Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 127/2015
- Data
- 2015-11-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (6423 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 127/2015
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
de 11 de novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Presidência do Governo
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M
potenciária de 1.ª classe Maria de Fátima Pina Perestrello
para o cargo de Embaixadora de Portugal em Montevideu. Orgânica da Secretaria Regional de Educação
Assinado em 5 de novembro de 2015. O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de
12 de maio, que procedeu à organização e funcionamento
Publique-se. do XII Governo Regional da Madeira, consagrou a estru-
tura da Secretaria Regional de Educação.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados
Referendado em 6 de novembro de 2015. os setores da Educação, Educação Especial, Formação
Profissional, Desporto e Juventude.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
Regional de Educação com a sua nova estrutura, bem como
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Parente Chancerelle de Machete. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, da
Decreto do Presidente da República n.º 128/2015 alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º
de 11 de novembro
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c)
e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
nipotenciário de 2.ª classe António Manuel Coelho da o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Costa Moura para o cargo de Embaixador de Portugal em
Helsínquia. Artigo 1.º
Objeto
Assinado em 5 de novembro de 2015.
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regio-
Publique-se. nal de Educação e do Gabinete do Secretário Regional,
publicada em anexo I ao presente diploma, do qual faz
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. parte integrante.
Artigo 2.º
Referendado em 6 de novembro de 2015.
Norma Revogatória
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- São revogados os Decretos Regulamentares Regionais
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel n.os 5/2012/M, de 16 de maio, e 14/2013/M, de 22 de no-
Parente Chancerelle de Machete. vembro.
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Artigo 3.º d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de
Entrada em vigor
reconhecimento, validação e certificação de competências
na Região Autónoma da Madeira;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e) Orientar e superintender a execução e avaliação da
da sua publicação. política pública da juventude, procedendo à sua concreti-
zação, tendo em vista a promoção da integração dos jovens
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15
em todos os domínios da vida social;
de outubro de 2015.
f) Promover a conceção e execução de medidas e ativi-
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- dades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e
chado de Albuquerque. interdepartamental, nos domínios da educação não formal,
do fomento do associativismo, do acesso à informação e
Assinado em 23 de outubro de 2015. às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da
Publique-se. promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobi-
lidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias
O Representante da República para a Região Autónoma com entidades envolvidas na política de juventude.
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
2 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo
ANEXO I
uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização
de competências em diversas áreas do conhecimento, na
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto
Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro) melhoria dos processos da educação, ensino e aprendiza-
gem, no planeamento, na administração e na avaliação das
Orgânica da Secretaria Regional de Educação políticas educativas, desportivas, de formação profissional,
e do Gabinete do Secretário Regional da ciência e tecnologia e da juventude.
Artigo 4.º
CAPÍTULO I
Competências
Natureza, Missão, Atribuições e Competências
1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Edu-
Artigo 1.º cação, ao qual são genericamente cometidas as seguintes
competências:
Natureza
a) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e adminis-
A Secretaria Regional de Educação, designada no trar a rede escolar;
presente diploma abreviadamente por SRE, é o departa- b) Organizar e administrar a certificação profissional e
mento do Governo Regional da Madeira a que se refere gerir os fundos destinados à formação profissional;
a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Re- c) Auditar o funcionamento do sistema educativo regio-
gional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, cujas atribuições, nal, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e
orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos serviços e demais estruturas que o integram, com vista à
seguintes. melhoria do serviço público de educação;
d) Conferir distinções a entidades que desenvolvam
Artigo 2.º projetos ou ações relevantes no âmbito das competências
Missão da SRE;
e) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos
É missão da SRE definir a política regional nos setores de diagnóstico nas suas áreas de competência;
da educação, da educação especial, do desporto, da forma- f) Promover e assegurar as ações respeitantes à divul-
ção profissional, da ciência e tecnologia e da juventude. gação e organização do processo de acesso ao ensino su-
perior;
Artigo 3.º g) Organizar e gerir o processo de candidatura e atri-
Atribuições buição das bolsas de estudo do Governo Regional para a
frequência do ensino superior.
