Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 118/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (7299 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 118/2007
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
de 2 de Novembro tituição, dar assentimento à visita de carácter oficial do
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 Presidente da República ao Chile, entre os dias 6 e 11 do
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na próximo mês de Novembro.
redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, Aprovada em 19 de Outubro de 2007.
de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha,
graduado em Comodoro, António Tomé Robalo Cabral,
efectuada por deliberação de 22 de Outubro de 2007 do PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des-
pacho do Ministro da Defesa Nacional de 26 do mesmo
mês. Decreto-Lei n.º 358/2007
Assinado em 30 de Outubro de 2007. de 2 de Novembro
Publique-se. No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no
tocante à modernização administrativa, à melhoria da
Decreto do Presidente da República n.º 119/2007 qualidade dos serviços públicos com ganhos de efici-
de 2 de Novembro ência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Presidência
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na
do Conselho de Ministros, avançando na definição dos
redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007,
de 16 de Abril, o seguinte: modelos organizacionais dos serviços que integram a
É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante respectiva estrutura.
do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha José A criação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Ava-
Ribeiro da Silva Campos, efectuada por deliberação de liação decorreu da introdução de um novo modelo orga-
22 de Outubro de 2007 do Conselho de Chefes de Estado- nizacional na Presidência do Conselho de Ministros que
-Maior e aprovada por despacho do Ministro da Defesa distingue claramente a sua vertente de centro de apoio
Nacional de 26 do mesmo mês. a toda a actividade governativa e a de sede de diversas
políticas públicas transversais.
Assinado em 30 de Outubro de 2007. Nesse contexto, de reforço e homogeneização das fun-
Publique-se. ções estratégicas de suporte à Governação, assume parti-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cular importância a criação de um gabinete de prospecção,
acompanhamento e avaliação das políticas do Governo
que garanta uma visão global e permanente dos níveis
Decreto do Presidente da República n.º 120/2007 de desempenho das diversas políticas públicas à luz do
de 2 de Novembro Programa do Governo e dos principais instrumentos de
planeamento estratégico e que, simultaneamente, contribua
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 de uma forma activa para a definição e execução dessas
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na mesmas políticas governativas.
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Assim: Artigo 4.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Tipo de organização interna
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
A organização interna dos serviços obedece ao modelo
Artigo 1.º de estrutura matricial.
Natureza Artigo 5.º
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação, abre- Consultores principais, consultores e técnicos especialistas
viadamente designado por GEPA, é um serviço central
da administração directa do Estado, dotado de autonomia O GEPA dispõe de um quadro de consultores principais,
de consultores e de técnicos especialistas cuja dotação é
administrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do
fixada por portaria conjunta dos membros do Governo
membro do Governo em quem aquele delegar. responsáveis pela área das finanças e pelo GEPA.
Artigo 2.º Artigo 6.º
Missão e atribuições Recrutamento e provimento dos consultores
1 — O GEPA tem por missão assegurar a realização de 1 — Os consultores principais e os consultores do GEPA
estudos e tarefas de prospectiva, planeamento e informação são recrutados de entre:
de apoio à formulação, programação, execução, acompa-
nhamento e avaliação das políticas governativas. a) Docentes universitários ou investigadores;
2 — O GEPA prossegue as seguintes atribuições: b) Titulares do grau de doutor ou mestre;
c) Profissionais de reconhecido mérito e comprovada
a) Prestar apoio em matéria de definição e estrutura- experiência profissional no respectivo sector de actividade,
ção das políticas, prioridades e objectivos do Governo ainda que não reúnam nenhuma das condições referidas
e da Presidência do Conselho de Ministros e contribuir nas alíneas anteriores.
para a concepção e execução das respectivas políticas
legislativas; 2 — Os técnicos especialistas do GEPA são recrutados
b) Acompanhar a execução do Programa do Governo; de entre:
c) Promover a elaboração de cenários de desenvolvi- a) Titulares do grau de licenciatura com classificação
mento económico-social e propor as grandes linhas da não inferior a 14 valores;
estratégia a prosseguir; b) Qualquer das pessoas referidas no número anterior.
