Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 102/2013
- Data
- 2013-09-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (3602 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 102/2013
de 10 de setembro
de 10 de setembro
O Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Euro-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- peu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: condições harmonizadas para a comercialização dos produ-
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- tos de construção e que revoga a Diretiva n.º 89/106/CEE
nipotenciário de 2.ª classe José Augusto de Jesus Duarte do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, visa garantir que
como Embaixador de Portugal não residente na República a colocação no mercado de produtos de construção obedece
das Seychelles. a regras harmonizadas para a expressão do desempenho
dos produtos correspondente às suas características essen-
Assinado em 27 de agosto de 2013. ciais, de acordo com especificações técnicas harmonizadas
Publique-se. elaboradas em função dos requisitos básicos das obras de
construção, estabelecidas no referido regulamento e que
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. substitui a legislação vigente nesta matéria.
Referendado em 3 de setembro de 2013. Além disso, o mencionado regulamento define as con-
dições necessárias para a aposição da marcação CE nos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- produtos de construção em conformidade com os prin-
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel cípios gerais definidos na legislação da União Europeia,
Parente Chancerelle de Machete. nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008,
cuja execução na ordem jurídica interna é assegurada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 103/2013 Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e a Decisão
n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 10 de setembro
de 9 de julho de 2008.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- A marcação CE significa a conformidade do produto de
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: construção com o desempenho declarado pelo fabricante,
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- criando as condições para a livre circulação desses produtos
nipotenciário de 2.ª classe José Augusto de Jesus Duarte em todo o Espaço Económico Europeu e na Turquia.
como Embaixador de Portugal não residente no Reino da Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório
Suazilândia. e diretamente aplicável, torna-se necessário assegurar a
sua efetiva execução na ordem jurídica interna, pelo que o
Assinado em 27 de agosto de 2013. presente decreto-lei adota as disposições necessárias para
Publique-se. a concretização das exigências específicas cometidas aos
Estados-Membros.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Este decreto-lei define, nomeadamente, a forma de re-
Referendado em 3 de setembro de 2013. presentação no Comité Permanente da Construção, os me-
canismos de avaliação dos organismos de avaliação técnica
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Mi- e dos organismos notificados e a entidade competente para
nistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel a sua designação e notificação, a entidade constituída como
Parente Chancerelle de Machete. Ponto de Contacto para produtos do setor da construção,
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2013 5665
bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das Artigo 4.º
disposições previstas no regulamento. Competências do Laboratório Nacional
Não obstante tratar-se de produtos cobertos por legisla- de Engenharia Civil, I. P.
ção de harmonização da União Europeia, a designação de
Pontos de Contacto para produtos do setor da construção Compete ao Laboratório Nacional de Engenharia
é necessária para a prestação de informações sobre as dis- Civil, I. P. (LNEC, I. P.), no quadro das suas competên-
posições aplicáveis no território de cada Estado-Membro, cias, cooperar com a DGAE na execução das atribuições
com vista ao cumprimento dos requisitos básicos das obras que lhe são conferidas pela alínea c) do artigo anterior,
de construção aplicáveis à utilização prevista do produto nomeadamente no que se refere às informações relativas
de construção. A fim de evitar a proliferação de Pontos de ao cumprimento dos requisitos básicos das obras aplicáveis
à utilização prevista dos produtos de construção.
Contacto, o Ponto de Contacto a designar para os produtos
do setor da construção no âmbito da legislação harmoni-
Artigo 5.º
zada presta também as informações necessárias à aplica-
ção do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Competências do Instituto Português da Qualidade, I. P.
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, 1 — Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P.
que estabelece procedimentos em matéria de aplicação (IPQ, I. P.), no que respeita aos organismos de avaliação
de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente técnica (OAT):
comercializados noutro Estado-Membro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- a) Designar os OAT, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
giões Autónomas. b) Garantir a ligação com a Comissão Europeia e com
Assim: os outros Estados-Membros no que respeita aos OAT,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- designadamente:
tituição, o Governo decreta o seguinte: i) Comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-
-Membros a denominação e o endereço dos OAT desig-
Artigo 1.º nados, bem como a gama de produtos a que se refere a
Objeto designação;
ii) Informar a Comissão Europeia sobre os procedi-
O presente decreto-lei executa na ordem jurídica in- mentos nacionais adotados para designação e controlo
terna o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do dos OAT;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de
2011, que estabelece condições harmonizadas para a co- c) Publicitar as referências dos Documentos de Ava-
mercialização dos produtos de construção e que revoga a liação Europeus publicadas no Jornal Oficial da União
Diretiva n.º 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro Europeia;
de 1988, adiante designado por Regulamento. d) Verificar a efetiva contribuição dos OAT para a or-
ganização destes, criada ao abrigo do artigo 31.º do Re-
Artigo 2.º gulamento, no âmbito das suas funções de controlo das
atividades destes organismos, nos termos do n.º 3 do ar-
Representação no Comité Permanente da Construção
tigo 29.º do Regulamento;
1 — A representação nacional no Comité Permanente e) Informar a Comissão e os restantes Estados-Membros
da Construção (CPC) é assegurada pela Direção-Geral das sempre que um OAT deixe de cumprir os requisitos que
Atividades Económicas (DGAE). suportaram a sua designação.
2 — A DGAE pode ser coadjuvada na função de re-
presentação por outra entidade pública, a designar por 2 — Compete ao IPQ, I. P., no quadro das suas compe-
despacho do membro do Governo responsável pela área tências enquanto autoridade notificadora:
da economia. a) Notificar à Comissão Europeia e aos restantes Estados-
-Membros os organismos autorizados a exercer as funções
Artigo 3.º de avaliação e verificação da regularidade do desempenho,
Competências da Direção-Geral das Atividades Económicas designados como organismos notificados (ON), nos termos
do artigo 7.º, informando a Comissão de qualquer altera-
Compete à DGAE, no quadro das suas competências: ção nos domínios de notificação para que se encontram
a) Acompanhar a execução do Regulamento e do pre- autorizados;
sente decreto-lei; b) Verificar a participação nacional nos trabalhos do
b) Publicitar as referências das normas harmonizadas, grupo de organismos notificados, criados ao abrigo do
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis artigo 55.º do Regulamento, no âmbito da sua função de
no âmbito do Regulamento; controlo das atividades destes organismos.
c) Assegurar as funções de autoridade competente para
prestação de informações ao Ponto de Contacto para pro- 3 — Compete ainda ao IPQ, I. P.:
dutos do setor da construção; a) Cooperar com a DGAE na execução das atribuições
d) Notificar à Comissão Europeia e aos restantes Estados- que lhe são conferidas pela alínea c) do artigo 3.º;
-Membros o Ponto de Contacto para produtos do setor da b) Assegurar a função de Ponto de Contacto para pro-
construção; dutos do setor da construção, nos termos do artigo 10.º
e) Dinamizar a articulação entre os organismos com do Regulamento e do n.º 1 da Resolução do Conselho de
intervenção na aplicação do Regulamento. Ministros n.º 44/2009, de 29 de maio.
5666 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2013
4 — Sempre que a designação de um OAT deva recair 2 — No âmbito da sua atividade, os organismos noti-
sobre uma entidade pública, esta é efetuada por despacho ficados nos termos do número anterior devem enviar ao
do membro do Governo responsável pela área da economia IPQ, I. P.:
e do membro do Governo da respetiva tutela.
a) Cópia das eventuais alterações do certificado de acre-
ditação e respetivo anexo técnico, no prazo de 10 dias a
Artigo 6.º
contar da data da alteração;
Organismos de avaliação técnica b) Todas as informações a que se encontram obrigados
1 — Para efeitos do presente decreto-lei e para apli- no exercício da sua atividade, nomeadamente as previstas
cação do Regulamento só podem ser designados OAT os no n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, no prazo de 10 dias
organismos que: a contar da data do facto;
c) Relatórios anuais específicos descritivos da sua ati-
a) Declarem cumprir os requisitos constantes do quadro 2 vidade enquanto ON, acompanhados de declaração de
do anexo IV ao Regulamento; que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos
b) Apresentem ao IPQ, I. P., o pedido de designação, no artigo 43.º do Regulamento;
com indicação da gama ou gamas de produtos constantes d) Relatórios anuais descritivos da sua participação no
do quadro 1 do anexo IV ao Regulamento, para os quais grupo de organismos notificados.
pretendem ser designados, acompanhado de manual de
procedimentos do sistema implementado, demonstrativo Artigo 8.º
do cumprimento dos requisitos do quadro 2 do anexo IV
Declaração de desempenho
ao Regulamento;
c) Demonstrem o cumprimento das diretrizes aprovadas Para efeitos do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento, a
pela Comissão Europeia para a execução de avaliação declaração de desempenho deve ser entregue em língua
dos OAT, de acordo com o n.º 4 do artigo 29.º do Regu- portuguesa.
