Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 17/2008

Data
2008-02-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (12 439 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 17/2008 Artigo 2.º de 13 de Fevereiro Definição e constituição O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 1 — Para efeitos desta lei consideram-se associações do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na públicas profissionais as entidades públicas de estrutura redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, associativa representativas de profissões que devam, de 16 de Abril, o seguinte: cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e do Capitão-de-mar-e-guerra da classe de Marinha José deontológicas específicas e a um regime disciplinar au- Domingos Pereira da Cunha, efectuada por deliberação de tónomo. 25 de Janeiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado- 2 — A constituição de associações públicas profissio- -Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa nais é excepcional e visa a satisfação de necessidades es- Nacional de 29 do mesmo mês. pecíficas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver Assinado em 7 de Fevereiro de 2008. um interesse público de especial relevo que o Estado não Publique-se. deva prosseguir por si próprio. 3 — A criação de novas associações públicas profis- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse pú- blico e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão Decreto do Presidente da República n.º 18/2008 em causa. 4 — A cada profissão regulada apenas pode correspon- de 13 de Fevereiro der uma única associação pública profissional. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 Artigo 3.º do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, Natureza e regime jurídico de 16 de Abril, o seguinte: 1 — As associações públicas profissionais são pessoas É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime do Capitão-de-mar-e-guerra da classe de Marinha Álvaro de direito público no desempenho das suas tarefas públicas. José da Cunha Lopes, efectuada por deliberação de 25 de 2 — Em tudo o que não estiver regulado nesta lei e na Janeiro de 2008 do Conselho de Chefes de Estado-Maior respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas de 29 do mesmo mês. profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que Assinado em 7 de Fevereiro de 2008. respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes Publique-se. públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. à sua organização interna, respectivamente. 974 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 Artigo 4.º 3 — A lei de criação define os aspectos essenciais do Atribuições seu regime, nomeadamente: 1 — São atribuições das associações públicas profis- a) Denominação; sionais, nos termos da lei: b) Profissão abrangida; c) Atribuições. a) A defesa dos interesses gerais dos utentes; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da 4 — As associações públicas profissionais são criadas profissão; por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação. d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das profissões que representem; Artigo 7.º e) Conferir, quando existam, títulos de especialização Estatutos profissional; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; 1 — Quando não forem aprovados pela lei de criação da g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus mem- associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no bros; respeito da presente lei e da lei de criação da associação. h) A prestação de serviços aos seus membros, no respei- 2 — Os estatutos das associações públicas profissio- tante ao exercício profissional, designadamente em relação nais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias: à informação e à formação profissional; i) A colaboração com as demais entidades da Adminis- a) Âmbito; tração Pública na prossecução de fins de interesse público b) Aquisição e perda da qualidade de membro; relacionados com a profissão; c) Espécies de membros; j) A participação na elaboração da legislação que diga d) Direitos e deveres dos membros; respeito às respectivas profissões; e) Organização interna e competência dos órgãos; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; cargos associativos; m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei. g) Eleições e respectivo processo eleitoral; h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei; i) Estágios profissionais; 2 — As associações públicas profissionais estão impedi- j) Processo disciplinar e respectivas penas; das de exercer ou de participar em actividades de natureza l) Regime económico e financeiro, em especial relativo sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações à fixação, cobrança e repartição de quotas; económicas ou profissionais dos seus membros. m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver. 3 — As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concor- 3 — Os estatutos podem reconhecer às associações rência na prestação de serviços profissionais, nos termos públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas do direito nacional e da União Europeia. da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos 4 — Ressalvado o código deontológico, as associações termos do n.º 1. públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime Artigo 8.º jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições Autonomia administrativa ao exercício da profissão. 1 — No exercício dos seus poderes públicos as associa- Artigo 5.º ções públicas profissionais praticam os actos administrati- Princípio da especialidade vos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos. 1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legali- 2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e dade no domínio da gestão pública, e salvo disposição ex- regulamentos das associações públicas profissionais não pressa em contrário, a capacidade jurídica das associações estão sujeitos a aprovação governamental. públicas profissionais abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas Artigo 9.º as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto. Autonomia patrimonial e financeira 2 — As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas 1 — As associações públicas profissionais dispõem de atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades património próprio e de finanças próprias, bem como de diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas. autonomia orçamental. 2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o va- Artigo 6.º lor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei. Criação 1 — As associações públicas profissionais são criadas Artigo 10.º por lei, ouvidas as associações representativas da profissão. Denominação «ordem» 2 — O projecto de diploma de criação de cada associa- ção pública profissional deve no preâmbulo justificar de- 1 — As associações públicas profissionais têm a de- vidamente a necessidade da sua criação, nos termos do nominação «ordem» quando correspondam a profissões artigo 2.º, bem como as opções que nele foram tomadas. cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 975 habilitação académica de licenciatura ou superior e «câ- Artigo 15.º mara profissional» no caso contrário. Órgãos 2 — As designações «ordem» e «câmara profissional» bem como «colégio de especialidade profissional» só po- 1 — As associações públicas profissionais observam dem ser usadas pelas associações públicas profissionais o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos ou seus organismos, respectivamente. necessários: a) Uma assembleia representativa, com poderes delibe- Artigo 11.º rativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do Cooperação com outras entidades orçamento e do plano de actividades, de projectos de altera- ção dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas 1 — As associações públicas profissionais podem cons- e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de tituir associações de direito privado e outras formas de celebração de protocolos com associações congéneres; cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de especialmente no âmbito da União Europeia e da Comu- direcção e de gestão, nomeadamente em matéria adminis- nidade dos Países de Língua Portuguesa. trativa e financeira, bem como no tocante à representação 2 — Para melhor desempenho das suas atribuições as as- externa dos interesses da associação; sociações públicas profissionais podem estabelecer acordos c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce po- ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política. deres de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar; d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e CAPÍTULO II financeira, que inclui um revisor oficial de contas. Organização interna 2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastoná- Artigo 12.º rio, como presidente do órgão executivo ou como órgão Âmbito geográfico autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação. 1 — As associações públicas profissionais têm âmbito 3 — Os estatutos podem prever ainda a existência de nacional. outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, associações públicas profissionais podem compreender bem como órgãos técnicos e consultivos. estruturas regionais e locais, às quais incumbe a prosse- 4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associa- cução das suas atribuições na respectiva área, nos termos ções públicas profissionais não podem ser superiores a dos estatutos. quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez. 3 — No caso do número anterior, o estatuto de cada 5 — A denominação dos órgãos é livremente escolhida associação profissional especifica quais as delegações pelo estatuto de cada associação pública profissional, res- regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua salvada a designação «bastonário», que é privativa de organização e competências. presidente das ordens. 6 — A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo Artigo 13.º sistema de representação proporcional, nos círculos terri- toriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma Colégios de especialidade profissionais representação das estruturas regionais, se existirem. 1 — Sempre que a lei preveja a existência de especiali- 7 — Quando directamente eleito, o presidente ou bas- zações profissionais, as associações públicas profissionais tonário é eleito nos termos previstos na Constituição para correspondentes podem organizar-se internamente em co- a eleição do Presidente da República com as necessárias légios de especialidade profissionais. adaptações. 2 — Os estatutos estabelecem a organização e as com- 8 — O órgão de supervisão é independente no exercício petências dos colégios de especialidade profissionais. das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos Artigo 14.º estranhos à profissão, até um terço da sua composição. 9 — As delegações regionais e locais, quando existam, Formação democrática dos órgãos têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros 1 — As associações públicas profissionais dispõem de inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assem- executivo por aquela eleito. bleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, 10 — Os cargos executivos permanentes podem ser secreto e periódico. remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento 2 — Qualquer membro efectivo com a inscrição em da associação. vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e Artigo 16.º ser eleito para os órgãos da respectiva associação. Poder regulamentar 3 — Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão 1 — Os regulamentos das associações públicas profis- com competência disciplinar à verificação de um tempo sionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos. candidatos ao exercício da profissão. 4 — Os órgãos das associações públicas profissionais 2 — A elaboração dos regulamentos segue o proce- não estão sujeitos a homologação governamental. dimento previsto no Código do Procedimento Adminis- 976 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 trativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à 2 — O cargo de titular de órgão das associações públicas participação dos interessados, com as devidas adaptações. profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer 3 — Os regulamentos de eficácia externa das associa- funções dirigentes na função pública e com qualquer outra ções públicas profissionais são publicados na 2.ª série do função com a qual se verifique um manifesto conflito de Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na interesses. revista oficial da associação ou no sítio electrónico da 3 — A regra prevista na primeira parte do número an- associação. terior pode ser excepcional, e fundamentadamente, der- Artigo 17.º rogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional. Poder disciplinar 1 — As associações públicas profissionais exercem ac- Artigo 20.º ção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos Referendo interno respectivos estatutos. 2 — Os estatutos de cada associação pública profissio- 1 — Os estatutos das associações públicas profissionais nal enunciam os factos que constituem infracção disciplinar podem prever a submissão a referendo, com carácter vin- bem como as sanções disciplinares aplicáveis. culativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia 3 — As penas disciplinares de suspensão e de expulsão representativa, sobre questões de particular relevância para da associação pública profissional são apenas aplicáveis a associação que caibam nas respectivas atribuições. às infracções graves praticadas no exercício da profissão, 2 — São obrigatoriamente submetidas a referendo in- não podendo ter origem no incumprimento do dever de terno as propostas de dissolução da associação. pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de 3 — Os estatutos de cada associação pública profissio- natureza pecuniária. nal podem especificar outras questões a submeter obriga- 4 — A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, toriamente a referendo interno. tendo em conta a natureza da profissão, a infracção dis- 4 — A realização de referendos é precedida obrigato- ciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física riamente pela verificação da sua conformidade legal ou das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do estatutária pelo órgão de supervisão previsto na alínea c) património alheios ou de valores equivalentes. do n.º 1 do artigo 15.º 5 — O exercício das funções disciplinares das asso- ciações públicas profissionais compete, pelo menos em CAPÍTULO III última instância, ao órgão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º Membros 6 — Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, Artigo 21.º no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as Inscrição disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 1 — O exercício em regime liberal de profissão organi- 7 — Podem desencadear o procedimento disciplinar: zada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabele- a) Os órgãos de governo da associação; cido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação b) O provedor dos utentes, quando exista; de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos c) O Ministério Público. uma obrigação universal de registo profissional. 2 — Os requisitos de que depende a inscrição defini- Artigo 18.º tiva em associação pública profissional são taxativamente Provedor dos utentes definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes 1 — As associações públicas profissionais podem de- princípios: signar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros a) Existência de uma habilitação, profissional ou cur- daquelas. ricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o 2 — O provedor dos utentes é designado nos termos exercício da profissão; previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação b) Eventualmente, verificação das capacidades profis- profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave sionais pela sujeição a estágio ou a período probatório; no exercício das suas funções. c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos 3 — Compete ao provedor analisar as queixas apre- ao código deontológico da profissão. sentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfei- 3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso çoamento do desempenho da associação. à profissão, nem acreditação, pelas associações públicas 4 — O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos. estatutos ou de regulamento da associação. Artigo 22.º Artigo 19.º Direito de inscrição Incompatibilidades no exercício de funções 1 — Têm direito a inscrever-se nas associações públicas 1 — O exercício das funções executivas, disciplinares profissionais todos os que preencham os requisitos legais e de fiscalização em órgãos das associações públicas pro- para o exercício da profissão e a desejem exercer, em fissionais é incompatível entre si. regime liberal ou não. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 977 2 — Em caso de aplicação de pena que tenha como Artigo 27.º efeito a interdição do exercício da profissão, cessa ime- Receitas diatamente a inscrição na associação pública profissional. 3 — Podem inscrever-se nas associações públicas profis- 1 — São receitas das associações públicas profissio- sionais os nacionais de outros Estados membros da União nais: Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da a) As quotas dos seus membros; profissão no respectivo Estado de origem. b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; 4 — Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros c) Os rendimentos do respectivo património; Estados, em condições de reciprocidade, desde que obte- d) O produto de heranças, legados e doações; nham a equiparação nos termos da lei em vigor. e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos. Artigo 23.º 2 — O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas Direitos dos membros específicas acordadas mediante protocolo não compreen- São direitos dos membros: didas nas suas incumbências legais. 3 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na lei e nos estatutos; base de um estudo que fundamente adequadamente os b) Participar nas actividades da associação; montantes propostos, observados os requisitos substantivos c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associa- previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições ção, sem qualquer discriminação; da Administração Pública. d) Outros previstos na lei e nos estatutos. 4 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de Artigo 24.º execução tributária. Deveres dos membros Artigo 28.º São deveres dos membros: Serviços a) Participar na vida da associação; b) Pagar as quotas; 1 — As associações públicas profissionais instituirão c) Contribuir para o prestígio da associação; os serviços operacionais e técnicos necessários para o de- d) Os demais deveres legais e estatutários. sempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas. 2 — As associações públicas profissionais podem esta- CAPÍTULO IV belecer acordos de cooperação com os serviços de inspec- Regime laboral, financeiro e fiscal ção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais Artigo 25.º por parte dos seus membros. 3 — Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação Pessoal com os serviços de inspecção indicados no número anterior, Os trabalhadores das associações públicas profissionais visando impedir o exercício ilegal da profissão, nomea- regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de tra- damente por quem não reúna as qualificações legalmente balho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento estabelecidas. idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 CAPÍTULO V de Junho. Artigo 26.º Tutela, controlo judicial e responsabilidade Orçamento e gestão financeira Artigo 29.º 1 — As associações públicas profissionais têm orça- Tutela administrativa mento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa. 1 — As associações públicas profissionais não estão 2 — As finanças das associações públicas profissio- sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de nais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente limitação do endividamento estabelecidos em diploma previstos na lei. próprio. 2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas 3 — As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo às regras da contratação pública e ao regime de empreitada sobre a administração autónoma territorial. de obras públicas. 3 — A lei de criação estabelece qual o membro do Go- 4 — As associações públicas profissionais estão sujeitas verno que exerce os poderes de tutela sobre cada associação ao plano oficial de contabilidade pública. pública profissional. 5 — O Estado não garante as responsabilidades finan- 4 — Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela ceiras das associações públicas profissionais nem é res- administrativa sobre as associações públicas profissionais ponsável pelas suas dívidas. é de natureza inspectiva. 978 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 5 — Carecem de aprovação tutelar, que se considera lei, os respectivos estatutos devem prever, pelo período dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias se- máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, guintes, os regulamentos que versem sobre os estágios às quais incumbe a prática dos actos necessários à elei- profissionais e as provas profissionais de acesso à pro- ção da assembleia representativa e à instalação definitiva fissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades daqueles órgãos. profissionais. 2 — Os membros das comissões instaladoras, sendo 6 — É aplicável às associações públicas profissionais, um deles o presidente, são nomeados pelo membro do com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação de 1 de Agosto. pública profissional, ouvidas as associações profissionais Artigo 30.º interessadas. Controlo judicial CAPÍTULO VII 1 — As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujei- Disposições finais tas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo. Artigo 35.º 2 — Podem impugnar a legalidade dos actos e regula- Aplicação facultativa mentos das associações públicas profissionais: a) Os interessados, nos termos das leis do processo 1 — Por decisão tomada pelo seu órgão competente, administrativo; as associações públicas profissionais existentes podem b) O Ministério Público; solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na c) O ministro da tutela; presente lei. d) O provedor dos utentes. 2 — O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos. Artigo 31.º 3 — A publicação dos novos estatutos implica a caduci- dade dos estatutos preexistentes. Fiscalização pelo Tribunal de Contas As associações públicas profissionais estão sujeitas à Artigo 36.º jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos Norma transitória na lei orgânica deste. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o regime previsto Artigo 32.º na presente lei aplica-se às associações públicas profissio- nais cujo processo legislativo de criação se encontre em Relatório anual e deveres de informação curso à data da sua entrada em vigor. 1 — As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas Artigo 37.º atribuições, que será presente à Assembleia da República Entrada em vigor e ao Governo. 2 — As associações públicas profissionais prestam à A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu- Assembleia da República e ao Governo toda a informação blicação. que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas Aprovada em 6 de Dezembro de 2007. atribuições. 3 — Os bastonários e os presidentes dos órgãos executi- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. vos devem corresponder ao pedido das comissões parla- Promulgada em 22 de Janeiro de 2008. mentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 33.º Processo penal Referendada em 24 de Janeiro de 2008. As associações públicas profissionais podem constituir- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto -se assistentes nos processos penais relacionados com o de Sousa. exercício da profissão que representam ou com o desem- penho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS CAPÍTULO VI Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008 Instalação O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Artigo 34.º Estratégico Nacional (QREN) e dos programas operacio- nais (PO) e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exer- Comissões instaladoras cício das funções de monitorização, auditoria e controlo, 1 — Até à tomada de posse dos órgãos das novas as- certificação, gestão, aconselhamento estratégico, acompa- sociações públicas profissionais criadas nos termos desta nhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comu- Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 979 nitários relevantes, designadamente o Regulamento (CE) pela CMC QREN, sob proposta do membro do Governo n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006, prevê responsável pela área do desenvolvimento regional. a criação do Observatório do QREN, enquanto estrutura de 7 — O secretariado técnico do Observatório do QREN missão destinada a assegurar o exercício das actividades integra um máximo de 27 elementos, entre secretários téc- técnicas de coordenação e monitorização estratégica. nicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes As actividades técnicas de coordenação e monitorização operacionais, em número não superior a: estratégica do QREN, tal como se encontram identifica- das no artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 312/2007, de a) 3, no que respeita a secretários técnicos; 17 de Setembro, pressupõem a adopção de uma solução b) 16, no que respeita a técnicos superiores (actuais organizativa que favoreça a melhor continuidade entre as técnicos superiores e técnicos); tarefas equivalentes que têm vindo a ser exercidas no âm- c) 5, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- bito do actual Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII), nicos profissionais e assistentes administrativos); significativamente envolvido na elaboração e negociação d) 3, no que respeita a assistentes operacionais (actuais técnicas do QREN e dos respectivos PO, e as correspon- auxiliares e operários). dentes ao novo período de programação. A perspectiva de conjunto assim promovida poderá 8 — Determinar que a nomeação dos secretários técni- conduzir a ganhos de eficiência e assegura a realização cos, responsáveis pela coordenação de unidades orgânicas, imediata das relevantes funções que estão atribuídas ao é efectuada, sob proposta do coordenador do Observatório, Observatório do QREN, sem os custos inerentes a solu- pelo ministro coordenador da CMC QREN. ções de descontinuidade, e favorecendo, como vantagem 9 — Ao secretariado técnico do Observatório aplicam-se adicional, uma visão de conjunto entre os dois períodos as normas previstas nos n.os 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17 e de programação imediatamente contíguos. 