d) Coordenar a preparação e a elaboração das Grandes
Opções do Plano e de outros instrumentos estratégicos 3 — O provimento dos consultores principais, dos con-
transversais; sultores e dos técnicos especialistas é feito pelo membro
e) Acompanhar a monitorização da execução do Quadro do Governo responsável pelo GEPA, em regime de co-
de Referência Estratégico Nacional (QREN); missão de serviço, pelo período de um, dois ou três anos,
f) Acompanhar a monitorização da execução dos prin- renováveis por iguais períodos, conforme proposta do
cipais instrumentos de planeamento, transversais ou sec- director do GEPA.
toriais; 4 — O exercício de funções no GEPA é contado para
g) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e todos os efeitos legais, designadamente para a progressão
programas do Governo e da PCM. nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de
origem.
5 — Quem exercer comissão de serviço no GEPA por
Artigo 3.º
período ininterrupto de 10 anos pode apresentar-se a con-
Director curso interno para ingresso na carreira técnica superior
da função pública na categoria de técnico superior de 1.ª,
1 — O GEPA é dirigido por um director, cargo de di- para lugar a extinguir quando vagar, não podendo ser pro-
recção superior de 1.º grau. vida a correspondente vaga de consultor ou de consultor
2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- principal do quadro do GEPA até a ocorrência da extinção
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- do lugar.
das, compete ainda ao director do GEPA: Artigo 7.º
a) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Mi- Remuneração e regime de exercício da comissão de serviço
nistro, aos restantes membros de Governo integrados na
1 — Os consultores principais, os consultores e os
Presidência do Conselho de Ministros e aos restantes mem-
técnicos especialistas são remunerados, respectivamente,
bros do Governo, caso seja determinado pela tutela, o apoio pelos índices 820, 710 e 610 da escala salarial do regime
que, no âmbito das atribuições que o GEPA prossegue, lhe geral.
seja solicitado; 2 — O desempenho das funções de consultor principal,
b) Efectuar os estudos e elaborar os pareceres que lhe de consultor e de técnico especialista está isento do cum-
sejam especialmente cometidos; primento de horário de trabalho, não lhe correspondendo,
c) Recolher junto dos serviços e organismos compe- por isso, qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
tentes, bem como junto dos gabinetes dos membros do 3 — Pode ser atribuído aos consultores um regime de
Governo, as informações necessárias à prossecução das exclusividade, o qual determina a percepção do vencimento
atribuições do GEPA. de consultor principal e é incompatível com a percepção
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de quaisquer outros rendimentos resultantes de qualquer Artigo 13.º
actividade profissional, com excepção dos rendimentos Entrada em vigor
decorrentes de:
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
a) Realização de conferências, palestras, cursos breves, seguinte ao da sua publicação.
seminários e actividades análogas;
b) Direitos de propriedade intelectual; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
c) Participação em júris de concursos, exames ou ava- Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
liações; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
d) Ajudas de custo, senhas de presença e despesas de Cunha da Silva Pereira.
deslocação decorrentes da participação não remunerada Promulgado em 12 de Abril de 2007.
em órgãos de entidades públicas.
Publique-se.
4 — O tempo de serviço prestado no GEPA em regime O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a
apresentação de relatórios ou a prestação de provas para Referendado em 16 de Abril de 2007.
a carreira docente do ensino superior ou para a carreira O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de investigação científica, bem como os prazos relativos de Sousa.
a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício
temporário, por virtude da lei, acto ou contrato. ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 11.º)
Artigo 8.º
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Apoio logístico e administrativo dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
O apoio logístico e administrativo indispensável ao Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
funcionamento do GEPA é prestado pela Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 9.º MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Receitas E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 — O GEPA dispõe das receitas provenientes de do-
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Decreto-Lei n.º 359/2007
2 — O GEPA dispõe ainda das seguintes receitas pró- de 2 de Novembro
prias:
O Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, em paralelo
a) O produto da venda de publicações e de trabalhos com a transposição para o ordenamento jurídico interno
por si editados; da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e
b) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de
das suas actividades ou que lhe advenham por lei, por seguros, procedeu à revisão global do regime jurídico de
contrato, ou por outro título. acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros,
com o objectivo essencial de reforço da profissionalização
Artigo 10.º e transparência da actividade.
