Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 129/2024
- Data
- 2024-12-27
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Nomeia para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Vice-Almirante Jorge Manuel Nobre de Sousa, sendo promovido ao posto de Almirante, com efeitos a 27 de dezembro de 2024. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (471 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 129/2024
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1.ª série
N.º 251
27-12-2024
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro
Sumário: Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que
estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública
com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cál-
culo das pensões.
Interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece
mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime
geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública
com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das
pensões.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 — Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro,
considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que
inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável
o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores
que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer
novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 — Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente
que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo
de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do
artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias
da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu
o vínculo público.
3 — Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos
pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada,
previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
Artigo 3.º