Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 13/2024/1

Data
2024-10-31
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Designação de Deputados para o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (649 palavras)

Declaração n.º 13/2024/1 Sumário: Designação de Deputados para o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo. Designação de Deputados para o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo A Assembleia da República declara, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto, que cria o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que designou os Deputados Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves e Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves para membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo. Assembleia da República, 28 de outubro de 2024. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 118290484 Declaração n.º 13/2024/1 1/1 1.ª série N.º 212 31-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro Sumário: Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar. O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que a evolução do modelo de presta- ção de cuidados de saúde primários através das unidades de saúde familiar (USF) permite otimizar a resposta de saúde à escala das comunidades locais. No entanto, ainda se regista uma insuficiente cobertura geográfica, pelo que se antecipa a necessidade de ir mais longe e estabelecer um regime que possibilite uma melhor capacidade de resposta e de acesso aos cuidados de proximidade assentes na integração de cuidados de saúde e no reforço do apoio social, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas. Com o objetivo de melhorar a cobertura dos cuidados de saúde primários, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde prevê a implementação das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), que têm como principal objetivo a resposta integrada e eficiente do sis- tema de saúde português, em benefício das pessoas e das suas famílias, em particular, e da saúde pública, em geral. Por este motivo, prevê-se a implementação de modelo complementar de organização das unidades de prestação de cuidados de saúde primários (USF modelo C), em paralelo com o reforço da estrutura atualmente vigente. As USF modelo C são unidades que se enquadram no sistema de cuidados de saúde primários em Portugal, oferecendo uma estrutura mais autónoma e flexível que promove a melhoria do acesso aos cuidados de saúde e a eficiência na prestação dos mesmos. A autonomia conferida às USF modelo C visa estimular uma gestão mais eficaz e uma resposta mais rápida às necessidades dos utentes. O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na redação em vigor, aprovou o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, nos termos do qual se determina que as USF, enquanto unidades elementares de pres- tação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas de médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, podem ser organizadas segundo dois modelos, B e C. O referido decreto-lei não regula o recurso aos setores social e privado para fazer face a falhas de cobertura na prestação de cuidados de saúde primários, como é o caso da já identificada falta de médicos de família. Por este motivo, é alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no sentido de clarificar o regime das USF modelo C, que podem ser contratualizadas com o setor social ou privado. Além disso, estabelecem-se os critérios de identificação da necessidade de opção pela natureza social ou privada, bem como as condições essenciais para a contratação dos respetivos serviços. Assim: No desenvolvimento do n.º 1 da base 6, do n.º 1 da base 22 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
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