Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 13/2022
- Data
- 2022-10-03
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2787 palavras)
Declaração n.º 13/2022
Sumário: Designação de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Designação de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados
Declara-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto,
alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 58/2019, de 8 de agosto, que foi designada
vogal da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo Conselho Superior do Ministério Público,
a procuradora-geral-adjunta Maria da Conceição Lourenço Martins Correia Diniz.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2022. — O Secretário-Geral, Albino Azevedo
Soares.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2022/A
Sumário: Estabelece a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional de Agri-
cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
A participação da sociedade civil na definição das políticas regionais constitui, cada vez mais,
uma realidade a atingir, o que tem conduzido a Administração Pública Regional a adotar mecanismos
de interação e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais, bem como com os cidadãos.
Neste âmbito, têm vindo a ser criados, nas estruturas orgânicas dos vários departamen-
tos do Governo Regional, órgãos de caráter consultivo, em regra compostos por responsáveis
políticos, dirigentes da Administração Pública Regional e representantes de organizações não-
-governamentais.
A evolução do setor agrícola e florestal na Região Autónoma dos Açores exige a adoção
e constante aperfeiçoamento de mecanismos de interação e de diálogo permanentes, entre os
diversos parceiros sociais.
Concretizando esse desiderato, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de
agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A, de 19 de julho,
veio estabelecer a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), previsto no então artigo 7.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.
Este órgão de caráter consultivo, de apoio ao departamento do Governo Regional compe-
tente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, é composto por responsáveis
políticos, dirigentes da Administração Pública Regional e representantes das organizações não-
-governamentais do setor.
Não obstante, importa proceder a uma redefinição da respetiva composição, de modo a dotar
o CRAFDR de uma maior e mais direta representatividade de setores e entidades cada vez mais rele-
vantes no plano da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, como são os casos do setor coope-
rativo da agricultura biológica na Região Autónoma dos Açores, das associações florestais dos Açores
e das associações de desenvolvimento local, enquanto agentes promotores do desenvolvimento rural.
Com vista a prosseguir estes objetivos, na sequência da alteração da estrutura do Governo
Regional e da criação da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, cuja
estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente foram aprovados pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de
12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de
setembro, torna-se necessário redefinir a composição e normas de funcionamento do CRAFDR e
dotá-lo de uma componente participativa mais abrangente.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 5.º do
anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração
de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado
por CRAFDR, previsto no artigo 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A,
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de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e
republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, rege-se, quanto
à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em
matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir
para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades cone-
xas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e
cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.
CAPÍTULO II
Competências e composição
Artigo 3.º
Competências gerais
1 — Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações
relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios
da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
2 — Ao CRAFDR compete:
a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e
desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável
e publicando relatórios sobre determinadas políticas;
b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento
sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;
c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade
civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional;
d) Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou regulamento, o departamento do Governo
Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural deva elaborar;
e) Emitir os pareceres, em matéria da sua competência, que lhe sejam especificamente soli-
citados pelo Governo Regional;
f) Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;
g) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento interno que considere necessárias.
Artigo 4.º
Composição
1 — O CRAFDR é composto pelo membro do Governo Regional competente em matéria de
agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que preside, e pelos vogais seguintes:
a) Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;
b) Um representante do setor cooperativo agrícola;
c) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
d) Um representante do setor associativo e cooperativo da agricultura biológica;
e) Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Laticínios;
f) Um representante da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, até ao momento da sua
efetiva extinção;
g) Um representante da Instituição da Vinha e do Vinho dos Açores;
h) Um representante de cada uma das associações florestais regionais;
i) Um representante da Federação de Caçadores dos Açores;
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j) Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha;
k) Um representante das associações de proprietários;
l) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;
m) Um representante da Universidade dos Açores;
n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
o) Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, desig-
nadamente, da ARDE — Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER — Associação
de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR — Associação para o Desenvolvimento Local de
Ilhas dos Açores e da ASDEPR — Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural;
p) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
q) Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Fre-
guesias.
2 — Participam, ainda, no CRAFDR, sem direito a voto, os dirigentes máximos das unidades
orgânicas e dos institutos e empresas públicas com competência nas áreas referidas no número
anterior.
3 — Por iniciativa do presidente ou por sugestão da maioria dos membros do CRAFDR, podem
ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou pri-
vadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
4 — Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRAFDR,
sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.
