Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 10/2007
- Data
- 2007-01-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (14 491 palavras)
Decreto do Presidente da República n.o 10/2007
de 16 de Janeiro Artigo 2.o
O Presidente da República decreta, nos termos Avaliação do Programa
do artigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro O relatório previsto no artigo 7.o da Lei n.o 170/99,
plenipotenciário de 1.a classe Joaquim José Lemos Fer- incluirá a avaliação do Programa a partir do ano de 2007.
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Artigo 3.o Artigo 3.o
Regulamentação Irrenunciabilidade do direito à segurança social
O Governo adoptará no prazo máximo de 120 dias, São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colec-
a contar da data da entrada em vigor da presente lei, tivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela
a regulamentação necessária à efectivação do Programa, presente lei.
nomeadamente: Artigo 4.o
a) As condições de acesso ao Programa e as moda- Objectivos do sistema
lidades da sua efectivação;
b) A salvaguarda da reserva da intimidade e a pro- Constituem objectivos prioritários do sistema de segu-
tecção dos dados pessoais dos reclusos aderentes ao rança social:
Programa; a) Garantir a concretização do direito à segurança
c) A supervisão pelos serviços clínicos do respectivo social;
estabelecimento prisional; b) Promover a melhoria sustentada das condições e
d) As garantias de higiene, saúde e segurança dos dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva
reclusos e do pessoal prisional. equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da
Artigo 4.o sua gestão.
Entrada em vigor
Artigo 5.o
Princípios gerais
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do
Estado para o ano de 2007. Constituem princípios gerais do sistema o princípio
da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da
Aprovada em 30 de Novembro de 2006. equidade social, da diferenciação positiva, da subsidia-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime riedade, da inserção social, da coesão intergeracional,
Gama. do primado da responsabilidade pública, da complemen-
taridade, da unidade, da descentralização, da partici-
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007. pação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e
dos direitos em formação, da garantia judiciária e da
Publique-se. informação.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 6.o
Princípio da universalidade
Referendada em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de O princípio da universalidade consiste no acesso de
Sousa. todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sis-
tema, nos termos definidos por lei.
Lei n.o 4/2007 Artigo 7.o
de 16 de Janeiro Princípio da igualdade
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social O princípio da igualdade consiste na não discrimi-
nação dos beneficiários, designadamente em razão do
A Assembleia da República decreta, nos termos da sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta,
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo 8.o
CAPÍTULO I
Princípio da solidariedade
Objectivos e princípios
1 — O princípio da solidariedade consiste na respon-
o sabilidade colectiva das pessoas entre si na realização
Artigo 1. das finalidades do sistema e envolve o concurso do
Objecto Estado no seu financiamento, nos termos da presente
lei.
A presente lei define as bases gerais em que assenta 2 — O princípio da solidariedade concretiza-se:
o sistema de segurança social, adiante designado por
sistema, bem como as iniciativas particulares de fins a) No plano nacional, através da transferência de
análogos. recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos
uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia
Artigo 2.o de rendimentos sociais mínimos para os mais des-
Direito à segurança social favorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de
1 — Todos têm direito à segurança social. mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de
2 — O direito à segurança social é efectivado pelo base profissional; e
sistema e exercido nos termos estabelecidos na Cons- c) No plano intergeracional, através da combinação
tituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na de métodos de financiamento em regime de repartição
presente lei. e de capitalização.
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Artigo 9.o Artigo 17.o
Princípio da equidade social Princípio da descentralização
O princípio da equidade social traduz-se no trata- O princípio da descentralização manifesta-se pela
mento igual de situações iguais e no tratamento dife- autonomia das instituições, tendo em vista uma maior
renciado de situações desiguais. aproximação às populações, no quadro da organização
e planeamento do sistema e das normas e orientações
Artigo 10.o de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão
e fiscalização das autoridades públicas.
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na fle- Artigo 18.o
xibilização e modulação das prestações em função dos
Princípio da participação
rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fac-
tores, nomeadamente, de natureza familiar, social, labo- O princípio da participação envolve a responsabili-
ral e demográfica. zação dos interessados na definição, no planeamento
Artigo 11.o e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação
do seu funcionamento.
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade assenta no reconhe- Artigo 19.o
cimento do papel essencial das pessoas, das famílias e
de outras instituições não públicas na prossecução dos Princípio da eficácia
objectivos da segurança social, designadamente no O princípio da eficácia consiste na concessão opor-
desenvolvimento da acção social. tuna das prestações legalmente previstas, para uma ade-
quada prevenção e reparação das eventualidades e pro-
Artigo 12.o moção de condições dignas de vida.
Princípio da inserção social
Artigo 20.o
O princípio da inserção social caracteriza-se pela
natureza activa, preventiva e personalizada das acções Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação
desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos
as causas de marginalização e exclusão social e a pro- direitos em formação visa assegurar o respeito por esses
mover a dignificação humana. direitos, nos termos da presente lei.
Artigo 13.o
Artigo 21.o
Princípio da coesão intergeracional
Princípio da garantia judiciária
O princípio da coesão intergeracional implica um
ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção O princípio da garantia judiciária assegura aos inte-
das responsabilidades do sistema. ressados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para
fazer valer o seu direito às prestações.
Artigo 14.o
Artigo 22.o
Princípio do primado da responsabilidade pública
Princípio da informação
O princípio do primado da responsabilidade pública
consiste no dever do Estado de criar as condições neces- O princípio da informação consiste na divulgação a
sárias à efectivação do direito à segurança social e de todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer
organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança da sua situação perante o sistema e no seu atendimento
social. personalizado.
Artigo 15.o Artigo 23.o
Princípio da complementaridade Composição do sistema
O princípio da complementaridade consiste na arti- O sistema de segurança social abrange o sistema de
culação das várias formas de protecção social públicas, protecção social de cidadania, o sistema previdencial
sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objec- e o sistema complementar.
tivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas
e promover a partilha das responsabilidades nos dife- Artigo 24.o
rentes patamares da protecção social.
Administração do sistema
Artigo 16.o 1 — Compete ao Estado, no que diz respeito à com-
Princípio da unidade
ponente pública do sistema de segurança social, garantir
a sua boa administração.
O princípio da unidade pressupõe uma actuação arti- 2 — Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz
culada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes respeito aos regimes complementares de natureza não
de segurança social no sentido da sua harmonização pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão
e complementaridade. prudencial e fiscalização.
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Artigo 25.o SECÇÃO II
Relação com sistemas estrangeiros Subsistema de acção social
1 — O Estado promove a celebração de instrumentos Artigo 29.o
de coordenação sobre segurança social com o objectivo
de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários Objectivos
por ele abrangidos que exerçam actividade profissional 1 — O subsistema de acção social tem como objec-
ou residam no respectivo território relativamente aos tivos fundamentais a prevenção e reparação de situações
direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, de carência e desigualdade sócio-económica, de depen-
bem como a protecção dos direitos adquiridos e em dência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade
formação. sociais, bem como a integração e promoção comunitárias
2 — O Estado promove, igualmente, a adesão a ins- das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capa-
trumentos adoptados no quadro de organizações inter- cidades.
nacionais com competência na matéria que visem o 2 — O subsistema de acção social assegura ainda
desenvolvimento ou a convergência das normas de segu- especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomea-
rança social adoptadas. damente crianças, jovens, pessoas com deficiência e ido-
sos, bem como a outras pessoas em situação de carência
económica ou social.
CAPÍTULO II 3 — A acção social deve ainda ser conjugada com
outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada
Sistema de protecção social de cidadania com a actividade de instituições não públicas.
SECÇÃO I
Artigo 30.o
Objectivos e composição
Prestações
Artigo 26.o Os objectivos da acção social concretizam-se, desig-
nadamente através de:
Objectivos gerais
a) Serviços e equipamentos sociais;
1 — O sistema de protecção social de cidadania tem b) Programas de combate à pobreza, disfunção, mar-
por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e ginalização e exclusão sociais;
a igualdade de oportunidades, bem como promover o c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em
bem-estar e a coesão sociais. condições de excepcionalidade; e
2 — Para concretização dos objectivos mencionados d) Prestações em espécie.
no número anterior, compete ao sistema de protecção
social de cidadania:
Artigo 31.o
a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cida- Desenvolvimento da acção social
dãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de 1 — A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas
pobreza e de exclusão; autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos,
c) A compensação por encargos familiares; e de acordo com as prioridades e os programas definidos
d) A compensação por encargos nos domínios da defi- pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas
ciência e da dependência. de orientação definidos nos números seguintes.
2 — A concretização da acção social obedece aos
seguintes princípios e linhas de orientação:
Artigo 27.o
a) Intervenção prioritária das entidades mais próxi-
Promoção da natalidade mas dos cidadãos;
b) Desenvolvimento social através da qualificação e
1 — A lei deve estabelecer condições especiais de pro- integração comunitária dos indivíduos;
moção da natalidade que favoreçam a conciliação entre c) Contratualização das respostas numa óptica de
a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
especial, aos tempos de assistência a filhos menores. d) Personalização, selectividade e flexibilidade das
2 — As condições a que se refere o número anterior prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a
podem consistir, designadamente, no desenvolvimento sua adequação e eficácia;
de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos
em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de
paternidade e na diferenciação e modulação das pres- actuação e assimetrias na disposição geográfica dos
tações. recursos envolvidos;
f) Valorização das parcerias, constituídas por enti-
Artigo 28.o dades públicas e particulares, para uma actuação inte-
Composição grada junto das pessoas e das famílias;
g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista
O sistema de protecção social de cidadania engloba assegurar uma maior participação e envolvimento da
o subsistema de acção social, o subsistema de solida- sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior
riedade e o subsistema de protecção familiar. harmonização das respostas sociais; e
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h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente sociais, designadamente através da criação de equipa-
entre as entidades com responsabilidades sociais e os mentos sociais e serviços de acção social de apoio à
serviços, nomeadamente de saúde e de educação. maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e
que contribuam para uma melhor conciliação da vida
3 — O desenvolvimento da acção social consubstan- pessoal, profissional e familiar dos membros do agre-
cia-se no apoio direccionado às famílias, podendo impli- gado familiar.
car, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções,
SECÇÃO III
acordos ou protocolos de cooperação com as instituições
particulares de solidariedade social e outras. Subsistema de solidariedade
4 — A criação e o acesso aos serviços e equipamentos
sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Artigo 36.o
Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros
Objectivos
referidos no n.o 6.
5 — A utilização de serviços e equipamentos sociais 1 — O subsistema de solidariedade destina-se a asse-
pode ser condicionada ao pagamento de compartipações gurar, com base na solidariedade de toda a comunidade,
pelos respectivos destinatários, tendo em conta os seus direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar
rendimentos e os dos respectivos agregados familiares. situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir
6 — O desenvolvimento da acção social concretiza-se, prestações em situações de comprovada necessidade
no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previ-
de parcerias, designadamente através da rede social, dencial.
envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes 2 — O subsistema de solidariedade pode abranger
organismos da administração central, das autarquias também, nos termos a definir por lei, situações de com-
locais, de instituições públicas e das instituições par- pensação social ou económica em virtude de insuficiên-
ticulares de solidariedade social e outras instituições pri- cias contributivas ou prestacionais do sistema previ-
vadas de reconhecido interesse público. dencial.
Artigo 37.o
Artigo 32.o
Âmbito pessoal
Instituições particulares de solidariedade social
1 — O subsistema de solidariedade abrange os cida-
1 — O Estado apoia e valoriza as instituições par- dãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas con-
ticulares de solidariedade social e outras de reconhecido dições estabelecidas na lei, a não nacionais.
interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam 2 — O acesso às prestações obedece aos princípios
objectivos de solidariedade social. da equidade social e da diferenciação positiva e deve
2 — As instituições particulares de solidariedade contribuir para promover a inserção social das pessoas
social e outras de reconhecido interesse público sem e famílias beneficiárias.
carácter lucrativo, consagradas no n.o 5 do artigo 63.o 3 — Para os efeitos previstos na presente lei, con-
da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório. sideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e
3 — O Estado exerce poderes de fiscalização e ins- os estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais
pecção sobre as instituições particulares de solidarie- por instrumentos internacionais de segurança social.
dade social e outras de reconhecido interesse público
sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natu- Artigo 38.o
reza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento
das respectivas obrigações legais e contratuais, desig- Âmbito material
nadamente das resultantes dos acordos ou protocolos 1 — O subsistema de solidariedade abrange as seguin-
de cooperação celebrados com o Estado. tes eventualidades:
Artigo 33.o a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos
indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação
Das iniciativas dos particulares das suas necessidades essenciais e para a promoção da
Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de sua progressiva inserção social e profissional;
entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar b) Invalidez;
de incentivos e benefícios previstos na lei. c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos ren-
Artigo 34.o dimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos
Licenciamento, inspecção e fiscalização beneficiários.
Os serviços e equipamentos sociais assegurados por 2 — O subsistema de solidariedade abrange ainda as
instituições e entidades privadas com ou sem fins lucra- situações de incapacidade absoluta e definitiva dos bene-
tivos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos ficiários do sistema previdencial, na parte necessária
à inspecção e fiscalização do Estado nos termos da lei. para cobrir a insuficiência da respectiva carreira con-
tributiva em relação ao correspondente valor da pensão
Artigo 35.o de invalidez.
Responsabilidade social das empresas
3 — O subsistema de solidariedade pode ainda abran-
ger os encargos decorrentes de diminuição de receitas
O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas ou de aumento de despesas, sem base contributiva
que contribuam para o desenvolvimento das políticas específica.
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Artigo 39.o que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos
Regimes abrangidos
beneficiários, de um compromisso contratualizado de
inserção e do seu efectivo cumprimento.
O subsistema de solidariedade abrange, designada-
mente, o regime não contributivo, o regime especial
de segurança social das actividades agrícolas, os regimes SECÇÃO IV
transitórios ou outros formalmente equiparados a não Subsistema de protecção familiar
contributivos.
Artigo 40.o Artigo 44.o
Condições de acesso Objectivo
1 — A atribuição das prestações do subsistema de O subsistema de protecção familiar visa assegurar a
solidariedade depende de residência em território nacio- compensação de encargos familiares acrescidos quando
nal e demais condições fixadas na lei. ocorram as eventualidades legalmente previstas.
2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais,
fazer depender o acesso à atribuição de prestações de
determinadas condições, nomeadamente de períodos Artigo 45.o
mínimos de residência legal ou de situações legalmente Âmbito pessoal
equiparadas.
3 — A concessão das prestações não depende de ins- O subsistema de protecção familiar abrange a gene-
crição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo ralidade das pessoas.
determinada em função dos recursos do beneficiário e
do seu agregado familiar. Artigo 46.o
Âmbito material
Artigo 41.o
O subsistema de protecção familiar abrange, nomea-
Prestações damente, as seguintes eventualidades:
1 — A protecção concedida no âmbito do subsistema a) Encargos familiares;
de solidariedade concretiza-se através da concessão das b) Encargos no domínio da deficiência; e
seguintes prestações: c) Encargos no domínio da dependência.
a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais; Artigo 47.o
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos; Condições de acesso
e) Complementos sociais; e 1 — A atribuição das prestações do subsistema de
f) Outras prestações ou transferências afectas a fina- protecção familiar depende de residência em território
lidades específicas, no quadro da concretização dos nacional e demais condições fixadas na lei.
objectivos do presente subsistema. 2 — A lei pode, no que diz respeito a não nacionais,
fazer depender o acesso à atribuição de prestações de
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo determinadas condições, nomeadamente de períodos
anterior, a atribuição de complementos sociais pode não mínimos de residência legal ou de situações legalmente
depender da verificação das condições de residência e equiparadas.
de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto 3 — A lei pode prever condições especiais de acesso
em instrumentos internacionais de segurança social em função das eventualidades a proteger.
aplicáveis. 4 — O disposto no n.o 1 não prejudica a aplicação
Artigo 42.o do disposto em instrumentos internacionais de segu-
rança social.
Montantes das prestações
Artigo 48.o
1 — Os montantes das prestações pecuniárias do sub-
sistema de solidariedade são fixados por lei com o objec- Prestações
tivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, 1 — A protecção nas eventualidades previstas no
de modo a assegurar direitos básicos de cidadania. âmbito do subsistema de protecção familiar concreti-
2 — Os montantes das prestações referidas no za-se através da concessão de prestações pecuniárias.
número anterior devem ser fixados em função dos ren- 2 — A protecção referida no número anterior é sus-
dimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados ceptível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas
familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mes- necessidades sociais, designadamente no caso de famí-
mos ser modificados em consequência da alteração des- lias monoparentais, bem como às que relevem, espe-
ses rendimentos, da composição e dimensão do agregado cificamente, dos domínios da deficiência e da depen-
familiar ou ainda de outros factores legalmente pre- dência.
vistos. 3 — A lei pode prever, com vista a assegurar uma
Artigo 43.o melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de pres-
Contratualização da inserção
tações em espécie.
4 — O direito às prestações do subsistema de pro-
A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição tecção familiar não prejudica a atribuição de prestações
das prestações do subsistema de solidariedade, sempre da acção social referidas na alínea c) do artigo 30.o
350 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
Artigo 49.o Artigo 54.o
Montantes das prestações Princípio da contributividade
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir O sistema previdencial deve ser fundamentalmente
no âmbito da protecção prevista na presente secção são autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmá-
estabelecidos em função dos rendimentos, da compo- tica directa entre a obrigação legal de contribuir e o
sição e da dimensão dos agregados familiares dos bene- direito às prestações.
ficiários e, eventualmente, dos encargos suportados,
sendo modificados nos termos e condições a fixar por Artigo 55.o
lei.
Condições de acesso
CAPÍTULO III São condições gerais de acesso à protecção social
Sistema previdencial garantida pelos regimes do sistema previdencial a ins-
crição e o cumprimento da obrigação contributiva dos
trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas
Artigo 50.o entidades empregadoras.
Objectivos
O sistema previdencial visa garantir, assente no prin- Artigo 56.o
cípio de solidariedade de base profissional, prestações Obrigações dos contribuintes
pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho
perdido em consequência da verificação das eventua- 1 — Os beneficiários e, no caso de exercício de acti-
lidades legalmente definidas. vidade profissional subordinada, as respectivas entida-
des empregadoras, são obrigados a contribuir para os
regimes de segurança social.
