Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 5/2025/1
- Data
- 2025-03-06
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Substituição de membro no Conselho Superior de Defesa Nacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (623 palavras)
Declaração n.º 5/2025/1
Sumário: Substituição de membro no Conselho Superior de Defesa Nacional.
Substituição de membro no Conselho Superior de Defesa Nacional
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, da alínea j)
do n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de
julho, e da Resolução da Assembleia da República n.º 30/2024, de 22 de maio, que o Deputado Bruno
Jorge Viegas Vitorino é designado como membro efetivo do Conselho Superior de Defesa Nacional, em
substituição de Silvério Rodrigues Regalado, com efeitos a 13 de fevereiro de 2025.
Assembleia da República, 3 de março de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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Declaração n.º 5/2025/1
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1.ª série
N.º 46
06-03-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março
Sumário: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obri-
gações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que
respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente
mais favorável.
A atual redação do n.º 7 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação
atual, introduzida pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2024, criou a obrigação de reporte, na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos
sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores
a 500 euros, bem como dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal cla-
ramente mais favorável.
Ora, a declaração dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos
não sujeitos a IRS não assume qualquer relevância para efeitos da liquidação do IRS.
Acresce que tal obrigação implica uma duplicação de informação de que a Autoridade Tributária
e Aduaneira (AT) já dispõe, por lhe ser comunicada, nos termos do artigo 119.º do Código do IRS, através
das declarações dos substitutos tributários, as quais abrangem quer os rendimentos sujeitos a taxas
liberatórias, quer os rendimentos não sujeitos, de que são exemplo os subsídios de refeição e ajudas de
custo que constam da declaração mensal de remunerações.
Consequentemente, esta disposição traduz-se num acréscimo da complexidade, dos custos
de cumprimento para os contribuintes e dos custos administrativos para a AT, sem que daí adve-
nha qualquer ganho ou benefício efetivo para o controlo e fiscalização da situação tributária dos
contribuintes.
Por outro lado, a obrigação de declaração destes rendimentos redunda num decréscimo dos
sujeitos passivos que podem beneficiar do IRS automático e suscita dúvidas, seja quanto ao elenco dos
rendimentos não sujeitos a considerar, seja relativamente à aplicação da dispensa de apresentação de
declaração aos contribuintes com rendimentos de trabalho ou pensões inferiores a 8500 euros anuais,
relativamente a sujeitos passivos que obtenham rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados
e rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros.
Acresce ainda que a lei confere a opção pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a taxas
liberatórias, o que é dificilmente compaginável com o pré-preenchimento destes rendimentos, e que
esse eventual pré-preenchimento, além de implicar custos de desenvolvimento e de operacionalização
significativos, seria fonte de adicional complexidade na liquidação do IRS e suscetível de gerar um
número elevado de situações de divergência, com os consequentes inconvenientes, designadamente
em termos de acréscimo de contencioso e retardamento daquela liquidação e do processamento dos
reembolsos que sejam devidos.
Pelos motivos acima mencionados, procede-se, através do presente decreto-lei, à eliminação da
obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas