Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 8/2025/1

Data
2025-08-01
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (22 901 palavras)

Declaração n.º 8/2025/1 Sumário: Designação de membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informa- ção Criminal. Designação de membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal A Assembleia da República declara, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que foi designado como membro do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, em representação do Conselho Superior da Magistratura, o juiz desembargador Rui Francisco Figueiredo Coelho. Assembleia da República, 30 de julho de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 119377578 Declaração n.º 8/2025/1 1/1 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2025/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional que garanta a transição dos assistentes operacionais para a nova carreira de técnicos auxiliares de saúde. Recomenda ao Governo Regional que garanta a transição dos assistentes operacionais para a nova carreira de técnicos auxiliares de saúde A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Garanta a conclusão de todos os processos de apreciação e autorização de transição dos assistentes operacionais para a nova carreira de técnicos auxiliares de saúde em todas as unidades de saúde de ilha e nos três hospitais da Região no prazo máximo de um mês a partir da data da aprovação desta resolução. 2 — Efetue o devido pagamento aos técnicos auxiliares de saúde de acordo com a nova carreira, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2024, imediatamente após a conclusão dos processos referidos no número anterior. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119374864 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2025/A 1/1 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2025/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional a criação da Estratégia Regional de Prevenção e Combate ao Suicídio. Recomenda ao Governo Regional a criação da Estratégia Regional de Prevenção e Combate ao Suicídio A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte: 1 — A criação e aprofundamento da Estratégia Regional de Prevenção e Combate ao Suicídio para a Região Autónoma dos Açores. 2 — O reforço do número de profissionais de saúde mental no Serviço Regional de Saúde. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119374904 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2025/A 1/1 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2025/A Sumário: Auditoria ao cumprimento do plano de reestruturação e às contas do Grupo Sata entre 2020 e 2024. Auditoria ao cumprimento do plano de reestruturação e às contas do Grupo SATA entre 2020 e 2024 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, solicitar uma auditoria independente, a ser realizada pelo Tribunal de Contas, ao cumprimento do plano de reestruturação e às contas do Grupo SATA, entre 2020 e 2024, que também inclua as opções gestionárias e intervenções do acionista com repercussões nos resultados líquidos de cada ano auditado. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119374953 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2025/A 1/1 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2025/A Sumário: Grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais. Grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 1 — Proceder, no âmbito da Comissão Especializada Permanente de Política Geral, à constituição de um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais que majore as transferências para as autarquias locais das regiões autónomas. 2 — A proposta de revisão da Lei das Finanças Locais a apresentar pelo grupo de trabalho deve avaliar e definir, sem prejuízo de contributos adicionais, os seguintes objetivos: a) Adotar um critério de majoração acrescida nas transferências do Estado para as autarquias locais das regiões autónomas, quanto às receitas provenientes da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Criar um critério adicional e global, designado como «critério de insularidade», para a majoração de todas as transferências do Estado para os municípios e freguesias das regiões autónomas; c) Assegurar que os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não afetem as receitas das regiões autónomas; d) Garantir que as transferências do Estado para as autarquias locais são atualizadas mediante a aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística; e) Reforçar o financiamento do Estado às autarquias locais considerando o acréscimo de despesa com compromissos fixos desde a entrada em vigor da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2025/A 3 — O grupo de trabalho é composto por representantes dos grupos e representações parlamen- tares com assento na Comissão Especializada Permanente de Política Geral. 4 — A Comissão Especializada Permanente de Política Geral pode ainda deliberar pela participa- ção no grupo de trabalho de deputados de grupos ou representações parlamentares que não integrem a referida Comissão. 5 — O grupo de trabalho apresenta uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais no prazo de 150 dias após a publicação da presente resolução. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119375017 1/1 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M Sumário: Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, constitui um ponto de viragem na política económica e social da Região Autónoma da Madeira. A criação de um órgão de consulta no âmbito das questões económicas, sociais e laborais e a valorização e o reforço do diálogo social como forma de contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional, imprimiu uma nova dinâmica à realidade económica regional. Esta estrutura tem assumido, cada vez mais, um papel essencial na definição de políticas econó- micas, sociais e laborais mais eficientes e eficazes, plenamente ajustadas a necessidades concretas, o que exige a sua permanente atualização à realidade social. O constante devir da sociedade e o aparecimento de novos desafios implicam a criação de novos organismos como forma de dar resposta a novas problemáticas, os quais não podem ser postos à mar- gem do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira. A par de uma melhor definição do papel determinante das várias entidades envolvidas, reforça-se o compromisso com o Conselho e a aposta na renovação dos seus representantes com uma limitação de mandatos. Destarte, urge adaptar à realidade social atual a representatividade no referido Conselho e, bem assim, rever e atualizar as respetivas competências, nomeadamente no que respeita ao impacto na Região Autónoma da Madeira das políticas europeias e da economia social. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 12.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 1/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral; e) [...] f) [...] g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional; h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política eco- nómica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região; i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] 4 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) Um presidente e vice-presidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; b) Um vice-presidente, a designar pela UGT — União Geral dos Trabalhadores da Madeira; c) Um vice-presidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM); d) Um vice-presidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF); e) Um vice-presidente, a designar pela Associação de Indústria — Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM); Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M f) Nove representantes do Governo Regional, das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional; g) Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional; h) Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região; 2/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 i) Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo; j) Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma; k) Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma; l) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma; m) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma; n) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma; o) Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma; p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma; q) Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional; r) Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional; s) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma; t) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo; u) Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais; v) Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional; w) Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional; x) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional; y) Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional; z) Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional; aa) Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho; bb) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional; cc) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional; Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M dd) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional; ee) Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas asso- ciações de âmbito regional; ff) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional; gg) Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional; 3/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 hh) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira; ii) Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional; jj) Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria. 2 — Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira. 3 — O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos. 4 — Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limi- tação apenas se verifica no final do mandato em curso. 5 — Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subse- quentes ao último mandato consecutivo permitido. 6 — Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1. 7 — É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho. 8 — Os representantes dos trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1 e das organi- zações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 5.º [...] 1 — O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição. 2 — Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho. 3 — Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante. Artigo 8.º [...] 1 — [...] Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M a) [...] b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coor- denador; c) [...] d) [...] e) Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Con- selho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho; 4/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 3 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Um representante da UGT — União Geral de Trabalhadores da Madeira; d) [...] e) [...] f) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M g) [...] h) O presidente do Conselho, sem direito a voto. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 5/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 11.º [...] 1 — Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias. 2 — São permanentes as comissões especializadas: a) De política económica e social; b) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções. 3 — [...] 4 — A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões. 5 — Compete às comissões especializadas: a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador; b) [...] c) [...] d) [...] Artigo 12.º [...] 1 — O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral. 2 — [...] Artigo 12.