Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 19/2015

Data
2015-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (3168 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 19/2015 thereunder; de 20 de fevereiro Recalling the General Agreement on Privileges and Immunities of the Council of Europe, signed at Paris O Presidente da República decreta, nos termos do ar- on 2 September 1949 (hereinafter referred to as «the tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: General Agreement»), and its Second, Fourth and Fifth É ratificado o Sexto Protocolo ao Acordo sobre Privilé- Protocols; gios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto à assi- Considering that a new Protocol to the General Agree- natura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, aprovado ment is advisable to accord privileges and immunities to pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2015, the judges of the Court; em 9 de janeiro de 2015. Have agreed as follows: Assinado em 12 de fevereiro de 2015. Publique-se. Article 1 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. In addition to the privileges and immunities specified in Article 18 of the General Agreement, judges shall be Referendado em 16 de fevereiro de 2015. accorded in respect of themselves, their spouses and minor O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. children the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys in accordance with international law. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Article 2 Resolução da Assembleia da República n.º 19/2015 For the purposes of this Protocol, the term «judges» means judges elected in accordance with Article 22 of the Convention as well as any ad hoc judge appointed Aprova o Sexto Protocolo ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, by a State Party concerned in pursuance of Article 27, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996 paragraph 2, of the Convention. A Assembleia da República resolve, nos termos da Article 3 alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Sexto Protocolo ao Acordo sobre In order to secure for the judges complete freedom of Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, aberto speech and complete independence in the discharge of their à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, duties, the immunity from legal process in respect of words cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas inglesa spoken or written and all acts done by them in discharging e portuguesa, se publicam em anexo. their duties shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer engaged in the Aprovada em 9 de janeiro de 2015. discharge of such duties. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Article 4 Privileges and immunities are accorded to judges not Sixth Protocol to the General Agreement on Privileges for the personal benefit of the individuals themselves and Immunities of the Council of Europe but in order to safeguard the independent exercise of their functions. The plenary Court alone shall be com- The member States of the Council of Europe, signato- petent to waive the immunity of judges; it has not only ries hereto, the right, but is under a duty, to waive the immunity of Having regard to the Convention for the Protection a judge in any case where, in its opinion, the immunity of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at would impede the course of justice, and where it can Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as be waived without prejudice to the purpose for which «the Convention»); the immunity is accorded. Having regard to Protocol No. 11 to the Convention, restructuring the control machinery established the- Article 5 reby, signed at Strasbourg on 11 May 1994 (hereinafter referred to as «Protocol No. 11 to the Convention»), 1 — The provisions of Articles 1, 3 and 4 of this Proto- which establishes a permanent European Court of Hu- col shall apply to the Registrar of the Court and a Deputy man Rights (hereinafter referred to as «the Court») to Registrar formally notified as Acting Registrar to the States replace the European Commission and Court of Human Parties to the Convention. Rights; 2 — The provisions of Article 3 of this Protocol and Ar- Also having regard to Article 51 of the Conven- ticle 18 of the General Agreement shall apply to a Deputy tion which specifies that judges are entitled, during Registrar of the Court. 988 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2015 3 — The privileges and immunities referred to in para- for whose international relations it is responsible and where graphs 1 and 2 of this Article are accorded to the Registrar the Convention and its Protocols apply. and a Deputy Registrar not for the personal benefit of the 2 — The Protocol shall extend to the territory or territo- individuals themselves but to facilitate the discharge of ries named in the notification as from the thirtieth day after their duties. The plenary Court alone shall be competent to the receipt of this notification by the Secretary General of waive the immunity of its Registrar and a Deputy Registrar; the Council of Europe. it has not only the right, but is under a duty, to waive such 3 — Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, immunity in any case where, in its opinion, the immunity in respect of any territory specified in such declaration, be would impede the course of justice, and where it can be withdrawn or modified by a notification addressed to the waived without prejudice to the purpose for which the Secretary General. The withdrawal or modification shall immunity is accorded. become effective on the first day of the month following 4 — The Secretary General of the Council of Europe the expiration of one month after the receipt of notification shall be competent to waive, with the agreement of the by the Secretary General. President of the Court, the immunity of other staff mem- bers of the registry in accordance with the provisions of Article 10 Article 19 of the General Agreement and having due regard The Secretary General of the Council of Europe shall to the considerations set out in paragraph 3. notify the member States of the Council of: Article 6 a) any signature; b) the deposit of any instrument of ratification, accep- 1 — Documents and papers of the Court, judges and tance or approval; registry, in so far as they relate to the business of the Court, c) any date of entry into force of this Protocol in accor- shall be inviolable. dance with Articles 8 and 9; 2 — The official correspondence and other official com- d) any other act, notification or communication relating munications of the Court, judges and the registry may not to this Protocol. be held up or subjected to censorship. In witness whereof the undersigned, being duly autho- Article 7 rised thereto, have signed this Protocol. 1 — This Protocol shall be open for signature by mem- Done at Strasbourg, this 5th day of March 1996, in ber States of the Council of Europe signatories to the Ge- English and French, both texts being equally authentic, neral Agreement, which may express their consent to be in a single copy which shall be deposited in the archives bound by: of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each a) signature without reservation as to ratification, ac- member State of the Council of Europe. ceptance or approval; or b) signature subject to ratification, acceptance or appro- Sexto Protocolo ao Acordo Geral sobre Privilégios val, followed by ratification, acceptance or approval. e Imunidades do Conselho da Europa 2 — Instruments of ratification, acceptance or appro- Os Estados-membros do Conselho da Europa, signatá- val shall be deposited with the Secretary General of the rios deste Protocolo, Council of Europe. Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direi- tos Humanos 1 e das Liberdades Fundamentais, assinada em Article 8 Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada 1 — This Protocol shall enter into force on the first day «a Convenção»); of the month following the expiration of a period of one Tendo em conta o Protocolo n.º 11 à Convenção, relativo month after the date on which three Parties to the General à Reestruturação do Mecanismo de Controlo estabelecido Agreement have expressed their consent to be bound by pela Convenção, assinado em Estrasburgo, em 11 de maio the Protocol in accordance with the provisions of Article 7 de 1994 (doravante denominado «Protocolo n.º 11 à Con- or on the date of entry into force of Protocol No. 11 to the venção»), o qual cria, a título permanente, um Tribunal Convention, whichever is the later. Europeu dos Direitos Humanos (doravante denominado 2 — As regards any State Party to the General Agree- «o Tribunal») para substituir a Comissão e o Tribunal dos ment which shall subsequently sign this Protocol without Direitos Humanos; reservation in respect of ratification, acceptance or appro- Tendo também em conta o artigo 51.º da Convenção, val or which shall ratify, accept or approve it, this Protocol segundo o qual, os juízes gozam, no exercício das suas shall enter into force one month after the date of such funções, dos privilégios e imunidades previstos no ar- signature or after the date of deposit of the instrument of tigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos ratification, acceptance or approval. concluídos em virtude desse artigo; Recordando o Acordo Geral sobre Privilégios e Imu- Article 9 nidades do Conselho da Europa, assinado em Paris, em 2 de setembro de 1949 (doravante denominado «o Acordo 1 — Any State may, at the time of its signature without Geral»), bem como o Segundo, Quarto e Quinto Proto- reservation in respect of ratification, of its ratification or colos; at any time thereafter, declare, by notification addressed Considerando ser oportuno haver um novo Protocolo to the Secretary General of the Council of Europe, that the ao Acordo Geral para conceder privilégios e imunidades present Protocol shall extend to all or any of the territories aos juízes do Tribunal; Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2015 989 Acordam no seguinte: Artigo 6.º 1 — Os documentos e papéis do Tribunal, dos juízes Artigo 1.º e da Secretaria, na medida em que estejam relacionados Para além dos privilégios e imunidades previstos no com a atividade do Tribunal, são invioláveis. artigo 18.º do Acordo Geral, os juízes, respetivos cônju- 2 — A correspondência oficial e outras comunicações ges e filhos menores gozam dos privilégios, imunidades, oficiais do Tribunal, dos juízes e da Secretaria não podem isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos ser retidas nem censuradas. em conformidade com o Direito Internacional. Artigo 7.º Artigo 2.º 1 — Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados- -membros do Conselho da Europa, signatários do Acordo Para efeitos deste Protocolo, entende-se por «juízes» Geral, que podem manifestar o seu consentimento em quer os juízes eleitos em conformidade com o artigo 39.º ficarem vinculados pela: da Convenção, quer qualquer juiz ad hoc designado por um Estado Parte interessado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou da Convenção. aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou Artigo 3.º aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação. A imunidade de jurisdição relativamente a declarações, 2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro- orais ou escritas, e a todos os atos praticados pelos juízes no vação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral desempenho das suas funções deverá continuar a ser-lhes do Conselho da Europa. concedida mesmo após o termo do seu mandato, a fim de lhes ser assegurada uma total liberdade de expressão e com- Artigo 8.º pleta independência no desempenho das suas funções. 1 — Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês após a Artigo 4.º data em que três Partes no Acordo Geral tenham mani- festado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Os privilégios e imunidades não são concedidos para Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, benefício pessoal dos juízes, mas para assegurar o desem- ou na data da entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Con- penho independente das suas funções. Apenas o Tribunal, venção, consoante o que ocorrer mais tarde. reunido em sessão plenária, é competente para levantar a 2 — Para qualquer Estado Parte no Acordo Geral que imunidade dos juízes; ele tem não só o direito como tam- posteriormente assine este Protocolo sem reserva de ratifica- bém o dever de levantar a imunidade de um juiz sempre ção, aceitação ou aprovação, ou o ratifique, aceite ou aprove, que, em seu entender, essa imunidade constitua um obs- este Protocolo entrará em vigor um mês após a data da assi- táculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem natura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação prejuízo do fim para que foi concedida. ou aprovação. Artigo 9.º Artigo 5.º 1 — Qualquer Estado pode, aquando da sua assinatura 1 — O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º deste Proto- sem reserva de ratificação, da sua ratificação ou em qual- quer momento posterior, mediante declaração dirigida ao colo aplica-se ao secretário do Tribunal e a um secretário- Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplica- -adjunto, em relação ao qual os Estados Partes na Con- ção deste Protocolo a todos ou a quaisquer dos territórios, venção foram formalmente notificados de que ele substitui cujas relações internacionais são por ele asseguradas, e nos o secretário. quais se aplica a Convenção e respetivos Protocolos. 2 — O disposto no artigo 3.º deste Protocolo e no ar- 2 — A aplicação do Protocolo é extensível ao ou aos tigo 18.º do Acordo Geral aplica-se a um secretário-adjunto territórios indicados na notificação a partir do trigésimo dia do Tribunal. a contar da data de receção da notificação pelo Secretário- 3 — Os privilégios e imunidades previstos nos -Geral do Conselho da Europa. números 1 e 2 deste artigo não são concedidos para be- 3 — Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em nefício pessoal do secretário e de um secretário-adjunto, relação a qualquer território indicado numa tal declara- mas para facilitar o desempenho das suas funções. Apenas ção, pode ser retirada ou modificada mediante notificação o Tribunal, reunido em sessão plenária, é competente para dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou modificação levantar a imunidade do seu secretário e de um secretário- produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo -adjunto; ele tem não só o direito como também o dever de um período de um mês a contar da data de receção da de levantar essa imunidade sempre que, em seu entender, notificação pelo Secretário-Geral. essa imunidade constitua um obstáculo à justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que Artigo 10.º foi concedida. 4 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode, O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá no- com o acordo do Presidente do Tribunal, levantar a imuni- tificar os Estados-membros do Conselho da Europa: dade de outros membros do pessoal da Secretaria, em con- a) De qualquer assinatura; formidade com o disposto no artigo 19.º do Acordo Geral b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, e tendo em conta as considerações previstas no n.º 3. aceitação ou aprovação; 990 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de fevereiro de 2015 c) De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, regulamentar, que revogando o Decreto Regulamentar em conformidade com os artigos 8.º e 9.º; n.º 51/2012, de 10 de dezembro, defina os princípios de d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do relacionados com este Protocolo. HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- n.º 84/2014, de 27 de maio. zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. Pretende-se ainda, através do presente decreto regu- Feito em Estrasburgo, a 5 de março de 1996, nas línguas lamentar, estabelecer um novo regime de faturação que francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente permita ultrapassar as dificuldades decorrentes da apli- fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos cação da tabela de preços e acordos em vigor no Serviço arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Nacional de Saúde para a generalidade dos atos médicos Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada praticados e dos serviços prestados pelo HFAR. a cada um dos Estados-membros do Conselho da Europa. O presente decreto regulamentar estabelece regras sobre 1 a estrutura orgânica, as competências, a composição e o Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da As- sembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da funcionamento do Centro de Epidemiologia e Interven- expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» ção Preventiva, da Unidade Militar de Toxicologia e da nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência referida Resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto e Alcoolismo, enquanto entidades na dependência hierár- é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos quica do diretor do HFAR, atenta a nova arquitetura do e do Tribunal. sistema de saúde militar. De acordo com o disposto na citada norma do Decreto- -Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, os princípios de gestão, a Resolução da Assembleia da República n.º 20/2015 estrutura orgânica e a estrutura funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos, são aprova- Recomenda ao Governo a revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de dos por decreto regulamentar, sob proposta do CEMGFA, 11 de setembro, garantindo a continuidade do percurso escolar ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior. no ensino secundário dos alunos com necessidades educativas Assim: especiais. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 maio, e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo janeiro, o Governo decreta o seguinte: que proceda à revisão da Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, garantindo a flexibilidade necessária re- lativamente às adaptações do percurso escolar no ensino se- CAPÍTULO I cundário dos alunos com necessidades educativas especiais. Estrutura e competências Aprovada em 6 de fevereiro de 2015. Artigo 1.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Objeto O presente decreto regulamentar estabelece a estru- tura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (HFAR), bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis.
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