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições
da SRE: 2 — Compete ainda ao Secretário Regional:
a) Orientar e superintender a promoção das ações desti- a) Representar a SRE;
nadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes respon-
apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvol- sáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
vimento integral e a inserção na vida da comunidade; c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos,
b) Orientar e superintender em todas as políticas regio- materiais e financeiros para efetivação das atribuições
nais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da enunciadas na alínea anterior;
educação especial, do ensino, da ação social educativa, do d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais
desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia competências previstas na lei.
e da juventude;
c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento 3 — O Secretário Regional de Educação pode, nos ter-
do sistema educativo regional e de formação profissional mos da lei, delegar competências em titulares de cargos
nas suas diversas modalidades; de direção e chefia.
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CAPÍTULO II Artigo 10.º
Estrutura Orgânica Conselho da Secretaria Regional de Educação
1 — O Conselho da Secretaria Regional de Educação
Artigo 5.º (CSRE) desempenha funções de articulação e funciona-
Estrutura Geral mento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do
exercício das competências respetivas, ao prosseguimento
A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funciona-
integrados na administração direta da Região, de organis-
mos integrados na administração indireta da Região, de mento integrado e coerente do sistema, de acordo com as
órgãos consultivos e de outras estruturas. orientações de política do Secretário Regional.
2 — Compete ao CSRE, em especial:
Artigo 6.º a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano es-
Administração Direta colar, elaborando anualmente um programa de lançamento;
b) Articular o funcionamento das Direções Regionais e
1 — Integram a administração direta da Região, no Instituto, entre si e com as demais unidades da SRE, com
âmbito da SRE, os seguintes serviços: vista a uma harmonização;
a) Gabinete do Secretário (GS); c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros
b) Direção Regional de Educação (DRE); necessários à prossecução das orientações pedagógicas e
c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infra- didáticas de política educativa e de apoios e complementos
estruturas (DRPRI); educativos;
d) Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG); d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas de
e) Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD); ação social educativa, propondo a definição de critérios
f) Inspeção Regional de Educação (IRE). orientadores para a concessão e controlo dos apoios so-
cioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados,
2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços
organismos e serviços previstos nas alíneas b), c), d), e de ação social escolar e pela sua qualidade;
e) do número anterior constarão de decreto regulamentar e) Analisar questões que digam respeito às atividades a
regional. desenvolver nas áreas da educação, da educação especial,
Artigo 7.º
do ensino, da ação social educativa, do desporto, da for-
Administração Indireta mação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude.
1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre:
3 — O CSRE é constituído pelos diretores regionais
a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM; ou equiparados e pelos diretores dos serviços previstos
b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, sendo presidido pelo
Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. Secretário Regional, com possibilidade de delegação.
2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos
referidos no número anterior, constam de decreto legisla- CAPÍTULO III
tivo regional.
3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido Dos Serviços
por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e
um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de
1.º e de 2.º grau. SECÇÃO I
Artigo 8.º Serviços da administração direta
Outras Entidades Tuteladas
SUBSECÇÃO I
A SRE exerce igualmente tutela sobre:
Gabinete do Secretário Regional
a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvi-
mento da Investigação, Tecnologia e Investigação; Artigo 11.º
b) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira
Tecnopolo, S. A. Missão e Competências
Artigo 9.º 1 — O Gabinete do Secretário Regional de Educação,
Órgãos Consultivos doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo
1 — São órgãos Consultivos da SRE: no exercício das suas funções, assegurando o planeamento
e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e admi-
a) O Conselho Regional de Educação e Formação Pro- nistrativo necessários ao exercício das suas competências.
fissional (CREFP); 2 — O GS é composto pelos membros referidos no
b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de
Madeira (CDRAM); janeiro, designados por despacho do Secretário Regional,
c) O Conselho da Secretaria Regional de Educação compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob
(CSRE); a sua direta dependência.