lamento; Artigo 9.º
d) Declarem assumir o compromisso de contribuir para a
organização dos OAT, como previsto no n.º 5 do artigo 31.º Instruções e informações
do Regulamento. 1 — Para efeitos do n.º 6 do artigo 11.º, do n.º 4 do
artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, as ins-
2 — No âmbito da sua atividade, os organismos desig- truções e informações de segurança que acompanhem um
nados nos termos do número anterior ficam obrigados a produto de construção são redigidas em língua portuguesa.
enviar ao IPQ, I. P.: 2 — Para efeitos do n.º 8 do artigo 11.º, da alínea b)
a) Relatórios anuais específicos descritivos da ativi- do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 9 do artigo 13.º e do n.º 5
dade enquanto OAT, acompanhados de declaração de que do artigo 14.º do Regulamento, a documentação solici-
se mantém o cumprimento dos requisitos constantes do tada pelas autoridades competentes para a fiscalização do
quadro 2 do anexo IV ao Regulamento; mercado, no exercício das suas funções de controlo deve
b) Relatórios anuais descritivos da sua participação na ser disponibilizada em língua portuguesa ou inglesa, salvo
organização dos OAT; indicação em contrário.
c) Relatório com informação detalhada, sempre que
se verifique alguma alteração das condições de atuação Artigo 10.º
enquanto OAT. Controlo na fronteira externa
Artigo 7.º Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos ter-
mos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fe-
Organismos notificados
vereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos
1 — Para efeitos do presente decreto-lei e para aplica- de construção abrangidos pelo Regulamento provenientes
ção do Regulamento são autorizados para agir enquanto de países terceiros.
organismos de avaliação e verificação da regularidade do Artigo 11.º
desempenho os organismos que apresentem ao IPQ, I. P.,
pedido de notificação, acompanhado de: Fiscalização do mercado
a) Certificado de acreditação e respetivo anexo técnico 1 — A fiscalização do disposto no Regulamento e no
válido emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribui-
(IPAC, I. P.), nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto- ções, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, compreendendo esse (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei
certificado e respetivo anexo técnico o âmbito das ativi- a outras entidades.
dades para as quais os organismos pretendem ser notifi- 2 — A ASAE é a autoridade competente para a receção
cados, atestando que cumprem os requisitos constantes do das informações referentes aos produtos que constituam
artigo 43.º do Regulamento; um risco, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º, do n.º 7 do
b) Descrição das atividades a realizar e dos procedimen- artigo 13.º, do n.º 4 do artigo 14.º e do capítulo VIII do
tos de avaliação ou verificação para os quais se consideram Regulamento.
competentes e pretendam ser notificados; Artigo 12.º
c) Declaração de compromisso de que assumem parti- Contraordenações e coimas
cipar, diretamente ou através de representante designado,
nos trabalhos do grupo de organismos notificados, nos 1 — As infrações às regras de aposição da marcação CE
termos do n.º 11 do artigo 43.º do Regulamento. nos produtos de construção previstas nos artigos 8.º e 9.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2013 5667
do Regulamento constituem contraordenação punível de h) A violação pelo fabricante da obrigação de redação
acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei em língua portuguesa das instruções e informações de
n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, nos termos seguintes: segurança do produto a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º
do Regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
a) São puníveis com coima no valor de 1000,00 EUR
do presente decreto-lei;
a 3740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de
i) A colocação ou disponibilização no mercado de
2500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas cole-
produtos de construção pelo importador sem que este te-
tivas, as seguintes infrações:
nha assegurado que os mesmos dispõem de declaração
i) Recusa pelos operadores económicos de apresenta- de desempenho e da respetiva documentação técnica de
ção de documentação e informação ou de acesso às suas suporte, que ostentam a marcação CE, quando aplicável,
instalações às autoridades de fiscalização; que incluem os elementos de identificação referidos nos
ii) Aposição da marcação CE em produtos não confor- n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Regulamento e que se encontram
mes com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária acompanhados de informações e instruções de segurança
de harmonização aplicável que prevê a sua aposição; redigidas em língua portuguesa, nos termos dos n.os 1, 2
iii) Falta de aposição da marcação CE em produtos e 4 do artigo 13.º do Regulamento;
para os quais esta marcação esteja prevista em disposição j) A disponibilização no mercado pelo distribuidor de
comunitária de harmonização específica; produtos da construção, sem que este tenha assegurado que
iv) Aposição num produto de marcações, sinais e ins- os produtos ostentam a marcação CE, quando aplicável,
crições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao que são acompanhados da declaração de desempenho e
significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação CE; da respetiva documentação de suporte, que se encontram
v) Aposição de qualquer outra marcação que prejudique acompanhados de informações e instruções de segurança
