Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 22/2019

Data
2019-03-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (11 996 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 22/2019 As Partes acordam na extradição recíproca de pessoas de 6 de março que se encontrem nos seus territórios, nos termos das dis- posições do presente Tratado. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 3.º É ratificado o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado Fim e fundamento da extradição em Lisboa, em 25 de outubro de 2017, aprovado pela 1 — A extradição pode ter lugar para fins de procedi- Resolução da Assembleia da República n.º 35/2019, em mento penal ou para cumprimento de pena privativa da 1 de fevereiro de 2019. liberdade, relativamente a factos cujo julgamento seja da Assinado em 20 de fevereiro de 2019. competência dos tribunais da Parte requerente. 2 — Para qualquer destes efeitos, apenas é admissível Publique-se. a extradição da pessoa reclamada no caso de crime, ainda O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. que tentado, punível pelo direito interno de ambas as Partes com pena privativa de liberdade cuja duração máxima não Referendado em 28 de fevereiro de 2019. seja inferior a dois anos. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 3 — Quando a extradição for pedida para cumprimento 112114532 de uma pena privativa de liberdade, só pode ser concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses. 4 — Se o pedido de extradição respeitar a factos que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA preencham vários tipos legais e algum, ou alguns deles, não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2019 pena, pode a Parte requerida conceder a extradição também por estes factos. Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa 5 — Para os fins do presente artigo, na determinação e a República Oriental do Uruguai, das infrações segundo o direito interno de ambas as Partes: assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017 a) Não releva que o direito interno das Partes qualifique A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) diferentemente os elementos constitutivos da infração ou do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, utilizem a mesma ou diferente terminologia legal; aprovar o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa b) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é e a República Oriental do Uruguai, assinado em Lisboa, em pedida são considerados, sendo irrelevante a circunstância 25 de outubro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo. infração segundo o direito interno de ambas as Partes. Aprovada em 1 de fevereiro de 2019. 6 — A extradição por infrações em matéria fiscal, O Presidente da Assembleia da República, Eduardo aduaneira e cambial processa-se nas condições previstas Ferro Rodrigues. no presente Tratado, sempre que estejam tipificadas como infrações na Parte requerida e na Parte requerente com TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA autonomia na sua designação legal, descrição e natureza. E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI A República Portuguesa e a República Oriental do Uru- Artigo 4.º guai, adiante designadas por «Partes»: Aplicação territorial Conscientes dos profundos laços históricos que unem O presente Tratado aplica-se a todo o território sob os dois Estados; jurisdição das Partes, incluindo o espaço aéreo e as águas Tendo em conta que ambas as Partes consideram a territoriais, bem como os navios e aeronaves registados em cooperação judiciária como um elemento primordial no cada uma das Partes, nos termos do direito internacional. estreitamento das relações de amizade entre si; Desejando tornar mais eficaz essa cooperação entre Artigo 5.º os dois Estados através da celebração de um tratado de Inadmissibilidade da extradição extradição de pessoas, para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade; 1 — Não há lugar a extradição nos seguintes casos: Reafirmando a sua consideração por cada um dos siste- a) Ter sido a infração cometida no território da Parte mas jurídicos e respetivas instituições judiciais: requerida; acordam no seguinte: b) Ter a pessoa reclamada sido julgada definitivamente nos tribunais da Parte requerida ou num terceiro Estado pe- Artigo 1.º los factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou ter o processo terminado com decisão de arqui- Objeto vamento ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena; O presente Tratado estabelece o regime jurídico entre c) Estar prescrito, no momento da receção do pedido, as Partes em matéria de extradição. segundo o direito interno de qualquer das Partes, o pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1517 cedimento penal ou a pena ou extinto por qualquer outro -se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades motivo; competentes, nos termos do artigo 8.º d) Estar amnistiada a infração, segundo o direito interno 4 — A condição de nacional será determinada pelo direito da Parte requerente e da Parte requerida, se esta tinha interno da Parte requerida e apreciada aquando da receção competência segundo o seu próprio direito interno para do pedido de extradição e sempre que essa nacionalidade a perseguir; não tenha sido adquirida com o fim fraudulento de impedir e) Ser a infração punível com pena de morte ou outra a extradição. de que resulte lesão irreversível da integridade da pessoa; Artigo 7.º f) Ser a infração punível com pena de prisão perpétua Recusa de extradição ou a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo; 1 — A extradição pode ser recusada se estiver pendente g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal ou lei de nos tribunais da Parte requerida procedimento penal contra exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal a pessoa reclamada pelos mesmos factos que fundamentam dessa natureza; o pedido de extradição. h) Haver fundadas razões para crer que a extradição é so- 2 — Em casos excecionais, devidamente fundamenta- licitada para fins de procedimento penal ou de cumprimento dos, pode também ser recusada a extradição quando, tendo de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções pedido puder, comprovadamente, implicar consequências políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação graves para a pessoa visada em razão da idade, do estado de económica ou condição social, ou existir risco de agrava- saúde ou de outros motivos ponderosos de carácter pessoal. mento da situação processual da pessoa por estes motivos; i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa Artigo 8.º reclamada será sujeita a um processo que não respeite as Julgamento pela Parte requerida garantias individuais estabelecidas no direito interno da Parte requerida; 1 — Se a extradição não puder ser concedida por se veri- j) Tratar-se de infração de natureza política ou infração ficar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) conexa a infração política segundo as conceções do direito do n.º 1 do artigo 5.º, bem como no n.º 1 do artigo 6.º, a Parte interno da Parte requerida; requerida obriga-se a submeter a pessoa cuja extradição foi k) Tratar-se de crime de natureza militar. recusada a julgamento pelo tribunal competente e em confor- midade com o seu direito interno, pelos factos que fundamen- 2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não obsta à coope- taram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição. ração em caso de reabertura do processo arquivado com 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a fundamento previsto no Direito Interno. Parte requerida pode solicitar à Parte requerente, quando 3 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, não esta não os tenha enviado previamente, os elementos ne- se consideram como tendo natureza política as seguintes cessários à instauração do respetivo procedimento penal, infrações: designadamente os meios de prova utilizáveis. a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe Artigo 9.º de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Go- verno ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for Julgamento na ausência do arguido devida especial proteção segundo o direito internacional; 1 — Na medida em que o seu direito interno o permita, b) Os atos de pirataria aérea e marítima; pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na c) Os atos a que seja retirada natureza de infração po- ausência da pessoa reclamada, mesmo quando ainda não lítica por convenções internacionais de que sejam partes exista sentença condenatória, desde que o direito interno ambas as Partes ou de que seja parte a Parte requerida; da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os cri- ou a realização de novo julgamento após a extradição. mes de guerra e infrações graves segundo as Convenções 2 — Caso seja concedida a extradição, a Parte requerida de Genebra de 1949; informa a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos e) Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e termos do número anterior. Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou De- gradantes, adotada pela Assembleia das Nações Unidas, Artigo 10.º a 17 de dezembro de 1984. Regra da especialidade. Reextradição Artigo 6.º 1 — Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tra- Extradição de nacionais tado não pode: 1 — A nacionalidade da pessoa reclamada não pode a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qual- ser invocada para recusar a extradição, salvo disposição quer outra restrição da sua liberdade pessoal no território constitucional em contrário. da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que 2 — Quando a extradição de um nacional for autorizada, motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo; essa extradição apenas tem lugar para fins de procedimento b) Ser reextraditada para terceiro Estado. penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, 2 — Cessa a proibição constante do número anterior observando-se o direito interno da Parte requerida aplicá- quando: veis à execução de sentença penal estrangeira. 3 — Se, em aplicação do n.º 1 deste artigo, a Parte re- a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, querida não extraditar a pessoa reclamada, compromete- der o seu consentimento, na sequência da apreciação de um 1518 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos 3 — O pedido de detenção provisória é transmitido à previstos para o pedido de extradição; autoridade competente da Parte requerida pela via diplo- b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do mática ou, na medida em que o direito interno o permita, território da Parte requerente, nele permanecer para além diretamente formulado por intermédio da Organização de 45 dias ou aí voluntariamente regressar. Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL. 4 — Em qualquer caso, o pedido pode ser transmitido 3 — O disposto no n.º 1 não exclui a possibilidade de a por via postal, telegráfica, correio eletrónico ou por qual- Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a exten- quer outro meio que permita o seu registo por escrito, e são da extradição a factos diferentes dos que fundamenta- que seja admitido pelo direito interno de ambas as Partes. ram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e 5 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é instruído nos termos do presente Tratado e do seu direito tomada em conformidade com o direito interno da Parte interno. requerida e comunicada imediatamente à Parte requerente. 4 — Para efeitos do presente artigo, se necessário, a 6 — A Parte requerida informa a Parte requerente, pelo Parte requerida pode solicitar à Parte requerente o envio meio mais rápido, do resultado dos atos praticados para de declaração da pessoa já extraditada. a detenção, cessando a detenção provisória se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 20 dias após Artigo 11.º a mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias, se razões atendíveis, invocadas pela Parte requerente, o Extradição diferida justificarem. 1 — Não obsta à concessão da extradição a existência 7 — As Partes podem, se o respetivo direito interno o em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a permitir, atribuir validade jurídica a meios telemáticos de pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a transmissão do pedido, nomeadamente a telecópia ou o cumprir pena privativa de liberdade por infrações diversas correio eletrónico. das que fundamentaram o pedido. 8 — A restituição à liberdade não obsta a nova deten- 2 — Nos casos do número anterior, pode diferir-se a ção provisória da pessoa ou à apresentação do pedido de entrega do extraditado para quando o processo ou o cum- extradição, sempre que se envie conjuntamente um novo primento da pena terminarem. pedido de detenção, mesmo após o prazo a que se refere 3 — É também causa de adiamento temporário da en- o n.º 5 do presente artigo. trega a verificação, devidamente comprovada, por perito 9 — Com o pedido de detenção provisória a Parte re- médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do querente pode solicitar a apreensão dos bens, objetos ou extraditado. instrumentos encontrados em poder do detido no momento da detenção. Artigo 12.º Artigo 14.º Pedidos de extradição concorrentes Extradição com o consentimento do interessado 1 — No caso de haver lugar a diversos pedidos de ex- tradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que 1 — Sempre que o direito interno da Parte requerida o deva ser dada preferência tem em conta: permitir, a pessoa detida para efeitos de extradição pode dar o seu consentimento para ser entregue à Parte requerente a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o lo- renunciando ao processo formal de extradição, depois de cal onde a infração se consumou ou onde foi praticado o ser advertida de que tem direito a esse processo. facto principal; 2 — O consentimento a que se refere o número anterior b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravi- deve resultar da livre determinação da pessoa reclamada e dade da infração segundo o direito interno da Parte reque- ser prestado através de declaração pessoal, nos termos do rida, a data do pedido, a nacionalidade ou a residência do respetivo direito interno da Parte requerida. extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, 3 — As Partes podem definir, posteriormente, e de designadamente a existência de um tratado ou a possibili- acordo com as respetivas disposições aplicáveis, as con- dade de reextradição entre as Partes requerentes. dições em que o consentimento dado pela pessoa reclamada nos termos do n.º 1 implicará a não observância do disposto 2 — A decisão é comunicada a todos os Estados envol- no artigo 10.º do presente Tratado. vidos, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º Artigo 15.º Artigo 13.º Entrega de objetos e valores apreendidos Detenção provisória 1 — Na medida em que o direito interno da Parte re- 1 — Em caso de urgência e como ato prévio de um querida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros pedido formal de extradição, as Partes podem solicitar a de boa-fé, bem como os dos legítimos proprietários ou detenção provisória da pessoa a extraditar. possuidores e os do Estado, que deverão ser devidamente 2 — O pedido de detenção provisória indica a existência respeitados, os objetos e valores encontrados no seu terri- de mandado de detenção ou de decisão condenatória contra tório que tenham sido adquiridos em resultado da infração a pessoa reclamada e deve conter a promessa de formali- ou que possam ser necessários como prova desta devem zação do pedido de extradição, bem como um resumo dos ser entregues à Parte requerente, se esta o solicitar e caso factos constitutivos da infração, da data e local onde foram a extradição seja concedida, a fim de que possam ser de- cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos clarados perdidos a seu favor. os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade 2 — A entrega dos objetos e valores referidos no número e localização dessa pessoa. anterior é feita mesmo que a extradição, tendo sido con- Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1519 cedida, não se efetive, nomeadamente por fuga ou morte c) Certidão ou cópia autenticada de decisão condena- da pessoa reclamada. tória, no caso de extradição para cumprimento de pena, 3 — É ressalvada a possibilidade de remessa diferida bem como documento comprovativo da pena a cumprir, ou sob condição. se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória; Artigo 16.º d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do Fuga do extraditado procedimento penal ou da pena, conforme o caso; O extraditado que, depois de entregue à Parte reque- e) Declaração da autoridade competente relativa a fac- rente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou tos ou atos que tenham suspendido ou interrompido o de extinta a pena e voltar a ou for encontrado no território prazo da prescrição, segundo o direito interno da Parte da Parte requerida, é de novo detido e entregue à Parte requerente; requerente, através de mandado de detenção enviado pela f) Sendo caso disso, cópia dos textos legais relativos à autoridade competente, salvo no caso de ter havido vio- possibilidade de recurso da decisão ou de efetivação de lação das condições em que a extradição foi concedida. novo julgamento no caso de condenação em processo de ausentes; g) O pedido de aplicação de medidas cautelares de Artigo 17.º conservação de bens, objetos ou instrumentos que se en- Tramitação do pedido contram em poder da pessoa reclamada no momento da Os pedidos de extradição, bem como toda a corres- sua detenção, ou descobertos posteriormente, que possam pondência relacionada com os mesmos, são transmitidos servir como prova no processo penal na Parte requerente. diretamente através da autoridade competente, para o efeito designada pelas Partes e ulteriormente comunicada entre Artigo 19.