d) O Conselho da Juventude (CJ). 3 — Constituem competências do GS:
2 — A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários do-
b) e d) do número anterior consta de diploma próprio. mínios de competência da SRE;
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b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos
das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e
tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade a programação dos recursos financeiros em consonância
no âmbito da SRE; com os princípios da boa gestão financeira;
c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos
com competências nesta área, os processos de reconhe- de ensino particular e cooperativo, às instituições parti-
cimento, validação e certificação de competências com culares de solidariedade social na área da educação e às
vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de escolas profissionais privadas;
qualificação profissional; d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secre-
d) Assegurar a elaboração do plano anual de atividades taria Regional das Finanças e da Administração Pública;
do GS e respetivo relatório; e) Controlar a execução e a regularidade da execução
e) Assegurar a gestão do pessoal do GS; orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar-
f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas; tamentos do Governo Regional;
g) Coordenar as ações referentes à organização e à pre- f) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos
servação do património e arquivo; Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012,
h) Assegurar, a inovação e modernização dos serviços, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;
a gestão e organização eficaz da informação, a redução da g) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo
burocracia e o aumento da eficácia dos processos; controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais
i) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas disponíveis;
que não sejam da competência específica de outros de- h) Superintender na gestão orçamental de todos os
partamentos. serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e
Artigo 12.º legislação aplicável;
Estrutura do Gabinete i) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi-
lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o
1 — O GS compreende um chefe de gabinete, dois ad- sistema informático disponibilizado para o efeito;
juntos e dois secretários pessoais. j) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dispo-
2 — Para exercer funções de apoio técnico e adminis- níveis atribuídos;
trativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer k) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos
trabalhadores da administração pública central, regional em POCP, assim como os saldos de terceiros;
ou local, dos institutos públicos, associações privadas e
l) Desenvolver procedimentos de controlo interno;
das empresas públicas ou privadas.
m) Prestar apoio técnico financeiro no âmbito da defi-
nição de políticas, prioridades e objetivos da SRE;
Artigo 13.º
n) Assegurar a articulação entre os instrumentos de ges-
Tipo de Organização Interna tão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental
1 — A organização interna do GS, que compreende as e financeiro;
unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob o) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria
a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita
hierarquizada. à melhoria dos procedimentos internos e à modernização
2 — A organização interna a que se refere o número e simplificação administrativa quer no que concerne ao
anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo atendimento e prestação de serviços aos utentes;
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado p) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem
pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo
30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir
3 — A organização interna do GS compreende o Gabi- para a formulação das políticas de educação e de formação;
nete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG). q) Exercer as demais atribuições que lhe forem come-
tidas por lei ou determinadas superiormente, ou ainda que
Artigo 14.º decorram do normal exercício das suas funções.
Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE 3 — O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para
1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e cen- todos efeitos legais, a subdiretor regional.
tralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, 4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, competências que julgar convenientes no pessoal afeto
serviços e fundos autónomos e entidades que integram o ao GUG.
universo das administrações públicas em contas nacionais Artigo 15.º
e a articulação direta entre os diversos departamentos e Competências do diretor
a Secretaria Regional das Finanças e da Administração
Pública no âmbito das matérias de controlo orçamental e Compete, especialmente, ao diretor do GUG:
financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e susten- a) Superintender na gestão orçamental de todos os servi-
tada, assente na realização de estudos, visando contribuir ços, Direções Regionais e Escolas da SRE, assegurando a
para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo
políticas educativas, de juventude e do desporto. com as orientações e legislação aplicável;
2 — São atribuições do GUG, nomeadamente:
b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo
a) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona- controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais
mento e do orçamento de investimentos da SRE; disponíveis;
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c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor de uma educação sustentada no conhecimento e na ino-
medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados vação.
entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maxi- 2 — A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo
mização da eficiência e eficácia nos gastos públicos; de direção superior de 1.º grau.
d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas
que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços; Artigo 19.º
e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legis-
lação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos Direção Regional de Juventude e Desporto
trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resul- 1 — A DRJD tem por missão apoiar a definição, coor-
tantes da identificação das necessidades de formação; denação e concretização da política pública governamental
f) Superintender no âmbito da elaboração do plano e nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a par-
relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à ticipação dos jovens em todos os domínios da vida social
identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma
bem como na avaliação das respetivas atividades; da Madeira.
g) Superintender na utilização racional das instalações
2 — A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo
e equipamentos afetos ao GUG;
h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja de direção superior de 1.º grau.
designado e praticar todos os atos preparatórios das deci-
sões finais, cuja competência seja do Secretário Regional; SUBSECÇÃO III
i) Exercer as demais competências que lhe forem atri- Inspeção Regional de Educação
buídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º
SUBSECÇÃO II
Missão e atribuições
Missão dos serviços
1 — A IRE é o serviço da Secretaria Regional da Educa-
Artigo 16.º ção, dependente do Secretário Regional, a quem incumbe
o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de
Direção Regional de Educação educação e ensino, bem como dos serviços dependentes
1 — A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as da SRE, nomeadamente através de ações de avaliação,
políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de auditoria, verificação e apoio técnico na salvaguarda do
âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré- serviço público de educação.
-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação 2 — A IRE, tendo como principal missão da sua ação
extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a escola como organização educativa, assume como prio-
a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e po- ritária a qualidade da educação das crianças e do ensino
tenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de
pessoal, social e profissional da população madeirense e direitos humanos e de inclusão.
porto-santense. 3 — A IRE exerce a sua atividade em articulação com:
2 — A DRE é dirigida por um diretor, cargo de direção
superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regio- a) Os estabelecimentos de educação e do ensino das
nal, cargo de direção superior de 2.º grau. redes pública e privada;
b) Os centros de formação contínua de docentes, no
Artigo 17.º âmbito do regime jurídico de formação contínua de pro-
fessores;
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas
c) Os órgãos e serviços da Secretaria Regional de Edu-
1 — A DRPRI tem como missão a definição de políticas cação.
e procedimentos de apoio à gestão de edifícios e demais
espaços anexos no referente aos recursos necessários à 4 — São atribuições e competências da IRE:
comunidade de utilizadores, nomeadamente, no referente a) Propor ou colaborar na preparação e execução de
à plataforma informativa de suporte, à manutenção e ao medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do
fornecimento de bens e serviços necessários à rede de funcionamento do sistema educativo regional e da quali-
creches, estabelecimentos de educação e ensino, infraes-
dade dos estabelecimentos de educação e de ensino, numa
truturas desportivas e da juventude, nos limites das suas
competências e em estreita colaboração com outras enti- perspetiva de promoção do sucesso escolar dos alunos, de
dades responsáveis. alteração da cultura de retenção, de promoção do espírito
2 — A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo crítico e da assunção do compromisso ético de transfor-
de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdi- mação da realidade socioeducativa;
retor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. b) Proceder a avaliações globais do sistema educativo
regional, nomeadamente no âmbito da avaliação organi-
Artigo 18.º zacional e desenvolvimento das escolas;
c) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em
Direção Regional de Inovação e Gestão qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo
1 — A DRIG tem por missão criar condições políticas, regional, por forma a promover a qualidade pedagógica e
legais e técnicas para o desenvolvimento da administração organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino;
e gestão das organizações escolares, com foco na gestão d) Conceber, propor e realizar estudos que contribuam
sistémica e integrada de recursos humanos, promotora para a formulação de políticas de educação e de formação;
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e) Assegurar o cumprimento das disposições legais e k) Mandar reformular os processos disciplinares e de-
das demais orientações, bem como das recomendações e cidir sobre os processos de suspeição ou escusa;
orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas; l) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Edu-
f) Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos cação, até julho, o relatório anual de atividades;
e sindicâncias, resultantes do exercício da sua atividade ou m) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto buídas por lei.
na legislação em vigor;
g) Assegurar que os estabelecimentos de ensino privados 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é
observem os termos em que foram autorizados a funcionar; substituído pelo diretor de serviços da Inspeção (DSI).
h) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e 3 — O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no
ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos pessoal afeto à IRE as competências que entender por
nos estatutos do pessoal docente e não docente; convenientes.
i) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com obje- Artigo 22.º
tivo de avaliar o desempenho e a gestão administrativa e
Atividade inspetiva
financeira dos serviços e organismos da SRE, de acordo
com as orientações e políticas delineadas e apreciar a le- 1 — As ações inspetivas da IRE serão efetuadas por
galidade dos respetivos atos; inspetores que, no exterior, atuarão individualmente ou em
j) Enquadrar as reclamações e as participações que lhe fo- equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor
rem dirigidas pelo público em geral e pela comunidade edu- previamente designado pelo diretor da IRE.
cativa em particular, procedendo às diligências necessárias; 2 — Por despacho do diretor da IRE, são nomeados os
k) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção
tidas por lei. inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atri-
buições da IRE, numa lógica de matricialidade.
5 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para 3 — Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente,
todos os efeitos legais, a subdiretor regional. cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro
dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente pror-
Artigo 21.º rogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente
Competências do diretor fundamentadas.
