Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 161/2012
- Data
- 2012-11-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (11 789 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 161/2012
de 8 de novembro Artigo 3.º
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Princípio da descentralização administrativa
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 1 — A reorganização administrativa concretiza, na
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- cidade de Lisboa, os princípios da descentralização
nipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Te- administrativa e da subsidiariedade, através de um mo-
reno como Embaixador de Portugal não residente na Serra delo específico de distribuição de tarefas e responsa-
Leoa. bilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das
Assinado em 17 de outubro de 2012. freguesias, que visa confiar as competências autárquicas
ao nível da administração mais bem colocado para as
Publique-se. prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aos cidadãos.
2 — O modelo de repartição de competências entre
Referendado em 31 de outubro de 2012. a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de fregue-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- sia do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor
tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura afetação de recursos humanos e financeiros, e é con-
Cabral Portas. figurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar,
segundo critérios definidos, uma harmonização entre
os princípios da descentralização e da subsidiariedade
e as exigências de unidade e de eficácia da ação ad-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ministrativa.
Lei n.º 56/2012 Artigo 4.º
de 8 de novembro Medidas de reorganização administrativa de Lisboa
A reorganização administrativa de Lisboa é implemen-
Reorganização administrativa de Lisboa tada através das seguintes medidas:
A Assembleia da República decreta, nos termos da a) Definição de um novo mapa administrativo, confi-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: gurando, na mesma área territorial, 24 freguesias, em área
territorial alargada conforme previsto na alínea d);
CAPÍTULO I b) Atribuição legal de novas competências às juntas
de freguesia;
Objeto e princípios fundamentais c) Enquadramento das transferências dos recursos fi-
nanceiros e humanos indispensáveis para a assunção da
Artigo 1.º responsabilidade pelas novas competências das juntas de
freguesia;
Objeto
d) A definição do novo mapa administrativo, concre-
1 — A presente lei procede à reorganização administra- tamente a criação da freguesia de Parque das Nações,
tiva de Lisboa, através da definição de um novo mapa da implica a modificação do limite territorial a norte do con-
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celho, que fica estabelecido a talvegue do rio Trancão e Artigo 8.º
que passa a delimitar os concelhos de Lisboa (a norte) e Manutenção de freguesias
Loures (a sul).
Mantêm-se, com redefinição dos seus limites, conforme
previsto no artigo seguinte, as freguesias:
CAPÍTULO II
a) Ajuda;
Reconfiguração do mapa de freguesias b) Alcântara;
do concelho de Lisboa c) Benfica;
d) São Domingos de Benfica;
Artigo 5.º e) Marvila;
f) Beato;
Princípio de racionalização na organização territorial g) Lumiar;
h) Carnide;
A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho i) Olivais (antes Santa Maria dos Olivais);
de Lisboa efetua-se de acordo com um princípio de racio- j) Campolide.
nalização e de ajustamento da organização territorial, com
o objetivo da instituição de freguesias com maior e mais
equilibrada dimensão. Artigo 9.º
Freguesias no concelho de Lisboa
Artigo 6.º
1 — O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes fre-
Fusão de freguesias guesias:
São fundidas as seguintes freguesias do concelho de a) Belém — os seus limites confrontam: a sul — tal-
Lisboa: vegue do rio Tejo; a nascente — Rua de Mécia Mouzi-
nho de Albuquerque, Rua da Junqueira, Rua de Pinto
a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém; Ferreira, Rua de Alexandre de Sá Pinto, Rua das Amo-
b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade; reiras à Ajuda, Calçada da Ajuda, Rua do General João
c) Alto do Pina e São João de Deus; de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente do
d) São Mamede, São José e Coração de Jesus; Cemitério da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da
e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Cruz, Avenida de Helen Keller, Avenida do Dr. Má-
Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão e São Lourenço, Castelo, rio Moutinho, limite poente do Bairro do Caramão da
Socorro, São Miguel e Santo Estêvão; Ajuda, Rua do Francisco Sousa Tavares, Estrada de
f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres; Queluz; a norte — Autoestrada A 5; a poente — limite
g) Santo Condestável e Santa Isabel; de concelho;
h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo; b) Ajuda — os seus limites confrontam: a sul — Rua
i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios; do General João de Almeida, Calçada da Ajuda, Rua
j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia; das Amoreiras à Ajuda, Rua de Alexandre de Sá Pinto,
k) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fá- Rua da Quinta do Almargem, Rua de Diogo Cão, Rua
tima; de D. João de Castro; a nascente — Tapada da Ajuda; a
l) São João e Penha de França; norte — Autoestrada A 5; a poente — Estrada de Queluz,
m) Charneca e Ameixoeira. Rua de Francisco Sousa Tavares, limite poente do Bairro
do Caramão da Ajuda, Avenida do Dr. Mário Moutinho,
Artigo 7.º Avenida de Helen Keller, Estrada da Cruz, Estrada de
Caselas, limite poente do Cemitério da Ajuda, Calçada
Criação de freguesias do Galvão;
1 — Em resultado da fusão a que se refere o artigo c) Alcântara — os seus limites confrontam: a sul — tal-
anterior, são criadas, pela mesma ordem de enumeração, vegue do rio Tejo; a nascente — Doca de Alcântara,
as seguintes freguesias: viaduto de Alcântara, Rua de Cascais, Rua de João de
Oliveira Miguéns, Avenida de Ceuta; a norte — Avenida
a) Belém; do Engenheiro Duarte Pacheco, Autoestrada A 5; a poen-
b) Alvalade; te — Tapada da Ajuda, Rua de D. João de Castro, Rua de
c) Areeiro; Diogo Cão, Rua da Quinta do Almargem, Rua de Pinto
d) Santo António; Ferreira, Rua da Junqueira, Rua de Mécia Mouzinho de
e) Santa Maria Maior; Albuquerque;
f) Estrela; d) Benfica — os seus limites confrontam: a sul — Au-
g) Campo de Ourique; toestrada A 5; a nascente — Caminho das Pedreiras,
h) Misericórdia; Estrada da Serafina, Rua do Tenente-Coronel Ribeiro
i) Arroios; dos Reis, Avenida do General Norton de Matos; a nor-
j) São Vicente; te — Avenida Lusíada, Avenida do Marechal Teixeira Re-
k) Avenidas Novas; belo, Avenida dos Condes de Carnide; a poente — limite
l) Penha de França; de concelho;
m) Santa Clara. e) São Domingos de Benfica — os seus limites con-
frontam: a sul — Estrada da Serafina, Rua de Fran-
2 — É também criada a freguesia de Parque das Nações. cisco Gentil Martins, Eixo Norte-Sul, Praça do General
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Humberto Delgado, Avenida de Columbano Bordalo Rua Nova do Desterro, Rua do Desterro, Rua de São
Pinheiro, Praça de Espanha, Avenida dos Combatentes, Lázaro, Rua de José Augusto Serrano, Rua do Arco da
Estrada das Laranjeiras, Avenida das Forças Armadas; Graça, Calçada do Garcia, Largo de São Domingos,
a nascente — Avenida dos Combatentes, Azinhaga das Escadinhas da Barroca, Beco de São Luís da Pena, Rua
Galhardas, Avenida de Rui Nogueira Simões, Rua de das Portas de Santo Antão, Rua dos Condes, Calçada
António Albino Machado; a norte — Avenida do Gene- da Glória; a poente — Estação do Rossio, Calçada do
ral Norton de Matos; a poente — Avenida do General Duque, Rua da Misericórdia, Largo do Chiado, Rua de
Norton de Matos, Rua do Tenente-Coronel Ribeiro dos António Maria Cardoso, Rua de Victor Cordon, Calçada
Reis, Estrada da Serafina; do Ferragial, Travessa do Ferragial, Rua do Arsenal,
f) Alvalade — os seus limites confrontam: a Largo do Corpo Santo;
