Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 112/2025
- Data
- 2025-12-04
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Sumário
Exonera o ministro plenipotenciário de 1.ª classe António Manuel Albuquerque de Vilhena Moniz do cargo de embaixador de Portugal em Camberra. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (566 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 112/2025
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1.ª série
N.º 234
04-12-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado
nível comum de cibersegurança na União.
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE)
2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir
um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União.
A preservação da cibersegurança desempenha um papel crucial em matéria de segurança nacional
e internacional, no funcionamento do Estado e dos agentes económicos, bem como na construção da
confiança dos cidadãos no processo de modernização digital da Administração Pública.
A transposição para o ambiente digital de funções essenciais das atividades institucionais e da
vivência pessoal e profissional dos cidadãos justifica o reforço do quadro regulamentar e organizacio-
nal de cibersegurança, executado em harmonia com todo o espaço e em defesa contra ciberameaças
comuns.
Esta iniciativa legislativa ocorre perante a consciência, não só da gravidade premente colocada
pelas múltiplas ciberameaças, como do elevado potencial disruptivo das suas ações hostis contra
ativos digitais, sendo imperioso um reforço da capacitação nacional para a prevenção de atos que
possam condicionar a segurança e o interesse nacional, bem como as múltiplas dinâmicas funcionais
e produtivas da sociedade portuguesa.
De facto, perante o aumento assinalável da quantidade e da sofisticação das ameaças, bem
como a crescente utilização e dependência do uso das tecnologias de informação e comunicação por
toda a sociedade, afigura-se indispensável assegurar a generalização da cibersegurança na cultura
organizacional do tecido empresarial português e nas entidades, órgãos e serviços que constituem
a Administração Pública.
Com efeito, o aumento da ocorrência de incidentes de cibersegurança pode comprometer a segu-
rança e o interesse nacional, acarretar perigo para a vida humana, perdas de natureza financeira, bem
como comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação, das redes
e dos sistemas de informação da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas,
dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais. Em face destas ameaças
e considerando o disposto na Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei expande
significativamente o conjunto de entidades abrangidas pelo regime, priorizando, por um lado, a generali-
zação da prevenção dos riscos de cibersegurança, mas graduando a exigência regulatória em função da
dimensão da entidade e da importância da sua atividade, bem como privilegiando a proporcionalidade
das medidas aplicáveis. O seu âmbito de aplicação abrange uma parte significativa da Administração
Pública, adaptando o regime à dimensão e tipologia da entidade pública em causa. É ainda de assinalar
que, tal como admitido pela Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei exclui do
seu âmbito de aplicação as entidades públicas nos domínios da segurança nacional, da segurança
pública, da defesa e dos serviços de informações, incluindo as entidades com responsabilidades de
investigação criminal e os órgãos de polícia criminal.
Entre os aspetos relevantes do regime aprovado pelo presente decreto-lei, encontra-se ainda
o aprofundamento de três instrumentos fundamentais para as políticas públicas de cibersegurança:
a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, definindo as prioridades e os objetivos estratégicos
nacionais em matéria de cibersegurança; o Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Ciber-
segurança em grande escala, regulando e aperfeiçoando a gestão deste tipo de incidentes; e o Quadro