Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 10/2026/1
- Data
- 2026-05-29
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Designação de dois representantes de Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (725 palavras)
Declaração n.º 10/2026/1
Sumário: Designação de dois representantes de Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de
Educação.
Designação de dois representantes de Grupos Parlamentares para o Conselho Nacional de Educação
A Assembleia da República declara, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 6 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2015, de 3 de fevereiro, que foram designados para o Conselho Nacional
de Educação:
Ana Gabriela Oliveira Cabilhas e, como suplente, Beatriz Mateus Coelho Guerra Simões, pelo Grupo
Parlamentar do PSD;
José António Ribeiro de Carvalho, pelo Grupo Parlamentar do CH.
Assembleia da República, 28 de maio de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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Declaração n.º 10/2026/1
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1.ª série
N.º 104
29-05-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
Sumário: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime apli-
cável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização
e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.
No quadro do SIMPLEX, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, procedeu à revisão de um
conjunto de regimes jurídicos, com o objetivo de concretizar diversas medidas de simplificação dos
licenciamentos no âmbito do urbanismo, do ordenamento do território e da indústria. A referida reforma
deparou-se, contudo, com alguns constrangimentos no que se refere à sua exequibilidade, que se
refletiram ao nível das dificuldades de articulação e aplicação pelas diversas entidades intervenientes
e do impacto gerado na coerência e sistemática, em especial, do Regime Jurídico da Urbanização
e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE).
Assim, em conformidade com o eixo prioritário «Construir Portugal», assumido no Programa do
XXV Governo Constitucional, o presente decreto-lei visa proceder à adaptação das medidas introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, a fim de garantir de forma mais efetiva e consequente
os objetivos de simplificação de procedimentos, num quadro de segurança dos investimentos e de
proteção dos interesses públicos e privados em presença, alinhando-se com a urgência de criação da
oferta necessária para a satisfação do direito fundamental de todos à habitação.
Procede-se, assim, à revisão do RJUE no sentido de flexibilizar procedimentos, agilizar prazos,
clarificar conceitos, assegurar a existência de títulos juridicamente seguros e disciplinar as fases de
instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados. A presente revisão não prejudica os regi-
mes especiais relativos ao uso do solo em vigor, designadamente, em matéria de servidões militares.
Quanto às alterações ora efetuadas, importa, desde logo, clarificar que a comunicação prévia já
não constituía, na realidade, um mecanismo de controlo prévio das operações urbanísticas, porquanto
a intervenção municipal antes da realização das operações urbanísticas apenas ocorria em fase de
saneamento e apreciação liminar, para efeitos de uma mera verificação formal da entrega documental,
a qual não prevê uma análise de conteúdo ou uma rejeição da pretensão por invalidade material por
parte dos municípios. A figura referida tem ainda vindo a ser objeto de formas de aplicação muito dís-
pares, contrariando os objetivos de harmonização e de previsibilidade necessários ao desenvolvimento
uniforme da atividade construtiva ao nível nacional.
Assim, reconhece-se que a comunicação prévia deve integrar uma efetiva assunção de responsa-
bilidade por parte do interessado — quer pela entrega dos elementos instrutórios necessários, quer pelo
cumprimento integral das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação, sem necessidade de
afetação de recursos humanos dos municípios para a mera verificação documental prévia em sede de
saneamento. A análise a efetuar por parte dos serviços municipais deve ocorrer num único momento
e incidir sobre a validade formal e material das operações urbanísticas como um todo.
Nestes termos, prevê-se que a generalidade das operações urbanísticas a realizar em áreas cujos
parâmetros urbanísticos se encontrem efetivamente definidos possam ser executadas na sequência da
submissão de uma comunicação prévia, a qual constitui um momento único de apresentação de toda
a informação e elementos necessários ao cabal conhecimento da intervenção, permitindo ao interessado
proceder à execução da operação, sem dependência de qualquer ato administrativo.
Procede-se, em paralelo, ao reforço do elenco de parâmetros urbanísticos que se devem encontrar
previamente definidos nos planos municipais de ordenamento do território, nas unidades de execução
e nas operações de loteamento, por forma a se poder sujeitar as operações urbanísticas a comunicação
prévia, sem descurar os interesses públicos em presença.