Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 127/2015

Data
2015-11-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (6423 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 127/2015 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de 11 de novembro O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Presidência do Governo tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M potenciária de 1.ª classe Maria de Fátima Pina Perestrello para o cargo de Embaixadora de Portugal em Montevideu. Orgânica da Secretaria Regional de Educação Assinado em 5 de novembro de 2015. O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que procedeu à organização e funcionamento Publique-se. do XII Governo Regional da Madeira, consagrou a estru- tura da Secretaria Regional de Educação. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados Referendado em 6 de novembro de 2015. os setores da Educação, Educação Especial, Formação Profissional, Desporto e Juventude. Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- Regional de Educação com a sua nova estrutura, bem como nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional. Parente Chancerelle de Machete. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, da Decreto do Presidente da República n.º 128/2015 alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º de 11 de novembro da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nipotenciário de 2.ª classe António Manuel Coelho da o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Costa Moura para o cargo de Embaixador de Portugal em Helsínquia. Artigo 1.º Objeto Assinado em 5 de novembro de 2015. É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regio- Publique-se. nal de Educação e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo I ao presente diploma, do qual faz O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. parte integrante. Artigo 2.º Referendado em 6 de novembro de 2015. Norma Revogatória O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- São revogados os Decretos Regulamentares Regionais nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel n.os 5/2012/M, de 16 de maio, e 14/2013/M, de 22 de no- Parente Chancerelle de Machete. vembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 9503 Artigo 3.º d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de Entrada em vigor reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e) Orientar e superintender a execução e avaliação da da sua publicação. política pública da juventude, procedendo à sua concreti- zação, tendo em vista a promoção da integração dos jovens Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 em todos os domínios da vida social; de outubro de 2015. f) Promover a conceção e execução de medidas e ativi- O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- dades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e chado de Albuquerque. interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e Assinado em 23 de outubro de 2015. às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da Publique-se. promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobi- lidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias O Representante da República para a Região Autónoma com entidades envolvidas na política de juventude. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo ANEXO I uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro) melhoria dos processos da educação, ensino e aprendiza- gem, no planeamento, na administração e na avaliação das Orgânica da Secretaria Regional de Educação políticas educativas, desportivas, de formação profissional, e do Gabinete do Secretário Regional da ciência e tecnologia e da juventude. Artigo 4.º CAPÍTULO I Competências Natureza, Missão, Atribuições e Competências 1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Edu- Artigo 1.º cação, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências: Natureza a) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e adminis- A Secretaria Regional de Educação, designada no trar a rede escolar; presente diploma abreviadamente por SRE, é o departa- b) Organizar e administrar a certificação profissional e mento do Governo Regional da Madeira a que se refere gerir os fundos destinados à formação profissional; a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Re- c) Auditar o funcionamento do sistema educativo regio- gional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, cujas atribuições, nal, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos serviços e demais estruturas que o integram, com vista à seguintes. melhoria do serviço público de educação; d) Conferir distinções a entidades que desenvolvam Artigo 2.º projetos ou ações relevantes no âmbito das competências Missão da SRE; e) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos É missão da SRE definir a política regional nos setores de diagnóstico nas suas áreas de competência; da educação, da educação especial, do desporto, da forma- f) Promover e assegurar as ações respeitantes à divul- ção profissional, da ciência e tecnologia e da juventude. gação e organização do processo de acesso ao ensino su- perior; Artigo 3.º g) Organizar e gerir o processo de candidatura e atri- Atribuições buição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior. 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE: 2 — Compete ainda ao Secretário Regional: a) Orientar e superintender a promoção das ações desti- a) Representar a SRE; nadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes respon- apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvol- sáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes; vimento integral e a inserção na vida da comunidade; c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, b) Orientar e superintender em todas as políticas regio- materiais e financeiros para efetivação das atribuições nais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da enunciadas na alínea anterior; educação especial, do ensino, da ação social educativa, do d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia competências previstas na lei. e da juventude; c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento 3 — O Secretário Regional de Educação pode, nos ter- do sistema educativo regional e de formação profissional mos da lei, delegar competências em titulares de cargos nas suas diversas modalidades; de direção e chefia. 9504 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 CAPÍTULO II Artigo 10.º Estrutura Orgânica Conselho da Secretaria Regional de Educação 1 — O Conselho da Secretaria Regional de Educação Artigo 5.º (CSRE) desempenha funções de articulação e funciona- Estrutura Geral mento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respetivas, ao prosseguimento A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funciona- integrados na administração direta da Região, de organis- mos integrados na administração indireta da Região, de mento integrado e coerente do sistema, de acordo com as órgãos consultivos e de outras estruturas. orientações de política do Secretário Regional. 2 — Compete ao CSRE, em especial: Artigo 6.º a) Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano es- Administração Direta colar, elaborando anualmente um programa de lançamento; b) Articular o funcionamento das Direções Regionais e 1 — Integram a administração direta da Região, no Instituto, entre si e com as demais unidades da SRE, com âmbito da SRE, os seguintes serviços: vista a uma harmonização; a) Gabinete do Secretário (GS); c) Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros b) Direção Regional de Educação (DRE); necessários à prossecução das orientações pedagógicas e c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infra- didáticas de política educativa e de apoios e complementos estruturas (DRPRI); educativos; d) Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG); d) Coordenar e acompanhar a execução das medidas de e) Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD); ação social educativa, propondo a definição de critérios f) Inspeção Regional de Educação (IRE). orientadores para a concessão e controlo dos apoios so- cioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, 2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços organismos e serviços previstos nas alíneas b), c), d), e de ação social escolar e pela sua qualidade; e) do número anterior constarão de decreto regulamentar e) Analisar questões que digam respeito às atividades a regional. desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, Artigo 7.º do ensino, da ação social educativa, do desporto, da for- Administração Indireta mação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude. 1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre: 3 — O CSRE é constituído pelos diretores regionais a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM; ou equiparados e pelos diretores dos serviços previstos b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, sendo presidido pelo Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode. Secretário Regional, com possibilidade de delegação. 2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de decreto legisla- CAPÍTULO III tivo regional. 3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido Dos Serviços por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau. SECÇÃO I Artigo 8.º Serviços da administração direta Outras Entidades Tuteladas SUBSECÇÃO I A SRE exerce igualmente tutela sobre: Gabinete do Secretário Regional a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvi- mento da Investigação, Tecnologia e Investigação; Artigo 11.º b) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A. Missão e Competências Artigo 9.º 1 — O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Órgãos Consultivos doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo 1 — São órgãos Consultivos da SRE: no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e admi- a) O Conselho Regional de Educação e Formação Pro- nistrativo necessários ao exercício das suas competências. fissional (CREFP); 2 — O GS é composto pelos membros referidos no b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de Madeira (CDRAM); janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, c) O Conselho da Secretaria Regional de Educação compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob (CSRE); a sua direta dependência. d) O Conselho da Juventude (CJ). 3 — Constituem competências do GS: 2 — A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários do- b) e d) do número anterior consta de diploma próprio. mínios de competência da SRE; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 9505 b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade a programação dos recursos financeiros em consonância no âmbito da SRE; com os princípios da boa gestão financeira; c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos com competências nesta área, os processos de reconhe- de ensino particular e cooperativo, às instituições parti- cimento, validação e certificação de competências com culares de solidariedade social na área da educação e às vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de escolas profissionais privadas; qualificação profissional; d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secre- d) Assegurar a elaboração do plano anual de atividades taria Regional das Finanças e da Administração Pública; do GS e respetivo relatório; e) Controlar a execução e a regularidade da execução e) Assegurar a gestão do pessoal do GS; orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos depar- f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas; tamentos do Governo Regional; g) Coordenar as ações referentes à organização e à pre- f) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos servação do património e arquivo; Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, h) Assegurar, a inovação e modernização dos serviços, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados; a gestão e organização eficaz da informação, a redução da g) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo burocracia e o aumento da eficácia dos processos; controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais i) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas disponíveis; que não sejam da competência específica de outros de- h) Superintender na gestão orçamental de todos os partamentos. serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e Artigo 12.º legislação aplicável; Estrutura do Gabinete i) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabi- lidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o 1 — O GS compreende um chefe de gabinete, dois ad- sistema informático disponibilizado para o efeito; juntos e dois secretários pessoais. j) Controlar a afetação e a utilização dos fundos dispo- 2 — Para exercer funções de apoio técnico e adminis- níveis atribuídos; trativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer k) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos trabalhadores da administração pública central, regional em POCP, assim como os saldos de terceiros; ou local, dos institutos públicos, associações privadas e l) Desenvolver procedimentos de controlo interno; das empresas públicas ou privadas. m) Prestar apoio técnico financeiro no âmbito da defi- nição de políticas, prioridades e objetivos da SRE; Artigo 13.º n) Assegurar a articulação entre os instrumentos de ges- Tipo de Organização Interna tão, de planeamento e de previsão no âmbito orçamental 1 — A organização interna do GS, que compreende as e financeiro; unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob o) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura da qualidade dos serviços do GUG, quer no que respeita hierarquizada. à melhoria dos procedimentos internos e à modernização 2 — A organização interna a que se refere o número e simplificação administrativa quer no que concerne ao anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo atendimento e prestação de serviços aos utentes; Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado p) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de o conhecimento mais aprofundado do sistema educativo 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro. regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir 3 — A organização interna do GS compreende o Gabi- para a formulação das políticas de educação e de formação; nete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG). q) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- tidas por lei ou determinadas superiormente, ou ainda que Artigo 14.º decorram do normal exercício das suas funções. Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE 3 — O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para 1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e cen- todos efeitos legais, a subdiretor regional. tralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, 4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, competências que julgar convenientes no pessoal afeto serviços e fundos autónomos e entidades que integram o ao GUG. universo das administrações públicas em contas nacionais Artigo 15.º e a articulação direta entre os diversos departamentos e Competências do diretor a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública no âmbito das matérias de controlo orçamental e Compete, especialmente, ao diretor do GUG: financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e susten- a) Superintender na gestão orçamental de todos os servi- tada, assente na realização de estudos, visando contribuir ços, Direções Regionais e Escolas da SRE, assegurando a para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo políticas educativas, de juventude e do desporto. com as orientações e legislação aplicável; 2 — São atribuições do GUG, nomeadamente: b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo a) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona- controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais mento e do orçamento de investimentos da SRE; disponíveis; 9506 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor de uma educação sustentada no conhecimento e na ino- medidas que garantam a intercomunicabilidade de dados vação. entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maxi- 2 — A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo mização da eficiência e eficácia nos gastos públicos; de direção superior de 1.º grau. d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços; Artigo 19.º e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legis- lação aplicável, no âmbito do processo de avaliação dos Direção Regional de Juventude e Desporto trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resul- 1 — A DRJD tem por missão apoiar a definição, coor- tantes da identificação das necessidades de formação; denação e concretização da política pública governamental f) Superintender no âmbito da elaboração do plano e nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a par- relatório de atividades, nomeadamente no que respeita à ticipação dos jovens em todos os domínios da vida social identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma bem como na avaliação das respetivas atividades; da Madeira. g) Superintender na utilização racional das instalações 2 — A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo e equipamentos afetos ao GUG; h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja de direção superior de 1.º grau. designado e praticar todos os atos preparatórios das deci- sões finais, cuja competência seja do Secretário Regional; SUBSECÇÃO III i) Exercer as demais competências que lhe forem atri- Inspeção Regional de Educação buídas por lei ou determinadas superiormente. Artigo 20.º SUBSECÇÃO II Missão e atribuições Missão dos serviços 1 — A IRE é o serviço da Secretaria Regional da Educa- Artigo 16.º ção, dependente do Secretário Regional, a quem incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de Direção Regional de Educação educação e ensino, bem como dos serviços dependentes 1 — A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as da SRE, nomeadamente através de ações de avaliação, políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de auditoria, verificação e apoio técnico na salvaguarda do âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré- serviço público de educação. -escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação 2 — A IRE, tendo como principal missão da sua ação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a escola como organização educativa, assume como prio- a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e po- ritária a qualidade da educação das crianças e do ensino tenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de pessoal, social e profissional da população madeirense e direitos humanos e de inclusão. porto-santense. 