Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 13/2026/1
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (488 palavras)
Declaração n.º 13/2026/1
Sumário: Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Assembleia da República declara que o mecanismo nacional de monitorização da implementação
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD) é composto pelos seguintes
membros, eleitos ou designados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei
n.º 71/2019, de 2 de setembro:
a) Ana Luís Martins Garcia, em representação do Provedor de Justiça;
b) Julieta Sanches e Rui Coimbras, em representação das federações ou associações de âmbito
nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
c) Vera Bonvalot, Rodrigo Santos, Rosa Moreira, Pedro Costa e Alexandre Silva, em representação
de Organizações não-governamentais das pessoas com deficiência;
d) Fernando Gabriel Neves Fontes e Maria João Farinhas Ruela, eleitos pela Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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Declaração n.º 13/2026/1
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1.ª série
N.º 123
29-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva
Ecológica Nacional.
O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008,
de 22 de agosto, na sua redação atual, possibilita a realização de ações de relevante interesse público
em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), mediante despacho do membro do Governo
responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo com-
petente em razão da matéria.
Ao operar uma alteração cirúrgica ao RJREN, o presente decreto-lei permite que a decisão de
realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN seja tomada pelo con-
selho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR) territorialmente
competente, quando essa competência seja delegada.
De resto, assume-se como um contributo para a consolidação do processo de desconcentração
administrativa, reforçando o papel das CCDR, I. P., como estruturas intermédias de coordenação territorial.
Esta decisão deve ser colegial, revestindo a forma de deliberação, e podendo estabelecer, como
já acontecia, a adoção de condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de
ações em áreas da REN.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 — Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam