Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 109/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (33 543 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 109/2015
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 10 de setembro
Referendado em 7 de setembro de 2015.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
João José Gomes Caetano da Silva para o cargo de Em- Parente Chancerelle de Machete.
baixador de Portugal em Luanda.
Assinado em 3 de setembro de 2015.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Lei n.º 149/2015
Referendado em 7 de setembro de 2015.
de 10 de setembro
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede
Parente Chancerelle de Machete. à criação do fundo de compensação do serviço universal de
comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Decreto do Presidente da República n.º 110/2015 Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos
decorrentes da prestação do serviço universal.
de 10 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador Artigo 1.º
João do Carmo Ataíde da Câmara para o cargo de Embai-
xador de Portugal em Nova Deli. Objeto
Assinado em 3 de setembro de 2015. A presente lei procede à primeira alteração à Lei
Publique-se. n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do
fundo de compensação do serviço universal de comu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações
Referendado em 7 de setembro de 2015. Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos
decorrentes da prestação do serviço universal.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel
Artigo 2.º
Parente Chancerelle de Machete.
Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
Decreto do Presidente da República n.º 111/2015 Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23
de 10 de setembro de agosto, passam a ter a seguinte redação:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- «Artigo 5.º
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- […]
potenciário de 1.ª classe Jorge Ayres Roza de Oliveira para 1— .....................................
o cargo de Embaixador de Portugal no México.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assinado em 3 de setembro de 2015. b) O valor da remuneração anual paga ao Estado
Publique-se. como contrapartida da prestação do serviço universal
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos
do respetivo contrato, se e quando aplicável;
Referendado em 7 de setembro de 2015. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parente Chancerelle de Machete. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2— ..................................... 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê
3— ..................................... «ICP — Autoridade Nacional de Comunicações»,
4— ..................................... «ICP — ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria
e do Crédito Público, I. P.» deve ler-se, respetivamente,
Artigo 10.º «Autoridade Nacional de Comunicações», «ANACOM»
[…] e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi-
ca — IGCP, E. P. E.».
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 5.º
a) O valor da remuneração anual paga ao Estado Entrada em vigor
como contrapartida da prestação do serviço universal
ou de qualquer uma das suas componentes, nos termos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
do respetivo contrato, se e quando aplicável; publicação.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 22 de julho de 2015.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Presidente da Assembleia da República, Maria da
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2015.
3— .....................................
Publique-se.
Artigo 15.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[…] Referendada em 24 de agosto de 2015.
1— ..................................... Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
2— ..................................... Vice-Primeiro-Ministro.
3— .....................................
4 — Em caso de cessação de atividade, as empresas
devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a ANEXO
contar da data de cessação, uma declaração com o valor
do volume de negócios e demais informação referida no (a que se refere o artigo 4.º)
n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre
que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma de- Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto
claração com as mesmas informações relativas ao ano
civil anterior. CAPÍTULO I
5— .....................................
Disposições gerais
Artigo 18.º
[…]
Artigo 1.º
Objeto
1 — As empresas que oferecem, no território nacional,
redes de comunicações públicas e ou serviços de comuni- 1 — A presente lei procede à criação do fundo de com-
cações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas pensação do serviço universal de comunicações eletrónicas
a efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10
de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada
2014, 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao finan- e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,
ciamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior bem como à fixação do critério de repartição dos custos
que vierem a ser aprovados pela ANACOM em tais anos. líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas
2— ..................................... a contribuir para aquele.
3— ..................................... 2 — O fundo de compensação destina-se ao financia-
4— ..................................... mento dos custos líquidos decorrentes da prestação do
5— ..................................... serviço universal.
6— .....................................
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º
Princípios gerais
Artigo 3.º
Norma revogatória 1 — O fundo de compensação obedece no seu funciona-
mento aos princípios da transparência, não discriminação,
É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
de 23 de agosto. 2 — O financiamento dos custos líquidos do serviço
Artigo 4.º universal assenta na sua repartição pelas empresas que
oferecem, no território nacional, redes de comunicações
Republicação
públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas aces-
1 — É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz síveis ao público.
parte integrante, a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
a redação atual. reunidas no fundo de compensação as contribuições das
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empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou quer uma das suas componentes, nos termos do respetivo
serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público contrato, se e quando aplicável;
no território nacional. c) O produto da aplicação de multas ou sanções con-
tratuais ao prestador ou prestadores do serviço universal,
CAPÍTULO II ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço uni-
versal;
Fundo de compensação d) Os rendimentos provenientes da administração do
Artigo 3.º fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos
da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do
Natureza jurídica do fundo de compensação fundo de compensação;
1 — O fundo de compensação constitui um patrimó- e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o
nio público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do ar-
administração da Autoridade Nacional de Comunicações tigo 20.º;
(ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas
assegurar a sua representação legal. ao fundo.
2 — O fundo de compensação não responde em caso
algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde 2 — Até final de fevereiro de cada ano, as entidades
pelos créditos sobre o fundo. que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam
3 — A contabilidade do fundo de compensação é autó- obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como con-
noma e separada da contabilidade da ANACOM. trapartida pela prestação daquele serviço universal devem
4 — Compete à ANACOM, enquanto entidade gestora, depositar no fundo de compensação o valor da remuneração
organizar a contabilidade do fundo de compensação de devida relativa ao ano civil anterior.
harmonia com as normas do Sistema de Normalização 3 — Os recursos financeiros do fundo de compensação
Contabilística (SNC). são depositados numa conta bancária específica criada para
5 — O relatório e contas do fundo de compensação são o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dí-
objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas vida Pública — IGCP, E. P. E., a qual assegura condições
ou por sociedade de revisores oficiais de contas. de prestação de serviços, nomeadamente em termos de
6 — O relatório e contas, bem como o parecer a que remuneração, equivalentes às do sistema bancário.
se refere o número anterior, são publicados e enviados ao 4 — As receitas do fundo de compensação ficam con-
ministério com tutela sobre a ANACOM. signadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço
universal.
Artigo 4.º
Artigo 6.º
Administração do fundo de compensação
Custos líquidos do serviço universal
1 — Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos
necessários à boa administração do fundo de compensação, O fundo de compensação destina-se ao financiamento
competindo-lhe, designadamente: dos custos líquidos do serviço universal determinados no
âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º
a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada
das empresas que oferecem, no território nacional, redes pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados
de comunicações públicas e ou serviços de comunicações excessivos pela ANACOM, em conformidade com o dis-
eletrónicas acessíveis ao público; posto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da
b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos
prestador ou prestadores do serviço universal; do serviço universal referidos no capítulo v.
c) Administrar os recursos financeiros do fundo de
compensação;
d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo CAPÍTULO III
o custo apurado das obrigações de serviço universal, in-
dicando as contribuições efetuadas para o fundo de com- Financiamento dos custos líquidos
pensação por todas as empresas envolvidas. do serviço universal
2 — A ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos Artigo 7.º
os atos necessários ao desempenho das competências pre- Incidência subjetiva
vistas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as
informações relevantes das empresas que oferecem redes 1 — Estão obrigadas a contribuir para o fundo de
de comunicações públicas e ou serviços de comunicações compensação as empresas que oferecem, no território
eletrónicas acessíveis ao público, bem como desencadear nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços
ações de auditoria. de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que,
no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham
Artigo 5.º registado um volume de negócios elegível no setor das
Receitas comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual
ou superior a 1 % do volume de negócios elegível global
1 — Constituem receitas do fundo de compensação:
do setor.
a) As contribuições das empresas participantes; 2 — Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir
b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como para o fundo de compensação a empresa ou empresas
contrapartida da prestação do serviço universal ou de qual- responsáveis pela prestação do serviço universal, desde
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que registem um volume de negócios elegível igual ou Artigo 10.º
superior ao referido no n.º 1. Critério de repartição dos custos líquidos
3 — Para efeitos do disposto na presente lei, considera-
-se como uma única empresa o conjunto de entidades que, 1 — Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são re-
embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de partidos anualmente pelas empresas obrigadas a contribuir
dezembro do ano civil a que respeitam os custos líquidos, para o fundo de compensação, em função e na proporção
uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de do respetivo volume de negócios elegível realizado no ano
interdependência, decorrentes nomeadamente: civil a que se referem os custos.
2 — Ao montante dos custos líquidos do serviço uni-
a) De uma participação maioritária no capital social; versal a repartir devem ser deduzidos:
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos
pela detenção de participações sociais; a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos contrapartida da prestação do serviço universal ou de qual-
membros dos órgãos de administração ou de fiscaliza- quer uma das suas componentes, nos termos do respetivo
ção; contrato, se e quando aplicável;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios. b) O produto da aplicação de multas ou sanções contra-
tuais ao prestador ou prestadores do serviço universal, ao
Artigo 8.º abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal,
que esteja disponível no fundo de compensação à data de
Volume de negócios elegível
início do procedimento de lançamento das contribuições;
1 — O volume de negócios a considerar para efeitos do c) Os rendimentos provenientes da administração do
disposto na presente lei é o volume de negócios elegível, fundo de compensação, nomeadamente os rendimentos
o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades
prestados em território nacional, deduzidos os valores do fundo de compensação, que estejam disponíveis no
correspondentes a: fundo à data de início do procedimento de lançamento
das contribuições;
a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o
com a oferta de redes de comunicações públicas e ou ser- n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo de
viços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; compensação à data de início do procedimento de lança-
b) Receitas de transações entre entidades pertencentes mento das contribuições;
à mesma empresa; e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas
c) Vendas de equipamentos terminais. ao fundo de compensação e que estejam disponíveis no
mesmo à data de início do procedimento de lançamento
2 — No cálculo do volume de negócios elegível não das contribuições.
são consideradas as receitas provenientes de atividades
desenvolvidas fora do território nacional. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos
3 — No cálculo do volume de negócios elegível não do serviço universal são repartidos por todas as entidades
deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o juridicamente autónomas que integram uma mesma em-
valor acrescentado. presa com obrigação de contribuir para o fundo de com-
pensação, na proporção do respetivo volume de negócios
Artigo 9.º elegível, ainda que o peso de alguma dessas entidades no
Peso das empresas setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo
com o disposto no artigo anterior, seja inferior a 1 % do
1 — O cálculo do peso das empresas no setor das comu- volume de negócios elegível global do setor.
nicações eletrónicas é realizado de acordo com a seguinte
fórmula: Artigo 11.º
Pi = Vi Lançamento das contribuições
Σ Vi
1 — Compete à ANACOM proceder anualmente à
em que: identificação das entidades obrigadas a contribuir para o
Pi — peso da empresa no setor das comunicações ele- fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das
trónicas; contribuições de cada entidade em função do montante de
Vi — volume de negócios elegível no setor das comu- custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para
nicações eletrónicas em território nacional da empresa i cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.
no ano civil em causa; 2 — O procedimento de identificação das entidades obri-
gadas a contribuir para o fundo de compensação e de fixação
Σ Vi — volume de negócios elegível do setor das co-
do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre
municações eletrónicas em território nacional de todas as
do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líqui-
empresas que oferecem redes de comunicações públicas
dos a compensar, tomando por base o volume de negócios
e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.
público no ano civil em causa.
3 — No termo do procedimento previsto no número
anterior, a ANACOM elabora uma lista contendo as se-
2 — No caso de empresas constituídas por mais de uma
guintes informações:
entidade, considera-se, para efeitos do disposto no presente
artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de
uma das entidades que as integram. compensação;
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b) Volume de negócios elegível para cálculo das con- previstos na lei geral tributária, a liquidar no momento do
tribuições devidas ao fundo de compensação; pagamento da contribuição.
c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido 2 — A falta de pagamento voluntário das contribui-
dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos ções devidas ao fundo de compensação implica a extra-
nos termos do n.º 7; ção de certidão de dívida que constitui título executivo
d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou pres- em processo de execução fiscal, competindo à entidade
tadores do serviço universal; gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos ter-
e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, de- mos previstos no Código de Procedimento e de Processo
signadamente em função dos dados apurados relativamente Tributário.
ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, 3 — Antes de extrair a certidão a que se refere o número
se aplicável. anterior, a ANACOM procede ao envio de carta aviso à
entidade cuja contribuição está em falta por correio regis-
4 — A lista a que se refere o número anterior é subme- tado com aviso de receção.
tida a audiência prévia, nos termos do Código do Proce- 4 — O valor das contribuições devidas ao fundo de
dimento Administrativo. compensação que não seja pago através do processo de
5 — A decisão final relativa ao lançamento das con- cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado
tribuições para o fundo de compensação é notificada às rateadamente pelas demais entidades obrigadas a contri-
entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter buir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes
a indicação do valor da liquidação da respetiva contribui- de negócios, observando-se, com as devidas adaptações, o
ção, bem como da conta bancária em que a mesma deve disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º
ser creditada. 5 — (Revogado.)
6 — A ANACOM publicita a decisão final prevista no
número anterior no seu sítio na Internet. Artigo 14.º
7 — Quando, por facto imputável às empresas obri-
gadas a contribuir para o fundo de compensação, forem Transferências para os prestadores do serviço universal
retardados ou incorretamente realizados o lançamento 1 — A transferência para o prestador ou prestadores do
e a liquidação das contribuições, são devidos juros serviço universal do montante da compensação dos cus-
compensatórios, nos termos previstos na lei geral tri- tos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses
butária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 após o termo do ano civil a que respeitam os custos, sem
de dezembro, sobre o valor da contribuição que vier a prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no
ser apurada. pagamento das contribuições.
2 — O eventual atraso no pagamento das contribuições a
Artigo 12.º que se refere o número anterior não prejudica o pagamento
Pagamento das contribuições ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo
aí previsto, do montante da compensação que se encontre
1 — As entidades obrigadas a contribuir para o fundo
disponível no fundo de compensação.
de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis após a
3 — Na situação a que se refere o número anterior,
notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior,
existindo mais do que um prestador do serviço univer-
proceder ao pagamento da respetiva contribuição.
sal, o pagamento do montante da compensação que se
2 — A ANACOM pode autorizar que o prestador ou
prestadores do serviço universal não procedam à entrega encontre disponível no fundo de compensação será dis-
da respetiva contribuição caso se verifique que o valor tribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do
da compensação a que têm direito é superior ao valor da serviço universal, em função dos valores que lhes sejam
contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo devidos.
nesse caso o montante da compensação a transferir para 4 — Os valores que sejam depositados no fundo de com-
o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido pensação depois do prazo referido no n.º 1 são transferidos
do valor das respetivas contribuições. para o prestador ou prestadores do serviço universal no
3 — A ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento.
prestador ou prestadores do serviço universal procedam 5 — Quando, em resultado do não pagamento das con-
à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da tribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a trans-
compensação a que têm direito, caso se verifique que o ferência do montante da compensação para o prestador ou
valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição prestadores do serviço universal não possa ter lugar no
a cujo pagamento estão obrigados. prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere
4 — A pedido dos interessados, o prazo previsto no o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente recebidos
n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente fun- são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do
damentados, ser prorrogado pela ANACOM, por período serviço universal.
não superior a 10 dias úteis.
CAPÍTULO IV
Artigo 13.º
Controlo
Incumprimento da obrigação de pagamento
1 — Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios pre- Artigo 15.º
vistos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e Deveres de informação
republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo
não pagamento das contribuições nos prazos estabeleci- 1 — As empresas que oferecem, no território nacional,
dos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos redes de comunicações públicas e ou serviços de comuni-
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cações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à CAPÍTULO V
ANACOM, até 30 de junho de cada ano, declaração rela-
tiva ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes Compensação dos custos líquidos relativos
ao período anterior à designação
para as vincular, como tal reconhecida na qualidade, com
do prestador do serviço universal por concurso
o valor do volume de negócios e demais informação que
permita apurar o volume de negócios elegível, conforme Artigo 17.º
definido no artigo 8.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando Financiamento dos custos líquidos no período
o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem as em- anterior à designação por concurso
presas indicar os valores que entendam ser de imputar ao 1 — O fundo de compensação instituído pela presente
ano civil, com a devida fundamentação. lei deve ser igualmente acionado para compensação dos
3 — O incumprimento das obrigações de informação a custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início
que se referem os números anteriores constitui incumpri- da prestação do serviço universal pelo prestador ou presta-
mento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º dores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do
da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada
pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro,
contraordenação nos termos da alínea mm) do n.º 2 do sempre que, cumulativamente:
artigo 113.º da mesma lei. a) Se verifique a existência de custos líquidos, na se-
4 — Em caso de cessação de atividade as empresas quência de auditoria, que sejam considerados excessivos
devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a pela ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do
contar da data de cessação, uma declaração com o valor n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos 96.º e 97.º da
do volume de negócios e demais informação referida no Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada
n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;
que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma decla- b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo
ração com as mesmas informações relativas ao ano civil a compensação dos custos referidos na alínea anterior.
anterior.
5 — Quando a situação referida no número anterior con- 2 — O montante dos custos líquidos a compensar no
duza à dissolução e liquidação das empresas, aplicam-se às período anterior à designação por concurso corresponde
contribuições devidas ao fundo de compensação as regras ao que vier a ser aprovado pela ANACOM, nos termos
do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente as previstos na alínea a) do número anterior.
relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, 3 — Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a)
à liquidação do passivo social e à responsabilidade dos do n.º 1, o prestador do serviço universal deve transmitir
sócios pelo passivo superveniente. à ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final
de outubro de cada ano civil, o cálculo preliminar dos
custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil
Artigo 16.º
anterior, e elementos que lhe servem de suporte, de modo
Auditorias totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados
pela ANACOM.
1 — A ANACOM pode desencadear ações de auditoria
4 — O prestador do serviço universal deve solicitar ao
com o objetivo de:
Governo a compensação dos custos líquidos do serviço
a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do universal que sejam aprovados na sequência de auditoria
volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º; no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação da
b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos decisão final de aprovação do valor dos referidos custos
que tenham impacto na determinação do montante dos cus- pela ANACOM.
tos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições 5 — O cumprimento das obrigações referidas nos núme-
devidas ao fundo de compensação. ros anteriores, nos prazos aí previstos, constitui requisito
do financiamento dos custos líquidos do serviço universal
incorridos no período anterior à designação por concurso.
2 — As auditorias são realizadas com observância das 6 — O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão
normas da lei geral tributária relativas ao procedimento à ANACOM do cálculo preliminar dos custos líquidos
tributário, das disposições gerais do Código de Procedi- do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores
mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei a 2011.
n.º 433/99, de 26 de outubro, e das normas do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, Artigo 18.º
com as adaptações emergentes das especificidades do re-
gime de contribuições estabelecido na presente lei e da Contribuição extraordinária
estrutura orgânica da ANACOM. 1 — As empresas que oferecem, no território nacional,
3 — Para efeitos dos números anteriores, a ANACOM redes de comunicações públicas e ou serviços de comuni-
pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores cações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a
externos especialmente qualificados e habilitados, nomea- efetuar uma contribuição extraordinária para o fundo de
damente revisores oficiais de contas, ou sociedades de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014,
revisores oficiais de contas. 2015 e 2016, exclusivamente destinada ao financiamento
4 — As pessoas ou entidades envolvidas em ações de dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem
inspeção são devidamente credenciadas pela ANACOM. a ser aprovados pela ANACOM em tais anos.
7532 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as Artigo 20.º
empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem Pagamento da contribuição extraordinária
um volume de negócios elegível no setor das comunicações
eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios elegível 1 — O pagamento das contribuições relativas ao período
global do setor. anterior à designação por concurso obedece ao disposto
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem
considera-se como uma única empresa o conjunto de en- prejuízo do disposto nos números seguintes.
tidades que, embora juridicamente distintas, constituem, 2 — As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar
à data de 31 de dezembro de cada um dos anos referidos à ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite para
nos números anteriores, uma unidade económica ou que pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em
mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes, prestações anuais das contribuições que sejam devidas.
nomeadamente: 3 — A cada prestação anual referida no número ante-
rior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados
a) De uma participação maioritária no capital social;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos anualmente pela ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do
pela detenção de participações sociais; artigo 559.º do Código Civil.
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos 4 — As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser
membros dos órgãos de administração ou de fiscali- pagas num período máximo de cinco anos, não podendo
zação; o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor
d) Do poder de gerir os respetivos negócios. global da contribuição devida por cada entidade.
5 — Para garantia do pagamento das prestações as en-
tidades obrigadas a contribuir devem apresentar garantia
4 — À contribuição extraordinária a que se refere bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em
o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o dívida, a qual será liberada de forma parcial em função do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 pagamento das prestações em causa.
do artigo 10.º 6 — A falta de pagamento de qualquer das prestações
5 — A contribuição extraordinária a que se refere o importa o vencimento imediato das restantes.
n.º 1 corresponde a 3 % do volume de negócios elegível 7 — Compete à ANACOM aprovar os termos da garan-
anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos tia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.
números seguintes.
6 — O montante da contribuição extraordinária a co- Artigo 21.º
brar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe
caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a Transferências para o prestador do serviço universal
que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades obri- 1 — A transferência para o prestador do serviço univer-
gadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de sal do montante da compensação dos custos líquidos do
negócios elegível. serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do
7 — Ao montante dos custos líquidos a considerar para ano civil em que são aprovados os custos líquidos a com-
efeitos da fixação do valor das contribuições devem ser pensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente
deduzidos: do atraso de pagamento das contribuições, bem como do
a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte; disposto nos números seguintes.
b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas 2 — Caso as entidades obrigadas a contribuir optem
ao financiamento dos custos líquidos a compensar no pe- pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2 do
ríodo anterior à designação por concurso e que estejam artigo anterior, o montante de cada uma das prestações
disponíveis no fundo de compensação à data de início do pagas após o pagamento da primeira prestação deve ser
procedimento de lançamento das contribuições. transferido para o prestador do serviço universal no prazo
de 10 dias úteis após o seu recebimento no fundo de com-
Artigo 19.º pensação.
3 — Acrescem aos montantes a transferir para o presta-
Lançamento da contribuição extraordinária
dor do serviço universal nos termos dos números anterio-
1 — Compete à ANACOM proceder à identificação res, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º
das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.
compensação, para financiamento dos custos líquidos 4 — Às transferências para o prestador do serviço uni-
a compensar no período anterior à designação por con- versal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
curso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º
extraordinária.
2 — O procedimento referido no número anterior tem Artigo 22.º
início no mês de julho do ano subsequente ao da aprovação, Deveres de informação e auditorias
pela ANACOM, dos custos líquidos a compensar.
3 — Ao procedimento de lançamento das contribuições É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o
aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º disposto nos artigos 15.º e 16.º
4 — Quando, por facto imputável às empresas obrigadas
a contribuir, forem retardados ou incorretamente realizados Artigo 23.º
o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, Entrada em vigor
são igualmente devidos juros compensatórios, nos termos
previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribui- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
ção que vier a ser apurada. publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7533
Lei n.º 150/2015 torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhe-
cimento ou principie o respetivo processo oficioso.
de 10 de setembro 3— .....................................
4 — O ato de instituição, bem como os seus estatutos
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de e suas alterações devem ser publicitados nos termos
25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à legalmente previstos para as sociedades comerciais,
Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto
9 de julho.
não o forem.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 186.º
[...]
Artigo 1.º
1— .....................................
Objeto
2 — No ato de instituição ou nos estatutos deve o
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo instituidor providenciar ainda sobre a sede, organiza-
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e ção e funcionamento da fundação, regular os termos
procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos
aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. respetivos bens.
Artigo 2.º Artigo 188.º
Alteração ao Código Civil [...]
Os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A 1— .....................................
e 193.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 2— .....................................
n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a 3— .....................................
seguinte redação: 4 — A entidade competente para o reconhecimento
promove a publicação no jornal oficial da decisão de
«Artigo 166.º reconhecimento ou da sua recusa.
5— .....................................
Destino dos bens em caso de extinção
1 — Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que Artigo 190.º-A
lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer en- [...]
cargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal,
a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, Sob proposta das respetivas administrações, ou em
de qualquer associado ou interessado, ou ainda de her- alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,
deiros do doador ou do autor da deixa testamentária, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo,
atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra a entidade competente para o reconhecimento pode
pessoa coletiva. determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins
2 — Os bens não abrangidos pelo número anterior análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade
têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos dos fundadores.
ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do
disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de Artigo 193.º
lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério [...]
Público, dos liquidatários ou de qualquer associado
ou interessado, determinará que sejam atribuídos a 1 — (Anterior corpo do artigo.)
outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, 2 — A declaração de extinção proferida pela entidade
tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa competente para o reconhecimento é publicitada nos
extinta. termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.»
Artigo 168.º Artigo 3.º
[...] Alteração à Lei-Quadro das Fundações
1— ..................................... Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º,
2— ..................................... 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º,
3 — O ato de constituição, os estatutos e as suas 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º e 61.º da Lei-Quadro
alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de
enquanto não forem publicados nos termos do número julho, passam a ter a seguinte redação:
anterior.
«Artigo 2.º
Artigo 185.º [...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2 — A presente lei-quadro é também aplicável às
2 — A instituição por atos entre vivos deve constar fundações de solidariedade social abrangidas pelo
de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
7534 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 Artigo 5.º
de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, [...]
de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de
outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 1— .....................................
14 de novembro. 2 — A abertura de representação permanente depende
3— ..................................... de prévia autorização da entidade competente para o
reconhecimento e pressupõe a verificação dos requi-
sitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação
Artigo 3.º foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes
[...] do artigo 22.º
3— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 6.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
2 — Sem prejuízo das competências das regiões
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autónomas nos termos do disposto nos respetivos esta-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tutos político-administrativos, o reconhecimento das
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Ministro, com a faculdade de delegação.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As fundações devem aprovar e publicitar có-
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . digos de conduta que autorregulem boas práticas,
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente sobre a participação dos destinatários
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da sua atividade na vida da fundação, a transparência
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das suas contas, os conflitos de interesse, as incom-
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . patibilidades e a limitação, no caso das fundações
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . públicas ou públicas de direito privado, ao número
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever,
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de entre outras matérias relevantes em função da
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . atividade desenvolvida pela fundação, as consequên-
w). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cias decorrentes do incumprimento das disposições
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aí previstas.
y) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
3 — Previamente ao reconhecimento, os instituido-
res, os seus herdeiros ou os executores testamentários
3— .....................................
ou os administradores designados no ato de instituição
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . declaram, em documento próprio e sob compromisso
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os
c) ‘Apoio financeiro’, todo e qualquer subsídio, sub- bens afetos à fundação.
venção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, 4— .....................................
doação, participação, vantagem financeira ou qualquer 5— .....................................
outro financiamento independentemente da sua desig- 6— .....................................
nação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos
pela administração direta ou indireta do Estado, regiões Artigo 8.º
autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas [...]
da administração autónoma e demais pessoas coletivas
públicas; 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º,
d) ‘Rendimentos’, os aumentos nos benefícios eco- a utilização do termo fundação na denominação das
nómicos durante o período contabilístico, na forma pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas
como fundações nos termos da presente lei-quadro.
de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de
2— .....................................
passivos que resultem em aumentos nos fundos patri-
3— .....................................
moniais. 4— .....................................
5 — A concessão de apoios financeiros pela adminis-
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número tração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas,
anterior, não se consideram financiamento os pagamen- autarquias locais, outras pessoas coletivas da adminis-
tos efetuados a título de indemnização ou derivados de tração autónoma e demais pessoas coletivas públicas
obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de depende da inscrição da fundação no registo nos termos
candidaturas a fundos comunitários. dos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7535
Artigo 9.º Artigo 11.º
[...] [...]
1— ..................................... 1 — (Atual corpo do artigo.)
2 — A decisão final relativa à concessão da autori-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . zação referida no número anterior é tomada no prazo
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
iv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
vi) (Revogada.) 2 — As fundações de solidariedade social consti-
vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tuídas como instituições particulares de solidariedade
viii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de
ix). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . particulares nos termos do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo
2 — (Anterior n.º 3.) Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado
3 — Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85,
subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de
e do número anterior as fundações cujos rendimentos fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos 3— .....................................
membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo
reconhecimento de fundações. Artigo 17.º
4— ..................................... [...]
5 — A informação de caráter anual fica obrigatoria-
mente disponível para o público no prazo de 30 dias 1— .....................................
após a aprovação do relatório anual de atividades e de 2 — A instituição por atos entre vivos deve constar
contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril. de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e
6 — As fundações estão sujeitas ao regime decla- torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhe-
rativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de cimento ou principie o respetivo processo oficioso.
janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada 3— .....................................
(IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 4 — O ato de instituição, bem como os seus estatutos
de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 e suas alterações devem ser publicitados nos termos
de outubro, e ao regime de normalização contabilística legalmente previstos para as sociedades comerciais,
para as entidades do setor não lucrativo, previsto no não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto
Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. não o forem.
7— .....................................
8— ..................................... Artigo 20.º
[...]
Artigo 10.º
1 — Sem prejuízo das competências das regiões au-
[...] tónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
1 — No caso de fundações privadas com estatuto de político-administrativos, o reconhecimento de funda-
utilidade pública e de fundações públicas, as despesas ções privadas é da competência do Primeiro-Ministro,
com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder com a faculdade de delegação, e observa o procedimento
os seguintes limites: estabelecido nos artigos seguintes.
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Instituída a fundação e até à data do seu reconhe-
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predo- cimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores
minantemente na prestação de serviços à comunidade, testamentários ou os administradores designados no
dois terços dos seus rendimentos anuais. ato de instituição têm legitimidade para praticar atos
de administração ordinária relativamente aos bens e
2 — Para efeitos de enquadramento da atividade da direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam
fundação numa das duas alíneas do número anterior indispensáveis para a sua conservação.
deve atender-se à componente que tenha maior expres- 4— .....................................
são nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso
de igualdade dos respetivos valores, o regime que for Artigo 22.º
mais favorável para a fundação.
[...]
3 — O incumprimento durante dois anos consecu-
tivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina 1— .....................................
a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes 2— .....................................
tenha sido atribuído. 3— .....................................
7536 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
4— ..................................... 3— .....................................
5— .....................................
6 — O procedimento de reconhecimento pode ser Artigo 33.º
simplificado quando estejam reunidas as seguintes con-
[...]
dições cumulativas:
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de Sob proposta das respetivas administrações, ou em
direito privado e não tenha o propósito de ser constituída alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,
como instituição particular de solidariedade social ou e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo,
de prosseguir os objetivos das fundações de cooperação a entidade competente para o reconhecimento pode
para o desenvolvimento ou das fundações para a criação determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins
de estabelecimentos de ensino superior; análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja do fundador.
apenas constituída por numerário;
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previa- Artigo 36.º
mente aprovado. [...]
7 — No caso previsto no número anterior, na apre- 1 — (Anterior corpo do artigo.)
sentação do pedido de reconhecimento são dispensados 2 — A declaração de extinção proferida pela enti-
os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2. dade competente para o reconhecimento é publicada
8 — O modelo de estatutos referido na alínea c) do no jornal oficial.
n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo
responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido Artigo 39.º
o Conselho Consultivo das Fundações. [...]
9 — A decisão final é tomada no prazo máximo de
90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de 1 — As fundações de solidariedade social são funda-
reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de ções privadas que prosseguem, designadamente, algum
procedimento normal ou simplificado. dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t),
v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 23.º 2— .....................................
3 — Aplica-se às fundações de solidariedade social
[...] constituídas como instituições particulares de solida-
1— ..................................... riedade social o Estatuto das Instituições Particulares
2— ..................................... de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o ins- -Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,
tituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e
pessoas coletivas; 172-A/2014, de 14 de novembro.
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se 4 — As fundações de solidariedade social consti-
existir disposição estatutária em contrário, dos bens a tuídas como instituições particulares de solidariedade
uma associação ou fundação de fins análogos, a designar social estão também sujeitas, consoante os casos, ao
por esta ordem: Regulamento de Registo das Instituições Particulares de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sis-
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito
do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do
Artigo 24.º Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85,
[...] de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de
1— ..................................... fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprova-
2 — As fundações privadas só podem solicitar o esta- dos, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29
tuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e de janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.
relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou insti- 5 — Às fundações de solidariedade social consti-
tuidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade tuídas como instituições particulares de solidariedade
pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado social com fins principais ou exclusivos de promoção
imediatamente após o reconhecimento. e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na
Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.
Artigo 26.º
Artigo 40.º
[...]
[...]
1— .....................................
2 — As fundações podem ainda ter um ou mais 1 — Sem prejuízo das competências das regiões
órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de autónomas nos termos do disposto nos respetivos es-
fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo tatutos político-administrativos, o reconhecimento das
cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito fundações de solidariedade social é da competência
pela vontade do fundador ou fundadores. do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7537
2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se 3— .....................................
com a apresentação do respetivo pedido junto da enti- 4 — A entidade competente para o reconhecimento
dade competente para o reconhecimento e é efetuado solicita aos serviços competentes do Ministério dos
exclusivamente através do preenchimento do formulário Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o
eletrónico adequado e de acordo com as indicações pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido
constantes do portal da Presidência do Conselho de junto com o respetivo processo à entidade compe-
Ministros, na Internet. tente para o reconhecimento no prazo máximo de
3 — O pedido de reconhecimento é instruído com os 45 dias.
elementos referidos no artigo 22.º, bem como de decla- 5— .....................................
ração, se for caso disso, da pretensão de constituição
como instituição particular de solidariedade social. Artigo 46.º
4 — Quando se trate de fundações de solidariedade
social que se pretendam constituir como instituições par- [...]
ticulares de solidariedade social, a entidade competente 1 — Sem prejuízo das competências das regiões au-
para o reconhecimento solicita aos serviços competentes tónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança político-administrativos, o reconhecimento das funda-
Social a emissão de parecer sobre o pedido de reconhe- ções para a criação de estabelecimentos de ensino su-
cimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo perior privados é da competência do Primeiro-Ministro,
processo à entidade competente para o reconhecimento com a faculdade de delegação.
no prazo máximo de 45 dias. 2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se
5 — No caso das fundações de solidariedade social
com a apresentação do respetivo pedido junto da enti-
com fins principais ou exclusivos de promoção e pro-
dade competente para o reconhecimento e é efetuado
teção da saúde e das fundações de solidariedade social
exclusivamente através do preenchimento do formulário
do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solici-
eletrónico adequado e de acordo com as indicações
tado aos serviços competentes do Ministério da Saúde
ou do Ministério da Educação e Ciência, consoante os constantes do portal da Presidência do Conselho de
casos, a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser Ministros, na Internet.
remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes 3— .....................................
do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança 4 — A entidade competente para o reconhecimento
Social. solicita aos serviços competentes do Ministério da
6— ..................................... Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o
7— ..................................... pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido
junto com o respetivo processo à entidade compe-
Artigo 41.º tente para o reconhecimento no prazo máximo de
180 dias.
