Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 152/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (16 644 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 152/2008 tivos termos de referência, nos termos do artigo 39.º do de 11 de Dezembro Regulamento do PDM de Lisboa. A elaboração, ora a decorrer, do Plano de Pormenor O Presidente da República decreta, nos termos do ar- para a Baixa Pombalina tem como pressupostos essenciais tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: a preservação dos edifícios de traça e construção setecen- É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- tista, bem como dos de especial interesse arquitectónico potenciário de 1.ª classe Nuno António Ribeiro de Bessa ou urbanístico, a definição das regras e condições a que Lopes como Embaixador de Portugal em La Paz. devem obedecer as intervenções sobre o edificado e a iden- Assinado em 19 de Novembro de 2008. tificação, protecção e integração dos valores históricos e arqueológicos de especial interesse. A elaboração do Plano Publique-se. de Pormenor tem ainda como objectivo a revitalização da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. zona, através da definição de usos e intervenções de requa- lificação no edificado e no espaço público que tornem esta Referendado em 3 de Dezembro de 2008. zona da cidade atractiva, dinâmica e competitiva do ponto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de de vista cultural, turístico e económico, à semelhança de Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- outros grandes conjuntos patrimoniais existentes noutras geiros, Luís Filipe Marques Amado. cidades europeias. Os trabalhos relativos ao Plano de Pormenor da Baixa Pombalina encontram-se já em adiantado estado de ela- boração, existindo já uma versão preliminar do Plano, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA o que, aliado à urgência de algumas intervenções de reabilitação e requalificação da área em causa, justifica Resolução da Assembleia da República n.º 63/2008 a suspensão do PDM de Lisboa e permite ainda a de- finição das medidas preventivas adequadas a permitir as intervenções necessárias e a garantir a execução do Eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa futuro plano. Neste contexto, sob proposta da Câmara Municipal, a A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 23 de Se- do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 8.º tembro de 2008, a suspensão parcial do PDM de Lisboa da Lei Quadro do Sistema de Informações da República em vigor na área delimitada na planta anexa à presente Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada e resolução e o estabelecimento de medidas preventivas, republicada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novem- pelo prazo de dois anos. Neste contexto de ausência de bro), designar como membros do Conselho de Fiscalização instrumento de planeamento territorial aplicável à área em do Sistema de Informações da República Portuguesa os causa, decorrente da suspensão do PDM agora aprovada, seguintes cidadãos: impõe-se o estabelecimento de medidas preventivas que António Alves Marques Júnior. visam permitir a realização de operações de requalificação Maria Teresa da Silva Morais. e reabilitação urbana urgentes que, a não serem realizadas, Pedro Ferreira Gomes Barbosa. poderiam comprometer e tornar mais onerosa a execução do futuro plano. Aprovada em 27 de Novembro de 2008. Estas medidas preventivas garantem ainda a execução do futuro plano através da proibição da alteração substan- O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. cial da situação existente, eliminando a possibilidade da realização de intervenções urbanísticas de maior impacte, designadamente as operações de loteamento e obras de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS urbanização que lhe estão associadas, bem como novas obras de construção de edifícios, reconstrução sem pre- servação das fachadas e trabalhos de remodelação dos Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2008 terrenos. O Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa foi ratifi- Restringem-se as obras de ampliação, de reconstrução cado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, com preservação da fachada, bem como de obras de de- de 29 de Setembro, tendo sido e foi alterado através das molição, e definem-se as condições, excepcionais, em que Resoluções do Conselho de Ministros n.os 104/2003, de 8 podem ser realizadas obras de alteração. No caso destas últimas, pretende-se garantir a preserva- de Agosto, e 20/2004, de 3 de Março, e ainda, por força ção dos valores arquitectónicos e patrimoniais existentes, da ratificação do Plano de Pormenor de Artilharia Um, sem prejuízo da melhoria das condições de habitabilidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2005, de dos edifícios e da sua adaptação a novas exigências espa- 17 de Março. ciais e funcionais. Os artigos 38.º a 40.º do Regulamento do PDM de Neste contexto, pretende-se melhorar o desempenho Lisboa determinam a elaboração de um plano de porme- estrutural dos edifícios, permitindo as obras de alteração nor ou regulamento administrativo que tenha por fim a da estrutura resistente, sem prejuízo da necessária utili- preservação e revitalização do conjunto arquitectónico e zação dos materiais e técnicas de construção similares urbanístico da zona histórica da Baixa. Neste contexto, às originais, quando os edifícios ainda mantenham essas 8694 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 características, bem como as obras no interior dos edifícios ANEXO que melhorem as respectivas condições de utilização. Medidas preventivas para a área classificada como área Ainda no caso das obras de alteração, pretende-se ga- histórica da Baixa (área A) rantir a manutenção ou reposição das fachadas e métrica pelo Plano Director Municipal de Lisboa pombalinas, bem como dos materiais e revestimentos exteriores que visem a reposição das características pri- Artigo 1.º mitivas dos edifícios e eliminar os elementos dissonantes Âmbito territorial posteriormente introduzidos. Estas medidas preventivas, garantindo os objectivos Fica sujeita a medidas preventivas a área assinalada essenciais que presidiram ao seu estabelecimento, não im- com a letra A na planta anexa (com excepção das áreas pedem as intervenções que venham a revelar-se necessárias assinaladas com a letra B), à escala de 1:5000, que cor- ou oportunas nas infra-estruturas públicas e na melhoria responde à área classificada como área histórica da Baixa dos espaços públicos de utilização colectiva. pelo Plano Director Municipal de Lisboa, ratificado pela Importa, ainda, referir que as operações de reabilitação Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/94, de 29 de e requalificação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, de Setembro, a abranger pelo futuro Plano de Pormenor da iniciativa do Governo, cujos objectivos e principais linhas Baixa Pombalina, actualmente em elaboração. de orientação constam do documento estratégico «Frente Tejo», aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Artigo 2.º Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, se encontram, Âmbito material na zona de intervenção da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina, parcialmente abrangidas pela suspensão do 1 — Na área assinalada com a letra A na planta anexa, PDM de Lisboa e respectivas medidas preventivas, agora com excepção das áreas assinaladas com a letra B, as aprovadas. medidas preventivas consistem na proibição de: Verificando-se que as medidas preventivas não impedem a) Operações de loteamento e obras de urbanização; a realização das operações de reabilitação e requalificação b) Obras de construção; urbana da iniciativa do Governo previstas para a área em c) Obras de ampliação, com excepção das obras de causa, está assegurada, neste aspecto, a conformidade legal ampliação parcial em cave que tiverem por objectivo im- das referidas medidas preventivas. plantar equipamentos e meios técnicos imprescindíveis à Importa ainda referir que a área a abranger pelas reabilitação funcional e ou à segurança dos edifícios, e que medidas preventivas agora estabelecidas não inclui as não provoquem danos nas estruturas do próprio edifício quatro áreas assinaladas com a letra B na planta anexa ou no edificado próximo; à presente resolução, que se encontram já abrangidas d) Obras de alteração, com excepção: pela suspensão do PDM ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2008, de 14 de Outubro, i) Das obras de alteração de coberturas dissonantes que e pelas medidas preventivas publicadas pela mesma tiverem por objectivo a reposição da sua coerência geo- resolução. métrica para harmonização com as coberturas adjacentes Refira-se ainda que nos últimos quatro anos não foram no contexto da rua e do quarteirão; estabelecidas quaisquer medidas preventivas para a área ii) Das obras de alteração das fachadas que tiverem por objecto da presente regulamentação cautelar. objectivo atingir um melhor comportamento estrutural do A presente suspensão foi instruída com a colaboração edifício, com reposição das métricas pombalinas; da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- iii) Das obras de alteração das fachadas que tiverem gional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do n.º 8 do por objectivo a supressão de elementos dissonantes, tais artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, como gradeamentos, caixas de estores e unidades de ar na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 condicionado; de Setembro. iv) Das obras de alteração da estrutura resistente que Assim: tiverem o propósito de criar uma estrutura, compatível com Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º o modelo original, em edifícios em estado de pré- ruína, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção total ou parcial, devidamente comprovado por vistoria dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, municipal, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, v) Das obras de alteração da estrutura resistente que tive- o Conselho de Ministros resolve: rem o propósito de garantir o bom desempenho estrutural 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director de edifícios onde a estrutura original tenha sido profun- Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, na área damente alterada pela inclusão de elementos estruturais delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela diversos e não colaborantes, atingindo-se uma situação faz parte integrante, abrangendo os artigos 38.º, 39.º e 40.º de irreversibilidade; do respectivo Regulamento. vi) Das obras de alteração da estrutura resistente, recor- 2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preventi- rendo, sempre que possível, a materiais e técnicas cons- vas aprovadas pela Assembleia Municipal de Lisboa, em trutivas similares às originais, que tiverem o propósito de 23 de Setembro de 2008, para a mesma área a vigorar pelo garantir a melhoria do desempenho estrutural dos edifícios, prazo de dois anos. adaptando-os às exigências espaciais e funcionais da vida Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro contemporânea, sem supressão dos elementos, compo- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho nentes e materiais originais coerentes e em bom estado Pinto de Sousa. de conservação; Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 8695 vii) Das obras de alteração das divisões interiores que tiverem o propósito de realizar alterações, para melhoria de condições de habitabilidade, nomeadamente introdução de instalações sanitárias, cozinhas e elevadores, e que promovam a preservação dos elementos arquitectónicos e decorativos eventualmente ainda existentes e garantam a estabilidade e a compatibilização das soluções estrutu- rais; viii) Das obras de alteração das divisões interiores que tiverem o propósito de promover a reabilitação funcional de edifícios profundamente alterados nas suas caracterís- ticas primitivas e que sejam compatíveis com as estruturas originais remanescentes e com as fundações; ix) Das obras de alteração de materiais de revestimentos exteriores, com excepção de azulejos, que visem a reposi- ção das características primitivas dos edifícios; e) Obras de reconstrução sem preservação das facha- das; f) Obras de reconstrução com preservação das fachadas, com excepção dos casos identificados na lista constante do anexo ao presente texto, onde actualmente só existem as fachadas dos edifícios, devendo nestes casos não ser ultrapassada a cércea, a altura total e a volumetria dos edifícios primitivos e serem adoptadas soluções estruturais compatíveis; g) Trabalhos de remodelação de terrenos; h) Obras de demolição, total ou parcial, de edificações existentes, com excepção dos edifícios, ou das partes e ele- mentos construtivos de edifícios, que, comprovadamente, por vistoria municipal, ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, que MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS visem a consolidação e reforço de estruturas e fundações E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou que resultem de projectos aprovados nos termos das alíneas anteriores. Portaria n.º 1440/2008 2 — A realização das obras permitidas ao abrigo das de 11 de Dezembro alíneas do número anterior fica sujeita a prévio parecer Considerando que o n.º 3 do artigo 63.º do estatuto do vinculativo do Instituto de Gestão do Património Arqui- pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios tectónico e Arqueológico (IGESPAR, I. P.), sem prejuízo Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos 3 de Novembro, prevê, em relação ao pessoal vinculado e dos pareceres que o referido organismo emite no âmbito à função pública, que, no quadro da negociação colectiva da Lei do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de anual, se procederá à actualização dos índices 100 em cada Setembro). país, através de portaria conjunta dos Ministros dos Negó- 3 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação das me- cios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo didas preventivas as acções validamente autorizadas antes que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às conta designadamente a evolução cambial do euro; quais existe já informação prévia favorável válida. Considerando o aumento de 2,1 % conferido em 2008 ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função Artigo 3.º pública acrescido de um ajustamento para compensação das desvalorizações cambiais como limite para a actualiza- Âmbito temporal ção global do pessoal dos quadros externos do Ministério As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois dos Negócios Estrangeiros; anos a partir da suspensão parcial do Plano Director Mu- Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi nicipal, ou até à entrada em vigor do Plano de Pormenor objecto de apreciação e discussão com a organização re- da Baixa Pombalina, se tal ocorrer antes do termo daquele presentativa dos trabalhadores dos serviços externos: prazo. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º do estatuto do pes- Artigo 4.º soal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de Entrada em vigor 3 de Novembro: As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Ne- ao da sua publicação no Diário da República. gócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, que sejam 8696 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 aprovadas as importâncias correspondentes aos índices 100 Índice 100 em cada país, reportadas a 1 de Janeiro de 2008, que fa- País Moeda de pagamento (euros) zem parte integrante do estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 869 constam do mapa anexo ao presente diploma. Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 252 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 136 O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 851 Filipe Marques Amado, em 2 de Dezembro de 2008. — O Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 878 Timor-Leste . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 239 Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 828 Santos, em 3 de Dezembro de 2008. Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 874 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 003 MAPA ANEXO Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 130 Vaticano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 107 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 370 Índice 100 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 255 País Moeda de pagamento (euros) África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 987 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 477 Andorra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 078 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 472 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 085 PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 921 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 141 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 002 Portaria n.º 1441/2008 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 180 de 11 de Dezembro Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 210 Bermudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 086 O Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de Novembro, Bósnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 152 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 237 definiu o regime de autonomia, administração e gestão Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 957 das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 859 de Portugal, I. P., adiante designado por Turismo de Por- Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 939 tugal, I. P., pelo que importa agora, no desenvolvimento Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 847 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 305 daquele diploma, estabelecer a sua organização interna. Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 037 Assim: Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 015 Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 322 n.º 226-A/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 821 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 220 pelos Secretários de Estado da Administração Pública e Egipto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 838 do Turismo, o seguinte: Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 972 EUA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 484 Artigo 1.º Filipinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 937 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 091 Objecto França 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 235 França 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 183 A presente portaria tem por objecto a definição da es- Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 903 trutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria Guiné-Bissau . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 933 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 400 e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcen- Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 167 trados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 919 por Escolas. Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 280 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 021 Iraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 940 Artigo 2.º Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 211 Estrutura orgânica Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 190 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 107 1 — As Escolas de tipo I adoptam na sua estruturação Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 385 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 261 interna um modelo hierarquizado, organizado de acordo Macau-China . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 079 com as seguintes áreas funcionais de actuação: Malásia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 188 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 860 a) Área de formação; México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 919 b) Área técnica. Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 179 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 868 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 903 2 — A área de formação engloba a formação inicial, a Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 333 formação contínua e a certificação profissional, no âmbito Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 178 do acesso às profissões e nos termos da legislação em vi- Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 855 gor, e a área técnica integra a produção hoteleira e, ainda, Perú . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 877 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 205 a formação nas áreas técnicas. Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 945 3 — A organização interna de cada uma das áreas iden- Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 454 tificadas no número anterior é definida pelo director da República Checa . . . . . . . . . . . . . EUR 1 073 escola. R. D. Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 986 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 040 4 — Nas Escolas pode, ainda, existir um Centro No- Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUR 1 535 vas Oportunidades, a constituir nos termos da Portaria São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . EUR 953 n.º 370/2008, de 21 de Maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 8697 5 — O modelo organizacional das Escolas de tipo II c) Dar cumprimento aos currículos e programas das deve obedecer aos princípios definidos pela escola de acções de formação contínua, utilizando os instrumentos tipo I que integra o respectivo agrupamento formativo de metodológicos e didácticos necessários; zona em que aquelas estão inseridas, podendo, igualmente, d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica estruturar-se em áreas, em função da dimensão da Escola, aos organismos públicos, às associações empresariais, subordinando-se ao modelo organizacional definido nos sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do n.os 1 e 2, coordenadas pelo director da escola. sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias 6 — Em função da complexidade e dimensão de cada competências de intervenção na formação contínua dos uma das áreas, considerando nomeadamente o pessoal profissionais activos afectos ao sector e na optimização que lhe está afecto, excluindo os formadores, podem ser de processos de organização e gestão dos serviços e dos designados trabalhadores para funções de coordenação, recursos; exercidas com isenção de horário de trabalho, mediante e) Promover e realizar acções de formação inicial e deliberação do conselho directivo do Turismo de Portu- contínua de formadores; gal, I. P., sob proposta do director da escola de tipo I. f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da in- formação respeitante à formação contínua, de acordo com Artigo 3.º as normas em vigor; g) Prestar informação relativa às actividades desenvol- Área de formação vidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria 1 — À área de formação compete, em geral: técnico-pedagógica; h) Apoiar a acção de certificação profissional, no âm- a) Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico- bito do acesso às profissões do sector, desenvolvida pela -pedagógico aprovado; Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P. b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execução; Artigo 4.º c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em ar- ticulação com a Direcção de Formação do Turismo de Área técnica Portugal, I. P.; À área técnica compete a execução de actividades de apoio d) Desenvolver uma articulação com as empresas do técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos sector existentes na região em que a escola se insere, iden- hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente: tificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem res- a) Garantir as condições necessárias para a realização posta; da componente técnica da formação, designadamente nas e) Promover acções de inserção das Escolas na região áreas do turismo, da hotelaria e da restauração; em que se inserem, bem como a integração profissional dos b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os alunos, nomeadamente através da realização de estágios serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o em unidades empresariais do sector; hotel e restaurante de aplicação quando ele existir; f) Assegurar a articulação entre a componente pedagó- c) Apoiar o desenvolvimento das competências de pro- gica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as con- gramação, organização, execução e avaliação da formação dições indispensáveis à realização da formação técnica; prática simulada e em contexto de trabalho; g) Elaborar a documentação de natureza técnica e peda- d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e gógica necessária à instrução de processos de candidatura, outros bens necessários às actividades formativas e certi- de controlo da execução e de resultados, relativos aos ficação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios programas de financiamento nacionais ou comunitários. do turismo, da hotelaria e da restauração; e) Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas 2 — Em matéria de formação inicial, compete, em es- do sector e propor conteúdos e a adopção de metodolo- pecial, à área de formação: gias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação; a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação f) Planear e gerir o aprovisionamento necessário à ac- inicial; tividade formativa; b) Executar o plano de formação inicial, assegurando g) Acompanhar e supervisionar a formação de cariz o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a uti- tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais lização dos instrumentos metodológicos e didácticos ne- a ela inerentes. cessários; c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da in- Artigo 5.º formação respeitante à formação inicial, de acordo com Centro Novas Oportunidades as normas em vigor; d) Prestar informação relativa às actividades desenvol- Aos Centros Novas Oportunidades que venham a ser vidas, no âmbito da formação inicial. criados nas Escolas, cabe prosseguir as atribuições defi- nidas na legislação que regula o funcionamento destas 3 — Em matéria de formação contínua, compete, em estruturas e, designadamente: especial, à área de formação: a) Desenvolver as etapas dos processos de reconheci- a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação mento, validação e certificação de competências; contínua; b) Elaborar e desenvolver o Plano Estratégico de In- b) Executar a formação contínua com base nos diagnós- tervenção (PEI), assegurando o seu enquadramento no ticos de necessidades de formação realizados; projecto técnico-pedagógico da Escola; 8698 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 c) Apreciar e propor o reconhecimento, a validação e a da escola e do respectivo agrupamento formativo de zona, certificação de competências profissionais para o sector produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do turismo, hoteleiro e restauração; do grau de cumprimento de objectivos de racionalidade e d) Criar e manter devidamente actualizados arquivos de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, da documentação técnico-pedagógica; bem como uma avaliação e identificação prospectiva de e) Prestar a informação sobre as actividades desenvol- potenciais desvios; vidas no âmbito da certificação. j) Organizar e manter actualizados os processos indivi- duais, garantindo a confidencialidade dos dados regista- Artigo 6.º dos, em articulação com os serviços centrais do Turismo Orientadores educativos de Portugal, I. P., competentes em matéria de gestão de recursos humanos; 1 — Nas Escolas, funcionando junto de cada turma, l) Organizar, executar e manter actualizado o inventário existe um orientador educativo, ao qual compete: e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do a) Participar na programação, organização, acompanha- Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria; mento, controlo e avaliação das actividades formativas, m) Exercer as demais competências que se mostrem complementares à formação e extracurriculares; necessárias para assegurar o normal funcionamento da b) Assegurar a articulação entre os formadores da escola e cuja execução seja determinada pelo director. turma, promovendo reflexões sobre estratégias de ensino- -aprendizagem, bem como a elaboração de propostas de 2 — Esta unidade é dirigida e coordenada pelo director apoio pedagógico; da escola, sem prejuízo das competências que, por despa- c) Acompanhar o desenvolvimento pessoal e escolar cho do director, sejam delegadas nos técnicos que a ela dos alunos; estejam afectos. d) Promover a comunicação com os encarregados de 3 — Nas Escolas de tipo II, as competências enunciadas educação e com as famílias dos alunos; no n.º 1 são exercidas de acordo com o âmbito da dele- e) Convocar e presidir às reuniões do conselho de gação ou subdelegação de competências que for feita no turma; respectivo director pelo director da escola de tipo I, consi- f) Analisar, em primeira instância, questões de ordem derando as competências deste em matéria de coordenação disciplinar e contribuir para a resolução das mesmas; centralizada da gestão de recursos, humanos, materiais e g) Executar tarefas de âmbito administrativo que con- financeiros, das Escolas de tipo II inseridas no respectivo tribuam para o controlo e registo da assiduidade dos alu- agrupamento formativo de zona. nos. 2 — O orientador educativo é designado pelo director Artigo 8.º da escola, de entre os formadores. Hotéis e restaurantes de aplicação Artigo 7.º 1 — Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao Unidade de apoio administrativo e financeiro seu director coordenar a respectiva actividade e assegurar 1 — Nas Escolas de tipo I é criada uma unidade de ges- a sua gestão e destinam-se a proporcionar aos alunos a tão com competência nas áreas administrativa e financeira, formação prática profissional. à qual cabe, designadamente: 2 — Os hotéis e restaurantes de aplicação podem encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens a) Prestar apoio técnico na gestão administrativa, fi- e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condi- nanceira e orçamental; ções técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação b) Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos; do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob c) Assegurar a recepção, registo, classificação, distri- proposta do director da escola. buição e expedição de toda a documentação; 3 — Compete ao conselho directivo do Turismo de d) Acompanhar os processos de aquisição de bens e Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento serviços, que devam ser tramitados pela escola; e) Proceder à classificação dos documentos de despesa dos hotéis e restaurantes de aplicação. e efectuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financei- Artigo 9.º ros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Regras de equiparação das Escolas Turismo de Portugal, I. P.; f) Fornecer os elementos para a elaboração da compo- São desde já qualificadas como Escolas de tipo I e Es- nente financeira dos dossiers da candidatura, de execução colas de tipo II, as seguintes: e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de a) Escolas de tipo I: outras fontes extraordinárias de financiamento; g) Assegurar a facturação, cobrança e controlo das ven- i) Escola do Algarve; das de bens e serviços; ii) Escola de Portalegre; h) Assegurar as funções de tesouraria relativas a arre- iii) Escola de Lisboa; cadação de receitas e pagamento de despesas através de iv) Escola de Estoril; fundo de maneio; v) Escola de Coimbra; i) Fornecer os elementos necessários para a elaboração vi) Escola do Porto; do relatório de acompanhamento da execução financeira vii) Escola do Douro — Lamego; Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 8699 b) Escolas de tipo II: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA i) Escola de Portimão e Escola de Vila Real de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2008 Santo António, integradas no agrupamento formativo da Escola do Algarve; Processo n.º 4822/07-3 ii) Escola de Setúbal, integrada no agrupamento forma- tivo da Escola de Lisboa; Fixação de jurisprudência iii) Escola de Santarém, integrada no agrupamento for- Relato n.º 200. mativo da Escola do Estoril; iv) Escola do Oeste e Escola do Fundão, integradas no Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: agrupamento formativo da Escola de Coimbra; António Carlos Fialho Mendes veio, ao abrigo do ar- v) Escola de Santa Maria da Feira e Escola de Viana do tigo 437.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Penal, interpor Castelo, integradas no agrupamento formativo da Escola recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o do Porto; Pleno das Secções Criminais, invocando as seguintes razões: vi) Escola de Mirandela, integrada no agrupamento 1) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de formativo da Escola do Douro — Lamego. 13 de Fevereiro de 2007, objecto do presente recurso, considerou-se que o prazo de 30 dias previsto no n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal para retoma da Artigo 10.º audiência adiada, sob pena de perder a eficácia a produção Aditamento à Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril de prova já realizada, apenas se dirige aos casos de orali- dade pura de audiência e não de oralidade documentada; É alterado o artigo 2.º dos Estatutos aprovados pela 2) Pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril, que passa a ter a 13 de Março de 1991, entendeu-se que o princípio da seguinte redacção: continuidade da audiência na previsão do actual Código de Processo Penal não sofre qualquer excepção derivada «Artigo 2.º do registo da prova. […] Respondeu o Ministério Público junto do Supremo Tri- 1 — A estrutura do Turismo de Portugal, I. P., com- bunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, requerendo o prosse- preende órgãos e serviços centrais e serviços territorial- guimento dos autos. mente desconcentrados. No exame preliminar considerou-se admissível o recurso 2 — São serviços territorialmente desconcentrados e existente a invocada divergência entre o acórdão recor- do Turismo de Portugal, I. P., as Escolas de Hotelaria rido e o acórdão para fixação de jurisprudência. e Turismo. Oportunamente, realizou-se a conferência a que alude o 3 — O Turismo de Portugal, I. P., adopta na organi- artigo 441.º do Código de Processo Penal, na qual se deci- zação interna dos seus serviços centrais o modelo misto diu ser o recurso admissível atenta a oposição de julgados de estruturas hierarquizada e matricial. e se determinou o prosseguimento dos autos nos termos dos artigos 442.º e seguintes do Código de Processo Penal, 4 — Os serviços centrais do Turismo de Portu- considerando a necessidade de fixar jurisprudência. gal, I. P., estruturam-se de acordo com as seguintes O Ministério Público apresentou alegações, subscritas áreas de actuação: pela Ex.ª M.ma Procuradora-Geral-Adjunta, defendendo o entendimento de que: a) Estudos e planeamento estratégico; b) Operacionais; 1) Tomado no seu sentido subjectivo ou formal, o princí- pio da imediação «determina que o juiz deverá tomar con- c) Apoio e suporte. tacto imediato com os elementos de prova, ou seja, através de uma percepção directa ou pessoal», a qual proporciona 5 — (Anterior n.