Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 14/2017
- Data
- 2017-02-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- TRANSPLANTATION OF ORGANS AND TISSUES OF HUMAN ORIGIN
Texto integral (56 238 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 14/2017
Preamble
de 16 de fevereiro
The member States of the Council of Europe, the other
O Presidente da República decreta, nos termos do States and the European Community signatories to this Addi-
artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: tional Protocol to the Convention for the Protection of Human
É ratificado o Protocolo Adicional à Convenção sobre Rights and Dignity of the Human Being with regard to the
os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Trans- Application of Biology and Medicine (hereinafter referred
plantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto to as “Convention on Human Rights and Biomedicine”):
à assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, Considering that the aim of the Council of Europe is
aprovado pela Resolução da Assembleia da República the achievement of greater unity between its members and
n.º 24/2017, em 7 de dezembro de 2016. that one of the methods by which this aim is pursued is the
Assinado em 31 de janeiro de 2017. maintenance and further realisation of human rights and
fundamental freedoms;
Publique-se. Considering that the aim of the Convention on Hu-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. man Rights and Biomedicine, as defined in article 1, is to
protect the dignity and identity of all human beings and
Referendado em 8 de fevereiro de 2017. guarantee everyone, without discrimination, respect for
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. their integrity and other rights and fundamental freedoms
with regard to the application of biology and medicine;
Considering that progress in medical science, in par-
Decreto do Presidente da República n.º 15/2017 ticular in the field of organ and tissue transplantation, con-
de 16 de fevereiro tributes to saving lives or greatly improving their quality;
Considering that transplantation of organs and tissues is an
O Presidente da República decreta, nos termos do established part of the health services offered to the population;
artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: Considering that, in view of the shortage of organs and
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e o tissues, appropriate action should be taken to increase
Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Infor- organ and tissue donation, in particular by informing the
mações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 5 de public of the importance of organ and tissue transplantation
outubro de 2010, aprovado pela Resolução da Assembleia and by promoting European co-operation in this field;
da República n.º 25/2017, em 6 de janeiro de 2017. Considering moreover the ethical, psychological and
socio-cultural problems inherent in the transplantation of
Assinado em 31 de janeiro de 2017. organs and tissues;
Publique-se. Considering that the misuse of organ and tissue trans-
plantation may lead to acts endangering human life, well
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. being or dignity;
Considering that organ and tissue transplantation
Referendado em 8 de fevereiro de 2017.
should take place under conditions protecting the rights
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. and freedoms of donors, potential donors and recipients
of organs and tissues and that institutions must be instru-
mental in ensuring such conditions;
Recognising that, in facilitating the transplantation of organs
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA and tissues in the interest of patients in Europe, there is a need
to protect individual rights and freedoms and to prevent the
Resolução da Assembleia da República n.º 24/2017 commercialisation of parts of the human body involved in organ
and tissue procurement, exchange and allocation activities;
Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Taking into account previous work of the Committee of
Humanos e a Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos Ministers and the Parliamentary Assembly of the Council
e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em Estras- of Europe in this field;
burgo, em 24 de janeiro de 2002. Resolving to take such measures as are necessary to
safeguard human dignity and the rights and fundamental
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- freedoms of the individual with regard to organ and tissue
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- transplantation;
tuição, aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre
os Direitos Humanos e a Biomedicina, relativo à Trans- have agreed as follows:
plantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à
assinatura em Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002, cujo CHAPTER I
texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e francesa, Object and scope
bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se
publicam em anexo. Article 1
Aprovada em 7 de dezembro de 2016. Object
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Parties to this Protocol shall protect the dignity and
Ferro Rodrigues. identity of everyone and guarantee, without discrimina-
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tion, respect for his or her integrity and other rights and Article 6
fundamental freedoms with regard to transplantation of Health and safety
organs and tissues of human origin.
All professionals involved in organ or tissue transplan-
Article 2 tation shall take all reasonable measures to minimise the
risks of transmission of any disease to the recipient and to
Scope and definitions
avoid any action which might affect the suitability of an
1 — This Protocol applies to the transplantation of or- organ or tissue for implantation.
gans and tissues of human origin carried out for therapeutic
purposes. Article 7
2 — The provisions of this Protocol applicable to tis-
Medical follow-up
sues shall apply also to cells, including haematopoietic
stem cells. Appropriate medical follow-up shall be offered to living
3 — The Protocol does not apply: donors and recipients after transplantation.
a) to reproductive organs and tissue;
b) to embryonic or foetal organs and tissues; Article 8
c) to blood and blood derivatives. Information for health professionals and the public
Parties shall provide information for health profession-
4 — For the purposes of this Protocol:
als and for the public in general on the need for organs
— the term “transplantation” covers the complete proc- and tissues. They shall also provide information on the
ess of removal of an organ or tissue from one person and im- conditions relating to removal and implantation of or-
plantation of that organ or tissue into another person, includ- gans and tissues, including matters relating to consent or
ing all procedures for preparation, preservation and storage; authorisation, in particular with regard to removal from
— subject to the provisions of article 20, the term “re- deceased persons.
moval” refers to removal for the purposes of implantation.
CHAPTER III
CHAPTER II
Organ and tissue removal from living persons
General provisions
Article 9
Article 3
General rule
Transplantation system
Removal of organs or tissue from a living person may
Parties shall guarantee that a system exists to provide be carried out solely for the therapeutic benefit of the
equitable access to transplantation services for patients. recipient and where there is no suitable organ or tissue
Subject to the provisions of chapter III, organs and, where available from a deceased person and no other alternative
appropriate, tissues shall be allocated only among patients therapeutic method of comparable effectiveness.
on an official waiting list, in conformity with transparent,
objective and duly justified rules according to medical cri- Article 10
teria. The persons or bodies responsible for the allocation
decision shall be designated within this framework. Potential organ donors
In case of international organ exchange arrangements, Organ removal from a living donor may be carried out
the procedures must also ensure justified, effective distribu- for the benefit of a recipient with whom the donor has a
tion across the participating countries in a manner that takes close personal relationship as defined by law, or, in the
into account the solidarity principle within each country. absence of such relationship, only under the conditions
The transplantation system shall ensure the collection defined by law and with the approval of an appropriate
and recording of the information required to ensure trace- independent body.
ability of organs and tissues.
Article 11
Article 4 Evaluation of risks for the donor
Professional standards Before organ or tissue removal, appropriate medical
Any intervention in the field of organ or tissue trans- investigations and interventions shall be carried out to
plantation must be carried out in accordance with relevant evaluate and reduce physical and psychological risks to
professional obligations and standards. the health of the donor.
The removal may not be carried out if there is a serious
Article 5 risk to the life or health of the donor.
Information for the recipient
Article 12
The recipient and, where appropriate, the person or body Information for the donor
providing authorisation for the implantation shall before-
hand be given appropriate information as to the purpose The donor and, where appropriate, the person or body
and nature of the implantation, its consequences and risks, providing authorisation according to article 14, para-
as well as on the alternatives to the intervention. graph 2, of this Protocol, shall beforehand be given ap-
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propriate information as to the purpose and nature of the Article 17
removal as well as on its consequences and risks. Consent and authorisation
They shall also be informed of the rights and the safe-
guards prescribed by law for the protection of the donor. Organs or tissues shall not be removed from the body of
In particular, they shall be informed of the right to have a deceased person unless consent or authorisation required
access to independent advice about such risks by a health by law has been obtained.
professional having appropriate experience and who is The removal shall not be carried out if the deceased
not involved in the organ or tissue removal or subsequent person had objected to it.
transplantation procedures.
Article 18
Article 13 Respect for the human body
Consent of the living donor During removal the human body must be treated with
Subject to articles 14 and 15 of this Protocol, an organ respect and all reasonable measures shall be taken to restore
or tissue may be removed from a living donor only after the appearance of the corpse.
the person concerned has given free, informed and specific
consent to it either in written form or before an official body. Article 19
The person concerned may freely withdraw consent at Promotion of donation
any time.
Article 14 Parties shall take all appropriate measures to promote
the donation of organs and tissues.
Protection of persons not able to consent
to organ or tissue removal
CHAPTER V
1 — No organ or tissue removal may be carried out on
a person who does not have the capacity to consent under Implantation of an organ or tissue removed
article 13 of this Protocol. for a purpose other
2 — Exceptionally, and under the protective conditions than donation for implantation
prescribed by law, the removal of regenerative tissue from
a person who does not have the capacity to consent may be Article 20
authorised provided the following conditions are met: Implantation of an organ or tissue removed for a purpose
i) there is no compatible donor available who has the other than donation for implantation
capacity to consent; 1 — When an organ or tissue is removed from a person
ii) the recipient is a brother or sister of the donor; for a purpose other than donation for implantation, it may
iii) the donation has the potential to be life-saving for only be implanted if the consequences and possible risks
the recipient; have been explained to that person and his or her informed
iv) the authorisation of his or her representative or an consent, or appropriate authorisation in the case of a person
authority or a person or body provided for by law has been not able to consent, has been obtained.
given specifically and in writing and with the approval of 2 — All the provisions of this Protocol apply to the
the competent body; situations referred to in paragraph 1, except for those in
v) the potential donor concerned does not object. chapters III and IV.
Article 15 CHAPTER VI
Cell removal from a living donor Prohibition of financial gain
The law may provide that the provisions of article 14, Article 21
paragraph 2, indents ii) and iii), shall not apply to cells
insofar as it is established that their removal only implies Prohibition of financial gain
minimal risk and minimal burden for the donor. 1 — The human body and its parts shall not, as such,
give rise to financial gain or comparable advantage.
CHAPTER IV The aforementioned provision shall not prevent pay-
ments which do not constitute a financial gain or a com-
Organ and tissue removal from deceased persons parable advantage, in particular:
— compensation of living donors for loss of earnings
Article 16 and any other justifiable expenses caused by the removal
Certification of death or by the related medical examinations;
— payment of a justifiable fee for legitimate medical
Organs or tissues shall not be removed from the body or related technical services rendered in connection with
of a deceased person unless that person has been certified transplantation;
dead in accordance with the law. — compensation in case of undue damage resulting from
The doctors certifying the death of a person shall not the removal of organs or tissues from living persons.
be the same doctors who participate directly in removal of
organs or tissues from the deceased person, or subsequent 2 — Advertising the need for, or availability of, organs
transplantation procedures, or having responsibilities for or tissues, with a view to offering or seeking financial gain
the care of potential organ or tissue recipients. or comparable advantage, shall be prohibited.
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Article 22 In particular, they shall undertake appropriate measures
Prohibition of organ and tissue trafficking
to facilitate the rapid and safe transportation of organs and
tissues to and from their territory.
Organ and tissue trafficking shall be prohibited.
CHAPTER X
CHAPTER VII
Relation between this Protocol and the Convention,
Confidentiality and re-examination of the Protocol
Article 23 Article 28
Confidentiality Relation between this Protocol and the Convention
1 — All personal data relating to the person from whom As between the Parties, the provisions of articles 1 to 27
organs or tissues have been removed and those relating to of this Protocol shall be regarded as additional articles
the recipient shall be considered to be confidential. Such to the Convention on Human Rights and Biomedicine,
data may only be collected, processed and communicated and all the provisions of that Convention shall apply
according to the rules relating to professional confidential- accordingly.
ity and personal data protection.
Article 29
2 — The provisions of paragraph 1 shall be interpreted
without prejudice to the provisions making possible, sub- Re-examination of the Protocol
ject to appropriate safeguards, the collection, processing
and communication of the necessary information about the In order to monitor scientific developments, the present
person from whom organs or tissues have been removed Protocol shall be examined within the Committee referred
or the recipient(s) of organs and tissues in so far as this is to in article 32 of the Convention on Human Rights and
required for medical purposes, including traceability, as Biomedicine no later than five years from the entry into
provided for in article 3 of this Protocol. force of this Protocol and thereafter at such intervals as
the Committee may determine.
CHAPTER VIII
CHAPTER XI
Infringements of the provisions of the Protocol
Final clauses
Article 24
Article 30
Infringements of rights or principles
Signature and ratification
Parties shall provide appropriate judicial protection to
prevent or to put a stop to an unlawful infringement of This Protocol shall be open for signature by Signatories
the rights and principles set forth in this Protocol at short to the Convention. It is subject to ratification, acceptance
notice. or approval. A Signatory may not ratify, accept or approve
this Protocol unless it has previously or simultaneously
Article 25 ratified, accepted or approved the Convention. Instruments
of ratification, acceptance or approval shall be depos-
Compensation for undue damage
ited with the Secretary General of the Council of Europe.
The person who has suffered undue damage resulting
from transplantation procedures is entitled to fair com- Article 31
pensation according to the conditions and procedures pre-
Entry into force
scribed by law.
Article 26 1 — This Protocol shall enter into force on the first day
of the month following the expiration of a period of three
Sanctions months after the date on which five States, including at
Parties shall provide for appropriate sanctions to be least four member States of the Council of Europe, have
applied in the event of infringement of the provisions expressed their consent to be bound by the Protocol in
contained in this Protocol. accordance with the provisions of article 30.
2 — In respect of any Signatory which subsequently
expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall
CHAPTER IX enter into force on the first day of the month following
Co-operation between Parties the expiration of a period of three months after the date
of the deposit of the instrument of ratification, acceptance
Article 27 or approval.
Article 32
Co-operation between Parties
Accession
Parties shall take appropriate measures to ensure that
there is efficient co-operation between them on organ and 1 — After the entry into force of this Protocol, any State
tissue transplantation, inter alia through information ex- which has acceded to the Convention may also accede to
change. this Protocol.
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2 — Accession shall be effected by the deposit with the le développement des droits de l’homme et des libertés
Secretary General of the Council of Europe of an instru- fondamentales;
ment of accession which shall take effect on the first day Considérant que le but poursuivi par la Convention sur
of the month following the expiration of a period of three les Droits de l’Homme et la biomédecine, tel que défini
months after the date of its deposit. dans son article 1, est de protéger l’être humain dans sa
dignité et son identité et de garantir à toute personne, sans
discrimination, le respect de son intégrité et de ses autres
Article 33
droits et libertés fondamentales à l’égard des applications
Denunciation de la biologie et de la médecine;
1 — Any Party may at any time denounce this Proto- Considérant que les progrès dans les sciences médi-
col by means of a notification addressed to the Secretary cales, en particulier dans le domaine de la transplan-
General of the Council of Europe. tation d’organes et de tissus, contribuent à sauver des
2 — Such denunciation shall become effective on the vies humaines ou à en améliorer considérablement la
first day of the month following the expiration of a period qualité;
of three months after the date of receipt of such notification Considérant que la transplantation d’organes et de tissus
by the Secretary General. fait partie intégrante des services de santé mis à la dispo-
sition de la population;
Considérant que, compte tenu de l’insuffisance d’or-
Article 34 ganes et de tissus, des mesures appropriées devraient être
Notification prises afin d’en augmenter le don, notamment par l’infor-
mation du public sur l’importance de la transplantation
The Secretary General of the Council of Europe shall d’organes et de tissus et par la promotion de la coopération
notify the member States of the Council of Europe, the en Europe dans ce domaine;
European Community, any Signatory, any Party and any Considérant par ailleurs les problèmes éthiques, psy-
other State which has been invited to accede to the Con- chologiques et socioculturels inhérents à la transplantation
vention of: d’organes et de tissus;
a) any signature; Considérant qu’un usage impropre de la transplantation
b) the deposit of any instrument of ratification, accept- d’organes ou de tissus pourrait menacer la vie, le bien-être
ance, approval or accession; ou la dignité humaine;
c) any date of entry into force of this Protocol in Considérant que la transplantation d’organes et de tissus
accordance with articles 31 and 32; devrait être effectuée dans des conditions protégeant les
d) any other act, notification or communication relating droits et libertés des donneurs, des donneurs potentiels et
to this Protocol. des receveurs d’organes et de tissus et que les institutions
doivent être des instruments servant à assurer le respect
In witness whereof the undersigned, being duly author- de ces conditions;
ised thereto, have signed this Protocol. Reconnaissant que, tout en facilitant la transplantation
d’organes et de tissus en Europe dans l’intérêt des patients,
Done at Strasbourg, this 24th day of January 2002, in il est nécessaire de veiller au respect des droits et libertés
English and in French, both texts being equally authentic, individuels et de prévenir la commercialisation des élé-
in a single copy which shall be deposited in the archives ments du corps humain lors de l’obtention, de l’échange
of the Council of Europe. The Secretary General of the et de l’attribution d’organes et de tissus;
Council of Europe shall transmit certified copies to each Prenant en considération les travaux antérieurs du Co-
member State of the Council of Europe, to the non-member mité des Ministres et de l’Assemblée parlementaire du
States which have participated in the elaboration of this Conseil de l’Europe dans ce domaine;
Protocol, to any State invited to accede to the Convention Résolus à prendre, dans le domaine de la transplantation
and to the European Community. d’organes et de tissus, les mesures propres à garantir la
dignité de l’être humain et les droits et libertés fondamen-
PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONVENTION SUR LES
tales de la personne;
DROITS DE L’HOMME ET LA BIOMÉDECINE RELATIF À LA sont convenus de ce qui suit:
TRANSPLANTATION D’ORGANES ET DE TISSUS D’ORIGINE
HUMAINE.
CHAPITRE I
Préambule
Objet et champ d’application
Les Etats membres du Conseil de l’Europe, les autres
Etats et la Communauté européenne, signataires du présent
Article 1
Protocole additionnel à la Convention pour la protection
des Droits de l’Homme et de la dignité de l’être humain Objet
à l’égard des applications de la biologie et de la méde-
Les Parties au présent Protocole protègent la per-
cine (ci-après dénommée «Convention sur les Droits de
sonne dans sa dignité et son identité et lui garantissent,
l’Homme et la biomédecine»):
sans discrimination, le respect de son intégrité et de ses
Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de autres droits et libertés fondamentales dans le domaine
réaliser une union plus étroite entre ses membres, et que de la transplantation d’organes et de tissus d’origine
l’un des moyens d’atteindre ce but est la sauvegarde et humaine.
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Article 2 Article 6
Champ d’application et définitions Santé et sécurité
1 — Le présent Protocole s’applique à la transplantation Les professionnels impliqués dans la transplantation
d’organes et de tissus d’origine humaine pratiquée dans d’organes ou de tissus doivent prendre toute mesure
une finalité thérapeutique. raisonnable afin de réduire au minimum les risques de
2 — Les dispositions du présent Protocole applicables transmission d’une maladie au receveur et d’éviter toute
aux tissus s’appliquent aussi aux cellules, y compris aux atteinte qui pourrait rendre l’organe ou le tissu impropre
cellules souches hématopoïétiques. à la greffe.
3 — Le Protocole ne s’applique pas: Article 7
a) aux organes et tissus reproductifs; Suivi médical
b) aux organes et tissus embryonnaires ou fœtaux;
c) au sang et à ses dérivés. Un suivi médical approprié est proposé au donneur
vivant comme au receveur après la transplantation.
4 — Au sens du présent Protocole:
— le terme «transplantation» désigne l’ensemble de la Article 8
procédure comportant le prélèvement d’un organe ou de Information des professionnels de la santé et du public
tissus sur une personne et la greffe de cet organe ou de ces
tissus sur une autre personne, y compris tout processus de Les Parties informent les professionnels de la santé et
préparation, de préservation et de conservation; le public en général du besoin d’organes et de tissus. Elles
— sous réserve des dispositions de l’article 20, le informent également des conditions du prélèvement et de
terme «prélèvement» désigne le prélèvement aux fins de la greffe d’organes et de tissus, y compris des régimes du
greffe. consentement ou d’autorisation, notamment en matière de
prélèvement sur des personnes décédées.
CHAPITRE II
Dispositions générales CHAPITRE III
Article 3 Prélèvement d’organes et de tissus
sur des personnes vivantes
Système de transplantation
Les Parties garantissent l’existence d’un système per- Article 9
mettant l’accès équitable des patients aux services de Règle générale
transplantation.
Sous réserve des dispositions du chapitre III, les organes Le prélèvement d’organes ou de tissus ne peut être effec-
et, le cas échéant, les tissus sont attribués uniquement à tué sur un donneur vivant que dans l’intérêt thérapeutique
des patients enregistrés sur une liste d’attente officielle, du receveur et à condition que l’on ne dispose pas d’organe
selon des règles transparentes, objectives et dûment justi- ou de tissu appropriés d’une personne décédée ni de mé-
fiées à l’égard des critères médicaux. Dans ce cadre sont thode thérapeutique alternative d’efficacité comparable.
désignées les personnes ou les instances responsables de
la décision d’attribution. Article 10
S’agissant d’accords internationaux portant sur l’échange
d’organes, les procédures doivent également assurer une Donneurs potentiels d’organes
distribution effective et justifiée parmi tous les pays par- Le prélèvement d’organes sur un donneur vivant peut
ticipants en prenant en compte le principe de solidarité à être effectué en faveur d’un receveur ayant avec ce don-
l’intérieur de chaque pays. neur des relations personnelles étroites telles que définies
Le système de transplantation assure la collecte et l’en- par la loi, ou, en l’absence de telles relations, uniquement
registrement des informations nécessaires à assurer la tra- sous les conditions définies par la loi et après autorisation
çabilité des organes et des tissus. d’une instance indépendante appropriée.
Article 4 Article 11
Obligations professionnelles et règles de conduite Evaluation des risques pour le donneur
Toute intervention dans le domaine de la transplantation Avant le prélèvement d’organes ou de tissus, des investi-
d’organes ou de tissus doit être effectuée dans le respect gations et des interventions médicales appropriées doivent
des normes et obligations professionnelles, ainsi que des être pratiquées pour évaluer et limiter les risques pour la
règles de conduite applicables en l’espèce. santé physique ou mentale du donneur.
Le prélèvement ne peut être effectué s’il existe un risque
Article 5 sérieux pour la vie ou la santé du donneur.
Information du receveur
Article 12
Le receveur ainsi que, le cas échéant, la personne ou Information du donneur
l’instance appelée à autoriser la greffe sont informés au
préalable de manière adéquate du but et de la nature de Le donneur ainsi que, le cas échéant, la personne ou
la greffe, de ses conséquences et de ses risques, ainsi que l’instance appelée à donner l’autorisation conformément
des alternatives à l’intervention. à l’article 14, paragraphe 2, du présent Protocole sont
810 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
informés au préalable de manière adéquate du but et de Les médecins constatant le décès d’une personne doi-
la nature du prélèvement ainsi que de ses conséquences vent être distincts de ceux participant directement au pré-
et de ses risques. lèvement d’organes ou de tissus sur cette personne ou aux
Ils sont également informés des droits et garanties pré- étapes ultérieures de la transplantation, ainsi que de ceux
vus par la loi pour la protection du donneur. En particulier, chargés de soigner d’éventuels receveurs de ces organes
ils sont informés du droit à recevoir — de la part d’un pro- ou tissus.
fessionnel de la santé ayant une expérience appropriée et ne Article 17
participant ni au prélèvement de cet organe ou de ces tissus
ni aux étapes ultérieures de la transplantation — une infor- Consentement et autorisations
mation indépendante sur les risques du prélèvement. Des organes ou des tissus ne peuvent être prélevés sur
le corps d’une personne décédée que si le consentement
Article 13 ou les autorisations requis par la loi ont été obtenus.
Consentement du donneur vivant Le prélèvement ne doit pas être effectué si la personne
décédée s’y était opposée.
Sous réserve des articles 14 et 15 du présent Protocole,
un organe ou des tissus ne peuvent être prélevés sur un Article 18
donneur vivant qu’après que la personne concernée y a
donné son consentement libre, éclairé et spécifique, soit Respect du corps humain
par écrit soit devant une instance officielle. Dans le cadre du prélèvement, le corps humain doit être
La personne concernée peut à tout moment retirer li- traité avec respect et toute mesure raisonnable doit être
brement son consentement. prise en vue de restaurer l’apparence du corps.
Article 14 Article 19
Protection des personnes qui n’ont pas la capacité de consentir
Promotion du don
au prélèvement d’organe ou de tissu
1 — Aucun prélèvement d’organe ou de tissu ne peut Les Parties prennent toute mesure appropriée visant à
être effectué sur une personne n’ayant pas la capacité de favoriser le don d’organes et de tissus.
consentir conformément à l’article 13 du présent Protocole.
2 — A titre exceptionnel et dans les conditions de pro- CHAPITRE V
tection prévues par la loi, le prélèvement de tissus ré-
générables sur une personne qui n’a pas la capacité de Greffe d’un organe ou de tissus prélevés
consentir peut être autorisé si les conditions suivantes dans un but autre
sont réunies: que le don en vue d’une greffe
i) on ne dispose pas d’un donneur compatible jouissant Article 20
de la capacité de consentir;
ii) le receveur est un frère ou une sœur du donneur; Greffe d’un organe ou de tissus prélevés dans un but
iii) le don doit être de nature à préserver la vie du re- autre que le don en vue d’une greffe
ceveur; 1 — Lorsqu’un organe ou des tissus sont prélevés sur
iv) l’autorisation du représentant, d’une autorité ou une personne dans un but autre que le don en vue d’une
d’une personne ou instance désignée par la loi a été don- greffe, ils ne peuvent être greffés que si les conséquences
née spécifiquement et par écrit et en accord avec l’instance et les risques éventuels ont été expliqués à cette personne
compétente; et si son consentement éclairé — ou, dans le cas d’une
v) le donneur potentiel n’y oppose pas de refus. personne n’ayant pas la capacité de consentir, l’autorisation
appropriée — a été obtenu.
Article 15 2 — L’ensemble des dispositions du présent Protocole
Prélèvement de cellules sur un donneur vivant s’applique aux situations visées au paragraphe 1, à l’ex-
ception de celles contenues dans les chapitres III et IV.
La loi peut prévoir que les dispositions de l’article 14,
paragraphe 2, alinéas ii) et iii), ne s’appliquent pas aux
cellules dès lors qu’il est établi que leur prélèvement CHAPITRE VI
n’implique pour le donneur qu’un risque minimal et une
contrainte minimale. Interdiction du profit
Article 21
CHAPITRE IV
Interdiction du profit
Prélèvement d’organes et de tissus 1 — Le corps humain et ses parties ne doivent pas être, en
sur des personnes décédées tant que tels, source de profit ou d’avantages comparables.
Ne sont pas visés par cette disposition les paiements
Article 16 ne constituant pas un profit ou un avantage comparable,
Constatation du décès en particulier:
Un prélèvement d’organe ou de tissus sur une personne — l’indemnisation de la perte de revenus subie par un
décédée ne peut être effectué que si le décès a été dûment donneur vivant et de toute dépense justifiable occasionnées
constaté, conformément à la loi. par le prélèvement ou les examens médicaux y relatifs;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 811
— le paiement des frais exposés pour la réalisation des CHAPITRE IX
actes médicaux et des prestations techniques connexes
exécutés dans le cadre de la transplantation; Coopération entre les Parties
— la réparation en cas de préjudice injustifié consécutif Article 27
au prélèvement d’organes ou de tissus sur un donneur
vivant. Coopération entre les Parties
Les Parties prennent les mesures appropriées en vue
2 — Il est interdit de faire de la publicité sur le besoin d’assurer entre elles une coopération efficace en matière
d’organes ou de tissus, ou sur leur disponibilité, en vue de transplantation d’organes et de tissus, y compris au
d’offrir ou de rechercher un profit ou un avantage com- moyen de l’échange d’informations.
parable. Elles prennent en particulier les mesures appropriées
afin de faciliter l’acheminement rapide et sûr des organes
Article 22 et des tissus à partir de ou vers leur territoire.
Interdiction du trafic d’organes et de tissus
Le trafic d’organes et de tissus est interdit. CHAPITRE X
Relation du présent Protocole avec la Convention,
CHAPITRE VII et réexamen du Protocole
Confidentialité Article 28
Relation du présent Protocole avec la Convention
Article 23
Les Parties considèrent les articles 1 à 27 du présent
Confidentialité Protocole comme des articles additionnels à la Convention
1 — Toutes les données à caractère personnel concer- sur les Droits de l’Homme et la biomédecine, et toutes
nant la personne sur laquelle a été pratiqué le prélèvement les dispositions de la Convention s’appliquent en consé-
d’organes ou de tissus ainsi que les données concernant le quence.
receveur doivent être considérées comme confidentielles. Article 29
Elles ne peuvent être collectées, traitées et communiquées Réexamen du Protocole
que dans le respect des règles relatives au secret profes-
sionnel et à la protection des données à caractère personnel. Afin de tenir compte des évolutions scientifiques, le
2 — Les dispositions du paragraphe 1 s’entendent présent Protocole fera l’objet d’un examen au sein du
sans préjudice des dispositions permettant, sous réserve comité visé à l’article 32 de la Convention sur les Droits
de garanties appropriées, la collecte, le traitement et la de l’Homme et la biomédecine, dans un délai maximum
communication des informations nécessaires sur la per- de cinq ans après l’entrée en vigueur du présent Protocole,
sonne sur laquelle a été pratiqué le prélèvement ou sur et, par la suite, à des intervalles que le comité pourra dé-
le(s) receveur(s) d’organes ou de tissus lorsque des raisons terminer.
médicales l’exigent, y compris la traçabilité, conformément
à l’article 3 du présent Protocole. CHAPITRE XI
Clauses finales
CHAPITRE VIII Article 30
Atteinte aux dispositions du Protocole Signature et ratification
Article 24 Le présent Protocole est ouvert à la signature des Si-
gnataires de la Convention. Il sera soumis à ratification,
Atteinte aux droits ou aux principes acceptation ou approbation. Un Signataire ne peut ratifier,
Les Parties assurent une protection juridictionnelle ap- accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir anté-
propriée afin d’empêcher ou faire cesser à bref délai une rieurement ou simultanément ratifié, accepté ou approuvé
atteinte illicite aux droits et principes reconnus dans le la Convention. Les instruments de ratification, d’accep-
présent Protocole. tation ou d’approbation seront déposés près le Secrétaire
Général du Conseil de l’Europe.
Article 25
Article 31
Réparation d’un dommage injustifié
Entrée en vigueur
La personne ayant subi un dommage injustifié résultant
d’une transplantation a droit à une réparation équitable 1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le pre-
dans les conditions et selon les modalités prévues par la loi. mier jour du mois qui suit l’expiration d’une période de
trois mois après la date à laquelle cinq Etats, incluant au
Article 26 moins quatre Etats membres du Conseil de l’Europe, auront
exprimé leur consentement à être liés par le Protocole,
Sanctions
conformément aux dispositions de l’article 30.
Les Parties prévoient des sanctions appropriées dans 2 — Pour tout Signataire qui exprimera ultérieurement
les cas de manquement aux dispositions du présent Pro- son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera
tocole. en vigueur le premier jour du mois qui suit l’expiration
812 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
d’une période de trois mois après la date du dépôt de l’ins- seus membros e que um dos meios através dos quais esse
trument de ratification, d’acceptation ou d’approbation. objetivo é prosseguido é a proteção e o desenvolvimento
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Article 32 Considerando que o objetivo da Convenção sobre os
Direitos Humanos e a Biomedicina, tal como definido no
Adhésion
artigo 1.º, consiste em proteger a dignidade e identidade
1 — Après l’entrée en vigueur du présent Protocole, tout de todos os seres humanos e garantir a qualquer pessoa,
Etat qui a adhéré à la Convention pourra adhérer également sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos
au présent Protocole. seus outros direitos e liberdades fundamentais em relação
2 — L’adhésion s’effectuera par le dépôt, près le Se- às aplicações da biologia e da medicina;
crétaire Général du Conseil de l’Europe, d’un instrument Considerando que o progresso alcançado pelas ciências
d’adhésion qui prendra effet le premier jour du mois qui médicas, em particular no domínio da transplantação de
suit l’expiration d’une période de trois mois après la date órgãos e tecidos, contribui para salvar vidas ou para me-
de son dépôt. lhorar significativamente a sua qualidade;
Article 33 Considerando que a transplantação de órgãos e tecidos
é parte integrante dos serviços de saúde disponibilizados
Dénonciation à população;
1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer le pré- Considerando que devido à escassez de órgãos e tecidos
sent Protocole, en adressant une notification au Secrétaire deveriam ser adotadas medidas adequadas para aumentar
Général du Conseil de l’Europe. a dádiva, designadamente informando o público sobre a
2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du importância da transplantação de órgãos e tecidos e pro-
mois qui suit l’expiration d’une période de trois mois après movendo a cooperação europeia neste domínio;
la date de réception de la notification par le Secrétaire Considerando, ainda, os problemas éticos, psicológicos e
Général. socioculturais inerentes à transplantação de órgãos e tecidos;
Considerando que a utilização indevida da transplanta-
Article 34 ção de órgãos e tecidos pode dar origem a atos que ponham
Notification em perigo a vida humana, o bem-estar ou a dignidade;
Considerando que a transplantação de órgãos e de teci-
Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera dos deveria ser feita em condições que garantam a proteção
aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à la Commu- dos direitos e das liberdades de dadores, potenciais dadores
nauté européenne, à tout Signataire, à toute Partie et à tout e recetores de órgãos e tecidos, e que as instituições têm
autre Etat qui a été invité à adhérer à la Convention: de contribuir para assegurar tais condições;
a) toute signature; Reconhecendo que ao facilitar a transplantação de ór-
b) le dépôt de tout instrument de ratification, d’accep- gãos e tecidos no interesse dos doentes na Europa, é preciso
tation, d’approbation ou d’adhésion; proteger os direitos e as liberdades individuais e evitar a
c) toute date d’entrée en vigueur du présent Protocole, comercialização de partes do corpo humano no âmbito
conformément à ses articles 31 et 32; das atividades de procura, intercâmbio e atribuição de
d) tout autre acte, notification ou communication ayant órgãos e tecidos;
trait au présent Protocole. Tendo em conta o trabalho realizado anteriormente pelo
Comité de Ministros e pela Assembleia Parlamentar do
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet Conselho da Europa neste domínio;
effet, ont signé le présent Protocole. Decididos a adotar as medidas necessárias para salva-
guardar a dignidade humana e o respeito pelos direitos
Fait à Strasbourg, le 24 janvier 2002, en français et en an- e pelas liberdades fundamentais da pessoa em relação à
glais, les deux textes faisant également foi, en un seul exem- transplantação de órgãos e tecidos;
plaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe.
Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe en communi- acordam no seguinte:
quera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres
du Conseil de l’Europe, aux Etats non membres qui ont par- CAPÍTULO I
ticipé à l’élaboration du présent Protocole, à tout Etat invité
à adhérer à la Convention et à la Communauté européenne. Objeto e âmbito
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS Artigo 1.º
HUMANOS (1) E A BIOMEDICINA, RELATIVO Objeto
À TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA
As Partes no presente Protocolo protegem a dignidade
Preâmbulo e identidade de qualquer pessoa e garantem, sem dis-
Os Estados-Membros do Conselho da Europa, os outros criminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus
Estados e a Comunidade Europeia, signatários do presente outros direitos e liberdades fundamentais em relação à
Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos transplantação de órgãos e tecidos de origem humana.
Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações
da Biologia e da Medicina (doravante denominada «Conven- Artigo 2.º
ção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina»): Âmbito e definições
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa 1 — O presente Protocolo aplica-se à transplantação de
consiste em alcançar uma união mais estreita entre os órgãos e tecidos de origem humana para fins terapêuticos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 813
2 — As disposições do presente Protocolo aplicáveis aos razoáveis para minimizar os riscos de transmissão de
tecidos também se aplicam a células, incluindo as células qualquer doença ao recetor e para evitar qualquer ação
estaminais hematopoiéticas. que possa afetar a adequação de um órgão ou tecido
3 — O Protocolo não se aplica a: para implantação.
a) Órgãos e tecidos reprodutores;
b) Órgãos e tecidos embrionários ou fetais; Artigo 7.º
c) Sangue e derivados de sangue. Acompanhamento médico
É prestado um acompanhamento médico adequado aos
4 — Para efeitos do presente Protocolo:
dadores vivos e aos recetores após o transplante.
— «Transplantação» abrange todo o processo de colheita
de um órgão ou tecido numa pessoa e a implantação desse Artigo 8.º
órgão ou tecido numa outra pessoa, incluindo todos os pro-
Informação aos profissionais de saúde e ao público
cedimentos de preparação, preservação e armazenamento;
— «Colheita» designa a colheita para efeitos de implan- As Partes prestam informação aos profissionais de
tação, sob reserva do disposto no artigo 20.º saúde e ao público sobre a necessidade de órgãos e teci-
dos. Prestam igualmente informação sobre os requisitos
relativos à colheita e à implantação de órgãos e tecidos,
CAPÍTULO II incluindo em matéria de consentimento ou autorização,
Disposições gerais em especial no que diz respeito à colheita em pessoas
falecidas.
Artigo 3.º
Sistema de transplantação CAPÍTULO III
As Partes asseguram a existência de um sistema que Colheita de órgãos e tecidos em pessoas vivas
permita que os doentes tenham um acesso equitativo aos
serviços de transplantação. Artigo 9.º
Sob reserva do disposto no capítulo III, os órgãos e, se
Regra geral
for caso disso, os tecidos só são atribuídos a doentes ins-
critos numa lista de espera oficial, em conformidade com A colheita de órgãos e tecidos em pessoa viva só pode
regras transparentes, objetivas e devidamente justificadas ser efetuada no interesse terapêutico do recetor e quando
com base em critérios médicos. É neste quadro que são não esteja disponível nenhum órgão ou tecido adequado
designadas as pessoas ou os organismos responsáveis pela colhido de uma pessoa falecida e não exista nenhum outro
decisão de atribuição. método terapêutico alternativo de eficácia comparável.
Em caso de instrumentos internacionais em matéria de
intercâmbio de órgãos, os procedimentos também assegu- Artigo 10.º
ram a distribuição justificada e efetiva entre todos os países
Potenciais dadores de órgãos
participantes, tendo em conta o princípio da solidariedade
no seio de cada país. A colheita de órgãos em dador vivo pode ser feita no
O sistema de transplantação assegura a recolha e o re- interesse de um recetor com quem o dador tenha uma
gisto da informação necessária a fim de assegurar a ras- relação pessoal próxima, conforme definida por lei ou,
treabilidade dos órgãos e tecidos. na ausência de tal relação, apenas nas condições definidas
por lei e com a aprovação de um organismo independente
Artigo 4.º competente.
Normas profissionais Artigo 11.º
Qualquer intervenção no domínio da transplantação Avaliação dos riscos para o dador
de órgãos ou tecidos tem de ser realizada em confor- Antes da colheita de órgãos ou tecidos devem realizar-se
midade com as normas e obrigações profissionais per- as investigações e intervenções médicas adequadas a fim
tinentes. de avaliar e reduzir os riscos físicos e psicológicos para
Artigo 5.º a saúde do dador.
Informação ao recetor A colheita não pode ser efetuada em caso de risco grave
para a vida ou saúde do dador.
O recetor e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo
que concede a autorização para a implantação são prévia Artigo 12.º
e adequadamente informados sobre a finalidade e natureza
da implantação, as suas consequências e riscos, bem como Informação ao dador
sobre as alternativas à intervenção. O dador e, se for caso disso, a pessoa ou o organismo que
concede a autorização, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 6.º do presente Protocolo, são prévia e adequadamente infor-
mados sobre a finalidade e a natureza da colheita, bem
Saúde e segurança
como sobre as suas consequências e riscos.
Todos os profissionais envolvidos na transplantação Eles também são informados sobre os direitos e ga-
de órgãos ou tecidos devem adotar todas as medidas rantias previstos na lei para proteger o dador. São, em
814 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
particular, informados do direito de ter acesso a aconse- a transplantação, ou que são responsáveis por cuidar de
lhamento independente sobre tais riscos, prestado por um potenciais recetores de órgãos ou tecidos.
profissional de saúde com experiência adequada e que
não esteja envolvido na colheita do órgão ou dos tecidos Artigo 17.º
ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com a
Consentimento e autorização
transplantação.
Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo
Artigo 13.º
de pessoa falecida sem obtenção do consentimento ou da
Consentimento do dador vivo autorização exigidos por lei.
Sob reserva do disposto nos artigos 14.º e 15.º deste A colheita não se deve efetuar se a pessoa falecida tiver
Protocolo, a colheita de um órgão ou de tecido só pode manifestado a sua oposição à mesma.
ser feita num dador vivo depois da pessoa em causa ter
dado o seu consentimento livre, esclarecido e específico, Artigo 18.º
por escrito ou perante um organismo oficial. Respeito pelo corpo humano
A pessoa em causa pode em qualquer momento revogar
livremente o seu consentimento. O corpo humano deve ser tratado com respeito durante a
colheita, devendo ser adotadas todas as medidas razoáveis
Artigo 14.º para restaurar a aparência do cadáver.
Proteção de pessoas que careçam de capacidade para consentir Artigo 19.º
na colheita de órgãos ou tecidos
Promoção da dádiva
1 — Nenhuma colheita de órgão ou tecido pode ser
efetuada numa pessoa que, nos termos do artigo 13.º As Partes adotam todas as medidas adequadas a pro-
do presente Protocolo, careça de capacidade para con- mover a dádiva de órgãos e tecidos.
sentir.
2 — A título excecional, e nas condições de prote-
ção previstas na lei, a colheita de tecidos regeneráveis CAPÍTULO V
numa pessoa que careça de capacidade para consentir
pode ser autorizada quando se verificarem os seguintes Implantação de um órgão ou tecido colhido
requisitos: para outro fim
que não a dádiva para implantação
i) Inexistência de dador compatível gozando de capa-
cidade para consentir; Artigo 20.º
ii) O recetor ser irmão ou irmã do dador;
Implantação de um órgão ou tecido colhido para outro
iii) A dádiva ser de natureza a preservar a vida do re- fim que não a dádiva para implantação
cetor;
iv) A autorização do seu ou da sua representante ou de 1 — Quando for colhido numa pessoa para outro fim
uma autoridade, de uma pessoa ou de um organismo, pre- que não a dádiva para implantação, um órgão ou tecido só
vista na lei, ter sido dada de forma específica, por escrito podem ser implantados se as consequências e os possíveis
e com a aprovação do organismo competente; riscos tiverem sido devidamente explicados a essa pessoa
v) O potencial dador interessado não manifestar a sua e se o seu consentimento informado ou, no caso de uma
oposição. pessoa que careça de capacidade para consentir, a autori-
zação adequada tiverem sido obtidos.
Artigo 15.º 2 — Todas as disposições deste Protocolo aplicam-se
às situações referidas no n.º 1, exceto as constantes dos
Colheita de células em dador vivo
capítulos III e IV.
A lei pode prever que o disposto nas alíneas ii) e iii) do
n.º 2 do artigo 14.º não se aplica às células, desde que se
verifique que a sua colheita apenas representa um risco CAPÍTULO VI
mínimo e um fardo mínimo para o dador. Proibição de obtenção de lucros financeiros
CAPÍTULO IV Artigo 21.º
Proibição de obtenção de lucros financeiros
Colheita de órgãos e tecidos em pessoas falecidas
1 — O corpo humano e as suas partes, enquanto tais,
Artigo 16.º não deverão ser fonte de quaisquer lucros ou vantagens
Verificação da morte equivalentes.
Não estão abrangidos pelo acima disposto os pagamen-
Não podem ser colhidos órgãos ou tecidos no corpo tos que não constituam lucro ou vantagem equivalente,
de uma pessoa falecida sem a verificação da morte dessa nomeadamente:
pessoa nos termos da lei.
A verificação da morte de uma pessoa deve ser feita — A indemnização de dadores vivos pela perda de ren-
por outros médicos que não os que participam diretamente dimentos e por qualquer outra despesa justificável ocasio-
na colheita de órgãos ou tecidos numa pessoa falecida nadas pela colheita ou pelos exames médicos relacionados
ou nos procedimentos subsequentes, relacionados com com essa mesma colheita;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 815
— O pagamento de honorários justificáveis por serviços CAPÍTULO IX
médicos legítimos ou serviços técnicos conexos, prestados
Cooperação entre as Partes
no quadro do transplante;
— A indemnização em caso de dano injustificado re-
Artigo 27.º
sultante da colheita de órgãos ou tecidos de pessoas vivas.
Cooperação entre as Partes
2 — É proibida a publicidade sobre a necessidade de As Partes adotam medidas adequadas a garantir que
órgãos ou tecidos ou sobre a sua disponibilidade, quando entre elas existe uma cooperação eficaz em matéria de
tenha por intuito oferecer ou procurar obter lucros finan- transplantação de órgãos e tecidos, incluindo através da
ceiros ou vantagens equivalentes. troca de informação.
Deverão, nomeadamente, adotar medidas adequadas
Artigo 22.º para facilitar o transporte célere e seguro de órgãos e te-
Proibição do tráfico de órgãos e tecidos cidos de e para o seu território.
É proibido o tráfico de órgãos e tecidos.
CAPÍTULO X
CAPÍTULO VII Relação entre este Protocolo e a Convenção
e reexame do Protocolo
Confidencialidade
Artigo 28.º
Artigo 23.º
Relação entre este Protocolo e a Convenção
Confidencialidade
Os artigos 1.º a 27.º deste Protocolo são considerados
1 — Todos os dados pessoais relativos à pessoa a quem pelas Partes como artigos adicionais à Convenção sobre
foram colhidos órgãos ou tecidos, bem como os dados os Direitos Humanos e a Biomedicina, devendo aplicar-se
pessoais relativos ao recetor deverão ser considerados todas as disposições dessa Convenção em conformidade.
confidenciais. Tais dados só podem ser recolhidos, proces-
sados e transmitidos de acordo com as regras em matéria Artigo 29.º
de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.
2 — O disposto no n.º 1 deverá ser interpretado sem Reexame do Protocolo
prejuízo das disposições que possibilitam, sob reserva de A fim de acompanhar a evolução científica, o presente
garantias adequadas, a recolha, o processamento e a trans- Protocolo será reexaminado pelo Comité referido no ar-
missão da informação necessária sobre a pessoa a quem tigo 32.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a
foram colhidos órgãos ou tecidos ou sobre o(s) recetor(es) Biomedicina o mais tardar cinco anos após a entrada em
de órgãos e tecidos, na medida em que tal seja necessário vigor do presente Protocolo e, posteriormente, a intervalos
para fins médicos, incluindo a rastreabilidade, tal como a determinar pelo Comité.
previsto no artigo 3.º do presente Protocolo.
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO VIII
Cláusulas finais
Violações das disposições do Protocolo
Artigo 30.º
Artigo 24.º
Assinatura e ratificação
Violações dos direitos ou princípios
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Sig-
As Partes asseguram uma proteção judiciária adequada natários da Convenção e está sujeito a ratificação, acei-
para, num curto espaço de tempo, impedir ou pôr termo a tação ou aprovação. Nenhum Signatário pode ratificar,
uma violação ilícita dos direitos e princípios definidos no aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia
presente Protocolo. ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a
Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou
Artigo 25.º aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-
Indemnização por danos injustificados
-Geral do Conselho da Europa.
A pessoa que tenha sofrido danos injustificados decor- Artigo 31.º
rentes de procedimentos de transplantação tem direito a
Entrada em vigor
uma indemnização equitativa nas condições e de acordo
com os procedimentos previstos na lei. 1 — O presente Protocolo entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses
Artigo 26.º após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos,
quatro Estados-Membros do Conselho da Europa, tenham
Sanções
manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados
As Partes preveem a aplicação de sanções adequadas em pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no ar-
caso de violação das disposições deste Protocolo. tigo 30.º
816 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
2 — Para qualquer Signatário que manifeste poste- Resolução da Assembleia da República n.º 25/2017
riormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo
Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo
seguinte ao termo de um período de três meses após a das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de Informações em
data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 5 de outubro de 2010.
ou aprovação.
A Assembleia da República resolve, nos termos da
Artigo 32.º alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
tituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa
Adesão e o Governo das Ilhas Virgens Britânicas sobre Troca de
1 — Após a entrada em vigor do presente Protocolo, Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, em
qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode 5 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas
também aderir ao presente Protocolo. nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
2 — A adesão efetua-se mediante o depósito junto do
Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instru-
mento de adesão que produz efeitos no primeiro dia do O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
mês seguinte ao termo de um período de três meses após Ferro Rodrigues.
a data do seu depósito.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
Artigo 33.º DAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS
Denúncia SOBRE A TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
1 — Qualquer Parte pode, a qualquer momento, denun- Considerando que a República Portuguesa e o Governo
ciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao das Ilhas Virgens Britânicas («as Partes») reconhecem que
Secretário-Geral do Conselho da Europa. a legislação em vigor já prevê a cooperação e a troca de
2 — A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês informações em matéria fiscal;
seguinte ao termo de um período de três meses após a data Considerando que as Partes vêm desenvolvendo desde
de receção da notificação pelo Secretário-Geral. há muito esforços na luta contra os crimes financeiros e
outros, designadamente focalizados no financiamento do
Artigo 34.º terrorismo;
Notificação Considerando que é reconhecido às Partes a compe-
tência para negociar e celebrar um acordo sobre troca de
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá no- informações em matéria fiscal;
tificar os Estados-Membros do Conselho da Europa, a Considerando que as Ilhas Virgens Britânicas assu-
Comunidade Europeia, qualquer Signatário, qualquer Parte miram formalmente, por escrito, em 2 de Abril de 2002,
e qualquer outro Estado que tenha sido convidado a aderir um compromisso político relativamente aos princípios
à Convenção: da OCDE sobre a transparência e troca de informações
a) De qualquer assinatura; e subsequentemente participaram activamente no Fórum
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, Global sobre Fiscalidade da OCDE;
aceitação, aprovação ou adesão; Considerando que as Partes desejam intensificar e fa-
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente cilitar os termos e as condições que regulam a troca de
Protocolo, em conformidade com os artigos 31.º e 32.º; informações em matéria tributária;
d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação Considerando que as Partes reconhecem que não é per-
relacionados com este Protocolo. mitido «andar à pesca de informações»;
Assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte
(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Acordo que vincula apenas as Partes:
Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da
expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» Artigo 1.º
nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da
referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é Âmbito de aplicação do Acordo
feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a As autoridades competentes das Partes prestarão assis-
designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo. tência através da troca de informações a pedido, em confor-
midade com o disposto no presente Acordo. As informações
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- solicitadas deverão:
zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 24 de janeiro de 2002, nas lín- a) Ser previsivelmente relevantes para a administração
guas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igual- e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas
mente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral b) Incluir informações previsivelmente relevantes para
do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia au- a determinação, liquidação e cobrança dos impostos re-
tenticada a cada um dos Estados-Membros do Conselho feridos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais,
da Europa, aos Estados não-membros que tenham parti- ou para a investigação ou prossecução de acções penais
cipado na elaboração do presente Protocolo, a qualquer fiscais; e
Estado convidado a aderir à Convenção e à Comunidade c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre-
Europeia. sente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 817
Artigo 2.º constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse
Estado;
Jurisdição
ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, qualquer pes-
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- soa que pertença às Ilhas Virgens Britânicas em virtude
ções de que não disponham as respectivas autoridades e da Constitution Order 2007 das Ilhas Virgens (Statutory
que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas Instrument 2007 No. 1678) ou tenha um certificado de
por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial. residência das Ilhas Virgens Britânicas ao abrigo da Im-
migration and Passport Ordinance (Cap. 130); e qualquer
Artigo 3.º pessoa colectiva, sociedade de pessoas, associação ou
outra entidade constituída de harmonia com a legislação
Impostos visados em vigor nas Ilhas Virgens Britânicas;
1 — Os impostos abrangidos pelo presente Acordo são:
f) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou
a) No caso de Portugal: qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- para fins fiscais;
res — IRS; g) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de
vas — IRC; valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam
ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público.
iii) A derrama;
As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público»
iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita
ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de
b) No caso das Ilhas Virgens Britânicas: investidores;
i) O imposto sobre o rendimento; h) «Principal classe de acções» designa a classe ou as
ii) O imposto sobre os salários pagos pelas empresas classes de acções representativas de uma maioria de direito
(payroll tax); e de voto e do valor da sociedade;
iii) O imposto sobre propriedade (property tax). i) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer
bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes
2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- das Partes;
postos de natureza idêntica ou substancialmente similares j) «Fundo ou plano de investimento coletivo» designa
que entrem em vigor nas respectivas jurisdições poste- qualquer veículo de investimento colectivo, independente-
riormente à data da assinatura do presente Acordo e que mente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano
venham a acrescer aos actuais ou a substituir os impostos de investimento público colectivo» designa qualquer fundo
ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades,
referidos no n.º 1. As autoridades competentes das Partes as acções ou outras participações no fundo ou plano possam
comunicarão entre si as modificações substanciais intro- ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo
duzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a público. As unidades, as acções ou outras participações
recolha de informações visadas no presente Acordo. no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas,
vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a
Artigo 4.º venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente,
Definições restringido a um grupo limitado de investidores;
k) «Imposto» designa qualquer imposto a que o Acordo
1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo definição se aplica;
em contrário: l) «Parte Requerente» designa a Parte que solicita as
a) O termo «Portugal» usado em sentido geográfico, informações;
designa o território da República Portuguesa, em con- m) «Parte Requerida» designa a Parte à qual são soli-
formidade com o Direito Internacional e a Legislação citadas informações;
Portuguesa; n) «Medidas de recolha de informações» designa as
b) O termo «Ilhas Virgens Britânicas» designa o territó- disposições legislativas e os procedimentos administrativos
ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as
rio das Ilhas Virgens em conformidade com a Constitution
informações solicitadas;
Order 2007 das Ilhas Virgens; o) «Informações» designa qualquer facto, declaração,
c) «Autoridade competente» designa: documento ou registo, independentemente da sua forma;
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o p) «Matéria fiscal» designa qualquer questão fiscal,
Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes incluindo matéria criminal tributária;
autorizados; q) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques-
ii) No caso das Ilhas Virgens Britânicas, o Financial tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an-
Secretary ou uma pessoa ou autoridade por si designada terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo,
por escrito; passível de acção penal em virtude da legislação penal da
Parte requerente;
d) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma r) «Legislação penal» designa qualquer norma penal
sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; qualificada como tal no direito interno das Partes, indepen-
e) «Nacional» designa: dentemente do facto de estar contida na legislação fiscal,
na legislação penal ou noutra legislação.
i) No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que
tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado; e qual- 2 — Qualquer expressão não definida no presente
quer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
818 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
diferente, o significado que lhe for atribuído no momento b) O período a que se reporta a informação solicitada;
em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação c) A natureza da informação solicitada e a forma como
dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da le- a Parte Requerente prefere receber a mesma;
gislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra d) A finalidade fiscal com que as informações são so-
legislação dessa Parte. licitadas;
e) As razões que levam a supor que as informações
Artigo 5.º solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi-
Troca de informações a pedido nistração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal
da Parte Requerente, relativamente à pessoa identificada
1 — A autoridade competente da Parte Requerida pres- na alínea a) deste número;
tará informações, mediante pedido da Parte Requerente, f) As razões que levam a supor que as informações so-
para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações licitadas são detidas na Parte Requerida ou estão na posse
devem ser prestadas independentemente do facto de a ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da
Parte Requerida necessitar dessas informações para os seus Parte Requerida;
próprios fins tributários ou de o comportamento objecto g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo-
de investigação constituir ou não uma infracção penal se- rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção
gundo o direito da Parte Requerida, se tal comportamento de estar na posse das informações solicitadas;
ocorresse no território da Parte Requerida. A autoridade h) Uma declaração precisando que o pedido está em
competente da Parte Requerente só procederá a um pedido conformidade com as disposições legislativas e com as
de informações nos termos do presente artigo quando não práticas administrativas da Parte Requerente, que, se as
tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por informações solicitadas relevassem da competência da
outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios Parte Requerente, a autoridade competente dessa Parte
for gerador de dificuldades desproporcionadas. poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação
2 — Se as informações na posse da autoridade competente ou no quadro normal da sua prática administrativa, e que
da Parte Requerida não forem suficientes de modo a permitir- o pedido está em conformidade com o presente Acordo;
-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará i) Uma declaração precisando que a Parte Requerente
todas as medidas adequadas para a recolha de informações utilizou para a obtenção das informações todos os meios
relevantes a fim de prestar à Parte Requerente as informações disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep-
solicitadas, mesmo que a Parte Requerida não necessite dessas
tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
informações para os seus próprios fins tributários.
3 — Mediante pedido específico da autoridade com-
petente da Parte Requerente, a autoridade competente 6 — A autoridade competente da Parte Requerida
da Parte Requerida prestará as informações visadas no acusará a recepção do pedido à autoridade competente da
presente artigo, na medida em que o seu direito interno o Parte Requerente e envidará todos os esforços no sentido
permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de de enviar à Parte Requerente as informações solicitadas,
cópias autenticadas de documentos originais. tão diligentemente quanto possível.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as
respectivas autoridades competentes, em conformidade Artigo 6.º
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de Controlos fiscais (ou fiscalizações) no estrangeiro
obter e de fornecer, a pedido:
1 — Mediante aviso prévio razoável, a Parte Requerente
a) As informações detidas por um banco, por outra pode solicitar à Parte Requerida que autorize represen-
instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na tantes da autoridade competente da Parte Requerente a
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo no- deslocarem-se ao território da Parte Requerida, na me-
minees e trustees; e dida em que a respectiva legislação o permita, a fim de
b) As informações relativas à propriedade de sociedades, entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o
sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso prévio consentimento por escrito das pessoas ou outras
de fundos e planos de investimento colectivo, informações entidades interessadas. A autoridade competente da Parte
relativas a acções, unidades e outras participações; no Requerente notificará a autoridade competente da Parte
caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, Requerida sobre a data e o local da solicitada reunião com
protectors e beneficiários; e, no caso de fundações, infor- as pessoas em causa.
mações relativas a fundadores, membros do conselho da 2 — A pedido da autoridade competente da Parte Reque-
fundação e beneficiários, desde que o presente Acordo rente, a autoridade competente da Parte Requerida pode,
não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou em conformidade com a sua legislação interna, autorizar
de facultarem informações em matéria de titularidade no representantes da autoridade competente da Parte Reque-
que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos rente a assistirem à fase adequada de uma investigação
de investimento público colectivo, salvo se as referidas fiscal no território da Parte Requerida.
informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade
desproporcionadas. competente da Parte Requerida que realiza o controlo dará
conhecimento, logo que possível, à autoridade competente
5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- da Parte Requerente da data e do local do controlo, da
lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, autoridade ou da pessoa designada para a realização do
por escrito:
controlo, assim como dos procedimentos e das condições
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de exigidas pela Parte Requerida para a realização do controlo.
investigação; Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 819
será tomada pela Parte Requerida que realiza o controlo 2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às
em conformidade com a sua legislação interna. pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad-
ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos
Artigo 7.º especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas
Possibilidade de recusar um pedido
pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a
decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações
1 — A autoridade competente da Parte Requerida pode poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas
recusar prestar assistência: de tribunais ou de sentença judicial.
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade 3 — Essas informações não podem ser usadas para
com o presente Acordo; outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º,
b) Quando a Parte Requerente não tiver recorrido a sem o expresso consentimento por escrito da autoridade
todos os meios disponíveis no seu próprio território para competente da Parte Requerida.
obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for 4 — As informações prestadas a uma Parte Requerente
gerador de dificuldades desproporcionadas; ou ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for qualquer outra jurisdição.
contrária à ordem pública da Parte Requerida. 5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec-
tuada na medida necessária à execução das disposições
2 — O presente Acordo não impõe à Parte Requerida do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte
a obrigação de: Requerida.
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional Artigo 9.º
ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou
processo comercial, desde que as informações referidas Garantias
no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente, Nada no presente Acordo afecta os direitos e garantias de
por essa razão, como constituindo um segredo ou processo que beneficiem as pessoas em virtude das disposições legis-
comercial; ou lativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida.
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legis- Os direitos e garantias podem não ser aplicados pela Parte
lação e à sua prática administrativa, desde que o disposto Requerida de forma a impedir ou retardar indevidamente
nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos a troca efectiva de informações.
termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 10.º
3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma
Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de Custos
divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e Salvo se as autoridades competentes das Partes acorda-
um advogado, um solicitador ou outro representante legal rem em contrário, os custos normais incorridos em cone-
reconhecido, quando tais comunicações: xão com a prestação de assistência serão suportados pela
a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer ju- Parte Requerida, e os custos extraordinários incorridos
rídico; ou em conexão com a prestação de assistência (incluindo os
b) Se destinem a ser utilizadas num processo judicial custos de contratação de consultores externos em relação
em curso ou previsto. com processos judiciais ou outros) serão suportados pela
Parte Requerente. As respectivas autoridades competentes
4 — Um pedido de informações não pode ser recu- consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao
sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto presente artigo e, em particular, a autoridade competente
do pedido. da Parte Requerida consultará previamente a autoridade
5 — Não pode ser exigido à Parte Requerida que ob- competente da Parte Requerente, se os custos da prestação
tenha ou preste informações que a Parte Requerente não de informações respeitantes a um pedido específico forem
possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua previsivelmente significativos.
legislação para fins da aplicação ou execução da respectiva
legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Artigo 11.º
Parte Requerida, nos termos do presente Acordo. Medidas não prejudiciais ou restritivas
6 — A Parte Requerida pode recusar um pedido de in-
formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte 1 — Nenhuma das Partes aplicará medidas de natu-
Requerente com vista à aplicação ou à execução de uma reza prejudicial ou restritivas com base em práticas fiscais
disposição da legislação fiscal da Parte Requerente, ou de prejudiciais para os residentes ou nacionais de uma das
qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina- Partes desde que o presente Acordo esteja em vigor e seja
tória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte aplicável.
Requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte 2 — Uma «medida de natureza prejudicial ou restritiva
Requerente nas mesmas circunstâncias. com base em práticas fiscais prejudiciais» é uma medida
aplicada por uma Parte aos residentes ou nacionais de uma
Artigo 8.º das Partes com base no pressuposto de que a outra Parte
não colabora na troca de informações e ou porque lhe
Confidencialidade
falta transparência no funcionamento da sua legislação,
1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas regulamentação ou práticas administrativas ou, com base
autoridades competentes das Partes será considerada con- no pressuposto de que não existe tributação ou tributação
fidencial. nominal e um dos critérios anteriores.
820 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
3 — Sem prejuízo da observância da generalidade do 4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão
n.º 2, o termo «medida de natureza prejudicial ou restritiva» vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
inclui a negação do direito de dedução, de crédito ou de
isenção, a introdução de um imposto, taxa ou contribuição Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados
ou obrigações especiais declarativas. para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente
Acordo.
Artigo 12.º Feito em Londres, aos 5 dias de Outubro de 2010, em
Disposições legislativas dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo
ambos os textos igualmente fé.
As Partes aprovarão (se ainda o não tiverem feito) toda
a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao Pela República Portuguesa:
presente Acordo e à execução do mesmo.
Artigo 13.º
Línguas
Os pedidos de assistência assim como as respostas a Pelo Governo das Ilhas Virgens Britânicas:
esses pedidos serão redigidos em inglês.
Artigo 14.º
Procedimento amigável
1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas
entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação
do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
-se-ão por resolver a questão através de procedimento
AND THE GOVERNMENT OF THE BRITISH VIRGIN ISLANDS,
amigável.