a visibilidade e a legibilidade da marcação CE. redigidas em língua portuguesa e que incluem os elementos
de identificação referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º e no
b) É punível com coima no valor de 1500,00 EUR n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento, em cumprimento do
a 3740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
5000,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas cole- k) O não fornecimento pelo fabricante ou seu man-
tivas, a violação do disposto no artigo 30.º do Regulamento datário, importador ou distribuidor da informação e do-
(CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, cumentação solicitadas por uma autoridade competente,
de 9 de julho de 2008, quando se traduza na aposição da em pedido devidamente fundamentado, respetivamente
marcação CE em produtos para os quais esta marcação ao abrigo do n.º 8 do artigo 11.º, da alínea b) do n.º 2 do
não esteja prevista em disposição comunitária de harmo- artigo 12.º, do n.º 9 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º
nização específica. do Regulamento, bem como a recusa da sua disponibiliza-
2 — Constituem ainda contraordenação punível com ção nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do presente
coima no valor de 500,00 EUR a 3740,00 EUR, no caso de decreto-lei;
pessoas singulares, e de 2000,00 EUR a 44 890,00 EUR, l) A não disponibilização à autoridade de fiscalização
no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações: do mercado pelo fabricante ou seu mandatário, importador
ou distribuidor da identificação do operador económico
a) A falta de elaboração pelo fabricante de uma declara- a quem forneceu, ou que lhe forneceu, um determinado
ção de desempenho do produto aquando da sua colocação produto, durante o período referido no n.º 2 do artigo 11.º
no mercado, nos termos do artigo 4.º do Regulamento; do Regulamento, nos termos previstos no artigo 16.º do
b) A não conformidade do conteúdo da declaração de mesmo Regulamento.
desempenho com o disposto no artigo 6.º do Regulamento;
c) O fornecimento pelo fabricante de declaração de 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
desempenho em violação do disposto no artigo 7.º do Re- e máximos das coimas reduzidos para metade.
gulamento e do artigo 8.º do presente decreto-lei; 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
d) A inexistência, incorreção ou incompletude da docu- traordenação consumada, especialmente atenuada.
mentação técnica de suporte à declaração de desempenho
de acordo com o disposto no parágrafo 2.º do n.º 1 do Artigo 13.º
artigo 11.º do Regulamento; Sanções acessórias
e) A não conservação pelo fabricante, ou seu mandatário,
da documentação técnica e da declaração de desempenho Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do
durante o período estabelecido no parágrafo 1.º do n.º 2 do agente o justifiquem, pode a autoridade decisora, simulta-
artigo 11.º do Regulamento, bem como a não conservação neamente com a coima, determinar a aplicação das sanções
de cópia da declaração de desempenho pelo importador acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera
durante o mesmo período, nos termos do n.º 8 do artigo 13.º ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de
do Regulamento; 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89,
f) A não aposição no produto ou, caso não seja possível, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
na embalagem ou em documento que o acompanhe, pelo de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
fabricante, dos elementos de informação que permitam a dezembro.
identificação do produto, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º Artigo 14.º
do Regulamento;
Instrução de processos e aplicação de sanções
g) A não aposição no produto ou, caso não seja possí-
vel, na embalagem ou em documento que o acompanhe, Sem prejuízo das competências da Autoridade Tributária
da identificação do fabricante e do importador, de acordo e Aduaneira, compete à ASAE a instrução dos processos de
com o disposto respetivamente no n.º 5 do artigo 11.º e no contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das
n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento; sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.
5668 Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de setembro de 2013
Artigo 15.º Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas Norma revogatória
O produto das coimas resultantes da aplicação do dis- É revogado o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de abril,
posto no presente decreto-lei é distribuído da seguinte alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de junho,
forma: 374/98, de 24 de novembro, e 4/2007, de 8 de janeiro.
a) 60 % para o Estado;
Artigo 18.º
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do Entrada em vigor
processo; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
d) 10 % para a entidade decisora; ao da sua publicação.
e) 8 % para a DGAE;
f) 2 % para o IPQ, I. P. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma-
Artigo 16.º nuel Gomes dos Reis — Rui Manuel Parente Chancerelle
de Machete — António de Magalhães Pires de Lima.
Regiões Autónomas
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução Promulgado em 2 de setembro de 2013.
do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Aço-
Publique-se.
res e da Madeira competem às entidades das respetivas
administrações regionais com atribuições e competências O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nas matérias em causa.
Referendado em 4 de setembro de 2013.
2 — O produto resultante da aplicação das respetivas
coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa