Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 120/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (13 580 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 120/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu-
de 13 de Outubro nicipal de Santa Maria da Feira aprovou em 24 de Junho
de 2005 a suspensão parcial do respectivo Plano Director
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Municipal (PDM) na área delimitada na planta de ordena-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: mento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos,
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- bem como o estabelecimento de medidas preventivas para
nipotenciário de 1.ª classe Luís José Moreira da Silva a mesma área, por igual prazo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7265
O PDM de Santa Maria da Feira foi ratificado atra- nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
vés da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93, Ministro resolve:
de 19 de Agosto, rectificada pela Declaração de 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
Rectificação n.º 214/93, de 30 de Outubro, tendo Municipal de Santa Maria da Feira, concretamente as dis-
posteriormente sido objecto de alteração por força posições a que respeitam os artigos 25.º a 29.º e 42.º a 44.º
da deliberação da Assembleia Municipal de Santa do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta
Maria da Feira, tornada pública através da declara- anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante,
ção n.º 405/2000 (2.ª série), de 22 de Dezembro, e pelo prazo de dois anos.
por força da ratificação do Plano de Urbanização de 2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven-
Picalhos pela Resolução do Conselho de Ministros tivas aprovadas pela Assembleia Municipal Santa Maria
n.º 147/2007, de 28 de Setembro. da Feira em 24 de Junho de 2005 para a mesma área, a
O município fundamenta a necessidade de suspensão vigorar pelo prazo de dois anos.
parcial do PDM em vigor na alteração significativa
das perspectivas de desenvolvimento social para o Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro
local, incompatíveis com as opções contidas no actual de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de Pinto de Sousa.
revisão.
A área a suspender é de 68,60 ha, localizando-se na Medidas preventivas
freguesia de Santa Maria de Lamas e encontrando-se classi-
ficada na actual carta de ordenamento do PDM quer como Artigo 1.º
áreas de salvaguarda estrita integrando áreas agrícolas e
florestadas a preservar, quer como zona industrial, cujos Âmbito territorial
regimes de ocupação, uso e transformação do solo se en- As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas
contram plasmados, respectivamente, nos artigos 25.º a territorialmente na área assinalada na planta anexa à escala
29.º e 42.º a 44.º do Regulamento. de 1:5000.
O concelho de Santa Maria da Feira é um dos muni-
cípios do distrito de Aveiro que representa a maior fatia Artigo 2.º
em termos de concentração industrial e de mão-de-obra Âmbito material
activa, caracterizando-se, economicamente, por um forte
sector secundário, seguindo-se o sector terciário com 1 — Ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão
27 %. de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte,
Da actividade industrial existente, verifica-se que são sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos le-
as indústrias transformadoras de cortiça e do calçado os galmente exigidos, na área de intervenção, com o âm-
principais sectores de actividade, seguindo-se a metalo- bito territorial definido no artigo anterior, as seguintes
mecânica. acções:
É pois nesta perspectiva que o município de Santa a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
Maria da Feira pretende implementar o PEC — Parque
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e
Empresarial da Cortiça, projecto de inegável interesse
reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas ape-
para o desenvolvimento económico e social do concelho,
nas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara
encontrando-se já previsto de forma clara na revisão
Municipal;
do PDM.
Deste modo e considerando que o procedimento de c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
revisão ainda não se encontra concluído e que se afigura d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto
impossível de concretizar a referida pretensão de inves- as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas
timento face à actual disciplina urbanística de ocupação, de licença ou autorização;
uso e transformação do solo prevista no PDM, a suspensão e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo
apresenta-se como uma via legalmente possível e sufi- vivo e do coberto vegetal.
cientemente célere para responder de forma satisfatória à
concretização do PEC, assim se evitando a dissuasão do 2 — Ficam excluídas do âmbito da aplicação das me-
investimento pretendido e a sua eventual relocalização didas provisórias as acções validamente autorizadas antes
noutro concelho. da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às
Aduz ainda o município à impossibilidade de concre- quais exista já informação prévia favorável válida.
tização imediata do projecto face ao actual PDM, o facto
de as actuais zonas industriais não se encontrarem devi- Artigo 3.º
damente dimensionadas para as necessidades da indústria Âmbito temporal
da cortiça.
A presente suspensão parcial foi instruída com a cola- 1 — O prazo de vigência das medidas preventivas defi-
boração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento nidas no artigo anterior é de dois anos contado a partir da
Regional do Norte. sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais
Assim: um, se tal se considera necessário.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no 2 — Durante o prazo de vigência mencionado no nú-
n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 mero anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal
de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventi-
n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alí- vas.
7266 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2008 significativamente alta, não constituindo alternativa para
a concretização dos pretendidos investimentos.
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- Perspectiva-se, por outro lado, que a conclusão do pro-
nicipal da Covilhã aprovou em 4 de Abril de 2008 a sus- cedimento de revisão do PDM possa levar ainda mais
pensão parcial do respectivo Plano Director Municipal
algum tempo, o que por si só pode, não se optando pela
(PDM) na área delimitada na planta de ordenamento anexa
presente suspensão, comprometer as pretensões de inves-
à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como
o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma timento referidas.
área, por igual prazo. Realça-se ainda que as pretensões assumidas para a
O PDM da Covilhã foi ratificado através da Resolução área objecto de suspensão encontram eco no Plano de
do Conselho de Ministros n.º 124/99, de 23 de Outubro, Pormenor da Zona Industrial do Tortosendo — 3.ª fase,
tendo posteriormente sido alterado pela Resolução do Con- já em elaboração, coincidindo aquela área com a área de
selho de Ministros n.º 88/2004, de 5 de Julho. intervenção deste último.
O município fundamenta a necessidade de suspensão Finalmente refere ainda o município, na fundamen-
parcial do Plano Director Municipal em vigor na alteração tação aduzida, que o referido Plano de Pormenor irá
significativa das perspectivas de desenvolvimento social permitir articular o desenvolvimento e execução da 3.ª
para o local, incompatíveis com as opções contidas no fase com as 1.ª e 2.ª fases, conferindo pois uma visão e
actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento estratégia de conjunto às opções planificatórias toma-
de revisão. das e assegurando, numa perspectiva economicamente
A área a suspender é de 83,9 ha, localizando-se na sustentada, a existência e qualificação das diversas infra-
freguesia de Tortosendo e encontrando -se classifi- -estruturas.
cada na actual carta de ordenamento do PDM como A presente suspensão parcial foi instruída com a cola-
espaços agrícolas integrando áreas a beneficiar pelo boração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira e Regional do Centro.
áreas de grande aptidão agrícola, espaços agrícolas Assim:
complementares e de protecção e enquadramento e, Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no
ainda, espaços naturais e culturais integrando áreas de n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22
protecção e valorização ambiental, cujos regimes de de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei
ocupação, uso e transformação do solo se encontram n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alí-
plasmados, respectivamente, nos artigos 14.º, 15.º e nea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
17.º do Regulamento. Ministro resolve:
A opção quanto à área a suspender justifica-se pela 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director
necessidade de viabilização de investimentos estratégicos Municipal da Covilhã, concretamente as disposições a
de elevada relevância para o concelho, cuja dimensão e que respeitam os artigos 14.º, 15.º e 17.º do respectivo
importância se encontra atestada pela classificação de Regulamento, na área delimitada na planta anexa à pre-
projecto de interesse nacional (PIN). sente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo
Tal necessidade pressupõe pois a criação de novos es- de dois anos.
paços para uso industrial, atento o facto de os espaços 2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven-
existentes se apresentarem já com uma taxa de ocupação tivas aprovadas pela Assembleia Municipal da Covilhã
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7267
em 4 de Abril de 2008 para a mesma área, a vigorar pelo prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente
prazo de dois anos. exigidos, as seguintes acções:
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e recons-
Pinto de Sousa. trução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um
procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
Medidas preventivas c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto
Artigo 1.º as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas
de licença ou autorização;
Âmbito territorial e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo
vivo e do coberto vegetal.
São estabelecidas medidas preventivas para a área de-
limitada na planta em anexo. Artigo 3.º
Artigo 2.º Âmbito temporal
Âmbito material As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois
anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a
Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal
parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e De- ou do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Torto-
senvolvimento Regional do Centro (CCDR-Centro), sem sendo — 3.ª fase.
