Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 171/2012
- Data
- 2012-12-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (11 715 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 171/2012
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 20 de dezembro tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Francisco Manuel Seixas da Costa do cargo de Represen-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tante Permanente junto da Organização para a Educação,
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Ciência e Cultura (UNESCO), em Paris, por passar à
potenciário de 1.ª classe João Luís Niza Pinheiro do cargo disponibilidade, com efeitos a partir de 28 de janeiro
de Embaixador de Portugal em Bratislava. de 2013.
Assinado em 5 de dezembro de 2012. Assinado em 11 de dezembro de 2012.
Publique-se.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de dezembro de 2012.
Referendado em 17 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
Cabral Portas. tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Cabral Portas.
Decreto do Presidente da República n.º 172/2012 Decreto do Presidente da República n.º 175/2012
de 20 de dezembro
de 20 de dezembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador
Rui Quartin Santos do cargo de Embaixador de Portugal
Manuel Lobo Antunes como Embaixador de Portugal não
em Camberra, por passar à disponibilidade, com efeitos a
residente na Albânia.
partir de 3 de dezembro de 2012.
Assinado em 5 de dezembro de 2012.
Assinado em 5 de dezembro de 2012.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de dezembro de 2012. Referendado em 17 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Cabral Portas. Cabral Portas.
Decreto do Presidente da República n.º 173/2012 Decreto do Presidente da República n.º 176/2012
de 20 de dezembro de 20 de dezembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple-
Francisco Manuel Seixas da Costa do cargo de Embaixador nipotenciária de 2.ª classe Maria Paula Vieira Ferreira
de Portugal em Paris, por passar à disponibilidade, com Leal da Silva Cepeda como Embaixadora de Portugal não
efeitos a partir de 28 de janeiro de 2013. residente na Guiné Equatorial.
Assinado em 11 dezembro de 2012. Assinado em 11 de dezembro de 2012.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de dezembro de 2012. Referendado em 17 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis-
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura
Cabral Portas. Cabral Portas.
7162 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30 de novembro, para satisfação das remunerações e
Lei n.º 64/2012 dos encargos dos presidentes das juntas que tenham
optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro
de 20 de dezembro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à
compensação mensal para encargos a que os mesmos
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- eleitos teriam direito se tivessem continuado em regime
bro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa de não permanência, que sejam solicitados junto da
para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Direção-Geral das Autarquias Locais, através do pre-
Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, enchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de
a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis
n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, dezembro de 2012.
32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, 2— .....................................
de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de
fevereiro. Artigo 65.º
A Assembleia da República decreta, nos termos da [...]
alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 1.º 3— .....................................
Objeto 4— .....................................
5— .....................................
1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei 6 — Os municípios que cumpram os limites de endivi-
n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei damento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007,
n.º 20/2012, de 14 de maio.
de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29
2 — A presente lei altera ainda as Leis n.os 112/97, de
de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de
16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Or-
28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
gânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis
n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de no- de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem
vembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de substituir a redução do endividamento referido no nú-
junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, mero anterior por uma aplicação financeira a efetuar
e 42/2001, de 9 de fevereiro. obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesou-
raria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., no mesmo
Artigo 2.º montante em falta para integral cumprimento das redu-
ções previstas no presente artigo.
Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro 7 — A aplicação financeira referida no número ante-
Os artigos 15.º, 56.º, 65.º, 84.º, 103.º-A e 107.º da rior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em
n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação: atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
8 — (Anterior n.º 6.)
«Artigo 15.º
Artigo 84.º
[...]
[...]
1— .....................................
2— ..................................... 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da
3 — Ficam ainda excecionadas da aplicação do pre- alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do
visto no n.º 1 todas as transferências realizadas pelos membro do Governo responsável pela área das finanças,
institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos
Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao
entre este Ministério e as uniões representativas das montante contratual equivalente a € 10 600 000 000, in-
instituições de solidariedade social, bem como as trans- cluindo a eventual capitalização de juros, não contando
ferências realizadas no âmbito de programas nacionais para este limite os montantes referentes a reestruturação
ou comunitários, protocolos de gestão do rendimento so- ou consolidação de créditos do Estado.
cial de inserção, rede nacional de cuidados continuados 2— .....................................
integrados e Fundo de Socorro Social. 3— .....................................
4 — O previsto no número anterior aplica-se, com 4— .....................................
as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos
institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Artigo 103.º-A
Social durante o ano de 2011. Garantias no âmbito de investimentos financiados
pelo Banco Europeu de Investimento
Artigo 56.º
1 — Fica o Governo autorizado a conceder garantias
[...]
pessoais, com carácter excecional, para cobertura de
1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais responsabilidades assumidas no âmbito de investimen-
do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a tos financiados pelo Banco Europeu de Investimento,
distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do ar- no quadro da prestação ou do reforço de garantias em
tigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada conformidade com as regras gerais da gestão de créditos
pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, desse Banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7163
de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo
n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.
as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade 2 — As verbas retidas até ao limite do disposto no nú-
da garantia a prestar. mero anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a
2 — As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 fornecedores dos respetivos municípios.
enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º, 3 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a
cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL),
projetos objeto da garantia. são efetuados de acordo com os procedimentos constantes
dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008,
Artigo 107.º de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012,
[...] de 19 de junho.
1— ..................................... Artigo 6.º
2 — Podem excecionar-se do disposto no número an- Transferências para o Fundo de Pensões
terior, nos termos e condições a definir por despacho do dos Militares das Forças Armadas
membro do Governo responsável pela área das finanças,
os empréstimos e as amortizações destinados ao finan- 1 — Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento
ciamento de projetos com comparticipação de fundos co- do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões
munitários, à regularização de pagamentos em atraso ou dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de
para fazer face às necessidades de financiamento decor- € 20 000 000, para fazer face ao pagamento dos comple-
rentes da execução orçamental das regiões autónomas. mentos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º
3 — Excecionalmente e no âmbito da estratégia de do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos
regularização da dívida comercial da Região Autónoma Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de
da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de junho.
garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, 2 — Os montantes transferidos nos termos do número
até ao montante de € 1 100 000 000, ao abrigo do regime anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério
jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares
aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste
será aplicável com as necessárias adaptações tendo em Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis
conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se que lhe estejam afetos.
a referida garantia no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º Artigo 7.º
4 — (Anterior n.º 3.)»
Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro
Artigo 3.º
O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, estabelece o regime jurídico da concessão de garantias
XIV e XV anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de
Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e direito público, passa a ter a seguinte redação:
XV a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, «Artigo 12.º
são alterados de acordo com as redações constantes dos [...]
anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos ga-
Artigo 4.º rantidos terão prazos de utilização não superiores a
Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos
respetivos contratos.»
É aditado ao mapa de alterações e transferências orça-
mentais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, Artigo 8.º
de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14
de maio, o n.º 16-A, com a seguinte redação: Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
«16-A — Transferência para o Orçamento do Estado O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova
e respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos paga-
Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), constantes mentos em atraso das entidades públicas), alterada pela Lei
do orçamento do ano económico anterior, relativos a n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que
se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estran- «Artigo 5.º
geiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública [...]
e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério
da Administração Interna.» 1 — Os titulares de cargos políticos, dirigentes, ges-
tores e responsáveis pela contabilidade não podem assu-
Artigo 5.º mir compromissos que excedam os fundos disponíveis,
Fundo de Regularização Municipal
referidos na alínea f) do artigo 3.º
2— .....................................
1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 3— .....................................
do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, 4— .....................................
alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
7164 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
Artigo 9.º 2 — (Revogado.)
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro 3 — (Revogado.)
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de feve- Artigo 5.º
reiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), alterada
Certidão de dívida
pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, passa a ter a
seguinte redação: Quando não for efetuado o pagamento do imposto
«Artigo 28.º ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor
[...] do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração
1 — (Atual corpo do artigo.) periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de
2 — No âmbito de programas de ajustamento econó- dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6
mico e financeiro das Regiões, pode ser contraída dívida do artigo 27.º do Código do IVA.
fundada para consolidação de dívida e regularização de Artigo 6.º
pagamentos em atraso, desde que autorizado pelo mem-
Compensação
bro do Governo responsável pela área das finanças.»
1 — Quando o valor do pagamento efetuado for su-
Artigo 10.º perior ao do imposto apurado com base nos valores
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro indicados na declaração periódica correspondente, a
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, diferença daí resultante é creditada em conta corrente,
15.º, 18.º e 22.º do regime jurídico da cobrança do IVA e para efeitos da sua compensação com o imposto que
do pagamento dos reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei vier a mostrar-se devido.
n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introdu- 2 — Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do ar-
zidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, tigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da liquida-
160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, ção oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo,
passam a ter a seguinte redação: à data da apresentação da respetiva declaração periódica
será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:
«Artigo 1.º a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa,
Locais de cobrança será este tido em conta, mostrando-se apenas devida a
1 — O pagamento do imposto sobre o valor acres- diferença;
centado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa,
legalmente autorizados. será a diferença creditada em conta corrente para efeitos de
2 — Para efeitos do número anterior consideram-se compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;
‘locais de cobrança legalmente autorizados’ as secções de c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo,
cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, apurado na declaração periódica, será este creditado
bem como as instituições de crédito que tenham celebrado na conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do
os necessários acordos com a Agência de Gestão da Te- artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liqui-
souraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP). dação oficiosa disponível para compensação em imposto
3 — O pagamento do imposto pode ainda ser feito que venha a mostrar-se devido.
através de sistema de pagamento automático Multibanco
ou do serviço de Homebanking nas instituições de cré- Artigo 7.º
dito que o disponibilizem. Erros na liquidação
4 — A certificação ou o recibo emitido pelas entida- Havendo erro na liquidação resultante dos factos
des cobradoras da receita constitui prova de pagamento. previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e
5 — As normas deste diploma não se aplicam ao im- não efetuando o sujeito passivo a respetiva regulari-
posto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços
zação pela forma e no prazo estabelecido no Código
aduaneiros nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do
do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abre-
à retificação das declarações dos sujeitos passivos e
viadamente designado Código do IVA.
emite a liquidação adicional que se mostrar devida, nos
Artigo 4.º termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo
de proceder a compensações com eventuais créditos que
Meios de pagamento se encontrem disponíveis em conta corrente.
1 — O pagamento do imposto só pode ser efetuado: a) (Revogada.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada).
b) Por cheque sacado sobre instituição de crédito loca- Artigo 8.º
lizada no território nacional ou em outro Estado membro
da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu; Utilização dos créditos
c) Por transferência bancária, efetuada mediante institui- 1 — Para efeitos de utilização em períodos de im-
ção de crédito localizada no território nacional ou em outro posto seguintes, são creditados na conta corrente do
Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Econó- sujeito passivo os seguintes montantes:
mico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras que, para a) Créditos apurados em declarações periódicas en-
esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os neces- viadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º
sários acordos. do Código do IVA;
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b) Créditos resultantes de declarações periódicas 4 — Sempre que o sujeito passivo seja devedor de
de substituição, submetidas no prazo estabelecido no IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não
n.º 6 do artigo 78.º do referido Código, os quais serão estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Có-
repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de digo do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido
imposto seguintes àqueles a que se reportam. nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
2 — (Revogado.) n.º 433/99, de 26 de outubro, sem prejuízo de poder ser
3 — (Revogado.) efetuada a compensação com créditos tributários, nos
4 — (Revogado.) termos do artigo 90.º deste Código.
5 — (Revogado.) 5 — No caso de cessação de atividade, de alteração
para um dos regimes especiais ou quando o sujeito
Artigo 9.º passivo passe a praticar exclusivamente operações isen-
Pagamento inconsistente tas que não conferem direito à dedução, os pedidos de
reembolso apenas são considerados se solicitados em
Sempre que for efetuado um pagamento que não declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2
corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a do artigo 98.º do Código do IVA.
respetiva importância ser creditada em conta corrente,
para efeitos da sua compensação em imposto que venha Artigo 15.º
posteriormente a mostrar-se devido.
Pagamento dos reembolsos
Artigo 10.º
1 — O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado
Documento único de cobrança pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reem-
Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do bolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de
IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao transferência bancária para conta indicada pelo sujeito
sujeito passivo devedor o documento único de cobrança passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer
a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do instituição de crédito localizada em território nacional
Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no
de 5 de junho. Espaço Económico Europeu.
2 — Na falta das condições referidas no número an-
Artigo 12.º terior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por
Pagamentos nulos cheque do IGCP.
3 — O meio de pagamento a que se refere o número
São considerados nulos todos os pagamentos que, nos anterior tem o prazo de validade de 60 dias.
termos legais, não permitam a arrecadação da receita 4 — (Revogado.)
relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com che- 5 — (Revogado.)
ques sem provisão ou sem observância dos necessários
requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária
e Aduaneira à extração de certidão de dívida, nos termos Artigo 18.º
do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA. Anexos à declaração periódica
Artigo 14.º 1 — Os anexos relativos às operações que, nos ter-
mos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alte-
Pedido de reembolso
rado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei
1 — Os reembolsos do IVA são solicitados: n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de
dezembro, pelo decreto-lei n,º 91/96, de 12 de julho, e
a) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de
do Código do IVA, através da declaração prevista na 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010,
alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de su- de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e
jeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, se considerem
pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) localizadas em cada uma das regiões autónomas, devem
do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código; ser submetidos com a respetiva declaração periódica da
b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário qual são parte integrante.
de modelo aprovado. 2 — (Revogado.)
2 — Apresentado o pedido de reembolso, fica o su-
jeito passivo impedido de proceder à dedução prevista Artigo 22.º
no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva Produção de efeitos
importância, até à comunicação da decisão que recair
sobre o pedido. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de
3 — Para efeitos de concessão do reembolso, são janeiro de 2012.»
considerados apenas os pedidos que constem de de- Artigo 11.º
claração periódica enviada dentro do respetivo prazo
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro
legal, ainda que se trate de declaração de substituição,
sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95,
resultantes de valores apurados em declarações apre- de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos
sentadas para além do referido prazo. Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003,
7166 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, com a seguinte e 15 de dezembro, participação de que conste o valor
redação: da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro
«Artigo 4.º-A e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo
aprovado por portaria do membro do Governo respon-
Formas de pagamento sável pela área das finanças.
Para cumprimento da obrigação de pagamento do 8 — (Revogado.)
imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, 9 — A participação referida no número anterior deve
os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do
dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças: recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do
mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que
a) Documento de pagamento gerado após a submis- a renda seja recebida por uma entidade representativa
são da respetiva declaração periódica; do senhorio.
b) Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Do- 10 — (Anterior corpo do n.º 6.)
cumento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria
n.º 92/2004, de 23 de janeiro.» a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
Artigo 12.º c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
Norma revogatória
e) [Anterior alínea e) do n.º 6.]
São revogados os artigos 2.º e 3.º, os n.os 2 e 3 do ar- f) [Anterior alínea f) do n.º 6.]
tigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 7.º, os n.os 2 a 5 do g) Atualização da renda nos termos previstos nos
artigo 8.º, os artigos 11.º e 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 15.º, artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de
os artigos 16.º e 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º, bem como 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
os artigos 19.º a 21.º, do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 6;
setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos- h) Falta de apresentação da participação ou dos ele-
-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de mentos previstos nos n.os 7 e 9.
julho, e 124/2005, de 3 de agosto.
11 — A falsificação, viciação e alteração dos ele-
Artigo 13.º mentos referidos nos n.os 3, 4 e 9 ou as omissões ou
inexatidões das participações previstas no n.º 2 ou 7,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fis-
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 cal, constituem contraordenação punível nos termos do
de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tri-
novembro, passa a ter a seguinte redação: butárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»
«Artigo 15.º-N Artigo 14.º
[...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro
1— ..................................... O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de feve-
2— ..................................... reiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento
3— ..................................... do Estado para 2012, passa a ter a seguinte redação:
4— .....................................
5 — O valor patrimonial tributário para efeitos ex- «Artigo 30.º
clusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos
[...]
números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo
titular e passível de reclamação ou impugnação nos 1— .....................................
termos gerais. 2 — A concessão de financiamentos no âmbito do
6 — No caso de prédios ou partes de prédios abrangi- empréstimo-quadro contratado entre a República Por-
dos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos tuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto
do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de feve- de despacho dos membros do Governo responsáveis
reiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN,
com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), fixando as condições de acesso e de utilização dos fi-
nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º nanciamentos a conceder pelo Estado, através do Insti-
ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, tuto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com (IFDR, I. P.) ou das instituições de crédito aderentes à
referência ao valor anual da renda atualizada. utilização desses financiamentos, às entidades benefi-
7 — Os proprietários, usufrutuários ou superficiários ciárias do empréstimo-quadro.
de prédios urbanos arrendados por contrato de arren- 3— .....................................
damento para habitação celebrado antes da entrada em 4— .....................................
vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por
contrato de arrendamento para fins não habitacionais Artigo 15.º
celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
n.º 257/95, de 30 de setembro, que beneficiem do regime
previsto no presente artigo devem apresentar, anual- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
mente, no período compreendido entre 1 de novembro (contempla as normas legais disciplinadoras dos procedi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7167
mentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores,
e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da adiante designado por Fundo, gerido em conta espe-
prestação de informação nela prevista), passa a ter a se- cial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança
guinte redação: Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
«Artigo 3.º 2— .....................................
3 — O pagamento das prestações referidas no nú-
[...]
mero anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade
......................................... de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.
a) ‘Titulares de cargos políticos’, aqueles que se en- Artigo 3.º
contram investidos em cargos políticos com competên-
[...]
cias para assunção de compromissos ou autorização de
despesas e pagamentos; 1— .....................................
b) ‘Dirigentes’, aqueles que se encontram investidos
em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior
os membros do órgão de direção dos institutos públicos; ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem
c) [Anterior alínea b).] beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a
d) [Anterior alínea c).]» cuja guarda se encontre.
Artigo 16.º 2 — Entende-se que o alimentado não beneficia de
rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, su-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro periores ao valor do IAS, quando a capitação do rendi-
O artigo 152.º do Regime Geral das Instituições de Cré- mento do respetivo agregado familiar não seja superior
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei àquele valor.
n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo 3 — O agregado familiar, os rendimentos a considerar
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e alterado e a capitação dos rendimentos, referidos no número ante-
pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passa rior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei
a ter a seguinte redação: n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011,
de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011,
«Artigo 152.º de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas 4 — Para efeitos da capitação do rendimento do agre-
de investimento sujeitas a supervisão em base consolidada gado familiar do menor, considera-se como requerente o
representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda
1 — As medidas previstas no presente título são apli-
este se encontre.
cáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe
5 — As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas
que tenham como filial, na aceção da alínea e) do n.º 2
do artigo 130.º, uma ou mais instituições de crédito ou pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por
empresas de investimento que exerçam as atividades cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A atender, na fixação deste montante, à capacidade econó-
sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que mica do agregado familiar, ao montante da prestação de
se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
em relação a qualquer uma dessas suas filiais. 6 — Os menores que estejam em situação de inter-
2 — A aplicação de medidas de resolução às empresas- namento em estabelecimentos de apoio social, públicos
-mãe referidas no número anterior não prejudica a possi- ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento
bilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de
medidas às filiais em relação às quais se encontrem reu- direito público ou de direito privado e utilidade pública,
nidos os pressupostos legais necessários para esse efeito. bem como os internados em centros de acolhimento,
3 — Na aplicação das medidas previstas no presente centros tutelares educativos ou de detenção, não têm
título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.
