Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 159-B/2017

Data
2017-12-01
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
SUPERIOR, EDUCAÇÃO E TRABALHO

Texto integral (2612 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 159-B/2017 considera-se que possuem um nível adequado de conhe- de 29 de dezembro cimentos e competências, designadamente, as pessoas singulares que i) cumpram com a escolaridade obrigatória O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 legalmente definida e possuam certificação profissional, de do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, acordo com os conteúdos mínimos a definir por portaria alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 1 de setembro, o seguinte: finanças, do ensino superior, da educação e da formação É confirmada a promoção ao posto de Brigadeiro- profissional ou ii) sejam titulares de um grau académico, -General do Coronel Tirocinado de Transmissões de um diploma de técnico superior profissional, ou de Francisco José Carneiro Bento Soares, efetuada por formação de nível pós-secundário conferente de diploma, deliberação de 27 de dezembro de 2017 do Conselho cujo plano de estudos inclua aqueles conteúdos mínimos. de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despacho Neste contexto, a presente portaria vem estabelecer do Ministro da Defesa Nacional de 27 de dezembro os conteúdos mínimos de formação a que se referem as de 2017. alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I do Decreto- Assinado em 28 de dezembro de 2017. -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, definindo, complemen- tarmente, a respetiva carga horária mínima. Publique-se. Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, 111029846 a Associação de Instituições de Crédito Especializado, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária. Decreto do Presidente da República n.º 159-C/2017 Assim: de 29 de dezembro Ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º do Anexo I do Decreto- -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelo O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 e do Emprego, no uso das competências que lhes foram de setembro, o seguinte: delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos É confirmada a promoção ao posto de Brigadeiro- n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de -General do Coronel Engenheiro Aeronáutico José Ma- janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte: nuel Mota Lourenço da Saúde, efetuada por deliberação de 27 de dezembro de 2017 do Conselho de Chefes de Artigo 1.º Estado-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Objeto Defesa Nacional de 27 de dezembro de 2017. 1 — A presente portaria estabelece os conteúdos míni- Assinado em 28 de dezembro de 2017. mos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 Publique-se. do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — A presente portaria estabelece ainda a duração 111029887 mínima das formações que conferem a certificação pro- 7012-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 fissional prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do termos do n.º 6 do artigo 11.º do Anexo I ao Decreto-Lei Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho. n.º 81-C/2017, de 7 de julho, pretendam exercer a função de responsável técnico pela atividade do intermediário Artigo 2.º de crédito devem concluir formações com os conteúdos Certificação profissional de pessoas singulares e de membros mínimos previstos nos n.os 1 e 3. dos órgãos de administração de pessoas coletivas que pretendam exercer atividade como intermediário de crédito Artigo 3.º 1 — Para obter a certificação profissional referida na Certificação profissional de trabalhadores das entidades que pre- alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto- tendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de con- -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, as pessoas singulares sultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo e os membros dos órgãos de administração das pessoas Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. coletivas que pretendam obter autorização para exercer 1 — Para obter a certificação profissional referida na atividade como intermediário de crédito devem concluir alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto- uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Quali- ficações, que contenha os seguintes conteúdos mínimos: -Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, os trabalhadores das pessoas singulares e coletivas que pretendam prestar a) Noções gerais sobre a atividade de intermediário de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria crédito; relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo b) Requisitos de acesso à atividade de intermediário Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, devem de crédito; concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional c) Regras relativas ao exercício da atividade de inter- de Qualificações, com os conteúdos previstos n.º 2 do mediário de crédito; artigo 2.º d) Regras aplicáveis à prestação de serviços de consul- 2 — Devem igualmente observar o disposto no número toria relativamente a contratos de crédito; anterior, os trabalhadores das instituições de crédito, so- e) Procedimentos de reclamação e de resolução alter- ciedades financeiras, instituições de pagamento e insti- nativa de litígios. tuições de moeda eletrónica que estejam envolvidos na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de 2 — Caso seja sua intenção prestar serviços de inter- consultoria relativamente aos contratos de crédito abran- mediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto- gidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 -Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as pessoas referidas no de junho, em que as referidas instituições não intervêm número anterior devem, complementarmente, concluir uma como mutuantes. formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, com os seguintes conteúdos mínimos: Artigo 4.º a) Noções fundamentais de economia e finanças; Forma b) Características dos produtos de crédito em geral e do A formação a que se referem os artigos 2.º e 3.º pode crédito hipotecário em especial; ser externa ao intermediário de crédito ou interna, obtida c) Noções gerais do processo de aquisição de imóveis numa única ação formativa ou de forma seccionada, e e de registo predial; presencial ou não. d) Deveres a observar na comercialização de contratos de crédito hipotecário; e Artigo 5.º e) Deveres a observar na vigência de contratos de crédito hipotecário. Duração mínima As formações referidas nos artigos 2.º e 3.º têm, indi- 3 — As pessoas singulares e os membros dos órgãos de vidualmente, a duração mínima de 25 horas. administração das pessoas coletivas que pretendam prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados Artigo 6.º com consumidores devem, além da formação a que se Conteúdos mínimos dos planos de estudos refere o n.º 1, concluir uma formação, inserida no Catá- logo Nacional de Qualificações, que contenha os seguintes Os planos de estudos a que se refere a alínea b) do n.