Artigo 51.o 2 — A obrigação contributiva das entidades empre-
Âmbito pessoal gadoras constitui-se com o início do exercício da acti-
vidade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
1 — São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema 3 — A lei define o modo e as condições de concre-
previdencial, na qualidade de beneficiários, os traba- tização da obrigação contributiva e das demais obri-
lhadores por conta de outrem ou legalmente equipa- gações dos contribuintes perante o sistema.
rados e os trabalhadores independentes. 4 — A lei estabelece ainda, nos casos de incumpri-
2 — As pessoas que não exerçam actividade profis- mento das obrigações dos contribuintes, o regime do
sional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, respectivo suprimento oficioso pelos serviços da segu-
enquadradas obrigatoriamente nos termos do número rança social.
anterior, podem aderir à protecção social definida no Artigo 57.o
presente capítulo, nas condições previstas na lei.
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
Artigo 52.o 1 — O montante das quotizações dos trabalhadores
por conta de outrem e das contribuições das entidades
Âmbito material
empregadoras é determinado pela aplicação das taxas
1 — A protecção social regulada no presente capítulo legalmente previstas às remunerações que, nos termos
integra as seguintes eventualidades: da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 — A lei define os critérios e as condições de registo
a) Doença; de remunerações por equivalência à entrada de con-
b) Maternidade, paternidade e adopção; tribuições, designadamente quanto à relevância jurídica,
c) Desemprego; ao valor a registar e ao respectivo período de registo.
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; 3 — As taxas contributivas são fixadas, actuarial-
e) Invalidez; mente, em função do custo de protecção das eventua-
f) Velhice; e lidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de ade-
g) Morte. quações, designadamente em razão da natureza das enti-
dades contribuintes, das situações específicas dos bene-
2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser ficiários ou de políticas de emprego.
alargado, em função da necessidade de dar cobertura 4 — A lei pode prever mecanismos de adequação do
a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e con- esforço contributivo, justificados pela alteração das con-
dições legalmente previstos, em função de determinadas dições económicas, sociais e demográficas, designada-
situações e categorias de beneficiários. mente mediante a conjugação de técnicas de repartição
e de capitalização.
Artigo 53.o Artigo 58.o
Regimes abrangidos Limites contributivos
O sistema previdencial abrange o regime geral de 1 — A lei pode ainda prever, protegendo os direitos
segurança social aplicável à generalidade dos trabalha- adquiridos e em formação e garantindo a sustentabi-
dores por conta de outrem e aos trabalhadores inde- lidade financeira da componente pública do sistema de
pendentes, os regimes especiais, bem como os regimes repartição e das contas públicas nacionais e o respeito
de inscrição facultativa abrangidos pelo n.o 2 do pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites
artigo 51.o superiores aos valores considerados como base de inci-
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dência contributiva ou a redução das taxas contributivas Artigo 62.o
dos regimes gerais, tendo em vista nomeadamente o Determinação dos montantes das prestações
reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em
regime financeiro de capitalização. 1 — O valor das remunerações registadas constitui
2 — A determinação legal dos limites referidos no a base de cálculo para a determinação do montante
número anterior é baseada em proposta fundamentada das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimen-
em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o tos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
cumprimento dos requisitos mencionados no número 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer a determinação dos montantes das prestações pode
favorável da comissão executiva do Conselho Nacional igualmente ter em consideração outros elementos,
de Segurança Social. nomeadamente e consoante os casos, a natureza da
eventualidade, a duração da carreira contributiva, a
idade do beneficiário ou o grau de incapacidade.
Artigo 59.o 3 — Sempre que as prestações pecuniárias dos regi-
mes de segurança social se mostrem inferiores aos valo-
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
res mínimos legalmente fixados é garantida a concessão
1 — As entidades empregadoras são responsáveis daquele valor ou a atribuição de prestações que as
pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao complementem.
seu serviço, devendo para o efeito proceder, no 4 — Os valores dos subsídios de doença e de desem-
momento do pagamento das remunerações, à retenção prego não podem ser superiores aos valores das res-
na fonte dos valores correspondentes. pectivas remunerações de referência, líquidos de impos-
2 — São nulas as cláusulas do contrato, individual ou tos e de contribuições para a segurança social, que ser-
colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação viram de base de cálculo das prestações.
de pagar, total ou parcialmente, as contribuições devidas
pela entidade empregadora. Artigo 63.o
Quadro legal das pensões
o
Artigo 60. 1 — O quadro legal das pensões deve ser, gradua-
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
lmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais,
de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social
1 — As quotizações e as contribuições não pagas, bem na sua concretização.
como outros montantes devidos, são objecto de cobrança 2 — A lei pode consagrar medidas de flexibilidade
coerciva nos termos legais. da idade legal para atribuição de pensões, através de
2 — As prestações pagas aos beneficiários que a elas mecanismos de redução ou bonificação das pensões,
não tinham direito devem ser restituídas nos termos consoante se trate de idade inferior ou superior à que
previstos na lei. se encontra definida nos termos gerais.
3 — A obrigação do pagamento das quotizações e das 3 — A lei pode prever a diferenciação positiva das
contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais
da data em que aquela obrigação deveria ter sido baixas remunerações, desde que respeitado o princípio
cumprida. da contributividade.
4 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligên- 4 — O cálculo das pensões de velhice e de invalidez
cia administrativa, realizada com conhecimento do res- tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados,
ponsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
à cobrança da dívida. 5 — Os valores das remunerações que sirvam de base
de cálculo das pensões devem ser actualizados de acordo
Artigo 61.o com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente
tendo em conta a inflação.
Condições de atribuição das prestações
1 — Constitui condição geral de atribuição das pres- Artigo 64.o
tações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o Factor de sustentabilidade
decurso de um período mínimo de contribuição ou situa-
ção equivalente. 1 — Ao montante da pensão estatutária, calculada
2 — O decurso do período previsto no número ante- nos termos legais, é aplicável um factor de sustenta-
rior pode ser considerado como cumprido pelo recurso bilidade relacionado com a evolução da esperança média
à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modi-
registados no quadro de regimes de protecção social, ficações resultantes de alterações demográficas e eco-
nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei nómicas.
ou em instrumentos internacionais aplicáveis. 2 — O factor de sustentabilidade é definido pela rela-
3 — Podem ainda ser previstas por lei, para cada even- ção entre a esperança média de vida verificada num
tualidade, condições especiais de acesso às prestações. determinado ano de referência e a esperança média de
4 — A falta de cumprimento da obrigação de ins- vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento
crição, incluindo a falta de declaração do início de acti- da pensão.
vidade profissional ou a falta do pagamento de con- Artigo 65.o
tribuições relativas a períodos de exercício de actividade Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que
lhes não seja imputável, não prejudica o direito às A lei estabelece os termos e as condições de acu-
prestações. mulação de pensões com rendimentos de trabalho.
352 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
Artigo 66.o Artigo 69.o
Direitos adquiridos e em formação Prescrição do direito às prestações
1 — É aplicável aos regimes do sistema previdencial O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve
o princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direi- a favor das instituições devedoras no prazo de cinco
tos em formação. anos, contado a partir da data em que as mesmas são
2 — Para o efeito do número anterior, consideram-se: postas a pagamento, com conhecimento do credor.
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reco-
nhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos Artigo 70.o
todos os requisitos legais necessários ao seu reconhe-
Responsabilidade civil de terceiros
cimento;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito
períodos contributivos e valores de remunerações regis- a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social
tadas em nome do beneficiário. com o de indemnização a suportar por terceiros, as ins-
tituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direi-
3 — Os beneficiários mantêm o direito às prestações tos do lesado até ao limite do valor das prestações que
pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que lhes cabe conceder.
transfiram a residência do território nacional, sem pre-
juízo do disposto em instrumentos internacionais apli-
cáveis. SECÇÃO II
4 — Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo
decurso do tempo. Garantias e contencioso
Artigo 71.o
CAPÍTULO IV Deveres do Estado e dos beneficiários
Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade 1 — Compete ao Estado garantir aos beneficiários
e protecção familiar e ao sistema previdencial informação periódica relativa aos seus direitos, adqui-
ridos e em formação, designadamente em matéria de
SECÇÃO I pensões.
2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com
Prestações as instituições de segurança social, cabendo-lhes, desig-
nadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e
Artigo 67.o requerimentos e submeter-se aos exames de verificação
necessários para a concessão ou manutenção das pres-
Acumulação de prestações
tações a que tenham direito.
1 — Salvo disposição legal em contrário, não são
cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo
Artigo 72.o
facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse
protegido. Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
2 — As regras sobre acumulação de prestações pecu-
1 — As prestações concedidas pelas instituições de
niárias emergentes de diferentes eventualidades são
segurança social são intransmissíveis.
reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar
2 — As prestações dos regimes de segurança social
da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais
são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
elevada nem excesso sobre o valor total.
3 — Para efeitos de acumulação de prestações pecu-
niárias podem ser tomadas em conta prestações con- Artigo 73.o
cedidas por sistemas de segurança social estrangeiros,
Garantia do direito à informação
sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais
aplicáveis. Os beneficiários e as entidades empregadoras têm
direito a informação adequada sobre os direitos e obri-
Artigo 68.o gações decorrentes da presente lei e legislação com-
Indexante dos apoios sociais e actualização do valor das prestações plementar.
