιάδες τέσσερα.
Expliquei que tal facto reflecte a política seguida pela Re- Done at Luxembourg on the eleventh day of October
pública do Tajiquistão no sentido de incentivar, por todos in the year two thousand and four.
os meios, o estabelecimento de sociedades da Comunidade Fait à Luxembourg, le onze octobre deux mille quatre.
na República do Tajiquistão. Fatto a Lussembourgo, addi’ undici ottobre duemi-
Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, durante o laquattro.
período compreendido entre a data da rubrica do presente Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada vienpadsmitajā
Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao esta- oktobrī.
belecimento de sociedades, a República do Tajiquistão não Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio vienuoliktą
adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível dieną Liuksemburge.
de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Kelt Luxembourgban, a kétezer-negyedik év október
Comunidade relativamente às sociedades tajiquistanesas havának tizenegyedik napján.
ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à Magħmul fil-Lussemburgu fil-ħdax-il jum ta’ Ottubru
situação existente à data da rubrica do presente Acordo. fis-sena elfejn u erbgħa.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recep- Gedaan te Luxemburg, de elfde oktober tweeduizendvier.
ção da presente carta. Sporządzono w Luksemburgu dnia jedenastego paź-
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais dziernika roku dwutysięcznego czwartego.
elevada consideração. Feito no Luxemburgo em 11 de Outubro de 2004.
V Luxemburgu jedenásteho októbra dvetisícštyri.
Pelo Governo da República do Tajiquistão. V Luxembourgu, enajstega oktobra dva tisoč štiri.
Tehty Luxemburgissa yhdentenätoista päivänä lokaku-
B — Carta da Comunidade Europeia uta vuonna kaksituhattaneljä.
Ex. mo
Senhor: Som skedde i Luxemburg den elfte oktober tjugohundrafyra.
Ин Созишнома дар шаҳри Люксембург 11 октябри
Agradeço a carta de V. Ex.ª com data de hoje, do se- соли 2004 ба имзо расид.
guinte teor:
«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria Pour le Royaume de Belgique
e Cooperação rubricado em 16 de Dezembro de 2003. Voor het Koninkrijk België
Tal como salientei durante as negociações, a Repú- Für das könegreich Belgien
blica do Tajiquistão concede, em alguns aspectos, um
tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade
que se estabeleçam e exerçam as suas actividades no
Tajiquistão. Expliquei que tal facto reflecte a política
seguida pela República do Tajiquistão no sentido de
incentivar, por todos os meios, o estabelecimento de so-
ciedades da Comunidade na República do Tajiquistão.
Neste contexto, posso confirmar a V. Ex.ª que, du-
rante o período compreendido entre a data da rubrica do
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1731
Cette signature engage également la Communauté fran- Pour la République française
çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deut-
schsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemein-
schaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische
Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-
-Hauptstadt. Thar cheann na hÉireann
For Ireland
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Per la Repubblica italiana
Für die Bundesrepublik Deutschland
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα
Eesti Vabariigi nimel
Latvijas Republikas vārdā
Για την Eλληνκή Δημοκρατία
Lietuvos Respublikos vardu
Por el Reino de España
1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Pour le Grand-Duché de Luxembourg Za Slovenskú republiku
Soumen tasavallan puolesta
A Magyar Köztársaság részéröl For Republiken Finland
Għar-Repubblika ta’ Malta
För Konungarieket Sverige
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Für die Republik Österreich
Por las Cumunidades Εuropeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Eurupäischen Gemeinschaften
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Koιvóτητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per la Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos bendrijų vardu
Pela República Portuguesa: Az Európai Közösségek Részéröl
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Ρelas Cοmunidades Europeias
Za Európske Spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Εurοopan yhteisöjen puolesta
Ρå europeiska gemenskapernas vägnar
Za Republiko Slovenijo
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1733
Aз ҷониби Ҷумхуии Тоҷикиcтон mentais, revela a importância deste texto para a Humani-
dade, contribuindo, de modo indelével, para a mudança
de comportamentos dos povos.
Neste contexto, entendeu o Governo dever assinalar
esta efeméride através de uma emissão comemorativa de
moeda corrente alusiva ao tema 60 Anos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
A presente emissão comemorativa de moeda corrente
observou o teor da Recomendação da Comissão Europeia
de 29 de Setembro de 2003 e das Conclusões do Conselho
para as Questões Económicas e Financeiras (ECOFIN)
de 8 de Dezembro de 2003 relativos a um procedimento
comum para a mudança do desenho do anverso nacional
das moedas em euros destinadas à circulação.
Aplicam-se a esta emissão comemorativa de moeda
corrente todas as disposições europeias em vigor para as
moedas correntes, nomeadamente as referentes às espe-
cificações técnicas, ao poder liberatório e às novas faces
comuns das moedas de euro destinadas à circulação.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co-
mercialização da moeda corrente alusiva ao tema 60 Anos
da Declaração Universal dos Direitos Humanos é ainda
regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de
26 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas
comunitárias ou pela presente resolução.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S. A., dentro do volume de emissão de moeda metálica
aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano
de 2008, uma emissão comemorativa da moeda corrente
de € 2, designada por 60 Anos da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, e a proceder à comercialização das
correspondentes moedas com acabamento especial.
2 — Determinar que a emissão comemorativa de moeda
corrente referida no número anterior apresenta as seguintes
características visuais:
a) Na face comum é utilizado o novo desenho europeu
constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/
C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia
de 19 de Setembro de 2006;
b) Na face nacional são representadas, no campo central
inferior da moeda 30 folhas de forma estilizada simboli-
zando os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Humanos, orladas, na parte inferior, pela legenda «60 Anos
da Declaração Universal dos Direitos Humanos», no campo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2008 central superior da moeda apresenta-se o Escudo Nacio-
nal, abaixo do qual são inscritas as legendas «Portugal»
No dia 10 de Dezembro de 2008 comemoram-se os e «2008», e envolvendo todo o desenho encontram-se
60 anos da adopção, pela Assembleia Geral das Nações dispostas em forma circular as 12 estrelas.
Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
carta de princípios na qual se enunciam os direitos fun- 3 — Aprovar o desenho da face nacional da emissão
damentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 que
todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, consta do anexo da presente resolução e que dela faz parte
nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja integrante.
o país onde habitem ou o regime nele instituído. 4 — Estabelecer que, relativamente ao tipo de acaba-
O papel desempenhado pela Declaração Universal dos mento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão come-
Direitos Humanos, como fonte inspiradora das profun- morativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas
das alterações introduzidas no domínio da codificação do com acabamento normal e com acabamento especial do
direito internacional e nos sistemas jurídicos nacionais tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) ou «Provas nu-
dos países membros das Nações Unidas, em matéria de mismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º
protecção dos direitos humanos e das liberdades funda- do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho.
1734 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
5 — Determinar que as moedas com acabamento espe- termo da vigência do contrato, de um volume de vendas
cial são devidamente protegidas e apresentadas em emba- de destilados médios, incluindo gasóleo e Pet/Jet, de cerca
lagens próprias. de 50,2 milhões de euros e de um valor acrescentado de
6 — Fixar que o limite da emissão comemorativa de 4769 milhões de euros, aproximadamente, em valores
moeda corrente referida no n.º 1 é de € 2 070 000, dentro acumulados a partir de 2011.
deste limite, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu
é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento mérito, demonstra especial interesse para a economia na-
BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof. cional e reúne as condições necessárias à admissão ao
regime contratual e à concessão de incentivos fiscais pre-
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de vistos para grandes projectos de investimento.
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Assim:
Pinto de Sousa. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e
respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português,
representado pela Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, E. P. E., a Galp Energia, SGPS, S. A.,
e a Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., que tem
por objecto a modernização e expansão das refinarias desta
última sociedade, localizadas em Sines e Matosinhos.
2 — Conceder os benefícios fiscais em sede do IRC
que constam do contrato de investimento e do contrato de
concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro
de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do
artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, tendo, em
sede do IRC, sido atribuída pelo Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2008 a majoração de relevância excepcional do projecto para a
A Petróleos de Portugal — PETROGAL, S. A., cons- economia nacional, na percentagem de 5 %.
tituída em 1976 e actualmente detida pela Galp Energia, 3 — Determinar que o original do contrato referido no
é a única empresa refinadora em Portugal, possuindo n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e
uma refinaria de cracking em Sines e uma refinaria de Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
hydroskimming em Leça da Palmeira, Matosinhos, que, 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
no seu conjunto, satisfazem 88 % da procura de produtos a partir da data da sua aprovação.
petrolíferos em Portugal. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de
A PETROGAL é também a maior empresa de comercia- 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
lização de produtos petrolíferos em Portugal, detém uma Pinto de Sousa.
presença crescente em Espanha e exporta os seus produtos,
essencialmente gasolina e fuel, para os mercados europeu
e norte-americano. Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008
A PETROGAL decidiu investir na reconfiguração do seu Nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de No-
complexo refinador através da modernização e expansão vembro, que atribuiu à EP — Estradas de Portugal, S. A.,
das suas unidades de Matosinhos e Sines, adaptando-as às sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a
exigências do mercado e acrescentando novas unidades de concessão da concepção, projecto, construção, conservação,
conversão tecnologicamente adaptadas para transformar exploração, requalificação, alargamento e financiamento da
as fracções mais pesadas do crude em destilados leves e rede rodoviária nacional, e aprovou as respectivas bases, o
médios, designadamente petróleo e gasóleo. Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos
Com este projecto, a PETROGAL pretende não só dando instruções à EP — Estradas de Portugal, S. A., sobre
aumentar a rendibilidade dos investimentos através da as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso,
optimização das matérias-primas utilizadas e da gama de em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede
produtos refinados mas também melhorar a integração das rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.