º 3.) uma maior possibilidade de apreensão e compreensão dos 6 — (Anterior n.º 4.) elementos trazidos ao conhecimento do Tribunal, que são 7 — (Anterior n.º 5.)» sempre mediatizados pelo acto de personalidade que a prova por declarações implica; 2) Os princípios da oralidade e da concentração cum- Artigo 11.º prem, concomitantemente com o princípio da plenitude Entrada em vigor da assistência (ou da identidade) do juiz, a função de rea- lização da imediação. São instrumentais do princípio da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao imediação; da sua publicação. 3) Mas para que a imediação produza os seus frutos e não venha a ser desvirtuada, é necessário que o referido Em 20 de Novembro 2008. contacto oral entre o Tribunal e os participantes proces- suais se concentre no tempo, assim se procurando evitar O Secretário de Estado da Administração Pública, Gon- que as vantagens decorrentes da imediação e da oralidade çalo André Castilho dos Santos. — O Secretário de Estado não sejam defraudadas devido às normais limitações da do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. memória humana; 8700 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 4) Iniciada uma audiência de julgamento, ela deve de- dução integral das declarações prestadas oralmente em correr sem quebras de continuidade, sem interrupções ou audiência; adiamentos, por forma a permitir ao Tribunal uma percep- 13) As alterações introduzidas ao Código de Processo ção viva, directa e global, não fragmentária ou atomística, Penal pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, espelham a do material base da decisão a proferir; adopção e crescente apetrechamento dos meios de gravação 5) A regra da continuidade da audiência de julgamento é, magnetofónica em todos os tribunais; assim, um dos meios de fazer actuar o princípio da concen- 14) Estando reunidas as condições para a criação de tração. Por isso, um adiamento não pode ser tão dilatado no um verdadeiro e efectivo segundo grau de jurisdição na tempo que venha a colocar em causa a apreciação unitária apreciação da matéria de facto, relativamente aos crimes da prova, a reter enquanto durar a audiência; mais graves — puníveis então com pena de prisão superior 6) O Código de Processo Penal de 1986 veio trazer um a cinco anos e cujo julgamento era da competência do reforço efectivo dos princípios da imediação, da oralidade Tribunal Colectivo —, passou a prever-se a possibilidade e da concentração; de recurso para o Tribunal da Relação, em sede de matéria 7) No relatório do Novo Código de Processo Penal de facto, prevenindo-se assim também uma declaração salientam-se, como promotoras da desejável aceleração de inconstitucionalidade, por violação das garantias de processual, «a nova disciplina em matéria de prazos, com defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, cominações que se espera eficazes», e a estruturação da das normas conjugadas dos artigos 433.º e 410.º, n.os 2 e audiência de julgamento e «o seu desenvolvimento em 3, do Código de Processo Penal, versão original, que a termos de continuidade e concentração reforçada»; evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional 8) Nos termos do artigo 328.º, a audiência de julgamento então fazia prever; tem de decorrer sem quebras de continuidade, sendo, po- 15) Estando implementados em todos os tribunais os rém, admitidas algumas situações de interrupção e de adia- meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral mento. Contudo, os adiamentos absolutamente necessários das declarações prestadas oralmente em audiência, com as não podem ser tão espaçados que coloquem em causa uma alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela correcta apreciação unitária da prova. Compreende-se, por Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, culmina-se o percurso isso, que a lei tenha também previsto a preclusão da prova encetado em meados dos anos 90: determina-se agora que já realizada quando o adiamento excedesse 30 dias; a documentação das declarações orais prestadas em audiên- 9) A documentação das declarações orais constituía um cia é sempre obrigatória, sob pena de nulidade; princípio geral. Contudo, na versão original do Código de 16) Com o aludido imperativo pretende-se, por um lado, Processo Penal de 1986, estando em causa audiência pe- garantir um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição rante o Tribunal Colectivo ou o Tribunal do Júri, só haveria na apreciação da matéria de facto; por outro, procura-se lugar a documentação das declarações prestadas oralmente que o tribunal disponha sempre — seja singular, colectivo em audiência se o Tribunal dispusesse de «meios técnicos ou do júri — de um meio de controlo da prova perante si idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas»; produzida; 10) Compreendia-se que assim fosse. Por um lado, era 17) No n.º 6 do artigo 328.º determinam-se: uma decorrência da conhecida insuficiência dos meios a) O prazo de duração máxima de um adiamento — 30 dias; técnicos de gravação magnetofónica; por outro lado, dos b) A consequência de não ter sido retomada a audiência acórdãos finais proferidos pelo Tribunal do Júri e pelo Tri- decorrido que seja esse prazo de duração máxima de adia- bunal Colectivo não era admissível recurso para o Tribunal mento. Contemplam-se, por isso, duas realidades diversas, da Relação, mas apenas recurso directo para o Supremo com implicações distintas; Tribunal de Justiça, estando, por seu lado, os poderes de cognição do Supremo, em sede de questão de facto, restri- 18) A norma prevista no n.º 6 do artigo 328.º, evocando tos à verificação da suficiência ou insuficiência da matéria as palavras da exposição de motivos da proposta de lei de facto provada, da existência ou não de contradição n.º 21/IV, sob o n.º 33, é uma norma disciplinadora, «vi- insanável na fundamentação ou do cometimento ou não sando a prossecução do princípio da continuidade, verda- de erro notório na apreciação da prova, podendo apenas deiro garante da aceleração processual nesta fase»; concluir pela existência de qualquer destes vícios com base 19) Ao tempo da entrada em vigor do novo Código de no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as Processo Penal, o apetrechamento dos tribunais com os regras da experiência comum; meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral 11) A documentação das declarações prestadas oral- das declarações prestadas oralmente em audiência estava mente em audiência não se propunha um único objectivo. ainda muito longe de se ter iniciado; Com a referida documentação visava-se: 20) Tendo presente, nomeadamente, os casos de julga- a) Permitir ao Tribunal da Relação, em sede de matéria mentos com prova complexa e as consabidas limitações de facto, o controlo do julgamento levado a cabo pelo da memória humana, que o decurso do tempo potencia, Tribunal Singular; aceita-se que a lei considerasse um período superior a b) Colocar também ao serviço do Tribunal Colectivo e 30 dias favorável ao esquecimento do conteúdo das de- do Tribunal do Júri um meio de controlo da prova perante clarações prestadas oralmente em audiência, bem como eles produzida; das impressões vivas colhidas quando da sua produção, e adverso à apreciação, que se pretende global e não ato- 12) A partir de meados da década de 90 — sobretudo mista, da prova produzida; na decorrência das exigências que a entrada em vigor do 21) Compreende-se, por isso, que, embora negando Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicava —, o princípio da celeridade, se tenha dado prevalência ao os tribunais começaram a dispor dos meios técnicos de princípio da imediação, de que o da concentração é ins- gravação magnetofónica em ordem a assegurar a repro- trumental, e se tenha cominado com a perda de eficácia da Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 8701 produção de prova já realizada sempre que a audiência não ao conteúdo das gravações, as declarações, bem como as pudesse ser retomada no aludido prazo de 30 dias; impressões, colhidas no momento, que elas deixaram; 22) Mesmo que o juiz, na marcação da data para a conti- 31) E tanto mais que a perda de eficácia da prova pode nuação de audiência adiada, não tivesse infringido a norma acarretar gravame desmesurado, quer para o arguido quer constante da primeira parte do artigo 328.º, n.º 6 — o adia- para a vítima, sendo que ficaria particularmente afectada a mento não pode exceder 30 dias — , se não fosse possí- prossecução das finalidades do processo — realização da vel, por qualquer motivo, ainda que ponderoso, retomar justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das normas, a audiência no aludido prazo de 30 dias, perdia eficácia a paz jurídica dos cidadãos — em tempo útil; produção da prova realizada; 32) A todos os inconvenientes e gravames acima expos- 23) E aceita-se que assim fosse, pois o adiamento não tos, acresceriam ainda os sobejamente conhecidos riscos pode ser tão espaçado que, por implicar a possibilidade de decorrentes da repetição de depoimentos; frustração de uma apreciação unitária, acabe por defraudar 33) Face ao acima exposto, concluímos que, se as de- o princípio processual da imediação, e os que dele são clarações prestadas oralmente em audiência se encontra- instrumentais, indispensáveis ao julgamento; rem documentadas através de gravação magnetofónica 24) Percebe-se, pois, a opção da lei no sentido da pre- ou áudio-visual, ou de outros meios técnicos idóneos a clusão da prova num período em que os tribunais não se assegurar a reprodução integral daquelas, mostrando-se, encontravam ainda apetrechados com os meios técnicos por isso, ultrapassados os receios de um eventual risco de idóneos a assegurar reprodução integral das declarações impossibilidade de apreciação unitária da prova, e caso a prestadas oralmente em audiência; audiência não possa vir a ser retomada no prazo de 30 dias, 25) Mas já há vários anos que a documentação da prova não perde eficácia a produção da prova já realizada; passou a ser bem diversa. Não estamos já perante «prova 34) A interpretação teleológica que desenvolvemos ditada para a acta». A documentação da prova é efectivada tem presente o fim visado pelo legislador ao elaborar a através de meios técnicos de gravação magnetofónica ou norma — garantia de possibilidade de apreciação unitária áudio-visual; da prova a reter na memória enquanto durar a audiên- 26) Gravações de que o tribunal — singular, colectivo cia — num período em que os tribunais não se encontra- ou do júri — se pode socorrer como meio de controlo da vam ainda apetrechados com os meios técnicos idóneos a prova produzida em audiência de julgamento; assegurar reprodução integral das declarações prestadas 27) Nestes casos, o tribunal de 1.ª instância encontra-se oralmente em audiência, leva em conta a consideração mesmo numa posição privilegiada para, ainda que excep- sistémica dos diversos princípios que informam o sistema cionalmente não lhe seja possível retomar a audiência processual penal, convocados na apreciação e resolução no prazo de 30 dias, poder ainda fazer uma apreciação do presente conflito de jurisprudência, bem como a ne- unitária da prova; cessidade da sua compatibilização entre si, e considera 28) Diferentemente do que ocorre com o Tribunal da ainda o fim último do processo — a realização da justiça, Relação — que, como sabemos, pode sindicar o julga- a tutela dos bens jurídicos e a paz jurídica dos cidadãos, mento da matéria de facto, com base na documentação em tempo útil; da prova produzida em audiência de julgamento — , foi 35) Tal interpretação implica a conclusão de que a norma perante o Tribunal, o mesmo que agora se pode socorrer constante da segunda parte do n.º 6 do artigo 238.