Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 8/2024/1
- Data
- 2024-08-23
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Renúncia da presidente da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia. Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 163 23-08-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (12 884 palavras)
Declaração n.º 8/2024/1
Sumário: Renúncia da presidente da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das
Medidas Especiais de Contratação Pública.
Renúncia da presidente da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização
das Medidas Especiais de Contratação Pública
Declara-se, para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que Ana
Gouveia e Freitas Martins renunciou ao cargo de presidente da Comissão Independente de Acompanha-
mento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública, com efeitos a 14 de junho de 2024.
Assembleia da República, 20 de agosto de 2024. — Em substituição do Secretário-Geral, a Adjunta
do Secretário-Geral, Maria João Costa.
118040022
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que procedeu à organização
e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional
de Educação, Ciência e Tecnologia.
Na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ficam englobados os setores da
Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação
e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, dos Assuntos Parlamentares,
das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior e da Comu-
nicação Social.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica com a sua nova estrutura, bem como estabelecer
a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M,
de 12 de julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Polí-
tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da
Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do
Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/M, de 22 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de agosto de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
e do Gabinete do Secretário Regional
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abre-
viadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do
artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, cujas atribuições, orgânica,
funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão
É missão da SRE definir a política regional nos setores da Educação, da Educação Especial, da
Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça,
da Coordenação Política, dos Assuntos Parlamentares, das Relações com a Universidade da Madeira
e demais entidades de formação superior e da Comunicação Social.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:
a) Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa
perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção
na vida da comunidade;
b) Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas
da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação
e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da
Madeira e demais entidades de formação superior, dos Assuntos Parlamentares e da Comunicação Social;
c) Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de for-
mação profissional nas suas diversas modalidades;
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
d) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de
competências na Região Autónoma da Madeira;
e) Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção
fundamentada;
f) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da
Madeira;
g) Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;
h) Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
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2 — As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da
descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos
da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas
educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da administração da justiça,
dos assuntos parlamentares e da comunicação social.
Artigo 4.º
Competências
1 — A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são
genericamente cometidas as seguintes competências:
a) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
b) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da
Madeira;
c) Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;
d) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação
profissional;
e) Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas,
dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de
educação;
f) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das
competências da SRE;
g) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de
competência;
h) Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso
ao ensino superior;
i) Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo
Regional para a frequência do ensino superior;
j) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial
Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e do
Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.
2 — Compete ainda ao Secretário Regional:
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
a) Representar a SRE;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos
seguintes;
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação
das atribuições enunciadas na alínea anterior;
d) Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.
3 — O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar
competências em titulares de cargos de direção e chefia.
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da
Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de
outras estruturas.
Artigo 6.º
Administração direta
1 — Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:
a) Gabinete do Secretário (GS);
b) Direção Regional de Educação (DRE);
c) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);
d) Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);
e) Direção Regional de Desporto (DRD);
f) Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);
g) Inspeção Regional de Educação (IRE).
2 — A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alí-
neas b) a g) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Administração indireta
1 — A SRE exerce ainda a tutela sobre:
a) O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode;
c) EHTM — Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
2 — A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior constam de
diploma próprio.
3 — O Instituto para a Qualificação, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um
presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau.
4 — O Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira — Eng.º Luiz Peter Clode é dirigido
por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
5 — A EHTM — Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é dirigida por um diretor, cargo de direção
superior de 1.º grau.
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Artigo 8.º
Outras entidades tuteladas
1 — A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI — Agên-
cia Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
2 — Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura
de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI)
da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 9.º
Órgãos consultivos
1 — São órgãos consultivos da SRE:
a) O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);
b) O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM).
2 — A composição dos órgãos previstos no número anterior consta de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO ÚNICA
Serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 10.º
Missão e competências
1 — O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia doravante designado
por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os
apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas
competências.
2 — O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012,
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgâ-
nicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — Constituem competências do GS:
a) Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;
b) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per-
manente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;
c) Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os proces-
sos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de
certificação escolar e de qualificação profissional;
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d) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão do GS;
e) Assegurar a gestão de recursos humanos do GS;
f) Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;
g) Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;
h) Assegurar a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informa-
ção, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;
i) Assegurar o apoio aos estudantes candidatos ao ensino superior e aos que frequentam esse
nível de ensino;
j) Assegurar a conceção, execução e avaliação das políticas da Região para a comunicação social;
k) Assegurar as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados;
l) Coordenar e desenvolver, em articulação com os organismos tutelados pela SRE e as entidades
parceiras, a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção funda-
mentada;
m) Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica
de outros departamentos.
Artigo 11.º
Estrutura do Gabinete
1 — O GS compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.
2 — Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade
quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos,
associações privadas e das empresas públicas ou privadas.
Artigo 12.º
Tipo de organização interna
1 — A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que
funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
3 — A organização interna do GS compreende o Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC),
o Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG) e o Gabinete do Ensino Superior (GES).
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Artigo 13.º
Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC)
1 — O GPC tem por missão coordenar os projetos próprios do GS, contribuindo para a sua orga-
nização, implementação e avaliação.
2 — São atribuições do GPC nomeadamente:
a) Coordenar a realização de estudos, conferências, congressos, fóruns, reuniões ou outras ini-
ciativas promovidas pelo GS;
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b) Superintender os serviços das áreas de Multimédia e de Imagem, Protocolo e Comunicação;
c) Promover a execução e avaliação das políticas regionais para a comunicação social, no âmbito
das competências atribuídas à SRE;
d) Cooperar com outros serviços e entidades da SRE e do Governo Regional no desenvolvimento
de iniciativas transversais de interesse público, em particular na área da comunicação;
e) Gerir a informação dos espaços da SRE e do GS no portal do Governo Regional, em particular
na estruturação de conteúdos perenes e no apoio técnico à comunicação institucional;
f) Desenvolver programas de comunicação próprios do GS;
g) Participar na definição e execução da política da SRE em matéria de divulgação publicitária;
h) Assegurar a aplicação dos procedimentos determinados pelo GS no plano da informação interna
e externa da atividade da SRE;
i) Produzir e gerir conteúdos multimédia em suporte da política de comunicação da SRE;
j) Acompanhar a divulgação dos conteúdos informativos nos diferentes canais de comunicação
da SRE;
k) Manter atualizado e organizado o acervo bibliográfico do GS;
l) Apoiar, de acordo com a política global definida para o efeito, as medidas necessárias à aplicação,
na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados.
3 — O GPC é dirigido por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional.
4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no
pessoal afeto ao GPC.
Artigo 14.º
Competências do diretor
Compete, especialmente, ao diretor do GPC:
a) Promover a coordenação dos recursos do GS afetos ao cumprimento da missão do GPC;
b) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo
de avaliação dos trabalhadores afetos ao GPC, incluindo a formulação de prioridades resultantes da
identificação das necessidades de formação;
c) Coordenar a comunicação institucional da SRE de acordo com as orientações e legislação
aplicável;
d) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomunicabi-
lidade entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a salvaguarda da imagem pública da instituição;
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e) Supervisionar o processo de gestão dos apoios e incentivos públicos à Comunicação Social
na RAM;
f) Assegurar o bom funcionamento da Comissão de Acompanhamento dos Regimes de Incen-
tivo à Leitura de Publicações Periódicas e dos Incentivos do Estado à Comunicação Social na Região
Autónoma da Madeira;
g) Assegurar o bom funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Programa Regional de
Apoios à Comunicação Social Privada (MEDIARAM);
h) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade
dos serviços;
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i) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente
no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GPC, bem como na avaliação das
respetivas atividades;
j) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GPC;
k) Representar o GPC em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos prepa-
ratórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;
l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º
Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE
1 — O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabi-
lísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos
autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças (SRF) no
âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro, bem como garantir uma gestão previsional
fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão,
nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, do desporto e da comunicação social.
2 — São atribuições do GUG, nomeadamente:
a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a garantir
o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa
gestão financeira;
c) Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às
instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas;
d) Proceder ao reporte orçamental e financeiro à SRF;
e) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pela SRE;
f) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos
recursos orçamentais disponíveis;
g) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas
vigentes e legislação aplicável;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno;
j) Prestar apoio técnico financeiro e orçamental no âmbito da definição de políticas, prioridades
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e objetivos da SRE;
k) Assegurar a articulação entre os instrumentos de gestão, de planeamento e de previsão no
âmbito orçamental e financeiro;
l) Diagnosticar e propor as ações necessárias à melhoria da qualidade dos serviços do GUG, quer
no que respeita à melhoria dos procedimentos internos e à modernização e simplificação administrativa
quer no que concerne ao atendimento e prestação de serviços aos utentes;
m) Conceber, propor e realizar estudos que possibilitem o conhecimento mais aprofundado do
sistema educativo regional e dinâmicas a ele inerentes, de forma a contribuir para a formulação das
políticas de educação e de formação;
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n) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superiormente,
ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.
3 — O GUG é dirigido por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional.
4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no
pessoal afeto ao GUG.
Artigo 16.º
Competências do diretor
Compete, especialmente, ao diretor do GUG:
a) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços, direções regionais e escolas da
SRE, assegurando a necessária coordenação orçamental e financeira, de acordo com as orientações
e legislação aplicável;
b) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos
recursos orçamentais disponíveis;
c) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomuni-
cabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência
e eficácia nos gastos públicos;
d) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade
dos serviços;
e) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de
avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das
necessidades de formação;
f) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente
no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GUG, bem como na avaliação das
respetivas atividades;
g) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GUG;
h) Representar o GUG em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos prepa-
ratórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;
i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º
Gabinete do Ensino Superior
1 — O GES tem por missão promover iniciativas e ações que conduzam à formação e qualificação de
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nível superior dos cidadãos e ser um serviço público eficiente, transparente e de reconhecida qualidade.
2 — São atribuições do GES, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a realização, na Região Autónoma da Madeira (RAM), de ações respeitan-
tes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;
b) Promover a avaliação da aptidão e a orientação dos estudantes da Região para a frequência
do ensino superior;
c) Promover o acompanhamento dos estudantes candidatos ao ensino superior oriundos da Região;
d) Apoiar e orientar os estudantes no prosseguimento dos seus estudos de nível superior;
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e) Promover e assegurar, no plano da sua divulgação, organização e gestão, o serviço de concessão
de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior oriundos da Região;
f) Apoiar os emigrantes e seus familiares nos processos de reconhecimento de habilitações
estrangeiras de nível superior;
g) Gerir e desenvolver o sistema de redes sociais afetas ao Gabinete;
h) Emitir pareceres sobre diplomas legais no âmbito do ensino superior, e colaborar na elaboração
de projetos de convénios e protocolos entre a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
(SRE) e instituições de ensino superior;
i) Colaborar, sempre que solicitado, na definição dos cursos superiores a exigir pelas instituições
públicas da Região para os concursos de admissão.
3 — O GES é dirigido por um diretor equiparado, para todos efeitos legais, a subdiretor regional.
4 — O diretor poderá, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no
pessoal afeto ao GES.
Artigo 18.º
Competências do diretor
Compete, especialmente, ao diretor do GES:
a) Superintender na gestão do GES, assegurando a necessária coordenação dos recursos, quer
humanos, quer financeiros, de acordo com as orientações e legislação aplicável;
b) Assegurar a normalização de procedimentos e propor medidas que garantam a intercomuni-
cabilidade de dados entre os diversos serviços da SRE, tendo em vista a maximização da eficiência
e eficácia nos gastos públicos;
c) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade
dos serviços prestados;
d) Assegurar o cumprimento das orientações e da legislação aplicável, no âmbito do processo de
avaliação dos trabalhadores, incluindo a formulação de prioridades resultantes da identificação das
necessidades de formação;
e) Superintender o processo de elaboração do plano e relatório de atividades, nomeadamente
no que respeita à identificação dos objetivos e metas a atingir pelo GES, bem como na avaliação das
respetivas atividades;
f) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afetos ao GES;
g) Representar o GES em quaisquer atos para que seja designado e praticar todos os atos prepa-
ratórios das decisões finais, cuja competência seja do Secretário Regional;
h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços
Artigo 19.º
Direção Regional de Educação
1 — A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da
Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secun-
dário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da
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qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal,
social e profissional da população madeirense e porto-santense.
2 — A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas
1 — A DRPRI tem como missão a definição de políticas e procedimentos referentes à gestão, manu-
tenção e fornecimento de recursos, bens e serviços necessários à rede de infraestruturas educativas
e desportivas no que diz respeito aos seus materiais, equipamentos, edifícios e demais espaços anexos,
à definição e disponibilização de apoios sociais destinados às crianças e alunos em estabelecimentos
de educação e ensino e à criação, manutenção e desenvolvimento de novas ofertas e aplicações da
plataforma informativa, sempre nos estritos limites das suas competências e em estreita colaboração
com outras entidades responsáveis.
2 — A DRPRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado
por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 21.º
Direção Regional de Administração Escolar
1 — A DRAE tem por missão a conceção e a implementação de medidas de gestão, a coordenação
e a orientação técnico-legal em matéria de recursos humanos e administração escolar, visando o apoio
aos serviços, a evolução da autonomia das organizações escolares e o desenvolvimento de uma gestão
estratégica que contribua para a melhoria do serviço público de educação.
2 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 22.º
Direção Regional de Desporto
1 — A DRD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública
governamental na área do desporto, promovendo o fomento da prática desportiva na Região Autónoma
da Madeira.
2 — A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 23.º
Direção Regional da Administração da Justiça
1 — A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, pre-
dial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
do Centro de Formalidades de Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.
2 — A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 24.º
Inspeção Regional de Educação
1 — A IRE tem por missão o exercício da tutela inspetiva da escola como organização educativa e dos
serviços dependentes da SRE, nomeadamente através de ações de acompanhamento, de avaliação, de
auditoria, de verificação e de apoio técnico, por forma a garantir a qualidade da educação das crianças
e do ensino dos alunos, numa perspetiva de educação para todos, de direitos humanos e de inclusão.
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2 — A IRE é dirigida por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo
de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Regime do pessoal
Artigo 25.º
Carreiras e categorias
1 — O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, e 4/2022/M, de 17 de janeiro.
2 — O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico supe-
rior de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, e do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2021/M,
de 17 de maio, e 40/2023/M, de 3 de agosto.
Artigo 26.º
Sistema centralizado de gestão
1 — É adotado na SRE o sistema centralizado de gestão de recursos humanos misto relativamente
a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais
da Administração Pública e descentralizado em relação aos trabalhadores que integram as carreiras
subsistentes, carreiras e corpos especiais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Não integram o sistema centralizado de gestão em função das suas especificidades o Instituto
para a Qualificação IP-RAM, a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, o Conservatório — Escola das
Artes e a Direção Regional da Administração da Justiça.
3 — O sistema centralizado de gestão consiste na concentração na SRE dos trabalhadores, atra-
vés de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços integrantes nesse sistema, de
acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
4 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores,
poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de
circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
5 — O procedimento previsto no n.º 2, tendente à afetação de um trabalhador, entre os serviços
que o integram, é desencadeado pelo dirigente máximo do serviço de destino, no âmbito das suas com-
petências, e operacionalizado pela unidade orgânica com a área de gestão de recursos humanos sob
a sua dependência, cabendo à Direção Regional de Administração Escolar a emanação de orientações,
visando uma uniformização de procedimentos.
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
6 — Os trabalhadores inseridos no regime descentralizado permanecem inseridos nos mapas de
pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto nos números
anteriores.
7 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos
pelo regime centralizado é feito para a SRE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do
procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço
ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto
de trabalho se encontra previsto.
8 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada pela Direção Regional de Administração
Escolar, mediante informação disponibilizada pelos respetivos organismos, sempre que haja entrada
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ou saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado de recursos humanos da SRE,
procedendo ao aditamento e/ou eliminação destes, respetivamente, da referida lista.
9 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso relativamente ao sistema centralizado
de gestão adotado pela SRE aplica-se o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
10 — A adoção do sistema centralizado de gestão pela SRE não afasta as competências próprias,
ao nível da gestão de recursos humanos, dos serviços e respetivos dirigentes que possuam unidades
orgânicas de gestão de recursos humanos.
11 — Nos organismos da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos,
tais competências são cometidas à Direção Regional de Administração Escolar, sem prejuízo destas
assegurarem a gestão dos recursos humanos no que respeita à avaliação do desempenho, controlo
de assiduidade e horários de trabalho, designadamente regimes especiais e respetivas modalidades
de horários, após a entrada em vigor da respetiva lei orgânica.
Artigo 27.º
Carreiras subsistentes
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador
especialista.
2 — A promoção para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com
pelo menos três anos na categoria.
3 — O conteúdo funcional do coordenador consiste em coordenar e chefiar na área administrativa.
4 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departa-
mento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da
Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 229, 2.º suple-
mento, de 30 de setembro de 1999.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita
ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 28.º
Afetação e transição de pessoal
1 — Os trabalhadores abrangidos pelo sistema centralizado de gestão da SRE afetos ao Gabinete
do Secretário, que exercem funções na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, transitam para o mapa
de pessoal da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
2 — A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á através de lista nominativa
homologada pelo Secretário Regional, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Cargos de direção
1 — A dotação máxima de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRE
constam dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação máxima de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do
Gabinete do Secretário Regional consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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Artigo 30.º
Manutenção de serviços e de comissões de serviços
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GS, man-
têm-se em vigor a Portaria n.º 41/2024, de 30 de janeiro, e o Despacho n.º 39/2024, de 31 de janeiro,
com as respetivas comissões de serviços e cargos dirigentes.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 7
Cargos de direção superior de 2.º grau 3
ANEXO II
Cargos de direção superior da administração indireta
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 3
Cargos de direção superior de 2.º grau 3
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Dotação de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 5
118039376
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e fun-
cionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de
Agricultura, Pescas e Ambiente.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura,
pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, viticultura,
bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimentar, pescas e aquicultura,
mar e economia azul, coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades
competentes, ambiente, ação climática, recursos hídricos, litoral, gestão de resíduos e economia circular,
ordenamento do território, urbanismo, informação geográfica, cartográfica e cadastral, conservação da
natureza, geo e biodiversidade, florestas, áreas protegidas e gestão dos fundos comunitários no âmbito
da política agrícola comum e de mar e pescas.
Atentas as atribuições que foram cometidas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas
e Ambiente, que agrega todas as competências da anteriormente designada Secretaria Regional de
Agricultura e Ambiente, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M,
de 14 de fevereiro, e as competências nos setores das pescas e aquicultura, do mar e economia azul,
da coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes, bem
como da gestão dos fundos comunitários de mar e pescas da extinta Secretaria Regional de Econo-
mia, Mar e Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de
19 de janeiro, sucedendo a estes departamentos regionais, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria
Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este
departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista
a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de
12 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da
República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designada abreviadamente por SRAPA,
é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea f) do artigo 1.º e o artigo 7.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, coordenar
e executar a política regional nos seguintes setores:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
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c) Veterinária;
d) Proteção, saúde e bem-estar animal;
e) Desenvolvimento rural e local;
f) Viticultura;
g) Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;
h) Qualidade e segurança alimentar;
i) Pescas e aquicultura;
j) Mar e economia azul;
k) Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
l) Ambiente;
m) Ação climática;
n) Recursos hídricos;
o) Litoral;
p) Gestão de resíduos e economia circular;
q) Ordenamento do território;
r) Urbanismo;
s) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
t) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
u) Florestas;
v) Áreas protegidas;
w) Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAPA:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no
artigo 1.º;
b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas
aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
c) Valorizar a agricultura familiar;
d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;
e) Promover a proteção, a saúde e o bem-estar animal;
f) Promover a qualificação e valorização dos sectores característicos das áreas rurais, conjugando
o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como
região ultraperiférica;
g) Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca;
h) Licenciar os usos do litoral, do mar e dos seus fundos;
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i) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas
protegidas e classificadas da Região;
j) Promover a qualidade do solo, da água e do ar;
k) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação
públicas;
l) Assegurar uma política de gestão dos resíduos e das águas residuais assente em princípios de
eficiência e eficácia e estimular políticas de redução e reutilização bem como iniciativas de economia
circular;
m) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento
urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
n) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da car-
tografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;
o) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação
científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;
p) Empreender as ações necessárias à conservação da geo e da biodiversidade, nomeadamente
das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
q) Preservar e valorizar os recursos hídricos e a racionalização das utilizações;
r) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no
conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem
intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;
s) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
t) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados
com os domínios sob a sua tutela;
u) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias,
designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
v) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades
produtivas tradicionais da Região;
w) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacio-
nais nos domínios sob a sua tutela;
x) Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares
definidas para cada setor sob a sua tutela;
y) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito
das suas atribuições;
z) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
a sua tutela;
aa) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua
tutela.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 — A SRAPA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura,
Pescas e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual
são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições
referidas no artigo 2.º
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2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SRAPA;
b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade
referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira
nos domínios referidos no artigo 1.º;
d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAPA;
e) Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos
regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos
setores de atividade previstos no artigo 1.º;
f) Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
g) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores
da SRAPA;
h) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar
a atividade das empresas públicas tuteladas;
i) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões
relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das
competências específicas da SRAPA;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com
a faculdade de avocar a qualquer momento, as competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do
Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAPA.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 — A SRAPA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta
e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial
público da mesma.
2 — Na dependência da SRAPA funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
PEPAC — R. A. Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os
seguintes serviços:
a) O Gabinete do Secretário Regional;
b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
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d) A Direção Regional de Pescas;
e) A Direção Regional do Ambiente e Mar;
f) A Direção Regional do Ordenamento do Território.
2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções domi-
nantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao
exercício das competências do Secretário Regional.
3 — Os serviços indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo são serviços em que as
funções dominantes são executivas.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os
seguintes serviços:
a) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
b) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito
do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAPA exerce a tutela setorial sobre as
seguintes entidades:
a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por função
coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, de acordo com as suas orientações
e instruções, especialmente em matérias de natureza organizacional, administrativa, jurídica, estratégica,
financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções
regionais, institutos, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAPA.
