Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 12/2015

Data
2015-01-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (40 598 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 12/2015 Artigo 2.º de 16 de janeiro Definições O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Para efeito do disposto na presente lei, entende-se por: tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- a) «Aditivos», as substâncias, com exceção dos bio- potenciário de 2.ª classe Paulo Jorge Pereira do Nascimento combustíveis, que são acrescentadas ou incorporadas a Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 453 um combustível líquido com o fim de modificar as suas 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e propriedades físico-químicas; 217/2012, de 9 de outubro; b) «Combustíveis líquidos», a gasolina e o gasóleo ro- p) «Local de abastecimento», o local adjacente a um doviários simples, a gasolina e o gasóleo rodoviários sub- equipamento de abastecimento, reservado ao estaciona- metidos a processos de aditivação suplementar, o gasóleo mento de um veículo automóvel durante a operação de colorido e marcado e o gasóleo de aquecimento; abastecimento de combustível; c) «Combustível simples», a gasolina Euro Super e o q) «Posto de abastecimento», a instalação destinada gasóleo rodoviários, cujas especificações constam dos ane- ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, xos III e V, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 89/2008, de correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as de dezembro, e que cumprem as especificações constantes zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios desses anexos, sem que tenham sido submetidos a proces- integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos sos de aditivação suplementar para além do mínimo neces- rodoviários a abastecer; sário ao cumprimento das respetivas especificações; r) «Posto de abastecimento existente», um posto de d) «Comercializador grossista», a entidade que introduz abastecimento que tenha sido construído ou objeto de no território nacional petróleo bruto para refinação ou licença de exploração ou de alvará de autorização de uti- produtos de petróleo para comercialização, não incluindo lização até à data de entrada em vigor da presente lei; a venda a clientes finais; s) «Unidade de abastecimento», o conjunto de um ou e) «Comercializador retalhista», a entidade que comer- mais equipamentos de abastecimento localizado numa cializa produtos de petróleo em instalações de venda a ilha. retalho, designadamente de venda automática; Artigo 3.º f) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia; Comercialização de combustível simples g) «Entidade licenciadora e fiscalizadora», a entidade da administração central tutelada pelo membro do Governo 1 — Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina responsável pela área da energia, ou local, competente nos e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de suplementar para além do mínimo necessário ao cumpri- novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de mento das respetivas especificações, os postos de abasteci- 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de mento devem também comercializar combustível simples. 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, para a coorde- 2 — Os comercializadores grossistas e os comercia- nação do processo de licenciamento ou de controlo prévio lizadores retalhistas no âmbito das suas relações contra- e para a fiscalização do cumprimento da presente lei; tuais, existentes e a constituir, observam as orientações que permitam a comercialização dos combustíveis simples nos h) «Entidade supervisora do setor dos combustíveis», postos de abastecimento. a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, 3 — O disposto nos números anteriores não obsta à ENMC, E.P.E.; comercialização exclusiva de combustível simples. i) «Equipamento de abastecimento», o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários, o qual Artigo 4.º inclui, no caso de venda ao público, medidor volumétrico, totalizador de preço, totalizador de volume vendido e in- Preços de referência dicador de preço unitário; A ENMC, E.P.E., publica no seu sítio na Internet preços j) «Gasóleo rodoviário», o combustível para motores de de referência estabelecidos por uma metodologia apro- ignição por compressão cujas especificações constam do vada por deliberação do conselho de administração, após anexo V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alte- consulta ao Conselho Nacional para os Combustíveis rado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro; (CNC). k) «Gasolina», o combustível destinado ao funcio- Artigo 5.º namento de motores de combustão interna de ignição comandada para propulsão de veículos, cujas especifica- Informação aos consumidores ções constam do anexo III do Decreto-Lei n.º 89/2008, 1 — É obrigatória a rotulagem da gasolina e do gasóleo de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, rodoviários disponibilizados nos postos de abastecimento. de 31 de dezembro; 2 — Todos os equipamentos de abastecimento destina- l) «Gasolina Euro Super», a gasolina sem chumbo de dos à dispensa de combustível simples têm obrigatoria- 95 octanas, também denominada por «Gasolina I.O. 95»; mente afixada uma identificação distintiva do combustível m) «Ilha», zona de proteção onde se encontram instala- disponibilizado, de acordo com o modelo a definir por dos os equipamentos de abastecimento, que assegura uma portaria do membro do Governo responsável pela área distância mínima de 0,50 m entre estes equipamentos e os da energia. veículos a abastecer; 3 — Os comercializadores que disponibilizem gasolina n) «Instalações de armazenamento de combustíveis», os e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos suplementar prestam informação detalhada aos consumi- equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos dores relativa a tal aditivação, especificando os aditivos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos; através da nomenclatura IUPAC (União Internacional de o) «Licença de exploração ou alvará de autorização de Química Pura e Aplicada) e a respetiva concentração no utilização», o título concedido às instalações de abasteci- combustível, expressa em miligramas por litro de com- mento de combustíveis, nos termos da alínea j) do artigo 3.º bustível, em conformidade com o modelo a definir por do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado portaria do membro do Governo responsável pela área pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, da energia. 454 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 4 — A informação referida no número anterior é afixada Artigo 8.º nas ilhas destinadas à dispensa de combustíveis, bem como Instrução e decisão disponibilizada, pelo comercializador grossista, através de meios de acesso geral, nomeadamente, no respetivo As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à sítio na Internet. instrução dos correspondentes processos de contraordena- Artigo 6.º ção, competindo a aplicação das coimas ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG, Supervisão e fiscalização consoante as competências de licenciamento definidas no 1 — Cabe à ENMC, E.P.E., a supervisão e monitoriza- Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado ção do cumprimento do disposto na presente lei. pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 2 — Os postos de abastecimento localizados em territó- 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e rio continental comunicam à ENMC, E.P.E., os montantes 217/2012, de 9 de outubro. faturados e as respetivas quantidades de gasolina e gasóleo rodoviários simples vendidos. Artigo 9.º 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Destino das coimas informação é enviada em suporte digital e no prazo de 60 dias após o termo do mês a que se refere. 1 — A totalidade da receita resultante da aplicação das 4 — A ENMC, E.P.E., elabora um relatório anual que coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para analisa o grau de cumprimento das medidas previstas na o município respetivo. presente lei e respetivo impacto, com base, nomeadamente, 2 — O produto da aplicação das coimas pelo diretor- nas informações transmitidas, até ao final do primeiro -geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades: trimestre subsequente ao ano a que respeitam, pelas enti- a) 60% para o Estado; dades licenciadoras e demais entidades fiscalizadoras, o b) 20% para a entidade que fiscalizou e instruiu o pro- qual é entregue ao membro do Governo responsável pela cesso; área da energia e publicado no sítio na Internet da entidade c) 10% para a DGEG; supervisora do setor dos combustíveis. d) 10% para a entidade supervisora do setor dos com- 5 — A fiscalização do disposto na presente lei compete bustíveis. ainda às entidades licenciadoras e fiscalizadoras definidas na alínea g) do artigo 2.º. Artigo 10.º Avaliação do impacto Artigo 7.º No prazo de três anos após a sua entrada em vigor, a Contraordenações entidade supervisora do setor dos combustíveis procede à 1 — Constitui contraordenação punível com coima de avaliação dos efeitos da presente lei, atendendo aos rela- € 6 000 a € 20 000, no caso de pessoas singulares, e de tórios anuais de monitorização elaborados nos termos do € 20 000 a € 60 000, no caso de pessoas coletivas: n.º 4 do artigo 6.º Artigo 11.º a) O incumprimento, pelo comercializador retalhista do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º; Entrada em vigor e produção de efeitos b) O incumprimento, pelo comercializador grossista, 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; da sua publicação. c) O incumprimento, pelo comercializador grossista, das 2 — O artigo 3.º da presente lei produz efeitos no prazo obrigações de disponibilização, ao comercializador reta- de 90 dias após a data de entrada em vigor estabelecida lhista, da rotulagem e subrotulagem de combustíveis líqui- no número anterior. dos por si fornecidos, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º; d) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, Aprovada em 5 de dezembro de 2014. das obrigações de afixação previstas nos n.os 2 e 4 do A Presidente da Assembleia da República, Maria da artigo 5.º; Assunção A. Esteves. e) O incumprimento, pelo comercializador grossista, da obrigação de disponibilização adicional de informação Promulgada em 8 de janeiro de 2015. prevista no n.º 4 do artigo 5.º; Publique-se. f) O incumprimento, pelo comercializador retalhista, das obrigações de prestação de informação previstas nos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.os 2 e 3 do artigo 6.º Referendada em 12 de janeiro de 2015. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. MINISTÉRIO DA ECONOMIA 4 — Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Decreto-Lei n.º 10/2015 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 16 de janeiro de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de O acesso às atividades económicas do comércio, servi- dezembro. ços e restauração é atualmente regulado por um conjunto Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 455 de diplomas dispersos, segundo critérios diversos, que, sem do princípio do balcão único eletrónico — o «Balcão do prejuízo das especificidades de cada uma dessas atividades, empreendedor» —, isto é, da existência de um sítio na prejudica a desejável coerência lógica de regimes jurídicos Internet único para os agentes económicos interagirem e a uniformização de conceitos. com a Administração Pública. Quanto ao exercício dessas atividades, a dispersão é Assim, a tramitação conhece, através deste novo regime, ainda maior e não existe um repositório indicativo dos uma simplificação acentuada, com a eliminação ou deso- requisitos aplicáveis. neração importante de passos procedimentais e elementos O facto de essas atividades de comércio, serviços e instrutórios, mas também pela desmaterialização geral, restauração terem, entre si, especificidades que determi- no balcão único eletrónico, designado por «Balcão do nam a sua autonomização e classificação económicas, empreendedor», dos procedimentos aplicáveis, incluindo especificidades que se mantêm e que não são prejudi- dos pertencentes a outras áreas do direito, como os proce- cadas pelo presente decreto-lei, não impede, antes pelo dimentos ambientais ou de utilização de domínio público, contrário, que se proceda a uma sistematização coerente pela sua integração nos controlos setoriais aplicáveis às das regras que determinam o acesso a essas atividades e atividades aqui reguladas, com recurso à interconexão o seu exercício. com as respetivas plataformas informáticas no «Balcão Importa assim levar a cabo a sistematização de alguns do empreendedor». diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e A desmaterialização dos procedimentos administrativos restauração da área da economia num único regime jurídico e a centralização da submissão de pedidos e comunicações de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços no «Balcão do empreendedor», prosseguindo a política e restauração (RJACSR). levada a cabo pelo Governo nesta área, através da efetiva A referida sistematização passa, de resto, não apenas desmaterialização dos procedimentos previstos no Decreto- por trazer ou referenciar os regimes aplicáveis num mesmo -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), ou diploma, como também pela criação para a generalidade do trabalho realizado na disponibilização de formulários destas atividades de comércio e de serviços de procedimen- eletrónicos e de informação no «Balcão do empreendedor» tos padrão, sujeitos a trâmites de aplicação geral. no que respeita a um conjunto muito alargado de mais de Este novo regime pretende constituir um instrumento cem regimes jurídicos, nomeadamente os alterados ao facilitador do enquadramento legal do acesso e exercí- abrigo da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Euro- cio de determinadas atividades económicas, oferecendo peu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa uma maior segurança jurídica aos operadores económicos aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»), e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e proporcionam um serviço em linha fundamental para os exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo operadores económicos, reduzindo substancialmente os tempo, condições para um desenvolvimento económico seus custos, encargos e tempos de espera, constituindo, sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e hoje, elemento fundamental de desburocratização das re- estável, concretizando uma das medidas identificadas na lações estabelecidas com a Administração Pública. Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços Como tal, para além de todas as funcionalidades pre- e Restauração 2014-2020, apresentada e publicitada no vistas no sistema «Licenciamento Zero» atualmente em Portal do Governo em 30 de junho de 2014, e inserida funcionamento no «Balcão do empreendedor», as quais no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e exigem uma cooperação próxima e exigente entre a admi- Simplificação Administrativa». nistração central e os municípios e as quais se manterão, Este eixo estratégico insere-se, de resto, numa conti- prevê-se agora um significativo alargamento do leque de nuidade de políticas públicas desenhadas e executadas serviços passíveis de serem realizados online. por este Governo no domínio da modernização e sim- Por outro lado, a promoção junto das empresas nacionais plificação administrativas, inscritas quer nas Grandes da utilização dos instrumentos digitais adequados constitui Opções do Plano para 2014, quer na Agenda Portugal contributo primordial para o desenvolvimento de uma Digital, aprovada pela Resolução do Conselho de Minis- verdadeira economia digital, de acordo, igualmente, com tros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, no Plano Global os princípios que resultam da Agenda Portugal Digital Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com e que visam o incentivo à utilização das tecnologias de as Tecnologias de Informação e Comunicação na Admi- informação e o desenvolvimento do comércio eletrónico, nistração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho enquanto fatores que concorrem para o reforço da com- de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, quer ainda no petitividade do comércio e dos serviços. documento «Um Estado Melhor» aprovado em Conselho Na desoneração procedimental, é de salientar a manuten- de Ministros a 8 de maio de 2014. ção de procedimentos de permissão administrativa apenas Políticas públicas cujo mérito é reconhecido transver- nos casos em que tal resulta de exigência do Direito da salmente pela sociedade portuguesa e pela Assembleia da União Europeia ou de impactos importantes da atividade, República, a qual aprovou a Resolução da Assembleia da nomeadamente no espaço urbano e no ordenamento do República n.º 31/2014, de 7 de março, na qual recomendou território. ao Governo que procedesse ao desenho e implementação Limita-se o controlo do comércio de produtos fitofar- de um programa de modernização e simplificação admi- macêuticos ao cumprimento da legislação em vigor que nistrativa — o Programa SIMPLIFICAR — materializado especificamente regula essas atividades. nos Decretos-Leis n.os 72/2014, 73/2014 e 74/2014, todos Elimina-se ainda o controlo específico de instalação de de 13 de maio, e ainda na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. estabelecimentos comerciais de grandes dimensões inse- Entre um dos principais vetores destas políticas públicas ridos em conjuntos comerciais, a fim de eliminar o duplo encontra-se, indiscutivelmente, a prestação digital de ser- controlo que se verificava até aqui, assim como o controlo viços públicos, através do princípio «digital como regra», específico de estabelecimentos de comércio a retalho que, consagrado no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio e não estando inseridos em conjuntos comerciais, tenham 456 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 menos de 2000 m2 e pertençam a uma empresa ou a um de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a grupo que, utilizando uma ou mais insígnias, disponha, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mu- superior a 30 000 m2, controlos que assumiam pendor an- tualidades Portuguesas. ticoncorrencial e discriminatório em razão da implantação Foi promovida a audição do Conselho Nacional do da empresa em causa no setor. Consumo. Vigora pois o princípio da liberdade de acesso e exer- Assim: cício das atividades económicas, uma das dimensões fun- No uso da autorização legislativa concedida pela Lei damentais do princípio da liberdade de iniciativa econó- n.º 29/2014, de 19 de maio, e nos termos das alíneas a) mica consagrado no artigo 61.º da Constituição, excetuado e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo apenas em situações por imperiosas razões de interesse decreta o seguinte: público em que se exige uma permissão administrativa. Na verdade, a regra geral prevista no presente decreto- Artigo 1.º -lei passa pela exigência de meras comunicações prévias, Objeto destinadas apenas a permitir às autoridades um conheci- mento sobre o tecido económico português. Assume-se, em 1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico contrapartida, uma perspetiva de maior responsabilização de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços dos operadores económicos, com um incremento de fisca- e restauração. lização e das coimas aplicáveis. 2 — O presente decreto-lei assegura o cumprimento na O presente decreto-lei implementa assim de forma ordem jurídica interna do disposto no artigo 6.º do Regu- acrescida os princípios e as regras a observar no acesso e lamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do exercício das atividades de serviços realizadas em território Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, géneros alimentícios, do disposto no artigo 4.º do Regu- de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna lamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios no mercado interno. de origem animal, bem como do disposto nos artigos 9.º a Aproveitou-se a oportunidade para introduzir simpli- 11.º, 13.º a 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, ficações em diplomas conexos, em matéria de horários do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos serviços e de vendas a retalho com redução de preço, a fim para animais, e implementa o Decreto-Lei n.º 92/2010, de revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna onde se localiza. a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e Estas medidas visam potenciar a criação de emprego, do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência serviços no mercado interno, e a Lei n.º 9/2009, de 4 de e adequar a oferta às novas necessidades dos consumido- março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e res. Promovem ainda a adaptação do mercado à crescente 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal, interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu assim como uma resposta adequada por parte do mercado e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao re- ao desafio do comércio eletrónico. conhecimento das qualificações profissionais. A par da liberalização de horários de funcionamento dos 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração estabelecimentos procede-se a uma descentralização da dos seguintes diplomas: decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que a) Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos as autarquias possam restringir os períodos de funciona- Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de mento, atendendo a critérios relacionados com a segurança 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem novo regime dos horários de funcionamento dos estabele- prejuízo da legislação laboral e do ruído. cimentos comerciais; Relativamente à venda a retalho com redução de preço, b) Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado embora se mantenha o período de quatro meses por ano pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, em que se podem realizar saldos, elimina-se a limitação de 13 de outubro, e 209/2012, de 19 de setembro, que cria da realização dos mesmos em períodos definidos por lei, a Informação Empresarial Simplificada; conferindo aos operadores económicos a liberdade de defi- c) Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, que regula nirem o momento em que os pretendem realizar, de acordo as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a com as respetivas estratégias de gestão de negócio, em retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com concretização do princípio da livre iniciativa económica. vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das re- de vendas ou a promover o lançamento de um produto não giões autónomas, a Associação Nacional de Municípios comercializado anteriormente pelo agente económico; Portugueses, a Comissão de Regulação do Acesso a Pro- d) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo fissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, que simplifica Confederação de Serviços de Portugal, Confederação do o regime de acesso e de exercício de diversas atividades Turismo Português, a Associação Portuguesa de Empre- económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero»; sas de Distribuição, a Associação Portuguesa de Centros e) Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, que estabelece Comerciais, a Confederação do Comércio e Serviços de o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo Portugal, a Associação de Hotelaria, Restauração e Si- liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito milares de Portugal, a Associação de Agentes Funerários (GN) como combustível em veículos. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 457 Artigo 2.º 4 — A definição do horário de funcionamento de cada Aprovação do regime jurídico de acesso e exercício estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos de atividades de comércio, serviços e restauração instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo faz parte integrante, o regime jurídico de acesso e exer- de serem ouvidas as entidades representativas dos tra- cício de atividades de comércio, serviços e restauração balhadores, nos termos da lei. (RJACSR). Artigo 5.º Artigo 3.º 1 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio 2 — [...]: Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei a) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singu- n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis lares, e de € 450,00 a € 1 500,00, para pessoas co- n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, letivas, a falta da afixação do mapa de horário de e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação: funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior; «Artigo 1.º b) De € 250,00 a € 3 740,00, para pessoas singulares, 1 — Sem prejuízo do disposto no regime especial e de € 2 500,00 a € 25 000,00, para pessoas coletivas, o em vigor para atividades não especificadas no presente funcionamento fora do horário estabelecido. diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, 3 — [...]. os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com 4 — A fiscalização do cumprimento do disposto no espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde presente diploma compete à Guarda Nacional Repu- habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma blicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos de Segurança Alimentar e Económica e ao município fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não territorialmente competente. artísticos têm horário de funcionamento livre. 5 — A instrução dos processos de contraordenação, 2 — [Revogado]. bem como a aplicação das coimas e de sanções aces- 3 — [Revogado]. sórias competem ao presidente da câmara municipal da 4 — [Revogado]. área em que se situa o estabelecimento. 5 — [Revogado]. 6 — As autoridades de fiscalização mencionadas 6 — [...]. no n.º 4 podem determinar o encerramento imediato 7 — [...]. do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido. Artigo 3.º 7 —[Anterior n.º 5].» As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as Artigo 4.º forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de fregue- Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro sia onde o estabelecimento se situe, podem restringir Os artigos 2.º, 4.º, 9.º e 9.º-A do Decreto-Lei n.º 8/2007, os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de casos devidamente justificados e que se prendam com 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação: razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos. «Artigo 2.º Artigo 4.º [...] 1 — Os órgãos municipais devem adaptar os regula- 1 — [...]: mentos municipais sobre horários de funcionamento em a) [...] função do previsto no n.º 1 do artigo 1.º ou do disposto b) [...] no artigo anterior. c) [...] 2 — [Revogado]. d) [...] 3 — [Revogado]. e) [...] f) A prestação de informação de natureza estatística Artigo 4.º-A à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), 1 — [Revogado]. para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e 2 — Em cada estabelecimento deve estar afixado o exercício de atividades de comércio, serviços e restau- mapa de horário de funcionamento em local bem visível ração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, do exterior. de 16 de janeiro. 3 — Para os conjuntos de estabelecimentos, instala- dos num único edifício, que pratiquem o mesmo horário 2 — [...]. de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário 3 — [...]. de funcionamento em local bem visível do exterior. 4 — [...]. 458 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 Artigo 4.º Artigo 3.º [...] [...] 1 — O cumprimento das obrigações legais referidas 1 — [...]: no artigo 2.º é efetuado através do envio da respetiva a) «Saldos» a venda de produtos praticada a um preço informação ao Ministério das Finanças, por transmissão inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabe- eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria lecimento comercial, com o objetivo de promover o dos membros do Governo responsáveis pela área das escoamento acelerado das existências; finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da b) [...]; economia. c) [...]. 2 — [...]. Artigo 9.º 2 — [...]. [...] 3 — [...]. Artigo 4.º 1 — [...]. 2 — [...]. Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço 3 — [...]. 4 — A disponibilização à DGAE da informação 1 — Na venda com redução de preço deve ser indi- respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na cada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, é efetuada através da Pla- de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem taforma de Interoperabilidade da Administração Pública. como a data de início e o período de duração. 5 — [Anterior n.º 4]. 2 — É proibido vender com redução de preço pro- dutos adquiridos após a data de início da venda com Artigo 9.º-A redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução. [...] 3 — [Revogado]. Com vista à articulação entre as entidades perante 4 — [Revogado]. as quais deve ser legalmente prestada a informação Artigo 5.º constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Au- toridade Tributária e Aduaneira, o IRN, I. P., o Instituto Preço de referência de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o 1 — [...]. INE, I. P., o Banco de Portugal e a DGAE e a Agência 2 — [Revogado]. para a Modernização Administrativa.» 3 — O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das Artigo 5.º práticas individuais restritivas de comércio relativa- Modelo R da Informação Empresarial Simplificada mente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro. O modelo R previsto na Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de 4 — [...]. fevereiro, que aprovou novos modelos de impressos re- 5 — [...]. lativos a anexos que fazem parte integrante do modelo Artigo 6.º declarativo da informação empresarial simplificada, deve ser alterado por portaria dos membros do Governo respon- Afixação de preços em estabelecimentos comerciais sáveis pelas áreas das finanças e da economia, para inserção Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo de campos de informação que contenham a insígnia e a presente diploma em estabelecimentos comerciais, a área de venda do estabelecimento, a data de início da ex- afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto ploração e o tipo de localização necessários para o cadastro no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, aos seguintes (DGAE) regulado pelo RJACSR. requisitos: Artigo 6.º a) [...]; b) [...]; Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março c) [...]; Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do d) No caso de venda de produtos com condições pro- Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, passam a ter a mocionais deve constar especificamente o preço anterior seguinte redação: e o preço promocional e, caso existam, os encargos ine- rentes às mesmas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei «Artigo 2.º n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis [...] n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março. [...]: Artigo 10.º a) [...]; [...] b) [...]; c) Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domi- 1 — A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer cílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, períodos do ano desde que não ultrapassem, no seu com as devidas adaptações. conjunto, a duração de quatro meses por ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 459 2 — [...]. Artigo 7.º 3 — [Revogado]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril 4 — [...]. 5 — A venda em saldos fica sujeita a uma declara- Os artigos 1.º, 2.º, 12.º, 15.º, 16.º, 25.º, 28.º, 29.º do ção emitida pelo comerciante dirigida à Autoridade Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho, passam a ter a uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através seguinte redação: do «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º «Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado [...] pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou por qualquer outro meio legalmente admissível, da 1 — O presente decreto-lei simplifica o regime de qual conste: ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no a) Identificação e domicílio do comerciante ou mo- âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a rada do estabelecimento; reduzir encargos administrativos sobre as empresas. b) Número de identificação fiscal; 2 — [...]: c) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa. a) [Revogada]; b) [...]; Artigo 13.º c) [...]; d) [...]; [...] e) [...]; 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do f) [Revogada]; artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação g) [Revogada]. fica sujeita a uma declaração emitida pelo comer- ciante dirigida à ASAE, através do «Balcão do em- 3 — [...]. preendedor» ou qualquer outro meio legalmente Artigo 2.º admissível. [...] 2 — A declaração referida no número anterior é reme- tida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista 1 — [Revogado]. para o início da liquidação, da qual conste: 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. a) Identificação e domicílio do comerciante ou mo- 4 — [Revogado]. rada do estabelecimento; 5 — O regime simplificado de ocupação do espaço b) Número de identificação fiscal; público e dos procedimentos especiais de realização c) Factos que justificam a realização da liquidação; de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente d) Identificação dos produtos a vender; decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se rea- e) Indicação da data de início e fim do período da lize qualquer atividade económica. liquidação, que não deve exceder 90 dias. 6 — [Revogado]. 7 — [Revogado]. 3 — A liquidação dos produtos deve ter lugar no 8 — [Revogado]. estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo Artigo 12.º de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou ju- [...] rídica. 1 — [...]. 4 — Caso não seja possível processar a liquidação 2 — [...]. nos termos do número anterior, o comerciante comunica 3 — Sem prejuízo de outros elementos identificados à ASAE as razões que a impeçam.» em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autar- Artigo 16.º quias locais e da economia, a mera comunicação prévia [...] referida nos números anteriores contém: 1 — [...]. a) A identificação do titular da exploração do estabe- 2 — A competência para a aplicação das respetivas lecimento, com menção do nome ou firma e do número coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE. de identificação fiscal; b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do em- Artigo 17.º presário em nome individual; c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o [...] respetivo nome ou insígnia; O produto das coimas aplicadas no âmbito do pre- d) [Anterior alínea b)]; sente decreto-lei reverte em: e) [Anterior alínea c)]; f) [Anterior alínea d)]. a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a ASAE; 4 — Sem prejuízo da observância dos critérios defini- c) [Revogada].» dos no artigo anterior, no caso em que as características 460 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 e a localização do mobiliário urbano não respeitarem Artigo 25.º os limites referidos no n.º 1, a ocupação do espaço pú- [...] blico está sujeita a autorização, nos termos dos números seguintes. A fiscalização do cumprimento das regras estabe- 5 — Sem prejuízo de outros elementos identificados lecidas no presente capítulo compete aos municípios, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas sem prejuízo das competências das demais entidades, áreas da modernização administrativas, das autarquias nos termos da lei. locais e da economia, o pedido de autorização referido Artigo 28.º no número anterior deve ser apresentado no «Balcão do empreendedor», com a indicação dos elementos cons- [...] tantes das alíneas a) a e) do n.º 3, ser acompanhado do 1 — Sem prejuízo da punição pela prática de crime pagamento das taxas devidas, identificar o equipamento de falsas declarações e do disposto noutras disposições que não cumpre os limites referidos no n.º 1 e conter a legais, constitui contraordenação: respetiva fundamentação. 6 — [Revogado]. a) A emissão de uma declaração a atestar o cum- 7 — O titular da exploração do estabelecimento é primento das obrigações legais e regulamentares, ao obrigado a manter atualizados, através do «Balcão do abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima empreendedor», todos os dados comunicados, devendo de € 1 000,00 a € 7 000,00, tratando-se de uma pessoa proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias singular, ou de € 3 000,00 a € 25 000,00, no caso de se após a ocorrência de qualquer modificação. tratar de uma pessoa coletiva; 8 — Sem prejuízo da observância dos critérios defi- b) A não realização da comunicação prévia prevista nidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de € 700,00 a prévia efetuada nos termos do artigo 10.º dispensa a € 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de prática de quaisquer outros atos permissivos relativa- € 2 000,00 a € 15 000,00, no caso de se tratar de uma mente à ocupação do espaço público, designadamente pessoa coletiva; a necessidade de obter autorização ou celebrar um con- c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação trato de concessão. eletrónica, de algum elemento essencial da mera comu- 9 — Sem prejuízo da obtenção da autorização exi- nicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível gida, o município pode ordenar a remoção do mobiliário com coima de € 400,00 a € 2 000,00, tratando-se de uma urbano que ocupar o espaço público quando, por razões pessoa singular, ou de € 1 000,00 a € 5 000,00, no caso de interesse público devidamente fundamentadas, tal se de se tratar de uma pessoa coletiva; afigure necessário. d) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 300,00 a € 1 500,00, Artigo 15.º tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800,00 a Procedimento do pedido de autorização € 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; e) O cumprimento fora do prazo do disposto no 1 — A câmara municipal competente analisa o pedido n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de € 100,00 de autorização mencionado nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento € 400,00 a € 2 000,00, no caso de se tratar de uma pes- e a sua conformidade com as disposições legais e re- soa coletiva; gulamentares em vigor, comunicando ao requerente, f) [Revogada]. através do «Balcão do empreendedor»: 2 — [...]. a) O despacho de deferimento; 3 — [Revogado]. b) O despacho de indeferimento, o qual contém a 4 — A instrução dos processos cabe aos municípios, identificação das desconformidades do pedido com as cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo municipal. cumprimento não é dispensado. Artigo 29.º 2 — O pedido de autorização considera-se tacita- [...] mente deferido caso a câmara municipal não se pro- nuncie dentro do prazo mencionado no número anterior. 1 — [Revogado]. 2 — O produto das coimas apreendido nos processos Artigo 16.º de contraordenação reverte na totalidade para os muni- cípios respetivos.» [...] Artigo 8.º O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Alteração à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro empreendedor» das meras comunicações prévias, acom- panhado do comprovativo do pagamento das quantias Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º e 14.º da Lei n.º 13/2013, de eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: das demais comunicações previstas no presente decreto- -lei é, para todos os efeitos, prova única admissível «Artigo 5.º do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das [...] situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou 1 — Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN de inacessibilidade deste. como combustível devem ser identificados nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 461 estabelecidos por portaria dos membros do Governo Artigo 11.º responsáveis pelas áreas da administração interna, da [...] economia e da energia. 2 — [Revogado]. 1 — Os cursos de formação previstos na alínea b) do 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º devem ser ministrados compete às entidades que exercem as atividades de por entidades formadoras certificadas nos termos da fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela GPL e GN disponibilizar os elementos de identificação Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, adaptada por dos veículos. portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna, da energia, da economia, Artigo 6.º da educação e da formação profissional. 2 — A certificação de entidades formadoras é da [...] competência do IMT, I. P., e deve ser comunicada, no 1 — O controlo da instalação, ampliação, alteração, prazo máximo de 10 dias, aos serviços centrais compe- exploração e encerramento de estabelecimentos para o tentes do ministério responsável pela área da formação fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os profissional. termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da 3 — O IMT, I. P., por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de certificação de entidades Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei formadoras referida nos números anteriores em organis- n.º 169/2012, de 1 de agosto. mos reconhecidos ou em associações ou outras entidades 2 — O IMT, I. P., é a entidade pública consultada no declaradas de utilidade pública que demonstrem conhe- decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades cimento das disposições técnicas aplicáveis. públicas aplicáveis nos termos do SIR. 4 — [...]. 3 — O controlo das oficinas instaladoras ou repara- 5 — Os organismos delegados devem manter um doras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos registo atualizado das entidades formadoras por si cer- do regime jurídico de acesso e exercício de atividades tificadas e comunicam as certificações ao IMT, I. P., de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo simultaneamente com a comunicação referida no n.º 2. ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. 6 — [Revogado]. 4 — Compete aos fabricantes e às entidades insta- 7 — [Revogado]. ladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás Artigo 14.º possuem a formação e título profissional legalmente [...] exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos 1 — A instrução e a decisão dos processos de contraor- termos da presente lei. denação por incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior compete à ASNR, que Artigo 8.º organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor. [...] 2 — A instrução e a decisão dos processos de contra- 1 — [...]. ordenação por incumprimento do disposto na alínea d) 2 — A emissão do título profissional de mecâni- n.º 1 do artigo anterior compete ao IMT, I. P., aplicando- cos ou técnicos de auto/gás que sejam profissionais -se subsidiariamente o regime geral das contraordena- provenientes de outro Estado-Membro da União ções aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Europeia ou do Espaço Económico Europeu e pre- outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de tendam exercer a respetiva atividade em território 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, nacional em regime de livre prestação de serviços 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de de- ou aqui se estabelecendo é realizada de forma auto- zembro. mática pelo IMT, I. P., com a decisão de reconheci- 3 — No caso de aplicação da sanção de interdição mento das qualificações no termo dos procedimentos de exercício da atividade no âmbito do processo de constantes, respetivamente, dos artigos 6.º e 47.º contraordenação por infração na alínea d) n.º 1 do ar- da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei tigo anterior deve o profissional proceder à entrega do n.º 41/2012, de 28 de agosto. respetivo título profissional ao IMT, I. P., sob pena de 3 — Em caso de deferimento tácito, o comprovativo apreensão coerciva.» de submissão da declaração referida no artigo 6.º da Lei Artigo 9.º n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, acompanhado do comprovativo de pa- Aditamento à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro gamento da taxa devida, equivalem a título profissional É aditado à Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro, o ar- para todos os efeitos legais. tigo 5.º-A, com a seguinte redação: 4 — Aos profissionais em regime de livre prestação de serviços aplicam-se todos os requisitos adequados «Artigo 5.º-A à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional. Componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito 5 — [Anterior n.º 2]. 6 — (Anterior n.º 3]. 1 — Os componentes inerentes à utilização de GPL 7 — (Anterior n.º 4]. ou GN nos veículos devem constar de modelo aprovado 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 de acordo com as disposições estabelecidas, respeti- 5 — Nos casos previstos no n.º 3, as meras comunica- vamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110, ções prévias são dirigidas aos municípios, que as encami- da Comissão Económica das Nações Unidas para a nham de imediato para a DGAE. Europa. 2 — Os componentes inerentes à utilização de GPL Artigo 11.º podem constituir um conjunto específico, vulgarmente Regulamentação designado por «kit de conversão», o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67, 1 — Os regulamentos administrativos a aprovar nos da Comissão Económica das Nações Unidas para a termos do presente decreto-lei devem ser publicados: Europa. a) No prazo máximo de cinco dias a contar da data da 3 — A competência para a aprovação de modelos sua publicação, no caso da portaria referida no n.º 3 do dos componentes referidos nos números anteriores em artigo 112.º do RJACSR; território nacional pertence ao Instituto da Mobilidade b) No prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). publicação, no caso das demais portarias; 4 — A violação do disposto nos números anterio- c) No prazo máximo de 120 dias a contar da data da res é punida nos termos do artigo 114.º do Código da sua publicação, no caso dos demais regulamentos admi- Estrada.» nistrativos. Artigo 10.º 2 — Em nenhum caso podem ser cobradas taxas pela Balcão único eletrónico receção de comunicações de encerramento de estabele- cimentos. 1 — O balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º 3 — Até à entrada em vigor das portarias relativas aos e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, inte- elementos instrutórios referidas no n.º 3 do artigo 7.º e no gra o «Balcão do empreendedor», criado pelo artigo 3.º n.º 1 do artigo 8.º do RJACSR, aplicam-se às atividades em do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo causa os procedimentos vigentes nos termos da legislação Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e interliga-se com aplicável até à entrada em vigor do presente decreto-lei. as demais plataformas informáticas que desmaterializam os 4 — Até à entrada em vigor dos regulamentos referentes controlos aplicáveis ao acesso ou ao exercício de uma ati- às taxas aplicáveis em virtude das permissões administrati- vidade de comércio ou de serviços, incluindo a plataforma vas previstas no RJACSR aplicam-se as taxas vigentes até informática referida no artigo 8.º-A do regime jurídico de à entrada em vigor do presente decreto-lei para os factos urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto- correspondentes na legislação anterior. -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o balcão refe- Artigo 12.º rido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de Exercício de competências pelas freguesias agosto e o balcão referido no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto- O disposto no presente decreto-lei não prejudica o exer- -Lei n.º 47/2014, de 24 de março, nos termos de portaria cício de competências por parte das freguesias, nos termos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da das Leis n.os 75/2013, de 12 setembro, e 56/2012, de 8 de justiça, da modernização administrativa, das autarquias novembro. locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e do mar. Artigo 13.º 2 — Sem prejuízo do exercício imediato dos direitos Norma revogatória ou interesses legalmente protegidos do interessado no procedimento, não são devidas taxas quando os respetivos São revogados: valores ou fórmulas de cálculo não sejam introduzidos a) A Lei n.º 33/2008, de 22 de julho; nas plataformas eletrónicas no âmbito das quais correm b) A Lei n.º 13/2011, de 29 de abril; os procedimentos a que dizem respeito. c) O n.º 2 do artigo 5.º, os n.os 6 e 7 do artigo 11.º e a 3 — Até à disponibilização da tramitação eletrónica alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 13/2013, de dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei no 31 de janeiro; balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreende- d) A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril; dor», previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de e) O Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto; 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de f) Os n.os 2 a 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o julho, ou quando este esteja inacessível, essa tramitação é n.º 1 do artigo 4.º-A e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/96, feita por outro meio legalmente admissível, nomeadamente de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, com recurso a correio eletrónico, fazendo uso de um en- de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, dereço único indicado na página principal na Internet das de 1 de abril; autoridades competentes ou, na sua falta, para o endereço g) O Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de novembro; geral de correio eletrónico das mesmas autoridades. h) Os n.os 3 e 4 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 4 — A tramitação eletrónica dos procedimentos regu- do artigo 10.º, o artigo 14.º, e a alínea c) do artigo 17.º do lados pelo presente decreto-lei no «Balcão do empreende- Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março; dor» que ainda não esteja disponível deve estar acessível no i) O Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de julho, alterado prazo de 60 dias após o termo do prazo para a publicação pelos Decretos-Leis n.os 209/2008, de 29 de outubro, e dos regulamentos administrativos previsto na alínea c) do 48/2011, de 1 de abril; n.º 1 do artigo seguinte. j) O Decreto-Lei n.º 177/2008, de 26 de agosto; Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 463 k) O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, alterado Artigo 16.º pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro; Transição de processos l) Os artigos 1.º a 22.º e 25.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei Os processos contraordenacionais que se encontrem n.º 13/2011, de 29 de abril; pendentes em fase de instrução à data da entrada em vigor m) As alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 1 do presente decreto-lei devem ser decididos pela entidade a 4 e 6 a 8 do artigo 2.º, os artigos 4.º a 9.º, o n.º 6 do originariamente competente. artigo 12.º, os artigos 14.º, 17.º, 20.º a 24.º, a alínea f) do n.º 1, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, os artigos Artigo 17.º 37.º, 39.º, 40.º e 42.º, o anexo I, o n.º 1 do anexo II e o Entrada em vigor anexo III do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho; 1 — O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de março n) O Decreto-Lei n.º 173/2012, de 2 de agosto; de 2015, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. o) O Decreto-Lei n.º 174/2012, de 2 de agosto, com 2 — Entram em vigor no dia seguinte ao da sua publi- exceção do artigo 3.º; cação as normas do presente decreto-lei que constituam p) A Portaria n.º 154/96, de 15 de maio; habilitação para a aprovação de regulamentos adminis- q) A Portaria n.º 1111/2008, de 3 de outubro; trativos. r) A Portaria n.º 417/2009, de 16 de abril; 3 — Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR s) A Portaria n.º 418/2009, de 16 de abril; para o exercício da função de responsável técnico de ati- t) A Portaria n.º 1237-A/2010, de 13 de dezembro; vidade funerária entram em vigor no dia seguinte à publi- u) A Portaria n.º 215/2011, de 31 de maio; cação do presente decreto-lei. v) Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º e o artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de w) Os artigos 5.º, 7.º e 12.º a 18.º do regulamento de novembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria utilização, identificação e instalação de gás de petróleo Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Miguel liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito em veí- Bento Martins Costa Macedo e Silva — Paula Maria von culos aprovado pela Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de Hafe Teixeira da Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa junho. Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Artigo 14.º Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Remissões para disposições revogadas Crato — Luís Pedro Russo da Mota Soares. Quando disposições legais ou contratuais remeterem Promulgado em 9 de janeiro de 2015. para preceitos legais revogados pelo presente decreto-lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes Publique-se. disposições do RJACSR, salvo se a interpretação daquelas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. impuser solução diferente. Referendado em 12 de janeiro de 2015. Artigo 15.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Aplicação no tempo ANEXO 1 — O presente decreto-lei abrange os empresários que já tenham acedido às atividades de comércio, serviços e (a que se refere o artigo 2.º) restauração à data da sua entrada em vigor, aplicando-se aos factos relativos ao exercício dessas atividades que tenham lugar após aquela data, sem prejuízo do disposto Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração nos números seguintes. 2 — O requisito constante da alínea c) do n.º 1 do ar- tigo 46.º do RJACSR não se aplica a estabelecimentos TÍTULO I sex shop legalmente instalados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Parte geral 3 — Os requisitos previstos no artigo 112.º do RJACSR para o exercício da função de responsável técnico de ati- vidade funerária aplicam-se aos responsáveis técnicos que CAPÍTULO I exerçam a função à data da entrada em vigor do decreto-lei. Disposições gerais 4 — As normas previstas no n.º 2 do artigo 18.º do RJACSR relativas à prorrogação de autorizações comer- Artigo 1.º ciais aplicam-se às autorizações comerciais concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, Objeto e âmbito de aplicação alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, 1 — O regime jurídico de acesso e exercício de ati- nos casos em que a caducidade da autorização ocorra após vidades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) a entrada em vigor do RJACSR. aplica-se às seguintes atividades: 5 — As alterações resultantes das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei aplicam-se aos a) Exploração de estabelecimentos de comércio e de impressos que devem ser entregues a partir de 1 de janeiro armazéns identificados na lista I do anexo I ao presente de 2016. regime jurídico, que dele faz parte integrante; 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 b) A exploração de estabelecimentos de comércio a bebidas ou de um armazém que configure a alteração de retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ramo de atividade, bem como a alteração da área de venda, ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que independentemente da realização de obras sujeitas a con- disponha, a nível nacional, de uma área de venda acu- trolo prévio municipal; mulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que b) «Alteração significativa de conjuntos comerciais ou isoladamente considerados tenham uma área de venda de grandes superfícies comerciais», a alteração de ramo inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos de atividade, alteração da tipologia e o aumento da área comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho de venda ou da área bruta locável, consoante se trate de com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos um estabelecimento ou conjunto comercial, superior a em conjuntos comerciais; 10 %, independentemente da realização de obras sujeitas c) Exploração de estabelecimentos de comércio e de a controlo prévio municipal, bem como a alteração de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II titularidade, que não ocorra dentro do mesmo grupo; do anexo I; c) «Área de influência», a freguesia ou o conjunto de d) Exploração de estabelecimentos de comércio e de freguesias que se integrem na área geográfica definida armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem em função de um limite máximo de tempo de deslocação animal que exijam condições de temperatura controlada do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial identificados na lista III do anexo I; em causa, contado a partir deste, o qual pode variar em e) Exploração de grandes superfícies comerciais e de função da respetiva dimensão e tipo de comércio exercido, conjuntos comerciais; das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar f) Exploração de estabelecimentos sex shop; associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural ou g) Exploração de mercados abastecedores; da qualidade das infraestruturas que lhe servem de acesso; h) Exploração de mercados municipais; d) «Área de venda», toda a área destinada a venda de i) Comércio a retalho não sedentário exercido por fei- produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos rantes e vendedores ambulantes; que se encontrem expostos ou onde estes são preparados j) Comércio por grosso não sedentário exercido em para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada feiras; pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consu- k) A organização de feiras por entidades privadas; midores internas ao estabelecimento, nomeadamente as l) Exploração de oficinas de manutenção e reparação escadas de ligação entre os vários pisos; de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem e) «Área de venda acumulada», o somatório da área de como de oficinas de adaptação e reparação de veículos venda em funcionamento; automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito f) «Armazém», a infraestrutura, de caráter fixo e per- (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), iden- manente, onde são guardados produtos alimentares, in- tificadas na lista IV do anexo I; cluindo géneros alimentícios de origem animal, que exijam m) Exploração de lavandarias; condições de temperatura controlada, e alimentos para n) Exploração de centros de bronzeamento artificial; animais; o) Exploração de estabelecimentos de colocação de g) «Atividade de comércio por grosso», a atividade de piercings e tatuagens; venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, p) Atividade funerária; retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores insti- q) Exploração de estabelecimentos de restauração ou tucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos de bebidas identificados na lista V do anexo I; ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, r) Atividade de restauração ou de bebidas não seden- ou após a realização de algumas operações associadas ao tária. comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desen- 2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número volvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio anterior não se considera incluída a exploração de lavan- ou em feiras; darias sociais exploradas por Instituições Particulares de h) «Atividade de comércio por grosso não sedentário», Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas. a atividade de comércio por grosso em que a presença do 3 — Os requisitos gerais de exercício de atividades de comerciante nos locais de venda não reveste um caráter comércio, serviços e restauração constantes do título II fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em aplicam-se ao comércio e prestação de serviços por via unidades móveis ou amovíveis; eletrónica na medida em que lhes sejam aplicáveis, atenta i) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de a forma de prestação em causa e, no caso de prestadores revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e não estabelecidos em território nacional, o disposto nos institucionais, de bens novos ou usados, tal como são artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, adquiridos, ou após a realização de algumas operações alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a clas- pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. sificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou 4 — O RJACSR regula ainda a organização e gestão fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados do cadastro comercial. municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas; Artigo 2.