Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 13/2026/1

Data
2026-06-29
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (488 palavras)

Declaração n.º 13/2026/1 Sumário: Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência A Assembleia da República declara que o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) é composto pelos seguintes membros, eleitos ou designados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro: a) Ana Luís Martins Garcia, em representação do Provedor de Justiça; b) Julieta Sanches e Rui Coimbras, em representação das federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência; c) Vera Bonvalot, Rodrigo Santos, Rosa Moreira, Pedro Costa e Alexandre Silva, em representação de Organizações não-governamentais das pessoas com deficiência; d) Fernando Gabriel Neves Fontes e Maria João Farinhas Ruela, eleitos pela Assembleia da República. Assembleia da República, 26 de junho de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 119948919 Declaração n.º 13/2026/1 1/1 1.ª série N.º 123 29-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional. O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, possibilita a realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo com- petente em razão da matéria. Ao operar uma alteração cirúrgica ao RJREN, o presente decreto-lei permite que a decisão de realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN seja tomada pelo con- selho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR) territorialmente competente, quando essa competência seja delegada. De resto, assume-se como um contributo para a consolidação do processo de desconcentração administrativa, reforçando o papel das CCDR, I. P., como estruturas intermédias de coordenação territorial. Esta decisão deve ser colegial, revestindo a forma de deliberação, e podendo estabelecer, como já acontecia, a adoção de condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 — Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam
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