sul — Avenida das Forças Armadas, Avenida da Re- k) Estrela — os seus limites confrontam: a sul — tal-
pública, Rua de João Villaret, Avenida de São João de vegue do rio Tejo; a nascente — Avenida de D. Carlos I,
Deus; a nascente — limite poente do Parque da Bela Calçada da Estrela, Rua de Correia Garção, Rua de São
Vista; a norte — Avenida do Marechal Craveiro Lopes, Bento; a norte — Rua de Santo Amaro, Rua de São Ber-
Avenida do General Norton de Matos; a poente — Rua nardo, Rua de João Anastácio Rosa, Rua de São Jorge, Rua
de António Albino Machado, Avenida de Rui Nogueira da Estrela, Rua de Saraiva de Carvalho, Rua do Patrocínio,
Simões, Azinhaga das Galhardas, Avenida dos Com- Rua de Santo António à Estrela, Rua de Possidónio da
batentes; Silva, Rua do Coronel Ribeiro Viana, Praça de São João
g) Marvila — os seus limites confrontam: a sul — Par- Bosco, Estrada dos Prazeres, limite poente do Cemitério
que da Bela Vista, Estrada de Chelas, Rua de Cima de dos Prazeres; a poente — Avenida de Ceuta, Rua de João de
Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Cal- Oliveira Miguéns, Rua de Cascais, Viaduto de Alcântara,
çada do Duque de Lafões, linha férrea, Rua do Açúcar, Doca de Alcântara;
Avenida do Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; l) Campo de Ourique — os seus limites confrontam: a
a nascente — talvegue do rio Tejo; a norte — Avenida do sul — limite poente do Cemitério dos Prazeres, Estrada
Marechal Gomes da Costa; a poente — limite poente do dos Prazeres, Praça de São João Bosco, Rua do Coronel
Parque da Bela Vista; Ribeiro Viana, Rua de Possidónio da Silva, Rua de Santo
h) Areeiro — os seus limites confrontam: a António à Estrela, Rua do Patrocínio, Rua de Saraiva de
sul — Avenida do Duque d’Ávila, Avenida de Rovisco Carvalho, Rua da Estrela, Rua de São Jorge, Rua de João
Pais, Alameda de D. Afonso Henriques, Rua de Cristó- Anastácio Rosa, Rua de São Bernardo, Rua de Santo
vão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim de Tristão da Amaro; a nascente — Rua de São Bento, Rua das Amo-
Silva, Rua de Olivença, Rua do Prof. Mira Fernandes, reiras (Rato); a norte — Avenida do Engenheiro Duarte
limite poente da Escola Secundária das Olaias, Avenida Pacheco; a poente — Avenida de Ceuta;
de Carlos Pinhão; a nascente — Parque da Bela Vista; m) Misericórdia — os seus limites confrontam: a
a norte — Avenida de São João de Deus, Rua de João sul — talvegue do rio Tejo; a nascente — Largo do Corpo
Villaret; a poente — Rua de Entrecampos, Campo Pe- Santo, Rua do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada
queno, Rua do Arco do Cego, Rua de Costa Goodolfim, do Ferragial, Rua de Victor Cordon, Rua de António
Avenida do Visconde de Valmor, Rua de D. Filipa de Maria Cardoso, Rua da Misericórdia, Calçada do Duque,
Vilhena; Estação do Rossio; a norte — Rua das Taipas, Rua de
i) Santo António — os seus limites confrontam: a D. Pedro V, Praça do Príncipe Real, Rua da Escola Po-
sul — Rua da Imprensa Nacional, Rua de Marcos Por- litécnica, Rua de Cecílio de Sousa, Rua do Prof. Branco
tugal, Rua do Prof. Branco Rodrigues, Rua de Cecílio Rodrigues, Rua de Marcos Portugal, Rua da Imprensa
de Sousa, Rua da Escola Politécnica, Praça do Príncipe Nacional; a poente — Rua de São Bento, Avenida de
Real, Rua de D. Pedro V, Rua das Taipas, Calçada da D. Carlos I;
Glória, Rua dos Condes; a nascente — Rua das Portas n) Arroios — os seus limites confrontam: a sul — Rua
de Santo Antão, Calçada do Lavra, Travessa da Cruz do das Portas de São Antão, Escadinhas da Barroca, Largo
Torel, Rua de Júlio de Andrade, Calçada do Moinho de de São Domingos, Rua do Arco da Graça, Rua de José
Vento, Rua de Santo António dos Capuchos, Alameda António Serrano, Rua de S. Lazaro, Rua do Desterro,
de Santo António dos Capuchos, Calçada de Santo An- Rua Nova do Desterro, Travessa do Benformoso, Es-
tónio, Rua do Dr. Almeida de Amaral, Rua de Ferreira cadinhas das Olarias, Escadinhas do Monte; a nas-
Lapa; a norte — Rua de Andaluz, Largo de Andaluz, cente — Rua de Damasceno Monteiro, Rua de Maria
Avenida de Fontes Pereira de Melo, Rua de Joaquim da Fonte, Rua de Heliodoro Salgado, Rua da Penha
António de Aguiar, Avenida do Engenheiro Duarte Pa- de França, Rua da Cidade de Cardiff, Rua dos Heróis
checo; a poente — Rua das Amoreiras (Rato), Rua de de Quionga, Rua de Edith Cavel, Rua de Carvalho
São Bento; Araújo; a norte — Alameda de D. Afonso Henriques,
j) Santa Maria Maior — os seus limites confrontam: a Avenida de Rovisco Pais, Avenida do Duque de Ávila;
sul — talvegue do rio Tejo; a nascente — Cais da Pedra, a poente — Avenida da República, Avenida de Fontes
Largo dos Caminhos de Ferro, Rua de Teixeira Lopes, Pereira de Melo, Largo de Andaluz, Rua de Andaluz,
Calçada do Forte, Rua dos Remédios (Santo Estêvão), Rua de Ferreira Lapa, Rua do Dr. Almeida de Amaral,
Largo de D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo Calçada de Santo António, Alameda de Santo António
do Outeirinho da Amendoeira, Largo do Sequeira, Cal- dos Capuchos, Rua de Santo António dos Capuchos,
çada de São Vicente, Escolas Gerais, Rua das Escolas Calçada do Moinho de Vento, Rua de Júlio de Andrade,
Gerais, Travessa de São Tomé, Rua de São Tomé, Cal- Calçada do Lavra;
çada de Santo André, Rua dos Lagares, Rua das Olarias, o) Beato — os seus limites confrontam: a sul/nascen-
Escadinhas das Olarias; a norte — Rua do Benformoso, te — talvegue do rio Tejo; a norte — Doca do Poço do
Travessa do Benformoso, Avenida do Almirante Reis, Bispo, Avenida do Infante D. Henrique, Rua do Açúcar,
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Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do do Parque Oeste, Avenida de Nuno Kruz Abecassis,
Planeta, Rua de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Ave- Rua B (Alto do Lumiar); a nascente — Avenida de
nida de Carlos Pinhão, limite poente da Escola Secundária Santos e Castro (projetada); a norte/poente — limite
das Olaias, Rua do Prof. Mira Fernandes, Jardim de Tristão de concelho;
da Silva, Rotunda das Olaias; a poente — Rotunda das v) Olivais — os seus limites confrontam: a sul — Ave-
Olaias, Avenida do Marechal Francisco da Costa Gomes, nida do Marechal Craveiro Lopes, Avenida do Mare-
Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de Chelas, Rua de chal Gomes da Costa; a nascente — Avenida do Infante
Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, Rua do Bispo D. Henrique, Praça de José Queirós; a norte — limite
de Cochim; de concelho; a poente — Avenida de Santos e Castro
p) São Vicente — os seus limites confrontam: a (projetada);
sul — Travessa de São Tomé, Rua das Escolas Ge- w) Campolide — os seus limites confrontam: a
rais, Escolas Gerais, Calçada de São Vicente, Largo sul — Autoestrada A 5, Avenida do Engenheiro Duarte
do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Rua dos Pacheco; a nascente — Rua de Artilharia Um, Rua do
Remédios (Santo Estêvão), Calçada do Forte, Rua de Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ven-
Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais tura Terra, Rua do Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; a
da Pedra; a nascente — talvegue do rio Tejo; a nor- norte — Praça de Espanha, Avenida de Columbano Bor-
te — Avenida de Mouzinho de Albuquerque, Avenida dalo Pinheiro, Praça do General Humberto Delgado, Eixo
do General Roçadas, Rua da Penha de França, Rua de Norte-Sul, Rua de Francisco Gentil Martins, Estrada da
Angelina Vidal; a poente — Rua de Maria da Fonte, Serafina; a poente — Estrada da Serafina, Caminho das
Rua de Damasceno Monteiro, Escadinhas do Monte, Pedreiras;
Rua das Olarias, Rua dos Lagares, Calçada de Santo x) Parque das Nações — os seus limites confrontam: a
André, Rua de São Tomé; sul — Avenida do Marechal Gomes da Costa; a nascen-
q) Avenidas Novas — os seus limites confrontam: a te — talvegue do rio Tejo; a norte — margem sul do rio
sul — Rua de Joaquim António de Aguiar, Avenida de Trancão; a poente — Avenida do Infante D. Henrique,
Fontes Pereira de Melo, Avenida da República, Avenida do Praça de José Queirós, Avenida da Boa Esperança, Rua
Duque d’Ávila; a nascente — Rua de D. Filipa de Vilhena, do 1.º de Maio, Linha de Caminho de Ferro.