7268 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINIS- da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Admi-
TÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚ- nistração Pública e do Turismo, o seguinte:
BLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO. Artigo 1.º
Portaria n.º 1150/2008 A entidade regional de turismo do pólo de desenvol-
vimento turístico do Douro, criada nos termos do n.º 1
de 13 de Outubro do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril,
O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova adopta a denominação Turismo do Douro e fixa a locali-
o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de zação da sua sede em Vila Real.
Portugal continental, sua delimitação e características,
bem como o regime jurídico de criação, organização e Artigo 2.º
funcionamento das respectivas entidades regionais de tu- São aprovados os estatutos da entidade regional de tu-
rismo, determina que os estatutos iniciais de cada entidade rismo do pólo de desenvolvimento turístico do Douro,
regional de turismo são aprovados por portaria conjunta anexos à presente portaria e da qual constituem parte in-
dos membros do Governo com a tutela na área da admi- tegrante.
nistração local, das finanças, da Administração Pública e Artigo 3.º
do turismo.
Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
regional de turismo correspondente à NUT II Norte, o pólo da sua publicação.
de desenvolvimento turístico do Douro. Em 28 de Agosto de 2008.
Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a
comissão instaladora da entidade regional de turismo do O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
pólo de desenvolvimento turístico do Douro remeteu ao Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Se-
Governo a proposta de estatutos. cretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel
Assim: Costa Pina. — O Secretário de Estado da Administração
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. — O Se-
do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, cretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador
manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e Trindade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7269
ANEXO como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com
o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públi-
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO cas competentes em razão da matéria, conforme disposto
DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO DOURO no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
3 — São competências da Turismo do Douro:
CAPÍTULO I
a) Colaborar na implementação da estratégia para o
Disposições gerais sector turístico do Douro coerente com as orientações
definidas pelo Governo, nomeadamente o Plano Estraté-
Artigo 1.º gico Nacional para o Turismo (PENT), Plano de Desen-
volvimento Turístico do Vale do Douro (PDTVD) e Plano
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Regional de Ordenamento do Território (PROT);
1 — A entidade regional de turismo do pólo de desen- b) Promover estudos de caracterização da sua área de
volvimento turístico do Douro adopta a designação de abrangência territorial sob o ponto de vista turístico e pro-
Turismo do Douro e compreende o território abrangido ceder à identificação, inventariação e fomento da gestão
pelos municípios de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, sustentável dos recursos turísticos;
Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta c) Identificar e dinamizar os produtos turísticos regio-
da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa nais, tendo em conta a desejável cooperação e comple-
Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, mentaridade com os de outras entidades locais e regionais
Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Real e Vila de turismo;
Nova de Foz Côa, nos termos do anexo I do Decreto-Lei d) Propor a classificação de sítios e locais de interesse
n.º 67/2008, de 10 de Abril. para o turismo e fomentar a divulgação do património
2 — A Turismo do Douro é a entidade regional de tu- natural, arquitectónico e cultural, bem como o estímulo
rismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e
Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei criação artística;
n.º 67/2008, de 10 de Abril. e) Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade
3 — A Turismo do Douro é uma pessoa colectiva de turística da região em cooperação com outras entidades,
direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia públicas e privadas;
administrativa e financeira e património próprio. f) Promover a realização de estudos e investigação, do
ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valo-
Artigo 2.º rização da oferta, e conhecimento da procura;
g) Elaborar os planos de acção promocional de turismo
Sede, delegações e postos de turismo
em consonância com a dinâmica de gestão definida no
1 — A sede da Turismo do Douro localiza-se em Vila Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
Real. h) Promover a oferta turística no mercado interno e
2 — A Turismo do Douro tem os seus serviços nas ci- colaborar na definição da promoção da região no mercado
dades de Vila Real e Lamego. externo, através de entidades em que participe que sejam
3 — As competências e atribuições de cada um destes reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
serviços são definidas em sede de norma de controlo in- i) Desenvolver planos conjuntos de animação e promo-
terno, aprovada pela assembleia geral, devendo, no aten- ção turística em parceria com entidades locais, regionais
dimento público e apoio ao investidor de cada uma, dar e nacionais, com vista à valorização da atractividade da
resposta a todas as valências e serviços prestados nas duas sua oferta, e apoiar eventos de impacte regional, nacio-
dependências. nal e internacional, no âmbito da promoção e marketing
4 — A Turismo do Douro pode instalar serviços nos turístico;
municípios da sua área de intervenção, sob proposta da j) Valorizar a rede de postos de turismo na região;
direcção, aprovada em assembleia geral. l) Apoiar projectos de desenvolvimento turístico;
5 — A Turismo do Douro olabora com todas as autar- m) Colaborar na elaboração dos instrumentos de pla-
quias da sua área na implementação e dinamização dos neamento e gestão territorial que se relacionem com a
respectivos postos de turismo. actividade turística;
n) Colaborar na elaboração de planos regionais de si-
Artigo 3.º nalização turística de acordo com as especificações e nor-
mativas do plano nacional;
Missão, atribuições e competências
o) Fomentar a formação de activos, em colaboração
1 — À Turismo do Douro, no âmbito da missão e atri- com o Turismo de Portugal, I. P., escolas profissionais e
buições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de outras entidades formativas;
Abril, incumbe a valorização turística da área territorial p) Colaborar com as autarquias nas auditorias de clas-
definida no seu anexo I, visando o aproveitamento susten- sificação do alojamento local, cuja competência lhes cabe
tado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e nos termos da legislação aplicável;
directrizes da política de turismo definida pelo Governo q) Exercer as demais competências que lhe forem atri-
e nos planos plurianuais das administrações central e lo- buídas por lei.
cal, entidades regionais de turismo, nomeadamente com
a entidade regional de turismo do Norte. Artigo 4.º
2 — Constituem atribuições da Turismo do Douro as Cooperação e articulação com outras entidades
que resultem da contratualização com a administração
central e ou local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do 1 — A Turismo do Douro pode estabelecer relações de
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas
7270 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, 4 — Os representantes na assembleia geral não podem
nacionais ou estrangeiras. acumular outros cargos ou funções na Turismo do Douro.
2 — A Turismo do Douro pode estabelecer mecanis- Se um membro da assembleia for eleito para a direcção,
mos privilegiados de articulação e cooperação com outras será substituído pela entidade representada.
entidades regionais de turismo, tendo em vista o eficaz 5 — Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela
desempenho das suas atribuições. mesa da assembleia geral.
6 — A admissão de novas entidades, públicas ou pri-
vadas, está sempre dependente da aprovação da assem-
CAPÍTULO II bleia geral, por proposta da direcção, em sede de revisão
Organização interna estatutária.
7 — Nas alterações da composição da assembleia geral
Artigo 5.º ter-se-á presente que as entidades representativas das câ-
maras municipais garantem sempre um número de votos
Órgãos igual a 50 % mais um da totalidade dos seus membros.
A Turismo do Douro tem os seguintes órgãos:
Artigo 7.º
a) A assembleia geral;
Mesa da assembleia geral
b) A direcção;
c) O fiscal único. 1 — A mesa da assembleia geral da Turismo do Douro
é composta por um presidente e dois secretários e é eleita,
Artigo 6.º por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de entre os
Assembleia geral
seus membros.
2 — A mesa é eleita pelo período de quatro anos, que
1 — A assembleia geral da Turismo do Douro integra corresponde a um mandato, podendo os seus membros ser
as seguintes entidades ou seus representantes: destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada
pela maioria de dois terços do número dos membros da
a) O presidente da câmara, ou o representante de cada
assembleia.
um dos municípios que fazem parte da área territorial;
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
b) Representante do membro do Governo com tutela dimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
sobre o turismo; 4 — Os mandatos dos membros da mesa só podem ser
c) Representante da Comissão de Coordenação e De- renovados duas vezes.
senvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);
d) Representante do Instituto Portuário dos Transportes Artigo 8.º
Marítimos — IPTM;
e) Representante da Direcção Regional da Cultura do Competências do presidente da mesa da assembleia geral
Norte; Ao presidente da mesa da assembleia geral compete:
f) Representante da Direcção Regional de Agricultura
do Norte; a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu re-
g) Representante da Universidade de Trás-os-Montes gular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
e Alto Douro; b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
h) Representante da Escola Superior de Tecnologia e c) Elaborar a ordem de trabalhos das sessões, em cola-
Gestão de Lamego; boração com a direcção da Turismo do Douro;
i) Representante da Escola de Hotelaria e Turismo do d) Abrir, dirigir e encerrar os trabalhos das reuniões;
Douro/Lamego; e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade
j) Representante do Instituto dos Vinhos do Douro e das deliberações;
Porto; f) Decidir sobre as questões de interpretação e integração
l) Representante da Associação da Rota do Vinho do de lacunas do regimento;
Porto; g) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões,
m) Representante da Associação dos Empresários de quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante
Turismo do Douro e Trás-os-Montes (AETUR); decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
n) Representante da Associação de Empresários de Ho- h) Dar conhecimento à assembleia do expediente rela-
telaria e Turismo do Douro (AEHTD); tivo aos assuntos relevantes;
o) Representante da Associação Portuguesa de Hotelaria i) Dar conhecimento às entidades representadas na Tu-
e Turismo (APHORT); rismo do Douro dos factos pertinentes e que careçam da
p) Representante das agências de viagens, empresas de sua intervenção;
navegação, animação turística e rent-a-car regionais; j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferi-
q) Representante regional dos sindicatos dos trabalha- dos.
dores do sector turístico.
Artigo 9.º
2 — Os membros identificados nas alíneas j) a q) devem Competências da mesa da assembleia geral
exercer a sua actividade na região.
À mesa da assembleia geral compete:
3 — Os representantes de cada entidade na assembleia
geral podem ser substituídos a todo o tempo pela própria a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia geral;
entidade, bastando para tal comunicar formalmente essa b) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e proceder
substituição ao presidente da mesa da assembleia geral. à sua distribuição e respectiva convocatória;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7271
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, s) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse tu-
as iniciativas dos membros da assembleia geral e da di- rístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
recção; t) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que
d) Assegurar a redacção final das deliberações da as- possam contribuir para o progresso turístico da região;
sembleia geral; u) Aprovar as quotizações dos seus membros propostas
e) Encaminhar para a assembleia geral as petições e pela direcção;
queixas dirigidas à mesma; v) Exercer as demais competências resultantes das atri-
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos buições instituídas por lei.
pela assembleia geral;
g) Comunicar à assembleia geral, como proposta para Artigo 11.º
efeitos de perda de mandato, as faltas injustificadas dos
seus membros. Perdem o mandato, mantendo-se em fun- Reuniões da assembleia geral
ções até à sua substituição, os membros que tiverem fal- 1 — As reuniões da assembleia geral podem ser ordiná-
tado, injustificadamente, a três reuniões seguidas ou cinco rias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar
interpoladas. pelo presidente da mesa da assembleia geral, mas sempre
dentro da área geográfica da Turismo do Douro.
Artigo 10.º 2 — As reuniões ordinárias têm lugar duas vezes por
Competências da assembleia geral ano, em Março e Novembro, devendo a primeira ter lugar
para deliberar sobre os documentos de relatório de acti-
À assembleia geral compete: vidades e contas de gerência respeitantes ao ano anterior
a) Eleger e exonerar, por voto secreto, o presidente da e a segunda sobre os planos de actividades e orçamento
mesa e os dois secretários; para o ano ou anos seguintes.
b) Aprovar o seu regimento; 3 — A assembleia geral reúne extraordinariamente sem-
c) Eleger a direcção da Turismo do Douro, em lista pre que for convocada pelo respectivo presidente, por
única; solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação
d) Aprovar o regulamento eleitoral para a direcção da de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias
Turismo do Douro; subsequentes à entrada do pedido.
e) Demitir a direcção da Turismo do Douro: 4 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
f) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de mem- com pelo menos 10 dias de antecedência, constando da
bros da assembleia geral da Turismo do Douro, sob pro- convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da
posta da direcção; reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
g) Deliberar sobre a participação da Turismo do Douro 5 — Quando o presidente não efectue a convocação da
em projectos com interesse para a região, incluindo a par- reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem
ticipação em outras entidades; os requerentes efectuá-la directamente, com invocação
h) Autorizar a Turismo do Douro, nos termos da lei, dessa circunstância, observando o disposto no número
a integrar-se em associações e federações de entidades anterior, com as devidas adaptações.
regionais de turismo e a associar-se com outras entidades 6 — A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas
públicas, privadas ou cooperativas, em quaisquer dos casos, reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode
fixando as condições gerais dessa participação; intervir nos debates, sem direito a voto.
i) Deliberar, por proposta da direcção, sobre a instalação
7 — Em caso de ausência ou impedimento, o presidente
de serviços na área de intervenção do pólo, bem como do
da direcção faz-se substituir pelo vice-presidente ou por
seu regime de funcionamento e pessoal;
um dos vogais da direcção.
j) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
l) Autorizar a direcção a adquirir, alienar ou onerar bens Artigo 12.º
imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível Funcionamento da assembleia geral
remuneratório equivalente da tabela única das carreiras
gerais do sistema remuneratório da função pública, fixando 1 — A assembleia geral funciona desde que esteja pre-
as respectivas condições gerais; sente a maioria dos seus membros.
m) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de ac- 2 — Não comparecendo o número de membros exigido,
tividades anuais e plurianuais, os planos de promoção é convocada nova reunião, com o intervalo de vinte e qua-
turística da Turismo do Douro, os orçamentos ordinários tro horas, podendo então a assembleia geral deliberar desde
e as revisões orçamentais apresentados pela direcção; que esteja presente um terço dos seus membros.
n) Apreciar e aprovar o relatório e conta de gerência 3 — As deliberações da assembleia geral são tomadas
elaborado pela direcção; por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo
o) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de o disposto nos números seguintes:
acordo com o quadro legal em vigor; 4 — Carecem de maioria qualificada de dois terços
p) Aprovar os demais regulamentos necessários ao dos votos dos membros da assembleia geral as matérias
funcionamento da Turismo do Douro e as alterações dos constantes do artigo 10.º, alíneas d), e), g) e r).
respectivos estatutos, sob proposta da direcção; 5 — Carecem de maioria absoluta dos votos dos mem-
q) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alte- bros da assembleia geral presentes as matérias constantes
rações; da alínea n) do artigo 10.º
r) Aprovar a criação ou reorganização de serviços da 6 — Em caso de empate nas votações, o presidente da
Turismo do Douro por proposta da direcção; mesa da assembleia geral tem voto de qualidade.
7272 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
Artigo 13.º -se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da
Composição da direcção
faculdade de ser acompanhado por outros membros;
c) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo
1 — A direcção é o órgão executivo da Turismo do os seus trabalhos;
Douro. d) Orientar a acção da direcção e proceder à distribuição
2 — A direcção é composta por um presidente, um vice- de funções entre os seus membros;
-presidente e três vogais, eleitos em lista única de que e) Coordenar e articular as actividades turísticas da
constam quatro suplentes. Turismo do Douro;
3 — O presidente da direcção exerce o seu cargo em f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até
exclusividade. ao limite estipulado por lei ou por delegação da direc-
4 — O vice-presidente, para além de outras funções ção;
que lhe sejam distribuídas, substitui o presidente nas suas g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nos
faltas e impedimentos. termos legais;
5 — Compete ao presidente da direcção decidir sobre a h) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e
existência de outros membros em regime de tempo inteiro assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das
e meio tempo no máximo de dois a tempo inteiro, sendo deliberações;
um deles o vice-presidente. i) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões,
6 — Cabe ao presidente da direcção fixar as funções de quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante
cada um dos membros da direcção. decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
7 — No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de j) Decidir sobre todos os assuntos de administração e
mandato de algum membro da direcção, em efectividade de gestão correntes da Turismo do Douro, em conformidade
funções, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente com os planos, orçamentos e revisões orçamentais apro-
a seguir na ordem da respectiva lista. vados;
8 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista l) Superintender o pessoal e serviços da Turismo do
no número anterior e desde que não esteja em efectivi- Douro;
dade de funções a maioria do número legal dos membros m) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo con-
da direcção, o presidente comunica o facto à tutela e ao fessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos
presidente da assembleia geral, para que este proceda à de terceiros;
convocação da assembleia geral para a eleição da nova n) Proceder aos registos prediais do património imobi-
direcção. liário da Turismo do Douro;
9 — A assembleia geral realiza-se no prazo máximo o) Promover a execução, por administração directa ou
de 60 dias. empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição
10 — A direcção que for eleita completa o mandato de bens e serviços, nos termos da lei em cumprimento das
da anterior. deliberações da direcção;
p) Proceder à marcação e justificação das faltas dos
Artigo 14.º seus membros.