º as mesmas. Elementos complementares Artigo 18.º 1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier Conteúdo e instrução do pedido de extradição acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida uma decisão, pode esta solicitar que lhe 1 — O pedido de extradição deve incluir: sejam fornecidos elementos ou informações complemen- a) O nome da autoridade de que emana e da autoridade tares, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação a quem se dirige, podendo esta designação ser feita em à Parte requerente. termos gerais; 2 — O não envio dos elementos ou de informações não b) O objeto e motivo do pedido; obsta a que a Parte requerente prossiga o pedido de extra- c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o dição logo que obtidos esses elementos, podendo haver procedimento; lugar a nova detenção, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º d) A identificação da pessoa cuja extradição se requer, do presente Tratado. com menção expressa da sua nacionalidade; 3 — Se uma pessoa que se encontre detida em virtude e) Uma descrição dos factos e a sua localização no de um pedido de extradição for libertada pelo facto de a tempo e no espaço; Parte requerente não ter apresentado os elementos com- f) O texto das disposições legais aplicáveis na Parte plementares nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerente relativas à infração e à pena correspondente; requerida deve notificar a Parte requerente, logo que pos- g) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a sível, da decisão tomada. extraditar está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente; h) Prova, no caso de infração cometida em terceiro Artigo 20.º Estado, de que este não reclama o extraditando por causa Detenção do extraditando desta infração; i) Garantia formal de que a pessoa extraditada não será 1 — As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas reextraditada para terceiro Estado, nem detida para proce- necessárias para assegurar a efetivação do pedido de ex- dimento penal, para cumprimento de pena ou para outro tradição, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada. fim, por factos diversos dos que fundamentaram o pedido 2 — A detenção da pessoa reclamada, desde a receção e que lhe sejam anteriores ou contemporâneos; do pedido de extradição até à sua entrega à Parte reque- j) Sendo caso disso, a informação, nos casos de conde- rente, reger-se-á pelo direito interno da Parte requerida. nação em processo de ausentes, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após Artigo 21.º a efetivação da extradição. Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando 1 — A Parte requerida informa a Parte requerente, no 2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os se- mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de guintes elementos: extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido os motivos dessa recusa. pela autoridade competente, ou de qualquer decisão dotada 2 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida da mesma força, emitida na forma prescrita pelo direito informa a Parte requerente do local e da data da entrega da interno da Parte requerente; pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida. b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou 3 — A Parte requerente deve remover a pessoa da Parte a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta para procedimento penal; última, não superior a 40 dias. 1520 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 4 — O prazo referido no número anterior é prorrogável Artigo 26.º na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de Solução de controvérsias força maior comunicadas entre as Partes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em Qualquer controvérsia relativa à aplicação ou à inter- perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro pretação do presente Tratado é solucionada através da desse prazo. negociação, por via diplomática. 5 — Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditando, é o mesmo Artigo 27.º restituído à liberdade. Revisão 6 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido 1 — O presente Tratado pode ser objeto de revisão a neste artigo. pedido de qualquer das Partes. 2 — As emendas entram em vigor nos termos previstos Artigo 22.º no artigo 25.º do presente Tratado. Trânsito Artigo 28.º 1 — É facultado o trânsito pelo território de qualquer Vigência e denúncia das Partes de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado, 1 — O presente Tratado permanece em vigor por tempo desde que não se oponham motivos de ordem pública e que indeterminado. se trate de infração justificativa de extradição nos termos 2 — Qualquer das Partes pode, a todo o momento, de- do presente Tratado. nunciar o presente Tratado, mediante notificação prévia, 2 — O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das feita por escrito e por via diplomática. vias referidas no artigo 17.º do presente Tratado, deve iden- 3 — Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses tificar o extraditado e conter a informação relativa aos ele- após a data de receção da denúncia, feita por escrito e por mentos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Tratado. via diplomática. 3 — Compete às autoridades do Estado de trânsito man- 4 — O presente Tratado aplica-se aos pedidos formu- ter sob custódia o extraditado, enquanto este permanecer lados após a sua entrada em vigor, independentemente da no seu território. data da prática dos factos. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no Artigo 29.º território de uma das Partes é suficiente uma comunicação Registo da Parte interessada. A Parte em cujo território o presente Tratado for assi- Artigo 23.º nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Despesas Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das 1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas de- Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra correntes da extradição até à entrega do extraditado à Parte Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o requerente. número atribuído ao registo. 2 — Ficam a cargo da Parte requerente: Feito em Lisboa no dia 25 de outubro de 2017, em dois a) As despesas com a remoção do extraditado de um exemplares, redigidos em língua portuguesa e em língua Estado para o outro; castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé. b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado; Pela República Portuguesa: c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreen- didas. Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça. Pela República Oriental do Uruguai: 3 — O disposto no número anterior pode ser derrogado por acordo entre as Partes. María Julia Muñoz, Ministra da Educação e Cultura. Artigo 24.º TRATADO DE EXTRADICIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY Língua La República Portuguesa y la República Oriental del Os pedidos e os documentos que os instruam, feitos em Uruguay, de ahora en adelante designadas «Partes»: conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de Conscientes de los profundos lazos históricos que unen uma tradução na língua da Parte requerida. los dos Estados; Teniendo en cuenta que ambas Partes consideran la Artigo 25.º cooperación judicial como un elemento primordial en la Entrada em vigor profundización de las relaciones de amistad entre sí; Deseando hacer más eficaz esa cooperación entre los O presente Tratado entra em vigor 30 dias após a data dos Estados a través de la celebración de un tratado de de receção da última notificação, por escrito e por via di- extradición de personas, con el fin de un proceso penal plomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de o para el cumplimiento de una pena con privación de Direito interno das Partes necessários para o efeito. libertad; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1521 Reafirmando su consideración por lo dispuesto por cada Artículo 5 uno de los sistemas jurídicos y respectivas instituciones Inadmisibilidad de extradición judiciales: 1 — No habrá extradición en los siguientes casos: acuerdan lo siguiente: a) Que el delito haya sido cometido en el territorio de la Parte requerida; Artículo 1 b) Que la persona reclamada haya sido juzgada defini- Objeto tivamente en los tribunales de la Parte requerida o en un tercer Estado por los hechos que fundamentan la solicitud El presente tratado establece el régimen jurídico entre de extradición, y haber sido absuelta, o que el proceso haya las Partes en materia de extradición. terminado con decisión de archivo o, en caso de condena, haber cumplido la pena; Artículo 2 c) Que el procedimiento penal o la pena hayan pres- Obligación de extraditar cripto, en el momento de la recepción de la solicitud, según lo derecho interno de cualquiera de las Partes, o se hayan Las Partes acuerdan la extradición recíproca de personas extinguido por otro motivo; que estén en sus territorios, de acuerdo a las disposiciones d) Encontrarse amnistiado el delito, de conformidad del presente Tratado. con el derecho interno de la Parte requirente y de la Parte requerida, cundo esta tenga competencia conforme a su Artículo 3 propio derecho interno para perseguir el delito; Fin y fundamento de la extradición e) Que el delito sea punible con pena de muerte u otra de la que resulte lesión irreversible a la integridad de la 1 — La extradición puede darse para fines de procedi- persona; miento penal o para el cumplimiento de pena privativa de f) Que el delito sea punible con pena de prisión perpetua libertad, con respecto a hechos cuyo juzgamiento sea de o que le corresponda una medida de seguridad de carácter competencia de los tribunales de la Parte requirente. perpetuo; 2 — Para cualesquier de estos efectos, solo será admi- g) Que la persona sea juzgada por tribunal o ley de sible la extradición de una persona requerida en el caso de excepción o cumpla una pena decretada por un tribunal delito, incluso su tentativa, pasible de pena por la ley de de esa naturaleza; ambas Partes con pena privativa de libertad cuya duración h) Que haya razones fundadas para creer que la extra- máxima no sea inferior a dos años. dición es solicitada para fines de procedimiento penal o 3 — Cuando la extradición sea solicitada para dar cum- para el cumplimiento de pena por parte una persona, en plimiento a una pena con privación de libertad, solamente virtud de su raza, sexo, religión, nacionalidad, idioma, o podrá ser concedida, si la duración de la pena, aún por de sus convicciones políticas e ideológicas, ascendencia, cumplir, no sea inferior a seis meses. situación económica o condición social o que haya riesgo 4 — Si la solicitud de extradición se refiere a hechos que de agravamiento de la situación procesal de la persona abarcan varios tipos legales y alguno o algunos de ellos por estos motivos; no configuran la condición relativa al límite mínimo de i) Que haya razones fundadas para considerar que la la pena la Parte requerida podrá conceder la extradición persona requerida estará sujeta a un proceso que no respete también por esos hechos. las garantías individuales establecidas en el derecho interno 5 — Para los fines del presente artículo, en la determina- de la Parte requerida; ción de los delitos según el derecho interno de ambas Partes: j) Que se trate de delito de naturaleza política o delito a) No releva que el derecho interno de las Partes califi- conectado a un delito político según las concepciones del que diferentemente los elementos constitutivos del delito derecho interno de la Parte requerida; o utilicen la misma o diferente terminología legal; k) Que se trate de un crimen de naturaleza militar. b) Todos los hechos imputados a la persona cuya extra- dición es pedida son considerados, siendo irrelevante la cir- 2 — Lo dispuesto en la línea c) del numeral 1 no obsta a cunstancia de que sean o no diferentes los elementos consti- la cooperación en caso de reapertura del proceso archivado tutivos del delito según el derecho interno de ambas Partes. con fundamento previsto en el derecho interno. 3 — A los efectos de lo dispuesto en la línea j) del nu- meral 1 no se considera que tengan naturaleza política los 6 — La extradición por delitos en materia fiscal, adua- siguientes delitos: nera y cambiaria se procesa en las condiciones previstas en el presente Tratado, siempre que estén tipificadas como a) Los atentados contra la vida del Jefe de Estado, Jefe delitos en el Parte requerida y en la Parte requirente con au- de Gobierno, o de sus familiares, de miembros del gobierno tonomía de su designación legal, descripción y naturaleza. o de tribunales judiciales, o de personas a las que se deba una protección especial según el derecho internacional; Artículo 4 b) Los actos de piratería aérea o marítima; Aplicación territorial c) Los actos a los que por convenciones internacionales de las cuales sean partes las Partes o de las que sea parte El presente Tratado se aplica a todo el territorio bajo la Parte requerida se les haya retirado la naturaleza de la jurisdicción de las Partes, incluido el espacio aéreo delitos políticos; y las aguas territoriales, así como los barcos y aviones d) El genocidio, los crímenes contra la humanidad, los registrados en cada una de las Partes en los términos del crímenes de la guerra y delitos graves según las Conven- derecho internacional. ciones de Ginebra de 1949; 1522 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 e) Los actos referidos en la Convención contra la Tor- en ausencia del requerido, aun cuando todavía no exista tura y otras Penas o Tratamientos Crueles, Deshumanos sentencia condenatoria, desde que la legislación interna de o Degradantes, adoptada por la Asamblea General de las la Parte requirente le asegure la interposición de recurso Naciones Unidas, el 17 de diciembre de 1984. o la realización de nuevo juicio luego de la extradición. 2 — En caso de que sea concedida la extradición, la Artículo 6 Parte requerida informará a la persona a extraditar el de- recho que le asiste en los términos del numeral anterior. Extradición de nacionales 1 — La nacionalidad de la persona reclamada no podrá Artículo 10 ser invocada para denegar la extradición, salvo que una Regla de especialidad. Re extradición disposición constitucional establezca lo contrario. 2 — Cuando la extradición de un nacional es autorizada, 1 — Una persona extraditada al amparo del presente esa extradición únicamente tendrá lugar para fines de proceso Tratado no puede: penal y desde que la Parte requirente garantice la restitución a) Ser perseguida, detenida o juzgada, ni sujeta a cual- de la persona a la Parte requerida para cumplimiento de la quier otra restricción de su libertad personal en el territorio pena, observándose el derecho interno de la Parte reque- de la Parte requirente, por ningún hecho, anterior o simul- rida aplicables a la ejecución de sentencia penal extranjera. táneo, diferente del que motivó la extradición; 3 — Si en aplicación del numeral 1 del presente artículo, b) Ser re extraditada a un tercer Estado. la Parte requerida deniega la extradición de la persona reclamada, se compromete a someter el caso a la consi- 2 — Cesa la prohibición de acuerdo del numeral ante- deración de sus autoridades competentes, en los términos rior, cuando: del artículo 8. 4 — La condición de nacional se determinará por el a) La Parte requerida, escuchando previamente al extra- derecho interno de la Parte requerida y apreciada en el ditado, da su consentimiento en la secuencia de atención momento de la recepción de la solicitud de extradición y de la apreciación de una solicitud en ese sentido y decidido siempre que la nacionalidad no hubiere sido adquirida con en los términos previstos para la solicitud de extradición; el propósito fraudulento de impedir la extradición. b) El extraditado, teniendo derecho y posibilidad de salir del territorio de la Parte requirente permanece en el por más Artículo 7 de cuarenta y cinco días o regresa voluntariamente regresa allí. Negativa de extradición 3 — Lo dispuesto en el numeral 1 no excluye la posi- 1 — La extradición puede ser denegada por estar pen- bilidad de que la Parte requirente solicite, mediante nueva diente ante los tribunales de la Parte requerida un proceso solicitud, la extensión de la extradición por hechos dife- penal en contra de la persona reclamada por los mismos rentes de los que fundamentaron la solicitud anterior que hechos que fundamentan la solicitud de extradición. será presentado e instruido en los términos del presente 2 — En casos excepcionales, debidamente fundamen- Tratado y de su derecho interno. tados, también puede ser rechazada la extradición cuando, 4 — A los efectos del presente artículo, de ser necesario, considerando las circunstancias del hecho, se puede com- la Parte requerida podrá solicitar a la Parte requirente el probar que la aceptación de la solicitud puede implicar con- envío de declaración de la persona ya extraditada. secuencias graves, para la persona requerida en razón de edad, del estado de salud o de otros motivos importantes de Artículo 11 carácter personal. Extradición diferida Artículo 8 1 — No obsta al otorgamiento de la extradición la exis- Juicio de la Parte requerida tencia en tribunales de la Parte requerida de proceso penal 1 — Si la extradición no puede ser concedida por ve- contra la persona reclamada o la circunstancia de que ésta rificarse alguno de los fundamentos previstos en los pár- encontrarse cumpliendo pena con privación de libertad rafos e), f) y g) del numeral 1 del artículo 5, así como del por delitos diferentes de aquellos que fundamentaran la numeral 1 del artículo 6, la Parte requerida se compromete solicitud. a someter a la persona cuya extradición ha sido dene- 2 — En los casos del numeral anterior se puede diferir gada a su enjuiciamiento por el tribunal competente y de la entrega del extraditable para cuando el proceso o el conformidad con su derecho interno, por los hechos que cumplimiento de la pena terminen. fundamentaron o podrían haber fundamentado, la solicitud 3 — También es causa de postergación temporaria de de extradición. la entrega la verificación, debidamente comprobada por 2 — A los efectos previstos en el numeral anterior, la perito médico, de enfermedad que ponga en peligro la vida Parte requerida puede solicitar a la Parte requirente, cuando del extraditable. ésta no los haya enviado previamente, los elementos ne- Artículo 12 cesarios para la instrucción del respectivo procedimiento Solicitudes de extradición simultáneos penal, específicamente los medios de prueba utilizables. 1 — En caso de haber diversas solicitudes de extradición de la misma persona, la decisión sobre la solicitud a que Artículo 9 deba ser dada preferencia tendrá en cuenta: Juicio en ausencia del requerido a) Si las solicitudes refieren a los mismos hechos, el 1 — En la medida en que el derecho interno lo permita, lugar donde el delito se consumó o donde fue practicado puede ser concedida la extradición en casos de un juicio el hecho principal; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1523 b) Si las solicitudes se refieren a hechos distintos, la extradición después de ser advertida de que tiene derecho gravedad del delito según el derecho interno de la Parte a dicho procedimiento. requerida, la fecha de la solicitud, la nacionalidad o la 2 — El consentimiento a que se refiere el numeral an- residencia del extraditable, así como otras circunstancias terior debe resultar de la libre determinación de la persona concretas, específicamente la existencia de un tratado o la reclamada y otorgado a través de declaración personal posibilidad de re extradición entre las Partes requirentes. en los términos de la respectiva legislación interna de la Parte requerida. 2 — La decisión se comunicará a todos los Estados 3 — Las Partes podrán definir, posteriormente, y de involucrados, en los términos del numeral 1 del artículo 21. acuerdo con sus respectivas disposiciones aplicables, las condiciones bajo las cuales el consentimiento otorgado Artículo 13 por la persona requerida en los términos del numeral 1 Detención provisoria implicaría dejar sin efecto lo dispuesto por el artículo 10 del presente Tratado. 1 — En caso de urgencia y como acto previo de una solicitud formal de extradición, las Partes pueden solicitar Artículo 15 la detención provisoria de la persona a extraditar. 2 — La solicitud de detención provisoria indica la exis- Entrega de objetos y valores aprehendidos tencia de mandato de detención o de decisión condenatoria 1 — En la medida en que el derecho interno de la Parte contra de la persona reclamada y debe contener la promesa de formalización de la solicitud de extradición, así como requerida lo permita, y sin perjuicio de los derechos de ter- un resumen de los hechos constitutivos del delito, fecha y ceros de buena fe, así como de sus legítimos propietarios o lugar donde fueron cometidos, indicación de los preceptos poseedores y los del Estado, que deberán ser debidamente legales aplicables y todos los datos disponibles sobre la respectados los objetos y valores encontrados en su terri- identidad, nacionalidad y localización de esa persona. torio que hayan sido adquiridos como resultado del delito 3 — La solicitud de detención provisoria es transmitida o que puedan ser necesarios como prueba de ésta, deben a la autoridad competente de la Parte requerida por la vía ser entregados a la Parte requirente, si ella lo solicitara y diplomática o, en la medida en que el derecho interno lo en caso de que la extradición sea concedida, a fin de que permita, directamente formulado por intermedio de la Orga- sean decomisados a su favor. nización Internacional de Policía Criminal — INTERPOL. 2 — La entrega de los objetos y valores en el nume- 4 — En cualquier caso, la solicitud es transmitida por ral anterior se hace aunque la extradición, habiendo sido vía postal, telegráfica, correo electrónico o por cualquier concedida, no se efectivice, especialmente por fuga o otro medio que permita su registro por escrito, y que sea muerte de la persona reclamada. permitido por el derecho interno de ambas Partes. 3 — Se exceptúa la posibilidad de envío diferido o bajo 5 — La decisión sobre la detención y su mantenimiento condición. es tomada de conformidad con el derecho de la Parte reque- rida y comunicada inmediatamente a la Parte requirente. Artículo 16 6 — La Parte requerida informa a la Parte requirente, Fuga del extraditado por el medio más rápido, sobre el resultado de los actos practicados para la detención, cesando la detención pro- El extraditado, que después de entregado a la Parte visoria si la solicitud de extradición no es recibida en un requirente, se evade antes de extinguido el proceso penal plazo de 20 días luego de la misma, pudiendo, sin embargo, o de extinguida la pena y vuelve o es encontrado en el prolongarse hasta por 40 días por razones atendibles, invo- territorio de la Parte requerida, es nuevamente detenido cadas por la Parte requirente, que lo justifiquen. y entregado a la Parte requirente, a través de orden de 7 — Las Partes pueden, si el respectivo derecho interno detención enviada por la autoridad competente, excepto lo permite, atribuir validez jurídica a medios telemáticos en el caso de que haya habido violación a las condiciones de transmisión de la solicitud, especialmente la «telecopia» en que la extradición fue concedida. o el correo electrónico. 8 — La restitución a la libertad no impide la nueva Artículo 17 detención provisoria de la persona o la presentación de la Trámite de la solicitud solicitud de extradición, siempre que se envíe conjunta- mente una nueva solicitud de detención, aun después del Las solicitudes de extradición, así como toda corres- plazo a que se refiere el numeral 5 del presente artículo. pondencia relacionada con los mismos, son trasmitidos 9 — Con la solicitud de detención provisoria la Parte directamente a través de la autoridad competente, para requirente puede solicitar la aprehensión de los bienes, esos efectos, designada por las Partes y ulteriormente co- objetos o instrumentos encontrados en poder del detenido municada entre las mismas. en el momento de la detención. Artículo 18 Artículo 14 Contenido e instrucción de la solicitud de extradición Extradición con el consentimiento del interesado 1 — La solicitud de extradición debe incluir: 1 — Siempre que el derecho interno de la Parte reque- a) El nombre de la autoridad de la que emana y de la rida lo permita, la persona detenida con fines de extradi- autoridad a la que se dirige, pudiendo esta designación ción podrá dar su consentimiento en ser entregada a la hacerse en términos generales; Parte requirente renunciando al procedimiento formal de b) El objeto y motivo de la solicitud; 1524 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 c) La calificación jurídica de los hechos que motivan lugar a nueva detención, en los términos del numeral 7 del el proceso; artículo 13 del presente Tratado. d) La identificación de la persona cuya extradición se 3 — Si una persona que está detenida en virtud de una requiere, con mención expresa de su nacionalidad; solicitud de extradición, es liberada por el hecho de que e) Una descripción de los hechos y su localización en la Parte requirente no hubiese presentado los elementos el tiempo y en el lugar; complementarios en los términos del numeral 1 del pre- f) El texto de las disposiciones legales aplicables en la sente artículo, la Parte requerida deberá notificar a la Parte Parte requirente relativas al delito y la pena correspon- requirente, lo antes posible, la decisión tomada. diente; g) Demostración de que, en el caso concreto, la persona Artículo 20 a extraditar está sujeta a la jurisdicción penal de la Parte requirente; Detención del extraditable h) Prueba, en caso de delito cometido en un tercer Es- 1 — Las Partes se obligan a adoptar todas las medidas tado, de que éste no reclama el extraditado por causa de necesarias para asegurar el cumplimiento de la solicitud ese delito; de extradición, incluso a buscar y detener a la persona i) Garantía formal de que la persona extraditada no reclamada. será re extraditada para un tercer Estado, ni detenida para 2 — La detención de la persona reclamada, desde la proceso penal, para cumplimiento de pena o para otro fin, recepción de la solicitud de extradición hasta su entrega por hechos diversos de los que fundamentaron la solicitud a la Parte requirente, se regirá por las normas vigentes de y que le sean anteriores o simultáneos; la Parte requerida. j) Siendo necesario, la información, en los casos de con- dena en proceso de ausentes, de que la persona reclamada Artículo 21 puede recurrir de la decisión o solicitar nuevo juicio luego de efectivizada la extradición. Comunicación de la decisión y entrega y remoción del extraditado 1 — La Parte requerida informa a la Parte requirente, en 2 — A la solicitud de extradición deben anexarse los el plazo