Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 126/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (10 145 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 126/2007 Artigo 3.º de 28 de Novembro Definições O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, salvo dispo- tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: sição em contrário, as definições previstas no artigo II da É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- Convenção e na parte I do anexo sobre implementação e potenciário de 1.ª classe António Félix Machado de Faria e Maya como Embaixador de Portugal na Malásia. verificação da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores, designadamente: Assinado em 5 de Novembro de 2007. a) «Armas químicas», conjunta ou separadamente, nos Publique-se. termos do disposto no n.º 1 do artigo II da Convenção: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. i) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, Referendado em 20 de Novembro de 2007. excepto quando se destinem a fins não proibidos pela Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de produtos sejam compatíveis com esses fins; Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- ii) As munições e dispositivos especificamente conce- ros, Luís Filipe Marques Amado. bidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na subalínea anterior, quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das Lei n.º 66/2007 munições e dispositivos especificados na subalínea an- de 28 de Novembro terior; b) «Produto químico tóxico», nos termos do disposto Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a no n.º 2 do artigo II da Convenção, todo o produto químico Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e que, pela sua acção química sobre os processos vitais, Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição. possa causar a morte, a incapacidade temporária ou le- A Assembleia da República decreta, nos termos da sões permanentes em seres humanos ou animais, ficando alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, inde- pendentemente da sua origem ou método de produção que sejam produzidos em instalações, quer como munições TÍTULO I quer de outra forma; c) «Precursor», nos termos do disposto no n.º 3 do Disposições gerais artigo II da Convenção, todo o reagente químico que in- tervenha em qualquer fase da produção de um produto Artigo 1.º químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado, Objecto ficando abrangido qualquer componente chave de um sis- tema químico binário ou multicomponente; 1 — A presente lei visa consagrar as medidas nacionais d) «Agente antimotins», nos termos do disposto no n.º 7 necessárias para dar cumprimento às obrigações decor- do artigo II da Convenção, qualquer produto químico não rentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvi- incluído em qualquer das suas listas, que possa provocar mento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial Químicas e sobre a Sua Destruição, adiante designada ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo por Convenção. após terminada a exposição ao agente; 2 — As medidas nacionais necessárias para dar cumpri- e) «OPAQ», a Organização para a Proibição de Armas mento às obrigações decorrentes da Convenção em matéria Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo VIII de responsabilidade criminal constam da Lei n.º 5/2006, da Convenção; de 23 de Fevereiro. f) «ANPAQ», a Autoridade Nacional para a Implementa- Artigo 2.º ção da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Âmbito de aplicação Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição; As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer g) «Acordo de Instalação», um acordo celebrado entre pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou oca- um Estado Parte da Convenção e a Organização relati- sional, realize, no território nacional ou em qualquer outro vamente a uma dada instalação sujeita a verificação, em local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na conformidade com os artigos IV, V e VI da Convenção, pelo Convenção, designadamente no que se refere à sua produ- qual se definem os termos e procedimentos que regulam ção, processamento, consumo, comercialização, transporte, as inspecções posteriores à inspecção inicial; posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias quí- h) «Inspecção inicial», é a primeira inspecção in situ das micas tóxicas indicadas nas listas n.os 1, 2 e 3 que constam instalações para verificação das declarações apresentadas do anexo sobre produtos químicos da Convenção e seus nos termos dos artigos III, IV, V e VI da Convenção; 8670 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 i) «Inspecção de rotina», inspecção in situ das instala- competências, designadamente nas acções de inspecção e ções, posterior à inicial, levada a cabo pela OPAQ para verificação previstas na Convenção. verificar o cumprimento da Convenção; 5 — O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho j) «Instalação declarada», qualquer dos estabelecimen- do Ministro dos Negócios Estrangeiros. tos industriais definidos no anexo sobre verificação da 6 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Convenção («complexo industrial», «fábrica», «unidade») Direcção-Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, em relação aos quais se refere a declaração da ANPAQ à provendo-a também de todos os meios necessários ao seu OPAQ, prevista no artigo VI da Convenção; funcionamento. l) «Fins não proibidos pela Convenção», nos termos do 7 — Quando tal se justifique, em razão da matéria, um disposto no n.º 9 do seu artigo II: ministério pode ser representado por mais de um repre- i) As actividades industriais, agrícolas, de investigação, sentante. médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com fins pa- 8 — Para além dos representantes ministeriais acima cíficos; mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Na- ii) Os fins de protecção, nomeadamente os relacionados cional, mediante proposta a formular nesse sentido pela directamente com a protecção contra os produtos químicos mesma, representantes de outros ministérios, designada- tóxicos e seus precursores e a protecção contra as armas mente dos que tutelam as áreas da inovação, agricultura e químicas; ambiente, cuja participação venha a ser considerada neces- iii) Os fins militares não relacionados com a utilização sária para a prossecução dos objectivos da Convenção. de armas químicas e que não dependam das propriedades 9 — As demais entidades ou órgãos da administração tóxicas de produtos químicos e seus precursores como central, regional ou local, quando solicitados, devem pres- método de guerra; tar o apoio necessário à consecução dos objectivos da iv) A manutenção da ordem, incluindo o controlo de ANPAQ. motins a nível interno. Artigo 6.º Competências Artigo 4.º 1 — Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de Licenciamento coordenação, assegurar o cumprimento das obrigações Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, com- assumidas por Portugal no quadro da Convenção e manter pete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Es- uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados peciais sobre o Consumo o licenciamento do comércio Partes. externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores 2 — Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacio- designadamente: nal de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios. a) Supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os resolver; TÍTULO II b) Promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o cumprimento da Convenção; Autoridade Nacional para a Proibição c) Analisar os resultados obtidos nas inspecções e re- das Armas Químicas comendar medidas que possam assegurar uma melhor aplicação da Convenção; Artigo 5.º d) Definir a composição da Equipa Nacional de Acom- Composição panhamento; e) Determinar qual o procedimento mais adequado para 1 — A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas autorizar a participação de um observador, no caso de ter Químicas (ANPAQ) é o órgão de ligação directa com a lugar uma inspecção por suspeita prevista no artigo IX, OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cum- n.º 2, da Convenção, assim como decidir em caso de dú- primento das obrigações decorrentes da Convenção. vidas que surjam durante uma inspecção, e mais particu- 2 — A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do larmente quanto à resposta apropriada a um requerimento Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um repre- apresentado pela Equipa de Inspecção ou a uma recusa por sentante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas: parte do representante do local inspeccionado; a) Defesa nacional; f) Emitir parecer, sempre que solicitado, relativamente b) Finanças; à aceitação de inspectores internacionais, assim como à c) Administração interna; sua recusa; d) Economia; g) Contribuir para a definição dos princípios que irão e) Ciência; orientar a implementação do artigo X (assistência e protec- f) Saúde; e ção contra armas químicas) e do artigo XI (desenvolvimento g) Serviços de informações. económico e tecnológico) da Convenção; h) Participar na definição das posições de Portugal na 3 — O regulamento de funcionamento da ANPAQ é OPAQ e contribuir para a formulação das medidas e pro- aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo gramas adoptados por esta Organização; mencionados no número anterior. i) Elaborar e transmitir as declarações, notificações e 4 — Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e comunicações previstas na Convenção ou consideradas colaboração para a realização dos objectivos da Conven- relevantes para o cumprimento da Convenção; ção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas j) Cumprir outras obrigações decorrentes da Convenção; Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8671 l) Requerer a colaboração das autoridades consideradas cessário para o cumprimento das obrigações decorrentes necessárias e com competência, nomeadamente, nos do- da Convenção. mínios da segurança e da protecção civil para a realização Artigo 10.º de acções de verificação e controlo. Dever de confidencialidade Artigo 7.º Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pú- blica ou privada que possua informação confidencial obtida Apoio técnico-científico por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem 1 — Para assegurar o pleno cumprimento das obrigações permitir que seja comunicada, nem permitir o acesso à impostas pela Convenção, a ANPAQ recebe apoio técnico- mesma, sem o consentimento prévio da entidade da qual -científico para, nomeadamente: a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação decor- rente da Convenção, nos termos do artigo anterior. a) A elaboração das declarações nacionais a remeter à OPAQ, com base nas informações fornecidas pelas enti- dades obrigadas pelas disposições da Convenção, cabendo- TÍTULO IV -lhe verificar previamente a sua veracidade, bem como compilar, arquivar e manter um registo actualizado das Verificação mesmas; b) A coordenação da Equipa Nacional de Acompanha- mento; CAPÍTULO I c) O acompanhamento das equipas de inspecção da Disposições gerais OPAQ em território nacional, garantindo que as inspec- ções pelas equipas da OPAQ são realizadas de acordo Artigo 11.º com a Convenção e com os interesses legítimos do Estado Português; Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento d) A garantia do cumprimento dos requisitos de confi- dencialidade de todos os dados a manipular de acordo com 1 — As inspecções e investigações realizadas pela a Convenção e a presente lei. Equipa de Inspecção da OPAQ em conformidade com os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção são efectuadas na 2 — No prazo máximo de 90 dias a partir da entrada presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanha- em vigor da presente lei, a ANPAQ apresenta aos repre- mento, com as competências previstas no artigo 13.º sentantes dos ministérios que a integram uma proposta 2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privi- sobre as modalidades e estimativa dos custos do apoio légios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do técnico-científico necessário. n.º 11 da epígrafe B) da parte II do anexo sobre verificação, da Convenção. 3 — No exercício das suas funções, a Equipa Nacional TÍTULO III de Acompanhamento cumpre e zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção. Informação 4 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos das entidades sujeitas Artigo 8.º a verificação, em particular no âmbito das medidas de Obrigação de comunicação protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de segurança ou de confidencia- 1 — As pessoas singulares ou colectivas que desenvol- lidade dos seus dados, em conformidade com o disposto vam actividades previstas no artigo 2.º devem comunicar à na Convenção. ANPAQ as informações necessárias ao exercício das suas 5 — A Equipa Nacional de Acompanhamento deve co- competências, de acordo com as modalidades, prazos e municar à ANPAQ todos os dados relevantes para os efeitos limites previstos na Convenção. do disposto na presente lei de que tome conhecimento 2 — As pessoas singulares ou colectivas que comercia- durante a inspecção ou investigação respectiva. lizem ou transaccionem produtos químicos tóxicos e seus precursores em estado puro ou em mistura, abrangidos pela Convenção, devem informar o comprador, intermediário CAPÍTULO II ou utilizador final dos deveres de submissão a controlo e declaração previstos na Convenção e na presente lei. Execução da inspecção ou da verificação Artigo 9.º Artigo 12.º Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ Protecção de dados 1 — Os dados, informações e documentação que se 1 — Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção e encontrem em poder das autoridades e órgãos adminis- de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da trativos, em virtude do disposto na presente lei, revestem OPAQ possui, designadamente, competência para: carácter classificado, tendo o nível de protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem como pela legislação nacio- a) Recolher informação junto dos representantes da nal aplicável em matéria de protecção de dados pessoais. instalação, logo à chegada e antes de dar início à ins- 2 — Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à pecção, das actividades nela desenvolvidas, das medidas OPAQ e aos Estados Partes sempre que se verifique ne- de segurança e dos apoios administrativos e logísticos 8672 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 necessários para a inspecção, de acordo com as condições d) Controlar e inspeccionar os veículos que abandonem especificamente determinadas; o perímetro a inspeccionar, com excepção dos veículos b) Obter a autorização para o emprego das frequências particulares de passageiros, que não possam ser objecto necessárias para o uso de meios de comunicações, junto de inspecção; da ANPAQ; e) Analisar amostras. c) Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela ANPAQ e fazer o seu reconhe- 3 — O exercício das competências previstas no número cimento durante o horário normal de funcionamento e anterior deve ter a finalidade exclusiva de resolver as ques- expediente; tões que tenham suscitado a denúncia. d) Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado 4 — No caso das inspecções previstas no n.º 2, a Equipa Técnico da OPAQ, aprovado em conformidade com a de Inspecção da OPAQ, com o consentimento prévio da Convenção, e pedir que a Equipa Nacional de Acompa- ANPAQ, pode ser acompanhada por um observador em nhamento forneça equipamento in situ que não pertença representação do Estado Parte solicitante ou Estado Ter- à OPAQ; ceiro, que goza dos privilégios e imunidades previstos no e) Entrevistar qualquer membro do pessoal da insta- n.º 15 da epígrafe B) da parte II do anexo sobre verificação lação, na presença de representantes da Equipa Nacional da Convenção. de Acompanhamento, solicitando apenas a informação e 5 — No âmbito do disposto nos artigos IX e X da Con- dados que forem necessários para a condução da inspecção; venção, nas investigações que decorram em consequência f) Inspeccionar os documentos, expediente e registos de alegada utilização de armas químicas ou de agentes que considere pertinentes; antimotins como método de guerra, a Equipa de Inspecção g) Solicitar que a Equipa Nacional de Acompanhamento da OPAQ possui ainda as seguintes competências: ou os responsáveis da instalação recolham amostras na presença dos inspectores e tirem fotografias ou que ambas a) Efectuar o reconhecimento das pessoas expostas sejam obtidas directamente pela Equipa de Inspecção, se com o objectivo de comprovar se apresentam sinais ou tal for acordado previamente com aqueles; sintomas do emprego de armas químicas, bem como in- h) Realizar a análise das amostras in situ e solicitar terrogar essas pessoas e as testemunhas oculares sobre o assistência para esse efeito, bem como transferir amostras seu eventual emprego; para que sejam analisadas em laboratórios designados b) Entrevistar o pessoal médico e outras pessoas que pela OPAQ; tenham atendido as pessoas afectadas pela alegada utili- i) Solicitar aos representantes da instalação, nos casos zação de armas químicas ou que tenham tratado ou estado em que seja estritamente necessário para o cumprimento em contacto com essas pessoas; do seu mandato, a realização de determinadas operações c) Consultar os processos clínicos, com acesso à infor- de funcionamento da instalação; mação estritamente necessária ao desempenho das suas j) Solicitar, através da Equipa Nacional de Acompanha- funções, no prazo e com a eficácia pretendida; mento, esclarecimentos das dúvidas suscitadas durante a d) Participar em autópsias dos cadáveres das vítimas da inspecção, junto da ANPAQ; alegada utilização de armas químicas. l) Solicitar a prorrogação dos períodos de inspecção com o acordo da Equipa Nacional de Acompanhamento, Artigo 13.º junto da ANPAQ. Equipa Nacional de Acompanhamento 2 — No caso de a condução das inspecções se realizar 1 — Por Equipa Nacional de Acompanhamento entende- em consequência de uma denúncia de um Estado Parte, -se o conjunto de elementos a indicar pela ANPAQ, cons- nos termos previstos no artigo IX, n.º 8, da Convenção, a tituído pelos representantes da ANPAQ que a inspecção Equipa de Inspecção da OPAQ pode também: justifique, elementos do apoio técnico-científico e das forças policiais, designadamente, à qual cabe supervisionar a) Aceder sem restrições ao perímetro definitivo do po- todas as actividades da Equipa de Inspecção da OPAQ, lígono de inspecção, convencionado em negociações entre desde a sua entrada em território nacional até à sua saída a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de do mesmo. Acompanhamento, e fazer o seu reconhecimento mesmo 2 — Para a realização do acompanhamento às inspecções fora do horário normal de funcionamento e expediente, e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X assim como aceder aos gabinetes do proprietário ou titular da Convenção, a Equipa Nacional de Acompanhamento, ou do pessoal da instalação e fazer o seu reconhecimento, para além das funções explicitadas nos artigos seguintes, com o objectivo de prevenir perigos iminentes para a se- possui competência para: gurança e ordem pública; b) Solicitar à Equipa Nacional de Acompanhamento que a) Inspeccionar, na presença da Equipa de Inspecção da recolha informações factuais sobre todo o movimento de OPAQ e em nome da ANPAQ, o equipamento da referida saída de veículos terrestres, aéreos e aquáticos a partir de Equipa em conformidade com os n.os 27 a 30 da parte II do todos os pontos de saída do perímetro a inspeccionar; anexo sobre verificação da Convenção; c) Aplicar procedimentos de vigilância ao perímetro b) Certificar-se de que a Equipa de Inspecção da OPAQ a inspeccionar, incluindo identificação de saídas dos é formada por inspectores autorizados pela ANPAQ; veículos, manutenção de livros de registo de tráfego, ti- c) Comprovar e assegurar que a Equipa de Inspecção da rar fotografias, gravar filmes de vídeo, utilizar sensores, OPAQ limita as suas funções ao estabelecido na Convenção permitir o acesso selectivo aleatório e recolher amostras, e ao disposto expressamente no mandato de inspecção; realizando-se todas estas actividades dentro de uma faixa d) Assegurar que no uso de meios de telecomunicações, exterior circundante do perímetro, cuja largura, medida a a Equipa de Inspecção da OPAQ utiliza as frequências que partir deste, não ultrapassará os 50 m; lhe foram previamente autorizadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8673 e) Observar todas as actividades de verificação que a de Acompanhamento prevalecem sobre outras actividades Equipa de Inspecção da OPAQ realizar; a que estejam obrigados. f) Solicitar e receber cópias da informação e dados ob- tidos sobre a instalação, pelo Secretariado Técnico da Artigo 15.º OPAQ; Dever de colaboração g) Aceder sem restrições, no exercício das suas funções de acompanhamento, aos terrenos e edifícios da instalação 1 — As entidades objecto de verificação devem fornecer que sejam inspeccionados pela Equipa de Inspecção da à ANPAQ toda a informação e documentação necessária OPAQ; para o cumprimento das funções de verificação e controlo h) Presenciar todas as entrevistas que a Equipa de Ins- legalmente estabelecidas. pecção realize a qualquer membro do pessoal da instalação, 2 — Essas entidades devem permitir ou facilitar o acesso certificando-se de que se solicita apenas a informação e os às suas instalações e prestar a assistência necessária para dados necessários para a realização da inspecção; as investigações e inspecções que se realizem em confor- i) Autorizar a recolha de amostras ou a obtenção directa midade com o estabelecido nos artigos anteriores. destas, desde que haja solicitação expressa da Equipa de Inspecção da OPAQ; Artigo 16.º j) Conservar porções ou recolher duplicados de todas Cooperação e assistência as amostras recolhidas pela Equipa Nacional de Acompa- nhamento, pelos responsáveis da instalação e pela Equipa As entidades objecto de verificação, sempre que se de Inspecção da OPAQ; demonstre necessário no âmbito dos artigos IV, V, VI, IX l) Estar presente quando se analisem as amostras in situ; e X da Convenção, devem fornecer a assistência e coo- m) Tirar fotografias quando solicitado pela Equipa de peração necessárias à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Inspecção da OPAQ; Equipa Nacional de Acompanhamento na realização das n) Facultar os esclarecimentos necessários que surjam inspecções e investigações previstas nos artigos anteriores, durante a inspecção entre os responsáveis da instalação e designadamente: a Equipa de Inspecção da OPAQ. a) Nomear um representante para a inspecção, a pedido do coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento, 3 — Em caso de divergência entre a Equipa de Inspec- que estará habilitado para fornecer todas as instruções inter- ção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento so- nas necessárias para a realização da inspecção e para tomar, bre a pertinência ou não das perguntas realizadas ao abrigo em nome da entidade objecto de verificação, as decisões do disposto na alínea h) do número anterior, a Equipa pertinentes em relação à Equipa de Inspecção da OPAQ Nacional de Acompanhamento solicitará que as mesmas e à Equipa Nacional de Acompanhamento, zelando pelo lhe sejam entregues por escrito para que se proceda à sua cumprimento das obrigações de assistência e cooperação posterior resposta pela ANPAQ, com consulta prévia ao que decorrem da presente lei; pessoal da instalação. b) Informar a Equipa de Inspecção da OPAQ sobre os 4 — Nos casos em que ocorra denúncia prévia de outro assuntos que respeitem à instalação, às actividades ali Estado, que resulte na realização de uma das inspecções desenvolvidas, às medidas de segurança e aos apoios ad- e investigações a que se refere o artigo IX, n.º 8, da Con- ministrativos e logísticos relevantes para a inspecção; venção, além das competências mencionadas no número c) Facultar à Equipa de Inspecção da OPAQ os meios anterior, a Equipa Nacional de Acompanhamento possui materiais necessários dentro da instalação, contando com também as seguintes competências: o apoio da ANPAQ e assegurando que o seu uso não colida a) Observar e cumprir as actividades que a Equipa de com a segurança da instalação; Inspecção da OPAQ realize ou solicite, segundo o disposto d) Proceder às operações necessárias na instalação para no n.º 2 do artigo 12.º; o cumprimento integral do mandato de inspecção; b) Desenvolver sem restrições por parte da instalação e) Recolher amostras a pedido da Equipa de Inspecção inspeccionada todas as actividades constantes da parte X da OPAQ, com prévia autorização da Equipa Nacional de do anexo sobre verificação da Convenção. Acompanhamento, e assistir à recolha de amostras por parte daqueles, de acordo com os n.os 52 e 53 da parte II do Artigo 14.º anexo de verificação da Convenção; f) Fotografar objectos e edifícios no perímetro de inspec- Composição da Equipa Nacional de Acompanhamento ção no caso de subsistirem dúvidas com eles relacionadas 1 — Na realização das inspecções e verificações a que e estas não forem esclarecidas durante a inspecção; se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, a g) Compilar dados sobre todos os movimentos de saída OPAQ é acompanhada por uma equipa nacional de acom- da instalação em causa nas inspecções realizadas em vir- panhamento. tude do disposto no artigo IX, n.º 8, da Convenção e nos 2 — A composição de cada equipa nacional de acom- termos da presente lei; panhamento é definida pela ANPAQ de acordo com o tipo h) Colocar à disposição da Equipa de Inspecção da de inspecção ou verificação a realizar, podendo integrar, OPAQ os documentos e as informações necessárias, por além de membros da entidade que presta o apoio técnico- forma a assegurar que os locais e meios da instalação aos -científico à ANPAQ, representantes dos Ministérios dos quais se tenha permitido o acesso durante a inspecção ou Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da De- investigação sejam utilizados exclusivamente para fins fesa Nacional, e das Finanças e da Administração Pública não proibidos pela Convenção; e, designadamente, representantes da GNR e da PSP. i) Contribuir para a verificação das averiguações preli- 3 — A ANPAQ deve assegurar que as funções desem- minares à realização das inspecções e aos esclarecimentos penhadas pelos elementos que integram a Equipa Nacional necessários; 8674 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 j) Facultar à ANPAQ as informações necessárias e co- i) Sem obtenção de autorização ou tendo obtido essa laborar com a mesma, na medida do que for solicitado, autorização mediante declaração falsa ou incompleta, de no âmbito da negociação, conclusão e cumprimento dos acordo com as normas em vigor; ou acordos de instalação a que se refere o artigo seguinte. ii) Com recurso a um terceiro, não autorizado a realizar tais operações de acordo com o previsto na Convenção; ou Artigo 17.º iii) Com recurso a um terceiro autorizado, que as adquira Acordos de instalação com o intuito de as ceder ou que as ceda a outras entidades não autorizadas a recebê-las, sempre que esta finalidade 1 — A ANPAQ deve negociar com a OPAQ os acordos ilícita seja do conhecimento do primeiro cedente, à data de instalação que se considerem necessários nos termos de realização da cedência; e para os efeitos previstos na Convenção, em particular deve negociar acordos para as instalações relacionadas b) Realizar as transferências ou cedências a qualquer Es- com as substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 tado de substâncias químicas constantes da lista n.º 1 anexa do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos à Convenção, que sejam provenientes de outro Estado; e seus precursores. c) Transferir ou receber de Estados não Parte subs- 2 — No que se refere às instalações relacionadas com tâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo as substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus da Convenção sobre os produtos químicos tóxicos e seus precursores; precursores ou substâncias químicas orgânicas definidas d) Transferir para Estados não Parte substâncias quí- também abrangidas pela Convenção, a ANPAQ, de acordo micas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção com a instalação em causa, pode solicitar à OPAQ que sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores sem elabore os acordos de instalação. que primeiro tenha recebido um «certificado de uso final» 3 — No processo de elaboração de um acordo de insta- emitido pela autoridade competente desse Estado; lação, a ANPAQ procede à audiência prévia dos represen- e) Violar o dever de confidencialidade respeitante à tantes legais da instalação objecto de inspecção. informação referida no artigo 10.º; f) Violar o dever de comunicar os dados referidos no Artigo 18.º artigo 8.º; Direitos e garantias g) Prestar falsas declarações por referência ao artigo 8.º; h) Recusar ou resistir ao acesso das autoridades com- 1 — As investigações e inspecções efectuadas de acordo petentes às instalações ou às suas dependências para a com o presente título devem realizar-se com o prévio con- realização das inspecções, investigações e controlos esta- sentimento dos representantes legais da instalação ou com belecidos nos termos da presente lei; a autorização da autoridade judicial competente. i) Recusar ou resistir a facultar às autoridades compe- 2 — A Equipa de Inspecção da OPAQ deve tomar as tentes a informação que seja requerida para o exercício das precauções necessárias no sentido de evitar criar obstáculos actividades de inspecção, investigação e controlo previstas ou atrasos desnecessários ao funcionamento da instalação, na presente lei; de acordo com os n.os 38 a 40 da parte II do anexo sobre j) Comunicar as informações previstas no artigo 8.º fora verificação da Convenção. dos prazos estabelecidos. 3 — O coordenador da Equipa Nacional de Acompanha- mento pode opor-se às actividades da Equipa de Inspecção 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo que sejam de natureza excessivamente perturbadora ou reduzidos a metade os valores máximos e mínimos das retardadora do funcionamento da instalação. coimas previstos no artigo seguinte. 4 — Se forem causados danos a uma entidade objecto de verificação por um membro da Equipa de Inspecção, o Artigo 20.º Estado Português responde civilmente pelos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos danos causados pelos Coimas seus órgãos e agentes administrativos no exercício das suas 1 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) funções e em consequência desse exercício. do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 5000 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de € 70 000 até € 150 000 quando se trate de pessoa TÍTULO V colectiva. Responsabilidade contra-ordenacional 2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de € 15 000 até € 90 000 quando se trate de pessoa singular CAPÍTULO I e com coima de € 150 000 até € 300 000 quando se trate de pessoa colectiva. Infracções contra-ordenacionais 3 — As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de Artigo 19.º € 100 até € 50 000 quando se trate de pessoa singular e Contra-ordenações com coima de € 1000 até € 150 000 quando se trate de pessoa colectiva. 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que 4 — A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 haja lugar, comete uma contra-ordenação quem: do artigo 19.º é punível com coima de € 1500 até € 5000 a) Realizar as actividades comerciais previstas no ar- quando se trate de pessoa singular e com coima de € 2500 tigo 2.º: a € 25 000 quando se trate de pessoa colectiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8675 Artigo 21.º Artigo 24.º Sanções acessórias Concurso de infracções 1 — As contra-ordenações previstas no artigo 19.º po- 1 — Não podem ser objecto de sanção nos termos da dem ainda determinar, quando a sua gravidade o justificar, presente lei as condutas referentes ao mesmo sujeito que a aplicação das seguintes sanções acessórias: já tenham sido penal ou administrativamente punidas. 2 — A instrução de acções penais nos tribunais judiciais a) Perda dos objectos pertencentes ao agente, quando suspende a tramitação do expediente contra-ordenacional serviram ou estavam destinados a servir para a prática da que tenha sido instruído sobre o mesmo sujeito e que diga contra-ordenação ou por esta foram produzidos; respeito à mesma conduta, bem como a execução da de- b) Interdição por um período até dois anos do exercício cisão de condenação. da actividade; 3 — As providências cautelares que se tenham adoptado c) Privação de direitos a subsídios ou benefícios outor- podem manter-se enquanto não haja pronúncia expressa da gados por entidades ou serviços públicos, por um período autoridade judicial correspondente, nos termos do número até dois anos; anterior. d) Encerramento do estabelecimento por um período 4 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime até dois anos; e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias um período até dois anos; previstas para a contra-ordenação. f) Dissolução da pessoa colectiva. Artigo 25.º 2 — A aplicação das sanções acessórias previstas nas Colaboração quanto aos meios de prova alíneas b) a f) do n.º 1 é comunicada oficiosamente às en- tidades e órgãos públicos com atribuições e competências A ANPAQ pode solicitar às autoridades competentes a na respectiva matéria. prática de todos os actos necessários e urgentes para asse- gurar os meios de prova ou a prática de actos que obstem Artigo 22.º a que seja prejudicada a descoberta da verdade. Prescrição do procedimento Artigo 26.º 1 — O procedimento administrativo extingue-se por Competência efeito da prescrição logo que sobre a prática das infrac- ções previstas no artigo 19.º hajam decorrido os seguintes 1 — Para a instrução dos processos de contra-ordenação prazos: são competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas a) Cinco anos, quando se trate das infracções previstas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º; conforme o ilícito seja indiciado no âmbito das respectivas b) Três anos, nos restantes casos. atribuições. 2 — Para a aplicação de sanções pelas contra-ordenações 2 — A prescrição do procedimento interrompe-se: tipificadas no artigo 19.º é competente a Comissão de Apli- cação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade a) Com a comunicação ao interessado do início do pro- (CACMEP). cedimento sancionador; Artigo 27.º b) Com a realização de quaisquer diligências de prova; Produto das coimas c) Com quaisquer declarações que o interessado tenha O produto das coimas aplicadas por infracção ao dis- proferido no exercício do direito de audição. posto na presente lei reverte em 60 % para o Estado, em 20 % para a entidade instrutora dos processos de contra- 3 — No caso de concurso de infracções, a interrup- -ordenação e em 20 % para a entidade responsável pela ção da prescrição do procedimento criminal determina aplicação das respectivas sanções. a interrupção da prescrição do procedimento por contra- -ordenação. TÍTULO VI CAPÍTULO II Disposições finais Processo de contra-ordenação Artigo 28.º Artigo 23.º Regra de interpretação Regime subsidiário Em caso de conflito entre as disposições da Convenção e as da presente lei prevalecem as disposições da Con- Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedi- venção. mento de contra-ordenações é aplicável subsidiariamente Artigo 29.º o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto- Norma revogatória -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, É revogada a Resolução do Conselho de Ministros e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. n.º 171/97, de 13 de Outubro. 8676 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 Artigo 30.º ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO Entrada em vigor CIVIL ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTA- DOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- POR OUTRO. blicação. A Comunidade Europeia (a seguir designada «a Co- Aprovada em 11 de Outubro de 2007. munidade») e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, O Presidente da Assembleia da República, Jaime a República da Estónia, a República Helénica, o Reino Gama. de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a Promulgada em 15 de Novembro de 2007. República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Publique-se. República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Repú- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. blica Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e Referendada em 19 de Novembro de 2007. o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir de Sousa. designados «os Estados membros», por um lado, e o Reino de Marrocos, a seguir designado «Marrocos», por outro, a seguir designados «as Partes»: Considerando o seu interesse mútuo no desenvolvi- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS mento de um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil; Decreto n.º 29/2007 Reconhecendo a importância do Programa GALILEO pela sua contribuição para a infra-estrutura de navegação de 28 de Novembro e informação na Europa e em Marrocos; Os interesses comuns no desenvolvimento de um sis- Considerando o desenvolvimento crescente das apli- cações GNSS em Marrocos, na Europa e noutras regiões tema mundial de navegação por satélite (GNSS) para do mundo; utilização civil e a importância do Programa GALILEO Desejando reforçar a cooperação entre Marrocos e a Co- foram os principais contributos para a criação de uma munidade e tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico infra-estrutura de navegação e informação da Europa e que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e no Reino de Marrocos. os seus Estados membros, por um lado, e o Reino de Mar- Reconhecendo o crescente desenvolvimento das aplica- rocos, por outro (1), em vigor desde 1 de Março de 2000 ções GNSS em Marrocos, na Europa e em outras regiões do (a seguir designado «o Acordo de Associação de Março mundo, o Acordo contribui para o reforço da cooperação de 2000»); entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos. Assim: acordaram no seguinte: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Artigo 1.º Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite Objectivo do Acordo (GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade Euro- O Acordo tem por objectivo promover, facilitar e refor- peia e os Seus Estados Membros e o Reino de Marrocos, çar a cooperação entre as Partes no âmbito das contribui- assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006, cujo ções da União Europeia e de Marrocos para um sistema texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se pu- mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização blica em anexo. civil. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Definições Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — João António Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: da Costa Mira Gomes — Manuel António Gomes de Al- «Reforços» os mecanismos à escala regional ou local, meida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — Manuel designadamente o sistema europeu complementar geos- Frederico Tojal de Valsassina Heitor. tacionário de navegação (EGNOS — European Geosta- Assinado em 15 de Novembro de 2007. tionary Navigation Overlay System). Estes mecanismos fornecem aos utilizadores de sinais de cronometria e de Publique-se. navegação por satélite informação de entrada, além da informação proveniente das constelações principais em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. serviço, e informação adicional de alcance/pseudo-alcance Referendado em 19 de Novembro de 2007. ou ainda correcções ou informação de pseudo-alcance melhorada. Estes mecanismos permitem obter melhores O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto resultados, nomeadamente no plano da precisão, dispo- de Sousa. nibilidade, integridade e fiabilidade, para os utilizadores; Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8677 «GNSS» o sistema mundial de navegação por satélite nos termos das respectivas competências, e, por outro, (Global Navigation Satellite System) que fornece sinais Marrocos; para cronometria e navegação por satélite; «Território» ou «territórios», no caso da Comunidade «GALILEO» um sistema europeu civil e autónomo Europeia e dos seus Estados membros, trata-se do territó- de cronometria e de navegação por satélite, com cober- rio ao qual se aplica o Tratado que institui a Comunidade tura mundial, concebido e desenvolvido pela Comuni- Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado. dade Europeia e pelos seus Estados membros. É colocado sob controlo civil e destina-se a prestar serviços GNSS. Artigo 3.º A exploração do GALILEO pode ser cedida a uma entidade Princípios da cooperação privada. O GALILEO tem por objectivo a prestação de um ou vários serviços com finalidades diversas: serviços de As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de às actividades de cooperação abrangidas pelo presente segurança da vida humana e de busca e salvamento, além Acordo: de um serviço público regulamentado, de acesso restrito, 1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global concebido para dar resposta às necessidades dos utiliza- de direitos e obrigações, incluindo contribuições e retri- dores autorizados do sector público; buições; «Elementos locais GALILEO» os mecanismos locais 2) Parceria no Programa GALILEO, segundo as regras que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e e procedimentos aplicáveis à sua gestão; de navegação por satélite do sistema GALILEO informa- 3) Oportunidades recíprocas de participação em activi- ção de entrada adicional, a acrescer à informação prove- dades de cooperação no âmbito de projectos GNSS para niente da constelação principal em serviço. Para obtenção utilização civil da Comunidade Europeia e de Marrocos; de melhor desempenho podem ser implantados elementos 4) Troca oportuna de informações susceptíveis de afectar locais na vizinhança de aeroportos e de portos marítimos, as actividades de cooperação; em meio urbano ou noutros ambientes com características 5) Protecção adequada dos direitos de propriedade in- geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá modelos telectual, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º; genéricos para os elementos locais; 6) Acesso livre aos serviços de navegação por satélite «Equipamento de navegação, localização e cronometria, nos territórios das Partes; com cobertura mundial» o equipamento para utilizadores 7) Comércio livre dos equipamentos GNSS nos terri- finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar tórios das Partes. sinais de cronometria ou de navegação por satélite com Artigo 4.º vista à prestação de um serviço ou ao funcionamento com Domínio da cooperação reforço regional; «Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, 1 — Os sectores abertos a actividades de cooperação no norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou domínio da cronometria e da navegação por satélite são acto similar de uma das Partes; os seguintes: investigação científica, produção industrial, «Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador, formação, aplicação, desenvolvimento de serviços e do em que um receptor de sistema dual pode utilizar simulta- mercado, comércio, questões relacionadas com o espectro neamente sinais provenientes de pelo menos dois sistemas de radiofrequências, a integridade, a normalização e a ho- de modo a obter um nível de desempenho superior ou mologação, bem como com a segurança. As Partes poderão equivalente ao obtido com um único sistema; adaptar a presente lista mediante uma decisão em confor- «Propriedade intelectual» o conceito definido no ar- midade com o mecanismo estabelecido no artigo 14.º 2 — O presente Acordo não abrange a cooperação entre tigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial as Partes nos domínios mencionados nos n.os 2.1 a 2.6. da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em As Partes devem negociar e celebrar os acordos adequa- 14 de Julho de 1967; dos caso determinem que haverá benefícios mútuos com «Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa a extensão da cooperação a qualquer dos seguintes do- singular ou colectiva compensar os prejuízos causados a mínios: outra pessoa singular ou colectiva, de acordo com princí- 2.1 — Tecnologias e bens sensíveis do GALILEO pios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser abrangidas pelas medidas regulamentares de controlo das estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou exportações e de não proliferação aplicáveis na Comuni- numa norma jurídica (responsabilidade extracontratual); dade Europeia e nos seus Estados membros; «Recuperação de custos» os mecanismos de recuperação 2.2 — Criptografia e principais meios e técnicas ne- dos custos de investimento e de exploração do sistema; cessários para garantir a segurança da informação (IN- «Informação classificada» a informação, independente- FOSEC); mente da forma que assuma, que requer protecção contra a 2.3 — Arquitectura de segurança do sistema GALILEO divulgação não autorizada, que possa prejudicar, em grau (segmentos espacial, terrestre e dos utilizadores); variável, os interesses fundamentais, incluindo de segu- 2.4 — Características do controlo de segurança dos rança nacional, das Partes ou de um Estado membro a título segmentos mundiais do GALILEO; individual. O seu nível de classificação é identificado por 2.5 — Fases de definição, de elaboração, de execução, uma marca específica. Tal informação é classificada pelas de ensaio e avaliação e de exploração (gestão e utilização) Partes de acordo com os regulamentos e leis aplicáveis e dos serviços públicos regulamentados; e deverá ser protegida contra qualquer perda de confiden- 2.6 — Troca de informações classificadas sobre a na- cialidade, integridade e disponibilidade; vegação por satélite e o GALILEO. «Partes», por um lado, a Comunidade ou os Estados 3 — O presente Acordo não prejudica a aplicação das membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, disposições do direito comunitário que cria a Autoridade 8678 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 Europeia Supervisora do GNSS e a sua estrutura insti- europeia nas associações industriais de Marrocos, de modo tucional. O presente Acordo também não prejudica as a estabelecer o sistema GALILEO e promover a utilização medidas regulamentares de aplicação dos acordos de não e o desenvolvimento das aplicações e serviços GALILEO. proliferação e as regras de controlo da exportação de bens 2 — Para facilitar a cooperação industrial, as Partes de dupla utilização nem as medidas nacionais internas no proporcionarão e assegurarão uma protecção adequada e domínio da segurança e do controlo das transferências efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial incorpóreas de tecnologia. e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e a exploração do sistema GALILEO/ Artigo 5.