Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 153/2012

Data
2012-09-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (1016 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 153/2012 Artigo 2.º de 27 de setembro Declaração O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Ao aprovar o presente recesso a República Portuguesa formula a seguinte declaração: Artigo 1.º O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da Aprovação EUROFOR, assinado em Lisboa em 12 de julho de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República É ratificado o recesso por parte da República Portuguesa n.º 43/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, as- n.º 116, de 18 de junho de 2009, relativo ao estatuto jurí- sinado em Roma em 5 de julho de 2000, aprovado pela dico da EUROMARFOR, não será afetado por este recesso, Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002, de mantendo-se o âmbito de aplicação das disposições do 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR referidas no seu República n.º 16/2002, de 8 de março, ambos publicados artigo 2.º no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 57, de 8 de março Aprovada em 13 de julho de 2012. de 2002, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- pública n.º 126/2012, em 13 de julho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Artigo 2.º Declaração Ao aprovar o presente recesso a República Portuguesa PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS formula a seguinte declaração: Secretaria-Geral O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EU- ROFOR, assinado em Lisboa em 12 de julho de 2005, apro- Declaração de Retificação n.º 53/2012 vado pela Resolução da Assembleia da República n.º 43/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 18 Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) de junho de 2009, relativo ao estatuto jurídico da EURO- do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei MARFOR, não será afetado por este recesso, mantendo-se n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria o âmbito de aplicação das disposições do Tratado sobre o n.º 264/2012, de 30 de agosto, publicada no Diário da Estatuto da EUROFOR referidas no seu artigo 2.º República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da Assinado em 11 de setembro de 2012. entidade emitente, assim se retifica: Publique-se. No artigo 4.º, onde se lê: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «É revogada a Portaria n.º 1272/2009, de 19 de ou- tubro.» Referendado em 18 de setembro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. deve ler-se: «São revogadas as Portarias n.os 1272/2009, de 19 de outubro, e 1283/2009, de 19 de outubro.» ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secretaria-Geral, 24 de setembro de 2012. — Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Pal- Resolução da Assembleia da República n.º 126/2012 mira Antunes de Almeida. Aprova o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de julho de 2000 A Assembleia da República resolve, nos termos da Aviso n.º 147/2012 alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- Por ordem superior se torna público ter a República da tituição, o seguinte: Áustria depositado junto do Secretário-Geral do Conselho Artigo 1.º da Europa, em 13 de junho de 2012, o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Cibercrime, tendo emitido Aprovação uma reserva e procedido a duas declarações: Aprovar o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, as- Reserva contida no instrumento de ratificação depositado em 13 de junho — Or. Ing sinado em Roma em 5 de julho de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002, de Nos termos do artigo 29, parágrafo 4, da Convenção, a 8 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Áustria recusará um pedido de assistência mútua que ordene Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 27 de setembro de 2012 5445 a preservação de dados informáticos, tal como previsto no Bundeskriminalamt (Federal Criminal Police Office); artigo 16 da Convenção, se a condição de dupla incriminação Büro 5.2 Cyber-Crime-Competence-Center; não for cumprida; tal não se aplica às infrações estabelecidas Josef Holaubek Platz 1; conforme os artigos 2 a 11 da Convenção. 1090 — Wien; Declarações contidas numa Nota Verbal da Representação Tel: + 4315125622. Permanente da Áustria, depositada com o instrumento de ratificação em 13 de junho de 2012 — Or. Inglês Portugal é Parte nesta Convenção, aberta à assinatura A Áustria designa como autoridade competente, para em Budapeste em 23 de novembro de 2001 e aprovada os efeitos dos artigos 24, parágrafo 4, e 27, parágrafo 2, para ratificação pela Resolução da Assembleia da Repú- da Convenção: blica n.º 88/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente Bundesministerium für Justiz (Federal Ministry of Jus- da República n.º 91/2009, publicado no Diário da Re- tice); pública 1.ª série-A, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, Abt. IV 4 Internationale Strafsachen (International Cri- tendo depositado o seu instrumento de ratificação junto minal Matters); do Secretário-Geral do Conselho da Europa em 24 de 1070 — Wien, Museumstrasse 7; Tel: + 43152152-0; março de 2010. E-mail: team.s@bmj.gv.at. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica por- tuguesa em 1 de julho de 2010. A Áustria declara que foi designada como ponto de contacto, nos termos do artigo 35 da Convenção, a seguinte entidade: Direção-Geral de Política Externa, 30 de agosto de Bundesministerium für Inneres (Federal Ministry of 2012. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tava- the Interior); res Gabriel. 5446 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 27 de setembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.