Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 5/2026/1

Data
2026-02-16
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Conclusão da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (570 palavras)

Declaração n.º 5/2026/1 Sumário: Conclusão da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto. Conclusão da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 5 do artigo 195.º do Regimento da Assem- bleia da República, estar concluída a Apreciação Parlamentar n.º 1/XVII/1.ª (PCP, L, BE), relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, que aprova o processo da primeira fase da reprivatização do capital social da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SA, uma vez que as propostas de alteração apresentadas foram rejeitadas na Comissão de Infraestruturas, Mobilidade e Habitação. Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2026. — O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Francisco Figueira. 119947680 Declaração n.º 5/2026/1 1/1 1.ª série N.º 32 16-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 41/2026, de 16 de fevereiro Sumário: Reestrutura o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. No quadro do Programa do XXV Governo Constitucional, o Governo assumiu o compromisso de uma reforma consequente do Estado e das administrações públicas, orientada por quatro princípios: simplificação, digitalização, articulação e responsabilização. Esta reforma passa por uma transformação institucional, designadamente dos institutos públicos. O referido programa estrutura-se em duas componentes complementares: uma Agenda Trans- formadora, que identifica as reformas mais prioritárias a realizar ao longo do mandato, e um Programa Setorial, que detalha as políticas e medidas concretas a implementar em cada área governativa. Assim, no quadro do Programa Setorial do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Governo assumiu a prioridade de reformular a atual Conta-Corrente do Contribuinte-Beneficiário, permitindo criar um instrumento que dê aos cidadãos uma visão integral com informação fidedigna sobre o historial das suas contribuições para esquemas públicos de segurança social, assim como os direitos adqui- ridos e todas as interações que tenham com a segurança social, com o objetivo de simplificar o ciclo contributivo de empresas e cidadãos. É objetivo de o XXV Governo Constitucional tornar a segurança social mais eficiente e a sua relação com os contribuintes e com os beneficiários mais simples e previsível. Decorridos cerca de 13 anos sobre a aprovação da atual lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e dos respetivos estatutos, importa reforçar as suas atribuições, designadamente em matéria de gestão da conta-corrente do contribuinte, bem como na área da moder- nização, inovação e eficiência, com o consequente impacto na sua estrutura organizacional e funcional. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Gestão Financeira da Segu- rança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), alterando o Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 56/2019, 24 de abril, que aprova a orgânica do IGFSS, I. P. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, que cria as secções de processo executivo do sistema de soli- dariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. Artigo 2.º Sucessão de atribuições e competências
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