Mandato da direcção Artigo 16.º
1 — A direcção é eleita pela assembleia geral. Competências da direcção
2 — O mandato dos membros da direcção tem a dura-
ção de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo, 1 — Compete à direcção no âmbito do seu funciona-
podendo ser reeleitos no máximo de duas vezes. mento interno e da gestão corrente:
3 — O mandato pode ser revogado a todo o tempo por a) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis
deliberação da assembleia geral, por aprovação de, pelo e serviços, nos termos da lei;
menos, dois terços dos seus membros. b) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor
4 — Perdem o mandato os membros da direcção que, até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório
injustificadamente, faltem a mais de três reuniões seguidas equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema
ou cinco interpoladas no período de um ano, sendo tal remuneratório da função pública;
facto comunicado pelo presidente da direcção à assembleia c) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis,
geral. A substituição é efectuada pelo membro seguinte nos termos da lei;
da lista. d) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de
5 — O presidente da direcção é o presidente da Turismo inventário;
do Douro, gozando de voto de qualidade. e) Aprovar os projectos, programas de concurso e ca-
6 — A posse da direcção é conferida pelo presidente derno de encargos e a adjudicação relativamente a obras
da assembleia geral. e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei.
Artigo 15.º 2 — Compete à direcção no âmbito do planeamento e
Competências do presidente da direcção
desenvolvimento:
Compete ao presidente da direcção: a) Elaborar os planos de actividades anuais e pluria-
nuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a
a) Representar a Turismo do Douro em juízo e fora submeter à assembleia geral;
dele; b) Organizar os documentos de prestação de contas e
b) Representar a direcção, designadamente perante a submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer
assembleia geral, ou, havendo justo impedimento, fazer- do fiscal único;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7273
c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investi- n.º 2, b) do n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5, todos do presente
mento, construção e melhoria do alojamento turístico da artigo.
região, bem como de todos os demais empreendimentos 7 — O presidente ou os vogais com competências dele-
de interesse para o seu desenvolvimento; gadas devem informar a direcção das decisões geradoras de
d) Colaborar na implementação do plano de desenvol- custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números
vimento turístico do Vale do Douro; anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.
e) Colaborar na elaboração e execução do plano de 8 — A direcção pode assumir também as competências
sinalização turística; que decorrerem da contratualização com o membro do
f) Acompanhar as actividades turísticas da região e pro- Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias
mover a correcção das anomalias ou propor às entidades integrantes da Turismo do Douro.
responsáveis as medidas adequadas; 9 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais
g) Acompanhar e dar parecer, se solicitado, no âmbito e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente
das áreas destinadas a empreendimentos ou acções rela- a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da
cionadas com a actividade turística e seus equipamentos, competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratifica-
na elaboração dos PDM dos municípios integrantes da ção, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob
Turismo do Douro. pena de anulabilidade.
3 — Compete à direcção no âmbito da promoção tu- Artigo 17.º
rística:
Funcionamento das reuniões da direcção
a) Deliberar sobre a concessão de apoios a manifesta-
ções destinadas a promover o desenvolvimento turístico 1 — As reuniões da direcção são ordinárias e extraordiná-
da região; rias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu presidente.
b) Promover a realização de seminários, exposições, 2 — A direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo
concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e se reconhecer conveniência em que se efectue com outra
desportivos e outras manifestações de interesse para o periodicidade.
turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações 3 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para
turísticas da região; as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio,
c) Colaborar com os organismos centrais, regionais e a todos os membros da direcção.
locais, com vista à promoção do Douro; 4 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas
d) Promover a elaboração de material promocional des- com, pelo menos, três dias de antecedência, por iniciativa
tinado à divulgação da região; do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos
e) Explorar, directamente ou em associação, instalações seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a
recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, convocatória.
quando as necessidades o justifiquem e após prévia deli- Artigo 18.º
beração da assembleia geral; Remunerações da direcção
f) Divulgar o património material e imaterial, natural e
construído, da região. 1 — O presidente da direcção é remunerado de acordo
com os montantes fixados para o cargo de direcção supe-
4 — Compete à direcção no âmbito financeiro: rior de 1.º grau.
2 — Os vogais que exerçam funções em regime de per-
a) Cobrar e arrecadar, nos termos da lei, as receitas e manência são remunerados de acordo com os montantes
autorizar as despesas de acordo com os orçamentos apro- fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau e a
vados; 50 % destes se as funções forem exercidas em regime de
b) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços meio tempo.
ao público pela Turismo do Douro; 3 — Os membros da direcção não remunerados rece-
c) Remeter os documentos de prestação de contas da bem uma senha de presença por cada reunião, ordinária
Turismo do Douro ao membro do Governo com tutela sobre ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da
o turismo, ao Tribunal de Contas e ou outras entidades a remuneração mensal ilíquida correspondente à dos vogais
quem a lei determinar. em regime de permanência a tempo inteiro.
5 — Compete à direcção no âmbito externo ou de rela-
Artigo 19.º
cionamento com outras entidades:
Fiscal único
a) Propor à assembleia geral a criação de delegações;
b) Submeter à aprovação da assembleia geral os quadros O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma
e mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações; sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo
c) Nomear e exonerar os representantes da Turismo do controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
Douro nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou financeira e patrimonial da Turismo do Douro.
entidades em que a mesma detenha alguma participação;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- Artigo 20.º
buídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos
Designação, mandato e remuneração do fiscal único
de transferência da administração central e local.
1 — O fiscal único é nomeado pela assembleia geral,
6 — A direcção pode delegar no presidente, com a pos- sob proposta da direcção.
sibilidade de subdelegação, as suas competências, salvo 2 — O mandato tem a duração de dois anos e é renová-
as constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1, a), b) e d) do vel uma única vez mediante deliberação da direcção.
7274 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém- 3 — A Turismo do Douro pode criar estruturas de pro-
-se no exercício de funções até à efectiva substituição. jecto em função de objectivos específicos e definidos no
4 — A remuneração do fiscal único é fixada pela as- tempos.
sembleia geral, sob proposta da direcção. 4 — A assembleia geral aprova, sob proposta da direc-
ção, a criação das estruturas referidas no número anterior,
Artigo 21.º designadamente, a sua composição, competências e modo
Competências do fiscal único
de funcionamento, bem como os meios humanos, materiais
e financeiros afectos à sua actividade e o regime aplicável
1 — Compete ao fiscal único: à respectiva chefia.
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução CAPÍTULO III
orçamental e a situação económica, financeira e patrimo-
nial e analisar a contabilidade; Regime de pessoal
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões, bem
como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua Artigo 23.º
cobertura orçamental; Regime e quadros de pessoal
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e
contas de gerência, incluindo documentos de certificação 1 — O pessoal ao serviço da Turismo do Douro fica
legal de contas; sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
d) Manter a direcção informada sobre os resultados das 2 — A Turismo do Douro dispõe de um mapa para o
verificações e exames a que proceda; pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
e) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- 3 — A Turismo do Douro dispõe de um quadro de pes-
cluindo um relatório anual global; soal residual abrangido pelas disposições reguladoras da
f) Propor à direcção a realização de auditorias externas, organização dos serviços municipais e respectivos qua-
quando isso se revelar necessário ou conveniente; dros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- vagarem.
metidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas Artigo 24.º
entidades que integram o controlo estratégico do sistema Encargos com remunerações
de controlo interno.
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos,
no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano
documentos a que respeitam. económico anterior ao exercício a que digam respeito.
