Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 5/2025/1

Data
2025-03-06
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Substituição de membro no Conselho Superior de Defesa Nacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (623 palavras)

Declaração n.º 5/2025/1 Sumário: Substituição de membro no Conselho Superior de Defesa Nacional. Substituição de membro no Conselho Superior de Defesa Nacional A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, da alínea j) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e da Resolução da Assembleia da República n.º 30/2024, de 22 de maio, que o Deputado Bruno Jorge Viegas Vitorino é designado como membro efetivo do Conselho Superior de Defesa Nacional, em substituição de Silvério Rodrigues Regalado, com efeitos a 13 de fevereiro de 2025. Assembleia da República, 3 de março de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 118763865 Declaração n.º 5/2025/1 1/1 1.ª série N.º 46 06-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 13/2025, de 6 de março Sumário: Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obri- gações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável. A atual redação do n.º 7 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, introduzida pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, criou a obrigação de reporte, na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, bem como dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal cla- ramente mais favorável. Ora, a declaração dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS não assume qualquer relevância para efeitos da liquidação do IRS. Acresce que tal obrigação implica uma duplicação de informação de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já dispõe, por lhe ser comunicada, nos termos do artigo 119.º do Código do IRS, através das declarações dos substitutos tributários, as quais abrangem quer os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quer os rendimentos não sujeitos, de que são exemplo os subsídios de refeição e ajudas de custo que constam da declaração mensal de remunerações. Consequentemente, esta disposição traduz-se num acréscimo da complexidade, dos custos de cumprimento para os contribuintes e dos custos administrativos para a AT, sem que daí adve- nha qualquer ganho ou benefício efetivo para o controlo e fiscalização da situação tributária dos contribuintes. Por outro lado, a obrigação de declaração destes rendimentos redunda num decréscimo dos sujeitos passivos que podem beneficiar do IRS automático e suscita dúvidas, seja quanto ao elenco dos rendimentos não sujeitos a considerar, seja relativamente à aplicação da dispensa de apresentação de declaração aos contribuintes com rendimentos de trabalho ou pensões inferiores a 8500 euros anuais, relativamente a sujeitos passivos que obtenham rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros. Acresce ainda que a lei confere a opção pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, o que é dificilmente compaginável com o pré-preenchimento destes rendimentos, e que esse eventual pré-preenchimento, além de implicar custos de desenvolvimento e de operacionalização significativos, seria fonte de adicional complexidade na liquidação do IRS e suscetível de gerar um número elevado de situações de divergência, com os consequentes inconvenientes, designadamente em termos de acréscimo de contencioso e retardamento daquela liquidação e do processamento dos reembolsos que sejam devidos. Pelos motivos acima mencionados, procede-se, através do presente decreto-lei, à eliminação da obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas
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