º EGNOS, em conformidade com as normas internacionais Formas de cooperação mais avançadas, incluindo meios eficazes que permitam fazer valer esses direitos. 1 — Sem prejuízo das disposições regulamentares apli- 3 — As exportações de Marrocos para países tercei- cáveis, as Partes promoverão, na medida do possível, as ros de bens e de tecnologias sensíveis especificamente actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do desenvolvidas e financiadas pelo Programa GALILEO presente Acordo de modo a conceder oportunidades de serão sujeitas a uma autorização prévia da autoridade com- participação equivalentes nas actividades por si desenvol- petente do GALILEO em matéria de segurança caso a vidas nos domínios enunciados no artigo 4.º referida autoridade tenha recomendado a sujeição desses 2 — As Partes acordam em desenvolver as actividades bens a uma autorização de exportação em conformidade de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º com a regulamentação aplicável. Cada um dos acordos específicos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º definirá Artigo 6.º ainda um mecanismo adequado que permita recomendar Espectro de radiofrequências que a exportação de determinados bens por Marrocos seja sujeita a autorização. 1 — Apoiando-se nos sucessos registados no âmbito da 4 — As Partes promoverão o fortalecimento das relações União Internacional das Telecomunicações (UIT), as Partes entre as entidades competentes de Marrocos e a Agência acordam em prosseguir a cooperação e a assistência mútua Espacial Europeia de modo a contribuir para a realização em matéria de espectro de radiofrequências. dos objectivos do Acordo. 2 — Neste contexto, as Partes apoiarão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEO de modo a Artigo 9.º garantir o acesso dos utilizadores do mundo inteiro aos serviços GALILEO, nomeadamente em Marrocos e na Desenvolvimento do comércio e do mercado Comunidade Europeia. 1 — As Partes promoverão as trocas comerciais e o 3 — As Partes reconhecem ainda a importância da pro- investimento, na União Europeia e em Marrocos, na infra- tecção do espectro utilizado na radionavegação contra as -estrutura de navegação por satélite, equipamento, elemen- perturbações e as interferências. Para o efeito, identificarão as fontes de interferência e procurarão soluções mutua- tos locais GALILEO e aplicações. mente aceitáveis para as combater. 2 — Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para 4 — O disposto no presente Acordo não tem, em caso as actividades do Programa GALILEO no domínio da na- algum, efeito derrogatório sobre as disposições da União vegação por satélite, identificarão os eventuais obstáculos Internacional das Telecomunicações aplicáveis neste do- ao crescimento das aplicações GNSS e tomarão as medidas mínio, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações. necessárias para promover tal crescimento. 3 — Para identificar as necessidades dos utilizadores Artigo 7.º e dar-lhes respostas eficazes, a Comunidade e Marrocos estudarão a possibilidade de criar um fórum misto dos Investigação científica utilizadores do GNSS. As Partes promoverão as actividades conjuntas de in- 4 — O presente Acordo não prejudica os direitos e as vestigação em matéria de GNSS através dos programas de obrigações das Partes no âmbito da Organização Mundial investigação da Comunidade e de Marrocos, incluindo o do Comércio. Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Artigo 10.º Comunidade Europeia, os programas de investigação da Normas, homologação e medidas regulamentares Agência Espacial Europeia e os programas desenvolvidos pelas entidades marroquinas. 1 — As Partes reconhecem o interesse em coordenar as As actividades conjuntas de investigação deverão con- suas posições, nos fóruns internacionais de normalização tribuir para o planeamento da evolução de um GNSS vo- e de homologação, no que respeita aos serviços mundiais cacionado para a utilização civil. As Partes acordam em de navegação por satélite. As Partes prestam, nomeada- definir um mecanismo adequado que assegure contactos mente, apoio conjunto ao desenvolvimento de normas proveitosos e uma participação eficaz nos programas de GALILEO e promovem a sua aplicação a nível mundial, investigação. com particular destaque para a interoperabilidade com os Artigo 8.º outros sistemas GNSS. Um dos objectivos da coordenação consiste em pro- Cooperação industrial mover uma utilização alargada e inovadora dos serviços 1 — As Partes incentivarão e apoiarão a cooperação entre GALILEO, incentivando a adopção de normas mundiais empresas de ambas as Partes, inclusive por meio de empre- no domínio da navegação e da cronometria para diversos sas comuns e de uma participação de Marrocos nas associa- fins: serviços de acesso aberto, serviços comerciais, ser- ções industriais europeias, bem como de uma participação viços de segurança da vida humana. As Partes acordam Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8679 em criar condições favoráveis ao desenvolvimento das de disposições em matéria de recuperação de custos, de aplicações GALILEO. modo a facilitar a prestação de serviços civis GNSS. 2 — Deste modo, para promover e concretizar os objec- tivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, se for caso Artigo 14.º disso, em todas as questões relativas ao GNSS suscitadas, Mecanismo de cooperação nomeadamente no quadro da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da 1 — As actividades de cooperação desenvolvidas no União Internacional das Telecomunicações. quadro do presente Acordo serão coordenadas e facilitadas, 3 — A nível bilateral, as Partes velam por que as medi- em nome de Marrocos, pelo Governo de Marrocos e, em das relativas às normas técnicas, homologação e requisitos nome da Comunidade e dos seus Estados membros, pela e procedimentos de autorização relativos ao GNSS não Comissão Europeia. criem entraves desnecessários ao comércio. Essas exigên- 2 — De acordo com o objectivo expresso no artigo 1.º, cias assentarão em critérios transparentes, objectivos, não as duas Partes definirão os mecanismos de cooperação discriminatórios e preestabelecidos. previstos no âmbito do Acordo de Associação de Março 4 — As Partes adoptarão medidas regulamentares que de 2000 para efeitos da gestão do presente Acordo. permitam uma total utilização do GALILEO, nomeada- 3 — As Partes acordam na possibilidade de participa- mente dos receptores e dos elementos terrestres e espaciais, ção de Marrocos na Autoridade Europeia Supervisora do nos territórios sob sua jurisdição. GNSS, em conformidade com os direitos e procedimentos Artigo 11.º aplicáveis na matéria. Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço Artigo 15.º do GNSS, mundiais e regionais Financiamento 1 — As Partes colaborarão na definição e na implanta- ção de arquitecturas de sistemas terrestres que permitam 1 — O montante e as modalidades da contribuição de garantir, de modo optimizado, a integridade do GALILEO Marrocos no Programa GALILEO, por intermédio da Au- e a continuidade dos seus serviços. toridade Europeia Supervisora do GNSS, serão objecto de 2 — Para o efeito, as Partes cooperarão, a nível regional, um acordo específico, em conformidade com as disposi- para implantar e construir um sistema terrestre de extensões ções institucionais do direito comunitário aplicável. regionais baseado no sistema EGNOS em Marrocos. Esse 2 — A livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços sistema regional destina-se a fornecer serviços regionais e capitais é aplicável aos regimes específicos de cooperação de integridade, completando os serviços prestados pelo entre as Partes no âmbito do presente Acordo, nos termos sistema GALILEO a nível mundial. do Acordo de Associação de Março de 2000. 