Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020
- Data
- 2020-04-17
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2288 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020
de 17 de abril
Sumário: Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento
na verificação de uma situação de calamidade pública.
Na sequência da qualificação pela Organização Mundial de Saúde, da emergência de saúde
pública ocasionada pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, constituindo uma
calamidade pública, o Presidente da República declarou o estado de emergência no passado dia
18 de março, tendo esta declaração sido renovada no dia 2 de abril.
Os pressupostos da declaração, que se mantiveram na sua renovação, assentavam numa
estratégia de combate à disseminação do vírus através do recolhimento geral da população e da
prática do distanciamento social.
Neste sentido, a declaração do estado de emergência e a sua renovação mereceram o acordo
do Governo e a aprovação, por larga maioria, da Assembleia da República, a qual mantém todos
os seus poderes constitucionais. As medidas foram executadas pelo Governo através da aprova-
ção, respetivamente, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de
abril, os quais contêm um conjunto de medidas em conformidade com aquela estratégia, sujeitas a
um estrito escrutínio de proporcionalidade, com o objetivo último de conter a propagação do vírus.
Como referido no relatório governamental, de 13 de abril de 2020, sobre a aplicação do estado
de emergência, «a natureza e a urgência das medidas exigidas para enfrentar a questão de saúde
pública levaram à necessidade de essa alteração ter igualmente expressão a nível constitucional»,
através da declaração daquele estado.
Estas medidas foram progressivamente surtindo os seus efeitos, tendo sido possível mitigar a
transmissão da doença, reduzindo a percentagem diária de crescimento de novos casos de infeção
e, consequentemente, de internamentos e de óbitos, permitindo reduzir a pressão sobre o Serviço
Nacional de Saúde e salvar muitas vidas.
Por estas razões, e tal como reconhecido pelos cientistas consultados, o Presidente da Repú-
blica considera que a realidade demonstra o acerto da estratégia seguida, bem como a indispensa-
bilidade das medidas adotadas para a contenção da doença, reduzindo a perda de vidas humanas.
O sucesso da estratégia resultou, decisivamente, da adesão dos Portugueses à declaração do estado
de emergência e às medidas que a executaram, bem como do inexcedível trabalho em particular
dos profissionais de saúde, revelando um notável esforço nacional coletivo.
Consciente do carácter absolutamente excecional da declaração do estado de emergência,
mas também da gravidade da pandemia mundial que a todos afeta, o Presidente da República
entende ser indispensável renovar mais uma vez esta declaração, em termos largamente idênticos,
mas repondo a vigência, com certas condições temporárias, do direito das comissões de traba-
lhadores, associações sindicais e associações de empregadores à participação na elaboração da
legislação do trabalho, com exclusão de novas medidas excecionais quanto a cidadãos privados
de liberdade, atenta a suficiência das já tomadas. Tendo em consideração que no final do novo
período se comemora o Dia do Trabalhador, as limitações ao direito de deslocação deverão ser
aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública previstos
no artigo 4.º, alínea e), do presente Decreto.
Por outro lado, em função da evolução dos dados e considerada a experiência noutros países
europeus, prevê-se agora a possibilidade de futura reativação gradual, faseada, alternada e diferen-
ciada de serviços, empresas e estabelecimentos, com eventuais aberturas com horários de funcio-
namento adaptados, por setores de atividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da
área do estabelecimento comercial ou da sua localização geográfica, com a adequada monitorização.
Para que tal seja possível, é necessário, nomeadamente, como definido pela União Europeia,
que os dados epidemiológicos continuem a demonstrar uma diminuição da propagação do vírus,
que a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde continue a estar assegurada e que
a capacidade de testes seja robusta e a monitorização conveniente.
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A execução desta renovação do estado de emergência deve ser adequada ao momento atual
e à nova fase da mitigação em curso, sem ignorar os efeitos sociais e económicos que o recolhi-
mento geral necessariamente implica.
Nestes termos, o Presidente da República decreta, nos termos dos artigos 19.º, 134.º, alí-
nea d), e 138.º da Constituição e da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e
obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia
da República n.º 23-A, de 17 de abril, o seguinte:
1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma
continuada situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas
do dia 18 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.
4.º
Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:
a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas
pelas autoridades públicas competentes as restrições simétricas ou assimétricas, designadamente
em relação a pessoas e grupos etários ou locais de residência, que, sem cariz discriminatório,
sejam adequadas à situação epidemiológica e justificadas pela necessidade de reduzir o risco de
contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento
compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades
competentes, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente
necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública
que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela
obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela produção e pelo abastecimento
de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade,
especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente
desacompanhada, se mantém;
b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas
competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades
de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas
e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura,
laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o
seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo
limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos
e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização,
designadamente para efeitos de aquisição centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário
ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional de certos bens essenciais, bem como
alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas;
podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarca-
mento de determinados produtos ou materiais; podem ser temporariamente modificados os termos
e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas
prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões ou de
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prestações de serviços em virtude de uma quebra na utilização dos bens concessionados decorrente
das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida ou diferida, sem
penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital;
podem ser definidos critérios diferenciados, nomeadamente com eventuais aberturas com horários
de funcionamento adaptados, por setores de atividade, por dimensão da empresa em termos de
emprego, da área do estabelecimento ou da sua localização geográfica, para a abertura gradual,
faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais;
c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que
quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do
tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local
diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem
ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil,
segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a
populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em
estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epide-
mia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de
setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da
ordem pública e do Estado de Direito democrático, podendo ser limitada a possibilidade de cessação
das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado.
Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou
suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador. O direito das comissões de
trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração
da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora
na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto, pode
ser limitado nos prazos e condições de consulta. Fica suspenso o exercício do direito à greve na
medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de
prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos
vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;
d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes,
em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia,
controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos
e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa
entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de
sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compul-
sivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes. Podem igualmente ser tomadas
as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas com-
petentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para
reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a
limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas
envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus;
f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públi-
cas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas
de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebra-
ções de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;
g) Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as
restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à
epidemia, incluindo a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por
meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos
letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame
ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior;
h) Direito à proteção de dados pessoais: as autoridades públicas competentes podem determinar
que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS)
com alertas da Direção-Geral da Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.
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5.º
Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às
ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente
estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de deso-
bediência.
6.º
1 — Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à inte-
gridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei
criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
2 — Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades
de expressão e de informação.
3 — Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade
territorial do Estado.
4 — Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-
-se em sessão permanente.
7.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da
declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
8.º
Mantêm-se em vigor, se não expressa ou tacitamente revogadas, bem como são ratificadas,
todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais
dependam da declaração do estado de emergência.
9.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos
no artigo 3.º
Assinado em 16 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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