Rua de Costa Goodolfim, Rua do Arco do Cego, Campo
Pequeno, Rua de Entrecampos, Avenida da República; a 2 — Os limites territoriais referidos no número anterior
norte — Avenida das Forças Armadas; a poente — Es- encontram-se definidos na representação cartográfica, à
trada das Laranjeiras, Avenida dos Combatentes, Praça escala de 1:5000, anexa à presente lei, da qual faz parte
de Espanha, Rua do Dr. Júlio Dantas, limite nascente do integrante.
Parque Ventura Terra, Rua do Marquês de Fronteira, Rua
de Artilharia Um; Artigo 10.º
r) Penha de França — os seus limites confrontam: a Instalação de novas freguesias
sul — Rua de Angelina Vidal, Rua da Penha de França,
Avenida do General Roçadas, Avenida de Mouzinho de 1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação
Albuquerque; a nascente — talvegue do rio Tejo; a nor- dos órgãos autárquicos das novas freguesias enumeradas
te — Rua do Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que
Rua de Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de funcionarão no período de seis meses que antecede o termo
Chelas, Avenida do Marechal Francisco da Costa Gomes, do mandato autárquico em curso.
Rotunda das Olaias, Rua de Cristóvão Falcão, Alameda 2 — Para efeitos do número anterior são instituídas
de D. Afonso Henriques; a poente — Rua de Carvalho as comissões instaladoras das novas freguesias às quais
Araújo, Rua de Edith Cavel, Rua dos Heróis de Quionga, caberá:
Rua da Cidade de Cardiff, Rua da Penha de França, Rua a) Preparar a realização das eleições autárquicas;
Heliodoro Salgado; b) Executar todos os demais atos preparatórios estri-
s) Lumiar — os seus limites confrontam: a sul — Ave- tamente necessários ao funcionamento da discriminação
nida do General Norton de Matos, Avenida do Mare- dos bens, universalidades, direitos e obrigações da fre-
chal Craveiro Lopes; a nascente — Avenida de Santos e guesia ou freguesias de origem a transferir para a nova
Castro (projetada); a norte — Rua B (Alto do Lumiar), freguesia.
Avenida de Nuno Kruz Abecassis, limite sul do Par-
que Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixo- 3 — Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias
eira, Estrada do Desvio, Calçada de Carriche, limite já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas pela
do concelho; a poente — Rua do Rio Zêzere, Azinhaga câmara municipal, são compostas pelos presidentes
dos Lameiros, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da das juntas de freguesia fundidas e por um represen-
Torre do Fato; tante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado
t) Carnide — os seus limites confrontam: a sul — Ave- pelo plenário.
nida dos Condes de Carnide, Avenida do Marechal Tei- 4 — A comissão instaladora da nova freguesia do
xeira Rebelo, Avenida Lusíada, Avenida do General Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de
Norton de Matos; a nascente — Azinhaga da Torre do Lisboa, será composta por um representante da Câmara
Fato, Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos La- Municipal de Lisboa, por um representante da Assem-
meiros, Rua do Rio Zêzere; a norte/poente — limite bleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por
de concelho; um representante da Câmara Municipal de Loures, por
u) Santa Clara — os seus limites confrontam: a um representante da Assembleia Municipal de Loures
sul — Calçada de Carriche, Estrada do Desvio, Es- indicado pelo plenário, por um representante das juntas
trada da Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul de freguesia de origem, por um representante das assem-
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bleias de freguesia de origem e por cidadãos eleitores da i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002,
área da nova freguesia em número superior aos restantes de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes ati-
elementos. vidades:
5 — Às comissões instaladoras cabe, também, a defi-
nição do local da sede da freguesia. i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Realização de acampamentos ocasionais;
iv) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas,
CAPÍTULO III elétricas e eletrónicas de diversão;
Competências das juntas de freguesia v) Realização de espetáculos desportivos e de diverti-
do concelho de Lisboa mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos
ao ar livre;
Artigo 11.º vi) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos
públicos em agências ou postos de venda;
Universalidade e equidade vii) Realização de leilões;
1 — A atribuição legal e a delegação de competências
nas juntas de freguesia observam os princípios da univer- j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais
salidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as na área da freguesia, designadamente equipamentos
freguesias do concelho de Lisboa beneficiem das mesmas culturais e desportivos de âmbito local, escolas e es-
competências e, em termos proporcionais, de recursos tabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar,
equivalentes. creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira
2 — O disposto no número anterior não exclui desvios idade;
pontuais impostos por exigências de unidade e de eficácia k) Criar, construir, gerir e manter parques infantis pú-
da ação administrativa, segundo critérios definidos na blicos;
presente lei. l) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza
de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
Artigo 12.º m) Conservar e promover a reparação de chafarizes e
Competências próprias das juntas de freguesia
fontanários, de acordo com o parecer prévio das entidades
competentes nos termos legais;
Além das competências próprias de que dispõem, n) Promover e executar projetos de intervenção comu-
nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no nitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da cultura,
artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, al- da educação e do desporto, em especial em bairros de
terada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo intervenção prioritária;
Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei o) Participar, em cooperação com instituições de soli-
n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica dariedade social, em programas e projetos de ação social
n.º 1/2011, de 30 de novembro, e sem prejuízo do no âmbito da freguesia;
disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do p) Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse
concelho de Lisboa passam a ter ainda as seguintes para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte
competências próprias: da Câmara Municipal de Lisboa;
a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; q) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras
b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das e mercados;
placas toponímicas; r) Contribuir para as políticas municipais de habita-
c) Manter e conservar pavimentos pedonais; ção, através da identificação de carências habitacionais
d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, e fogos disponíveis e, ainda, da realização de interven-
sarjetas e sumidouros; ções pontuais para melhoria das condições de habita-
e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no bilidade;
espaço público, com exceção do que seja objeto de con- s) Definir critérios especiais nos processos de realo-
cessão, assegurando a uniformidade estética e funcional jamento.
