Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 14/2014

Data
2014-11-01
Tipo
Declaração

Texto integral (5081 palavras)

Declaração n.º 14/2014 (i) en ce qui concerne les impôts dus à la source, quand le fait générateur se produira à partir du 1er janvier de l’année Declara-se que, pela Resolução da Assembleia da Re- civile qui suit celle de la notification de dénonciation de pública n.º 84/2014, publicada no Diário da República la présente Convention; 1.ª série, n.º 197, de 13 de outubro de 2014, foi aprovada (ii) en ce qui concerne les autres impôts, sur les revenus a conta de gerência da Assembleia da República referente afférents au période imposable commençant le 1er janvier ao ano de 2013, que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º de l’année civile qui suit celle de la notification de dénon- da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e ciation de la présente Convention. Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), se publica. En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet Assembleia da República, 3 de novembro de 2014. — effet, ont signé la présente Convention. O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 5798 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2014 Mapa de fluxos de caixa em 31 de dezembro de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Aviso n.º 108/2014 Artigo 2.º Por ordem superior se torna público que, em 26 de Missão e atribuições agosto de 2014, Barbados depositou, nos termos do ar- tigo XIX do Estatuto, junto do Governo da República 1 — O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos Federal Alemã, país depositário, o seu instrumento de vin- membros do Governo na definição de políticas e no pla- culação ao Estatuto da Agência Internacional das Energias neamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na Alemanha, em organismos do Ministério da Economia (ME), através do 26 de janeiro de 2009. desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de Em cumprimento do artigo XIX, parágrafo E, do Es- informação, garantindo a observação e avaliação global tatuto, este entrará em vigor para Barbados no trigésimo de resultados obtidos. dia posterior à data do depósito do instrumento relevante. 2 — O GEE prossegue as seguintes atribuições: Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das po- pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 105/2011 líticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e ratificado pelo Decreto do Presidente da República e a execução da respetiva política legislativa; n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de- ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente positado o seu instrumento de ratificação em 30 de junho de em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como 2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário acompanhar a respetiva execução; da República, 1.ª série, n.º 133, de 30 de julho de 2011. c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de de política, de modo a monitorizar a sua execução, defi- 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. nindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais; d) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, MINISTÉRIO DA ECONOMIA sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identifi- Decreto Regulamentar n.º 7/2014 cando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME; de 12 de novembro e) Coordenar e difundir a informação científica e técnica O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a do ME, e exercer a respetiva função editorial; Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada f) Garantir a produção de informação adequada, desig- pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determi- nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nando a transição das áreas do emprego e da energia do nacional, nas áreas de intervenção do ME; extinto Ministério da Economia e do Emprego, respeti- g) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos vamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e a cargo do ME em matéria de infraestruturas, nas fases Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Orde- de programação, previsão orçamental, acompanhamento namento do Território e Energia. e avaliação; Em cumprimento do disposto no referido decreto-lei, o h) Assessorar o ME relativamente a questões de natu- Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos reza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de infraestruturas; 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos Economia, determinou a reestruturação do Gabinete de de planeamento, de programação financeira e de avaliação Estratégia e Estudos, sendo as suas atribuições no domínio das políticas e programas do ME, designadamente as orien- da energia integradas na Secretaria-Geral do Ministério tadas para o acompanhamento dos projetos em regime das do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e as parcerias público-privadas que envolvam o ME; suas atribuições no domínio do emprego integradas no j) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia- Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da ção de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar Solidariedade, Emprego e Segurança Social. a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe Nestes termos, o presente decreto regulamentar aprova sejam atribuídas na lei sobre esta matéria. a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Minis- tério da Economia, concretizando a referida transferência Artigo 3.º das atribuições. Órgãos Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- respetivamente. guinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Diretor Natureza 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- designado por GEE, é um serviço central da adminis- legadas, compete ao diretor assegurar a representação do 5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2014 ME no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Artigo 8.º Económico e Social. Mapa de cargos de direção 2 — O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- Artigo 5.º tegrante. Tipo de organização interna Artigo 9.º A organização interna do GEE obedece ao seguinte Estatuto remuneratório modelo estrutural misto: dos chefes de equipas multidisciplinares a) Nas áreas de atividade relacionadas com o acom- Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um panhamento de empresas e investimento, com a análise estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou económica e previsão, com o tratamento da informação chefe de divisão, em função da natureza e complexidade estatística, com o acompanhamento de políticas e apoio à das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor gestão, o modelo de estrutura hierarquizada; de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa. b) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, comércio internacional, estudos sectoriais, avaliação das políticas Artigo 10.º públicas, planeamento estratégico e política económica, Norma revogatória o modelo de estrutura matricial. É revogado o Decreto Regulamentar n.º 45/2012, de Artigo 6.º 20 de junho. Receitas Artigo 11.º 1 — O GEE dispõe das receitas provenientes de do- Entrada em vigor tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es- O presente decreto regulamentar entra em vigor no tado. primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 — O GEE dispõe ainda das seguintes receitas pró- prias: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de âmbito das suas atribuições; Magalhães Pires de Lima. b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GEE; Promulgado em 31 de outubro de 2014. c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- Publique-se. tidades públicas e privadas; d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. outro título lhe sejam atribuídas. Referendado em 4 de novembro de 2014. 3 — As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e pe- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. riodicamente atualizadas por despacho dos membros do ANEXO Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco- nomia, tendo em atenção os meios humanos e materiais (a que se refere o artigo 8.º) mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. Mapa de pessoal dirigente Artigo 7.º Designação Qualificação Número Grau dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares Despesas Constituem despesas do GEE as que resultem de en- Diretor . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 cargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- Subdiretor. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 3 buições. 5812 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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