3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único
tem direito a: Artigo 25.º
a) Obter da direcção as informações e os esclarecimen- Transição de pessoal das regiões de turismo
tos que repute necessários; Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais dos
b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da quadros da regiões de turismo que foram objecto de ex-
Turismo do Douro, podendo solicitar à direcção a presença tinção na área territorial abrangida pela Turismo do Douro
dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimen- aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de
tos que considere necessários; Abril
c) Tomar ou propor as demais providências que consi-
dere indispensáveis para o exercício das suas funções. CAPÍTULO IV
4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades re- Regime financeiro
muneradas ao serviço da Turismo do Douro nos últimos três
anos antes do início das suas funções, nem exercer as mesmas Artigo 26.º
actividades remuneradas nos três anos subsequentes ao termo
Contabilidade
das suas funções.
Artigo 22.º Os planos de actividades e os orçamentos, bem como
os relatórios de actividades e as contas de gerência da
Serviços da Turismo do Douro Turismo do Douro, são elaborados de acordo com as nor-
1 — A Turismo do Douro, para o desempenho das suas mas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das
atribuições, dispõe dos seguintes serviços operacionais e que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008,
técnicos: de 10 de Abril, e das que, pela sua especificidade, não se
possam aplicar.
a) Gabinete de Serviços, Administrativos, Financeiros
e Recursos Humanos; Artigo 27.º
b) Serviços Técnicos. Receitas
Constituem receitas da entidade regional de turismo:
2 — As atribuições e competências de cada um dos
serviços identificados no número anterior encontram-se a) Os montantes pagos pela administração central e
definidas na respectiva orgânica. administração local em função da contratualização do
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7275
exercício das actividades e da realização dos projectos, Portaria n.º 1151/2008
prevista no artigo 4.º dos presentes estatutos;
de 13 de Outubro
b) As quotizações aprovadas em assembleia geral;
c) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova
entidades comunitárias e das autarquias locais; o novo regime jurídico das áreas regionais de turismo de
d) Os rendimentos de bens próprios; Portugal continental, sua delimitação e características, bem
e) Os lucros de explorações comerciais e industriais; como o regime jurídico de criação, organização e funcio-
f) O produto resultante da prestação de serviços; namento das respectivas entidades regionais de turismo,
g) Os donativos; determina que os estatutos iniciais de cada entidade regional
h) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, de turismo são aprovados por portaria conjunta dos membros
devendo a aceitação do governo com a tutela na área da administração local, das
das heranças ser sempre a benefício de inventário; finanças, da Administração Pública e do turismo.
i) O produto da alienação de bens próprios e de amorti- Nos termos do referido decreto-lei foi criado, na área
zações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais; regional de turismo correspondente à NUT II Alentejo, o
j) Os saldos verificados na gerência anterior; pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva.
l) Quaisquer outras receitas resultantes da adminis- Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma, a
tração da Turismo do Douro ou que lhes venham a ser comissão instaladora da entidade regional de turismo do
atribuídas; pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva remeteu ao
m) Verbas previstas no Orçamento do Estado para o Governo a proposta de estatutos.
desenvolvimento do turismo regional. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1
Artigo 28.º do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril,
manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e
Contas da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Admi-
1 — As contas de gerência da Turismo do Douro são aprecia- nistração Pública e do Turismo, o seguinte:
das e aprovadas pelo órgão deliberativo até ao final do mês de
Março do ano seguinte àquele a que respeitam e enviadas nos Artigo 1.º
30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julgamento. A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento
2 — O Tribunal de Contas verifica as contas e remete turístico do Alqueva, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
o seu acórdão à direcção da Turismo do Douro. do Decreto-lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denomi-
nação Turismo Terras do Grande Lago Alqueva — Alentejo e
fixa a localização da sua sede em Reguengos de Monsaraz.
CAPÍTULO V
Disposições finais Artigo 2.º
São aprovados os estatutos da entidade regional de tu-
Artigo 29.º rismo do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva,
Alteração dos estatutos anexos à presente portaria e da qual constituem parte in-
tegrante.
1 — Os presentes estatutos podem ser alterados pela Artigo 3.º
assembleia geral, por proposta da direcção, ressalvando-se
a limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 67/2008, de 10 de Abril. da sua publicação.
2 — As alterações são aprovadas por maioria de dois Em 28 de Agosto de 2008.
terços da totalidade dos membros da assembleia geral.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Lo-
Artigo 30.º cal, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Secre-
tário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa
Prazos Pina. — O Secretário de Estado da Administração Pública,
Os prazos previstos nos presentes estatutos são contí- Gonçalo André Castilho dos Santos. — O Secretário de
nuos, não contando para o efeito o próprio dia da notifi- Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
cação, passando para o dia útil seguinte quando o prazo
ANEXO
terminar num sábado, domingo ou feriado.
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO
Artigo 31.º DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO ALQUEVA
Legislação supletiva Preâmbulo
A todas as matérias não directamente reguladas pelos
presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no CAPÍTULO I
Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril Disposições gerais
Artigo 32.º Artigo 1.º
Entrada em vigor Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Os presentes estatutos entram em vigor após a publica- 1 — A entidade regional de turismo do pólo de de-
ção da sua aprovação. senvolvimento turístico do Alqueva adopta a designação
7276 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
de TGLA — Turismo Terras do Grande Lago Alque- c) Criar e gerir um observatório da actividade turística,
va — Alentejo, abreviadamente designada por TGLA, e visando acompanhar a implementação da estratégia turís-
compreende o território abrangido pelos municípios de tica e avaliar o desempenho do sector turístico;
Alandroal, Barrancos, Moura, Mourão, Portel e Reguen- d) Elaborar e executar um plano de sinalização turís-
gos de Monsaraz nos termos do anexo I do Decreto-Lei tica;
n.º 67/2008, de 10 de Abril. e) Participar na elaboração de instrumentos de gestão
2 — A TGLA — Turismo Terras do Grande Lago Al- territorial que se relacionem com a actividade turística,
queva — Alentejo é a entidade regional gestora do pólo de nomeadamente os planos directores municipais, quando
desenvolvimento turístico do Alqueva nos termos do n.º 1 solicitado.
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
3 — A TGLA — Turismo Terras do Grande Lago Alque- 4 — Compete à TGLA, em matéria de dinamização e
va — Alentejo é uma pessoa colectiva de direito público gestão dos produtos turísticos:
de âmbito territorial dotada de autonomia administrativa
e financeira e património próprio. a) Identificar e gerir os principais produtos turísticos
das Terras do Grande Lago Alqueva;
Artigo 2.º b) Elaborar e executar planos de dinamização e gestão
para os principais produtos turísticos das Terras do Grande
Sede, delegações e postos de turismo Lago Alqueva.
1 — A TGLA tem a sua sede em Reguengos de Mon-
saraz, podendo por deliberação da assembleia geral to- 5 — Compete à TGLA, em matéria de promoção turís-
mada pela maioria qualificada de dois terços dos seus tica no mercado interno:
membros ser proposta outra localização ao membro do a) Definir e executar uma estratégia regional de promo-
Governo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei ção turística dirigida ao mercado interno;
n.º 67/2008, de 10 de Abril. b) Definir e implementar uma estratégia regional de
2 — A assembleia geral pode criar delegações e postos comunicação e marketing turístico;
de turismo em localidades sitas na área da TGLA, sempre c) Criar e gerir postos de turismo nas Terras do Grande
que o interesse para o turismo o justifique. Lago Alqueva, de forma autónoma ou em parceria com
3 — A criação das delegações e dos postos de turismo os municípios;
depende de deliberação tomada por maioria qualificada d) Conceber edições turísticas regionais;
de dois terços do número dos membros da assembleia
e) Apoiar eventos com conteúdo turístico.
geral.
Artigo 3.º
6 — Compete à TGLA, em matéria de promoção tu-
Missão, atribuições e competências rística nos mercados externos, participar na definição da
1 — À TGLA incumbe a valorização turística das Terras estratégia nacional e regional de promoção externa, através
do Grande Lago Alqueva, visando o aproveitamento sus- de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo
tentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações Turismo de Portugal, I. P.
e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e 7 — Compete à TGLA, em matéria de estabelecimento
nos planos plurianuais das administrações centrais e local. de parcerias:
2 — Constituem atribuições da TGLA: a) Associar-se a quaisquer entidades, de direito público
a) Colaborar com os órgãos centrais e locais com vista ou privado, cujos fins ou atribuições se relacionem, directa
à prossecução dos objectivos da política nacional que for ou indirectamente, com o desenvolvimento turístico das
definida para o turismo; Terras do Grande Lago Alqueva;
b) Promover a realização de estudos de caracterização b) Participar, mediante a celebração de acordos, proto-
das Terras do Grande Lago Alqueva, sob o ponto de vista colos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos válidos,
turístico, e proceder à identificação e dinamização dos em projectos com interesse e relevância para o desenvol-
recursos turísticos existentes; vimento turístico das Terras do Grande Lago Alqueva,
c) Monitorizar a oferta turística regional, tendo em conta incluindo a participação em outras entidades.
a afirmação turística dos destinos regionais;
d) Dinamizar e potenciar os valores turísticos regionais; 8 — Compete à TGLA, em matéria de instalação, ex-
e) As que resultem de contratualização com a administra- ploração e funcionamento da oferta turística:
ção central e com a administração local, nos termos previstos a) Participar, a solicitação dos municípios interessados,
nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 na elaboração dos regulamentos municipais que se rela-
de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos cionem com a actividade turística, nomeadamente com o
celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras en- alojamento local;
tidades públicas competentes em razão da matéria, conforme b) Exercer quaisquer outras competências em matéria de
disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal. instalação, exploração e funcionamento da oferta turística
que resultem de contratualização com a administração
3 — Compete à TGLA, em matéria de planeamento central ou com a administração local, nos termos previstos
turístico, no respectivo território: nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de
a) Definir e implementar uma estratégia turística; 10 de Abril, bem como de contratos ou protocolos cele-
b) Promover a realização de estudos e de projectos de brados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras
investigação que contribuam para a caracterização e a entidades públicas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º
afirmação do sector turístico; do mesmo diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7277
9 — Compete à TGLA, em matéria de formação profis- g) Um representante da Associação da Restauração e
sional, colaborar em actividades de formação e certificação Similares de Portugal (ARESP);
profissional. h) Um representante do Turismo em Espaço Rural;
10 — Compete à TGLA exercer as demais competências i) Um representante da Associação da Hotelaria de Por-
que lhe forem atribuídas por lei, ou por contratualização tugal (AHP);
com a administração central ou local. j) Um representante da Entidade Regional de Turismo
11 — A prossecução das atribuições da TGLA é feita do Alentejo, sem direito a voto.
através de planos de actividades anuais ou plurianuais,
conforme for decidido em assembleia geral, por proposta 2 — Por proposta da direcção, podem ainda ser mem-
da direcção. bros da assembleia geral outras entidades de direito público
ou privado, desde que a referida assembleia o aprove com
Artigo 4.º pelo menos uma maioria de dois terços.
3 — Qualquer que seja o número de membros da assem-
Cooperação e articulação com outras entidades
bleia geral, o conjunto dos membros indicados na alínea a)
1 — A TGLA pode estabelecer relações de cooperação, do n.º 1 deste artigo deterão, sempre, uma representação
parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, nunca inferior a 50 % dos votos do referido órgão, pelo que
com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou serão atribuídos dois votos aos respectivos presidentes de
estrangeiras. câmara e um voto a cada um dos restantes membros.
2 — A TGLA pode estabelecer mecanismos privilegia- 4 — Os representantes dos organismos oficiais e das en-
dos de articulação e cooperação com as demais entidades tidades privadas na assembleia geral devem ser designados,
representadas na assembleia geral, tendo em vista o eficaz respectivamente, de entre pessoas que exerçam funções e
desempenho das suas atribuições. desenvolvam actividade na área territorial da TGLA.
5 — Os representantes das entidades que compõem
a assembleia geral podem delegar a sua representação
CAPÍTULO II desde que a entidade que representam de modo expresso
Organização interna o declarem.
6 — Os mandatos dos membros da assembleia geral
Artigo 5.º têm a duração de quatro anos.
7 — Se um membro da assembleia geral for eleito pre-
Órgãos sidente da direcção do TGLA ou fizer parte da direcção,
A TGLA tem os seguintes órgãos: é substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade
representada.
a) A assembleia geral, com poderes deliberativos gerais, 8 — Os membros da assembleia geral mantêm-se em
nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os
do plano de actividades, de alteração dos estatutos e de respectivos mandatos tenham terminado.
celebração de protocolos com outras entidades, sempre
que, neste âmbito, se tratem de matérias da competência Artigo 7.º
da assembleia geral;
Mesa da assembleia geral
b) A direcção, com poderes executivos e de gestão, no-
meadamente em matéria administrativa e financeira, bem 1 — Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por
como em todas as áreas da sua competência; uma mesa composta por um presidente e dois secretários
c) O fiscal único, com poderes de fiscalização da gestão e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia geral, de
patrimonial e financeira. entre os seus membros.
2 — O presidente da mesa da assembleia geral é o pre-
SECÇÃO I sidente da assembleia geral.
3 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo
Da assembleia geral os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por
deliberação tomada pela maioria dos votos da assembleia
Artigo 6.º geral.
Composição
4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
dimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
1 — A assembleia geral tem a seguinte composição: 5 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos
a) O presidente da câmara municipal de cada um dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto,
municípios pertencentes ao pólo de desenvolvimento turís- de entre os membros presentes, o número necessário de
elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.
tico do Alqueva conforme definido no anexo I do Decreto-
-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
b) Um representante do membro do Governo com tutela Artigo 8.º
sobre o turismo; Competências
c) Um representante da Comissão de Coordenação e
1 — Ao presidente da assembleia geral compete:
Desenvolvimento Regional do Alentejo;
d) Um representante da GESTALQUEVA, S. A.; a) Representar a assembleia geral, assegurar o seu re-
e) Um representante dos resorts das Terras do Grande gular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
Lago Alqueva; b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
f) Um representante da Associação de Produtores de c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à
Eventos e Animação Turística (APECATE); sua distribuição;
7278 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
d) Receber as propostas da direcção para deliberação p) Colaborar com os órgãos centrais e regionais, bem
pela assembleia; como com as autarquias, visando a consecução dos objec-
e) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões; tivos da política que for definida para o turismo em geral;
f) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões; q) Aprovar a admissão de novos membros da assembleia
g) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade geral da TGLA, sob proposta da direcção;
das deliberações; r) Pronunciar-se sobre a cessação de membros que a
h) Assegurar a redacção final das deliberações; integram;
i) Decidir sobre as questões de interpretação e integração s) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do
de lacunas do regimento; presidente da direcção da TGLA e a assunção do seu man-
j) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, dato por um dos vogais;
quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante t) Fixar, por proposta do presidente da direcção da
decisão fundamentada a incluir na acta da reunião; TGLA, o número de membros da direcção que exercem
l) Comunicar à direcção da TGLA as faltas do presidente as suas funções em regime de permanência;
da direcção às reuniões da assembleia geral, quando não u) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse
tenha sido substituído nos termos do n.º 8 do artigo 11.º, turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
bem como as faltas dos membros da assembleia; v) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que
m) Dar conhecimento à assembleia do expediente rela- possam contribuir para o progresso turístico da TGLA;
tivo aos assuntos relevantes; x) Autorizar a direcção a contrair empréstimos, de
n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferi- acordo com o quadro legal;
dos. z) Exercer as demais competências resultantes das atri-
buições instituídas por lei.