Artigo 5.º
Presidente
1 — Compete ao presidente do CRAFDR:
a) Representar o CRAFDR;
b) Dar posse aos vogais;
c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRAFDR;
d) Orientar as ações do CRAFDR e solicitar ao plenário parecer sobre matérias da compe-
tência do CRAFDR;
e) Propor a constituição de grupos de trabalho, o respetivo mandato e prazos para a elaboração
da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRAFDR;
f) Convidar a participar nas reuniões do CRAFDR ou dos grupos de trabalho, sem direito a
voto, quaisquer entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja con-
siderada útil;
g) Informar regularmente o CRAFDR do seguimento dado às deliberações e recomendações
do plenário e das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;
h) Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito
da atividade do CRAFDR, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando
disso informação ao plenário;
i) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRAFDR;
j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo
do serviço da administração regional competente em matéria de agricultura.
Artigo 6.º
Vogais e convidados
1 — Compete aos vogais do CRAFDR:
a) Participar nas reuniões;
b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimentos sobre os assuntos presentes para
apreciação;
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c) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o respetivo voto a posição da entidade por si
representada, se nessa qualidade tiverem sido nomeados;
d) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados;
e) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reuniões ou a convocação de reuniões
extraordinárias, nos termos do disposto no presente diploma.
2 — Os vogais do CRAFDR, no exercício das suas funções, designadamente para a partici-
pação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas
atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras.
3 — As despesas decorrentes da participação dos vogais e personalidades convidadas são
suportadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura e flo-
restas.
Artigo 7.º
Secretário-geral
1 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o CRAFDR.
2 — Compete ao secretário-geral:
a) Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as atividades do CRAFDR entre as reuniões
plenárias;
b) Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos
que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;
c) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRAFDR;
d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
e) Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;
g) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio da Internet do CRAFDR.
3 — As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um traba-
lhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em
matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
Funcionamento do CRAFDR
Artigo 8.º
Funcionamento
1 — O CRAFDR reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos
seus vogais.
2 — A convocatória para as reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze
dias, para as reuniões ordinárias, e de oito dias, para as reuniões extraordinárias, e pode ser feita
por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em
tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.
3 — A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência
mínima de oito dias, para as reuniões ordinárias, e de quatro dias, para as reuniões extraordinárias,
acompanhada dos documentos a analisar, e, simultaneamente, disponibilizada no sítio do CRAFDR
na Internet.
4 — Os vogais do CRAFDR, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na
agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta
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de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até
dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.
5 — Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na agenda da reunião, salvo,
tratando-se de reunião ordinária, se for reconhecida a urgência e aprovado o respetivo aditamento
por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
6 — A requerimento da maioria dos vogais do CRAFDR, podem participar nas reuniões, em
função da respetiva agenda e sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas,
bem como especialistas ou peritos, em número não superior a dois em cada reunião.
7 — O CRAFDR pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no res-
petivo regimento.
Artigo 9.º
Quórum e deliberações
1 — O CRAFDR só pode deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes,
no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.
2 — Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início
da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas
podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetivi-
dade de funções.
3 — As deliberações do CRAFDR são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que
tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente
voto de qualidade.
4 — Os membros do CRAFDR podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a
votação que a origine, ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final da respetiva
reunião.
Artigo 10.º
Atas
1 — De cada reunião do CRAFDR é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver
ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e as
justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas,
incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto.
2 — A ata é submetida à apreciação dos membros do CRAFDR e votada na reunião seguinte,
sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral.
3 — Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito,
uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das
respetivas votações.
Artigo 11.º
Grupos de trabalho
1 — O plenário pode, por proposta do presidente, criar grupos de trabalho, tendo por objeto a
elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações, destinados a apoiar a ação e objetivos
do CRAFDR, definindo as respetivas atribuições, duração e modo de funcionamento.
2 — Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coordenador, são constituídos por membros
do CRAFDR designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convi-
dadas, cuja participação seja considerada útil, em função do respetivo objeto.
3 — Compete ao relator-coordenador:
a) Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir às respetivas reuniões;
b) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório
e apresentar os resultados ao plenário;
c) Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre a evolução das atividades do grupo.
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Artigo 12.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRAFDR é assegurado pelos ser-
viços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas
e desenvolvimento rural.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Normas supletivas
Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletivamente, as regras relativas aos órgãos
colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, alterado e
republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A, de 19 de julho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de setembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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