2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAXES
autoridades competentes das Partes podem definir de co- Whereas the Portuguese Republic and the Government
mum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos of the British Virgin Islands (“the Parties”) recognise that
artigos 5.º e 6.º present legislation already provides for cooperation and
3 — As autoridades competentes das Partes podem the exchange of information in tax matters;
comunicar entre si directamente para efeitos do presente
Acordo. Whereas the Parties have long been active in interna-
4 — As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si meca- tional efforts in the fight against financial and other crimes,
nismos de resolução de litígios, se tal se revelar necessário. including the targeting of terrorist financing;
Whereas it is acknowledged that the Parties are compe-
Artigo 15.º tent to negotiate and conclude a tax information exchange
agreement;
Entrada em vigor
Whereas the British Virgin Islands on the 2nd April 2002
1 — O presente Acordo entra em vigor trinta dias após entered into a formal written commitment to the OECD’s
a data da notificação por ambas as Partes de que foram principles of transparency and exchange of information
cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em and subsequently have participated actively in the OECD
vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da Global Forum on Taxation;
recepção da última notificação. Whereas the Parties wish to enhance and facilitate the
2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo terms and conditions governing the exchange of informa-
produz efeitos:
tion relating to taxes;
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e Whereas the Parties recognise that they will never en-
b) Relativamente a todos os outros casos previstos no gage in “fishing expeditions”;
artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos exercícios Now, therefore, the Parties have agreed to conclude the
fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, following Agreement which contains obligations on the
na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer part of the Parties only:
obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa
data. Article 1
Artigo 16.º Scope of Agreement
Vigência e denúncia The competent authorities of the Parties shall provide
assistance through exchange of information upon request
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um as set forth in this Agreement. Such information shall:
período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, a) Be foreseeably relevant to the administration and
denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, enforcement of the domestic laws of the Requesting Party
por escrito e por via diplomática. concerning taxes covered by this Agreement;
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses b) Include information that is foreseeably relevant to the
após a recepção da respectiva notificação. determination, assessment and collection of such taxes, the
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 821
recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- e) “National” means:
tion or prosecution of criminal tax matters; and i) In relation to Portugal any individual possessing the
c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement. nationality or citizenship of that State; and any legal per-
son, partnership or association deriving its status as such
Article 2 from the laws in force in that State;
ii) In relation to the British Virgin Islands, any person
Jurisdiction who belongs to the British Virgin Islands by virtue of the
A Requested Party is not obligated to provide infor- Virgin Islands Constitution Order 2007 (Statutory Instru-
mation which is neither held by its authorities nor in the ment 2007 No. 1678) or has a certificate of residence of
possession of or obtainable by persons who are within its the British Virgin Islands by virtue of the Immigration
territorial jurisdiction. and Passport Ordinance (Cap. 130); and any legal person,
partnership, association or other entity deriving its status
as such from the laws in force in the British Virgin Islands;
Article 3
Taxes Covered f) “Company” means any body corporate or any entity
that is treated as a body corporate for tax purposes;
1 — The taxes covered by this Agreement are: g) “Publicly-traded company” means any company
a) In the case of Portugal: whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily
i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das purchased or sold by the public. Shares can be purchased
pessoas singulares — IRS); or sold “by the public” if the purchase or sale of shares
ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento is not implicitly or explicitly restricted to a limited group
das pessoas colectivas — IRC); of investors;
iii) Local surtax on corporate income tax (derrama); h) “Principal class of shares” means the class or classes
iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo of shares representing a majority of the voting power and
sobre as transmissões gratuitas); value of the company;
i) “Recognised stock exchange” means any stock ex-
b) In the case of the British Virgin Islands: change agreed upon by the competent authorities of the
Parties;
i) The income tax; j) “Collective investment fund or scheme” means any
ii) The payroll tax; and pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The
iii) The property tax. term “public collective investment fund or scheme” means
any collective investment fund or scheme provided the
2 — This Agreement shall also apply to any identical or units, shares or other interests in the fund or scheme can be
substantially similar taxes imposed by either territory after readily purchased, sold or redeemed by the public. Units,
the date of signature of this Agreement in addition to, or shares or other interests in the fund or scheme can be re-
in place of, any of the taxes listed in subparagraph 1. The adily purchased, sold or redeemed “by the public” if the
competent authorities of the Parties shall notify each other purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly
of any relevant changes to the taxation and related infor- restricted to a limited group of investors;
mation gathering measures covered by this Agreement. k) “Tax” means any tax to which the Agreement applies;
l) “Requesting Party” means the Party requesting in-
formation;
Article 4 m) “Requested Party” means the Party requested to
Definitions
provide information;
n) “Information-gathering measures” means laws and
1 — For the purposes of this Agreement, unless administrative or judicial procedures that enable a Party
otherwise defined: to obtain and provide the requested information;
o) “Information” means any fact, statement, document
a) The term “Portugal” when used in a geographical or record in any form whatever;
sense comprises the territory of the Portuguese Republic p) “Tax matters” means all tax matters including crimi-
in accordance with the International Law and the Portu- nal tax matters;
guese legislation; q) “Criminal tax matters” means tax matters involving
b) The term “British Virgin Islands” means the territory intentional conduct whether before or after the entry into
of the Virgin Islands as referred to in the Virgin Islands force of this Agreement which is liable to prosecution under
Constitution Order 2007; the criminal laws of the Requesting Party;
c) “Competent authority” means: r) “Criminal laws” means all criminal laws designated
as such under the respective law of the Parties irrespective
i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the of whether such are contained in the tax laws, the criminal
Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos) code or other statutes.
or their authorized representative;
ii) In respect of the British Virgin Islands, the Financial 2 — Any term not defined in this Agreement shall, un-
Secretary or a person or authority designated by him in less the context otherwise requires, have the meaning that
writing; it has at the time the request was made under the law of that
Party, any meaning under the applicable tax laws of that
d) “Person” includes an individual, a company and any Party prevailing over a meaning given to the term under
other body of persons; other laws of that Party.
822 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Article 5 or obtainable by a person within the jurisdiction of the
Requested Party;
Exchange of information upon request g) To the extent known, the name and address of any
1 — The competent authority of the Requested Party person believed to be in possession of the requested in-
shall provide upon request by the Requesting Party in- formation;
formation for the purposes referred to in article 1. Such h) A statement that the request is in conformity with
information shall be provided without regard to whether the laws and administrative practices of the Requesting
the Requested Party needs such information for its own tax Party, that if the requested information was within the
jurisdiction of the Requesting Party then the competent
purposes or the conduct being investigated would cons-
authority of the Requesting Party would be able to obtain
titute a crime under the laws of the Requested Party if it the information under the laws of the Requesting Party or
had occurred in the territory of the Requested Party. The in the normal course of administrative practice and that it
competent authority of the Requesting Party shall only is in conformity with this Agreement;
make a request for information pursuant to this article when i) A statement that the Requesting Party has pursued all
it is unable to obtain the requested information by other means available in its own territory to obtain the informa-
means in its own territory, except where recourse to such tion, except those that would give rise to disproportionate
means would give rise to disproportionate difficulty. difficulties.
2 — If the information in possession of the competent
authority of the Requested Party is not sufficient to enable 6 — The competent authority of the Requested Party
it to comply with the request for the information, the Re- shall acknowledge receipt of the request to the competent
quested Party shall use all relevant information gathering authority of the Requesting Party and shall use its best
measures to provide the Requesting Party with the infor- endeavours to forward the requested information to the
mation requested, notwithstanding that the Requested Party Requesting Party with the least reasonable delay.
may not need such information for its own tax purposes.
3 — If specifically requested by the competent author- Article 6
ity of the Requesting Party, the competent authority of Tax examinations (or investigations) abroad
the Requested Party shall provide information under this
article, to the extent allowable under its domestic laws, 1 — By reasonable notice given in advance, the Request-
in the form of depositions of witnesses and authenticated ing Party may request that the Requested Party allow rep-
copies of original records. resentatives of the competent authority of the Requesting
4 — Each Party shall ensure that its competent authori- Party to enter the territory of the Requested Party, to the ex-
ties, in accordance with the terms of this Agreement have tent permitted under its domestic laws, to interview individ-
the authority to obtain and provide upon request: uals and examine records with the prior written consent of
the individuals or other persons concerned. The competent
a) Information held by banks, other financial institu- authority of the Requesting Party shall notify the compe-
tions, and any person, including nominees and trustees, tent authority of the Requested Party of the time and place
acting in an agency or fiduciary capacity; and of the intended meeting with the individuals concerned.
b) Information regarding the beneficial ownership of 2 — At the request of the competent authority of the
companies, partnerships and other persons, including in Requesting Party, the competent authority of the Requested
the case of collective investment funds and schemes, in- Party may, in accordance with its domestic laws, allow repre-
formation on shares, units and other interests; in the case sentatives of the competent authority of the Requesting Party
of trusts, information on settlors, trustees, protectors and to be present at the appropriate part of a tax examination in
beneficiaries; and in the case of foundations, information the territory of the Requested Party.
on founders, members of the foundation council and ben- 3 — If the request referred to in paragraph 2 is granted,
eficiaries, provided that this Agreement does not create an the competent authority of the Requested Party conduct-
obligation on the Parties to obtain or provide ownership ing the examination shall, as soon as possible, notify the
information with respect to publicly traded companies
competent authority of the Requesting Party of the time
or public collective investment funds or schemes unless
and place of the examination, the authority or person au-
such information can be obtained without giving rise to
thorised to carry out the examination and the procedures
disproportionate difficulties.
and conditions required by the Requested Party for the
conduct of the examination. All decisions regarding the
5 — Any request for information shall be formulated conduct of the examination shall be made by the Requested
with the greatest detail possible and shall specify in writing: Party conducting the examination, in accordance with its
a) The identity of the person under examination or in- domestic laws.
vestigation; Article 7
b) The period for which the information is requested;
c) The nature of the information sought and the form in Possibility of declining a request
which the Requesting Party would prefer to receive it, 1 — The competent authority of the Requested Party
d) The tax purpose for which the information is sought; may decline to assist:
e) The reasons for believing that the information re-
quested is foreseeably relevant to the tax administration a) Where the request is not made in conformity with
and enforcement of the tax law of the Requesting Party, this Agreement;
with respect to the person identified in subparagraph a) b) Where the Requesting Party has not pursued all means
of this paragraph; available in its own territory to obtain the information,
f) Grounds for believing that the information requested except where recourse to such means would give rise to
is held in the Requested Party or is in the possession of disproportionate difficulty; or
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 823
c) Where the disclosure of the information requested Article 9
would be contrary to the public policy (ordre public) of
Safeguards
the Requested Party.
Nothing in this Agreement shall affect the rights and
2 — This Agreement shall not impose upon a Requested safeguards secured to persons by the laws or administrative
Party any obligation: practice of the Requested Party. The rights and safeguards
a) To provide items subject to legal privilege, or any may not be applied by the Requested Party in a manner
trade, business, industrial, commercial or professional se- that unduly prevents or delays effective exchange of in-
cret or trade process, provided that information described formation.
in paragraph 4 of article 5 shall not by reason of that fact Article 10
alone be treated as such a secret or trade process; or
Costs
b) To carry out administrative measures at variance with
its laws and administrative practices, provided that nothing Unless the competent authorities of the Parties other-
in this subparagraph shall affect the obligations of a Party wise agree, ordinary costs incurred in providing assistance
under paragraph 4 of article 5. shall be borne by the Requested Party, and extraordinary
costs incurred in providing assistance (including costs of
3 — The provisions of this Agreement shall not impose engaging external advisers in connection with litigation
on a Party the obligation to obtain or provide information, or otherwise) shall be borne by the Requesting Party. The
which would reveal confidential communications between respective competent authorities shall consult from time
a client and an attorney, solicitor or other admitted legal to time with regard to this article, and in particular the
representative where such communications are: competent authority of the Requested Party shall consult
a) Produced for the purposes of seeking or providing with the competent authority of the Requesting Party in
legal advice; or advance if the costs of providing information with respect
b) Produced for the purposes of use in existing or con- to a specific request are expected to be significant.
templated legal proceedings.
Article 11
4 — A request for information shall not be refused on No prejudicial or restrictive measures
the ground that the tax claim giving rise to the request is
disputed. 1 — Neither of the Parties shall apply prejudicial or
5 — The Requested Party shall not be required to obtain restrictive measures based on harmful tax practices to
and provide information which the Requesting Party would residents or nationals of either Party so long as this Agree-
be unable to obtain in similar circumstances under its own ment is in force and effective.
laws for the purpose of the administration or enforcement 2 — A “prejudicial or restrictive measure based on
of its own tax laws or in response to a valid request from harmful tax practices” is a measure applied by one Party
the Requested Party under this Agreement. to residents or nationals of either Party on the basis that
6 — The Requested Party may decline a request for in- the other Party does not engage in effective exchange of
formation if the information is requested by the Requesting information and/or because it lacks transparency in the
Party to administer or enforce a provision of the tax law of operation of its laws, regulations or administrative prac-
the Requesting Party, or any requirement connected there- tices, or on the basis of no or nominal taxes and one of
with, which discriminates against a national or citizen of the preceding criteria.
the Requested Party as compared with a national or citizen 3 — Without limiting the generality of paragraph 2 the
of the Requesting Party in the same circumstances. term “prejudicial or restrictive measure” includes the denial
of a deduction, credit or exemption, the imposition of a tax,
Article 8 charge or levy, or special reporting requirements.
Confidentiality
Article 12
1 — All information provided and received by the com- Implementing legislation
petent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2 — Such information shall be disclosed only to persons The Parties shall (where they have not already done so)
or authorities (including courts and administrative bodies) enact any legislation necessary to comply with, and give
concerned with the purposes specified in article 1, and used effect to, the terms of this Agreement.
by such persons or authorities only for such purposes, in-
cluding the determination of any appeal. For these purposes Article 13
information may be disclosed in public court proceedings Language
or in judicial decisions.
3 — Such information may not be used for any purpose Requests for assistance and responses thereto shall be
other than for the purposes stated in article 1 without the drawn up in English
expressed written consent of the competent authority of
the Requested Party. Article 14
4 — The information provided to a Requesting Party Mutual agreement procedure
under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction. 1 — Where difficulties or doubts arise between the Par-
5 — Personal data may be transmitted to the extent nec- ties regarding the implementation or interpretation of the
essary for carrying out the provisions of this Agreement and Agreement, the competent authorities shall endeavour to
subject to the provisions of the law of the supplying Party. resolve the matter by mutual agreement.
824 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
2 — In addition to the agreements referred to in para- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA
graph 1, the competent authorities of the Parties may mu- SOCIAL E SAÚDE
tually agree on the procedures to be used under articles 5
and 6. Portaria n.º 68/2017
3 — The competent authorities of the Parties may com-
municate with each other directly for the purposes of this de 16 de fevereiro
Agreement. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece
4 — The Parties shall agree on procedures for dispute como prioridade expandir e melhorar a integração da Rede
resolution should this become necessary. Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
e de outros serviços de apoio às pessoas em situação de
Article 15 dependência, determinando como fundamental que a Rede
seja reforçada na sua ação com o alargamento a unidades
Entry into force e equipas de saúde mental.
1 — This Agreement shall enter into force thirty days Simultaneamente, vai ao encontro das recomendações
internacionais emitidas nesta matéria, no âmbito da União
from the date on which the Parties have notified each other
Europeia e da Organização Mundial de Saúde, assim como
that their respective requirements for the entry into force of do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tendo em
this Agreement have been fulfilled. The relevant date shall vista a disponibilização de estruturas mais humanizadas,
be the day on which the last notification is received. mais eficazes do ponto de vista clínico e reabilitativo,
2 — Upon the date of entry into force, this Agreement substituindo os cuidados e meras respostas tradicionais
shall have effect: de internamentos prolongados.
a) For criminal tax matters on that date; and O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e re-
publicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro,
b) For all other matters covered in article 1 on that date,
e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015,
but only in respect of taxable periods beginning on or after de 28 de julho, definiu as unidades e equipas de cuida-
that date or, where there is no taxable period, all charges dos continuados integrados de saúde mental, para pessoas
to tax arising on or after that date. com doença mental grave de que resulte incapacidade
psicossocial para a população adulta e para a infância e
Article 16 adolescência.
A última alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de
Duration and termination janeiro, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de
1 — The present Agreement shall remain in force for julho, integrou as unidades e equipas de cuidados continua-
an unlimited period of time. dos integrados de saúde mental na RNCCI e determinou
2 — Either Party may, at any time, terminate the present que a coordenação destas unidades e equipas é assegurada
Agreement upon a prior notification in writing through a nível nacional, regional e local pelas mesmas estruturas
diplomatic channels. de coordenação da RNCCI.
A Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, estabeleceu
3 — The present Agreement shall terminate six months
a coordenação nacional, regional e local das unidades
after the receipt of such notification. e equipas prestadoras de cuidados continuados inte-
4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall grados de saúde mental, bem como as condições de
remain bound to the provisions of article 8 of the present organização e o funcionamento das unidades e equipas
Agreement. prestadoras de cuidados continuados integrados de
In witness whereof the undersigned being duly author- saúde mental para a população adulta e para a infância
ised in that behalf by the respective Parties, have signed e adolescência.
the Agreement. Apesar da legislação que criou as unidades e equipas
de cuidados continuados integrados de saúde mental datar
Done at London, on the 5th day of October of 2010, in de 2010, através do Decreto-Lei supramencionado, não
duplicate in the Portuguese and English languages, both foram desde então criadas estas respostas. Após cinco
texts being equally authentic. anos da entrada em vigor da referida portaria, e apesar da
mesma nunca ter sido implementada, importa proceder
For the Portuguese Republic: a alterações na Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, ao
nível da coordenação das unidades e equipas de cuidados
continuados integrados de saúde mental, assim como à
revisão das suas condições de instalação, organização e
funcionamento, da capacidade das equipas e da adequação
For the Government of the British Virgin Islands: dos profissionais que as integram, reforçando as compe-
tências e a experiência em saúde mental dos elementos e
das estruturas que as governam.
Neste âmbito, importa garantir que as equipas de coor-
denação regional e as equipas de coordenação local da
RNCCI integrem profissionais da área da saúde mental, de
forma a assegurar uma resposta mais eficaz e vocacionada
para a prestação de cuidados continuados integrados em
saúde mental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 825
Assim: Artigo 6.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei
[...]
n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introdu-
zidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e 1 — A coordenação das CCISM é assegurada a nível
pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o local pelas equipas de coordenação local da RNCCI
Governo, pelos Secretários de Estado da Segurança Social (ECL).
e Adjunto e da Saúde, o seguinte: 2 — Para além dos profissionais da área da saúde e
segurança social que compõem as ECL, devem ainda
Artigo 1.º integrar as mesmas: um médico, um enfermeiro e um
Objeto
assistente social do Serviço Local de Saúde Mental
(SLSM), designados pelo órgão máximo de gestão da
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- entidade onde se insere o SLSM, sob proposta do co-
taria n.º 149/2011, de 8 de abril, que estabelece a coorde- ordenador do SLSM, devendo os mesmos ter um papel
nação nacional, regional e local das unidades e equipas determinante no exercício das competências das ECL
prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde no âmbito dos CCISM.
mental (CCISM), bem como as condições de organiza- 3 — Os profissionais que integram as ECL não podem
ção e funcionamento das unidades e equipas prestadoras ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de
de CCISM para a população adulta e para a infância e cuidados no âmbito da RNCCI.
adolescência. 4 — [Revogado].
Artigo 2.º 5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
Alteração à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 15.º, 20.º e 24.º da Porta- Artigo 10.º
ria n.º 149/2011, de 8 de abril, passam a ter a seguinte
[...]
redação:
1 — [...]
«Artigo 2.º
a) [...];
[...] b [...];
c) [...];
A coordenação das unidades e equipas de cuidados
CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação d) [...];
nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto- e) [...];
-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto- f) [...];
-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei g) Outros elementos considerados necessários ao nor-
n.º 136/2015, de 28 de julho. mal funcionamento.
Artigo 3.º 2 — [...].
3 — [...].
[...]
1 — A coordenação dos CCISM é assegurada a ní- Artigo 15.º
vel regional pelas equipas de coordenação regional da [...]
RNCCI (ECR).
2 — Para além dos profissionais da área da saúde e 1 — As unidades e equipas prestadoras de CCISM
segurança social que compõem as ECR, devem ainda estão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo
integrar as mesmas um psiquiatra, um enfermeiro espe- dos processos internos de avaliação e melhoria contínua
cialista e um assistente social, com experiência na área no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
da saúde mental, preferencialmente de entre os membros 2 — [...].
do gabinete de apoio técnico de assessoria para a área
da saúde mental do conselho diretivo da Administração Artigo 20.º
Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva. [...]
3 — Os profissionais referidos no número anterior são
designados respetivamente, pelo presidente do conselho 1 — A admissão de utente nas unidades e nas equipas
diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicos-
diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções social resultante de doença mental grave e necessidade
a tempo parcial. de CCISM.
4 — As ECR são assessoradas, dada a especificidade 2 — A admissão referida no número anterior é obri-
dos utentes em causa, por um médico especialista em gatoriamente precedida de proposta de referenciação à
psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete ECL pelas seguintes entidades:
emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças
e adolescentes para as várias tipologias. a) [...];
5 — [Revogado]. b) [...];
6 — [Revogado]. c) [...].
7 — [Revogado].
8 — [Revogado]. 3 — A ECR é a detentora do número de vagas exis-
9 — [Revogado]. tentes nas unidades e equipas da sua área de atuação,
10 — [Revogado]. competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
826 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
4 — [...]. roupas não sejam objeto de contratualização externa, as
5 — [Revogado]. unidades de CCISM devem dispor de profissionais que
6 — [...]. assegurem a prestação desses serviços.
7 — [...]. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada
8 — No caso das crianças e jovens em perigo, como a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio
medida de promoção e proteção aplicada em sede de profissional prévio à obtenção da qualificação necessária
CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, para o exercício de funções.
a não oposição informada da criança ou adolescente com
idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior Artigo 41.º-A
desde que tenha a capacidade para entender o sentido Instalações das unidades de cuidados continuados integrados
da intervenção, assim como o consentimento expresso de saúde mental para a população adulta
dos representantes legais, de acordo com o disposto na
legislação aplicável. 1 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
9 — Após receção da proposta de admissão prove- atividades das unidades de CCISM para a população
niente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo adulta devem obedecer às condições específicas de ins-
de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de talação previstas no anexo II à presente portaria, que
dúvida informação complementar à ECR. dela faz parte integrante.
2 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
Artigo 24.º atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM
para a população adulta devem obedecer às condições
[...] específicas de instalação previstas no anexo III à presente
1 — [...]. portaria, que dela faz parte integrante.
2 — [...]:
Artigo 53.º-A
a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e
Instalações das unidades de cuidados continuados integrados
psiquiatria; de saúde mental para a infância e adolescência
b) [...];
c) [...]; 1 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
d) [...]; atividades das unidades de CCISM para a infância e
e) [...]; adolescência devem obedecer às condições específicas
f) [Revogada]; de instalação previstas no anexo IV à presente portaria,
g) [...]; que dela faz parte integrante.
h) [Revogada]. 2 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM
3 — [...]. para a infância e adolescência devem obedecer às con-
4 — [...]. dições específicas de instalação previstas no anexo III à
5 — [...]. presente portaria, que dela faz parte integrante.»
6 — [...].
7 — [...]: Artigo 4.º
a) [...]; Autorização de funcionamento
b) [...]; 1 — Até à entrada em vigor do regime jurídico do licen-
c) [Revogada]; ciamento para as unidades de CCISM, a competência para
d) [...]; a emissão da autorização de funcionamento, de acordo com
e) [Revogada].» o modelo constante do anexo V à presente portaria, o qual
é parte integrante da mesma, cabe à Entidade Reguladora
Artigo 3.º da Saúde (ERS).
Aditamento à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril 2 — Para efeitos de emissão da autorização prevista no
número anterior a ECR elabora informação que, previa-
São aditados à Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, os mente ao envio à ERS, submete a despacho da ARS, I. P.
artigos 18.º-A, 41.º-A e 53.º-A com a seguinte redação: e do Instituto da Segurança Social, I. P.
3 — Aos lugares que podem ser geridos pelas entidades
«Artigo 18.º-A promotoras e gestoras de forma autónoma não é aplicável
Recursos Humanos o disposto nos artigos 20.º a 22.º do presente diploma.
1 — Os profissionais das unidades e equipas devem Artigo 5.º
possuir as qualificações necessárias, designadamente
Adequação
título profissional adequado ao exercício das funções.
2 — De forma a assegurar níveis adequados de quali- 1 — As unidades criadas no âmbito do Despacho Con-
dade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM junto n.º 407/98, de 18 de junho, que à data de entrada em
para a população adulta e para a infância e adolescência vigor do presente diploma, se encontram em funcionamento
devem observar, consoante as suas dimensões, o dis- e que venham a integrar a CCISM, devem, progressiva-
posto no anexo I à presente portaria que dela faz parte mente, ser objeto de reconversão, sem prejuízo da devida
integrante. continuidade da prestação de cuidados aos utentes.
3 — Sempre que o apoio administrativo, a limpeza 2 — Para efeitos do disposto no número anterior devem
das instalações, confeção de refeições e tratamento de ser realizadas vistorias sobre a adequação das instalações
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 827
aos requisitos técnicos constantes dos anexos à presente
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
portaria. Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana
Artigo 6.º Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior as uni- b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-
dades de saúde mental previstas no anexo ao Despacho -Ocupacional:
n.º 1269/2017, de 26 de janeiro de 2016, publicado no Diá-
rio da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro, que venham Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
a integrar a RNCCI e que à data de entrada em vigor da quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
presente Portaria não reúnam as condições previstas nos Assistente Social ou Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
anexos II, III, IV, da presente portaria, devem adequar-se Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
às condições neles previstas até 31 de dezembro de 2018. Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
Artigo 7.º 2 — Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lu-
gares):
Norma revogatória
São revogados os n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 3.º, os Assistente Social ou Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . 7 h/semana
artigos 4.º, 5.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º, os artigos 7.º, Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . –
Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 5 h/semana
8.º, 14.º, o n.º 5 do artigo 20.º, as alíneas f) e h) do n.º 2
do artigo 24.º e alíneas c) e e) do n.º 7 do artigo 24.º, as
3 — Residência de Apoio Moderado (16 lugares):
alíneas f) e h) do n.º 2 e alíneas d) e f) do n.º 6 do artigo 30.º,
as alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 33.º, as alíneas e) e f) a) Composição base:
do n.º 2 do artigo 36.º, a alínea h) do n.º 3 do artigo 42.º,
as alíneas g) e i) do n.º 3 do artigo 45.º e as alíneas e) e f) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
do n.º 3 do artigo 48.º da Portaria n.º 149/2011, de 8 de quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
abril. Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
Artigo 8.º Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana
Republicação Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
1 — É republicada em anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante, a Portaria n.º 149/2011, de 8 b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-
de abril. -Ocupacional:
2 — Para efeitos de republicação, onde se lê: «equi-
pas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM)», Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
«equipas coordenadoras locais de cuidados continuados quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
integrados de saúde mental (ECLSM)», deve ler-se, res- Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
petivamente «equipas coordenadoras regionais da Rede Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . –
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (ECR)» Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
e «equipas coordenadoras locais da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados (ECL)». 4 — Residência de Apoio Máximo (24 lugares):
Artigo 9.º
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
Entrada em vigor quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 h/semana
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
da sua publicação. Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana
Em 9 de fevereiro de 2017. Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 h/semana
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia 5 — Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):
Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. — O Secretário de
Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira
Araújo. Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
ANEXO I Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 70 h/semana
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 h/semana
Recursos humanos
Adultos 6 — Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):
1 — Residência de Treino de Autonomia (12 lugares):
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
a) Composição base: quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h/semana
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 20 h/semana
psiquiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
828 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Infância e Adolescência os quais as instalações das unidades também terão de estar
1 — Residência de Treino de Autonomia (12 luga- conformes.
res) — Tipo A: 1.1 — Programa funcional tipo:
(especificações mínimas).
Pedopsiquiatra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana Nota prévia
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e
psiquiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana As instalações referidas em seguida consideram:
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17.5 h/semana Residência de Treino de Autonomia — estrutura modu-
Psicólogo, variante clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana lar de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares;
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 h/semana Residência Autónoma — estrutura modular de 6 a 8,
Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 35 h/semana para capacidade máxima de 7 lugares;
Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Residência de Apoio Moderado — estrutura modular
de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares;
2 — Residência de Treino de Autonomia (12 lugares) — Residência de Apoio Máximo — estrutura modular de
Tipo B: 6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares.
Pedopsiquiatra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana Área de Acessos:
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi- 168 h/semana
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Entrada principal:
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,5 h/semana Entrada de serviço (recomendável apenas para Resi-
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 17,5 h/semana dência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 h/semana
Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 35 h/semana
Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana 2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo:
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas
3 — Residência de Apoio Máximo (12 lugares): nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de
Treino de Autonomia);
Pedopsiquiatra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi- de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
existam espaços próprios específicos e dispensável nas
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana Residências Autónomas);
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 70 h/semana IS.
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392 h/semana
Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 35 h/semana
3 — Área de Saúde (dispensável nas Residências Au-
tónomas):
4 — Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):
Gabinete Médico/Enfermagem.
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana 4 — Área de Alojamento:
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 70 h/semana
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 h/semana Quartos (individuais e duplos);
Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino
5 — Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia): de Autonomia apenas é recomendável);
IS.
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana 5 — Área de Convívio e Refeições:
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana Sala de Refeições;
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 17,5 h/semana Sala de Estar;
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 h/semana Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
Espaço para fumadores (opcional);
ANEXO II IS.
CCISM — Cuidados Continuados Integrados de Saúde 6 — Área de Atividades (dispensável nas Residências
Mental — Programa Funcional Autónomas e nas de Treino de Autonomia):
Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta
Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço
próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);
Residência de Treino Autonomia/Residência Autónoma/
IS.
Residência de Apoio Moderado
7 — Áreas de Serviços:
Residência de Apoio Máximo
Cozinha;
1 — Arquitetura: Despensa;
Os requisitos técnicos seguintes são complementares Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas
aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com de Treino de Autonomia);
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 829
Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Resi- residência autónoma e de treino de autonomia destina-se
dências Autónomas). também ao abastecimento da residência, caso não exista
entrada de serviço);
8 — Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas 1.2 — Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de
Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia): Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/
Arrecadação Geral (Recomendável); comunicação, horizontais ou verticais;
Arrumação de Produtos de Limpeza. 1.3 — A Entrada Principal deve dispor de espaço livre
suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminha-
9 — Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Resi- mento das pessoas para o interior/exterior da residência;
dências Autónomas): 1.4 — A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o
pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de
Sala de Pessoal; roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da
IS. Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/
1 — Área de Acessos: descargas e recolha do lixo;
1.1 — Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos 1.5 — A Área de Acessos e Circulações deve incluir os
residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Entrada Principal . . . . Entrada/saída dos residentes 4 m² Caso comunique diretamente
e respetivas famílias, bem com o exterior do edifício,
como do pessoal ao serviço junto da porta exterior deve
na Residência. existir uma área coberta para
proteger as pessoas de condi-
ções climatéricas adversas.
No interior, o espaço da Entrada
deve ser demarcado dos com-
partimentos habitáveis (p.e.,
sala de estar ou sala de refei-
ções), sendo recomendável
que constitua um compar-
timento autónomo para ga-
rantir o isolamento visual e
acústico (Vestíbulo/Átrio de
entrada).
O Vestíbulo/ Átrio de Entrada
deve ser o mais humanizado
possível e possuir o mobiliá-
rio e equipamento adequados
ao seu bom funcionamento
(p.e., bengaleiro/cabides,
recipiente para chapéus de
chuva, mesa de apoio, etc.).
Entrada de Serviço (caso Entrada/saída do pessoal ao Deve ser dimensio-
exista e apenas nas serviço na cozinha e na nada em função
residências de apoio área de tratamento de roupa das necessida-
máximo e de apoio e deve permitir o abasteci- des de abasteci-
moderado). mento da Residência. mento.
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo: Autonomia dado possuir também nestas respostas funções
2.1 — Destina-se a local de trabalho da direção da administrativas;
Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, inter- 2.2 — Deve localizar-se na proximidade da Entrada
venções individuais) e a arquivo administrativo e expe- Principal;
diente relacionado com a gestão da residência nos casos 2.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Técnico e Ga- Trabalho da direção do esta- 12 m² Deve incluir uma zona para Mobiliário que permita a realiza-
binete Administrativo belecimento e do pessoal instalação de postos de tra- ção de trabalho administrativo
(só no caso das Resi- técnico. balho individuais. e técnico, arrumação de arquivo
dência Apoio Máximo, Arquivo administrativo e ex- Este espaço pode ser subdi- e atendimento de residentes e
Moderado e de Treino pediente. vidido, de acordo com as familiares.
de Autonomia. Função também de atendimento necessidades. Deverá possuir um ponto de acesso
individual de utentes no caso Deve ser considerada uma à Internet e um telefone ligado
da residência Autónoma. área útil de 2 m²/ por posto à rede fixa.
de trabalho. Deverá ainda no caso da Residên-
cia Autónoma possuir armário
farmácia para arrumação de
medicamentos.
830 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete de Atendimento Atendimento individual de 12 m² Considera-se que este espaço Pode ser usado também como
Social Sala de Visitas/ utentes e atendimento a fa- No caso de ter a fun- não deve ser opcional, tanto sala de atividades/apoios tera-
Sala de Reuniões (vide miliares. ção de sala de ati- mais que é importantíssimo pêuticos. Deve ser um espaço
obs.) A Sala de Visitas é um compar- vidades terapêuti- um espaço próprio para di- acolhedor e informal, que fa-
timento destinado a permitir cas recomenda-se ligências e atendimento na cilite a comunicação entre os
aos residentes receber a visita uma área supe- área social, tanto de utentes utilizadores.
de familiares num ambiente rior. como de famílias. É recomendável que estejam pre-
de privacidade. vistos dois compartimentos
Este espaço pode ainda ser distintos para as duas funções.
utilizado como Sala de Reu- Deve dispor de mesa, cadeiras,
niões. sofás, etc.
É recomendável que este espaço
disponha de um telefone com
ligação à rede fixa, de modo a
garantir a privacidade dos con-
tactos dos residentes.
I.S. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,72 m² A Instalação Sanitária que serve O equipamento mínimo a consi-
1,60 m (parede onde esta área deve ser acessível derar na Instalação Sanitária
está instalada a a pessoas com mobilidade é de lavatório e sanita, ambos
sanita) × 1,70 m. condicionada. preparados para utilização por
pessoas com mobilidade con-
dicionada.
3 — Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Médico/Enfer- Acesso a cuidados médicos 9 m² Equipamento fixo:
magem. gerais e da especialidade de
Lavatório com água corrente.
psiquiatria.
Cuidados diários de enferma- Equipamento móvel:
gem.
Fornecimento e administração Maca, secretária com cadeira
de meios terapêuticos. Armário-farmácia para arru-
mação de medicamentos.
