Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 112/2025

Data
2025-12-04
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Sumário

Exonera o ministro plenipotenciário de 1.ª classe António Manuel Albuquerque de Vilhena Moniz do cargo de embaixador de Portugal em Camberra. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (566 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 112/2025 1/1 1.ª série N.º 234 04-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União. O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União. A preservação da cibersegurança desempenha um papel crucial em matéria de segurança nacional e internacional, no funcionamento do Estado e dos agentes económicos, bem como na construção da confiança dos cidadãos no processo de modernização digital da Administração Pública. A transposição para o ambiente digital de funções essenciais das atividades institucionais e da vivência pessoal e profissional dos cidadãos justifica o reforço do quadro regulamentar e organizacio- nal de cibersegurança, executado em harmonia com todo o espaço e em defesa contra ciberameaças comuns. Esta iniciativa legislativa ocorre perante a consciência, não só da gravidade premente colocada pelas múltiplas ciberameaças, como do elevado potencial disruptivo das suas ações hostis contra ativos digitais, sendo imperioso um reforço da capacitação nacional para a prevenção de atos que possam condicionar a segurança e o interesse nacional, bem como as múltiplas dinâmicas funcionais e produtivas da sociedade portuguesa. De facto, perante o aumento assinalável da quantidade e da sofisticação das ameaças, bem como a crescente utilização e dependência do uso das tecnologias de informação e comunicação por toda a sociedade, afigura-se indispensável assegurar a generalização da cibersegurança na cultura organizacional do tecido empresarial português e nas entidades, órgãos e serviços que constituem a Administração Pública. Com efeito, o aumento da ocorrência de incidentes de cibersegurança pode comprometer a segu- rança e o interesse nacional, acarretar perigo para a vida humana, perdas de natureza financeira, bem como comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação, das redes e dos sistemas de informação da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais. Em face destas ameaças e considerando o disposto na Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei expande significativamente o conjunto de entidades abrangidas pelo regime, priorizando, por um lado, a generali- zação da prevenção dos riscos de cibersegurança, mas graduando a exigência regulatória em função da dimensão da entidade e da importância da sua atividade, bem como privilegiando a proporcionalidade das medidas aplicáveis. O seu âmbito de aplicação abrange uma parte significativa da Administração Pública, adaptando o regime à dimensão e tipologia da entidade pública em causa. É ainda de assinalar que, tal como admitido pela Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei exclui do seu âmbito de aplicação as entidades públicas nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa e dos serviços de informações, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os órgãos de polícia criminal. Entre os aspetos relevantes do regime aprovado pelo presente decreto-lei, encontra-se ainda o aprofundamento de três instrumentos fundamentais para as políticas públicas de cibersegurança: a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, definindo as prioridades e os objetivos estratégicos nacionais em matéria de cibersegurança; o Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Ciber- segurança em grande escala, regulando e aperfeiçoando a gestão deste tipo de incidentes; e o Quadro
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.