dos mesmos;
f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e ver- Artigo 13.º
tical; Competências da Câmara Municipal de Lisboa
g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via
pública, licenças de afixação de publicidade de natu- 1 — As competências referidas no artigo anterior que
reza comercial, quando a mensagem está relacionada se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara
com bens ou serviços comercializados no próprio es- de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante
tabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo para a cidade ou para a execução de missões de interesse
à fachada do mesmo, licenças de atividade de explo- geral e comum a toda ou a uma parte significativa da
ração de máquinas de diversão, licenças para recin- cidade mantêm-se no âmbito de intervenção da Câmara
tos improvisados e licenças de atividades ruidosas Municipal de Lisboa.
de caráter temporário que se encontrem previstas nos 2 — A câmara municipal deve identificar e, mediante
regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, proposta fundamentada, submeter à aprovação da As-
e cobrar as respetivas taxas aprovadas em Assembleia sembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos
Municipal; espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o
h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos; número anterior.
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Artigo 14.º financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a
entrada em vigor da presente lei:
Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa
a) Belém — € 2 452 142,38;
1 — Sob autorização da Assembleia Municipal de Lis- b) Ajuda — € 1 429 072,65;
boa, a câmara municipal pode delegar competências nas c) Alcântara — € 1 819 615,53;
juntas de freguesia do concelho. d) Benfica — € 4 022 893,31;
2 — A delegação efetua-se mediante um acordo entre a e) São Domingos de Benfica — € 2 758 004,74;
câmara municipal e as freguesias interessadas, nos termos f) Alvalade — € 3 774 938,19;
previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as g) Marvila — € 4 440 216,80;
alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de h) Areeiro — € 3 137 788,48;
janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outu- i) Santo António — € 2 444 473,03;
bro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei j) Santa Maria Maior — € 4 930 905,53;
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o k) Estrela — € 2 483 905,43;
disposto nos números seguintes. l) Campo de Ourique — € 2 005 905,13;
3 — A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar m) Misericórdia — € 2 927 741,61;
propostas de delegação a todas as juntas de freguesia do n) Arroios — € 3 176 859,74;
concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das o) Beato — € 1 220 013,58;
competências delegadas possa variar em função das espe- p) São Vicente — € 2 425 131,78;
cificidades de cada caso. q) Avenidas Novas — € 3 931 261,62;
4 — Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma r) Penha de França — € 2 016 269,90;
duração coincidente com a duração do mandato autárquico, s) Lumiar — € 3 307 607,15;
não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração t) Carnide — € 2 200.779,06;
inferior a dois anos. u) Santa Clara — € 2 301 512,13;
v) Olivais — € 4 657 075,11;
w) Campolide — € 1 584 763,47;
CAPÍTULO IV x) Parque das Nações — € 2 582 148,78.
Recursos humanos e financeiros 2 — Para além das transferências financeiras previstas
no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as fre-
guesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente
Artigo 15.º
direito a um montante previsto na lei do Orçamento do
Distribuição de recursos Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no
número anterior por aplicação do índice de inflação anual
1 — A atribuição das novas competências às juntas de para o concelho de Lisboa.
freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recur- 3 — Os recursos financeiros previstos no presente artigo
sos financeiros e do património adequados ao desempenho são transferidos em quatro prestações, de igual valor, a
das funções transferidas. serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada tri-
2 — A repartição de competências entre a Câmara Mu- mestre do ano civil.
nicipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode deter-
minar um aumento da despesa pública global prevista no
ano da concretização. CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Recursos humanos Artigo 18.º
1 — A atribuição das novas competências às juntas de Entrada em vigor e produção de efeitos
freguesia determina a transição do pessoal adequado aos 1 — Para efeitos de preparação da implementação do
serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a ple- modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente
nitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei
à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
administração central e local. 2 — Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficá-
2 — Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe cia plena na sequência das próximas eleições autárquicas.
à Assembleia Municipal definir os critérios da transição
do pessoal. Aprovada em 12 de outubro de 2012.
3 — A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia Assunção A. Esteves.
envolvidas.
Promulgada em 2 de novembro de 2012.
Artigo 17.º Publique-se.
Recursos financeiros O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de novembro de 2012.
1 — A atribuição das novas competências às juntas
de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6460 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS disponibilização de conteúdos e serviços, criando a ne-
cessária independência dos fornecedores ou soluções de
software adotadas. O Regulamento, alinhado com as dire-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012 trizes europeias em termos de interoperabilidade, contribui
A Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a ado- para a universalidade de acesso e utilização da informação,
ção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, para a preservação dos documentos eletrónicos e para uma
atribui à Agência de Modernização Administrativa, I. P., a redução de custos de licenciamento de software.
elaboração do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da
Digital, doravante designado por Regulamento, a aprovar Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, as matérias abrangidas
por resolução do Conselho de Ministros. De acordo com pelo Regulamento foram sujeitas a discussão pública, tendo
a referida lei, este Regulamento define as especificações sido tomados em consideração, na sua seleção e classifi-
técnicas e formatos digitais a adotar pela Administração cação de obrigatoriedade, os contributos e resultados da
Pública. mesma.
A utilização de formatos abertos (não proprietários) é O Regulamento aprovado pela presente resolução as-
imprescindível para assegurar a interoperabilidade técnica senta prioritariamente em especificações técnicas e for-
e semântica, em termos globais, dentro da Administração matos digitais definidos e mantidos por organismos in-
Pública, na interação com o cidadão ou a empresa e para ternacionais e está dividido em especificações técnicas e
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012 6461
formatos digitais obrigatórios e recomendados, sendo que pela Administração Pública, nos termos previstos na Lei
o incumprimento das especificações técnicas e formatos n.º 36/2011, de 21 de junho.
digitais obrigatórios tem, para fins de contratação pública, 2 — As especificações técnicas agora adotadas e re-
as consequências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 36/2011, gulamentadas cumprem os requisitos estabelecidos no
de 21 de junho, e as especificações técnicas e formatos n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e
digitais recomendados são orientações que constituem estão alinhados com orientações europeias e internacionais.
boas práticas que devem ser aplicadas sempre que possível. 3 — O RNID aplica-se aos órgãos, serviços e demais
O conceito de «especificações técnicas» adotado no âm- entidades previstas no artigo 2.º da Lei n.º 36/2011, de 21
bito da presente resolução corresponde à definição prevista de junho.
na subalínea i) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 4 — O RNID abrange os seguintes domínios:
n.º 58/2000, de 18 de abril, bem como no n.º 4 do ar-
tigo 2.º do Regulamento PE-CONS 32/12, distinguindo-se a) Formatos de dados, incluindo códigos de carateres,
do conceito de «especificações técnicas» estabelecido no formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais,
artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado dados gráficos e de pré-impressão (tabela I);
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. b) Formatos de documentos (estruturados e não estrutu-
Assim: rados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei (tabela II);
n.º 36/2011, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º c) Tecnologias de interface web, incluindo acessibili-
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: dade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços
1 — Aprovar o Regulamento Nacional de Interopera- (tabela III);
bilidade Digital, doravante designado por Regulamento, d) Protocolos de streaming ou transmissão de som e
constante do anexo à presente resolução e da qual faz imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte
parte integrante. e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto
2 — Estabelecer que as entidades, serviços e organismos (tabela IV);
abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento estão e) Protocolos de correio eletrónico, incluindo acesso a
obrigados a cumprir as especificações técnicas e formatos conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea
digitais obrigatórios e a procurar seguir as especifica- (tabela V);
ções técnicas e formatos digitais recomendados de acordo f) Sistemas de informação geográfica, incluindo carto-
com a respetiva classificação, nos termos definidos na Lei grafia, cadastro digital, topografia e modelação (tabela VI);
n.º 36/2011, de 21 de junho. g) Especificações técnicas e protocolos de comunicação
3 — Determinar que a implementação, licenciamento ou em redes informáticas (tabela VII);
evolução de sistemas informáticos tem obrigatoriamente de h) Especificações técnicas de segurança para redes,
considerar o disposto no Regulamento, em cumprimento serviços, aplicações e documentos (tabela VIII);
do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2011, de i) Especificações técnicas e protocolos de integração,
21 de junho. troca de dados e orquestração de processos de negócio na
4 — Estabelecer que o disposto no número anterior integração interorganismos (tabela IX).
