Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 171/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (11 715 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 171/2012 O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de 20 de dezembro tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Francisco Manuel Seixas da Costa do cargo de Represen- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tante Permanente junto da Organização para a Educação, É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Ciência e Cultura (UNESCO), em Paris, por passar à potenciário de 1.ª classe João Luís Niza Pinheiro do cargo disponibilidade, com efeitos a partir de 28 de janeiro de Embaixador de Portugal em Bratislava. de 2013. Assinado em 5 de dezembro de 2012. Assinado em 11 de dezembro de 2012. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de dezembro de 2012. Referendado em 17 de dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- Cabral Portas. tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. Decreto do Presidente da República n.º 172/2012 Decreto do Presidente da República n.º 175/2012 de 20 de dezembro de 20 de dezembro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Rui Quartin Santos do cargo de Embaixador de Portugal Manuel Lobo Antunes como Embaixador de Portugal não em Camberra, por passar à disponibilidade, com efeitos a residente na Albânia. partir de 3 de dezembro de 2012. Assinado em 5 de dezembro de 2012. Assinado em 5 de dezembro de 2012. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de dezembro de 2012. Referendado em 17 de dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. Cabral Portas. Decreto do Presidente da República n.º 173/2012 Decreto do Presidente da República n.º 176/2012 de 20 de dezembro de 20 de dezembro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra ple- Francisco Manuel Seixas da Costa do cargo de Embaixador nipotenciária de 2.ª classe Maria Paula Vieira Ferreira de Portugal em Paris, por passar à disponibilidade, com Leal da Silva Cepeda como Embaixadora de Portugal não efeitos a partir de 28 de janeiro de 2013. residente na Guiné Equatorial. Assinado em 11 dezembro de 2012. Assinado em 11 de dezembro de 2012. Publique-se. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 17 de dezembro de 2012. Referendado em 17 de dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas. Cabral Portas. 7162 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e Lei n.º 64/2012 dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro de 20 de dezembro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- eleitos teriam direito se tivessem continuado em regime bro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa de não permanência, que sejam solicitados junto da para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Direção-Geral das Autarquias Locais, através do pre- Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, enchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, dezembro de 2012. 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, 2— ..................................... de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro. Artigo 65.º A Assembleia da República decreta, nos termos da [...] alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 1.º 3— ..................................... Objeto 4— ..................................... 5— ..................................... 1 — A presente lei procede à segunda alteração à Lei 6 — Os municípios que cumpram os limites de endivi- n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei damento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, n.º 20/2012, de 14 de maio. de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 2 — A presente lei altera ainda as Leis n.os 112/97, de de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Or- 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, gânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de no- de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem vembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de substituir a redução do endividamento referido no nú- junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, mero anterior por uma aplicação financeira a efetuar e 42/2001, de 9 de fevereiro. obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesou- raria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., no mesmo Artigo 2.º montante em falta para integral cumprimento das redu- ções previstas no presente artigo. Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro 7 — A aplicação financeira referida no número ante- Os artigos 15.º, 56.º, 65.º, 84.º, 103.º-A e 107.º da rior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação: atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal. 8 — (Anterior n.º 6.) «Artigo 15.º Artigo 84.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da 3 — Ficam ainda excecionadas da aplicação do pre- alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do visto no n.º 1 todas as transferências realizadas pelos membro do Governo responsável pela área das finanças, institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao entre este Ministério e as uniões representativas das montante contratual equivalente a € 10 600 000 000, in- instituições de solidariedade social, bem como as trans- cluindo a eventual capitalização de juros, não contando ferências realizadas no âmbito de programas nacionais para este limite os montantes referentes a reestruturação ou comunitários, protocolos de gestão do rendimento so- ou consolidação de créditos do Estado. cial de inserção, rede nacional de cuidados continuados 2— ..................................... integrados e Fundo de Socorro Social. 3— ..................................... 4 — O previsto no número anterior aplica-se, com 4— ..................................... as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Artigo 103.º-A Social durante o ano de 2011. Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento Artigo 56.º 1 — Fica o Governo autorizado a conceder garantias [...] pessoais, com carácter excecional, para cobertura de 1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais responsabilidades assumidas no âmbito de investimen- do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a tos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do ar- no quadro da prestação ou do reforço de garantias em tigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada conformidade com as regras gerais da gestão de créditos pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, desse Banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7163 de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com incorporadas no Fundo de Regularização Municipal. as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade 2 — As verbas retidas até ao limite do disposto no nú- da garantia a prestar. mero anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a 2 — As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 fornecedores dos respetivos municípios. enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º, 3 — Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), projetos objeto da garantia. são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, Artigo 107.º de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, [...] de 19 de junho. 1— ..................................... Artigo 6.º 2 — Podem excecionar-se do disposto no número an- Transferências para o Fundo de Pensões terior, nos termos e condições a definir por despacho do dos Militares das Forças Armadas membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao finan- 1 — Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento ciamento de projetos com comparticipação de fundos co- do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões munitários, à regularização de pagamentos em atraso ou dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de para fazer face às necessidades de financiamento decor- € 20 000 000, para fazer face ao pagamento dos comple- rentes da execução orçamental das regiões autónomas. mentos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º 3 — Excecionalmente e no âmbito da estratégia de do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos regularização da dívida comercial da Região Autónoma Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de junho. garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, 2 — Os montantes transferidos nos termos do número até ao montante de € 1 100 000 000, ao abrigo do regime anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste será aplicável com as necessárias adaptações tendo em Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se que lhe estejam afetos. a referida garantia no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º Artigo 7.