Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 147/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (9288 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 147/2012 São participações locais todas as participações sociais de 31 de agosto detidas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas O Presidente da República decreta, nos termos do ar- metropolitanas em entidades constituídas ao abrigo da lei tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: comercial que não assumam a natureza de empresas locais. É ratificado o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Eu- Artigo 4.º ropeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez Sociedades comerciais participadas no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou em 22 de junho de 2010, aprovado pela Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012, em no artigo anterior consideram-se sociedades comerciais participadas. 8 de junho de 2012. Artigo 5.º Assinado em 8 de agosto de 2012. Entidades públicas participantes Publique-se. Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. públicas participantes os municípios, as associações de mu- Referendado em 24 de agosto de 2012. nicípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 6.º Princípio geral ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser Lei n.º 50/2012 fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na de 31 de agosto conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver. Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local 2 — As atividades a cargo das empresas locais ou das e das participações locais e revoga as Leis entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida. A Assembleia da República decreta, nos termos da 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: deve ser considerada a atividade concretamente pros- seguida pelas empresas locais ou pelas entidades parti- cipadas. CAPÍTULO I Artigo 7.º Disposições gerais Enquadramento setorial Artigo 1.º 1 — As sociedades comerciais controladas conjunta- Objeto e âmbito mente por diversas pessoas coletivas de direito público integram-se no setor empresarial da entidade que, no con- 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da ati- junto das participações de natureza pública, seja titular da vidade empresarial local e das participações locais. maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de 2 — O associativismo municipal e a participação em influência dominante. entidades de direito público são objeto de diploma próprio. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as 3 — Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a participações detidas direta ou indiretamente pelos muni- constituição ou a mera participação em associações, co- cípios, associações de municípios, independentemente da operativas, fundações ou quaisquer outras entidades de respetiva tipologia, e áreas metropolitanas são consideradas natureza privada ou cooperativa pelos municípios, pelas de forma agregada como uma única participação relativa. associações de municípios, independentemente da respe- tiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo CAPÍTULO II disposto na presente lei. Serviços municipalizados Artigo 2.º Artigo 8.º Atividade empresarial local A atividade empresarial local é desenvolvida pelos mu- Municipalização de serviços nicípios, pelas associações de municípios, independente- 1 — Os municípios podem proceder à municipalização mente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, de serviços. através dos serviços municipalizados ou intermunicipali- 2 — Os serviços municipalizados integram a estrutura zados e das empresas locais. organizacional do município. 4934 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3 — A criação de serviços municipalizados é precedida c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com da elaboração de estudo relativamente aos aspetos econó- a gestão e a direção dos recursos humanos dos serviços micos, técnicos e financeiros. municipalizados, incluindo o diretor delegado, quando 4 — A criação de serviços municipalizados é comunicada exista; à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias. d) Preparar as opções do plano e o orçamento a apre- 5 — Dois ou mais municípios podem criar ainda ser- sentar à câmara municipal; viços intermunicipalizados, aplicando-se aos mesmos o e) Elaborar os documentos de prestação de contas a disposto no presente capítulo. apresentar à câmara municipal; f) Propor à câmara municipal, nas matérias da compe- Artigo 9.º tência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a orga- Organização nização e o funcionamento dos serviços municipalizados; g) Exercer as demais competências previstas na lei. 1 — Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satisfazer necessidades coletivas da Artigo 14.º população do município. 2 — Os serviços municipalizados possuem organização Reuniões do conselho de administração autónoma no âmbito da administração municipal. O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque. Artigo 10.º Objeto Artigo 15.º Diretor delegado 1 — Os serviços municipalizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais: 1 — A orientação técnica e a direção administrativa a) Abastecimento público de água; dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo b) Saneamento de águas residuais urbanas; conselho de administração, em tudo o que não seja da sua c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; exclusiva competência, no diretor delegado. d) Transporte de passageiros; 2 — Compete ainda ao diretor delegado: e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão. a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de serviços; atividades não previstas no número anterior, nos casos de inte- b) Colaborar na elaboração dos documentos previ- gração de empresas locais nos termos previstos no artigo 62.º sionais; 3 — Só podem ser criados serviços municipalizados quando c) Submeter a deliberação do conselho de administra- esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que ção, devidamente instruídos e informados, os assuntos que fundamentem a respetiva gestão sob forma empresarial. dependam da sua resolução; 4 — O disposto no n.º 1 não prejudica as situações já d) Preparar os documentos de prestação de contas; existentes à data da entrada em vigor da presente lei. e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração. Artigo 11.º Contabilidade 3 — O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, A contabilidade dos serviços municipalizados rege-se recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal pelas regras aplicáveis aos respetivos municípios. dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município. Artigo 12.º 4 — No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo Conselho de administração de diretor delegado não é considerado para efeitos da limi- tação do número de cargos dirigentes legalmente definida 1 — Os serviços municipalizados são geridos por um para os respetivos municípios. conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais. Artigo 16.º 2 — Os membros do conselho de administração são no- meados pela câmara municipal de entre os seus membros, Documentos previsionais e de prestação de contas podendo ser exonerados a todo o tempo. 1 — Os serviços municipalizados têm orçamento pró- 3 — O mandato dos membros do conselho de admi- nistração não é remunerado e coincide com o respetivo prio, o qual, para todos os efeitos legais e procedimentais, mandato como membros da câmara municipal. será anexado ao orçamento municipal, inscrevendo-se neste os totais das suas receitas e despesas. Artigo 13.º 2 — As perdas que resultem da exploração são cobertas pelo orçamento municipal, pertencendo igualmente ao mu- Competências do conselho de administração nicípio quaisquer resultados positivos, os quais, no entanto, não lhe podem ser entregues na parte em que correspondam Compete ao conselho de administração: a importâncias em dívida aos serviços municipalizados a) Gerir os serviços municipalizados; relativas aos serviços prestados e aos bens fornecidos. b) Exercer as competências respeitantes à prestação de 3 — Os documentos de prestação de contas dos servi- serviço público pelos serviços municipalizados; ços municipalizados são publicitados no sítio na Internet Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4935 do município, depois de apreciados pelo respetivo órgão metropolitana, consoante a influência dominante prevista deliberativo. no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um município, 4 — As perdas ou resultados positivos dos serviços dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, intermunicipalizados são distribuídos pelos municípios independentemente da respetiva tipologia, ou uma área nos termos definidos em acordo celebrado para o efeito, o metropolitana. qual é obrigatoriamente comunicado à Direção-Geral das 5 — A denominação das empresas locais é acompa- Autarquias, no prazo de 15 dias. nhada da indicação da sua natureza municipal, intermu- nicipal ou metropolitana, respetivamente E. M., E. I. M. Artigo 17.º ou E. M. T. 6 — Apenas podem ser constituídas empresas locais de Empréstimos responsabilidade limitada. 1 — A contração de empréstimos para os serviços muni- cipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo Artigo 20.º município. Objeto social 2 — No caso de serviços intermunicipalizados aplica- -se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do 1 — As empresas locais têm como objeto exclusivo a artigo anterior. exploração de atividades de interesse geral ou a promo- Artigo 18.º ção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma tendencialmente Extinção autossustentável, sendo proibida a constituição de empre- 1 — A deliberação de extinção do serviço municipali- sas locais para a prossecução de atividades de natureza zado deve ser instruída com a indicação da solução orga- exclusivamente administrativa ou com intuito exclusiva- nizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes mente mercantil. estudos e fundamentação. 2 — A proibição prevista no número anterior abrange 2 — No caso de a extinção corresponder à externaliza- a aquisição de participações pelas entidades públicas par- ção da atividade envolvida, os estudos mencionados no ticipantes que confiram uma influência dominante, nos número anterior devem demonstrar a viabilidade econó- termos do disposto na presente lei. mica e financeira da solução a adotar. 3 — O objeto social das empresas locais pode com- 3 — A extinção do serviço municipalizado deve ser preender mais de uma atividade, independentemente da comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do prazo de 15 dias. desenvolvimento local e regional, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 — Não podem ser constituídas empresas locais nem CAPÍTULO III adquiridas participações que confiram uma influência do- minante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto Empresas locais social não se insira nas atribuições dos respetivos muni- cípios, associações de municípios, independentemente da SECÇÃO I respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas. 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só Disposições comuns as associações de municípios, independentemente da respe- tiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir Artigo 19.º ou adquirir participações que confiram uma influência do- Empresas locais minante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural. 1 — São empresas locais as sociedades constituídas 6 — É nula a deliberação de constituição ou de parti- ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais as cipação em empresas locais em violação do disposto nos entidades públicas participantes possam exercer, de forma números anteriores. direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos: Artigo 21.º Regime jurídico a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei b) Direito de designar ou destituir a maioria dos mem- comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime bros do órgão de gestão, de administração ou de fiscali- do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas zação; imperativas neste previstas. c) Qualquer outra forma de controlo de gestão. Artigo 22.º 2 — Qualquer uma das entidades públicas participantes Constituição de empresas locais pode constituir sociedades unipessoais por quotas ou so- ciedades anónimas de cujas ações seja a única titular. 1 — A constituição das empresas locais ou a aquisição 3 — A constituição de sociedades unipessoais por quo- de participações que confiram uma influência dominante, tas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos termos do nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deli- número anterior, deve observar todos os demais requisitos berativos das entidades públicas participantes, sob proposta de constituição previstos na lei comercial. dos respetivos órgãos executivos. 4 — As empresas locais são pessoas coletivas de di- 2 — A constituição ou a participação em empresas reito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou locais pelas entidades públicas participantes é obrigato- 4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 riamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano Direção-Geral das Autarquias Locais, bem como, quando previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º; exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos de 15 dias. contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º; 3 — A conservatória do registo comercial compe- d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de adminis- tente, a expensas das empresas locais, deve comunicar tração; oficiosamente a constituição ou a aquisição de parti- e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- cipações, bem como os estatutos e respetivas altera- lísticos e documentos que lhes servem de suporte; ções, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e f) Participar aos órgãos e entidades competentes as ir- à Direção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a regularidades, bem como os factos que considere revela- devida publicação nos termos do Código das Sociedades dores de graves dificuldades na prossecução do objeto da Comerciais. empresa local; 4 — A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma empresa local ou por ela recebidos em garantia, depósito lista de todas as empresas locais e de todas as participações ou outro título; previstas na presente lei. h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da en- tidade pública participante informação sobre a situação Artigo 23.