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, que Concluídas as negociações comunitárias que conduzi- cria as estruturas de missão para os Programas Operacionais ram à aprovação dos Programas Operacionais 2007-2013 e de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvi- tendo sido iniciada a sua plena execução com a realização mento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os se- das primeiras comissões de acompanhamento, torna-se cretariados técnicos dos programas operacionais do QREN. necessário e urgente proceder à consolidação do edifício 10 — Os elementos referidos na alínea b) do n.º 7 são institucional do QREN, no âmbito do qual a instituição recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do ar- do Observatório do QREN constitui uma componente tigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. essencial, seja pelas relevantes competências que lhe estão 11 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 7 são directamente atribuídas, seja pelas importantes funções recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do que desempenha na articulação dos programas operacio- artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- nais, designadamente no quadro da comissão técnica de bro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da coordenação do QREN. alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número Assim: fixado para assistentes técnicos. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no ar- 12 — Os elementos referidos na alínea d) do n.º 7 são tigo 58.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- recrutados nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 44.º bro, do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, 13 — O secretariado técnico do Observatório do QREN de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da pode integrar, em simultâneo, um máximo de duas equipas Constituição, o Conselho de Ministros resolve: de projecto com cariz temporário. 1 — Criar a estrutura de missão designada por Obser- 14 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode vatório do QREN, responsável pelo exercício das compe- ser atribuída pelo coordenador do Observatório do QREN, tências previstas no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de durante a duração do projecto, um nível de remuneração Setembro, que define o modelo de governação do Quadro distinto do que auferem habitualmente, desde que não de Referência Estratégico Nacional, adiante designado por superior à remuneração dos secretários técnicos. QREN, e dos respectivos programas operacionais. 15 — Determinar que os encargos com o funciona- 2 — Determinar que a coordenação do Observató- mento do Observatório do QREN que sejam elegíveis a rio do QREN é assegurada pelo coordenador e por dois financiamento comunitário são assegurados pelo Programa coordenadores-adjuntos. Operacional de Assistência Técnica FEDER do QREN, 3 — Determinar que o coordenador e os coordenadores- sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do -adjuntos do Observatório do QREN são nomeados, res- Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e pectivamente, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro do Desenvolvimento Regional, através do Instituto Finan- e do ministro coordenador da comissão ministerial de ceiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. coordenação do QREN, abreviadamente designada CMC 16 — Determinar que o Observatório do QREN tem QREN, e por despacho do ministro coordenador da CMC a duração idêntica à dos Programas Operacionais do QREN, em ambos os casos ouvidos os restantes membros QREN. da CMC QREN. 17 — O apoio logístico e administrativo ao Observa- 4 — Estabelecer que o coordenador e os coordenadores- tório do QREN é assegurado pelo Instituto Financeiro -adjuntos do Observatório do QREN são equiparados a para o Desenvolvimento Regional, I. P, do Ministério do gestor e a vogais executivos das comissões directivas dos Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- programas operacionais temáticos, respectivamente, para vimento Regional. efeitos de regime remuneratório e estatuto. 18 — Determinar que a presente resolução produz efei- 5 — Determinar que a actividade do Observatório do tos desde a data da sua aprovação. QREN é estruturada e calendarizada de acordo com pro- gramas de actividade anuais, aprovados pela CMC QREN. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro 6 — Determinar que a estrutura orgânica do Obser- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho vatório do QREN ou alterações à mesma são aprovadas Pinto de Sousa. 980 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008 n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvi- O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) mento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) validado pelo Governo através da Resolução do Conselho e o Fundo de Coesão. de Ministros n.º 86/2007, de 28 de Junho, e assinado com a 3 — Designar, de acordo com o definido no artigo 57.º Comissão Europeia em 2 de Julho de 2007, assume como do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, o pre- grande desígnio estratégico a qualificação dos portugueses, sidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento valorizando o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a Regional (IFDR, I. P.), como gestor do PO de Assistência inovação, bem como a promoção de níveis elevados e sus- Técnica FEDER e o presidente do Instituto de Gestão do tentados de desenvolvimento económico e sócio-cultural e Fundo Social Europeu (IGFSE, I. P.), como gestor do PO de qualificação territorial, num quadro de valorização da de Assistência Técnica FSE. igualdade de oportunidades e, bem assim, do aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas. 4 — Criar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei Este grande desígnio estratégico nacional é prosseguido n.º 312/2007, de 17 de Setembro, os secretariados técnicos pela concretização, com o apoio dos fundos estruturais e dos programas operacionais do QREN, que integram as de coesão e por todos os programas operacionais, aprova- respectivas estruturas de missão e cujas regras de funcio- dos pela Comissão Europeia, de três agendas temáticas: namento e composição constam dos anexos da presente Agenda para o Potencial Humano, Agenda para os Fac- resolução, dela fazendo parte integrante. tores de Competitividade e Agenda para a Valorização do 5 — Determinar que a nomeação dos secretários téc- Território. nicos, responsáveis pela coordenação de unidades orgâ- O Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, veio nicas do secretariado técnico, é efectuada, sob proposta consagrar o modelo de governação do QREN e dos progra- da comissão directiva do respectivo PO, por despacho do mas operacionais, valorizando a estrutura orgânica relativa membro do Governo coordenador da comissão ministerial ao exercício das funções de monitorização, auditoria e de coordenação do PO em questão. controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico, 6 — Determinar que, no caso dos PO de assistência acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamen- técnica, a nomeação dos secretários técnicos é efectuada, tos comunitários relevantes, designadamente o Regula- sob proposta do gestor, pelo membro do Governo que tutela mento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho. o IFDR, I. P., no caso do PO co-financiado pelo FEDER, A Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de e pelo membro do Governo que tutela o IGFSE, I. P., no 12 de Outubro, criou as estruturas de missão responsáveis caso do PO co-financiado pelo FSE, de acordo com o pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos definido no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de programas operacionais (PO) temáticos, designando os 17 de Setembro. seus responsáveis e definindo o respectivo estatuto remu- 7 — Determinar que os secretários técnicos de todos neratório, e determinou que a respectiva configuração os PO são equiparados, para efeitos remuneratórios, a definitiva seria aprovada por resolução do Conselho de cargos de direcção superior de 2.º grau, acrescido de um Ministros. prémio de desempenho, a atribuir segundo regras a definir Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros pela respectiva comissão directiva do PO, até 15 % da n.º 169/2007, de 19 de Outubro, criou as estruturas de mis- sua remuneração anual total, sem prejuízo de opção pelo são responsáveis pelo exercício das funções de autoridade vencimento do respectivo lugar de origem, nos termos de gestão dos PO regionais do continente, designando os legalmente previstos. seus responsáveis e definindo o respectivo estatuto remu- 8 — Determinar que os secretários técnicos nomeados neratório, tendo igualmente determinado que a respectiva na sequência da presente resolução que permaneçam no configuração definitiva seria aprovada por resolução do exercício de funções de gestão no âmbito do QCA III Conselho de Ministros. não acumulam as respectivas remunerações, cabendo-lhes Neste contexto, importa, agora, aprovar a configuração apenas a remuneração definida nos termos dos números definitiva das referidas estruturas de missão, de forma a anteriores. garantir uma gestão e execução dos programas operacio- 9 — Determinar que aos membros das comissões direc- nais eficiente e eficaz. tivas dos PO temáticos e dos PO regionais do continente Assim: e aos gestores dos PO de assistência técnica é aplicá- Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, vel o estatuto do gestor público, previsto no Decreto-Lei de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- n.º 71/2007, de 27 de Março, em tudo o que não estiver -Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) estabelecido na presente resolução, à excepção dos cargos do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros desempenhados por inerência. resolve: 10 — Determinar que aos membros dos secretariados 1 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- técnicos, exceptuados os respectivos secretários técnicos, racional (PO) de Assistência Técnica do Fundo Europeu aplica-se o regime jurídico da função pública ou o regime de Desenvolvimento Regional (FEDER) a fim de exercer do contrato individual de trabalho, consoante o recruta- as competências da respectiva autoridade de gestão pre- mento tenha sido efectuado com recurso, respectivamente, vistas no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o aos quadros dos serviços e organismos da Administração Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Pública, ou à celebração de contrato individual de traba- o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão. lho, a termo, e à cedência ocasional de trabalhadores das 2 — Criar a estrutura de missão para o Programa Ope- pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei racional de Assistência Técnica do Fundo Social Euro- n.º 23/2004, de 22 de Junho. peu (FSE) a fim de exercer as competências da respecti- 11 — Determinar que os membros do secretariado téc- va autoridade de gestão previstas no Regulamento (CE) nico que sejam contratados a termo, nos termos do regime Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 981 do contrato individual de trabalho, vencem uma remune- ou FSE e pelo recurso a alterações orçamentais de com- ração base fixada por referência às escalas salariais das pensação entre os orçamentos das entidades intervenientes. carreiras e categorias da Administração Pública corres- 19 — Determinar que a transição das funções das au- pondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se toridades de gestão do QCA III para as autoridades de contratualmente os escalões e índices em que se integram. gestão do QREN, prevista no artigo 68.º do Decreto-Lei 12 — Determinar que, para efeitos do disposto nos arti- n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que pode ser efectuada gos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, nos moldes previstos nesse mesmo artigo, não extingue, na sua actual redacção, são descongeladas as admissões até à apresentação do relatório final das respectivas inter- para os secretariados técnicos das autoridades de gestão ao venções operacionais, as funções e responsabilidades de abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei coordenação das intervenções da administração central n.º 312/2007, de 17 de Setembro, com os limites previstos regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções nos anexos da presente resolução. operacionais regionais do continente, bem como o coor- 13 — Determinar que o pessoal vinculado por contrato denador nacional do desporto, todos relativos ao QCA III, de trabalho às estruturas de gestão dos PO do QCA III pode nos termos em que foram estabelecidas na Resolução do transitar para os secretariados técnicos dos PO do QREN, Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio. em função das necessidades das autoridades de gestão, 20 — Determinar que as despesas decorrentes da exe- nos termos previstos no Código do Trabalho para a trans- cução do previsto na presente resolução que sejam consi- missão de empresa ou estabelecimento, cessando funções deradas elegíveis a financiamento comunitário são com- até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de participadas a título de assistência técnica. encerramento pela autoridade de auditoria. 21 — A constituição de secretariados técnicos no âmbito 14 — Determinar que nos processos de selecção dos de organismos intermédios, de natureza pública e com sub- membros das estruturas de missão associadas ao QREN venção global, beneficia, com as necessárias adaptações, é dada prioridade aos colaboradores que actualmente do regime constante na presente resolução. exercem funções em estruturas de missão equivalentes 22 — Determinar que a presente resolução produz efei- do QCA III. tos desde a data da sua aprovação. 15 — Determinar que o presidente da comissão direc- Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro tiva de um PO regional que não possua vogais executivos de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho pode delegar no(s) secretário(s) técnico(s) as competências Pinto de Sousa. referidas nas alíneas a) a q) e t) do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, e) e f) ANEXO I do n.º 3 do mesmo artigo, bem como as competências de acompanhamento da realização dos investimentos, de Programa Operacional Potencial Humano representação da comissão directiva em quaisquer actos e actuação em nome desta junto de instituições nacionais e 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade de estrangeiras, comunitárias ou internacionais e de integração gestão do PO Potencial Humano, compete desempenhar as de órgãos participados pela autoridade de gestão. funções que lhe forem conferidas pelo gestor do PO, por 16 — Determinar que, de forma a assegurar a capacidade sua iniciativa ou na sequência de proposta da comissão operacional das autoridades de gestão, designadamente em directiva, nomeadamente as necessárias para o cumpri- matéria de acompanhamento dos projectos, os seus mem- mento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei bros podem utilizar um número limitado de viaturas a fixar n.º 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente por despacho do membro do Governo coordenador, sob responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a proposta da respectiva comissão directiva, ou, nos casos aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, dos PO de assistência técnica, a fixar por despacho do tendo em conta a disciplina jurídica aplicável. membro do Governo que tutela o IFDR, I. P., no caso do 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO PO co-financiado pelo FEDER, e do membro do Governo Potencial Humano, ou alterações à mesma, é aprovada pela que tutela o IGFSE, I. P., no caso do PO co-financiado pelo comissão ministerial de coordenação do QREN, sob pro- FSE, ambos sob proposta do respectivo gestor. posta do membro do Governo coordenador da respectiva 17 — Estabelecer que as despesas de funcionamento comissão ministerial de coordenação. estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão 3 — O secretariado técnico do PO Potencial Humano são suportadas em 15 % pelo orçamento da autoridade integra um máximo de 211 elementos, entre secretários de certificação do fundo comunitário que apoia o PO res- técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e assis- pectivo e em 85 % por operações específicas do Tesouro, tentes operacionais, em número não superior a: no caso do FEDER, e por operações de tesouraria do or- a) 11, no que respeita a secretários técnicos; çamento da segurança social, no caso do Fundo Social b) 163, no que respeita a técnicos superiores (actuais Europeu, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 67-A/2007, técnicos superiores e técnicos); de 31 de Dezembro, até ao final do 1.