º j) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», Definições gerais a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo Para efeitos do RJACSR, entende-se por: ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, a) «Alteração significativa», a alteração de um esta- realizada nomeadamente em unidades móveis ou amo- belecimento de comércio, serviços, de restauração ou de víveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 465 k) «Atividade de restauração ou de bebidas não seden- mentos que desempenhem apenas funções comerciais, tária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de sem terem produtos nas suas instalações; bebidas, mediante remuneração, em que a presença do s) «Estabelecimento de comércio misto», o estabele- prestador nos locais da prestação não reveste um caráter cimento comercial no qual se exercem, em simultâneo, fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis atividades de comércio alimentar e não alimentar em que ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se cada uma delas, individualmente considerada, representa realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração menos de 90 % do respetivo volume total de vendas; anual acumulada máxima de 30 dias; t) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento l) «Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de termo de um controlo prévio, de que diretamente depende a alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos serviços ou restauração; de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e m) «Conjunto comercial», o empreendimento planeado os bares de entidades públicas, de empresas, de estabele- e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais cimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, se encontra instalado um conjunto diversificado de esta- destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas belecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela e seus acompanhantes, e que publicitem este condiciona- mesma entidade, que preencha cumulativamente os se- mento; guintes requisitos: u) «Estabelecimentos sex shop», os estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de i) Disponha de um conjunto de instalações e serviços conteúdo pornográfico ou obsceno; concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso v) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasio- aos diversos estabelecimentos; nalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossis- ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, de- tas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na signadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados pela instituição de práticas comuns e pela política de co- os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros municação e animação do empreendimento; divertimentos públicos, os mercados municipais e os mer- cados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas n) «Estabelecimentos de comércio por grosso e arma- de forma exclusiva à exposição de armas; zéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam w) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce condições de temperatura controlada», os estabelecimentos de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos a retalho não sedentária em feiras; de origem animal para os quais o anexo III do Regula- x) «Grande superfície comercial», o estabelecimento mento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras disponha de uma área de venda contínua igual ou superior específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios a 2 000 m2; de origem animal, e que exijam condições de armazenagem y) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora ju- e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos ridicamente distintas, mantêm entre si laços de interde- de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios pendência ou subordinação decorrentes, nomeadamente de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas através: operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento i) De uma participação maioritária no capital; retalhista consistir numa atividade marginal, localizada ii) Da detenção de mais de metade dos votos; e restrita; iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos o) «Estabelecimento de comércio ou de serviços», a membros do órgão de administração ou de fiscalização; infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exer- iv) Da utilização da mesma insígnia; cidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas v) Do poder de gerir os respetivos negócios; pelo RJACSR, incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim; z) «Livre prestação de serviços», a faculdade de em- p) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento presário em nome individual nacional de Estado-Membro de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de ou fora dele; um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos q) «Estabelecimento de comércio alimentar», o esta- noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de belecimento comercial no qual se exerce exclusivamente comércio ou de serviços em território nacional de forma uma atividade de comércio de produtos alimentares ou ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, su- onde esta representa uma percentagem igual ou superior jeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes a 90 % do respetivo volume total de vendas; sejam aplicáveis nos termos legais; r) «Estabelecimentos de comércio, por grosso e a re- aa) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», talho, e armazéns de alimentos para animais», os esta- os alimentos para consumo humano conforme definidos belecimentos onde são comercializados ou armazenados pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Par- alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) lamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) que determina os princípios e normas gerais da legislação n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de dos alimentos para animais, excluindo-se os estabeleci- segurança dos géneros alimentícios; 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 bb) «Secções acessórias destinadas a atividades tenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e industriais» — secções onde são exercidas atividades in- ciclomotores; dustriais a que correspondem as classificações de ativida- g) O controlo das emissões de compostos orgânicos vo- des económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I e láteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes que constituam elemento de suporte ou complemento da orgânicos em certas atividades e instalações, nos termos atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, aplicável de restauração ou bebidas, na condição de tais atividades às lavandarias com limpeza a seco; não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas h) Os controlos de natureza fiscal ou do domínio da a vistoria prévia à luz da legislação aplicável ou não se segurança social. encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que en- CAPÍTULO II volvam substâncias perigosas; Acesso às atividades de comércio, cc) «Tipologia de estabelecimentos comerciais», a ca- serviços e restauração tegoria de estabelecimentos de comércio a retalho, clas- sificados consoante o tipo de produtos vendidos, os quais SECÇÃO ÚNICA são divididos em estabelecimentos de comércio a retalho alimentar, não alimentar e misto; Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo dd) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou cole- tiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a Artigo 4.º retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis Meras comunicações prévias ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras. 1 — Está sujeito à apresentação de uma mera comuni- Artigo 3.º cação prévia o acesso às seguintes atividades: Liberdade de acesso e exercício de atividades a) A exploração, a título principal ou secundário, de de comércio, serviços e restauração estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados 1 — O acesso e exercício às atividades de comércio, na lista I do anexo I; serviços e restauração abrangidas pelo presente decreto-lei, b) A exploração de estabelecimentos de comércio a bem como o exercício dessas atividades em regime de livre retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma prestação, não estão sujeitos a qualquer permissão admi- ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que nistrativa que vise especificamente a atividade em causa, disponha, a nível nacional, de uma área de venda acu- salvo em situações excecionais expressamente previstas. mulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, isoladamente considerados tenham uma área de venda não se consideram específicos para o acesso e exercício de inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos determinada atividade de comércio, serviços e restauração comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho os controlos e requisitos que não regulamentem especifi- com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos camente a atividade em causa, mas que sejam legalmente em conjuntos comerciais; exigidos para o exercício da atividade, tais como: c) A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, a) Os controlos prévios de urbanização e edificação em estabelecimentos especializados; nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação d) A exploração de estabelecimentos sex shop; (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de e) A atividade de feirante, identificada na lista VII do dezembro; anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 5; b) A obtenção de título privativo de uso de domínio f) A atividade de vendedor ambulante, identificada na público; lista VII do anexo I, sem prejuízo do disposto no n.º 5; c) Os controlos relativos a gestão de resíduos, nos termos g) A organização de feiras por entidades privadas, ainda do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei não esteja estabelecido em território nacional; n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis h) A exploração de oficinas de manutenção e reparação n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, 17 de junho, e de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores, bem 127/2013, de 30 de agosto; como as oficinas de adaptação e reparação de veículos au- d) A avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos tomóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e gás natural comprimido e liquefeito (GN), identificadas pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março; na lista IV do anexo I; e) A avaliação de incidências ambientais, nos ter- i) A exploração de lavandarias; mos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado j) A exploração de centros de bronzeamento artificial; pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e k) A exploração de estabelecimentos de colocação de 156-A/2013, de 8 de novembro, aplicável à instalação de piercings e tatuagens; estabelecimentos em áreas da Rede Natura 2000 ou em l) A exploração de estabelecimentos de restauração ou de áreas com valores naturais protegidos; bebidas, nos casos em que não deva haver lugar a pedido f) A prevenção e o controlo das emissões de poluentes de dispensa dos requisitos referidos nos artigos 126.º a para a atmosfera, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2004, 130.º e 133.º; de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de m) A atividade de restauração ou de bebidas não se- 3 de julho, aplicável à exploração de oficinas de manu- dentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de ser- Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 467 viços, o empresário não esteja estabelecido em território sujeita a averbamento na autorização, nos termos a definir nacional; na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º n) Atividade funerária. 4 — A falta de autorização prevista nos termos dos números anteriores constitui contraordenação muito grave. 2 — A alteração significativa das condições de exercício 5 — A falta de averbamento prevista nos termos dos das atividades referidas no número anterior, bem como a números anteriores constitui contraordenação grave. alteração da titularidade do estabelecimento, quando apli- cável, estão sujeitas a mera comunicação prévia. Artigo 6.º 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1 a exploração de Autorização conjunta lavandarias e de estabelecimentos da atividade funerária pelas entidades da economia social referidas no n.º 1 do 1 — A instalação ou a alteração significativa de grandes artigo 110.º superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comer- 4 — Ficam sujeitos exclusivamente à apresentação da ciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual mera comunicação prévia os estabelecimentos de restau- ou superior a 8000 m2 está sujeita a autorização conjunta, ração ou de bebidas mencionados na alínea l) do n.º 1 e os nos termos do artigo 13.º estabelecimentos de comércio referidos nas alíneas a) e b) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, do n.º 1 que disponham de secções acessórias destinadas considera-se área bruta locável a área do conjunto comer- a atividades industriais tal como definidas na alínea bb) cial que produz rendimento, quer seja uma área arrendada do artigo 2.º, cuja potência elétrica contratada seja igual ou vendida, incluindo os espaços de armazenagem e es- ou inferior a 99 kVA. critórios afetos a todos os estabelecimentos. 5 — Os empresários não estabelecidos em território 3 — A instalação ou a alteração significativa de gran- nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de co- des superfícies comerciais ou de conjuntos comerciais mércio referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, exercendo-as referidos no n.º 1 sem a necessária autorização constitui em regime de livre prestação, estão isentos do requisito de contraordenação muito grave. apresentação de mera comunicação prévia referido nesse mesmo número. 6 — O encerramento dos estabelecimentos ou cessação CAPÍTULO III das atividades previstas no n.º 1 devem ser comunicados Tramitação até 60 dias após a ocorrência do facto. 7 — A falta de apresentação de mera comunicação pré- via nos termos dos números anteriores constitui contraor- SECÇÃO I denação leve. Mera comunicação prévia 8 — A falta de comunicação de encerramento ou cessa- ção da atividade constitui contraordenação leve. Artigo 7.º Artigo 5.º Instrução da mera comunicação prévia Autorização 1 — As meras comunicações prévias referidas nas alíneas a) a c) e g) a m) do artigo 4.º, são apresentadas ao 1 — Está sujeito à obtenção de autorização do muni- município territorialmente competente através do «Balcão cípio territorialmente competente, o acesso às seguintes do empreendedor», nos termos do artigo 20.º, devendo, atividades: para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de ime- a) A exploração de estabelecimentos de comércio por diato para a Direção-Geral das Atividades Económicas grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem (DGAE). animal que exijam condições de temperatura controlada, 2 — As meras comunicações prévias referidas nas alí- conforme identificados na lista III do anexo I, a título prin- neas d) a f) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, são apresentadas à cipal ou secundário; DGAE, através do «Balcão do empreendedor», nos termos b) A exploração de estabelecimentos de comércio, por do artigo 20.º grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais, 3 — As meras comunicações prévias devem conter os conforme identificados na lista II do anexo I, a título prin- dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios cons- cipal ou secundário; tantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo c) A exploração de estabelecimentos de restauração ou responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, de bebidas, nos casos em que deva haver lugar a pedido das autarquias locais, da economia e do ambiente. de dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.º a 4 — O início do exercício das atividades de comércio, 130.º e 133.º serviços e restauração em causa após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos 2 — Ficam sujeitos exclusivamente à obtenção de au- números anteriores constitui contraordenação leve. torização prevista no presente artigo os estabelecimentos 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que a identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior que instalação de um estabelecimento de comércio, de serviços, disponham de secções acessórias destinadas a atividades de restauração ou de bebidas ou de um armazém para o industriais tal como definidas na alínea bb) do artigo 2.º, exercício de uma atividade de comércio ou de serviços cuja potência elétrica contratada seja igual ou inferior a abrangida pelo presente decreto-lei envolva a realização de 99 kVA. operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal 3 — A alteração significativa das condições de exercício nos termos do RJUE, a mera comunicação prévia deve ser das atividades referidas no n.º 1, bem como a alteração da instruída com o competente título urbanístico ou com o titularidade do estabelecimento, quando aplicável, está respetivo código de acesso. 468 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as meras comu- 4 — A informação sobre os estabelecimentos para os nicações prévias referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º quais tenha sido concedida autorização de exploração é são comunicadas automaticamente pelo «Balcão do em- comunicada automaticamente à DGAE, através do «Balcão preendedor» ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. do empreendedor». (IMT, I. P.). Artigo 10.º SECÇÃO II Vistorias da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária Procedimento de autorização 1 — As atividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, estão sujeitas Artigo 8.º a vistorias da DGAV. Pedido de autorização 2 — A consulta à DGAV é promovida pelo gestor do procedimento e é efetuada através do «Balcão do empre- 1 — Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do endedor», previsto no artigo 20.º artigo 5.º devem conter os dados e ser acompanhados dos 3 — A DGAV deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar contar da data de disponibilização do processo. pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 4 — O parecer da DGAV, contendo o resultado da vis- modernização administrativa, das autarquias locais, da toria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a economia, do ambiente e da agricultura e do pagamento deferimento tácito. das taxas devidas e fixadas pelos municípios. 2 — Os municípios devem verificar a conformidade Artigo 11.º do pedido de autorização apresentado de acordo com o disposto no artigo 20.º e no número anterior, no prazo Dispensa de requisitos máximo de cinco dias. 1 — Os requisitos a que se faz referência na alínea c) 3 — No caso de o pedido de autorização não se encon- do n.º 1 do artigo 5.º podem ser dispensados quando, por trar instruído com todos os elementos devidos, a autoridade questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observân- competente pode emitir um despacho de convite ao aper- cia seja impossível ou possa comprometer a viabilidade feiçoamento, via «Balcão do empreendedor», dispondo o económica do estabelecimento e desde que não sejam requerente de um prazo máximo de 20 dias para corrigir postas em causa as condições de segurança, salubridade e ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. ruído legalmente estabelecidas. 4 — A faculdade prevista no número anterior apenas 2 — Constitui, ainda, fundamento de dispensa de re- pode ser utilizada uma vez relativamente a cada reque- quisitos: rimento. 5 — Os prazos referidos no n.º 1 do artigo seguinte a) O contributo para a requalificação ou revitalização são suspensos até à receção dos elementos instrutórios da área circundante do edifício ou fração autónoma onde solicitados. se instala o estabelecimento; 6 — A autoridade competente para a emissão da per- b) O contributo para a conservação do edifício ou fração missão administrativa deve designar um gestor do proce- autónoma onde se instala o estabelecimento; dimento para cada procedimento, a quem compete asse- c) A estrita observância dos requisitos exigidos para gurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, as instalações e equipamentos afetar significativamente acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos estruturais dos edifícios que estejam classificados como aos interessados. de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou Artigo 9.º cultural; Prazos para emissão de autorizações d) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos. 1 — Os municípios deliberam sobre o pedido de auto- rização no prazo de 30 dias a contar da receção do reque- 3 — A dispensa deve ser indeferida quando estejam em rimento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo causa condicionamentos legais ou regulamentares impe- anterior. rativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde 2 — O decurso do prazo previsto no número anterior pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos sem que o município emita a autorização dá lugar a defe- imperativos de higiene dos géneros alimentícios expres- rimento tácito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo samente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e seguinte. 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 3 — Nos casos das atividades mencionadas nas alíne- de 29 de abril de 2004. as a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 50.º e 67.º, o município delibera sobre o pedido de autorização no prazo Artigo 12.º de 10 dias contados a partir: Integração de controlos a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária 1 — São integrados no procedimento de autorização (DGAV) a que se refere o artigo seguinte; da atividade, de acordo com os números seguintes, ou- b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da tros controlos e formalidades conexos com o exercício da DGAV referido na alínea anterior, sempre que esta entidade atividade, nos termos a definir por portaria dos membros não se pronuncie até essa data. do Governo responsáveis pelas áreas da modernização Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 469 administrativa, das autarquias locais, da economia e pela qualificando as centralidades existentes, promovendo a área que integra a obrigação em causa. atratividade urbana, e contribuindo para a diminuição das 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os deslocações pendulares; controlos referidos nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, b) A contribuição para a multiplicidade de oferta co- bem como aqueles cuja integração esteja disciplinada em mercial; diploma específico. c) A contribuição para a diversificação e qualificação 3 — O requerimento ou pedido de controlo integrado dos serviços prestados ao consumidor; referido no n.º 1 é dirigido à entidade competente para d) A contribuição para o desenvolvimento da quali- a emissão da permissão administrativa e deve conter dade do emprego, valorizando a responsabilidade social todos os elementos instrutórios de apresentação obri- da empresa; gatória nos termos do RJACSR e da legislação que rege e) A contribuição positiva em matéria de proteção am- os demais controlos não específicos para a atividade biental, valorizando projetos energeticamente mais efi- em causa. cientes e com menor impacte na envolvente. 4 — A autoridade competente para a emissão da per- missão administrativa designa um gestor de procedimento, 3 — O cumprimento dos critérios referidos nas alíneas d) nos termos do n.º 6 do artigo 8.º e e) do número anterior pode ser objeto de verificação anual 5 — O «Balcão do empreendedor» garante o encami- pela entidade fiscalizadora, durante um período de cinco nhamento das peças procedimentais relevantes para cada anos, a contar da data de entrada em funcionamento do autoridade competente que se deva pronunciar no âmbito estabelecimento ou conjunto comercial. do controlo integrado, cabendo a cada uma destas auto- ridades promover a emissão de pareceres que devam ser Artigo 14.º recolhidos. 6 — O prazo para a emissão da decisão nos procedi- Procedimento mentos de controlo integrado corresponde ao prazo mais longo de entre os vários prazos aplicáveis à emissão de atos 1 — O procedimento de autorização de instalação ou permissivos nos vários controlos a exercer pelas diversas alteração significativa inicia-se através de requerimento autoridades competentes. submetido através do «Balcão do empreendedor», diri- 7 — Os vários controlos a exercer pelas diversas auto- gido à DGAE, a quem cabe a coordenação do processo ridades competentes decorrem em simultâneo. de autorização, e que é considerada o interlocutor único 8 — A decisão no procedimento de controlo integrado do requerente. é notificada pelo «Balcão do empreendedor». 2 — O requerimento referido no número anterior deve 9 — A decisão favorável ou favorável condicionada no ser acompanhado dos elementos instrutórios constantes de procedimento de controlo integrado vale como documento portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas único para os vários atos permissivos abrangidos pelo das autarquias locais, da modernização administrativa, da procedimento. economia e do ordenamento do território. 10 — As decisões desfavoráveis relativas a alguns 3 — Nos casos em que a instalação ou alteração signifi- dos controlos a exercer no âmbito do procedimento de cativa do estabelecimento ou conjunto comercial dependa controlo integrado, bem como a ausência de decisões de controlo prévio urbanístico ou de AIA, o procedimento sem formação de deferimento tácito, não impedem a de autorização é instruído com a informação prévia de emissão de atos permissivos em relação aos demais localização favorável e com a declaração de impacte am- controlos abrangidos pelo procedimento de controlo biental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, integrado, ainda que condicionados ou tácitos, sendo consoante os casos. nesse caso emitidos automática e separadamente pelo 4 — Os estabelecimentos ou conjuntos comerciais cuja «Balcão do empreendedor» os vários títulos relativos localização esteja prevista em loteamento comercial não a cada um desses atos permissivos. carecem de AIA quando o loteamento comercial tiver ele próprio sido objeto de DIA favorável ou favorável condi- SECÇÃO III cionada e o seu Estudo de Impacte Ambiental (EIA) tiver incluído todos os requisitos de informação necessários ao Procedimento de autorização conjunta EIA do estabelecimento ou conjunto comercial, à luz do preceituado no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Artigo 13.º Ambiental (RJAIA). Competência 5 — O requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo processo e a DGAE designa um gestor 1 — A competência para as autorizações conjuntas do procedimento, a quem compete assegurar o desen- previstas no artigo 6.º cabe ao diretor-geral das atividades volvimento da tramitação processual, acompanhando, económicas, ao presidente de câmara do município onde nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos se localiza a grande superfície comercial ou o conjunto e a prestação de informação e esclarecimentos aos re- comercial e ao presidente da Comissão de Coordenação querentes. e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente 6 — Quando, na verificação dos documentos instru- competente. tórios do processo se constatar que o requerimento não 2 — A autorização referida no número anterior visa a se encontra devidamente instruído, a DGAE pode emitir avaliação dos seguintes critérios: um despacho de convite ao aperfeiçoamento, via «Balcão a) Integração do estabelecimento ou conjunto comercial do empreendedor», dispondo o requerente de um prazo no ambiente urbano, fortalecendo a capacidade de atra- máximo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, ção do centro urbano como destino comercial e de lazer, sob pena de indeferimento liminar. 470 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 Artigo 15.º Artigo 17.º Instrução técnica do processo e relatório final Caducidade das autorizações 1 — A DGAE efetua a instrução técnica do processo e 1 — A autorização concedida caduca se, no prazo de elabora, no prazo de 30 dias contados da data da receção seis ou oito anos a contar da data da sua emissão, não se do processo devidamente instruído, um relatório final no verificar a entrada em funcionamento, respetivamente, da qual formula uma proposta de decisão para as entidades grande superfície comercial ou do conjunto comercial a codecisoras. que a mesma respeita. 2 — A DGAE pode solicitar, via «Balcão do empreen- 2 — A título excecional, as entidades codecisoras podem dedor», nos primeiros 10 dias do prazo, esclarecimentos ou prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um informações complementares, considerando-se suspenso o ano, quando se trate de grande superfície comercial, ou até prazo para elaboração do respetivo relatório até à receção ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, dos elementos solicitados ou até ao fim do prazo concedido com base em requerimento do interessado, devidamente ao requerente para esse efeito. fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima 3 — O requerente dispõe de um prazo de 10 dias a de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade contar da data de receção do pedido mencionado no coordenadora, que emite um parecer sobre o mesmo. número anterior para a entrega dos elementos solici- 3 — O prazo de caducidade previsto nos números an- tados. teriores não se interrompe nem se suspende. 4 — O relatório referido no n.º 1 é efetuado com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 13.º, de acordo Artigo 18.º com os parâmetros e metodologia para a valia do projeto, Taxa a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia. A autorização referida na presente secção está sujeita 5 — Os critérios referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 ao pagamento de uma taxa, que reverte em 1 % a favor do artigo 13.º são avaliados de acordo com compro- da entidade que efetua a instrução técnica do processo missos apresentados pelo promotor, de forma quanti- e elabora o relatório final e o restante a favor do Fundo ficada. de Modernização do Comércio cujo montante consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Artigo 16.º das finanças, das autarquias locais e da economia. Procedimento de decisão Artigo 19.º 1 — A DGAE envia ao presidente de câmara do mu- Encerramento nicípio onde se localiza o estabelecimento ou conjunto 1 — O encerramento de grande superfície comercial comercial e ao presidente da CCDR territorialmente com- ou de conjunto comercial deve ser comunicado à DGAE, petente cópia do processo e do relatório final referido no através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo número anterior, os quais se pronunciam, junto da DGAE, de 60 dias após a ocorrência do facto. no prazo de 10 dias. 2 — A violação do disposto no número anterior constitui 2 — A falta de pronúncia por parte das entidades é contraordenação leve. considerada como concordância com o relatório final da DGAE. 3 — Quando o projeto tenha valia global negativa, esta é SECÇÃO IV vinculativa para a decisão, podendo as entidades referidas Tramitação eletrónica no n.º 1 solicitar, de uma só vez, esclarecimentos sobre a valia constante do relatório sendo o prazo para resposta Artigo 20.º de 10 dias. 4 — Quando se verifique unanimidade do sentido da Tramitação eletrónica decisão comunicada pelas entidades decisoras, a DGAE 1 — Excetuados os procedimentos inspetivos e sancio- notifica o requerente nos termos do n.º 7. natórios, os procedimentos administrativos regulados pelo 5 — Quando não se verifique unanimidade do sentido RJACSR são tramitados no balcão único eletrónico, de- da decisão, a DGAE convoca uma reunião para delibe- signado «Balcão do empreendedor», previsto no artigo 3.º ração. do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo 6 — A decisão, quando favorável, é acompanhada da Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho. imposição de obrigações destinadas a garantir o cum- 2 — Sempre que seja imposta permissão administrativa primento de compromissos assumidos pelo requerente para o acesso ou exercício das atividades de comércio e e que tenham constituído pressupostos da autorização, de serviços reguladas pelo RJACSR e deva haver lugar à bem como, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 14.º, consulta, em sede de parecer, de autoridades diversas da das condições da DIA do loteamento aplicáveis aos pro- autoridade competente para a emissão da autorização, o jetos dos estabelecimentos ou conjuntos comerciais nele «Balcão do empreendedor» promove automaticamente as integrados. consultas a que deva haver lugar, encaminhando as peças 7 — A entidade coordenadora notifica o requerente procedimentais relevantes para cada autoridade que se da decisão, no prazo de cinco dias, só podendo o do- deva pronunciar. cumento comprovativo da autorização concedida ser 3 — Em caso de deferimento, os respetivos títulos são emitido após o pagamento da taxa devida, nos termos notificados e disponibilizados em linha aos empresários, em do artigo 18.º página de acesso restrito do «Balcão do empreendedor». Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 471 4 — O «Balcão do empreendedor» comunica automa- TÍTULO II ticamente o termo dos prazos previstos no RJACSR, in- formando o requerente, quando aplicável, da possibilidade Exercício das atividades de comércio, de propor ação de condenação à prática de ato devido e de serviços e restauração todos os pareceres proferidos. 5 — Devem ser comunicadas automaticamente aos inte- ressados pelo «Balcão do empreendedor» as suspensões ou CAPÍTULO I interrupções de prazos que se verifiquem nos termos legais. Requisitos gerais de exercício 6 — O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, pedi- dos de autorização, bem como das demais comunicações SECÇÃO ÚNICA previstas no presente decreto-lei, acompanhado do com- Requisitos gerais para as atividades de comércio, provativo do pagamento das quantias devidas para os casos serviços e restauração de permissões administrativas expressamente previstas no RJACSR, é prova única admissível do cumprimento Artigo 21.º dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das Obrigações previstas noutros diplomas situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de Os operadores económicos que exerçam as atividades inacessibilidade deste. abrangidas pelo RJACSR estão, nomeadamente, sujeitos 7 — As taxas devidas no âmbito das permissões admi- às obrigações constantes: nistrativas previstas no RJACSR são pagas através do a) Do regime jurídico que proíbe as práticas individuais «Balcão do empreendedor», que emite o respetivo com- restritivas do comércio, nomeadamente no que respeita provativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso à proibição da prática de preços ou condições de venda restrito desse balcão, constituindo prova bastante do res- discriminatórios, à transparência nas políticas de preços petivo pagamento. e condições de venda, à venda com prejuízo e às práticas 8 — Os valores ou fórmulas de cálculo das taxas referi- negociais abusivas; das no número anterior devem ser introduzidas no «Balcão b) Do regime jurídico aplicável aos pagamentos nas do empreendedor» sob pena de não serem devidas. transações comerciais; 9 — Para a verificação do cumprimento de obrigações c) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado reguladas no presente decreto-lei, incluindo o pagamento e na Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pelas de taxas, quando aplicável, as autoridades fiscalizadoras Portarias n.os 22-A/2012, de 24 de janeiro, 160/2013, de competentes, sem prejuízo dos demais poderes inerentes ao 23 de abril, e 340/2013, de 22 de novembro, no que respeita exercício das suas legais atribuições, acedem à página de à emissão de faturas; acesso restrito do «Balcão do empreendedor», respeitante d) Do regime jurídico dos bens em circulação objeto ao operador económico em causa. de transações entre sujeitos passivos de Imposto sobre o 10 — Nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei Valor Acrescentado; n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis e) Do regime jurídico da publicidade; n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e f) Das disposições que lhes sejam aplicáveis em matéria 73/2014, de 13 de maio, o «Balcão do empreendedor» ou, de gestão de resíduos; quando indisponível, a autoridade competente destinatária g) Da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro, relativa às de qualquer formalidade praticada pelo interessado deve prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de notificá-lo expressamente da faculdade de se escusar a trabalho; apresentar qualquer documento já na posse de qualquer h) Do regime jurídico da segurança contra incêndios autoridade administrativa pública nacional, cabendo, nesse em edifícios; caso, à autoridade competente para o procedimento em i) Do Regulamento Geral do Ruído; causa obter o documento, preferencialmente através da j) Do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios; Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pú- k) Do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, rela- blica, sem aumento, suspensão ou interrupção dos prazos tivo à acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que aplicáveis à respetiva tramitação. recebem público. 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades administrativas que estejam na posse de tais Artigo 22.º documentos são obrigadas a facultá-los, respondendo de Segurança geral dos produtos e serviços imediato e sem custos adicionais às solicitações das auto- ridades competentes. Só podem ser colocados no mercado produtos e ser- 12 — No preenchimento das meras comunicações pré- viços seguros, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2005, vias referidas no artigo 4.º através do «Balcão do em- de 17 de março, na redação atribuída pelos Decretos Re- preendedor», a informação relativa à CAE e aos dados gulamentares n.os 57/2007, de 27 de abril, e 38/2012, de das pessoas coletivas é confirmada através de ligação ao 10 de abril, relativo à segurança dos produtos colocados Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de no mercado. Atividades Económicas e às bases de dados do Instituto Artigo 23.º dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), sendo a infor- mação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares Restrições à venda de bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias psicoativas confirmada através de ligação à base de dados da Autori- dade Tributária e Aduaneira (AT), em termos a definir nos 1 — Os operadores económicos que vendam ou dispo- protocolo previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 152.º nibilizem, com objetivos comerciais, bebidas alcoólicas 472 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 devem respeitar as proibições e obrigações previstas no a propor ou aceitar, devem observar o regime jurídico Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril. das cláusulas contratuais gerais, estabelecidas no Decreto- 2 — A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar -Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos- as restrições previstas no regime jurídico da publicidade. -Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 3 — Os operadores económicos devem respeitar as 323/2001, de 17 de dezembro. proibições e obrigações previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que estabelece normas tendentes à prevenção Artigo 29.º do tabagismo. Meios alternativos de resolução de litígios 4 — A publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas devem respeitar o disposto no Decreto-Lei 1 — Os operadores económicos que, no âmbito da ati- n.º 54/2013, de 17 de abril. vidade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de Artigo 24.º conflitos de consumo em funcionamento devem informar Autorregulação os consumidores sobre essa adesão. 2 — A informação sobre a adesão dos operadores eco- Sem prejuízo de os operadores económicos deverem, nómicos referidos no número anterior aos centros de no exercício da sua atividade, adotar uma gestão em con- arbitragem de conflitos de consumo deve constar dos formidade com as disposições legais e regulamentares contratos celebrados com os consumidores, ser afixada aplicáveis, podem ser estabelecidos, através da autorre- no respetivo estabelecimento comercial e divulgada no gulação, princípios e condutas considerados necessários e sítio na Internet, quando exista, através da colocação de mais adequados para promover uma atuação responsável, sinal distintivo. sustentável, eficaz e competitiva das empresas, que res- 3 — A violação do disposto nos números anteriores pondam, de modo mais concreto e imediato, às exigências constitui contraordenação leve. e dinâmicas do mercado. Artigo 30.º Artigo 25.º Afixação de preços Obrigações gerais nas relações com os consumidores A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indi- No âmbito das atividades de comércio e de prestação cação dos preços para prestação de serviços devem obede- de serviços, os operadores económicos devem observar os cer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, direitos dos consumidores consagrados na Constituição alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio. e na lei. Artigo 31.º Artigo 26.º Horários de funcionamento dos estabelecimentos Informação em língua portuguesa Sem prejuízo do disposto em regime especial, os es- Todas as informações sobre a natureza, caracterís- tabelecimentos de venda ao público, de prestação de ticas e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao serviços e de restauração ou bebidas abrangidos pelo público no mercado nacional, quer os constantes de RJACSR devem observar o disposto no Decreto-Lei rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis de instruções ou outros meios informativos, quer as n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qual- e 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de quer meio publicitário têm de ser redigidas em língua funcionamento. portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de Artigo 32.º 6 de fevereiro. Práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores Artigo 27.º Livro de reclamações No âmbito da atividade de comércio ou de prestação de serviços é proibido o exercício de práticas comerciais Nos estabelecimentos de comércio e de prestação de desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas serviços, deve ser disponibilizado o livro de reclamações, comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, consumidores e indiretamente os interesses económicos de de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto- 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro. -Lei n.º 57/2008, de 26 de março. Artigo 28.º Artigo 33.º Cláusulas contratuais gerais Obrigações relativas a pessoas com deficiência e incapacidade visual Os contratos em que as cláusulas contratuais, indepen- dentemente da forma da sua comunicação, da extensão que 1 — As empresas que detenham mais de cinco estabe- assumam ou que venham a apresentar, são elaboradas sem lecimentos de comércio misto, que funcionem sob uma prévia negociação individual e relativamente às quais os insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um, proponentes e destinatários se limitam, respetivamente, devem em pelo menos um dos seus estabelecimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 473 localizado em cada concelho, assegurar os seguintes Artigo 36.º serviços: Responsabilidade por produtos defeituosos a) Acompanhamento personalizado para as pessoas com Os operadores económicos estão sujeitos ao regime deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produ- da responsabilidade do produtor por danos causados por tos que se encontrem expostos; b) Impressão em braille, no ato da compra e numa eti- defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no queta por produto, da informação tida como necessária, Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo nomeadamente a relativa a denominação e características Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril. principais e data de validade. Artigo 37.º 2 — As empresas previstas no número anterior podem Rotulagem de produtos concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e Os produtos oferecidos para venda ao consumidor incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição final devem observar o disposto na legislação especí- geográfica mais adequada. fica do produto no que se refere à sua apresentação e 3 — As empresas previstas no n.º 1 que forneçam o rotulagem. serviço de vendas por via eletrónica devem, no respetivo sítio na Internet, incluir opção que garanta que os produtos Artigo 38.º adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta Práticas promocionais e outras vendas com redução de preços prevista na alínea b) do mesmo número. 4 — O acompanhamento personalizado previsto na As práticas comerciais com redução de preço nas ven- alínea a) do n.º 1 pode ser complementado por um sis- das a retalho devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei tema de informação adequado a pessoas com deficiências n.º 70/2007, de 26 de março. e incapacidades visuais. 5 — A prestação dos serviços previstos no presente Artigo 39.º artigo não pode implicar qualquer custo para os seus be- neficiários. Orçamento 6 — As empresas previstas no n.º 1 devem comunicar à 1 — Quando o preço não seja pré-determinado ou Direção-Geral do Consumidor (DGC) os estabelecimentos quando não seja possível indicá-lo com precisão, o pres- selecionados da sua responsabilidade, bem como qualquer tador de serviços, nos termos do disposto na alínea a) do alteração à lista dos estabelecimentos com uma antecedên- n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de cia mínima de oito dias. julho, e em função da concreta prestação de serviços so- 7 — Deve ser disponibilizada junto da DGC, bem como licitada, deve fornecer, quando solicitado pelo cliente, das entidades públicas e privadas de defesa do consumidor um orçamento detalhado do qual constem os seguintes e das associações de pessoas com deficiências e incapaci- elementos: dades visuais, uma lista atualizada dos estabelecimentos selecionados. a) Nome, morada do estabelecimento, número de tele- 8 — A violação do disposto nos números anteriores fone e endereço eletrónico, caso exista; constitui contraordenação grave. b) Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de Artigo 34.º serviços; Garantias e assistência pós-venda c) Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor; d) Descrição sumária dos serviços a prestar; 1 — No caso de desconformidade do bem com o con- e) Preço dos serviços a prestar, que deve incluir: trato, deve ser observado o regime relativo a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, i) Valor da mão-de-obra a utilizar; estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, ii) Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incor- alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. porar ou a substituir; 2 — Os operadores económicos devem garantir a assis- tência pós-venda nos termos previstos na lei, designada- f) Datas de início e fim da prestação do serviço; mente no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado g) Forma e condições de pagamento; pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio. h) Validade do orçamento. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prestação de serviços. 2 — O orçamento pode ser gratuito ou oneroso. 3 — Quando o orçamento for oneroso, o preço não pode Artigo 35.º exceder os custos efetivos da sua elaboração. 4 — O preço pago pela elaboração do orçamento deve Substituição do produto ser descontado do preço do serviço sempre que este vier Sem prejuízo dos direitos dos consumidores previstos a ser prestado. no artigo anterior, o operador económico pode, mediante 5 — O orçamento vincula o prestador de serviços nos acordo com o consumidor, proceder à substituição do seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação produto adquirido nos termos do artigo 8.º do Decreto- expressa pelo destinatário. -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, independentemente de 6 — A violação do disposto nos números anteriores é a aquisição ter tido lugar no âmbito de prática comercial punida nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei com redução de preço. n.º 92/2010, de 26 de julho. 474 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 CAPÍTULO II controlada, após o que deve a DGAV realizar vistoria ao local. Requisitos especiais de exercício 6 — Caso a vistoria referida no número anterior seja desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabele- SECÇÃO I cimento ou armazém encerrar de imediato. 7 — A DGAV informa o município da realização das Atividades de comércio vistorias e dos seus resultados e a Autoridade de Segu- rança Alimentar e Económica (ASAE) das vistorias que SUBSECÇÃO I determinem o encerramento imediato de estabelecimentos Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns ou armazéns. de produtos alimentares 8 — A exploração de estabelecimento ou armazém que deva permanecer encerrado nos termos dos números ante- Artigo 40.º riores constitui contraordenação muito grave. 9 — A informação sobre a alteração significativa das Requisitos de exercício atividades exercidas no estabelecimento, bem como o re- Os estabelecimentos de comércio e os armazéns de pro- sultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comu- dutos alimentares devem cumprir os requisitos constantes nicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão dos seguintes diplomas: do empreendedor». 10 — Para a reabertura do estabelecimento ou armazém a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Eu- deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 ropeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002; do artigo 5.º b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Eu- Artigo 42.º ropeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; Encerramento de estabelecimento ou armazém d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho; 1 — O encerramento de estabelecimento de comércio ou e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado de armazém de produtos alimentares deve ser comunicado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro; ao município, com encaminhamento automático para a f) Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, alterado DGAE através do «Balcão do empreendedor», no prazo pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, na dis- máximo de 60 dias após a ocorrência do facto. tribuição e venda de carnes e seus produtos; 2 — Nos casos em que tenham sido os municípios as g) Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro, alterado entidades que tenham emitido a autorização, o encerra- pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de setembro, no co- mento deve ser comunicado, através do «Balcão do em- mércio de pão e outros produtos similares; preendedor», ao respetivo município, no prazo referido h) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado no número anterior. pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água 3 — No caso previsto no número anterior, a DGAE e destinada ao consumo humano. a DGAV têm acesso à informação através de encaminha- mento automático pelo «Balcão do empreendedor». Artigo 41.º 4 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui con- Vistorias adicionais e encerramento compulsivo traordenação leve. 1 — Sempre que seja emitido parecer favorável condi- cionado no controlo de instalação de estabelecimento de SUBSECÇÃO II comércio por grosso ou de armazém de géneros alimentí- Exploração de estabelecimentos de comércio e armazéns cios de origem animal que exija condições de temperatura de alimentos para animais controlada, deve a DGAV promover oficiosamente nova vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da au- Artigo 43.º torização condicionada do estabelecimento ou armazém Requisitos de exercício em causa. 2 — Caso da vistoria referida no número anterior resulte 1 — Na exploração de estabelecimentos de comércio, parecer desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para encerrar de imediato. animais os empresários devem cumprir os requisitos 3 — Caso a vistoria seja favorável condicionada mas constantes do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Par- tiverem sido verificados progressos significativos, o muni- lamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de cípio pode prorrogar o prazo de autorização condicionada 2005, que estabelece requisitos de higiene nos alimentos por prazo não superior a seis meses, após o que promove para animais. oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela 2 — A violação dos requisitos referidos no número ante- DGAV. rior constitui contraordenação grave, se punição mais grave 4 — Caso a vistoria prevista no número anterior seja lhe não couber nos termos do presente decreto-lei. desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabele- cimento ou armazém encerrar de imediato. Artigo 44.º 5 — O empresário deve comunicar ao município, que Vistorias adicionais e encerramento compulsivo dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de 1 — Sempre que seja emitido parecer favorável condi- comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios cionado no controlo de instalação de estabelecimento de de origem animal que exijam condições de temperatura comércio, por grosso e a retalho, e armazém de alimentos Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 475 para animais, deve a DGAV promover oficiosamente nova b) Utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo vistoria ao local, no prazo de três meses a contar da au- pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública; torização condicionada do estabelecimento ou armazém c) Ser instalados a menos de 300 metros de estabele- em causa. cimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou 2 — Caso a vistoria referida no número anterior seja secundário, públicos ou privados, assim como de espaços desfavorável, o estabelecimento ou armazém deve encerrar de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de imediato. de locais onde se pratique o culto de qualquer religião. 3 — Caso a vistoria seja favorável condicionada, mas tiverem sido verificados progressos significativos, o muni- 2 — A instalação de estabelecimentos de educação pré- cípio pode prorrogar o prazo da autorização condicionada -escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou por prazo não superior a seis meses, após o que promove privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso oficiosamente uma última visita ao local, a realizar pela coletivo destinados a crianças, ou de locais onde se pra- DGAV. tique o culto de qualquer religião a menos de 300 metros 4 — Caso a vistoria prevista no número anterior seja de estabelecimentos sex shop, não determina a ilegalidade desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabele- destes, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a cimento ou armazém encerrar de imediato. alteração do titular do estabelecimento. 5 — O empresário deve comunicar ao município, que 3 — A distância prevista na alínea c) do n.º 1 e no nú- dá conhecimento à DGAV, qualquer alteração significativa mero anterior é aferida por referência à distância percorrida das atividades exercidas nos seus estabelecimentos de pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos circulação pedonal constantes do Código da Estrada. para animais, após o que deve a DGAV realizar vistoria 4 — É proibida a entrada e permanência de menores de ao local. 18 anos nos estabelecimentos sex shop. 6 — Caso a vistoria referida no número anterior seja 5 — A violação do disposto nos números anteriores desfavorável ou favorável condicionada, deve o estabele- constitui contraordenação grave. cimento ou armazém encerrar de imediato. 7 — A DGAV informa o município da realização das Artigo 47.º vistorias e dos seus resultados e a ASAE das vistorias que Venda de produtos determinem o encerramento imediato de estabelecimento ou armazém. 1 — A venda de produtos de conteúdo pornográfico ou 8 — A informação sobre a alteração significativa das obsceno é proibida: atividades exercidas no estabelecimento, bem como o re- a) A e por menores de 18 anos; sultado da vistoria da DGAV referida no n.º 5, são comu- b) Fora dos estabelecimentos sex shop, sem prejuízo do nicados automaticamente à DGAE, através do «Balcão disposto no artigo seguinte. do empreendedor». 9 — A exploração de estabelecimento ou armazém que 2 — A violação do disposto no número anterior constitui deva permanecer encerrado nos termos dos números ante- contraordenação grave. riores constitui contraordenação muito grave. 10 — Para a reabertura do estabelecimento ou armazém deve o empresário dar cumprimento ao disposto no n.º 1 Artigo 48.º do artigo 5.º Comércio fora dos estabelecimentos 1 — Os operadores económicos que comercializem os Artigo 45.º produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno através Encerramento de estabelecimento de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados nestes pro- 1 — O encerramento de estabelecimento de comércio, dutos, ficam ainda obrigados a: por grosso e a retalho, ou armazém de alimentos para ani- mais deve ser comunicado ao município no prazo máximo a) Informar previamente, designadamente na página de 60 dias após a ocorrência. inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de 2 — No caso previsto no número anterior, a DGAE e venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de a DGAV têm acesso à informação através de encaminha- 18 anos; mento automático pelo «Balcão do empreendedor». b) Não utilizar designações, expressões ou exibir con- 3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra- teúdos explícitos; ordenação leve. c) Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, conso- SUBSECÇÃO III ante os casos; d) Respeitar, no comércio por via eletrónica, o dis- Comércio de produtos de conteúdo pornográfico posto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei Artigo 46.º n.º 46/2012, de 29 de agosto, quando aplicável. Requisitos a observar 2 — A proibição constante da alínea a) do artigo anterior 1 — Os estabelecimentos sex shop não podem: aplica-se a todos os operadores económicos cujos produtos a) Exibir nas montras ou em locais visíveis da via pú- se destinem ao território nacional, ainda que estabelecidos blica produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofen- noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço sivo da moral pública; Económico Europeu ou em país terceiro. 476 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 3 — A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 Artigo 51.º constitui contraordenação grave. Instalação de mercados abastecedores Artigo 49.º 1 — Na instalação de novos mercados abastecedores, a atividade de comércio por grosso de produtos alimentares, Requisitos gerais de exercício em particular os mais perecíveis, deve assumir expressão Os operadores económicos que comercializem produtos relevante e integrar, no cômputo total da área de cada de conteúdo pornográfico devem observar ainda o disposto mercado abastecedor, as seguintes áreas mínimas: no Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelos a) Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, Decretos-Leis n.os 653/76, de 31 de julho, e 174/2012, de a área de construção afeta ao comércio por grosso de pro- 2 de agosto, que estabelece medidas relativas à publicação dutos alimentares não pode ser inferior a 500 m2; e comercialização de objetos e meios de comunicação b) Num mercado abastecedor de dimensão entre social de conteúdo pornográfico. 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afeta ao co- mércio por grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a 3000 m2; SUBSECÇÃO IV c) Num mercado abastecedor de dimensão entre Exploração de mercados abastecedores 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afeta ao comércio por grosso de produtos alimentares não pode Artigo 50.º ser inferior a 6000 m2; Mercados abastecedores d) Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afeta ao 1 — A instalação dos mercados abastecedores está su- comércio por grosso de produtos alimentares não pode ser jeita aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos inferior a 20 000 m2; estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de e) Num mercado abastecedor de dimensão superior a géneros alimentícios de origem animal que exijam condi- 500 001 m2, a área de construção afeta ao comércio por ções de temperatura controlada, aos estabelecimentos de grosso de produtos alimentares não pode ser inferior a comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos 40 000 m2. para animais e à exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na 2 — As operações urbanísticas necessárias à instalação medida em que incluam espaços que integrem as respetivas dos mercados abastecedores, a realizar nos termos do re- definições, nos termos do RJACSR. gime da urbanização e da edificação, devem respeitar o 2 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por disposto no número anterior. «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto Artigo 52.º das instalações e infraestruturas que lhe estão afetas, atu- ando como entreposto comercial e integrando produtores Componentes do mercado abastecedor e distribuidores, na qual se realiza a atividade de comércio O mercado abastecedor é, designadamente, constituído por: por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais pe- recíveis, e de produtos não alimentares e, ainda, atividades a) Arruamentos e parqueamentos; complementares. b) Redes de infraestruturas de águas, esgotos, eletrici- 3 — Os mercados abastecedores desempenham fun- dade, telecomunicações e outras; ções que contribuem para a melhoria da eficiência dos c) Edifícios, incluindo portaria, pavilhões do mercado, circuitos de comercialização e para que o abastecimento se centros logísticos, núcleo administrativo e comercial, res- realize nas melhores condições de concorrência, higiene, taurantes, armazéns e outros; segurança e qualidade e contribuem para o escoamento d) Zonas de utilização comum; da produção agrícola e para a correta organização das e) Áreas de utilização individualizadas, doravante desig- atividades comerciais. nadas por espaços, os quais devem ter autonomia funcional 4 — Constituem atividades complementares dos mer- ou individual. cados abastecedores as atividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da atividade de Artigo 53.º comércio por grosso de produtos alimentares, em par- Entidades gestoras ticular os mais perecíveis, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo 1 — A gestão de cada mercado abastecedor é da res- espaço, de operadores económicos e de outros utilizado- ponsabilidade de uma entidade gestora, que fiscaliza o res do mercado abastecedor, nomeadamente atividades cumprimento do respetivo regulamento interno e assegura de comércio a retalho, de logística, de manuseamento o bom funcionamento do mercado. e de transformação, ainda que industrial, de produtos 2 — Compete à entidade gestora, designadamente: alimentares. a) Aprovar o regulamento interno do mercado abas- 5 — A natureza das atividades referidas no número tecedor, com as regras a que obedece o funcionamento anterior não pode prejudicar a atividade de comércio por geral do mesmo, quanto à sua organização e normas de grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecí- funcionamento das diferentes instalações e infraestruturas veis, designadamente em termos de higiene, segurança e que o compõem, bem como quanto a normas específicas qualidade alimentar. de limpeza e remoção de resíduos, segurança interior, 6 — Constitui contraordenação grave a violação do dias e horários de funcionamento, regras de circulação de disposto no número anterior. veículos e sanções disciplinares; Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 477 b) Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, poderes de direção e coordenação dos serviços e zonas de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) comuns; n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de c) Assegurar a manutenção das infraestruturas do mer- 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimen- cado abastecedor e o seu regular funcionamento; tícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos d) Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar impostos por legislação específica aplicável a determinadas as sanções previstas no mesmo. categorias de produtos; b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, Artigo 54.º caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies Organização do mercado abastecedor pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os mer- do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo cados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro; seguintes requisitos: c) No comércio de animais de companhia devem ser a) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas observadas as disposições constantes do Decreto-Lei ao funcionamento e à respetiva dimensão, as quais devem n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos- ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a -Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pe- inerentes; los Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e b) Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para 260/2012, de 12 de dezembro; o exercício das respetivas atividades e das instalações e d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem espaços de utilização comum; devem ser observadas as disposições constantes do Regu- c) Cumprir as normas em vigor para os locais de tran- lamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro sação e manuseamento dos produtos alimentares; de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora d) Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso selvagens através do controlo do seu comércio. e a circulação das pessoas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor, todos doravante Artigo 57.º designados por utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem Condições de acesso e utilização do mercado abastecedor afetação da regular atividade do mercado abastecedor; 1 — O acesso ao mercado abastecedor por qualquer e) Serem delimitados de forma estável e permanente; utente deve obedecer ao estipulado pela respetiva entidade f) Dispor de espaços identificados e delimitados, com gestora. dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza 2 — A utilização do mercado abastecedor, por qual- dos produtos; quer tipo de utente, é concedida pela entidade gestora g) Dispor de um sistema de recolha e remoção de re- tendo em atenção as especificidades dos diferentes tipos síduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável; de utentes e como objetivo a promoção quer da atração h) Garantir a polivalência de produtos e a diversidade comercial do mercado abastecedor, quer das atividades das atividades; nele exercidas. i) Garantir condições de segurança e de eficácia nas 3 — As entidades credenciadas pela entidade gestora, operações de carga, descarga e movimentação de mer- bem como os trabalhadores em funções públicas no exer- cadorias; cício das suas funções, podem solicitar em qualquer altura, j) Assegurar adequadas condições de funcionamento e dentro do horário de funcionamento, a visita aos espaços organização, designadamente no que respeita à gestão das do mercado abastecedor. áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir 4 — Sem prejuízo dos poderes que caibam aos traba- que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua lhadores em funções públicas, a entidade gestora pode atividade de forma permanente; solicitar aos utentes a documentação respeitante à sua k) Assegurar as condições necessárias para garantir da atividade, sem prejuízo do dever de confidencialidade qualidade dos produtos, da manutenção da cadeia de frio, legalmente imposto. se aplicável, e da qualidade de prestação de serviços. Artigo 58.º Artigo 55.º Dias e horário de funcionamento Ocupação de espaços 1 — A entidade gestora fixa anualmente os dias de en- O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastece- cerramento obrigatório do mercado. dor pelos utentes é livre e concorrencial, sendo objeto de 2 — Os pavilhões do mercado abastecedor dos setores contratualização entre o utente e a entidade gestora. de comércio agroalimentar têm horários públicos de venda, diferenciados por atividades, durante os quais os utentes Artigo 56.º instalados se obrigam a ter os seus espaços abertos e em Comercialização de produtos atividade. 3 — Os horários de funcionamento dos pavilhões, No exercício do comércio os comerciantes devem obe- bem como os horários de outras atividades instaladas decer à legislação específica aplicável aos produtos comer- no mercado abastecedor, são fixados anualmente pela cializados, designadamente: entidade gestora e dados a conhecer a todos os utentes a) No comércio de produtos alimentares devem ser por meio de normas de funcionamento devidamente observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, publicitadas. 478 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 4 — Os horários em vigor no mercado abastecedor obe- Artigo 61.º decem aos seguintes critérios: Segurança a) As entradas dos produtos no mercado abastecedor são 1 — À entidade gestora compete garantir a existência feitas a qualquer hora do dia, devendo, porém, o aprovi- de serviços de segurança nas zonas de utilização comum sionamento dos espaços de venda ser efetuado em período do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma diferente do estabelecido para o horário público de venda; organização adequada à manutenção da vigilância de pes- b) Os horários das transações no mercado abastecedor soas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se são estabelecidos para que estas se processem de modo para esse efeito de entidades especializadas, nos termos eficiente e transparente e em condições adequadas às ne- da lei de segurança privada ou com recurso à requisição cessidades do comércio, atendendo, nomeadamente, aos paga de policiamento. seguintes aspetos: 2 — Compete aos serviços de segurança do mercado i) Natureza dos produtos; abastecedor, contribuir para a boa aplicação do regula- ii) Atividades envolvidas, designadamente por grosso mento interno, devendo comunicar à entidade gestora todas ou a retalho; as infrações às disposições nele contidas de que tenham iii) Horários de cargas e descargas mais praticadas pelos conhecimento. utentes; 3 — Compete aos serviços de segurança do mercado iv) Horários de funcionamento de outros mercados abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no abastecedores; interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança v) Condições de funcionamento do próprio mercado pública quando necessário. abastecedor e necessidade de celeridade nas transações; 4 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra- vi) Necessidades dos utentes do mercado abastecedor, ordenação grave. nomeadamente no que se refere aos serviços e atividades complementares e de apoio, sem prejuízo da legislação em Artigo 62.º vigor para o setor respetivo; Limpeza e remoção de resíduos vii) Compatibilização com os horários e programas de limpeza e remoção de resíduos sólidos do mercado 1 — A entidade gestora deve garantir a limpeza e o abastecedor. controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo 5 — A violação do disposto no número anterior constitui a existência de um sistema e uma organização adequados à contraordenação grave. sua realização nas melhores condições e à manutenção de Artigo 59.º um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer- -se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo Locais de transação de serviços. As operações de transação, carga e descarga apenas 2 — Do sistema de limpeza a adotar no mercado abas- podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos tecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão locais previamente designados, sendo interditas em quais- obrigados a cumprir as normas estipuladas, devidamente quer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação atualizadas e divulgadas pela entidade gestora do mercado e nos parques de estacionamento, nos termos previstos no abastecedor. regulamento interno. 3 — Compete aos serviços de limpeza do mercado abas- tecedor contribuir para a boa aplicação do regulamento Artigo 60.º interno, devendo comunicar à entidade gestora todas as Acesso de veículos e circulação interna infrações às disposições nele contidas de que tenham conhe- cimento. 1 — O acesso de veículos ao mercado abastecedor pode 4 — Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem estar condicionado ao pagamento de portagem. como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e 2 — Os trabalhadores em funções públicas, quando em em boas condições higiossanitárias e proceder à separação serviço oficial, têm livre acesso ao mercado abastecedor, e depósito, nos locais apropriados, dos resíduos orgânicos, mediante apresentação de documento comprovativo da sua inorgânicos e indiferenciados. qualidade profissional e justificação do serviço a efetuar. 5 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contraor- 3 — Os transportes de serviço público, ou outros autori- denação grave. zados pela entidade gestora, têm livre entrada no mercado 6 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contraor- abastecedor quando em serviço. denação leve. 4 — O valor das portagens a aplicar sobre os diferentes tipos de veículos é fixado anualmente por meio de tabela, Artigo 63.º devidamente divulgada, que contemple as diversas moda- lidades de pagamento. Bens e serviços assegurados pela entidade gestora 5 — A entidade gestora estabelece as regras relativas à 1 — Compete à entidade gestora assegurar aos utentes, entrada, saída, circulação de pessoas, de veículos e mer- nas zonas de utilização comum do mercado e nos lugares de cadorias, parqueamento e estacionamento de veículos no ocupação a título não privativo, a prestação dos seguintes interior do mercado abastecedor. serviços comuns: 6 — No interior do mercado abastecedor são aplicadas as disposições do Código da Estrada, sem prejuízo de pode- a) Fornecimento de água e de eletricidade; rem ser estabelecidas no regulamento interno regras espe- b) Fornecimento de frio, se aplicável, podendo o mesmo cíficas consideradas adequadas ao funcionamento de cada estar sujeito a pagamento; mercado que não contrariem o disposto no RJACSR. c) Limpeza; Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 479 d) Recolha e remoção de resíduos sólidos, podendo ser c) O controlo fitossanitário; estabelecidas regras específicas, incluindo encargos, para d) A inspeção económica; a remoção de resíduos de origem animal; e) O controlo de qualidade e da normalização; e) Segurança e vigilância no interior do mercado. f) A colheita e difusão das informações do mercado; g) A aplicação das disposições legislativas e regulamen- 2 — Compete ainda à entidade gestora assegurar: tares de ordem económica. a) A instalação de infraestruturas de água, esgotos, co- 2 — Os utentes estão obrigados a facilitar, nos locais municação e eletricidade a todos os espaços a título pri- que ocupam, os controlos e as intervenções das autoridades vativo, ficando por conta dos seus titulares as respetivas e serviços competentes. ligações para o interior dos seus espaços, bem como o encargo respeitante aos respetivos consumos; Artigo 66.º b) A conservação e manutenção das vias públicas e parques de estacionamento e sua iluminação elétrica; Publicidade no interior do mercado abastecedor c) A conservação, manutenção e limpeza das redes de A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior águas pluviais e de esgotos; do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita d) A conservação e manutenção geral das edificações e às normas estabelecidas pela respetiva entidade gestora no instalações técnicas especiais. respetivo regulamento interno, não carecendo de qualquer licenciamento municipal. 3 — A entidade gestora deve promover a atratividade comercial e a divulgação do mercado, a promoção dos SUBSECÇÃO V operadores económicos e dos seus produtos, a formação e informação dos utentes do mercado. Exploração de mercados municipais 4 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui con- traordenação grave. Artigo 67.º Instalação de mercados municipais Artigo 64.º 1 — A instalação dos mercados municipais está sujeita Receitas aos controlos constantes do RJACSR aplicáveis aos esta- 1 — Compete à entidade gestora, definir as receitas do belecimentos de comércio por grosso e de armazéns de mercado abastecedor. géneros alimentícios de origem animal que exijam condi- 2 — Podem, designadamente, constituir receitas do ções de temperatura controlada, aos estabelecimentos de mercado abastecedor as seguintes: comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais e à exploração dos demais estabelecimentos a) Contrapartida de acesso ao mercado, que é a receita de comércio e de armazéns de produtos alimentares, na estabelecida em contrapartida do acesso aos serviços do medida em que incluam espaços que integrem as respetivas mercado abastecedor e da manutenção do espaço, a liqui- definições, nos termos do RJACSR. dar no momento da celebração do contrato de utilização 2 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se do espaço, independentemente da forma jurídica que este por «Mercado municipal» o recinto fechado e coberto, possa revestir; explorado pela câmara municipal ou junta de freguesia, b) Contrapartida de utilização de espaço no mercado especificamente destinado à venda a retalho de produtos que é a receita estabelecida em contrapartida da utiliza- alimentares, organizado por lugares de venda independen- ção do espaço e dos serviços prestados, da integração e tes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma funcionamento da atividade no mercado abastecedor, a unidade de gestão comum. liquidar mensalmente no decurso da vigência do contrato 3 — Os mercados municipais desempenham funções de de utilização de espaço, independentemente da forma ju- abastecimento das populações e de escoamento da pequena rídica que este possa revestir; produção agrícola através da realização de atividades de c) Portagem, que é a receita estabelecida como con- comércio a retalho de produtos alimentares, predominan- trapartida do acesso de veículos ao interior do mercado temente os mais perecíveis e de produtos não alimenta- abastecedor. res, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços. 3 — Constituem também receitas do mercado abaste- cedor as decorrentes de venda de bens, de prestação de Artigo 68.º serviços e fornecimentos específicos prestados ou asse- Organização dos mercados municipais gurados pelo mercado abastecedor e quando utilizados pelos utentes, rendas, patrocínios, donativos e receitas Os mercados municipais são organizados em lugares financeiras. de venda independentes, os quais podem assumir as se- guintes formas: Artigo 65.º a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dis- Controlo e fiscalização põem de uma área própria para exposição e comerciali- 1 — Através das autoridades competentes é assegurado zação dos produtos, bem como para a permanência dos no interior do mercado abastecedor, sempre que tal se compradores; mostre necessário: b) Bancas, que são locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada a) O controlo fiscal e aduaneiro; fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos b) O controlo higiossanitário; compradores; 480 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 c) Lugares de Terrado, que são locais de venda situados de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavi- comunicação, para se pronunciarem. mento, sem uma estrutura própria para a exposição. 4 — Os regulamentos internos são objeto de divulgação pública no sítio na Internet do município e no «Balcão do Artigo 69.º empreendedor». Requisitos Artigo 71.º Os mercados municipais devem preencher, nomeada- Gestão mente os seguintes requisitos: Compete aos municípios, sem prejuízo de eventual de- a) Encontrar-se devidamente delimitados, acautelando legação legal de competências nas freguesias, assegurar o livre acesso às residências e estabelecimentos envol- a gestão do mercado municipal e exercer os poderes de ventes; direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomea- b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas damente: ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer elétrica e pavimentação do espaço adequadas; cumprir o disposto no regulamento interno; c) Estar organizados por setores, de forma a haver per- b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado mu- feita delimitação entre os tipos de produtos comercializa- nicipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o dos, particularmente entre setores de produtos alimentares adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como e não alimentares; das condições das instalações em geral; d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, no- dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza meadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos produtos; do mercado municipal; e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de re- d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e síduos sólidos; equipamentos; f) Ter afixadas as regras de funcionamento; e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção co- g) Localizar-se na proximidade de parques ou zonas de mercial do mercado municipal. estacionamento adequados à sua dimensão. Artigo 72.º Artigo 70.º Atribuição dos espaços de venda Regulamento interno À atribuição dos espaços no mercado municipal aplica- 1 — Os mercados municipais devem dispor de um re- -se o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 80.º gulamento interno aprovado pela assembleia municipal competente, sob proposta das câmaras municipais, no qual Artigo 73.º são estabelecidas as normas relativas à sua organização, Obrigações dos operadores económicos funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior. 2 — Do regulamento interno devem constar, nomea- 1 — No exercício do comércio os retalhistas devem damente: obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º a) As condições de admissão dos operadores econó- 2 — Os titulares dos espaços de venda devem manter micos que exercem a atividade de comércio a retalho ou os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal de prestação de serviços e os critérios para a atribuição limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo dos espaços de venda, os quais devem assegurar a não proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer discriminação entre operadores económicos nacionais e que seja a sua natureza, em locais não determinados provenientes de outros Estados-membros da União Euro- para o efeito. peia ou do Espaço Económico Europeu; 3 — A violação do disposto no número anterior constitui b) As regras de utilização dos espaços de venda; contraordenação grave. c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horário de funcionamento, condições de SUBSECÇÃO VI acesso, documentação exigida para a entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as ope- Atividade de comércio a retalho não sedentária rações de carga e descarga, circulação e estacionamento; d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos Artigo 74.º titulares de espaços de venda; Feirantes e vendedores ambulantes e) Regras de utilização das partes comuns; f) As taxas a pagar pelos utentes; 1 — O exercício da atividade de comércio a retalho g) Os direitos e obrigações dos utentes; não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, h) As penalidades aplicáveis como consequência do estabelecidos em território nacional ou em regime de livre incumprimento do regulamento interno. prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as se- 3 — A aprovação do regulamento interno é precedida guintes situações: de audiência prévia das entidades representativas dos in- teresses em causa, nomeadamente de associações repre- a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos sentativas do setor e dos consumidores, as quais dispõem mesmos se realizem vendas a título acessório; Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 481 b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destina- 6 — A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui con- dos à participação de operadores económicos titulares de traordenação grave, sem prejuízo de outros tipos de res- estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e ponsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável. esporádicas fora dos seus estabelecimentos; c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas Artigo 76.º à participação de artesãos; Comercialização de produtos d) Mercados municipais; e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de No exercício do comércio não sedentário os feirantes operadores económicos titulares de estabelecimentos, para e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros específica aplicável aos produtos comercializados, desig- bens de consumo doméstico corrente; nadamente a referida no artigo 56.º f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto- -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação Artigo 77.º atual. Organização de feiras retalhistas por entidades privadas 2 — Para efeitos do presente capítulo entende-se por 1 — A instalação e a gestão do funcionamento de cada «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre feira retalhista organizada por entidade privada é da ex- ou no interior, destinado à realização de feiras. clusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cum- Artigo 75.º primento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira. Proibições 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 1 — É proibido aos vendedores ambulantes: do artigo 80.º, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados sujeita ao procedimento de cedência de utilização do à circulação de peões ou de veículos; domínio público a entidades privadas para a realização b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do e às paragens dos respetivos veículos; artigo 140.º c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem Artigo 78.º como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais. Recintos das feiras retalhistas 1 — As feiras podem realizar-se em recintos públicos 2 — É proibido o comércio a retalho não sedentário dos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que: seguintes produtos: a) O recinto esteja devidamente delimitado, acaute- a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei lando o livre acesso às residências e estabelecimentos n.º 26/2013, de 11 de abril; envolventes; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; b) Os lugares de venda se encontrem devidamente de- c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas marcados; preparadas com aditivos para alimentos para animais e c) As regras de funcionamento estejam afixadas; alimentos compostos para animais que contenham aditivos d) Existam infraestruturas de conforto, nomeada- a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) mente instalações sanitárias, rede pública ou privada de n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas 12 de janeiro de 2005; ao evento; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros ma- e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de es- teriais explosivos ou detonantes; tacionamento adequados à sua dimensão. e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com ex- ceção do álcool desnaturado; 2 — Os recintos com espaços de venda destinados à f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo comercialização de géneros alimentícios ou de animais de atividade do lugar de venda corresponda à venda devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela desse produto estritamente direcionado ao colecio- legislação específica aplicável a cada uma destas categorias nismo; de produtos, no que concerne às infraestruturas. g) Veículos automóveis e motociclos, em modo am- 3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contraor- bulante. denação grave. 3 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de Artigo 79.º estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada Regulamentos do comércio a retalho não sedentário município. 1 — Compete à assembleia municipal, sob proposta das 4 — Os municípios podem proibir, nos seus regulamen- câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio tos, o comércio não sedentário de outros produtos além dos a retalho não sedentário do respetivo município, do qual referidos no n.º 2, sempre que devidamente fundamentado deve constar: por razões de interesse público. 5 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra- a) As regras de funcionamento das feiras do município; ordenação leve. b) As condições para o exercício da venda ambulante. 482 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 2 — A aprovação dos regulamentos do comércio a reta- existência dos seguintes fatores considerados fundamentais lho não sedentário deve ser precedida de audiência prévia para o exercício da atividade: das entidades representativas dos interesses em causa, no- meadamente de associações representativas dos feirantes, a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais b) Localização e acessibilidades; dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente insta- da comunicação, para se pronunciarem. lações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede 3 — Os regulamentos municipais devem ainda identi- elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do es- ficar de forma clara os direitos e obrigações dos feirantes paço; e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos d) Proximidade do serviço público de transportes, de proibidos ou cuja comercialização depende de condições parques ou zonas de estacionamento; específicas de venda. e) Duração da atribuição. 4 — Os regulamentos previstos no presente artigo são publicados no «Balcão do empreendedor». Artigo 81.º Condições para o exercício da venda ambulante Artigo 80.º 1 — Entre as regras para o exercício da venda ambulante Regras de funcionamento das feiras do município no regulamento referido no artigo anterior devem constar, 1 — Entre as regras de funcionamento das feiras do mu- nomeadamente: nicípio no regulamento referido no artigo anterior devem a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda constar, nomeadamente: ambulante; a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios b) Os horários autorizados; para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos o procedimento de seleção assegurar a não discriminação equipamentos e exposição dos produtos. entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço 2 — Os municípios podem, em relação à venda ambu- Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e lante, e tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanís- transparente, publicitada em edital e no «Balcão do em- ticas, de comodidade para o público e de meio ambiente: preendedor», cumprindo o disposto no n.º 4; a) Proibir a venda ambulante em todo o município, b) As normas de funcionamento, incluindo normas para em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou levantamento da feira; de restauração ou de bebidas; c) O horário de funcionamento. b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante; 2 — As regras de funcionamento das feiras do município c) Fornecer meios para o exercício da atividade, exi- podem prever lugares destinados a participantes ocasionais, gindo, ou não, em tal caso, a sua utilização pelos vende- nomeadamente: dores; a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou como operadores económicos, que pretendam participar reboques utilizados na venda ambulante; na feira para vender produtos da sua própria produção, e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados por razões de subsistência devidamente comprovadas pela ao comércio ambulante de certas categorias de produtos; junta de freguesia da área de residência; f) Restringir o exercício da atividade em determinadas b) Vendedores ambulantes; zonas e locais, ou para todo o município, a um número fixo c) Outros participantes ocasionais. de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado, devendo o procedimento 3 — As regras de funcionamento das feiras do município de seleção para a atribuição de direitos temporários de uso podem prever lugares destinados a prestadores de serviços, do espaço público assegurar a não discriminação entre nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades operadores económicos nacionais e provenientes de outros móveis ou amovíveis. Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Eco- 4 — A atribuição de espaços de venda deve ser reali- nómico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e trans- zada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os parente, publicitada em edital e no «Balcão do empreen- lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos dedor», cumprindo o disposto no número seguinte. ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regulamento, não podendo ser objeto de renovação auto- 3 — A atribuição de direito de uso de espaço público mática, nem devendo prever condições mais vantajosas deve ser realizada com periodicidade regular, e ser aplicado para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar ou para quaisquer pessoas que com este mantenham sujeitos ao pagamento de uma taxa a fixar pelo município vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais em regulamento, não podendo ser objeto de renovação au- ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza tomática, nem devendo prever condições mais vantajosas societária. para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha 5 — Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas caducado nem para quaisquer pessoas que com este man- adaptações, o disposto nos números anteriores. tenham vínculos de parentesco ou afinidade, bem como 6 — O montante da taxa a que se refere o n.º 4 é de- vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vín- terminado em função do valor por metro quadrado e da culos de natureza societária. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 483 4 — A venda ambulante em violação do disposto no clusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem presente artigo constitui contraordenação grave. os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cum- primento do respetivo regulamento interno e assegurar o SUBSECÇÃO VII bom funcionamento da feira. 2 — A obtenção de título privativo de domínio público Atividade de comércio por grosso não sedentária para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º Artigo 82.º Regras de funcionamento de feiras organizadas Artigo 84.º por entidades públicas Comercialização de produtos 1 — Entre as regras de funcionamento das feiras or- ganizadas por entidades públicas devem constar, nomea- 1 — No exercício do comércio não sedentário os gros- damente: sistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida a) As condições de admissão dos grossistas e os cri- no artigo 56.º térios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, 2 — A atividade de comércio por grosso de géneros devendo o procedimento de seleção para a atribuição de alimentícios de origem animal que exijam condições de direitos temporários de uso do espaço público assegurar a temperatura controlada é obrigatoriamente desenvolvida não discriminação entre operadores económicos nacionais em recinto fechado. e provenientes de outros Estados-Membros da União Eu- 3 — A violação do disposto no número anterior constitui ropeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado contraordenação grave. de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do empreendedor», cumprindo o disposto no SECÇÃO II número seguinte; b) As normas de funcionamento, incluindo normas para Atividades de serviços uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira; SUBSECÇÃO I c) O horário de funcionamento. Oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gás de petróleo 2 — A atribuição dos espaços de venda deve ser reali- liquefeito ou de gás natural comprimido e liquefeito zada com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, podendo ficar sujeitos ao Artigo 85.º pagamento de uma taxa a fixar pelo município em regula- mento, não podendo ser objeto de renovação automática, Adaptação de veículos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito nem devendo prever condições mais vantajosas para o ou de gás natural comprimido e liquefeito vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha cadu- cado nem para quaisquer pessoas que com este mantenham 1 — A oficina que realiza a adaptação de veículos vínculos de parentesco ou afinidade, bem como vínculos matriculados à utilização de gás de petróleo liquefeito laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de (GPL) ou de gás natural comprimido e liquefeito (GN) natureza societária. deve garantir a conformidade de montagem da adapta- 3 — As regras de funcionamento podem prever lugares ção a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no restauração e de bebidas em unidades móveis ou amo- Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica víveis. das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela 4 — Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas verificação de que o veículo cumpre com as especificações adaptações, o disposto nos números anteriores. estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos 5 — O montante da taxa a que se refere o n.º 2 é de- componentes inerentes, bem como pela garantia de que terminado em função do valor por metro quadrado e da a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas existência dos seguintes fatores considerados fundamentais condições de segurança do veículo. para o exercício da atividade: 2 — A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto; atestados por um certificado emitido pela oficina. b) Localização e acessibilidades; 3 — O modelo do certificado referido no número an- c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente insta- terior consta de portaria a aprovar pelos membros do Go- lações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede verno responsáveis pelas áreas da administração interna, elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do es- da economia e da energia. paço; 4 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui con- d) Proximidade do serviço público de transportes, de traordenação grave. parques ou zonas de estacionamento; e) Duração da atribuição. Artigo 86.º Artigo 83.º Reservatórios para o armazenamento de gás natural comprimido e liquefeito Realização de feiras grossistas por entidades privadas 1 — Os reservatórios utilizados para o armazenamento 1 — A instalação e a gestão do funcionamento de cada de GN que não façam parte integrante do quadro ou da feira grossista organizada por entidade privada é da ex- carroçaria não podem ser utilizados por um período supe- 484 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 rior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período ser de valor mínimo obrigatório de € 600 000,00, sendo exceder os 20 anos. este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de 2 — Os reservatórios de GN devem apresentar na sua Preços do Consumidor (IPC), quando positivo, referente superfície exterior e em local acessível a indicação da va- ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de lidade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante. Estatística, I. P. (INE, I. P.). 3 — A data limite de utilização de qualquer reservatório 3 — Por portaria dos membros do Governo responsá- instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação veis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas do veículo. as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil 4 — Os reservatórios que deixem de estar válidos nos previsto no presente artigo. termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção 4 — Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo equivalentes celebrados noutro Estado-Membro da União fim. Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconheci- 5 — Nos reservatórios em uso não é permitida qual- dos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, quer operação que introduza alterações estruturais, no- de 26 de julho. meadamente operações de soldadura ou que provoquem 5 — A violação do disposto no presente artigo constitui aquecimento. contraordenação muito grave. 6 — Para efeitos de emissão do certificado referido no n.º 2 do artigo anterior, a instalação GN e respetivos Artigo 90.º reservatórios devem ser objeto de uma inspeção deta- Requisitos das instalações lhada, realizada por um organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, para 1 — As instalações afetas à instalação ou reparação verificação das suas condições de segurança. dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN 7 — Todos os reservatórios devem ostentar em local em veículos devem dispor de ventilação natural através visível uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de escoamento para o exterior de eventual fuga de gases. controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos 2 — Não são permitidas operações de instalação e de termos da legislação aplicável. reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo 8 — A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 constitui em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformi- contraordenação muito grave. dade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento 9 — A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 7 constitui ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações contraordenação leve. Unidas para a Europa. 3 — As instalações devem dispor de um instrumento Artigo 87.º de medição de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado. Registo 4 — A violação do disposto no presente artigo constitui 1 — As oficinas devem manter um registo atualizado de contraordenação grave. todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser SUBSECÇÃO II solicitado a todo tempo pelo IMT, I. P., ou por qualquer Centros de bronzeamento artificial entidade fiscalizadora. 2 — A violação do disposto no número anterior constitui Artigo 91.º contraordenação leve. Presença do responsável técnico e de pessoal qualificado Artigo 88.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º, Profissionais durante o período de funcionamento do centro de bronze- amento artificial é obrigatória a presença do responsável 1 — As oficinas devem assegurar que os técnicos e técnico ou de pelo menos um profissional qualificado nos mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profis- termos do artigo seguinte. sional legalmente exigível para o exercício das atividades 2 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL por «Centros de bronzeamento artificial» os estabeleci- ou GN, nos termos da Lei n.º 13/2013, de 31 de janeiro. mentos que prestem aos consumidores, a título oneroso 2 — A violação do disposto no número anterior constitui ou gratuito, de forma exclusiva ou em simultâneo com contraordenação grave. outras atividades, o serviço de bronzeamento artificial mediante a utilização de aparelhos que emitem radiações Artigo 89.º ultravioletas (UV). Seguro de responsabilidade civil 3 — A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave. 1 — As oficinas que adaptem ou reparem veículos uti- lizadores de GPL ou GN devem dispor de um seguro de Artigo 92.º responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento Qualificação dos profissionais equivalente válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações 1 — O responsável técnico dos centros de bronzeamento relativas à instalação ou reparação dos veículos. artificial e o pessoal técnico que neles exerçam atividade 2 — O capital do seguro, garantia financeira ou instru- devem obter formação inicial específica, ministrada por mento equivalente mencionado no número anterior deve entidade formadora certificada. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 485 2 — Para efeitos do presente capítulo entende-se Artigo 94.º por «Pessoal técnico de centro de bronzeamento arti- Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo ficial» os profissionais que trabalham nos centros de bronzeamento e manipulam os aparelhos que emitem Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos radiações UV. no RJACSR os aparelhos de bronzeamento provenientes 3 — As matérias mínimas obrigatórias que integram da Turquia que cumpram as respetivas regras nacionais que o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível referidos nos números anteriores, bem como a adaptação de proteção reconhecido, equivalente ao definido no presente do regime de certificação das respetivas entidades for- regime jurídico. madoras, constam de portaria dos membros do Governo Artigo 95.º responsáveis pelas áreas da economia, da formação pro- Categorias dos aparelhos e limitações fissional e da saúde, sendo a certificação da competência da Direção-Geral de Saúde, que a deve comunicar, seja 1 — Os prestadores de serviço de bronzeamento arti- ela expressa ou tácita, no prazo máximo de 10 dias, aos ficial só podem utilizar aparelhos UV do tipo 1, apare- serviços centrais competentes do ministério responsável lhos UV do tipo 2, tal como definido na norma harmo- pela área da formação profissional. nizada EN 60335-2-27, sendo proibida a utilização de 4 — O reconhecimento das qualificações dos profis- aparelhos UV de tipo 3. sionais de centros de bronzeamento artificial nacionais 2 — Os limites de irradiância efetiva, bem como o res- de Estados-Membros da União Europeia e do espaço petivo método de medição de referência, obedecem ao económico europeu obtidas fora de Portugal, da com- disposto na norma harmonizada EN 60335-2-27. petência da Direção-Geral do Emprego e das Relações 3 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, de Trabalho (DGERT), é regido pela Lei n.º 9/2009, entende-se por «Emissor de ultravioletas (emissor UV)» de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 a fonte radiante concebida para emitir energia eletromag- de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo obrigatória nética não ionizante em comprimentos de onda de 400 nm a apresentação de declaração prévia em caso de livre ou inferiores. prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 entende-se por «Ir- da referida lei. radiância efetiva» a irradiância da radiação eletromagnética 5 — Os profissionais que prestam serviço no centro ponderada de acordo com a ação do espetro especificada. de bronzeamento estão abrangidos pelo regime previsto 5 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui con- na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas traordenação grave. Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto e 3/2014, de 28 de Artigo 96.º janeiro, relativa à promoção da segurança e da saúde no trabalho. Aparelhos de bronzeamento com introdução de cartão 6 — A contratação de responsável técnico e de profis- ou ficha em regime de self-service sionais sem as qualificações exigidas pelos n.os 1, 3 e 4 1 — Os aparelhos de bronzeamento cujo funcionamento constitui contraordenação grave. é acionado com a introdução de cartão ou ficha devem estar instalados em zonas próprias e separadas de zonas Artigo 93.º destinadas a outras atividades desenvolvidas no centro de Segurança e utilização dos aparelhos bronzeamento artificial. 2 — Os aparelhos mencionados no número anterior 1 — Aos aparelhos de bronzeamento utilizados nos devem ser objeto de especial e permanente vigilância pelo centros de bronzeamento artificial aplica-se, quanto à sua pessoal técnico do centro. colocação ou disponibilização no mercado, o disposto no 3 — A violação do disposto no presente artigo constitui Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro. contraordenação grave. 2 — Para efeitos do presente capítulo entende-se por «Aparelhos de bronzeamento» os equipamentos nas suas Artigo 97.º diferentes categorias, que emitem radiações UV para es- timular a pigmentação da pele. Manutenção 3 — Os aparelhos de bronzeamento instalados nos cen- 1 — Os aparelhos de bronzeamento são obrigatoria- tros de bronzeamento artificial devem ser utilizados de mente sujeitos a uma avaliação técnica anual, a realizar forma a satisfazer os requisitos de segurança e a não por por organismos acreditados para o efeito e notificados no em risco a saúde e segurança dos utilizadores e do pessoal âmbito da Diretiva n.º 2006/95/CE, do Parlamento Euro- técnico que os manipula. peu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa 4 — Estão vedados o manuseamento e a manipulação à harmonização das legislações dos Estados-Membros de aparelhos de bronzeamento em centros de bronze- no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado amento artificial por pessoal não qualificado para o dentro de certos limites de tensão. efeito nos termos do artigo anterior, excetuados os apa- 2 — A acreditação dos organismos referidos no nú- relhos acionados com a introdução de cartão ou ficha, mero anterior é concedida pelo Instituto Português de em regime de self-service, sem prejuízo do disposto Acreditação, I. P., ou por qualquer outro organismo nacio- no artigo 96.º nal de acreditação, signatário do acordo de reconhecimento 5 — O pessoal técnico qualificado para manipular os mútuo da infraestrutura europeia de acreditação nos termos aparelhos de bronzeamento deve cumprir rigorosamente do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Euro- todas as instruções dadas pelo fabricante. peu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 6 — A violação do disposto nos n.os 3 a 5 constitui con- 3 — A prova desta avaliação técnica obrigatória deve traordenação muito grave. estar acessível ao utilizador do aparelho e pode ser solici- 486 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 tada a qualquer momento pela autoridade de fiscalização b) Cujo método de referência é o previsto na norma do mercado. harmonizada EN 60335-2-27. 4 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra- ordenação grave. 2 — A violação do disposto no número anterior constitui 5 — A violação do disposto na primeira parte do n.º 3 contraordenação muito grave. constitui contraordenação leve. Artigo 101.º Artigo 98.º Equipamento de proteção Livro de manutenção 1 — O centro de bronzeamento artificial deve obriga- 1 — Cada aparelho deve ter um livro de manutenção toriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção que contenha os seguintes elementos: adequados ao nível de radiações emitidas durante as ses- sões de exposição, bem como protetores genitais para os a) Dados e descrição do aparelho; utilizadores do sexo masculino. b) Identificação do titular; 2 — Os óculos de proteção e os protetores genitais, c) Registo de substituição de emissores UV, contendo, bem como as camas solares e todos os materiais com que no mínimo, a data da substituição, o número de emissores o utilizador entre em contacto direto, devem ser subme- substituídos, o tipo e a referência dos emissores de UV tidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e substituídos e dos emissores de UV colocados, bem como esterilização. o registo do código de equivalência da gama das lâmpadas 3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contraor- caso os emissores de UV sejam lâmpadas; denação muito grave. d) Registo das manutenções e reparações efetuadas; 4 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra- e) Registo das ocorrências, nomeadamente das recla- ordenação grave. mações e acidentes; Artigo 102.º f) Registo das avaliações técnicas anuais pelo organismo notificado; Proibição da prestação de serviços de bronzeamento g) Identificação completa do instalador; 1 — É proibida a prestação de serviços de bronzeamento h) Identificação completa do fabricante; artificial a: i) Identificação completa das entidades responsáveis pela manutenção e reparação dos aparelhos. a) Menores de 18 anos; b) Grávidas; 2 — A violação do disposto no número anterior constitui c) Pessoas que apresentem sinais de insolação; contraordenação grave. d) Pessoas que se declarem de fotótipo I; e) Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos Artigo 99.º atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensi- Rotulagem dos aparelhos de bronzeamento bilizantes. 1 — Nos aparelhos de bronzeamento, independente- 2 — A violação do disposto no número anterior constitui mente do tipo, deve figurar a seguinte advertência: contraordenação muito grave. «As radiações ultravioletas podem afetar os olhos Artigo 103.º e a pele. Utilize sempre os óculos de proteção. Certos medicamentos e cosméticos podem aumentar a sensi- Informações obrigatórias bilidade da pele às radiações.» 1 — O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres 2 — Nos aparelhos de bronzeamento, cuja luminância facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao seja superior a 100 000 cd/m2, deve figurar a seguinte utilizador, um letreiro contendo informação destinada a pos- advertência: sibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos «Atenção: Luz intensa. Não fixe a vista no emissor.» aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento. 2 — O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma 3 — Nos aparelhos de bronzeamento deve estar indi- permanente e bem visível e em local imediatamente aces- cada a identificação dos emissores UV, de acordo com as sível ao utilizador, os diplomas ou certificados de compe- recomendações do fabricante. tência do pessoal técnico. 4 — Os avisos e indicações dos aparelhos de bronzea- 3 — A informação que deve constar do letreiro a que mento devem ser apostos de forma visível e permanente se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do de modo a estarem sempre legíveis. Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde. 5 — A violação do disposto no presente artigo constitui 4 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra- contraordenação grave. ordenação grave. 5 — A violação do disposto no n.º 2 constitui contra- Artigo 100.º ordenação leve. Limitações Artigo 104.º 1 — Os prestadores de serviços de bronzeamento arti- Declaração de consentimento ficial submetem os utilizadores a radiações UV: 1 — O centro de bronzeamento artificial está obrigado a) Com observância dos limites de irradiância efetiva a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com estabelecidos na norma harmonizada EN 60335-2-27; o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 487 responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez exercício da atividade. às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual 2 — O capital seguro, garantia financeira ou instru- consta obrigatoriamente: mento equivalente mencionado no número anterior deve a) A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento ser de valor mínimo obrigatório de € 250 000,00, sendo artificial; este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de b) O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronze- civil anterior, publicado pelo INE, I. P. amento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I; 3 — Por portaria dos membros do Governo responsá- c) O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes. veis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil 2 — O documento tem uma validade de seis meses a previsto no presente artigo. contar da data da sua assinatura. 4 — Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos 3 — A violação do disposto no presente artigo constitui equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União contraordenação grave. Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconheci- dos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, Artigo 105.º de 26 de julho. Ficha pessoal 5 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave. 1 — Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento SUBSECÇÃO III artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os Atividade funerária seguintes elementos: Artigo 108.º a) Identificação; b) Fotótipo da pele; Exercício da atividade funerária c) Programa de exposição recomendado, onde se inclui 1 — Para efeitos da presente subsecção entende-se por o número de exposições, tempo máximo de cada exposi- «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos ser- ção, distância de exposição às radiações e intervalos entre viços relativos à organização e à realização de funerais, exposições; de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, d) Número de sessões efetuadas no centro; de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos e) Declaração a que se refere o artigo anterior. mortais já inumados. 2 — Em complemento à atividade funerária podem ser 2 — O centro deve possuir um arquivo organizado das exercidas as seguintes atividades conexas: fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos. 3 — A violação do disposto no presente artigo constitui a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no ar- contraordenação leve. tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, Artigo 106.º e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Publicidade julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro; b) Transporte de cadáveres para além das situações 1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da previstas no número anterior, designadamente dos esta- publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço belecimentos hospitalares para as delegações e dos ga- de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da se- binetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina guinte menção: Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal; «Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV po- c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, dem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido da natureza e da intensidade dos raios, assim como da objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode sensibilidade da pele.» ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária; 2 — Não é permitida qualquer referência a efeitos cura- d) Obtenção da documentação necessária à prestação tivos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da dos serviços referidos no presente artigo; submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à au- e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos; sência de riscos para a saúde e segurança das pessoas. f) Aluguer ou cedência a outras entidades habilitadas a 3 — A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e exercer a atividade funerária de veículos destinados à rea- facilmente legível pelo utilizador. lização de funerais e de artigos funerários e religiosos; 4 — A violação do disposto no presente artigo constitui g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres contraordenação grave. e religiosos; h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, Artigo 107.º próprios ou alheios; i) Cremação em centro funerário de restos mortais não Seguro de responsabilidade civil inumados ou provenientes de exumação; 1 — Aquele que tiver a direção efetiva do centro de j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de res- abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos ponsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento termos da lei. 488 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 3 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por: -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções inter- a) «Artigos funerários», coroas e palmas funerárias, nacionais quanto ao transporte transfronteiras. naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou Artigo 110.º outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária como equipamentos ornamentação, transporte, conserva- ção e manutenção de cadáveres, destinados à realização do 1 — A atividade funerária pode ser exercida pelas agên- funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, cias funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas, nos nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, termos do RJACSR. urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, 2 — A atividade funerária exercida pelas IPSS ou tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas entidades equiparadas rege-se ainda pelos Estatutos das de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigo- legislação específica aplicável às entidades de economia ríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos social. e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por estampas e gravações, entre outros; «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha b) «Artigos religiosos», insígnias, medalhas, recorda- por objeto principal a atividade funerária. tórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de 4 — As associações mutualistas apenas podem exer- comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, cí- cer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades rios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos mutualistas e de prestação de serviços de caráter social de natureza similar, produzidos em diversos materiais, aos respetivos associados e suas famílias, nos termos es- tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, tatutários. mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou 5 — A atividade funerária e as atividades conexas devem outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memó- ser exercidas em instalações destinadas exclusivamente ria, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, para essa finalidade e dotadas das condições adequadas. idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens 6 — A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui con- religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com traordenação grave. imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras Artigo 111.º e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elé- Requisitos para o exercício da atividade funerária tricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, 1 — Para o exercício da atividade funerária, as agências anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros; funerárias ou as IPSS ou entidades equiparadas devem: c) «Cadáver», o corpo humano após a morte, até esta- a) Dispor de responsável técnico qualificado, sempre rem terminados os fenómenos de destruição da matéria que prestem serviços de conservação e preparação de ca- orgânica; dáveres; d) «Centro funerário», o edifício destinado exclusiva- b) Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos mente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo em formato físico ou eletrónico, de modo a garantir ao incluir a conservação temporária e a preparação de cadá- destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha; veres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mor- restos mortais não inumados ou provenientes de exumação; tais já inumados em condições de segurança e de respeito e) «Conservação temporária de cadáveres», o acondicio- pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante namento de cadáveres em condições que permitam a sua viatura em bom estado de conservação e homologada pelo conservação até ao momento da realização das exéquias IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de fúnebres; março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de f) «Preparação de cadáveres», as operações realizadas maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria congénere da União Europeia ou do Espaço Económico do seu aspeto exterior, nomeadamente, a higienização do Europeu, nos termos da legislação aplicável; cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsa- d) No que diz respeito à atividade de conservação e mamento, a restauração facial e a tanatoestética através preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em da aplicação de cosméticos e colocação em urna para re- causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem alização do funeral. os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas Artigo 109.º da justiça, da economia e da saúde; Regime aplicável e) Possuir instalações abertas ao público, em território nacional, exclusivamente afetas à atividade funerária. O acesso e exercício à atividade funerária fica sujeito às disposições da presente subsecção, bem como ao re- 2 — Para o exercício das atividades funerárias, as agên- gime jurídico da remoção, transporte, inumação, exu- cias funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas devem mação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos igualmente: mortos e peças anatómicas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos- a) Garantir as condições adequadas à observação, por -Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicá- julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto- veis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 489 nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utili- desenvolva a atividade funerária, bem como todos os zação de equipamentos de proteção individual, quando não locais de que se faça uso na realização de velórios, de- for possível adotar medidas de proteção coletiva; vem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização dos utilizadores. de produtos químicos e garantir o cumprimento das indi- 2 — A violação do disposto no número anterior constitui cações do fabricante; contraordenação grave. c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropria- das em caso de acidente com exposição a agentes químicos Artigo 114.º ou biológicos; Período de Funcionamento d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das As instalações afetas à atividade funerária podem estar atividades funerárias. abertas ao público de forma permanente. 3 — A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do Artigo 115.º n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação muito grave. Livre prestação de serviços 4 — A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 cons- 1 — Os prestadores legalmente estabelecidos noutro titui contraordenação leve. Estado-Membro da União Europeia ou do espaço econó- mico europeu para a prática da atividade funerária podem Artigo 112.º exercê-la em território nacional em regime de livre pres- Responsável técnico tação, sujeitos no entanto: 1 — O responsável técnico procede à gestão e su- a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inuma- pervisão da atividade funerária de acordo com a legis- ção, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, lação aplicável competindo-lhe assegurar a qualidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezem- dos serviços de conservação e preparação de cadáveres bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de a prestar pela entidade habilitada a exercer a atividade janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos cons- de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 tantes da portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo de outubro; anterior. b) Aos requisitos para o exercício da atividade constan- 2 — O responsável técnico deve ser detentor de um tes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 111.º, certificado de qualificações obtido através da conclusão com exceção do relativo à homologação da viatura; com aproveitamento de unidades de formação ou através c) Ao disposto no artigo 113.º sobre os locais utilizados da certificação das unidades de competência do referencial para a realização de velórios; de Reconhecimento, Validação e Certificação de Compe- d) Ao dever de identificação referido no artigo 117.º; tências profissional associado à mesma qualificação. e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos ser- 3 — As matérias que integram o plano dos cursos de viços hospitalares, aos serviços médico-legais ou estrutu- formação inicial dos profissionais, bem como a adaptação ras residenciais para pessoas idosas, referidas no n.º 1 do do regime de certificação das respetivas entidades forma- artigo 118.º; doras constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setem- f) Aos deveres constantes do artigo 120.º bro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, constam de portaria do membro do Governo responsável 2 — No caso de explorarem, de forma ocasional e pela área da economia e da formação profissional, sendo esporádica, instalações afetas à atividade funerária em a certificação da competência da DGERT. território nacional, os prestadores referidos no número 4 — O reconhecimento das qualificações dos profissio- anterior devem observar o disposto no artigo 113.º que nais responsáveis técnicos de Estados-Membros da União se refere a essas instalações e comunicar a sua abertura Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de ou encerramento ao público, nos termos do disposto no Portugal, da competência da DGAE, segue os termos da Lei artigo 4.º e no artigo seguinte. n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, 3 — As instalações referidas no número anterior de- de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio. vem ser exclusivamente afetas à atividade funerária e às 5 — Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo atividades conexas. mais de três instalações onde se exerça a atividade fu- 4 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave. nerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito. Artigo 116.º 6 — A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervi- Comunicações são da atividade funerária por profissional não qualificado 1 — Os interessados devem comunicar à DGAE, atra- nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 vés do «Balcão do empreendedor», no prazo de 60 dias constitui contraordenação grave. contados da data da ocorrência, os seguintes factos: Artigo 113.º a) Encerramento das instalações; b) Designação e mudança de responsável técnico. Instalações 1 — As instalações exploradas por agências fune- 2 — A violação do disposto no número anterior constitui rárias ou por IPSS ou entidades equiparadas onde se contraordenação leve. 490 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 Artigo 117.º 4 — A atualização anual do preço máximo mencionado Dever de identificação no número anterior, divulgada anualmente no sítio da inter- net da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de 1 — As agências funerárias e as IPSS ou entidades outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual equiparadas que desenvolvam a atividade funerária de- correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês vem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no anterior, medida através da variação média do IPC, sem exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou habitação, para o continente, publicado pelo INE, I. P. efetuar requerimentos junto das várias entidades com 5 — Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério. médico-legais, serviços de saúde pública de nível regio- 6 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui con- nal e local, conservatórias, autarquias locais, autorida- traordenação muito grave. des policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, Artigo 120.º ou outras. Deveres das agências funerárias e Instituições 2 — A violação do disposto no presente artigo constitui Particulares de Solidariedade Social contraordenação leve. 1 — No exercício da sua atividade, as agências funerá- rias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam Artigo 118.º a atividade funerária devem: Direito de escolha a) Dar aos destinatários do serviço informações claras 1 — É proibido aos estabelecimentos hospitalares, e precisas sobre preços e demais condições dos serviços estruturas residenciais para pessoas idosas e equipa- prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo mentos similares organizar ou implementar escalas do serviço de funeral social, quando aplicável; de entidades habilitadas a exercer a atividade funerá- b) Apresentar orçamento escrito do qual deve cons- ria, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva tar o preço total do serviço de funeral, discriminado por de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos componentes e a identificação do prestador do serviço, utentes e familiares. nomeadamente a respetiva denominação, morada e número 2 — O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospi- de identificação fiscal; talares, aos serviços médico-legais ou às estruturas re- c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos sidenciais para pessoas idosas por parte do pessoal das serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário agências funerárias ou das IPSS ou entidades equiparadas, ou decisão judicial; no exercício da atividade funerária, só é permitido para a d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam obtenção de documentação referente ao óbito indispensável compatíveis com as características da atividade funerária; para a realização do funeral. e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, 3 — A escolha de entidades habilitadas a exercer a ativi- a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de dade funerária por estabelecimento hospitalar ou estrutura hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, residencial para pessoas idosas só é permitida, nos termos com o intuito de obter a encomenda da organização do previstos no Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de junho, alte- funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente rado pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, nos solicitados para o efeito. casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa 2 — A violação do disposto no número anterior constitui conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação contraordenação grave, quando sanção mais grave lhe não do funeral. couber por força de outra disposição legal. 4 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave. Artigo 121.º Artigo 119.º Regime de incompatibilidades Funeral social 1 — Não podem deter ou exercer, direta ou indireta- mente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências 1 — As entidades habilitadas a exercer a atividade fune- funerárias: rária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clí- da entidade e das filiais, caso existam. nicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, 2 — O serviço básico de funeral social fica sujeito ao hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao trans- regime especial de preços que consiste na fixação de um porte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe preço máximo e que inclui: em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas; a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de ce- espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada mitérios públicos, bem como profissionais a exercerem e lenço; funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica b) Transporte fúnebre individual; definida sob o ponto de vista de organização administrativa c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, como distrito. prestados pela agência. 2 — As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadra- 3 — O preço máximo do serviço básico de funeral social mento estatutário acolha o exercício da atividade funerária não pode exceder o montante de € 400,00. são excetuadas do disposto no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 491 3 — A violação do disposto no presente artigo constitui Artigo 124.º contraordenação muito grave. Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a SECÇÃO III entidade titular da exploração dos estabelecimentos de Atividades de restauração ou de bebidas restauração ou de bebidas deve: a) Manter em permanente bom estado de conservação SUBSECÇÃO I e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral utensílios do estabelecimento; b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regula- Artigo 122.º mentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acon- dicionamento e venda de produtos alimentares; Requisitos de exercício c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e 1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebi- regulamentares aplicáveis à atividade; das devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes diplomas: o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Eu- atividade. ropeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002; b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Eu- 2 — A violação dos deveres referidos no número ante- ropeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; rior constitui contraordenação grave. c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004; Artigo 125.º d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho; Infraestruturas e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro; 1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas f) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água de água, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas destinada ao consumo humano. ligações às redes gerais, nos termos da legislação aplicável. 2 — Sempre que não exista rede pública de abasteci- 2 — Os requisitos previstos na presente Subsecção mento de água, os estabelecimentos de restauração ou de aplicam-se ainda aos estabelecimentos de restauração ou bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios de bebidas integrados em empreendimentos turísticos e com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades às secções acessórias de restauração ou de bebidas insta- correntes dos serviços que prestam. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de captação e a reserva de água devem possuir adequadas serviços com outra atividade principal. condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabiliza- Artigo 123.º ção da água ou para a manutenção dessa potabilização, Requisitos específicos dos estabelecimentos de acordo com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável, de- 1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas vendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas devem observar requisitos específicos, referidos nos arti- e microbiológicas por entidade devidamente credenciada, gos 124.º a 135.º, que abrangem: de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, a) Infraestruturas; de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, b) Área de serviço; de 26 de julho. c) Zonas integradas; d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico; Artigo 126.º e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso Área de serviço do pessoal; 1 — A área de serviço compreende as zonas de receção f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes; e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa g) Designação e tipologia dos estabelecimentos; e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações h) Regras de acesso aos estabelecimentos; sanitárias destinadas ao uso do pessoal. i) Área destinada aos clientes; 2 — A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal j) Capacidade do estabelecimento; do estabelecimento, sendo proibida a entrada e permanên- k) Informações a disponibilizar ao público; cia de animais vivos nas zonas que a integram. l) Lista de preços. 3 — A área de serviço deve estar completamente sepa- rada da área destinada ao público e instalada de forma a 2 — A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) evitar-se a propagação de fumos e cheiros. a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação 4 — Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de grave, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, serviço e, quando esta não exista, devem efetuar-se fora nos termos do RJACSR. dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao 3 — A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), público ou, não sendo possível, nos períodos de menor k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação leve. frequência. 492 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 5 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas rápida com as salas de refeição e com trajetos diferenciados devem adotar métodos ou equipamentos que permitam para sujos e limpos, sempre que possível. assegurar a separação dos resíduos de forma a promover 9 — Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba a sua valorização por fluxos e fileiras. de lavagem equipada com água quente e fria e máquina 6 — As zonas integrantes da área de serviço devem de lavar a louça. observar os requisitos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação em vigor. Artigo 129.º Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal Artigo 127.º 1 — Na área de serviço devem existir armários ou lo- Zonas integradas cais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos 1 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebi- trabalhadores. das as zonas que compõem a área de serviço podem estar 2 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso utilizados garantam o fim específico a que se destina cada do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de ali- zona, não seja posta em causa a higiene e segurança ali- mentos, e, sempre que possível, com sanitários separados mentar e se evite a propagação de fumos e cheiros. por sexo. 2 — Nas salas de refeição dos estabelecimentos de res- 3 — A existência de instalações sanitárias destinadas tauração podem existir zonas destinadas à confeção de ao uso do pessoal e de armários ou locais reservados para alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores não é e a qualidade da solução adotada não ponha em causa a obrigatória: segurança e a higiene alimentar. a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial, 3 — Os estabelecimentos de bebidas podem servir pro- empreendimento turístico ou habitacional que disponha de dutos confecionados, pré-confecionados ou pré-preparados instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de pessoal do estabelecimento; confeção, desde que disponham de equipamentos adequa- b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior dos a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa, a 150 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados. público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no número anterior. Artigo 128.º Cozinhas, copas e zonas de fabrico Artigo 130.º 1 — A zona de cozinha corresponde à zona destinada Instalações sanitárias destinadas a clientes à preparação e confeção de alimentos, podendo também 1 — As instalações sanitárias destinadas aos clientes destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição. devem encontrar-se no interior do estabelecimento, sepa- 2 — A copa limpa corresponde à zona destinada ao radas das salas de refeição e das zonas de manuseamento empratamento e distribuição do serviço, podendo tam- de alimentos. bém dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja 2 — As instalações sanitárias destinadas aos clientes corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários utensílios. à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em 3 — A zona de fabrico corresponde ao local destinado permanente bom estado de higiene e conservação. à preparação, confeção e embalagem de produtos de pas- 3 — As instalações sanitárias não podem ter acesso telaria, padaria ou de gelados. direto com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas 4 — Os estabelecimentos de bebidas que não disponham destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de de zona de fabrico apenas podem operar com produtos forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior. confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que 4 — Nos estabelecimentos com capacidade igual ou possam ser acabados no estabelecimento, através de equi- superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são obriga- pamentos adequados, designadamente os previstos no n.º 3 toriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes do artigo anterior. em cabines individualizadas. 5 — As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem 5 — A existência de instalações sanitárias destinadas estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de aos clientes não é exigível: acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate ou empreendimento turístico que disponha de instalações de zonas contíguas ou integradas. sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos 6 — As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das nos n.os 1 e 2; cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, b) Aos estabelecimentos que confecionem refeições para resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os consumo exclusivo fora do estabelecimento. utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene Artigo 131.º e conservação. Regras de acesso aos estabelecimentos 7 — Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona da confeção. 1 — É livre o acesso aos estabelecimentos de restau- 8 — A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ração ou de bebidas, salvo o disposto nos números se- ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação guintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 493 2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento aplicável; normal, designadamente por se recusar a cumprir as nor- e) A exigência de consumo ou despesa mínima obriga- mas de funcionamento impostas por disposições legais ou tória, quando existente, nos estabelecimentos com salas privativas do estabelecimento, desde que essas restrições ou espaços destinados a dança ou espetáculo; sejam devidamente publicitadas. f) A existência de livro de reclamações nos termos da 3 — Desde que devidamente publicitado, os estabeleci- legislação específica aplicável. mentos de restauração ou de bebidas podem ainda: a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclu- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o siva por associados, beneficiários ou clientes das entidades cumprimento de normas específicas que obriguem a in- proprietária ou exploradora; formação a ser visível do exterior. b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da to- 3 — A informação referida na alínea e) do n.º 1 é obri- talidade dos estabelecimentos. gatoriamente visível do exterior do estabelecimento. 4 — Em local bem visível do estabelecimento deve 4 — Não é permitida a permanência de animais em ser afixada informação esclarecendo os utentes que os espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de as- produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e sistência e desde que cumpridas as obrigações legais por entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas parte dos portadores destes animais. trocas ou devoluções. 5 — As entidades exploradoras dos estabelecimentos 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso podem ser afixadas nos estabelecimentos outras infor- a um número de clientes superior ao da respetiva capaci- mações consideradas relevantes para o público em geral, dade. designadamente línguas faladas, existência de sistema Artigo 132.º de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento. Área destinada aos clientes A área destinada aos clientes do estabelecimento cor- Artigo 135.º responde ao espaço reservado ao público que compreende Lista de preços as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando 1 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados devem existir listas de preços, junto à entrada do estabele- a dança e ou espetáculo. cimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com: Artigo 133.º a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e Capacidade do estabelecimento bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente; O número máximo de lugares dos estabelecimentos b) A transcrição do requisito referido no n.º 3. é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes: 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- -se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos iden- a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 tificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a por lugar; pedido do cliente, antes do início da refeição. b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 3 — Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, in- por lugar; cluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado c) Não se considera área destinada aos clientes, para pelo cliente ou por este for inutilizado. efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a 4 — Quando o estabelecimento dispuser de equipa- zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instala- mento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ções sanitárias; ser redigida em braille de modo a facilitar informação a d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou clientes cegos e pessoas com deficiência visual. espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 % da área destinada aos clientes. Artigo 136.º Artigo 134.º Encerramento de estabelecimento Informações a disponibilizar ao público 1 — O encerramento de estabelecimentos de restau- ração ou de bebidas deve ser comunicado ao município 1 — A entidade titular da exploração deve afixar, em territorialmente competente e à DGAE, através do «Balcão local destacado, junto à entrada do estabelecimento de do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a restauração ou de bebidas as seguintes indicações: ocorrência do facto. a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade 2 — Nos casos em que a abertura do estabelecimento máxima do estabelecimento; tenha sido comunicada ao ou autorizada pelos municípios, b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no es- o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão tabelecimento decorrente de imposição legal ou normas do empreendedor», ao respetivo município, no prazo re- de funcionamento do próprio estabelecimento, designa- ferido no número anterior. damente relativas à admissão de menores e fumadores; 3 — No caso previsto no número anterior, a DGAE tem c) A restrição à admissão de animais, caso seja aplicável, acesso à informação através de encaminhamento automá- excetuando os cães de assistência; tico pelo «Balcão do empreendedor». 494 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 4 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui con- b) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos traordenação leve. Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto- SUBSECÇÃO II -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de re- cursos hídricos do domínio público; Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária c) O Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas Artigo 137.º zonas de servidão rodoviária e de respeito. Requisitos de exercício 2 — Excetua-se do disposto da alínea a) do número 1 — As unidades de restauração ou de bebidas móveis, anterior a ocupação de espaço público junto ao estabeleci- amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os mento regida pela subsecção II da secção II do capítulo II requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regu- do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo lamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho. Conselho, de 29 de abril de 2004. 2 — A violação do disposto no número anterior é pu- Artigo 141.º nida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados novembro. 1 — Em feiras ou mercados de entidades públicas os Artigo 138.º espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos no Atribuição de espaço de venda RJACSR. 2 — Perante a cedência de exploração de locais de do- A atribuição de espaço de venda a prestadores de ser- mínio público a entidades privadas para a realização de viços de restauração ou de bebidas com caráter não se- feiras ou para a instalação de mercados abastecedores, nos dentário segue: termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os a) O regime de atribuição aplicável na organização e espaços de venda nessas feiras ou mercados é atribuído nos funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais termos prescritos nos respetivos regulamentos, observado e mercados abastecedores; o cumprimento do RJACSR. b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º TÍTULO IV Artigo 139.º Regime sancionatório e preventivo Cessação da atividade 1 — Os prestadores estabelecidos em território nacional CAPÍTULO I que prestem serviços de restauração ou de bebidas com ca- Regime preventivo ráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no Artigo 142.º prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto. 2 — A violação do disposto no número anterior constitui Medidas cautelares contraordenação leve. 1 — Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma TÍTULO III grave e iminente, as forças de segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem Utilização privativa de domínio público com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de estabeleci- CAPÍTULO ÚNICO mento, na sua totalidade ou em parte. Regime geral de utilização do domínio público 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, as forças de segurança e Artigo 140.º a ASAE podem determinar o encerramento provisório do Utilização de domínio público estabelecimento sex shop em causa. 1 — A utilização de domínio público no acesso e exer- 3 — As medidas cautelares aplicadas nos termos do cício das atividades de comércio, serviços e restauração presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões ou de bebidas abrangidas pelo presente decreto-lei segue que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para os termos gerais, nomeadamente: a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo a) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, termos gerais. de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, 4 — Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial terri- n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização priva- torialmente competente, nos termos previstos no regime tiva de bens imóveis do domínio público do Estado, das jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Regiões Autónomas e das autarquias locais; Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 495 Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei a menos de 250 trabalhadores; n.º 109/2001, de 24 de dezembro. d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores. CAPÍTULO II 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Regime sancionatório número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do Artigo 143.º início de atividade, ao número de trabalhadores existen- tes à data da notícia da infração autuada pela entidade Infrações e regime sancionatório competente. 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou crimi- 5 — Consideram-se trabalhadores para efeitos do dis- nal por violação de obrigações legais, designadamente posto no n.º 3: pela prestação de falsas declarações ou por falsificação a) Os assalariados; dos comprovativos de apresentação das comunicações, b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados previstas no RJACSR são puníveis nos termos constantes de acordo com legislação específica; dos números seguintes. c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na 2 — As contraordenações cometidas nos termos do empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens RJACSR são punidas com as seguintes coimas: financeiras da mesma. a) Contraordenação leve: 6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos i) Tratando-se de pessoa singular, de € 300,00 a e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade. € 1 000,00; 7 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- ii) Tratando-se de microempresa, de € 450,00 a traordenação consumada especialmente atenuada. € 3 000,00; iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 1 200,00 a Artigo 144.º € 8 000,00; iv) Tratando-se de média empresa, de € 2 400,00 a Sanções acessórias € 16 000,00; 1 — No caso de contraordenações graves e muito gra- v) Tratando-se de grande empresa, de € 3 600,00 a ves, em função da gravidade das infrações e da culpa do € 24 000,00; agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coi- mas as seguintes sanções acessórias: b) Contraordenação grave: a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipa- i) Tratando-se de pessoa singular, de € 1 200,00 a mentos utilizadas na prática da infração; € 3 000,00; b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios ou- ii) Tratando-se de microempresa, de € 3 200,00 a torgados por entidades ou serviços públicos; € 6 000,00; c) Interdição do exercício da atividade por um período iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 8 200,00 a até dois anos; € 16 000,00; d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por iv) Tratando-se de média empresa, de € 16 200,00 a um período até dois anos; € 32 000,00; e) Suspensão de autorizações ou outras permissões ad- v) Tratando-se de grande empresa, de € 24 200,00 a ministrativas relacionadas com o exercício da respetiva € 48 000,00; atividade. c) Contraordenação muito grave: 2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) i) Tratando-se de pessoa singular, de € 4 200,00 a do número anterior são publicitadas pela autoridade que € 15 000,00; aplicou a coima, a expensas do infrator. ii) Tratando-se de microempresa, de € 6 200,00 a 3 — O reinício de atividade no estabelecimento ou € 22 500,00; armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 iii) Tratando-se de pequena empresa, de € 16 200,00 a está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de € 60 000,00; estabelecimento ou armazém, nos termos do presente iv) Tratando-se de média empresa, de € 32 200,00 a decreto-lei. € 120 000,00; v) Tratando-se de grande empresa, de € 48 200,00 a Artigo 145.º € 180 000,00. Legislação subsidiária 3 — Considera-se, para efeitos do disposto número Aos processos de contraordenações previstas no anterior: RJACSR aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis de 10 trabalhadores; n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de e 323/2001, 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 10 a menos de 50 trabalhadores; 24 de dezembro. 496 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 Artigo 146.º des exercidas e estabelecimentos a operar em território Fiscalização, instrução e decisão dos processos nacional, integrando o registo de empresas do setor alimentar e das empresas do setor dos alimentos para 1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril policiais, bem como das competências atribuídas por di- de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Par- plomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução lamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de dos processos de contraordenação instaurados no âmbito 2005, respetivamente. do RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais, 2 — O cadastro referido no número anterior tem ainda nos casos em que estas sejam autoridades competentes como finalidades: para o controlo da atividade em causa. 2 — Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da a) Identificar e caracterizar os operadores económicos câmara municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação que exercem atividades de comércio, serviços e restauração das respetivas coimas e sanções acessórias. ou de bebidas; 3 — A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e ar- outras entidades sempre que o julgue necessário ao exer- mazéns abrangidos pelo RJACSR; cício das suas funções. c) Acompanhar o setor da grande distribuição, nomeada- 4 — As pessoas singulares e coletivas objeto de ações mente a avaliação do impacte da sua instalação, expansão de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vin- ou concentração. culadas aos deveres de informação e cooperação, designa- damente fornecendo os elementos necessários ao desen- 3 — A informação constante do cadastro comercial que volvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, não contenha dados pessoais pode ser reutilizada, nos nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. requeridos. 5 — A não prestação ou prestação de informações ine- Artigo 150.º xatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades Entidade responsável pelo tratamento da base de dados fiscalizadoras constitui contraordenação grave. 1 — O diretor-geral da DGAE é o responsável pelo Artigo 147.º tratamento da base de dados do cadastro comercial para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei Produto das coimas n.º 67/98, de 26 de outubro. 1 — O produto das coimas reverte, quando aplicada 2 — Cabe ao diretor-geral da DGAE assegurar o di- pela ASAE, em: reito à informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção das inexatidões, o complemento das a) 60 % para o Estado; omissões e a supressão de dados indevidamente registados, b) 10 % para a entidade que levanta o auto; bem como velar pela legalidade da consulta ou comuni- c) 30 % para a ASAE. cação da informação. Artigo 151.º 2 — O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 % para o respetivo Dados recolhidos município e em 10 % para a entidade autuante. São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem TÍTULO V as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente: Cadastro a) A identificação, com menção do nome ou firma; b) O número de identificação fiscal ou número de ma- CAPÍTULO I trícula e de identificação de pessoa coletiva; c) O domicílio fiscal ou endereço da sede; Cadastro comercial d) O início, alteração e cessação da atividade; e) Informação sobre a instalação, modificação, caracte- Artigo 148.º rização e encerramento de estabelecimentos em território Base de dados de registos setoriais do comércio, nacional. serviços e restauração Artigo 152.º A base de dados de registos setoriais de comércio, ser- Modo de recolha viços e restauração, designada de «Cadastro comercial», é 1 — O cadastro comercial é alimentado com informação gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades das permissões administrativas, das meras comunicações e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou prévias, das comunicações obrigatórias e demais informa- de bebidas, nomeadamente os abrangidos pelo presente ções obtidas pelo acompanhamento do exercício de uma decreto-lei. atividade pelas entidades com poder de fiscalização, bem Artigo 149.º como com informação na posse de outros organismos da Finalidades do cadastro comercial Administração Pública, através de consulta às bases de dados de organismos detentores da informação necessária, 1 — O cadastro comercial tem por finalidade prin- garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, cipal possibilitar o conhecimento efetivo das ativida- meios, infraestruturas e custos. Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 497 2 — A informação na posse de outros organismos a ser qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui: necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor. a) Os dados constantes da informação empresarial sim- 2 — Os dados pessoais constantes do cadastro co- plificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei mercial podem ainda ser comunicados às entidades n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis públicas para prossecução das suas atribuições e com- n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, petências. 209/2012, de 19 de setembro; 3 — Às entidades referidas no número anterior pode ser b) Os dados constantes da base de dados do registo concedida a consulta através de linha de transmissão de comercial e do registo nacional de pessoas coletivas; dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança c) Os dados constantes da base de dados da AT para de informação e de disponibilidade técnica. obtenção de informação sobre identificação e localização, 4 — A informação pode ser divulgada para fins de inves- data de início e fim de atividade das pessoas singulares, tigação científica ou de estatística desde que não possam e respetiva CAE; ser identificáveis as pessoas a que respeita. d) Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária; Artigo 154.º e) Os dados constantes de outras bases de dados da Direito de acesso e de informação Administração Pública, a definir por portaria dos membros 1 — Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, do Governo responsáveis pelas áreas da modernização qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os administrativa, da economia e do membro do Governo dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, com a tutela do organismo responsável pela gestão da base bem como sobre a identidade e o endereço do responsável de dados em causa. pela base de dados. 2 — A atualização, a correção e o apagamento ou blo- 3 — O acesso à base de dados do registo comercial, queio de eventuais inexatidões de dados pessoais realiza-se do registo nacional de pessoas coletivas e à informação nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. constante da informação empresarial simplificada é regu- lado através de protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Artigo 155.º Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e a DGAE, nos termos da legislação aplicável. Segurança da informação 4 — A informação relativa à identificação e localização, 1 — O diretor-geral da DGAE deve adotar as medi- data de início e fim de atividade das pessoas singulares, das de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei e respetiva CAE, é confirmada através de ligação à base n.º 67/98, de 26 de outubro. de dados da AT, nos termos da legislação em vigor, e nos 2 — À base de dados devem ser conferidas as garantias termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, a de segurança necessárias a impedir a consulta, a modifi- AMA, e a DGAE. cação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação 5 — A informação relativa ao exercício da atividade de dados por quem não esteja legalmente habilitado, nos funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a 3 — Para efeitos de controlo de admissibilidade da con- DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto sulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades da Segurança Social, I. P. que tenham acesso à base de dados é registada informa- 6 — Os protocolos referidos no presente artigo são ticamente. submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de 4 — As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter Proteção de Dados e devem concretizar: uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder ao a) A finalidade do tratamento da informação quanto cadastro comercial. aos dados pessoais; b) As categorias dos titulares e dos dados a analisar; Artigo 156.º c) As condições da sua comunicação às entidades en- Sigilo volvidas; d) Medidas de segurança adotadas, bem como os 1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do registados na base de dados só podem ser efetuadas nos sistema; termos previstos no RJACSR. e) As condições em que devem ser efetuadas auditorias 2 — As pessoas que, no exercício das suas funções, periódicas. tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo pro- 7 — O cadastro comercial pode ainda ser alimentado fissional, mesmo após o termo das suas funções, nos com informação obtida no seguimento de inquéritos aos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 empresários do setor, organizados pelo INE, I. P., com a de outubro. participação da DGAE. Artigo 157.º Artigo 153.º Lei de proteção de dados pessoais Comunicação e acesso aos dados O disposto no presente capítulo não prejudica a aplica- 1 — Os dados referentes a qualquer entidade cons- ção do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, tantes do cadastro comercial podem ser comunicados a relativa à proteção de dados pessoais. 498 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 ANEXO I 47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especiali- Lista I que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º zados. e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º 47293 Outro comércio a retalho de produtos alimenta- 46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hor- res, em estabelecimentos especializados, n. e. tícolas, exceto batata. 52102 Armazenagem não frigorífica de produtos ali- 46312 Comércio por grosso de batata. mentares. 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura con- Lista II que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º trolada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do e a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu 46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, e do Conselho, de 29 de abril de 2004. abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do 46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parla- ovos que não exijam condições de temperatura controlada mento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regula- que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para mento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do animais. Conselho, de 29 de abril de 2004. 47784 Comércio a retalho de alimentos para animais 46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gordu- abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do ras alimentares que não exijam condições de temperatura artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parla- controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do mento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para e do Conselho, de 29 de abril de 2004. animais. 46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas. 52101 Armazenagem frigorífica de alimentos para 46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas. animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo 46361 Comércio por grosso de açúcar. n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do 46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de de confeitaria. 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos 46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e es- para animais. peciarias. 52102 Armazenagem não frigorífica de alimentos para 46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e mo- animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo luscos que não exijam condições de temperatura controlada n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regula- Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de mento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos Conselho, de 29 de abril de 2004. para animais. 46382 Comércio por grosso de outros produtos ali- mentares, n. e. que não exijam condições de temperatura Lista III a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base e do Conselho, de 29 de abril de 2004. de carne que exijam condições de temperatura controlada 46390 Comércio por grosso não especializado de pro- nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regula- dutos alimentares, de bebidas e tabaco. mento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do 47111 Comércio a retalho em supermercados e hiper- Conselho, de 29 de abril de 2004. mercados. 46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos ovos que exijam condições de temperatura controlada nos não especializados, com predominância de produtos ali- termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento mentares, bebidas ou tabaco. (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, 47191 Comércio a retalho não especializado, sem pre- de 29 de abril de 2004. dominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, 46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares em grandes armazéns e similares. de origem animal que exijam condições de temperatura 47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do não especializados, sem predominância de produtos ali- Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu mentares, bebidas ou tabaco. e do Conselho, de 29 de abril de 2004. 47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortíco- 46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e mo- las, em estabelecimentos especializados. luscos que exijam condições de temperatura controlada nos 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de carne, em estabelecimentos especializados. (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e mo- de 29 de abril de 2004. luscos, em estabelecimentos especializados. 46382 Comércio por grosso de outros produtos alimen- 47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pas- tares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada telaria e de confeitaria, em estabelecimentos especiali- nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regula- zados. mento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do 47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabeleci- Conselho, de 29 de abril de 2004. mentos especializados. 47111 Comércio a retalho em supermercados e hiper- 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em mercados, quando haja fornecimento de géneros alimen- estabelecimentos especializados. tícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 499 se essas operações consistirem exclusivamente na arma- 10310 Preparação e conservação de batatas. zenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro esta- 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos belecimento retalhista consistir numa atividade marginal, hortícolas. localizada e restrita. 10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas. 47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base 10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos de carne, em estabelecimentos especializados, quando hortícolas. haja fornecimento de géneros alimentícios de origem 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e mar- animal a outro estabelecimento, exceto se essas ope- melada. rações consistirem exclusivamente na armazenagem e 10394 Descasque e transformação de frutos de casca transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada rija comestíveis. e restrita. 10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos 47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e mo- hortícolas por outros processos. luscos, em estabelecimentos especializados, quando haja 10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos. fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a 10412 Produção de azeite. outro estabelecimento, exceto se essas operações consis- 10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite). tirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se 10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras. o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimen- numa atividade marginal, localizada e restrita. tares similares. 47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, 10510 Indústrias do leite e derivados. em estabelecimentos especializados, quando haja for- 10520 Fabricação de gelados e sorvetes. necimento de géneros alimentícios de origem animal 10611 Moagem de cereais. a outro estabelecimento, exceto se essas operações 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos consistirem exclusivamente na armazenagem e trans- do arroz. porte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento 10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e. retalhista consistir numa atividade marginal, localizada 10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. e restrita. 10711 Panificação. 52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentí- cios que exijam condições de temperatura controlada nos 10712 Pastelaria. termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento 10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pas- (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, telaria de conservação. de 29 de abril de 2004. 10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e si- milares. Lista IV a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 1.º 10810 Indústria do açúcar. e a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º 10821 Fabricação de cacau e de chocolate. 45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis. 10822 Fabricação de produtos de confeitaria. 45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas 10830 Indústria do café e do chá. peças e acessórios. 10840 Fabricação de condimentos e temperos. 10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. Lista V a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 1.º 10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e die- 56101 Restaurantes tipo tradicional. téticos. 56102 Restaurantes com lugares ao balcão. 10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes 56103 Restaurantes sem serviço de mesa. para panificação e pastelaria. 56104 Restaurantes típicos. 10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas. 56105 Restaurantes com espaço de dança. 10893 Fabricação de outros produtos alimentares di- 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa. versos, n. e. 56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restau- 35302 Produção de gelo. ração em meios móveis). 56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas 56210 Fornecimento de refeições para eventos. quando o local de preparação das refeições não é o local 56290 Outras atividades de serviço de refeições. onde decorrem os eventos). 56301 Cafés. 56290 Outras atividades de serviço de refeições (apenas 56302 Bares. atividade de preparação de refeições para fornecimento e 56303 Pastelarias e casas de chá. consumo em local distinto do local de preparação). 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espe- táculos. Lista VII a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança. do artigo 4.º Lista VI que se refere a alínea bb) do artigo 2.º 47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unida- 10130 Fabricação de produtos à base de carne. des móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e 10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura. tabaco. 10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura. 47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades 10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicul- móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e tura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. similares. 10204 Salga, secagem e outras atividades de transfor- 47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades mação de produtos da pesca e aquicultura. móveis de venda de outros produtos. 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.