2 — À assembleia geral compete:
3 — A assembleia geral, sob proposta da direcção, pode,
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os sempre que considerar justificável, aprovar a constituição
dois secretários; de colégios consultivos compostos por entidades represen-
b) Elaborar e aprovar o seu regimento; tativas dos interesses turísticos da região.
c) Eleger o presidente da direcção da TGLA e os res-
tantes membros da direcção, em lista única, nos termos do Artigo 9.º
n.º 2 do artigo 14.º, de acordo com o regulamento eleitoral Competência dos secretários
que aprovar;
d) Aprovar os princípios orientadores da política de Compete aos Secretários coadjuvar o presidente da mesa
turismo da TGLA; da assembleia geral, assegurar o expediente e, na falta de
e) Fixar o número de membros da direcção que serão funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das
remunerados nos termos reuniões.
do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de
10 de Abril; Artigo 10.º
f) Fixar a remuneração dos membros da direcção nos Reuniões da assembleia geral
termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008,
de 10 de Abril; 1 — As reuniões da assembleia geral podem ser ordiná-
g) Deliberar sobre a comparticipação da TGLA em rias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar
pelo presidente, mas sempre dentro da área da TGLA.
projectos com interesse para o seu território de acção, in-
2 — As reuniões ordinárias têm lugar três vezes por ano,
cluindo a participação no capital de entidades vocacionadas
em Março, Setembro e Novembro ou Dezembro, devendo
para o desenvolvimento do sector turístico;
a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas
h) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre
imóveis a si pertencentes, sob proposta da direcção; os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos
i) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de activi- seguintes.
dades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística 3 — A assembleia geral reúne extraordinariamente sem-
do pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva e os pre que for convocada pelo respectivo presidente, por
projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação
apresentados pela direcção; de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias
j) Aprovar os regulamentos necessários ao funciona- subsequentes à entrada do pedido.
mento da TGLA e as alterações dos respectivos estatutos, 4 — As reuniões da assembleia geral são convocadas,
sob proposta da direcção; pelo menos, com 10 dias de antecedência, constando da
l) Apreciar e aprovar o relatório anual e contas de ge- convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da
rência elaborados pela direcção; reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
m) Aprovar os mapas de pessoal e respectivas altera- 5 — Quando o presidente não efectue a convocação da
ções; reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem
n) Deliberar sobre a criação de delegações e postos de os requerentes efectuá-la directamente, com invocação
turismo, sob proposta da direcção; dessa circunstância, observando o disposto no número
o) Deliberar sobre proposta de mudança de sede da anterior, com as devidas adaptações.
TGLA a submeter ao membro do Governo a que se refere 6 — A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas
o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode
Abril; intervir nos debates, sem direito a voto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7279
7 — Em caso de justo impedimento, o presidente da Artigo 14.º
direcção faz-se substituir pelo seu substituto legal. Competências
8 — Os vogais da direcção em exercício poderão assis-
tir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado 1 — Compete à direcção:
intervir nos debates, sem direito a voto, com a anuência a) Elaborar os planos de actividades anuais e pluria-
do presidente. nuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a
submeter à assembleia geral, sem prejuízo do disposto na
Artigo 11.º alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
Funcionamento da assembleia geral b) Organizar as contas de gerência e elaborar o respec-
tivo relatório anual e submetê-los à aprovação da assem-
1 — A assembleia geral funciona e pode deliberar desde bleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1
que esteja presente a maioria dos seus membros. do artigo 21.º;
2 — As deliberações da assembleia geral são tomadas c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investi-
por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo mento, construção e melhoria do alojamento turístico, bem
nos casos em que seja exigida a maioria qualificada. como de todos os demais empreendimentos de interesse
3 — Em caso de empate, o presidente da mesa da as- para o seu desenvolvimento;
sembleia geral tem voto de qualidade. d) Acompanhar as actividades turísticas e contribuir
para promover a correcção das anomalias ou propor às
entidades responsáveis as medidas adequadas;
SECÇÃO II e) Deliberar sobre a concessão e forma de subsídios a
Da direcção manifestações destinadas a promover o desenvolvimento
turístico;
Artigo 12.º f) Promover a realização de seminários, exposições,
concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e
Composição desportivos e outras manifestações de interesse para o
1 — A direcção é composta por três ou cinco membros, turismo, e ainda elaborar calendários das manifestações
sendo um o presidente da direcção da TGLA e os restantes turísticas;
g) Colaborar com os organismos centrais e regionais
vogais.
competentes, com vista à promoção turística das Terras
2 — A direcção é eleita pela assembleia geral, em lista do Grande Lago Alqueva;
única, na qual constam os substitutos dos vogais, nos ter- h) Promover a elaboração e edição de publicações des-
mos do regulamento eleitoral a aprovar. tinadas à divulgação;
3 — A assembleia geral fixa, por proposta do presidente i) Explorar, directamente ou em associação, instalações
da direcção da TGLA, o regime em que os membros da recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico,
direcção exercem as suas funções, nos limites impostos quando as necessidades o justifiquem e após prévia deli-
pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de beração da assembleia geral;
10 de Abril. j) Elaborar itinerários turísticos e pronunciar-se sobre
4 — O presidente da direcção do TGLA designa, de a criação de circuitos turísticos;
entre os vogais, aquele que, para além de outras funções l) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento
que lhe sejam atribuídas, o substitui nas suas faltas e im- turístico disponível nos termos da legislação aplicável;
pedimentos. m) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios,
5 — O presidente da direcção exerce sempre funções casas antigas e outros elementos do património cultural
em regime de tempo inteiro. com interesse turístico;
n) Elaborar e divulgar o inventário gastronómico;
Artigo 13.º o) Organizar e manter actualizado o inventário da pro-
dução de artesanato, bem
Mandato dos membros da direcção como a relação dos artesãos em actividade;
1 — O mandato dos membros da direcção tem a duração p) Divulgar o património natural;
de quatro anos, podendo ser renovado por duas vezes, na q) Propor à assembleia geral a criação de delegações e
sequência de eleição pela assembleia geral. postos de turismo;
2 — O mandato dos membros da direcção pode ser r) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas
revogado pela assembleia geral, através de deliberação de acordo com os orçamentos aprovados, nos termos da
legislação aplicável;
aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus
s) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual e as
membros, em reunião solicitada ao presidente da assem- contas de gerência;
bleia geral por pelo menos um terço dos seus membros e t) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens
com a antecedência mínima de 10 dias. móveis de sua propriedade;
3 — Perdem o mandato os vogais que, injustificada- u) Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas
mente, faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis de pessoal dos serviços e respectivas alterações;
interpoladas no período de um ano, cabendo à assembleia v) Exercer as demais competências que lhe sejam atri-
geral proceder à sua substituição, de entre os restantes buídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos
membros da lista de candidatura, pela ordem respectiva, de transferência da administração central e local.
na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.
4 — A posse da direcção do TGLA é conferida pelo 2 — A direcção poderá delegar no seu presidente, com
presidente da assembleia geral. a possibilidade de subdelegação, ou nos demais membros,
7280 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
total ou parcialmente, as competências previstas nos nú- por qualquer meio que possa permitir registo/comprovação,
meros anteriores. a todos os seus membros.
7 — O presidente convoca a reunião extraordinária para
Artigo 15.º um dos cinco dias subsequentes à recepção do requeri-
mento previsto no n.º 5.
Competências do presidente da direcção
8 — Quando o presidente não efectue a convocação
1 — Compete ao presidente da direcção da TGLA: que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do
n.º 7, podem os requerentes efectuá-la directamente, com
a) Representar a TGLA em juízo e perante quaisquer invocação dessa circunstância, observando o disposto no
entidades da administração central ou autárquica e enti- número anterior, com as devidas adaptações.
dades privadas; 9 — As deliberações da direcção serão tomadas por
b) Executar e fazer executar as deliberações da assem- maioria simples.
bleia geral; 10 — Nas reuniões da direcção poderá participar um
c) Representar a direcção, designadamente perante a representante da Entidade Regional de Turismo do Alentejo,
assembleia geral; sem direito a voto, quando tal for relevante em razão dos
d) Orientar a acção da direcção e proceder livremente à assuntos a tratar.
distribuição de funções entre os seus membros; Artigo 17.º
e) Decidir sobre todos os assuntos de administração
e gestão correntes da TGLA, em conformidade com os Remunerações
planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados; 1 — A remuneração dos membros da direcção é fixada
f) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da direc- pela assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
ção; do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
g) Autorizar, nos termos da lei, o pagamento das des- 2 — Os vogais da direcção que não exerçam funções a
pesas orçamentadas de harmonia com as deliberações tempo inteiro auferem uma senha de presença nas reuni-
da direcção, devendo os cheques e demais documentos ões em que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração
respeitantes ao movimento financeiro da entidade conter mensal base auferida pelos vogais da direcção que exerçam
obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do funções permanentemente.
presidente ou da pessoa em quem ele expressamente de-
legar e a outra de um dos membros da direcção;
h) Executar e fazer executar as deliberações da direc- SECÇÃO III
ção; Do fiscal único
i) Superintender no pessoal e serviços da TGLA;
j) Coordenar a articulação das actividades turísticas Artigo 18.º
da TGLA.
Função
2 — O presidente da direcção da TGLA pode delegar O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma
ou subdelegar nos membros da direcção o exercício da sua sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo
competência própria ou delegada. controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão
3 — Sempre que não seja possível reunir extraordina- financeira e patrimonial da TGLA.
riamente a direcção, o presidente da direcção da TGLA
pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas Artigo 19.º
tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião Designação, mandato e remuneração
realizada após a sua prática.
1 — O fiscal único é nomeado pela assembleia geral,
Artigo 16.º sob proposta da direcção.
2 — O mandato tem a duração de quatro anos.
Funcionamento 3 — A remuneração do fiscal único é a fixada pela as-
1 — As reuniões da direcção serão ordinárias e extraor- sembleia geral, sob proposta da direcção.
dinárias.
2 — A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal, Artigo 20.º
salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com Competências
menor periodicidade.
3 — A direcção ou, na falta de deliberação desta, o 1 — Compete ao fiscal único:
respectivo presidente, pode estabelecer dia e hora certos a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
para as reuniões ordinárias. primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
4 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para orçamental e a situação económica, financeira e patrimo-
as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio que nial e analisar a contabilidade;
possa permitir registo/comprovação, a todos os membros b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões, bem
da direcção, com pelo menos dois dias de antecedência. como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua
5 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas cobertura orçamental;
por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício
menos, dois dos seus membros, não podendo, neste caso, e contas de gerência, incluindo a certificação legal de
ser recusada a convocatória. contas;
6 — As reuniões extraordinárias são convocadas, pelo d) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração
menos, com três dias de antecedência, sendo comunicadas, de bens imóveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008 7281
e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, CAPÍTULO IV
quando a TGLA esteja habilitada a fazê-lo;
f) Manter a direcção informada sobre os resultados das Regime financeiro
verificações e exames a que proceda;
g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in- Artigo 24.º
cluindo um relatório anual global; Contabilidade
h) Propor à direcção a realização de auditorias externas,
quando isso se revelar necessário ou conveniente; Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- relatórios de actividades e as contas de gerência da TGLA, são
metidos pela direcção e pelo Tribunal de Contas. elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias
locais, com excepção das que, pela sua especificidade, não
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos possam aplicar-se.
no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos Artigo 25.º
documentos a que respeitam. Receitas
3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único
tem direito a: 1 — Constituem receitas da TLA:
a) Obter da direcção as informações e os esclarecimen- a) O montante pago pela administração central e admi-
tos que repute necessários; nistração local em função das competências transferidas,
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de
da TGLA, podendo solicitar a presença dos respectivos 10 de Abril;
responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere b) As comparticipações e subsídios do Estado, ou de
necessários; entidades comunitárias e das autarquias locais;
c) Tomar ou propor as demais providências que consi- c) Os rendimentos de bens próprios;
dere indispensáveis para o exercício das suas funções. d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
e) O produto resultante da prestação de serviços e da
4 — O fiscal único não poderá exercer actividades re- venda de objectos promocionais;
muneradas na TGLA durante os três anos que se seguirem f) Os donativos;
ao termo das suas funções. g) As heranças, legados e doações que lhes forem feitos,
devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício
de inventário;
SECÇÃO IV h) O produto da alienação de bens próprios e de amor-
Dos serviços tizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
i) Os saldos verificados na gerência anterior;
Artigo 21.º j) As contribuições de entidades públicas e privadas
suas associadas;
Serviços l) Quaisquer outras receitas resultantes da administração
1 — A TGLA dispõe dos serviços que considere ade- da área territorial da TGLA ou que por lei lhe venha a ser
quados para a prossecução das suas atribuições e exercício atribuída;
das suas competências. m) Verbas previstas no Orçamento de Estado para o
2 — A estruturação dos serviços e as respectivas fun- desenvolvimento do turismo regional;
ções, bem como o organograma da TGLA, constam do n) Outras verbas resultantes de contratos ou protocolos
regulamento interno, aprovado pela assembleia geral, sob celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., e com outras
proposta da direcção. entidades públicas ou privadas.
2 — As contribuições referidas na alínea j) serão fi-
CAPÍTULO III xadas pela assembleia geral da TGLA sob proposta da
Regime do pessoal direcção.
Artigo 26.º
Artigo 22.º Contas
Regime e mapas de pessoal As contas de gerência da TGLA são apreciadas e apro-
1 — O pessoal ao serviço da TGLA fica sujeito ao re- vadas pela assembleia geral até ao final do mês de Março
gime de contrato individual de trabalho. do ano seguinte àquele a que respeitarem e enviadas nos
2 — A TGLA dispõe de um mapa para o pessoal em 30 dias subsequentes ao Tribunal de Contas para julga-
regime de contrato individual de trabalho. mento.
3 — A TGLA pode recorrer ao mecanismo da cedência CAPÍTULO V
especial, nos termos da lei.
Disposições finais
Artigo 23.º
Custos de funcionamento e estrutura
Artigo 27.º
Apoio aos membros da direcção
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que
seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não A assessoria aos membros da direcção é efectuada pre-
podem exceder 50 % das receitas correntes do ano econó- ferencialmente com base nos recursos humanos existente
mico anterior ao exercício a que disserem respeito. na TGLA.
7282 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2008
Artigo 28.º nistração local, das finanças, da Administração Pública e
Regime jurídico de empreitadas, aquisição de bens e serviços do turismo.
Nos termos do referido decreto-lei, foi criado na área
Para a realização de empreitadas, aquisição de bens e regional de turismo correspondente à NUT II Centro o pólo
serviços aplica-se à TGLA, com as devidas adaptações, de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima.
o regime jurídico previsto para a Administração Pública, Conforme previsto no artigo 25.º do mesmo diploma,
nos termos da lei. a comissão instaladora da entidade regional de turismo
do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima
Artigo 29.º remeteu ao Governo a proposta de estatutos.
Alteração dos estatutos Assim:
1 — Os presentes estatutos podem ser alterados pela Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1
assembleia geral, por proposta da direcção. do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril,
2 — As alterações devem ser aprovadas por maioria manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e
qualificada de dois terços da totalidade dos membros da da Administração Local, do Tesouro e Finanças, da Admi-
assembleia geral. nistração Pública e do Turismo, o seguinte:
Artigo 30.º Artigo 1.º
Actas A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvi-
De cada reunião dos órgãos da TGLA é lavrada acta, mento turístico de Leiria-Fátima criada nos termos do n.º 1
que deve conter um resumo do que de essencial nela se do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril,
tem passado, indicando, designadamente, a data e o local adopta a denominação Turismo de Leiria-Fátima e fixa a
da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, localização da sua sede em Leiria.
as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado
das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta Artigo 2.º
ter sido lida. São aprovados os estatutos da entidade regional do pólo
de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, anexos à
Artigo 31.º presente portaria e da qual constituem parte integrante.
Registo na acta do voto de vencido
Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu Artigo 3.º
voto de vencido e as razões que o justificam. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 32.º
Em 28 de Agosto de 2008.
Prazos
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Os prazos previstos nos presentes estatutos são contí-
Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Se-
nuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo
cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado. cretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel
Costa Pina. — O Secretário de Estado da Administração
Artigo 33.º Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. — O Se-
cretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador
Legislação supletiva Trindade.
A todas as matérias não directamente reguladas pelos
presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no ANEXO
Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do
Procedimento Administrativo. ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO
DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DE LEIRIA-FÁTIMA
Artigo 34.º
Entrada em vigor CAPÍTULO I
Os presentes estatutos entram em vigor no 1.º dia útil Disposições gerais
seguinte ao da sua publicação.
Artigo 1.º
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial