Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 5/2026/1
- Data
- 2026-02-16
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Conclusão da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (570 palavras)
Declaração n.º 5/2026/1
Sumário: Conclusão da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto.
Conclusão da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 5 do artigo 195.º do Regimento da Assem-
bleia da República, estar concluída a Apreciação Parlamentar n.º 1/XVII/1.ª (PCP, L, BE), relativa ao
Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, que aprova o processo da primeira fase da reprivatização do
capital social da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SA, uma vez que as propostas de alteração
apresentadas foram rejeitadas na Comissão de Infraestruturas, Mobilidade e Habitação.
Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2026. — O Deputado Secretário da Mesa da Assembleia
da República, Francisco Figueira.
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Declaração n.º 5/2026/1
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1.ª série
N.º 32
16-02-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 41/2026, de 16 de fevereiro
Sumário: Reestrutura o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
No quadro do Programa do XXV Governo Constitucional, o Governo assumiu o compromisso de
uma reforma consequente do Estado e das administrações públicas, orientada por quatro princípios:
simplificação, digitalização, articulação e responsabilização.
Esta reforma passa por uma transformação institucional, designadamente dos institutos públicos.
O referido programa estrutura-se em duas componentes complementares: uma Agenda Trans-
formadora, que identifica as reformas mais prioritárias a realizar ao longo do mandato, e um Programa
Setorial, que detalha as políticas e medidas concretas a implementar em cada área governativa.
Assim, no quadro do Programa Setorial do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Governo
assumiu a prioridade de reformular a atual Conta-Corrente do Contribuinte-Beneficiário, permitindo criar
um instrumento que dê aos cidadãos uma visão integral com informação fidedigna sobre o historial
das suas contribuições para esquemas públicos de segurança social, assim como os direitos adqui-
ridos e todas as interações que tenham com a segurança social, com o objetivo de simplificar o ciclo
contributivo de empresas e cidadãos.
É objetivo de o XXV Governo Constitucional tornar a segurança social mais eficiente e a sua relação
com os contribuintes e com os beneficiários mais simples e previsível.
Decorridos cerca de 13 anos sobre a aprovação da atual lei orgânica do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social, I. P., e dos respetivos estatutos, importa reforçar as suas atribuições,
designadamente em matéria de gestão da conta-corrente do contribuinte, bem como na área da moder-
nização, inovação e eficiência, com o consequente impacto na sua estrutura organizacional e funcional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à reestruturação do Instituto de Gestão Financeira da Segu-
rança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), alterando o Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 56/2019, 24 de abril, que aprova a orgânica do IGFSS, I. P.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001,
de 9 de fevereiro, na sua redação atual, que cria as secções de processo executivo do sistema de soli-
dariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização
e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Sucessão de atribuições e competências