duas refinarias de forma a alcançar um processo integrado Através da Resolução do Conselho de Ministros
e complementar de refinação e melhorar a rendibilidade n.º 177/2007, de 10 de Dezembro, e da Resolução do
da operação da refinaria de Matosinhos. Conselho de Ministros n.º 181/2007, de 11 de Dezembro,
A reconfiguração do aparelho refinador da PETROGAL, procedeu-se à identificação de sete empreendimentos prio-
estruturada de forma a cumprir apertados critérios de or- ritários: Auto-Estrada Transmontana, Douro Interior, Baixo
dem ambiental e de segurança, irá ter um impacte signi- Alentejo, Baixo Tejo, Litoral Oeste, Auto-Estradas do Cen-
ficativo no tecido industrial nacional, particularmente no tro e Alto Alentejo, a desenvolver pela EP — Estradas de
sector da metalomecânica, electricidade e construção civil, Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada,
esperando-se elevadas taxas de ocupação de mão-de-obra o que configurou um passo importante na concretização
nacional especializada no período de 2008-2011. dos objectivos em que o novo modelo de gestão e finan-
Este projecto de investimento ascende a um montante ciamento do sector rodoviário nacional assenta, nomea-
total de cerca de 1059 milhões de euros, envolve a criação damente no reforço da segurança rodoviária.
de 150 postos de trabalho bem como a manutenção dos Nesse sentido, cumpre, agora, dar continuidade à pros-
2049 já existentes e permitirá o alcance em 2016, ano do secução deste objectivo, identificando um novo empreen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1735
dimento prioritário, a desenvolver pela EP — Estradas de Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2008
Portugal, S. A., também em regime de parceria público-
-privada, a concessão do Algarve Litoral, que tem como Considerando que entre o Ministério da Agricultura, do
objecto principal a requalificação da estrada nacional Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela
n.º 125 (EN 125), via na qual se regista uma elevada si- Direcção-Geral das Florestas, e a Câmara Municipal da
nistralidade rodoviária, para além de integrar outras vias Marinha Grande foi celebrado, em 6 de Março de 2002,
da rede rodoviária nacional, fundamentais para melhorar um protocolo que visava a permuta de uma parcela da Mata
a acessibilidade e a mobilidade da região do Algarve. Nacional do Casal da Lebre por duas parcelas rústicas do
Historicamente, a EN 125 sempre se apresentou como município da Marinha Grande, sitas, respectivamente, em
uma das vias com maior sinistralidade do País, segundo Coimbrão e no Pinhal da Paliota, esta última localizada em
os relatórios de sinistralidade rodoviária da Autoridade área contígua à Mata Nacional do Pedrógão;
Nacional de Segurança Rodoviária, contabilizando o pe- Considerando que o município da Marinha Grande ne-
ríodo entre 1998 e 2006, a EN 125 foi a segunda estrada cessita da parcela de terreno do Estado para ampliação do
onde não só ocorreram mais acidentes com vítimas mortais parque industrial da Marinha Grande e que as parcelas de
mas também onde se registaram mais vítimas mortais, terreno do município asseguram a manutenção da mancha
apresentando também o segundo indicador de gravidade florestal, importando, por isso, alcançar uma solução que
mais elevado, na relação entre vítimas mortais, feridos satisfaça os interesses públicos local e geral em causa;
graves e feridos ligeiros. Considerando que a especialidade das necessidades
Para além da redução da sinistralidade rodoviária, a con- públicas a satisfazer (ampliação do parque industrial, por
cessão do Algarve Litoral visa a requalificação da EN 125 um lado, e manutenção da mancha florestal, por outro) jus-
em todo o distrito de Faro, através da melhoria das suas tifica a dispensa do procedimento da consulta ao mercado,
condições de circulação, para além de ir incidir na sua encontrando-se o imóvel a adquirir pelo Estado, pelas suas
integração paisagística a par do ordenamento urbano da características florestais, previamente determinado;
envolvente. Considerando que em avaliação promovida pela
Assim: Direcção-Geral do Património foi atribuído ao imóvel do
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Estado o valor de € 5 829 000 e aos imóveis do município
o Conselho de Ministros resolve: da Marinha Grande o valor de € 1 238 000, reservando,
1 — Determinar que a EP — Estradas de Portugal, S. A., designadamente o Estado, a seu favor, como compensação
lance, no mês de Março de 2008, o concurso público in- pela diferença dos referidos valores, parte das mais-valias
ternacional para a seguinte subconcessão, em regime de resultantes da alienação dos lotes industriais a efectuar pelo
parceria público-privada: município, sem prejuízo do valor mínimo previamente es-
tabelecido, de acordo com os despachos n.os 295/05-SETF,
Concessão EN 125, que integra os seguintes itinerários: de 3 de Fevereiro, e 117/2008-SETF, de 22 de Fevereiro,
EN/ER 125, troço em serviço, entre Vila do Bispo e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças;
Vila Real de Santo António; Considerando que essas condições foram propostas à
EN 125, variante a Lagos; Câmara Municipal da Marinha Grande, a qual, em reunião
EN 125, variante entre Troto e São Lourenço; de 7 de Abril de 2005, deliberou concordar por unanimi-
EN 125, variante a Faro; dade com as mesmas:
EN 125, variante a Olhão; Assim:
IC 1, troço em serviço, entre nó de Messines da A 2 e Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei
Guia (IC 4); n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 107.º do Decreto-Lei
IC 4, troço em serviço, entre o IP 1 e Faro; n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea g) do ar-
EN 2, entre São Brás de Alportel e variante a Faro; tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
EN 124, troço em serviço entre Porto de Lagos e a ER 125; 1 — Autorizar a permuta de uma parcela com a área
ER 124, troço em serviço, entre Porto de Lagos e Silves; de cerca de 54 ha da Mata Nacional do Casal da Lebre,
EN 124-1, troço em serviço, entre Silves e a ER 125; constituída pelo prédio inscrito na matriz predial rústica
EN 125-10, troço em serviço entre Faro e Aeroporto sob o artigo 10 153 e descrito na Conservatória do Registo
de Faro; Predial da Marinha Grande sob a ficha n.º 03021/080988,
EN 266, troço em serviço, entre Monchique e Porto inscrito a favor do Estado pela inscrição G-1, por duas
de Lagos; parcelas propriedade do município da Marinha Grande,
EN 268, troço em serviço entre Vila do Bispo e Sagres; constituídas pelo prédio rústico denominado Pinhal do
EN 270, troço em serviço, entre o nó de Boliqueime da Concelho/Pinhal do Casal da Boa Esperança, com a área
VLA e ER 125; de 534 800 m², sito em Coimbrão, freguesia de Coimbrão,
EN 270, troço em serviço entre o nó de Tavira da VLA concelho de Leiria, descrito na 2.ª Conservatória do Registo
e a ER 125; Predial de Leiria sob a ficha n.º 691 e inscrito na matriz
EN 395, entre Guia (IC 4) e Albufeira; predial sob os artigos 6392, 6393 e 6394, e pelo prédio rús-
EN/ER 396, troço em serviço, entre Loulé e Quarteira; tico sito no Pinhal da Paliota, freguesia de Vieira de Leiria,
EN 398, troço em serviço, entre o nó de Olhão da VLA concelho da Marinha Grande, com a área de 72 900 m²,
e a EN 125. descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha
Grande sob a ficha n.º 5625 e inscrito na matriz predial da
referida freguesia sob o artigo 6282, localizado em área
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
contígua à Mata Nacional do Pedrógão.
desde a data da sua aprovação.
2 — Autorizar a dispensa de consulta ao mercado, aten-
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de dendo à especialidade das necessidades a satisfazer, nos
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
Pinto de Sousa. de Agosto.
1736 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
3 — Sujeitar a permuta dos imóveis referidos no n.º 1 tre a República Portuguesa e a então República Popular de
às condições que foram acordadas e aceites pelas partes, Angola, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1987,
designadamente a afectação da parcela de terreno a entre- nomeadamente a vontade comum de facilitar e encorajar a
gar pelo Estado ao município às finalidades previstas e a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;
atribuição ao Estado das mais-valias resultantes da futura Reconhecendo a importância da cooperação bilateral
alienação dos lotes industriais pelo município da Marinha para a expansão e o fortalecimento da capacidade cientí-
Grande como compensação pela diferença dos valores dos fica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da
imóveis a permutar. igualdade e independência soberana;
Considerando as conclusões das reuniões ministeriais de
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de
ciência e tecnologia da Comunidade dos Países de Língua
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Portuguesa, nomeadamente a necessidade de uma coo-
Pinto de Sousa.
peração mais estreita com vista ao desenvolvimento da
capacidade científica e tecnológica e da construção de uma
sociedade do conhecimento, de acordo com os princípios
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de equidade e do livre acesso à informação;
Acordam no seguinte: