Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 105/2024

Data
2024-11-07
Tipo
Decreto do Presidente da República
Emitente
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Sumário

Nomeia a ministra plenipotenciária de 2.ª classe Maria Helena de Oliveira Bicho para o cargo de Embaixadora de Portugal em Santiago do Chile. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (384 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 105/2024 1/1 1.ª série N.º 216 07-11-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 39/2024, de 7 de novembro Sumário: Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em ­setembro de 2024. Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto­ ‑Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro: a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem- bro, na sua redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. Artigo 2.º Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado 1 — Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. 2 — As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2024. Artigo 3.º Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
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