1 — Os montantes dos apoios sociais, designada- Artigo 74.o
mente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo Certificação da regularidade das situações
por base o indexante dos apoios sociais, nas situações
e nos termos definidos por lei. 1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações
2 — O valor de referência previsto no número ante- perante as instituições de segurança social pode reque-
rior é objecto de actualização anual, tendo em conta rer, em qualquer momento, que lhe seja emitida decla-
um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a ração comprovativa do regular cumprimento dessas
evolução dos preços e o crescimento económico. obrigações.
3 — A actualização anual das prestações obedece a 2 — Quando não seja emitida a declaração compro-
critérios objectivos fixados por lei que garantam o res- vativa mencionada no número anterior, o particular
peito pelo princípio da equidade intergeracional e pela pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem
sustentabilidade financeira do sistema de segurança a administração para passagem de certidão correspon-
social. dente, nos termos legais.
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007 353
Artigo 75.o CAPÍTULO V
Confidencialidade Sistema complementar
1 — As instituições de segurança social abrangidas
SECÇÃO I
pela presente lei devem assegurar a confidencialidade
dos dados de natureza estritamente privada de que dis- Composição do sistema complementar
ponham, relativos à situação pessoal, económica ou
financeira de quaisquer pessoas ou entidades. Artigo 81.o
2 — A obrigação prevista no número anterior cessa
mediante autorização do respectivo interessado ou sem- Composição
pre que haja obrigação legal de divulgar os dados abran- 1 — O sistema complementar compreende um regime
gidos pela confidencialidade. público de capitalização e regimes complementares de
iniciativa colectiva e de iniciativa individual.
Artigo 76.o 2 — Os regimes complementares são reconhecidos
como instrumentos significativos de protecção e de soli-
Reclamações e queixas dariedade social, concretizada na partilha das respon-
sabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser
1 — Os interessados na concessão de prestações do estimulado pelo Estado através de incentivos conside-
sistema podem apresentar reclamações ou queixas sem- rados adequados.
pre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 — As reclamações ou queixas são dirigidas às ins- SECÇÃO II
tituições a quem compete conceder as prestações, sem
prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei. Do regime público de capitalização
3 — O processo para apreciar reclamações tem carác-
ter de urgência. Artigo 82.o
Artigo 77.o Caracterização
Garantias contenciosas 1 — O regime público de capitalização é um regime
de adesão voluntária individual, cuja organização e ges-
As acções e omissões da administração no âmbito tão é da responsabilidade do Estado, que visa a atri-
do sistema de segurança social são susceptíveis de rea- buição de prestações complementares das concedidas
cção contenciosa nos termos do Código de Processo pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da
nos Tribunais Administrativos. protecção social dos beneficiários.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
podem ser criadas por lei, para cada beneficiário ade-
Artigo 78.o rente, contas individuais geridas em regime financeiro
Nulidade de capitalização, que lhes garanta uma protecção social
complementar, concretizando o previsto no n.o 4 do
Os actos administrativos de atribuição de direitos ou artigo 57.o
de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em 3 — A lei define as condições de adesão, as carac-
informações falsas, prestadas dolosamente ou com má terísticas, a garantia de direitos, o método de finan-
fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos ciamento, o regime de transmissão por morte e o tra-
da legislação aplicável. tamento fiscal do regime referido no presente artigo.
4 — A lei define ainda as formas de gestão das contas
individuais, designadamente a possibilidade de contra-
Artigo 79.o tualização parcial da gestão com entidades do sector
Revogação de actos inválidos privado.
1 — Os actos administrativos de atribuição de direitos SECÇÃO III
ou de pagamento de prestações inválidos são revogados
nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo Regimes complementares de iniciativa colectiva e individual
do disposto no número seguinte.
2 — Os actos administrativos de atribuição de pres- Artigo 83.o
tações continuadas inválidos podem, ultrapassado o Natureza dos regimes de iniciativa colectiva
prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o
futuro. 1 — Os regimes complementares de iniciativa colec-
tiva são regimes de instituição facultativa a favor de
Artigo 80.o um grupo determinado de pessoas.
Incumprimento das obrigações legais 2 — Integram-se nos regimes referidos nos números
anteriores os regimes profissionais complementares.
A falta de cumprimento das obrigações legais rela- 3 — Os regimes profissionais complementares abran-
tivas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enqua- gem trabalhadores por conta de outrem de uma
dramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades
contributivas, bem como a adopção de procedimentos, empregadoras de um sector profissional ou interpro-
por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida fissional, bem como trabalhadores independentes.
de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilí- 4 — Os regimes profissionais complementares são
citos criminais, nos termos definidos por lei. financiados pelas entidades empregadoras ou pelos tra-
354 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
balhadores independentes, sem prejuízo de eventual Artigo 89.o
pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores Princípio da adequação selectiva
por conta de outrem.
O princípio da adequação selectiva consiste na deter-
Artigo 84.o minação das fontes de financiamento e na afectação
dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e
Natureza dos regimes de iniciativa individual os objectivos das modalidades de protecção social defi-
Os regimes complementares de iniciativa individual nidas na presente lei e com situações e medidas espe-
são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, ciais, nomeadamente as relacionadas com políticas acti-
a forma de planos de poupança-reforma, de seguros vas de emprego e de formação profissional.
de vida, de seguros de capitalização e de modalidades
mutualistas. Artigo 90.o
Artigo 85.o Formas de financiamento
Administração 1 — A protecção garantida no âmbito do sistema de
protecção social de cidadania é financiada por trans-
1 — Os regimes complementares de iniciativa colec-
ferências do Orçamento do Estado e por consignação
tiva e individual podem ser administrados por entidades
de receitas fiscais.
públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de 2 — As prestações substitutivas dos rendimentos de
natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos actividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema
legais. previdencial e, bem assim as políticas activas de emprego
2 — Quando, no âmbito de um regime profissional e formação profissional, são financiadas por quotizações
complementar, estiver em causa a atribuição de pres- dos trabalhadores e por contribuições das entidades
tações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, empregadoras.
a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
jurídica distinta da entidade que o instituiu. a contrapartida nacional das despesas financiadas, no
âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo
Artigo 86.o Orçamento do Estado.
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares
4 — As despesas de administração e outras despesas
comuns do sistema são financiadas através das fontes
1 — A criação e modificação dos regimes comple- correspondentes aos sistemas de protecção social de
mentares de iniciativa colectiva e individual e a sua arti- cidadania e previdencial, na proporção dos respectivos
culação com o subsistema previdencial são definidas por encargos.
lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, 5 — Podem constituir ainda receitas da acção social
as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomea-
garantia dos respectivos direitos. damente as provenientes de receitas de jogos sociais.
2 — A regulamentação dos regimes complementares 6 — O disposto no presente artigo é regulado por
de iniciativa colectiva deve ainda concretizar o princípio lei.
da igualdade de tratamento em razão do sexo e a pro- Artigo 91.o
tecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação,
Capitalização pública de estabilização
e fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direi-
tos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e 1 — Reverte para o Fundo de Estabilização Finan-
ao direito à informação. ceira da Segurança Social uma parcela entre dois e qua-
3 — A regulação, a supervisão prudencial e a fisca- tro pontos percentuais do valor percentual correspon-
lização dos regimes complementares previstos na pre- dente às quotizações dos trabalhadores por conta de
sente secção é exercida nos termos da lei e pelas enti- outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das
dades legalmente definidas. despesas previsíveis com pensões, por um período
4 — A lei prevê ainda a instituição de mecanismos mínimo de dois anos.
de garantia dos regimes complementares referidos na 2 — Os saldos anuais do sistema previdencial, bem
presente secção. como as receitas resultantes da alienação de património
e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram
CAPÍTULO VI o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos
Financiamento em regime de capitalização.
3 — Pode não haver lugar à aplicação do disposto
Artigo 87.o no n.o 1, se a conjuntura económica do ano a que se
refere ou a situação financeira do sistema previdencial
Princípios justificadamente o não permitirem.
O financiamento do sistema obedece aos princípios
da diversificação das fontes de financiamento e da ade- Artigo 92.o
quação selectiva. Fontes de financiamento
Artigo 88.o
Constituem fontes de financiamento do sistema:
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
a) As quotizações dos trabalhadores;
O princípio da diversificação das fontes de financia- b) As contribuições das entidades empregadoras;
mento implica a ampliação das bases de obtenção de c) As transferências do Estado e de outras entidades
recursos financeiros tendo em vista, designadamente, públicas;
a redução dos custos não salariais da mão-de-obra. d) As receitas fiscais legalmente previstas;
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007 355
e) Os rendimentos de património próprio e os ren- Artigo 97.o
dimentos de património do Estado consignados ao Isenções
reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segu-
rança Social; 1 — As instituições de segurança social gozam das
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou isenções reconhecidas por lei ao Estado.
em regulamentos; 2 — Os fundos públicos de capitalização, designada-
g) O produto de sanções pecuniárias; mente o Fundo de Estabilização Financeira da Segu-
h) As transferências de organismos estrangeiros; rança Social, beneficiam das isenções previstas na lei.
i) O produto de eventuais excedentes da execução
do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas. Artigo 98.o
Sistema de informação
Artigo 93.o
1 — A gestão do sistema de segurança social apoia-se
Orçamento da segurança social num sistema de informação de âmbito nacional com
1 — O orçamento da segurança social é apresentado os seguintes objectivos:
pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República a) Garantir que as prestações sejam atempadamente
como parte integrante do Orçamento do Estado. concedidas aos seus destinatários;
2 — As regras de elaboração, organização, aprovação, b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições
execução e controlo do orçamento da segurança social e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como
constam da lei. evitar o pagamento indevido de prestações;
3 — O Governo apresenta à Assembleia da República c) Organizar bases de dados nacionais; e
uma especificação das receitas e das despesas da segu- d) Desenvolver os procedimentos e canais que pri-
rança social, desagregadas pelas diversas modalidades vilegiem a troca e o acesso de informação em suporte
de protecção social, designadamente pelas eventualida- electrónico, de modo a promover a desburocratização
des cobertas pelos sistemas previdencial e protecção e a aceleração dos processos de decisão.
social de cidadania e subsistemas respectivos.
4 — O Governo elabora e envia ainda à Assembleia 2 — O sistema de segurança social promove, sempre
da República uma projecção actualizada de longo prazo,
que necessário, a articulação das bases de dados das
designadamente dos encargos com prestações diferidas
e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista
das entidades empregadoras. simplificar o relacionamento das pessoas com a Admi-
nistração Pública e melhorar a sua eficácia.
CAPÍTULO VII Artigo 99.o
Organização Identificação
Artigo 94.o 1 — Estão sujeitas a identificação no sistema de infor-
mação as pessoas singulares e colectivas que se rela-
Estrutura orgânica
cionem com o sistema de segurança social.
1 — A estrutura orgânica do sistema compreende ser- 2 — A declaração de início de actividade para efeitos
viços que fazem parte da administração directa e da fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segu-
administração indirecta do Estado. rança social.
2 — Os serviços a que se refere a última parte do
número anterior são pessoas colectivas de direito
público, denominadas instituições da segurança social. CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 95.o
Conselho Nacional de Segurança Social Artigo 100.o
1 — A participação no processo de definição da polí- Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
tica, objectivos e prioridades do sistema é assegurado O desenvolvimento e a regulamentação da presente
pelo Conselho Nacional de Segurança Social. lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de
2 — Será criada, no âmbito do conselho, uma comis- garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem
são executiva constituída de forma tripartida por repre-
os quantitativos de pensões que resultem de remune-
sentantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e
patronais. rações registadas na vigência daquela legislação.
3 — A lei determina as atribuições, competências e
composição do conselho e da comissão executiva, tendo Artigo 101.o
em conta, quanto a esta última, o disposto no n.o 2
Regime transitório de cálculo das pensões
do artigo 58.o
Artigo 96.o Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 63.o,
deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com res-
Participação nas instituições de segurança social
peito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos
A lei define as formas de participação nas instituições da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legis-
de segurança social das associações sindicais e patronais, lação anterior, bem como as regras de determinação
bem como de outras entidades interessadas no funcio- das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação
namento do sistema. do beneficiário.
356 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
Artigo 102.o das Leis n.o 28/84, de 14 de Agosto, n.o 17/2000, de
Grupos sócio-profissionais
8 de Agosto e n.o 32/2002, de 20 de Dezembro.
A lei define os termos em que se efectiva a integração
no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas Artigo 110.o
entidades empregadoras por aquele parcialmente abran- Entrada em vigor e produção de efeitos
gidos.
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 103.o ao da sua publicação.
Regimes especiais 2 — O disposto no artigo 68.o produz efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2007.
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em
vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos O Presidente da Assembleia da República, Jaime
de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com res- Gama.
peito pelos direitos adquiridos e em formação.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Artigo 104.o
Publique-se.
Regimes da função pública
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da
função pública com os regimes do sistema de segurança Referendada em 9 de Janeiro de 2007.
social.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 105.o Sousa.
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma Lei n.o 5/2007
de financiamento do sistema de protecção social de cida-
de 16 de Janeiro
dania prevista no n.o 1 do artigo 90.o
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto
Artigo 106.o A Assembleia da República decreta, nos termos da
Aplicação às instituições de previdência alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência
criadas anteriormente à entrada em vigor do Decre- CAPÍTULO I
to-Lei n.o 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regi-
mes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando sub- Objecto e princípios gerais
sidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e
à legislação dela decorrente, com as necessárias adap- Artigo 1.o
tações.
Objecto
CAPÍTULO IX A presente lei define as bases das políticas de desen-
Disposições finais volvimento da actividade física e do desporto.
Artigo 107.o Artigo 2.o
Protecção nos acidentes de trabalho Princípios da universalidade e da igualdade
A lei estabelece o regime jurídico da protecção obri- 1 — Todos têm direito à actividade física e desportiva,
gatória em caso de acidente de trabalho, definindo os independentemente da sua ascendência, sexo, raça,
termos da respectiva responsabilidade. etnia, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
Artigo 108.o condição social ou orientação sexual.
2 — A actividade física e o desporto devem contribuir
Regiões Autónomas
para a promoção de uma situação equilibrada e não
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas discriminatória entre homens e mulheres.
dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamen-
tação própria em matéria de organização e funciona- Artigo 3.o
mento, bem como a regionalização dos serviços de segu-
rança social. Princípio da ética desportiva
o
Artigo 109. 1 — A actividade desportiva é desenvolvida em obser-
Norma revogatória
vância dos princípios da ética, da defesa do espírito des-
portivo, da verdade desportiva e da formação integral
1 — É revogada a Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro. de todos os participantes.
2 — Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as 2 — Incumbe ao Estado adoptar as medidas tenden-
disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo tes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas,
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007 357
designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, 2 — Junto do membro do Governo responsável pela
o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discri- área do desporto funciona, de forma permanente, o Con-
minação. selho Nacional do Desporto, composto por represen-
3 — São especialmente apoiados as iniciativas e os tantes da Administração Pública e do movimento asso-
projectos, em favor do espírito desportivo e da tole- ciativo desportivo.
rância. 3 — No âmbito da administração central do Estado,
Artigo 4.o funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com
funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
Princípios da coesão e da continuidade territorial 4 — As competências, composição e funcionamento
1 — O desenvolvimento da actividade física e do des- dos órgãos referidos nos números anteriores são defi-
porto é realizado de forma harmoniosa e integrada, com nidos na lei.
vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir
Artigo 8.o
para a inserção social e a coesão nacional.
2 — O princípio da continuidade territorial assenta Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos
na necessidade de corrigir os desequilíbrios originados
1 — O Estado, em estreita colaboração com as
pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garan-
Regiões Autónomas e com as autarquias locais e enti-
tir a participação dos praticantes e dos clubes das
dades privadas, desenvolve uma política integrada de
Regiões Autónomas nas competições desportivas de
infra-estruturas e equipamentos desportivos com base
âmbito nacional.
em critérios de distribuição territorial equilibrada, de
Artigo 5.o valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade
Princípios da coordenação, da descentralização desportiva e económica, visando a criação de um parque
e da colaboração desportivo diversificado e de qualidade, em coerência
com uma estratégia de promoção da actividade física
1 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os esca-
locais articulam e compatibilizam as respectivas inter- lões e grupos da população.
venções que se repercutem, directa ou indirectamente, 2 — Os instrumentos de gestão territorial devem pre-
no desenvolvimento da actividade física e no desporto, ver a existência de infra-estruturas de utilização colectiva
num quadro descentralizado de atribuições e compe- para a prática desportiva.
tências. 3 — Com o objectivo de incrementar e requalificar
2 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da
locais promovem o desenvolvimento da actividade física população o Estado assegura:
e do desporto em colaboração com as instituições de
ensino, as associações desportivas e as demais entidades, a) A realização de planos, programas e outros ins-
públicas ou privadas, que actuam nestas áreas. trumentos directores que regulem o acesso a financia-
mentos públicos e que diagnostiquem as necessidades
e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios
CAPÍTULO II de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-es-
Políticas públicas truturas e equipamentos desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um qua-
Artigo 6.o dro legal e regulamentar que regule a edificação e a
utilização dos espaços e infra-estruturas para actividades
Promoção da actividade física físicas e desportivas, bem como a concessão das res-
1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e pectivas licenças de construção e utilização;
às autarquias locais, a promoção e a generalização da c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efec-
actividade física, enquanto instrumento essencial para tiva das condições de acessibilidade, de segurança e de
a melhoria da condição física, da qualidade de vida e qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e
da saúde dos cidadãos. equipamentos desportivos de uso público.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
adoptados programas que visam: 4 — A comparticipação financeira do Estado na edi-
ficação de instalações desportivas públicas e privadas,
a) Criar espaços públicos aptos para a actividade carece de parecer prévio e vinculativo do membro do
física; Governo responsável pela área do desporto.
b) Incentivar a integração da actividade física nos 5 — As comparticipações financeiras públicas para
hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de construção ou melhoramento de infra-estruturas des-
estilos de vida activa; portivas propriedade de entidades privadas, quando a
c) Promover a conciliação da actividade física com natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os
a vida pessoal, familiar e profissional. actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de patri-
mónio desportivo público às mesmas, são condicionados
Artigo 7.o à assunção por estas de contrapartidas de interesse
Desenvolvimento do desporto
público.
6 — Nos termos da lei, e observadas as garantias dos
1 — Incumbe à Administração Pública na área do des- particulares, o Governo pode determinar, por períodos
porto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas des-
e de alto rendimento, através da disponibilização de portivas de propriedade de entidades privadas para rea-
meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as acti- lização de competições desportivas adequadas à natu-
vidades de formação dos agentes desportivos e exercer reza daquelas, quando o justifique o interesse público
funções de fiscalização, nos termos da lei. e nacional e se verifique urgência.
358 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
Artigo 9.o gação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e
Carta Desportiva Nacional
nas demais competições desportivas realizadas sob a
égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando
1 — A lei determina a elaboração da Carta Desportiva na sua preparação e estimulando a prática das activi-
Nacional, a qual contém o cadastro e o registo de dados dades aí representadas.
e de indicadores que permitam o conhecimento dos 3 — O Comité Olímpico de Portugal mantém actua-
diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo lizado o registo dos praticantes desportivos olímpicos.
em vista o conhecimento da situação desportiva nacio- 4 — O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao
nal, nomeadamente quanto a: uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacio-
a) Instalações desportivas; nal, nos termos da lei.
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo; Artigo 13.o
d) Hábitos desportivos;
Comité Paralímpico de Portugal
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com
da participação em função do género. as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior,
relativamente aos praticantes desportivos com deficiên-
2 — Os dados constantes da Carta Desportiva Nacio- cia e às respectivas competições desportivas interna-
nal são integrados no sistema estatístico nacional, nos cionais.
termos da lei.
Artigo 10.o SECÇÃO II
Investigação Federações desportivas
O Estado, em colaboração com as instituições de SUBSECÇÃO I
ensino superior, promove e apoia a realização de estudos
e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prá- Disposições gerais
tica desportiva e os diferentes factores de desenvolvi-
mento da actividade física e do desporto. Artigo 14.o
Conceito de federação desportiva
Artigo 11.o
As federações desportivas são, para efeitos da pre-
Cooperação internacional sente lei, pessoas colectivas constituídas sob a forma
1 — No sentido de incrementar a cooperação na área de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes
do desporto, o Estado assegura a plena participação ou sociedades desportivas, associações de âmbito ter-
portuguesa nas instâncias desportivas europeias e inter- ritorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, téc-
nacionais, designadamente as instituições da União nicos, juízes e árbitros, e demais entidades que pro-
Europeia, o conselho da Europa, a UNESCO e o Con- movam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvi-
selho Iberoamericano do Desporto. mento da respectiva modalidade, preencham, cumula-
2 — O Estado estabelece programas de cooperação tivamente, os seguintes requisitos:
com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo a) Se proponham, nos termos dos respectivos esta-
internacional nos diversos escalões etários. tutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos
3 — O Estado privilegia o intercâmbio desportivo gerais:
com países de língua portuguesa, em particular no qua-
dro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional,
4 — O Estado providencia para que sejam implemen- a prática de uma modalidade desportiva ou de um con-
tados programas desportivos vocacionados para as junto de modalidades afins ou associadas;
comunidades portuguesas estabelecidas em outros ii) Representar perante a Administração Pública os
países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a interesses dos seus filiados;
sua comunidade de origem. iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou con-
junto de modalidades afins ou associadas, junto das orga-
nizações desportivas internacionais, bem como assegurar
CAPÍTULO III a participação competitiva das selecções nacionais;
Associativismo desportivo
b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de uti-
SECÇÃO I lidade pública desportiva.
Organização Olímpica
Artigo 15.o
Artigo 12.o Tipos de federações desportivas
Comité Olímpico de Portugal
1 — As federações desportivas são unidesportivas ou
1 — O Comité Olímpico de Portugal é uma associação multidesportivas.
sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, 2 — São federações unidesportivas as que englobam
que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no res- pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma
peito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional. modalidade desportiva, incluindo as suas várias disci-
2 — O Comité Olímpico de Portugal tem competên- plinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou
cia exclusiva para constituir, organizar e dirigir a dele- associadas.
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007 359
3 — São federações multidesportivas as que se dedi- o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto
cam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de modalidades, de poderes regulamentares, disciplina-
de diferentes modalidades desportivas, em áreas espe- res e outros de natureza pública, bem como a titula-
cíficas de organização social, designadamente no âmbito ridade dos direitos e poderes especialmente previstos
do desporto para cidadãos portadores de deficiência e na lei.
do desporto no quadro do sistema educativo. 2 — Têm natureza pública os poderes das federações
desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e
Artigo 16.o disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe
sejam conferidos por lei.
Direitos desportivos exclusivos 3 — A federação desportiva à qual é conferido o esta-
1 — Os títulos desportivos, de nível nacional ou regio- tuto mencionado no n.o 1 fica obrigada, nomeadamente,
nal, são conferidos pelas federações desportivas e só a cumprir os objectivos de desenvolvimento e genera-
estas podem organizar selecções nacionais. lização da prática desportiva, a garantir a representa-
2 — A lei define as formas de protecção do nome, tividade e o funcionamento democrático internos, em
imagem e actividades desenvolvidas pelas federações especial através da limitação de mandatos, bem como
desportivas, estipulando o respectivo regime contra- a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos
-ordenacional. da lei.
Artigo 17.o Artigo 20.o
Deliberações sociais Atribuição, suspensão e cancelamento
do estatuto de utilidade pública desportiva
1 — Nas assembleias gerais das federações despor-
tivas, ligas profissionais e associações de âmbito ter- 1 — Para efeitos da alínea b) do artigo 14.o, o estatuto
ritorial não são permitidos votos por representação. de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído
2 — No âmbito das entidades referidas no número a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera uti-
anterior, as deliberações para a designação dos titulares lidade pública.
de órgãos, ou que envolvam a apreciação de compor- 2 — As condições de atribuição, por período deter-
tamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são minado, do estatuto de utilidade pública desportiva, bem
tomadas por escrutínio secreto. como a sua suspensão e cancelamento, são definidas
por lei.
Artigo 18.o Artigo 21.o
Justiça desportiva Fiscalização
1 — Os litígios emergentes dos actos e omissões dos A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem
órgãos das federações desportivas e das ligas profissio- como do cumprimento das regras legais de organização
nais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão e funcionamento internos das federações desportivas é
sujeitos às normas do contencioso administrativo, efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração
ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções
entretanto validamente produzidos ao abrigo da última e sindicâncias.
decisão da instância competente na ordem desportiva.
2 — Não são susceptíveis de recurso fora das instân- SUBSECÇÃO III
cias competentes na ordem desportiva as decisões e deli-
berações sobre questões estritamente desportivas. Organização das competições desportivas profissionais
3 — São questões estritamente desportivas as que
tenham por fundamento normas de natureza técnica Artigo 22.o
ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergen-
tes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e Ligas profissionais
das regras de organização das respectivas competições. 1 — As federações unidesportivas em que se disputem
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as competições desportivas de natureza profissional, como
decisões e deliberações disciplinares relativas a infrac- tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob
ções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopa- a forma de associação sem fins lucrativos, com perso-
gem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são nalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e
matérias estritamente desportivas. financeira.
5 — Os litígios relativos a questões estritamente des- 2 — As ligas profissionais exercem, por delegação das
portivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem respectivas federações, as competências relativas às com-
ou mediação, dependendo de prévia existência de com- petições de natureza profissional, nomeadamente:
promisso arbitral escrito ou sujeição a disposição esta-
tutária ou regulamentar das associações desportivas. a) Organizar e regulamentar as competições de natu-
reza profissional, respeitando as regras técnicas defi-
nidas pelos competentes órgãos federativos nacionais
SUBSECÇÃO II e internacionais;
Utilidade pública desportiva b) Exercer, relativamente aos seus associados, as fun-
ções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas
Artigo 19.o na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
Estatuto de utilidade pública desportiva
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e
de organização de acesso às competições profissionais,
1 — O estatuto de utilidade pública desportiva con- bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas
fere a uma federação desportiva a competência para participantes.
360 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
3 — As ligas profissionais são integradas, obrigato- sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento
riamente, pelos clubes e sociedades desportivas que dis- e a prática directa de modalidades desportivas.
putem as competições profissionais. 2 — Os clubes desportivos participantes nas compe-
4 — As ligas profissionais podem ainda, nos termos tições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de
da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de
de outros agentes desportivos. sociedade desportiva com fins lucrativos.
Artigo 23.o Artigo 27.o
Relações da federação desportiva com a liga profissional Sociedades desportivas
1 — O relacionamento entre a federação desportiva 1 — São sociedades desportivas as pessoas colectivas
e a respectiva liga profissional é regulado por contrato de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade
a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei. anónima, cujo objecto é a participação em competições
2 — No contrato mencionado no número anterior desportivas, a promoção e organização de espectáculos
deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número desportivos e o fomento ou desenvolvimento de acti-
de clubes que participam na competição desportiva pro- vidades relacionadas com a prática desportiva profis-
fissional, o regime de acesso entre as competições des- sionalizada no âmbito de uma modalidade.
portivas não profissionais e profissionais, a organização 2 — A lei define o regime jurídico das sociedades
da actividade das selecções nacionais e o apoio à acti- desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a
vidade desportiva não profissional. defesa dos direitos dos associados do clube fundador,
3 — Os quadros competitivos geridos pela liga pro- do interesse público e do património imobiliário, bem
fissional constituem o nível mais elevado das compe- como o estabelecimento de um regime fiscal adequado
tições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva à especificidade destas sociedades.
federação.
4 — Na falta de acordo entre a federação desportiva
e a respectiva liga profissional para a celebração ou
renovação do contrato a que se refere o n.o 1, compete CAPÍTULO IV
ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoria- Actividade física e prática desportiva
mente e até que seja obtido consenso entre as partes,
as matérias referidas no n.o 2, com excepção do apoio
SECÇÃO I
à actividade desportiva não profissional que fica sub-
metido ao regime de arbitragem constante da Lei n.o Actividade física e prática desportiva
31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 28.o
o
Artigo 24. Estabelecimentos de educação e ensino
Regulamentação das competições desportivas profissionais
1 — A educação física e o desporto escolar devem
1 — Compete à liga profissional elaborar e aprovar ser promovidos no âmbito curricular e de complemento
o respectivo regulamento de competição. curricular, em todos os níveis e graus de educação e
2 — A liga profissional elabora e aprova, igualmente, ensino, como componentes essenciais da formação inte-
os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, gral dos alunos, visando especificamente a promoção
que submete a ratificação pela assembleia geral da fede- da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e
ração no seio da qual se insere, nos termos da lei. condutas motoras e o entendimento do desporto como
factor de cultura.
Artigo 25.o 2 — As actividades desportivas escolares devem valo-
rizar a participação e o envolvimento dos jovens, dos
Disciplina e arbitragem pais e encarregados de educação e das autarquias locais
1 — Nas federações desportivas em que se disputem na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
competições de natureza profissional, o órgão de arbi- 3 — As instituições de ensino superior definem os
tragem e de disciplina deve estar organizado em secções princípios reguladores da prática desportiva das respec-
especializadas, conforme a natureza da competição. tivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do
2 — A arbitragem é estruturada de forma a que as associativismo estudantil e das respectivas estruturas
entidades que designam os árbitros para as competições dirigentes em sede de organização e desenvolvimento
sejam necessariamente diferentes das entidades que ava- da prática do desporto neste âmbito.
liam a prestação dos mesmos.
Artigo 29.o
SECÇÃO III Pessoas com deficiência
Clubes e sociedades desportivas A actividade física e a prática desportiva por parte
das pessoas com deficiência é promovida e fomentada
Artigo 26.o pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais
Clubes desportivos
com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respec-
tivas especificidades, tendo em vista a plena integração
1 — São clubes desportivos as pessoas colectivas de e participação sociais, em igualdade de oportunidades
direito privado, constituídas sob a forma de associação com os demais cidadãos.
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007 361
Artigo 30.o dendo-se como profissionais aqueles que exercem a acti-
Jogos tradicionais vidade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
2 — O regime jurídico contratual dos praticantes des-
Os jogos tradicionais, como parte integrante do patri- portivos profissionais e do contrato de formação des-
mónio cultural específico das diversas regiões do País, portiva é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais
são fomentados e apoiados pelo Estado, Regiões Autó- representativas dos interessados, tendo em conta a sua
nomas e autarquias locais. especificidade em relação ao regime geral do contrato
de trabalho.
Artigo 31.o Artigo 35.o
Desporto na natureza Formação de técnicos
1 — A actividade física e a prática desportiva em espa- 1 — A lei define as qualificações necessárias ao exer-
ços naturais devem reger-se pelos princípios do respeito cício das diferentes funções técnicas na área da acti-
pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem
como pela observância das normas dos instrumentos de vidade física e do desporto, bem como o processo de
gestão territorial vigentes, nomeadamente das que res- aquisição e de actualização de conhecimentos para o
peitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a efeito, no quadro da formação profissional inserida no
conservação da diversidade biológica, a protecção dos mercado de emprego.
ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e 2 — Não é permitido, nos casos especialmente pre-
da preservação do património natural e cultural. vistos na lei, o exercício de profissões nas áreas da acti-
2 — As actividades mencionadas no número anterior vidade física e do desporto, designadamente no âmbito
devem contribuir para a divulgação e interpretação do da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação
património natural e cultural, a sensibilização e edu- física e do treino desportivo, a título de ocupação prin-
cação ambientais e a promoção do turismo de natureza. cipal ou secundária, de forma regular, sazonal ou oca-
sional, sem a adequada formação académica ou pro-
Artigo 32.o fissional.
Provas ou manifestações desportivas em espaços públicos Artigo 36.o
Titulares de cargos dirigentes desportivos
1 — Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer,
a emitir pela respectiva federação desportiva, a reali- A lei define os direitos e deveres dos titulares de
zação de provas ou manifestações desportivas, que cargos dirigentes desportivos.
cumulativamente:
a) Decorram na via pública ou demais espaços Artigo 37.o
públicos;
b) Estejam abertas à participação de praticantes ins- Empresários desportivos
critos nas federações desportivas; e 1 — São empresários desportivos, para efeitos do dis-
c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em posto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas
dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar
na lei. que, estando devidamente credenciadas, exerçam a acti-
vidade de representação ou intermediação, ocasional ou
2 — A federação desportiva competente deve homo- permanente, mediante remuneração, na celebração de
logar o regulamento da prova ou manifestação despor- contratos de formação desportiva, de trabalho despor-
tiva referida no número anterior, a fim de assegurar tivo ou relativos a direitos de imagem.
o respeito pelas regras de protecção da saúde e segu- 2 — O empresário desportivo não pode agir em nome
rança dos participantes, bem como o cumprimento das e por conta de praticantes desportivos menores de idade.
regras técnicas da modalidade. 3 — Os factos relativos à vida pessoal ou profissional
3 — As provas ou manifestações desportivas referidas dos agentes desportivos de que o empresário desportivo
nos números anteriores são inscritas no calendário da tome conhecimento em virtude das suas funções, estão
federação respectiva. abrangidos pelo sigilo profissional.
4 — A lei define o regime jurídico dos empresários
Artigo 33.o desportivos.
Associações promotoras de desporto Artigo 38.o
Apoio ao voluntariado
São associações promotoras de desporto as entidades,
sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção 1 — O Estado reconhece o papel essencial dos agen-
e organização de actividades físicas e desportivas, com tes desportivos em regime de voluntariado, na promoção
finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreen- e no apoio ao desenvolvimento da actividade física e
didas na área de actuação própria das federações des- do desporto, sendo garantidas as condições necessárias
portivas, cujo regime jurídico é definido na lei.
à boa prossecução da missão socialmente relevante que
lhes compete.
SECÇÃO II 2 — A lei define as medidas de apoio aos agentes
desportivos em regime de voluntariado.
Agentes desportivos
Artigo 34.o Artigo 39.o
Praticantes desportivos Regime de incompatibilidades
1 — O estatuto do praticante desportivo é definido A lei define o regime jurídico de incompatibilidades
de acordo com o fim dominante da sua actividade, enten- aplicável aos agentes desportivos.
362 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
SECÇÃO III b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que
enquadre estas actividades ou administre as instalações
Protecção dos agentes desportivos
desportivas;
Artigo 40.o c) À existência obrigatória de seguros relativos a aci-
dentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.
Medicina desportiva
1 — O acesso à prática desportiva, no âmbito das SECÇÃO IV
federações desportivas, depende de prova bastante da
aptidão física do praticante, a certificar através de exame Alto rendimento
médico que declare a inexistência de quaisquer con-
tra-indicações, a regulamentar em legislação comple- Artigo 44.o
mentar. Medidas de apoio
2 — No âmbito das actividades físicas e desportivas
não incluídas no número anterior, constitui especial 1 — Considera-se desporto de alto rendimento, para
obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de efeitos do disposto na presente lei, prática desportiva
que não tem quaisquer contra-indicações para a sua que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos
prática. em função dos padrões desportivos internacionais, sendo
3 — Incumbe aos serviços de medicina desportiva da objecto de medidas de apoio específicas.
administração central do Estado a investigação e a par- 2 — As medidas referidas no número anterior são
ticipação em acções de formação, bem como a prestação estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o pra-
de assistência médica especializada ao praticante des- ticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros par-
portivo, designadamente no quadro do regime do alto ticipantes nos mais altos escalões competitivos, a nível
rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando nacional e internacional.
solicitado, para tratamento de lesões. 3 — Os agentes desportivos abrangidos pelo regime
4 — O disposto no n.o 1, com as devidas adaptações, de alto rendimento beneficiam, também, de medidas
aplica-se aos árbitros. de apoio após o fim da sua carreira, nos termos e con-
Artigo 41.o dições a definir em legislação complementar.
Segurança social
Artigo 45.o
O sistema de segurança social dos praticantes e
demais agentes desportivos é definido no âmbito do Selecções nacionais
regime geral da segurança social, e no caso dos pra- A participação nas selecções ou em outras represen-
ticantes profissionais e de alto rendimento, respeitando tações nacionais é classificada como missão de interesse
a especificidade das suas carreiras contributivas. público e, como tal, objecto de apoio e de garantia espe-
cial por parte do Estado.
Artigo 42.o
Seguros
CAPÍTULO V
1 — É garantida a institucionalização de um sistema
Apoios financeiros e fiscalidade
de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos
nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de Artigo 46.o
cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege
em termos especiais o praticante desportivo de alto Apoios financeiros
rendimento.
2 — Tendo em vista garantir a protecção dos pra- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
ticantes não compreendidos no número anterior, é asse- podem beneficiar de apoios ou comparticipações finan-
gurada a institucionalização de um sistema de seguro ceiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas
obrigatório para: e das autarquias locais as associações desportivas, bem
como os eventos desportivos de interesse público como
a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público; tal reconhecidos por despacho de membro do Governo
b) Provas ou manifestações desportivas. responsável pela área do desporto.
2 — Os clubes desportivos participantes em compe-
3 — A lei define as modalidades e os riscos cobertos tições desportivas de natureza profissional não podem
pelos seguros obrigatórios referidos nos números ante- beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações
riores. financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas
Artigo 43.o e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no
Obrigações das entidades
tocante à construção ou melhoramento de infra-estru-
prestadoras de serviços desportivos turas ou equipamentos desportivos com vista à reali-
zação de competições desportivas de interesse público,
As entidades que proporcionam actividades físicas ou como tal reconhecidas pelo membro do Governo res-
desportivas, que organizam eventos ou manifestações ponsável pela área do desporto.
desportivas ou que exploram instalações desportivas 3 — Os apoios ou comparticipações financeiras con-
abertas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, cedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas
tendo em vista a protecção da saúde e da segurança autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por
dos participantes nas mesmas, designadamente no que contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos
se refere: termos da lei.
a) Aos requisitos das instalações e equipamentos 4 — As entidades beneficiárias de apoios ou compar-
desportivos; ticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões
Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007 363
Autónomas e das autarquias locais na área do desporto, públicas ou privadas nele previstas cuja actividade con-
ficam sujeitas a fiscalização por parte da entidade con- sista, predominantemente, na realização de iniciativas
cedente, bem como à obrigação de certificação das suas na área desportiva.
contas quando os montantes concedidos sejam supe-
riores ao limite para esse efeito definido no regime jurí-
dico dos contratos-programa de desenvolvimento des- CAPÍTULO VI
portivo.
5 — As federações desportivas, ligas profissionais e Disposições finais
associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente
de possuir contabilidade organizada segundo as normas Artigo 49.o
do Plano Oficial de Contabilidade, adaptadas, se disso
for caso, ao plano de contas sectorial aplicável ao Acesso a espectáculos desportivos
desporto.
1 — A lei define as medidas de protecção dos con-
6 — O disposto no número anterior aplica-se, tam-
sumidores, nomeadamente no que se refere à protecção
bém, aos clubes desportivos e sociedades desportivas,
dos interesses económicos e ao direito à informação
com as adaptações constantes de regulamentação ade-
prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos des-
quada à competição em que participem.
portivos praticados ao longo da temporada.
7 — Sem prejuízo de outras consequências que resul-
2 — A entrada em recintos desportivos por parte de
tem da lei, não podem beneficiar de novos apoios finan-
titulares do direito de livre trânsito, durante o período
ceiros por parte do Estado, das Regiões Autónomas
em que decorrem espectáculos desportivos com entradas
e das autarquias locais, as entidades que estejam em
pagas, só é permitida desde que estejam em efectivo
situação de incumprimento das suas obrigações fiscais
exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao
ou para com a segurança social, devendo ser suspensos
cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei.
os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer con-
tratos-programa em curso enquanto a situação se
mantiver. Artigo 50.o
Artigo 47.o Situações especiais
Contratos-programa 1 — As políticas públicas promovem e incentivam a
actividade física e desportiva nos estabelecimentos que
1 — A concessão de apoios ou comparticipações acolhem cidadãos privados de liberdade, incluindo os
financeiras na área do desporto, mediante a celebração destinados a menores e jovens sujeitos ao cumprimento
de contratos-programa, depende, nomeadamente, da de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo
observância dos seguintes requisitos: tutelar educativo.
a) Apresentação de programas de desenvolvimento 2 — A organização e a realização de actividades des-
desportivo e sua caracterização pormenorizada, com portivas no âmbito das Forças Armadas e das forças
especificação das formas, dos meios e dos prazos para de segurança obedece a regras próprias, sem prejuízo
o seu cumprimento; da aplicação dos princípios gerais fixados na presente lei.
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de
autonomia financeira, técnica, material e humana, pre- Artigo 51.o
vistos nos programas referidos na alínea anterior;
c) Identificação de outras fontes de financiamento, Regulamentação
previstas ou concedidas.
A presente lei, nas matérias que não sejam reserva
da Assembleia da República, deve ser objecto de regu-
2 — Os apoios previstos no artigo anterior encon- lamentação, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.
tram-se exclusivamente afectos às finalidades para as
quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreen-
são judicial ou oneração. Artigo 52.o
Norma revogatória
Artigo 48.o
É revogada a Lei n.o 30/2004, de 21 de Julho.
Regimes fiscais
Aprovada em 7 de Dezembro de 2006.
1 — O regime fiscal para a tributação dos agentes
desportivos é estabelecido de modo específico e, no caso O Presidente da Assembleia da República, Jaime
dos praticantes desportivos, de acordo com parâmetros Gama.
ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.
2 — As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza
pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos Publique-se.
inerentes à preparação dos praticantes desportivos, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3 — Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm rele- Referendada em 9 de Janeiro de 2007.
vância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie
concedidos sem contrapartidas que configurem obriga- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
ções de carácter pecuniário ou comercial às entidades Sousa.
364 Diário da República, 1.a série — N.o 11 — 16 de Janeiro de 2007
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS O Programa Escola Segura constitui uma dessas ini-
ciativas de sucesso, que tem contribuído para aumentar
as condições de segurança das crianças e jovens no meio
Aviso n.o 3/2007 escolar, envolvendo também a vertente pedagógica da
Por ter saído com inexactidão o aviso n.o 719/2006, promoção de comportamentos de segurança.
no Diário da República, 1.a série, n.o 237, de 12 de Com o Euro 2004 ficou a garantia de reforço de meios
Dezembro de 2006, rectifica-se que onde se lê «Por humanos na Região Autónoma da Madeira, com o
parte de Portugal o Acordo foi aprovado pelo Decreto aumento do número de efectivos, que viriam reforçar
n.o 82/2005, publicado no Diário da República, 1.a série, a acção da PSP na Região. No entanto tal não se veri-
de 15 de Abril de 2005.» deve ler-se «Por parte de Por- ficou de forma a corresponder às necessidades da rea-
tugal o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.o 17/2006, lidade regional.
publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 122, Sem prejuízo da criação de projectos alternativos,
de 27 de Junho de 2006.». existe a certeza da escassez de meios humanos, visto
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, que o número de efectivos é notoriamente insuficiente.
19 de Dezembro de 2006. — Pelo Director do Gabinete Não obstante, existem agentes policiais a desempenhar
dos Assuntos Económicos, a Chefe de Divisão, Filipa funções nas esquadras, as quais podem ser realizadas
Ponces. por civis, particularmente funções de natureza admi-
nistrativa, entre outras atendimento ao público, arquivo,
gestão de stocks, gestão de recursos humanos, serviços
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de informática e apoio jurídico.
Neste âmbito, entendemos que as funções não poli-
ciais devem ser atribuídas a funcionários civis, que
Assembleia Legislativa devem assumir todas as funções de natureza adminis-
trativa e de apoio técnico na área jurídica, libertando
Resolução da Assembleia Legislativa os efectivos para o cumprimento de funções estritamente
da Região Autónoma da Madeira n.o 3/2007/M policiais, como estratégia de melhor gestão dos recursos
disponíveis, em paralelo com outras medidas que per-
Recomenda ao Governo da República que sejam tomadas medidas mitam resolver a necessidade de meios humanos e mate-
para assegurar o reforço de meios humanos
riais na Região Autónoma da Madeira.
da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira
A consagração constitucional do direito à segurança recomenda ao Governo da República, através do Minis-
eleva a necessidade colectiva de todos os cidadãos a tério da Administração Interna, com tutela na Polícia
uma preocupação prioritária dos governantes. Isso sig- de Segurança Pública, que sejam tomadas medidas para
nifica que devem ser accionados todos os meios para reforçar os meios desta instituição na Região ao nível
que a segurança seja sentida e vivida na sociedade. dos recursos humanos, através da transferência de mais
As instituições vocacionadas para garantir a segurança efectivos e, sobretudo, mediante a atribuição de funções
dos cidadãos, particularmente a Polícia de Segurança não policiais a funcionários civis.
Pública, devem dispor de meios materiais e humanos
para o funcinamento regular das mesmas e o bom cum- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legis-
primento das suas funções. lativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de
O trabalho desenvolvido pela Polícia de Segurança Novembro de 2006.
Pública tem envolvido a execução de programas espe-
cíficos para determinados grupos de cidadãos e para O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
determinados acontecimentos ou épocas do ano. Jardim d’Olival Mendonça.
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G 1,68
DA REPÚBLICA
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