Verifica-se, por força da respectiva aplicação prática, a
Despesas necessidade de ajustamento de alguns aspectos pontuais
Constituem despesas da GEPA as que resultem de en- do regime por forma a conferir-lhe maior exequibilidade,
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe em especial quanto a actividades de comercialização de
contratos de seguro agora incluídas no âmbito de aplicação
estão cometidas.
do regime jurídico da mediação de seguros, em decorrência
Artigo 11.º da transposição da referida directiva.
Quadro de cargos de direcção É de destacar a previsão da admissibilidade de o media-
dor de seguros ou de resseguros pessoa colectiva assumir
Os lugares de direcção superior de 1.º grau constam do qualquer forma jurídica compatível com o exercício de
quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de
integrante. Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comis-
Artigo 12.º são do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se,
Estatuto remuneratório dos chefes assim, que a forma jurídica que essas entidades podem
de equipas multidisciplinares revestir para o efeito é igualmente idónea e adequada ao
acesso e exercício da actividade de mediação.
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um Por outro lado, é de referir um conjunto de alterações cujo
estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou objectivo é o de flexibilizar o regime de exercício da activi-
chefe de divisão, em função da natureza e complexidade dade de mediação de seguros, preservando, não obstante, os
das funções, não podendo o estatuto equiparado a director mesmos níveis de protecção dos interesses dos clientes.
de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa Assim sucede com o alargamento da possibilidade de as
em simultâneo. pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação
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exercerem funções em mais de um mediador, com o limite de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
três, desde que estejam registados na mesma categoria e não d) Demonstrar que dispõe, ou de que vai dispor à
promovam produtos concorrentes. No mesmo sentido é de data do início da actividade, de garantia bancária ou de
anotar a consagração expressa da possibilidade de interven- seguro-caução destinado a:
ção de mais de um mediador de seguros nas situações de co-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-seguro, bem como o afastamento da regra imperativa quanto
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à data de produção de efeitos da transmissão da carteira de
seguros, passando a caber às partes a fixação dessa data.
De referir ainda a atribuição ao Instituto de Seguros de 2 — A garantia bancária ou o seguro de caução pre-
vistos na alínea d) do número anterior devem garantir o
Portugal de habilitação legal para emissão de regulamentação
valor mínimo de € 15 000 ou, nos anos subsequentes ao
em matérias que exigem um maior detalhe a nível operacional.
do início de actividade, se superior, o valor correspon-
De sublinhar, por último, e como elemento essencial na
dente a uma percentagem incidente sobre uma parcela
modernização e eficácia da supervisão da actividade da
dos fundos movimentados pelo corretor de seguros,
mediação de seguros, o reconhecimento legal do recurso
determinadas por norma regulamentar do Instituto de
privilegiado às tecnologias de informação e à utilização
Seguros de Portugal.
de documentos electrónicos.
3 — A norma regulamentar prevista no número an-
Assim:
terior regula ainda os termos e os procedimentos ne-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
cessários ao accionamento da garantia bancária ou do
tituição, o Governo decreta o seguinte:
seguro de caução.
4 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 1.º
5 — (Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho
Os artigos 11.º, 14.º, 19.º, 34.º, 38.º, 39.º, 44.º, 59.º, 97.º, Artigo 34.º
102.º, 103.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de [...]
Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1— .....................................
«Artigo 11.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do nú- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mero anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros e) (Revogada.)
pessoas colectivas podem adoptar a forma de sociedade f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar
de empresas ou outra forma jurídica compatível com o 2 — As comunicações e os documentos a enviar ao
exercício de actividades sujeitas à supervisão prudencial Instituto de Seguros de Portugal nos termos previstos
do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal no presente decreto-lei devem, sempre que assim seja
ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. determinado por instrução do Instituto, ser efectuadas
com recurso às tecnologias de informação e através da
Artigo 14.º utilização de documentos electrónicos.
[...] Artigo 38.º
1— ..................................... [...]
2— .....................................
3— ..................................... À empresa de resseguros é correspondentemente
4 — Os membros do órgão de administração de- aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas
signados responsáveis pela actividade de mediação de alíneas a), b), d) e h) a j) do artigo anterior.
seguros ou de resseguros e as pessoas directamente en-
volvidas na actividade de mediação não podem exercer Artigo 39.º
essas funções em mais de um mediador de seguros ou [...]
de resseguros.
5 — Exceptua-se do disposto no número anterior o 1— .....................................
2— .....................................
exercício de funções em mediadores pertencentes ao
3 — Salvo nos casos de co-seguro, nos contratos
mesmo grupo societário ou em mediadores registados
de seguro em que intervenha um mediador de seguros
na mesma categoria que não promovam produtos con-
ligado não pode intervir qualquer outro mediador de
correntes, em ambos os casos com o limite de três.
seguros.
6 — (Anterior n.º 5.)
4 — Por acordo com o tomador do seguro, o disposto
no n.º 1 pode ser afastado nos casos de co-seguro.
Artigo 19.º
[...] Artigo 44.º
1— ..................................... [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
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3— ..................................... 2 — Os corretores de seguros devem adequar a sua
4— ..................................... estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 4 do
5— ..................................... artigo 19.º até ao final de 2008.
6— .....................................
7 — Na falta de fixação pelas partes, no contrato Artigo 107.º
que titula a transmissão da carteira, de outra data para [...]
a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, 1— .....................................
relativamente a cada contrato que integre a carteira, 2— .....................................
na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, 3— .....................................
na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos 4 — Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal definir,
casos, essa data ser incluída nas comunicações previstas por norma regulamentar, as regras necessárias para o
nos n.os 2 e 6. enquadramento das entidades referidas no número an-
terior no regime previsto no presente decreto-lei.»
Artigo 59.º
Artigo 2.º
[...]
Norma revogatória
1— .....................................
2 — Sem prejuízo de outras condições de exercí- É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-
-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho.
cio divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal
nos termos do artigo 23.º, são sempre consideradas Artigo 3.º
como condições de exercício estabelecidas por razões
Entrada em vigor
de interesse geral as constantes das alíneas a) a h) do
artigo 29.º, dos artigos 30.º a 33.º e das alíneas a) e b) O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
do artigo 34.º ao da sua publicação.
3— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
4— ..................................... Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
5— ..................................... sa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira
6— ..................................... Conde Rodrigues — Manuel António Gomes de Almeida
7— ..................................... de Pinho — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Manuel
8— ..................................... Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
Artigo 97.º
Publique-se.
[...]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Os montantes em euros referidos nas alíne-
as c) do n.º 1 do artigo 17.º e c) do n.º 1 e no n.º 2 do Referendado em 25 de Outubro de 2007.
artigo 19.º são revistos de cinco em cinco anos para O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
reflectirem a evolução do índice europeu de preços no de Sousa.
consumidor, publicado pelo EUROSTAT.
2— ..................................... Decreto-Lei n.º 360/2007
3— ..................................... de 2 de Novembro
4— .....................................
Com a melhoria do funcionamento do sistema relativo
Artigo 102.º à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às
mercadorias em que se manifestem indícios de infracção
[...] de um direito de propriedade intelectual e a medidas con-
1— ..................................... tra mercadorias que violem esses direitos, instituído pelo
2 — O seguro de responsabilidade civil profissional Regulamento (CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deixa Julho, em vigor desde 1 de Julho de 2004, importa ade-
de ser obrigatório para os mediadores inscritos como quar o direito nacional até aqui existente, que havia sido
adoptado em aplicação da regulamentação comunitária
mediadores de seguros ligados a partir da data da cele-
que cessou entretanto a sua vigência.
bração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º ou da Concretizando determinadas disposições do referido
data em que deixem de deter na sua carteira contratos regulamento que remetem para o direito interno de cada
que se encontrem colocados em empresas de seguros Estado membro a definição das condições de aplicação,
com as quais deixam de poder operar face aos novos torna-se necessário proceder à revogação do Decreto-Lei
requisitos legais, se esta for posterior. n.º 20/99, de 28 de Janeiro, que face à actual regulamen-
3— ..................................... tação comunitária se encontra desajustado.
4— ..................................... Neste quadro, reafirma-se a competência da autoridade
aduaneira para receber e decidir sobre o pedido de inter-
Artigo 103.º venção aduaneira, dá-se a conhecer o modo através do qual
[...]
o pedido pode ser apresentado e esclarece-se que do acto
administrativo de indeferimento do pedido de intervenção
1— ..................................... aduaneira cabe recurso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7973
Por outro lado, prevê-se um procedimento simplificado intelectual são apresentados mediante entrega do formulário
para destruição de mercadorias que violem certos direitos do pedido em suporte de papel devidamente assinado, ou
de propriedade intelectual sem que seja necessário iniciar mediante transmissão electrónica, instruída com assinatura
um processo destinado a determinar se houve violação de digital qualificada, nos termos a regulamentar por portaria
um direito de propriedade intelectual nos termos do direito do membro do governo responsável pela área das finanças.
nacional, prevê-se a nomeação de fiel depositário para as 2 — A DGAIEC pode solicitar ao requerente tantas
mercadorias retidas ou amostras recolhidas, permite-se a cópias dos documentos que acompanham o pedido de in-
apresentação de queixa crime no prazo fixado directamente tervenção aduaneira quantas forem as estâncias aduaneiras
nas alfândegas que procederam à retenção ou à suspensão de susceptíveis de serem confrontadas com mercadorias que
desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem infrinjam direitos de propriedade intelectual.
indícios de infracção de um direito de propriedade intelectual, 3 — Os requerentes devem apresentar na DGAIEC as
estipula-se o montante da garantia a prestar para obter a saída traduções dos pedidos de intervenção aduaneira e dos
das mercadorias ou o levantamento da medida de retenção respectivos documentos que lhe sejam solicitados pelas
levada a cabo pela administração aduaneira quando se trate de autoridades aduaneiras dos Estados membros da União
mercadorias em que se manifestem indícios de infracção de Europeia em que a intervenção seja também requerida.
direitos relativos a desenhos ou modelos, patentes, certifica- 4 — Para prova dos direitos de propriedade intelectual
dos complementares de protecção ou direitos de protecção de invocados nos pedidos de intervenção aduaneira, os reque-
variedades vegetais e identifica-se quem e em que momento rentes devem juntar comprovativos, originais ou cópias, de
deve suportar os custos de armazenagem e destruição das registos ou patentes obtidas das bases de dados dos respec-
mercadorias objecto de intervenção aduaneira. tivos serviços administrativos, nacionais ou internacionais,
Por último, faz-se ainda coincidir a noção de intervenção ou publicações oficiais relativas aos mesmos, sem prejuízo
aduaneira e a forma através da qual esta se processa com a da aplicação do disposto no artigo 7.º do Código da Proprie-
noção e condições de apreensão pelas alfândegas vertida dade Industrial, para efeitos dos processos que venham a ser
no Código da Propriedade Industrial. iniciados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento.
Assim: 5 — É da inteira responsabilidade dos requerentes a
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- verificação da veracidade e actualidade dos dados cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tantes nos elementos de prova dos direitos de propriedade
intelectual juntos aos pedidos de intervenção aduaneira nos
Artigo 1.º termos do disposto no número anterior, sem prejuízo de a
DGAIEC poder solicitar aos requerentes, ou aos serviços
Objecto
administrativos competentes, as informações complemen-
O presente decreto-lei dá execução ao Regulamento tares que considere necessárias.
(CE) n.º 1383/2003, do Conselho, de 22 de Julho, adiante
designado apenas por Regulamento, que institui a inter- Artigo 5.º
venção das autoridades aduaneiras em relação às merca- Recurso
dorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade
intelectual e medidas contra mercadorias que violem esses Os actos de indeferimento dos pedidos de intervenção
direitos. aduaneira são susceptíveis de reclamação, recurso hierár-
Artigo 2.º quico ou de impugnação contenciosa.
