Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 6/2024/1
- Data
- 2024-07-01
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (8934 palavras)
Declaração n.º 6/2024/1
Sumário: Designação de representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Edu-
cação.
Designação de representantes dos Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação
Declara-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro,
que aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação, que os Grupos Parlamentares designaram
os seguintes representantes para o Conselho Nacional de Educação:
Efetivos:
Filipa Maria Gonçalves Pinto (L).
António José Carlos Pinho (CDS-PP).
Suplentes:
Rita Constança Pereira Gorgulho (BE).
Catarina das Neves Batista Cerqueira (L).
Assembleia da República, 25 de junho de 2024. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2024/A
Sumário: Regulamenta o «Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores», do
investimento «Capacitação e Transformação Digital das Empresas nos Açores».
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) visa implementar um conjunto de reformas e investi-
mentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo
de convergência com a Europa.
O Next Generation EU, que contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado ao abrigo
do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na
sua redação atual, onde se enquadra o PRR, é um instrumento direcionado para a mitigação do impacto
económico e social da crise e que contribui para assegurar o crescimento de longo prazo e responder
aos desafios da transição climática e digital.
No âmbito do processo de reprogramação do PRR nacional, aprovado pela Comissão Europeia
e pelo Conselho da União Europeia em outubro de 2023, foi possível aumentar o número de investimentos
a realizar na Região Autónoma dos Açores, passando a estar contemplados sete novos investimentos,
considerados, pelo Governo Regional dos Açores, fundamentais para a Região e que vêm colmatar
algumas das lacunas e insuficiências identificadas na versão inicial do PRR, nomeadamente no que
se refere aos apoios a conceder às empresas regionais.
É neste contexto que se insere o investimento «Capacitação e Transformação Digital das Empresas
dos Açores» (TD-C16-i05-RAA), incorporado na componente «C16. Empresas 4.0», que visa reforçar
a digitalização das empresas e recuperar o atraso face ao processo de transição digital, contemplando
a criação de um novo sistema de incentivos direcionado, especificamente, às empresas dos Açores.
Nestes termos, torna-se premente assegurar na Região Autónoma dos Açores o necessário qua-
dro legal para um sistema de incentivos, que se pretende eficiente e flexível, devidamente adaptado
à realidade e especificidade do tecido empresarial regional.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regulamenta o «Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empre-
sas dos Açores», do investimento «Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores»
(TD-C16-i05-RAA) do PRR, e destina-se a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração
de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas
ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet
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das coisas.
2 — Este sistema de incentivos é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua
redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e no Regulamento Geral de
Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia,
de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis
com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia bem como pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recupe-
rar Portugal» (EMRP) e pelo beneficiário intermediário, a Direção Regional do Planeamento e Fundos
Estruturais (DRPFE).
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Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente sistema de incentivos é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos
em todos os setores económicos, com exceção das restrições setoriais previstas no RGIC.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Associação empresarial», entidade que tem como missão representar, defender, promover
e apoiar as empresas ou determinada área de atividade, funcionando como uma plataforma de inter-
venção dos diferentes interesses;
b) «Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira
de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR) diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário
intermediário»;
c) «Data da conclusão da operação», a data de conclusão física, o que corresponde à data de
emissão da última fatura afeta ao projeto;
d) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma ativi-
dade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, onde se incluem
os empresários em nome individual;
e) «Incubadora», espaço de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de
empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as
empresas e oferecendo serviços diversificados;
f) «Legalmente constituída», uma empresa que já tenha dado início à sua atividade, ou seja, quando
após a sua constituição, tenha entregado a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária
e Aduaneira;
g) «Motivo de força maior», facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se
produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário;
h) «Pequena e média empresa (PME)», pequena e média empresa na aceção da Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa.
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Artigo 5.º
Medidas de investimento
1 — O sistema de incentivos previsto no presente diploma é constituído pelas medidas seguintes:
a) UDE — Upgrade Digital Empresarial;
b) EI — Empresarial Innovate;
c) AAB — Accelerate Azores Brand.
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2 — A medida UDE — Upgrade Digital Empresarial, referida na alínea a) do número anterior, con-
siste na adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas,
melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.
3 — A medida EI — Empresarial Innovate, referida na alínea b) do n.º 1, consiste no recurso a serviços
de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos
de negócio e de cibersegurança.
4 — A medida AAB — Accelerate Azores Brand, referida na alínea c) do n.º 1, consiste na orga-
nização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das
empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes
no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do
tecido empresarial regional.
Artigo 6.º
Beneficiários finais
1 — Podem ser beneficiários finais do sistema de incentivos previsto no presente diploma, as
entidades seguintes:
a) Empresas, independentemente da dimensão ou forma jurídica;
b) Incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA) e respetivas
entidades gestoras;
c) Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.
2 — Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias
admitidas a cada uma das medidas.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários finais
Os beneficiários finais devem preencher os requisitos seguintes:
a) Estar legalmente constituídos há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submis-
são da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas nas entidades beneficiárias
finais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Possuir Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), quando aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tri-
butária e Aduaneira e a Segurança Social;
d) Poder legalmente desenvolver as atividades na Região Autónoma dos Açores, em função da
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tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação
ambiental aplicável, incluindo a europeia;
e) Possuir, ou em alternativa assegurar, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos
e financeiros, assim como os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos
Europeus;
g) Dispor, quando aplicável, de contabilidade organizada;
h) Possuir sede e ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;
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i) Não ser uma empresa em dificuldade, nos termos da definição constante do n.º 18 do artigo 2.º
do RGIC;
j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente,
na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível
com o mercado interno, conforme previsto;
k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau,
bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não
tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos
europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja
a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido
favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 8.º
Elegibilidade das operações
1 — No âmbito do presente sistema de incentivos são objeto de apoio as operações que reúnam,
cumulativamente, as condições seguintes:
a) Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;
b) Enquadrarem-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;
c) Terem uma data de início dos trabalhos posterior à data da candidatura, tal como definido no
n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;
d) Cumprirem o princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm»
(DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na
aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
junho de 2020, na sua redação atual;
e) Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura,
nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos neles fixados;
f) Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;
g) Estarem em conformidade com as disposições legais aplicáveis, incluindo as europeias.
2 — Os AAC podem definir limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.
Artigo 9.º
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Despesas elegíveis
1 — Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º,
as realizadas com a aquisição de:
a) Equipamentos;
b) Software e serviços cloud;
c) Marketing digital e rebranding;
d) Serviços de consultadoria.
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2 — Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º,
as realizadas com serviços de consultadoria especializada.
3 — Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º,
as realizadas com organização de eventos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os AAC podem delimitar a tipologia de des-
pesas elegíveis e respetivos montantes máximos admitidos para cada uma das medidas em específico.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
1 — Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contra-
tualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de
tipo periódico ou contínuo;
b) Pagamentos em numerário;
c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das
despesas elegíveis da operação;
d) Aquisição de bens em estado de uso;
e) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
f) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
j) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
k) Publicidade corrente.
2 — São, ainda, consideradas não elegíveis as despesas que não estiverem em consonância com
as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os AAC podem delimitar a tipologia de despesas não ele-
gíveis em cada medida.
Artigo 11.º
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Obrigações dos beneficiários finais
1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, incluindo a europeia, os
beneficiários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos AAC e contratualizados;
b) Efetuar o RCBE, quando aplicável, disponibilizando, para o efeito, o respetivo comprovativo
à Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC);
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
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d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou
digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável,
incluindo a europeia, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autori-
dade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários finais e os seus forne-
cedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação da candidatura;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser-
viços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da DREC;
m) O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos
à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos
durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de micro, pequenas e médias
empresas (PME), sempre que não exista a previsão de um prazo superior na legislação europeia apli-
cável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final
ao beneficiário final;
n) Dispor de conta bancária, constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados
todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.
2 — No prazo previsto na alínea m) do número anterior, os beneficiários finais não devem proceder
a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DREC:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou
privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições
de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
3 — Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no
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número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações
não foram cumpridas.
Artigo 12.º
Obrigações da entidade executora
Para além de outras legalmente exigíveis, a DREC, enquanto entidade executora deste sistema
de incentivos, obriga-se a promover e ou organizar um conjunto de ações de promoção do presente
sistema de incentivos, pugnando por uma ampla divulgação do seu âmbito e vantagens, junto do tecido
empresarial regional.
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Artigo 13.º
Forma e taxas de financiamento
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios
ao investimento.
3 — Os apoios às empresas têm como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despe-
sas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com
o enquadramento europeu de auxílios de Estado.
4 — Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os
apoios podem ir até 100 % da despesa elegível nos termos a definir em AAC.
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC, sendo submetidas através de formulário
eletrónico disponibilizado em local a definir nos respetivos avisos.
2 — Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 15.º
Aviso de abertura de concurso
1 — Os AAC, objeto de publicitação no sítio da Internet https://recuperarportugal.gov.pt/, devem
cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação
complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.
2 — Dos AAC de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:
a) Os objetivos e investimentos visados;
b) A área geográfica de aplicação;
c) O âmbito setorial;
d) As condições de elegibilidade dos beneficiários finais e das operações de investimento;
e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as despesas elegíveis e não
elegíveis, as taxas de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis
e os montantes mínimos e máximos de investimento elegível;
f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação,
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designadamente do apuramento do mérito, entre outros;
g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;
h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão,
incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;
i) A contratualização da concessão do apoio;
j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;
k) A dotação orçamental associada ao concurso;
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l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte
dos beneficiários finais;
m) Obrigações dos beneficiários finais;
n) Descrição quanto às disposições legais aplicáveis aos beneficiários finais em matéria de con-
tratação pública, auxílios de Estado e igualdade de oportunidades e género.
3 — Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos, investimentos e ou do
âmbito setorial ou geográfico visados.
Artigo 16.º
Análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — A análise das candidaturas é efetuada pela DREC e compreende a realização de controlos
administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do
projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura,
de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.
2 — Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos, nos prazos previstos no AAC, fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 — São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de
elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento
na dotação orçamental prevista no AAC.
4 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com
a aplicação dos critérios de seleção.
5 — Em caso de igualdade de pontuação final entre os projetos de investimento, estes são orde-
nados de acordo com os critérios de desempate previstos no AAC.
6 — É assegurado aos candidatos o direito à participação no procedimento, nos termos do previsto
no Código do Procedimento Administrativo.
7 — A decisão das candidaturas compete ao membro do Governo Regional com competência em
matéria de finanças.
8 — Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecio-
nadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado
no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.
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Artigo 17.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos
critérios de seleção definidos em cada AAC, tendo por base os critérios gerais seguintes:
a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
b) Impacto do projeto na transição digital da empresa;
c) Coerência técnica da candidatura.
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Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 — A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa os
investimentos a apoiar, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem
como as obrigações do beneficiário final, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou
revogação do apoio.
2 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação,
no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.
3 — A caducidade prevista no número anterior pode ser afastada por decisão da DREC, a pedido do
beneficiário final, sempre que este apresente um motivo justificativo que não lhe possa ser imputável.
Artigo 19.º
Prazo de execução das operações
1 — A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de três meses após a notificação
da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de nove meses, salvo
por motivos não imputáveis ao beneficiário.
2 — Os AAC podem definir prazos inferiores em função dos objetivos a alcançar em cada uma
das medidas.
Artigo 20.º
Condições de alteração das operações
1 — As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira,
desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas
no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.
2 — Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença
deve ser suportada pelo beneficiário final.
Artigo 21.º
Transferência de titularidade
1 — Na eventualidade do beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transferir a titula-
ridade dos investimentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º
2 — A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida na eventualidade do
novo titular cumprir com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações
previstas no artigo 8.º
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3 — A prerrogativa prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito, diri-
gido à DREC, que analisa e decide.
Artigo 22.º
Pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente
diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico
disponibilizado em local a definir no AAC, considerando-se a data da respetiva submissão como a data
de apresentação do pedido de pagamento.
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2 — Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e saldo final.
3 — Os pagamentos, nas modalidades referidas no número anterior, obedecem aos procedimentos
seguintes:
a) O adiantamento, quando requerido pelo beneficiário final, é processado após a assinatura do
termo de aceitação;
b) O saldo final deve ser apresentado pelo beneficiário final, no prazo máximo de 30 dias úteis
a contar da data de conclusão da operação.
4 — A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pela DREC, que, para o efeito, analisa
os pedidos e emite parecer do qual resulta o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar
ao beneficiário.
5 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para o IBAN a indicar
pelo beneficiário final no momento da candidatura.
6 — Podem ser solicitados aos beneficiários finais elementos complementares, constituindo a falta
de entrega da totalidade dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação
do pedido de pagamento.
Artigo 23.º
Medidas de acompanhamento e controlo
Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento
apresentado pelo beneficiário final;
b) Verificações no local, sempre que aplicável, antes da realização do pagamento final e sempre
que a DREC entender necessário.
Artigo 24.º
Redução e revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário final, bem como a inexistência ou a perda de
qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do
incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.
Artigo 25.º
Recuperação dos apoios
1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações
legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como pela inexistência ou perda de
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qualquer requisito de concessão do apoio, constituem uma dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DREC notifica o beneficiário do montante da
dívida e da respetiva fundamentação, para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.
3 — O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar do fim do prazo para o exercício do direito
referido no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais,
na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos
termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até
ao efetivo e integral reembolso do montante devido.
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Artigo 26.º
Casos de força maior
1 — Constituem casos de força maior, desvinculando os beneficiários finais das suas obrigações,
nomeadamente as situações seguintes:
a) Morte do beneficiário;
b) Cessação da atividade por incapacidade profissional do beneficiário;
c) Expropriação de toda ou de parte significativa da exploração, desde que essa expropriação não
fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
d) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete uma parte significativa da exploração;
e) Destruição acidental de instalações;
f) Furto ou roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais;
g) Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário.
2 — As situações previstas no número anterior, bem como os respetivos elementos de prova,
considerados suficientes pela DREC, devem ser comunicados, por escrito, a essa direção regional no
prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua ocorrência, salvo motivo não imputável ao
beneficiário, devidamente fundamentado.
Artigo 27.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Aos apoios previstos no presente diploma, com exceção das operações que não sejam promovi-
das por empresas, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014,
na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno,
em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua
redação atual.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de junho de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de junho de 2024.
Publique-se.
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2024/A
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
117840375
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N.º 125
01-07-2024
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regu-
lamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos
elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos
de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição
dos referidos incentivos financeiros.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta
a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos
bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de
veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos
financeiros.
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, que define a estratégia para imple-
mentação da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos Açores, prevê, enquanto instrumento de
concretização, a atribuição de incentivos financeiros para a adoção da mobilidade elétrica.
Neste enquadramento, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, veio regu-
lamentar a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos
novos, bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de
veículos elétricos, e fixar os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.
Atenta a evolução do mercado, bem como a necessidade de clarificar e suprir algumas lacunas
identificadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, veio o Decreto Regula-
mentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, proceder à sua revisão e primeira alteração.
A contínua aplicação prática do referido diploma regulamentar impõe agora novo aperfeiçoamento
do mesmo, designadamente com vista à manutenção da coerência e harmonia do diploma em si, bem
como com todo o sistema legislativo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-
res e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A,
de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de
veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de
carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos
incentivos financeiros.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Os artigos 3.º, 8.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado
pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de
uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região
Autónoma dos Açores, com data não superior a três meses relativamente à data do recibo que comprova
a aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
d) [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O limite referido no número anterior pode ser ultrapassado, em casos devidamente justificados,
relacionados com a atividade da entidade candidata ao incentivo, mediante despacho do membro do
Governo Regional com competência em matéria de energia.
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
Artigo 13.º
[...]
1 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites
previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, 717/2014,
da Comissão, de 27 de junho, e 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativos à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 — [...]»
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Artigo 3.º
Norma transitória
1 — As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de
novembro, não se aplicam aos processos de candidatura que tenham sido apresentados antes da
respetiva entrada em vigor.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as alterações introduzidas pelo presente diploma
ao artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, que se aplicam aos processos de candida-
tura que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz
parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de junho de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no
consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas
rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor, introduzidos no
mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição, quer por contrato
de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com domicílio fiscal no
território da Região Autónoma dos Açores.
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2 — O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição
de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado
com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
3 — O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos
financeiros referidos nos números anteriores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias
novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do
Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;
b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou
ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrí-
cula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação
do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente
homologados;
c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou qua-
driciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU,
L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme
classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes
e devidamente homologados;
d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do
próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, excluindo trotinetas;
e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao
carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços
relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais;
f) «Veículo elétrico novo», aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até
à entrega ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição do
comprador e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente à data
da primeira matrícula.
Artigo 3.º
Incentivo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
1 — O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:
a) À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para
a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de loca-
ção financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos prazos
estabelecidos;
b) À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento, nos
termos previstos no artigo 12.º
2 — (Revogado.)
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3 — Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem
ser atribuídas majorações nas seguintes situações:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de
uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região
Autónoma dos Açores, com data não superior a três meses relativamente à data do recibo que comprova
a aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
d) Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual
ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º
4 — (Revogado.)
5 — Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento podem
ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada
no tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas
singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
2 — São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos
elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação
financeira, não sendo admitidas outras formas de locação.
3 — Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas
cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo.
4 — Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução
de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos
automóveis.
5 — (Revogado.)
6 — O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo
elétrico em simultâneo.
Artigo 5.º
(Revogado.)
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
Artigo 6.º
Candidaturas
1 — As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em
matéria de energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário eletrónico
disponível no portal do Governo Regional dos Açores.
2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no portal a que se refere o número anterior, o for-
mulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão.
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3 — A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número
anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta instrução
e submissão da mesma.
4 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de
atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
Artigo 7.º
Documentos da candidatura
As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a seguinte
documentação:
a) No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação (cartão
de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alternativa, o documento com
os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil e número de identificação fiscal — exportado
através da aplicação do cartão de cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);
b) No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de
registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos
de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou
em alternativa o documento com os dados do cartão de cidadão — dados de identificação civil
e número de identificação fiscal — exportado através da aplicação do cartão de cidadão disponível em
https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para
obrigar;
c) Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou,
preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
d) Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente,
autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
e) No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e trici-
clos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome do
candidato, em que conste o número do chassis devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do
candidato através do documento único automóvel ou outro documento, sem prejuízo do disposto na
alínea seguinte;
f) No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso
a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação
em nome do candidato, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do documento único auto-
móvel, ou de outro documento;
g) No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato, devendo
ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo;
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
h) Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo,
para efeitos da majoração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, quando aplicável;
i) Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate em
funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c) do
n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
j) Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transferência
do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;
k) No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do ponto
de carregamento, em nome do candidato;
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l) A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade é efetuada através de atestado
médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e aplicado na Região Autó-
noma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, podendo, ainda,
ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde,
desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado
médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezembro, para
efeitos da majoração prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
m) Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações do
beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º
Artigo 8.º
Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro
por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao
público, com IVA incluído, até ao limite máximo de 3000,00 € (três mil euros).
2 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro
por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em 10 % do
preço de venda ao público até ao limite máximo de 2000,00 € (dois mil euros) por unidade.
3 — Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) 1000,00 € (mil euros), no caso de candidatos que apresentem comprovativo de abate de uma
viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região
Autónoma dos Açores, com data de emissão correspondente a um período máximo de três meses
anteriores à data de aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou correspondente a um período máximo
de três meses posteriores à data da respetiva aquisição, ou da data da celebração do respetivo contrato
de locação financeira;
d) 300,00 € (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma defi-
ciência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 — Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veículos auto-
móveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a 62 500,00 €
(sessenta e dois mil e quinhentos euros).
