Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 21/2013
- Data
- 2013-01-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (2753 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 21/2013
de 23 de janeiro
de 23 de janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: nipotenciário de 1.ª classe Mário Godinho de Matos do
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple- cargo de Embaixador de Portugal em Maputo.
nipotenciária de 2.ª classe Helena Margarida Rezende de
Almeida Coutinho para o cargo de Embaixadora de Por- Assinado em 9 de janeiro de 2013.
tugal em Lima. Publique-se.
Assinado em 4 de janeiro de 2013. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Publique-se. Referendado em 16 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Cabral Portas.
Referendado em 16 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Decreto do Presidente da República n.º 25/2013
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura de 23 de janeiro
Cabral Portas.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Decreto do Presidente da República n.º 22/2013 É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni-
potenciário de 1.ª classe Pedro Nuno de Abreu e Melo Bár-
de 23 de janeiro tolo do cargo de Embaixador de Portugal em Moscovo.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Assinado em 9 de janeiro de 2013.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Publique-se.
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro para o cargo
de Embaixador de Portugal na Santa Sé. Referendado em 16 de janeiro de 2013.
Assinado em 4 de janeiro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Publique-se. Cabral Portas.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto do Presidente da República n.º 26/2013
Referendado em 16 de janeiro de 2013. de 23 de janeiro
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Cabral Portas. É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe Mário Godinho de Matos para
o cargo de Embaixador de Portugal em Moscovo.
Decreto do Presidente da República n.º 23/2013 Assinado em 9 de janeiro de 2013.
de 23 de janeiro Publique-se.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Referendado em 16 de janeiro de 2013.
É exonerada, sob proposta do Governo, a ministra O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
plenipotenciária de 1.ª classe Maria do Carmo de Sousa tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Pinto Allegro de Magalhães do cargo de Embaixadora de Cabral Portas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2013 471
Decreto do Presidente da República n.º 27/2013 Artigo 3.º
de 23 de janeiro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale-
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 3 de janeiro
nipotenciário de 1.ª classe Jorge Ryder Torres Pereira do de 2013.
cargo de Embaixador de Portugal em Banguecoque.
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
Assinado em 9 de janeiro de 2013.
Publique-se. Código Mundial Antidopagem
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 de janeiro de 2013 (data de entrada em vigor)
Referendado em 16 de janeiro de 2013. Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura em 14/11/2012 e pelo Grupo de Monitorização da Con-
Cabral Portas. venção Contra a Dopagem do Conselho da Europa em
13/11/2012.
O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibi-
Decreto do Presidente da República n.º 28/2013 dos é mantido pela AMA e é publicado em Inglês e Francês.
de 23 de janeiro Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões
originais, a versão em Inglês prevalece.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial An-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consi-
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- deradas “Substâncias Específicas” exceto as substâncias
potenciário de 1.ª classe Jorge Ryder Torres Pereira para o previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos
cargo de Embaixador de Portugal em Pequim. Proibidos M1, M2 e M3.
Assinado em 9 de janeiro de 2013.
Substâncias e Métodos Proibidos em Competição
Publique-se. e Fora de Competição
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Substâncias Proibidas
Referendado em 16 de janeiro de 2013.
S0. Substâncias não aprovadas oficialmente
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Qualquer substância farmacológica que não seja referida
Cabral Portas. em qualquer das subsequentes secções da presente Lista
e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer
autoridade reguladora governamental de saúde pública
para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram des-
continuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados
Portaria n.º 22/2013 apenas para uso veterinário) é proibida em competição e
fora de competição.
de 23 de janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012 de S1. Agentes anabolisantes
28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, Os agentes anabolisantes são proibidos.
adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas 1. Esteroides androgénicos anabolisantes
no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias a. Esteroides androgénicos anabolisantes exógenos*
e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do incluindo:
membro do Governo responsável pela área do desporto e
publicada no Diário da República. 1-androstenediol (5α-androst1-ene3ß,17ß-diol); 1-
Assim: androstenediona (5α-androst1-ene3,17-diona); bolan-
Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012 diol (estr-4-ene3β, 17β-diol); bolasterona; boldenona;
de 28 de agosto: boldiona (androst-1,4-diene3,17-diona); calusterona;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- clostebol; danazol ([1,2]oxazolo[4’,5’:2,3]pregna-4-
porto e Juventude, o seguinte: en20-yn17α-ol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro17
ß—hidroxi-17 α-metilandrost1,4-dien3-ona); desoxi-
Artigo 1.º metiltestosterona (17 α-metil5 α-androst2-ene17 ß-ol);
drostanolona; etilestrenol (19-norpregna4-en17α-ol);
É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, fluoximesterona; formebolona; furazabol (17α-metil[1
constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte ,2,5]oxadiazolo[3’,4’:2,3]-5α-androstan17β-ol); gestri-
integrante. nona; 4-hidroxitestosterona (4,17 ß-dihidroxiandrost4-
en3-ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17
Artigo 2.º
ß-hidroxi17 α-metilandrost1,4-diene3-ona); metandriol;
Esta lista produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013. metasterona (17β-hydroxy2α,17α-dimethyl5α-andros-
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tan3-one); metenolona; metildienolona (17 ß-hidroxi17 (HGF), Fatores de crescimento insulina-like (IGF-1), Fatores
α-metilestra4,9-diene3-ona); metil-1-testosterona (17 de crescimento mecânicos (MGFs), Fatores de crescimento
ß-hidroxi17 α-metil5 α-androst1-ene3-ona); metilnostes- plaquetários (PDGF) e Fatores de crescimento vasculo-endo-
tosterona (17 ß-hidroxi17 α-metilestr4-ene3-ona); metil- teliais (VEGF), assim como outros fatores de crescimento que
trienolona (17 ß-hidroxi17 α-metilestra4,9,11-trien3-ona); afetem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utili-
metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17ß- zação energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de
hidoxi17α-methylestra4,9,11-trien3-ona); mibolerona; tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;
nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene3,17-
diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; incluindo outras substâncias com estrutura química similar
oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
prostanozol (17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1’H-pyra-
zolo[3,4:2,3]-5α-androstane); quinbolona; stanozolol; S3. Beta-2 agonistas
stenbolona; 1-testosterona (17 ß-hidroxi5 α-androst1- Todos os Beta-2 agonistas, incluindo todos os isómeros
ene3-ona); tetrahidrogestrinona (17-hydroxy18a- óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos à
homo19-nor17α-pregna4,9,11-trien3-one); trenbolona exceção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num
(17β-hydroxyestr4,9,11-trien3-one) e outras substâncias período de 24 horas), formoterol (máximo de 54 micro-
com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) gramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando
similar(es). administrado por via inalatória de acordo com o regime
terapêutico recomendado pelo fabricante.
b. Esteroides androgénicos anabolisantes endógenos**, A presença de salbutamol na urina numa concentração
quando administrados exogenamente: superior a 1000 ng/mL ou do formoterol numa concentra-
Androstenediol (androst-5-ene3ß,17ß-diol); androstene- ção superior a 40 ng/mL faz presumir que não se trata de
diona (androst-4-ene3,17-diona); dihidrotestosterona (17 um uso terapêutico da substância e será considerada como
ß-hidroxi5 α-androst-ona); prasterona (dehidroepiandros- um resultado analítico positivo a não ser que o praticante
terona, DHEA, 3β-hydroxyandrost-5-en-17-one); testos- desportivo prove, através de um estudo farmacocinético
terona e os seguintes metabolitos e isómeros, incluindo, controlado, que o resultado anormal foi a consequência de
mas não limitado a: uma utilização terapêutica administrada por via inalatória
dentro dos limites máximos acima indicados.
5α-androstane3α,17α-diol; 5α-androstane3α,17ß-diol;
5α-androstane3ß,17α-diol; 5α-androstane3ß,17ß-diol; S4. Moduladores hormonais e metabólicos
androst-4-ene3α,17α-diol; androst-4-ene3α,17ß-diol; As seguintes classes são proibidas:
androst-4-ene3ß,17α-diol; androst-5-ene3α,17α-diol; an- 1. Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados
drost-5-ene3α,17ß-diol; androst-5-ene3ß,17α-diol; 4-an- a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene,-
drostenediol (andros-4-ene3ß,17ß-diol); 5-androstenediona 3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene3,6,17 triona
(androst-5-ene3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epi- (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;
testosterona; etiocolanolona; 3α-hidroxi5α-androstan17- 2. Moduladores seletivos dos recetores dos estrogénios
ona; 3ß-hidroxi5α-androstan17-ona; 7α-hidroxi-DHEA; (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, ta-
7β-hidroxi-DHEA; 7-keto DHEA; 19-norandrosterona; moxifeno, toremifeno;
19-noretiocolanolona. 3. Outras substâncias antiestrogénicas incluindo, mas
não limitadas a: ciclofenil, clomifeno, fulvestrante;
2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não 4. Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina,
limitados a: incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.
Clembuterol, moduladores seletivos dos recetores dos 5. Moduladores metabólicos:
androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol. a) Insulinas
b) Agonistas do recetor ativado δ por proliferadores
Para efeitos desta secção: peroxisomais (PPARδ) (por ex: GW 1516), agonistas do
* “Exógeno” refere-se a uma substância que não pode ser produzida eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK),
naturalmente pelo organismo. (por ex: AICAR).
** “Endógeno” refere-se a uma substância que pode ser produzida
naturalmente pelo organismo. S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes
S2. Hormonas peptídicas, fatores de crescimento Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:
e substâncias relacionadas
Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por
As seguintes substâncias e seus fatores de libertação,
ex. glicerol; administração intravenosa de albumina dextran,
são proibidas:
hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substân-
1. Agentes Estimulantes da Eritropoiese. [por ex. Eri-
cias com efeito(s) biológico(s) similares. A administração
tropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores local de felypressin em anestesia dentária não é proibida.
dos fatores indutores de hipoxia (HIF), metoxi polietileno
glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];
Os diuréticos incluem:
2. Gonadotrofina Coriónica (CG) e Hormona Luteini-
zante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida,
do sexo masculino; canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapa-
3. Corticotrofinas; mida, metolazona, tiazidas (por ex. bendroflumetiazida, clo-
4. Hormona de crescimento (hGH), Fatores de crescimento rotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias
fibroblásticos (FGFs), Fatores de crescimento hepatocitários com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) simila-
Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2013 473
res (exceto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; croteta-
de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas). mida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;
O uso Em Competição e Fora de Competição, conforme fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fe-
aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a nilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fenter-
um valor limite de deteção (por ex. formoterol, salbutamol, ca- mina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; mesocarbo;
tina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina; metile-
um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de nedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; prenilamina;
uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente modafinil; norfenfluramina; prolintano.
para essa substância, para além da obtida para o diurético ou Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é
outro agente mascarante. uma Substância Específica.
Métodos Proibidos b: Estimulantes específicos (exemplos):
M1. Manipulação do sangue e de componentes do sangue
Adrenalina**; catina***; efedrina****; etamivan; etile-
São proibidos os seguintes: frina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina;
1. A administração ou reintrodução de qualquer quantidade heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato;
de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo ou de produtos metilefedrina****; metilhexaneamina (dimetilpentilamina);
eritrocitários de qualquer origem no sistema circulatório. metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina; oxi-
2. Incremento artificial da captação, transporte ou liber- lofrina (metilsinefrina); parahidroxianfetamina; pemolina;
tação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoro- pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina*****; selegi-
químicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da lina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com
hemoglobina (por ex. substitutos de sangue baseados na he- estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
moglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada),
excluindo a administração de oxigénio por via inalatória. * As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização
para 2013 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, nico-
3. Qualquer forma de manipulação intravascular do tina, pipradol e sinefrina) não são consideradas Substâncias Proibidas.
sangue ou dos componentes do sangue por meios físicos ** A administração local de adrenalina (por ex. nasal, oftalmológica)
ou químicos. ou quando associada com anestésicos locais não é proibida.
M2. Manipulação química e física *** A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior
a 5 microgramas por mililitro.
São proibidos os seguintes: **** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando
1. A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.
a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas ***** A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina
seja superior a 150 microgramas por mililitro.
nos controlos de dopagem, incluindo mas não limitado à
substituição e/ou adulteração da urina (por ex. proteases); S7. Narcóticos
2. As infusões e/ou injeções intravenosas de mais de
50 mL por um período de 6 horas são proibidas com ex- Os seguintes narcóticos são proibidos:
ceção das realizadas legitimamente no âmbito de uma Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína);
admissão hospitalar ou de uma investigação clínica. fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona;
M3. Dopagem genética
morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o S8. Canabinóides
rendimento desportivo, são proibidos: Os canabinóides naturais (por ex. canábis, haxixe, ma-
1. A transferência de polímeros de ácidos nucleicos ou rijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e
de análogos de ácidos nucleicos; os canabimiméticos [por ex. “Spice” (contendo JWH018,
2. O uso de células normais ou geneticamente modi- JWH073), HU-210] são proibidos.
ficadas.
Substâncias e Métodos S9. Glucocorticosteróides
Proibidos em Competição Todos os glucocorticosteroides são proibidos quando
As seguintes categorias são proibidas Em Competição, administrados por via oral, retal ou por injeção intravenosa
para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, ou intramuscular.
descritas anteriormente:
Substâncias Proibidas em alguns Desportos em particular
Substâncias Proibidas
P.1 Álcool
S6. Estimulantes
O álcool (Etanol) é proibido somente Em Competição,
Todos os estimulantes, (incluindo todos os isómeros nos desportos a seguir indicados. A deteção será realizada
óticos (por ex. d- e I-) quando relevante, são proibidos, pelo método de análise expiratória e/ou pelo sangue. O li-
exceto os derivados do imidazole utilizados por via tópica mite de deteção (valores hematológicos) para considerar
e todos os estimulantes incluídos no Programa de Moni- um caso como positivo é 0,10 g/L.
torização para 2012*:
Aeronáutica (FAI)
Os estimulantes incluem:
Automobilismo (FIA)
a: Estimulantes não específicos: Karaté (WKF)
Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; an- Motociclismo (FIM)
fetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; Motonáutica (UIM)
474 Diário da República, 1.ª série — N.º 16 — 23 de janeiro de 2013
Tiro com Arco (FITA) Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de compe-
tição)
P.2 Beta-Bloqueantes Tiro com Arco (FITA) (proibido igualmente fora de
Os beta-bloqueantes são proibidos somente em com- competição)
petição nos seguintes desportos, exceto se especificado
de outra forma: Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos se-
guintes:
Automobilismo (FIA)
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisopro-
Bilhar (todas as disciplinas) (WCBS) lol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmo-
Esqui/Snowboard (FIS) saltos e estilo livre lol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol;
Golfe (IGF) nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol;
Setas (WDF) timolol.
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