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M 4 — Compete ao secretário-geral: a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente; b) Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários; c) Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho; d) Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas; 6/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro É aditado o artigo 14.º-C ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-C Dispensa do exercício efetivo de funções 1 — Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções pro- fissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano. 2 — Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência. 3 — As dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.» Artigo 4.º Renumeração e republicação 1 — Os artigos 12.º-A, 13.º, 14.º, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º são renumerados, passando, respetivamente, a 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º 2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, é objeto de republi- cação, com as necessárias retificações materiais, em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 29 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 7/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro Artigo 1.º Objeto Pelo presente decreto legislativo regional, é criado o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho. Artigo 2.º Natureza O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na definição da política económica, social e laboral da Madeira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos termos das atribuições e competências estabelecidas ou outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 3.º Competências 1 — Ao Conselho compete, em geral, assegurar a participação das estruturas produtivas, econó- micas e sociais, na análise da evolução económica, social e laboral da Região. 2 — O Conselho exerce as suas funções com autonomia e independência. 3 — Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá: a) Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento e sobre os planos de desenvolvimento económico e social, assim como sobre a sua execução; b) Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos processos legislativos e outros, que impliquem matéria económica, social e laboral; c) Emitir parecer sobre propostas legislativas no domínio das matérias inerentes às suas atribuições; d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, emprego, formação profissional, economia social, concertação social, contratação coletiva e política de rendimentos em geral; e) Pronunciar-se sobre os planos setoriais e espaciais, e acompanhar a sua execução; f) Pronunciar-se a solicitação do Governo Regional sobre matérias inerentes às suas atribuições; g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social nacional; Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, no âmbito da política eco- nómica, social e laboral e emitir parecer sobre a participação portuguesa no processo de construção europeia, nomeadamente quanto às implicações económicas, financeiras e sociais de maior impacto na Região, assim como sobre a execução dos fundos estruturais ou outros programas onde se preveja a utilização de fundos da União Europeia na Região; i) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica, social e laboral no âmbito da Região; j) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros sociais; 8/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social; l) Organizar e manter listas para efeitos de designação de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de março; m) Aprovar o seu regulamento interno. 4 — O Conselho será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional. Artigo 4.º Composição 1 — O Conselho tem a seguinte composição: a) Um presidente e vice-presidente a eleger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; b) Um vice-presidente, a designar pela UGT — União Geral dos Trabalhadores da Madeira; c) Um vice-presidente, a designar pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM); d) Um vice-presidente, a designar pela Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF); e) Um vice-presidente, a designar pela Associação de Indústria — Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM); f) Nove representantes do Governo Regional das áreas do trabalho, do emprego, da segurança social, da educação, da economia, das finanças, da modernização administrativa, do turismo e do ambiente, a designar por resolução do Conselho de Governo Regional; g) Um representante do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, a designar por resolução do Conselho do Governo Regional; h) Três representantes dos municípios, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, sendo pelo menos um referente, preferencialmente, a um município da costa norte da Região; i) Um representante do Município do Porto Santo, a designar pelo mesmo; j) Um representante da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a designar pela mesma; Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M k) Um representante da Universidade da Madeira, a designar pela mesma; l) Um representante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, a designar pela mesma; m) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicados Independentes (USI), a designar pela mesma; n) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, a designar pela mesma; o) Um representante da Associação dos Jovens Empresários, a designar pela mesma; 9/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores, a designar pela mesma; q) Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas, a designar pelas cooperativas de âmbito regional; r) Um representante das cooperativas de habitação, a designar pelas cooperativas de âmbito regional; s) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Madeira, a designar pela mesma; t) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas, a designar pelo mesmo; u) Um representante das profissões liberais, a designar pelas representações regionais das ordens profissionais; v) Um representante da Ordem dos Economistas, a designar pela delegação regional; w) Um representante da Ordem dos Engenheiros, a designar pela secção regional; x) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a designar pela secção regional; y) Um representante da Ordem dos Arquitetos, a designar pela secção regional; z) Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social nacional; aa) Duas personalidades de reconhecido mérito em matérias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário do Conselho; bb) Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional; cc) Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional; dd) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional; ee) Um representante das organizações da área da igualdade de género, a designar pelas asso- ciações de âmbito regional; ff) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto, a designar pelas associações de âmbito regional; gg) Um representante das associações que atuem no âmbito do desenvolvimento local, a designar pelas associações de âmbito regional; hh) Um representante da juventude madeirense, a designar pelo Conselho de Juventude da Madeira; Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M ii) Um representante das associações mutualistas, a designar pelas associações de âmbito regional; jj) Um representante do Conselho da Diáspora Madeirense, a designar pelo departamento do Governo Regional com competência na matéria. 2 — Todas as entidades identificadas no número anterior têm de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na Região Autónoma da Madeira. 3 — O mandato dos membros do Conselho corresponde ao período de uma legislatura da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas funções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos novos órgãos, e está sujeito a um limite máximo de 12 anos consecutivos. 10/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 4 — Se o termo do período máximo de 12 anos ocorrer durante o desempenho de funções, a limi- tação apenas se verifica no final do mandato em curso. 5 — Os representantes das entidades referidas no n.º 1 que tenham atingido o limite referido no n.º 3, não podem ser novamente designados como membros do Conselho, durante os 4 anos subse- quentes ao último mandato consecutivo permitido. 6 — Para cada um dos setores representados, há um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho, com exceção dos representantes referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1. 7 — É proibida a acumulação de representação por um membro do Conselho. 8 — Os representantes dos trabalhadores, referidos nas alíneas b), c) e m) do n.º 1, e das orga- nizações referidas nas alíneas d), e) e n) do referido número incluem, obrigatoriamente, os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 5.º Designação dos membros 1 — O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos integrantes do Conselho, o qual deve ocorrer até 90 dias após a referida eleição. 2 — Sempre que a representação se refira a mais do que uma entidade, o presidente do Conselho procura consenso entre elas quanto à escolha do membro representante, nos termos do regulamento do Conselho. 3 — Não sendo possível o consenso, ponderada a representatividade dos candidatos, compete ao Conselho a escolha do membro representante. Artigo 6.º Perda de mandato e substituição 1 — Perdem o mandato: a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes, pelos organismos competentes; b) Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento; c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho; d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 2 — No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M 3 — A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias. Artigo 7.º Órgãos do Conselho São órgãos do Conselho: a) O presidente; b) O plenário; 11/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 c) A Comissão Permanente de Concertação Social; d) As comissões especializadas; e) O Conselho Coordenador. Artigo 8.º Presidente 1 — Compete ao presidente: a) Representar o Conselho; b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coor- denador; c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações; d) Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região; e) Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Con- selho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho; f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise; g) Fazer cumprir o regimento; h) Designar o secretário-geral; i) Exercer outras competências atribuídas por lei. 2 — O presidente pode delegar num vice-presidente as competências que entender, com parecer favorável do Conselho Coordenador. 3 — O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade. 4 — O presidente do Conselho tem competência idêntica à de Secretário Regional no que respeita à autorização de despesa e prática de atos administrativos. Artigo 9.º Plenário 1 — O plenário é constituído por todos os membros que integram o Conselho. 2 — O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M disposto no artigo seguinte. 3 — O plenário funciona com a maioria dos membros. Artigo 10.º Comissão Permanente de Concertação Social 1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional. 12/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 2 — A Comissão Permanente de Concertação Social tem a seguinte composição: a) Dois membros do Governo, a designar por despacho do Presidente do Governo Regional; b) Um representante da União de Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM); c) Um representante da UGT — União Geral de Trabalhadores da Madeira; d) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicatos Independentes (USI); e) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF); f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira; g) Um representante de Associação de Indústria — Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM); h) O presidente do Conselho, sem direito a voto. 3 — A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Presidente do Governo Regio- nal ou por um Secretário Regional em quem ele delegar. 4 — Os membros da Comissão Permanente de Concertação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos de trabalho. 5 — Em matéria de concertação social, não carecem de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela respetiva comissão especializada. 6 — Compete à Comissão Permanente de Concertação Social aprovar o seu regulamento específico. Artigo 11.º Comissões especializadas 1 — Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias. 2 — São permanentes as comissões especializadas: a) De política económica e social; b) Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções. 3 — São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a com- posição, o objeto e o tempo. 4 — A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M 5 — Compete às comissões especializadas: a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador; b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho; c) Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções; d) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos. 13/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 12.º Conselho Coordenador 1 — O Conselho Coordenador é composto pelo presidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos vice-presidentes, pelos presidentes das comissões especializadas permanentes e pelo secretário-geral. 2 — Compete ao Conselho Coordenador: a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções; b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão; c) Controlar a legalidade dos atos administrativos e financeiros; d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização; e) Exercer as demais competências relativas a despesas públicas; f) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 10.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho. Artigo 13.º Secretário-geral 1 — O Conselho dispõe de um secretário-geral que é nomeado, por despacho do presidente do Conselho de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respetivas funções. 2 — O secretário-geral coordena o serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho, sendo coadjuvado nas reuniões do Conselho por pessoal por si designado. 3 — O secretário-geral tem direito a auferir uma remuneração mensal até ao valor padrão deter- minado para os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, a fixar no despacho a que se refere o artigo 16.º 4 — Compete ao secretário-geral: a) Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente; b) Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários; c) Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho; d) Estar presente, sem direito a intervir nem direito a voto, nas reuniões de todos os órgãos do Conselho e elaborar as respetivas atas; e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M bem como as demais previstas nos regulamentos internos. Artigo 14.º Sede e apoios 1 — O Conselho dispõe de sede própria e de um serviço de apoio técnico e administrativo, cuja instalação compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 2 — O Conselho disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções. 14/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 3 — Quando julgar necessário, o Conselho pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto. 4 — Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos tra- balhos do plenário ou das comissões. Artigo 15.º Financiamento Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Região e assegurados através da verba afeta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Artigo 16.º Direito a senhas de presença A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titu- lares de órgão de governo próprio da Região, ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração. Artigo 17.º Regulamentos internos Os regulamentos internos do Conselho são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 18.º Dispensa do exercício efetivo de funções 1 — Os membros do Conselho têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções pro- fissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano. 2 — Os membros do Conselho que pretendam exercer o direito previsto no número anterior devem avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência. 3 — As dispensas previstas no presente artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais. Artigo 19.º Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M Regulamentação (Revogado.) Artigo 20.º Pessoal 1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei. 15/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 2 — A mobilidade a que se refere o número anterior tem como limite o prazo de exercício de fun- ções dos membros do Conselho. Artigo 21.º Revogação Com a aprovação do presente diploma, são revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de abril e 12/97/M, de 20 de agosto. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 119370327 Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M 16/16 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezem- bro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais. Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decre- to-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais. No âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a orga- nização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, foi criado o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM), ao qual foram conferidas as atribuições referentes quer ao setor dos transportes terrestres, quer ao setor dos transportes marítimos, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro. Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organiza- ção e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, incumbiu, por um lado, à Secretaria Regional de Economia (SREC) as atribuições referentes ao setor dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas e da mobilidade marítima, de acordo com o artigo 5.º do referido diploma e por outro lado, à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI), as atribuições referentes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre, de acordo com o artigo 10.º do referido diploma. Em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, o IMT, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), funciona sob a tutela e superintendência da SREI. Assim, em consequência da alteração orgânica do XVI Governo Regional da Madeira, importa atualizar o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o IMT, IP-RAM. Neste processo, é igualmente importante proceder à revisão do prazo fixado no n.º 3 aplicável nos termos do disposto no n.º 6, ambos do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, na medida em que o processo de transição de atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA para o IMT, IP-RAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, tem conhecido complexidades decorrentes da implementação da gestão do sistema de bilhética integrado da RAM e do Sistema de Apoio à Exploração — SAE, que importa resolver e concluir antes daquela transição. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M Neste desiderato, o largo período em que o XV Governo Regional da Madeira se encontrou em gestão durante o período de transição acima mencionado, também não permitiu reunir as necessárias condições de capacitação do IMT, IP-RAM para acolher as novas competências do sistema intermodal e integrado dos transportes públicos terrestres da RAM. Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do 1/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administra- ção indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres. 3 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — O IMT, IP-RAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos trans- portes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraor- denacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres. 2 — O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor. Artigo 5.º [...] 1 — [...] a) Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre; b) Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM; 2/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 c) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM; d) [...] e) Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais; f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM; g) Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor; h) [...] i) [...] j) [...] k) Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre; l) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis; m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre; n) [...] o) [...] p) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres; q) [...] r) Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvi- mento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre; s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M x) [...] y) [...] z) [...] aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e trans- portes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias; 3/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 bb) [...] cc) [...] dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade do sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira; ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; ff) [...] gg) (Revogada.) hh) (Revogada.) ii) [...] jj) (Revogada.) kk) (Revogada.) ll) (Revogada.) mm) (Revogada.) nn) (Revogada.) oo) (Revogada.) pp) (Revogada.) qq) (Revogada.) rr) (Revogada.) ss) [...] 2 — Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas. Artigo 7.º [...] Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 4/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional; l) [...] m) [...] n) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres; o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M Artigo 10.º [...] 1 — O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição: a) [...] b) Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, transportes ter- restres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos; 5/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 c) [...] d) [...] e) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres; f) [...] g) (Revogada.) h) [...] i) [...] j) (Revogada.) k) [...] l) [...] m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) [...] p) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) (Revogada.) 2 — O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre. 3 — [...] a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios; b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados; c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacio- nados com os transportes e mobilidade terrestre. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como con- teúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres. 6/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 3 — [...] 4 — [...] Artigo 20.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM. 2 — [...] 3 — Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IP-RAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autori- dade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico. Artigo 22.º [...] 1 — Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhe- cimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa. 2 — [...] Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M Artigo 25.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre no prazo de 180 dias, à exceção da sucessão prevista no n.º 2 do artigo 24.º que decorre até 31 de dezembro de 2026. 7/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 28.º [...] O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: ‘Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres. 2 — [...]’» Artigo 3.º Revogação São revogadas as alíneas gg), hh) e jj) a rr) do n.º 1 do artigo 5.º e as alíneas g), j), m), n) e a suba- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M línea v) da alínea p) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro. Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, na sua atual redação. 8/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 30 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM CAPÍTULO I Criação, natureza e sede Artigo 1.º Criação O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente desig- nado de IMT, IP-RAM. Artigo 2.º Natureza e tutela 1 — O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administra- ção indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 2 — O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M 3 — O IMT, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos na RAM. Artigo 3.º Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial 1 — O IMT, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da RAM. 2 — O IMT, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM. 9/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 CAPÍTULO II Missão e atribuições Artigo 4.º Missão 1 — O IMT, IP-RAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos trans- portes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraor- denacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres. 2 — O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor. Artigo 5.º Atribuições 1 — O IMT, IP-RAM prossegue as seguintes atribuições: a) Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre; b) Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM; c) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM; d) Propor, promover e participar na elaboração e adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão; e) Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais; f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM; g) Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor; h) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições legais, necessárias ao cum- primento da sua missão, incluindo a instauração de autos de contraordenação na sua área de atuação; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M i) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras; j) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência; k) Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre; l) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis; 10/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre; n) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas; o) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo, nomeadamente, a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais; p) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres; q) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros; r) Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvi- mento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre; s) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público; t) Garantir a aplicação da legislação em vigor, na RAM, sobre as matérias relativas ao ensino da condução e à emissão ou renovação dos respetivos títulos habilitantes; u) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da prevenção e segurança rodoviária; v) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária; w) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designada- mente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução; x) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito na RAM; y) Propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito na RAM; z) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes terrestres; aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e trans- portes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias; bb) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária; cc) Contribuir financeiramente, em colaboração com o órgão do Governo Regional responsável pela área das finanças, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelos órgãos de polícia criminal e outras entidades intervenientes em matéria rodoviária, em articulação com a tutela; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade e um sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira; ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; 11/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 ff) Assegurar o apoio e atendimento ao público, através da coordenação e gestão de sistemas de rede de vendas e balcões de atendimento; gg) (Revogada.) hh) (Revogada.) ii) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências; jj) (Revogada.) kk) (Revogada.) ll) (Revogada.) mm) (Revogada.) nn) (Revogada.) oo) (Revogada.) pp) (Revogada.) qq) (Revogada.) rr) (Revogada.) ss) Promover e atribuir incentivos e compensações financeiras na sua área de atuação. 2 — Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas. CAPÍTULO III Órgãos, competências e funcionamento Artigo 6.º Órgãos 1 — São órgãos do IMT, IP-RAM: a) De direção, o conselho diretivo; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M b) De fiscalização, o fiscal único. 2 — O conselho diretivo do IMT, IP-RAM é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. 3 — São ainda órgãos consultivos do IMT, IP-RAM o Conselho Regional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CRSR e o Conselho Regional da Mobilidade, abreviadamente designado por CRM. 4 — Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres. 12/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 7.º Competências do conselho diretivo 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo: a) Representar o IMT, IP-RAM e dirigir a sua atividade, com vista à prossecução das suas atribuições; b) Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei; c) Aprovar e emitir pareceres no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM; d) Celebrar contratos, acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas, nos termos da lei em vigor; e) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição dos sistemas de informação do IMT, IP-RAM, em articulação e colaboração com outras entidades publicas e privadas; f) Emitir os títulos representativos de licenciamento, de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências; g) Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fisca- lização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei; h) Decidir os processos de contraordenações, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação; i) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações no âmbito das atribuições e competências do IMT, IP-RAM; j) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhe- cimento no exercício da sua atividade, em particular nas áreas da fiscalidade, crime, segurança social e defesa da concorrência; k) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional; l) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos e privados; m) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do IMT, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições; n) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres; o) Assegurar a execução dos planos aprovados; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M p) Elaborar o orçamento anual do IMT, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução; q) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes às atribuições do IMT, IP-RAM; r) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IMT, IP-RAM e submetê-la à apreciação e apro- vação das entidades competentes; s) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; 13/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 t) Elaborar o Plano e Relatório de Atividades; u) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IMT, IP-RAM; v) Gerir o património do IMT, IP-RAM, podendo adquirir, onerar ou alienar, adaptar e reabilitar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças e legados; w) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao IMT, IP-RAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições; x) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IMT, IP-RAM; y) Representar o IMT, IP-RAM em juízo e fora dele, ativa e passivamente; z) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos; aa) Praticar quaisquer outros atos e exercer os demais poderes previstos nos estatutos, que não sejam atribuídos a outro órgão, necessários à prossecução das atribuições do IMT, IP-RAM. 2 — Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IMT, IP-RAM. 3 — O conselho diretivo pode delegar entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação. 4 — O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegar, em um ou mais dos seus membros e dirigentes dos serviços, as competências que lhe sejam atribuídas, devendo fixar expres- samente os limites de atuação. 5 — O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente. Artigo 8.º Fiscal único 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IMT, IP-RAM, com as competências previstas na lei-quadro dos Institutos Públicos. 2 — O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez mediante despacho, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo. 3 — A designação e a renovação do fiscal único é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ins- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M critos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 4 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração de cessação de funções proferida pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. 5 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo. 6 — Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação. 14/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 9.º Conselho Regional de Segurança Rodoviária 1 — O Conselho Regional de Segurança Rodoviária é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição: a) O presidente do IMT, IP-RAM, que preside; b) Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações; c) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da educação; d) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da saúde; e) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira; f) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres; g) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais; h) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR); i) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP); j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM); k) Um representante da Mesa das Escolas de Condução da Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM); l) Um representante da PRP — Prevenção Rodoviária Portuguesa. 2 — O CRSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias. 3 — Ao CRSR compete: a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios; b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordena- ção da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar; c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacio- nados com a prevenção e a segurança rodoviárias. Artigo 10.º Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M Conselho Regional da Mobilidade 1 — O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição: a) O presidente do IMT, IP-RAM, que preside; b) Os diretores de serviços do IMT, IP-RAM com competências nas áreas da viação, transportes ter- restres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos; c) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira; 15/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 d) Um representante do órgão competente no Governo Regional pelo setor do turismo; e) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres; f) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais; g) (Revogada.) h) Um representante da GNR; i) Um representante da PSP; j) (Revogada.) k) Um representante da AMRAM; l) Representantes dos concessionários de transporte público coletivo de passageiros; m) (Revogada.) n) (Revogada.) o) Os representantes das Associações de Táxis; p) Representantes da ACIF-CCIM das Mesas: i) Da secção de transportes terrestres coletivos; ii) Da secção de transportes de mercadorias de aluguer; iii) Da secção de agências de viagens; iv) Da secção de rent-a-car; v) (Revogada.) 2 — O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre. 3 — Ao CRM compete: a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios; b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacio- nados com os transportes e mobilidade terrestre. Artigo 11.º Estatutos O modo de funcionamento do IMT, IP-RAM, bem como as competências dos seus órgãos e serviços e a respetiva estrutura interna, constam de estatutos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres. 16/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 CAPÍTULO IV Património e finanças Artigo 12.º Património O património do IMT, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Artigo 13.º Receitas 1 — O IMT, IP-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 — Dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto de títulos e tarifas; b) O produto das taxas devidas dos serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo; c) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação levan- tados no âmbito das competências do IMT, IP-RAM, nos termos da afetação que for determinada pelos diplomas legais que as instituem ou regulamentam; d) O produto das custas fixadas nos processos de contraordenação; e) Contrapartidas financeiras, decorrentes de contratos, licenças administrativas, protocolos, acordos ou instrumentos legais ou convencionais de outra natureza resultantes de legislação em vigor; f) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações, certidões, fotocó- pias e de impressos; g) Quaisquer outras receitas que sejam devidas ao IMT, IP-RAM por lei, ato ou contrato. 3 — As quantias cobradas, designadamente o valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, pelo IMT, IP-RAM, é fixado por despacho dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, tendo em atenção os meios huma- nos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. 4 — A receita referida nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, decorrente da explora- ção de serviço público, será repartida por cada operador da RAM, nos termos definidos nos respetivos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros na RAM. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M 5 — Os saldos no final de cada ano das receitas referidas no n.º 2 do presente artigo transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no diploma que aprova a execução do Orçamento da RAM em cada ano. Artigo 14.º Despesas Constituem despesas do IMT, IP-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 17/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 15.º Isenções O IMT, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM. CAPÍTULO V Pessoal Artigo 16.º Regime do pessoal É aplicado ao pessoal do IMT, IP-RAM o regime geral estabelecido para os contratos de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente diploma. Artigo 17.º Cargos dirigentes Os dirigentes intermédios do IMT, IP-RAM exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendo-lhe aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis- tração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável. Artigo 18.º Carreira inspetiva 1 — A carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, prevista na alínea j) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, que aplica à RAM o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, rege-se pelo disposto naquele diploma, pelos artigos 20.º a 23.º e pelos números seguintes. 2 — A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IP-RAM, tem como con- teúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres. 3 — O ingresso na carreira especial de inspeção do IMT, IP-RAM, depende da aprovação em curso de formação específica, com a duração de seis meses, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e dos transportes terrestres. 4 — A carreira de inspetor-adjunto regulada no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2002/M, de 5 de dezembro, subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados, extinguindo-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando-se quanto a estes o regime legal aplicável Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 19.º Suplemento remuneratório de contraordenações Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no proces- samento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes. 18/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 CAPÍTULO VI Poderes, prorrogativas e deveres Artigo 20.º Poderes de autoridade e sancionatórios 1 — Para a prossecução das suas atribuições o IMT, IP-RAM exerce os poderes de autoridade e sancionatórios, quanto: a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de coimas, custas, taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes; b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções; c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade; d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; e) À proteção das suas instalações e do seu pessoal; f) Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autori- zação de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei; g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada; h) À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM. 2 — O pessoal do IMT, IP-RAM que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas: a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, IP-RAM, sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informa- ções comerciais protegidas; b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos; c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil; d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções; Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legal- mente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário; f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos. 3 — Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IP-RAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autori- dade pública, competindo-lhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico. 19/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 21.º Cartão de identificação Para o exercício das funções, o pessoal da área inspetiva do IMT, IP-RAM tem direito a cartão de identificação, conforme modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres. Artigo 22.º Dever de confidencialidade 1 — Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhe- cimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa. 2 — O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os dirigentes e trabalhadores do IMT, IP-RAM deixem de desempenhar as suas funções. Artigo 23.º Dever de cooperação O IMT, IP-RAM e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais e judiciais, bem como os serviços e autoridades administrativas, devem coope- rar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados. CAPÍTULO VII Sucessão, processo de fusão e transição Artigo 24.º Sucessão 1 — O IMT, IP-RAM sucede nas atribuições, direitos e obrigações e posições contratuais da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, incluindo os que transitaram da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres para aquela Direção Regional por força do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M 2 — O IMT, IP-RAM sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições con- tratuais da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA, anteriormente com a denomi- nação «Companhia dos Carros de São Gonçalo, SA», empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do Funchal — Transportes Públicos, SA, na área da gestão do sistema de bilhética integrado da RAM. 3 — São transferidos para o IMT, IP-RAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, economia e transportes. 20/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 25.º Processo de fusão e de transição 1 — Ao processo de fusão decorrente da extinção da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre é aplicável o disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto Legislativo Regio- nal n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes e no artigo 26.º do presente diploma. 2 — O processo de fusão a que se refere o número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da transição dos trabalhadores e de todos os demais recursos da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre. 3 — O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre no prazo de 180 dias, à exceção das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 24.º que decorre até 31 de dezembro de 2026. 4 — Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente as comissões de serviços dos dirigentes de grau superior da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre. 5 — O processo de fusão é conduzido e decorre sob a responsabilidade do diretor regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, e sob a responsabilidade dos membros do conselho diretivo do IMT, IP-RAM, após a sua designação, com a colaboração de todos os departamentos regionais e dirigentes cuja intervenção seja necessária para a realização dos respetivos atos e operações. 6 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável ao processo de transição de atribuições, competên- cias, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIM — Transportes Integrados e Intermo- dais da Madeira, SA, para o IMT, IP-RAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º, a concretizar no prazo indicado no n.º 3 deste artigo, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 26.º Transição de pessoal e de outros processos 1 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, nomeadamente os da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro, passaram a exercer funções naquela Direção Regional, transitam para o IMT, IP-RAM, através de lista nominativa, a aprovar pelos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e da economia. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M 2 — Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA, e da Horários do Funchal, Transportes Públicos, SA, que, no âmbito e ao abrigo da Resoluções do Conselho do Governo Regional n.º 113/2023, de 23 de fevereiro, e n.º 402/2024, de 23 de maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no ponto 2 da Resolução n.º 402/2024, de 23 de maio, transitam para o IMT, IP-RAM sem alteração do respetivo vínculo, através de lista nominativa a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e finanças e dos transportes terrestres e pelos órgãos de administração daquelas empresas. 21/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 3 — O pessoal previsto no número anterior rege-se pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que lhes eram aplicáveis à data da transição, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — Os trabalhadores da TIIM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA, a que se refere o número anterior que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao das carreiras de regime geral da função pública, podem optar, no prazo de 30 dias, a contar do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas. 5 — A opção pelo regime da função pública referida no número anterior é feita mediante declaração escrita do trabalhador e depende da aprovação do conselho diretivo do IMT, IP-RAM e parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração pública. 6 — Nas situações de constituição de vínculo de emprego público ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores é feito de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 7 — Sempre que por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória. 8 — As listas nominativas a que se referem os números anteriores são publicitadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 9 — Os processos de natureza financeira, orçamental e outros decorrentes da atividade, mantêm-se temporariamente em vigor e transitam para o IMT, IP-RAM no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO VIII Alterações legislativas Artigo 27.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada e os seus regulamentos, passa a ter a seguinte redação: Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M «Artigo 4.º [...] 1 — O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, é o Ins- tituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM). 2 — Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às con- traordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o Presidente do IMT, IP-RAM, que poderá delegá-la, nos termos legais.» 22/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 28.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decre- tos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres. 2 — [...]» CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Norma transitória 1 — Os estatutos do IMT, IP-RAM, a que se refere o artigo 11.º, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. 2 — Até à aprovação dos estatutos a que se refere o artigo 11.º, a organização interna do IMT, IP-RAM rege-se pelo disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, na parte referente aos transportes terrestres e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º e artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, que Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M se mantêm em vigor, mantendo-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção das unidades orgânicas neles previstas. Artigo 30.º Concursos pendentes Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma destinados à ocupação de postos de trabalho não ocupados previstos no mapa de pessoal da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres e posterior afetação à área dos transportes. 23/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 31.º Referências Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TiiM — Transportes Integrados Intermodais da Madeira, SA, no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IP-RAM, produzindo efeitos, no caso da TiiM, SA, após a publi- cação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º Artigo 32.º Revogação São revogados: a) As alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio; b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro. Artigo 33.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025. 119375658 Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M 24/24 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2025/M Sumário: Pela aplicação do mecanismo de recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado, no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência, realiza- dos pelas instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira. Pela aplicação do mecanismo de recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acres- centado, no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência, realizados pelas instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira. Às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) da Região Autónoma da Madeira (RAM), responsáveis pela execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), não tem sido aplicado o mecanismo de transferência do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual e no n.º 17 do artigo 8.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, bem como na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 346-B/2023, de 10 de novembro. A não aplicação do citado mecanismo de transferência do IVA às IPSS com sede na RAM tem provocado vários constrangimentos financeiros e de liquidez, além de consubstanciar um tratamento discriminatório que não é legalmente admissível para instituições da mesma natureza e em que a única diferença entre aquelas reside na sua localização geográfica. Neste contexto, importa afirmar que, no âmbito da legislação em vigor, estão excluídos do mecanismo de transferência do IVA os serviços e organismos da administração pública regional, mas o mesmo não se pode entender no que respeita às IPSS. Assim, não se poderá, por isso, admitir que estas instituições, que não integram e não têm depen- dência da administração pública regional, sejam prejudicadas por estarem localizadas numa região autónoma. Aliás, outro entendimento legal não se poderá ter, pois, com a aprovação do artigo 147.º do Decre- to-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022, as IPSS passaram, também, a estar abrangidas pelo mecanismo de transferência do IVA, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2025/M incluindo as sediadas nas Regiões Autónomas. Não é possível, portanto, que as IPSS da RAM continuem sem poder aceder à transferência do montante equivalente ao IVA, suportado no âmbito de projetos financiados pelo PRR. Este propósito tem sido, aliás, defendido pelo Governo Regional da Madeira que considera inaceitável a discriminação materializada neste setor e que tem lamentado a falta de concretização deste direito. É imperativo que o Governo Regional da Madeira e o Governo da República, que mostrou abertura para dirimir este problema, encontrem uma solução que conceda às IPSS sediadas na RAM o mesmo tratamento que é conferido às suas congéneres no demais território nacional. Efetivamente, não é admissível que seja colocada em causa a execução de projetos que são preponderantes para a Madeira e para os Madeirenses devido ao peso fiscal que se verifica pela não admissibilidade do mecanismo de transferência do IVA às IPSS que têm sede nesta Região Autónoma. Este objetivo deve ser defendido e reforçado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, casa primeira da democracia e de toda a população e a partir da qual todos os seus direitos devem ser defendidos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve 1/2 1.ª série N.º 147 01-08-2025 recomendar ao Governo da República que encontre, em conjunto com o Governo Regional da Madeira, uma solução que permita a justa aplicação do mecanismo de transferência do valor equivalente ao IVA no âmbito dos investimentos PRR realizados pelas IPSS da RAM. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119375382 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2025/M 2/2 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2025/M Sumário: Gestão dos fundos europeus para as Regiões Ultraperiféricas. Gestão dos fundos europeus para as Regiões Ultraperiféricas A União Europeia (UE) encontra-se a definir o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2028-2034. As principais linhas-mestras, apresentadas pela atual Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, centram-se na flexibilidade do QFP — que deve ser adaptável aos desafios emergentes, nomeadamente os de natureza geopolítica —, no desenvolvimento de parcerias nacionais e regionais para os investimentos e reformas, atribuindo um papel central às políticas de coesão e agrícola, e, ainda, na simplicidade e acessibilidade, assegurando maior clareza para cidadãos, empresas e entidades públicas. Naturalmente, têm surgido tensões entre os Estados-Membros, sobretudo quanto ao aumento do orçamento europeu para responder a desafios nas áreas da defesa e da competitividade, mas também relativamente à intenção de avançar para uma centralização da gestão dos fundos. Esta última questão afigura-se importante porque têm surgido sugestões e propostas orienta- das para uma centralização acentuada, à semelhança do modelo utilizado no Plano de Recuperação e Resiliência, cuja execução tem sido marcada por uma lógica vertical, invariavelmente dependente dos governos centrais e com participação reduzida das regiões e das autarquias. Uma gestão centralizada significa que o Governo da República se torna na entidade definidora das prioridades nacionais, controlando a programação, a aprovação e monitorização dos projetos. Para além do mais, a implementação desta medida política concentraria estes atributos quase exclusivamente nos ministérios ou em outros serviços centrais, afastando as entidades regionais dos processos. Trata-se, portanto, de um risco sério para a coesão territorial, para a autonomia política e admi- nistrativa e para a eficácia da aplicação dos fundos, sobretudo para as Regiões com estatuto autonó- mico, insular e ultraperiférico e com especificidades territoriais próprias — como é o caso da Região Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2025/M Autónoma da Madeira. De facto, esta centralização pode criar um evidente conflito entre as prioridades nacionais e as necessidades regionais e locais, pondo em causa a reivindicação que — tanto a Região Autónoma da Madeira como a Região Autónoma dos Açores — têm vindo a fazer por uma maior autonomia na ges- tão dos próprios fundos europeus. Este caminho mina a descentralização consagrada no princípio da subsidiariedade, com consequências graves para as Regiões Ultraperiféricas (RUP) da Europa, todas elas afastadas fisicamente dos grandes centros de decisão nacionais e europeus. Tal modelo acarreta, ainda, riscos concretos: mais burocracia, maiores obstáculos de acesso aos fundos para entidades mais pequenas — como as autarquias — e um risco elevado de concentração dos principais investimentos nas regiões mais populosas, mais influentes ou politicamente mais apetecíveis. Neste pressuposto, é essencial preservar e aprofundar o modelo descentralizado, com as auto- ridades de gestão regionais a decidir diretamente sobre parte dos fundos, promovendo a participação ativa da sociedade civil e de todas as instituições regionais e reforçando a transparência e a respon- sabilização. Só assim se podem garantir os princípios da governação multinível e da gestão partilhada, indispensáveis para a convergência económica e a coesão social e territorial. Cumpre, ainda, salientar que a centralização dos fundos num plano nacional único contraria prin- cípios fundamentais assumidos — ao longo dos tempos — na implementação da política de coesão, constituindo um retrocesso grave e lesivo. 1/2 1.ª série N.º 147 01-08-2025 O mesmo se aplica à eventual redução das verbas e dos montantes destinados às futuras políti- cas de coesão e política agrícola comum, que continuam a ser determinantes para o desenvolvimento das RUP. É, por isso, imperioso assegurar um tratamento comum para todas as RUP, garantindo a sua inclusão automática entre as regiões menos desenvolvidas no âmbito da UE, independentemente do PIB per capita. Neste sentido, não podemos olvidar o que tem sido a política corrente da UE, adotando, sempre, medidas específicas (nomeadamente que incidam sobre as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da UE) para as RUP, destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns, conforme o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por forma a fazer face aos condicionalismos que as mesmas apresentam. A Região Autónoma da Madeira tem, ao longo dos últimos quadros financeiros, demonstrado capacidade institucional, rigor na execução e eficiência na aplicação dos fundos europeus, adaptan- do-os à sua realidade insular e ultraperiférica. Limitar esta autonomia numa futura programação não é, seguramente, o caminho certo. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve recomendar ao Governo da República que: 1 — Manifeste a sua oposição à possibilidade de centralização da gestão dos fundos europeus no quadro do QFP 2028-2034; 2 — Reivindique a consagração de um modelo de governação multinível, capaz de reforçar a auto- nomia das RUP na definição, execução e avaliação das políticas financiadas por fundos europeus; 3 — Assegure a manutenção da capacidade plena da Região Autónoma da Madeira na gestão direta dos fundos estruturais, bem como de quaisquer outros instrumentos financeiros europeus; 4 — Defenda, nas negociações com as instituições europeias, a especificidade e a ultraperiferia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, garantindo uma repartição justa e proporcional dos recursos, e a participação nos processos de decisão. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2025/M A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, ainda, dar conhecimento da presente resolução ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia e ao Comité das Regiões, reforçando que a Região Autónoma da Madeira, enquanto RUP, exige ser parte ativa na construção europeia. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119375422 2/2 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2025/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a redução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e isenção de imposto municipal sobre os imóveis (IMI) na pri- meira habitação própria e permanente e atribuição de benefícios fiscais para vendedores de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente. Proposta de lei à Assembleia da República Redução do IVA e isenção de IMI na primeira habitação própria e permanente e atribuição de benefícios fiscais para vendedores de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, estabelece o direito dos cidadãos a uma habitação condigna, sendo esta uma obrigação fundamental do Estado. No entanto, a realidade com que os portugueses se deparam no que toca ao acesso à primeira habitação própria permanente está longe de ser a desejável, com os elevados custos associados à compra, construção e reabilitação de imóveis a tornarem este direito inatingível para muitos. O Estado tem falhado na sua missão de asse- gurar que todos os cidadãos tenham acesso a uma habitação digna, nomeadamente no que respeita à primeira moradia, crucial para o desenvolvimento da estabilidade familiar e social. O direito à habitação deve ser tratado como uma prioridade nacional, sendo necessária uma intervenção urgente, mas racional, no setor imobiliário, através de uma política de incentivo à propriedade privada, onde o papel do Estado é facilitar o acesso dos cidadãos a habitação pró- pria, ao invés de impor burocracias e tributações excessivas. Ao aligeirar a carga fiscal que recai sobre quem deseja construir ou adquirir a sua primeira habitação própria permanente, cria-se um ambiente mais favorável ao crescimento económico e ao desenvolvimento de uma classe média forte e independente. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso das suas competências, propõe à Assembleia da República a adoção de medidas fiscais que visem facilitar o acesso dos cidadãos Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2025/M portugueses à primeira habitação própria permanente e incentivar o mercado imobiliário, com espe- cial enfoque na promoção da construção e reabilitação de imóveis destinados a habitação própria permanente. A habitação não deve ser vista como um luxo, mas como um direito essencial de cada cidadão e as políticas fiscais devem refletir esse princípio, incentivando a aquisição de imóveis para primeira habitação própria permanente e, ao mesmo tempo, promovendo a reabilitação do património imobiliário existente. A redução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na construção e reabilitação de habi- tações para a taxa mínima, a par da isenção do imposto municipal sobre os imóveis (IMI), por um período de 10 anos, para quem adquira a sua primeira habitação própria permanente, constitui um passo decisivo para garantir que as famílias portuguesas possam ter acesso a uma casa própria. Estas medidas proporcionam um duplo efeito positivo: por um lado, desoneram diretamente os compradores, que passam a ter menos encargos fiscais, e, por outro, incentivam o mercado imo- biliário a reabilitar e construir imóveis, ajudando a corrigir as distorções da oferta e procura que atualmente inflacionam os preços. Por sua vez, o benefício fiscal de redução de 75 % nas mais-valias para os vendedores de imóveis destinados à primeira habitação própria permanente é uma medida de justiça económica e uma forma de estimular o mercado, garantindo que mais imóveis estão disponíveis para venda, especialmente em zonas urbanas onde a procura é maior. Desta forma, promove-se a circula- ção de bens imobiliários e cria-se um ciclo virtuoso que beneficia tanto os vendedores como os 1/4 1.ª série N.º 147 01-08-2025 compradores, ao mesmo tempo que se assegura que o Estado continua a arrecadar receita fiscal, ainda que de forma mais equilibrada. As soluções apresentadas na presente proposta de lei assentam no direito à propriedade, na redu- ção da carga fiscal e na simplificação de processos como pilares essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, equilibrada e livre. O Estado não deve ser um obstáculo ao crescimento das famílias e da classe média, mas sim um facilitador que proporciona as condições necessárias para que cada cidadão possa alcançar o seu sonho de ter uma casa própria. A presente proposta de lei procura, assim, restaurar o equilíbrio entre o dever do Estado e o direito dos portugueses, propondo medidas concretas e realistas que vão ao encontro das necessidades urgentes da população no acesso a uma habitação digna, na prossecução de políticas públicas que defendam o interesse dos portugueses, promovendo a justiça social e garantindo o direito constitucional à habitação, através de soluções práticas que colocam o cidadão no centro da ação governativa. Nesse sentido, propõe-se a aplicação de medidas fiscais específicas para a construção ou rea- bilitação de imóveis destinados à primeira habitação própria permanente, num período mínimo nunca inferior a 10 anos, por cidadãos nacionais portugueses, e para a venda de imóveis para uso como primeira habitação própria permanente. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração: a) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2025/M n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual; b) Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; c) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado São aditadas à lista i do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, as verbas 6 e 7, com a seguinte redação: «6 — Construção de novas habitações, destinadas a primeira habitação própria e permanente por cidadãos portugueses; 7 — Reabilitação de imóveis, com vista à promoção de condições de habitabilidade e ou eficiência energética, destinados a primeira habitação própria e permanente por cidadãos por- tugueses.» 2/4 1.ª série N.º 147 01-08-2025 Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis É aditado o artigo 11.º-C ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-C Isenção relativa à aquisição ou construção da primeira habitação própria permanente 1 — Os proprietários de imóveis adquiridos ou construídos como primeira habitação própria e per- manente ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, durante um período de 10 anos, a contar da data de aquisição ou conclusão da obra. 2 — A isenção prevista no número anterior é aplicável apenas à habitação própria permanente e cessa caso o imóvel deixe de ser utilizado com esse fim.» Artigo 4.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2025/M 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] 18 — [...] 3/4 1.ª série N.º 147 01-08-2025 19 — [...] 20 — [...] 21 — [...] 22 — [...] 23 — [...] 24 — É concedida a redução de 75 % no valor tributável das mais-valias resultantes da venda de imóveis destinados a primeira habitação própria e permanente, aos cidadãos portugueses, nas seguintes situações: a) O comprador destinar o imóvel a esse fim; b) O vendedor cumprir todas as obrigações fiscais e urbanísticas em vigor.» Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado pos- terior à sua aprovação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119376395 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2025/M 4/4 1.ª série N.º 147 01-08-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regio- nal da Madeira. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcio- namento do XVI Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC) na estrutura orgânica do Governo Regional. Este departamento do Governo Regional sucede à Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, prevista na estrutura do anterior Governo Regional, sendo que, em relação a esta, mantém atribuições nos setores do turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea, às quais foram acrescentadas as referentes aos setores do mar e economia azul, ambiente, ação climática, recursos hídricos, litoral, resíduos e economia circular, ordenamento do território, urbanismo, informa- ção geográfica, cartográfica e cadastral, paisagem, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas e áreas protegidas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio. No âmbito das referidas atribuições, determinam os n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo 4.º que o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autó- noma da Madeira (RAM), funciona sob a tutela e superintendência da SRTAC, e que esta também exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira, além de, na sua dependência, funcionar ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM. A estrutura orgânica da SRTAC é composta, além do Gabinete do Secretário Regional, por cinco serviços executivos da administração direta e um da indireta, os quais garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade deste departamento governamental nas respetivas áreas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M CAPÍTULO I Objeto Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira. 1/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 CAPÍTULO II Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 2.º Natureza A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRTAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio. Artigo 3.º Missão A SRTAC tem por missão definir, promover, coordenar, executar e avaliar a política regional nos seguintes setores: a) Turismo; b) Cultura; c) Aeroportos e transportes aéreos; d) Mobilidade aérea; e) Mar e economia azul; f) Ambiente; g) Ação climática; h) Recursos hídricos; i) Litoral; j) Resíduos e economia circular; k) Ordenamento do território; l) Urbanismo; m) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; n) Paisagem; o) Conservação da natureza, geo e biodiversidade; p) Florestas; q) Áreas protegidas. Artigo 4.º Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRTAC: a) Formular as linhas estratégicas e orientar, executar e avaliar as políticas definidas para os setores que lhe estão confiados, promovendo o desenvolvimento sustentado dos mesmos; b) Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos; c) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional; 2/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 d) Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira; e) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; f) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico; g) Definir e implementar uma estratégia, bem como os projetos, medidas e ações que contribuam para a valorização, divulgação e preservação da identidade cultural regional, do património cultural, da oferta cultural, dos monumentos e museus; h) Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais; i) Promover a preservação e valorização do património arquivístico e documental histórico da Região e contribuir para a qualidade dos arquivos dos órgãos da administração regional; j) Dinamizar o livro, a leitura e a literacia e contribuir para a qualidade dos serviços de leitura pública nas bibliotecas da Região; k) Promover a memória histórica e incentivar a produção de conhecimento científico sobre a his- tória do arquipélago no quadro do espaço atlântico; l) Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural; m) Promover e adotar as ações necessárias no domínio dos transportes aéreos e da mobilidade aérea, visando a satisfação dos utentes e o desenvolvimento turístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria; n) Garantir o acompanhamento, a monitorização, a análise e o estudo, de forma permanente e atualizada, do setor do transporte aéreo comercial de passageiros e das infraestruturas aeroportuárias; o) Licenciar as ocupações e usos do domínio público marítimo, litoral, mar e seus fundos; p) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região; q) Promover a qualidade do solo, da água e do ar; r) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação, reporte e partici- pação públicas; s) Assegurar uma política de gestão dos resíduos assente em princípios de eficiência e eficácia e estimular políticas de redução, reutilização e valorização, bem como iniciativas de transição para uma economia circular; t) Promover o controlo e monitorização da atividade das entidades gestoras das águas residuais bem como a aplicação do regime económico e financeiro de cobrança das taxas de utilização dos recursos hídricos; Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M u) Preservar e valorizar os recursos hídricos e a racionalização das utilizações; v) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersectorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável; w) Definir os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral; x) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral; 3/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 y) Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordena- mento do território, urbanismo, paisagem, cadastro, cartografia e informação geográfica; z) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial; aa) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e ava- liação de instrumentos de gestão territorial; bb) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica; cc) Definir e orientar a política do Governo Regional para a conservação da natureza, o ordena- mento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem, da floresta e dos recursos a ela associados, e ainda para as áreas classificadas e protegidas; dd) Planear, conceber, gerir e monitorizar programas e projetos financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, nos domínios sob a sua tutela; ee) Exercer a atividade inspetiva e a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos através dos seus serviços com atribuições e competências para o efeito; ff) Garantir o cumprimento das demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento. Artigo 5.º Competências 1 — A SRTAC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, abreviadamente designado por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. 2 — São, em particular, competências do Secretário Regional: a) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores especi- ficados no artigo 3.º do presente diploma, e promover as medidas e ações tendentes à respetiva execução; b) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios das atribuições cometidas à SRTAC; c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRTAC; d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRTAC; e) Praticar todos os atos necessários ao provimento, mobilidade e disciplina dos trabalhadores da SRTAC; f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das entidades tuteladas; g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar conces- sões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência; h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos; Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência; j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRTAC; k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRTAC, sem prejuízo da faculdade de as avocar a qualquer momento. 4/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 CAPÍTULO III Estrutura orgânica Artigo 6.º Estrutura geral A SRTAC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como das entidades tuteladas. Artigo 7.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRTAC, as seguintes estruturas ou serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional do Turismo; c) Direção Regional da Cultura; d) Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro; e) Direção Regional do Ambiente e Mar; f) Direção Regional do Ordenamento do Território. 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos e/ou de controlo, auditoria e fiscalização, que garantem a prossecução das políticas a que se referem os setores discri- minados no artigo 3.º do presente diploma. Artigo 8.º Serviços da administração indireta Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRTAC, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM. Artigo 9.º Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M Entidades tuteladas A SRTAC exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira. Artigo 10.º Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira Na dependência da SRTAC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro. 5/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 CAPÍTULO IV Dos serviços SECÇÃO I Serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Gabinete do Secretário Regional Artigo 11.º Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRTAC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas atribuições e competências. 2 — O GSRTAC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São atribuições do GSRTAC: a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRTAC; c) Coordenar e uniformizar a gestão dos recursos humanos da SRTAC; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão da SRTAC a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio; f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 — O GSRTAC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio- nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional. Artigo 12.º Organização interna do GSRTAC 1 — A organização interna do GSRTAC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. 6/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 SUBSECÇÃO II Serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização Artigo 13.º Direção Regional do Turismo 1 — A Direção Regional do Turismo, abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo e de con- trolo, auditoria e de fiscalização da SRTAC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 14.º Direção Regional da Cultura 1 — A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da SRTAC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 15.º Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro 1 — A Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço executivo da SRTAC que tem por missão a salvaguarda e a divulgação do patrimó- nio documental e bibliográfico da Região Autónoma da Madeira, assegurar a memória contínua da sua administração, incentivar a difusão do livro e da leitura e promover o conhecimento e a investigação científica da história da Região no quadro do espaço atlântico. 2 — A DRABL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 16.º Direção Regional do Ambiente e Mar 1 — A Direção Regional do Ambiente e Mar, abreviadamente designada por DRAM, é um serviço executivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da SRTAC que tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização ambiental e contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável, articulado entre as diversas políticas setoriais. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M 2 — A DRAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 17.º Direção Regional do Ordenamento do Território 1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, é um serviço executivo da SRTAC que tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. 2 — A DROTe é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 7/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 SECÇÃO II Serviços da administração indireta Artigo 18.º Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 1 — O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, abreviadamente designado por IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas. 2 — O IFCN, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. 3 — O IFCN, IP-RAM, integra: a) O Corpo de Polícia Florestal, que detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, da Lei n.º 15/2023, de 6 de abril, e demais legislação aplicável; b) O Corpo de Vigilantes da Natureza, que é um serviço auxiliar de polícia, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, e demais legislação aplicável; c) Os sapadores florestais, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável. CAPÍTULO V Pessoal Artigo 19.º Sistema de gestão de pessoal 1 — A gestão de pessoal da SRTAC rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, previsto e regulado nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual. 2 — O sistema centralizado de gestão referido no número anterior é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços da administração direta refe- ridos no n.º 1 do artigo 7.º com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, inte- grados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços; b) Sistema descentralizado, relativamente: Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta; ii) Aos trabalhadores dos serviços da administração direta com vínculo de emprego público cons- tituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços. 3 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido na alínea a) do número ante- rior consiste na concentração na SRTAC dos trabalhadores nele integrados através de lista nominativa, e posterior afetação aos órgãos e serviços da administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional. 4 — Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior. 8/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRTAC, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 6 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade. Artigo 20.º Regime de pessoal O regime aplicável ao pessoal da SRTAC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma. Artigo 21.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de depar- tamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, na sua redação atual, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO VI Cargos de direção Artigo 22.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRTAC consta dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRTAC, consta do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — As dotações a que se referem os números anteriores não integram a Estrutura de Missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 23.º Manutenção de serviços e de comissões de serviços Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRTAC, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 73/2020, de 10 de março, da então Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, alterada pela Portaria n.º 123/2022, de 10 de 9/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 março, das Secretarias Regionais das Finanças e de Turismo e Cultura, o Despacho n.º 136/2020, de 6 de abril, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2020, e o Despacho n.º 530/2021, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, suplemento, de 22 de dezembro de 2021, ambos do Secretário Regional de Turismo e Cultura, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes. Artigo 24.º Procedimentos concursais e mobilidades Todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade. Artigo 25.º Lista nominativa do pessoal e sua afetação 1 — Mantém-se em vigor até que seja revogada, a lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRTAC, aprovada pelo despacho do Secretário Regional de Turismo e Cultura datado de 14 de outubro de 2020, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 196, suplemento, de 20 de outubro de 2020, através do Aviso n.º 543/2020, retificado pela Declaração n.º 58/2020, 22 de outubro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 202, de 28 de outubro de 2020. 2 — Os despachos de afetação do pessoal da SRTAC atualmente vigentes mantêm-se em vigor até que sejam revogados. Artigo 26.º Orgânicas dos serviços executivos Os projetos de Decreto Regulamentar Regional que aprovem as orgânicas dos serviços da admi- nistração direta da SRTAC devem estar concluídos e prontos para submissão a aprovação no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 27.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M, de 10 de outubro. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de julho de 2025. O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no exercício da presidência, Jorge Maria Abreu de Carvalho. Assinado em 30 de julho de 2025. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 10/11 1.ª série N.º 147 01-08-2025 ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta da SRTAC (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º) Cargos N.º de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 5 ANEXO II Cargos de direção superior da administração indireta da SRTAC (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º) Cargos N.º de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 2 ANEXO III Cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares do GSRTAC (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º) Cargos N.º de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3 119375803 Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M 11/11
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