não prejudica a aplicação das condições de exceção, em
caso de impossibilidade da utilização das especificações 5 — As especificações técnicas e formatos digitais ado-
técnicas e formatos digitais previstos no Regulamento, em tados pelo presente Regulamento, classificam-se como
cumprimento do estatuído no artigo 6.º da Lei n.º 36/2011, «obrigatório» ou «recomendado», cuja aplicação se define
de 21 de junho, nela se incluindo as situações em que, nos seguintes termos:
fundamentadamente, se comprove que da aplicação do
Regulamento resulta um aumento de encargos para o caso a) Especificações técnicas classificadas de «obriga-
em concreto. tório» — são especificações técnicas cuja aplicação é obri-
5 — Determinar que o Regulamento agora aprovado gatória por parte das entidades abrangidas pelo presente
deve ser revisto num prazo máximo de três anos, sem Regulamento, em todos os processos de implementação,
prejuízo de alterações técnicas pontuais às tabelas que o licenciamento ou evolução de sistemas informáticos, re-
integram, que são aprovadas pelo membro do Governo sultando nulos e de nenhum efeito todo e qualquer ato de
responsável pela tutela da Agência para a Modernização contratação, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 36/2011,
Administrativa, I. P., sob proposta desta entidade. de 21 de junho, com exceção dos processos excecionados
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos nos termos do artigo 6.º da mesma lei;
90 dias após a sua publicação. b) Especificações técnicas classificadas de «recomen-
dado» — são especificações técnicas com caráter de orien-
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro tação que constituem boas práticas a serem adotadas sem-
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pre que possível por parte das entidades abrangidas pelo
presente Regulamento, nos processos de implementação,
ANEXO
licenciamento ou evolução de sistemas informáticos.
REGULAMENTO NACIONAL 6 — As versões mais recentes das especificações téc-
DE INTEROPERABILIDADE DIGITAL (RNID)
nicas constantes no presente Regulamento e classificadas
1 — O Regulamento Nacional de Interoperabilidade como obrigatórias, são suscetíveis de serem adotadas,
Digital, doravante designado RNID, define as especifi- desde que retrocompatíveis com a versão constante no
cações técnicas e formatos digitais, doravante e abrevia- Regulamento, ou sejam disponibilizadas as duas versões,
damente designados de especificações técnicas, a adotar desde que tal seja possível.
6462 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012
7 — São ainda classificados como «recomendado» ver- pela Administração Pública», nos prazos estabelecidos
sões posteriores das especificações técnicas e formatos nas tabelas I a IX.
digitais definidos nas tabelas I a IX. 9 — As comunicações e os pareceres referentes às con-
8 — O RNID aplica-se nos termos previstos no ar- dições de exceção previstos no artigo 6.º da Lei n.º 36/2011,
tigo 4.º da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, a «todos os
processos de implementação, licenciamento ou evolução de 21 de junho, bem como o Relatório Anual da Interope-
de sistemas informáticos na Administração Pública», «em rabilidade Digital são publicados em site web da Agência
todos os documentos de texto em formato digital que sejam para a Modernização Administrativa, I. P., no endereço
objeto de emissão, intercâmbio, arquivo e ou publicação www.ama.pt.
TABELA I
Formatos de dados, incluindo códigos de carateres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais,
dados gráficos e de pré-impressão
Acrónimo
Domínios de formato de dados especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
técnica
Interação com sistemas de gestão SQL Structured Query Lan- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3schools.com/
de bases de dados. guage. Regulamento. sql/default.asp
Imagem Raster . . . . . . . . . . . . PNG Portable Network Gra- Recomendado . . . . . http://www.w3.org/TR/
phics. PNG
Imagem Vetorial. . . . . . . . . . . . SVG Scalable Vector Gra- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
phics. Regulamento. SVG
Linguagem para descrição de XML Extensible Markup Lan- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
documentos e formatação de guage. Regulamento. REC-xml/
dados, para interpretação não-
-humana.
Transformação de dados para XSLT 2.0 XSL Transformations Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
conversão de dados em XML Regulamento. xslt20/
para outro formato.
Definição de estrutura de infor- XSD XML Schema Definition Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
mação. Regulamento. xmlschema-0/
http://www.w3.org/TR/
2004/REC-xmlschema-
-1-20041028/structu-
res.html
http://www.w3.org/TR/
2004/REC-xmlsche-
ma -2 -20041028/da-
tatypes.html
Transformação de dados para XSL 1.1 Extensible Stylesheet Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/Style/
apresentação. Language. Regulamento. XSL/
Protocolo baseado em XML XMPP Extensible Messaging Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://xmpp.org/rfcs/
para sistemas de mensagens and Presence Pro- Regulamento. rfc6120.html
instantâneas. tocol.
Lista de carateres válidos . . . . . UTF-8 8-bit Unicode Transfor- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
mation Format. Regulamento. rfc3629
TABELA II
Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental
Acrónimo
Domínios de formato de documentos
especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
e gestão de conteúdos
técnica
Documentos editáveis para apre- ODF 1.1 Open Document Format Obrigatório . . . . . . . i) Documentos dispo- http://docs.oasis-open.org/
sentação, gráficos, folhas de v1.1 (Second Edition) nibilizados de e para office/v1.1/OS/Open
cálculo e processamento de specification. o cidadão: Entrada Document-v1.1.pdf
texto. em vigor do Regula-
mento.
ii) Restantes documen-
tos: 1 de julho de
2014.
Formato para documentos que PDF 1.7 Portable Document For- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://wwwimages.ado-
precisam de ser partilhados, mat. Regulamento. be.com/www.ado-
geridos e preservados de forma be.com/content/
segura e fiável. dam/Adobe/en/devnet/
pdf/pdfs/PDF32000_
2008.pdf
Linguagem para descrição de XML 1.0 Extensible Markup Lan- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
documentos e formatação de guage. Regulamento. REC-xml/
dados, para interpretação não-
-humana.
Linguagem para descrição de do- HTML 4.01 Hypertext Markup Lan- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
cumentos para apresentação guage. Regulamento. html401/
nativa em browsers.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012 6463
TABELA III
Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços
Acrónimo
Domínios de tecnologias
especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
de interface web
técnica
Sindicação de conteúdos web . . . ATOM 1.0 Atom Syndication For- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
mat 1.0. Regulamento. rfc4287
Acesso remoto a calendários . . . CalDav Calendaring Extensions Obrigatório . . . . . . . 1 de julho de 2014 . . . http://tools.ietf.org/html/
to web DAV (Cal- rfc4791
DAV).
Linguagem para descrição da CSS2.1 Cascading Style She- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
semântica de apresentação de ets 2.1. Regulamento. REC-CSS2
página web.