º do da gravação magnetofónica das declarações prestadas, Código de Processo Penal deve ser entendida em sentido que estas mesmas foram proferidas, nele deixando então restritivo: se a audiência não puder ser retomada no prazo impressão colhida no momento, no «pulsar da audiência», a de 30 dias, a produção da prova já realizada não perde qual também com facilidade será possível recuperar através eficácia se tiver havido documentação das declarações do recurso ao conteúdo das gravações, estando por isso ao prestadas oralmente em audiência, através de gravação alcance do próprio Tribunal recordá-las a todo o tempo, magnetofónica ou áudio-visual ou de outros meios técnicos deste modo ficando também acautelada a plenitude das idóneos à reprodução integral daquelas. impressões de tudo o que se produziu em audiência; Corridos os vistos, procedeu-se a julgamento, em con- 29) Deste modo, mostrando-se ultrapassados os receios ferência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tri- de um eventual risco de esquecimento do que se passou em bunal de Justiça, cumprindo apreciar e decidir: audiência e de impossibilidade de apreciação unitária da I — A questão fundamental na análise dos presentes prova — receios que justificam a continuidade da audiên- autos centra-se na interpretação do artigo 328.º, n.º 6, do cia e aconselham a preclusão da prova quando aquela não Código de Processo Penal. Tal tarefa reconduz-se à apli- se verificar —, não pode deixar de se considerar despro- cação de princípios fundamentais, visando a consagração porcionada a preclusão da prova já realizada sempre que de uma interpretação permitida pela lei e arredando a pos- tenha havido gravação magnetofónica ou áudio-visual, ou sibilidade de uma analogia proibida por situada à margem a utilização de outros meios técnicos idóneos a assegurar do princípio da legalidade. a reprodução integral das declarações prestadas oralmente Como refere Figueiredo Dias, as palavras em que o le- em audiência; gislador consagra o comando legal nem sempre se apresen- 30) Por outro lado, sendo o princípio da continuidade tam ausentes de qualquer equivocidade e, pelo contrário, um verdadeiro garante da aceleração processual na fase do muitas vezes denotam uma natureza polissémica face à julgamento, a preclusão da prova em virtude de não ter sido qual se impõe a tarefa interpretativa. Por isso o texto legal possível retomar a audiência no prazo referido no n.º 6 do se torna carente de interpretação, oferecendo as palavras artigo 328.º, nos casos em que o Tribunal tenha procedido que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, ao registo integral da prova produzida, acabaria afinal um quadro de significações dentro do qual o aplicador da por redundar numa contraproducente e incompreensível lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites negação do princípio da celeridade, face à possibilidade legítimos da interpretação. Fora deste quadro, sob não im- que tem o Tribunal de, se necessário, actualizar, recorrendo porta que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no 8702 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui conformando e introduzindo no sistema uma norma de teor por isso critério, ou elemento, mas limite da interpretação distinto, e eventualmente complementar, do artigo 328.º, admissível em direito penal (1). n.º 6, do Código de Processo Penal. Porém, e não discu- Também no domínio do direito processual penal, onde tindo agora a existência de exigências de articulação da se movem e ganham expressão direitos fundamentais, não concentração da audiência em função das alterações legis- é admissível a injunção de regras que não se encontrem lativas operadas pelas sucessivas reformas da lei proces- ancoradas na letra da lei. É uma imposição do princípio da sual, o certo é que tratamos, aqui e agora, de interpretação legalidade e, necessariamente, da certeza e segurança da lei da norma e não da criação da norma. com directa impostação constitucional e característica do Dito por outra forma, diremos que toda a interpretação Estado de Direito. Como refere o mesmo mestre: «Fundar começa pela palavra e não contra a palavra. ou agravar a responsabilidade do agente em uma qualquer II — Como refere Figueiredo Dias, é na audiência de base que caia fora do quadro de significações possíveis discussão e julgamento que o princípio da concentração das palavras da lei não limita o poder do Estado e não ganha o seu maior relevo, ligando-se aí aos princípios da defende os direitos, liberdades e garantias das pessoas. Por forma, enquanto corolário dos princípios da oralidade e isso falta a um tal procedimento legitimação democrática da imediação. e tem de lhe ser assacada violação da regra do Estado de Salienta, ainda o mesmo autor que «[a] oralidade e a direito. É claro que, dito isto, não ficam ainda apontados os imediação exigem uma audiência unitária, e continuada, em critérios de que o intérprete se deve servir para eleger, de que tenha lugar a apreciação conjunta e esgotante de toda entre os sentidos possíveis das palavras, aquele que deve a matéria do processo. Daqui a concentração espacial — a reputar-se jurídico-penalmente imposto. Se o caso couber propósito da qual se fala também por vezes de um princípio em um dos sentidos possíveis das palavras da lei nada há, de localização —, exigindo que a audiência se desenvolva a partir daí, a acrescentar ou a retirar aos critérios gerais por inteiro em um mesmo local, apropriado ao fim que da interpretação jurídica. com ela se pretende obter e aonde devem ser trazidos Decisivo será assim, por um lado, que a interpretação todos os participantes processuais (a sala de audiência); e seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo a concentração temporal exigindo que, uma vez iniciada determinada à luz do fim almejado pela norma; e por ou- a audiência, ela decorra sem solução de continuidade até tro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, final. O artigo 328.º consagra claramente o princípio da adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a concentração no que toca à sua manifestação temporal regulamentação) assume no sistema.» de continuidade da audiência: ‘a audiência é contínua, Na verdade, o intérprete move-se no âmbito das pos- decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até síveis significações linguísticas do texto legal e tem de ao seu encerramento’. respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, [...] Os intervalos limitativos da continuidade da audiên- não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só cia podem ter lugar sob a forma de simples interrupções, até onde chegue a tolerância do texto, e a elasticidade do ou de verdadeiros adiamentos, se a simples interrupção sistema, é que o intérprete se pode resolver pela interpre- não for bastante para remover o obstáculo (artigo 328.º, tação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado n.os 2 e 3) à interrupção ou ao adiamento por período não às exigências da vida; só dentre as várias acepções que superior a 5 dias, o CPP liga o efeito da continuação da a letra da lei comporte, e o sistema não exclua, é que o audiência — esta retoma-se a partir do último acto pro- juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da recta cessual praticado na audiência interrompida ou adiada: justiça e da utilidade prática (2). Sendo certo que o mesmo ao adiamento por tempo superior a 5 dias, e até 30, cor- interprete está ligado aos juízos de valor, bem como aos responde uma decisão do tribunal, oficiosa ou a reque- sentidos e finalidades da norma inscritos no pensamento rimento, no sentido da repetição ou não de alguns dos do legislador histórico, igualmente é exacto que o mesmo actos já realizados; ao adiamento superior a 30 dias, em se deve comprometer com a análise das novas exigências regra não admissível, liga o CPP o efeito do recomeço da e realidades, entretanto surgidas, as quais não estiveram audiência — a prova já realizada perde toda a eficácia presentes no espírito do mesmo legislador. Tal tarefa tem (artigo 328.º, n.os 4, 5 e 6).» único limite que se consubstancia na impossibilidade de Mais refere que o CPP, ao diminuir a rigidez das legisla- ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo ções que ligam a distinção entre interrupção e adiamento, de significações adequadas ao entendimento comum e para efeito de a audiência continuar no primeiro caso e de normal das palavras constantes da norma a interpretar. recomeçar no segundo, ponderou daquele modo as ligações Como refere Jeschek, o sentido da lei, qualquer que estreitas entre este princípio da concentração e o princípio ele seja, só pode expressar-se através de palavras. Estas da imediação (4) (5). são a matéria básica da interpretação e, por isso, deve ser Mas, pergunta-se, qual é a razão de ser desse relacio- sempre respeitado o sentido literal possível como limite namento entre, por um lado, a imediação e a oralidade e, extremo da interpretação (3). por outro, o princípio da concentração e que mais-valia re- O excurso ora ensaiado tem a sua origem na tese proposta presenta tal conhecimento para a questão que analisamos? pelo Ministério Público apontando para uma congruência O princípio da oralidade e o princípio da publicidade sistémica entre a letra da norma ao referir que «[s]e não for assumem-se como pertencendo ao núcleo de princípios possível retomar a audiência neste prazo perde a eficácia a fundamentais de processo penal. Como tal o princípio da produção de prova já realizada» e a interpretação no sentido oralidade revela uma dupla vertente, quer na sua aplicação de que «a produção da prova não perde eficácia se tiver directa e imediata quer como matriz de outros princípios havido documentação das declarações prestadas». processuais como a imediação e concentração. Pode-se Estamos em crer que tal pretendida interpretação da dizer que a oralidade consubstancia um complexo de ideias norma não se pode, em bom rigor, assumir e caracterizar que confluem, e se traduzem, em vários princípios intima- como tal pois que ultrapassa, e contradiz, a letra da lei, mente ligados entre si, o que a transforma num princípio Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 8703 de operatividade no sistema processual pois que, sem a já elaborado em outra sede (morto, no dizer de Pagano), sua presença, não se podem aplicar de forma eficaz outros se afirma agora a superioridade do juízo presencial, em princípios processuais como é o caso da publicidade (6) (7). tempo real, que, em expressivos termos do mesmo autor, Como refere Figueiredo Dias (8): «Quando se fala da oferece a vantagem de que ‘na viva voz falam também o ‘oralidade’ como princípio geral do processo penal, tem-se rosto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo em vista a forma oral de atingir a decisão. O processo será de dizer, e tantas outras pequenas circunstâncias, que mo- dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a dificam desenvolvem o sentido das palavras e fornecem decisão na base de actos processuais que foram produzidos tantos indícios a favor ou contra do afirmado com elas’. por escrito (actas, protocolos, etc.); será pelo contrário Portanto, imediação como ‘observação imediata’ (Florian); dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é como forma de ‘encurtar as distâncias’ (Carnelutti) ou de proferida com base em uma audiência de discussão oral ‘integral e directa percepção, por parte do juiz, da prova da matéria a considerar. É exactamente isto — mas só (Silva Melero)’.» isto — que com o princípio da oralidade se quer signifi- Na verdade, na prova há coisas que, necessariamente, car» (9) (10). se têm de apreciar directamente e há outras que não ne- Sem embargo importa salientar o papel que o princípio cessitam de ser apreciadas da mesma maneira pois estão da oralidade desempenha como culminar de uma evolução numa relação mais directa com a apreciação e valoração com génese na diferente perspectiva sobre o conhecimento. de verosimilhança. É assim que importa distinguir dois Citando Mauro Cappelletti: «O sistema da oralidade, apli- planos essenciais e igualmente importantes: primeiro dis- cado no terreno das