Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 113/2009
- Data
- 2009-11-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (2066 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 113/2009
4 — No n.º 8 do artigo 12.º do Estatuto do Instituto Su-
de 30 de Novembro
perior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2
«8 — As competências e a organização dos órgãos
do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho,
referidos no número anterior são estabelecidas no RI.»
o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Contra-Almirante
deve ler-se:
do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros
Maquinistas Navais José Luís Garcia Belo, efectuada por «8 — As competências e a organização dos órgãos
deliberação de 16 de Novembro de 2009 do Conselho de referidos no n.º 2 são estabelecidas no RI.»
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5 — No n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto do Instituto Su- na primeira categoria da carreira de oficial de polícia da
perior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê: PSP, nos termos definidos no estatuto do pessoal da PSP.»
«4 — É aplicável à comissão de serviço do director
deve ler-se:
dos serviços de administração o regime previsto nos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º» «1 — Após a conclusão do ciclo de estudos integrado
de mestrado em Ciências Policiais, os alunos ingressam
deve ler-se: na primeira categoria da carreira de oficial de polícia da
PSP, nos termos definidos no estatuto do pessoal da PSP.»
«4 — É aplicável à comissão de serviço do director
dos serviços de administração o regime previsto nos Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. — A Direc-
n.os 4 e 5 do artigo 7.º» tora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
6 — No n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto do Instituto Su-
perior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
«1 — O conselho científico é um órgão de consulta
do director em matérias relacionadas com a orientação e Assembleia Legislativa
organização do ensino superior universitário ministrado
no ISCPSI, com os projectos de investigação levados a Decreto Legislativo Regional n.º 19/2009/A
efeito ou a empreender, competindo-lhe:»
Cria o Vale Saúde
deve ler-se:
«1 — O conselho científico é um órgão de consulta Apesar dos inegáveis investimentos no sector da saúde,
do director em matérias relacionadas com a orientação e a par dos avanços científicos e tecnológicos, o Sistema Re-
organização do ensino superior universitário ministrado gional de Saúde ainda apresenta dificuldades em atender,
no ISCPSI e com os projectos de investigação levados em tempo considerado útil, as necessidades de intervenção
a efeito ou a empreender, competindo-lhe:» cirúrgica com carácter não urgente.
O próprio Governo Regional, reconhecendo esta difi-
7 — No n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto do Instituto Su- culdade, implementou e operacionalizou uma melhoria
perior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê: da acessibilidade ao Serviço Regional de Saúde, através
da recuperação da lista de espera cirúrgica de utentes
«1 — A selecção dos docentes policiais do ISCPSI é inscritos, com tempo igual ou superior a 24 meses, con-
feita por convite formulado pelo director, fundamentado substanciada no Despacho Normativo n.º 5/2008, de 31
em parecer subscrito pela maioria dos membros do con- de Janeiro, no Despacho Normativo n.º 60/2008, de 4 de
selho científico, aos quais é previamente fornecido um Julho, e no Despacho Normativo n.º 36/2009, de 28 de
exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria Maio, que determinou a recuperação de listas de espera
de harmonia com as regras estabelecidas no EDCU.» cirúrgicas de utentes inscritos com tempo igual ou supe-
rior a 18 meses.
deve ler-se: Apesar do empenho da Região na recuperação das listas
«1 — A selecção dos docentes policiais do ISCPSI é de espera cirúrgicas, ainda existem especialidades onde a
feita por convite formulado pelo director, fundamentado capacidade instalada nos hospitais regionais não é capaz
em parecer subscrito pela maioria dos membros do con- de dar uma resposta aceitável.
selho científico, aos quais é previamente fornecido um O Vale Saúde, tendo por objecto contribuir para a
exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria redução das listas de espera cirúrgicas de forma especial-
de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU.» mente rápida e focada, serve para dar uma resposta mais
célere e eficaz àqueles casos que estão há demasiado
8 — No n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Instituto Su- tempo em lista de espera para cirurgia nos hospitais
perior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê: regionais.
Pela via da redução dos tempos de espera para realiza-
«2 — A selecção dos docentes não policiais do ção de cirurgias procura-se, assim, prosseguir um melhor
ISCPSI pode ser feita por concurso ou por convite, atendimento e conferir maior eficácia e humanização ao
atribuindo-se a categoria de acordo com as regras esta- Serviço Regional de Saúde.
belecidas no EDCU.» Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
deve ler-se: artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
«2 — A selecção dos docentes não policiais do
ISCPSI pode ser feita por concurso ou por convite, Autónoma dos Açores, o seguinte:
atribuindo-se a categoria de acordo com as regras esta-
belecidas no ECDU.» Artigo 1.º
Objecto
9 — No n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto do Instituto Su-
O presente diploma cria o Vale Saúde na Região Au-
perior de Ciências Policiais e Segurança Interna, onde se lê:
tónoma dos Açores que se destina, exclusivamente, ao
«1 — Após a conclusão do ciclo de estudo integrado pagamento de cirurgias aos utentes do Serviço Regional
de mestrado em Ciências Policiais, os alunos ingressam de Saúde.
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Artigo 2.º Artigo 6.º
Conceitos Avaliação
Para efeitos do presente Decreto Legislativo Regional Anualmente, até 15 de Janeiro, o membro do Governo
entende-se por: com competência em matéria de saúde deve remeter à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
a) «Beneficiários» os utentes do Serviço Regional de um relatório circunstanciado de execução, reportado ao
Saúde em lista de espera para cirurgia, nos hospitais da ano civil anterior, para efeito de avaliação do impacte da
Região Autónoma dos Açores, para além dos prazos cli- aplicação do presente diploma.
nicamente aceitáveis;
b) «Lista de espera cirúrgica regional» a lista única Artigo 7.º
de beneficiários, compilada pelo departamento gover-
namental com competência em matéria de saúde, orga- Competência
nizada por especialidade e por ordem decrescente de A emissão, atribuição e gestão do Vale Saúde compete
antiguidade e com identificação da unidade de saúde ao departamento governamental com competência em
de referência; matéria de saúde, em termos a regulamentar.
c) «Vale Saúde» o sistema suportado pelo Governo
Regional, através do departamento governamental com Artigo 8.º
competência em matéria de saúde, em moldes a definir,
Regulamentação
no sentido de custear os encargos decorrentes de cirurgias
aos beneficiários em entidades prestadoras convencionadas O Governo Regional regulamenta o presente diploma
para o efeito; no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
d) «Entidade prestadora» a unidade de saúde privada
pertencente ao sector social, designadamente Misericór- Artigo 9.º
dias, outras instituições particulares de solidariedade social
Entrada em vigor
e entidades de natureza mutualista, protocolada, contra-
tada ou convencionada para a realização de cirurgias aos O presente diploma entra em vigor com o Orçamento da
beneficiários; Região Autónoma dos Açores para o ano de 2009.
e) «Entidade gestora» o departamento governamental Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
com competência em matéria de saúde ou outra entidade tónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009.
com delegação de competências.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
Artigo 3.º nuel Coelho Lopes Cabral.
Lista de espera cirúrgica regional Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro
de 2009.
1 — A lista de espera cirúrgica regional, comportando
os elementos necessários à identificação de cada benefi- Publique-se.
ciário, atribuirá um código individual sequencial a cada O Representante da República para a Região Autónoma
um deles. dos Açores, José António Mesquita.
2 — A lista de espera cirúrgica regional é actualizada
trimestralmente e disponibilizada publicamente no sítio
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2009/A
oficial da Internet do departamento governamental com
competência em matéria de saúde, salvaguardando-se a
identidade dos beneficiários. Medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença
de Machado-Joseph
Artigo 4.º Considerando que na Região Autónoma dos Açores a
Encaminhamento
prevalência da doença de Machado-Joseph é elevada;
Considerando que é uma doença hereditária que afecta
1 — A entidade gestora encaminha os beneficiários o sistema nervoso central e que acarreta uma incapacidade
para uma entidade prestadora, no mais curto espaço de motora progressiva;
tempo possível. Considerando que importa estabelecer medidas espe-
2 — A entidade gestora atribui prioridade aos benefi- ciais de apoio aos indivíduos portadores da doença;
ciários com maior antiguidade na lista de espera cirúrgica Considerando que a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto,
regional. que aprovou o regime especial de protecção na invali-
dez, pretendeu revogar o Decreto Legislativo Regional
Artigo 5.º n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, e o Decreto Regulamentar
Especialidades
Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril, que incidiam sobre
esta matéria;
Anualmente, por portaria conjunta dos membros do Considerando que a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto,
Governo com competência em matéria de saúde e de é menos benéfica em termos de apoios concedidos aos
finanças, são determinadas as especialidades alvo de indivíduos portadores da doença de Machado-Joseph e por
apoio no âmbito do Vale Saúde, com indicação das en- estarmos perante uma situação muito específica da Região
tidades prestadoras e do número previsto de cirurgias Autónoma dos Açores;
para cada especialidade/entidade para o ano a que se Considerando ainda que, a par desta iniciativa, foi re-
reporta. querida a inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do ar-
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tigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, por violação 2 — O material clínico de apoio referido no número
do disposto nos artigos 228.º, n.º 2, e 229.º, n.º 2, da CRP; anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde
Considerando que é incluída neste projecto uma norma e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.
transitória referente à eventual repristinação do Decreto
Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, a fim Artigo 3.º
de se evitar uma duplicação de iniciativas legislativas com Outro material clínico
o mesmo objecto:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma A prescrição médica aos doentes, nomeadamente de
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do analgésicos, antiespásticos, vitaminas e todo o material de
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do planeamento familiar, será fornecido gratuitamente pelos
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região centros de saúde.
Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 4.º
Disposição transitória
Artigo 1.º
O presente diploma mantém-se em vigor até à eventual
Âmbito pessoal
repristinação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A,
O presente diploma aplica-se aos doentes portadores de 21 de Outubro.
da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
de saúde da Região. tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2009.
Artigo 2.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral.
Material clínico de apoio
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Novembro
1 — Aos doentes será concedido todo o material clí- de 2009.
nico de apoio para compensar as desvantagens motoras,
nomeadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado Publique-se.
ortopédico, almofadas antiescaras, algálias, sacos para O Representante da República para a Região Autónoma
recolha de urina e fraldas. dos Açores, José António Mesquita.
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