[...] 5— .....................................
A entidade competente para o reconhecimento, os
serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Artigo 53.º
Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de [...]
Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,
sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de 1— .....................................
solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Es- 2 — Sem prejuízo das competências das regiões
tatuto das Instituições Particulares de Solidariedade autónomas nos termos do disposto nos respetivos esta-
Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 tutos político-administrativos, às fundações públicas
de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro
de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de dos institutos públicos, com as necessárias adaptações
outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de e com as seguintes especificidades:
14 de novembro.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 43.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Sem prejuízo das competências das regiões e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
autónomas nos termos do disposto nos respetivos es- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tatutos político-administrativos, o reconhecimento das g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fundações de cooperação para o desenvolvimento é da
competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade Artigo 56.º
de delegação. Extinção
2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se
com a apresentação do respetivo pedido junto da enti- 1— .....................................
dade competente para o reconhecimento e é efetuado 2 — A decisão de extinção é tomada pelas entidades
exclusivamente através do preenchimento do formulário instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre
eletrónico adequado e de acordo com as indicações que possível, a transferência do património da funda-
constantes do portal da Presidência do Conselho de ção pública para entidades públicas que prossigam fins
Ministros, na Internet. análogos.
7538 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
Artigo 57.º artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais,
[...]
é republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante.
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 6.º
3 — Aplica-se às fundações públicas de direito pri-
Entrada em vigor
vado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto
anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
para as entidades públicas reclassificadas de regime blicação.
simplificado.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
Artigo 58.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da
[...]
Assunção A. Esteves.
1— ..................................... Promulgada em 25 de agosto de 2015.
2— ..................................... Publique-se.
3— .....................................
4— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
5— ..................................... Referendada em 26 de agosto de 2015.
6— .....................................
7 — Aos membros dos órgãos da fundação é aplicá- Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas,
vel o regime definido na presente lei-quadro e, no caso Vice-Primeiro-Ministro.
dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-
-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro ANEXO
dos institutos públicos.
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 60.º
Republicação da Lei-Quadro das Fundações, aprovada
Extinção pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho
1 — A decisão de extinção de fundação pública de
direito privado é precedida de audição dos instituidores TÍTULO I
particulares, quando existam.
2 — (Anterior n.º 1 do artigo 61.º) Disposições gerais
3 — (Anterior n.º 2 do artigo 61.º)
Artigo 1.º
Artigo 61.º Objeto
Publicidade
1 — A presente lei-quadro estabelece os princípios e as
1 — No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presi- normas por que se regem as fundações.
dência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatu- 2 — As normas constantes da presente lei-quadro são
tos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas
de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação especiais atualmente em vigor, salvo na medida em
das entidades que concedem apoios financeiros e as que o contrário resulte expressamente da presente lei-
alterações na composição dos órgãos sociais. -quadro.
2 — (Anterior n.º 2 do artigo 60.º)
3 — Recebida a comunicação, a Presidência do Con- Artigo 2.º
selho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos Âmbito de aplicação
em questão e, em caso de desconformidade, notifica os
instituidores públicos para a suprir. 1 — A presente lei-quadro é aplicável às fundações por-
4 — À publicação dos atos identificados nos números tuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os
anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto
às sociedades comerciais.» quanto a estas no direito internacional aplicável, nomea-
damente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento
Artigo 4.º da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais
não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente
Norma revogatória
da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º da
É revogada a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do ar- presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas
tigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei por ato de direito derivado europeu.
n.º 24/2012, de 9 de julho. 2 — A presente lei-quadro é também aplicável às funda-
ções de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das
Artigo 5.º Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado
Republicação
pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1
A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de feve-
n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação resultante dos reiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7539
3 — As fundações instituídas por confissões religiosas outro financiamento independentemente da sua designação,
são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela admi-
pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º nistração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas,
e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração
e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
República n.º 80/2004, de 16 de novembro. d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios eco-
nómicos durante o período contabilístico, na forma de
Artigo 3.º influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos
que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.
Conceitos
1 — A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lu- 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número
crativo, dotada de um património suficiente e irrevoga- anterior, não se consideram financiamento os pagamentos
velmente afetado à prossecução de um fim de interesse efetuados a título de indemnização ou derivados de obriga-
social. ções contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas
2 — São considerados fins de interesse social aqueles a fundos comunitários
que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias
de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, Artigo 4.º
ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de
Tipos de fundações
amizade ou de negócios, designadamente:
1 — As fundações podem assumir um dos seguintes
a) A assistência a pessoas com deficiência;
tipos:
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) A assistência às vítimas de violência; a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma
d) A cooperação para o desenvolvimento; ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não
e) A educação e formação profissional dos cidadãos; com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada
f) A preservação do património histórico, artístico ou ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma
cultural; influência dominante;
g) A prevenção e erradicação da pobreza; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações
h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem
do homem; como os fundos personalizados criados exclusivamente por
i) A promoção da cultura; pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos
j) A promoção da integração social e comunitária; institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de
k) A promoção da investigação científica e do desen- janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo
volvimento tecnológico; Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-
l) A promoção das artes; -Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008,
m) A promoção de ações de apoio humanitário; de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22
n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico; de março, pela Resolução da Assembleia da República
o) A promoção do diálogo europeu e internacional; n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28
p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de
do desenvolvimento económico, social e cultural; janeiro, doravante designada por lei-quadro dos institutos
q) A promoção do emprego; públicos;
r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e c) «Fundações públicas de direito privado», as funda-
controlo da doença; ções criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas,
s) A proteção do ambiente ou do património natural; em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde
t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma
todas as situações de falta ou diminuição de meios de influência dominante sobre a fundação.
subsistência ou de capacidade para o trabalho;
u) A proteção dos consumidores; 2 — Considera-se existir «influência dominante» nos
v) A proteção e apoio à família; termos do número anterior sempre que exista:
w) A proteção e apoio às crianças e jovens;
x) A resolução dos problemas habitacionais das popu- a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que
lações; integram o património financeiro inicial da fundação; ou
y) O combate a qualquer forma de discriminação ile- b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares
gal. do órgão de administração da fundação.
3 — Para efeitos da presente lei-quadro, consideram- 3 — Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou
-se: pública da fundação, prevalece a qualificação que resul-
tar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da
a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º
patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;
b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza Artigo 5.º
a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva
Fundações estrangeiras
fundacional;
c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, sub- 1 — A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente
venção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável
doação, participação, vantagem financeira ou qualquer em Portugal os seus fins deve ter uma representação per-
7540 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
manente em território português, conforme previsto na coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de fundações nos termos da presente lei-quadro.
Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, 2 — As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os
de 13 de maio. acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva designação,
2 — A abertura de representação permanente depende de consoante sejam de direito público ou de direito privado.
prévia autorização da entidade competente para o reconhe- 3 — As fundações portuguesas e as fundações estran-
cimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabele- geiras que desenvolvam os seus fins em território nacional
cidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na estão sujeitas a registo nos termos da lei.
falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º 4 — O registo referido no número anterior consta
3 — Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia de uma base de dados única, mantida e disponibilizada
sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do
Organizações Internacionais não Governamentais referida Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto. 5 — A concessão de apoios financeiros pela adminis-
tração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas,
Artigo 6.º autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração
autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da
Aquisição da personalidade jurídica
inscrição da fundação no registo nos termos dos números
1 — As fundações adquirem personalidade jurídica pelo anteriores.
reconhecimento. Artigo 9.º
2 — Sem prejuízo das competências das regiões autó-
Transparência
nomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, o reconhecimento das fundações 1 — As fundações portuguesas e as fundações estran-
privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com geiras que exerçam a sua atividade em território nacional
a faculdade de delegação. estão obrigadas a:
3 — O reconhecimento das fundações públicas resulta
diretamente do ato da sua criação. a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conse-
lho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos
Artigo 7.º 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou subs-
tituição;
Defesa do instituto fundacional b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho
1 — As fundações devem aprovar e publicitar códigos de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de
de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
sobre a participação dos destinatários da sua atividade na c) Submeter as contas a uma auditoria externa;
vida da fundação, a transparência das suas contas, os con- d) Disponibilizar permanentemente na sua página da
flitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no Internet a seguinte informação:
caso das fundações públicas ou públicas de direito privado, i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento
ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda da fundação;
prever, de entre outras matérias relevantes em função da ii) Versão atualizada dos estatutos;
atividade desenvolvida pela fundação, as consequências iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade
decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas. pública, quando for o caso;
2 — É condição essencial do reconhecimento de qual- iv) Identificação dos instituidores;
quer fundação que a disposição de bens ou valores a favor v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de
do seu património não seja um ato praticado em prejuízo início e termo do respetivo mandato;
dos credores. vi) (Revogada.)
3 — Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão
seus herdeiros ou os executores testamentários ou os admi- de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
nistradores designados no ato de instituição declaram, em viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo
documento próprio e sob compromisso de honra, que não período;
existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação. ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obri-
4 — A existência de dúvidas ou litígios, ainda que gatório.
potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer
os seus autores em responsabilidade criminal por falsas 2 — No caso de fundações privadas com estatuto de
declarações e determina a revogação imediata do ato de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda dis-
reconhecimento. ponibilizadas permanentemente na sua página da Internet
5 — Em caso de impugnação pauliana, o reconheci- as seguintes informações:
mento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo
do respetivo processo judicial. a) Descrição do património inicial e, quando for caso
6 — O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pau- disso, do património afeto pela administração direta ou
liana seja julgada procedente por sentença transitada em indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,
outras pessoas da administração autónoma e demais pes-
julgado.
soas coletivas públicas;
Artigo 8.º b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebi-
Registo
dos nos últimos três anos da administração direta e indireta
do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a pessoas coletivas da administração autónoma e demais
utilização do termo fundação na denominação das pessoas pessoas coletivas públicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7541
3 — Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas suba- ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição,
líneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do e que se revistam de especial significado para os fins da
número anterior as fundações cujos rendimentos anuais fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da
sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros entidade competente para o reconhecimento.
do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconheci- 2 — A decisão final relativa à concessão da autorização
mento de fundações. referida no número anterior é tomada no prazo máximo de
4 — O relatório anual de atividades e de contas deve 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respeti-
conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os vos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho
montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros no prazo máximo de 30 dias.
e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como
sobre a gestão do património da fundação. Artigo 12.º
5 — A informação de caráter anual fica obrigatoria-
Destino dos bens em caso de extinção
mente disponível para o público no prazo de 30 dias após
a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, 1 — Na ausência de disposição expressa do instituidor
a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril. sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de
6 — As fundações estão sujeitas ao regime declarativo instituição, o património remanescente após liquidação é
previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que entregue a uma associação ou fundação de fins análogos,
cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alte- designada de acordo com um critério de precedência fixado
rado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para
69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outu- o reconhecimento, por esta ordem.
bro, e ao regime de normalização contabilística para as 2 — Caso a entidade designada não aceite a doação, é
entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo
n.º 36-A/2011, de 9 de março. critério de procedência.
7 — As fundações públicas estão sujeitas ao regime 3 — Esgotados os meios de atribuição do patrimó-
de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na nio remanescente previstos nos números anteriores sem
lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do
título III da presente lei-quadro. Estado.
8 — O incumprimento do disposto no presente artigo
impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante Artigo 13.º
o ano económico seguinte àquele em que se verificou o
incumprimento e enquanto este durar. Conselho Consultivo
1 — No âmbito da Presidência do Conselho de Mi-
Artigo 10.º nistros funciona um Conselho Consultivo das fundações,
Limite de despesas próprias composto por cinco membros, assim designados:
1 — No caso de fundações privadas com estatuto de a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas
utilidade pública e de fundações públicas, as despesas por associações representativas das fundações e designadas
com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;
seguintes limites: b) Um representante do Ministério das Finanças e um
representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predomi- Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.
nantemente na concessão de benefícios ou apoios financei-
ros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, 2 — A designação dos membros do Conselho Con-
devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na sultivo é publicada no Diário da República, devendo ser
prossecução direta dos fins estatutários; acompanhada da publicação do currículo académico e
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predo- profissional de cada um dos membros.
minantemente na prestação de serviços à comunidade, dois 3 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo
terços dos seus rendimentos anuais. é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse
dos novos membros.
2 — Para efeitos de enquadramento da atividade da 4 — Os membros do Conselho Consultivo são indepen-
fundação numa das duas alíneas do número anterior deve dentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
atender-se à componente que tenha maior expressão nas 5 — Compete ao Conselho Consultivo:
contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igual-
dade dos respetivos valores, o regime mais favorável à a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos
fundação. às fundações;
3 — O incumprimento durante dois anos consecutivos b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fisca-
ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a caduci- lização às fundações;
dade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às
atribuído. fundações, a pedido da entidade competente para o reco-
nhecimento;
Artigo 11.º d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer
assunto relativo às fundações da competência da entidade
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
competente para o reconhecimento.
1 — No caso de fundações privadas com estatuto de uti-
lidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens 6 — Os membros do Conselho Consultivo não são
da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de
7542 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
despesas com as deslocações, decorrentes das funções e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equi-
exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos valente, no caso da participação de associações públicas ou
trabalhadores em funções públicas. de entidades integradas na administração autónoma, nos
termos da lei-quadro dos institutos públicos.
TÍTULO II 2 — Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de
responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou
Fundações privadas autorizou, as entidades públicas estão impedidas de
praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de
fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva
CAPÍTULO I ou predominantemente de verbas do orçamento ordi-
Regime geral nário anual da entidade ou entidades públicas institui-
doras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou
predominantemente de bens atribuídos por entidades
SECÇÃO I públicas.
Natureza, objeto, criação e regime 3 — As fundações privadas que beneficiem de apoios
financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos
Artigo 14.º serviços competentes do Ministério das Finanças.
Natureza e objeto Artigo 17.º
1 — As fundações privadas são pessoas coletivas de Instituição e sua revogação
direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do
suporte económico necessários à prossecução de fins de 1 — As fundações privadas podem ser instituídas por
interesse social. ato entre vivos ou por testamento.
2 — A instituição por atos entre vivos deve constar de
2 — As fundações privadas podem visar a prossecução
escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-
de qualquer fim de interesse social.
-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento
ou principie o respetivo processo oficioso.
Artigo 15.º 3 — Aos herdeiros do instituidor não é permitido revo-
Criação gar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da suces-
são legitimária.
1 — As fundações privadas podem ser criadas por uma 4 — O ato de instituição, bem como os seus estatu-
ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito tos e suas alterações devem ser publicitados nos termos
privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, legalmente previstos para as sociedades comerciais, não
isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não
uma influência dominante. o forem.
2 — As fundações de solidariedade social constituídas
como instituições particulares de solidariedade social são Artigo 18.º
criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos
termos do Estatuto das Instituições Particulares de Soli- Ato de instituição e estatutos
dariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, 1 — No ato de instituição deve o instituidor indicar o
de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe
de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de são atribuídos.
outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 2 — No ato de instituição ou nos estatutos deve o ins-
de novembro. tituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e
3 — As fundações referidas nos números anteriores funcionamento da fundação, regular os termos da sua
constituem-se nos termos da lei civil. transformação ou extinção e fixar o destino dos respeti-
vos bens.