provas, e em particular nas provas a se- tinguir entre a prova como fonte de conhecimento e o meio rem constituídas, assinala o momento do ingresso, também de prova ou, dito por outra forma, entre a credibilidade no mundo do juízo jurisdicional, daquele diverso método daquele que prova e a prova como realidade jurídica pro- de raciocínio, que, originado na passagem do Medioevo priamente dita. ao Renascimento, e estando sublinhado por nomes como Exemplificando o exposto, chama-se à colação o exem- Galileo Galilei e Bacon, o fundador da escola experimen- plo da credibilidade da testemunha, ou do perito, que se tal moderna, e de tantos outros pensadores e homens da apresenta como terceiro imparcial, que se apresenta como ciência, encontra-se, hoje, sem dúvida, na base do conceito conhecedor dos factos, ou de determinados conhecimen- de juízo em geral. Este deve estar fundamentado, não em tos técnicos ou científicos e, por outro, a verosimilhança apriorismos escolásticos, nem em simples abstracções, mas daquilo que se afirma, ou certifica, e incorpora como fide- sobre a análise fenomenológica e experimental da reali- digno mediante o depoimento da testemunha ou do perito. dade, tal como essa se manifesta à observação. É certo que Falamos, assim, de coisas distintas e que se apreciam de este método implica uma renovada confiança no homem, modo diverso. e, assim, naquilo que aqui particularmente nos interessa, Sem dúvida que a imediação torna possível, na apre- no homem-juiz, nas capacidades de objectiva observação ciação das provas, a formação de um juízo insubstituível e de análise serena e imparcial dos dados observados. As sobre a credibilidade da prova; das razões que se podem rígidas tarifas matemáticas de valoração das provas — tes- observar, no exame directo da prova, para acreditar, ou não tis unus testis nullus — , etc., eram, certamente, de mais acreditar, na mesma. Significa o exposto que a imediação fácil aprendizagem e aplicação do que o critério do livre é o meio pelo qual o tribunal realiza um acto de credibili- convencimento fundado na integral análise e valoração do zação sustentada sobre determinados meios de prova em fenómeno observado. No primeiro caso, ao juiz bastava relação a outros. Exemplifica-se o exposto recorrendo ao levar em conta apenas uma ou algumas das manifestações caso do testemunho que parece mais digno de crédito do daquele dado: por exemplo, o número de testemunhas, seu que um outro pela percepção directa e imediata do seu nível social, seu sexo et similia. Na segunda hipótese, ao relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: contrário, as manifestações a serem valoradas podem ser terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá infinitas, nem podem ser aprioristicamente indicadas e recorrido menos vezes à aquiescência tácita de terceiro; ter- ‘pesadas’ pela lei.» -se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade de- da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar paramos com o princípio da imediação que, em geral, se que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível pode definir como a relação de proximidade comunicante de preparação prévia; suportou com maior à-vontade o entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal exercício do contraditório. que aquele possa obter uma percepção própria do material Todas estas, que são razões que servem para acreditar que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, em determinadas provas, e não acreditar noutras, sem como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo dúvida que só são susceptíveis de ser apreciadas directa- é o da forma de obter a decisão (11). mente pela pessoa que as avalia — o juiz de julgamento em Fazendo apelo às palavras de Perfecto Andrés Ibáñez, primeira instância — e a possibilidade de admitir que tais «o princípio da imediação relaciona-se com o carácter ime- circunstâncias possam ser aferidas somente com recurso diato, quer dizer, não mediado ou livre de interferências, a um escrito — a denominada transcrição — produz uma da relação de todos os sujeitos processuais entre si e com evidente dificuldade pela ausência, ou diminuta qualidade o objecto da causa, que propicia tal modo de conceber o de informação carreada para o tribunal, susceptível de o processo. Assim, para Calamandrei, pondo a ênfase na informar sobre as razões da atribuição de credibilidade. dimensão da interactividade, ‘imediação significa presença A opção por dar fé a um meio de prova sobre outro é simultânea dos vários sujeitos do processo no mesmo lugar, selecção que se deve realizar com apelo à imediação já que e, por conseguinte, possibilidade de fontes de prova aonde não pode ser feita de outra forma sem cair em decisões os autores farão maior empenho’. Frente ao processo penal arbitrárias, pois só a presença directa perante aquele que do antigo regime, no qual o processo se efectuava sobre decide permite aplicar claramente os critérios que permi- um material que o tribunal recebia por escrito e, portanto, tem optar no caso concreto por uma prova A ou B. 8704 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 Esta opção também tem de ser fundamentada, ou mo- permanezcan fielmente en la memória de éste a la hora de tivada, para efeito de conhecer qual o critério de prefe- dictar la sentencia». rência de uma prova sobre outra: maior coerência; maior Na verdade, todo o processo aquisitivo da informação precisão; maior serenidade; maior dignidade. Porém, é em que se consubstancia a produção de prova como rela- fora de dúvida que, quando a decisão sobre a credibili- ção directa e imediata entre o meio de prova e o julgador dade opera pelo jogo fundamental da regra da imediação, perde definição e esbate-se com o distanciamento temporal. dificilmente é passível de ser controlada por um juiz que Deixa de ter sentido a afirmação de uma imediação no não tenha aquela relação directa e imediata com a prova, plano jurídico quando tal imediação é negada pela neuro- sendo, a nosso ver, inconsequente, em termos dogmáticos fisiologia e pelos mecanismos da memória. e práticos, a defesa das transcrições, das cassetes gravada Efectivamente, o processo de memorização é complexo, ou outro tipo de suporte, como uma forma de imediação envolvendo sofisticadas reacções químicas e implicando ou um sucedâneo desta. os neurotransmissores. O facto antigo naturalmente tem Sem embargo sempre se dirá, ainda, que a credibilidade mais tempo de se fixar no «banco de dados» que funciona em concreto de cada meio de prova tem subjacente a apli- no cérebro humano e daí sua maior permanência, o que cação de máximas da experiência comum que informam não ocorre com factos recentes, que têm pouco tempo para a opção do julgador. A sua aplicação concreta está, sem se fixarem e ainda podem ter a sua capacidade de fixação dúvida, fora de qualquer eventual controlo, mas a legiti- alterada por razões relacionadas com variações de estado midade daquela regra da experiência, como norma geral emocional ou problemas de ordem física. e abstracta, poderá ser questionada caso careça de razoa- Importa reter que a memória é dividida em três compo- bilidade. Assim, a determinação da credibilidade como nentes: a imediata, a intermediária e a remota. A imediata segmento do âmbito estritamente do juiz da 1.ª instância diz respeito a factos recentes próximos (de horas e poucos está condicionada pela aplicação de regras da experiência dias). É denominada também memória primária ou de que têm de ser válidas, e legítimas, dentro de um determi- trabalho. Mantém informações temporárias e tem uma nado contexto histórico e jurídico. capacidade limitada. III — Ao prescrever a inadmissibilidade de um adia- A intermediária diz respeito a factos de semanas e meses. mento por tempo superior a 30 dias, o legislador revê-se A memória remota é denominada secundária ou ope- nos princípios da imediação e da oralidade e no seu signi- racional e se refere a factos antigos, do passado. São in- ficado mais profundo em termos de compreensão global formações que ficam retidas por longo tempo e em geral da sua função no processo e, nomeadamente, na fase de estão relacionadas as repetições de experiências ou a con- audiência. dições que envolvem a experiência, como a emoção, por exemplo. Na verdade, e como bem refere Paulo Pinto Albuquerque Relativamente ao tempo de duração, salienta-se que a (12), a imediação e a descoberta da verdade são prejudicados memória de curto prazo, ou de trabalho, representa a in- pela interrupção da produção da prova repetidas vezes, ou formação instantânea e que sobrevive o tempo necessário por períodos longos, pois ela torna impossível a captação apenas para a informação ser utilizada. Por seu turno, a da uma imagem global dos meios de prova e a formulação memória de longo prazo é a informação que fica durante de um juízo concatenado de toda a prova. muito tempo. Os sistemas de curto e longo prazos estão Como forma de reduzir os riscos que o tempo e a dura- ligados, transferindo informações de um para outro. Toda ção do processo podem provocar na memória do julgador a informação passa primeiramente pela memória de tra- inscreve-se o princípio da concentração, que sublinha a balho. Se ela tiver algum valor, é então transferida para necessidade de proximidade entre os diversos actos proces- a memória de longo prazo. Caso contrário, a informação suais para que o juiz possa valer-se da impressão deixada fica na memória de curto prazo enquanto for útil e depois no seu espírito pelos testemunhos e depoimentos. é eliminada (13). Consequentemente, para que a oralidade seja efectiva e Memória de trabalho consiste, portanto, na informa- traga todos os benefícios inerentes à sua aplicação, torna-se ção armazenada para completar propósitos presentes ou necessária a produção de um mínimo de sessões de audiên- objectivos de curto prazo ou, conforme refere Leiderman, cia ou, idealmente, a produção de apenas uma audiência. A memória de trabalho é um sistema que permite a manu- proximidade temporal entre aquilo que o juiz apreendeu, tenção temporária e o processamento da informação para por sua observação pessoal, e o momento em que deverá elaborar e dirigir nossa conduta. avaliá-lo na sentença é elemento decisivo para a preser- A memória de trabalho possui capacidade limitada e vação das vantagens do princípio, pois um intervalo de intervalo de curto armazenamento. É capaz de manter tempo excessivo entre a audiência e o julgamento tornará actividades diferentes de informação pelo tempo neces- difícil ao julgador conservar, com nitidez, na memória os sário para a execução de uma tarefa complexa. O seu ele- elementos que o tenham impressionado na recepção da mento principal, o «executivo central», tem como uma das prova, fruto de sua observação pessoal sujeita a desaparecer principais funções activar e integrar as representações na com o passar do tempo. memória de longo termo. No que respeita à concentração, Juan Montero Aroca, en- O legislador ao fixar o prazo de 30 dias como limite fatizando a questão de os actos processuais desenvolverem- inultrapassável certamente que se fundamentou na contri- -se apenas em uma audiência ou quando muito em poucas buição da ciência na definição do espaço temporal dentro audiências próximas no tempo entre si, afirma: «[...] la do qual permanecem as percepções pessoais que funda- concentración supone que llos actos procesales deben mentam a atribuição de credibilidade a um determinado desarrollarse en una sola audiência, o en todo caso en meio de prova. unas pocas audiencias próximas temporalmente entre si, Saliente-se aqui que o prazo referido — 30 dias — é con el objetivo evidente de que las manifestaciones rea- assumido como realidade directamente conexionada com lizadas de palavra por partes ante el juez y las pruebas as aquisições científicas sobre a memória o que permite Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 8705 a inferência que o legislador pretendeu tal prazo como Lateralmente, diga-se, ainda, que, a nosso ver, configura realidade científica e natural e não uma mera criação pro- uma contradição, sem valor para a interpretação do norma- cessual, ligando a sua contagem a itens que nada tem a tivo em apreço, o apelo que alguns fazem à denominada ver com tal realidade. oralidade documentada. Aqui chegados, emerge a questão suscitada pela ilustre Permanecem com inteira validade as palavras de Ben- representante do Ministério Público quando questiona se tham (17) quando a propósito da prova testemunhal, mas em não devem merecer tratamento diverso da ineficácia da termos configuráveis para qualquer percepção em função prova contemplada no artigo 328.º, n.º 6, do Código de do tempo, afirmava «que uma outra causa de inexactidão Processo Penal as situações em que toda a prova se en- no testemunho é a falta de memória que pode resultar da contre documentada através da gravação magnetofónica debilidade nos actos de percepção bem como pelo decurso ou áudio-visual. do tempo. A resposta afirmativa a tal questão não ultrapassa três A exactidão da concepção relativa a um determinado objecções distintas: por um lado, e mesmo que se admita facto apresenta um limite máximo e não admite gradua- que tal interpretação é animada das melhores intenções, ções; mas não ocorre o mesmo em relação à sua vivacidade não se vislumbra como é possível a sua consagração sem e dela depende a nitidez da reminiscência, passado muito uma violação clara, expressa e precisa da letra da lei. Por tempo. outro lado, a mesma interpretação filia-se numa visão mista A importância do facto é o que melhor contribui para dos princípios que regem a produção de prova, ou seja, a vivacidade da concepção. Todavia, essa importância é em princípio vigoram os princípios da imediação e a ora- susceptível de infinitos graus acima e abaixo do termo lidade mas, quando estes não forem possíveis, o julgador médio. Existem factos, aliás, a maioria deles, tão pouco socorre-se da prova documentada. Em relação a parte da importantes que passam como sombras sem deixar nenhum prova, o juiz faria recurso da informação que possuía na rastro na memória. Existem outros cuja importância abso- sua memória de trabalho para fundamentar a sua convicção luta ou relativa é tão grande para o indivíduo que, a menos mas, em relação a uma outra parte da mesma prova, já que se suponha uma decadência quase total das faculda- vigoraria a mediação da prova escrita proporcionada pela des, não é credível que se tenham apagado da memória.» documentação (14). É exactamente essa relatividade do conhecimento pau- Por último, mas não em último, entende-se que o novo tada pelo afastamento temporal que o normativo em causa regime de documentação da prova consubstanciado nos pretende evitar e, fiel à exigência de um contacto directo e artigos 363.º e 364.º do Código de Processo Penal, culmi- imediato com o meio de prova, traça um marco temporal nando um processo iniciado em 1998, visa, essencialmente, intransponível. assegurar o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, IV — Entende-se, assim, que, decorrido o referido prazo bem como se entende que o mesmo consubstancia um ins- de 30 dias cominado no referido n.º 6 do artigo 328.º, perde trumento auxiliar do tribunal na tarefa de fixação dos factos eficácia a produção de prova já realizada, o que acontece provados e não provados (15). Porém, tal função auxiliar e independentemente do facto de a mesma estar documen- coadjuvante do juiz não pode ser o mandato para arredar tada. Porém, tal perda de eficácia apenas se deve conjugar princípios fundamentais na produção da prova como são no que toca à prova produzida em relação à qual constituam a imediação e a oralidade. o eixo essencial os referidos princípios da imediação e da Como refere Germano Marques da Silva em palavras oralidade, o que nos conduz, na esteira da opinião de Paulo cuja validade perdura e que se perfilham, «a problemática Pinto Albuquerque e Maia Gonçalves (18), à conclusão de do registo da prova nada tem de ver com o princípio da que a razão de ser do preceito não exige a perda de eficácia oralidade mas apenas quanto à documentação da prova e a repetição dos meios de prova e de obtenção de prova, produzida oralmente em audiência, nem o registo magné- que não colidem com o princípio da imediação, como tal se tico constitui fonte de delongas processuais, muito antes configurando v. g. a discussão e o exame dos documentos pelo contrário, em razão da disciplina que introduz na au- em audiência ou a discussão e o exame dos documentos diência. Que o registo da prova visa o recurso em matéria na audiência e a leitura dos autos e declarações relativas a de facto, ou pelo menos também tem esse objectivo, não actos processuais realizados antes do julgamento. temos qualquer dúvida ser o fim procurado pelo legislador Por exclusão de partes, a aplicação da norma em apreço através das normas dos artigos 363.º e 364.º, como resulta seria circunscrita a todos aqueles meios de prova em rela- dos artigos 412.º, n.º 4, e 431.º, alínea b), todos do Código ção aos quais a imediação surge em toda a sua plenitude, de Processo Penal. como é o caso da prova testemunhal e das declarações do É claro que o registo da prova não visa exclusivamente arguido, assistente, partes civis, perito e consultor técnico, o recurso, visa também auxiliar o tribunal que efectua o mas já não seria aplicável aos meios de prova e de obtenção julgamento a rememorar a produção da prova e não só. Visa da prova onde o mesmo princípio surge em conjugação ainda a disciplina da audiência, acautelando precipitações com a fixação em documento da respectiva prova. ou desvios verbais dos vários intervenientes e também Uma outra reserva que importa efectuar é a de que a prevenir os depoimentos mentirosos das testemunhas pelo consequência da violação da norma é a perda de eficácia. receio de posterior reprodução e confronto. Só por isto já Tal prova produzida tem na sua génese um correcto se justificaria o registo, mas ele tem relevância essencial caminho procedimental e está imaculada em relação a para os recursos em matéria de facto.» (16) qualquer patologia genética, ou seja, embora produzida É, assim, liminar a conclusão de que o registo da prova de forma válida, viu a sua eficácia afectada por um acon- previsto no Código de Processo Penal nada tem a ver com tecimento posterior, que foi o do não prosseguimento da o princípio da oralidade ou, como diz o autor citado, só audiência no prazo de 30 dias. Sublinha-se que não existe tem a ver com esse princípio na medida em que respeita aqui um vício processual de qualquer tipo genético em à documentação da prova produzida, ou examinada oral- relação à prova produzida, mas tão-somente uma perda de mente, na audiência de julgamento. eficácia que tem por consequência a necessidade da sua 8706 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 repetição. A mesma prova produzida deixa de ter qualquer trabalho na gestão do conhecimento», Ciências & Cognição, ano 03, virtualidade para fundamentar a convicção do julgador ou vol. 09, disponível em www.cienciasecognicao.org. (14) Sem embargo das questões que o actual recurso aos meios de para produzir qualquer efeito processual. gravação magnetofónica podem suscitar quando da sua apreciação em A não repetição nos termos expostos é que, essa sim, sede de apreciação pelo colectivo do tribunal de recurso ou quando configura uma omissão susceptível de configurar o vício usados como substituto do princípio da imediação. A título de exemplo, a que alude o artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do diploma cite-se a necessidade de a documentação ser percepcionada pela plenitude dos juízes intervenientes, em conjunto, e não apenas pelo juiz relator ou citado. pelo presidente do tribunal colectivo. Em conformidade com o exposto, o Pleno das Secções (15) Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 234/93 e 322/93. Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em (16) Estudos em Homenagem de Cunha Rodrigues, pp. 801 e segs. conferência, delibera na procedência do recurso extraor- (17) Jeremy Bentham, Tratado das Provas Judiciais, ed. espanhola, dinário para uniformização de jurisprudência interposto pp. 40 e seg. (18) Respectivamente Comentário, p. 810, e Código de Processo por António Carlos Fialho Mendes e, em consequência, Penal Anotado, p. 642. fixar jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Lisboa, 29 de Outubro de 2008. — José António Hen- Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo riques dos Santos Cabral (relator) — António Jorge Fer- superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova nandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado produzida com sujeição ao princípio da imediação; Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa Tal perda de eficácia ocorre independentemente da (vencido, de acordo com o voto do conselheiro Carmona existência de documentação a que alude o artigo 363.º do da Mota) — António Pires Henriques da Graça — Raul mesmo diploma. Eduardo do Vale Raposo Borges (vencido, de acordo com a Igualmente se determina a revogação da decisão recor- posição do Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota) — Jorge rida e se ordena o reenvio, oportunamente, do processo ao Henrique Soares Ramos (com declaração anexa) — Fer- Tribunal da Relação de Lisboa a fim de que reveja a decisão nando Manuel Cerejo Fróis — José António Carmona recorrida de acordo com a jurisprudência fixada. da Mota (vencido, de acordo com a declaração de voto Dê-se observância ao disposto no artigo 444.º do Código em anexo) — António Pereira Madeira — Manuel José de Processo Penal. Carrilho de Simas Santos (vencido nos termos da de- claração anexa apresentada pelo conselheiro Carmona Sem custas. da Mota) — José Vaz dos Santos Carvalho — António (1) Questões Fundamentais, pp. 190 e seg. Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da (2) Manuel Andrade, Ensaio sobre a Teoria de Interpretação das Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Au- Leis, pp. 35 e seg. gusto Malheiro de Castro Sottomayor (vencido nos ter- (3) Tratado de Derecho Penal, pp. 104 e seg. (4) Princípios de Processo Penal, pp. 124 e seg. mos da declaração apresentada pelo conselheiro Carmona (5) Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de da Mota) — Luís António Noronha Nascimento (presi- 2007, relator juiz conselheiro Oliveira Mendes. dente). (6) Segundo Montero Aroca, Los Principios Politicos de la Nueva Ley de Enjuiciamento Civil, «Sin oralidad no hay publicidad. En un procedi- miento escrito las normas legales pueden estabelecer la publicidad pero Declaração de voto so normas de imposible cumplimiento en la pratica. Solo un processo Pelas exactas razões que levaram o MP a subscrevê-la, oral y concentrado permite la publicidad y com ella la fiscalizacion del funcionamento de la justicia.» também eu tenho enfileirado na corrente jurisprudencial (7) O princípio da publicidade tem como pressuposto o princípio que sustenta, a propósito da norma do constante da segunda da oralidade, tendo em vista que o julgamento oral nos remete a um parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, julgamento público, que coloca o tribunal sob o controlo público com o que «se a audiência não puder ser retomada no prazo de intuito de gerar nas consciências a responsabilidade frente ao Estado de- mocrático de direito, o qual não admite qualquer resquício de arbítrio. 