º 4 — (Anterior n.º 3.)» Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro Artigo 3.º O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, estabelece o regime jurídico da concessão de garantias XIV e XV anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e direito público, passa a ter a seguinte redação: XV a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, «Artigo 12.º são alterados de acordo com as redações constantes dos [...] anexos I a XV à presente lei, da qual fazem parte integrante. Sob pena de caducidade da garantia, os créditos ga- Artigo 4.º rantidos terão prazos de utilização não superiores a Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos respetivos contratos.» É aditado ao mapa de alterações e transferências orça- mentais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, Artigo 8.º de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o n.º 16-A, com a seguinte redação: Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro «16-A — Transferência para o Orçamento do Estado O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova e respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos paga- Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), constantes mentos em atraso das entidades públicas), alterada pela Lei do orçamento do ano económico anterior, relativos a n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação: receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estran- «Artigo 5.º geiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública [...] e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.» 1 — Os titulares de cargos políticos, dirigentes, ges- tores e responsáveis pela contabilidade não podem assu- Artigo 5.º mir compromissos que excedam os fundos disponíveis, Fundo de Regularização Municipal referidos na alínea f) do artigo 3.º 2— ..................................... 1 — As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 3— ..................................... do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, 4— ..................................... alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 7164 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Artigo 9.º 2 — (Revogado.) Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro 3 — (Revogado.) O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de feve- Artigo 5.º reiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), alterada Certidão de dívida pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, passa a ter a seguinte redação: Quando não for efetuado o pagamento do imposto «Artigo 28.º ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor [...] do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração 1 — (Atual corpo do artigo.) periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de 2 — No âmbito de programas de ajustamento econó- dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 mico e financeiro das Regiões, pode ser contraída dívida do artigo 27.º do Código do IVA. fundada para consolidação de dívida e regularização de Artigo 6.º pagamentos em atraso, desde que autorizado pelo mem- Compensação bro do Governo responsável pela área das finanças.» 1 — Quando o valor do pagamento efetuado for su- Artigo 10.º perior ao do imposto apurado com base nos valores Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro indicados na declaração periódica correspondente, a Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, diferença daí resultante é creditada em conta corrente, 15.º, 18.º e 22.º do regime jurídico da cobrança do IVA e para efeitos da sua compensação com o imposto que do pagamento dos reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei vier a mostrar-se devido. n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introdu- 2 — Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do ar- zidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, tigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da liquida- 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, ção oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, passam a ter a seguinte redação: à data da apresentação da respetiva declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes: «Artigo 1.º a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, Locais de cobrança será este tido em conta, mostrando-se apenas devida a 1 — O pagamento do imposto sobre o valor acres- diferença; centado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, legalmente autorizados. será a diferença creditada em conta corrente para efeitos de 2 — Para efeitos do número anterior consideram-se compensação em imposto que venha a mostrar-se devido; ‘locais de cobrança legalmente autorizados’ as secções de c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, apurado na declaração periódica, será este creditado bem como as instituições de crédito que tenham celebrado na conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do os necessários acordos com a Agência de Gestão da Te- artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liqui- souraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP). dação oficiosa disponível para compensação em imposto 3 — O pagamento do imposto pode ainda ser feito que venha a mostrar-se devido. através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de cré- Artigo 7.º dito que o disponibilizem. Erros na liquidação 4 — A certificação ou o recibo emitido pelas entida- Havendo erro na liquidação resultante dos factos des cobradoras da receita constitui prova de pagamento. previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e 5 — As normas deste diploma não se aplicam ao im- não efetuando o sujeito passivo a respetiva regulari- posto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços zação pela forma e no prazo estabelecido no Código aduaneiros nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abre- à retificação das declarações dos sujeitos passivos e viadamente designado Código do IVA. emite a liquidação adicional que se mostrar devida, nos Artigo 4.º termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de proceder a compensações com eventuais créditos que Meios de pagamento se encontrem disponíveis em conta corrente. 1 — O pagamento do imposto só pode ser efetuado: a) (Revogada.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada). b) Por cheque sacado sobre instituição de crédito loca- Artigo 8.º lizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu; Utilização dos créditos c) Por transferência bancária, efetuada mediante institui- 1 — Para efeitos de utilização em períodos de im- ção de crédito localizada no território nacional ou em outro posto seguintes, são creditados na conta corrente do Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Econó- sujeito passivo os seguintes montantes: mico Europeu, devendo conter a referência de pagamento; d) Através de outras entidades cobradoras que, para a) Créditos apurados em declarações periódicas en- esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os neces- viadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º sários acordos. do Código do IVA; Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7165 b) Créditos resultantes de declarações periódicas 4 — Sempre que o sujeito passivo seja devedor de de substituição, submetidas no prazo estabelecido no IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não n.º 6 do artigo 78.º do referido Código, os quais serão estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Có- repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de digo do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido imposto seguintes àqueles a que se reportam. nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — (Revogado.) n.