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2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 10.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, livremente designados e exonerados por des-
pacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de
coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — Os membros do Gabinete estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os
assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento pelo exercício das suas funções,
além dos deveres gerais decorrentes dos respetivos estatutos de origem.
4 — O Gabinete coordena as funções da SRAPA nas seguintes matérias:
a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAPA;
b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da
execução do seu orçamento;
d) Gestão dos recursos humanos;
e) Planeamento e gestão da formação da SRAPA;
f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa;
g) Infraestruturas e manutenções, sem prejuízo das competências do departamento do Governo
Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos.
5 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário
Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAPA;
d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAPA, no Plano
e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira
(PIDDAR);
e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAPA e entre estes
e o exterior, de acordo com as instruções do Secretário Regional;
f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos,
ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAPA;
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que
se refere o artigo 17.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organiza-
ção de serviços nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados
na SRAPA;
i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
6 — O chefe do Gabinete cumpre as suas funções de acordo com as orientações e instruções do
membro do governo e será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito
designado pelo Secretário Regional.
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Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 — A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura
hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou
áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 — A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural abreviadamente designada por
DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroalimentar
da Região Autónoma da Madeira como setores económicos; promover a agricultura familiar; promover
a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação; dina-
mizar a economia circular; promover a segurança alimentar; estimular o desenvolvimento sustentável
do meio e da população rural, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da
Madeira como região ultraperiférica.
2 — A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal
1 — A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, tem
por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veterinário da Região
Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, a saúde
e bem-estar animal, bem como a proteção dos animais de companhia.
2 — A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o terri-
tório da Região Autónoma da Madeira.
3 — A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Artigo 12.º
Direção Regional de Pescas
1 — A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão promo-
ver a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca, incluindo
a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a monitorização dos recursos marinhos,
a promoção da sustentabilidade do setor, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização
no âmbito das atividades desenvolvidas.
2 — A Direção Regional de Pescas é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de
1.º grau.
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Artigo 13.º
Direção Regional do Ambiente e Mar
1 — A Direção Regional do Ambiente e Mar, abreviadamente designada por DRAM, tem por missão
executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente
e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar
e economia azul, contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável e articulado
entre as diversas políticas setoriais.
2 — A Direção Regional do Ambiente e Mar é dirigida por um diretor regional, cargo de direção
superior de 1.º grau.
Artigo 14.º
Direção Regional do Ordenamento do Território
1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, tem
por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como
da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável
e articulado entre as diversas políticas setoriais.
2 — A DROTe é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 15.º
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
1 — O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, abreviadamente designado por
IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 42/2016/M, de 29 de dezembro, e 3/2018/M, de 12 de janeiro,
é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem
por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geo-
diversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das
áreas protegidas.
2 — O IFCN, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois
vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 16.º
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente desig-
nado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M, de 29 de maio, cuja
orgânica atual foi aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um
serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por
missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do
vinho, das bebidas espirituosas e da sidra, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na
Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos
demais produtos tradicionais e agroalimentares produzidos na Região.
2 — O IVBAM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois
vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
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CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 — Para a gestão do pessoal a SRAPA adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M,
de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, o sistema cen-
tralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão,
nos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
d) Direção Regional de Pescas;
e) Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;
f) Direção Regional do Ordenamento do Território.
2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado
segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:
a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior
com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e cate-
gorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo
funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, sem prejuízo do disposto
no n.º 4 do artigo 24.º;
b) Sistema descentralizado, relativamente:
i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta, sem prejuízo do disposto no n.º 4
do artigo 24.º;
ii) Aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público
constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo
funcional respeite a atribuições desses serviços.
3 — O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração
na Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente dos trabalhadores a que se refere a alínea a)
do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário
Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços abrangidos
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
pelo referido sistema centralizado de gestão, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho
do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
4 — Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas
de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número
anterior.
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo
sistema centralizado de gestão é feito para a SRAPA, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso
de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão
ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde
o posto de trabalho se encontra previsto.
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6 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar
todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho,
marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.
7 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que
haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAPA, procedendo-se,
neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 18.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de depar-
tamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto
da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no
artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezem-
bro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,
de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita
ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria
Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do
anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 — O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para
o PEPAC-RAM.
Artigo 20.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Reestruturação de serviços
1 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
a) A Direção Regional de Pescas e Mar, que passa a designar-se Direção Regional de Pescas,
que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas às áreas do mar que são
integradas na Direção Regional referida na alínea seguinte;
b) A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, que passa a designar-se Direção Regional
do Ambiente e Mar, que compreende todas as suas anteriores atribuições, bem como as atribuições
nas áreas do mar a que se refere a parte final da alínea anterior;
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c) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores
atribuições, com exceção das relativas à área da sidra que são integradas no instituto público referido
na alínea seguinte;
d) O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, que compreende todas
as suas anteriores atribuições, bem como as atribuições na área da sidra a que se refere a parte final
da alínea anterior.
2 — São objeto de reestruturação, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna:
a) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
b) A Direção Regional do Ordenamento do Território.
3 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços da
Direção Regional de Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, mantêm-se nesta Direção Regional,
incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos
dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Na Portaria n.º 283/2020, de 26 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, 1.ª série, n.º 120, 3.º suplemento, de 26 de junho de 2020;
b) Na alínea b) do artigo 1.º e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada
no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;
c) No Despacho n.º 497/2020, de 11 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma
da Madeira, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 11 de dezembro de 2020; e
d) Na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Despacho n.º 264/2022, de 8 de
julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento,
de 8 de julho de 2022.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, transitam, sem dependência de quaisquer formalidades
e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional do Ambiente e Mar, mantendo-se, até à entrada
em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, as comissões de serviço dos respetivos
titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Na alínea a) do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada
no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020; e
b) Nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º do Despacho n.º 264/2022,
de 8 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 128, 3.º suple-
mento, de 8 de julho de 2022.
5 — Para além do vertido no número anterior, transitam ainda para a Direção Regional do Ambiente
e Mar, sem dependência de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, não se encontrando inte-
grados nas unidades orgânicas referidas no número anterior, se encontrem integrados em postos de
trabalho relativos a atribuições que transitam para esta Direção Regional indicadas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 20.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam
a organização interna dos serviços da Direção Regional do Ambiente e Mar que se refere o n.º 2 do
artigo 21.º, mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, as unidades orgânicas
nucleares e flexíveis previstas na Portaria n.º 658/2020, de 15 de outubro, publicada no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 194, de 15 de outubro de 2020, e no Despacho n.º 402/2020,
de 19 de outubro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 195, de 19 de
outubro de 2020, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das
unidades orgânicas neles previstos.
7 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Pescas e Mar,
agora renomeado para diretor regional de Pescas.
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8 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ambiente
e Ação Climática, agora renomeado para diretor regional do Ambiente e Mar.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
1 — A reestruturação da Direção Regional de Pescas e Mar, agora renomeada para Direção Regional
de Pescas, e a reestruturação da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, agora renomeada para
Direção Regional do Ambiente e Mar, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, respetivamente,
produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos
e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas nos
números e nos artigos seguintes.
2 — Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas
adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número
anterior, incluindo os relativos à sua organização interna.
3 — A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestruturação
do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, previstas nas alíneas c) e d) do
n.º 1 do artigo 20.º, respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder
à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se até então
a estrutura interna existente, designadamente, no que diz respeito à Direção Regional de Agricultura
e Desenvolvimento Rural, a decorrente das alterações introduzidas com a entrada em vigor do Decreto
Regulamentar Regional n.º 9/2024/M, de 14 de fevereiro, nomeadamente nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º
e no n.º 4 do artigo 21.º desse diploma.
4 — A reestruturação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, prevista na alí-
nea a) do n.º 2 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico,
mantendo-se até então a estrutura interna decorrente das alterações introduzidas com a entrada em
vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M, de 14 de fevereiro, designadamente nos n.os 3
a 6 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 21.º desse diploma.
5 — A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território, prevista na alínea b) do
n.º 2 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
6 — A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista
no n.º 1 do artigo 16.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão
do referido Instituto.
Artigo 22.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviço
do Gabinete do Secretário Regional
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se apenas em vigor neste
Gabinete as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos
respetivos titulares de cargos dirigentes, previstas nos seguintes diplomas:
a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 50/2020, de 28 de feve-
reiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 36, de 28 de fevereiro
de 2020, alterada pelas Portarias n.os 106/2020, de 31 de março, publicada no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 60, de 31 de março de 2020, e 380/2022, de 20 de julho, publicada
no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 127, de 20 de julho de 2022;
b) Na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 4.º da Portaria n.º 191/2020, de 6 de maio, publicada no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio de 2020;
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c) Na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Despacho
n.º 134/2020, de 2 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série,
n.º 65, de 2 de abril de 2020, alterado pelos Despachos n.os 267/2021, de 16 de julho, publicado no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 125, de 16 de julho de 2021, e 407/2022,
de 23 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219,
3.º suplemento, de 23 de novembro de 2022; e
d) Nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Despacho n.º 173/2020, de 12 de maio, publicado no Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 91, suplemento, de 12 de maio de 2020.
2 — Além do disposto no número anterior e em cumprimento do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2024/M, de 29 de julho, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna
dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se a uni-
dade orgânica prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 191/2020, de 6 de maio,
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio
de 2020, exclusivamente com as atribuições a que se refere o n.º 2 do referido artigo 5.º, que se passa
a designar Unidade de Gestão da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
Artigo 23.º
Procedimentos concursais e mobilidades
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma
referentes a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º mantêm a sua validade,
sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo
da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão
na lista nominativa referida.
2 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para
postos de trabalho que se encontravam abrangidos pelo sistema centralizado de gestão de recursos
humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, em cujo aviso de publicitação do procedi-
mento se tenha determinado a afetação dos trabalhadores ao Instituto das Florestas e Conservação
da Natureza, IP-RAM, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes do mapa
de pessoal do referido instituto.
3 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade efetuadas na BEP-RAM, no
cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
na redação em vigor, na sequência das autorizações de recrutamento previstas no artigo 14.º desse
diploma, que digam respeito a postos de trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, man-
têm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
4 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidos,
considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
5 — As mobilidades existentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de
trabalho relativos a atribuições referidas no artigo 2.º, mantêm-se em vigor, considerando-se como
efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
Artigo 24.º
Listas nominativas e afetação de pessoal no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão
1 — A lista nominativa de integração do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de
recursos humanos da SRAPA a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º é aprovada e publicada na 2.ª série
do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica daquela Secretaria Regional.
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2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a transição do pessoal que se encontrava integrado no
sistema centralizado de gestão de recursos humanos da anteriormente designada Secretaria Regio-
nal de Agricultura e Ambiente, que, na sequência da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º,
passará a integrar o mapa de pessoal do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM,
é efetuada através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Agricultura,
Pescas e Ambiente, publicada na página eletrónica daquela Secretaria Regional.
3 — A transição do pessoal que se encontrava integrado no sistema centralizado de gestão de
recursos humanos da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que, na
sequência da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, passará a integrar o mapa de pessoal do
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, é efetuada através de lista nomi-
nativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, publicada na
página eletrónica daquela Secretaria Regional.
4 — Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor, o sistema centralizado de gestão
de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente previsto no artigo 17.º
opera-se nos órgãos e serviços previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como no
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, não se aplicando, até então, quanto aos
trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a subalínea i) da alínea b)
do n.º 2 do artigo 17.º
5 — O n.º 2 do artigo 23.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à altera-
ção do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor.
Artigo 25.º
Orgânicas dos serviços
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser subme-
tidos a Conselho de Governo Regional os projetos de Decreto Regulamentar Regional que aprovem as
orgânicas dos serviços a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 20.º, bem como
a proposta de Decreto Legislativo Regional que procede à alteração do Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro.
Artigo 26.º
Referências
1 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de
Economia, Mar e Pescas no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º ou à Secretaria Regional de
Agricultura e Ambiente devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
2 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de
Pescas e Mar no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º devem ter-se por
feitas à Direção Regional de Pescas.
3 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Pescas
e Mar no âmbito das atribuições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou à Direção Regional do
Ambiente e Ação Climática devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Mar.
4 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de
Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições previstas na segunda parte da alínea a)
do n.º 2 do artigo 19.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem-estar Animal.
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Artigo 27.º
Revogação
1 — São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de 19 de janeiro, sem prejuízo do disposto no
número seguinte;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M, de 14 de fevereiro.
2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de 19 de janeiro, no respei-
tante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da economia
e empresas, do comércio, dos serviços, da metrologia e da indústria, do fomento do empreendedorismo,
da competitividade e da inovação empresarial, da promoção e captação do investimento privado e da
internacionalização empresarial, da inspeção das atividades económicas, do apoio às empresas, da
qualidade, dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas e da mobilidade marítima depende
da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável
pelos referidos setores.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de agosto de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 5
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 2
Cargos de direção superior de 2.º grau 4
15/16
1.ª série
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 4
118039416
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
16/16