º 2 conteúdos mínimos: do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, devem incluir os conteúdos mínimos das a) Noções fundamentais de economia e finanças; formações previstas na presente portaria. b) Características dos produtos de crédito em geral e do crédito aos consumidores em especial; c) Categorias de contratos de crédito aos consumidores; Artigo 7.º d) Deveres a observar na comercialização de contratos Certificação profissional de crédito aos consumidores; e e) Deveres a observar na vigência de contratos de crédito A certificação profissional é comprovada mediante aos consumidores. a emissão do respetivo certificado de acordo com mo- delo a disponibilizar no sítio da Internet da entidade 4 — Para obter a certificação profissional referida na certificadora, após aprovação dos membros do Governo alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei responsáveis pelas áreas da educação e da formação n.º 81-C/2017, de 7 de julho, as pessoas singulares que, nos profissional. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 7012-(5) Artigo 8.º zado, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Entrada em vigor Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária. Assim: A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei de 2018. n.º 74-A/2017, de 23 de junho, manda o Governo, pelo O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelos Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educa- dezembro de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e ção e do Emprego, no uso das competências que lhes fo- das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, ram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos em 27 de dezembro de 2017. — O Secretário de Estado n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte: dezembro de 2017. — O Secretário de Estado do Em- prego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de dezembro Artigo 1.º de 2017. 111029302 Objeto 1 — A presente portaria estabelece os conteúdos mí- Portaria n.º 385-C/2017 nimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) de 29 de dezembro do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, 2 — A presente portaria estabelece ainda a duração mí- foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico in- nima da formação que confere a certificação profissional terno a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito n.º 74-A/2017, de 23 de junho. aos consumidores para imóveis de habitação, que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) Artigo 2.º n.º 1093/2010. No aludido diploma, entre as demais medidas adotadas Conteúdos mínimos para a promoção da concessão responsável de crédito, assume particular relevância a exigência de que os tra- 1 — Para obter a certificação profissional referida na alí- balhadores e prestadores de serviços aos mutuantes te- nea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, nham um nível elevado de conhecimentos e competências. de 23 de junho, os trabalhadores dos mutuantes, na aceção Nesse sentido, o referido decreto-lei vem estabelecer da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, de- que os mutuantes com sede ou sucursal em Portugal de- vem concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional vem assegurar que os seus trabalhadores e prestadores de Qualificações, que contenha os seguintes conteúdos de serviços que intervêm na elaboração, comercialização mínimos: e celebração de contratos de crédito hipotecário e, bem a) Noções fundamentais de economia e finanças; assim, dos serviços acessórios habitualmente propostos b) Características dos produtos de crédito em geral e do em associação aos referidos contratos possuem um nível crédito hipotecário em especial; adequado de conhecimentos e competências, de forma a c) Noções gerais do processo de aquisição de imóveis prestar a devida assistência aos consumidores e a promover e de registo predial; a concessão responsável de crédito. d) Deveres a observar pelas instituições de crédito na De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, considera- comercialização de contratos de crédito hipotecário; e -se que possuem um nível adequado de conhecimentos e) Deveres a observar pelas instituições de crédito na e competências, designadamente, os trabalhadores e os vigência de contratos de crédito hipotecário. prestadores de serviços que i) cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação 2 — Os planos de estudos a que se refere a alínea b) do profissional, de acordo com os conteúdos mínimos a definir n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas junho, devem incluir os conteúdos mínimos previstos no áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da número anterior. formação profissional ou ii) sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissio- Artigo 3.º nal, ou de formação de nível pós-secundário conferente de Forma diploma, cujo plano de estudos inclua aqueles conteúdos mínimos. A formação a que se refere o artigo 2.º pode ser externa Neste contexto, a presente portaria vem estabelecer ao mutuante ou interna, obtida numa única ação formativa os conteúdos mínimos de formação a que se referem ou de forma seccionada, e presencial ou não. as alíneasa) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, definindo, complementar- Artigo 4.º mente, a respetiva carga horária mínima. Duração mínima Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pen- A formação referida no n.º 1 do artigo 2.º tem a duração sões, a Associação de Instituições de Crédito Especiali- mínima de 25 horas. 7012-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017 Artigo 5.º Finalmente, com vista a assegurar a qualidade do sis- Certificação profissional tema, são ainda definidas pela presente portaria as compe- tências do Banco de Portugal, enquanto entidade certifica- A certificação profissional é comprovada mediante a dora, no que respeita ao acompanhamento, monitorização, emissão do respetivo certificado de acordo com modelo e regulamentação. a disponibilizar no sítio da Internet da entidade certifica- Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros dora, após aprovação dos membros do Governo responsá- e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do veis pelas áreas da educação e da formação profissional. Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária. Artigo 6.º Assim: Entrada em vigor Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do n.º 6 do artigo 13.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, de 2018. manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de competências que lhes foram delegadas, respetivamente, dezembro de 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de em 27 de dezembro de 2017. — O Secretário de Estado 13 de janeiro, o seguinte: da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de dezembro de 2017. — O Secretário de Estado do Em- Artigo 1.º prego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de dezembro Objeto e âmbito de 2017. 111029198 A presente portaria estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades FINANÇAS, EDUCAÇÃO E TRABALHO, formadoras que ministram a formação a que se refere a SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
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