º trimestre de 2008 c) 34, no que respeita a assistentes técnicos (actuais e nas situações em que tal se demonstre necessário para técnicos profissionais e assistentes administrativos); assegurar um oportuno arranque do PO. d) 3, no que respeita a assistentes operacionais (actuais 18 — Estabelecer que a regularização das operações auxiliares e operários). específicas do Tesouro, das operações de tesouraria do orçamento da segurança social e do montante mobilizado 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número através do orçamento da autoridade de certificação, a que anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) se refere o número anterior, é feita, respectivamente, pela do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de apresentação de um pedido de adiantamento de FEDER 17 de Setembro. 982 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos. do número fixado para assistentes técnicos. 6 — Os elementos referidos na alínea d) do n.º 3 do 6 — Os elementos referidos na alínea d) do n.º 3 do presente anexo são recrutados nos termos da alínea a) do presente anexo são recrutados nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro. Setembro. 7 — O secretariado técnico do PO Potencial Humano 7 — O secretariado técnico do PO Factores de Com- pode integrar, em simultâneo, um máximo de nove equipas petitividade pode integrar, em simultâneo, um máximo de de projecto com cariz temporário. quatro equipas de projecto com cariz temporário. 8 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode 8 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO. secretários técnicos do PO. 9 — As despesas inerentes às actividades da autoridade 9 — As despesas inerentes às actividades da autori- de gestão do PO Potencial Humano que sejam consideradas dade de gestão do PO Factores de Competitividade que elegíveis para financiamento comunitário são asseguradas sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário pela assistência técnica do PO, sendo as restantes despe- são asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as sas suportadas pelo Instituto de Gestão do Fundo Social restantes despesas suportadas pelo Instituto de Apoio às Europeu do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Pequenas e Médias Empresas do Ministério da Economia Social. e da Inovação. 10 — O apoio logístico e administrativo à autoridade 10 — O apoio logístico e administrativo à autoridade de de gestão do PO Potencial Humano é assegurado pelo gestão do PO Factores de Competitividade é assegurado Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu do Ministério pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Trabalho e da Solidariedade Social. do Ministério da Economia e da Inovação. ANEXO II ANEXO III Programa Operacional Factores de Competitividade Programa Operacional Valorização do Território 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade de de gestão do PO Factores de Competitividade compete de- sempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo gestor gestão do Programa Operacional Valorização do Território do PO, por sua iniciativa ou na sequência de proposta da compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas comissão directiva, nomeadamente as necessárias para o pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto- proposta da comissão directiva, nomeadamente as necessá- -Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, sendo especialmente rias para o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º responsável pela verificação e emissão de parecer sobre a do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, sendo aceitabilidade das candidaturas a financiamento pelo PO, especialmente responsável pela verificação e emissão de tendo em conta a disciplina jurídica aplicável. parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a finan- 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do ciamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica PO Factores de Competitividade, ou alterações à mesma, aplicável. é aprovada pela comissão ministerial de coordenação do 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador PO Valorização do Território, ou alterações à mesma, é da respectiva comissão ministerial de coordenação. aprovada pela comissão ministerial de coordenação do 3 — O secretariado técnico do PO Factores de Competi- QREN, sob proposta do membro do Governo coordenador tividade integra um máximo de 85 elementos, entre secre- da respectiva comissão ministerial de coordenação. tários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e 3 — O secretariado técnico do PO Valorização do Ter- assistentes operacionais, em número não superior a: ritório integra um máximo de 72 elementos, entre secre- tários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e a) 8, no que respeita a secretários técnicos; assistentes operacionais, em número não superior a: b) 64, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos); a) 7, no que respeita a secretários técnicos; c) 9, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- b) 53, no que respeita a técnicos superiores (actuais nicos profissionais e assistentes administrativos); técnicos superiores e técnicos); d) 4, no que respeita a assistentes operacionais (actuais c) 8, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- auxiliares e operários). nicos profissionais e assistentes administrativos); d) 4, no que respeita a assistentes operacionais (actuais 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número auxiliares e operários). anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número de Setembro. anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 983 do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do 17 de Setembro. presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado do número fixado para assistentes técnicos. nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade 6 — O secretariado técnico do PO Regional do Norte do número fixado para assistentes técnicos. pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equi- 6 — Os elementos referidos na alínea d) do n.º 3 do pas de projecto com cariz temporário. presente anexo são recrutados nos termos da alínea a) do 7 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do Setembro. projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem 7 — O secretariado técnico do PO Valorização do Terri- habitualmente, desde que não superior à remuneração dos tório pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro secretários técnicos do PO. equipas de projecto com cariz temporário. 8 — As despesas inerentes às actividades da autoridade 8 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode de gestão do PO Regional do Norte que sejam conside- ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do radas elegíveis a financiamento comunitário são assegu- projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem radas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes habitualmente, desde que não superior à remuneração dos despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e secretários técnicos do PO. Desenvolvimento Regional do Norte do Ministério do 9 — As despesas inerentes às actividades da autoridade Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- de gestão do PO Valorização do Território que sejam con- vimento Regional. sideradas elegíveis a financiamento comunitário são asse- 9 — O apoio logístico e administrativo à autoridade guradas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes de gestão do PO Regional do Norte é assegurado pela despesas suportadas pela Secretaria-Geral do Ministério Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional dos Obras Públicas, Transportes e Comunicações. do Norte do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do 10 — O apoio logístico e administrativo à autoridade Território e do Desenvolvimento Regional. de gestão do PO