º 433/99, de 26 de outubro, sem prejuízo de poder ser 3 — (Revogado.) efetuada a compensação com créditos tributários, nos 4 — (Revogado.) termos do artigo 90.º deste Código. 5 — (Revogado.) 5 — No caso de cessação de atividade, de alteração para um dos regimes especiais ou quando o sujeito Artigo 9.º passivo passe a praticar exclusivamente operações isen- Pagamento inconsistente tas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso apenas são considerados se solicitados em Sempre que for efetuado um pagamento que não declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a do artigo 98.º do Código do IVA. respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha Artigo 15.º posteriormente a mostrar-se devido. Pagamento dos reembolsos Artigo 10.º 1 — O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado Documento único de cobrança pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reem- Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do bolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao transferência bancária para conta indicada pelo sujeito sujeito passivo devedor o documento único de cobrança passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do instituição de crédito localizada em território nacional Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no de 5 de junho. Espaço Económico Europeu. 2 — Na falta das condições referidas no número an- Artigo 12.º terior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por Pagamentos nulos cheque do IGCP. 3 — O meio de pagamento a que se refere o número São considerados nulos todos os pagamentos que, nos anterior tem o prazo de validade de 60 dias. termos legais, não permitam a arrecadação da receita 4 — (Revogado.) relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com che- 5 — (Revogado.) ques sem provisão ou sem observância dos necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de dívida, nos termos Artigo 18.º do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA. Anexos à declaração periódica Artigo 14.º 1 — Os anexos relativos às operações que, nos ter- mos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alte- Pedido de reembolso rado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei 1 — Os reembolsos do IVA são solicitados: n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo decreto-lei n,º 91/96, de 12 de julho, e a) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de do Código do IVA, através da declaração prevista na 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de su- de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e jeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, se considerem pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) localizadas em cada uma das regiões autónomas, devem do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código; ser submetidos com a respetiva declaração periódica da b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário qual são parte integrante. de modelo aprovado. 2 — (Revogado.) 2 — Apresentado o pedido de reembolso, fica o su- jeito passivo impedido de proceder à dedução prevista Artigo 22.º no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva Produção de efeitos importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de 3 — Para efeitos de concessão do reembolso, são janeiro de 2012.» considerados apenas os pedidos que constem de de- Artigo 11.º claração periódica enviada dentro do respetivo prazo Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro legal, ainda que se trate de declaração de substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95, resultantes de valores apurados em declarações apre- de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos sentadas para além do referido prazo. Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, 7166 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, com a seguinte e 15 de dezembro, participação de que conste o valor redação: da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro «Artigo 4.º-A e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo respon- Formas de pagamento sável pela área das finanças. Para cumprimento da obrigação de pagamento do 8 — (Revogado.) imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, 9 — A participação referida no número anterior deve os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças: recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a) Documento de pagamento gerado após a submis- a renda seja recebida por uma entidade representativa são da respetiva declaração periódica; do senhorio. b) Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Do- 10 — (Anterior corpo do n.º 6.) cumento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.» a) [Anterior alínea a) do n.º 6.] b) [Anterior alínea b) do n.º 6.] Artigo 12.º c) [Anterior alínea c) do n.º 6.] d) [Anterior alínea d) do n.º 6.] Norma revogatória e) [Anterior alínea e) do n.º 6.] São revogados os artigos 2.º e 3.º, os n.os 2 e 3 do ar- f) [Anterior alínea f) do n.º 6.] tigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 7.º, os n.os 2 a 5 do g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigo 8.º, os artigos 11.º e 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 15.º, artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de os artigos 16.º e 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º, bem como 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de os artigos 19.º a 21.º, do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 6; setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos- h) Falta de apresentação da participação ou dos ele- -Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de mentos previstos nos n.os 7 e 9. julho, e 124/2005, de 3 de agosto. 11 — A falsificação, viciação e alteração dos ele- Artigo 13.º mentos referidos nos n.os 3, 4 e 9 ou as omissões ou inexatidões das participações previstas no n.º 2 ou 7, Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fis- O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 cal, constituem contraordenação punível nos termos do de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tri- novembro, passa a ter a seguinte redação: butárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.» «Artigo 15.º-N Artigo 14.º [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro 1— ..................................... O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de feve- 2— ..................................... reiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento 3— ..................................... do Estado para 2012, passa a ter a seguinte redação: 4— ..................................... 5 — O valor patrimonial tributário para efeitos ex- «Artigo 30.º clusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos [...] números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos 1— ..................................... termos gerais. 2 — A concessão de financiamentos no âmbito do 6 — No caso de prédios ou partes de prédios abrangi- empréstimo-quadro contratado entre a República Por- dos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos tuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de feve- de despacho dos membros do Governo responsáveis reiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), fixando as condições de acesso e de utilização dos fi- nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º nanciamentos a conceder pelo Estado, através do Insti- ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, tuto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com (IFDR, I. P.) ou das instituições de crédito aderentes à referência ao valor anual da renda atualizada. utilização desses financiamentos, às entidades benefi- 7 — Os proprietários, usufrutuários ou superficiários ciárias do empréstimo-quadro. de prédios urbanos arrendados por contrato de arren- 3— ..................................... damento para habitação celebrado antes da entrada em 4— ..................................... vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais Artigo 15.º celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho n.º 257/95, de 30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anual- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho mente, no período compreendido entre 1 de novembro (contempla as normas legais disciplinadoras dos procedi- Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7167 mentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da adiante designado por Fundo, gerido em conta espe- prestação de informação nela prevista), passa a ter a se- cial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança guinte redação: Social, I. P. (IGFSS, I. P.). «Artigo 3.º 2— ..................................... 3 — O pagamento das prestações referidas no nú- [...] mero anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade ......................................... de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente. a) ‘Titulares de cargos políticos’, aqueles que se en- Artigo 3.º contram investidos em cargos políticos com competên- [...] cias para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos; 1— ..................................... b) ‘Dirigentes’, aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior os membros do órgão de direção dos institutos públicos; ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem c) [Anterior alínea b).] beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a d) [Anterior alínea c).]» cuja guarda se encontre. Artigo 16.º 2 — Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, su- Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro periores ao valor do IAS, quando a capitação do rendi- O artigo 152.º do Regime Geral das Instituições de Cré- mento do respetivo agregado familiar não seja superior dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei àquele valor. n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo 3 — O agregado familiar, os rendimentos a considerar Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e alterado e a capitação dos rendimentos, referidos no número ante- pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passa rior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei a ter a seguinte redação: n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, «Artigo 152.º de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho. Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas 4 — Para efeitos da capitação do rendimento do agre- de investimento sujeitas a supervisão em base consolidada gado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda 1 — As medidas previstas no presente título são apli- este se encontre. cáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe 5 — As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas que tenham como filial, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 130.º, uma ou mais instituições de crédito ou pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por empresas de investimento que exerçam as atividades cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A atender, na fixação deste montante, à capacidade econó- sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que mica do agregado familiar, ao montante da prestação de se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. em relação a qualquer uma dessas suas filiais. 6 — Os menores que estejam em situação de inter- 2 — A aplicação de medidas de resolução às empresas- namento em estabelecimentos de apoio social, públicos -mãe referidas no número anterior não prejudica a possi- ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento bilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de medidas às filiais em relação às quais se encontrem reu- direito público ou de direito privado e utilidade pública, nidos os pressupostos legais necessários para esse efeito. bem como os internados em centros de acolhimento, 3 — Na aplicação das medidas previstas no presente centros tutelares educativos ou de detenção, não têm título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo. Portugal procura minimizar o impacto sobre o grupo no Artigo 4.º seu todo, de modo a preservar, sempre que possível, a estabilidade e o valor do mesmo.» [...] Artigo 17.º 1— ..................................... 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de 1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do outros serviços e de entidades públicas ou privadas que Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, (regula a garantia conheçam as necessidades e a situação socioeconómica de alimentos devidos a menores), alterado pelo Decreto-Lei do alimentado e do seu agregado familiar. n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou «Artigo 2.º à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P. 4 — O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das presta- [...] ções, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da noti- 1 — É constituído, no âmbito do ministério respon- ficação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao sável pela área da solidariedade e da segurança social, pagamento de prestações vencidas. 7168 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 5 — A prestação de alimentos é devida a partir do prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efe- 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal. tuada pelo IGFSS, I. P. 2 — Findo o prazo previsto no número anterior sem Artigo 5.º que as prestações indevidamente pagas tenham sido [...] restituídas, o IGFSS, I. P., emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de 1— ..................................... dívidas à segurança social.» 2 — O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, 2 — São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º do no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio. notificação, efetuar o reembolso. 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior Artigo 18.º sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de feve- dívida respetiva. reiro (cria as secções de processo executivo do sistema de 4 — (Revogado.) solidariedade e segurança social, define as regras especiais 5 — (Revogado.) daquele processo e adequa a organização e a competência 6 — (Revogado.) dos tribunais administrativos e tributários), alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis Artigo 6.º n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de [...] abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação: O devedor pode efetuar o reembolso ao IGFSS, I. P., em numerário, cheque, vale postal, transferência bancá- «Artigo 2.º ria, ou qualquer outro meio legal de pagamento. [...] Artigo 8.º 1— .................................... Receitas e despesas do Fundo 2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos 1 — Constituem receitas próprias do Fundo: às instituições do sistema de segurança social ou pagos a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado; indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas b) As importâncias provenientes do reembolso das ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente: prestações; c) As importâncias provenientes da restituição das a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as prestações indevidamente pagas e os correspondentes adicionais e juros; juros de mora; b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer d) Outras importâncias que lhe sejam atribuídas. natureza, incluindo juros; c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e ou- 2 — Constituem despesas do Fundo as prestações tros encargos legais; pagas. d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados Artigo 9.º por qualquer instituição do sistema de segurança social. [...] 3 — O processo de execução de dívidas à segurança 1— ..................................... social aplica-se ainda às situações de incumprimento 2 — O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem de prestações de qualquer natureza pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro Social.» a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo. 3 — Para efeitos dos números anteriores, deve o Artigo 19.º IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os re- Entrada em vigor embolsos efetuados pelo devedor. 4 — A pessoa que recebe a prestação fica obrigada A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua a renovar anualmente a prova, perante o tribunal com- publicação. petente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes Aprovada em 23 de novembro de 2012. à sua atribuição. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 5— ..................................... Assunção A. Esteves. 6 — O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações Promulgada em 18 de dezembro de 2012. a cargo do Fundo. Publique-se. Artigo 10.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Restituição das prestações Referendada em 19 de dezembro de 2012. 1 — As prestações pagas indevidamente são objeto Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, de restituição por parte de quem as tenha recebido, no Ministro de Estado e das Finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7169 MAPA I Receitas dos serviços integrados, por classificação económica IMPORTÂNCIASEMEUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃODASRECEITAS PORARTIGOS PORGRUPOS POR CAPÍTULOS … … … … … RECEITASDECAPITAL … … … … … 12 PASSIVOSFINANCEIROS … … … … 12 02 TítulosaCurtoPrazo … … … 12 02 02 Sociedadesfinanceiras 52.347.445.949 … … … 93.695.453.633 12 03 TítulosaMédioeLongoPrazos … … … 12 03 02 Sociedadesfinanceiras 9.794.149.777 … … … 14.224.293.459 … … … … 153.697.898.459 13 OUTRASRECEITASDECAPITAL 13 01 Outras … … … 13 01 99 Outras 876.046.506 876.148.498 876.148.498 Totaldasreceitasdecapital 159.098.026.132 … … … … … 197.969.151.357 MAPA II Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS (…) 03 - FINANÇAS 164.042.517.158 (…) 05 PROTEÇÃO SOCIAL 4.970.759.356 (…) 60 DESPESAS EXCEPCIONAIS 25.609.653.988 (…) 10 - SAÚDE 9.764.835.658 (…) 7170 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CAPÍTULO DESIGNAÇÃO ORGÂNICA POR CAPÍTULOS POR MINISTÉRIOS 03 INTERVENÇÃO NA ÁREA DOS CUIDADOS DE SAÚDE 9.695.718.366 (…) 12 - SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 7.873.244.989 (…) 04 SEGURANÇA SOCIAL - TRANSFERÊNCIAS 7.836.272.093 (…) TOTAL GERAL 197.969.151.357 Fonte: MF/DGO MAPA III Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional ANOECONÓMICODE2012 Página1 IMPORTÂNCIASEMEUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO PORSUBFUNÇÕES PORFUNÇÕES (…) 2 FUNÇÕESSOCIAIS 30.587.555.840 (…) 2.02 SAÚDE 10.656.388.711 2.03 SEGURANÇAEAÇÃOSOCIAIS 12.334.572.830 (…) 4 OUTRASFUNÇÕES 135.849.836.322 (…) 4.03 DIVERSASNÃOESPECIFICADAS 313.589.923 TOTALGERAL 197.969.151.357 Fonte:MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7171 MAPA IV Despesas dos serviços integrados, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS DESPESAS POR SUBAGRUPAMENTOS POR AGRUPAMENTOS DESPESA CORRENTE 01.00 DESPESAS COM PESSOAL 8.723.362.752 (…) 04.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 28.079.109.845 04.03 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 15.986.187.718 (…) 04.06 SEGURANÇA SOCIAL 7.883.816.853 (…) TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 47.210.397.409 (…) TOTAL GERAL 197.969.151.357 Fonte: MF/DGO MAPA V Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo ANOECONÓMICODE2012 Página1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIASEMEUROS (…) 03FINANÇAS (…) CAIXAͲGERALDEAPOSENTAÇÕES,I.P. 9.347.608.101 (…) 06ADMINISTRAÇÃOINTERNA (…) EMPRESADEMEIOSAÉREOS,S.A. 58.908.564 (…) 7172 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 ANOECONÓMICODE2012 Página1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIASEMEUROS 10SAÚDE ADMINISTRAÇÃOCENTRALDOSISTEMADESAÚDE,I.P. 6.254.708.059 (…) 11EDUCAÇÃOECIÊNCIA (…) UNIVERSIDADEDOSAÇORES 24.955.996 TOTALGERAL 39.522.609.316 Fonte:MF/DGO MAPA VI Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica ANO ECONÓMICO DE 2012 Página 1 IMPORTÂNCIAS EM EUROS CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS RECEITAS CORRENTES (…) 06.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.256.583.880 (…) 06.03.00 ADMINISTRAÇÃO CENTRAL 16.113.291.219 06.03.01 ESTADO 15.907.896.383 (…) TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 26.491.244.202 RECEITAS DE CAPITAL (…) 12.00.00 PASSIVOS FINANCEIROS 4.758.467.085 (…) 12.05.00 EMPRÉSTIMOS A CURTO PRAZO 415.000.000 12.05.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 14.000.000 (…) 12.06.00 EMPRÉSTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO 4.246.185.085 12.06.03 ADM. PUBLICAS - ADM. CENTRAL - ESTADO 3.995.736.905 (…) (…) TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 13.031.365.114 TOTAL GERAL 39.522.609.316 Fonte: MF/DGO Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7173 MAPA VII Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo ANOECONÓMICODE2012 Página1 DESIGNAÇÃO IMPORTÂNCIASEMEUROS (…) 03FINANÇAS (…) CAIXAͲGERALDEAPOSENTAÇÕES,I.P. 9.347.608.101 (…) 06ADMINISTRAÇÃOINTERNA (…) EMPRESADEMEIOSAÉREOS,S.A. 58.270.525 (…) 10SAÚDE ADMINISTRAÇÃOCENTRALDOSISTEMADESAÚDE,I.P. 6.253.560.929 (…) 11EDUCAÇÃOECIÊNCIA (…) UNIVERSIDADEDOSAÇORES 24.955.996 TOTALGERAL 39.113.605.602 Fonte:MF/DGO MAPA VIII Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional 7174 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 MAPA IX Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica MAPA X Receitas da segurança social, por classificação económica Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Correntes 24.092.546.510 02 Impostos Indirectos 948.766.170 01 Sobre o consumo 948.766.170 02 Imposto sobre o valor Acrescentado Iimposto 948.766.170 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7175 Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo 03 Contribuições para a Segurança Social 13.033.419.143 01 Subsistema Previdencial 13.025.734.143 02 Regimes complementares e especiais 7.685.000 04 Taxas, multas e outras penalidades 96.810.270 01 Taxas 8.390.319 02 Multas e outras penalidades 88.419.951 05 Rendimentos da propriedade 407.740.245 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000 02 Juros - Sociedades Financeiras 37.019.837 03 Juros - Administração Publica 276.894.611 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 11.000 05 Juros - Famílias 06 Juros - Resto do mundo 35.669.534 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45.998.294 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8.434.043 10 Rendas 3.711.926 06 Transferências Correntes 9.581.727.362 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000 03 Administração Central 8.058.346.526 01 Estado 1.817.724.725 06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 961.094.986 Sistema Previdencial - Transferência extraordinária para financiamento do 07 856.629.739 défice do SSS 02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.386.680.037 03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.277.772.877 04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 391.846.219 06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0 07 SFA 29.082.840 08 SFA - Subsistema de Ação Social 126.400.000 09 SFA - Sistema Previdencial 17.969.605 11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.870.223 12 SFA-Sub.Solidariedade 0 13 Estado - Sistema Previdencial 0 07 Instituições sem fins lucrativos 151.510.000 09 Resto do mundo 1.371.268.836 07 Vendas de bens e serviços correntes 12.913.351 01 Vendas de bens 33.348 02 Serviços 12.880.003 08 Outras Receitas Correntes 11.169.969 01 Outras 11.169.969 7176 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Capital 15.889.162.582 09 Venda de bens de investimento 20.001.100 10 Transferências de capital 6.298.942 03 Administração Central 6.244.754 03 Estado - Subsistema de Ação Social 6.244.744 06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0 08 SFA 10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 09 Resto do Mundo 54.188 01 União Europeia - Instituições 11 Ativos Financeiros 15.602.346.120 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 980.472 02 Sociedades financeiras 980.472 02 Títulos a curto prazo 4.860.865.958 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 208.022.335 02 Sociedades financeiras 500.000 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.518.858.827 04 Administração Pública - Administração Central - SFA 3.000.500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 14.642.327 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 118.342.469 03 Títulos a médio e longo prazo 3.722.731.916 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.484.930.250 06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000 07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 1.556.586.710 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 679.214.956 04 Derivados financeiros 1.970.858.073 