º económico-financeira da empresa local; i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou 1 — A constituição ou a participação em empresas locais de administração; pelas entidades públicas participantes está sujeita à fisca- j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão pre- lização prévia do Tribunal de Contas, independentemente visional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício; do valor associado ao ato. k) Emitir a certificação legal das contas. 2 — A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa 7 — Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do nú- local ou de aquisição de participação social, bem como mero anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Fi- sobre os elementos constantes do artigo 32.º nanças no prazo de 15 dias. 3 — O processo de visto é instruído nos termos legal- 8 — Os membros da assembleia geral não são remu- mente estabelecidos. nerados. Artigo 24.º Artigo 26.º Direitos societários Designação dos membros dos órgãos Os direitos societários nas empresas locais são exercidos das empresas locais nos termos da lei comercial, em conformidade com as 1 — Os membros do órgão de gestão ou de adminis- orientações estratégicas previstas no artigo 37.º tração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral. Artigo 25.º 2 — Compete ao órgão executivo da entidade pública Administração e fiscalização participante designar o representante desta na assembleia geral da respetiva empresa local. 1 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza 3 — Compete ao órgão deliberativo da entidade pública e as competências dos órgãos sociais das empresas locais participante designar o fiscal único da empresa local, sob obedecem ao disposto na lei comercial. proposta do órgão executivo. 2 — As empresas locais dispõem sempre de uma as- 4 — A mesa da assembleia geral da empresa local é sembleia geral e de um fiscal único. composta por um máximo de três elementos. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só 5 — O órgão de gestão ou de administração da empresa um dos membros do órgão de gestão ou de administração local é composto por um presidente e um máximo de dois pode assumir funções remuneradas. vogais. 4 — Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou Artigo 27.º superior a cinco milhões de euros, podem ser remu- Delegação de poderes nerados dois membros do órgão de gestão ou de ad- ministração. 1 — As entidades públicas participantes podem delegar 5 — O fiscal único é obrigatoriamente um revisor ofi- poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade cial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conste expressamente na deliberação que determinou a contas. sua constituição e nos respetivos estatutos. 6 — Sem prejuízo das competências que lhe são atri- 2 — Nos casos previstos no número anterior, a deli- buídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal beração deve igualmente especificar as prerrogativas do único: pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização. a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento 3 — O não exercício dos poderes delegados dá lugar à e à assunção de quaisquer obrigações financeiras; respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da ava- empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, liação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa o disposto no capítulo VI. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4937 Artigo 28.º Artigo 32.º Estatuto do pessoal Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica 1 — O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho. 1 — A deliberação de constituição das empresas locais 2 — A matéria relativa à contratação coletiva rege-se ou de aquisição de participações que confiram uma influên- pela lei geral. cia dominante, nos termos da presente lei, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente Artigo 29.º do plano do projeto, na ótica do investimento, da explo- Pessoal com relação jurídica de emprego público ração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira das unidades, O pessoal com relação jurídica de emprego público através da identificação dos ganhos de qualidade, e a ra- pode exercer funções nas empresas locais mediante cionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento acordo de cedência de interesse público, nos termos da da atividade através de uma entidade empresarial, sob pena Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que «Estabelece de nulidade e de responsabilidade financeira. os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações 2 — Os estudos previstos no número anterior devem dos trabalhadores que exercem funções públicas», alterada incluir ainda a justificação das necessidades que se pre- pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, tende satisfazer com a empresa local, a demonstração da de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de existência de procura atual ou futura, a avaliação dos efei- 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro. tos da atividade da empresa sobre as contas e a estrutura organizacional e os recursos humanos da entidade pública Artigo 30.º participante, assim como a ponderação do benefício social Estatuto do gestor das empresas locais resultante para o conjunto de cidadãos. 3 — A atribuição de subsídios à exploração pelas en- 1 — É proibido o exercício simultâneo de funções, inde- tidades públicas participantes no capital social exige a pendentemente da sua natureza, nas entidades públicas par- celebração de um contrato-programa. ticipantes e de funções remuneradas, seja a que título for, 4 — No caso de a empresa local beneficiar de um direito em quaisquer empresas locais com sede na circunscrição especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3.º do territorial das respetivas entidades públicas participantes Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, que «Transpõe ou na circunscrição territorial da associação de municípios para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/52/ ou área metropolitana que aquelas integrem, consoante o CE, da Comissão, de 26 de julho, que altera a Diretiva que for mais abrangente. n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de junho, relativa à 2 — O valor das remunerações dos membros dos ór- transparência das relações financeiras entre as entidades gãos de gestão ou de administração das empresas locais públicas dos Estados membros e as empresas públicas», é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2005, de 26 de julho, e inteiro da câmara municipal respetiva. pelo Decreto-Lei n.º 69/2007, de 26 de março, essa vanta- 3 — A limitação prevista no número anterior tem como gem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade referência a remuneração mais elevada dos vereadores a financeira. tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais 5 — Os estudos referidos nos n.os 1 e 2, bem como os de um município, por uma associação de municípios ou projetos de estatutos e todos os demais elementos de instru- por uma área metropolitana. ção existentes, acompanham as propostas de constituição 4 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- e participação em empresas locais, devendo ser objeto da riores, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo apreciação e deliberação previstas no n.º 1 do artigo 22.º Decreto -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado 6 — Independentemente das obrigações de controlo e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e alterado fiscalização previstas na presente lei e na lei comercial, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de o desempenho da empresa local deve ser objeto de ava- janeiro, é subsidiariamente aplicável aos titulares dos liação anual pelos respetivos órgãos sociais, incluindo a órgãos de gestão ou de administração das empresas elaboração de um relatório com a análise comparativa das locais. projeções decorrentes dos estudos referidos nos n.os 1 e 2 e 5 — As regras relativas ao recrutamento e seleção a efetiva situação económico-financeira da empresa local, previstas no Estatuto do Gestor Público não são apli- o qual é obrigatoriamente comunicado à Inspeção-Geral cáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas de Finanças. participantes que integrem os órgãos de gestão ou de 7 — A cominação prevista no n.º 1 aplica-se ainda a administração das respetivas empresas locais, nem a todos os atos ou contratos, de natureza instrumental, aces- quaisquer outros casos de exercício não remunerado sória ou conexa à constituição de empresas locais ou de das respetivas funções. aquisição de participações sociais, dos quais decorram efeitos de natureza económica ou financeira. Artigo 31.º Princípios de gestão Artigo 33.º Parceiros privados A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas partici- Na escolha dos parceiros privados, as entidades públicas pantes no respetivo capital social, visando a satisfação participantes devem adotar os procedimentos concursais das necessidades de interesse geral ou a promoção do de- estabelecidos no regime jurídico da contratação pública senvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade em vigor, cujo objeto melhor se coadune com a atividade económica e o equilíbrio financeiro. a prosseguir pela empresa local. 4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 Artigo 34.º a forma de prossecução dos serviços de interesse geral, Concorrência contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as entidades públicas participantes e as 1 — As empresas locais, tanto nas relações com os só- empresas locais. cios como com terceiros, estão sujeitas às regras gerais da 4 — As orientações estratégicas devem refletir-se nas concorrência, nacionais e comunitárias, e devem adotar orientações anuais definidas em assembleia geral e nos mecanismos de contratação transparentes e não discri- contratos de gestão a celebrar com os gestores. minatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados, nos termos legalmente previstos. Artigo 38.º 2 — As empresas locais regem-se pelo princípio da Participações sociais transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empre- fluxos financeiros entre elas e as entidades participantes no sas locais não podem constituir nem adquirir quaisquer capital social, garantindo o cumprimento das exigências participações em sociedades comerciais, nem criar ou par- nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e ticipar em associações, fundações ou cooperativas. auxílios públicos. 2 — Os atos praticados e os contratos celebrados em 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica os regimes violação do disposto no número anterior são nulos. derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja Artigo 39.º suscetível de frustrar, de direito ou de facto, as missões Controlo financeiro confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. 1 — As empresas locais estão sujeitas a controlo fi- nanceiro destinado a averiguar da legalidade, economia, Artigo 35.º eficiência e eficácia da sua gestão. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Regulação setorial lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de lega- As empresas locais que prossigam atividades no âmbito lidade das empresas locais compete à Inspeção-Geral de de setores regulados ficam sujeitas aos poderes de regula- Finanças. ção da respetiva entidade reguladora. 3 — As empresas locais adotam procedimentos de con- trolo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas Artigo 36.º e demais informação financeira, bem como a articulação Proibição de subsídios ao investimento com as entidades referidas no número anterior. 1 — As entidades públicas participantes não podem Artigo 40.º conceder às empresas locais quaisquer formas de subsí- Equilíbrio de contas dios ao investimento ou em suplemento a participações de capital. 1 — As empresas locais devem apresentar resultados 2 — A contratação respeitante à adjudicação de aqui- anuais equilibrados. sições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de o empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer resultado líquido antes de impostos se apresentar negativo, quantias, pelas entidades públicas participantes, para além é obrigatória a realização de uma transferência financeira das devidas pela prestação contratual das empresas locais a cargo dos sócios, na proporção da respetiva participação a preços de mercado. social, com vista a equilibrar os resultados do exercício 3 — As adjudicações referidas no número anterior não em causa. podem integrar os contratos-programa previstos nos arti- 3 — Os sócios de direito público preveem nos seus gos 47.º e 50.º orçamentos anuais o montante previsional necessário à 4 — Os montantes pagos pelas entidades públicas par- cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na ticipantes ao abrigo dos contratos previstos no n.º 2 não proporção da respetiva participação social. constituem subsídios à exploração. 4 — No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos prejuízos Artigo 37.º referidos no número anterior, os sócios de direito público deverão proceder a uma alteração ou revisão do mesmo, Orientações estratégicas por forma a contemplar o montante necessário, e proceder 1 — São definidas orientações estratégicas relativas ao à sua transferência no mês seguinte à apreciação das contas exercício dos direitos societários nas empresas locais, nos da empresa local, nos termos e nos prazos da lei comercial. termos dos números seguintes, devendo as mesmas ser 5 — Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa revistas, pelo menos, com referência ao período de dura- local só possa ser avaliado numa perspetiva plurianual que ção do mandato dos órgãos de gestão ou de administração abranja a totalidade do período do investimento, é apresen- fixado pelos respetivos estatutos. tado à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos de aprecia- 2 — A competência para a aprovação das orientações ção, e aos sócios de direito público um plano previsional estratégicas pertence ao órgão executivo da entidade pú- de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos atu- blica participante. alizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados. 3 — As orientações estratégicas referidas nos números 6 — Na situação prevista no número anterior, os sócios anteriores definem os objetivos a prosseguir tendo em de direito público consagram nos seus orçamentos anuais o vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou montante previsional anual e os compromissos plurianuais Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4939 necessários à cobertura dos desvios financeiros verificados 2 — A violação do dever de informação previsto no n.º 1 no resultado líquido antes de impostos, relativamente ao implica a dissolução dos respetivos órgãos da empresa previsto no mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, local, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, em termos semelhantes aos previstos nos n.os 3 e 4. na obrigação de indemnizar as entidades públicas parti- 7 — É permitida a correção do plano previsional de cipantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos, desde nos n.os 2 e seguintes do artigo 44.º que seja igualmente submetida à apreciação da Inspeção- -Geral de Finanças e os sócios de direito público procedam Artigo 43.º às transferências financeiras necessárias à sustentação de Transparência eventuais prejuízos acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial. 1 — As empresas locais têm obrigatoriamente um sítio 8 — As transferências financeiras a cargo dos sócios na Internet. privados devem ser realizadas no mês seguinte à apreciação 2 — As empresas locais mantêm permanentemente das contas pela entidade pública participante. atualizado no seu sítio na Internet a seguinte informação: a) Contrato de sociedade e estatutos; Artigo 41.º b) Estrutura do capital social; Empréstimos c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respe- tiva nota curricular; 1 — Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, d) Montantes auferidos pelos membros remunerados bem como o endividamento líquido das mesmas, relevam dos órgãos sociais; para os limites ao endividamento das entidades públicas e) Número de trabalhadores, desagregado segundo a participantes, em caso de incumprimento das regras pre- modalidade de vinculação; vistas no artigo anterior. f) Planos de atividades anuais e plurianuais; 2 — As empresas locais não podem conceder emprés- g) Planos de investimento anuais e plurianuais; timos a favor dos sócios, nem prestar quaisquer formas h) Orçamento anual; de garantias. i) Documentos de prestação anual de contas, desig- 3 — As entidades públicas participantes não podem nadamente o relatório anual do órgão de gestão ou de conceder empréstimos às empresas locais. administração, o balanço, a demonstração de resultados e 4 — Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações o parecer do órgão de fiscalização; sociais das entidades públicas participantes nas entidades j) Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de que integram o setor empresarial do Estado. gestão; 5 — Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio k) Pareceres previstos nas alíneas a) a c) do n.º 6 do de contas, previstas no artigo anterior, a contribuição das artigo 25.º empresas locais e das entidades referidas no número ante- Artigo 44.º rior não pode originar uma diminuição do endividamento Deveres de informação das entidades líquido total de cada município, calculado nos termos da públicas participantes Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, 1 — As entidades públicas participantes prestam à de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de Direção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, a periodicidade por esta definidos com uma antecedência de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, mínima de 30 dias, a informação institucional e económico- de 30 de maio. -financeira relativa às respetivas empresas locais. Artigo 42.º 2 — No caso de incumprimento pelos municípios dos Deveres de informação das empresas locais deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente retidos 10 % do duodécimo 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto das transferências correntes do Fundo Geral Municipal à prestação de informações aos sócios, as empresas locais (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento. devem facultar, de forma completa e atempadamente, os 3 — No caso de incumprimento pelas associações de seguintes elementos aos órgãos executivos das respeti- municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou vas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos acompanhamento e controlo: no presente artigo, são imediata e automaticamente sus- pensas as transferências financeiras a seu favor previstas a) Projetos dos planos de atividades anuais e plu- no Orçamento do Estado. rianuais; 4 — A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20 % b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa no caso de reincidência no incumprimento. das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; 5 — As verbas retidas são transferidas e a suspensão das c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respe- transferências é cancelada assim que forem recebidos os tivas fontes de financiamento; elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram d) Documentos de prestação anual de contas; na origem dessas retenções. e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; 6 — A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica f) Quaisquer outras informações e documentos solici- aos serviços competentes do Ministério das Finanças as tados para o acompanhamento sistemático da situação da informações que lhe forem prestadas nos termos do pre- empresa local e da sua atividade, com vista, designada- sente artigo. mente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e 7 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável no caso de a evolução institucional e económico-financeira. a entidade pública participante demonstrar que exerceu os 4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento 2 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a dos deveres de informação. faculdade de, salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no SECÇÃO II âmbito da respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos. Artigo 45.º Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral Artigo 47.º Celebração de contratos-programa com empresas Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de serviços de interesse geral locais de gestão de serviços de interesse geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos servi- 1 — A prestação de serviços de interesse geral pelas ços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos empresas locais e os correspondentes subsídios à explora- cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e ção dependem da prévia celebração de contratos-programa a proteção dos utentes, e, sem prejuízo da eficiência eco- com as entidades públicas participantes. nómica, no respeito pelos princípios da não discriminação 2 — Os contratos-programa devem definir detalhada- e da transparência, tenham exclusivamente por objeto uma mente o fundamento da necessidade do estabelecimento ou mais das seguintes atividades: da relação contratual, a finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiên- a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e pres- cia que se pretende atingir com a mesma, concretizando tação de serviços na área da educação, ação social, cultura, um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam saúde e desporto; medir a realização dos objetivos setoriais. b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento 3 — O desenvolvimento de políticas de preços das quais público urbano; decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos c) Abastecimento público de água; anuais é objetivamente justificado e depende da adoção de d) Saneamento de águas residuais urbanas; sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de f) Transporte de passageiros; mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral. g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão. 4 — O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação pré- Artigo 46.º via com as entidades públicas participantes dos termos Princípios orientadores que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral, que 1 — As empresas locais de gestão de serviços de inte- constam do contrato-programa. resse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam 5 — Os contratos-programa são aprovados pelo órgão atribuídas, tendo em vista: deliberativo da entidade pública participante, sob proposta a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva do respetivo órgão executivo. circunscrição, sem discriminação dos utentes e das áreas 6 — O presente artigo não se aplica à contratação pre- territoriais sujeitas à sua atuação; vista no n.º 2 do artigo 36.º b) Promover o acesso, em condições financeiras equi- 7 — Independentemente do cumprimento dos demais libradas, da generalidade dos cidadãos a bens e serviços requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração dos essenciais, procurando adaptar as taxas e as contrapresta- contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral ções devidas às reais situações dos utilizadores, à luz do de Finanças e, quando não esteja sujeita a visto prévio, ao princípio da igualdade material; Tribunal de Contas. c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades SECÇÃO III económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais exclusiva ou maioritariamente Empresas locais de promoção do desenvolvimento privados e a outras entidades da mesma natureza; local e regional d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na cria- Artigo 48.º ção ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes Empresas locais de promoção do desenvolvimento de distribuição; local e regional e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços 1 — Para os efeitos da presente lei, são consideradas públicos, procurando, designadamente, que a produção, o empresas locais de promoção do desenvolvimento local e transporte e distribuição, a construção de infraestruturas e regional aquelas que, visando a promoção do crescimento a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de económico, a eliminação de assimetrias e o reforço da forma articulada, tendo em atenção as modificações organi- coesão económica e social, no respeito pelos princípios zacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas; da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a eficiência económica, tenham exclusivamente por objeto segurança da sua atividade, a continuidade e qualidade dos uma ou mais das seguintes atividades: serviços e a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminató- a) Promoção, manutenção e conservação de infraestru- rias e suscetíveis de controlo. turas urbanísticas e gestão urbana; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4941 b) Renovação e reabilitação urbanas e gestão do patri- CAPÍTULO IV mónio edificado; c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social; Participações locais d) Produção de energia elétrica; e) Promoção do desenvolvimento urbano e rural no Artigo 51.º âmbito intermunicipal. Participação em sociedades comerciais 2 — Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no ar- 1 — Os municípios, as associações de municípios, in- tigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar em dependentemente da respetiva tipologia, e as áreas me- empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano tropolitanas podem adquirir participações em sociedades e rural de âmbito municipal, quando estejam verificados comerciais de responsabilidade limitada, nos termos da os seguintes pressupostos: presente lei. 2 — Nas sociedades comerciais participadas não são a) A associação de municípios ou a área metropolitana admitidas entradas em espécie pelas entidades públicas que integrem não se encontre interessada em constituir ou participantes. participar em tais empresas; 3 — Às situações previstas no n.º 1 é aplicável, com as b) Demonstrem capacidade financeira própria para o devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º efeito. Artigo 49.º Artigo 52.º Princípios orientadores Objeto social das sociedades comerciais participadas 1 — As empresas locais de promoção do desenvolvi- As sociedades comerciais participadas devem prosseguir mento local e regional devem prosseguir as missões que fins de relevante interesse público local, compreendendo- lhes estejam confiadas e visam: -se o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes. a) Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das áreas territoriais sujeitas à sua atuação; Artigo 53.º b) Promover o crescimento económico local e regional; Aquisição de participações locais c) Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de 1 — Compete ao órgão deliberativo da entidade pública desenvolvimento tecnológico e criação de redes de participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, distribuição; deliberar relativamente à aquisição das participações pre- d) Promover o empreendedorismo de base local e re- vistas no presente capítulo, devendo a sua fundamentação gional; integrar os pressupostos justificativos do relevante inte- e) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de resse público local. atividades que exijam avultados investimentos na criação 2 — A deliberação de aquisição de participações locais ou no desenvolvimento de infraestruturas; deve ser antecedida pelo cumprimento dos procedimentos f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, a segurança da respetiva atividade, com a continuidade o disposto no artigo 32.º e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente 3 — Não é permitida a celebração de contratos- e da qualidade de vida, de forma clara, transparente, não -programa entre as entidades públicas participantes e as discriminatória e suscetível de controlo. sociedades comerciais participadas. 2 — Salvaguardadas que estejam as condições Artigo 54.º para a boa prossecução das atividades de promoção Fiscalização prévia e deveres de comunicação do desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no 1 — O ato de aquisição de participações locais está artigo 34.º, as empresas locais podem desenvolver a sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sua atividade no mercado de bens e serviços junto de independentemente do montante associado à aqui- outros agentes económicos. sição. 2 — A aquisição de participações locais é obrigatoria- Artigo 50.º mente comunicada pela entidade pública participante à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autar- Celebração de contratos-programa com empresas locais quias Locais, no prazo de 15 dias. de promoção de desenvolvimento local e regional 1 — As entidades públicas participantes devem celebrar Artigo 55.º contratos-programa com as respetivas empresas locais de Controlo e equilíbrio promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de 1 — As sociedades comerciais participadas devem ado- desenvolvimento local e regional assumidas. tar procedimentos de controlo interno adequados a garantir 2 — Os contratos-programa referidos no número ante- a fiabilidade das contas e demais informação financeira, rior devem especificar o montante dos subsídios à explora- bem como a articulação com as entidades públicas par- ção que as empresas locais têm o direito de receber como ticipantes. contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o 2 — As sociedades comerciais participadas devem apre- disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 47.º sentar resultados anuais equilibrados. 4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 3 — As entidades públicas participantes estão obrigadas CAPÍTULO VI a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, Alienação, dissolução, transformação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º integração, fusão e internalização 4 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º Artigo 61.º Deliberação CAPÍTULO V 1 — Compete ao órgão deliberativo da entidade pública Outras participações participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do Artigo 56.º capital social das empresas locais ou das participações locais. Requisitos e procedimentos 2 — A dissolução, transformação, integração, fusão 1 — Os entes constituídos ou participados nos termos do ou internalização das empresas locais depende da prévia presente capítulo devem prosseguir fins de relevante inte- deliberação dos órgãos da entidade pública participante resse público local, devendo a sua atividade compreender- competentes para a sua constituição, a quem incumbe -se no âmbito das atribuições das respetivas entidades definir os termos da liquidação do respetivo património, públicas participantes. nos casos em que tal suceda. 2 — A constituição ou a participação nos entes pre- 3 — As deliberações previstas no presente artigo são vistos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais e à Tribunal de Contas, independentemente do valor associado Inspeção-Geral de Finanças, bem como, quando exista, à ao ato. entidade reguladora do respetivo setor, incluindo, sendo 3 — Aos entes previstos nos números anteriores é apli- caso disso, o plano de integração ou internalização referido cável, com as devidas adaptações, o disposto nos arti- no n.º 12 do artigo seguinte, no prazo de 15 dias. gos 53.º a 55.º Artigo 62.º Artigo 57.º Dissolução das empresas locais Fundações 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Có- Os municípios, as associações de municípios, inde- digo das Sociedades Comerciais, as empresas locais são pendentemente da respetiva tipologia, e as áreas metro- obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no politanas podem criar ou participar em fundações, nos prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei seguintes situações: n.º 24/2012, de 9 de julho. a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos Artigo 58.º gastos totais dos respetivos exercícios; Cooperativas b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 1 — Os municípios, as associações de municípios, inde- 50 % das suas receitas; pendentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropo- c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o litanas podem criar ou participar em cooperativas. valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o va- 2 — As cooperativas mencionadas no número anterior lor correspondente às amortizações e às depreciações é regem-se pelo Código Cooperativo. negativo; d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o Artigo 59.º resultado líquido é negativo. Associações de direito privado 2 — O disposto no número anterior não prejudica a 1 — Os municípios, as associações de municípios, in- aplicação dos regimes previstos nos artigos 63.º a 65.º, dependentemente da respetiva tipologia, e as áreas metro- devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo politanas podem participar com pessoas jurídicas privadas de seis meses. em associações. 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 só é aplicável após 2 — As associações referidas no número anterior regem- o início da fase de exploração pela empresa local. -se pelo Código Civil. 4 — A dissolução das empresas locais obedece ao re- gime jurídico dos procedimentos administrativos de dis- Artigo 60.º solução e de liquidação de entidades comerciais. Outras entidades 5 — Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no n.º 1, Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobili- presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas dade previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptações, à constituição ou participação dos muni- aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo cípios, das associações de municípios, independen- do disposto no número seguinte. temente da respetiva tipologia, e das áreas metropo- 6 — As empresas locais em processo de liquidação litanas noutras entidades para além das referidas na podem ceder às entidades públicas participantes os seus presente lei. trabalhadores contratados ao abrigo do regime do con- Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4943 trato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 58.º 2 — Com a alienação referida no número anterior, a da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida empresa perde a natureza de empresa local, para todos os em que estes se encontrem afetos e sejam necessários efeitos legal ou contratualmente previstos. ao cumprimento das atividades objeto de integração ou 3 — À situação de alienação prevista nos números an- internalização. teriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto 7 — Os acordos referidos no número anterior devem ser no n.º 5 do artigo anterior. celebrados no prazo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto Artigo 64.º no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, Integração e fusão de empresas locais sob pena de nulidade. 8 — Na pendência dos procedimentos de dissolução 1 — As empresas locais podem ser objeto de integração e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica de em serviços municipalizados, nos termos gerais. emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na 2 — A fusão de empresas locais depende da prévia situação de cedência de interesse público ao abrigo e nos demonstração da viabilidade económico-financeira e da termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos racionalidade económica da futura estrutura empresarial, concursais exclusivamente destinados a quem seja titular nos termos do disposto no artigo 32.º de uma relação jurídica de emprego público por tempo 3 — A fusão de empresas locais está sujeita ao regime indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei previsto nos artigos 22.º e 23.º n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes às quais se encontrem Artigo 65.º cedidos, nos termos do número seguinte. Internalização 9 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais A atividade das empresas locais pode ser objeto de in- para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às ternalização nos serviços das respetivas entidades públicas funções ou atividade que o trabalhador cedido se encontra a participantes. executar, na exata medida do âmbito da integração ou inter- Artigo 66.º nalização previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses a contar Alienação obrigatória das participações locais da data do acordo de cedência de interesse público a que As participações locais são objeto de alienação obri- se referem os n.os 6 e 7, independentemente da duração gatória sempre que as sociedades comerciais participadas máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior. incorram em alguma das situações tipificadas no n.º 1 do 10 — O disposto nos n.os 8 e 9 não prejudica a exigência artigo 62.º de verificação dos demais requisitos legais para a consti- Artigo 67.º tuição da relação jurídica de emprego público. 11 — O disposto nos n.os 6 a 10 aplica-se apenas aos Comunicação à Inspeção-Geral de Finanças trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo A violação do disposto no presente capítulo é comuni- indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um cada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção- ano antes da data da deliberação de dissolução da empresa -Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela local, aos quais, no caso de constituição de relação jurí- administrativa e financeira e, sendo caso disso, a fim de dica de emprego público por tempo indeterminado, não esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa. é devida qualquer compensação pela extinção do anterior posto de trabalho. 12 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a CAPÍTULO VII deliberação de dissolução da empresa local que implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades Disposições complementares, é acompanhada do respetivo plano, o qual deve incluir os transitórias e finais seguintes elementos: Artigo 68.º a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar; b) Listagem dos postos de trabalho indispensáveis para Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais a prossecução das atividades a integrar ou a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional 1 — Até ao encerramento da liquidação ou à alienação e geográfica, quando necessárias; das respetivas posições, são consideradas empresas locais c) Previsão das disponibilidades orçamentais necessá- as sociedades comerciais em que essas empresas exerçam rias, nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que ou possam exercer uma posição dominante em termos «Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos equivalentes ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º e aos pagamentos em atraso das entidades públicas». 2 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as sociedades comerciais previstas no nú- Artigo 63.º mero anterior devem ser dissolvidas, ou, em alternativa, as respetivas participações podem ser objeto de alienação Transformação integral. 1 — A obrigação de dissolução decorrente do disposto 3 — No prazo previsto no número anterior, as empresas no artigo anterior pode ser substituída pela alienação in- locais devem alienar integralmente as participações por tegral da participação detida pela entidade pública parti- elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a cipante, nos termos da lei geral. participação em associações, fundações e cooperativas. 4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de agosto de 2012 4 — Quando a participação social seja adquirida pela Artigo 71.º entidade pública na empresa local titular da mesma, a Norma revogatória aquisição: 1 — É revogado o capítulo IX do título II da parte I do a) Pode ser realizada a título oneroso ou gratuito; Código Administrativo, aprovado pela Lei n.º 31 095, de b) Não dá lugar ao exercício de direitos de preferência 31 de dezembro de 1940. por terceiros; 2 — É revogada a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezem- c) Não prejudica a posição da sociedade participada em bro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezem- contratos, licenças e outros atos administrativos. bro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro. Artigo 69.º 3 — É revogada a Lei n.º 55/2011, de 15 de novembro. Regime especial e remissões 1 — O regime estabelecido na presente lei não prejudica Artigo 72.º a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos- Entrada em vigor -Leis n.os 194/2009, de 20 de agosto (regime jurídico dos A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte serviços municipais de abastecimento público de água, ao dia da sua publicação. de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos), alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, Aprovada em 25 de julho de 2012. de 26 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro (regime jurídico da reabilitação urbana). A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2 — Todas as remissões feitas em diplomas legais ou Assunção A. Esteves. regulamentares para o regime jurídico do setor empre- Promulgada em 20 de agosto de 2012. sarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Publique-se. dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 15 de novembro, devem considerar-se como feitas para a presente lei. Referendada em 22 de agosto de 2012. Artigo 70.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Normas transitórias
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