3 — A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvi- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso um regime mento de elementos locais GALILEO. específico de cooperação em vigor no território de uma das Partes preveja uma disponibilização de fundos em Artigo 12.º favor de participantes da outra Parte e esses fundos sirvam Segurança para adquirir equipamentos, as Partes velam por que a transferência dos equipamentos de uma das Partes para 1 — As Partes sublinham a necessidade de proteger os os participantes da outra Parte beneficie de uma isenção sistemas mundiais de navegação por satélite contra as utili- de taxas e direitos aduaneiros de acordo com a legislação zações abusivas, interferências, perturbações e actos hostis. e a regulamentação aplicável no território de cada uma 2 — As Partes reconhecem que a cooperação no sen- das Partes. tido de garantir a segurança do sistema e dos serviços Artigo 16.º GALILEO é um importante objectivo comum. Por con- seguinte, as Partes designam uma autoridade responsável Troca de informações pelas questões relativas à segurança do GNSS, incluindo as vias de consulta. Esse quadro será utilizado para proteger 1 — As Partes estabelecem as disposições adminis- a continuidade dos serviços GNSS. trativas e designam os pontos de contacto necessários às 3 — As Partes tomarão todas as medidas possíveis para consultas de modo a assegurar uma aplicação eficaz das assegurar a continuidade e a segurança dos serviços de disposições do presente Acordo. navegação por satélite e da correspondente infra-estrutura 2 — As Partes promovem as outras trocas de informação no território sob a sua jurisdição. As Partes não procederão sobre a navegação por satélite entre as instituições e as à sobreposição dos sinais GALILEO sem acordo mútuo empresas de ambos os lados. prévio. 4 — O intercâmbio de informações classificadas pre- Artigo 17.º visto no n.º 2.6 do artigo 4.º fica sujeito à existência de Consulta e resolução de diferendos um acordo de segurança entre as Partes. Os princípios, procedimentos e alcance em termos de aplicabilidade se- 1 — As Partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de rão definidos pelas autoridades de segurança competentes uma delas, sobre qualquer questão decorrente da interpre- das Partes. tação ou da aplicação do presente Acordo. Os diferendos Artigo 13.º relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre Responsabilidade e recuperação de custos as Partes. As Partes cooperarão, se for caso disso, na definição e 2 — Caso não seja encontrada uma solução, as Partes na aplicação de um regime de responsabilidade, bem como recorrem ao mecanismo de resolução de diferendos pre- 8680 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 visto no artigo 86.º do Acordo de Associação de Março Sporządzono w Brukseli dnia dwunastego grudnia roku de 2000. dwutysięcznego szóstego. 3 — As disposições do n.os 1 e 2 não prejudicam o di- Feito em Bruxelas, em doze de Dezembro de dois mil reito de as Partes recorrerem ao sistema de resolução de e seis. diferendos previsto no Acordo da Organização Mundial V Bruseli dňa dvanásteho decembra dvetisícšesť. do Comércio. V Bruslju, dvanajstega decembra leta dva tisoč šest. Artigo 18.º Tehty Brysselissä kahdentenatoista päivänä joulukuuta Entrada em vigor e cessação vuonna kaksituhattakuusi. Som skedde i Bryssel den tolfte december tjugohun- 1 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do drasex. mês seguinte ao da notificação, por ambas as Partes, da ‫ ﺥﻱﺭﺍﺕﺏ ﻝﻱﺱﻙﻭﺭﺏ ﻱﻑ ﺭﺭﺡ‬12 ‫ ﺭﺏﻥﺝﺩ‬2006. conclusão dos procedimentos internos necessários. As no- tificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia, Pour le Royaume de Belgique: depositário do Acordo. Voor het Koninkrijk België: 2 — O presente Acordo pode cessar a qualquer mo- Für das könegreich Belgien: mento mediante pré-aviso escrito de um ano. 3 — Salvo disposição em contrário, a cessação do presente Acordo não prejudica a validade ou vigência de eventuais disposições adoptadas no quadro do referido Acordo nem os direitos e obrigações estabelecidos nesse contexto. 4 — O presente Acordo pode ser alterado mediante consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação mútua das Partes, por via diplomática, da conclusão dos procedimentos internos necessários. 5 — O presente Acordo é concluído por um período inicial de cinco anos a contar da data da sua entrada em Cette signature engage également la Communauté fran- vigor. Posteriormente, será renovado de forma automática çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses Région de Bruxelles-Capitale. antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse intenção de o não renovar. Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige (1) JO, n.º L 70, de 18 de Março de 2000, a p. 3. Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlan- Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschs- desa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, litu- prachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die ana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die eslovena, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos. Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Hecho en Bruselas, el doce de diciembre del dos mil Za Českou republiku: seis. V Bruselu dne dvanáctého prosince dva tisíce šest. Udfærdiget i Bruxelles den tolvte december to tusind og seks. Geschehen zu Brüssel am zwölften Dezember zwei- tausendsechs. Kahe tuhande kuuenda aasta detsembrikuu kaheteis- tkümnendal päeval Brüsselis. ΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις δώδεκα Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες έξι. På Kongeriget Danmarks vegne: Done at Brussels on the twelfth day of December in the year two thousand and six. Fait à Bruxelles, le douze décembre deux mille six. Fatto a Bruxelles, addì dodici dicembre duemilase. Briselē, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā decembrī. Priimta du tūkstančiai šeštų metų gruodžio dvyliktą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kettőezer hatodik év december ti- Für die Bundesrepublik Deutschland: zenkettedik napján. Magħmul fi Brussel, fit-tnax jum ta’ Diċembru tas-sena elfejn u sitta. Gedaan te Brussel, de twaalfde december tweeduizend zes. Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8681 Per la Repubblica italiana: Για την Κυπριακή Δημοκρατíα: Eesti Vabariigi nimel: Latvijas Republikas vārdā: Για την Eλληνκή Δημοκρατία: Lietuvos Respublikos vardu: Por el Reino de España: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Pour la République française: A Magyar Köztársaság részéröl: Thar cheann na hÉireann: For Ireland: Għar-Repubblika ta’ Malta: 8682 Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Za Slovenskú republiku: Für die Republik Österreich: Soumen tasavallan puolesta: For Republiken Finland: För Konungarieket Sverige: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Pela República Portuguesa: Por la Cυmunidad Ειιroρea: Za Evropské společenství: For Det Europæiske Fællesskab: Für die Eurupäische Gemeinschaft: Euroopa Ühenduse nimel: Za Republiko Slovenijo: Για την Ευρωπαϊκη Koιvóτητα: For the Euroρean Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Eiropas Kopienas Vārdā: Europos bendrijos vardu: Az Európai Közösség Részéröl: Voor de Europese Gemeenschaρ: W imieniu Wspólnoty Europejskiej: Ρela Cοmunidade Europeia: Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de Novembro de 2007 8683 Za Európske Spoločenstvo: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Za Evropsko skupnost:
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