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 645.249.095 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.324.608.978 06 Empréstimos a médio e longo prazo 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 10 Famílias 08 Ações e outras participações 1.231.786.297 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7177 Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo 11 Resto do Mundo - União Europeia 217.916.638 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.012.869.659 09 Unidades de participação 3.158.170.715 02 Sociedades financeiras 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 3.157.170.715 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000 11 Outros ativos financeiros 656.952.689 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 164.238.173 02 Sociedades financeiras 164.238.173 11 Resto do Mundo - União Europeia 164.238.172 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 164.238.171 12 Passivos Financeiros 260.000.000 05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000 02 Sociedades financeiras 260.000.000 13 Outras receitas de capital 516.420 01 Outras 516.420 Outras Receitas 1.461.361.583 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 312.976.729 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 312.976.729 16 Saldo do Ano Anterior 1.148.384.854 01 Saldo orçamental 1.148.384.854 TOTAL 41.443.070.675 MAPA XI Despesas da segurança social, por classificação funcional Euro Designação OSS 2012 Retificativo Segurança Social 38.290.898.553 Prestações Sociais 21.925.194.622 Capitalização 16.365.703.930 Formação Profissional e Polít. Ativ. Emprego 2.376.291.115 Políticas Ativas de Emprego 522.423.767 Formação Profissional 1.853.867.348 Administração 356.388.240 TOTAL 41.023.577.908 7178 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 MAPA XII Despesas da segurança social, por classificação económica Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo Despesas Correntes 24.268.757.198 01 Despesas com o pessoal 287.323.139 02 Aquisição de bens e serviços 106.784.922 03 Juros e outros encargos 7.138.934 04 Transferências Correntes 23.242.219.726 01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 8.902.687 03 Administração Central 1.473.859.391 01 Estado 255.894.608 02 Estado - Subsistema de Ação social 74.500.000 05 Serviços e Fundos Autonomos 0 06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000 07 SFA - Sistema Previdencial 1.105.305.343 08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 159.440 04 Administração Regional 113.590.363 01 Região Autónoma dos Açores 73.541.898 02 Região Autónoma dos Madeira 40.048.465 05 Administração Local 17.721.705 07 Instituições sem fins lucrativos 1.462.265.244 08 Famílias 20.159.555.836 09 Resto do Mundo 6.324.500 05 Subsídios 611.937.917 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 216.547.935 02 Sociedades financeiras 566.711 07 Instituições sem fins lucrativos 394.260.186 08 Famílias 563.084 06 Outras despesas correntes 13.352.560 02 Diversas 13.352.560 Despesas Capital 16.754.820.710 07 Aquisição de bens de capital 36.505.464 01 Investimentos 36.505.464 08 Transferências de capital 92.937.316 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.908.853 03 Administração Central 0 04 Administração Regional 0 07 Instituições sem fins lucrativos 88.712.463 09 Resto do Mundo 316.000 09 Ativos financeiros 16.365.377.930 02 Titulos a curto prazo 6.396.656.068 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 199.417.926 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480 05 Administração pública central - Estado 2.883.663.268 06 Administração pública central - SFA 3.000.000.000 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 61.510.220 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 4.669.225 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 246.885.949 03 Titulos a médio e longo prazo 4.893.312.137 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 509.480 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480 05 Administração Pública Central - Estado 2.035.341.834 08 Administração Pública Local - Continente 509.480 09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 509.480 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 19.888.174 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 2.007.000.714 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829.043.495 04 Derivados financeiros 358.224.072 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 52.056.018 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 52.056.018 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 102.056.018 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 152.056.018 07 Ações e outras participações 1.255.622.047 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 991.480 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480 04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros fundos de pensões 509.480 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 264.911.346 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 988.700.261 08 Unidades de participação 3.015.438.137 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 527.480 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.979.584.775 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.035.325.882 09 Outros ativos financeiros 446.125.469 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 87.352.006 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 87.352.006 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7179 Euro Agrupamento Subagrupamento Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.352.006 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 144.069.451 10 Passivos Financeiros 260.000.000 05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000 TOTAL 41.023.577.908 MAPA XIII Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Correntes 4.472.802.367 04 Taxas multas e Outras penalidades 13.500 02 Multas e outras penalidades 13.500 06 Transferências Correntes 4.471.951.617 03 Administração central 4.386.690.037 02 Estado-Subsistema de Solidariedade 4.386.680.037 07 SFA 10.000 12 SFA-Sub.Solidariedade 0 06 Segurança Social 85.261.580 07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0 01 Venda de Bens 0 02 Serviços 0 08 Outras Receitas Correntes 837.250 01 Outras 837.250 Outras Receitas 27.036.980 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.036.980 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 27.036.980 16 Saldo de gerência do ano anterior 0 01 Saldo Orçamental 0 TOTAL 4.499.839.347 MAPA XIII Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Correntes 1.159.294.573 02 Impostos Indirectos 718.766.170 01 Sobre o consumo 718.766.170 02 Imposto Iimpostosobre sobreooValor valorAcrescentado Acrescentado 718.766.170 04 Taxas multas e Outras penalidades 25.000 01 Taxas 0 02 Multas e outras penalidades 25.000 06 Transferências Correntes 436.990.843 03 Administração central 420.744.059 04 Estado - Subsistema de Proteção Familiar 391.846.219 07 SFA 28.897.840 06 Segurança Social 16.246.784 7180 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo 07 Venda de Bens e Serviços Correntes 0 01 Venda de bens 0 02 Serviços 0 08 Outras Receitas Correntes 3.512.560 01 Outras 3.512.560 Outras Receitas 49.032.473 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 49.032.473 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 49.032.473 16 Saldo de gerência do ano anterior 0 01 Saldo orçamental 0 TOTAL 1.208.327.046 MAPA XIII Receitas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Correntes 1.806.987.673 02 Impostos Indirectos 230.000.000 01 Sobre o consumo 230.000.000 02 Iimpostosobre Imposto sobreooValor valor Acrescentado Acrescentado 230.000.000 04 Taxas multas e Outras penalidades 90.840 01 Taxas 150 02 Multas e outras penalidades 90.690 05 Rendimentos da propriedade 3.545.574 02 Juros - Sociedades financeiras 3.270.324 03 Juros - Administração Pública 275.250 06 Transferências Correntes 1.565.913.494 03 Administração central 1.414.278.493 03 Estado-Subsistema de Ação Social 1.277.772.877 05 Estado-Participação Portuguesa em Projectos Cofinaciados 06 Estado-Participação Comunitária em Projectos Cofinaciados 0 08 SFA - Subsistema de Ação Social 126.400.000 11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10.105.616 06 Segurança Social 0 07 Instituições sem fins lucrativos 151.510.000 01 Instituições sem fins lucrativos 09 Resto do Mundo 125.001 07 Vendas de bens e serviços correntes 7.311.303 01 Venda de bens 7.152 02 Serviços 7.304.151 08 Outras receitas correntes 126.462 01 Outras 126.462 Receitas Capital 1.106.299.042 10 Transferências de capital 6.298.932 03 Administração Central 6.244.744 03 Estado - Subsistema de Ação Social 6.244.744 06 Estado - Participação Portuguesa em Projectos Cofinanciados 0 10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7181 Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo 04 Administração Regional 0 09 Resto do Mundo 54.188 11 Ativos financeiros 1.100.000.000 02 Títulos a curto prazo 1.100.000.000 04 Administração Pública Central - SFA 1.100.000.000 06 Empréstimos a médio e longo prazo 0 09 Instituições sem fins lucrativos 0 13 Outras receitas de capital 110 01 Outras 110 Outras Receitas 162.405.027 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 12.368.383 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 12.368.383 16 Saldo de gerência do ano anterior 150.036.644 01 Saldo orçamental 150.036.644 TOTAL 3.075.691.742 MAPA XIII Receitas do Sistema Previdencial — Repartição Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Correntes 15.860.222.078 03 Contribuições para a Segurança Social 13.033.419.143 01 Subsistema Previdencial 13.025.734.143 02 Regimes Complementares e Especiais 7.685.000 04 Taxas multas e Outras penalidades 96.680.930 01 Taxas 8.390.169 02 Multas e outras penalidades 88.290.761 05 Rendimentos da propriedade 32.090.818 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 0 02 Juros - Sociedades Financeiras 28.244.733 03 Juros - Administração Publica 483.640 04 Juros - Instituições sem fins lucrativos 11.000 05 Juros - Famílias 06 Juros - Resto do mundo 07 Dividendos e participações nos lucros de socied. e quase socied. não financeiras 10 08 Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras 10 Rendas 3.351.435 06 Transferências Correntes 2.685.789.442 01 Sociedades e quase sociedade não financeiras 602.000 03 Administração Central 1.314.043.607 01 Estado 1.295.309.395 06 Sistema Previdencial para cumprimento da LBSS 438.679.656 07 Sistema Previdencial - Transferência extraordinária para financiamento do défice do SSS 856.629.739 07 SFA 0 09 SFA - Sistema Previdencial 17.969.605 11 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 764.607 13 Estado - Sistema Previdencial 0 06 Segurança Social 0 09 Resto do mundo 1.371.143.835 7182 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo 07 Vendas de bens e serviços correntes 5.548.048 01 Vendas de bens 26.196 02 Serviços 5.521.852 08 Outras receitas correntes 6.693.697 01 Outras 6.693.697 Receitas Capital 2.170.996.892 09 Venda de bens de investimento 10.000.100 10 Transferências de capital 10 03 Administração Central 10 08 SFA 0 10 SFA - Participação Comunitária em Projectos Cofinanciados 10 11 Ativos financeiros 1.900.480.472 01 Depósitos, certificados de depósito e poupança 480.472 02 Sociedades financeiras 480.472 02 Títulos a curto prazo 1.900.000.000 04 Administração Pública Central - SFA 1.900.000.000 12 Passivos Financeiros 260.000.000 05 Empréstimos a curto prazo 260.000.000 02 Sociedades financeiras 260.000.000 13 Outras receitas de capital 516.310 01 Outras 516.310 Outras Receitas 846.408.952 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 224.538.893 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 224.538.893 16 Saldo de gerência do ano anterior 621.870.059 01 Saldo orçamental 621.870.059 TOTAL 18.877.627.922 MAPA XIII Receitas do Sistema Previdencial — Capitalização Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Correntes 373.985.753 03 Contribuições para a Segurança Social 0 01 Subsistema Previdencial 0 05 Rendimentos da propriedade 373.931.753 01 Juros - Soc. e quase soc. não financeiras 1.000 02 Juros - Soc. Financeiras 5.504.780 03 Juros - Adm. Pública 276.135.721 06 Juros - Resto do mundo 35.669.534 07 Dividendos e partic. nos lucros de soc. e quase soc. não financeiras 45.998.284 08 Dividendos e particip. nos lucros de soc.financeiras 8.434.043 10 Rendas 2.188.391 07 Vendas de bens e serviços correntes 54.000 01 Vendas de bens 02 Serviços 54.000 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7183 Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Capital 12.622.105.945 09 Venda de bens de investimento 10.001.000 10 Transferências de capital 10.239.297 06 Segurança Social 10.239.297 11 Ativos Financeiros 12.601.865.648 01 Depósitos, certificados de dep+osito e poupança 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 02 Títulos a curto prazo 1.860.865.958 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 208.022.335 02 Sociedades financeiras 500.000 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.518.858.827 04 Administração Pública - Administração Central - SFA 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 14.642.327 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 118.342.469 03 Títulos a médio e longo prazo 3.722.731.916 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 03 Administração Pública - Administração Central - Estado 1.484.930.250 06 Administração Pública - Administração Local - Continente 500.000 07 Administração Pública - Administração Local - Regiões Autónomas 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 1.556.586.710 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 679.214.956 04 Derivados financeiros 1.970.858.073 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 645.249.095 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.324.608.978 08 Ações e outras participações 1.231.786.297 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 500.000 02 Sociedades financeiras 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 217.916.638 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 1.012.869.659 09 Unidades de participação 3.158.170.715 02 Sociedades financeiras 500.000 11 Resto do Mundo - União Europeia 3.157.170.715 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 500.000 11 Outros ativos financeiros 656.952.689 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 164.238.173 02 Sociedades financeiras 164.238.173 11 Resto do Mundo - União Europeia 164.238.172 12 Resto do Mundo - Países terceiros e Organizações Internacionais 164.238.171 16 Saldo de gerência do ano anterior 376.478.151 01 Saldo orçamental 376.478.151 TOTAL 13.372.569.848 MAPA XIII Receitas do Sistema Regimes Especiais Euro Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação OSS 2012 Retificativo Receitas Correntes 522.590.330 06 Transferências Correntes 522.590.330 03 Administração Central 522.590.330 01 Estado 522.415.330 07 SFA 175.000 16 Saldo de gerência do ano anterior 0 01 Saldo orçamental TOTAL 522.590.330 7184 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 MAPA XIV Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Solidariedade Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento Despesas Correntes 4.495.922.835 01 Despesas com o pessoal 47.320.676 02 Aquisição de bens e serviços 16.869.707 03 Juros e outros encargos 404.963 04 Transferências Correntes 4.430.125.647 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 5.091.147 03 Administração Central 668.913 01 Estado 668.913 05 Serviços e Fundos Autonomos 0 06 Segurança Social 5.000.000 07 Instituições sem fins lucrativos 31.261.522 08 Famílias 4.388.104.065 05 Subsídios 535.234 07 Instituições sem fins lucrativos 535.234 06 Outras despesas correntes 666.608 02 Diversas 666.608 Despesas Capital 3.916.512 07 Aquisição de bens de capital 7.659 01 Investimentos 7.659 08 Transferências de capital 3.908.853 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 3.908.853 03 Administração Central 0 TOTAL 4.499.839.347 MAPA XIV Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Proteção Familiar Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento Despesas Correntes 1.208.326.669 01 Despesas com o pessoal 12.358.291 02 Aquisição de bens e serviços 4.498.545 03 Juros e outros encargos 108.352 04 Transferências Correntes 1.191.039.910 03 Administração Central 178.979 01 Estado 178.979 05 Serviços e Fundos Autonomos 0 06 Segurança Social 5.000.000 08 Famílias 1.185.860.931 05 Subsídios 143.211 07 Instituições sem fins lucrativos 143.211 06 Outras despesas correntes 178.360 02 Diversas 178.360 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7185 Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento Despesas Capital 377 07 Aquisição de bens de capital 377 01 Investimentos 377 TOTAL 1.208.327.046 MAPA XIV Despesas do Sistema de Proteção Social de Cidadania — Subsistema de Ação Social Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento Despesas Correntes 1.884.425.264 01 Despesas com o pessoal 71.216.181 02 Aquisição de bens e serviços 28.471.746 03 Juros e outros encargos 169.419 04 Transferências Correntes 1.761.700.664 01 Sociedades e quase Soc. Não Finan. 3.811.540 03 Administração Central 112.773.692 01 Estado 273.692 02 Estado - Subsistema de Ação social 74.500.000 05 Serviços e Fundos Autonomos 0 06 SFA - Subsistema de Ação Social 38.000.000 04 Administração Regional 0 01 Região Autónoma dos Açores 0 02 Região Autónoma dos Madeira 0 05 Administração Local 8.127.309 06 Segurança Social 91.508.364 07 Instituições sem fins lucrativos 1.431.003.722 08 Famílias 114.454.037 09 Resto do Mundo 22.000 05 Subsídios 21.377.555 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 0 07 Instituições sem fins lucrativos 20.814.471 08 Famílias 563.084 06 Outras despesas correntes 1.489.699 02 Diversas 1.489.699 Despesas Capital 1.151.819.225 07 Aquisição de bens de capital 10.018.495 01 Investimentos 10.018.495 08 Transferências de capital 41.800.730 03 Administração Central 0 04 Administração Regional 0 07 Instituições sem fins lucrativos 41.800.730 09 Resto do Mundo 0 09 Ativos financeiros 1.100.000.000 02 Titulos a curto prazo 1.100.000.000 06 Ad. Pública central - SFA 1.100.000.000 TOTAL 3.036.244.489 7186 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 MAPA XIV Despesas do Sistema Previdencial — Repartição Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento Despesas Correntes 16.253.462.445 01 Despesas com o pessoal 154.555.578 02 Aquisição de bens e serviços 56.712.956 03 Juros e outros encargos 2.638.085 04 Transferências Correntes 15.438.673.139 03 Administração Central 1.360.237.807 01 Estado 254.773.024 05 Serviços e Fundos Autonomos 0 07 SFA - Sistema Previdencial 1.105.305.343 08 SFA - Participação Por. Projectos Cofinanciados 159.440 04 Administração Regional 113.590.363 01 Região Autónoma dos Açores 73.541.898 02 Região Autónoma dos Madeira 40.048.465 05 Administração Local 9.594.396 08 Famílias 13.948.948.073 09 Resto do Mundo 6.302.500 05 Subsídios 589.881.916 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras 216.547.935 02 Sociedades financeiras 566.711 07 Instituições sem fins lucrativos 372.767.270 06 Outras despesas correntes 11.000.771 02 Diversas 11.000.771 Despesas de Capital 2.244.119.963 07 Aquisição de bens de capital 26.152.933 01 Investimentos 26.152.933 08 Transferências de capital 57.467.030 03 Administração Central 0 06 Segurança Social 10.239.297 07 Instituições sem fins lucrativos 46.911.733 09 Resto do Mundo 316.000 09 Ativos financeiros 1.900.500.000 02 Titulos a curto prazo 1.900.000.000 06 Ad. Pública central - SFA 1.900.000.000 07 Ações e outras participações 482.000 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 482.000 08 Unidades de participação 18.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 18.000 10 Passivos financeiros 260.000.000 05 Empréstimos de curto prazo 260.000.000 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 260.000.000 TOTAL 18.497.582.408 MAPA XIV Despesas do Sistema Previdencial — Capitalização Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento Despesas Correntes 7.365.918 01 Despesas com o Pessoal 1.545.813 02 Aquisição de Bens e Serviços 1.984.868 03 Juros e outros encargos 3.818.115 06 Outras Despesas Correntes 17.122 02 Diversas 17.122 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 7187 Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento DespesasCCapital 36 918 13.365.203.930 07 Aquisição de bens de capital 326.000 01 Investimentos 326.000 09 Ativos financeiros 13.364.877.930 02 Titulos a curto prazo 3.396.656.068 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 199.417.926 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480 05 Administração pública central - Estado 2.883.663.268 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 61.510.220 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 4.669.225 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 246.885.949 03 Titulos a médio e longo prazo 4.893.312.137 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 509.480 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480 05 Administração Pública Central - Estado 2.035.341.834 08 Administração Pública Local - Continente 509.480 09 Administração Pública Local - Regiões Autónomas 509.480 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 19.888.174 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 2.007.000.714 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 829.043.495 04 Derivados financeiros 358.224.072 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 52.056.018 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 52.056.018 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 102.056.018 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 152.056.018 07 Ações e outras participações 1.255.140.047 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 509.480 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480 04 Sociedades financeiras - Companhias de seguros fundos de pensões 509.480 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 264.911.346 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 988.700.261 08 Unidades de participação 3.015.420.137 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 509.480 14 Resto do Mundo - União Europeia - Instituições 1.979.584.775 16 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 1.035.325.882 09 Outros ativos financeiros 446.125.469 01 Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas 87.352.006 03 Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras 87.352.006 15 Resto do Mundo - União Europeia - Paises membros 127.352.006 16 Resto do Mundo - Paises terceiros e organizações internacionais 144.069.451 TOTAL 13.372.569.848 MAPA XIV Despesas do Sistema Regimes Especiais Euro Agrupa Agrupam Subagrupa Rubrica Designação OSS 2012 Retificativo mento ento mento Despesas Correntes 522.590.330 01 Despesas com o pessoal 326.600 02 Aquisição de bens e serviços 75.000 03 Juros e outros encargos 0 04 Transferências Correntes 522.188.730 08 Famílias 522.188.730 06 Outras despesas correntes 0 02 Diversas 0 TOTAL 522.590.330 7188 Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 20 de dezembro de 2012 MAPA XV Despesas correspondentes a programas ANOECONÓMICO2012 Página1 PROGRAMA/MINSTÉRIO TOTAL (…) PͲ003ͲFINANÇASEADMINISTRAÇÃOPÚBLICA FINANÇAS 44.238.385.994 PͲ007ͲSEGURANÇAINTERNA ADMINISTRAÇÃOINTERNA 2.113.538.106 (…) PͲ011ͲSAÚDE SAÚDE 19.807.195.755 (…) PͲ013ͲCIÊNCIAEENSINOSUPERIOR EDUCAÇÃOECIÊNCIA 3.404.175.648 PͲ014ͲSOLIDARIEDADEESEGURANÇASOCIAL SOLIDARIEDADEEDASEGURANÇASOCIAL 8.164.747.726 TotalGeraldosProgramas 237.082.756.959 TotalGeraldosProgramasconsolidado 218.026.414.628 Fonte:MF/DGO Lei n.º 65/2012 de Processo Civil na parte relativa à penhora dos venci- mentos, salários ou prestações de natureza semelhante.» de 20 de dezembro Artigo 2.º Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos — Sétima alteração Entrada em vigor e produção de efeitos ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua A Assembleia da República decreta, nos termos da publicação. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Aprovada em 23 de novembro de 2012. Artigo 1.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Promulgada em 10 de dezembro de 2012. É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Au- tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei Publique-se. n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas Leis O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e Referendada em 11 de dezembro de 2012. 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 24 de agosto, e 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS [...]
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