Artigo 16.º
Artigo 19.º
Participação de entidades públicas
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1 — A participação de entidades públicas na criação
de fundações privadas depende de prévia autorização, a 1 — Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou
qual é concedida: na insuficiência deles, constando a instituição de testa-
mento, é aos executores deste que compete elaborá-los
a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado; ou completá-los.
b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das 2 — A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe
regiões autónomas ou de entidades integradas na sua admi- à própria entidade competente para o reconhecimento da
nistração indireta; fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a insti-
c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso tuição não conste de testamento, ou quando os executores
da participação de entidades integradas na administração testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à
indireta do Estado; abertura da sucessão.
d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de 3 — Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta,
municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º na medida do possível, a vontade real ou presumível do
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; fundador.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7543
SECÇÃO II e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indi-
Reconhecimento e estatuto de utilidade pública
cação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos
contratos de subvenção duradoura, caso existam;
Artigo 20.º f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas
ou litígios sobre os bens afetos à fundação;
Reconhecimento g) Avaliação do património mobiliário afetado à funda-
1 — Sem prejuízo das competências das regiões au- ção, por perito idóneo;
tónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos h) Declaração bancária comprovativa do montante pecu-
político-administrativos, o reconhecimento de fundações niário inicial afetado à fundação;
privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
faculdade de delegação, e observa o procedimento esta- j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publi-
belecido nos artigos seguintes. cação;
2 — O reconhecimento de fundações importa a aqui- k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem
sição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atri- previstas;
bui. l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou
3 — Instituída a fundação e até à data do seu reconhe- vão integrar os órgãos da fundação.
cimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores
testamentários ou os administradores designados no ato de 3 — Salvo no caso das fundações com o propósito de
instituição têm legitimidade para praticar atos de adminis- criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais
tração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas,
fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos
a sua conservação. termos da alínea c) do número anterior quando o patrimó-
4 — Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus nio da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na
herdeiros, os executores testamentários ou os adminis- portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º
tradores designados no ato de instituição respondem 4 — Se a dotação inicial da fundação incluir bens imó-
pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome veis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes docu-
da fundação. mentos:
Artigo 21.º a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;
Legitimidade para requerer o reconhecimento c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de
1 — O reconhecimento de fundações privadas pode preferência legal por parte do Estado, regiões autónomas,
ser requerido: municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas
públicas, quando aplicável;
a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros; d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.
b) Por mandatário dos instituidores;
c) Pelo executor testamentário do instituidor; 5 — Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão
d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição. instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solici-
tar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
2 — O reconhecimento deve ser requerido no prazo 6 — O procedimento de reconhecimento pode ser sim-
máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação plificado quando estejam reunidas as seguintes condições
ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente cumulativas:
para o reconhecimento.
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de
Artigo 22.º direito privado e não tenha o propósito de ser constituída
Pedido de reconhecimento
como instituição particular de solidariedade social ou de
prosseguir os objetivos das fundações de cooperação para
1 — O procedimento de reconhecimento inicia-se com o desenvolvimento ou das fundações para a criação de
a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusiva- estabelecimentos de ensino superior;
mente através do preenchimento do formulário eletrónico b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas
adequado e de acordo com as indicações constantes do por- constituída por numerário;
tal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet. c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente
2 — O formulário contém, designadamente, os seguin- aprovado.
tes elementos:
a) Identificação do requerente e justificação da sua 7 — No caso previsto no número anterior, na apresen-
legitimidade; tação do pedido de reconhecimento são dispensados os
b) Documentos que comprovem a instituição da fun- elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
dação e a identificação do instituidor ou instituidores 8 — O modelo de estatutos referido na alínea c) do
e, neste último caso, dos respetivos contributos para o n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo
património da fundação ou para o financiamento da sua responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o
atividade; Conselho Consultivo das Fundações.
c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial 9 — A decisão final é tomada no prazo máximo de
suficiente; 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de
d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de
das suas áreas de atuação; procedimento normal ou simplificado.
7544 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
Artigo 23.º c) Não desenvolverem, a título principal, atividades
Recusa do reconhecimento
económicas em concorrência com outras entidades que não
possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;
1 — Constituem fundamento de recusa do reconheci- d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados
mento as seguintes circunstâncias: ao cumprimento dos objetivos estatutários.
a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
2 — As fundações privadas só podem solicitar o estatuto
b) Os fins da fundação não sejam considerados de inte-
de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e rele-
resse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor
vante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores
ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários
maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso
com eles relacionados; em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente
c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução após o reconhecimento.
do fim ou fins visados quando não existam fundadas expec-
tativas de suprimento da insuficiência, designadamente se Artigo 25.º
estiverem onerados com encargos que comprometam a rea-
lização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos Concessão do estatuto de utilidade pública
suficientes para garantir a realização daqueles fins; 1 — A concessão do estatuto de utilidade pública, bem
d) A desconformidade dos estatutos com a lei; como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro-
e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências -Ministro, com a faculdade de delegação.
que afetem a formação e exteriorização da vontade dos 2 — O pedido de concessão do estatuto de utilidade
intervenientes no ato de constituição ou nos documentos pública é efetuado exclusivamente através do preenchi-
que o devam instruir; mento do formulário eletrónico adequado e de acordo
f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de com as indicações constantes do portal da Presidência do
instituição; Conselho de Ministros, na Internet.
g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que poten- 3 — O formulário contém, designadamente, os seguin-
ciais, sobre os bens afetos à fundação. tes elementos:
2 — A recusa de reconhecimento da fundação por insu- a) A identificação da fundação requerente;
ficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se
determina: encontra organizada;
c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o ins- concessão do estatuto de utilidade pública;
tituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem d) A eventual prestação do consentimento para a con-
pessoas coletivas; sulta da respetiva situação tributária ou contributiva regu-
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se exis- larizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
tir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma n.º 114/2007, de 19 de abril;
associação ou fundação de fins análogos, a designar por e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento
esta ordem: do requerimento.
i) Pelo instituidor no ato de instituição;
ii) Pelos órgãos próprios da fundação; 4 — O pedido é indeferido na falta de qualquer dos
iii) Pela entidade competente para o reconhecimento. requisitos previstos no artigo anterior.
5 — O estatuto de utilidade pública de atribuição admi-
Artigo 24.º nistrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode
ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante
Estatuto de utilidade pública a apresentação de um pedido de renovação.
1 — As fundações privadas podem adquirir o estatuto 6 — O estatuto de utilidade pública cessa:
de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os a) Com a extinção da fundação;
seguintes requisitos: b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública;
a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade rele- c) Por decisão da entidade competente para a concessão,
vante em favor da comunidade em áreas de relevo social se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos
tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, desta;
a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associa- d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes
tivismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas estejam legalmente impostos.
idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos
com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, SECÇÃO III
a proteção do meio ambiente e do património natural, o
Organização
combate à discriminação baseada no género, raça, etnia,
religião ou em qualquer outra forma de discriminação le-
galmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção Artigo 26.º
da saúde ou do bem-estar físico, a proteção da saúde, a Órgãos
prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a
1 — Constituem órgãos obrigatórios das fundações
inovação e o desenvolvimento económico e a preservação
privadas:
do património cultural;
b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão
estatutos elaborados em conformidade com a lei; do património da fundação, bem como deliberar sobre
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7545
propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de SECÇÃO IV
extinção da fundação; Modificação, fusão e extinção
b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de
gestão corrente; Artigo 31.º
c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fisca-
lização da gestão e das contas da fundação. Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser
2 — As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos modificados pela entidade competente para o reconheci-
facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores mento, sob proposta da respetiva administração, contanto
ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento que não haja alteração essencial do fim da instituição e se
dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do não contrarie a vontade do fundador.
fundador ou fundadores.
3 — Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação Artigo 32.º
não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expres-
samente criados pelo fundador ou fundadores com essa Transformação
natureza no ato de instituição. 1 — Ouvida a administração, e também o fundador, se
for vivo, a entidade competente para o reconhecimento
Artigo 27.º pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabili-
zação social dos meios disponíveis o aconselhe.
Designação e composição
2 — A mesma entidade pode ainda, após as audições
1 — Os estatutos da fundação designam os respetivos previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim
órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam diferente:
estes obrigatórios ou facultativos. a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim
2 — O órgão de administração é constituído por um para que foi instituída ou este se tiver tornado impos-
número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente, sível;
podendo dele fazer parte o órgão executivo. b) Quando o fim da instituição deixar de revestir inte-
3 — O órgão de fiscalização pode ser constituído por resse social;
um fiscal único ou por um conselho fiscal composto c) Quando o património se tornar insuficiente para a
por um número ímpar de titulares, dos quais um é o realização do fim previsto.
presidente.
3 — O novo fim deve aproximar-se, no que for possível,
Artigo 28.º do fim fixado pelo fundador.
Representação 4 — Não há lugar à mudança de fim, se o ato de
instituição o proibir ou prescrever a extinção da fun-
1 — A representação da fundação, em juízo e fora dele, dação.
cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de
disposição estatutária, à administração ou a quem por ela Artigo 33.º
for designado.
2 — A designação de representantes por parte da admi- Fusão
nistração só é oponível a terceiros quando se prove que Sob proposta das respetivas administrações, ou em alter-
estes a conheciam. nativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após
as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade
Artigo 29.º competente para o reconhecimento pode determinar a fusão
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que
a tal não se oponha a vontade do fundador.
1 — As obrigações e a responsabilidade dos titulares
dos órgãos das fundações para com estas são definidas Artigo 34.º
nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposi-
ções estatutárias, as regras do mandato com as necessárias Encargo prejudicial aos fins da fundação
adaptações. 1 — Estando o património da fundação onerado com
2 — Os titulares dos órgãos da fundação não podem dei- encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gra-
xar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas vemente o preenchimento do fim institucional, pode a
em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis entidade competente para o reconhecimento, sob proposta
pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem regis- da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses en-
tado em ata a sua discordância. cargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 — Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial
Artigo 30.º da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu
Responsabilidade civil das fundações
cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fun-
dação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omis- à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus
sões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos próprios fins.
mesmos termos em que os comitentes respondem pelos 3 — As fundações só podem aceitar heranças a benefício
atos ou omissões dos seus comissários. de inventário.
7546 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
Artigo 35.º c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada
Causas de extinção
a proposta de modificação de estatutos ou de transformação
da fundação;
1 — As fundações extinguem-se: d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de
temporariamente; transformação da fundação.
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva
prevista no ato de instituição; 3 — O pedido de declaração de extinção é instruído
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se com os seguintes elementos:
não for admissível a continuidade da fundação. a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
2 — As fundações podem ser extintas pela entidade c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada
competente para o reconhecimento: a proposta de declaração de extinção da fundação;
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tor- d) Documentação comprovativa da atividade desenvol-
nado impossível; vida pela fundação durante a sua existência;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de
que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e con-
instituição; tributivas, a que tais entes estão adstritos;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimo-
relevante nos três anos precedentes. nial atual da fundação.
3 — As fundações podem ainda ser extintas por decisão 4 — As decisões finais são tomadas no prazo máximo
judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.
entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido CAPÍTULO II
por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem Regimes especiais
pública.
SECÇÃO I
Artigo 36.º
Fundações de solidariedade social
Declaração da extinção
1 — Quando ocorra alguma das causas extintivas previs- Artigo 39.º
tas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação Natureza, objeto e regime aplicável
comunica o facto à entidade competente para o reconhe-
cimento, a fim de esta declarar a extinção. 1 — As fundações de solidariedade social são fundações
2 — A declaração de extinção proferida pela entidade privadas que prosseguem, designadamente, algum dos
competente para o reconhecimento é publicada no jornal objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w)
oficial. e x) do n.º 2 do artigo 3.º
2 — Às fundações de solidariedade social é aplicável
Artigo 37.º o disposto no capítulo anterior, com as especificidades
Efeitos da extinção constantes da presente secção.
3 — Aplica-se às fundações de solidariedade social
1 — A extinção da fundação desencadeia a abertura do constituídas como instituições particulares de solidariedade
processo de liquidação do seu património, competindo social o Estatuto das Instituições Particulares de Solida-
à entidade competente para o reconhecimento tomar as riedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de
providências que julgue convenientes. 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85,
2 — Na falta de providências especiais em contrário, é de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de
aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil. outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14
de novembro.
Artigo 38.º 4 — As fundações de solidariedade social constituídas
Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção como instituições particulares de solidariedade social estão
também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento
1 — Os pedidos de autorização de modificação de es- de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade
tatutos, transformação e extinção de fundações privadas Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segu-
são efetuados exclusivamente através do preenchimento rança Social e ao Regulamento do Registo das Institui-
do formulário eletrónico adequado e de acordo com as ções Particulares de Solidariedade do Âmbito do Minis-
indicações constantes do portal da Presidência do Conselho tério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei
de Ministros, na Internet. n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
2 — Os pedidos de autorização de modificação de esta- n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de
tutos e transformação da fundação são instruídos com os 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,
seguintes elementos:
de 14 de novembro, e aprovados, respetivamente, pelas
a) Cópia dos estatutos vigentes à data; Portarias n.os 139/2007, de 29 de janeiro, e 860/91, de 20
b) Cópia do regulamento interno, se existir; de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7547
5 — Às fundações de solidariedade social constituídas e auditorias às fundações de solidariedade social, sem
como instituições particulares de solidariedade social com prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particu-
fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da lares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei
saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
de 25 de agosto. n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de
11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,
Artigo 40.º de 14 de novembro.
Reconhecimento
SECÇÃO II
1 — Sem prejuízo das competências das regiões au-
tónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos Fundações de cooperação para o desenvolvimento
político-administrativos, o reconhecimento das funda-
ções de solidariedade social é da competência do Primeiro- Artigo 42.º
-Ministro, com a faculdade de delegação. Natureza, objeto e regime aplicável
2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se
com a apresentação do respetivo pedido junto da enti- 1 — As fundações de cooperação para o desenvolvi-
dade competente para o reconhecimento e é efetuado mento são fundações privadas e prosseguem algum dos
exclusivamente através do preenchimento do formulário objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
eletrónico adequado e de acordo com as indicações cons- 2 — Às fundações de cooperação para o desenvolvi-
tantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, mento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as
na Internet. especificidades da presente secção.
3 — O pedido de reconhecimento é instruído com os 3 — Aplica-se às fundações de cooperação para o desen-
elementos referidos no artigo 22.º, bem como de declara- volvimento o Estatuto das Organizações Não Governa-
ção, se for caso disso, da pretensão de constituição como mentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD),
instituição particular de solidariedade social. definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
4 — Quando se trate de fundações de solidariedade
social que se pretendam constituir como instituições par- Artigo 43.º
ticulares de solidariedade social, a entidade competente Reconhecimento
para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social 1 — Sem prejuízo das competências das regiões au-
a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, tónomas nos termos do disposto nos respetivos esta-
o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo tutos político-administrativos, o reconhecimento das
à entidade competente para o reconhecimento no prazo fundações de cooperação para o desenvolvimento é da
máximo de 45 dias. competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de
5 — No caso das fundações de solidariedade social com delegação.
fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da 2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se com
saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito a apresentação do respetivo pedido junto da entidade com-
do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos serviços petente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente
competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da através do preenchimento do formulário eletrónico ade-
Educação e Ciência, consoante os casos, a emissão de quado e de acordo com as indicações constantes do portal
parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
15 dias aos serviços competentes do Ministério da Soli- 3 — O pedido de reconhecimento é instruído com os
dariedade, Emprego e Segurança Social. elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os
6 — No prazo de 45 dias ou, tratando-se de funda- seguintes elementos:
ções de solidariedade social com fins principais ou a) Ato constitutivo;
exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de b) Estatutos;
fundações de solidariedade social do âmbito do Minis- c) Plano de atividades para o ano em curso;
tério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação d) Meios de financiamento.
do pedido de reconhecimento, os serviços competentes
do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança 4 — A entidade competente para o reconhecimento soli-
Social remetem para a entidade competente para o cita aos serviços competentes do Ministério dos Negócios
reconhecimento o respetivo processo, acompanhado Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reco-
de parecer definitivo. nhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo
7 — Os pareceres referidos nos números anteriores são processo à entidade competente para o reconhecimento no
obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para prazo máximo de 45 dias.
o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de 5 — O parecer referido no número anterior é obrigatório
recusa do reconhecimento. e vinculativo para a entidade competente para o reconhe-
cimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa
Artigo 41.º do reconhecimento.
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 44.º
A entidade competente para o reconhecimento, os servi-
Acompanhamento e fiscalização
ços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego
e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem A entidade competente para o reconhecimento, os
ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções serviços competentes do Ministério dos Negócios Es-
7548 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
trangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem orde- TÍTULO III
nar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções
e auditorias às fundações de cooperação para o desen- Fundações públicas
volvimento.
CAPÍTULO I
SECÇÃO III
Disposições gerais
Fundações para a criação de estabelecimentos
de ensino superior privados Artigo 48.º
Princípios
Artigo 45.º
Natureza, objeto e regime aplicável
As fundações públicas, de direito público ou de direito
privado, estão sujeitas:
1 — As fundações instituídas para a criação de esta-
belecimentos de ensino superior privados são fundações a) Aos princípios constitucionais de direito adminis-
privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no trativo;
artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
2 — Às fundações para a criação de estabelecimentos c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titu-
de ensino superior privados é aplicável o disposto no lares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo
capítulo anterior, com as especificidades da presente as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do
secção. Estatuto da Aposentação;
3 — Aplica-se às fundações para a criação de estabe- d) Às regras da contratação pública; e
lecimentos de ensino superior privados o regime jurídico e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da
das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei não discriminação em matéria de recrutamento de pes-
n.º 62/2007, de 10 de setembro. soal.
Artigo 49.º
Artigo 46.º
Natureza e objeto
Reconhecimento
1 — As fundações públicas são pessoas coletivas de
1 — Sem prejuízo das competências das regiões au- direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e
tónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos património próprio e de autonomia administrativa e fi-
político-administrativos, o reconhecimento das fundações nanceira.
para a criação de estabelecimentos de ensino superior 2 — As fundações públicas podem ter por fim a promo-
privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a ção de quaisquer interesses públicos de natureza social,
faculdade de delegação. cultural, artística ou outra semelhante.
2 — O procedimento de reconhecimento inicia-se
com a apresentação do respetivo pedido junto da enti- Artigo 50.º
dade competente para o reconhecimento e é efetuado
exclusivamente através do preenchimento do formulário Criação e ato constitutivo
eletrónico adequado e de acordo com as indicações cons- 1 — As fundações públicas só podem ser criadas pelo
tantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios,
na Internet. isolada ou conjuntamente.
3 — O pedido de reconhecimento é instruído com os 2 — As fundações públicas estaduais ou regionais são
elementos referidos no artigo 22.º instituídas por diploma legislativo.
4 — A entidade competente para o reconhecimento soli- 3 — As fundações públicas municipais são instituídas
cita aos serviços competentes do Ministério da Educação por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,
e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhe- com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação
cimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo de empresas de âmbito municipal no regime jurídico do
processo à entidade competente para o reconhecimento no setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006,
prazo máximo de 180 dias. de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de
5 — O parecer referido no número anterior é obrigatório 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011,
e vinculativo para a entidade competente para o reconhe- de 15 de novembro.
cimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa
do reconhecimento. Artigo 51.º
Artigo 47.º Estatutos
Acompanhamento e fiscalização 1 — Os estatutos das fundações públicas são aprovados
no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes
A entidade competente para o reconhecimento, os ser-
aspetos:
viços competentes do Ministério da Educação e Ciência
e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realiza- a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da
ção de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundação;
fundações para a criação de estabelecimentos de ensino b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento
superior privados. da fundação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7549
c) Órgãos, sua competência, organização e funciona- e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo
mento; Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;
d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais. e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar
as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais,
2 — As fundações públicas não podem exercer ativida- os órgãos locais e demais organismos públicos;
des fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais
a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas. de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;
g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco
Artigo 52.º anos e é renovável uma única vez.
Regime jurídico
Artigo 54.º
1 — As fundações públicas regem-se pelas normas cons- Gestão económico-financeira
tantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável
às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de
estatutos e regulamentos internos. gestão económico-financeira e patrimonial previsto na
2 — São, designadamente, aplicáveis às fundações lei-quadro dos institutos públicos.
públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus
estatutos e do seu regime de gestão: Artigo 55.º
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização
respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exer- 1 — As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos
cício de poderes de autoridade, a gestão da função pública poderes de superintendência e de tutela da entidade ins-
ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes tituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro
jurídico-administrativos; dos institutos públicos.
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que 2 — O poder de superintendência e de tutela adminis-
exercem funções públicas; trativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela
c) O regime da administração financeira e patrimonial entidade pública que mais contribua para o seu financia-
do Estado; mento ou que tenha o direito de designar ou destituir o
d) O regime da realização de despesas públicas e da maior número de titulares de órgãos de administração ou
contratação pública; de fiscalização.
e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; 3 — Verificando-se uma igualdade de contributos para o
f) O regime da responsabilidade civil do Estado; financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto
g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam ao maior número de direitos de designação ou de destitui-
em causa atos e contratos de natureza administrativa; ção, os poderes referidos no número anterior são exercidos
h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri- conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem
bunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças. em igualdade de circunstâncias.
4 — A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de
Artigo 53.º Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sin-
Órgãos e serviços dicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas
estaduais e regionais.
1 — As fundações públicas estaduais organizam-se e 5 — A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autar-
dispõem de serviços nos termos e condições previstos na quias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem orde-
lei-quadro dos institutos públicos. nar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e
2 — Sem prejuízo das competências das regiões autó- auditorias às fundações públicas locais.
nomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos
político-administrativos, às fundações públicas regionais Artigo 56.º
e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos
Extinção
públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes
especificidades: 1 — As fundações públicas devem ser extintas:
a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela defini- a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham
ção, orientação e execução das linhas gerais de atuação da sido criadas;
fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais
em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua
regionais ou locais, consoante os casos; prossecução;
b) Os membros do conselho diretivo são designados c) Quando se verifique não subsistirem as razões que
pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante ditaram o seu reconhecimento;
os casos; d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autar-
c) O despacho de designação dos membros do conse- quia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos
lho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, órgãos da fundação para as quais o respetivo património
consoante os casos, no Jornal Oficial da região autónoma se revele insuficiente.
respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente
com uma nota relativa ao currículo académico e profis- 2 — A decisão de extinção é tomada pelas entidades
sional dos designados; instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre que
d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orien- possível, a transferência do património da fundação pú-
tação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos blica para entidades públicas que prossigam fins análogos.
7550 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
CAPÍTULO II c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem
superior a 10 % pela própria fundação.
Fundações públicas de direito privado
5 — Os membros do órgão de administração não podem
Artigo 57.º exercer funções por mais de 10 anos.
Regime aplicável 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos
1 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias lo-
cais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma de direção ou de fiscalização.
e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos 7 — Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável
de criar ou participar em novas fundações públicas de o regime definido na presente lei-quadro e, no caso dos
direito privado. membros nomeados por entidades públicas, aplica-se,
2 — Às fundações públicas de direito privado já criadas subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos
e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, institutos públicos.
com as especificidades do presente capítulo.
3 — Aplica-se às fundações públicas de direito pri- Artigo 59.º
vado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto Regime sancionatório
anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado
para as entidades públicas reclassificadas de regime sim- 1 — A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior
plificado. importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela
entidade competente para o reconhecimento.
Artigo 58.º 2 — A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo
anterior determina:
Estatuto dos membros dos órgãos da fundação
a) A nulidade das deliberações e demais atos ou con-
1 — Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva tratos;
pública que forem designados para exercer em acumulação b) A demissão do membro do órgão que se encontre
cargos de administração em fundações criadas ou patro- impedido ou em situação de incompatibilidade;
cinadas pela mesma entidade pública não podem receber c) A inibição do membro do órgão que se encontre impe-
qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo dido ou em situação de incompatibilidade para o exercício
cargo ou cargos acumulados, seja a que título for. de funções em órgãos de administração, de direção ou de
2 — É vedado aos membros dos órgãos de adminis- fiscalização em fundações públicas de direito privado por
tração: um período de cinco anos.
a) O exercício de quaisquer outras atividades, tempo-
rárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação 3 — A demissão e a inibição referidas no número ante-
que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou rior implicam a obrigação de restituir com juros de mora
dominadas; as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar
b) A celebração, durante o exercício dos respetivos man- a qualquer indemnização ou compensação.
datos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação
de serviços com a fundação que administrem ou com as Artigo 60.º
entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de
Extinção
vigorar após a cessação das suas funções.
1 — A decisão de extinção de fundação pública de
3 — Os membros de órgãos de administração devem direito privado é precedida de audição dos instituidores
declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações particulares, quando existam.
quando nelas tenham interesse, por si, como representantes 2 — Em caso de extinção de fundação pública de direito
ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda privado, o património remanescente após liquidação reverte
quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado
facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu con-
linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam tributo para o património inicial da fundação ou do número
em economia comum. de membros dos órgãos de administração, de direção ou
4 — Não podem receber benefícios de uma fundação de fiscalização da fundação que podia designar.
pública de direito privado as seguintes empresas: 3 — Se a fundação pública de direito privado tiver
a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem instituidores particulares, a parte do património que lhes
superior a 10 % por um ou mais membros de órgãos de corresponderia em caso de extinção segue o disposto no
administração da fundação em causa ou pelos seus côn- artigo 12.º
juges, unidos de facto, parentes ou afins em linha reta ou
até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa Artigo 61.º
com quem vivam em economia comum; Publicidade
b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de
administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, 1 — No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidên-
unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao cia do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,
2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de
quem vivam em economia comum detenha, direta ou indi- fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação das
retamente, por si ou com os familiares referidos na alínea entidades que concedem apoios financeiros e as alterações
anterior, uma percentagem não inferior a 10 %; na composição dos órgãos sociais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7551
2 — O disposto no número anterior aplica-se à publica- peração para o ano letivo de 2015/2016, até ao montante
ção obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado global de 4 800 000,00 EUR.
do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos 2 — Determinar que os encargos financeiros resultan-
legalmente exigidos para as sociedades anónimas. tes dos apoios referidos no número anterior não podem
3 — Recebida a comunicação, a Presidência do Con- exceder, em cada ano económico, os seguintes mon-
selho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos tantes:
em questão e, em caso de desconformidade, notifica os
instituidores públicos para a suprir. a) 2015 — 1 745 000,00 EUR;
4 — À publicação dos atos identificados nos números b) 2016 — 3 055 000,00 EUR.
anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes
às sociedades comerciais. 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe-
lecimentos Escolares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do
n.º 2 para o ano económico de 2016 pode ser acrescido do
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2015 saldo apurado no ano económico de 2015.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, Ministro da Educação e Ciência, a competência para a
de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos
de 27 de agosto, estabelece que a educação especial se referidos no n.º 1.
organiza preferencialmente segundo modelos diversifi- 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
cados de integração em estabelecimentos regulares de a partir da data da sua aprovação.
ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de
específico, podendo também processar-se em instituições 2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral
específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e
Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
o grau de deficiência do educando.
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela
Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, define os apoios especiali- Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2015
zados a prestar na educação pré-escolar, nos ensinos básico A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei
e secundário dos setores público, particular e cooperativo. n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97,
De acordo com os princípios orientadores previstos no de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009,
referido decreto-lei as respostas educativas a prestar na de 27 de agosto, estabelece que a educação especial se
educação especial obedecem aos princípios da justiça e organiza preferencialmente segundo modelos diversifi-
da solidariedade social, da não discriminação, da inclusão cados de integração em estabelecimentos regulares de
social e da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento
educativos, valorizando-se a prossecução destes procedi- específico, podendo também processar-se em instituições
mentos em ambiente educativo regular. específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e
De igual modo, o n.º 7 do artigo 4.º do referido o grau de deficiência do educando.
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela
n.º 21/2008, de 12 de maio, prevê a possibilidade de acesso Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, define os apoios especiali-
a instituições de educação especial nos casos em que a apli- zados a prestar na educação pré-escolar, nos ensinos básico
cação das medidas se revele comprovadamente insuficiente e secundário dos setores público, particular e cooperativo.
em função do tipo e da deficiência dos alunos. De acordo com os princípios orientadores previstos no
Os estabelecimentos de ensino particular de educação mencionado decreto-lei, as respostas educativas a prestar
especial que preencham os requisitos de funcionamento na educação especial obedecem aos princípios da justiça
previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de no- e da solidariedade social, da não discriminação, da inclu-
vembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de ja- são social e da igualdade de oportunidades no acesso e
neiro, e pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, usufruem de sucesso educativos, valorizando-se a prossecução destes
um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de procedimentos em ambiente educativo regular.
um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e De igual modo, o n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Ciência e as respetivas entidades titulares da autorização de n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008,
funcionamento, nos termos do artigo 12.º da referida Portaria de 12 de maio, prevê a possibilidade de acesso a institui-
n.º 1103/97, de 3 de novembro, e da Portaria n.º 382/2009, ções de educação especial nos casos em que a aplicação
de 8 de abril, compreendendo subsídios de mensalidade e das medidas se revele comprovadamente insuficiente em
subsídios para a alimentação e para o transporte dos alunos. função do tipo e da deficiência dos alunos.
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio As cooperativas e associações de ensino especial e as
financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino parti- instituições particulares de solidariedade social, abrangidas
cular de educação especial para o ano letivo de 2015/2016. pela Portaria n.º 98/2011, de 9 de março, que assegurem
Assim: a escolarização dos alunos com necessidades educativas
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto- especiais e que preencham os requisitos de funcionamento
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º previstos nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 1102/97, de 3
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo
apoios decorrentes da celebração de contratos de coo- Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, usufruem de
7552 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
um apoio financeiro, formalizado mediante a celebração de 4 041 450,00 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal
um contrato de cooperação entre o Ministério da Educação em vigor.
e Ciência e as respetivas entidades titulares da autorização Assim:
de funcionamento, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
da referida Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, e das do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do
Portarias n.os 383/2009, de 8 de abril, e 1324/2009, de 21 artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado
de outubro, compreendendo encargos com os vencimentos pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a)
de pessoal, as despesas de funcionamento, a mensalidade, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
o subsídio para material didático e escolar, e subsídios de do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
alimentação e de transporte dos alunos. de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio Conselho de Ministros resolve:
financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de en- 1 — Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP) a
sino especial e a instituições particulares de solidariedade realizar a despesa relativa à aquisição de bens e serviços
social para o ano letivo de 2015-2016. para assegurar a manutenção e a assistência técnica dos
Assim: veículos multimarca adstritos aos Comandos Regionais e
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- Distritais, até ao montante máximo de 1 347 150,00 EUR,
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º para o ano de 2016, com recurso ao procedimento pré-
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: -contratual de concurso público com publicação de anúncio
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos no Jornal Oficial da União Europeia, com possibilidade de
apoios decorrentes da celebração de contratos de coope- renovação anual em 2017 e 2018, até ao montante global
ração para o ano letivo de 2015-2016, até ao montante máximo de 4 041 450,00 EUR, ao qual acresce o IVA à
global de 4 954 000,00 EUR. taxa legal em vigor.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
dos apoios referidos no número anterior não podem exce- ção referida no número anterior não podem exceder, em
der, em cada ano económico, os seguintes montantes: cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais
acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2015 — 1 699 000,00 EUR;
b) 2016 — 3 255 000,00 EUR. a) 2016 — 1 347 150,00 EUR;
b) 2017 — 1 347 150,00 EUR;
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes c) 2018 — 1 347 150,00 EUR.
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas
e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe- 3 — Estabelecer que os montantes fixados no número
lecimentos Escolares. anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos
4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do do saldo apurado no ano que antecede.
n.º 2 para o ano económico de 2016 pode ser acrescido do 4 — Determinar que os encargos financeiros decor-
saldo apurado no ano económico de 2015. rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no adequadas a inscrever no orçamento da PSP.
Ministro da Educação e Ciência, a competência para a 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, na
prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos Ministra da Administração Interna, a competência para a
referidos no n.º 1. prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedi-
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos mento referido no n.º 1, designadamente a competência
a partir da data da sua aprovação. para aprovar as peças do procedimento, designar o júri,
praticar o correspondente ato de adjudicação, bem como
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de
aprovar a minuta de contrato a celebrar.
2015. — Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
à data da sua aprovação.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2015 Presidência do Conselho de Ministros, 3 de setembro de
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A Polícia de Segurança Pública pretende adquirir bens e
serviços para assegurar a manutenção e assistência técnica Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2015
dos veículos multimarca adstritos aos Comandos Regionais
e Distritais, com recurso ao procedimento pré-contratual A concessão de incentivos fiscais ao investimento cons-
de concurso público com publicação de anúncio no Jornal titui um elemento crucial para a criação de condições para
Oficial da União Europeia, em virtude da aproximação do a captação do investimento essencial para o relançamento
termo de execução do atual contrato de manutenção. e modernização da economia portuguesa.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração In- Para que estes objetivos não sejam frustrados é, no
terna é a entidade competente para promover o lançamento entanto, fundamental o rigor na fiscalização e acompa-
do referido procedimento pré-contratual, nos termos das nhamento dos projetos apoiados.
alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamen- Neste âmbito, em resultado de alterações substanciais
tar n.º 29/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos- dos pressupostos que fundaram determinados contratos
-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, e 112/2014, de de investimento, verifica-se a necessidade de proceder a
11 de julho. ajustamentos nos contratos de investimento celebrados e
O contrato a celebrar na sequência do referido proce- nos respetivos anexos que deles fazem parte integrante,
dimento tem a duração de um ano, com possibilidade de bem como à resolução de contratos de investimento nos
renovação por mais dois anos, sendo o encargo orçamental termos previstos nos referidos contratos e seus anexos e
máximo, para os anos económicos de 2016 a 2018, de do artigo 13.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7553
pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho,
relativamente aos quais se verificou não estarem reunidas Decreto-Lei n.º 190/2015
as condições para o integral cumprimento dos objetivos
neles estabelecidos. de 10 de setembro
Assim: A criação das caixas económicas remonta ao Decreto
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de 17 de agosto de 1836 e visou então o estabelecimento
o Conselho de Ministros resolve: de instituições habilitadas a receber depósitos e efetuar
1 — Aprovar as seguintes minutas de aditamento aos operações de empréstimo sobre penhores com um intuito
contratos e respetivos anexos a celebrar pelo Estado Por- benemérito. A figura das caixas económicas foi evoluindo
tuguês: ao longo dos anos e ganhou uma dimensão lucrativa, mas
sem nunca perder o carácter assistencialista e mutualista
i) Minutas de aditamento aos contratos de investimento na atividade bancária.