4 — A IRE pode proceder a fiscalizações para verifica-
1 — Compete especialmente ao diretor da IRE: ção do cumprimento de medidas propostas em inspeções
a) Elaborar os planos estratégico plurianual e anual de anteriores.
atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelo 5 — As ações de inspeção são ordinárias ou extraordiná-
serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua rias, podendo assumir as formas de avaliação, acompanha-
execução, submetendo-os, assim como aos relatórios de mento, auditoria, controlo, ação disciplinar e provedoria.
execução, à aprovação do Secretário Regional; 6 — O disposto no número anterior não prejudica a
b) Assegurar a representação da IRE junto de organis- realização de outras formas de intervenção consagradas
mos regionais, nacionais e internacionais; em legislação específica.
c) Representar a IRE e praticar todos os atos preparató- 7 — As normas de início, desenvolvimento e conclusão
rios das decisões finais cuja competência seja do Secretário das ações inspetivas constam do Decreto-Lei n.º 276/2007,
Regional; de 31 de julho, com a alteração do Decreto-Lei n.º 32/2012,
d) Superintender na utilização racional das instalações de 13 de fevereiro, do Despacho n.º 31/2010, de 17 de
afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação maio, e do constante no presente diploma.
e manutenção e pela existência de condições de higiene e
segurança no trabalho; Artigo 23.º
e) Gerir a utilização, conservação e manutenção dos
equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aqui- Dever de colaboração e pedidos de informação
sições necessárias no âmbito das suas competências; À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a
f) Gerir os meios humanos, elaborar e executar o plano colaboração e informação por esta solicitada.
de gestão previsional, bem como o correspondente plano
de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual Artigo 24.º
de atividades e dos projetos e trabalhos em curso;
g) Autorizar a passagem de certidões de documentos Autonomia técnica
arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, exceto 1 — Os dirigentes e o pessoal técnico superior de ins-
quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem peção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se
como a restituição de documentos aos interessados; na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas
h) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem orientações do Secretário Regional.
como das inspeções extraordinárias, devidamente autori- 2 — A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhe-
zadas; cimento da capacidade para a adoção de entre os meios que
i) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, no- a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem
meadamente em resultado de ações inspetivas, bem como
adequados à realização dos objetivos visados.
instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em
3 — No exercício das suas funções, os dirigentes e o
consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;
pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda
j) Nomear os instrutores de processos de competência
das seguintes prerrogativas:
da IRE, designadamente o resultante da instrução de pro-
cessos solicitados pelas escolas, nos termos do n.º 2, do ar- a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei,
tigo 208.º, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas
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funções, em todos os serviços e instalações das entidades pú- pêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de
blicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, 21 de julho.
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos Artigo 28.º
pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja
Sistema Centralizado de Gestão
objeto da ação de inspeção;
c) Recolher informações sobre as atividades inspeciona- 1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz
das e proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações; dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema cen-
d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem tralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do De-
de quaisquer instalações, bem como a apreensão de do- creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
cumentos e objetos de prova em poder das entidades com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional
inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre n.º 9/2010/M, de 4 de junho, relativamente a todos os
indispensável à realização da ação, para o que deve ser trabalhadores com relação jurídica por tempo indetermi-
levantado o competente auto. nado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua
administração direta.
Artigo 25.º 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con-
Cartão de identidade e livre-trânsito centração na SRE dos trabalhadores referidos no número
anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afe-
O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um car- tação aos órgãos e serviços da sua administração direta,
tão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria de acordo com as necessidades verificadas, por despacho
conjunta da Secretaria Regional das Finanças e da Admi- do Secretário Regional.
nistração Pública e da Secretaria Regional de Educação.
3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem pre-
juízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser
Artigo 26.º
revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre
Incompatibilidades e impedimentos que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o
plano de atividades dos serviços o justificar.
1 — O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao 4 — A afetação determina a competência do dirigente
regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente
máximo dos serviços simples no âmbito da gestão de re-
na Administração Pública.