Valorização do Território é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério dos Obras Públicas, ANEXO V Transportes e Comunicações. Programa Operacional Regional do Centro ANEXO IV 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Centro Programa Operacional Regional do Norte compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de de gestão do Programa Operacional Regional do Norte proposta da comissão directiva, nomeadamente as neces- compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas sárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- proposta da comissão directiva, nomeadamente as neces- bro, sendo especialmente responsável pela verificação e sárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina bro, sendo especialmente responsável pela verificação e jurídica aplicável. emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina Regional do Centro, ou alterações à mesma, é aprovada jurídica aplicável. pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO proposta do membro do Governo coordenador da respec- Regional do Norte, ou alterações à mesma, é aprovada pela tiva comissão ministerial de coordenação. comissão ministerial de coordenação do QREN, sob pro- 3 — O secretariado técnico do PO Regional do Centro posta do membro do Governo coordenador da respectiva integra um máximo de 65 elementos, entre secretários comissão ministerial de coordenação. técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em 3 — O secretariado técnico do PO Regional do Norte número não superior a: integra um máximo de 85 elementos, entre secretários a) 5, no que respeita a secretários técnicos; técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em b) 53, no que respeita a técnicos superiores (actuais número não superior a: técnicos superiores e técnicos); a) 5, no que respeita a secretários técnicos; c) 7, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- b) 76, no que respeita a técnicos superiores (actuais nicos profissionais e assistentes administrativos). técnicos superiores e técnicos); c) 4, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número nicos profissionais e assistentes administrativos). anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número 17 de Setembro. anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), 17 de Setembro. b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, 984 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado 6 — O secretariado técnico do PO Regional do Alen- nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade tejo pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro do número fixado para assistentes técnicos. equipas de projecto com cariz temporário. 6 — O secretariado técnico do PO Regional do Centro 7 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equi- ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do pas de projecto com cariz temporário. projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem 7 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode habitualmente, desde que não superior à remuneração dos ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do secretários técnicos do PO. projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem 8 — As despesas inerentes às actividades da autori- habitualmente, desde que não superior à remuneração dos dade de gestão do PO Regional do Alentejo que sejam secretários técnicos do PO. consideradas elegíveis a financiamento comunitário são 8 — As despesas inerentes às actividades da autoridade asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as res- de gestão do PO Regional do Centro que sejam conside- tantes despesas suportadas pela Comissão de Coordenação radas elegíveis a financiamento comunitário são assegu- e Desenvolvimento Regional do Alentejo do Ministério do radas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e vimento Regional. Desenvolvimento Regional do Centro do Ministério do 9 — O apoio logístico e administrativo à autoridade Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- de gestão do PO Regional do Alentejo é assegurado pela vimento Regional. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional 9 — O apoio logístico e administrativo à autoridade do Alentejo do Ministério do Ambiente, do Ordenamento de gestão do PO Regional do Centro é assegurado pela do Território e do Desenvolvimento Regional. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento ANEXO VII do Território e do Desenvolvimento Regional. Programa Operacional Regional de Lisboa ANEXO VI 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa Programa Operacional Regional do Alentejo compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de de gestão do Programa Operacional Regional do Alentejo proposta da comissão directiva, nomeadamente as neces- compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas sárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- proposta da comissão directiva, nomeadamente as neces- bro, sendo especialmente responsável pela verificação e sárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina bro, sendo especialmente responsável pela verificação e jurídica aplicável. emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina Regional de Lisboa, ou alterações à mesma, é aprovada jurídica aplicável. pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO proposta do membro do Governo coordenador da respec- Regional do Alentejo, ou alterações à mesma, é aprovada tiva comissão ministerial de coordenação. pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob 3 — O secretariado técnico do PO Regional de Lisboa proposta do membro do Governo coordenador da respec- integra um máximo de 18 elementos, entre secretários tiva comissão ministerial de coordenação. técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em 3 — O secretariado técnico do PO Regional do Alentejo número não superior a: integra um máximo de 46 elementos, entre secretários a) 4, no que respeita a secretários técnicos; técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em b) 11, no que respeita a técnicos superiores (actuais número não superior a: técnicos superiores e técnicos); a) 4, no que respeita a secretários técnicos; c) 3, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- b) 35, no que respeita a técnicos superiores (actuais nicos profissionais e assistentes administrativos). técnicos superiores e técnicos); c) 7, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número nicos profissionais e assistentes administrativos). anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número 17 de Setembro. anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), 17 de Setembro. b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, do número fixado para assistentes técnicos. de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado 6 — O secretariado técnico do PO Regional de Lisboa nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equi- do número fixado para assistentes técnicos. pas de projecto com cariz temporário. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 985 7 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode 7 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos do PO. secretários técnicos do PO. 8 — As despesas inerentes às actividades da autoridade 8 — As despesas inerentes às actividades da autori- de gestão do PO Regional de Lisboa que sejam conside- dade de gestão do PO Regional do Algarve que sejam radas elegíveis a financiamento comunitário são assegu- consideradas elegíveis a financiamento comunitário são radas pela assistência técnica do PO, sendo as restantes asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as res- despesas suportadas pela Comissão de Coordenação e tantes despesas suportadas pela Comissão de Coordenação Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo do e Desenvolvimento Regional do Algarve do Ministério do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- do Desenvolvimento Regional. vimento Regional. 9 — O apoio logístico e administrativo à autoridade 9 — O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO Regional de Lisboa é assegurado pela de gestão do PO Regional do Algarve é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente, do do Algarve do Ministério do Ambiente, do Ordenamento Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- do Território e do Desenvolvimento Regional. gional. ANEXO IX ANEXO VIII Programa Operacional de Assistência Técnica FEDER Programa Operacional Regional do Algarve 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade de gestão do Programa Operacional de Assistência Téc- de gestão do Programa Operacional Regional do Algarve nica do FEDER compete desempenhar as funções que lhe compete desempenhar as funções que lhe forem conferidas forem conferidas pelo gestor do PO, nomeadamente as pelo gestor do PO, por sua iniciativa ou na sequência de necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 1 do proposta da comissão directiva, nomeadamente as neces- artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- sárias para o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do bro, sendo especialmente responsável pela verificação e artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setem- emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas bro, sendo especialmente responsável pela verificação e a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina emissão de parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas jurídica aplicável. a financiamento pelo PO, tendo em conta a disciplina 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO jurídica aplicável. de Assistência Técnica FEDER, ou alterações à mesma, é 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do PO aprovada pelo membro do Governo que tutela o Instituto Regional do Algarve, ou alterações à mesma, é aprovada Financeiro para o Desenvolvimento Regional. pela comissão ministerial de coordenação do QREN, sob 3 — O secretariado técnico do PO de Assistência Téc- proposta do membro do Governo coordenador da respec- nica FEDER integra um máximo de seis elementos, entre tiva comissão ministerial de coordenação. secretários técnicos, técnicos superiores e assistentes téc- 3 — O secretariado técnico do PO Regional do Algarve nicos, em número não superior a: integra um máximo de 32 elementos, entre secretários a) Um, no que respeita a secretários técnicos; técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, em b) Quatro, no que respeita a técnicos superiores (actuais número não superior a: técnicos superiores e técnicos); a) 5, no que respeita a secretários técnicos; c) Um, no que respeita a assistentes técnicos (actuais b) 23, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos). técnicos superiores e técnicos); c) 4, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número nicos profissionais e assistentes administrativos). anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número 17 de Setembro. anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de do presente anexo são recrutados nos termos das alí- 17 de Setembro. neas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do n.º 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recru- presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), tamento efectuado nos termos da alínea c) do referido b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assis- de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado tentes técnicos. nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade 6 — O secretariado técnico do PO de Assistência Téc- do número fixado para assistentes técnicos. nica FEDER pode integrar, em simultâneo, um máximo 6 — O secretariado técnico do PO Regional do Algarve de uma equipa de projecto com cariz temporário. pode integrar, em simultâneo, um máximo de quatro equi- 7 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode pas de projecto com cariz temporário. ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do 986 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem 8 — As despesas inerentes às actividades da autoridade habitualmente, desde que não superior à remuneração dos de gestão do PO de Assistência Técnica FSE que sejam secretários técnicos do PO. consideradas elegíveis a financiamento comunitário são 8 — As despesas inerentes às actividades da autoridade asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as res- de gestão do PO de Assistência Técnica FEDER que sejam tantes despesas suportadas pelo Instituto de Gestão do consideradas elegíveis a financiamento comunitário são Fundo Social Europeu do Ministério do Trabalho e da asseguradas pela assistência técnica do PO, sendo as res- Solidariedade Social. tantes despesas suportadas pelo Instituto Financeiro para 9 — O apoio logístico e administrativo à autoridade de o Desenvolvimento Regional do Ministério do Ambiente, gestão do PO de Assistência Técnica FSE é assegurado pelo do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu do Ministério gional. do Trabalho e da Solidariedade Social. 9 — O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do PO de Assistência Técnica FEDER é assegurado pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO e do Desenvolvimento Regional. TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL ANEXO X E DAS PESCAS. Programa Operacional de Assistência Técnica FSE Portaria n.º 119/2008 1 — Ao secretariado técnico que integra a autoridade de de 13 de Fevereiro gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica FSE compete desempenhar as funções que lhe forem con- Pela Portaria n.º 849-F/2001, de 25 de Julho, foi criada feridas pelo gestor do PO, nomeadamente as necessárias a zona de caça municipal de Mourão (4) (processo n.º 2664- -DGRF), situada no município de Mourão, válida até 25 para o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para a Câmara do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, sendo Municipal de Mourão. especialmente responsável pela verificação e emissão de Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- parecer sobre a aceitabilidade das candidaturas a finan- vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios ciamento pelo PO, tendo em conta a disciplina jurídica rústicos. aplicável. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 2 — A estrutura orgânica do secretariado técnico do disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação PO de Assistência Técnica FSE, ou alterações à mesma, é com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 aprovada pelo membro do Governo que tutela o Instituto do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de de Gestão do Fundo Social Europeu. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 3 — O secretariado técnico do PO de Assistência Téc- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho nica FSE integra um máximo de 12 elementos, entre secre- Cinegético Municipal: tários técnicos, técnicos superiores e assistentes técnicos, Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do em número não superior a: Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a) 1, no que respeita a secretários técnicos; o seguinte: b) 10, no que respeita a técnicos superiores (actuais 1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, técnicos superiores e técnicos); por um período de seis anos, englobando os terrenos cine- c) 1, no que respeita a assistentes técnicos (actuais téc- géticos sitos na freguesia da Granja, município de Mourão, nicos profissionais e assistentes administrativos). com a área de 1740 ha. 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios 4 — Os elementos referidos na alínea b) do número rústicos sitos na freguesia da Granja, município de Mourão, anterior são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) com a área de 33 ha. do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação 17 de Setembro. dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 5 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 3 do 1773 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que presente anexo são recrutados nos termos das alíneas a), dela faz parte integrante. b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, 4.º São criadas duas áreas de condicionamento à acti- de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado vidade cinegética, uma total e outra parcial, devidamente nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade assinaladas na cartografia anexa. do número fixado para assistentes técnicos. 5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 26 6 — O secretariado técnico do PO de Assistência Téc- de Julho de 2007. nica FSE pode integrar, em simultâneo, um máximo de Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- uma equipa de projecto com cariz temporário. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado 7 — Aos coordenadores das equipas de projecto pode Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, ser atribuída pela comissão directiva, durante a duração do em 30 de Janeiro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros habitualmente, desde que não superior à remuneração dos Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das secretários técnicos do PO. Pescas, em 31 de Janeiro de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2008 987 d) 5 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de Janeiro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.