a celebrar entre, por um lado, o Estado Português, repre- Os desenvolvimentos verificados no setor financeiro
sentado pela Agência para o Investimento e Comércio desde a última alteração ao regime das caixas económicas,
Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), e, por outro a aproximação progressiva de algumas caixas económicas
lado, a AMS – BR Star Paper, S.A.; à atividade bancária universal aconselham a revisão do
ii) Minuta de aditamento ao contrato fiscal de investi- enquadramento legal das caixas económicas de forma a,
mento a celebrar entre, por um lado, o Estado Português, assegurando os propósitos intrinsecamente assistencialis-
representado pela AICEP, E.P.E., e, por outro lado, Con- tas destas, fortalecer o respetivo modelo de governação,
tinental Mabor – Indústria de Pneus, S.A. definir os moldes em que podem desempenhar a respetiva
atividade, definir a sua natureza e relação com a respetiva
2 — Determinar que os originais do aditamento aos instituição titular e clarificar o seu enquadramento no setor
contratos referidos no número anterior ficam arquivados em que se inserem.
na AICEP, E.P.E.; O presente diploma determina a classificação das caixas
3 — Determinar a resolução dos seguintes contratos económicas em duas modalidades — caixas económicas
celebrados pelo Estado Português: anexas e caixas económicas bancárias — atendendo ao
respetivo volume de ativos, sendo o limiar relevante para
a) Contrato de investimento e respetivos anexos, cele- essa classificação (€ 50 000 000,00) definido em coerência
brado em 16 de julho de 2010 entre o Estado Português, com o limiar legalmente definido para a aplicação do re-
representado pela AICEP, E.P.E., e a SABERSAL – Pro- gime prudencial bancário. A subsunção da caixa económica
moção Turística e Imobiliária, S.A., na sequência da a cada uma destas modalidades permite definir o âmbito
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2010, de 8 de atividade que pode desenvolver, a forma jurídica que
de julho; deve assumir e as eventuais especificidades de regime
b) Contrato de investimento e respetivos anexos, cele- legal que lhe sejam aplicáveis, com base na dimensão do
brado em 16 de julho de 2010 entre o Estado Português, negócio da instituição. A divisão das caixas económicas
representado pela AICEP, E.P.E., e a SOLAGO – Inves- nas duas modalidades visa consagrar expressamente e
timentos Turísticos, Lda., na sequência da Resolução do de forma transparente a diferença, perante o mercado e
Conselho de Ministros n.º 51/2010, de 8 de julho; os consumidores, de atuação e posicionamento no setor
c) Contrato de investimento e respetivos anexos, cele- bancário entre as caixas económicas que pretendem exercer
brado em 24 de outubro de 2012 entre o Estado Português, uma atividade bancária delimitada nos termos do presente
representado pela AICEP, E.P.E., e a AEROMEC – Me- diploma e aquelas que pretendam atuar sob uma licença
cânica de Aeronaves, S.A., na sequência da Resolução do de atividade bancária universal e de forma muito similar
Conselho de Ministros n.º 58/2012, de 14 de junho; aos bancos.
d) Contrato de investimento e contrato de conces- A divisão em causa aplica-se ainda às caixas económicas
são de benefícios fiscais, celebrados em 17 de janeiro que se venham a constituir no futuro e também às caixas
económicas atualmente existentes que, com a entrada em
de 2011 entre o Estado Português, representado pela
vigor do presente diploma, passam a ser classificadas de
AICEP, E.P.E., e a Naval Ria – Docas, Construções e
acordo com uma das modalidades referidas.
Reparações Navais, S.A., na sequência da Resolução do O diploma vem ainda indicar que apenas entidades
Conselho de Ministros n.º 4/2011, de 12 de janeiro. do terceiro setor podem ser classificadas como institui-
ções titulares, garantindo que as caixas económicas são
4 — Determinar que, nos termos do clausulado dos con- necessariamente controladas, seja em regime de maioria
tratos referidos no n.º 3 do artigo 14.º do Código Fiscal do ou até de exclusividade, por instituições titulares que
Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, prosseguem fins assistencialistas. Concomitantemente,
de 23 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto- vem esclarecer-se que esta relação de participação ou
-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, a resolução dos mes- titularidade tem a natureza de participação qualificada. A
mos implica a perda total dos benefícios fiscais con- construção destas modalidades e a clarificação da relação
cedidos. de participação ou titularidade entre a caixa económica
5 — Determinar que a presente resolução reporta os e a respetiva instituição titular permite ainda abrir o ca-
seus efeitos à data da sua aprovação. pital das «caixas económicas bancárias» a entidades
operando fora do terceiro setor e assegurar, simultane-
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de setembro de amente, a prossecução do intuito assistencialista destas
2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. instituições.
7554 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
O presente diploma especifica também as atividades Assim:
que as «caixas económicas anexas» podem desenvolver, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
nomeadamente em matéria de concessão de crédito, re- tituição, o Governo decreta o seguinte:
ceção de depósitos, operações cambiais ou detenção de
participações sociais, prevendo que o exercício destas Artigo 1.º
atividades deva ser feito exclusivamente em prol dos Objeto
associados ou beneficiários da respetiva instituição ti-
tular e de forma limitada, com vista a diminuir os riscos 1 — O presente diploma aprova o regime jurídico das
operacionais e de exposição. As «caixas económicas caixas económicas.
bancárias» são equiparadas a bancos e, enquanto tal, po- 2 — O presente diploma procede ainda à alteração:
dem desenvolver todas as atividades àqueles legalmente a) Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie-
permitidas. Assim o presente diploma determina que as dades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
futuras caixas económicas que adotam esta modalidade de 31 de dezembro;
são constituídas sob a forma de sociedade anónima, b) Ao Código das Associações Mutualistas, aprovado
com um capital social mínimo idêntico ao previsto para pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.
os bancos.
Considerando que as caixas económicas são institui- Artigo 2.º
ções de crédito, afigurou-se também necessário reforçar Aprovação
as regras de governo interno que lhes são aplicáveis,
clarificando quais os modelos de governação societária É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz
que podem ser adotados e a aplicabilidade dos precei- parte integrante, o regime jurídico das caixas económicas.
tos do Código das Sociedades Comerciais em matéria
de eleição, composição e funcionamento dos respetivos Artigo 3.º
órgãos sociais. Adicionalmente e de forma a assegurar a Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
transparência, isenção e imparcialidade, cruciais à ma- O artigo 29.º do Regime Geral das Instituições de Cré-
nutenção da gestão sã e prudente destas instituições, bem dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
como a prevenção de conflitos de interesse na gestão das n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte re-
relações entre estas e as instituições titulares, este diploma dação:
determina a impossibilidade de existirem órgãos sociais
«Artigo 29.º
comuns à caixa económica e à respetiva instituição titu-
lar, bem como que os membros dos órgãos sociais das Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
caixas económicas e das instituições titulares não podem 1 — O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do ar-
coincidir, eliminando-se igualmente a possibilidade de tigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas
ocupação de cargos nos órgãos das caixas económicas de crédito agrícola mútuo.
por inerência. 2 — O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do ar-
No geral este diploma postula um regime mais simples tigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.»
e transparente que o atual, determinando, por um lado,
a separação formal e material destas instituições relati- Artigo 4.º
vamente às respetivas instituições titulares e, por outro,
Alteração ao Código das Associações Mutualistas
definindo o posicionamento destas instituições perante o
mercado e os seus clientes de forma clara e facilitadora O artigo 55.º do Código das Associações Mutualistas,
da sua supervisão. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, passa a
Na sequência da revisão do regime legal das caixas ter a seguinte redação:
económicas operada pelo presente diploma, altera-se o
Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades «Artigo 55.º
Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/98, de 31 [...]
de dezembro, alinhando os requisitos de constituição das 1 — [Anterior corpo do artigo].
caixas económicas bancárias com o previsto no presente 2 — Os empréstimos a que se refere a alínea h) do
diploma e submetendo a constituição de novas caixas eco- número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito
nómicas bancárias ao procedimento de autorização de das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2
instituições de crédito com sede em Portugal. Alterando do artigo 2.º.»
também o Código das Associações Mutualistas, aprovado
Artigo 5.º
pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, no que respeita
à relação entre a detenção pelas Associações Mutualistas Aditamento ao Código das Associações Mutualistas
de Caixas Económicas. É aditado ao Código das Associações Mutualistas,
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o
autónomas, o Banco Central Europeu, o Conselho Nacio- artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
nal de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autori- «Artigo 12.º-A
dade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a
Caixas económicas
Associação Portuguesa de Bancos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do As associações mutualistas podem constituir e ser
Consumo. titulares de participações diretas e indiretas em caixas
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7555
económicas nos termos previstos nas disposições legais 7 — O não cumprimento do disposto nos números
aplicáveis.» anteriores habilita o Banco de Portugal a aplicar as me-
didas corretivas e as medidas de intervenção corretiva
Artigo 6.º previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito
Regime transitório das caixas económicas bancárias
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na medida que entenda
1 — As caixas económicas existentes à data de entrada adequada e proporcional para o efeito e sem sujeição aos
em vigor do presente diploma cujo ativo seja igual ou supe- pressupostos de aplicação daquelas medidas previstos
rior a € 50 000 000,00, são automaticamente consideradas nesse diploma.
caixas económicas bancárias para todos os efeitos legais
previstos no regime jurídico das caixas económicas, em Artigo 7.º
anexo ao presente diploma, com exceção dos respeitantes
Regime transitório das caixas económicas anexas
à sua forma legal.
2 — O Banco de Portugal pode determinar a trans- 1 — As caixas económicas atualmente existentes cujo
formação em sociedades anónimas, num prazo razoável ativo seja inferior a € 50 000 000,00 devem promover
que fixe para o efeito, das caixas económicas bancárias as alterações estatutárias necessárias para assegurar o
existentes à data da entrada em vigor do presente diploma cumprimento do disposto no regime jurídico das caixas
com fundamento na complexidade ou risco da respetiva económicas, em anexo ao presente diploma, no prazo
atividade. máximo de seis meses a contar da respetiva data de en-
3 — Se a caixa económica bancária desenvolver ativi- trada em vigor.
dades de intermediação financeira, o Banco de Portugal 2 — O Banco de Portugal emite parecer prévio sobre a
consulta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários conformidade da proposta de alteração dos estatutos com
antes de determinar a transformação. previsto no regime jurídico das caixas económicas, em
4 — A transformação determinada nos termos dos nú- anexo ao presente diploma.
meros anteriores é efetuada nos seguintes termos: 3 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 habilita o
a) O órgão de administração da caixa económica prepara Banco de Portugal a aplicar as medidas corretivas e a medi-
um relatório informativo no qual enuncia os fundamentos das de intervenção corretiva previstas no Regime Geral das
desta e apresenta uma proposta de alteração de estatutos, Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
submetendo-a de imediato ao Banco de Portugal; pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na medida
b) O Banco de Portugal emite parecer sobre a conformi- que entenda adequada e proporcional para o efeito e sem
dade do relatório e da proposta de alteração dos estatutos sujeição aos pressupostos de aplicação daquelas medidas
com a determinação do Banco de Portugal, autorizando previstos nesse diploma.
ou não a transformação nos termos propostos no prazo
máximo de 10 dias a contar da respetiva submissão; Artigo 8.º
c) Autorizada a transformação pelo Banco de Portugal, Disposição final
a assembleia geral é convocada para deliberar sobre a
proposta de transformação com uma antecedência máxima Uma caixa económica anexa que tenha um ativo igual ou
de 20 dias, considerando-se a existência de quórum com a superior a € 50 000 000,00 durante dois anos consecutivos
presença de dois terços dos seus membros; converte-se, a partir do terceiro ano, numa caixa económica
d) Não sendo possível verificar a existência de quórum bancária para os efeitos previstos no regime jurídico das
nos termos da alínea anterior, a assembleia geral reúne, no caixas económicas, em anexo ao presente diploma, po-
prazo máximo de 15 dias, em segunda convocação, sem dendo ser determinada a sua transformação em sociedade
necessidade de verificação do quórum referido; anónima nos termos previstos no artigo 6.º
e) A assembleia geral delibera, em primeira ou segunda
convocação, por maioria simples; Artigo 9.º
f) A convocatória prevista nos termos da alínea c) inclui Norma revogatória
obrigatoriamente a data, o local e a hora da primeira con-
vocação e da segunda convocação e é enviada juntamente É revogado o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.
com cópia da determinação do Banco de Portugal e do
relatório informativo preparado nos termos da alínea a); Artigo 10.º
g) Caso os estatutos da caixa económica prevejam a ra- Entrada em vigor
tificação da deliberação pela instituição que a detém, deve
a mesma ser feita de forma expedita de forma a cumprir O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
o prazo referido na determinação do Banco de Portugal. publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
5 — O parecer previsto na alínea b) do número anterior julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel
deve ser solicitado pelo menos 15 dias antes da data pre- Gomes dos Reis.
vista para a realização da assembleia geral que vai deliberar
as alterações estatutárias. Promulgado em 2 de setembro de 2015.
6 — A transformação prevista no presente artigo não é Publique-se.
considerada como modificativa do tipo de instituição de
crédito para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 34.º do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Referendado em 4 de setembro de 2015.
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
7556 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
ANEXO Artigo 6.º
Instituições titulares
(a que se refere o artigo 2.º)
1 — Apenas as associações mutualistas, misericórdias
Regime Jurídico das Caixas Económicas ou outras instituições de beneficência podem ser institui-
ções titulares.
2 — Para efeitos do disposto no presente regime,
CAPÍTULO I considera-se instituição titular:
Disposições gerais a) Uma única entidade que seja titular da totalidade
das participações, dos direitos de voto ou de um direito de
propriedade exclusivo sobre uma caixa económica anexa;
Artigo 1.º
b) Uma única entidade que seja titular, direta ou indireta-
Conceito mente, da maioria das participações, dos direitos de voto ou
de uma quota maioritária numa caixa económica bancária.
As caixas económicas são instituições de crédito com
personalidade jurídica, autonomia orgânica, administra- 3 — A relação de participação ou titularidade, direta ou
tiva e financeira, que têm por objeto uma atividade ban- indireta, que uma instituição titular tenha ou detenha face
cária delimitada nos termos do presente regime jurídico a uma caixa económica é considerada qualificada para
e dos respetivos estatutos. os efeitos previstos no Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Artigo 2.º -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação
conexa.
Regime legal
As caixas económicas regem-se pelas normas do pre-
CAPÍTULO II
sente regime jurídico e ainda, subsidiariamente, do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Caixas económicas anexas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
e respetiva legislação conexa. Artigo 7.º
Constituição
Artigo 3.º
1 — As caixas económicas anexas só podem ser cons-
Princípios tituídas para a exclusiva prossecução dos fins de associa-
1 — As caixas económicas devem observar, com as ções mutualistas, misericórdias ou outras instituições de
devidas adaptações, os princípios orientadores que regem beneficência.
a atividade das entidades de economia social. 2 — As caixas económicas anexas dispõem de um capi-
2 — As caixas económicas devem ainda atender, na tal social ou têm afeto um património igual ou superior ao
prossecução do seu objeto e com as devidas adaptações, valor mínimo fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
aos princípios mutualistas previstos no artigo 8.º do Código
3 — As caixas económicas anexas devem incluir na
das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei sua firma ou denominação a expressão «caixa económica
n.º 72/90, de 3 de março. anexa», ficando a inclusão da expressão reservada exclu-
sivamente às firmas ou denominações dessas entidades.
Artigo 4.º 4 — Uma caixa económica anexa pode abrir agências
Modalidades em território nacional, mediante autorização prévia do
Banco de Portugal.
1 — As caixas económicas cujo ativo seja igual ou su-
perior a € 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa Artigo 8.º
económica bancária.
Atividades das caixas económicas anexas
2 — As caixas económicas cujo ativo seja inferior a
€ 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa económica 1 — As caixas económicas anexas podem, nos termos
anexa. dos respetivos estatutos e do presente regime jurídico:
3 — A modalidade da caixa económica determina o a) Receber depósitos e outros fundos reembolsáveis;
âmbito de atividades que pode desempenhar e o regime b) Conceder empréstimos garantidos por penhor ou
legal aplicável. por hipoteca;
c) Adquirir e deter títulos de dívida pública dos Estados-
Artigo 5.º -Membros da União Europeia da zona euro;
Autorização d) Financiar-se junto de outras instituições de crédito;
e) Fornecer serviços de cobrança, transferências de nu-
As caixas económicas cujo ativo seja inferior a merário, aluguer de cofres, administração de bens imóveis,
€ 50 000 000,00 mas que apresentem um programa de pagamentos periódicos e outros análogos;
atividades que permita alcançar um ativo superior a este f) Praticar operações cambiais.
valor num prazo máximo de cinco anos podem solicitar
ao Banco de Portugal a sua constituição enquanto caixa 2 — O Banco de Portugal pode, por aviso, estabele-
económica bancária. cer condições à concessão de empréstimos pelas caixas
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7557
económicas anexas ao abrigo do disposto na alínea b) do ciedades anónimas que adotam a estrutura de administração
número anterior, bem como à aquisição e detenção pelas e fiscalização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º
mesmas de títulos de dívida pública ao abrigo do disposto daquele Código.
na alínea c) do mesmo número.