Competência
Artigo 6.º
Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 4 do Procedimento simplificado para destruição de mercadorias
artigo 5.º do Regulamento a que se refere o artigo anterior,
compete ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos 1 — No caso de retenção ou suspensão de desalfandega-
Especiais sobre o Consumo receber e decidir os pedidos mento das mercadorias em que se manifestem indícios de
de intervenção aduaneira visando mercadorias suspeitas infracção de um direito de propriedade intelectual, a alfân-
de violação de direitos de propriedade intelectual. dega que tenha praticado tais actos pode considerá-las aban-
donadas, para destruição ou para qualquer outra finalidade
Artigo 3.º admitida por lei, sem que seja necessário determinar se houve
efectivamente infracção do direito, desde que seja obtido o
Apoio técnico
acordo, por escrito, entre o titular do direito e o declarante,
Para efeitos da prossecução das suas atribuições em o possuidor ou o proprietário dessas mercadorias.
matéria constante do Regulamento a que se refere o ar- 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
tigo 1.º, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos titular do direito deve informar a mesma alfândega, por
Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por escrito, se as mercadorias infringem os seus direitos de
DGAIEC, pode solicitar o apoio técnico que necessitar ao propriedade intelectual, bem como facultar a essa autori-
Instituto Nacional de Propriedade Industrial, I. P., à So- dade o consentimento escrito do declarante, do possuidor
ciedade Portuguesa de Autores, à Associação Fonográfica ou do proprietário das mercadorias quanto ao abandono
Portuguesa, ou a quaisquer outros organismos habilitados das mesmas, no prazo de 10 dias úteis, ou de 3 dias úteis
para o efeito. no caso de se tratar de mercadorias perecíveis.
Artigo 4.º 3 — O consentimento a que se refere o número anterior
pode ser comunicado directamente pelo declarante, pelo
Pedidos de intervenção aduaneira
possuidor ou pelo proprietário das mercadorias.
1 — Os pedidos de intervenção aduaneira visando mer- 4 — Na falta de oposição expressa por parte do decla-
cadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade rante, do possuidor ou do proprietário das mercadorias,
7974 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007
dentro do prazo estabelecido no n.º 2, presume-se o seu 2 — Até à concretização do pagamento dos custos de
acordo para os efeitos previstos no n.º 1. armazenagem das mercadorias retidas, nos termos definidos
5 — Por motivos atendíveis, o prazo referido no n.º 2 no número anterior, o titular do direito deve suportar provi-
pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis, excepto no soriamente essas despesas, no âmbito da declaração prevista
caso de mercadorias perecíveis. na parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento.
6 — São recolhidas as amostras das mercadorias que 3 — No processo a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do
sejam necessárias para instruir um eventual processo ju- Regulamento, o titular do direito deve pedir a condenação
dicial, as quais devem ser conservadas por um período de do demandado cível ou réu no pagamento dos custos de
seis meses, excepto se o titular do direito tiver expressa- armazenagem das mercadorias retidas.
mente renunciado à apresentação desse processo judicial
e comunicar esse facto, no prazo a que se refere o n.º 2, à Artigo 11.º
alfândega que tenha procedido à intervenção aduaneira.
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
7 — A destruição das mercadorias ou a sua afectação
a qualquer outro fim admitido por lei é efectuada sob O artigo 319.º do Código da Propriedade Industrial,
controlo aduaneiro, podendo todavia ser dispensada a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março,
presença de funcionário aduaneiro no acto da destruição passa a ter a seguinte redacção:
das mercadorias, se esse acto for realizado por entidade
certificada para esse efeito, a qual deve emitir documento «Artigo 319.º
comprovativo dessa destruição, destinado aos serviços Intervenção aduaneira
aduaneiros ou a instruir o processo judicial que venha a
ser instaurado pelo titular do direito. 1 — As alfândegas que procedam a intervenções
aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento
Artigo 7.º das mercadorias em que se manifestem indícios de uma
infracção prevista neste Código, independentemente da
Fiel depositário
situação aduaneira em que se encontrem.
1 — As alfândegas que tenham procedido a intervenções 2 — A intervenção referida no anterior é realizada
aduaneiras visando mercadorias suspeitas de violação de direi- a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa
tos de propriedade intelectual, podem nomear fiel depositário das próprias autoridades aduaneiras.
em relação às mercadorias retidas ou às amostras das merca- 3 — As autoridades aduaneiras devem notificar ime-
dorias recolhidas nos termos do n.º 6 do artigo anterior. diatamente os interessados da retenção ou da suspensão
2 — O titular do direito pode requerer à alfândega que da autorização de saída das mercadorias.
procedeu à intervenção aduaneira a sua nomeação, ou a 4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de
de terceiro, como fiel depositário. 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva
notificação ao titular do direito, não for iniciado o com-
Artigo 8.º petente processo judicial com o pedido de apreensão
Prova de início de um processo judicial das mercadorias.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1 — O titular do direito eventualmente violado deve
fazer prova, junto da alfândega que tenha procedido à reten- Artigo 12.º
ção ou suspensão de desalfandegamento das mercadorias,
Norma revogatória
de que deu início ao processo a que alude o artigo 13.º do
Regulamento, no prazo aí estabelecido. É revogado o Decreto-Lei n.º 20/99, de 28 de Janeiro,
2 — A falta de prova, nos termos do número anterior, com excepção do respectivo artigo 6.º que se mantém em
determina a caducidade da intervenção aduaneira. vigor.
Artigo 9.º Artigo 13.º
Prestação de garantia Entrada em vigor
Na falta de convenção entre os interessados, o montante O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil
da garantia prevista no artigo 14.º do Regulamento deve seguinte ao da sua publicação.
ser equivalente ao valor de venda dos produtos originais
correspondentes à mercadoria retida ou, subsidiariamente, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
ao valor de venda desta última. Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
Artigo 10.º xeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodri-
gues — Mário Vieira de Carvalho.
Custos de armazenagem e destruição das mercadorias
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
1 — Salvo convenção entre os interessados, os custos
de armazenagem e destruição das mercadorias objecto de Publique-se.
intervenção aduaneira são suportados, a final, pela parte O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
vencida no processo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do
Regulamento ou, no caso de se tratar de um procedimento Referendado em 25 de Outubro de 2007.
simplificado previsto no artigo 6.º, pelo declarante, pelo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
possuidor ou pelo proprietário das mercadorias. de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7975
Decreto-Lei n.º 361/2007 imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de
outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel,
de 2 de Novembro ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro
O presente decreto-lei visa, no essencial, dar execução imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado
à autorização legislativa constante do artigo 50.º da Lei em território português ou no território de outro Estado
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, revendo o regime de membro da União Europeia ou do espaço económico
exclusão de tributação dos ganhos provenientes da trans- europeu, desde que, neste último caso, exista intercâm-
missão onerosa de imóveis destinados à habitação própria bio de informações em matéria fiscal;
e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos casos de reinvestimento na aquisição de outro imóvel. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Com as alterações introduzidas, fica sanada a situação d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de incompatibilidade com o direito comunitário declarada
pelo Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Eu- 6— .....................................
ropeias de 26 de Outubro de 2006, proferido no processo 7— .....................................
C-345/05, sendo adoptadas as providências necessárias 8— .....................................
para garantir, nas condições ora estabelecidas, a exclusão 9— .....................................
de tributação dos ganhos provenientes da transmissão one- 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rosa de imóveis destinados à habitação própria e perma- 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, quando 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o reinvestimento do valor de realização seja concretizado
em imóveis situados no território de outro Estado mem- Artigo 57.º
bro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
[...]