2 — Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico su- cursos humanos em matéria de distribuição de serviço,
perior de inspeção da IRE: avaliação de desempenho e de assiduidade, sendo as de-
mais competências exercidas pela DRIG, à exceção do Ins-
a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou tituto para a Qualificação, IP-RAM, ARDITI — Agência
disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exer- Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tec-
çam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins nologia e Investigação e Pólo Científico e Tecnológico
em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A., os quais detêm
colateral; competências próprias em matéria de gestão de recursos
b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou humanos.
disciplinar em serviços, organismos e empresas onde te- 5 — Os trabalhadores inseridos no regime descentra-
nham exercido funções há menos de três anos ou onde as lizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos
exerçam em regime de acumulação; respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo apli-
c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer cável o disposto nos números anteriores.
docente quer não docente, em estabelecimentos de edu-
6 — O recrutamento de trabalhadores para postos de
cação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de
ensino não superior. trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centra-
lizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado
3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de fun- no aviso de abertura do procedimento concursal ou no
ções de inspeção com qualquer função, remunerada ou pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão
não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de
a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de
decorrentes do exercício de funções em entidades integra- trabalho se encontra previsto.
das no âmbito de intervenção da IRE. 7 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atuali-
zada de acordo como disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A
do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
CAPÍTULO IV janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo
Regime do Pessoal Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de
Artigo 27.º setembro, bem como sempre que haja saída definitiva
de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da
Carreiras e categorias
SRE, procedendo-se neste caso à eliminação destes da
1 — O pessoal das carreiras especiais compreende a car- referida lista.
reira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regio- 8 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso
nal n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado
Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. pela SRE aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto
2 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro,
compreende a carreira de técnico de diagnóstico e tera- com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional
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n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo n.º 26/2012/M, Artigo 33.º
de 3 de setembro. Referências
Artigo 29.º 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, fei-
tas à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos
Carreira de coordenador devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Educação.
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares,
categorias de coordenador e de coordenador especialista. feitas à Direção Regional dos Recursos Humanos e da
2 — A promoção para a categoria de coordenador es- Administração Educativa devem ter-se por feitas à Direção
pecialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos Regional de Inovação e Gestão.
três anos na categoria. 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares,
3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em feitas à Direção Regional de Qualificação Profissional
coordenar e chefiar na área administrativa. devem ter-se por feitas ao Instituto para a Qualificação,
4 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co- IP-RAM.
ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Artigo 34.º
Regional n.º 23/99/M, de 26/08, objeto da Declaração de Orgânicas dos serviços
Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou
1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro que foram objeto de reestruturação pelo presente diploma,
de 1999. referidos no artigo 30.º, são aprovados no prazo de 45 dias
5 — O disposto no número anterior não prejudica a a contar da entrada em vigor do presente diploma.
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo 2 — Nos termos do artigo 32.º deste diploma, até a
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas
orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competên-
CAPÍTULO V cias do diretor regional e respetiva organização interna
dos serviços extintos, com as especificidades previstas
Disposições finais e transitórias naquele artigo.
Artigo 35.º
Artigo 30.º Cargos de direção
Extinção, criação e reestruturação de serviços 1 — A dotação máxima de cargos de direção superior da
1 — É criada a Direção Regional de Inovação e Gestão. administração direta e indireta da SRE constam dos anexos I
2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante.
serviços: 2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia
de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Se-
a) A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad- cretário Regional e da IRE consta do anexo III ao presente
ministração Educativa, sendo as suas atribuições integradas diploma, do qual faz parte integrante.
na Direção Regional de Inovação e Gestão;
b) A Direção Regional de Qualificação Profissional, ANEXO I
sendo as suas atribuições integradas no Instituto para a Cargos de direção superior da administração direta
Qualificação, IP-RAM.
Dotação
3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM será de lugares
criado através de diploma próprio.
4 — A Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 4
será reestruturada e passará para a tutela do Instituto para Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 3
a Qualificação, IP-RAM, através de diploma próprio.
ANEXO II
Artigo 31.º
Cargos de direção superior da administração indireta
Produção de efeitos
Dotação
1 — A fusão e a reestruturação previstas na alínea b) do de lugares
n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior produzem efeitos com a
data da entrada em vigor do diploma que proceder à criação Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 2
do Instituto para a Qualificação, IP-RAM. Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1
2 — A criação e fusão previstas no n.º 1 e na alínea a)
do n.º 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada
ANEXO III
em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção
Regional de Inovação e Gestão. Dotação de lugares dos dirigentes intermédios
dos serviços dependentes
Artigo 32.º do Gabinete do Secretário Regional e da IRE
Sucessão de regimes Dotação
de lugares
Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as
novas orgânicas dos serviços a que se refere o presente Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 6
diploma, mantêm-se em vigor os atuais.
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