3 — Às caixas económicas anexas apenas é permitido Artigo 12.º
praticar operações cambiais sempre que o contravalor em
Assembleia geral
euros da moeda estrangeira se destine à constituição de
contas de depósito ou ao crédito de contas já existentes 1 — À constituição, competências e funcionamento das
ou, ainda, a liquidar responsabilidades próprias do cedente assembleias gerais das caixas económicas anexas aplicam-
dos valores perante a caixa económica anexa. -se as normas constantes do Código das Sociedades Co-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as merciais, quanto às sociedades anónimas, e dos respetivos
caixas económicas anexas podem também, em qualquer estatutos.
caso, comprar e vender notas e moedas estrangeiras nos 2 — A assembleia geral das caixas económicas anexas
termos permitidos às agências de câmbio. não pode coincidir com a assembleia geral da instituição
5 — As caixas económicas anexas não estão autorizadas titular.
a deter posições que impliquem exposição ao risco cambial.
6 — As caixas económicas anexas exercem as atividades Artigo 13.º
referidas no n.º 1 exclusivamente junto ou em benefício dos
Direção
associados ou beneficiários da respetiva instituição titular.
1 — As caixas económicas anexas são geridas por uma
Artigo 9.º direção, constituída por um mínimo de três membros, cuja
Operações de crédito eleição compete à assembleia geral.
2 — A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição
1 — Os empréstimos não podem ter destino diferente desde que seja assegurado, a todo o momento, que a maioria
daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução dos membros da direção não está no exercício dessas fun-
imediata do contrato. ções há mais de 3 mandatos consecutivos ou intercalados.
2 — As caixas económicas anexas podem solicitar com- 3 — A assembleia geral elege um número de suplentes
provativo bastante ou fiscalizar a correta aplicação dos igual ao número de efetivos.
fundos mutuados.
3 — Os empréstimos são garantidos por primeira hi- Artigo 14.º
poteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o
critério da caixa económica anexa mutuante. Conselho fiscal
4 — Em caso de operações de crédito garantidas por 1 — A fiscalização das caixas económicas anexas é
terrenos para construção, estes devem estar integrados em exercida por um conselho fiscal, constituído por três mem-
zonas com projetos de urbanização formalmente aprovados. bros, eleitos pela assembleia geral.
5 — As caixas económicas anexas devem exigir prova da 2 — O conselho fiscal tem, além dos membros efetivos,
contratação de seguro dos bens hipotecados que aceitarem dois suplentes, eleitos também pela assembleia geral.
em garantia dos empréstimos efetuados, podendo reque-
rer o averbamento do seu interesse no seguro contratado. Artigo 15.º
Artigo 10.º Contas
Participações sociais 1 — As normas contabilísticas e a sua aplicação, bem
como os critérios a adotar na valorimetria dos elementos
As caixas económicas anexas só podem adquirir parti- patrimoniais, devem conformar-se com os termos defini-
cipações sociais para obter ou assegurar o reembolso de dos, por aviso, pelo Banco de Portugal.
créditos próprios ou quando especialmente autorizadas 2 — As contas anuais das caixas económicas anexas
pelo Banco de Portugal. são sujeitas à emissão de certificação legal.
Artigo 11.º Artigo 16.º
Órgãos sociais Reservas
1 — As caixas económicas anexas têm uma assembleia 1 — As caixas económicas anexas devem constituir,
geral, uma direção e um conselho fiscal. obrigatoriamente, as seguintes reservas:
2 — A direção e o conselho fiscal da caixa económica
anexa, são distintos e independentes dos órgãos sociais a) Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer even-
da instituição titular, não sendo permitida a ocupação por tualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordi-
inerência de cargos em caixas económicas anexas. nárias; e
3 — Os membros dos órgãos sociais das caixas eco- b) Reserva especial, destinada a suportar prejuízos re-
nómicas anexas são remunerados por estas instituições, sultantes das operações correntes.
não podendo ser beneficiários de qualquer tipo de remu-
neração paga pela instituição titular ou por entidade com 2 — O limite mínimo para formação de reserva geral é
esta relacionada. fixado em 30 % da totalidade dos depósitos.
4 — À eleição, composição e funcionamento da direção 3 — É facultativa a criação de uma reserva livre ou
e do conselho fiscal aplicam-se ainda as normas constantes estatutária com a finalidade de permitir a regularidade e
do Código das Sociedades Comerciais relativamente a so- estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios
7558 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
a título de remuneração do capital, independentemente da MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO AMBIENTE,
variação anual dos resultados. ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Artigo 17.º E ENERGIA E DA AGRICULTURA E DO MAR
Afetação de resultados Portaria n.º 276/2015
1 — Depois de realizadas as amortizações e de cons- de 10 de setembro
tituídas as devidas provisões, a direção deve propor à as-
sembleia geral, com as contas anuais, o destino a dar ao A Portaria n.º 353/2012, de 31 de outubro, aprovou, no
saldo que se apurar, em cada exercício, na respetiva conta seu anexo, os estatutos do Instituto da Conservação da Na-
de resultados. tureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), criado em resultado
2 — É feita a atribuição mínima de 20 % e 5 % do saldo da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto
a que se refere no número anterior, respetivamente para a da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..
reserva geral, enquanto não atingir o limite fixado no n.º 2 De acordo com os seus estatutos, o ICNF, I. P. estrutura-
do artigo 19.º, e para a reserva especial. -se em serviços centrais e serviços territorialmente descon-
3 — Não podem ser distribuídos resultados se as caixas centrados, compostos por unidades orgânicas de 1.º nível,
económicas anexas se encontrarem em situação de in- designadas departamentos, e por unidades orgânicas de
cumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios. 2.º nível. Estas, designadas por unidades, integrando ou
não os Departamentos, são criadas, modificadas ou extintas
por deliberação do Conselho Diretivo.
CAPÍTULO III A experiência adquirida neste período, a orientação
Caixas económicas bancárias estratégica de constituir as áreas classificadas como um
pilar fundamental do desenvolvimento sustentável destes
Artigo 18.º territórios, tendo por base o envolvimento das comunidades
locais, bem como o desenvolvimento da marca Natural.PT,
Princípio geral de equiparação iniciativa de promoção integrada dos produtos e dos servi-
Salvo se o contrário resultar do presente regime jurídico, ços existentes nestas áreas, implica que se reforce e con-
as caixas económicas bancárias são equiparadas a bancos e centre a componente de valorização das áreas classificadas
estão sujeitas, enquanto tal, ao Regime Geral das Institui- numa unidade orgânica de 2.º nível, na dependência direta
ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo do Conselho Diretivo, alterando-se a estrutura dos servi-
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva ços do ICNF, I. P., no sentido de esta componente deixar
legislação conexa. de estar integrada no Departamento de Gestão de Áreas
Classificadas, Públicas e de Proteção Florestal.
Artigo 19.º Assim:
Constituição Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei
1 — As caixas económicas bancárias são constituídas n.º 135/2012, de 29 de junho:
sob forma de sociedade anónima. Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Fi-
2 — As caixas económicas bancárias não podem ter nanças, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ter-
um capital social inferior ao mínimo legal, previsto para ritório e Energia e pela Ministra da Agricultura e do Mar,
os bancos, representado obrigatoriamente por ações no- o seguinte:
minativas.
3 — As caixas económicas bancárias devem incluir
Artigo 1.º
na sua firma a expressão «caixa económica bancária»,
ficando a inclusão da expressão reservada exclusivamente Objeto
às firmas dessas entidades A presente portaria procede à primeira alteração dos
estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Artigo 20.º Florestas, I. P., aprovados pela Portaria n.º 353/2012 de
Órgãos sociais 31 de outubro.
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
Artigo 2.º
tes, aos órgãos sociais das caixas económicas bancárias,
aplica-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais Alteração ao Anexo da Portaria n.º 353/2012 de 31 de outubro
quanto às sociedades anónimas e no Regime Geral das Os artigos 1.º e 6.º dos Estatutos do Instituto da Con-
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, apro- servação da Natureza e das Florestas, I. P. aprovados em
vado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e anexo à Portaria n.º 353/2012, de 31 de outubro, passam
respetiva legislação conexa. a ter a seguinte redação:
2 — Os órgãos de administração e fiscalização das cai-
xas económicas bancárias, bem como os seus membros, são
«Artigo 1.º
distintos e independentes dos órgãos e respetivos membros
da instituição titular, não sendo permitida a ocupação de Estrutura dos serviços
cargos em caixas económicas bancárias designadamente
1 — [...]
por inerência.
2 — [...]:
3 — Aos órgãos de administração e fiscalização das
caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, a) [...];
é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º b) [...];
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7559
c) […]; A elaboração de planos intermunicipais é uma possibili-
d) Departamento de Gestão de Áreas Públicas e de dade concedida aos municípios que pretendam associar-se
Proteção Florestal; para este efeito, sendo, desta forma, imperativa a regu-
e) [...]; lamentação do acompanhamento da elaboração destes
f) [...]; planos.
Por outro lado, o novo regime jurídico dos instrumentos
3 — [...] de gestão territorial veio, também, prever a obrigatorie-
4 — [...] dade de a elaboração dos programas e planos territoriais
ser desenvolvida a partir de uma plataforma eletrónica,
Artigo 6.º sedeada na Direção-Geral do Território. Esta medida pre-
Departamento de Gestão de Áreas
tende garantir uma maior eficiência dos serviços da Ad-
Públicas e de Proteção Florestal ministração, impondo procedimentos desmaterializados e
de conhecimento automático por todos os intervenientes.
Compete ao Departamento de Gestão de Áreas Públi- Nesta sede, será importante regulamentar o acompanha-
cas e de Proteção Florestal, abreviadamente designado mento dos planos diretores intermunicipais e municipais no
por DGAPPF: âmbito desta plataforma, designadamente sobre o acesso
a) [eliminada]; e o tipo de informação a partilhar.
b) [eliminada]; Ao nível do acompanhamento da elaboração e revisão
c) [eliminada]; destes planos, com o novo regime jurídico dos instru-
d) [eliminada]; mentos de gestão territorial, o parecer final da comissão
e) [...]; consultiva concentra-se na verificação da conformidade
f) [...]; com os planos e programas territoriais preexistentes e com
g) [...]; as normas legais e regulamentares em vigor, deixando a
h) [...]; administração central de se pronunciar sobre a estratégia
i) [...]; municipal, em estrito respeito pelo princípio da autonomia
j) [...]; local. Este parecer é proferido pela comissão de coordena-
k) [...]; ção e de desenvolvimento regional, acompanhado da ata
l) [...]; da deliberação final da comissão de acompanhamento, e
m) [...]; traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para
n) [...];» toda a Administração Pública.
A agilização procedimental só é, contudo, exequível
Artigo 3.º se tiver igualmente expressão a nível regulamentar,
Norma revogatória pelo que se impõe a revisão da Portaria n.º 1474/2007,
de 16 de novembro, que regula a constituição, a com-
São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 6.º dos Es-
posição e o funcionamento da comissão de acompa-
tatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. aprovados em anexo à Portaria n.º 353/2012, nhamento da elaboração e da revisão do plano diretor
de 31 de outubro. municipal.
Assim:
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do Decreto-
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 17 de agosto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, manda o Governo, pelo
de 2015. — O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Ener-
Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, gia, o seguinte:
em 30 de julho de 2015. — A Ministra da Agricultura e
do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Artigo 1.º
Graça, em 30 de julho de 2015.
Objeto
A presente portaria regula a constituição, a composição e
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO o funcionamento das comissões consultivas da elaboração
e da revisão do Plano Diretor Intermunicipal (PDIM) e do
DO TERRITÓRIO E ENERGIA Plano Diretor Municipal (PDM), doravante designadas
comissões consultivas, nos termos do regime jurídico dos
Portaria n.º 277/2015 instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-
de 10 de setembro
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova Artigo 2.º
a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Plataforma colaborativa de gestão territorial
Territorial, veio introduzir algumas alterações ao modelo
de acompanhamento dos planos municipais. 1 — O funcionamento das comissões consultivas é
Desde logo, como forma de criar sinergias entre muni- apoiado na plataforma colaborativa de gestão territorial,
cípios, foi estabelecida a possibilidade de serem aprovados doravante designada por plataforma, prevista no RJIGT.
planos diretores intermunicipais, para que as associações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é
de municípios possam, de modo coordenado, definir a criada, na plataforma, pela Direção-Geral do Território,
estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub- no prazo de 10 dias após a reunião preparatória referida
-regional, bem como as opções de localização e gestão de no artigo 4.º, uma área específica para o acompanhamento
equipamentos públicos e infraestruturas. de cada plano, cuja gestão é assegurada pela comissão de
7560 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
coordenação e desenvolvimento regional territorialmente nião preparatória, a publicar através de aviso no Diário
competente (CCDR). da República e a divulgar na plataforma colaborativa de
3 — A área específica da plataforma a que se refere o nú- gestão territorial e nas páginas da Internet da CCDR e da
mero anterior dispõe de duas subáreas, uma de acesso restrito entidade responsável pela elaboração do plano.
e outra de acesso livre, a funcionar nos termos seguintes: 2 — No prazo de 10 dias após a publicação a que se
refere o número anterior, os serviços e entidades que in-
a) A subárea de acesso restrito destina-se exclusiva-
tegram a comissão consultiva comunicam à CCDR a de-
mente aos membros das comissões consultivas e serve
signação dos respetivos representantes.
para disponibilizar todos os documentos, estudos, atas e
3 — No prazo de 5 dias após a designação dos repre-
pareces elaborados e emitidos no âmbito do funcionamento
sentantes prevista no número anterior, a CCDR comunica
da comissão;
a forma de acesso à plataforma.
b) A subárea de acesso livre destina-se a facultar aos
4 — No prazo de 30 dias após a comunicação dos
interessados, e a todos os cidadãos de uma forma geral,
respetivos representantes, aqueles serviços e entidades
os elementos relativos ao acompanhamento dos planos
identificam, por intermédio da plataforma e em função da
territoriais e evolução da tramitação procedimental, nos
natureza das suas atribuições, os interesses específicos a
termos do RJIGT.
salvaguardar na área abrangida pelo PDIM ou PDM, bem
como os programas e políticas sectoriais a prosseguir para
4 — A plataforma deve assegurar que os membros da efeitos de vinculação do acompanhamento a assegurar
comissão consultiva são automaticamente avisados sempre pelos seus representantes.
que sejam disponibilizados na plataforma novos documen- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sem-
tos, por parte de um qualquer dos seus membros. pre que no decorrer dos trabalhos surjam novos interesses
5 — A plataforma deve também assegurar a gestão de específicos a salvaguardar, devem os mesmos ser comuni-
prazos através de avisos e alertas aos membros da comis- cados à comissão consultiva, através da plataforma, para
são consultiva. efeitos de vinculação dos serviços e entidades da comissão
Artigo 3.º consultiva no acompanhamento.
Comunicação 6 — A falta de designação de representante mandatado
ou a falta da identificação dos elementos mencionados no
1 — Compete à entidade responsável pela elaboração n.º 4 é participada pela CCDR à entidade competente para
do PDIM ou do PDM comunicar à CCDR o teor da deli- efeitos disciplinares.
beração que determina a elaboração ou revisão do plano, 7 — A falta de designação dos representantes a que
acompanhada do relatório sobre o estado do ordenamento alude o número anterior não impede o início dos trabalhos
do território, e solicitar a marcação de uma reunião pre- da comissão consultiva.
paratória. 8 — Nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do RJIGT, os
2 — A reunião preparatória deve realizar-se no prazo serviços e entidades consultados podem, expressa e fun-
máximo de 15 dias após a comunicação prevista no nú- damentadamente, declarar não ter interesses específicos na
mero anterior. área abrangida pelo plano e, consequentemente, deixarem
Artigo 4.º de estar representados na comissão consultiva.
Reunião preparatória
9 — Nos casos previstos no número anterior, há lugar
à emissão, no prazo de 10 dias, de um despacho retifica-
1 — Da ordem do dia da reunião preparatória constam tivo do presidente da CCDR, alterando a constituição da
obrigatoriamente os seguintes aspetos: comissão consultiva, a publicar através de aviso no Diário
da República, e a divulgar na plataforma e nas páginas da
a) A apreciação da deliberação referida no n.º 1 do ar-
Internet da CCDR e da entidade responsável pela elabo-
tigo 3.º;
ração do plano.
b) A elaboração de uma proposta para a composição da
comissão consultiva.
Artigo 6.º
2 — A apreciação da deliberação incide, exclusiva- Delegação ou subdelegação de poderes
mente, sobre a adequação da respetiva fundamentação Nos termos do n.º 1 do artigo 84.º do RJIGT, a desig-
relativamente às normas legais e regulamentares aplicá- nação de representantes a que se refere o artigo anterior
veis e aos programas e planos territoriais com os quais inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos
o PDIM ou PDM deva ser compatível, considerando os poderes adequados para efeitos de vinculação dos serviços
objetivos estratégicos definidos e identificados nos termos e entidades representados.
de referência.
3 — Da reunião preparatória é elaborada ata nos termos
Artigo 7.º
do Código do Procedimento Administrativo, a publicar na
plataforma. Composição
4 — A apreciação a que alude o n.º 2, quando seja desfa-
1 — A comissão consultiva é composta por:
vorável, não impede a constituição da comissão consultiva,
mas consta da ata da reunião. a) Entidade responsável pela elaboração do plano;
b) Representantes dos serviços e entidades da admi-
Artigo 5.º nistração direta ou indireta do Estado que asseguram a
prossecução dos interesses públicos setoriais com relevân-
Constituição
cia na área de intervenção do plano, a selecionar a partir
1 — A comissão consultiva é constituída por despacho da listagem de serviços e entidades constante do anexo à
do presidente da CCDR, no prazo de 10 dias após a reu- presente portaria e que dela faz parte integrante;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7561
c) Representantes dos serviços e entidades da adminis- e) O apoio à entidade responsável pelo plano, sempre
tração direta ou indireta do Estado às quais, em virtude que esta o solicite, no desenvolvimento dos trabalhos de
das suas responsabilidades ambientais específicas, possam elaboração ou de revisão do PDIM ou PDM.
interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação
do plano; Artigo 10.º
d) Um representante do conselho metropolitano, da
Competências dos membros
assembleia intermunicipal ou da assembleia municipal,
consoante o caso; 1 — Compete aos membros da comissão consultiva:
e) Representantes dos municípios vizinhos;
f) Representantes dos serviços e entidades que adminis- a) Manter uma participação assídua e uma colaboração
trem áreas de jurisdição especial, exerçam poderes sobre ativa;
zonas do território sujeitas a restrições de utilidade pública b) Transmitir as orientações de política setorial e a in-
ou tutelem atividades exercidas por entidades privadas em formação sobre os planos, programas e projetos aplicáveis
regime de concessão ou equiparável. à área territorial, bem como as alterações respetivas no
decurso do procedimento de acompanhamento;
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, cada c) Manter os serviços e entidades que representam infor-
categoria de interesse público a salvaguardar é prosseguida mados sobre a evolução dos trabalhos e sobre as soluções
exclusivamente por um único serviço ou entidade, salvo e propostas apresentadas pela entidade responsável pela
em casos excecionais devidamente fundamentados. elaboração do plano, em especial, quando se preveja a
3 — Sempre que possível, a representação dos serviços necessidade de se promover a concertação de interesses;
e entidades da administração direta ou indireta do Estado d) Pronunciar-se, por iniciativa dos seus membros ou
é assegurada pelos respetivos serviços regionais descon- a solicitação da entidade responsável pelo plano, sobre as
centrados. soluções e propostas apresentadas.
Artigo 8.º 2 — Aos representantes das entidades com responsabi-
lidades ambientais específicas compete:
Presidência e secretariado
a) Pronunciar-se sobre o âmbito da avaliação ambien-
1 — A comissão consultiva é presidida pelo represen- tal e sobre o alcance da informação a incluir no relatório
tante da CCDR. ambiental;
2 — O presidente da comissão consultiva dispõe das b) Acompanhar a elaboração do relatório ambiental;
competências atribuídas pelo Código do Procedimento c) Pronunciar-se sobre o relatório ambiental.
Administrativo aos presidentes dos órgãos colegiais e as
demais que decorram do regulamento interno previsto no 3 — Os representantes das entidades e serviços que
n.º 1 do artigo 19.º compõem a comissão consultiva pronunciam-se exclu-
3 — Ao presidente da comissão consultiva compete, sivamente no âmbito das atribuições e competências das
ainda, a avaliação de eventuais situações de ausência sis- entidades que representam.
temática dos membros da comissão que ponham em causa
o seu bom funcionamento, para efeitos de comunicação às Artigo 11.º
entidades com poderes tutelares.
4 — O secretariado da comissão consultiva é assegurado Programação dos trabalhos
pela CCDR. A programação prevista nos artigos 12.º e 13.º tem
caráter supletivo, podendo a entidade responsável pela
Artigo 9.º elaboração do plano alterá-la ou adaptá-la em função da
Atribuições e competências metodologia e do programa de trabalhos de elaboração ou
de revisão do PDIM ou do PDM, mas tendo em considera-
1 — A comissão consultiva é o órgão de natureza colegial ção o prazo para a elaboração ou revisão estabelecido nos
responsável pelo acompanhamento regular dos trabalhos de termos do n.º 1 e n.º 6 do artigo 76.º do RJIGT.
elaboração ou de revisão do PDIM ou do PDM, competindo-
-lhe assegurar a prossecução dos objetivos previstos no Artigo 12.º
artigo 82.º do RJIGT.
2 — Compete em especial à comissão consultiva: Acompanhamento
a) O acompanhamento continuado dos trabalhos de 1 — Os trabalhos da comissão consultiva iniciam-se
elaboração ou de revisão do PDIM ou PDM; com a disponibilização na plataforma, dos seguintes do-
b) A informação dos serviços e entidades nela repre- cumentos:
sentados sobre os planos, programas e projetos, desig- a) Pela entidade responsável pela elaboração do plano:
nadamente de iniciativa pública, com incidência na área
territorial, promovendo a efetiva aplicação do princípio i) A deliberação que haja determinado a elaboração ou
geral da coordenação previsto no artigo 22.º do RJIGT; revisão do PDIM ou do PDM e dos elementos a que se
c) Garantir a explicitação clara e inequívoca das posi- refere o artigo 5.º;
ções das entidades representadas; ii) A metodologia e o programa de trabalhos da ela-
d) A ponderação, concertação e articulação dos interes- boração ou da revisão do PDM, incluindo o respetivo
ses públicos entre si e com os interesses privados, trans- cronograma;
mitidos por via do exercício do direito de participação, iii) O relatório sobre o estado do ordenamento do ter-
com vista ao consequente aperfeiçoamento das soluções ritório;
do plano e à definição de soluções concertadas; iv) Informação sobre as bases cartográficas a utilizar.
7562 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
b) Pela CCDR: reúne, ainda, a solicitação da entidade responsável pela
elaboração do plano, para apreciação de propostas de alte-
i) O programa de trabalhos da comissão consultiva em
ração significativa no âmbito dos trabalhos ou da respetiva
articulação com a programação apresentada pela entidade
programação, bem como nos casos em que esteja em causa
responsável pela elaboração do plano, incluindo, sempre
que possível, as reuniões setoriais a que haja lugar; o cumprimento do dever de cooperação.
ii) A proposta de regulamento interno da comissão con- 3 — Apenas as reuniões plenárias têm caráter delibe-
sultiva. rativo.
2 — Após a disponibilização dos elementos referidos no Artigo 14.º
número anterior, os representantes das entidades e serviços Reuniões setoriais
que compõem a comissão consultiva disponibilizam na
plataforma documento onde sejam identificados os pla- 1 — Para além das reuniões plenárias previstas no artigo
nos, programas e projetos da Administração Pública com anterior, devem ser privilegiadas as reuniões setoriais de
incidência na área territorial do plano. concertação de interesses e resolução de conflitos, a rea-
3 — São, ainda, disponibilizados pela entidade res- lizar em função do caráter específico das matérias a tratar.
ponsável pela elaboração do plano, para apreciação pelos 2 — As reuniões setoriais podem realizar-se recorrendo
representantes dos serviços e entidades: às novas tecnologias, designadamente à videoconferência.
3 — As atas das reuniões setoriais são remetidas aos
a) A proposta do âmbito da avaliação ambiental e da restantes membros pelo secretariado da comissão consul-
informação a incluir no relatório ambiental, ou, caso ainda tiva, através da plataforma.
não seja possível, o esclarecimento daqueles aspetos pelas
entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades Artigo 15.º
ambientais específicas, possam interessar os efeitos am-
bientais resultantes da aplicação do plano; Atas das reuniões
b) Os estudos de caracterização e diagnóstico, os estudos 1 — As atas das reuniões da comissão consultiva devem
temáticos sectoriais e a identificação dos outros aspetos indicar, para além dos membros presentes, os assuntos
que condicionem a proposta, designadamente, em matéria apreciados, as deliberações tomadas e as posições assu-
de servidões e restrições por utilidade pública. midas por cada um dos membros, devidamente funda-
mentadas.
4 — Os representantes dos serviços e entidades pro- 2 — À ata da reunião plenária final para apreciação da
nunciam-se no prazo de 20 dias após a disponibilização proposta do plano é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do
dos documentos mencionados no n.º 1 e sobre dos estudos artigo 84.º do RJIGT.
mencionados no n.º 2, através da mesma plataforma.
Artigo 16.º
Artigo 13.º
Pareceres excecionais
Reuniões plenárias
A comissão consultiva pode solicitar, a título excecional,
1 — No decurso do procedimento de acompanhamento o parecer a serviços e entidades que nela não se encontrem
da elaboração ou da revisão do PDIM ou do PDM devem representadas, sempre que assim se justifique em função
realizar-se, no mínimo, duas reuniões plenárias da comis- da natureza das questões a esclarecer.
são consultiva de caráter deliberativo, com os seguintes
objetivos: Artigo 17.º
a) Primeira reunião plenária para efeitos de: Parecer final da CCDR
i) Apresentação e apreciação da proposta de plano e 1 — Nos termos do artigo 85.º do RJIGT, a CCDR
outros aspetos que a condicionem, designadamente, em emite, no prazo de 15 dias subsequentes à realização da
matéria de servidões e restrições por utilidade pública; última reunião plenária, o parecer final que traduz a decisão
ii) Apresentação e apreciação do relatório ambiental; final e vinculativa de toda a Administração.
iii) Atualização da metodologia de acompanhamento e 2 — O parecer final referido no número anterior deve
respetivo programa de trabalhos da comissão consultiva; ser acompanhado pela ata da comissão consultiva contendo
iv) Apresentação pela entidade responsável pela ela- as posições finais das entidades e serviços nela repre-
boração do plano das propostas prévias de desafetações sentadas e deve pronunciar-se designadamente sobre os
de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva seguintes aspetos:
Agrícola Nacional;
v) Aprovação do regulamento interno da comissão con- a) Cumprimento das normas legais e regulamentares
sultiva, previamente disponibilizado para apreciação na aplicáveis;
plataforma. b) Compatibilidade da proposta de plano com os pro-
gramas territoriais existentes.
b) Segunda reunião plenária, em conferência procedi-
mental, para ponderação e votação final da proposta do 3 — O parecer final é considerado favorável quando
plano, com todo o seu conteúdo material e documental, identifique e explicite as modificações a introduzir, desde
devendo as posições manifestadas e a deliberação final que:
serem vertidas em ata.
a) As matérias a submeter a reformulação sejam de re-
2 — Para além das reuniões previstas no número ante- duzida relevância e da exclusiva competência da entidade
rior ou de outras a que haja lugar, a comissão consultiva responsável pelo plano;
Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015 7563
b) As modificações identificadas e a introduzir não co- Artigo 22.º
lidam com outras disposições do plano. Revogação
4 — O parecer final é disponibilizado pela CCDR na É revogada a Portaria n.º 1474/2007, de 16 de novembro.
plataforma.
Artigo 23.º
Artigo 18.º Entrada em vigor
Prazos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Os prazos constantes da presente portaria contam-se da sua publicação.
nos termos do disposto no Código do Procedimento Ad- O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e
ministrativo. Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 22 de
julho de 2015.
Artigo 19.º
Regulamento interno ANEXO
1 — As demais regras de organização e funcionamento [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
da comissão consultiva constam de regulamento interno
a aprovar pela comissão consultiva, sob proposta do res- a) Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional
petivo presidente. Republicana;
2 — A DGT, sob proposta da Comissão Nacional do b) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
Território, é responsável pela elaboração do modelo c) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
de regulamento de organização e funcionamento das d) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
comissão consultiva a disponibilizar no respetivo sítio e) Direção-Geral do Território;
da internet. f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Flores-
Artigo 20.º tas, I. P.;
Extinção h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Direção-Geral de Energia e Geologia;
A comissão consultiva extingue-se: j) IAPMEI — Agência para a Competitividade e Ino-
a) Com a aprovação da ata da última reunião plenária, vação, I. P.;
contendo as posições finais das entidades representadas; k) Turismo de Portugal, I. P.;
b) Decorrido o prazo estabelecido para a elaboração ou l) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
revisão do plano, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 76.º Rural;
do RJIGT. m) Direção Regional de Agricultura e Pescas;
n) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
Artigo 21.º o) Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
p) Infraestruturas de Portugal, S. A.;
Regime transitório q) ANACOM — Autoridade Nacional de Comunica-
1 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a ções;
presente portaria aplica-se ao funcionamento das comissões r) Administração Regional de Saúde, I. P.;
de acompanhamento já constituídas para acompanhamento s) Direção-Geral do Ensino Superior;
dos procedimentos de elaboração ou de revisão do PDIM t) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
ou do PDM. u) Direção-Geral do Património Cultural;
2 — A utilização da plataforma pelas comissões de v) Direção Regional de Cultura;
acompanhamento já constituídas à entrada em vigor desta w) Outros serviços e entidades da administração direta
portaria é decidida caso a caso pela CCDR, tendo em con- e indireta do Estado que devam, a título excecional e sob
sideração, nomeadamente, a fase de elaboração em que o proposta da entidade responsável pela elaboração do plano,
plano se encontra, a existência de plataforma colaborativa integrar a comissão consultiva.
própria, ou outros fatores relevantes.
3 — Nos processos em curso, quando a entidade res-
ponsável pelo plano não disponha do relatório sobre o MINISTÉRIO DA SAÚDE
estado do ordenamento do território a nível local, a deli-
beração da entidade responsável pela elaboração do plano Decreto-Lei n.º 191/2015
que determina a revisão é acompanhada por um relatório
fundamentado de avaliação da execução do planeamento de 10 de setembro
municipal preexistente e de identificação dos principais O sistema integrado de gestão e avaliação do desem-
fatores de evolução do município. penho na Administração Pública (SIADAP), estabelecido
4 — Até a entrada em funcionamento da plataforma, a pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, visa a adoção
tramitação do processo de acompanhamento efetua-se por de um sistema assente em gestão norteada por um clima
qualquer outro meio legalmente admissível, preferencial- de exigência, mérito e transparência na ação dos serviços,
mente por correio eletrónico ou outro meio de transmissão pretendendo levar os serviços e organismos públicos a
eletrónica de dados que permita assegurar o cumprimento definir estratégias e a desencadear medidas de desenvol-
dos prazos previstos na presente portaria. vimento para concretização deste desiderato.
7564 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 10 de setembro de 2015
Considerando as especificidades do trabalho médico, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei
procedeu-se, através do acordo coletivo de trabalho n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
n.º 12/2011, de 24 de março, publicado no Diário da Re- O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Bo-
pública, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, aplicável letim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 28 de abril de 2015.
aos trabalhadores médicos integrados na carreira espe- Assim:
cial médica, e através do acordo coletivo entre o Centro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação tituição, o Governo decreta o seguinte:
Nacional dos Médicos — FNAM e outro — Modelo de
avaliação de desempenho da carreira médica, publicado no Artigo 1.º
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro Objeto
de 2011, para os trabalhadores médicos vinculados por
contrato individual de trabalho que exercem funções nas O presente decreto-lei tem por objeto estabelecer os
entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam termos e condições aplicáveis à avaliação de desempenho
natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de dos trabalhadores médicos nos anos de 2011 e 2012, bem
Saúde, garantindo-se a aplicação do mesmo regime aos não como as condições de suprimento da avaliação dos mesmos
filiados através da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio. trabalhadores no biénio de 2013/2014.
A referida adaptação ao sistema de avaliação do desem-
penho tinha como pressuposto que a sua implementação Artigo 2.º
ocorresse em 2011. No entanto, dificuldades na operacio- Avaliação do desempenho médico
nalização no processo não permitiram a sua efetivação,
1 — Aos desempenhos ocorridos nos anos de 2011 e de
quer em 2011, quer em 2012.
2012, dos trabalhadores médicos que, independentemente
Reconhecendo o Ministério da Saúde a enorme rele- do regime de vinculação, exerçam funções, em regime de
vância do processo de avaliação, nomeadamente enquanto trabalho subordinado no âmbito do Ministério da Saúde, é
instrumento da política de desenvolvimento de recursos aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008,
humanos, quer no âmbito do desenvolvimento do percurso de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela parte final da
profissional dos trabalhadores, quer para que se atinjam alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
níveis de desempenho mais elevados, entende-se que deve junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
ser de regular a matéria referente ao desempenho nos anos 2 — Nos casos em que o trabalhador médico não tenha
de 2011 e de 2012, adotando, a esse respeito, idêntica sido avaliado no biénio 2013/2014, a avaliação do desem-
solução à anteriormente formulada para os anos de 2004 penho efetua-se por ponderação curricular, nos termos do
a 2010, através do artigo 26.º da Portaria n.º 209/2011, de artigo 7.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio.
25 de maio, e da cláusula 28.ª do aludido acordo coletivo
de trabalho n.º 12/2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Concomitantemente, e tendo presente que a implemen- julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
tação do sistema de avaliação do desempenho adaptado Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José
aos trabalhadores médicos no biénio de 2013/2014, não de Ribeiro Moita de Macedo.
se efetuou de forma transversal em todos os serviços e Promulgado em 2 de setembro de 2015.
estabelecimentos de saúde, importa criar as condições
necessárias para garantir o suprimento de avaliação rela- Publique-se.
tivamente aos médicos que não foram objeto de avaliação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
durante aquele período.
Referendado em 4 de setembro de 2015.
Foram observados os procedimentos decorrentes da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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