Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 153/2012
- Data
- 2012-09-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (1016 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 153/2012
Artigo 2.º
de 27 de setembro
Declaração
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Ao aprovar o presente recesso a República Portuguesa
formula a seguinte declaração:
Artigo 1.º O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da
Aprovação
EUROFOR, assinado em Lisboa em 12 de julho de 2005,
aprovado pela Resolução da Assembleia da República
É ratificado o recesso por parte da República Portuguesa n.º 43/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série,
do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, as- n.º 116, de 18 de junho de 2009, relativo ao estatuto jurí-
sinado em Roma em 5 de julho de 2000, aprovado pela dico da EUROMARFOR, não será afetado por este recesso,
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002, de mantendo-se o âmbito de aplicação das disposições do
8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR referidas no seu
República n.º 16/2002, de 8 de março, ambos publicados artigo 2.º
no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 57, de 8 de março Aprovada em 13 de julho de 2012.
de 2002, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re-
pública n.º 126/2012, em 13 de julho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
Artigo 2.º
Declaração
Ao aprovar o presente recesso a República Portuguesa PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
formula a seguinte declaração:
Secretaria-Geral
O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EU-
ROFOR, assinado em Lisboa em 12 de julho de 2005, apro- Declaração de Retificação n.º 53/2012
vado pela Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 18 Nos termos das disposições conjugadas da alínea r)
de junho de 2009, relativo ao estatuto jurídico da EURO- do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
MARFOR, não será afetado por este recesso, mantendo-se n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria
o âmbito de aplicação das disposições do Tratado sobre o n.º 264/2012, de 30 de agosto, publicada no Diário da
Estatuto da EUROFOR referidas no seu artigo 2.º República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012, saiu
com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da
Assinado em 11 de setembro de 2012. entidade emitente, assim se retifica:
Publique-se. No artigo 4.º, onde se lê:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «É revogada a Portaria n.º 1272/2009, de 19 de ou-
tubro.»
Referendado em 18 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. deve ler-se:
«São revogadas as Portarias n.os 1272/2009, de 19 de
outubro, e 1283/2009, de 19 de outubro.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secretaria-Geral, 24 de setembro de 2012. — Pelo
Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Pal-
Resolução da Assembleia da República n.º 126/2012 mira Antunes de Almeida.
Aprova o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado
sobre o Estatuto Jurídico MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de julho de 2000
A Assembleia da República resolve, nos termos da Aviso n.º 147/2012
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
Por ordem superior se torna público ter a República da
tituição, o seguinte:
Áustria depositado junto do Secretário-Geral do Conselho
Artigo 1.º da Europa, em 13 de junho de 2012, o seu instrumento de
ratificação à Convenção sobre o Cibercrime, tendo emitido
Aprovação
uma reserva e procedido a duas declarações:
Aprovar o recesso por parte da República Portuguesa
do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, as- Reserva contida no instrumento de ratificação depositado
em 13 de junho — Or. Ing
sinado em Roma em 5 de julho de 2000, aprovado pela
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002, de Nos termos do artigo 29, parágrafo 4, da Convenção, a
8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Áustria recusará um pedido de assistência mútua que ordene
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a preservação de dados informáticos, tal como previsto no Bundeskriminalamt (Federal Criminal Police Office);
artigo 16 da Convenção, se a condição de dupla incriminação Büro 5.2 Cyber-Crime-Competence-Center;
não for cumprida; tal não se aplica às infrações estabelecidas Josef Holaubek Platz 1;
conforme os artigos 2 a 11 da Convenção.
1090 — Wien;
Declarações contidas numa Nota Verbal da Representação Tel: + 4315125622.
Permanente da Áustria, depositada com o instrumento
de ratificação em 13 de junho de 2012 — Or. Inglês
Portugal é Parte nesta Convenção, aberta à assinatura
A Áustria designa como autoridade competente, para em Budapeste em 23 de novembro de 2001 e aprovada
os efeitos dos artigos 24, parágrafo 4, e 27, parágrafo 2, para ratificação pela Resolução da Assembleia da Repú-
da Convenção: blica n.º 88/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente
Bundesministerium für Justiz (Federal Ministry of Jus- da República n.º 91/2009, publicado no Diário da Re-
tice); pública 1.ª série-A, n.º 179, de 15 de setembro de 2009,
Abt. IV 4 Internationale Strafsachen (International Cri- tendo depositado o seu instrumento de ratificação junto
minal Matters);
do Secretário-Geral do Conselho da Europa em 24 de
1070 — Wien, Museumstrasse 7;
Tel: + 43152152-0; março de 2010.
E-mail: team.s@bmj.gv.at. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica por-
tuguesa em 1 de julho de 2010.
A Áustria declara que foi designada como ponto de contacto,
nos termos do artigo 35 da Convenção, a seguinte entidade: Direção-Geral de Política Externa, 30 de agosto de
Bundesministerium für Inneres (Federal Ministry of 2012. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tava-
the Interior); res Gabriel.
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