Em paralelo, o presente decreto-lei procede ainda a ajus-
tamentos pontuais em matéria de prazos de declarações e 1— .....................................
dados a incluir nas comunicações de entidades terceiras 2— .....................................
pagadoras de rendimentos, que visam dar continuidade aos 3 — Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do ar-
compromissos assumidos no âmbito do Programa de Sim- tigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
plificação Legislativa e Administrativa SIMPLEX 2006, em
ordem a aprofundar o processo de pré-preenchimento das a) Mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento
declarações de rendimentos do IRS enviadas pela Internet. na declaração do ano de realização, indicando na mesma
A extensão deste processo de pré-preenchimento implica e nas declarações dos dois anos seguintes, os investi-
a inclusão de novos dados, passando, designadamente, mentos efectuados;
pela inserção na declaração modelo n.º 10 das contribui- b) Comprovar, quando solicitado, a afectação do
ções obrigatórias para regimes de protecção social e para imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado
subsistemas legais de saúde e das quotizações sindicais, familiar, quando o reinvestimento seja efectuado em
quando entregues pelas entidades patronais, informação imóvel situado no território de outro Estado membro
esta que dará um contributo adicional para a simplificação da União Europeia ou do espaço económico europeu,
do processo declarativo das pessoas singulares. através de declaração emitida por entidade oficial do
Assim: outro Estado.
No uso da autorização legislativa concedida no ar-
tigo 50.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos 4— .....................................
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 119.º
[…]
Artigo 1.º
1— .....................................
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 10.º, 57.º e 119.º do Código do Imposto so- c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao
bre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração,
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abrevia- de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e res-
damente designado por Código do IRS, passam a ter a pectivas retenções de imposto, de contribuições obriga-
seguinte redacção: tórias para regimes de protecção social e subsistemas
legais de saúde, bem como de quotizações sindicais,
«Artigo 10.º relativas ao ano anterior;
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... 2— .....................................
2— .....................................
3 — Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos
3— .....................................
nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos
4— .....................................
a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à
5— .....................................
ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em
a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de rea- território português, o documento referido na alínea b)
lização, o valor da realização, deduzido da amortização do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos
de eventual empréstimo contraído para a aquisição do sujeitos passivos que pretendam optar pelo engloba-
7976 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007
mento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do Nestes termos, a manutenção e o aperfeiçoamento do
ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam. referencial geodésico regional, a promoção da cobertura
4 — O documento referido no número anterior deve cartográfica do território regional, a execução e conserva-
conter declaração expressa dos sujeitos passivos auto- ção do cadastro predial regional, a referenciação e identifi-
rizando a Direcção-Geral dos Impostos a averiguar, cação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território
junto das respectivas entidades, se em seu nome ou em regional, a fiscalização da actuação na Região Autónoma
nome dos membros do seu agregado familiar existem, dos Açores das entidades licenciadas pelo IGP, a organiza-
relativamente ao mesmo período de tributação, outros ção e manutenção do arquivo e da base de dados regionais
rendimentos com opção pelo englobamento e deve ser de informação georreferenciada, a promoção e difusão de
junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita informação cartográfica e cadastral são agora transferidos
ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de
dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área para o Governo Regional dos Açores.
do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na No entanto, o IGP permanece como autoridade nacional
subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º de cartografia e como a entidade competente, ao nível
5 — Não é considerada a opção pelo englobamento se nacional, para regular o mercado de produção cartográfica
não for cumprido o disposto no número anterior ou se a e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coorde-
solicitação referida na parte final do n.º 3 for efectuada nação do sistema nacional de informação geográfica.
para além do prazo aí previsto. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
6— ..................................... Autónoma dos Açores.
7— ..................................... Assim:
8— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
9— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte:
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Entrada em vigor O presente decreto-lei procede à transferência de atri-
buições do Instituto Geográfico Português, abreviadamente
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte designado por IGP, para a Região Autónoma dos Açores,
ao da sua publicação. no respectivo âmbito regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 2.º
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. Âmbito
Promulgado em 19 de Outubro de 2007.
São transferidas para a Região Autónoma dos Açores
Publique-se. as seguintes atribuições do IGP:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) A manutenção e o aperfeiçoamento do referencial
Referendado em 25 de Outubro de 2007. geodésico regional;
b) A promoção da cobertura cartográfica do território
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto regional;
de Sousa. c) A execução e conservação do cadastro predial re-
gional;
d) A referenciação e identificação dos prédios rústicos
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO e urbanos existentes no território regional;
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e) A fiscalização da actuação na Região Autónoma dos
Açores das entidades licenciadas pelo IGP;
f) A organização e manutenção do arquivo e da base de