Linguagem para descrição de do- HTML 4.01 Hypertext Markup Lan- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
cumentos para apresentação guage. Regulamento. html401/
nativa em browsers.
Protocolo de hipertexto para dis- HTTP/1.1 Hypertext Transfer Pro- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
ponibilização de página web. tocol. Regulamento. rfc2616
Protocolo hipertexto seguro HTTPS Hypertext Transfer Pro- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
para disponibilização de pá- tocol Secure. Regulamento. rfc2818
gina web, utilizando o proto-
colo HTTP/1.1 com TLS 1.0
(adotado como Especificação
técnica aberta no presente Re-
gulamento).
Linguagem de scripting para Javascript 1.5 Javascript 1.5 . . . . . . Recomendado . . . . . http://www.ecma-inter-
página web. national.org/publica-
tions/files/ECMA-ST-
ARCH/ECMA-262,%-
203rd%20edition,%-
20December%201999.
pdf
Nível de acessibilidade para sites WCAG Web Content Accessibi- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
Internet que disponibilizem 2.0 — nível lity Guidelines 2.0 — Regulamento. WCAG20
exclusivamente informação «A» nível «A».
e conteúdos, de acordo com
a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 155/2007.
Nível de acessibilidade para sites WCAG Web Content Accessibi- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
Internet que disponibilizem 2.0 — nível lity Guidelines 2.0 — Regulamento. WCAG20
serviços online, de acordo «AA» nível «AA»
com a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 155/2007.
Nível de acessibilidade para sites WCAG We b C o n t e n t A c - Recomendado . . . . . http://www.w3.org/TR/
Internet que disponibilizem 2.0 — nível cessibility Gui- WCAG20
exclusivamente informação «AA» ou delines 2.0 —
e conteúdos, de acordo com «AAA» nível «AA» ou
a Resolução do Conselho de «AAA».
Ministros n.º 155/2007.
Nível de acessibilidade para sites WCAG Web Content Accessibi- Recomendado . . . . . http://www.w3.org/TR/
Internet que disponibilizem 2.0 — nível lity Guidelines 2.0 — WCAG20
serviços online, de acordo «AAA» nível «AAA».
com a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 155/2007.
Acesso remoto a sistemas de WebDAV Web Distributed Autho- Recomendado . . . . . http://tools.ietf.org/html/
ficheiros. ring and Versioning rfc3744
Access Control Pro-
tocol.
Linguagem para descrição de XML 1.0 Extensible Markup Lan- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
documentos e formatação de guage. Regulamento. REC-xml/
dados, para interpretação não-
-humana.
Linguagem de definição de es- XSL v1.1 XML stylesheet lan- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
tilos XML. guage XSL v1.1. Regulamento. 2 0 0 6 / R E C - x s l 11 -
-20061205
TABELA IV
Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição
de conteúdos e os serviços ponto a ponto
Acrónimo
Domínio de protocolo de streaming especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
técnica
Streaming de áudio e vídeo . . . RTSP Real Time Streaming Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.ietf.org/rfc/
Protocol. Regulamento. rfc2326.txt
6464 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012
TABELA V
Protocolos de correio eletrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea
Acrónimo
Domínios de protocolos
especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
de correio eletrónico
técnica
Consulta de e-mail . . . . . . . . . IMAP 4 Internet Message Ac- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
cess Protocol. Regulamento. rfc3501
Formato de mensagens de cor- MIME RFC 2045, 2046, Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
reio eletrónico. 2047 — Multipurpose Regulamento.
Internet Mail Exten-
sions.
Acesso remoto a uma caixa de POP3 RFC 1939 — Post Office Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.ietf.org/rfc/
correio eletrónico. Protocol. Regulamento. rfc1939.txt
Acesso seguro remoto a uma POP3S, RFC 2595 Using TLS Recomendado . . . . . http://tools.ietf.org/html/
caixa de correio eletrónico. IMAPS with IMAP, POP3 rfc2595
and ACAP.
Envio de correio eletrónico . . . SMTP Simple Mail Transfer Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.ietf.org/rfc/
Protocol — RFC 5321. Regulamento. rfc2821.txt
Envio seguro de correio ele- SMTPS RFC 3207 SMTP Service Recomendado . . . . . http://www.ietf.org/rfc/
trónico. Extension for Secure rfc3207.txt
SMTP over Trans-
port Layer Security
http://www.ietf.org/
rfc/rfc3207.txt
TABELA VI
Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação
Acrónimo
Domínio de sistemas
especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
de informação geográfica
técnica
Web Coverage Service . . . . . . WCS Web Coverage Service Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.opengeos-
Regulamento. patial.org/standards/
wcs
Web Feature Service . . . . . . . . WFS Web Feature Service Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.opengeospa-
Regulamento. tial.org/standards/wfs
Web Map Service . . . . . . . . . . . WMS Web Map Service . . . . Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.opengeos-
Regulamento. patial.org/standards/
wms
Web Processing Service . . . . . WPS Web Processing Service Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.opengeos-
Regulamento. patial.org/standards/
wps
TABELA VII
Especificações técnicas e protocolos de comunicação em redes informáticas
Acrónimo
Domínios de comunicação
especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
em redes informáticas
técnica
Envio de pacotes de dados numa IPv6 Internet Protocol, Ver- Recomendado . . . . . http://tools.ietf.org/html/
rede informática. sion 6 (IPv6). rfc2460
TABELA VIII
Especificações técnicas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos
Acrónimo
Domínios de segurança para redes,
especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
serviços, aplicações e documentos
técnica
TLS 1.0 Transport Layer Secu- Obrigatório . . . . . . . 1 de janeiro de 2014 . . . http://tools.ietf.org/html/
rity. rfc2246
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012 6465
TABELA IX
Especificações técnicas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos
de negócio na integração interorganismos
Acrónimo
Domínios de integração, troca de dados,
especificação Especificação técnica Classificação Prazo para aplicação Referência
integração de serviços e orquestração
técnica
Representação gráfica para a es- BPMN 2.0 Business Process Model Recomendado . . . . . http://www.omg.org/spec/
pecificação de processos de and Notation. BPMN/2.0
negócio.
Canal de transporte para integra- HTTP/1.1 Hypertext Transfer Pro- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
ção entre 2 ou mais sistemas tocol. Regulamento. rfc2616
de informação não requerendo
segurança do canal.
Canal de transporte para integra- HTTPS Hypertext Transfer Pro- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://tools.ietf.org/html/
ção entre 2 ou mais sistemas tocol Secure. Regulamento. rfc2818
de informação requerendo
segurança do canal.
Acesso a diretórios de infor- LDAP Lightweight Directory Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.ietf.org/rfc/
mação. Access Protocol. Regulamento. rfc1777.txt
Autenticações, autorizações e SAML 2.0 Security Assertion Markup Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://docs.oasis-open.org/
troca de atributos entre 2 ou Language 2.0. Regulamento. security/saml/v2.0/
mais sistemas de informação
interorganismos da Adminis-
tração Pública.
Estrutura das mensagens troca- SOAP 1.1 Simple Object Access Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
das para Integração entre 2 ou Protocol 1.1. Regulamento. 2000/NOTE -SOAP -
mais sistemas de informação. -20000508/
Comunicação da informação de WS- Web Services Addres- Obrigatório . . . . . . . Entrada em vigor do http://www.w3.org/TR/
endereços entre web services -Addressing sing. Regulamento. ws-addr-core/
entre 2 ou mais sistemas de 1.0
informação.
Protocolo para a garantia de WS-RM 1.1 WS-Reliable Messag- Recomendado . . . . . http://docs.oasis-open.org/
entrega de mensagens na ing 1.1. ws-rx/wsrm/200702/
integração entre 2 ou mais wsrm -1.1 -spec -os -
sistemas de informação inte- -01.pdf
rorganismos da Administração
Pública.
