Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 4/2025/1
- Data
- 2025-02-19
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Composição do conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (765 palavras)
Declaração n.º 4/2025/1
Sumário: Composição do conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implemen-
tação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Composição do conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implementação
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Assembleia da República declara, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2019,
de 2 de setembro, que o conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implementação
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é composto pelos seguintes membros:
Paula Alexandra Gonçalves de Oliveira Guimarães, representante do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata;
Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, representante do Grupo Parlamentar do Partido Socialista;
António Filipe Dias Melo Peixoto, representante do Grupo Parlamentar do Chega;
Clarisse Maria Maneca Rabaça Monteiro, representante do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal;
Jorge Falcato Simões e Joana Filipa Soares Cottim Leite Dias, representante efetivo e suplente do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
Henrique Arantes Lopes de Mendonça, representante do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português;
Sara Regina Patrício Pereira Campos Rocha, representante do Grupo Parlamentar do Livre;
Ana Clara de Sousa Birrento Matos Silva, representante do Grupo Parlamentar do CDS — Partido Popular;
Maria Manuela Oliveira Castro Pereira, representante da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores;
Margarida Maria Ferreira Diogo Dias Pocinho, representante da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira;
Odete Severino, representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
Liakatali Fakir, representante da Associação dos Deficientes das Forças Armadas;
Celeste Costa, representante da Cooperativa Nacional de Apoio a Deficientes;
José Manuel Lourenço, representante do Comité Paralímpico de Portugal;
Eduardo Almeida Ferreira Sousa Pizarro, representante da Federação Portuguesa de Autismo;
Fausto Pereira, representante da Federação Portuguesa de Desporto para Pessoas com Deficiência;
Rosa Moreira, representante da Humanitas — Federação Portuguesa para a Deficiência Mental;
Helena Rato, representante da Associação Portuguesa de Deficientes;
Paulo Urbano, representante da Associação Portuguesa de Insuficientes Renais;
Liliana Rute Caridade Sintra, representante da Associação Spina Bífida e Hidrocefalia de Portugal;
Declaração n.º 4/2025/1
Diana Vanessa Conceição dos Santos, representante do Centro de Vida Independente.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral
Ferreira.
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1.ª série
N.º 35
19-02-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2025, de 19 de fevereiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável
aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território con-
tinental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar.
O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico
aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental portu-
guês e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, carece de ajustamentos no sentido de
o tornar mais flexível e capaz de responder às necessidades de apoio financeiro de forma mais célere.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece que o montante e a forma de atribuição do apoio
ao funcionamento das equipas de sapadores florestais são definidos por despacho, permitindo fixar,
anualmente, o montante em função do contexto económico.
Adicionalmente, e reconhecendo a importância da formação profissional dos sapadores florestais,
esta formação passa a ser contabilizada como serviço público, no âmbito do programa nacional de
sapadores florestais.
Acresce que, e reconhecendo, igualmente, a dificuldade em recrutar trabalhadores para o exercício
das funções de sapador florestal, é aumentado o tempo para a aplicação de sanções pelo incumprimento
relativo ao número de elementos que compõem as equipas de sapadores florestais.
Por fim, reduz-se o tempo para a extinção de equipas de sapadores florestais beneficiárias de
apoios financeiros do Estado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua
redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2020, de 22 de julho, e 58/2023, de 19 de julho, que estabelece
o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território
continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 5.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
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