3 — A IRE exerce a sua atividade em articulação com: 2 — A DRE é dirigida por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regio- a) Os estabelecimentos de educação e do ensino das nal, cargo de direção superior de 2.º grau. redes pública e privada; b) Os centros de formação contínua de docentes, no Artigo 17.º âmbito do regime jurídico de formação contínua de pro- fessores; Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas c) Os órgãos e serviços da Secretaria Regional de Edu- 1 — A DRPRI tem como missão a definição de políticas cação. e procedimentos de apoio à gestão de edifícios e demais espaços anexos no referente aos recursos necessários à 4 — São atribuições e competências da IRE: comunidade de utilizadores, nomeadamente, no referente a) Propor ou colaborar na preparação e execução de à plataforma informativa de suporte, à manutenção e ao medidas que visem o aperfeiçoamento e a melhoria do fornecimento de bens e serviços necessários à rede de funcionamento do sistema educativo regional e da quali- creches, estabelecimentos de educação e ensino, infraes- dade dos estabelecimentos de educação e de ensino, numa truturas desportivas e da juventude, nos limites das suas competências e em estreita colaboração com outras enti- perspetiva de promoção do sucesso escolar dos alunos, de dades responsáveis. alteração da cultura de retenção, de promoção do espírito 2 — A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo crítico e da assunção do compromisso ético de transfor- de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdi- mação da realidade socioeducativa; retor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. b) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente no âmbito da avaliação organi- Artigo 18.º zacional e desenvolvimento das escolas; c) Conceber, planear e executar ações inspetivas, em Direção Regional de Inovação e Gestão qualquer âmbito do funcionamento do sistema educativo 1 — A DRIG tem por missão criar condições políticas, regional, por forma a promover a qualidade pedagógica e legais e técnicas para o desenvolvimento da administração organizacional dos estabelecimentos de educação e ensino; e gestão das organizações escolares, com foco na gestão d) Conceber, propor e realizar estudos que contribuam sistémica e integrada de recursos humanos, promotora para a formulação de políticas de educação e de formação; Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 9507 e) Assegurar o cumprimento das disposições legais e k) Mandar reformular os processos disciplinares e de- das demais orientações, bem como das recomendações e cidir sobre os processos de suspeição ou escusa; orientações transmitidas em anteriores ações inspetivas; l) Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Edu- f) Propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos cação, até julho, o relatório anual de atividades; e sindicâncias, resultantes do exercício da sua atividade ou m) Exercer as demais competências que lhe forem atri- que lhe sejam remetidos para o efeito, conforme previsto buídas por lei. na legislação em vigor; g) Assegurar que os estabelecimentos de ensino privados 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é observem os termos em que foram autorizados a funcionar; substituído pelo diretor de serviços da Inspeção (DSI). h) Prestar apoio aos estabelecimentos de educação e 3 — O diretor poderá delegar, nos termos da lei, no ensino em matéria de ação disciplinar, nos termos definidos pessoal afeto à IRE as competências que entender por nos estatutos do pessoal docente e não docente; convenientes. i) Efetuar auditorias, inquéritos e inspeções com obje- Artigo 22.º tivo de avaliar o desempenho e a gestão administrativa e Atividade inspetiva financeira dos serviços e organismos da SRE, de acordo com as orientações e políticas delineadas e apreciar a le- 1 — As ações inspetivas da IRE serão efetuadas por galidade dos respetivos atos; inspetores que, no exterior, atuarão individualmente ou em j) Enquadrar as reclamações e as participações que lhe fo- equipa e, neste último caso, sob a direção de um inspetor rem dirigidas pelo público em geral e pela comunidade edu- previamente designado pelo diretor da IRE. cativa em particular, procedendo às diligências necessárias; 2 — Por despacho do diretor da IRE, são nomeados os k) Exercer as demais atribuições que lhe forem come- inspetores ou equipas de inspetores para cada intervenção tidas por lei. inspetiva, bem como para atividades no âmbito das atri- buições da IRE, numa lógica de matricialidade. 5 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para 3 — Sem prejuízo dos prazos impostos legalmente, todos os efeitos legais, a subdiretor regional. cada intervenção inspetiva é iniciada e concluída dentro dos prazos para cada caso fixados, excecionalmente pror- Artigo 21.º rogáveis pelo diretor da IRE, em situações devidamente Competências do diretor fundamentadas. 4 — A IRE pode proceder a fiscalizações para verifica- 1 — Compete especialmente ao diretor da IRE: ção do cumprimento de medidas propostas em inspeções a) Elaborar os planos estratégico plurianual e anual de anteriores. atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelo 5 — As ações de inspeção são ordinárias ou extraordiná- serviço, bem como assegurar, controlar e avaliar a sua rias, podendo assumir as formas de avaliação, acompanha- execução, submetendo-os, assim como aos relatórios de mento, auditoria, controlo, ação disciplinar e provedoria. execução, à aprovação do Secretário Regional; 6 — O disposto no número anterior não prejudica a b) Assegurar a representação da IRE junto de organis- realização de outras formas de intervenção consagradas mos regionais, nacionais e internacionais; em legislação específica. c) Representar a IRE e praticar todos os atos preparató- 7 — As normas de início, desenvolvimento e conclusão rios das decisões finais cuja competência seja do Secretário das ações inspetivas constam do Decreto-Lei n.º 276/2007, Regional; de 31 de julho, com a alteração do Decreto-Lei n.º 32/2012, d) Superintender na utilização racional das instalações de 13 de fevereiro, do Despacho n.º 31/2010, de 17 de afetas ao serviço, bem como velar pela sua conservação maio, e do constante no presente diploma. e manutenção e pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho; Artigo 23.º e) Gerir a utilização, conservação e manutenção dos equipamentos afetos à IRE, bem como promover as aqui- Dever de colaboração e pedidos de informação sições necessárias no âmbito das suas competências; À IRE é devida, nos termos gerais do direito, toda a f) Gerir os meios humanos, elaborar e executar o plano colaboração e informação por esta solicitada. de gestão previsional, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal em função do plano anual Artigo 24.º de atividades e dos projetos e trabalhos em curso; g) Autorizar a passagem de certidões de documentos Autonomia técnica arquivados na respetiva unidade orgânica da IRE, exceto 1 — Os dirigentes e o pessoal técnico superior de ins- quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem peção da IRE gozam de autonomia técnica, regendo-se como a restituição de documentos aos interessados; na sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas h) Promover a realização das inspeções ordinárias, bem orientações do Secretário Regional. como das inspeções extraordinárias, devidamente autori- 2 — A autonomia técnica da IRE traduz-se no reconhe- zadas; cimento da capacidade para a adoção de entre os meios que i) Propor a realização de inquéritos e sindicâncias, no- a lei confere e os recursos disponíveis dos que se afigurem meadamente em resultado de ações inspetivas, bem como adequados à realização dos objetivos visados. instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em 3 — No exercício das suas funções, os dirigentes e o consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE; pessoal técnico superior de inspeção da IRE gozam ainda j) Nomear os instrutores de processos de competência das seguintes prerrogativas: da IRE, designadamente o resultante da instrução de pro- cessos solicitados pelas escolas, nos termos do n.º 2, do ar- a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, tigo 208.º, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas 9508 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 funções, em todos os serviços e instalações das entidades pú- pêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de blicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, 21 de julho. livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos Artigo 28.º pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja Sistema Centralizado de Gestão objeto da ação de inspeção; c) Recolher informações sobre as atividades inspeciona- 1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz das e proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações; dos recursos humanos na SRE é adotado o sistema cen- d) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem tralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A do De- de quaisquer instalações, bem como a apreensão de do- creto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, cumentos e objetos de prova em poder das entidades com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional inspecionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre n.º 9/2010/M, de 4 de junho, relativamente a todos os indispensável à realização da ação, para o que deve ser trabalhadores com relação jurídica por tempo indetermi- levantado o competente auto. nado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta. Artigo 25.º 2 — O sistema centralizado de gestão consiste na con- Cartão de identidade e livre-trânsito centração na SRE dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afe- O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um car- tação aos órgãos e serviços da sua administração direta, tão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria de acordo com as necessidades verificadas, por despacho conjunta da Secretaria Regional das Finanças e da Admi- do Secretário Regional. nistração Pública e da Secretaria Regional de Educação. 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem pre- juízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser Artigo 26.º revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre Incompatibilidades e impedimentos que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar. 1 — O pessoal dos serviços de inspeção está sujeito ao 4 — A afetação determina a competência do dirigente regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente máximo dos serviços simples no âmbito da gestão de re- na Administração Pública. 2 — Encontra-se ainda vedado ao pessoal técnico su- cursos humanos em matéria de distribuição de serviço, perior de inspeção da IRE: avaliação de desempenho e de assiduidade, sendo as de- mais competências exercidas pela DRIG, à exceção do Ins- a) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou tituto para a Qualificação, IP-RAM, ARDITI — Agência disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exer- Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tec- çam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins nologia e Investigação e Pólo Científico e Tecnológico em qualquer grau da linha reta ou até ao 3.