Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 21/2013

Data
2013-01-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (2753 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 21/2013 de 23 de janeiro de 23 de janeiro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: nipotenciário de 1.ª classe Mário Godinho de Matos do É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple- cargo de Embaixador de Portugal em Maputo. nipotenciária de 2.ª classe Helena Margarida Rezende de Almeida Coutinho para o cargo de Embaixadora de Por- Assinado em 9 de janeiro de 2013. tugal em Lima. Publique-se. Assinado em 4 de janeiro de 2013. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Publique-se. Referendado em 16 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. Referendado em 16 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Decreto do Presidente da República n.º 25/2013 tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura de 23 de janeiro Cabral Portas. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Decreto do Presidente da República n.º 22/2013 É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- potenciário de 1.ª classe Pedro Nuno de Abreu e Melo Bár- de 23 de janeiro tolo do cargo de Embaixador de Portugal em Moscovo. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Assinado em 9 de janeiro de 2013. tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Publique-se. É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro para o cargo de Embaixador de Portugal na Santa Sé. Referendado em 16 de janeiro de 2013. Assinado em 4 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Publique-se. Cabral Portas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto do Presidente da República n.º 26/2013 Referendado em 16 de janeiro de 2013. de 23 de janeiro O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Cabral Portas. É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- nipotenciário de 1.ª classe Mário Godinho de Matos para o cargo de Embaixador de Portugal em Moscovo. Decreto do Presidente da República n.º 23/2013 Assinado em 9 de janeiro de 2013. de 23 de janeiro Publique-se. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Referendado em 16 de janeiro de 2013. É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- plenipotenciária de 1.ª classe Maria do Carmo de Sousa tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Pinto Allegro de Magalhães do cargo de Embaixadora de Cabral Portas. Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2013 471 Decreto do Presidente da República n.º 27/2013 Artigo 3.º de 23 de janeiro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale- É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 3 de janeiro nipotenciário de 1.ª classe Jorge Ryder Torres Pereira do de 2013. cargo de Embaixador de Portugal em Banguecoque. Lista de Substâncias e Métodos Proibidos Assinado em 9 de janeiro de 2013. Publique-se. Código Mundial Antidopagem O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 de janeiro de 2013 (data de entrada em vigor) Referendado em 16 de janeiro de 2013. Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura em 14/11/2012 e pelo Grupo de Monitorização da Con- Cabral Portas. venção Contra a Dopagem do Conselho da Europa em 13/11/2012. O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi- Decreto do Presidente da República n.º 28/2013 dos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês. de 23 de janeiro Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em Inglês prevalece. O Presidente da República decreta, nos termos do ar- De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- deradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias potenciário de 1.ª classe Jorge Ryder Torres Pereira para o previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos cargo de Embaixador de Portugal em Pequim. Proibidos M1, M2 e M3. Assinado em 9 de janeiro de 2013. Substâncias e Métodos Proibidos em Competição Publique-se. e Fora de Competição O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Substâncias Proibidas Referendado em 16 de janeiro de 2013. S0. Substâncias não aprovadas oficialmente O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Qualquer substância farmacológica que não seja referida Cabral Portas. em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram des- continuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados Portaria n.º 22/2013 apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição. de 23 de janeiro Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012 de S1. Agentes anabolisantes 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, Os agentes anabolisantes são proibidos. adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas 1. Esteroides androgénicos anabolisantes no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias a. Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos* e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do incluindo: membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República. 1-androstenediol (5α-androst1-ene3ß,17ß-diol); 1- Assim: androstenediona (5α-androst1-ene3,17-diona); bolan- Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012 diol (estr-4-ene3β, 17β-diol); bolasterona; boldenona; de 28 de agosto: boldiona (androst-1,4-diene3,17-diona); calusterona; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4- porto e Juventude, o seguinte: en20-yn17α-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro17 ß—hidroxi-17 α-metilandrost1,4-dien3-ona); desoxi- Artigo 1.º metiltestosterona (17 α-metil5 α-androst2-ene17 ß-ol); drostanolona; etilestrenol (19-norpregna4-en17α-ol); É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, fluoximesterona; formebolona; furazabol (17α-metil[1 constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte ,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α-androstan17β-ol); gestri- integrante. nona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß-dihidroxiandrost4- en3-ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17 Artigo 2.º ß-hidroxi17 α-metilandrost1,4-diene3-ona); metandriol; Esta lista produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013. metasterona (17β-hydroxy2α,17α-dimethyl5α-andros- 472 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2013 tan3-one); metenolona; metildienolona (17 ß-hidroxi17 (HGF), Fatores de crescimento insulina-like (IGF-1), Fatores α-metilestra4,9-diene3-ona); metil-1-testosterona (17 de crescimento mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento ß-hidroxi17 α-metil5 α-androst1-ene3-ona); metilnostes- plaquetários (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endo- tosterona (17 ß-hidroxi17 α-metilestr4-ene3-ona); metil- teliais (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que trienolona (17 ß-hidroxi17 α-metilestra4,9,11-trien3-ona); afetem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utili- metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17ß- zação energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de hidoxi17α-methylestra4,9,11-trien3-ona); mibolerona; tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene3,17- diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; incluindo outras substâncias com estrutura química similar oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; ou efeito(s) biológico(s) similar(es). prostanozol (17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1’H-pyra- zolo[3,4:2,3]-5α-androstane); quinbolona; stanozolol; S3. Beta-2 agonistas stenbolona; 1-testosterona (17 ß-hidroxi5 α-androst1- Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros ene3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy18a- óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos à homo19-nor17α-pregna4,9,11-trien3-one); trenbolona exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num (17β-hydroxyestr4,9,11-trien3-one) e outras substâncias período de 24 horas), formoterol (máximo de 54 micro- com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) gramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando similar(es). administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante. b. Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, A presença de salbutamol na urina numa concentração quando administrados exogenamente: superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentra- Androstenediol (androst-5-ene3ß,17ß-diol); androstene- ção superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de diona (androst-4-ene3,17-diona); dihidrotestosterona (17 um uso terapêutico da substância e será considerada como ß-hidroxi5 α-androst-ona); prasterona (dehidroepiandros- um resultado analítico positivo a não ser que o praticante terona, DHEA, 3β-hydroxyandrost-5-en-17-one); testos- desportivo prove, através de um estudo farmacocinético terona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, controlado, que o resultado anormal foi a consequência de mas não limitado a: uma utilização terapêutica administrada por via inalatória dentro dos limites máximos acima indicados. 5α-androstane3α,17α-diol; 5α-androstane3α,17ß-diol; 5α-androstane3ß,17α-diol; 5α-androstane3ß,17ß-diol; S4. Moduladores hormonais e metabólicos androst-4-ene3α,17α-diol; androst-4-ene3α,17ß-diol; As seguintes classes são proibidas: androst-4-ene3ß,17α-diol; androst-5-ene3α,17α-diol; an- 1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados drost-5-ene3α,17ß-diol; androst-5-ene3ß,17α-diol; 4-an- a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene,- drostenediol (andros-4-ene3ß,17ß-diol); 5-androstenediona 3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene3,6,17 triona (androst-5-ene3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epi- (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona; testosterona; etiocolanolona; 3α-hidroxi5α-androstan17- 2. Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios ona; 3ß-hidroxi5α-androstan17-ona; 7α-hidroxi-DHEA; (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, ta- 7β-hidroxi-DHEA; 7-keto DHEA; 19-norandrosterona; moxifeno, toremifeno; 19-noretiocolanolona. 3. Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas não limitadas a: ciclofenil, clomifeno, fulvestrante; 2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não 4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, limitados a: incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina. Clembuterol, moduladores seletivos dos recetores dos 5. Moduladores metabólicos: androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol. a) Insulinas b) Agonistas do recetor ativado δ por proliferadores Para efeitos desta secção: peroxisomais (PPARδ) (por ex: GW 1516), agonistas do * “Exógeno” refere-se a uma substância que não pode ser produzida eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), naturalmente pelo organismo. (por ex: AICAR). ** “Endógeno” refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo. S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem: e substâncias relacionadas Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por As seguintes substâncias e seus fatores de libertação, ex. glicerol; administração intravenosa de albumina dextran, são proibidas: hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substân- 1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por ex. Eri- cias com efeito(s) biológico(s) similares. A administração tropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores local de felypressin em anestesia dentária não é proibida. dos fatores indutores de hipoxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)]; Os diuréticos incluem: 2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteini- zante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, do sexo masculino; canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapa- 3. Corticotrofinas; mida, metolazona, tiazidas (por ex. bendroflumetiazida, clo- 4. Hormona de crescimento (hGH), Fatores de crescimento rotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias fibroblásticos (FGFs), Fatores de crescimento hepatocitários com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) simila- Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2013 473 res (exceto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; croteta- de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas). mida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fe- aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a nilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fenter- um valor limite de deteção (por ex. formoterol, salbutamol, ca- mina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo; tina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina; metile- um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de nedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; prenilamina; uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente modafinil; norfenfluramina; prolintano. para essa substância, para além da obtida para o diurético ou Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é outro agente mascarante. uma Substância Específica. Métodos Proibidos b: Estimulantes específicos (exemplos): M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue Adrenalina**; catina***; efedrina****; etamivan; etile- São proibidos os seguintes: frina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; 1. A administração ou reintrodução de qualquer quantidade heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo ou de produtos metilefedrina****; metilhexaneamina (dimetilpentilamina); eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório. metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina; oxi- 2. Incremento artificial da captação, transporte ou liber- lofrina (metilsinefrina); parahidroxianfetamina; pemolina; tação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoro- pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegi- químicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da lina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com hemoglobina (por ex. substitutos de sangue baseados na he- estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). moglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória. * As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2013 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nico- 3. Qualquer forma de manipulação intravascular do tina, pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas. sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ** A administração local de adrenalina (por ex. nasal, oftalmológica) ou químicos. ou quando associada com anestésicos locais não é proibida. M2. Manipulação química e física *** A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro. São proibidos os seguintes: **** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando 1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro. a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro. nos controlos de dopagem, incluindo mas não limitado à substituição e/ou adulteração da urina (por ex. proteases); S7. Narcóticos 2. As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de 50 mL por um período de 6 horas são proibidas com ex- Os seguintes narcóticos são proibidos: ceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); admissão hospitalar ou de uma investigação clínica. fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; M3. Dopagem genética morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina. Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o S8. Canabinóides rendimento desportivo, são proibidos: Os canabinóides naturais (por ex. canábis, haxixe, ma- 1. A transferência de polímeros de ácidos nucleicos ou rijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e de análogos de ácidos nucleicos; os canabimiméticos [por ex. “Spice” (contendo JWH018, 2. O uso de células normais ou geneticamente modi- JWH073), HU-210] são proibidos. ficadas. Substâncias e Métodos S9. Glucocorticosteróides Proibidos em Competição Todos os glucocorticosteroides são proibidos quando As seguintes categorias são proibidas Em Competição, administrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, ou intramuscular. descritas anteriormente: Substâncias Proibidas em alguns Desportos em particular Substâncias Proibidas P.1 Álcool S6. Estimulantes O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição, Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos, pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O li- exceto os derivados do imidazole utilizados por via tópica mite de deteção (valores hematológicos) para considerar e todos os estimulantes incluídos no Programa de Moni- um caso como positivo é 0,10 g/L. torização para 2012*: Aeronáutica (FAI) Os estimulantes incluem: Automobilismo (FIA) a: Estimulantes não específicos: Karaté (WKF) Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; an- Motociclismo (FIM) fetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; Motonáutica (UIM) 474 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2013 Tiro com Arco (FITA) Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de compe- tição) P.2 Beta-Bloqueantes Tiro com Arco (FITA) (proibido igualmente fora de Os beta-bloqueantes são proibidos somente em com- competição) petição nos seguintes desportos, exceto se especificado de outra forma: Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos se- guintes: Automobilismo (FIA) Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisopro- Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) lol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmo- Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre lol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; Golfe (IGF) nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; Setas (WDF) timolol. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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