5 — O limite referido no número anterior pode ser ultrapassado, em casos devidamente justificados,
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
relacionados com a atividade da entidade candidata ao incentivo, mediante despacho do membro do
Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 9.º
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas
ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por
candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 750,00 € (setecentos
e cinquenta euros).
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2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no caso de
pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 10.º
Valor do incentivo a triciclos motorizados ou quadriciclos
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de triciclos motorizados ou
quadriciclos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por can-
didato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 750,00 € (setecentos
e cinquenta euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 € (duzentos euros), no caso de
pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
Artigo 11.º
Valor do incentivo a velocípedes com motor
1 — O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor, por
pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em
50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 300,00 € (trezentos euros).
2 — O incentivo previsto no número anterior é majorado em 100,00 € (cem euros), no caso de
pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade
igual ou superior a 60 %.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 — Os incentivos a que se referem os números anteriores não são aplicáveis aos velocípedes
com motor cujo preço de venda ao público, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, seja
inferior a 500,00 € (quinhentos euros).
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
Artigo 12.º
Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos
1 — O valor do incentivo financeiro para a aquisição e instalação de pontos de carregamento de
veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do preço de
venda ao público, até ao limite máximo de 700,00 € (setecentos euros).
2 — (Revogado.)
3 — O incentivo previsto no n.º 1 é majorado em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), no caso de
candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo.
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Artigo 13.º
Limites do incentivo
1 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites
previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, 717/2014,
da Comissão, de 27 de junho, e 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativos à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
2 — Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à intro-
dução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por candidato:
a) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de auto-
móvel ligeiro está limitado a uma unidade por candidato;
b) No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no
mercado de automóvel ligeiro está limitado a três unidades por candidato;
c) O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes tipolo-
gias está limitado a uma unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o candidato ser
pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;
d) (Revogada.)
e) No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de
carregamento está limitado a uma unidade por candidato;
f) No caso de pessoas coletivas, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de
carregamento está limitado a três unidades por candidato.
Artigo 14.º
Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
1 — (Revogado.)
2 — Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos, devem
ser respeitados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º, só se considerando os anteriores
investimentos concluídos assim que tenham decorridos quatro anos a contar da data de publicação,
em Jornal Oficial, da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
3 — (Revogado.)
Artigo 14.º-A
Submissão das candidaturas
O período de submissão das candidaturas aos incentivos previstos no n.º 1 do artigo 3.º decorre
até 120 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo, ou após a aquisição do ponto de
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
carregamento, contados a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos
de locação financeira, da data de assinatura do respetivo contrato.
Artigo 15.º
Atribuição do incentivo
1 — A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com
competência em matéria de energia.
2 — O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo,
no prazo máximo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.
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Artigo 16.º
Acumulação de incentivos
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com
outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.
Artigo 17.º
Obrigações do beneficiário
1 — Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-se
na posse do beneficiário por um período não inferior a quatro anos, devendo, para esse efeito, o bene-
ficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do conhecimento
e cumprimento das suas obrigações.
2 — Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência
que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.
3 — Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto
de comparticipação, por um período não inferior a quatro anos, em virtude de o principal objetivo do
programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente
mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a redução do ruído
e para a descarbonização.
4 — O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante quatro anos, todos os originais
dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
5 — No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números anteriores,
o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.
6 — Os beneficiários devem adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência,
da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de
configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários
e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
Artigo 18.º
Relatório de execução
O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde
constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os
montantes financiados e o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores, o qual deve
ser publicado no portal do organismo gestor.
Artigo 19.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
Publicidade
É publicada em Jornal Oficial, por despacho do diretor regional com competência em matéria de
energia, a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Artigo 20.º
Valor orçamental
O valor orçamental afeto à atribuição dos presentes incentivos financeiros é fixado no Orçamento
da Região Autónoma dos Açores.
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1.ª série
N.º 125
01-07-2024
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro;
b) A Resolução do Conselho do Governo n.º 49/2020, de 5 de março de 2020.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117840431
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A
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