más corto posible, de la decisión sobre la solicitud siguientes elementos: de extradición, indicando en el caso de rechazo total o a) Mandato de detención de la persona reclamada, parcial los motivos de ese rechazo. emitido por la autoridad competente, o de cualquier otra 2 — Concedida la extradición, la Parte requerida in- decisión adoptada de la misma fuerza, emitido en la forma forma a la Parte requirente del lugar y fecha de entrega prescrita por el derecho interno de la Parte requirente; de la persona reclamada y de la duración de la detención b) Certificado o copia autenticada de decisión condena- por ella sufrida. toria, en caso de extradición para proceso penal; 3 — La Parte requirente debe ir a retirar a la persona re- c) Certificado o copia autenticada de la decisión con- clamada de la Pare requerida dentro de un plazo razonable denatoria, en caso de extradición para cumplimiento de fijado por esta última, no superior a 40 días. la pena, así como documento comprobatorio de pena a 4 — El plazo referido en el numeral anterior es prorro- cumplir, si ésta no corresponde a la duración de la pena gable en la medida exigida por el caso concreto, cuando impuesta en la decisión condenatoria; por razones de fuerza mayor comunicadas entre las Par- d) Copia de los textos legales relativos a la prescripción tes, principalmente una enfermedad verificada por perito del proceso penal o de la pena, conforme el caso; médico que ponga en peligro la vida del extraditado, im- e) Declaración de la autoridad competente relativa a pidiendo su traslado dentro de ese plazo. los hechos o actos que hayan suspendido o interrumpido 5 — Pasado el plazo referido en los numerales 3 y 4 sin el plazo de prescripción, según el derecho interno de la que alguien se presente a recibir al extraditado, sal mismo Parte requirente; se le restituye la libertad. f) Siendo necesario, copia de los textos legales relativos 6 — La Parte requerida puede rechazar la extradición a la posibilidad de recurso de la decisión o de realización de de una persona que no haya sido trasladada en el plazo nuevo juicio en el caso de condena en proceso de ausentes; referido en este artículo. g) La solicitud de aplicación de medidas cautelares de conservación de bienes, objetos o instrumentos que están Artículo 22 en poder de la persona reclamada en el momento de su Tránsito detención o descubiertos posteriormente, que puedan servir como prueba en el proceso penal en la Parte requirente. 1 — Es permitido el tránsito por el territorio de cual- quiera de las Partes de persona que no sea nacional de esa Artículo 19 Parte y haya sido extraditada para la otra por un tercer Estado, desde que no se opongan motivos de orden pública Elementos complementarios y que se trate de un delito justificativo de extradición en 1 — Cuando la solicitud esté incompleta o no esté acom- los términos del presente Tratado. pañado de elementos suficientes para permitir a la Parte 2 — La solicitud de tránsito es transmitido por cual- requerida una decisión, puede ésta solicitar que le sean su- quiera de las vías referidas en el artículo 17 del presente ministrados elementos o informaciones complementarias, Tratado, debe identificar al extraditado y contener la infor- en un plazo máximo de 30 días a contar de la notificación mación relativa a los elementos referidos en el numeral 2 a la Parte requirente. del artículo 13 del mismo Tratado. 2 — El no envío de los elementos o informaciones no 3 — Compete a las autoridades del Estado de tránsito impide que la Parte requirente prosiga la solicitud de extra- mantener bajo custodia el extraditado mientras éste per- dición luego de obtenidos esos elementos, pudiendo haber manece en su territorio. Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1525 4 — Sin prejuicio de lo dispuesto por el numeral 1, si Artículo 29 se utiliza transporte aéreo y no está previsto un aterrizaje Registro en el territorio de una de las Partes es suficiente una co- municación de la parte interesada. La Parte en cuyo territorio el presente Tratado sea fir- mado, en el más breve plazo posible luego de su entrada Artículo 23 en vigencia, lo someterá a registro junto al Secretaria de Gastos las Naciones Unidas, en los términos del artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo igualmente notifi- 1 — Quedan a cargo de la Parte requerida los gastos car a la otra Parte de la conclusión de este procedimiento derivados de la extradición hasta la entrega del extraditado e indicarle el número atribuido al registro. a la Parte requirente. 2 — Quedan a cargo de la Parte requirente: Hecho en Lisboa el día 25 de octubre de 2017, en dos ejemplares, redactados en idioma castellano y en idioma a) Los gastos de traslado del extraditado de un Estado portugués, siendo ambos textos fidedignos. a otro; b) Los gastos causados por el transito del extraditado; Por la República Portuguesa: c) Los gastos derivados del envío de cosas aprehendidas. Francisca Van Dunem, Ministra de Justicia. 3 — Lo dispuesto en el numeral anterior puede ser de- Por la República Oriental del Uruguay: rogado por acuerdo entre las Partes. María Julia Muñoz, Ministra de Educación y Cultura. 082019 Artículo 24 Idioma PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Las solicitudes de extradición y los documentos que los instruyan, hechos de conformidad con las disposiciones del presente Tratado, son escritos en el idioma de la Parte re- Decreto n.º 8/2019 quirente y acompañados de una traducción en el idioma de de 6 de março la Parte requerida. Artículo 25 O número de mulheres mortas em casos de violên- cia doméstica constitui uma realidade social intolerável Entrada en vigor e inadmissível. El presente Tratado entrará en vigencia 30 días después de É uma realidade com raízes profundas, culturais e cí- la fecha de recepción de la última comunicación, por escrito vicas, que exige uma ação determinada e a congregação de esforços de toda a sociedade para defender, de forma y por vía diplomática, de que fueran cumplidos todos los intransigente, a integridade e a dignidade das mulheres. requisitos de Derecho interno de las Partes necesarios para Neste combate, é fundamental contrariar a banalização esos efectos. e a indiferença, homenageando e prestando um tributo às Artículo 26 vítimas e às suas famílias e assegurando a conscienciali- Solución de controversias zação desta tragédia. Assim: Toda controversia relativa a la aplicación o a la inter- Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, pretación del presente Tratado será solucionada a través de 25 de agosto, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e de la negociación, por vía diplomática. da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artículo 27 Revisión Artigo 1.º 1 — El presente Tratado puede ser objeto de revisión a Luto nacional solicitud de cualquiera de las Partes. É declarado o luto nacional no dia 7 de março de 2019. 2 — Las modificaciones entrarán en vigor en los térmi- nos previstos en el artículo 25 del presente Tratado. Artigo 2.º Artículo 28 Produção de efeitos Vigencia y denuncia O presente decreto produz efeitos no dia 7 de março de 2019. 1 — El presente Tratado permanecerá en vigencia por tiempo indeterminado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de 2 — Cualquiera de las Partes puede, en cualquier mo- fevereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa. mento, denunciar el presente Tratado mediante previa no- Assinado em 1 de março de 2019. tificación, hecha por escrito y por vía diplomática. 3 — Los efectos cesan seis meses después de la fecha Publique-se. de recepción de la denuncia, hecha por escrito y por vía O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. diplomática. 4 — El presente Tratado se aplica a las solicitudes for- Referendado em 4 de março de 2019. muladas luego de su entrada en vigencia, independiente- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. mente de la fecha de la práctica de los hechos. 112116744 1526 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2019 dependência do Diretor-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE), dos quais dois têm a seguinte função: Portugal irá exercer, no 1.º semestre de 2021, a presi- dência do Conselho da UE, cabendo ao Ministério dos i) Coordenador para a presidência, designado por des- Negócios Estrangeiros, enquanto responsável pela for- pacho do membro do Governo responsável pela área dos mulação e execução da política externa de Portugal, levar negócios estrangeiros, sob proposta do DGAE, e equi- a cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício parado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção da presidência portuguesa do Conselho da UE (doravante superior de 2.º grau; designada por PPUE 2021). ii) Coordenador adjunto para a presidência, designado Importa, assim, prever a constituição de uma estrutura por despacho do membro do Governo responsável pela que permita assegurar as referidas tarefas, na dupla ver- área dos negócios estrangeiros, sob proposta do DGAE, e tente da coordenação e acompanhamento dos trabalhos equiparado para efeitos remuneratórios, a cargo de direção da PPUE2021, bem como da sua organização logística e intermédia de 2.º grau; comunicação. b) Núcleo da Representação de Portugal junto da Considerando a diversidade, a natureza e a dimensão União Europeia (REPER), em Bruxelas, composto por das ações a desenvolver no âmbito da PPUE 2021, que um máximo de 100 elementos, na direta dependência do assumem um caráter interministerial, dado estarem en- Representante Permanente de Portugal junto da União volvidas diversas áreas governativas, cumpre assegurar Europeia; que essa estrutura seja dotada de recursos humanos e lo- c) Núcleo da Secretaria-Geral do MNE, composto por gísticos adequados às funções a desempenhar, tanto em um máximo de 45 elementos afetos a serviços internos e número quanto em competência, dispondo da necessária a serviços periféricos externos deste ministério, na direta flexibilidade estrutural e temporal. dependência do Secretário-Geral ou do respetivo diretor- A última vez que coube ao nosso país exercer a presi- -geral ou chefe de missão; dência do Conselho da UE foi em 2007, antes da entrada d) Núcleo da Direção-Geral de Política Externa, com- em vigor do Tratado de Lisboa. Este Tratado, assinado posto por um máximo de 15 elementos, na direta depen- durante a presidência portuguesa de 2007, trouxe alte- dência do Diretor-Geral de Política Externa. rações substanciais ao quadro jurídico-institucional da UE com reflexos importantes no exercício da presidência 5 — Estabelecer que a unidade de logística e de co- do Conselho da UE. Importa, pois, desde já, dar início à municação da PPUE 2021, referida na alínea b) do n.º 3, preparação da PPUE 2021. funciona na direta dependência do EMOLCP e é integrada Assim: por cinco núcleos, compostos, no máximo, por 61 elemen- Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de tos, organizando-se da seguinte forma: janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a) Núcleo responsável pelas reuniões e outros eventos 1 — Criar, na dependência do membro do Governo res- a realizar em Portugal, ao qual compete, designadamente: ponsável pela área dos negócios estrangeiros, a Estrutura i) Propor, no respeito da boa gestão dos recursos pú- de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da blicos, os locais para a realização de reuniões e de outros União Europeia em 2021 («PPUE 2021»). eventos no território nacional, tendo em conta critérios de 2 — Estabelecer que a Estrutura de Missão visa asse- equidade territorial; gurar a preparação, a coordenação e o exercício da PPUE ii) Preparar e equipar os locais para as reuniões políticas 2021, bem como gerir os recursos humanos, financeiros e técnicas e outros eventos a realizar no nosso país; e logísticos necessários à prossecução dos seus objetivos, iii) Dotar as várias salas de reuniões e de outros eventos nos termos dos números seguintes. de todas as condições que sejam julgadas necessárias ao 3 — Determinar que a Estrutura de Missão se organiza pleno funcionamento das reuniões; da seguinte forma: b) Núcleo responsável pela vertente logística, ao qual a) Uma unidade de coordenação e acompanhamento compete, designadamente: técnico-diplomático da PPUE 2021, nos serviços internos e serviços periféricos externos do Ministério dos Negó- i) Organizar, coordenar e assegurar o alojamento e o cios Estrangeiros (MNE) que exercem funções acrescidas transporte das delegações e da comunicação social, bem decorrentes da preparação, da coordenação e do exercício como o respetivo acompanhamento, adequado ao nível das da Presidência do Conselho da UE; entidades participantes nas reuniões ou eventos; b) Uma unidade de logística e de comunicação da ii) Organizar, coordenar e assegurar a interpretação, PPUE 2021, dirigida pelo Encarregado de Missão para durante as reuniões e eventos da PPUE 2021, bem como a organização, logística e comunicação da PPUE 2021 a tradução de conteúdos que venha a ser necessária; (EMOLCP). iii) Coordenar quaisquer outras ações inerentes à orga- nização da PPUE 2021, no âmbito das suas funções; 4 — Estabelecer que a unidade de coordenação e acom- c) Núcleo responsável pela comunicação e imprensa, panhamento técnico-diplomático da PPUE 2021, referida ao qual compete, designadamente: na alínea a) do número anterior, é integrada por quatro núcleos, que desenvolvem funções nas áreas das respetivas i) Estabelecer uma estratégia de comunicação que en- competências, nos serviços internos e periféricos externos globe imprensa, materiais de comunicação e presença ins- do MNE, organizando-se da seguinte forma: titucional nas redes sociais; ii) Assegurar a criação e a gestão do sítio oficial na a) Núcleo da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, Internet, de aplicações e das páginas nas redes sociais da composto por um máximo de 17 elementos, na direta PPUE 2021; Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1527 iii) Assegurar a transmissão de informação relativa às c) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou in- atividades da PPUE 2021, através de um sistema de co- certo para o exercício de funções em estruturas temporárias municações atualizado e seguro; das entidades empregadoras públicas; iv) Assegurar o pleno funcionamento das salas de im- d) Cedência de interesse público; prensa; e) Contrato de prestação de serviços, ao abrigo do dis- v) Coordenar quaisquer outras ações no âmbito das posto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo suas funções; Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação d) Núcleo responsável pela segurança e acreditação, ao atual. qual compete, designadamente: 12 — Estipular que o exercício de funções no âmbito da i) Assegurar a articulação com as forças de segurança Estrutura de Missão não conduz à constituição de vínculos nacionais e estrangeiras, na preparação e durante a reali- de emprego público por tempo indeterminado, nem acar- zação dos eventos da PPUE 2021; reta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de ii) Centralizar, processar e emitir cartões relativos pessoal do MNE, e caduca automática e necessariamente aos processos de acreditação, durante o semestre da na data da extinção da Estrutura de Missão. PPUE 2021; 13 — Determinar que os dirigentes e os trabalhadores iii) Garantir a segurança das instalações permanentes afetos à Estrutura de Missão estão sujeitos aos deveres e de todos os locais onde sejam organizados reuniões e que impendem sobre o pessoal dirigente e sobre todos os eventos relativos à PPUE 2021; trabalhadores em funções públicas. e) Núcleo administrativo e financeiro, ao qual compete, 14 — Determinar que os trabalhadores afetos à Estru- designadamente: tura de Missão exercem funções com isenção de horário de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração ou i) Acompanhar e assegurar os procedimentos necessá- compensação por trabalho prestado fora do período normal rios com vista à execução e gestão financeira da Estrutura de trabalho. de Missão; 15 — Determinar que a afetação dos trabalhadores do ii) Acompanhar e assegurar as diligências necessárias mapa de pessoal do MNE à Estrutura de Missão é efetu- com vista à instrução e execução de processos de licencia- ada por despacho do Secretário-Geral daquele ministério. mento, dos procedimentos e de quaisquer outras iniciativas 16 — Determinar que os membros da Estrutura de tendentes à contratação dos bens e serviços necessários ao Missão que sejam contratados a termo auferem uma re- funcionamento da Estrutura de Missão; muneração base mensal fixada por referência às tabelas iii) Assegurar o processo administrativo de seleção do remuneratórias das carreiras e categorias correspondentes pessoal da Estrutura de Missão, com vista à sua contra- às funções que vão desempenhar, definindo-se contratu- tação. almente as posições e níveis remuneratórios aplicáveis. 17 — Dispor que, ao pessoal diplomático e especiali- 6 — Estabelecer que o montante global das despesas zado a colocar na REPER ou noutros serviços periféricos com pessoal no âmbito dos n.os 4 e 5 é definido por des- externos do MNE, é aplicável o Decreto-Lei n.º 40-A/98, pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de 27 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de dos negócios estrangeiros e das finanças. novembro, na sua redação atual, respetivamente. 7 — Estabelecer que o EMOLCP é designado por des- 18 — Estipular que o pessoal integrado na Estrutura pacho do membro do Governo responsável pela área dos de Missão, sempre que se desloque em missão de serviço negócios estrangeiros, no prazo de 30 dias a contar da público, tem direito a ajudas de custo, alojamento e des- data da publicação da presente resolução, e equiparado a locação, nos termos previstos nas disposições legais em cargo de direção superior de 1.º grau, exceto para efeitos vigor para os trabalhadores em funções públicas. remuneratórios, matéria em que é equiparado a cargo de 19 — Determinar que a preparação e o exercício da direção superior de 2.º grau. PPUE 2021 conta ainda com o apoio dos recursos humanos 8 — Estabelecer que o EMOLCP é coadjuvado por um e dos meios logísticos e administrativos dos serviços afetos adjunto equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo à Secretaria-Geral do MNE. de direção intermédia de 1.º grau. 20 — Estipular que a designação e a contratação de tra- 9 — Estabelecer que cada núcleo da unidade de logís- balhadores com vista ao exercício de funções no âmbito da tica e de comunicação da PPUE 2021 é dirigido por um Estrutura de Missão têm início em 2019 e os procedimentos elemento equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo com vista ao recrutamento dos recursos humanos são feitos de direção intermédia de 2.º grau. de forma gradual até 2021, inclusive, de acordo com as 10 — Determinar que os elementos da Estrutura de necessidades das duas unidades referidas nas alíneas a) e Missão equiparados a cargos de direção são designados por b) do n.º 3, e que o membro do Governo responsável pela despacho do membro do Governo responsável pela área dos área dos negócios estrangeiros fica autorizado a proceder negócios estrangeiros, sempre que as respetivas funções ao necessário ajustamento dos recursos afetos à Estrutura sejam exercidas em regime de comissão de serviço. de Missão, dentro dos limites estabelecidos pela presente 11 — Determinar que o exercício de funções, no âmbito resolução, por forma a responder às exigências decorrentes da preparação e do exercício da PPUE 2021, pode efetuar- da preparação, da coordenação e do exercício da PPUE -se ao abrigo dos seguintes regimes, nos termos da Lei 2021. Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada 21 — Determinar que são inscritos em divisão própria em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação do orçamento do MNE para os anos de 2019 a 2021 os atual, e demais legislação aplicável: encargos orçamentais decorrentes da criação e funciona- a) Comissão de serviço; mento da Estrutura de Missão, tendo por referência o valor b) Mobilidade; executado na Presidência Portuguesa do Conselho da UE 1528 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 em 2007 e tendo como objetivo conseguir uma redução b) José Miguel Santiago de Barros, representante do de 10 % desse valor. Ministro da Administração Interna; 22 — Determinar que o mandato da Estrutura de Missão c) Mónica Landeiro Rodrigues, representante da Secre- tem início na data da entrada em vigor da presente resolu- tária de Estado Adjunta e da Administração Interna; ção e termina em 31 de dezembro de 2021, e que, durante d) Luís Moreira Isidro, representante da Ministra da este período, a unidade de logística e de comunicação Justiça; da PPUE 2021 prevista na alínea b) do n.º 3 apresenta e) Pedro Abrantes, representante do Ministro da Edu- relatórios de contas semestrais ao membro do Governo cação; responsável pela área dos negócios estrangeiros. f) Sofia Borges Pereira, representante da Secretária de 23 — Determinar ainda que, até 31 de dezembro de Estado da Segurança Social; 2021, é apresentado ao membro do Governo responsável g) Purificação Gandra, representante da Secretária de pela área dos negócios estrangeiros um relatório integrado Estado da Saúde; da atividade desenvolvida, de contas e dos resultados al- h) Miguel Ângelo do Carmo, representante da Procuradoria- cançados, que compreenda o balanço final do exercício da -Geral da República; PPUE2021, preparado, nas respetivas áreas, pelas unidades i) Marta Silva, representante da Comissão para a Cida- e pelos núcleos previstos nos n.os 4 e 5, respetivamente. dania e a Igualdade de Género. 24 — Determinar que a presente resolução produz efei- tos na data da sua publicação. 3 — Determinar que, num prazo não superior a três Presidência do Conselho de Ministros, 21 de fevereiro meses, a comissão técnica multidisciplinar deve apresentar de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos um relatório final do qual constem propostas tendentes à da Costa. concretização das seguintes finalidades: 112111551 a) Agilização da recolha, tratamento e cruzamento dos dados quantitativos oficiais (provenientes da Polícia de Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019 Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Os homicídios de mulheres verificados em casos de Polícia Judiciária e da Procuradoria-Geral da República) violência doméstica constituem uma realidade social in- em matéria de homicídios e de outras formas de violência tolerável e inadmissível. contra as mulheres e violência doméstica; Assim, atendendo ao elevado número de mulheres mor- b) Aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção da tas neste contexto no corrente ano, a Ministra da Presidên- vítima nas 72 horas subsequentes à apresentação de queixa- cia e da Modernização Administrativa, o Ministro da Ad- -crime, designadamente através da elaboração de proto- ministração Interna e a Ministra da Justiça promoveram, no colos procedimentais que harmonizem atuações e aperfei- passado dia 7 de fevereiro, uma reunião de trabalho sobre çoem a articulação e cooperação entre forças de segurança, questões críticas associadas aos homicídios de mulheres e à magistrados/as e organizações não-governamentais (ONG) problemática da violência contra as mulheres e da violência que trabalham a prevenção e o combate à violência contra doméstica. Participaram nesta reunião a Procuradora-Geral as mulheres e violência doméstica, assim como através da da República e o Coordenador da Equipa de Análise Re- criação de gabinetes de apoio às vítimas nos Departamentos trospetiva de Homicídio em Violência Doméstica consti- de Investigação e Ação Penal; tuída nos termos do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de c) Reforço e diversificação dos modelos de formação, 16 de setembro, na sua redação atual. que devem integrar módulos e ações comuns, envolvendo Desta reunião resultaram conclusões relevantes, de en- os órgãos de polícia criminal e as magistraturas, e valorizar tre as quais se destaca a necessidade de introdução de a análise de casos concretos. mecanismos que reforcem a eficácia da tutela penal rela- tivamente à proteção das vítimas e ao sancionamento de 4 — Incumbir a comissão técnica multidisciplinar de pessoas agressoras. promover a audição e participação de representantes das Em consequência, o Governo entende ser imperativo forças de segurança e das ONG com atividade relevante criar uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria em matéria de violência contra as mulheres e violência da prevenção e combate à violência doméstica, incumbida doméstica, ou de outras entidades a considerar nos traba- de apresentar propostas concretas que permitam colmatar lhos preparatórios das propostas constantes do relatório as carências identificadas. referido no número anterior. Assim: 5 — Determinar que os serviços e organismos in- Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de tegrados nas áreas governativas envolvidas prestam janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º à comissão técnica multidisciplinar todo o apoio na da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: recolha de informação necessária e na construção dos 1 — Criar uma comissão técnica multidisciplinar para instrumentos adequados para responder às necessidades a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica, identificadas. coordenada por Rui do Carmo Moreira Fernando, Pro- 6 — Determinar que o apoio técnico e administrativo curador da República jubilado e coordenador da Equipa necessário à atividade da comissão técnica multidiscipli- de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Do- nar é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da méstica. Administração Interna. 2 — Determinar que a comissão técnica multidisciplinar 7 — Determinar que, para assegurar as deslocações necessárias à realização das reuniões da comissão técnica é constituída pelos seguintes elementos: multidisciplinar, o coordenador da equipa tem direito a a) José Manuel Palaio, representante da Secretária de ajudas de custo nos termos gerais fixados para os trabalha- Estado para a Cidadania e a Igualdade; dores em funções públicas e correspondentes às funções de Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 1529 diretor-geral, a suportar pela Secretaria-Geral do Ministério 9 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos da Administração Interna. na data da sua publicação. 8 — Determinar que os restantes elementos da co- Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro missão técnica multidisciplinar não têm direito a re- de 2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos muneração, abono, compensação, subsídio ou senha da Costa. de presença. 112117732 1530 Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 6 de março de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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