Portugal procura minimizar o impacto sobre o grupo no Artigo 4.º
seu todo, de modo a preservar, sempre que possível, a
estabilidade e o valor do mesmo.» [...]
Artigo 17.º 1— .....................................
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio
o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de
1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do outros serviços e de entidades públicas ou privadas que
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, (regula a garantia conheçam as necessidades e a situação socioeconómica
de alimentos devidos a menores), alterado pelo Decreto-Lei do alimentado e do seu agregado familiar.
n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao
Ministério Público, ao representante legal do menor ou
«Artigo 2.º à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P.
4 — O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das presta-
[...]
ções, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da noti-
1 — É constituído, no âmbito do ministério respon- ficação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao
sável pela área da solidariedade e da segurança social, pagamento de prestações vencidas.
7168 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
5 — A prestação de alimentos é devida a partir do prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efe-
1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal. tuada pelo IGFSS, I. P.
2 — Findo o prazo previsto no número anterior sem
Artigo 5.º que as prestações indevidamente pagas tenham sido
[...] restituídas, o IGFSS, I. P., emite certidão de dívida para
efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de
1— ..................................... dívidas à segurança social.»
2 — O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira
prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, 2 — São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º do
no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
notificação, efetuar o reembolso.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior Artigo 18.º
sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à
segurança social, mediante a emissão da certidão de O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de feve-
dívida respetiva. reiro (cria as secções de processo executivo do sistema de
4 — (Revogado.) solidariedade e segurança social, define as regras especiais
5 — (Revogado.) daquele processo e adequa a organização e a competência
6 — (Revogado.) dos tribunais administrativos e tributários), alterado pelo
Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis
Artigo 6.º n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
[...] abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de
maio, passa a ter a seguinte redação:
O devedor pode efetuar o reembolso ao IGFSS, I. P.,
em numerário, cheque, vale postal, transferência bancá- «Artigo 2.º
ria, ou qualquer outro meio legal de pagamento. [...]
Artigo 8.º 1— ....................................
Receitas e despesas do Fundo
2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
dívidas à segurança social todos os montantes devidos
1 — Constituem receitas próprias do Fundo: às instituições do sistema de segurança social ou pagos
a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado; indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas
b) As importâncias provenientes do reembolso das ou outras entidades a estas legalmente equiparadas,
designadamente:
prestações;
c) As importâncias provenientes da restituição das a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as
prestações indevidamente pagas e os correspondentes adicionais e juros;
juros de mora; b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer
d) Outras importâncias que lhe sejam atribuídas. natureza, incluindo juros;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e ou-
2 — Constituem despesas do Fundo as prestações tros encargos legais;
pagas. d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados
Artigo 9.º por qualquer instituição do sistema de segurança social.
[...] 3 — O processo de execução de dívidas à segurança
1— ..................................... social aplica-se ainda às situações de incumprimento
2 — O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições
menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem de prestações de qualquer natureza pagas pelo Fundo de
Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo
comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar
de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro Social.»
a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 — Para efeitos dos números anteriores, deve o Artigo 19.º
IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os re- Entrada em vigor
embolsos efetuados pelo devedor.
4 — A pessoa que recebe a prestação fica obrigada A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
a renovar anualmente a prova, perante o tribunal com- publicação.
petente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes Aprovada em 23 de novembro de 2012.
à sua atribuição.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
5— .....................................
Assunção A. Esteves.
6 — O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão
que determine a cessação do pagamento das prestações Promulgada em 18 de dezembro de 2012.
a cargo do Fundo. Publique-se.
Artigo 10.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Restituição das prestações Referendada em 19 de dezembro de 2012.
1 — As prestações pagas indevidamente são objeto Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar,
de restituição por parte de quem as tenha recebido, no Ministro de Estado e das Finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7169
MAPA I
Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
IMPORTÂNCIASEMEUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃODASRECEITAS PORARTIGOS PORGRUPOS POR
CAPÍTULOS
… … … … …
RECEITASDECAPITAL
… … … … …
12 PASSIVOSFINANCEIROS
… … … …
12 02 TítulosaCurtoPrazo
… … …
12 02 02 Sociedadesfinanceiras 52.347.445.949
… … … 93.695.453.633
12 03 TítulosaMédioeLongoPrazos
… … …
12 03 02 Sociedadesfinanceiras 9.794.149.777
… … … 14.224.293.459
… … … … 153.697.898.459
13 OUTRASRECEITASDECAPITAL
13 01 Outras
… … …
13 01 99 Outras 876.046.506 876.148.498 876.148.498
Totaldasreceitasdecapital 159.098.026.132
… … … … …
197.969.151.357
MAPA II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
(…)
03 - FINANÇAS 164.042.517.158
(…)
05 PROTEÇÃO SOCIAL 4.970.759.356
(…)
60 DESPESAS EXCEPCIONAIS 25.609.653.988
(…)
10 - SAÚDE 9.764.835.658
(…)
7170 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA
POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS
03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 9.695.718.366
(…)
12 - SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 7.873.244.989
(…)
04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERÊNCIAS 7.836.272.093
(…)
TOTAL GERAL 197.969.151.357
Fonte: MF/DGO
MAPA III
Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional
ANOECONÓMICODE2012 Página1
IMPORTÂNCIASEMEUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO
PORSUBFUNÇÕES PORFUNÇÕES
(…)
2 FUNÇÕESSOCIAIS 30.587.555.840
(…)
2.02 SAÚDE 10.656.388.711
2.03 SEGURANÇAEAÇÃOSOCIAIS 12.334.572.830
(…)
4 OUTRASFUNÇÕES 135.849.836.322
(…)
4.03 DIVERSASNÃOESPECIFICADAS 313.589.923
TOTALGERAL 197.969.151.357
Fonte:MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7171
MAPA IV
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS
POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS
DESPESA CORRENTE
01.00 DESPESAS COM PESSOAL 8.723.362.752
(…)
04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 28.079.109.845
04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 15.986.187.718
(…)
04.06 SEGURANÇA SOCIAL 7.883.816.853
(…)
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 47.210.397.409
(…)
TOTAL GERAL 197.969.151.357
Fonte: MF/DGO
MAPA V
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação
das receitas globais de cada serviço e fundo
ANOECONÓMICODE2012 Página1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIASEMEUROS
(…)
03FINANÇAS
(…)
CAIXAͲGERALDEAPOSENTAÇÕES,I.P. 9.347.608.101
(…)
06ADMINISTRAÇÃOINTERNA
(…)
EMPRESADEMEIOSAÉREOS,S.A. 58.908.564
(…)
7172 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
ANOECONÓMICODE2012 Página1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIASEMEUROS
10SAÚDE
ADMINISTRAÇÃOCENTRALDOSISTEMADESAÚDE,I.P. 6.254.708.059
(…)
11EDUCAÇÃOECIÊNCIA
(…)
UNIVERSIDADEDOSAÇORES 24.955.996
TOTALGERAL 39.522.609.316
Fonte:MF/DGO
MAPA VI
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1
IMPORTÂNCIAS EM EUROS
CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS
POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
(…)
06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.256.583.880
(…)
06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 16.113.291.219
06.03.01 ESTADO 15.907.896.383
(…)
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 26.491.244.202
RECEITAS DE CAPITAL
(…)
12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS 4.758.467.085
(…)
12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO 415.000.000
12.05.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 14.000.000
(…)
12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO 4.246.185.085
12.06.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 3.995.736.905
(…)
(…)
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 13.031.365.114
TOTAL GERAL 39.522.609.316
Fonte: MF/DGO
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7173
MAPA VII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação
das despesas globais de cada serviço e fundo
ANOECONÓMICODE2012 Página1
DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIASEMEUROS
(…)
03FINANÇAS
(…)
CAIXAͲGERALDEAPOSENTAÇÕES,I.P. 9.347.608.101
(…)
06ADMINISTRAÇÃOINTERNA
(…)
EMPRESADEMEIOSAÉREOS,S.A. 58.270.525
(…)
10SAÚDE
ADMINISTRAÇÃOCENTRALDOSISTEMADESAÚDE,I.P. 6.253.560.929
(…)
11EDUCAÇÃOECIÊNCIA
(…)
UNIVERSIDADEDOSAÇORES 24.955.996
TOTALGERAL 39.113.605.602
Fonte:MF/DGO
MAPA VIII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional
7174 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
MAPA IX
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
MAPA X
Receitas da segurança social, por classificação económica
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Correntes 24.092.546.510
02 Impostos Indirectos 948.766.170
01 Sobre o consumo 948.766.170
02 Imposto sobre o valor Acrescentado
Iimposto 948.766.170
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7175
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
03 Contribuições para a Segurança Social 13.033.419.143
01 Subsistema Previdencial 13.025.734.143
02 Regimes complementares e especiais 7.685.000
04 Taxas, multas e outras penalidades 96.810.270
01 Taxas 8.390.319
02 Multas e outras penalidades 88.419.951
05 Rendimentos da propriedade 407.740.245
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000
02 Juros - Sociedades Financeiras 37.019.837
03 Juros - Administração Publica 276.894.611
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 11.000
05 Juros - Famílias
06 Juros - Resto do mundo 35.669.534
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45.998.294
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8.434.043
10 Rendas 3.711.926
06 Transferências Correntes 9.581.727.362
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000
03 Administração Central 8.058.346.526
01 Estado 1.817.724.725
06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 961.094.986
Sistema Previdencial - Transferência extraordinária para financiamento do
07 856.629.739
défice do SSS
02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.386.680.037
03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.277.772.877
04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 391.846.219
06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0
07 SFA 29.082.840
08 SFA - Subsistema de Ação Social 126.400.000
09 SFA - Sistema Previdencial 17.969.605
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.870.223
12 SFA-Sub.Solidariedade 0
13 Estado - Sistema Previdencial 0
07 Instituições sem fins lucrativos 151.510.000
09 Resto do mundo 1.371.268.836
07 Vendas de bens e serviços correntes 12.913.351
01 Vendas de bens 33.348
02 Serviços 12.880.003
08 Outras Receitas Correntes 11.169.969
01 Outras 11.169.969
7176 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Capital 15.889.162.582
09 Venda de bens de investimento 20.001.100
10 Transferências de capital 6.298.942
03 Administração Central 6.244.754
03 Estado - Subsistema de Ação Social 6.244.744
06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0
08 SFA
10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10
04 Administração Regional
02 Região Autónoma da Madeira
09 Resto do Mundo 54.188
01 União Europeia - Instituições
11 Ativos Financeiros 15.602.346.120
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 980.472
02 Sociedades financeiras 980.472
02 Títulos a curto prazo 4.860.865.958
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 208.022.335
02 Sociedades financeiras 500.000
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.518.858.827
04 Administração Pública - Administração Central - SFA 3.000.500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 14.642.327
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 118.342.469
03 Títulos a médio e longo prazo 3.722.731.916
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.484.930.250
06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000
07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 1.556.586.710
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 679.214.956
04 Derivados financeiros 1.970.858.073
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 645.249.095
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.324.608.978
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
10 Famílias
08 Ações e outras participações 1.231.786.297
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7177
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
11 Resto do Mundo - União Europeia 217.916.638
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.012.869.659
09 Unidades de participação 3.158.170.715
02 Sociedades financeiras 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 3.157.170.715
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000
11 Outros ativos financeiros 656.952.689
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 164.238.173
02 Sociedades financeiras 164.238.173
11 Resto do Mundo - União Europeia 164.238.172
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 164.238.171
12 Passivos Financeiros 260.000.000
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000
02 Sociedades financeiras 260.000.000
13 Outras receitas de capital 516.420
01 Outras 516.420
Outras Receitas 1.461.361.583
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 312.976.729
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 312.976.729
16 Saldo do Ano Anterior 1.148.384.854
01 Saldo orçamental 1.148.384.854
TOTAL 41.443.070.675
MAPA XI
Despesas da segurança social, por classificação funcional
Euro
Designação OSS 2012 Retificativo
Segurança Social 38.290.898.553
Prestações Sociais 21.925.194.622
Capitalização 16.365.703.930
Formação Profissional e Polít. Ativ. Emprego 2.376.291.115
Políticas Ativas de Emprego 522.423.767
Formação Profissional 1.853.867.348
Administração 356.388.240
TOTAL 41.023.577.908
7178 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
MAPA XII
Despesas da segurança social, por classificação económica
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
Despesas Correntes 24.268.757.198
01 Despesas com o pessoal 287.323.139
02 Aquisição de bens e serviços 106.784.922
03 Juros e outros encargos 7.138.934
04 Transferências Correntes 23.242.219.726
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 8.902.687
03 Administração Central 1.473.859.391
01 Estado 255.894.608
02 Estado - Subsistema de Ação social 74.500.000
05 Serviços e Fundos Autonomos 0
06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000
07 SFA - Sistema Previdencial 1.105.305.343
08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 159.440
04 Administração Regional 113.590.363
01 Região Autónoma dos Açores 73.541.898
02 Região Autónoma dos Madeira 40.048.465
05 Administração Local 17.721.705
07 Instituições sem fins lucrativos 1.462.265.244
08 Famílias 20.159.555.836
09 Resto do Mundo 6.324.500
05 Subsídios 611.937.917
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 216.547.935
02 Sociedades financeiras 566.711
07 Instituições sem fins lucrativos 394.260.186
08 Famílias 563.084
06 Outras despesas correntes 13.352.560
02 Diversas 13.352.560
Despesas Capital 16.754.820.710
07 Aquisição de bens de capital 36.505.464
01 Investimentos 36.505.464
08 Transferências de capital 92.937.316
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.908.853
03 Administração Central 0
04 Administração Regional 0
07 Instituições sem fins lucrativos 88.712.463
09 Resto do Mundo 316.000
09 Ativos financeiros 16.365.377.930
02 Titulos a curto prazo 6.396.656.068
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 199.417.926
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480
05 Administração pública central - Estado 2.883.663.268
06 Administração pública central - SFA 3.000.000.000
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 61.510.220
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 4.669.225
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 246.885.949
03 Titulos a médio e longo prazo 4.893.312.137
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 509.480
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480
05 Administração Pública Central - Estado 2.035.341.834
08 Administração Pública Local - Continente 509.480
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 509.480
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 19.888.174
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 2.007.000.714
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829.043.495
04 Derivados financeiros 358.224.072
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 52.056.018
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 52.056.018
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 102.056.018
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 152.056.018
07 Ações e outras participações 1.255.622.047
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 991.480
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros fundos de pensões 509.480
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 264.911.346
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 988.700.261
08 Unidades de participação 3.015.438.137
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 527.480
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.979.584.775
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.035.325.882
09 Outros ativos financeiros 446.125.469
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 87.352.006
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 87.352.006
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7179
Euro
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.352.006
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 144.069.451
10 Passivos Financeiros 260.000.000
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000
TOTAL 41.023.577.908
MAPA XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Correntes 4.472.802.367
04 Taxas multas e Outras penalidades 13.500
02 Multas e outras penalidades 13.500
06 Transferências Correntes 4.471.951.617
03 Administração central 4.386.690.037
02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.386.680.037
07 SFA 10.000
12 SFA-Sub.Solidariedade 0
06 Segurança Social 85.261.580
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0
01 Venda de Bens 0
02 Serviços 0
08 Outras Receitas Correntes 837.250
01 Outras 837.250
Outras Receitas 27.036.980
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.036.980
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.036.980
16 Saldo de gerência do ano anterior 0
01 Saldo Orçamental 0
TOTAL 4.499.839.347
MAPA XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Correntes 1.159.294.573
02 Impostos Indirectos 718.766.170
01 Sobre o consumo 718.766.170
02 Imposto
Iimpostosobre
sobreooValor
valorAcrescentado
Acrescentado 718.766.170
04 Taxas multas e Outras penalidades 25.000
01 Taxas 0
02 Multas e outras penalidades 25.000
06 Transferências Correntes 436.990.843
03 Administração central 420.744.059
04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 391.846.219
07 SFA 28.897.840
06 Segurança Social 16.246.784
7180 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0
01 Venda de bens 0
02 Serviços 0
08 Outras Receitas Correntes 3.512.560
01 Outras 3.512.560
Outras Receitas 49.032.473
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 49.032.473
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 49.032.473
16 Saldo de gerência do ano anterior 0
01 Saldo orçamental 0
TOTAL 1.208.327.046
MAPA XIII
Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Correntes 1.806.987.673
02 Impostos Indirectos 230.000.000
01 Sobre o consumo 230.000.000
02 Iimpostosobre
Imposto sobreooValor
valor Acrescentado
Acrescentado 230.000.000
04 Taxas multas e Outras penalidades 90.840
01 Taxas 150
02 Multas e outras penalidades 90.690
05 Rendimentos da propriedade 3.545.574
02 Juros - Sociedades financeiras 3.270.324
03 Juros - Administração Pública 275.250
06 Transferências Correntes 1.565.913.494
03 Administração central 1.414.278.493
03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.277.772.877
05 Estado-Participação Portuguesa em Projectos Cofinaciados
06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0
08 SFA - Subsistema de Ação Social 126.400.000
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.105.616
06 Segurança Social 0
07 Instituições sem fins lucrativos 151.510.000
01 Instituições sem fins lucrativos
09 Resto do Mundo 125.001
07 Vendas de bens e serviços correntes 7.311.303
01 Venda de bens 7.152
02 Serviços 7.304.151
08 Outras receitas correntes 126.462
01 Outras 126.462
Receitas Capital 1.106.299.042
10 Transferências de capital 6.298.932
03 Administração Central 6.244.744
03 Estado - Subsistema de Ação Social 6.244.744
06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0
10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7181
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
04 Administração Regional 0
09 Resto do Mundo 54.188
11 Ativos financeiros 1.100.000.000
02 Títulos a curto prazo 1.100.000.000
04 Administração Pública Central - SFA 1.100.000.000
06 Empréstimos a médio e longo prazo 0
09 Instituições sem fins lucrativos 0
13 Outras receitas de capital 110
01 Outras 110
Outras Receitas 162.405.027
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 12.368.383
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 12.368.383
16 Saldo de gerência do ano anterior 150.036.644
01 Saldo orçamental 150.036.644
TOTAL 3.075.691.742
MAPA XIII
Receitas do Sistema Previdencial — Repartição
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Correntes 15.860.222.078
03 Contribuições para a Segurança Social 13.033.419.143
01 Subsistema Previdencial 13.025.734.143
02 Regimes Complementares e Especiais 7.685.000
04 Taxas multas e Outras penalidades 96.680.930
01 Taxas 8.390.169
02 Multas e outras penalidades 88.290.761
05 Rendimentos da propriedade 32.090.818
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0
02 Juros - Sociedades Financeiras 28.244.733
03 Juros - Administração Publica 483.640
04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 11.000
05 Juros - Famílias
06 Juros - Resto do mundo
07 Dividendos e participações nos lucros de socied. e quase socied. não financeiras 10
08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras
10 Rendas 3.351.435
06 Transferências Correntes 2.685.789.442
01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000
03 Administração Central 1.314.043.607
01 Estado 1.295.309.395
06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 438.679.656
07 Sistema Previdencial - Transferência extraordinária para financiamento do défice do SSS 856.629.739
07 SFA 0
09 SFA - Sistema Previdencial 17.969.605
11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 764.607
13 Estado - Sistema Previdencial 0
06 Segurança Social 0
09 Resto do mundo 1.371.143.835
7182 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
07 Vendas de bens e serviços correntes 5.548.048
01 Vendas de bens 26.196
02 Serviços 5.521.852
08 Outras receitas correntes 6.693.697
01 Outras 6.693.697
Receitas Capital 2.170.996.892
09 Venda de bens de investimento 10.000.100
10 Transferências de capital 10
03 Administração Central 10
08 SFA 0
10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10
11 Ativos financeiros 1.900.480.472
01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 480.472
02 Sociedades financeiras 480.472
02 Títulos a curto prazo 1.900.000.000
04 Administração Pública Central - SFA 1.900.000.000
12 Passivos Financeiros 260.000.000
05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000
02 Sociedades financeiras 260.000.000
13 Outras receitas de capital 516.310
01 Outras 516.310
Outras Receitas 846.408.952
15 Reposições não abatidas nos pagamentos 224.538.893
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 224.538.893
16 Saldo de gerência do ano anterior 621.870.059
01 Saldo orçamental 621.870.059
TOTAL 18.877.627.922
MAPA XIII
Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Correntes 373.985.753
03 Contribuições para a Segurança Social 0
01 Subsistema Previdencial 0
05 Rendimentos da propriedade 373.931.753
01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000
02 Juros - Soc. Financeiras 5.504.780
03 Juros - Adm. Pública 276.135.721
06 Juros - Resto do mundo 35.669.534
07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45.998.284
08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8.434.043
10 Rendas 2.188.391
07 Vendas de bens e serviços correntes 54.000
01 Vendas de bens
02 Serviços 54.000
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7183
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Capital 12.622.105.945
09 Venda de bens de investimento 10.001.000
10 Transferências de capital 10.239.297
06 Segurança Social 10.239.297
11 Ativos Financeiros 12.601.865.648
01 Depósitos, certificados de dep+osito e poupança 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
02 Títulos a curto prazo 1.860.865.958
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 208.022.335
02 Sociedades financeiras 500.000
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.518.858.827
04 Administração Pública - Administração Central - SFA 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 14.642.327
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 118.342.469
03 Títulos a médio e longo prazo 3.722.731.916
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.484.930.250
06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000
07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 1.556.586.710
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 679.214.956
04 Derivados financeiros 1.970.858.073
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 645.249.095
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.324.608.978
08 Ações e outras participações 1.231.786.297
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000
02 Sociedades financeiras 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 217.916.638
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.012.869.659
09 Unidades de participação 3.158.170.715
02 Sociedades financeiras 500.000
11 Resto do Mundo - União Europeia 3.157.170.715
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000
11 Outros ativos financeiros 656.952.689
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 164.238.173
02 Sociedades financeiras 164.238.173
11 Resto do Mundo - União Europeia 164.238.172
12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 164.238.171
16 Saldo de gerência do ano anterior 376.478.151
01 Saldo orçamental 376.478.151
TOTAL 13.372.569.848
MAPA XIII
Receitas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo
Receitas Correntes 522.590.330
06 Transferências Correntes 522.590.330
03 Administração Central 522.590.330
01 Estado 522.415.330
07 SFA 175.000
16 Saldo de gerência do ano anterior 0
01 Saldo orçamental
TOTAL 522.590.330
7184 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
MAPA XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
Despesas Correntes 4.495.922.835
01 Despesas com o pessoal 47.320.676
02 Aquisição de bens e serviços 16.869.707
03 Juros e outros encargos 404.963
04 Transferências Correntes 4.430.125.647
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 5.091.147
03 Administração Central 668.913
01 Estado 668.913
05 Serviços e Fundos Autonomos 0
06 Segurança Social 5.000.000
07 Instituições sem fins lucrativos 31.261.522
08 Famílias 4.388.104.065
05 Subsídios 535.234
07 Instituições sem fins lucrativos 535.234
06 Outras despesas correntes 666.608
02 Diversas 666.608
Despesas Capital 3.916.512
07 Aquisição de bens de capital 7.659
01 Investimentos 7.659
08 Transferências de capital 3.908.853
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.908.853
03 Administração Central 0
TOTAL 4.499.839.347
MAPA XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
Despesas Correntes 1.208.326.669
01 Despesas com o pessoal 12.358.291
02 Aquisição de bens e serviços 4.498.545
03 Juros e outros encargos 108.352
04 Transferências Correntes 1.191.039.910
03 Administração Central 178.979
01 Estado 178.979
05 Serviços e Fundos Autonomos 0
06 Segurança Social 5.000.000
08 Famílias 1.185.860.931
05 Subsídios 143.211
07 Instituições sem fins lucrativos 143.211
06 Outras despesas correntes 178.360
02 Diversas 178.360
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7185
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
Despesas Capital 377
07 Aquisição de bens de capital 377
01 Investimentos 377
TOTAL 1.208.327.046
MAPA XIV
Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
Despesas Correntes 1.884.425.264
01 Despesas com o pessoal 71.216.181
02 Aquisição de bens e serviços 28.471.746
03 Juros e outros encargos 169.419
04 Transferências Correntes 1.761.700.664
01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 3.811.540
03 Administração Central 112.773.692
01 Estado 273.692
02 Estado - Subsistema de Ação social 74.500.000
05 Serviços e Fundos Autonomos 0
06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000
04 Administração Regional 0
01 Região Autónoma dos Açores 0
02 Região Autónoma dos Madeira 0
05 Administração Local 8.127.309
06 Segurança Social 91.508.364
07 Instituições sem fins lucrativos 1.431.003.722
08 Famílias 114.454.037
09 Resto do Mundo 22.000
05 Subsídios 21.377.555
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0
07 Instituições sem fins lucrativos 20.814.471
08 Famílias 563.084
06 Outras despesas correntes 1.489.699
02 Diversas 1.489.699
Despesas Capital 1.151.819.225
07 Aquisição de bens de capital 10.018.495
01 Investimentos 10.018.495
08 Transferências de capital 41.800.730
03 Administração Central 0
04 Administração Regional 0
07 Instituições sem fins lucrativos 41.800.730
09 Resto do Mundo 0
09 Ativos financeiros 1.100.000.000
02 Titulos a curto prazo 1.100.000.000
06 Ad. Pública central - SFA 1.100.000.000
TOTAL 3.036.244.489
7186 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
MAPA XIV
Despesas do Sistema Previdencial — Repartição
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
Despesas Correntes 16.253.462.445
01 Despesas com o pessoal 154.555.578
02 Aquisição de bens e serviços 56.712.956
03 Juros e outros encargos 2.638.085
04 Transferências Correntes 15.438.673.139
03 Administração Central 1.360.237.807
01 Estado 254.773.024
05 Serviços e Fundos Autonomos 0
07 SFA - Sistema Previdencial 1.105.305.343
08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 159.440
04 Administração Regional 113.590.363
01 Região Autónoma dos Açores 73.541.898
02 Região Autónoma dos Madeira 40.048.465
05 Administração Local 9.594.396
08 Famílias 13.948.948.073
09 Resto do Mundo 6.302.500
05 Subsídios 589.881.916
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 216.547.935
02 Sociedades financeiras 566.711
07 Instituições sem fins lucrativos 372.767.270
06 Outras despesas correntes 11.000.771
02 Diversas 11.000.771
Despesas de Capital 2.244.119.963
07 Aquisição de bens de capital 26.152.933
01 Investimentos 26.152.933
08 Transferências de capital 57.467.030
03 Administração Central 0
06 Segurança Social 10.239.297
07 Instituições sem fins lucrativos 46.911.733
09 Resto do Mundo 316.000
09 Ativos financeiros 1.900.500.000
02 Titulos a curto prazo 1.900.000.000
06 Ad. Pública central - SFA 1.900.000.000
07 Ações e outras participações 482.000
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 482.000
08 Unidades de participação 18.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 18.000
10 Passivos financeiros 260.000.000
05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000
TOTAL 18.497.582.408
MAPA XIV
Despesas do Sistema Previdencial — Capitalização
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
Despesas Correntes 7.365.918
01 Despesas com o Pessoal 1.545.813
02 Aquisição de Bens e Serviços 1.984.868
03 Juros e outros encargos 3.818.115
06 Outras Despesas Correntes 17.122
02 Diversas 17.122
Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7187
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
DespesasCCapital 36 918
13.365.203.930
07 Aquisição de bens de capital 326.000
01 Investimentos 326.000
09 Ativos financeiros 13.364.877.930
02 Titulos a curto prazo 3.396.656.068
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 199.417.926
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480
05 Administração pública central - Estado 2.883.663.268
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 61.510.220
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 4.669.225
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 246.885.949
03 Titulos a médio e longo prazo 4.893.312.137
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 509.480
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480
05 Administração Pública Central - Estado 2.035.341.834
08 Administração Pública Local - Continente 509.480
09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 509.480
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 19.888.174
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 2.007.000.714
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829.043.495
04 Derivados financeiros 358.224.072
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 52.056.018
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 52.056.018
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 102.056.018
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 152.056.018
07 Ações e outras participações 1.255.140.047
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 509.480
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480
04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros fundos de pensões 509.480
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 264.911.346
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 988.700.261
08 Unidades de participação 3.015.420.137
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480
14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.979.584.775
16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.035.325.882
09 Outros ativos financeiros 446.125.469
01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 87.352.006
03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 87.352.006
15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.352.006
16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 144.069.451
TOTAL 13.372.569.848
MAPA XIV
Despesas do Sistema Regimes Especiais
Euro
Agrupa
Agrupam Subagrupa
Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo
mento
ento mento
Despesas Correntes 522.590.330
01 Despesas com o pessoal 326.600
02 Aquisição de bens e serviços 75.000
03 Juros e outros encargos 0
04 Transferências Correntes 522.188.730
08 Famílias 522.188.730
06 Outras despesas correntes 0
02 Diversas 0
TOTAL 522.590.330
7188 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012
MAPA XV
Despesas correspondentes a programas
ANOECONÓMICO2012 Página1
PROGRAMA/MINSTÉRIO TOTAL
(…)
PͲ003ͲFINANÇASEADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
FINANÇAS 44.238.385.994
PͲ007ͲSEGURANÇAINTERNA
ADMINISTRAÇÃOINTERNA 2.113.538.106
(…)
PͲ011ͲSAÚDE
SAÚDE 19.807.195.755
(…)
PͲ013ͲCIÊNCIAEENSINOSUPERIOR
EDUCAÇÃOECIÊNCIA 3.404.175.648
PͲ014ͲSOLIDARIEDADEESEGURANÇASOCIAL
SOLIDARIEDADEEDASEGURANÇASOCIAL 8.164.747.726
TotalGeraldosProgramas 237.082.756.959
TotalGeraldosProgramasconsolidado 218.026.414.628
Fonte:MF/DGO
Lei n.º 65/2012 de Processo Civil na parte relativa à penhora dos venci-
mentos, salários ou prestações de natureza semelhante.»
de 20 de dezembro
Artigo 2.º
Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos — Sétima alteração Entrada em vigor e produção de efeitos
ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
A Assembleia da República decreta, nos termos da publicação.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 23 de novembro de 2012.
Artigo 1.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Promulgada em 10 de dezembro de 2012.
É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Au-
tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei Publique-se.
n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas Leis O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,
pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e Referendada em 11 de dezembro de 2012.
334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
24 de agosto, e 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 47.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[...]