4 — Área de Alojamento:
4.1 — Destina-se a descanso/repouso dos residentes;
4.2 — Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;
4.3 — Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicionada;
4.4 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Quartos individuais . . . 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 m² Deve existir, pelo menos, 1 Os quartos devem ser equipados,
quarto individual nas Residên- no mínimo, com camas, rou-
cias de Treino de Autonomia peiros e mesas-de-cabeceira
e Residências Autónomas; 2 individuais.
quartos individuais nas Resi- Nos quartos as camas e roupeiros
dências de Apoio Moderado e devem ser acessíveis.
3 quartos individuais nas Re-
sidências de Apoio Máximo.
Em, pelo menos um destes quar-
tos, deverá poder inscrever-
-se, de um dos lados da cama,
uma área livre de 1,5 m de
diâmetro. Do outro lado, de-
verá ter uma largura mínima
de 0,90 m. No topo livre da
cama deve estar previsto um
espaço de circulação de lar-
gura mínima de 1 metro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 831
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Quartos duplos . . . . . . . 2 camas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 m² Em, pelo menos um destes
quartos nas Residências
Autónomas e nas de Treino
de Autonomia e em dois nas
Residências de Apoio Mo-
derado e nas Residências de
Apoio Máximo, a distância
entre camas deve ser igual
ou superior a 0,90 m. De-
verá poder inscrever-se, a
um dos lados de uma das
camas, uma área livre de
1,5 m de diâmetro e do
outro lado da outra cama
0,60 m.
No topo livre da cama deve
estar previsto um espaço de
circulação de largura mí-
nima de 1 metro.
Instalação Sanitária . . . 4,5 m² As Instalações Sanitárias que O equipamento mínimo das Ins-
(2,15 m × 2,10 m) servem esta área devem talações Sanitárias que servem
(Instalação Sanitá- ser instalações completas os Quartos deve ser composto
ria completa). e existir na proporção mí- por lavatório, sanita, bidé e base
nima de uma por cada 2 de duche.
residentes.
Instalação Sanitária aces- 5,6 m² Obrigatoriamente, pelo menos As instalações sanitárias completas
sível. (Instalação Sani- uma das instalações sanitá- servidas por percurso acessível
tária completa e rias deve ser servida por devem satisfazer as seguintes
acessível (prevê percurso acessível, possuir condições:
zona de manobra ajudas técnicas de apoio e
a) Ser equipada com um lavatório,
de 360°). localizar-se na proximidade
uma sanita, um bidé e uma base
dos quartos.
de duche acessível;
b) A disposição dos aparelhos
sanitários e as características
das paredes devem permi-
tir a colocação de barras de
apoio;
c) Após a colocação do equi-
pamento sanitário conforme
a legislação em vigor, deve
sobrar área de pavimento
livre que permita inscrever
uma zona de manobra para a
rotação de 360°;
d) É recomendável que o equi-
pamento sanitário não se so-
breponha à zona de manobra
definida na alínea anterior,
mesmo que tenham rebordos
elevados ou não possuam
diferença de nível do pavi-
mento.
Rouparia. . . . . . . . . . . . Arrumo roupas . . . . . . . . . . . . 3 m² Em compartimento próprio ou
em armários/roupeiros nos
corredores de acesso aos
quartos.
5 — Área de convívio e refeições:
5.1 — Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de refeições correntes pelos residentes e no caso das residências
Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo pessoal ao serviço na Residência;
5.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em
comunicação direta com o exterior;
832 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
5.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Refeições . . . . . A Sala de Refeições destina-se 15 m² As Salas de Refeições de A Sala de Refeições deve estar
à tomada de refeições pelos (e 2,5 m2/utilizador) grandes dimensões devem equipada com:
clientes, não pode ser local ser evitadas; a existirem,
Lugares sentados e mesas para
de passagem para outros es- devem disponibilizar zonas
todos os residentes e pessoal
paços. diversificadas, separadas
ao serviço;
entre si. Deve comunicar
Bancadas auxiliares para poisar
diretamente com a copa de
louça, talheres, e outros obje-
distribuição de alimentos
tos (exceção feita às residências
quando aplicável.
autónomas).
Deve possuir boas condições
acústicas e franca ligação
visual com o exterior. Pelo
menos, uma Sala de Re-
feições ou a única sala de
refeições caso apenas essa
exista, deve ser servida por
percurso acessível.
Sala de Estar. . . . . . . . . A Sala de Estar é um local onde 15 m² Pelo menos, uma Sala de Estar Deve ser dada especial atenção
a generalidade dos residen- (e 2,5 m2/utilizador) ou a única sala de estar caso à seleção do respetivo mobili-
tes passa grande do tempo apenas essa exista, deve ser ário e à decoração do espaço,
livre. servida por percurso aces- por forma a fomentar o con-
sível. vívio e a sociabilidade bem
como a comportar as ativida-
des que melhor respondem aos
interesses das pessoas que a
frequentam.
A Sala de Estar, à semelhança dos
espaços de estar nas habitações
familiares, deve dispor de apa-
relhos de áudio/ vídeo e de jo-
gos de mesa.
É ainda recomendável que dispo-
nham de estantes para a coloca-
ção de livros e revistas.
Sala Comum (em alter- 24 m² A Sala de Estar e a Sala de Re-
nativa). (e 5 m2/pessoa) feições podem ser substituí-
das por uma Sala Comum,
devendo esta proporcionar
zonas acolhedoras e diver-
sificadas, dedicadas a ativi-
dades tais como jogar (jogos
de mesa), conversar, ouvir
música, ver televisão, etc.,
e incluir uma zona destinada
a refeições.
Instalações sanitárias . . . 2 m² Estas instalações sanitárias, Nas Instalações Sanitárias simples,
(Instalação Sanitá- exceção feita às residên- o equipamento mínimo a consi-
ria simples). cias autónomas, podem ser derar é de lavatório e sanita.
dispensadas desde que haja
proximidade entre esta área
e as instalações sanitárias
equivalentes previstas para
a Área de Atividades.
2,72 m² Lavatório e sanita acessíveis Na instalação sanitária preparada
1,60 (parede onde para utilização por pessoas com
está instalada a mobilidade condicionada, o la-
sanita) x 1,70. vatório deve ser de poleia e a
(Instalação Sanitá- sanita deve ser centrada.
ria simples aces-
sível).
Espaço para fumadores
(opcional).
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 833
6 — Área de Atividades (Dispensável nas residências 6.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e ilu-
Autónomas e nas de Treino de Autonomia): minação naturais através de vãos praticados nas paredes
em comunicação direta com o exterior;
6.1 — Destina-se à realização de atividades a desen- 6.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
volver pelos clientes; mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Atividades Ocu- Realização de atividades de rea- 16 m² A Sala de Atividades Ocupacio-
pacionais. bilitação psicossocial. nais deve ser flexível por forma
a comportar as atividades que
melhor respondem aos interes-
ses dos residentes.
Pelo menos, uma sala deve dispor
de bancada de trabalho com
ponto de água.
Sala de Atividades Tera- Realização de atividades tera- 16 m² Este espaço poderá funcionar Deve ser flexível por forma a com-
pêuticas (vide obs.). pêuticas. no espaço destinado ao Ga- portar as atividades que melhor
binete de Apoio Social. respondem aos interesses dos
residentes.
Instalações sanitárias . . . 2 m² Devem separadas por sexo e,
(Instalação Sanitá- pelo menos, uma delas deve
ria simples). ser acessível a pessoas com
2,72 m² (Instalação mobilidade condicionada.
Sanitária simples Estas instalações sanitárias podem
acessível). ser dispensadas desde que haja
proximidade entre esta área e
as instalações sanitárias equi-
valentes previstas para a Área
de Convívio e Refeições.
7 — Áreas de Serviços: contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em
7.1 — Cozinha: Destina-se à preparação e confeção condições de higiene e de bom funcionamento, à prepa-
de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com ração de pequenas refeições e à receção e armazenamento
destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior
Alimentícios; distribuição, bem como lavagem da louça;
7.2 — Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme (Não aplicável às Residência Autónomas);
o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do
vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência. 7.5 — Em Residências com mais do que uma estrutura
Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um
Residência (p. e. corpos anexos); espaço com as funcionalidades previstas nos números
7.3 — Os serviços podem ser contratados, exceção feita anteriores desde que as estruturas não sejam construtiva-
às Residências Autónomas; mente interligadas;
7.4 — Caso a Residência recorra à confeção de alimen- (Não aplicável às Residência Autónomas);
tos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, 7.6 — Devem ser previstos os seguintes espaços:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Cozinha . . . . . . . . . . . . Destina-se à preparação e con- 12 m² Não sendo obrigatório efetuar A Cozinha deve comportar o equipa-
feção de alimentos, bem (Até 8 refeições) uma separação rígida entre mento necessário para permitir a
como à lavagem de loiça e Acresce cerca de as zonas referidas, é reco- sua utilização de forma funcional
2
utensílios de cozinha. 0,40 m por cada mendável haver alguma in- e adequada ao número de refei-
Deve ser organizada em cinco refeição a mais dividualização entre elas, de ções a confecionar. Sempre que
zonas: confecionada a modo a facilitar o trabalho. exista diferenciação espacial das
em simultâneo. A Cozinha deve possuir boas várias zonas, a Cozinha deve
Zona de Higienização de mani- 10 m², no caso das condições de higiene, venti- incluir:
puladores; Residências Au- lação e renovação do ar.
Zona de Preparação de alimentos; tónomas. A Cozinha deve satisfazer as Bancadas e cubas de lavagem dos
Zona de Confeção de alimentos; seguintes condições: alimentos (Zona de Preparação).
Zona de Lavagem de loiça e de Bancada de apoio e equipamentos
utensílios de cozinha; Após a instalação das banca- de confeção, localizados sob o
Zona de Distribuição das re- das, deve existir um espaço equipamento de exaustão (Zona
feições. livre que permita inscrever de Confeção);
uma zona de manobra de Bancada para receção de loiça
As diferentes zonas podem ser de 360°; suja, recipiente para resíduos,
carácter não obrigatório, sendo A distância entre bancadas ou cuba(s) de lavagem de loiça e
que sempre que não exista dife- entre as bancadas e as paredes utensílios e máquina de lavar
renciação espacial de cada uma não deve ser inferior a 1,1 m.; loiça (Zona de Lavagem);
das zonas, as tarefas inerentes O posicionamento das diversas Bancada, com prateleiras e gave-
às mesmas sejam executadas zonas que integram a cozinha, tas, para a pré-distribuição dos
em tempos diferentes e inter- sempre que exista, deve permitir pratos.
834 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
valadas por procedimentos de estabelecer o princípio do cir- Caso não exista diferenciação
higiene adequados. cuito de «marcha em frente». de zonas, a cozinha deve pelo
menos incluir bancadas, cubas,
equipamentos de confeção e
exaustão.
As cozinhas das Residências Mobiliário (armários, prateleiras,
Autónomas e das Residên- gavetas) e equipamento de frio
cias de Treino de Autonomia (frigorífico, arca congeladora,
devem apenas obedecer às etc.) para armazenagem e con-
regras exigidas para habita- servação de géneros alimentí-
ção familiar. cios.
Armários para arrumação sepa-
rada de utensílios, aparelhos e
produtos utilizados na higiene
e limpeza da cozinha.
Despensa . . . . . . . . . . . Destina-se à receção e arma- 3 m²
zenamento dos produtos ali- Podendo na Resi-
mentares para o consumo da dência Autónoma
Residência. ser substituída
por armário des-
penseiro.
Lixos . . . . . . . . . . . . . . 1,5 m² (dispensável Deverá ter ligação direta ao
na residência au- exterior.
tónoma e nas de
Treino de Auto-
nomia).
Lavandaria ou Tratamento Destina-se à lavagem e secagem 6 m² (Até 12 resi- É recomendável a existência de Esta área deve comportar o equipa-
de Roupa (Residência do vestuário dos residentes dentes). um estendal ao ar livre. mento necessário para permitir
Autónoma). e da roupa utilizada na Re- Acresce cerca de A Lavandaria deve possuir a sua utilização de forma fun-
sidência. 0,50 m2 por cada boas condições de higiene, cional e adequada ao tratamento
Deve ser composta, no mínimo, cama a mais. ventilação e renovação do ar. da roupa, de forma automática,
pelas seguintes zonas: No caso da Resi- incluindo:
Zona húmida: dência Autónoma
a) Depósitos para receção de roupa
(tratamento de
Depósito de Roupa Suja; suja;
roupa) não é exi-
Zona de Lavagem; b) Máquina(s) de lavar e de secar
gível uma área
Zona de Secagem. roupa (poderá ser prescindível
mínima.
caso se recorra ao tratamento de
Zona seca: roupas no exterior);
Zona de Passagem a ferro; c) Depósitos, armários e prateleiras
Zona de Armazenamento. para guardar a roupa lavada.
No caso da residência Autó- No caso da Residência Autó-
noma (tratamento de roupa) noma (tratamento de roupa)
exige-se apenas que seja au- o espaço deverá garantir tam-
tonomizada da Cozinha. bém instalação de armários
para arrumação separada de
utensílios, aparelhos e pro-
dutos utilizados na higiene e
limpeza.
8 — Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de
Autonomia):
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Arrecadação Geral . . . . 10 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação de ar
natural e/ou forçado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 835
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Arrumação de Produtos 2 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
de Limpeza. e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação do ar,
natural e/ou forçada Pode
não ser um compartimento
e funcionar em armário de-
vidamente fechado.
9 — Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:
Área Habitável
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m²
Sala de Pessoal. . . . . . . Estar/ Eventual função de des- 10 m² Deve incluir uma zona para A Sala do Pessoal deve dispor, no
canso. arrumação de roupa e de mínimo, de uma mesa e cadei-
É recomendável que se loca- objetos de uso pessoal. ras em número suficiente para
lize na proximidade da área as pessoas que a utilizam em
de Alojamento, para apoio ao simultâneo e de armários indi-
pessoal que faz a vigilância viduais com fechadura.
noturna. Deve também dispor de sofá-cama
para situação de recurso.
Instalações sanitárias . . . 3 m² A Instalação Sanitária pode A Instalação Sanitária para o pes-
localizar-se próximo da Sala soal deve dispor, no mínimo, de
do Pessoal ou das áreas de lavatório e sanita.
maior permanência do pes-
soal.
Esta instalação sanitária pode
ser uma instalação simples
e deve ser de utilização ex-
clusiva.
3,5 m² No caso de se justificar o duche.
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um
1 — Localização e Instalação: pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a
aglomerado urbano, com fácil acesso; pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública,
O Edifício deve situar-se em zona que possua infra- o local de entrada/saída principal e todos os espaços inte-
estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de riores e exteriores que o constituem;
energia elétrica, telefone e rede de água; A verificação do Plano de Acessibilidades deverá ga-
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas rantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes
industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como nos espaços onde circulam e permanecem;
outras que possam por em causa a integridade dos utentes; O edifício deve usar especificamente equipamentos
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, elétricos e não a gás.
devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/
ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas 2 — Orientações Técnicas:
condições de iluminação e ventilação naturais;
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a
O Edifício deve possuir boa exposição solar;
porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes
Todos os compartimentos de permanência de utentes/
espaços e compartimentos, caso existam:
pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;
acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. b) Gabinete Técnico e Administrativo;
Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segu- c) Sala de Estar;
rança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada d) Sala de Refeições;
a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção e) Cozinha;
Civil); f) Quartos;
Os compartimentos onde existam postos de trabalho g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa
devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em na proximidade dos quartos);
836 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comu- e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da
nicação interna são definidos em função das opções do Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização
largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com de edifícios;
extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma lar- g) Regulamento das Características de Comportamento
gura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas Térmico dos Edifícios;
laterais de espaços acessíveis; h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
Se existirem escadas interiores que deem acesso a com- i) Regulamento que estabelece as condições de segu-
partimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dis- rança nos espaços de jogos.
positivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser
satisfeitas as seguintes condições: ANEXO III
a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não
pode ser inferior a 1,20 m; CCISM — Cuidados Continuados Integrados de Saúde
Mental — Programa Funcional
b) Os patamares superior e inferior devem ter uma pro-
fundidade, medida no sentido do movimento, não inferior Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta
a 1,20 m; e para a infância e adolescência
As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são 1 — Arquitetura:
vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de Os requisitos técnicos seguintes são complementares
profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas ele- aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com
vatórias: os quais as instalações das unidades também terão de estar
conformes.
Se existirem rampas que façam parte do único percurso
1.1 — Programa funcional tipo:
de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter
uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não supe- (especificações mínimas).
rior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e Nota prévia:
projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve As instalações referidas de seguida consideram uma
satisfazer as seguintes exigências: capacidade máxima de:
a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve 30 utentes por dia — Adultos;
ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação 20 utentes por dia — Adolescentes (13 aos 17 anos).
de 360°;
b) Os corredores e outros espaços de circulação hori- 1 — Área de Acessos:
zontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem Entrada principal.
existir troços dos corredores e de outros espaços de circu-
lação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se 2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo:
tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem
acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis; Gabinete Técnico e Administrativo;
c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Indivi-
percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior duais.
a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m.
Os dispositivos de operação das portas devem ser de mu- 3 — Área de Refeições e Multiusos:
leta, com contorno final;
Sala de Refeições e multiusos;
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir Sala de Estar;
uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente
da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem nos adultos);
possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a IS.
face da folha da porta quando aberta e o batente ou guar-
nição do lado oposto; 4 — Área de Atividades:
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comuni-
cação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utili-
de comunicação vertical alternativos às escadas; zação de ponto de água);
O equipamento deve contemplar um espaço reservado Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede
no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocu- informática);
pantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada. Sala de Atividades de Grupo;
Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores
3 — O equipamento deverá respeitar a legislação em (caso exclusivo para adolescência);
vigor, nomeadamente a relativa: IS.
a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas; 5 — Áreas de Serviços:
b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no pro-
jeto e na construção de espaços públicos, equipamentos Cozinha;
coletivos e edifícios públicos e habitacionais; Copa/Cozinha Terapêutica;
c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho; Despensa;
d) Segurança, Higiene e Saúde; Lixos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 837
Tratamento de Roupas.
1 — Área de Acessos:
6 — Área de Arrumação/Arrecadação:
1.1 — Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao
Arrecadação Geral (Recomendável); abastecimento da unidade e à deslocação entre os com-
Arrumação de Produtos de Limpeza. partimentos;
1.2 — Esta área inclui a Entrada Principal e os espaços
7 — Área de Apoio ao Pessoal:
de circulação/comunicação, horizontais ou verticais;
Sala de Pessoal/Vestiário; 1.3 — A Entrada Principal deve dispor de espaço livre
IS. suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminha-
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior, mento das pessoas para o interior/exterior;
onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/ 1.4 — A Área de Acessos e Circulações deve incluir os
horticultura. seguintes espaços e compartimentos:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Entrada Principal . . . . . Entrada/saída dos utentes, bem 4 m² Caso comunique diretamente
como do pessoal. com o exterior do edifício,
junto da porta exterior deve
existir uma área coberta
para proteger as pessoas
de condições climatéricas
adversas.
No interior, o espaço da entrada
deve ser demarcado dos
compartimentos habitáveis
(p.e., sala de estar ou sala de
refeições), sendo recomen-
dável que constitua um com-
partimento autónomo para
garantir o isolamento visual
e acústico. (Vestíbulo/Átrio
de entrada).
O Vestíbulo/ Átrio de Entrada
deve ser o mais humani-
zado possível e possuir o
mobiliário e equipamento
adequados ao seu bom fun-
cionamento (p.e., benga-
leiro/cabides, recipiente para
chapéus de chuva, mesa de
apoio, etc.).
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo: 2.2 — Deve localizar-se na proximidade da Entrada
Principal;
2.1 — Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e 2.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
do pessoal administrativo; mentos:
Área Útil l
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Técnico/Admi- Trabalho da direção do esta- 12 m² Deve incluir uma zona para Mobiliário que permita a re-
nistrativo. belecimento e do pessoal instalação de postos de tra- alização de trabalho téc-
técnico. balho individuais. nico, arrumação de arquivo.
Arquivo administrativo e ex- Este espaço pode ser subdi- Deverá possuir um ponto de
pediente. vidido, de acordo com as acesso à Internet e um te-
necessidades. lefone ligado à rede fixa.
Deve ser considerada uma Deverá também possuir um
área útil de 2 m²/ por posto armário-farmácia para arruma-
de trabalho. ção de medicamentos.
Gabinete de Atendimento Atendimento individual de 12 m² Poderá também servir para situa-
Social. utentes e familiares ou cui- ções de terapias/apoios mais
dadores. individualizadas.
I.S. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,72 m² Instalação Sanitária que serve O equipamento mínimo a consi-
1,60 (parede onde esta área deve ser acessível derar na Instalação Sanitária é
está instalada a a pessoas com mobilidade de lavatório e retrete, ambos
retrete) × 1,70. condicionada. preparados para utilização por
pessoas com mobilidade con-
dicionada.
838 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
3 — Área de Refeições e Multiusos:
3.1 — Destina-se à tomada de refeições correntes pelos utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras
funções;
3.2 — Devem possuir ventilação e iluminação naturais adequadas;
3.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Refeições/Mul- A Sala de Refeições destina-se 15 m² Deve possuir boas condições A Sala de Refeições deve estar
tiusos. à tomada de refeições pelos (e 2,5 m2/utilizador) acústicas e franca ligação equipada com:
utentes, não pode ser local visual com o exterior.
Lugares sentados e mesas para
de passagem para outros es- Deve ser servida por percurso
todos os utentes.
paços. acessível.
Sala de Estar. . . . . . . . . 12 m² A Sala de Estar deve ser servida
por percurso acessível.
Instalações sanitárias . . . 2,72 m² Nas Instalações Sanitárias simples,
1,60 m (parede onde o equipamento mínimo a consi-
está instalada re- derar é de lavatório e retrete.
trete) × 1,70 m. O lavatório deve ser de poleia e a
(Instalação Sanitá- retrete centrada.
ria simples aces-
sível).
4,81 m² Lavatório, retrete e base de Na instalação sanitária preparada
duche acessíveis. para utilização por pessoas
com mobilidade condicionada,
o lavatório deve ser de poleia e
a retrete deve ser centrada e a
base de duche rebaixada/ram-
peada.
4 — Área de Atividades:
4.1 — Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
4.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em
comunicação direta com o exterior;
4.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Salas de Terapias Expres- Realização de terapias expres- 16 m² A Sala de Terapias Expressivas
sivas I. sivas. I deve ser flexível por forma
a comportar as atividades que
melhor respondem aos interes-
ses dos utentes.
Deve dispor de bancada de traba-
lho com ponto de água.
Salas de Terapias Expres- Realização de terapias expres- 16 m² A Sala de Terapias Expressivas II
sivas II. sivas. deve ser flexível por forma a
comportar as atividades que
melhor respondem aos inte-
resses dos utentes.
Deve dispor de bancada de traba-
lho com possibilidade de rede
informática.
Sala de Atividades de 20 m²
Grupo.
Sala de Atividades com 16 m² Exclusiva das Unidades para
familiares e outros adolescência. Pode funcionar
cuidadores. num outro espaço.
Espaço de Contenção. . . 12 m² Pode não ser de uso exclusivo;
o mesmo espaço que o gabi-
nete de atendimento social,
por exemplo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 839
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Instalações sanitárias . . . 2 m² Esta instalação sanitária pode
(Instalação Sanitá- ser dispensada desde que haja
ria simples). proximidade entre esta área e
2,72 m² as instalações sanitárias equi-
(Instalação Sanitá- valentes previstas para a área
ria simples aces- de Refeições e Multiusos.
sível).
5 — Áreas de Serviços: 5.2 — Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e
5.1 — Cozinha: destina-se à preparação e confeção de secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente
alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica
destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros (anexo);
Alimentícios; 5.3 — Devem ser previstos os seguintes espaços:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Cozinha . . . . . . . . . . . . . Destina-se à preparação e con- 10 m² Não sendo obrigatório efetuar A Cozinha deve comportar o
feção de alimentos, bem uma separação rígida entre equipamento necessário para
como à lavagem de loiça e as zonas referidas, é reco- permitir a sua utilização de
utensílios de cozinha. mendável haver alguma in- forma funcional e adequada ao
As tarefas inerentes ao espaço dividualização entre elas, de número de refeições a confecio-
devem ser executadas em tem- modo a facilitar o trabalho. nar. A Cozinha deve incluir:
pos diferentes e intervaladas A Cozinha deve possuir boas
Bancadas e cubas de lavagem dos
por procedimentos de higiene condições de higiene, venti-
alimentos;
adequados, sempre que não lação e renovação do ar.
Mobiliário (armários, prateleiras,
exista diferenciação espacial A Cozinha deve satisfazer as
gavetas) e equipamento de frio
de cada uma das zonas. seguintes condições:
para armazenagem e conserva-
Após a instalação das bancadas, ção de géneros alimentícios;
deve existir um espaço livre Armários para arrumação sepa-
que permita inscrever uma rada de utensílios, aparelhos e
zona de manobra de 360°. produtos utilizados na higiene
A distância entre bancadas ou e limpeza da cozinha.
entre as bancadas e as pa-
redes não deve ser inferior
a 1,1 m.
Copa/Cozinha Terapêutica Destina-se a atividades de treino 6 m² A Cozinha Terapêutica deve
e culinária terapêutica. ser servida por percurso
acessível.
Despensa . . . . . . . . . . . Destina-se ao armazenamento Pode ser substituída por armá-
dos produtos alimentares rio despenseiro.
destinados ao consumo da
unidade.
Tratamento de Roupas Destina-se à utilização esporá-
dica para lavagem e secagem
do vestuário dos utentes e da
roupa utilizada na unidade.
6 — Área de Arrumação/Arrecadação:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Arrumação de Produtos 2 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
de Limpeza. e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação do ar,
natural e/ou forçada Pode
não ser um compartimento
e funcionar em armário de-
vidamente fechado.
840 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
7 — Área de Apoio ao Pessoal:
Área Útil
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Pessoal/Vestiário Estar/eventualmente também 10 m² Deve incluir uma zona para A Sala do Pessoal deve dispor, no
função de descanso. arrumação de roupa e de mínimo, de uma mesa e cadei-
objetos de uso pessoal. ras em número suficiente para
as pessoas que a utilizam em
simultâneo e de armários indi-
viduais com fechadura.
Instalações sanitárias . . . 3 m² A Instalação Sanitária pode A Instalação Sanitária para o pes-
localizar-se próximo da Sala soal deve dispor, no mínimo, de
do Pessoal ou das áreas de lavatório e retrete.
maior permanência do pes-
soal.
Esta instalação sanitária pode
ser uma instalação simples
e deve ser de utilização ex-
clusiva.
3,5 m² No caso de se justificar o duche.
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias c) Salas de Terapias;
1 — Localização e Instalação: d) Cozinha;
e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma com-
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do pleta);
aglomerado urbano, com fácil acesso;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infra- As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e
estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de comunicação interna são definidos em função das opções
energia elétrica, telefone e rede de água;
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter
industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços
outras que possam por em causa a integridade dos utentes; com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a
devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ portas laterais de espaços acessíveis;
ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas Se existirem escadas interiores que deem acesso a com-
condições de iluminação e ventilação naturais; partimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dis-
O Edifício deve possuir boa exposição solar; positivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser
Todos os compartimentos de permanência de utentes/ satisfeitas as seguintes condições:
pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não
e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem pode ser inferior a 1,20 m;
ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra b) Os patamares superior e inferior devem ter uma pro-
incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela fundidade, medida no sentido do movimento, não inferior
ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil); a 1,20 m;
Os compartimentos onde existam postos de trabalho
devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são
casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de
pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas ele-
acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a vatórias:
pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, Se existirem rampas que façam parte do único percurso
o local de entrada/saída principal e todos os espaços inte- de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter
riores e exteriores que o constituem; uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não supe-
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá ga- rior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e
rantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes
projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
nos espaços onde circulam e permanecem;
O edifício deve usar especificamente equipamentos O percurso acessível no interior da unidade deve satis-
elétricos e não a gás. fazer as seguintes exigências:
a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser
2 — Orientações Técnicas:
possível inscrever uma zona de manobra para rotação de
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre 360°;
a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes b) Os corredores e outros espaços de circulação ho-
espaços e compartimentos, caso existam: rizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m;
a) Gabinete Técnico e Administrativo; podem existir troços dos corredores e de outros espaços
b) Sala de Refeições e Multiusos; de circulação horizontal com uma largura não inferior a
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 841
0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m 1 — Área de Acessos:
e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos
Entrada principal;
acessíveis;
Entrada Serviço (opcional).
c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo
percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior
a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os 2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo:
dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, Gabinete Técnico (terá também funções administra-
com contorno final; tivas);
Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir de Reuniões;
uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido Balcão Técnico — Apenas nas residências de Apoio
da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância
possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a contínua das restantes áreas);
face da folha da porta quando aberta e o batente ou guar- Espaço de contenção;
nição do lado oposto; IS.
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comuni-
cação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos 3 — Área de Saúde:
de comunicação vertical alternativos às escadas;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado Gabinete Médico/Enfermagem.
no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocu-
pantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada. 4 — Área de Alojamento:
1 Quarto individual;
3 — O equipamento deverá respeitar a legislação em Quartos duplos;
vigor, nomeadamente a relativa: Rouparia;
a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas; IS.
b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no pro-
jeto e na construção de espaços públicos, equipamentos 5 — Área de Refeições e Multiusos:
coletivos e edifícios públicos e habitacionais; Sala de Refeições;
c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho; Sala de Estar;
d) Segurança, Higiene e Saúde; Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da IS.
Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização 6 — Área de Atividades:
de edifícios;
g) Regulamento das Características de Comportamento Sala de Atividades Ocupacionais;
Térmico dos Edifícios; Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;
h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios; IS.
i) Regulamento que estabelece as condições de segu-
rança nos espaços de jogos e recreio. 7 — Áreas de Serviços:
ANEXO IV
Cozinha;
Despensa;
CCISM — Cuidados Continuados Integrados de Saúde Lixos;
Mental — Programa Funcional Lavandaria.
Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência 8 — Área de Arrumação/Arrecadação:
(entre os 11 e os 17 anos)
Arrecadação Geral (Recomendável);
Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo Arrumação de Produtos de Limpeza.
1 — Arquitetura: 9 — Área de Apoio ao Pessoal:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares
aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com Sala de Pessoal;
os quais as instalações das unidades também terão de estar IS.
conformes.
1.1 — Programa funcional tipo: Sempre que possível deverá existir um espaço exterior,
(especificações mínimas). onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/
horticultura.
Nota prévia:
1 — Área de Acessos:
As instalações referidas em seguida consideram: 1.1 — Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos
Residência de Treino de Autonomia — Módulos até residentes e à receção das respetivas famílias;
6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares; 1.2 — Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de
Residência de Apoio Máximo — Módulos até 6 lugares Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comu-
para capacidades de 6 a 12 lugares: nicação, horizontais ou verticais;
842 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
1.3 — A Entrada Principal deve dispor de espaço livre roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da
suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminha- Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/
mento das pessoas para o interior/exterior da residência; descargas e recolha do lixo;
1.4 — A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o 1.5 — A Área de Acessos e Circulações deve incluir os
pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Entrada Principal . . . Entrada/saída dos residentes 4 m² Caso comunique diretamente
e respetivas famílias, bem com o exterior do edifício,
como do pessoal ao serviço junto da porta exterior deve
na Residência (caso não existir uma área coberta
exista entrada serviço). para proteger as pessoas
de condições climatéricas
adversas.
No interior, o espaço da Entrada
deve ser demarcado dos
compartimentos habitáveis
(p.e., sala de estar ou sala de
refeições), sendo recomen-
dável que constitua um com-
partimento autónomo para
garantir o isolamento visual
e acústico (Vestíbulo/Átrio
de entrada).
O Vestíbulo/ Átrio de Entrada
deve ser o mais humani-
zado possível e possuir o
mobiliário e equipamento
adequados ao seu bom fun-
cionamento (p.e., benga-
leiro/cabides, recipiente para
chapéus de chuva, mesa de
apoio, etc.).
Entrada de Serviço (caso Entrada/saída do pessoal ao ser- Deve ser dimensio-
exista). viço na cozinha e na área de nada em função
tratamento de roupa e deve necessidades de
permitir o abastecimento da abastecimento.
Residência.
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo:
2.1 — Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções
individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também
funções administrativas;
2.2 — Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;
2.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Técnico e Ad- Trabalho da direção do esta- 12 m² Deve incluir uma zona para Mobiliário que permita a realiza-
ministrativo. belecimento e do pessoal instalação de postos de tra- ção de trabalho administrativo
técnico. balho individuais. e técnico, arrumação de arquivo
Arquivo administrativo e ex- Este espaço pode ser subdivi- e atendimento de residentes e
pediente. dido, de acordo com as ne- familiares.
cessidades. Deve ser consi- Deverá possuir um ponto de acesso
derada uma área útil de 2 m²/ à Internet e um telefone ligado
por posto de trabalho. à rede fixa.
Gabinete de Atendimento Atendimento individual de 12 m² Considera-se que este espaço Deve ser um espaço acolhedor e
Social Sala de Visitas/ utentes e atendimento a fa- não deve ser opcional, por informal, que facilite a comuni-
Sala de Reuniões. miliares. ser necessário um espaço cação entre os utilizadores.
A Sala de Visitas é um compar- próprio para diligências e É recomendável que estejam pre-
timento destinado a permitir atendimento na área social. vistos dois compartimentos
aos residentes receber a visita distintos para as duas funções.
de familiares num ambiente Deve dispor de mesa, cadeiras,
de privacidade. Este espaço sofás, etc.
pode ainda ser utilizado como É recomendável que este espaço
Sala de Reuniões. disponha de um telefone com
ligação à rede fixa, de modo a
garantir a privacidade dos con-
tactos dos residentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 843
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Balcão Técnico — Ape- Sempre que possível deve per- 6 m² Pode ser um gabinete técnico
nas nas residências de mitir vigilância contínua das com campainha (sistema de
Apoio Máximo. restantes áreas. chamadas). Pode funcionar
no gabinete técnico e ad-
ministrativo ou no gabinete
médico/enfermagem.
Espaço de contenção . . . Contenção, relaxamento e/ou 10 m² É um espaço próprio para
outras situações em que seja utilização em situações de
benéfico um isolamento ou distúrbio comportamental
afastamento pontual dos res- (não necessariamente de
tantes residentes. isolamento).
Deve ser destituído de riscos
mas não de equipamento
pelo que o mobiliário
deve ser fixo e sem ares-
tas vivas.
Deve ser possível controlar a
iluminação e deve possuir
sistema de som (audição de
música).
I.S. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,72 m² A Instalação Sanitária que serve O equipamento mínimo a consi-
1,60 m (parede onde esta área deve ser acessível derar na Instalação Sanitária é
está instalada a re- a pessoas com mobilidade de lavatório e retrete, ambos
trete) x 1,70 m. condicionada. preparados para utilização por
pessoas com mobilidade con-
dicionada.
3 — Área de Saúde:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Médico /Enfer- Acesso a cuidados médicos 9 m² Equipamento Fixo:
magem. gerais e da especialidade de
Lavatório com água corrente.
psiquiatria.
Cuidados diários de enferma- Equipamento móvel:
gem. Fornecimento e admi-
nistração de meios terapêu- Maca, secretária com cadeira
ticos. Armário-farmácia para arru-
mação de medicamentos.
4 — Área de Alojamento: Ter um ambiente agradável;
4.1 — Destina-se a descanso/repouso dos residentes; Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas
4.2 — Deve localizar-se em sector de acesso restrito, de regulação da entrada de luz natural;
afastado das atividades e equipamentos ruidosos; Ter condições que permitam aos residentes manter con-
4.3 — Nestas Residências os quartos podem ser indi- sigo objetos pessoais;
viduais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser indi- 4.5 — Os quartos devem ser servidos por percurso aces-
vidual. Em situações excecionais podem ser considerados sível e adaptável para alojar residentes com mobilidade
quartos triplos, de acordo com uma análise casuística; condicionada;
4.4 — Os quartos devem obedecer aos seguintes re- 4.6 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
quisitos: mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Quarto individual . . . . . 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 m² Sugere-se, pelo menos, 1 quarto Os quartos devem ser equipa-
individual sendo, contudo, dos, no mínimo, com camas,
recomendável 50 %. roupeiros (que nos quartos
duplos devem ter 2 espaços
separados e individualiza-
dos), mesas -de -cabeceira
individuais.
Nos quartos as camas e roupeiros
devem ser acessíveis.
844 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Quartos duplos (sem be- 2 camas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 m² Em pelo menos um dos quar-
liches). tos, deverá poder inscrever-
-se, a um dos lados de uma
das camas, uma área livre de
1,5 m de diâmetro e do outro
lado da outra cama 0,60 m.
Instalação Sanitária . . . 4,5 m² As Instalações Sanitárias que O equipamento mínimo das Insta-
(2,15 m x 2,10 m) servem esta área devem ser lações Sanitárias que servem os
(Instalação Sanitá- instalações completas e exis- Quartos deve ser composto por
ria completa). tir na proporção mínima de lavatório, retrete, bidé e base
uma por cada 2 residentes. de duche.
Instalação Sanitária aces- 5,6 m² Pelo menos uma destas instala- As instalações sanitárias completas
sível. (Instalação Sani- ções sanitárias deve ser ser- servidas por percurso acessível
tária completa e vida por percurso acessível e devem satisfazer as seguintes
acessível (prevê localizar-se na proximidade condições:
zona de manobra dos quartos.
a) Ser equipada com um lavatório,
de 360°). Deve possuir ajudas técnicas.
uma retrete, um bidé e uma base
de duche acessível;
b) A disposição dos aparelhos sa-
nitários e as características das
paredes devem permitir a colo-
cação de barras de apoio;
c) Após a colocação do equipa-
mento sanitário conforme a le-
gislação em vigor, deve sobrar
área de pavimento livre que
permita inscrever uma zona de
manobra para a rotação de 360°;
d) É recomendável que o equipa-
mento sanitário não se sobrepo-
nha à zona de manobra definida
na alínea anterior, mesmo que
tenham rebordos elevados ou
não possuam diferença de nível
do pavimento.
Rouparia. . . . . . . . . . . . Arrumo roupas . . . . . . . . . . . . 3 m² Em compartimento próprio ou
em armários/roupeiros nos
corredores de acesso aos
quartos.
5 — Área de Refeições e Multiusos: 5.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e ilu-
5.1 — Destina-se ao convívio e à tomada de refeições minação naturais através de vãos praticados nas paredes
correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na em comunicação direta com o exterior;
Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras 5.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
funções; mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Refeições . . . . . A Sala de Refeições destina-se 15 m² As Salas de Refeições de gran- A Sala de Refeições deve estar
à tomada de refeições pelos (e 2,5 m2/utilizador) des dimensões devem ser equipada com:
clientes, não pode ser local evitadas; a existirem, devem
Lugares sentados e mesas para
de passagem para outros es- disponibilizar zonas diversi-
todos os residentes e pessoal
paços. ficadas, separadas entre si.
ao serviço;
Deve comunicar diretamente
Bancadas auxiliares para poisar
com a copa de distribuição
louça, talheres, e outros obje-
de alimentos quando aplicá-
tos.
vel. Deve possuir boas con-
dições acústicas e franca li-
gação visual com o exterior.
Pelo menos, uma Sala de Re-
feições ou a única sala de
refeições caso apenas essa
exista, deve ser servida por
percurso acessível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 845
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Estar. . . . . . . . . A Sala de Estar é um local onde 15 m² Pelo menos, uma Sala de Estar Deve ser dada especial atenção à
a generalidade dos residentes (e 2,5 m2/utilizador) ou a única sala de estar caso seleção do respetivo mobiliá-
passa grande parte do tempo apenas essa exista, deve ser rio e à decoração do espaço, por
livre. servida por percurso aces- forma a fomentar o convívio e a
sível. sociabilidade bem como a com-
portar as atividades que melhor
respondem aos interesses das
pessoas que a frequentam.
A Sala de Estar, à semelhança dos
espaços de estar nas habitações
familiares, deve dispor de apa-
relhos de áudio/ vídeo e de jo-
gos de mesa.
É ainda recomendável que dispo-
nham de estantes para a coloca-
ção de livros e revistas.
Sala Comum (em alter- 24 m² A Sala de Estar e a Sala de Re-
nativa). (e 5,0 m2/pessoa) feições podem ser substituí-
das por uma Sala Comum,
devendo esta proporcionar
zonas acolhedoras e diver-
sificadas, dedicadas a ativi-
dades tais como jogar (jogos
de mesa), conversar, ouvir
música, ver televisão, etc.,
e incluir uma zona destinada
a refeições.
Instalações sanitárias . . . 2 m² Estas instalações sanitárias, Nas Instalações Sanitárias simples,
(Instalação Sanitá- exceção feita às residên- o equipamento mínimo a con-
ria simples). cias autónomas, podem ser siderar é de lavatório e retrete.
dispensadas desde que haja
proximidade entre esta área
e as instalações sanitárias
equivalentes previstas para
a Área de Atividades.
2,72 m² Lavatório e retrete acessíveis Na instalação sanitária preparada
1,60 (parede onde para utilização por pessoas com
está instalada a mobilidade condicionada, o la-
sanita) x 1,70. vatório deve ser de poleia e a
(Instalação Sanitá- retrete deve ser centrada.
ria simples aces-
sível).
6 — Área de Atividades:
6.1 — Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
6.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em
comunicação direta com o exterior;
6.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Atividades Ocu- Realização de atividades de rea- 16 m² A Sala de Atividades Ocupacio-
pacionais. bilitação psicossocial. nais deve ser flexível por forma
a comportar as atividades que
melhor respondem aos interes-
ses dos residentes.
Pelo menos, uma sala deve dispor
de bancada de trabalho com
ponto de água.
Sala de Aulas e Ativida- Sala de Aulas e realização de 20 m² Deve ser flexível por forma a com-
des Terapêuticas. atividades terapêuticas. portar as atividades que melhor
respondem aos interesses dos
residentes.
846 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Instalações sanitárias . . . 2 m² Devem separadas por sexo e,
(Instalação Sanitá- pelo menos, uma delas deve
ria simples). ser acessível a pessoas com
2,72 m² (Instalação mobilidade condicionada.
Sanitária simples Estas instalações sanitárias po-
acessível). dem ser dispensadas desde
que haja proximidade entre
esta área e as instalações sa-
nitárias equivalentes previs-
tas para a Área de Convívio
e Refeições.
7 — Áreas de Serviços: 7.4 — Caso a Residência recorra à confeção de alimen-
7.1 — Cozinha: Destina-se à preparação e confeção tos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo,
de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em
destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros condições de higiene e de bom funcionamento, à prepa-
Alimentícios; ração de pequenas refeições e à receção e armazenamento
7.2 — Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior
o caso: distribuição, bem como lavagem da louça;
Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do 7.5 — Em Residências com mais do que uma estrutura
vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência; modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um
Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da espaço com as funcionalidades previstas nos números
Residência (p. e. corpos anexos); anteriores desde que as estruturas não sejam construtiva-
mente interligadas;
7.3 — Os serviços podem ser contratados; 7.6 — Devem ser previstos os seguintes espaços:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Cozinha . . . . . . . . . . . . . Destina-se à preparação e con- 12 m² Não sendo obrigatório efetuar A Cozinha deve comportar o equi-
feção de alimentos, bem (Até 8 refeições) uma separação rígida entre pamento necessário para permi-
como à lavagem de loiça e Acresce cerca de as zonas referidas, é reco- tir a sua utilização de forma fun-
utensílios de cozinha. 0,40 m2 por cada mendável haver alguma in- cional e adequada ao número de
Deve ser organizada em cinco refeição a mais dividualização entre elas, de refeições a confecionar. Sempre
zonas: confecionada em modo a facilitar o trabalho. que exista diferenciação espa-
simultâneo. A Cozinha deve possuir boas cial das várias zonas, a Cozinha
Zona de Higienização de mani-
condições de higiene, venti- deve incluir:
puladores;
lação e renovação do ar.
Zona de Preparação de ali- Bancadas e cubas de lavagem dos
A Cozinha deve satisfazer as
mento; alimentos (Zona de Prepara-
seguintes condições:
Zona de Confeção de alimen- ção);
tos; Após a instalação das banca- Bancada de apoio e equipamentos
Zona de Lavagem de loiça e de das, deve existir um espaço de confeção, localizados sob o
utensílios de cozinha; livre que permita inscrever equipamento de exaustão (Zona
Zona de Distribuição das re- uma zona de manobra de de Confeção);
feições. 360°; Bancada para receção de loiça
A distância entre bancadas ou suja, recipiente para resíduos,
As diferentes zonas podem ser entre as bancadas e as pa- cuba(s) de lavagem de loiça e
de carácter não obrigatório, redes não deve ser inferior utensílios e máquina de lavar
sendo que sempre que não a 1,1 m. O posicionamento loiça (Zona de Lavagem);
exista diferenciação espacial das diversas zonas que inte- Bancada, com prateleiras e gave-
de cada uma das zonas, as gram a cozinha, sempre que tas, para a pré-distribuição dos
tarefas inerentes às mesmas exista, deve permitir estabe- pratos.
sejam executadas em tempos lecer o princípio do circuito
diferentes e intervaladas por de «marcha em frente». Caso não exista diferenciação
procedimentos de higiene de zonas, a cozinha deve pelo
adequados. menos incluir bancadas, cubas,
Esta cozinha terá um carácter equipamentos de confeção e
mais habitacional exaustão.
Mobiliário (armários, prateleiras,
gavetas) e equipamento de frio
(frigorífico, arca congeladora,
etc.) para armazenagem e con-
servação de géneros alimentí-
cios.
Armários para arrumação sepa-
rada de utensílios, aparelhos
e produtos utilizados na hi-
giene e limpeza da cozinha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 847
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Despensa . . . . . . . . . . . . Destina-se à receção e arma- 3 m²
zenamento dos produtos ali-
mentares para o consumo da
Residência.
Lixos . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 m² Deverá ter ligação direta ao
exterior.
Lavandaria ou Tratamento Destina-se à lavagem e secagem 6 m² É recomendável a existência de Esta área deve comportar o equipa-
de Roupa. do vestuário dos residentes e um estendal ao ar livre. mento necessário para permitir
da roupa utilizada na Resi- A Lavandaria deve possuir a sua utilização de forma fun-
dência. Deve ser composta, boas condições de higiene, cional e adequada ao tratamento
no mínimo, pelas seguintes ventilação e renovação do da roupa, de forma automática,
zonas: ar. incluindo:
Zona húmida: a) Depósitos para receção de roupa
suja;
Depósito de Roupa Suja; b) Máquina(s) de lavar e de secar
Zona de Lavagem; roupa (poderá ser prescindí-
Zona de Secagem. vel — caso se recorra ao trata-
mento de roupas no exterior);
Zona seca: c) Depósitos, armários e prateleiras
Zona de Passagem a ferro; para guardar a roupa lavada.
Zona de Armazenamento.
8 — Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Arrecadação Geral (es- 10 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
paço recomendável). e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave; diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou etc., neles armazenados.
perigosos.
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação de ar
natural e/ou forçado.
Arrumação de Produtos 2 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
de Limpeza. e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave; diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou etc., neles armazenados.
perigosos.
Assegurar a facilidade de limpeza
e a renovação do ar, natural e/ou
forçada Pode não ser um com-
partimento e funcionar em ar-
mário devidamente fechado.
9 — Área de Apoio ao Pessoal:
Área Habitável
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Pessoal. . . . . . . Estar/ Eventual função de des- 10 m² Deve incluir uma zona para A Sala do Pessoal deve dispor, no
canso. arrumação de roupa e de mínimo, de uma mesa e cadei-
É recomendável que se loca- objetos de uso pessoal. ras em número suficiente para
lize na proximidade da área as pessoas que a utilizam em
de Alojamento, para apoio ao simultâneo e de armários indi-
pessoal que faz a vigilância viduais com fechadura.
noturna. Deve também dispor de sofá-cama
para situação de recurso.
Instalações sanitárias . . . 3 m² A Instalação Sanitária pode A Instalação Sanitária para o pes-
localizar-se próximo da Sala soal deve dispor, no mínimo, de
do Pessoal ou das áreas de lavatório e retrete.
maior permanência do pessoal.
Esta instalação sanitária pode ser
uma instalação simples e deve
ser de utilização exclusiva.
3,5 m² No caso de se justificar o duche.
848 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias b) Os patamares superior e inferior devem ter uma pro-
1 — Localização e Instalação: fundidade, medida no sentido do movimento, não inferior
a 1,20 m.
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do
aglomerado urbano, com fácil acesso; As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são
O Edifício deve situar-se em zona que possua infra- vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de
estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas ele-
energia elétrica, telefone e rede de água; vatórias:
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas
industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como Se existirem rampas que façam parte do único percurso
outras que possam por em causa a integridade dos utentes; de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não supe-
devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ rior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e
ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
condições de iluminação e ventilação naturais; O percurso acessível no interior da Residência deve
O Edifício deve possuir boa exposição solar; satisfazer as seguintes exigências:
Todos os compartimentos de permanência de utentes/
pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais; a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação
e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem de 360°;
ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra b) Os corredores e outros espaços de circulação ho-
incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela rizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m;
ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil); podem existir troços dos corredores e de outros espaços
Os compartimentos onde existam postos de trabalho de circulação horizontal com uma largura não inferior a
devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m
casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos
pé direito mínimo de acordo com o RGEU); acessíveis;
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo
acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior
pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m.
o local de entrada/saída principal e todos os espaços inte- Os dispositivos de operação das portas devem ser de mu-
riores e exteriores que o constituem;
leta, com contorno final:
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá ga-
rantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes
nos espaços onde circulam e permanecem; A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir
O edifício deve usar especificamente equipamentos uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido
elétricos e não a gás. da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem
possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a
2 — Orientações Técnicas: face da folha da porta quando aberta e o batente ou guar-
nição do lado oposto;
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a Caso o edifício possua mais do que um piso, a comuni-
porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes cação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos
espaços e compartimentos, caso existam: de comunicação vertical alternativos às escadas;
a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões; O equipamento deve contemplar um espaço reservado
b) Gabinete Técnico e Administrativo; no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocu-
c) Sala de Estar; pantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada.
d) Sala de Refeições;
e) Cozinha; 3 — O equipamento deverá respeitar a legislação em
f) Quartos; vigor, nomeadamente a relativa:
g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa
na proximidade dos quartos); a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no pro-
As áreas mínimas dos espaços de circulação e comu- jeto e na construção de espaços públicos, equipamentos
nicação interna são definidos em função das opções do coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho;
largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com d) Segurança, Higiene e Saúde;
extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma lar- e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da
gura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
laterais de espaços acessíveis; f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização
Se existirem escadas interiores que deem acesso a com- de edifícios;
partimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dis- g) Regulamento das Características de Comportamento
positivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser Térmico dos Edifícios;
satisfeitas as seguintes condições: h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não i) Regulamento que estabelece as condições de segu-
pode ser inferior a 1,20 m; rança nos espaços de jogos e recreio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 849
ANEXO V 2 — Para além dos profissionais da área da saúde e segurança
social que compõem as ECR, devem ainda integrar as mes-
Autorização de Funcionamento mas um psiquiatra, um enfermeiro especialista e um assistente
social, com experiência na área da saúde mental, preferencial-
mente de entre os membros do gabinete de apoio técnico de
assessoria para a área da saúde mental do conselho diretivo
da Administração Regional de Saúde (ARS, I. P.) respetiva.
3 — Os profissionais referidos no número anterior são
designados respetivamente, pelo presidente do conselho
diretivo de cada ARS, I. P., e pelo presidente do conselho
diretivo do ISS, I. P. e podem exercer as suas funções a
tempo parcial.
4 — As ECR são assessoradas, dada a especificidade
dos utentes em causa, por um médico especialista em
psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete
emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças
e adolescentes para as várias tipologias.
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
8 — [Revogado].
9 — [Revogado].
10 — [Revogado].
ANEXO Artigo 4.º
(a que se refere o artigo 8.º) Competências da equipa coordenadora regional de saúde mental
(Revogado)
CAPÍTULO I
Artigo 5.º
Disposição geral
Regulamento interno da equipa coordenadora
regional de saúde mental
Artigo 1.º
(Revogado)
Objeto
A presente portaria estabelece a coordenação nacional, Artigo 6.º
regional e local das unidades e equipas prestadoras de Coordenação local
cuidados continuados integrados de saúde mental, bem
como as condições de organização e o funcionamento das 1 — A coordenação das CCISM é assegurada a ní-
unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados vel local pelas equipas de coordenação local da RNCCI
integrados de saúde mental para a população adulta e para (ECL).
a infância e adolescência. 2 — Para além dos profissionais da área da saúde e segu-
rança social que compõem as ECL, devem ainda integrar as
mesmas: um médico, um enfermeiro e um assistente social
CAPÍTULO II do Serviço Local de Saúde Mental (SLSM), designados
pelo órgão máximo de gestão da entidade onde se insere o
Coordenação nacional, regional e local das unidades SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM, devendo
e equipas prestadoras os mesmos ter um papel determinante no exercício das
de cuidados continuados integrados de saúde mental competências das ECL no âmbito dos CCISM.
3 — Os profissionais que integram as ECL não podem
Artigo 2.º ser simultaneamente, referenciadores e prestadores de cui-
Coordenação nacional dados no âmbito da RNCCI.
4 — [Revogado].
A coordenação das unidades e equipas de cuidados 5 — [Revogado].
CCISM é assegurada a nível nacional pela coordenação 6 — [Revogado].
nacional da RNCCI, nos termos do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto- Artigo 7.º
-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei
n.º 136/2015, de 28 de julho. Competências da equipa coordenadora local de saúde mental
(Revogado)
Artigo 3.º
Coordenação regional Artigo 8.º
1 — A coordenação dos CCISM é assegurada a nível Regulamento interno da equipa coordenadora
local de saúde mental
regional pelas equipas de coordenação regional da RNCCI
(ECR). (Revogado)
850 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
CAPÍTULO III c) Serviços a prestar;
d) Horário de funcionamento;
Organização e funcionamento das unidades e) Procedimentos em situação de emergência;
e equipas prestadoras de cuidados f) Procedimentos de avaliação da unidade ou equipa;
continuados integrados de saúde mental g) Outros elementos considerados necessários ao normal
funcionamento.
Artigo 9.º
Direção técnica 2 — O regulamento interno é aprovado pela entidade
promotora e gestora da unidade e depende de parecer vin-
1 — Cada uma das unidades e equipas prestadoras de
culativo da competente ECR.
cuidados continuados integrados de saúde mental funciona
sob a direção técnica de um profissional ao qual compete: 3 — Do regulamento interno deve ser entregue um
exemplar ao utente e ao representante legal.
a) Atribuir responsabilidades a cada profissional na
equipa multidisciplinar; Artigo 11.º
b) Elaborar o regulamento interno;
Processo individual do utente
c) Planear, coordenar e monitorizar as atividades de-
senvolvidas; É obrigatória, em cada unidade e equipa, a existência
d) Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade; de um processo individual do utente, que contém:
e) Promover o trabalho interdisciplinar;
f) Assegurar as condições para a supervisão da a) Identificação do utente;
equipa; b) Data de admissão;
g) Promover a formação inicial e contínua dos profis- c) Plano individual de intervenção (PII);
sionais da equipa; d) Identificação dos familiares, representante legal ou
h) Promover a melhoria da qualidade dos serviços atra- do cuidador informal;
vés da avaliação de processos, resultados e satisfação. e) Proposta de referenciação e prescrição clínica;
f) Identificação do terapeuta de referência e ou médico
2 — Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM assistente, para a população adulta e identificação do ser-
para a população adulta, o diretor técnico deve ter, pelo viço que sinalizou o caso, do pedopsiquiatra assistente e
menos, cinco anos de experiência em funções na área da do técnico de referência, com explicitação dos contactos,
saúde mental ou da área social. para a infância e adolescência;
3 — Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM g) Cópia do termo de aceitação do programa de rea-
para a infância e adolescência, o diretor técnico deve ter, bilitação;
pelo menos, cinco anos de experiência em funções na h) Documento de consentimento informado para atos
área da saúde mental da infância e adolescência e possuir, médicos subscrito pelo utente, quando com idade igual ou
preferencialmente, a seguinte formação: superior a 16 anos e pelo seu representante legal;
i) Registos de avaliação e alterações ao plano individual
a) Para a residência de treino de autonomia, subtipo A — de intervenção;
enfermagem de saúde mental e psiquiatria; j) Data de saída para o domicílio ou de transição para
b) Para a residência de treino de autonomia, subti- outra estrutura de cuidados;
po B — psicologia, variante clínica; l) Cópia da aceitação do termo de pagamento;
c) Para a residência de apoio máximo — enfermagem m) Exemplar do contrato de prestação de serviços.
de saúde mental e psiquiatria;
d) Para a unidade sócio-ocupacional-psicologia, variante Artigo 12.º
clínica, ou serviço social, preferencialmente da saúde;
e) Para a equipa de apoio domiciliário-psicologia, va- Plano individual de intervenção
riante clínica, ou serviço social ou enfermagem de saúde 1 — É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece
mental e psiquiatria. o conjunto dos objetivos a atingir face às necessidades
identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando
4 — Nas unidades residenciais para a infância e adoles- a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspetos
cência a coordenação clínica é assegurada conjuntamente psíquicos como sociais.
com o psiquiatra da infância e da adolescência que em 2 — O PII deve ter como objetivo último a integração
situação excecional de impossibilidade de recrutamento, psicossocial dos utentes, sendo que nas situações de crian-
pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta ças e adolescentes deve prever o envolvimento permanente
devidamente justificada pela ECR à coordenação nacional dos cuidadores.
para apreciação e autorização. 3 — O PII contém:
5 — O diretor técnico pode acumular o exercício de
funções de direção técnica com a prestação direta de ser- a) Identificação do utente;
viços. b) Identificação do familiar ou representante legal ou
do cuidador informal;
Artigo 10.º c) Diagnóstico da situação social e psíquica;
Regulamento interno das unidades e equipas d) Objetivos da intervenção e respetivos indicadores
de avaliação;
1 — Cada uma das unidades e equipas prestadoras deve
e) Atividades a desenvolver;
ter um regulamento interno, do qual constam:
f) Identificação dos responsáveis pela elaboração, im-
a) Critérios e procedimentos de admissão; plementação, monitorização, avaliação e revisão;
b) Direitos e deveres; g) Datas da avaliação e revisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 851
4 — O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados
com as características de cada utente, tendo em considera- Integrados.
ção as orientações da equipa de saúde mental do SLSM ou
da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, Artigo 18.º
do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a par- Auditorias
ticipação do utente, dos cuidadores e ou dos prestadores
diretos de cuidados em meio comunitário. 1 — As unidades e equipas estão sujeitas a auditorias
5 — Nos casos de crianças e jovens em perigo, com técnicas e financeiras internas e externas.
medida de promoção e proteção, o PII deve ser elaborado 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
de harmonia com o acordo de promoção e proteção ou a unidades e equipas devem facultar o acesso às instala-
decisão judicial. ções e à documentação tida por pertinente pelas equipas
auditoras.
Artigo 13.º
Artigo 18.º-A
Contrato de prestação de serviços
Recursos Humanos
1 — No ato da admissão é obrigatória a celebração de
contrato de prestação de serviços entre as unidades ou 1 — Os profissionais das unidades e equipas devem
equipas prestadoras e o utente e ou representante legal, possuir as qualificações necessárias, designadamente título
do qual conste, designadamente: profissional adequado ao exercício das funções.
2 — De forma a assegurar níveis adequados de qua-
a) Direitos e obrigações; lidade na prestação de cuidados, as unidades de CCISM
b) Cuidados e serviços contratualizados; para a população adulta e para a infância e adolescência
c) Valor a pagar; devem observar, consoante as suas dimensões, o disposto
d) Período de vigência; no anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
e) Condições de suspensão, cessação e rescisão. 3 — Sempre que o apoio administrativo, a limpeza das
instalações, confeção de refeições e tratamento de roupas
2 — Do contrato é entregue um exemplar ao utente não sejam objeto de contratualização externa, as unidades
e ou representante legal e arquivado outro no processo de CCISM devem dispor de profissionais que assegurem
individual. a prestação desses serviços.
3 — Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mú- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 não é considerada
tuo consentimento e assinada pelos outorgantes. a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio
profissional prévio à obtenção da qualificação necessária
Artigo 14.º para o exercício de funções.
Afixação de documentos
Artigo 19.º
(Revogado) Formação inicial e contínua dos recursos humanos
Artigo 15.º 1 — A formação obedece a um plano anual aprovado
pela coordenação nacional dos CCISM.
Avaliação das unidades e equipas
2 — O planeamento das ações de formação é elaborado
1 — As unidades e equipas prestadoras de CCISM es- com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas
tão sujeitas a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECL
processos internos de avaliação e melhoria contínua no e pela ECR.
âmbito da respetiva gestão da qualidade. 3 — As entidades promotoras devem, no âmbito da sua
2 — Durante a fase de experiência piloto estão, ainda, organização de serviços, desenvolver as ações de formação
sujeitas a avaliações extraordinárias. inicial e contínua dos recursos humanos necessárias para
assegurar a qualidade da intervenção.
Artigo 16.º
Artigo 20.º
Indicadores de qualidade
Admissão nas unidades e equipas
A avaliação da qualidade das unidades e equipas pres-
tadoras tem em consideração indicadores referentes à 1 — A admissão de utente nas unidades e nas equipas
qualidade de vida na unidade, ambiente reabilitativo, au- é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicos-
tonomia, inclusão social, serviços prestados e organização social resultante de doença mental grave e necessidade
da unidade ou equipa. de CCISM.
2 — A admissão referida no número anterior é obriga-
Artigo 17.º toriamente precedida de proposta de referenciação à ECL
pelas seguintes entidades:
Monitorização
a) SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátri-
1 — A qualidade dos serviços prestados e a articulação cos, quanto a utentes da respetiva rede de programas e
das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou serviços;
sociais estão sujeitos a avaliação periódica. b) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as refira a utente sinalizado pela comunidade;
unidades e equipas registam os dados e observações por c) Unidades psiquiátricas de internamento de longa
cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de duração, públicas ou privadas.
852 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
3 — A ECR é a detentora do número de vagas existentes os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos
nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo- processos de referenciação e cuidados.
-lhe atribuir vaga ao utente. 2 — O instrumento único de avaliação é constituído
4 — A atribuição de vaga referida no número anterior por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação,
observa o princípio da proximidade do local do domicílio complementado por parecer técnico da equipa multidis-
e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos. ciplinar.
5 — [Revogado].
6 — A atribuição de vaga a utente proveniente de ins-
tituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e uni- CAPÍTULO IV
dades de saúde mental da infância e da adolescência é da
competência da ECR e é sempre precedida de proposta de Unidades e equipas prestadoras de cuidados
referenciação, respetivamente de serviço do sector social continuados integrados
ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço Na- de saúde mental para a população adulta
cional de Saúde ou do sector social.
7 — Nos casos de crianças e jovens em perigo, como SECÇÃO I
medida de promoção e proteção, deve a competente comis-
são de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa Unidades residenciais
multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do cen-
tro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela SUBSECÇÃO I
execução da medida articular com o serviço ou unidade Residência de treino de autonomia
de pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número
anterior. Artigo 24.º
8 — No caso das crianças e jovens em perigo, como
medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, Caracterização
é indispensável antes do momento da admissão, a não opo- 1 — A residência de treino de autonomia localiza-se,
sição informada da criança ou adolescente com idade igual preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas
ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicos-
tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção,
social por doença mental grave, que se encontram clinica-
assim como o consentimento expresso dos representantes
legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável. mente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.
9 — Após receção da proposta de admissão proveniente 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên-
dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar,
informação complementar à ECR. constituída por:
a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e
Artigo 21.º psiquiatria;
Mobilidade e saída b) Assistente social;
c) Psicólogo;
1 — A proposta de mobilidade ou saída deve ser dirigida d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
à ECL ou à ECR consoante se tratem, respetivamente, de e) Monitor;
situações de adultos referenciados por SLSM ou de crian- f) (Revogado.)
ças e adolescentes e utentes do sector social.
g) Ajudante de ação direta;
2 — A preparação de mobilidade ou saída deve ser ini-
ciada com a antecedência suficiente a permitir encontrar h) (Revogado.)
a solução mais adequada para a continuidade de cuidados
de saúde mental. 3 — A permanência na residência de treino de autono-
3 — Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e mia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos.
social para a sequencialidade da prestação de cuidados. 4 — A capacidade das residências de treino de autono-
4 — No caso de adultos interditados bem como de crian- mia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis
ças e adolescentes, a preparação da saída é dada a conhecer, pessoas.
respetivamente, ao representante legal ou à família e ou à 5 — A residência de treino de autonomia funciona vinte
instituição de origem. e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
6 — Esta residência pode, também, funcionar em com-
Artigo 22.º plementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde
que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional
Reserva de vaga
dos CCISM.
Em situação de descompensação física e ou mental, com 7 — Para efeitos do disposto no número anterior a
ou sem internamento hospitalar, mantém se a reserva de equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e
vaga durante três semanas nas unidades. carga horária, sendo constituída por:
Artigo 23.º a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade
em saúde mental e psiquiatria;
Instrumento único de avaliação do grau b) Assistente social ou psicólogo;
de incapacidade psicossocial e de dependência
c) (Revogado.)
1 — O instrumento único de avaliação do grau de inca- d) Ajudante de ação direta;
pacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos e) (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 853
Artigo 25.º psicossocial por doença mental grave, clinicamente esta-
bilizadas, sem suporte familiar ou social adequado.
Serviços
2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
1 — A residência de treino de autonomia assegura os serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên-
seguintes serviços: cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar,
constituída por:
a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;
b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros a) Assistente social ou psicólogo;
cuidadores informais; b) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
c) Sensibilização e treino de familiares e de outros cui-
dadores informais; 3 — A capacidade máxima da residência autónoma é
de sete lugares.
d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade
4 — A residência autónoma funciona vinte e quatro
de psiquiatria; horas por dia, todos os dias do ano.
e) Cuidados de enfermagem;
f) Treino e supervisão na gestão da medicação; Artigo 28.º
g) Alimentação;
h) Cuidados de higiene e conforto; Serviços
i) Tratamento de roupa; A residência autónoma assegura os seguintes serviços:
j) Convívio e lazer.
a) Apoio no planeamento das atividades de vida diária;
2 — Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 24.º são b) Apoio psicossocial;
assegurados os seguintes serviços: c) Apoio na integração nas atividades profissionais ou
sócio-ocupacionais;
a) Treino de atividades de vida diária; d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade
b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros de psiquiatria;
cuidadores informais; e) Apoio na gestão da medicação;
c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade f) Alimentação;
de psiquiatria; g) Acesso a atividades de convívio e lazer.
d) Cuidados de enfermagem;
e) Treino e supervisão na gestão da medicação; Artigo 29.º
f) Alimentação; Critérios de admissão
g) Cuidados de higiene e conforto;
h) Tratamento de roupa. Os critérios de admissão na residência autónoma são,
cumulativamente:
Artigo 26.º a) Grau reduzido de incapacidade psicossocial por
Critérios de admissão
doença mental grave, de acordo com instrumento único
de avaliação aplicado no momento da referenciação;
Os critérios de admissão na residência de treino de b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;
autonomia são, cumulativamente: c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;
d) Funcionalidade básica e instrumental conservada ou
a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psi- adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas
cossocial, de acordo com instrumento único de avaliação da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobili-
aplicado no momento da referenciação; dade física e relação interpessoal, que viabilize a interação
b) Estabilização clínica da fase aguda da doença ou e vivência em grupo e a autonomia na comunidade;
necessidade de consolidação da estabilização clínica, desde e) Necessidade de supervisão regular nas atividades
que o seu comportamento não ponha em causa a convi- instrumentais de vida diária;
vência com os outros residentes; f) Aceitação do programa de reabilitação;
c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em g) Aceitação do termo de pagamento.
processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação
espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e SUBSECÇÃO III
relação interpessoal, que viabilize a interação e vivência
Residência de apoio moderado
em grupo;
d) Necessidade de supervisão nas atividades básicas de Artigo 30.º
vida diária e instrumentais;
e) Aceitação do programa de reabilitação; Caracterização
f) Aceitação do termo de pagamento. 1 — A residência de apoio moderado localiza-se na co-
munidade e destina-se a pessoas com moderado grau de inca-
SUBSECÇÃO II pacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente
Residência autónoma de saúde mental estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.
2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
Artigo 27.º serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên-
cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar,
Caracterização constituída por:
1 — A residência autónoma localiza-se na comunidade a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade
e destina-se a pessoas com reduzido grau de incapacidade em saúde mental e psiquiatria;
854 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
b) Assistente social; Artigo 32.º
c) Psicólogo; Critérios de admissão
d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
e) Monitor; 1 — Os critérios de admissão na residência de apoio
f) (Revogado.) moderado são, cumulativamente:
g) Ajudante de ação direta; a) Grau moderado de incapacidade psicossocial por
h) (Revogado.) doença mental grave, de acordo com instrumento único de
avaliação aplicado no momento da referenciação;
3 — A capacidade da residência de apoio moderado é b) Ausência de suporte familiar ou social adequado;
de 12 a 16 lugares, com estrutura modular de seis a oito
c) Estabilização clínica da fase aguda da doença;
pessoas.
d) Funcionalidade instrumental conservada ou adquirida
4 — A residência de apoio moderado funciona vinte e
em processo de reabilitação anterior, nas áreas de orien-
quatro horas por dia, todos os dias do ano.
tação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade
5 — Esta residência pode, também, funcionar em com-
física, relação interpessoal e atividades de vida doméstica
plementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde
e mobilidade na comunidade;
que autorizado pela ECR, ouvida a coordenação nacional
e) Dificuldades relacionais significativas, sem incapa-
dos CCISM.
cidade a nível da mobilidade na comunidade e da capaci-
6 — Para efeitos do disposto no número anterior a
dade para reconhecer situações de perigo e desencadear
equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e
procedimentos preventivos de segurança do próprio e de
carga horária, sendo constituída por:
terceiros;
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade f) Necessidade de supervisão regular nas atividades
em saúde mental e psiquiatria; básicas de vida diária e nas atividades instrumentais de
b) Assistente social; vida diária;
c) Psicólogo; g) Aceitação do programa de reabilitação;
d) (Revogado.) h) Aceitação do termo de pagamento.
e) Ajudante de ação direta;
f) (Revogado.) 2 — Podem ser admitidos utentes com suporte familiar
ou social adequado por um período máximo de 45 dias por
Artigo 31.º ano, por necessidade de descanso do principal cuidador,
Serviços
desde que reúnam os restantes critérios.
1 — A residência de apoio moderado assegura os se- SUBSECÇÃO IV
guintes serviços:
Residência de apoio máximo
a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;
b) Apoio e orientação nas atividades da vida diária; Artigo 33.º
c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e outros
Caracterização
cuidadores;
d) Sensibilização e treino de familiares e outros cui- 1 — A residência de apoio máximo localiza-se na
dadores; comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau
e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de incapacidade psicossocial por doença mental grave,
de psiquiatria; clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou so-
f) Cuidados de enfermagem; cial adequado.
g) Supervisão na gestão da medicação; 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
h) Alimentação; serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên-
i) Cuidados de higiene e conforto; cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar,
j) Tratamento de roupa; constituída por:
l) Convívio e lazer.
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade
em saúde mental e psiquiatria;
2 — Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 30.º são
b) Assistente social;
assegurados os seguintes serviços:
c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
a) Apoio e orientação nas atividades da vida diária; d) Monitor;
b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros e) (Revogado.)
cuidadores informais; f) Ajudante de ação direta;
c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade g) (Revogado.)
de psiquiatria;
d) Cuidados de enfermagem; 3 — A capacidade da residência de apoio máximo é de
e) Supervisão na gestão da medicação; 12 a 24 lugares, com estruturas modulares de seis a oito
f) Alimentação; pessoas.
g) Cuidados de higiene e conforto; 4 — A residência de apoio máximo funciona 24 horas
h) Tratamento de roupa. por dia, todos os dias do ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 855
Artigo 34.º c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
Serviços
d) Monitor;
e) (Revogado.)
A residência de apoio máximo assegura os seguintes f) (Revogado.)
serviços:
a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; 3 — A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo,
b) Apoio no desempenho das atividades da vida diária; oito horas por dia, nos dias úteis.
c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros 4 — O horário de permanência de cada utente é de-
cuidadores informais; finido no PII, podendo variar entre três a cinco dias por
d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuida- semana.
dores informais; 5 — A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de
e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade 30 utentes por dia.
de psiquiatria;
f) Cuidados de enfermagem diários; Artigo 37.º
g) Fornecimento e administração de meios terapêuticos; Serviços
h) Alimentação;
i) Cuidados de higiene e conforto; A unidade sócio-ocupacional assegura os seguintes
j) Tratamento de roupa; serviços:
l) Convívio e lazer. a) Apoio e monitorização nas atividades da vida diária;
b) Apoio sócio-ocupacional;
Artigo 35.º c) Sensibilização e treino de familiares e outros cui-
Critérios de admissão dadores;
d) Apoio a grupos de autoajuda, incluindo familiares e
1 — Os critérios de admissão na residência de apoio cuidadores informais;
máximo são, cumulativamente: e) Apoio e encaminhamento para serviços de formação
a) Grau elevado de incapacidade psicossocial por doença e de integração profissional;
mental grave, de acordo com instrumento único de avalia- f) Promoção de atividades socioculturais e desportivas
ção aplicado no momento da referenciação; em articulação com a comunidade;
b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; g) Supervisão na gestão da medicação;
c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; h) Alimentação;
d) Necessidade de apoio na higiene, na alimentação e i) Convívio e lazer.
cuidados pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação;
e) Graves limitações funcionais ou cognitivas, dificulda- Artigo 38.º
des relacionais acentuadas, incapacidade para reconhecer Critérios de admissão
situações de perigo, incapacidade para desencadear pro-
cedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional
terceiros e reduzida mobilidade na comunidade; são, cumulativamente:
f) Aceitação do programa de reabilitação; a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psi-
g) Aceitação do termo de pagamento. cossocial por doença mental grave, de acordo com ins-
trumento único de avaliação aplicado no momento da
2 — Podem ser admitidos utentes com suporte familiar referenciação;
ou social adequado por um período máximo de 45 dias por b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda
ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, da doença;
desde que reúnam os restantes critérios. c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em
processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas
SECÇÃO II da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cui-
dados pessoais;
Unidade sócio-ocupacional d) Comportamentos que não ponham em causa a convi-
vência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho
Artigo 36.º em grupo;
Caracterização e) Perturbação da funcionalidade nas áreas relacional,
ocupacional e ou profissional;
1 — A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comu- f) Aceitação do programa de reabilitação;
nidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação g) Aceitação do termo de pagamento.
psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de
incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabi-
lizadas clinicamente mas que apresentem incapacidades nas SECÇÃO III
áreas relacional, ocupacional e de integração social. Equipa de apoio domiciliário
2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência
Artigo 39.º
à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar,
constituída por: Caracterização
a) Psicólogo; 1 — A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir
b) Assistente social; junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas
856 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao 2 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM
competências relacionais, de organização pessoal e domés- para a população adulta devem obedecer às condições
tica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio específicas de instalação previstas no anexo III à presente
próprio, familiar ou equiparado. portaria, que dela faz parte integrante.
2 — A equipa de apoio domiciliário deve preferencial-
mente estar integrada em estruturas com experiência de
intervenção em saúde mental. CAPÍTULO V
3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos Unidades e equipas prestadoras de cuidados
serviços prestados, esta equipa deve dispor, por referência continuados integrados de saúde
à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, mental para a infância e adolescência
constituída por:
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade SECÇÃO I
em saúde mental e psiquiatria;
b) Psicólogo; Unidades residenciais
c) Assistente social;
d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; SUBSECÇÃO I
e) Ajudante de ação direta. Residência de treino de autonomia
4 — A equipa assegura oito intervenções domiciliárias
Artigo 42.º
por dia.
5 — A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias Caracterização
por semana.
1 — A residência de treino de autonomia é uma unidade
residencial, em estrutura modular, localizada preferencial-
Artigo 40.º
mente na comunidade e destinada a desenvolver programas
Serviços de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e
A equipa de apoio domiciliário assegura os seguintes adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os
serviços: 17 anos, com perturbação mental grave (subtipo A) ou
perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da
a) Promoção da autonomia nas atividades básicas de personalidade (subtipo B) e reduzido ou moderado grau de
vida diária; incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.
b) Promoção da autonomia nas atividades instrumentais 2 — A residência de treino de autonomia abrange situa-
de vida diária; ções de continuidade de cuidados subjacentes ao processo
c) Facilitação do acesso a atividades ocupacionais, de de tratamento, provenientes quer de internamento por situa-
convívio ou de lazer; ção aguda para consolidação clínica, quer de acompanha-
d) Sensibilização, envolvimento e treino dos familiares mento em ambulatório, bem como situações de ausência
e cuidadores informais na prestação de cuidados; de adequado suporte familiar ou institucional que garanta
e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade medidas de supervisão e intervenção, desde que se verifi-
de psiquiatria; que a inexistência de respostas mais adequadas.
f) Supervisão e gestão da medicação. 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
serviços prestados, a residência de treino de autonomia
Artigo 41.º deve dispor, consoante se destine a crianças e adolescentes
Critérios de admissão com perturbação mental grave (subtipo A) ou com pertur-
bação grave do desenvolvimento e estruturação da perso-
Os critérios de admissão nas equipas de apoio domici- nalidade (subtipo B), da seguinte equipa multidisciplinar,
liário são, cumulativamente: por referência à capacidade à capacidade máxima:
a) Qualquer dos graus de incapacidade psicossocial, de
a) Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando
acordo com instrumento único de avaliação aplicado no
a coordenação clínica que em situação excecional de im-
momento da referenciação;
possibilidade de recrutamento, pode ser substituído por
b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda
da sua doença; psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela
c) Encontrar -se a viver na comunidade em domicílio ECR à coordenação nacional para apreciação e autorização;
próprio ou familiar; b) Psiquiatra da infância e adolescência ou psicólogo,
d) Aceitação do programa de reabilitação; variante clínica, para supervisão externa da dinâmica da
e) Aceitação do termo de pagamento. equipa;
c) Psicólogo, variante clínica;
Artigo 41.º-A d) Assistente social;
e) Enfermeiro, preferencialmente com especialização
Instalações das unidades de cuidados continuados em saúde mental e psiquiatria;
integrados de saúde mental para a população adulta
f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
1 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das ativi- g) Monitor;
dades das unidades de CCISM para a população adulta devem h) (Revogado.)
obedecer às condições específicas de instalação previstas no i) Trabalhador auxiliar de serviços gerais;
anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. j) Motorista.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 857
4 — O período de permanência na residência de treino e) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo
de autonomia tem duração máxima de 12 meses, podendo representante legal e pelo adolescente quando com idade
eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da igual ou superior a 16 anos;
equipa técnica e parecer favorável da ECR. f) Aceitação do termo de pagamento.
5 — A capacidade da residência de treino de autonomia
é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo 2 — As crianças e adolescentes que se encontram nas si-
de 6 por estrutura modular. tuações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas quando
6 — A residência de treino de autonomia funciona vinte apresentam:
e quatro horas por dia, todos os dias do ano. a) Necessidade de tratamento em unidade de interna-
mento pedopsiquiátrico;
Artigo 43.º b) Situação atual de abuso ou dependência de substân-
Serviços cias psicotrópicas;
c) Atraso mental com quociente de inteligência (QI)
A residência de treino de autonomia assegura um con- muito inferior aferido por avaliação com escalas de
junto de serviços e intervenções dirigidas à situação espe- Wechsler, exceto nos casos em que se considere que o
cífica de cada criança e adolescente: nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado
a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; pela perturbação psiquiátrica.
b) Atividades psicopedagógicas, de estimulação sócio-
-cognitiva, lúdicas e culturais; SUBSECÇÃO II
c) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares Residência de apoio máximo
e outros cuidadores informais;
d) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros Artigo 45.º
cuidadores informais; Caracterização
e) Desenvolvimento de um plano de educação e forma-
ção (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação 1 — A residência de apoio máximo é uma unidade re-
e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, sidencial, em estrutura modular, localizada preferencial-
dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do mente na comunidade, destinada a desenvolver programas
Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e
de 10 de fevereiro; adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os
f) Cuidados de enfermagem permanentes; 17 anos, com perturbação mental grave e elevado grau de
g) Acesso a cuidados médicos; incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.
h) Fornecimento de meios terapêuticos; 2 — A residência de apoio máximo abrange situações
i) Alimentação; de ausência de adequado suporte familiar ou institucional
j) Cuidados de higiene e conforto; ou de agravamento da situação clínica, sem indicação atual
l) Tratamento de roupa. para internamento hospitalar e sem resposta satisfatória de
tratamento em ambulatório.
Artigo 44.º 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên-
Critérios de admissão cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar,
1 — Os critérios de admissão na residência de treino constituída por:
de autonomia são cumulativamente: a) Psiquiatra da infância e da adolescência, assegurando
a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada no eixo I (sub- a coordenação clínica, que, em situação excecional de
impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído
tipo A) ou eixo II (subtipo B) do Manual de Diagnóstico e
por psiquiatra, mediante proposta da ECR, devidamente
Estatística das Perturbações Mentais da Associação Ame-
justificada, à coordenação nacional para apreciação e au-
ricana de Psiquiatria, adiante designado por DSM-IV-TR, torização;
que curse com disfunção psicossocial grave e que, pela sua b) Psiquiatra da infância e da adolescência ou psicó-
complexidade atual aliada à falta de recursos específicos, logo, variante clínica, assegurando a supervisão externa
comporta riscos a nível do desenvolvimento e funciona- da dinâmica da equipa;
mento psicossocial; c) Enfermeiro, preferencialmente com especialização
b) Situação psicopatológica sem indicação para inter- em saúde mental e psiquiatria;
namento pedopsiquiátrico, com necessidade de interven- d) Assistente social;
ção reabilitativa prolongada e supervisão, em contexto e) Psicólogo, variante clínica;
estruturado, de forma a atingir uma melhoria sustentada f) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
que permita um retorno à comunidade em condições mais g) (Revogado.)
satisfatórias; h) Ajudante de ação direta;
c) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda i) (Revogado.)
de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco j) Motorista.
que requer a implementação de medidas alternativas de
intervenção; 4 — O período de permanência na residência de apoio
d) Situação clínica refratária, total ou parcialmente, a máximo é de 12 meses, podendo eventualmente ser pror-
outras modalidades de intervenção pedopsiquiátrica, quer rogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer
em ambulatório, quer em internamento; favorável da ECR.
858 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
5 — A capacidade da residência de apoio máximo é de 3 — As crianças e adolescentes que se encontrem nas
6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 por situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas
estrutura modular. unidades residenciais de apoio máximo quando apresen-
6 — A residência de apoio máximo funciona vinte e tem:
quatro horas por dia, todos os dias do ano.
a) Situações de défice cognitivo severo sem patologia
Artigo 46.º psiquiátrica associada;
b) Necessidade de tratamento em unidade de interna-
Serviços mento pedopsiquiátrico;
A residência de apoio máximo assegura um conjunto c) Situação atual de abuso ou dependência de substân-
de serviços e intervenções dirigidos à situação específica cias psicotrópicas.
de cada criança e ou adolescente:
SECÇÃO II
a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial;
b) Atividades de psicoeducação e treino dos familiares Unidade sócio-ocupacional
e outros cuidadores informais;
c) Apoio psicossocial, incluindo aos familiares e outros Artigo 48.º
cuidadores informais;
Caracterização
d) Desenvolvimento de um plano de educação e forma-
ção (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação 1 — A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comu-
e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, nidade e destina-se a desenvolver programas de reabilita-
dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do ção psicossocial para adolescentes dos 13 aos 17 anos, com
Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de setembro, e 171/2006, perturbação mental e ou com perturbação do desenvolvi-
de 10 de fevereiro; mento e estruturação da personalidade, com reduzido ou
e) Apoio no desempenho das atividades da vida diária; moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente
f) Cuidados de enfermagem permanentes; estabilizados.
g) Acesso a cuidados médicos; 2 — A intervenção da unidade sócio-ocupacional é de-
h) Fornecimento e administração de meios terapêuticos; finida em estreita articulação com os serviços de saúde
i) Alimentação; mental da infância e adolescência, beneficiando da sua
j) Cuidados de higiene e conforto; consultoria e supervisão técnica.
l) Tratamento de roupa; 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
m) Atividades lúdicas e culturais. serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência
à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar,
Artigo 47.º constituída por:
Critérios de admissão a) Psicólogo, variante clínica;
1 — Os critérios de admissão na residência de apoio b) Assistente social;
máximo são: c) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
d) Monitor;
a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso e) (Revogado.)
ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psi- f) (Revogado.)
cossocial, em que se verifique, cumulativamente:
i) Limitação funcional ou cognitiva grave; 4 — O período de permanência na unidade sócio-
ii) Dificuldade relacional acentuada; -ocupacional tem duração de 12 meses.
iii) Incapacidade para reconhecer situações de perigo; 5 — A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de
iv) Incapacidade para desencadear procedimentos pre- 20 adolescentes por dia.
ventivos de segurança do próprio e ou de terceiros; 6 — A unidade sócio-ocupacional funciona nos dias
v) Reduzida mobilidade na comunidade; úteis, no mínimo oito horas por dia, com permanência
vi) Necessidade de apoio na higiene, alimentação e mínima de dois dias por semana.
cuidados pessoais;
vii) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda Artigo 49.º
de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco Serviços
que requeira medidas alternativas de intervenção, mas
sem indicação para tratamento em internamento pedopsi- A unidade sócio-ocupacional assegura um conjunto de
quiátrico; serviços e intervenções, dirigidas à situação específica de
cada criança e ou adolescente:
b) Necessidade de recuperação e ou reparação de com- a) Apoio nas áreas de reabilitação, treino de autonomia
petências parentais do principal cuidador até ao máximo e desenvolvimento de competências sóciocognitivas, de
de 45 dias por ano.
acordo com programa funcional;
b) Apoio e reabilitação psicossocial nas atividades de
2 — São ainda critérios de admissão, cumulativamente: vida diária;
a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo c) Apoio sócio-ocupacional, incluindo atividades psi-
representante legal e pelo adolescente quando com idade coeducativas, lúdicas e desportivas;
igual ou superior a 16 anos; d) Atividades de psicoeducação e treino aos familiares
b) Aceitação do termo de pagamento. e outros cuidadores;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 859
e) Articulação com a escola, incluindo apoio e encami- 4 — A intervenção da equipa de apoio domiciliário é
nhamento para serviços de formação profissional; definida em estreita articulação com os serviços de saúde
f) Atividades pedagógicas, socioculturais e desportivas mental da infância e adolescência, beneficiando da sua
em articulação com as escolas, autarquias, associações consultoria técnica.
culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas 5 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos
da comunidade; serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário, por re-
g) Supervisão na gestão da medicação; ferência à capacidade máxima, deve ser constituída por:
h) Alimentação;
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialização
i) Cuidados de higiene e conforto.
em saúde mental e psiquiatria;
b) Psicólogo, variante clínica;
Artigo 50.º
c) Assistente social;
Critérios de admissão d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
e) Ajudante de ação direta.
1 — Os critérios de admissão na unidade sócio-
-ocupacional são, cumulativamente:
6 — A equipa assegura oito intervenções domiciliárias
a) Perturbação mental e ou perturbação do desenvolvi- por dia.
mento e estruturação da personalidade com perturbações 7 — A equipa de apoio domiciliário funciona todos os
nas áreas relacional, ocupacional e ou escolar; dias do ano.
b) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou mo-
derado; Artigo 52.º
c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em
Serviços
processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas
da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cui- A equipa de apoio domiciliário assegura um conjunto
dados pessoais; de serviços e intervenções:
d) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo
a) Sensibilização de familiares e de outros cuidadores
representante legal e pelo adolescente quando com idade
para as intervenções psicossociais a desenvolver com a
igual ou superior a 16 anos;
criança e ou adolescente;
e) Aceitação do termo de pagamento.
b) Atividades de psicoeducação e treino de familiares e
de outros cuidadores informais na prestação de cuidados
2 — Os adolescentes que se encontrem nas situações à criança e ou adolescente;
previstas no número anterior não podem ser admitidos nas c) Apoio no desempenho das atividades básicas da vida
unidades sócio-ocupacionais quando apresentem: diária;
a) Comportamentos que ponham em causa a convivên- d) Promoção da integração escolar e do acesso a ativida-
cia com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho des psicoeducativas, lúdicas, desportivas e de estimulação
em grupo; sócio-cognitiva;
b) Situação atual de abuso ou dependência de substân- e) Supervisão na gestão da medicação.
cias psicotrópicas;
c) Atraso mental com QI muito inferior aferido por Artigo 53.º
avaliação com escalas de Wechsler, exceto nos casos em Critérios de admissão
que se considere que o nível cognitivo se encontra tempo-
rariamente prejudicado pela perturbação psiquiátrica. 1 — São critérios de admissão na equipa de apoio do-
miciliário os seguintes:
SECÇÃO III a) Perturbação mental com disfunção psicossocial grave
e que, pela sua complexidade atual aliada à falta de recursos
Equipa de apoio domiciliário
específicos, comporta riscos a nível do desenvolvimento
e funcionamento global;
Artigo 51.º b) Dificuldades acrescidas no processo de transição
Caracterização para a comunidade de origem após internamento pedopsi-
quiátrico;
1 — A equipa de apoio domiciliário destina-se a prestar
c) Cuidadores com incapacidade psicossocial decor-
cuidados reabilitativos a crianças e ou adolescentes com
rente, designadamente, de perturbação psiquiátrica crónica,
idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que apre-
que não lhes permita salvaguardar a evolução favorável da
sentam perturbação mental com défices sócio-cognitivos
situação clínica da criança e ou adolescente;
e ou psicossociais, nomeadamente quando os principais
d) Situação psicopatológica com necessidade de super-
cuidadores apresentam incapacidade psicossocial decor-
visão e intervenção reabilitativa em meio natural de vida.
rente de perturbação psiquiátrica crónica.
2 — A equipa de apoio domiciliário abrange situações
2 — São ainda critérios de admissão, cumulativa-
de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de
mente:
tratamento, provenientes quer de internamento por situação
clínica aguda quer de acompanhamento em ambulatório. a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo
3 — A equipa de apoio domiciliário deve preferencial- representante legal e pelo adolescente quando com idade
mente estar integrada em estruturas com experiência de igual ou superior a 16 anos;
intervenção em saúde mental da infância e adolescência. b) Aceitação do termo de pagamento.
860 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
3 — As crianças e adolescentes que se encontrem nas b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-
situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas na -Ocupacional:
equipa de apoio domiciliário quando apresentem uma
situação atual de abuso ou dependência de substâncias
psicotrópicas. Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
Artigo 53.º-A Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . –
Instalações das unidades de cuidados continuados Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
integrados de saúde mental para a infância e adolescência
1 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das
atividades das unidades de CCISM para a infância e ado- 4 — Residência de Apoio Máximo (24 lugares):
lescência devem obedecer às condições específicas de
instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que
dela faz parte integrante. Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 h/semana
2 — Os espaços necessários ao desenvolvimento das Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 h/semana
atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
a infância e adolescência devem obedecer às condições Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana
específicas de instalação previstas no anexo III à presente Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 h/semana
portaria, que dela faz parte integrante.
ANEXO I
5 — Unidade Sócio-Ocupacional (30 lugares):
Recursos humanos
Adultos Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17, 5 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
1 — Residência de Treino de Autonomia (12 lugares): Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 70 h/semana
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 h/semana
a) Composição base:
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi- 6 — Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia):
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h/semana
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h/semana
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 20 h/semana
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 h/semana
b) Composição p/ complementaridade c/ Unid. Sócio-
-Ocupacional:
Infância e Adolescência
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi- 1 — Residência de Treino de Autonomia (12 luga-
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
Assistente Social ou Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana res) — Tipo A:
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
Pedopsiquiatra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
2 — Residência Autónoma de Saúde Mental (até 7 lu- Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
gares): Psicólogo, variante clínica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 h/semana
Assistente Social ou Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . 7 h/semana Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 35 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . – Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 5 h/semana
2 — Residência de treino de Autonomia (12 lugares) —
3 — Residência de Apoio Mxoderado (16 lugares): Tipo B:
a) Composição base:
Pedopsiquiatra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi-
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi- quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,5 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 h/semana Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 17,5 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 35 h/semana Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 h/semana
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 35 h/semana
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 861
3 — Residência de Apoio Máximo (12 lugares): Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala
de Reuniões/Sala de Atividades Terapêuticas (caso não
Pedopsiquiatra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 h/semana existam espaços próprios específicos e dispensável nas
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi- Residências Autónomas);
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 h/semana IS.
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 70 h/semana 3 — Área de Saúde (dispensável nas Residências Au-
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 392 h/semana tónomas):
Trabalhador auxiliar de serviços gerais . . . . . . . . . 35 h/semana
Gabinete Médico/Enfermagem.
4 — Unidade Sócio-Ocupacional (20 lugares):
4 — Área de Alojamento:
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana Quartos (individuais e duplos);
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 h/semana Rouparia (nas Residências Autónomas e nas de Treino
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 70 h/semana de Autonomia apenas é recomendável);
Monitor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 h/semana
IS.
5 — Equipa de Apoio Domiciliário (8 visitas/dia): 5 — Área de Convívio e Refeições:
Sala de Refeições;
Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psi- 17,5 h/semana Sala de Estar;
quiatria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assistente social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
Psicólogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,5 h/semana Espaço para fumadores (opcional);
Técnico da área de reabilitação psicossocial . . . . . 17,5 h/semana IS.
Ajudante de ação direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 h/semana
ANEXO II 6 — Área de Atividades (dispensável nas Residências
Autónomas e nas de Treino de Autonomia):
CCISM — Cuidados Continuados Integrados de Saúde
Mental — Programa Funcional Sala de Atividades Ocupacionais;
Sala de Atividades Terapêuticas (não existindo espaço
Unidades Residenciais de CCISM para a população adulta próprio poderá funcionar no Gabinete de Apoio Social);
Residência de Treino Autonomia/Residência IS.
Autónoma/Residência de Apoio Moderado
7 — Áreas de Serviços:
Residência de Apoio Máximo
1 — Arquitetura: Cozinha;
Os requisitos técnicos seguintes são complementares Despensa;
aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com Lixos (dispensável nas Residências Autónomas e nas
os quais as instalações das unidades também terão de estar de Treino de Autonomia);
conformes. Lavandaria (Tratamento de roupas no caso das Resi-
1.1 — Programa funcional tipo: dências Autónomas).
(especificações mínimas).
8 — Área de Arrumação/Arrecadação (dispensável nas
Nota prévia Residências Autónomas nas de Treino de Autonomia):
As instalações referidas em seguida consideram: Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
Residência de Treino de Autonomia — estrutura modu-
lar de 6 a 8, para capacidade de 6 a 12 lugares; 9 — Área de Apoio ao Pessoal (dispensável nas Resi-
Residência Autónoma — estrutura modular de 6 a 8, dências Autónomas):
para capacidade máxima de 7 lugares;
Residência de Apoio Moderado — estrutura modular Sala de Pessoal;
de 6 a 8, para capacidades 12 a 16 lugares; IS.
Residência de Apoio Máximo — estrutura modular de
6 a 8, para capacidades 12 a 24 lugares. 1 — Área de Acessos:
1.1 — Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos
Área de Acessos: residentes e à receção das respetivas famílias (no caso da
1 — Entrada principal: residência autónoma e de treino de autonomia destina-se
também ao abastecimento da residência, caso não exista
Entrada de serviço (recomendável apenas para Resi- entrada de serviço);
dência Apoio Máximo e Residência Apoio Moderado).
1.2 — Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de
Serviços (quando aplicável) e os espaços de circulação/
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo:
comunicação, horizontais ou verticais;
Gabinete Técnico (terá também funções administrativas 1.3 — A Entrada Principal deve dispor de espaço livre
nos casos das Residência Apoio Máximo, Moderado e de suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminha-
Treino de Autonomia); mento das pessoas para o interior/exterior da residência;
862 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
1.4 — A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/
descargas e recolha do lixo;
pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de 1.5 — A Área de Acessos e Circulações deve incluir os
roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Entrada Principal . . . . . Entrada/saída dos residentes 4 m² Caso comunique diretamente
e respetivas famílias, bem com o exterior do edifício,
como do pessoal ao serviço junto da porta exterior deve
na Residência. existir uma área coberta para
proteger as pessoas de condi-
ções climatéricas adversas.
No interior, o espaço da Entrada
deve ser demarcado dos com-
partimentos habitáveis (p.e.,
sala de estar ou sala de refei-
ções), sendo recomendável
que constitua um comparti-
mento autónomo para garantir
o isolamento visual e acústico
(Vestíbulo/Átrio de entrada).
O Vestíbulo/ Átrio de Entrada
deve ser o mais humanizado
possível e possuir o mobiliá-
rio e equipamento adequados
ao seu bom funcionamento
(p.e., bengaleiro/cabides,
recipiente para chapéus de
chuva, mesa de apoio, etc.).
Entrada de Serviço (caso Entrada/saída do pessoal ao ser- Deve ser dimensio-
exista e apenas nas viço na cozinha e na área de nada em função
residências de apoio tratamento de roupa e deve das necessida-
máximo e de apoio permitir o abastecimento da des de abasteci-
moderado). Residência. mento.
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo: Autonomia dado possuir também nestas respostas funções
2.1 — Destina-se a local de trabalho da direção da administrativas;
Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, inter- 2.2 — Deve localizar-se na proximidade da Entrada
venções individuais) e a arquivo administrativo e expe- Principal;
diente relacionado com a gestão da residência nos casos 2.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
das Residência Apoio Máximo, Moderado e de Treino de mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Técnico e Ga- Trabalho da direção do esta- 12 m² Deve incluir uma zona para Mobiliário que permita a realiza-
binete Administrativo belecimento e do pessoal instalação de postos de tra- ção de trabalho administrativo
(só no caso das Resi- técnico. balho individuais. e técnico, arrumação de arquivo
dência Apoio Máximo, Arquivo administrativo e ex- Este espaço pode ser subdi- e atendimento de residentes e
Moderado e de Treino pediente. vidido, de acordo com as familiares.
de Autonomia. Função também de atendimento necessidades. Deverá possuir um ponto de acesso
individual de utentes no caso Deve ser considerada uma à Internet e um telefone ligado
da residência Autónoma área útil de 2 m²/ por posto à rede fixa.
de trabalho. Deverá ainda no caso da Residência
Autónoma possuir armário-
-farmácia para arrumação de
medicamentos.
Gabinete de Atendimento Atendimento individual de 12 m² Considera-se que este espaço Pode ser usado também como
Social Sala de Visitas/ utentes e atendimento a fa- No caso de ter a fun- não deve ser opcional, tanto sala de atividades/apoios tera-
Sala de Reuniões (vide miliares. ção de sala de ati- mais que é importantíssimo pêuticos. Deve ser um espaço
obs.) A Sala de Visitas é um compar- vidades terapêuti- um espaço próprio para di- acolhedor e informal, que fa-
timento destinado a permitir cas recomenda-se ligências e atendimento na cilite a comunicação entre os
aos residentes receber a visita uma área supe- área social, tanto de utentes utilizadores.
de familiares num ambiente rior. como de famílias. É recomendável que estejam pre-
de privacidade. vistos dois compartimentos dis-
Este espaço pode ainda ser tintos para as duas funções.
utilizado como Sala de Reu- Deve dispor de mesa, cadeiras,
niões. sofás, etc.
É recomendável que este espaço
disponha de um telefone com
ligação à rede fixa, de modo a
garantir a privacidade dos con-
tactos dos residentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 863
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
I.S. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,72 m² A Instalação Sanitária que serve O equipamento mínimo a consi-
1,60 m (parede onde esta área deve ser acessível derar na Instalação Sanitária
está instalada a a pessoas com mobilidade é de lavatório e sanita, ambos
sanita) x 1,70 m. condicionada. preparados para utilização por
pessoas com mobilidade con-
dicionada.
3 — Área de Saúde (Dispensável nas Residências Autónomas):
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Médico/Enfer- Acesso a cuidados médicos 9 m² Equipamento Fixo:
magem. gerais e da especialidade de
Lavatório com água corrente.
psiquiatria.
Cuidados diários de enferma- Equipamento móvel:
gem.
Fornecimento e administração Maca, secretária com cadeira
de meios terapêuticos. Armário-farmácia para arru-
mação de medicamentos.
4 — Área de Alojamento:
4.1 — Destina-se a descanso/repouso dos residentes;
4.2 — Deve localizar-se em sector de acesso restrito, afastado das atividades e equipamentos ruidosos;
4.3 — Os quartos devem obedecer aos seguintes requisitos:
Ter um ambiente agradável;
Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas de regulação da entrada de luz natural;
Ter condições que permitam aos residentes manter consigo objetos pessoais;
Os quartos devem ser servidos por percurso acessível e adaptável para alojar residentes com mobilidade condicio-
nada;
4.4 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Quartos individuais . . . 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 m² Deve existir, pelo menos, Os quartos devem ser equipados,
1 quarto individual nas no mínimo, com camas, rou-
Residências de Treino de peiros e mesas-de-cabeceira
Autonomia e Residências individuais.
Autónomas; 2 quartos indi- Nos quartos as camas e roupeiros
viduais nas Residências de devem ser acessíveis.
Apoio Moderado e 3 quartos
individuais nas Residências
de Apoio Máximo.
Em, pelo menos um destes quar-
tos, deverá poder inscrever-
-se, de um dos lados da cama,
uma área livre de 1,5 m de
diâmetro. Do outro lado, de-
verá ter uma largura mínima
de 0,90 m. No topo livre da
cama deve estar previsto um
espaço de circulação de lar-
gura mínima de 1 metro.
Quartos duplos . . . . . . . 2 camas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 m² Em, pelo menos um destes quar-
tos nas Residências Autónomas
e nas de Treino de Autonomia
e em dois nas Residências de
Apoio Moderado e nas Resi-
dências de Apoio Máximo, a
distância entre camas deve ser
igual ou superior a 0,90 m. De-
verá poder inscrever-se, a um
dos lados de uma das camas,
uma área livre de 1,5 m de diâ-
metro e do outro lado da outra
cama 0,60 m.
864 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
No topo livre da cama deve
estar previsto um espaço de
circulação de largura mí-
nima de 1 metro.
Instalação Sanitária . . . 4,5 m² As Instalações Sanitárias que O equipamento mínimo das Ins-
(2,15 m x 2,10 m) servem esta área devem ser talações Sanitárias que servem
(Instalação Sani- instalações completas e exis- os Quartos deve ser composto
tária completa) tir na proporção mínima de por lavatório, sanita, bidé e base
uma por cada 2 residentes. de duche.
Instalação Sanitária aces- 5,6 m² Obrigatoriamente, pelo menos As instalações sanitárias completas
sível. (Instalação Sani- uma das instalações sanitá- servidas por percurso acessível
tária completa e rias deve ser servida por devem satisfazer as seguintes
acessível (prevê percurso acessível, possuir condições:
zona de manobra ajudas técnicas de apoio e
a) Ser equipada com um lavatório,
de 360°). localizar-se na proximidade
uma sanita, um bidé e uma base
dos quartos.
de duche acessível;
b) A disposição dos aparelhos sa-
nitários e as características das
paredes devem permitir a colo-
cação de barras de apoio;
c) Após a colocação do equipa-
mento sanitário conforme a le-
gislação em vigor, deve sobrar
área de pavimento livre que
permita inscrever uma zona
de manobra para a rotação de
360°;
d) É recomendável que o equipa-
mento sanitário não se sobrepo-
nha à zona de manobra definida
na alínea anterior, mesmo que
tenham rebordos elevados ou
não possuam diferença de nível
do pavimento.
Rouparia. . . . . . . . . . . . Arrumo roupas . . . . . . . . . . . 3 m² Em compartimento próprio ou
em armários/roupeiros nos
corredores de acesso aos
quartos.
5 — Área de convívio e refeições: 5.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e ilu-
5.1 — Destina-se ao convívio e lazer e à tomada de re- minação naturais através de vãos praticados nas paredes
feições correntes pelos residentes e no caso das residências em comunicação direta com o exterior;
Apoio Máximo, Moderado e de Treino de Autonomia, pelo 5.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
pessoal ao serviço na Residência; mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Refeições . . . . . A Sala de Refeições destina-se 15 m² As Salas de Refeições de A Sala de Refeições deve estar
à tomada de refeições pelos (e 2,5 m2/utilizador) grandes dimensões devem equipada com:
clientes, não pode ser local ser evitadas; a existirem,
Lugares sentados e mesas para
de passagem para outros es- devem disponibilizar zonas
todos os residentes e pessoal
paços. diversificadas, separadas
ao serviço;
entre si. Deve comunicar
Bancadas auxiliares para poisar
diretamente com a copa de
louça, talheres, e outros obje-
distribuição de alimentos
tos (exceção feita às residências
quando aplicável.
autónomas).
Deve possuir boas condições
acústicas e franca ligação
visual com o exterior.
Pelo menos, uma Sala
de Refeições ou a única
sala de refeições caso
apenas essa exista, deve
ser servida por percurso
acessível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 865
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Estar. . . . . . . . . A Sala de Estar é um local onde 15 m² Pelo menos, uma Sala de Estar Deve ser dada especial atenção à
a generalidade dos residen- (e 2,5 m2/utilizador) ou a única sala de estar caso seleção do respetivo mobiliá-
tes passa grande do tempo apenas essa exista, deve ser rio e à decoração do espaço, por
livre. servida por percurso aces- forma a fomentar o convívio e a
sível. sociabilidade bem como a com-
portar as atividades que melhor
respondem aos interesses das
pessoas que a frequentam.
A Sala de Estar, à semelhança dos
espaços de estar nas habitações
familiares, deve dispor de apa-
relhos de áudio/ vídeo e de jo-
gos de mesa.
É ainda recomendável que dispo-
nham de estantes para a coloca-
ção de livros e revistas.
Sala Comum (em alter- 24 m² A Sala de Estar e a Sala de Refei-
nativa). (e 5 m2/pessoa) ções podem ser substituídas
por uma Sala Comum, de-
vendo esta proporcionar zonas
acolhedoras e diversificadas,
dedicadas a atividades tais
como jogar (jogos de mesa),
conversar, ouvir música, ver
televisão, etc., e incluir uma
zona destinada a refeições.
Instalações sanitárias . . . 2 m² Estas instalações sanitárias, Nas Instalações Sanitárias simples,
(Instalação Sanitá- exceção feita às residên- o equipamento mínimo a consi-
ria simples). cias autónomas, podem ser derar é de lavatório e sanita.
dispensadas desde que haja
proximidade entre esta área
e as instalações sanitárias
equivalentes previstas para
a Área de Atividades.
2,72 m² Lavatório e sanita acessíveis Na instalação sanitária preparada
1,60 (parede onde para utilização por pessoas com
está instalada a mobilidade condicionada, o la-
sanita) x 1,70 vatório deve ser de poleia e a
(Instalação Sa- sanita deve ser centrada.
nitária simples
acessível).
Espaço para fumadores
(opcional).
6 — Área de Atividades (Dispensável nas residências Autónomas e nas de Treino de Autonomia):
6.1 — Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
6.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em
comunicação direta com o exterior;
6.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Atividades Ocu- Realização de atividades de rea- 16 m² A Sala de Atividades Ocupacio-
pacionais. bilitação psicossocial. nais deve ser flexível por forma
a comportar as atividades que
melhor respondem aos interes-
ses dos residentes.
Pelo menos, uma sala deve dispor
de bancada de trabalho com
ponto de água.
Sala de Atividades Tera- Realização de atividades tera- 16 m² Este espaço poderá funcionar Deve ser flexível por forma a com-
pêuticas (vide obs.). pêuticas. no espaço destinado ao Ga- portar as atividades que melhor
binete de Apoio Social respondem aos interesses dos
residentes.
866 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Instalações sanitárias . . . 2 m² Devem separadas por sexo e,
(Instalação Sanitá- pelo menos, uma delas deve
ria simples). ser acessível a pessoas com
2,72 m² (Instalação mobilidade condicionada.
Sanitária sim- Estas instalações sanitárias po-
ples acessível). dem ser dispensadas desde
que haja proximidade entre
esta área e as instalações sa-
nitárias equivalentes previs-
tas para a Área de Convívio
e Refeições.
7 — Áreas de Serviços: contudo, dispor do espaço necessário para proceder, em
7.1 — Cozinha: Destina-se à preparação e confeção condições de higiene e de bom funcionamento, à prepa-
de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com ração de pequenas refeições e à receção e armazenamento
destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros das refeições principais, respetivo aquecimento e posterior
Alimentícios; distribuição, bem como lavagem da louça;
7.2 — Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme (Não aplicável às Residência Autónomas);
o caso: Destina-se essencialmente à lavagem e secagem do
7.5 — Em Residências com mais do que uma estrutura
vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residência.
Pode ter localização periférica aos espaços nucleares da modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um
Residência (p. e. corpos anexos); espaço com as funcionalidades previstas nos números
7.3 — Os serviços podem ser contratados, exceção feita anteriores desde que as estruturas não sejam construtiva-
às Residências Autónomas; mente interligadas;
7.4 — Caso a Residência recorra à confeção de alimen- (Não aplicável às Residência Autónomas);
tos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, devendo, 7.6 — Devem ser previstos os seguintes espaços:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Cozinha . . . . . . . . . . . . Destina-se à preparação e con- 12 m² (Até 8 refei- Não sendo obrigatório efetuar A Cozinha deve comportar o equi-
feção de alimentos, bem ções). uma separação rígida entre pamento necessário para permi-
como à lavagem de loiça e Acresce cerca de as zonas referidas, é reco- tir a sua utilização de forma fun-
utensílios de cozinha. 0,40 m2 por cada mendável haver alguma in- cional e adequada ao número de
Deve ser organizada em cinco refeição a mais dividualização entre elas, de refeições a confecionar. Sempre
zonas: confecionada em modo a facilitar o trabalho. que exista diferenciação espa-
simultâneo. A Cozinha deve possuir boas cial das várias zonas, a Cozinha
Zona de Higienização de mani-
10 m², no caso das condições de higiene, venti- deve incluir:
puladores;
Residências Au- lação e renovação do ar.
Zona de Preparação de alimen- Bancadas e cubas de lavagem dos
tónomas. A Cozinha deve satisfazer as
tos; alimentos (Zona de Prepara-
seguintes condições:
Zona de Confeção de alimen- ção);
tos; Após a instalação das banca- Bancada de apoio e equipamentos
Zona de Lavagem de loiça e de das, deve existir um espaço de confeção, localizados sob o
utensílios de cozinha; livre que permita inscrever equipamento de exaustão (Zona
Zona de Distribuição das re- uma zona de manobra de de Confeção);
feições. 360°; Bancada para receção de loiça
A distância entre bancadas ou suja, recipiente para resíduos,
As diferentes zonas podem ser entre as bancadas e as pa- cuba(s) de lavagem de loiça e
de carácter não obrigatório, redes não deve ser inferior utensílios e máquina de lavar
sendo que sempre que não a 1,1 m; loiça (Zona de Lavagem);
exista diferenciação espacial O posicionamento das diversas Bancada, com prateleiras e gave-
de cada uma das zonas, as zonas que integram a cozi- tas, para a pré-distribuição dos
tarefas inerentes às mesmas nha, sempre que exista, deve pratos.
sejam executadas em tempos permitir estabelecer o prin-
diferentes e intervaladas por cípio do circuito de «marcha Caso não exista diferenciação
procedimentos de higiene em frente». de zonas, a cozinha deve pelo
adequados. menos incluir bancadas, cubas,
As cozinhas das Residências equipamentos de confeção e
Autónomas e das Residên- exaustão.
cias de Treino de Autonomia Mobiliário (armários, prateleiras,
devem apenas obedecer às gavetas) e equipamento de frio
regras exigidas para habita- (frigorífico, arca congeladora,
ção familiar. etc.) para armazenagem e con-
servação de géneros alimentí-
cios.
Armários para arrumação sepa-
rada de utensílios, aparelhos e
produtos utilizados na higiene
e limpeza da cozinha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 867
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Despensa . . . . . . . . . . . Destina-se à receção e arma- 3 m²
zenamento dos produtos ali- Podendo na Resi-
mentares para o consumo da dência Autónoma
Residência. ser substituída
por armário des-
penseiro.
Lixos . . . . . . . . . . . . . . 1,5 m² (dispensável Deverá ter ligação direta ao
na Residência exterior.
autónoma e nas
de Treino de Au-
tonomia).
Lavandaria ou Tratamento Destina-se à lavagem e secagem 6 m²(Até 12 resi- É recomendável a existência de Esta área deve comportar o equi-
de Roupa (Residência do vestuário dos residentes e dentes). um estendal ao ar livre. pamento necessário para per-
Autónoma). da roupa utilizada na Resi- Acresce cerca de A Lavandaria deve possuir mitir a sua utilização de forma
dência. Deve ser composta, 0,50 m2 por cada boas condições de higiene, funcional e adequada ao tra-
no mínimo, pelas seguintes cama a mais. ventilação e renovação do tamento da roupa, de forma
zonas: No caso da Resi- ar. automática, incluindo:
dência Autónoma
Zona húmida: a) Depósitos para receção de
(tratamento de
roupa suja;
Depósito de Roupa Suja; roupa) não é exi-
b) Máquina(s) de lavar e de secar
Zona de Lavagem; gível uma área
roupa (poderá ser prescindível
Zona de Secagem. mínima.
caso se recorra ao tratamento
Zona seca: de roupas no exterior);
c) Depósitos, armários e prate-
Zona de Passagem a ferro; leiras para guardar a roupa
Zona de Armazenamento. lavada.
No caso da residência Autó- No caso da Residência Autó-
noma (tratamento de roupa) noma (tratamento de roupa)
exige-se apenas que seja au- o espaço deverá garantir tam-
tonomizada da Cozinha bém instalação de armários
para arrumação separada de
utensílios, aparelhos e pro-
dutos utilizados na higiene e
limpeza.
8 — Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas e nas Residências de Treino de
Autonomia):
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Arrecadação Geral . . . . 10 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação de ar
natural e/ou forçado.
Arrumação de Produtos 2 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
de Limpeza. e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de
limpeza e a renovação do
ar, natural e/ou forçada
Pode não ser um com-
partimento e funcionar
em armário devidamente
fechado.
868 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
9 — Área de Apoio ao Pessoal (Dispensável nas Residências Autónomas:
Área Habitável
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Pessoal. . . . . . . Estar/ Eventual função de des- 10 m² Deve incluir uma zona para A Sala do Pessoal deve dispor, no
canso. arrumação de roupa e de mínimo, de uma mesa e cadei-
É recomendável que se loca- objetos de uso pessoal. ras em número suficiente para
lize na proximidade da área as pessoas que a utilizam em
de Alojamento, para apoio ao simultâneo e de armários indi-
pessoal que faz a vigilância viduais com fechadura.
noturna. Deve também dispor de sofá-cama
para situação de recurso.
Instalações sanitárias . . . 3 m² A Instalação Sanitária pode A Instalação Sanitária para o pes-
localizar-se próximo da Sala soal deve dispor, no mínimo, de
do Pessoal ou das áreas de lavatório e sanita.
maior permanência do pes-
soal
Esta instalação sanitária pode
ser uma instalação simples
e deve ser de utilização ex-
clusiva.
3,5 m² No caso de se justificar o duche
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões;
1 — Localização e Instalação: b) Gabinete Técnico e Administrativo;
c) Sala de Estar;
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do d) Sala de Refeições;
aglomerado urbano, com fácil acesso; e) Cozinha;
O Edifício deve situar-se em zona que possua infra- f) Quartos;
estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa
energia elétrica, telefone e rede de água; na proximidade dos quartos);
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas
industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como As áreas mínimas dos espaços de circulação e comu-
outras que possam por em causa a integridade dos utentes; nicação interna são definidos em função das opções do
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma
devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com
ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma lar-
condições de iluminação e ventilação naturais; gura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas
O Edifício deve possuir boa exposição solar; laterais de espaços acessíveis;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/ Se existirem escadas interiores que deem acesso a com-
pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais; partimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dis-
Devem estar asseguradas as condições adequadas de acesso
positivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser
e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. Devem
satisfeitas as seguintes condições:
ser contemplados os requisitos mínimos de segurança contra
incêndios sem prejuízo de que seja efetuada a avaliação pela a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não
ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Civil); pode ser inferior a 1,20 m;
Os compartimentos onde existam postos de trabalho b) Os patamares superior e inferior devem ter uma pro-
devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em fundidade, medida no sentido do movimento, não inferior
casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um a 1,20 m;
pé direito mínimo de acordo com o RGEU);
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são
acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de
pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas ele-
o local de entrada/saída principal e todos os espaços inte- vatórias:
riores e exteriores que o constituem;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá ga- Se existirem rampas que façam parte do único percurso
rantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter
nos espaços onde circulam e permanecem; uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não supe-
O edifício deve usar especificamente equipamentos rior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e
elétricos e não a gás. projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
O percurso acessível no interior da Residência deve
2 — Orientações Técnicas: satisfazer as seguintes exigências:
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve
porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação
espaços e compartimentos, caso existam: de 360°;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 869
b) Os corredores e outros espaços de circulação ho- Nota prévia:
rizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m;
As instalações referidas de seguida consideram uma
podem existir troços dos corredores e de outros espaços capacidade máxima de:
de circulação horizontal com uma largura não inferior a
0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m 30 utentes por dia — Adultos;
e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos 20 utentes por dia — Adolescentes (13 aos 17 anos).
acessíveis;
c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo 1 — Área de Acessos:
percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior Entrada principal.
a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os
dispositivos de operação das portas devem ser de muleta, 2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo:
com contorno final;
Gabinete Técnico e Administrativo;
Gabinete de Atendimento Social/Intervenções Indivi-
A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir duais.
uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido
da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem 3 — Área de Refeições e Multiusos:
possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a
face da folha da porta quando aberta e o batente ou guar- Sala de Refeições e multiusos;
nição do lado oposto; Sala de Estar;
Caso o edifício possua mais do que um piso, a Espaço para fumadores (opcional e exclusivamente
comunicação entre pisos deve efetuar-se através de nos adultos);
mecanismos de comunicação vertical alternativos às IS.
escadas;
4 — Área de Atividades:
O equipamento deve contemplar um espaço reservado
no mínimo para um lugar para veículos em que um dos Sala de Terapias Expressivas I (possibilidade de utili-
ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicio- zação de ponto de água);
nada. Sala de Terapias Expressivas II (possibilidade de rede
informática);
3 — O equipamento deverá respeitar a legislação em Sala de Atividades de Grupo;
vigor, nomeadamente a relativa: Sala de Atividades com familiares e outros cuidadores
(caso exclusivo para adolescência);
a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas; IS.
b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e
na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e 5 — Áreas de Serviços:
edifícios públicos e habitacionais;
Cozinha;
c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho; Copa/Cozinha Terapêutica;
d) Segurança, Higiene e Saúde; Despensa;
e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Lixos;
Qualidade do Ar Interior nos Edifícios; Tratamento de Roupas.
f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização
de edifícios; 6 — Área de Arrumação/Arrecadação:
g) Regulamento das Características de Comportamento
Térmico dos Edifícios; Arrecadação Geral (Recomendável);
Arrumação de Produtos de Limpeza.
h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
i) Regulamento que estabelece as condições de segu-
7 — Área de Apoio ao Pessoal:
rança nos espaços de jogos.
Sala de Pessoal/Vestiário;
ANEXO III
IS.
Sempre que possível deverá existir um espaço exterior,
CCISM — Cuidados Continuados Integrados de Saúde onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/
Mental — Programa Funcional horticultura.
Unidades Sócio-Ocupacionais para a população adulta 1 — Área de Acessos:
e para a infância e adolescência 1.1 — Destina-se prioritariamente à entrada/saída, ao
abastecimento da unidade e à deslocação entre os com-
1 — Arquitetura: partimentos;
Os requisitos técnicos seguintes são complementares 1.2 — Esta área inclui a Entrada Principal e os es-
aos dos regulamentos técnicos legais, de arquitetura, com paços de circulação/comunicação, horizontais ou ver-
os quais as instalações das unidades também terão de estar ticais;
conformes. 1.3 — A Entrada Principal deve dispor de espaço livre
1.1 — Programa funcional tipo: suficiente para permitir a circulação e o fácil encaminha-
(especificações mínimas). mento das pessoas para o interior/exterior;
870 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
1.4 — A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Entrada Principal . . . . . Entrada/saída dos utentes, bem 4 m² Caso comunique diretamente
como do pessoal. com o exterior do edifício,
junto da porta exterior deve
existir uma área coberta
para proteger as pessoas
de condições climatéricas
adversas.
No interior, o espaço da entrada
deve ser demarcado dos
compartimentos habitáveis
(p.e., sala de estar ou sala de
refeições), sendo recomen-
dável que constitua um com-
partimento autónomo para
garantir o isolamento visual
e acústico (Vestíbulo/Átrio
de entrada).
O Vestíbulo/ Átrio de Entrada
deve ser o mais humani-
zado possível e possuir o
mobiliário e equipamento
adequados ao seu bom fun-
cionamento (p.e., benga-
leiro/cabides, recipiente para
chapéus de chuva, mesa de
apoio, etc.).
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo: 2.2 — Deve localizar-se na proximidade da Entrada
Principal;
2.1 — Destina-se a local de trabalho pessoal técnico e
2.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
do pessoal administrativo; mentos:
Área Útil I
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Técnico/Admi- Trabalho da direção do esta- 12 m² Deve incluir uma zona para Mobiliário que permita a realiza-
nistrativo. belecimento e do pessoal instalação de postos de tra- ção de trabalho técnico, arruma-
técnico. balho individuais. ção de arquivo.
Arquivo administrativo e ex- Este espaço pode ser subdi- Deverá possuir um ponto de acesso
pediente. vidido, de acordo com as à Internet e um telefone ligado
necessidades. à rede fixa.
Deve ser considerada uma Deverá também possuir um
área útil de 2 m²/ por posto armário-farmácia para arruma-
de trabalho. ção de medicamentos.
Gabinete de Atendimento Atendimento individual de 12 m² Poderá também servir para situa-
Social. utentes e familiares ou cui- ções de terapias/apoios mais
dadores. individualizadas.
I.S. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,72 m² Instalação Sanitária que serve O equipamento mínimo a consi-
1,60 (parede onde esta área deve ser acessível derar na Instalação Sanitária é
está instalada a a pessoas com mobilidade de lavatório e retrete, ambos
retrete) x 1,70. condicionada. preparados para utilização por
pessoas com mobilidade con-
dicionada.
3 — Área de Refeições e Multiusos: 3.2 — Devem possuir ventilação e iluminação naturais
3.1 — Destina-se à tomada de refeições correntes pelos adequadas;
utentes, podendo ser ocasionalmente adequada a outras 3.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
funções; mentos:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Refeições/ Mul- A Sala de Refeições destina-se 15 m² Deve possuir boas condições A Sala de Refeições deve estar
tiusos. à tomada de refeições pelos (e 2,5 m2/utilizador) acústicas e franca ligação equipada com:
utentes, não pode ser local visual com o exterior.
Lugares sentados e mesas para
de passagem para outros es- Deve ser servida por percurso
todos os utentes.
paços. acessível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 871
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Estar. . . . . . . . . 12 m² A Sala de Estar deve ser servida
por percurso acessível.
Instalações sanitárias . . . 2,72 m² Nas Instalações Sanitárias simples,
1,60 m (parede onde o equipamento mínimo a consi-
está instalada re- derar é de lavatório e retrete.
trete) x 1,70 m O lavatório deve ser de poleia e a
(Instalação Sa- retrete centrada.
nitária simples
acessível).
4,81 m² Lavatório, retrete e base de Na instalação sanitária preparada
duche acessíveis. para utilização por pessoas com
mobilidade condicionada, o la-
vatório deve ser de poleia e a re-
trete deve ser centrada e a base
de duche rebaixada/rampeada.
4 — Área de Atividades:
4.1 — Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
4.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em
comunicação direta com o exterior;
4.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Salas de Terapias Expres- Realização de terapias expres- 16 m² A Sala de Terapias Expressivas
sivas I. sivas. I deve ser flexível por forma
a comportar as atividades que
melhor respondem aos interes-
ses dos utentes.
Deve dispor de bancada de traba-
lho com ponto de água.
Salas de Terapias Expres- Realização de terapias expres- 16 m² A Sala de Terapias Expressivas II
sivas II. sivas. deve ser flexível por forma a
comportar as atividades que
melhor respondem aos interes-
ses dos utentes.
Deve dispor de bancada de traba-
lho com possibilidade de rede
informática.
Sala de Atividades de 20m²
Grupo.
Sala de Atividades com 16 m² Exclusiva das Unidades para
familiares e outros adolescência. Pode funcio-
cuidadores. nar num outro espaço.
Espaço de Contenção. . . 12 m² Pode não ser de uso exclusivo;
o mesmo espaço que o gabi-
nete de atendimento social,
por exemplo.
Instalações sanitárias . . . 2 m² Esta instalação sanitária pode
(Instalação Sanitá- ser dispensada desde que
ria simples) haja proximidade entre esta
2,72 m² área e as instalações sanitá-
(Instalação Sanitá- rias equivalentes previstas
ria simples aces- para a área de Refeições e
sível) Multiusos.
5 — Áreas de Serviços: 5.2 — Tratamento de Roupas: destina-se à lavagem e
5.1 — Cozinha: destina-se à preparação e confeção de ali- secagem da roupa utilizada na unidade e eventualmente
mentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com destaque do vestuário dos utentes. Pode ter localização periférica
para o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios; (anexo);
872 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
5.3 — Devem ser previstos os seguintes espaços:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Cozinha . . . . . . . . . . . . Destina-se à preparação e con- 10 m² Não sendo obrigatório efetuar A Cozinha deve comportar o equi-
feção de alimentos, bem uma separação rígida entre pamento necessário para per-
como à lavagem de loiça e as zonas referidas, é reco- mitir a sua utilização de forma
utensílios de cozinha. mendável haver alguma in- funcional e adequada ao nú-
As tarefas inerentes ao espaço dividualização entre elas, de mero de refeições a confecionar.
devem ser executadas em modo a facilitar o trabalho. A Cozinha deve incluir:
tempos diferentes e interva- A Cozinha deve possuir boas
Bancadas e cubas de lavagem dos
ladas por procedimentos de condições de higiene, venti-
alimentos;
higiene adequados, sempre lação e renovação do ar.
Mobiliário (armários, prateleiras,
que não exista diferenciação A Cozinha deve satisfazer as
gavetas) e equipamento de frio
espacial de cada uma das seguintes condições:
para armazenagem e conserva-
zonas.
Após a instalação das banca- ção de géneros alimentícios;
das, deve existir um espaço Armários para arrumação sepa-
livre que permita inscrever rada de utensílios, aparelhos e
uma zona de manobra de produtos utilizados na higiene
360°; e limpeza da cozinha.
A distância entre bancadas ou
entre as bancadas e as pa-
redes não deve ser inferior
a 1,1 m.
Copa/Cozinha Terapêu- Destina-se a atividades de treino 6 m² A Cozinha Terapêutica deve
tica. e culinária terapêutica. ser servida por percurso
acessível.
Despensa . . . . . . . . . . . Destina-se ao armazenamento Pode ser substituída por armá-
dos produtos alimentares rio despenseiro
destinados ao consumo da
unidade.
Tratamento de Roupas Destina-se à utilização esporá-
dica para lavagem e secagem
do vestuário dos utentes e da
roupa utilizada na unidade.
6 — Área de Arrumação/Arrecadação:
Área Útil
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Arrumação de Produtos 2 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
de Limpeza. e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação do ar,
natural e/ou forçada Pode
não ser um compartimento
e funcionar em armário de-
vidamente fechado.
7 — Área de Apoio ao Pessoal:
Área Útil
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Pessoal/Vestiário Estar/eventualmente também 10 m² Deve incluir uma zona para A Sala do Pessoal deve dispor, no
função de descanso. arrumação de roupa e de mínimo, de uma mesa e cadei-
objetos de uso pessoal. ras em número suficiente para
as pessoas que a utilizam em
simultâneo e de armários indi-
viduais com fechadura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 873
Área Útil
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m2
Instalações sanitárias . . . 3 m² A Instalação Sanitária pode A Instalação Sanitária para o pes-
localizar-se próximo da Sala soal deve dispor, no mínimo, de
do Pessoal ou das áreas de lavatório e retrete.
maior permanência do pes-
soal.
Esta instalação sanitária pode
ser uma instalação simples
e deve ser de utilização ex-
clusiva.
3,5 m² No caso de se justificar o duche
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias As áreas úteis mínimas dos espaços de circulação e
1 — Localização e Instalação: comunicação interna são definidos em função das opções
do projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do uma largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços
aglomerado urbano, com fácil acesso; com extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma
O Edifício deve situar-se em zona que possua infra- largura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a
estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de portas laterais de espaços acessíveis;
energia elétrica, telefone e rede de água; Se existirem escadas interiores que deem acesso a com-
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas partimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dis-
industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como positivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser
outras que possam por em causa a integridade dos utentes; satisfeitas as seguintes condições:
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem,
devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não
ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas pode ser inferior a 1,20 m;
condições de iluminação e ventilação naturais; b) Os patamares superior e inferior devem ter uma pro-
O Edifício deve possuir boa exposição solar; fundidade, medida no sentido do movimento, não inferior
Todos os compartimentos de permanência de utentes/ a 1,20 m;
pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais;
Devem estar asseguradas as condições adequadas de As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são
acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência. vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de
Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segu- profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas ele-
rança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada vatórias:
a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção Se existirem rampas que façam parte do único percurso
Civil); de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter
Os compartimentos onde existam postos de trabalho uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não supe-
devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em rior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e
casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
pé direito mínimo de acordo com o RGEU); O percurso acessível no interior da unidade deve satis-
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso fazer as seguintes exigências:
acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a
pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, a) Junto à porta de entrada/saída da unidade deve ser
o local de entrada/saída principal e todos os espaços inte- possível inscrever uma zona de manobra para rotação de
riores e exteriores que o constituem; 360°;
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá ga- b) Os corredores e outros espaços de circulação ho-
rantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes rizontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m;
nos espaços onde circulam e permanecem; podem existir troços dos corredores e de outros espaços
O edifício deve usar especificamente equipamentos de circulação horizontal com uma largura não inferior a
elétricos e não a gás. 0,90 m, se tiverem uma extensão não superior a 1,50 m
e se não derem acesso lateral a portas de compartimentos
2 — Orientações Técnicas: acessíveis;
c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior
a porta da Entrada Principal da unidade e os seguintes a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os
espaços e compartimentos, caso existam:
dispositivos de operação das portas devem ser de muleta,
a) Gabinete Técnico e Administrativo; com contorno final;
b) Sala de Refeições e Multiusos;
c) Salas de Terapias; A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir
d) Cozinha; uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido
e) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa); da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem
874 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a Gabinete de Atendimento Social /Sala de Visitas/Sala
face da folha da porta quando aberta e o batente ou guar- de Reuniões;
nição do lado oposto; Balcão Técnico — Apenas nas residências de Apoio
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comuni- Máximo (sempre que possível deverá permitir a vigilância
cação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos contínua das restantes áreas);
de comunicação vertical alternativos às escadas; Espaço de contenção;
O equipamento deve contemplar um espaço reservado IS.
no mínimo para um lugar para veículos em que um dos
ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicio- 3 — Área de Saúde:
nada. Gabinete Médico/Enfermagem.
3 — O equipamento deverá respeitar a legislação em 4 — Área de Alojamento:
vigor, nomeadamente a relativa:
1 Quarto individual;
a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas; Quartos duplos;
b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no pro- Rouparia;
jeto e na construção de espaços públicos, equipamentos IS.
coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho; 5 — Área de Refeições e Multiusos:
d) Segurança, Higiene e Saúde;
e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da Sala de Refeições;
Qualidade do Ar Interior nos Edifícios; Sala de Estar;
f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização Sala Comum [refeições+estar (em alternativa)];
de edifícios; IS.
g) Regulamento das Características de Comportamento
Térmico dos Edifícios; 6 — Área de Atividades:
h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios; Sala de Atividades Ocupacionais;
i) Regulamento que estabelece as condições de segu- Sala de Aulas e Atividades Terapêuticas;
rança nos espaços de jogos e recreio. IS.
ANEXO IV 7 — Áreas de Serviços:
Cozinha;
CCISM — Cuidados Continuados Integrados de Saúde Despensa;
Mental — Programa Funcional Lixos;
Lavandaria.
Unidades Residenciais de CCISM para a Infância e Adolescência
(entre os 11 e os 17 anos) 8 — Área de Arrumação/Arrecadação:
Arrecadação Geral (Recomendável);
Residência de Treino Autonomia/Residência de Apoio Máximo
Arrumação de Produtos de Limpeza.
1 — Arquitetura:
Os requisitos técnicos seguintes são complementares 9 — Área de Apoio ao Pessoal:
aos dos regulamentos técnicos legais de arquitetura, com Sala de Pessoal;
os quais as instalações das unidades também terão de estar IS.
conformes.
1.1 — Programa funcional tipo: Sempre que possível deverá existir um espaço exterior,
(especificações mínimas). onde se possam desenvolver atividades de jardinagem/
horticultura.
Nota prévia:
1 — Área de Acessos:
As instalações referidas em seguida consideram: 1.1 — Destina-se prioritariamente à entrada/saída dos
Residência de Treino de Autonomia — Módulos até residentes e à receção das respetivas famílias;
6 lugares, para capacidades de 6 a 12 lugares; 1.2 — Esta área inclui a Entrada Principal, Entrada de
Residência de Apoio Máximo — Módulos até 6 lugares Serviços (se aplicável) e os espaços de circulação/comu-
para capacidades de 6 a 12 lugares. nicação, horizontais ou verticais;
1.3 — A Entrada Principal deve dispor de espaço li-
1 — Área de Acessos: vre suficiente para permitir a circulação e o fácil en-
Entrada principal; caminhamento das pessoas para o interior/exterior da
Entrada Serviço (opcional). residência;
1.4 — A Entrada de Serviço, a existir, deve servir o
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo: pessoal de serviço na cozinha e na área de tratamento de
roupa ou de lavandaria, bem como ao abastecimento da
Gabinete Técnico (terá também funções administra- Residência. Deve permitir acesso a viatura para cargas/
tivas); descargas e recolha do lixo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 875
1.5 — A Área de Acessos e Circulações deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Entrada Principal . . . . . Entrada/saída dos residentes 4 m² Caso comunique diretamente
e respetivas famílias, bem com o exterior do edifício,
como do pessoal ao serviço junto da porta exterior deve
na Residência (caso não existir uma área coberta
exista entrada serviço). para proteger as pessoas
de condições climatéricas
adversas.
No interior, o espaço da Entrada
deve ser demarcado dos
compartimentos habitáveis
(p.e., sala de estar ou sala de
refeições), sendo recomen-
dável que constitua um com-
partimento autónomo para
garantir o isolamento visual
e acústico (Vestíbulo/Átrio
de entrada).
O Vestíbulo/ Átrio de Entrada
deve ser o mais humani-
zado possível e possuir o
mobiliário e equipamento
adequados ao seu bom
funcionamento (p.e., ben-
galeiro/cabides, recipiente
para chapéus de chuva,
mesa de apoio, etc.).
Entrada de Serviço (caso Entrada/saída do pessoal ao ser- Deve ser dimensio-
exista). viço na cozinha e na área de nada em função
tratamento de roupa e deve das necessida-
permitir o abastecimento da des de abasteci-
Residência. mento.
2 — Área de Apoio Técnico e Administrativo:
2.1 — Destina-se a local de trabalho da direção da Residência e do pessoal técnico (nomeadamente, intervenções
individuais) e a arquivo administrativo e expediente relacionado com a gestão da residência dado possuir também
funções administrativas;
2.2 — Deve localizar-se na proximidade da Entrada Principal;
2.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Técnico e Ad- Trabalho da direção do estabele- 12 m² Deve incluir uma zona para Mobiliário que permita a realiza-
ministrativo. cimento e do pessoal técnico. instalação de postos de tra- ção de trabalho administrativo
Arquivo administrativo e ex- balho individuais. e técnico, arrumação de arquivo
pediente. Este espaço pode ser subdi- e atendimento de residentes e
vidido, de acordo com as familiares.
necessidades. Deverá possuir um ponto de acesso
Deve ser considerada uma à Internet e um telefone ligado
área útil de 2 m²/ por posto à rede fixa.
de trabalho.
Gabinete de Atendimento Atendimento individual de 12 m² Considera-se que este espaço Deve ser um espaço acolhedor e
Social Sala de Visitas/ utentes e atendimento a fa- não deve ser opcional, por informal, que facilite a comuni-
Sala de Reuniões. miliares. ser necessário um espaço cação entre os utilizadores.
A Sala de Visitas é um compar- próprio para diligências e É recomendável que estejam pre-
timento destinado a permitir atendimento na área social. vistos dois compartimentos dis-
aos residentes receber a visita tintos para as duas funções.
de familiares num ambiente Deve dispor de mesa, cadeiras,
de privacidade. sofás, etc.
Este espaço pode ainda ser É recomendável que este espaço
utilizado como Sala de Reu- disponha de um telefone com
niões. ligação à rede fixa, de modo a
garantir a privacidade dos con-
tactos dos residentes.
876 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Balcão Técnico — Ape- Sempre que possível deve per- 6 m² Pode ser um gabinete técnico
nas nas residências de mitir vigilância contínua das com campainha (sistema de
Apoio Máximo. restantes áreas. chamadas).
Pode funcionar no gabinete
técnico e administrativo ou
no gabinete médico/enfer-
magem.
Espaço de contenção . . . Contenção, relaxamento e/ou 10 m² É um espaço próprio para
outras situações em que seja utilização em situações de
benéfico um isolamento ou distúrbio comportamental
afastamento pontual dos res- (não necessariamente de
tantes residentes. isolamento).
Deve ser destituído de riscos
mas não de equipamento
pelo que o mobiliário deve
ser fixo e sem arestas vi-
vas.
Deve ser possível controlar a
iluminação e deve possuir
sistema de som (audição de
música)
I.S. . . . . . . . . . . . . . . . . 2,72 m² A Instalação Sanitária que serve O equipamento mínimo a consi-
1,60 m (parede onde esta área deve ser acessível derar na Instalação Sanitária é
está instalada a re- a pessoas com mobilidade de lavatório e retrete, ambos
trete) x 1,70 m. condicionada. preparados para utilização por
pessoas com mobilidade con-
dicionada.
3 — Área de Saúde:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Gabinete Médico/Enfer- Acesso a cuidados médicos 9 m² Equipamento Fixo:
magem. gerais e da especialidade de
Lavatório com água corrente.
psiquiatria.
Cuidados diários de enferma- Equipamento móvel:
gem.
Fornecimento e administração Maca, secretária com cadeira;
de meios terapêuticos. Armário-farmácia para arrumação
de medicamentos.
4 — Área de Alojamento: Ter um ambiente agradável;
4.1 — Destina-se a descanso/repouso dos residentes; Ter ventilação e iluminação naturais e dispor de sistemas
4.2 — Deve localizar-se em sector de acesso restrito, de regulação da entrada de luz natural;
afastado das atividades e equipamentos ruidosos; Ter condições que permitam aos residentes manter con-
4.3 — Nestas Residências os quartos podem ser indi- sigo objetos pessoais;
viduais e duplos, sendo que pelo menos um deve ser indi- 4.5 — Os quartos devem ser servidos por percurso aces-
vidual. Em situações excecionais podem ser considerados sível e adaptável para alojar residentes com mobilidade
quartos triplos, de acordo com uma análise casuística; condicionada;
4.4 — Os quartos devem obedecer aos seguintes re- 4.6 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
quisitos: mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Quarto individual . . . . . 1 cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 m² Sugere-se, pelo menos, 1 quarto Os quartos devem ser equipados,
individual sendo, contudo, no mínimo, com camas, rou-
recomendável 50 %. peiros (que nos quartos duplos
devem ter 2 espaços separados
e individualizados), mesas-de-
-cabeceira individuais.
Nos quartos as camas e roupeiros
devem ser acessíveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 877
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Quartos duplos (sem be- 2 camas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 m² Em pelo menos um dos quar-
liches). tos, deverá poder inscrever-
-se, a um dos lados de uma
das camas, uma área livre de
1,5 m de diâmetro e do outro
lado da outra cama 0,60 m.
Instalação Sanitária . . . 4,5 m² As Instalações Sanitárias que O equipamento mínimo das Insta-
(2,15 m x 2,10m) servem esta área devem ser lações Sanitárias que servem os
(Instalação Sanitá- instalações completas e exis- Quartos deve ser composto por
ria completa). tir na proporção mínima de lavatório, retrete, bidé e base
uma por cada 2 residentes. de duche.
Instalação Sanitária aces- 5,6 m² Pelo menos uma destas instala- As instalações sanitárias completas
sível. (Instalação Sani- ções sanitárias deve ser ser- servidas por percurso acessível
tária completa e vida por percurso acessível e devem satisfazer as seguintes
acessível (prevê localizar-se na proximidade condições:
zona de manobra dos quartos.
a) Ser equipada com um lavatório,
de 360°). Deve possuir ajudas técnicas
uma retrete, um bidé e uma base
de duche acessível;
b) A disposição dos aparelhos sa-
nitários e as características das
paredes devem permitir a colo-
cação de barras de apoio;
c) Após a colocação do equipa-
mento sanitário conforme a le-
gislação em vigor, deve sobrar
área de pavimento livre que
permita inscrever uma zona
de manobra para a rotação de
360°;
d) É recomendável que o equi-
pamento sanitário não se so-
breponha à zona de manobra
definida na alínea anterior,
mesmo que tenham rebordos
elevados ou não possuam
diferença de nível do pavi-
mento.
Rouparia. . . . . . . . . . . . Arrumo roupas . . . . . . . . . . . . 3 m² Em compartimento próprio ou
em armários/roupeiros nos
corredores de acesso aos
quartos.
5 — Área de Refeições e Multiusos: 5.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e ilu-
5.1 — Destina-se ao convívio e à tomada de refeições minação naturais através de vãos praticados nas paredes
correntes pelos residentes e pelo pessoal ao serviço na em comunicação direta com o exterior;
Residência podendo ocasionalmente ser adequada a outras 5.3 — Deve incluir os seguintes espaços e comparti-
funções; mentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Refeições . . . . . A Sala de Refeições destina-se 15 m² As Salas de Refeições de A Sala de Refeições deve estar
à tomada de refeições pelos (e 2,5 m2/utilizador) grandes dimensões devem equipada com:
clientes, não pode ser local ser evitadas; a existirem,
Lugares sentados e mesas para
de passagem para outros es- devem disponibilizar zonas
todos os residentes e pessoal
paços. diversificadas, separadas
ao serviço;
entre si.
Bancadas auxiliares para poisar
Deve comunicar diretamente
louça, talheres, e outros obje-
com a copa de distribuição
tos.
de alimentos quando apli-
cável.
Deve possuir boas condições
acústicas e franca ligação
visual com o exterior.
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Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Pelo menos, uma Sala de Re-
feições ou a única sala de
refeições caso apenas essa
exista, deve ser servida por
percurso acessível.
Sala de Estar. . . . . . . . . A Sala de Estar é um local onde 15 m² Pelo menos, uma Sala de Estar Deve ser dada especial atenção à
a generalidade dos residentes (e 2,5 m2/utilizador) ou a única sala de estar caso seleção do respetivo mobiliá-
passa grande parte do tempo apenas essa exista, deve ser rio e à decoração do espaço, por
livre. servida por percurso aces- forma a fomentar o convívio e a
sível. sociabilidade bem como a com-
portar as atividades que melhor
respondem aos interesses das
pessoas que a frequentam.
A Sala de Estar, à semelhança dos
espaços de estar nas habitações
familiares, deve dispor de apa-
relhos de áudio/ vídeo e de jo-
gos de mesa.
É ainda recomendável que dispo-
nham de estantes para a coloca-
ção de livros e revistas.
Sala Comum (em alter- 24 m² A Sala de Estar e a Sala de Re-
nativa). (e 5,0 m2/pessoa) feições podem ser substituí-
das por uma Sala Comum,
devendo esta proporcionar
zonas acolhedoras e diver-
sificadas, dedicadas a ativi-
dades tais como jogar (jogos
de mesa), conversar, ouvir
música, ver televisão, etc.,
e incluir uma zona destinada
a refeições.
Instalações sanitárias. . . 2 m² Estas instalações sanitárias, Nas Instalações Sanitárias simples,
(Instalação Sanitá- exceção feita às residên- o equipamento mínimo a consi-
ria simples) cias autónomas, podem derar é de lavatório e retrete.
ser dispensadas desde que
haja proximidade entre
esta área e as instalações
sanitárias equivalentes
previstas para a Área de
Atividades.
2,72 m² Lavatório e retrete acessíveis Na instalação sanitária preparada
1,60 (parede onde para utilização por pessoas com
está instalada a mobilidade condicionada, o la-
sanita) x 1,70 vatório deve ser de poleia e a
(Instalação Sa- retrete deve ser centrada.
nitária simples
acessível).
6 — Área de Atividades:
6.1 — Destina-se à realização de atividades a desenvolver pelos clientes;
6.2 — Todas as salas devem possuir ventilação e iluminação naturais através de vãos praticados nas paredes em
comunicação direta com o exterior;
6.3 — Deve incluir os seguintes espaços e compartimentos:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Atividades Ocu- Realização de atividades de rea- 16 m² A Sala de Atividades Ocupacio-
pacionais. bilitação psicossocial. nais deve ser flexível por forma
a comportar as atividades que
melhor respondem aos interes-
ses dos residentes.
Pelo menos, uma sala deve dispor
de bancada de trabalho com
ponto de água.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 879
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Aulas e Ativida- Sala de Aulas e realização de 20 m² Deve ser flexível por forma a com-
des Terapêuticas. atividades terapêuticas. portar as atividades que melhor
respondem aos interesses dos
residentes.
Instalações sanitárias. . . 2 m² Devem separadas por sexo e,
(Instalação Sanitá- pelo menos, uma delas deve
ria simples). ser acessível a pessoas com
2,72 m² (Instalação mobilidade condicionada.
Sanitária simples Estas instalações sanitárias po-
acessível). dem ser dispensadas desde
que haja proximidade entre
esta área e as instalações sa-
nitárias equivalentes previs-
tas para a Área de Convívio
e Refeições.
7 — Áreas de Serviços: devendo, contudo, dispor do espaço necessário para
7.1 — Cozinha: Destina-se à preparação e confeção proceder, em condições de higiene e de bom funciona-
de alimentos e deve satisfazer a legislação em vigor, com mento, à preparação de pequenas refeições e à receção
destaque para o Regulamento da Higiene dos Géneros e armazenamento das refeições principais, respetivo
Alimentícios; aquecimento e posterior distribuição, bem como lava-
7.2 — Lavandaria ou Tratamento de Roupas, conforme
gem da louça;
o caso: — Destina-se essencialmente à lavagem e secagem
do vestuário dos residentes e da roupa utilizada na Residên- 7.5 — Em Residências com mais do que uma estrutura
cia. Pode ter localização periférica aos espaços nucleares modular, deve dispor, no mínimo em cada uma, de um
da Residência (p. e. corpos anexos); espaço com as funcionalidades previstas nos números
7.3 — Os serviços podem ser contratados; anteriores desde que as estruturas não sejam construtiva-
7.4 — Caso a Residência recorra à confeção de ali- mente interligadas;
mentos no exterior, a Cozinha pode ser simplificada, 7.6 — Devem ser previstos os seguintes espaços:
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Cozinha . . . . . . . . . . . . Destina-se à preparação e con- 12 m² Não sendo obrigatório efetuar A Cozinha deve comportar o equi-
feção de alimentos, bem (Até 8 refeições) uma separação rígida entre pamento necessário para permi-
como à lavagem de loiça e Acresce cerca de as zonas referidas, é reco- tir a sua utilização de forma fun-
2
utensílios de cozinha. 0,40 m por cada mendável haver alguma in- cional e adequada ao número de
Deve ser organizada em cinco refeição a mais dividualização entre elas, de refeições a confecionar. Sempre
zonas: confecionada em modo a facilitar o trabalho. que exista diferenciação espa-
simultâneo. A Cozinha deve possuir boas cial das várias zonas, a Cozinha
Zona de Higienização de mani-
condições de higiene, venti- deve incluir:
puladores;
lação e renovação do ar.
Zona de Preparação de alimen- Bancadas e cubas de lavagem dos
A Cozinha deve satisfazer as
tos; alimentos (Zona de Prepara-
seguintes condições:
Zona de Confeção de alimentos; ção);
Zona de Lavagem de loiça e de Após a instalação das bancadas, Bancada de apoio e equipamentos
utensílios de cozinha; deve existir um espaço livre de confeção, localizados sob o
Zona de Distribuição das re- que permita inscrever uma equipamento de exaustão (Zona
feições. zona de manobra de 360°; de Confeção);
A distância entre bancadas ou Bancada para receção de loiça
As diferentes zonas podem ser entre as bancadas e as pa- suja, recipiente para resíduos,
de carácter não obrigatório, redes não deve ser inferior cuba(s) de lavagem de loiça e
sendo que sempre que não a 1,1 m. O posicionamento utensílios e máquina de lavar
exista diferenciação espacial das diversas zonas que inte- loiça (Zona de Lavagem);
de cada uma das zonas, as gram a cozinha, sempre que Bancada, com prateleiras e gave-
tarefas inerentes às mesmas exista, deve permitir estabe- tas, para a pré-distribuição dos
sejam executadas em tempos lecer o princípio do circuito pratos.
diferentes e intervaladas por de «marcha em frente».
procedimentos de higiene Caso não exista diferenciação
adequados. de zonas, a cozinha deve pelo
Esta cozinha terá um carácter menos incluir bancadas, cubas,
mais habitacional. equipamentos de confeção e
exaustão.
Mobiliário (armários, prateleiras,
gavetas) e equipamento de frio
(frigorífico, arca congeladora,
etc.) para armazenagem e con-
servação de géneros alimentí-
cios.
880 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Armários para arrumação sepa-
rada de utensílios, aparelhos e
produtos utilizados na higiene
e limpeza da cozinha.
Despensa . . . . . . . . . . . Destina-se à receção e arma- 3 m²
zenamento dos produtos ali-
mentares para o consumo da
Residência.
Lixos . . . . . . . . . . . . . . 1,5 m² Deverá ter ligação direta ao
exterior.
Lavandaria ou Tratamento Destina-se à lavagem e secagem 6 m² É recomendável a existência de Esta área deve comportar o equipa-
de Roupa. do vestuário dos residentes um estendal ao ar livre. mento necessário para permitir
e da roupa utilizada na Re- A Lavandaria deve possuir a sua utilização de forma fun-
sidência. boas condições de higiene, cional e adequada ao tratamento
Deve ser composta, no mínimo, ventilação e renovação do da roupa, de forma automática,
pelas seguintes zonas: ar. incluindo:
Zona húmida: a) Depósitos para receção de roupa
suja;
Depósito de Roupa Suja;
b) Máquina(s) de lavar e de secar
Zona de Lavagem;
roupa (poderá ser prescindí-
Zona de Secagem.
vel — caso se recorra ao trata-
mento de roupas no exterior);
Zona seca: c) Depósitos, armários e prateleiras
para guardar a roupa lavada.
Zona de Passagem a ferro;
Zona de Armazenamento.
8 — Área de Arrumação/Arrecadação (Dispensável nas Residências Autónomas):
Área Habitável
Designação Função Obs. Equipamento
(mínima) m2
Arrecadação Geral (es- 10 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
paço recomendável). e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação de ar
natural e/ou forçado.
Arrumação de Produtos 2 m² Este espaço deve: Deve dispor de estantes, armários
de Limpeza. e sistemas de armazenamento
Ser fechado à chave;
diversos, adequados aos mate-
Permitir um adequado controlo
riais, produtos, equipamentos,
dos materiais inflamáveis ou
etc., neles armazenados.
perigosos;
Assegurar a facilidade de lim-
peza e a renovação do ar,
natural e/ou forçada;
Pode não ser um comparti-
mento e funcionar em armá-
rio devidamente fechado.
9 — Área de Apoio ao Pessoal:
Área Habitável
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m2
Sala de Pessoal. . . . . . . Estar/ Eventual função de des- 10 m² Deve incluir uma zona para A Sala do Pessoal deve dispor, no
canso. arrumação de roupa e de mínimo, de uma mesa e cadei-
É recomendável que se loca- objetos de uso pessoal. ras em número suficiente para
lize na proximidade da área as pessoas que a utilizam em
de Alojamento, para apoio ao simultâneo e de armários indi-
pessoal que faz a vigilância viduais com fechadura.
noturna. Deve também dispor de sofá-cama
para situação de recurso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 881
Área Habitável
Designação Função do Compartimento Obs. Equipamento
(mínima) m2
Instalações sanitárias . . . 3 m² A Instalação Sanitária pode A Instalação Sanitária para o pes-
localizar-se próximo da Sala soal deve dispor, no mínimo, de
do Pessoal ou das áreas de lavatório e retrete.
maior permanência do pes-
soal.
Esta instalação sanitária pode
ser uma instalação simples
e deve ser de utilização ex-
clusiva.
3,5 m² No caso de se justificar o duche.
Requisitos Técnicos Transversais a todas as Tipologias g) Instalações Sanitárias (uma simples e uma completa
1 — Localização e Instalação: na proximidade dos quartos);
O Edifício deve inserir-se numa zona habitacional do As áreas mínimas dos espaços de circulação e comu-
aglomerado urbano, com fácil acesso; nicação interna são definidos em função das opções do
O Edifício deve situar-se em zona que possua infra- projeto. Contudo, no geral os corredores devem ter uma
estruturas de saneamento básico, com ligação à linha de largura não inferior a 1,20 m, à exceção dos troços com
energia elétrica, telefone e rede de água; extensão não superior a 1,50 m que podem ter uma lar-
O Edifício deve estar adequadamente afastado de zonas gura não inferior a 0,90 m, caso não deem acesso a portas
industriais poluentes, ruidosas ou insalubres, bem como laterais de espaços acessíveis;
outras que possam pôr em causa a integridade dos utentes; Se existirem escadas interiores que deem acesso a com-
Os pisos situados abaixo do nível do solo, se existirem, partimentos habitáveis e se não existirem rampas ou dis-
devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio e/ positivos mecânicos de elevação alternativos, devem ser
ou estacionamento, salvo se ficarem garantidas as corretas satisfeitas as seguintes condições:
condições de iluminação e ventilação naturais; a) A largura dos lanços, dos patamares e dos patins não
O Edifício deve possuir boa exposição solar; pode ser inferior a 1,20 m;
Todos os compartimentos de permanência de utentes/ b) Os patamares superior e inferior devem ter uma pro-
pessoal devem possuir iluminação e ventilação naturais; fundidade, medida no sentido do movimento, não inferior
Devem estar asseguradas as condições adequadas de a 1,20 m;
acesso e evacuação fácil e rápida em caso de emergência.
Devem ser contemplados os requisitos mínimos de segu- As mudanças de nível dos pavimentos de um piso são
rança contra incêndios sem prejuízo de que seja efetuada vencidas por rampas, ascensores (mínimo de 1,40 m de
a avaliação pela ANPC (Autoridade Nacional de Proteção profundidade por 1,10 m de largura) ou plataformas ele-
Civil); vatórias:
Os compartimentos onde existam postos de trabalho Se existirem rampas que façam parte do único percurso
devem possuir um pé direito livre mínimo de 3,00 m (em de acesso a compartimentos habitáveis, estas devem ter
casos de obras de remodelação/adaptação será tolerado um uma largura não inferior a 1,20 m e inclinação não supe-
pé direito mínimo de acordo com o RGEU); rior a 6 % ou a 8 % para desníveis inferiores a 0,40 m e
O Edifício deve estar dotado de pelo menos um percurso projeções horizontais não superiores a 5,00 m;
acessível que proporcione o acesso seguro e confortável a O percurso acessível no interior da Residência deve
pessoas com mobilidade condicionada entre a via pública, satisfazer as seguintes exigências:
o local de entrada/saída principal e todos os espaços inte-
riores e exteriores que o constituem; a) Junto à porta de entrada/saída da Residência deve
ser possível inscrever uma zona de manobra para rotação
A verificação do Plano de Acessibilidades deverá ga-
de 360°;
rantir que se verifique a fácil mobilidade dos residentes b) Os corredores e outros espaços de circulação hori-
nos espaços onde circulam e permanecem; zontal devem ter uma largura não inferior a 1,20 m; podem
O edifício deve usar especificamente equipamentos existir troços dos corredores e de outros espaços de circu-
elétricos e não a gás. lação horizontal com uma largura não inferior a 0,90 m, se
tiverem uma extensão não superior a 1,50 m e se não derem
2 — Orientações Técnicas: acesso lateral a portas de compartimentos acessíveis;
Deve existir pelo menos um percurso acessível entre a c) Os vãos de porta dos compartimentos servidos pelo
porta da Entrada Principal da Residência e os seguintes percurso acessível devem ter uma largura útil não inferior
espaços e compartimentos, caso existam: a 0,77 m, sendo recomendável a largura útil de 0,87 m. Os
dispositivos de operação das portas devem ser de muleta,
a) Gabinete de Apoio Social/Sala de Visitas/Reuniões; com contorno final;
b) Gabinete Técnico e Administrativo;
c) Sala de Estar; A porta de entrada/saída do equipamento deve possuir
d) Sala de Refeições; uma largura útil não inferior a 0,87 m, e abrir no sentido
e) Cozinha; da evacuação. Todos os vãos interiores das portas devem
f) Quartos; possuir um largura não inferior a 0,77 m, medidas entre a
882 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
face da folha da porta quando aberta e o batente ou guar- aos produtores em regime especial integram um apoio
nição do lado oposto; público, o qual não é acumulável com quaisquer outros
Caso o edifício possua mais do que um piso, a comuni- apoios públicos e, por esse facto, devem ser deduzidos
cação entre pisos deve efetuar-se através de mecanismos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que
de comunicação vertical alternativos às escadas; indevidamente beneficiaram em acumulação com outros
O equipamento deve contemplar um espaço reservado apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das
no mínimo para um lugar para veículos em que um dos ocu- energias renováveis.
pantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada. Esta medida vem ao encontro das prioridades assumidas
pelo XXI Governo Constitucional, cujo Programa elege
3 — O equipamento deverá respeitar a legislação em como prioridade a redução do preço da eletricidade, do
vigor, nomeadamente a relativa: défice tarifário e, consequentemente dos custos com a dí-
a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas; vida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos
b) Às condições de acessibilidade a satisfazer no pro- com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a
jeto e na construção de espaços públicos, equipamentos obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade
coletivos e edifícios públicos e habitacionais; do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
c) Higiene e Segurança nos locais de trabalho; Nesse sentido, da conjugação de um conjunto de medi-
d) Segurança, Higiene e Saúde; das de política energética adotadas de controlo dos custos
e) Sistema Nacional de Certificação Energética e da e, consequentemente, dos preços no sector da energia,
Qualidade do Ar Interior nos Edifícios; entre as quais estas se integram, os efeitos positivos re-
f) Regulamento dos Sistemas Energéticos e climatização percutidos, já na fixação de tarifas da eletricidade para
de edifícios; 2017. Medidas que constituem as peças de uma estratégia,
g) Regulamento das Características de Comportamento que aponta para um SEN mais transparente e para uma
Térmico dos Edifícios; economia mais competitiva, sem deixar de apontar para a
h) Regulamento de Segurança Contra Incêndios;
i) Regulamento que estabelece as condições de segu- necessidade de continuar a fomentar o desenvolvimento
rança nos espaços de jogos e recreio. da produção de energia a partir de recursos renováveis,
reduzindo a dependência energética externa, promovendo
ANEXO V a economia energética e uma política ambiental respon-
sável.
Autorização de Funcionamento Com o artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem-
bro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de
2017, importa conformar o quadro regulamentar anterior-
mente definido, nomeadamente, a Portaria n.º 268-B/2016,
de 13 de outubro, àquelas normas legais, de valor refor-
çado, aprovando o mecanismo de dedução ou reposição da
acumulação indevida referida nos termos do n.º 4 daquele
artigo 171.º
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos (ERSE).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,
ao abrigo do n.º 4 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
o ano de 2017 e no uso de competências delegadas ao abrigo
do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor
Ministro da Economia, publicado no Diário da República,
n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Na previsão dos custos estimados pela aquisição pelo
CUR do SEN da energia elétrica produzida em regime
ECONOMIA especial, que beneficia de remuneração garantida, devem
ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletro-
Portaria n.º 69/2017 produtores que beneficiaram cumulativamente de apoios
à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis
de 16 de fevereiro através de outros apoios públicos.
A Assembleia da República, com a Lei que aprovou o
Orçamento do Estado para 2017, veio confirmar e refor- Artigo 2.º
çar as medidas adotadas do Governo, nomeadamente as Por Despacho publicado pelo membro do Governo res-
refletidas na Portaria n.º 268-B/2016, de 13 de outubro, ponsável pela área da energia, por proposta da DGEG, é
onde se determina que as remunerações fixadas admi- identificado, relativamente a cada centro eletroprodutor,
nistrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia o valor recebido em excesso que deve ser corrigido, a
adquirida pelo comercializador de último recurso (CUR) favor do SEN.
Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017 883
Artigo 3.º Artigo 6.º
O valor da correção, a favor do SEN, previsto no artigo Os valores corrigidos, a favor do SEN, através do CUR
anterior, deverá ser deduzido o mais rapidamente possível aos produtores em regime especial que beneficiam de re-
ao montante pago pelo CUR aos centros eletroprodutores muneração garantida são repercutidos na cadeia de valor
que venham a ser identificados no referido Despacho pela do SEN, nos termos do Regulamento Tarifário.
aquisição de energia elétrica produzida em regime especial
que beneficie de remuneração garantida, prevista no ar-
tigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na Artigo 7.º
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, O valor correspondente a 50 % do montante global a
de 8 de outubro. corrigir, a favor do SEN, através do CUR deve ser deduzido
à dívida tarifária, beneficiando exercícios tarifários futu-
Artigo 4.º ros, adaptando-se para o efeito a aplicação do mecanismo
Por Despacho publicado pelo membro do Governo res- previsto no artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de
ponsável pela área da energia, por proposta da DGEG, 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
ouvida a ERSE, é definido o valor em euros por MWh a n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, com a redação que lhe foi
abater à remuneração paga pelo CUR a cada centro eletro- dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto.
produtor em regime especial que beneficie de remuneração
garantida, que tenha sido identificado no Despacho a que Artigo 8.º
se refere o artigo 2.º
É revogada a Portaria n.º 268-B/2016, de 13 de outubro.
Artigo 5.º
Relativamente aos centros eletroprodutores, a que se Artigo 9.º
refere o artigo 2.º, que já não recebam ou que venham a A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
deixar de receber remunerações garantidas pela produção da sua publicação.
de energia elétrica em regime especial, os montantes rece-
bidos em excesso que sejam identificados são corrigidos O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira
o mais rapidamente possível pelo CUR. Seguro Sanches, em 4 de fevereiro de 2017.
884 Diário da República, 1.ª série — N.º 34 — 16 de fevereiro de 2017
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