Segurança de integridade e con- WS-Security Web Services Secu- Recomendado . . . . . http://docs.oasis-open.org/
fidencialidade da comunica- 1.2 rity 1.2. ws -sx/ws -security-
ção na Integração entre 2 ou policy/v1.2/ws-securi-
mais sistemas de informação typolicy.html
inter-organismos da Adminis-
tração Pública.
Segurança de autenticação da WS-Security WS-Security Username Recomendado . . . . . http://docs.oasis-open.org/
comunicação na integração Username Token Profile 1.0. wss/2004/01/oasis -
entre 2 ou mais sistemas de Token -200401 -wss -user-
informação interorganismos Profile 1.0 name -token -profile -
da Administração Pública. -1.0.pdf
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA gularidade com especiais reflexos, denominadamente de
cariz social, económico e financeiro, face à existência
do Sistema Regional de Saúde, cuja regulação e finan-
Assembleia Legislativa
ciamento é exercida pela Região, na defesa e promoção
da saúde.
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/M Por seu turno, o Programa de Ajustamento Económico
e Financeiro da Região Autónoma da Madeira determina
Adapta ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da a adoção na Região de todas as medidas preconizadas a
Madeira a Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que estabelece as nível nacional no tocante à política do medicamento.
novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, pro- Neste sentido, importa adaptar o predito diploma às
cedendo à sexta alteração ao regime jurídico dos medicamentos especificidades da Região Autónoma da Madeira.
de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
Por fim, não obstante o princípio da prescrição por
agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto.
DCI estar cominado no Decreto Legislativo Regional
A Lei n.º 11/2012, de 8 de março, aprovou as novas re- n.º 16/2010/M, de 13 de agosto, alterado pelo Decreto
gras de prescrição e dispensa de medicamentos, destacando- Legislativo Regional n.º 2/2012/M, de 16 de março, o
-se a obrigatoriedade de a prescrição se efetuar por deno- normativo estabelecido na Lei n.º 11/2012, de 8 de março,
minação comum internacional (DCI) da substância ativa, que ora se adapta, difere do normativo vertido no sobredito
forma farmacêutica, dosagem, apresentação e posologia diploma regional, pelo que se procedeu à sua revogação.
como regra. Assim:
A política do medicamento na Região Autónoma da A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Madeira tem assumido ao longo do tempo peculiar sin- deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1
6466 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da Artigo 6.º
República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, Norma revogatória
na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma São revogados os Decretos Legislativos Regionais
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, n.os 16/2010/M, de 13 de agosto, e 2/2012/M, de 16 de março,
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2002/M,
de 21 de junho, o seguinte: de 27 de junho, e demais legislação geral ou especial que
contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 1.º Artigo 7.º
Objeto e âmbito Entrada em vigor
1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
da Madeira a Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que es- publicação.
tabelece as novas regras de prescrição e dispensa de
medicamentos, procedendo à sexta alteração ao regime Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
jurídico dos medicamentos de uso humano, aprovado tiva da Região Autónoma da Madeira em 2 de outubro
pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à de 2012.
segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de agosto, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional Jardim Olival de Mendonça.
n.º 9/2002/M, de 27 de junho.
Assinado em 19 de outubro de 2012.
2 — A Lei n.º 11/2012, de 8 de março, aplica-se ao
Sistema Regional de Saúde com as adaptações e especifi- Publique-se.
cidades decorrentes dos artigos seguintes. O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Artigo 2.º
Prescrição de medicamentos Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M
1 — A prescrição de medicamentos a que se refere o Procede à alteração do regime jurídico aplicável à constituição, or-
n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de ganização e funcionamento da Rede de Cuidados Continuados
agosto, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/2012, de 8 de Integrados da Região Autónoma da Madeira previsto no Decreto
março, é feita na Região Autónoma da Madeira por via Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, adaptando
eletrónica, mantendo-se, excecionalmente, por via manual à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico previsto no
enquanto não forem adaptados os sistemas informáticos Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.
de prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de
bem como aprovada a regulamentação da prescrição ele- 15 de março, procedeu à criação da Rede de Cuidados
trónica. Continuados Integrados da Região Autónoma da Ma-
2 — A regulamentação da prescrição eletrónica de me- deira.
dicamentos é aprovada pelo membro do Governo Regional Contudo, considerando a experiência entretanto colhida,
responsável pela área da saúde. revela-se adequado proceder à reformulação do modelo
de organização subjacente à prestação de cuidados con-
Artigo 3.º tinuados integrados e paliativos, através da revogação do
regime jurídico em vigor e à adaptação do Decreto-Lei
Referências
n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de
As referências feitas na Lei n.º 11/2012, de 8 de março, Cuidados Continuados Integrados.
ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) entendem-se reporta- Sem prejuízo de se manter o espírito original da Rede
das na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional e da necessária coordenação das áreas da saúde e da segu-
de Saúde (SRS). rança social, há que adequar o regime vigente à realidade
praticada, acentuando a intervenção dos serviços públicos
Artigo 4.º na prestação do apoio integrado ao internamento de curta
e longa duração e na prestação de cuidados paliativos.
Regulamentação Esgotada que esteja a capacidade instalada dos servi-
ços públicos, recorrer-se-á à interação com os serviços
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira privados e de solidariedade social, sob a coordenação
adotará as medidas regulamentares necessárias à boa exe- e supervisão do Instituto de Administração da Saúde e
cução do disposto no presente diploma. Assuntos Sociais, I. P. — RAM e o Centro de Segurança
Social da Madeira ou a entidade sucedânea prevista no
Artigo 5.º Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de
Disposição transitória
junho, que prevê a criação do Instituto de Segurança Social
da Madeira, I. P. — RAM.
Mantêm-se em vigor os modelos de receita médica Nesta sequência, importa pois adaptar à Região o refe-
atualmente em uso na Região Autónoma da Madeira até ser rido diploma, reportando às entidades públicas regionais
aprovada a regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 2.º competentes as competências nele imputadas às diversas
do presente diploma. entidades nacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012 6467
Assim: Artigo 5.º
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Aplicação progressiva
deira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c)
do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Cons- A componente de financiamento por parte da segurança
tituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do social no âmbito do regime jurídico definido por este di-
n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 ploma só produzirá efeitos com a publicação do orçamento
do artigo 41.º todos do Estatuto Político-Administrativo da segurança social para 2014.
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis Artigo 6.º
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de ju- Entrada em vigor
nho, no desenvolvimento do regime estabelecido na
Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que 1 — O presente diploma entra em vigor com o Orça-
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de no- mento da Região Autónoma da Madeira, subsequente à
vembro, e no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional sua publicação.
de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
n.º 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte: equipas e os serviços criados nos termos dos artigos 9.º,
13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, mantêm-se em
Artigo 1.º vigor até à efetiva implementação da nova estrutura, nos
Objeto termos do artigo 3.º do presente diploma.
O presente diploma procede à alteração do regime Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
jurídico aplicável à constituição, organização e fun- da Região Autónoma da Madeira em 2 de outubro de 2012.
cionamento da Rede de Cuidados Continuados Inte- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
grados da Região Autónoma da Madeira, previsto no Jardim Olival de Mendonça.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de
março, e adapta à Região Autónoma da Madeira o regime Assinado em 19 de outubro de 2012.
instituído no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, Publique-se.
que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte-
grados, com as adaptações e especificidades decorrentes O Representante da República para a Região Autónoma
dos artigos seguintes. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Artigo 2.º
Adaptações de competências Presidência do Governo
1 — As referências feitas, bem como as competências
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2012/M
atribuídas, aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade
Social e da Saúde consideram-se reportadas na Região ao
Secretário Regional dos Assuntos Sociais. Aprova a orgânica da Direção Regional de Florestas
2 — As referências feitas ao Serviço Nacional de Saúde e Conservação da Natureza
consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de
de Saúde. 14 de novembro, ao aprovar a organização e funciona-
3 — A referência feita ao Ministro de Estado e das Fi- mento do Governo Regional da Madeira, integrou na sua
nanças reporta-se na Região ao Secretário Regional do estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos
Plano e Finanças. Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente
4 — As referências feitas às administrações regio- nos setores do ambiente e florestas.
nais de saúde consideram -se reportadas na Região Com a regulamentação da orgânica da Secretaria Regio-
ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos nal do Ambiente e dos Recursos Naturais, é integrada na
Sociais, I. P. — RAM. administração direta da Região Autónoma da Madeira, no
5 — As referências feitas aos centros distritais de segu- âmbito desta Secretaria Regional, a Direção Regional de
rança social consideram-se reportadas na Região ao Centro Florestas e Conservação da Natureza, nos termos da alí-
de Segurança Social da Madeira. nea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Re-
gional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela
Artigo 3.º Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alte-
rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M,
Regulamentação de 22 de agosto.
O Governo Regional da Madeira adotará as medidas Impõe-se, assim, proceder à aprovação da orgânica que
regulamentares necessárias à boa execução do disposto a há-de reger.
no presente diploma. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República
Artigo 4.º Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Revogação
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e
São revogados os artigos 7.º a 31.º do Decreto Legisla- numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
tivo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março. de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legisla-
6468 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012
tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado 2 — A DRFCN tem por missão, em estreita ligação com
pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Natu-
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, rais, executar e coordenar a politica florestal definida pelo
de 30 de agosto, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Governo, promover a proteção e conservação da natureza
Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e da alínea c) e biodiversidade, bem como o ordenamento, exploração
do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de
n.º 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Decla- águas interiores.
ração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado Artigo 2.º
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de Atribuições
22 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o
seguinte: 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da
Artigo 1.º DRFCN:
Objeto a) Promover ao nível da Região a execução e coorde-
nação da política definida pelo Governo Regional para o
O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Di- setor florestal;
reção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, b) Coordenar os instrumentos e ações de conservação
publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte da natureza e da biodiversidade;
integrante. c) Promover e coordenar as medidas e ações necessárias
Artigo 2.º à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas
florestais e associados, bem como a gestão do património
Norma revogatória e espaço florestal sob jurisdição da administração regional;
1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional d) Assegurar o acesso à utilização social da floresta,
n.º 6/2009/M, de 20 de maio. promovendo a harmonização das múltiplas funções que
2 — Até à publicação dos diplomas que aprovam a ela desempenha e salvaguardando os seus aspetos paisa-
organização interna da Direção Regional de Florestas e gísticos, recreativos, científicos e culturais;
e) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e mo-
Conservação da Natureza, mantém-se a estrutura interna
nitorização dos planos de gestão, proteção e conservação
atual. da natureza e de outros instrumentos de planeamento, sem
Artigo 3.º prejuízo da articulação com outras entidades envolvidas
Entrada em vigor na matéria;
f) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao áreas sujeitas ao regime florestal;
da sua publicação. g) Promover as medidas e as ações necessárias à pre-
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de venção e deteção de incêndios florestais;
h) Promover planos e programas sistemáticos de sen-
setembro de 2012.
sibilização das populações com vista à conservação da
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- natureza;
doso Gonçalves Jardim. i) Promover o ordenamento, a exploração sustentada
e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de
Assinado em 22 de outubro de 2012. águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços
Publique-se. associados à floresta;
j) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito
O Representante da República para a Região Autónoma das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. os órgãos e serviços do Governo Regional e outras enti-
dades públicas e privadas;
ANEXO k) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe
forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) l) Implementar, a nível regional, as diretivas e instru-
mentos operacionais e legais, nacionais e comunitários,
Orgânica da Direção Regional de Florestas no domínio da conservação da natureza;
e Conservação da Natureza
m) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas
nacionais e internacionais na área da conservação da na-
Artigo 1.º tureza e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível
Natureza e missão regional;
n) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e re-
1 — A Direção Regional de Florestas e Conservação gulamentares em matérias de proteção e conservação da
da Natureza, neste diploma abreviadamente designada natureza;
por DRFCN, é um serviço central da administração direta o) Promover a investigação e conservação dos recursos
da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria genéticos vegetais;
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se p) Exercer as demais competências previstas na lei.
reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, na reda- 2 — No exercício das suas atribuições, a DRFCN pro-
ção dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de moverá as ações necessárias com vista à sua articulação
30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional com as demais entidades públicas no âmbito da proteção
n.º 20/2012/M, de 22 de agosto. e conservação da natureza e do ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012 6469
Artigo 3.º Artigo 5.º
Diretor regional Cargos de direção
1 — A DRFCN é dirigida pelo diretor regional de Flo- O diretor regional de Florestas mantém a atual comis-
restas e Conservação da Natureza, adiante designado abre- são de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que
viadamente por diretor regional, cargo de direção superior lhe sucede da Direção Regional de Florestas e Conser-
de 1.º grau. vação da Natureza, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
2 — Ao diretor regional compete, genericamente, su- artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
perintender a atuação de todos os órgãos e serviços da pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de
DRFCN, submetendo a despacho do Secretário Regio- 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de
nal os assuntos que careçam de apreciação ou decisão 22 de dezembro.
superior. Artigo 6.º
3 — No âmbito do disposto no número anterior, com- Dotação de lugares de direção
pete, designadamente, ao diretor regional:
A dotação máxima dos cargos de direção superior e de
a) Promover a execução da política e a prossecução direção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente
dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o diploma, do qual faz parte integrante.
setor florestal, bem como para a proteção e conservação
da natureza; Artigo 7.º
b) Superintender o Corpo de Policia Florestal e o exer-
cício das suas atribuições, cujo estatuto consta de diploma Carreira de coordenador
próprio; 1 — A carreira de coordenador encontra-se prevista
c) Coordenar e orientar superiormente a ação dos di- no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de
versos serviços da DRFCN; agosto, e compreende as categorias de coordenador e de
d) Coordenar superiormente a interligação dos serviços coordenador especialista.
da Direção Regional com os outros organismos da SRA, 2 — O recrutamento para a categoria de coordenador
quando tal se manifeste necessário; especialista faz-se de entre coordenadores com três anos
e) Exercer as competências que lhe são conferidas no na respetiva categoria.
Estatuto do Pessoal Dirigente e as demais competências 3 — À carreira de coordenador aplica-se o disposto no
previstas na lei ou que nele forem delegadas. artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar Artigo 8.º
ou subdelegar competências nos titulares de cargos de Concursos pendentes
direção intermédia.
5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências Os procedimentos concursais pendentes à data da en-
e impedimentos, pelo diretor de serviços que, por proposta trada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade,
sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de
sua, seja designado pelo Secretário Regional.
pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração
dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e
Artigo 4.º da sua inclusão na lista nominativa referida.
Tipo de organização interna ANEXO
1 — A organização interna da DRFCN obedece ao mo- (a que se refere artigo 6.º da orgânica da Direção Regional
delo de estrutura hierarquizada. de Florestas e Conservação da Natureza)
2 — A organização interna dos serviços será aprovada
de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Designação Qualificação profissional Grau
Número
de lugares
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de
Diretor regional . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
4 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 3
n.º 24/2012/M, de 30 de agosto.
6470 Diário da República, 1.ª série — N.º 216 — 8 de novembro de 2012
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