30 dias, a produção da prova já realizada não perde eficácia (8) Ob. cit., p. 120. se tiver havido documentação das declarações prestadas (9) Mauro Capelleti, O Valor Actual do Princípio da Oralidade. oralmente em audiência, através de gravação magnetofó- (10) Sobre a relação entre oralidade e o exercício do contraditório, cf. nica ou áudio-visual ou de outros meios técnicos idóneos Gilbero Lozi, «I principi dell’oralita e del contradditorio nel processo penale», Revista Italiana di Diritto e procedura penale, pp. 670 e seg. à reprodução integral daquelas». (11) Perfecto Andrés Ibáñez, Valoração da Prova e Sentença Penal, Com efeito, tal norma visará não propriamente sancio- pp. 4 e seg. nar a desconcentração da prova em audiência (até porque (12) Comentário do Código de Processo Penal, p. 808. a repetição da prova, a pretexto de a concentrar, acabará (13) Até meados da década de 1960, conforme Baddeley e Hitch por prejudicar a realização do julgamento em «prazo razoá- (1994), a memória era perspectivada como um sistema unitário. Nesta data começou a tomar-se consciência que a memória continha um sistema vel») mas, simplesmente, remediar a dissipação na me- duplo de armazenamento: de curto e de longo termos. A partir desse mória dos julgadores, após o decurso de um determinado momento, começou a acreditar-se que a memória de curto termo actuaria período (que fixou, algo arbitrariamente, em 30 dias), da como um tipo de memória activa, e esta seria responsável pelo processo chamada «prova volátil»: a sua suposta «volatilização» de aprendizagem, raciocínio, resolução de problemas, memória, e outras tarefas cognitivas. No entanto algumas falhas processuais foram notadas: com a passagem do tempo obrigá-la-ia, para refrescamento apesar do esgotamento da memória de curto termo até a sua capacidade da memória dos julgadores, a repetir-se (1). máxima, os indivíduos conseguiam continuar executando tarefas cog- Porém, não se poderá falar em «prova volátil» quando nitivas. Percebeu-se, então, que o componente que permitia realizar tenha havido «documentação das declarações prestadas tarefas cognitivas não é o mesmo que permite o armazenamento na memória de curto termo. Surgiu, então, um novo componente chamado oralmente em audiência, através de gravação magnetofó- de memória de trabalho (working memory), que permite, em síntese: nica ou áudio-visual ou de outros meios técnicos idóneos 1) manter transitoriamente as representações na mente por um período à reprodução integral daquelas». curto de tempo; 2) processar a informação necessária para realizar uma Aliás, a «documentação» da «prova volátil» destina- grande variedade de tarefas cognitivas, como compreensão da linguagem, operações matemáticas e raciocínio. — Miranda, Angélica C. D.; Nunes, -se, justamente, a evitar a sua dissipação. «Diz-se do- Israel H.; Silveira, Roberto M., Fialho, Francisco A. P.; Santos, Néri dos, cumento qualquer objecto elaborado pelo homem com e Machado, Eduardo A. C. de (2006). «A importância da memória de o fim de reproduzir ou representar uma coisa, pessoa Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 8707 ou facto» (artigo 362.º do CC). Além de que os «docu- conteúdo das gravações, as declarações, bem como as mentos autênticos» (como são os obtidos, pela autori- impressões, colhidas no momento, que elas deixaram; dade judiciária, através de gravação magnetofónica ou 31) E tanto mais que a perda de eficácia da prova pode áudio-visual: cf. artigo 363.º, n.º 2) «fazem prova plena acarretar gravame desmesurado, quer para o arguido quer dos factos atestados com base nas percepções da entidade para a vítima, sendo que ficaria particularmente afectada documentadora» (artigo 371.º, n.º 1). Nesta senda, a Lei a prossecução das finalidades do processo — realização n.º 48/2007, de 29 de Agosto (que procedeu à 15.ª alteração da justiça, tutela de bens jurídicos, estabilização das ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei normas, paz jurídica dos cidadãos — em tempo útil; n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), deu aos artigos 363.º e 364.º 32) A todos os inconvenientes e gravames acima do CPP a seguinte redacção: expostos, acresceriam ainda os sobejamente conhecidos riscos decorrentes da repetição de depoimentos» (5). «Artigo 363.º A interpretação ora contraproposta — diga-se por últi- Documentação de declarações orais mo — tem até caução constitucional: «Não se vislumbra As declarações prestadas oralmente na audiência são [...] que determine uma intolerável restrição do direito de sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. acesso aos tribunais, do direito a decisão em prazo razoá- vel mediante processo equitativo, das garantias de defesa Artigo 364.º do arguido, incluindo o direito de recurso, da presunção de inocência do arguido ou do direito a ser julgado no Forma da documentação mais curto prazo compatível com as garantias de defesa A documentação das declarações prestadas oralmente (artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.os 1 e 2, da CRP), o enten- na audiência é efectuada, em regra, através de gravação dimento de que não perde eficácia a prova produzida em magnetofónica ou áudio-visual, sem prejuízo da utili- audiência de julgamento, que foi objecto de gravação, pela zação de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de circunstância de se ter verificado um intervalo de cerca de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução dois meses entre duas sessões desse mesmo julgamento. integral daquelas. É correspondentemente aplicável o As preocupações de celeridade seriam até afectadas se, disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º» em vez de se reconhecer eficácia à prova produzida na sessão anterior à interrupção, se impusesse a renovação Assim, devendo limitar-se a «perda de eficácia» de- de todo o julgamento ou a repetição dessa prova. E, por cretada pela segunda parte do artigo 328.º, n.º 6, do CPP outro lado, a existência de documentação de prova e a não (2) — como todos estarão de acordo — à chamada «prova desmesurada dilação entre as duas sessões é de molde a volátil» («prova [oral] produzida com sujeição ao princípio afastar o risco de desvanecimento ou confusão na memória da imediação»), a respectiva «documentação», garantindo dos intervenientes processuais das ocorrências verificadas a sua perenidade, deixará de justificar tão drástica comi- na sessão anterior. Como se salienta nas contra-alegações nação (3). do Ministério Público, existindo registo integral, facil- Ademais, a interpretação da lei não deve cingir-se à letra mente consultável, quer pelo tribunal quer pelos sujeitos da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento processuais, da prova produzida em audiência, a interrup- legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema ção, mesmo por período temporal superior a 30 dias, das jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada (4) diligências probatórias, não é de molde a afectar a correcta e as condições específicas do tempo em que é aplicada» e adequada valoração final das provas. [Tribunal Consti- (artigo 9.º, n.º 1, do CC), além de que, «na fixação e alcance tucional, 25 de Setembro de 2007, Acórdão n.º 473/2007, da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou conselheiros Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3): Rodrigues, João Cura Mariano, Joaquim de Sousa Ribeiro e Rui Manuel Moura Ramos). «29) Deste modo, mostrando-se ultrapassados os receios de um eventual risco de esquecimento do que se Votei, pois, que se firmasse jurisprudência no sentido passou em audiência e de impossibilidade de apreciação proposto pelo MP nas suas alegações escritas. unitária da prova — receios que justificam a continui- (1) «A referida norma constituiu uma inovação do actual CPP, no dade da audiência e aconselham a preclusão da prova contexto da afirmação do princípio da continuidade da audiência, sa- quando aquela não se verificar — , não pode deixar de lientando os comentadores que ela ‘radica na oralidade e imediação da prova, que se não pode esvanecer na mente dos julgadores’, (M. Maia se considerar desproporcionada a preclusão da prova já Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 14.ª ed., Coimbra, realizada sempre que tenha havido gravação magneto- 2004, p. 642). fónica ou áudio-visual, ou a utilização de outros meios (2) «O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.» declarações prestadas oralmente em audiência; (3) Tanto mais que a não documentação na acta das «declarações 30) Por outro lado, sendo o princípio da continui- prestadas oralmente na audiência» passou a implicar «nulidade». dade um verdadeiro garante da aceleração processual (4) «19) Ao tempo da entrada em vigor do novo Código de Processo na fase do julgamento, a preclusão da prova em vir- Penal, o apetrechamento dos tribunais com os meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente tude de não ter sido possível retomar a audiência no em audiência estava ainda muito longe de se ter iniciado; prazo referido no n.º 6 do artigo 328.º, nos casos em 20) Tendo presente, nomeadamente, os casos de julgamentos com que o tribunal tenha procedido ao registo integral da prova complexa e as consabidas limitações da memória humana, que o prova produzida, acabaria afinal por redundar numa decurso do tempo potencia, aceita-se que a lei considerasse um período superior a 30 dias favorável ao esquecimento do conteúdo das decla- contraproducente e incompreensível negação do prin- rações prestadas oralmente em audiência, bem como das impressões cípio da celeridade, face à possibilidade que tem o vivas colhidas quando da sua produção, e adverso à apreciação, que se tribunal de, se necessário, actualizar, recorrendo ao pretende global e não atomista, da prova produzida; 8708 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 11 de Dezembro de 2008 21) Compreende-se, por isso, que, embora negando o princípio da 26) Gravações de que o tribunal singular, colectivo ou do júri se celeridade, se tenha dado prevalência ao princípio da imediação, de que pode socorrer como meio de controlo da prova produzida em audiência o da concentração é instrumental, e se tenha cominado com a perda de de julgamento; eficácia da produção de prova já realizada sempre que a audiência não 27) Nestes casos, o tribunal de 1.ª instância encontra-se mesmo numa pudesse ser retomada no aludido prazo de 30 dias; posição privilegiada para, ainda que excepcionalmente não lhe seja 22) Mesmo que o juiz, na marcação da data para a continuação de possível retomar a audiência no prazo de 30 dias, poder ainda fazer uma audiência adiada, não tivesse infringido a norma constante da primeira apreciação unitária da prova» (cf. alegações escritas do MP). parte do artigo 328.º, n.º 6 — o adiamento não pode exceder 30 dias — , (5) Cf. alegações escritas do MP. se não fosse possível, por qualquer motivo, ainda que ponderoso, retomar a audiência no aludido prazo de 30 dias, perdia eficácia a produção da J. Carmona da Mota. prova realizada; 23) E aceita-se que assim fosse, pois o adiamento não pode ser Declaração tão espaçado que, por implicar a possibilidade de frustração de uma Vinculado aos princípios da concentração, da orali- apreciação unitária, acabe por defraudar o princípio processual da imediação, e os que dele são instrumentais, indispensáveis ao jul- dade e da celeridade processual e na convicção de que o gamento; esclarecido legislador, certamente não desatento à época 24) Percebe-se, pois, a opção da lei no sentido da preclusão da prova da reforma de 98, não quis outra coisa senão o que é lícito num período em que os tribunais não se encontravam ainda apetrechados extrair da letra do preceito em causa, adequaria o sector de- com os meios técnicos idóneos a assegurar reprodução integral das liberativo do acórdão, radicalizando-o — sem embargo de declarações prestadas oralmente em audiência; 25) Mas já há vários anos que a documentação da prova passou a reconhecer que pode conduzir a situações chocantes —, por ser bem diversa. Não estamos já perante «prova ditada para a acta». forma a não resultar circunscrita a aplicação da norma aos A documentação da prova é efectivada através de meios técnicos de ressalvados meios de prova não colidentes com o princípio gravação magnetofónica ou áudio-visual; da imediação. — Jorge Henrique Soares Ramos. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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