º grau da linha da Madeira — Madeira Tecnopolo, S. A., os quais detêm colateral; competências próprias em matéria de gestão de recursos b) Efetuar quaisquer ações de natureza inspetiva ou humanos. disciplinar em serviços, organismos e empresas onde te- 5 — Os trabalhadores inseridos no regime descentra- nham exercido funções há menos de três anos ou onde as lizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos exerçam em regime de acumulação; respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo apli- c) Ser proprietário ou exercer qualquer atividade, quer cável o disposto nos números anteriores. docente quer não docente, em estabelecimentos de edu- 6 — O recrutamento de trabalhadores para postos de cação e ou ensino ou serviço, público ou particular, de ensino não superior. trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centra- lizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado 3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de fun- no aviso de abertura do procedimento concursal ou no ções de inspeção com qualquer função, remunerada ou pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão não, os dirigentes da IRE devem ponderar os riscos para ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de a imparcialidade do pessoal técnico superior de inspeção referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de decorrentes do exercício de funções em entidades integra- trabalho se encontra previsto. das no âmbito de intervenção da IRE. 7 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atuali- zada de acordo como disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de CAPÍTULO IV janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regime do Pessoal Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de Artigo 27.º setembro, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da Carreiras e categorias SRE, procedendo-se neste caso à eliminação destes da 1 — O pessoal das carreiras especiais compreende a car- referida lista. reira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regio- 8 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso nal n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. pela SRE aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto 2 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, compreende a carreira de técnico de diagnóstico e tera- com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 9509 n.º 9/2010/M, de 4 de junho e alterado pelo n.º 26/2012/M, Artigo 33.º de 3 de setembro. Referências Artigo 29.º 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, fei- tas à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos Carreira de coordenador devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Educação. 1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, categorias de coordenador e de coordenador especialista. feitas à Direção Regional dos Recursos Humanos e da 2 — A promoção para a categoria de coordenador es- Administração Educativa devem ter-se por feitas à Direção pecialista faz-se de entre coordenadores com pelo menos Regional de Inovação e Gestão. três anos na categoria. 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, 3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em feitas à Direção Regional de Qualificação Profissional coordenar e chefiar na área administrativa. devem ter-se por feitas ao Instituto para a Qualificação, 4 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co- IP-RAM. ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Artigo 34.º Regional n.º 23/99/M, de 26/08, objeto da Declaração de Orgânicas dos serviços Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou 1.ª Série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro que foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, de 1999. referidos no artigo 30.º, são aprovados no prazo de 45 dias 5 — O disposto no número anterior não prejudica a a contar da entrada em vigor do presente diploma. integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo 2 — Nos termos do artigo 32.º deste diploma, até a do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competên- CAPÍTULO V cias do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas Disposições finais e transitórias naquele artigo. Artigo 35.º Artigo 30.º Cargos de direção Extinção, criação e reestruturação de serviços 1 — A dotação máxima de cargos de direção superior da 1 — É criada a Direção Regional de Inovação e Gestão. administração direta e indireta da SRE constam dos anexos I 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes e II ao presente diploma do qual fazem parte integrante. serviços: 2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Se- a) A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad- cretário Regional e da IRE consta do anexo III ao presente ministração Educativa, sendo as suas atribuições integradas diploma, do qual faz parte integrante. na Direção Regional de Inovação e Gestão; b) A Direção Regional de Qualificação Profissional, ANEXO I sendo as suas atribuições integradas no Instituto para a Cargos de direção superior da administração direta Qualificação, IP-RAM. Dotação 3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM será de lugares criado através de diploma próprio. 4 — A Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 4 será reestruturada e passará para a tutela do Instituto para Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 3 a Qualificação, IP-RAM, através de diploma próprio. ANEXO II Artigo 31.º Cargos de direção superior da administração indireta Produção de efeitos Dotação 1 — A fusão e a reestruturação previstas na alínea b) do de lugares n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior produzem efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que proceder à criação Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 2 do Instituto para a Qualificação, IP-RAM. Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1 2 — A criação e fusão previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior produzem efeitos com a entrada ANEXO III em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional de Inovação e Gestão. Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes Artigo 32.º do Gabinete do Secretário Regional e da IRE Sucessão de regimes Dotação de lugares Até à aprovação dos diplomas legais que aprovem as novas orgânicas dos serviços a que se refere o presente Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 6 diploma, mantêm-se em vigor os atuais. 9510 Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 11 de novembro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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