Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 1/2024

Data
2024-02-14
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (19 315 palavras)

Declaração n.º 1/2024 Sumário: Renúncia do presidente do Conselho Económico e Social. Renúncia do presidente do Conselho Económico e Social Declara-se que Francisco José Pereira de Assis Miranda renunciou ao cargo de presidente do Conselho Económico e Social, com efeitos a 8 de fevereiro de 2024. Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2024. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. 117352114 Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 3 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organiza- ção e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente. A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores da agri- cultura, da pecuária, da veterinária, da proteção, saúde e bem-estar animal, da viticultura, do desenvolvimento rural e local, do artesanato e artes tradicionais, do bordado Madeira, da qualidade e segurança alimentar, da promoção dos produtos regionais, dos recursos hídricos, do ambiente, da economia circular, da ação climática, do litoral, da gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da paisagem. Atentas as atribuições que foram cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, que agrega todas as competências da extinta Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/M, de 21 de abril, e todas as com- petências da extinta Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, sucedendo a estes departamentos regionais, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão. Considerando a importância atribuída aos setores da pecuária e veterinária no Programa do XIV Governo Regional da Madeira, com o objetivo de conferir uma melhor estruturação e maior capacidade operacional aos serviços com atribuições nos domínios da segurança alimentar, da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária e da produção animal, é criada a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, integrando as atribuições, naquelas áreas, que tran- sitam da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, designada abreviadamente por SRAA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea g) do artigo 1.º e o Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 4 artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que tem por mis- são definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores: a) Agricultura; b) Pecuária; c) Veterinária; d) Proteção, saúde e bem-estar animal; e) Viticultura; f) Desenvolvimento rural e local; g) Artesanato e artes tradicionais; h) Bordado Madeira; i) Qualidade e segurança alimentar; j) Promoção dos produtos regionais; k) Recursos hídricos; l) Ambiente; m) Economia circular; n) Ação climática; o) Litoral; p) Gestão de resíduos; q) Saneamento básico; r) Ordenamento do território; s) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; t) Urbanismo; u) Conservação da natureza, geo e biodiversidade; v) Florestas; w) Áreas protegidas; x) Paisagem. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAA: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, da pecuária, da veterinária, de proteção, saúde e bem-estar animal, do desenvolvimento rural e local, do vinho, do bordado, do artesanato e artes tradicionais, dos recursos hídricos, do ambiente, da economia circular, da ação climática, do litoral, da gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da pai- sagem; b) Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adapta- das aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural; c) Valorizar a agricultura familiar; d) Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região; e) Promover a proteção, a saúde e bem-estar animal; f) Promover a qualificação e valorização dos sectores característicos das áreas rurais, conju- gando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica; g) Priorizar a economia circular e dar continuidade à política de desperdício zero nas produ- ções agroalimentares; h) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região; Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 5 i) Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, da qualidade do solo, da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes; j) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; k) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garan- tindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização; l) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria; m) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução; n) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela; o) Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis; p) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia; q) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abor- dagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável; r) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela; s) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela; t) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designada- mente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela; u) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as ativi- dades produtivas tradicionais da Região; v) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna- cionais nos domínios sob a sua tutela; w) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela; x) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições; y) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela; z) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela. Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 — A SRAA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: a) Representar a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente; b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução; Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 6 c) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º; d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente; e) Elaborar as propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regula- mentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º; f) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua com- petência; g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam dele- gadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAA. 4 — O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral 1 — A SRAA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma. 2 — Na dependência da SRAA funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC — R.A. Madeira. Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAA, os seguintes serviços: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal; d) A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática; e) A Direção Regional do Ordenamento do Território. 2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções domi- nantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 — Os serviços indicados nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo são serviços em que as funções dominantes são executivas. Artigo 6.º Serviços da administração indireta Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAA, os seguintes serviços: a) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM; b) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 7 Artigo 7.º Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades: a) ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.; b) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM; c) GESBA — Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Dos serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza organizacional, administrativa, jurídica, estratégica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, institutos, serviços e entidades empresariais tuteladas pela SRAA. 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — O Gabinete coordena as funções da SRAA nas seguintes matérias: a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAA; b) Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento; c) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento; d) Gestão dos recursos humanos; e) Planeamento e gestão da formação da SRAA; f) Planeamentos organizacionais e modernização administrativa; g) Infraestruturas e manutenções, sem prejuízo das competências do departamento do Governo Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos. 4 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secre- tário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAA; Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 8 d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAA, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR); e) Assegurar as interligações entre os vários serviços e organismos da SRAA e entre estes e o exterior; f) Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAA; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão; h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 16.º e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRAA; i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 5 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. 6 — O chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional. Artigo 9.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional 1 — A organização interna do Gabinete do Secretário Regional obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis, bem como as secções ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla- tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. SUBSECÇÃO II Missão dos serviços executivos Artigo 10.º Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1 — A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para as áreas agrícola e agroali- mentar da Região Autónoma da Madeira como setores económicos; promover a agricultura familiar; promover a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento e a inovação; dinamizar a economia circular; promover a segurança alimentar; estimular o desenvolvi- mento sustentável do meio e da população rural, articulado com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica. 2 — A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 11.º Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal 1 — A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário e veteri- Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 9 nário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar das produções, a saúde e bem-estar animal, bem como a proteção dos animais de companhia. 2 — A DRV é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 12.º Direção Regional do Ambiente e Ação Climática 1 — A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, abreviadamente designada por DRAAC, tem por missão promover e executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e da ação climática, contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. 2 — A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 13.º Direção Regional do Ordenamento do Território 1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. 2 — A DROTe é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. SECÇÃO II Missão dos serviços da administração indireta Artigo 14.º Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM 1 — O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, abreviadamente designado por IFCN, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42/2016/M, de 29 de dezembro, e 3/2018/M, de 12 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas. 2 — O IFCN, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. Artigo 15.º Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM 1 — O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M, de 29 de maio, cuja orgânica atual foi aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de feve- reiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas e da sidra, do artesanato, do bordado e da tapeçaria, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agroalimentares produzidos na Região. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 10 2 — O IVBAM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 16.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1 — Para a gestão do pessoal a SRAA adota, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal; d) Direção Regional do Ambiente e Ação Climática; e) Direção Regional do Ordenamento do Território; f) Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM. 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, orga- nizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número ante- rior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços; b) Sistema descentralizado, em relação aos trabalhadores do Instituto das Florestas e Con- servação da Natureza, IP-RAM, e aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços. 3 — O sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores consiste na concentração na Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente dos trabalhadores a que se refere a alínea a) do número anterior, através de lista nominativa de integração aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Ambiente, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua admi- nistração direta e indireta, com exceção do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Ambiente. 4 — Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior. 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRAA, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 6 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no sistema centralizado da SRAA, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 11 Artigo 17.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — O previsto nos números anteriores não integra a composição da estrutura de missão para o PEPAC-RAM. Artigo 19.º Criação e reestruturação de serviços 1 — É criada a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal. 2 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços: a) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que compreende todas as anteriores atribuições, com exceção das relativas às áreas da pecuária, da veterinária e da prote- ção, saúde e bem-estar animal que são integradas na direção regional referida no número anterior; b) A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, que passa a designar-se Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna; c) A Direção Regional do Ordenamento do Território, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna. Artigo 20.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantêm-se apenas em Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 12 vigor as unidades orgânicas, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, previstas nos seguintes diplomas: a) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 50/2020, de 28 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 36, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 106/2020, de 31 de março, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 60, de 31 de março, e 380/2022, de 20 de julho, publi- cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 127, de 20 de julho; b) Na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 4.º da Portaria n.º 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio; c) Na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Des- pacho n.º 134/2020, de 2 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, alterado pelos Despachos n.os 267/2021, de 16 de julho, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 125, de 16 de julho, e 407/2022, de 23 de novembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219, 3.º suplemento, de 23 de novembro; e d) Nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Despacho n.º 173/2020, de 12 de maio, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 91, suplemento, de 12 de maio. 2 — Além do previsto no número anterior e em cumprimento do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, e do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se em vigor a unidade orgânica prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 191/2020, de 6 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 85, suplemento, de 6 de maio, com as atribuições previstas no artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, incluindo o respetivo pessoal, com exceção da comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente. 3 — Transitam para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, as unidades orgânicas previstas: a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022, de 7 de julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho; e b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Despa- cho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 229, 3.º suplemento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro. 4 — As restantes unidades orgânicas nucleares e flexíveis, não contempladas no n.º 3, previstas nas portarias e despachos mencionados no número anterior mantêm-se na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, incluindo o respetivo pessoal, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, as comissões de serviços dos respetivos titulares de cargos dirigentes, exceto as previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 10.º da Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, na atual redação, e na alínea v) do artigo 2.º e no artigo 24.º do Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na atual redação. 5 — A equipa multidisciplinar criada pelo Despacho n.º 406/2022, de 23 de novembro, publi- cado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 219, 2.º suplemento, de 23 de novembro, transita para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, mantendo-se, até Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 13 à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 21.º, a designação do respetivo chefe da equipa multidisciplinar. 6 — A transição de serviços e da equipa multidisciplinar a que se referem os n.os 3 e 5 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos, sem dependência de quaisquer formalidades. 7 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Agricul- tura e Desenvolvimento Rural. 8 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Ambiente e Alterações Climáticas, agora renomeado para diretor regional do Ambiente e Ação Climática. 9 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional do Orde- namento do Território. Artigo 21.º Produção de efeitos 1 — A criação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal e a reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas nos números e nos artigos seguintes. 2 — A reestruturação da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, agora reno- meada para Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo de a referida renomeação produzir efeitos com a entrada em vigor do presente diploma. 3 — A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico. 4 — A nomeação do titular do cargo de direção superior da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, previsto no mapa constante do anexo I, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma orgânico da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 39/2020/M, de 17 de julho, e 4/2022/M, de 20 de abril, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços integra- dores das respetivas atribuições previstos no n.º 1. 6 — Até a aprovação do novo mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional, mantêm- -se em vigor o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, bem como o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, com as devidas adaptações, decorrentes do presente diploma. 7 — Até a aprovação dos novos mapas de pessoal da Direção Regional de Veterinária e Bem- -Estar Animal e da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, resultantes da criação e reestruturação previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, mantém-se em vigor o mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 8 — Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 4 do artigo 20.º, bem como os destinados à execução das atribuições, competências e atividades previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho, na redação em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 14 9 — Para efeitos do disposto no n.º 7 consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocu- pados, do mapa de pessoal da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 3 do artigo 20.º e da equipa multidisciplinar prevista no n.º 5 do artigo 20.º 10 — A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 15.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido instituto. 11 — Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente prevista no artigo 16.º opera-se nos órgãos e serviços previstos no n.º 1 do artigo 16.º e no Instituto das Flo- restas e Conservação da Natureza, IP-RAM. 12 — O n.º 2 do artigo 23.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na redação em vigor. Artigo 22.º Encargos orçamentais Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 os encargos relativos aos serviços que resultam da criação e reestruturação previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º continuam a ser assegurados por conta das dotações afetas ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira em vigor. Artigo 23.º Procedimentos concursais e mobilidades 1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma nos serviços das anteriormente designadas Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. 2 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para postos de trabalho que se encontravam abrangidos pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, em cujo aviso de publicitação do procedimento se tenha determinado a afetação dos trabalhadores ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes do mapa de pessoal do referido instituto. 3 — As autorizações de recrutamento constantes do mapa regional consolidado de recru- tamentos para os serviços e organismos da administração pública regional, referente ao ano de 2023 e aos serviços das então designadas Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços. 4 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços pre- vistos neste diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 15 5 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, mantêm- -se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma. Artigo 24.º Orgânicas dos serviços No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Governo Regional os projetos de decreto regulamentar regional que aprovem as orgânicas dos serviços a que se refere o artigo 19.º Artigo 25.º Referências 1 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente. 2 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, com exceção das previstas na segunda parte dessa alínea, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 3 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito das atribuições previstas na segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem ter-se por feitas à Direção Regional de Veterinária e Bem- -Estar Animal. 4 — Todas as referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas devem ter-se por feitas à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática. Artigo 26.º Revogação São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M, de 15 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2022/M, de 21 de abril. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de janeiro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 9 de fevereiro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 16 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º) Cargos de direção superior da administração indireta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º) Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 117349053 Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 17 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/M Sumário: Aprova a orgânica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança. Aprova a Orgânica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M, de 15 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, com o desígnio de orientar, auditar e monitorizar a conformidade digital, a proteção de dados pessoais e a segurança do ciberespaço da Administração Pública Regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais e boas práticas internacio- nais, procedeu à criação do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, com natureza interdepartamental, que integra aquela Secretaria Regional, determinando, ainda, que esta criação apenas produz efeitos com a aprovação da orgânica deste novo serviço. Simultaneamente estabelece-se naquele diploma que a estrutura de missão Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD), criada pela Resolução n.º 72/2020, de 20 de fevereiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 33, de 21 de fevereiro, prorrogada e reestruturada pelas Resoluções n.º 38/2023, de 26 de janeiro, e 164/2023, de 9 de março, publicadas no JORAM, 1.ª série, respetivamente n.º 20, de 30 de janeiro, e n.º 50, de 14 de março, é extinta com a entrada em vigor da orgânica deste novo serviço. Com efeito, pela citada Resolução n.º 72/2020, de 21 de fevereiro, foi criada a estrutura de missão designada Gabinete do Encarregado-Geral de Proteção de Dados (GEGPD), com uma vigência de três anos, prorrogável por iguais períodos, incumbida de assegurar, de forma interde- partamental e para toda a Administração Pública Regional, o controlo, auditoria e fiscalização da aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e, bem assim, garantir os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais. Considerando também a obrigatoriedade de designação de um Encarregado de Proteção de Dados para as entidades públicas, enquanto elemento que orienta e controla a conformidade em matéria de proteção de dados, na referida resolução foi ainda determinado, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que o Encarregado-Geral de Proteção de Dados (EGPD) é designado Encarregado de Proteção de Dados, com as competências identificadas no artigo 39.º do RGPD, para todos os organismos da administração direta e indireta da Região Autó- noma da Madeira, incluindo o setor público empresarial desde que os órgãos de gestão destas últimas entidades expressamente o declarassem perante o EGPD. Decorridos mais de dois anos da criação da estrutura de missão, considerando a premência de gerir similarmente a conformidade em outras áreas conexas com a proteção de dados pessoais, com as Resoluções do Conselho do Governo Regional n.º 38/2023 e 164/2023, procedeu-se à prorrogação e reestruturação desta estrutura de missão com o alargamento do seu âmbito de inter- venção, que passou a designar-se «Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados», abreviado por GCPD, o que permitiu que viesse a gerir mais eficientemente a conformidade digital e o acesso à informação administrativa, em conexão com a conformidade em matéria de tratamento de dados pessoais, competindo a esta entidade emanar orientações e monitorizar a conformidade da atuação da Administração Pública Regional nestas matérias. Presentemente, após a consolidação da estratégia de funcionamento e respetivo grau de maturidade do GCPD, constata-se que a estrutura de missão concluiu o objetivo de conceção e Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 18 validação de um modelo transversal para a área de privacidade e proteção de dados pessoais e que agora exige-se a sua consolidação, implementação e monitorização permanentes com a integração destas funções numa estrutura fixa, mais eficiente. Ademais, sentiu-se a necessidade de implementar um novo modelo de governança para a segurança da informação, à semelhança do que foi definido em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais, com a atribuição a uma entidade independente da responsabilidade de estabe- lecer as políticas, normas, procedimentos e estratégias de segurança da informação a implementar transversalmente nos organismos da Administração Pública Regional, operacionalizando-se, assim, uma segregação das funções entre o serviço que define, monitoriza, audita e orienta aquelas polí- ticas e o serviço que as executa. É, pois, neste contexto, que através do presente diploma se procede à aprovação da orgâ- nica do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, prosseguindo-se e concretizando-se a estratégia do Governo Regional nestas áreas. Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M, de 15 de janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 — O Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, abreviadamente designado por GCPD, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, com natureza interdepartamental, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M, de 15 de janeiro. 2 — No domínio das políticas que integram a sua missão, o GCPD é um serviço de coorde- nação, assegurando ainda funções de controlo e auditoria no âmbito da implementação dessas políticas. Artigo 2.º Missão 1 — O GCPD tem por missão apoiar a definição das políticas a adotar em matéria de confor- midade digital, proteção de dados e cibersegurança da Administração Pública Regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais, boas práticas e códigos de conduta associa- dos à dimensão digital, à proteção de dados e à cibersegurança, bem como, de modo transversal, orientar, auditar e monitorizar a conformidade digital, a proteção de dados pessoais e a segurança do ciberespaço com essas políticas. 2 — No domínio da proteção de dados, o GCPD tem também por missão especial assegurar as funções de Encarregado de Proteção de Dados (EPD) dos organismos e serviços da admi- nistração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, assim como do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira quando os órgãos de gestão destas últimas solicitem a adesão ao programa de privacidade e proteção de dados do Governo Regional da Madeira e cumpram com os requisitos definidos no referido programa para a sua adesão. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 19 3 — No âmbito da área de cibersegurança, o GCPD tem ainda por missão especial assegurar as funções de Encarregado-Geral de Cibersegurança (EGCiber) dos organismos e serviços da admi- nistração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e das empresas públicas regionais. Artigo 3.º Atribuições 1 — Na área da proteção de dados, o GCPD prossegue as seguintes atribuições: a) Definir políticas, orientações, procedimentos e metodologias comuns às diversas entidades da Administração Pública Regional, nos domínios da proteção de dados pessoais e monitorizar a sua aplicação; b) Emitir pareceres e recomendações; c) Fomentar uma cultura de proteção de dados pessoais na Administração Pública Regional, através de ações de sensibilização, formação genérica e específica, eventos, workshops e conte- údos informativos a disponibilizar aos diferentes grupos de interesse (stakeholders); d) Orientar, auditar e monitorizar, de forma interdepartamental, a conformidade na aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito do tratamento de dados pessoais; e) Efetuar a coordenação global do projeto «Rumo à Conformidade com o RGPD» e respetivo Programa de Privacidade e Proteção de Dados a implementar pelos diversos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais da Administração Pública Regional que tenham como Encarregado de Proteção de Dados (EPD), o Encarregado-Geral de Proteção do Dados (EGPD) do Governo Regional da Madeira; f) Assegurar a conformidade nas relações das entidades do Governo Regional com os titulares de dados pessoais e ser ponto de contacto com as autoridades de controlo, atendendo ao âmbito do RGPD e demais legislação nacional em matéria de proteção de dados; g) Coordenar e colaborar com a Rede de Privacidade e Proteção de Dados no cumprimento das disposições relativas à proteção de dados, designadamente no exercício dos direitos dos titu- lares, reporte de violações de dados pessoais e nas Avaliações de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD); h) Emanar orientações e monitorizar a conformidade na aplicação do regime vigente em matéria de proteção de dados pessoais, em articulação com áreas conexas, designadamente os regimes relativos à conformidade digital, cibersegurança e de acesso e reutilização dos documen- tos administrativos na Administração Pública Regional, atendendo à intrínseca relação entre as matérias envolvidas; i) Orientar e monitorizar a atuação dos Responsáveis pelo Acesso à Informação (RAl) na apli- cação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação atual, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA), em articulação com as normas vigentes em matéria de proteção de dados pessoais. 2 — Na área da cibersegurança, o GCPD prossegue as seguintes atribuições: a) Definir políticas, orientações, procedimentos e metodologias comuns às diversas entidades da Administração Pública Regional, no domínio da cibersegurança e monitorizar a sua aplicação; b) Emitir pareceres e recomendações; c) Fomentar uma cultura de cibersegurança na Administração Pública Regional, através de ações de sensibilização, formação genérica e específica, eventos, workshops e conteúdos infor- mativos a disponibilizar aos diferentes grupos de interesse (stakeholders); Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 20 d) Orientar, auditar e monitorizar, de forma interdepartamental, a conformidade na aplicação do Regime Jurídico de Segurança do Ciberespaço, boas práticas e políticas internas em matéria de cibersegurança na Administração Pública Regional; e) Criar, desenvolver e coordenar um projeto de conformidade e respetivo programa de ciber- segurança transversal à Administração Pública Regional; f) Assegurar a cooperação da Administração Pública Regional com entidades externas em maté- ria de cibersegurança, inclusive com a Autoridade Nacional de Cibersegurança e, quando necessário, com o ponto de contacto único internacional para reação a ciberincidentes, no contexto nacional; g) Coordenar e colaborar com a Rede de gestão de conformidade da Administração Pública Regional no âmbito da cibersegurança. 3 — Na área da conformidade digital, o GCPD prossegue as seguintes atribuições: a) Definir políticas, orientações, procedimentos e metodologias comuns às diversas entidades da Administração Pública Regional, no domínio da conformidade digital, incluindo a inteligência artificial, e monitorizar a sua aplicação; b) Emitir pareceres e recomendações; c) Fomentar uma cultura de conformidade digital na Administração Pública Regional, através de ações de sensibilização, formação genérica e específica, eventos, workshops e conteúdos informativos a disponibilizar aos diferentes grupos de interesse (stakeholders); d) Orientar, auditar e monitorizar, de forma interdepartamental, a conformidade na utilização de tecnologias emergentes na Administração Pública Regional, com os quadros jurídicos europeus e nacionais, boas práticas e políticas internas associados à dimensão digital; e) Orientar, auditar e monitorizar, de forma interdepartamental, a conformidade na aplicação dos quadros jurídicos europeus e nacionais, boas práticas e políticas internas em matéria de inte- ligência artificial na Administração Pública Regional; f) Coordenar e colaborar com a Rede de gestão da conformidade digital da Administração Pública Regional. CAPÍTULO II Órgão, competências e organização Artigo 4.º Órgão 1 — O GCPD é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — O diretor do GCPD é coadjuvado por dois diretores adjuntos, equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direção intermédia de 1.º grau. 3 — Para a prossecução da missão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, o GCPD dispõe de um Encarregado-Geral e de um Encarregado-Geral Adjunto de Proteção de Dados da Administração Pública Regional, cujas funções são exercidas por inerência, respetivamente, pelo diretor e pelo diretor adjunto designado para o efeito. 4 — No âmbito da missão prevista no n.º 3 do artigo 2.º, o GCPD dispõe ainda de um Encarregado- -Geral e de um Encarregado-Geral Adjunto de Cibersegurança da Administração Pública Regional, cujas funções são exercidas respetivamente, por inerência, pelo diretor do GCPD e pelo diretor adjunto designado para o efeito. 5 — O diretor e os diretores adjuntos são designados, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na redação atual, de entre licenciados, respetivamente, há, pelo menos, 10 e 8 anos que possuam qualidades profissionais, conhecimentos especializados nas áreas da conformidade digital, de privacidade e proteção de dados e cibersegurança, preferencialmente com experiência e certificações reconhe- cidas a nível nacional e internacional nas referidas áreas. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 21 6 — O diretor e os diretores adjuntos do GCPD agem com independência na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas funções. Artigo 5.º Diretor 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, no desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor do GCPD: a) Dirigir, coordenar e orientar o GCPD, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento, em consonância com os valores estabelecidos e que regem a sua atividade; b) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da competência do GCPD, nomeadamente nos domínios da conformidade digital, privacidade e proteção de dados pessoais e da cibersegurança; c) Transmitir orientações transversais sobre matérias da sua competência a todos os serviços da Administração Pública Regional; d) Representar o GCPD junto de quaisquer organismos nacionais ou internacionais no âmbito das suas atribuições; e) Garantir a articulação entre o GCPD e os departamentos e organismos do Governo Regional e demais entidades; f) Representar a RAM nas estruturas nacionais e assinar acordos, protocolos ou contratos programa, relacionadas com as suas atribuições e competências; g) Assessorar a tutela nos domínios da conformidade digital, da privacidade e proteção de dados pessoais e da cibersegurança; h) Coordenar as Redes de gestão de conformidade criadas no âmbito das atribuições do GCPD; i) Proceder ao planeamento estratégico e operacional das áreas de atuação do GCPD, garan- tindo a sua execução e monitorização; j) Apresentar e coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GCPD a submeter à aprovação superior; k) Dar cumprimento aos planos anuais de atividades do GCPD; l) Determinar a realização das ações de auditoria constantes do plano de atividades do GCPD e as demais que forem determinadas em função de mudanças de contexto; m) Propor, superiormente, a realização de ações de auditorias não incluídas no plano anual de atividades do GCPD; n) Aprovar os relatórios resultantes das ações de auditoria; o) Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos; p) Propor à tutela o recrutamento, a nomeação e a mobilidade de trabalhadores a afetar ao GCPD; q) Exercer as demais competências que decorram da lei ou que lhe sejam cometidas por determinação superior. 2 — No exercício do cargo de Encarregado-Geral de Proteção de Dados da Administração Pública Regional, nos termos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, compete em especial ao diretor: a) Desempenhar a função de Encarregado de Proteção de Dados (EPD), prevista no Regu- lamento Geral sobre a Proteção de Dados, com o estatuto identificado no artigo 38.º e as compe- tências identificadas no artigo 39.º do referido Regulamento; b) Servir de ponto de contacto com a autoridade de controlo nacional (CNPD) e demais auto- ridades de controlo interessadas em matéria de proteção de dados; c) Coordenar a Rede de Privacidade e Proteção de Dados (RPPD), na componente de pro- teção de dados pessoais; Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 22 d) Assegurar a Coordenação dos Responsáveis pelo Acesso à Informação (RAI), com vista a acautelar uma aplicação da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), na redação atual, em articulação com as normas vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da informática e da Administração Pública. 3 — No exercício do cargo de Encarregado-Geral de Cibersegurança da Administração Pública Regional, compete ainda ao diretor: a) Servir de ponto de contacto com a autoridade nacional de cibersegurança (CNCS) e, quando necessário, com o ponto de contacto único internacional para reação a ciberincidentes, no contexto nacional (CERT.PT); b) Assegurar as funções de coordenação dos responsáveis de segurança, que exercem as competências identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional que tutelam os setores da informática e da administração pública. 4 — Os diretores adjuntos exercem funções de planeamento e coordenação nas áreas de atuação que lhes forem atribuídas e, ainda, outras competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6.º Organização interna 1 — A organização interna do Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança (GCPD) obedece ao modelo estrutural misto: a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial; b) Nas áreas de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 7.º Estrutura matricial 1 — A estrutura matricial do GCPD integra as seguintes áreas: a) Proteção de Dados e Acesso à Informação Administrativa; b) Cibersegurança; c) Inteligência Artificial; d) Conformidade Digital. 2 — Podem ser constituídas até ao máximo de quatro equipas multidisciplinares para desen- volvimento de projetos nas áreas acima identificadas, as quais são dirigidas por chefes de equipa. 3 — As equipas multidisciplinares são criadas por despacho do membro do Governo Regional que tutele o GCPD, sob proposta do diretor, que define igualmente as competências a prosseguir e os respetivos chefes de equipa. Artigo 8.º Estrutura hierarquizada A estrutura organizacional hierarquizada do GCPD integra as seguintes áreas: a) Administrativa e financeira; b) Apoio técnico nas áreas de atuação; c) Gestão e implementação de projetos comunitários. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 23 Artigo 9.º Redes de gestão de conformidade 1 — Para a prossecução das atribuições previstas no artigo 3.º podem ainda ser criadas redes de gestão de conformidade da Administração Pública Regional que devem integrar representantes das entidades que estejam abrangidas pela área de intervenção do GCPD, que constitui objeto da rede. 2 — As redes a que se refere o número anterior são criadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta do GCPD. Artigo 10.º Dotação de cargos de direção A dotação dos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Pessoal Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado ao cargo de direção intermédia de 2.º grau, sendo-lhes aplicável o direito de opção previsto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na sua atual redação. Artigo 12.º Sigilo e confidencialidade 1 — Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, o pes- soal do GCPD, incluindo diretor, diretores adjuntos, trabalhadores e chefes de equipa, está ainda sujeito aos deveres de sigilo profissional e de confidencialidade relativamente a toda a informação de natureza institucional e dados pessoais dos quais tenha conhecimento no âmbito das funções que desempenha. 2 — Os deveres de sigilo e de confidencialidade mantêm-se ainda que o pessoal mencionado no número anterior deixe de exercer funções no GCPD, nomeadamente por cessação do vínculo contratual. Artigo 13.º Prerrogativas do GCPD e dever de cooperação e de colaboração 1 — O diretor e os diretores adjuntos do GCPD, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, às instalações, infraestruturas tecnológicas e equipamentos, suportes de dados, incluindo dados pessoais, assim como aos registos e respetivas atividades de tratamento das entidades abrangidas pelas competências daquele Gabinete. 2 — Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção do GCPD estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada. 3 — A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação do GCPD podem fazer incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos da legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 24 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Extinção da estrutura de missão 1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M, de 15 de janeiro, com a entrada em vigor do presente diploma, é extinta a estrutura de missão Gabi- nete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD), criada pela Resolução n.º 72/2020, de 21 de fevereiro, alterada pelas Resoluções n.os 38/2023, de 30 de janeiro, e 164/2023, de 14 de março. 2 — O GCPD prossegue as atividades da estrutura de missão a que se refere o número anterior, nomeadamente no âmbito do projeto «Rumo à Conformidade com o RGPD» e respetivo Programa de Privacidade e Proteção de Dados, pelo que todas as referências efetuadas ao Gabinete para a Conformidade Digital e Proteção de Dados (GCPD) e ao então Gabinete do Encarregado-Geral de Proteção de Dados (GEGPD) consideram-se reportadas ao Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança (GCPD). 3 — O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre a exercer funções na estrutura de missão a que se refere o n.º 1, nomeadamente em mobilidade ou com vín- culo de emprego público constituído a termo resolutivo, transita para o GCPD, nos exatos termos, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo da conformação à nova estrutura que deva ter lugar. Artigo 15.º Avaliação 1 — A atividade desenvolvida pelo GCPD é objeto de avaliação até dois anos após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional, tendo em vista o eventual alargamento da missão, âmbito de atuação ou da dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares e a sua composição. 2 — A avaliação carece de validação do membro do Governo Regional que tutela o GCPD. Artigo 16.º Norma transitória Sem prejuízo da restruturação que possa ter lugar, a Rede de Privacidade e Proteção de Dados (RPPD), criada no âmbito do Plano de Ação para aplicação do RGPD, aprovado pela Resolução n.º 52/2018, de 5 de fevereiro, mantém as suas funções como estrutura de apoio técnico do EGPD, funcionando sob a sua coordenação. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de janeiro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 9 de fevereiro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 25 ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares Diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Diretor adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia . . . . . . . . . . . . . . 1.º 2 117352293 Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 26 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, prevê, na alínea h) do artigo 1.º e no artigo 9.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) na estrutura orgânica do Governo Regional. A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições referentes aos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráu- lica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre, bem como a tutela setorial sobre as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 9.º do referenciado diploma, a orientação da participação pública na AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, e as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Con- cessões Rodoviárias da Madeira, S. A. Atentas as mencionadas atribuições, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, de acordo com a nova estrutura governativa, por forma a dotar este departamento do Governo Regional de uma estrutura orgânica apta a garantir a necessária eficácia e eficiência no cumprimento da sua missão. Neste enquadramento, e no sentido de assegurar uma dinâmica mais adequada aos novos desa- fios que se colocam a esta Secretaria Regional, através deste diploma, procede-se à previsão do seu modelo organizacional que, além de respeitar os princípios e normas a que deve obedecer a organiza- ção da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, vertidos na atual redação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, adequa a estrutura de organização interna do Gabinete do Secretário Regional às novas exigências que se colocam, e contempla a extinção e criação de serviços executivos, conferindo a este departamento do Governo Regional os meios necessários à otimização, simplificação e racionalização do funcionamento da sua estrutura. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e missão A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea h) do artigo 1.º e Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 27 o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI: a) Conceber, coordenar e executar as políticas definidas para os setores dos edifícios, infraes- truturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre; b) Promover a elaboração dos planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais de médio e longo prazo; c) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessi- dades coletivas nos setores que lhe estão cometidos; d) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sus- tentado e articulado dos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre; e) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação; f) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor; g) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e projetos da sua responsabilidade, incluindo os financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, relacionados com os domínios sob a sua tutela; h) Promover e assegurar a observância das disposições reguladoras dos setores que lhe estão adstritos. Artigo 3.º Competências do Secretário Regional 1 — A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior. 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: a) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução; b) Assegurar a elaboração dos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional, e promover, controlar e coordenar as ações necessárias à execução e cumpri- mento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade; c) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo Regional os projetos de obras públicas respeitantes aos setores que lhe estão afetos; d) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo Regional a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos públicos, nos domínios de atuação da SREI; e) Promover a elaboração de projetos de decretos legislativos regionais e de propostas de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores que na Região estão afetos à SREI; f) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência; g) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREI; Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 28 h) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar e orientar a atividade das entidades tuteladas; i) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas no artigo anterior; j) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREI; k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam dele- gadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com facul- dade de subdelegação, nos membros do seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREI. 4 — O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços e organismos da SREI. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma, e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em agência regional que atua no âmbito da sua tutela. Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas; c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação; d) Direção Regional de Estradas; e) Direção Regional de Energia; f) Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre; g) Laboratório Regional de Engenharia Civil. 2 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo neces- sário ao exercício das competências do Secretário Regional. 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma. 4 — Os serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 5 — O serviço referido na alínea f) do n.º 1 é dirigido por um diretor regional, cargo de dire- ção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 6 — O serviço referido na alínea g) do n.º 1 é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 29 Artigo 6.º Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas 1 — A SREI exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades: a) EEM — Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; b) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; c) TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.; d) IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM; e) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.; f) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; g) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; h) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. 2 — A orientação da participação pública na AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da SREI. 3 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIA- EXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI. CAPÍTULO III Dos serviços da administração direta SECÇÃO I Gabinete do Secretário Regional SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional Artigo 7.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo, logístico, e em matéria de gestão dos recursos humanos, necessário ao exercício das suas competências. 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São atribuições do Gabinete: a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI; c) Assegurar o expediente do Gabinete e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete, e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas; Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 30 f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro; g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional. Artigo 8.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional 1 — A organização interna do Gabinete compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. 2 — A organização interna do Gabinete compreende o Gabinete Jurídico. SUBSECÇÃO II Gabinete Jurídico Artigo 9.º Gabinete Jurídico 1 — O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, tem por missão prestar o apoio jurídico e assegurar a realização dos estudos e pareceres de natureza técnico-jurídica, no âmbito das matérias relacionadas com as atribuições prosseguidas pelos serviços previstos nas alíneas a) a c), e) e g) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — São atribuições do GJ, nomeadamente: a) Coordenar e acompanhar os procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam incumbidos no âmbito da sua missão, promovendo a necessária articulação das matérias jurídicas com os respetivos serviços; b) Assegurar o apoio técnico-jurídico na fundamentação das decisões a proferir pelos serviços referidos no n.º 1; c) Assegurar a consultadoria jurídica e a elaboração de estudos e pareceres que sejam soli- citados nos domínios da sua atuação; d) Promover e coordenar a elaboração de propostas de atos normativos e regulamentares cujo âmbito de aplicação se insira nos domínios de atuação do GJ; e) Participar na emissão de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas relativos a matérias integradas nas atribuições da SREI, e necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais e estatutários; f) Promover a resposta às solicitações de natureza jurídica formuladas por órgãos judiciários, outras entidades e por particulares, em colaboração com os demais serviços competentes; g) Acompanhar os processos de natureza contenciosa no âmbito de atuação do Gabinete do Secretário Regional, assegurando o necessário apoio técnico aos respetivos mandatários; h) Coordenar e promover a adequada compilação, sistematização e divulgação de legislação, jurisprudência e doutrina relevante, que incidam sobre as atribuições dos serviços que integram a sua missão; i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam determinadas superiormente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 31 3 — O GJ é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau. 4 — O diretor pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgue conveniente no pessoal afeto ao GJ. Artigo 10.º Competências do diretor Compete, especialmente, ao diretor do GJ: a) Definir as linhas de orientação técnico-jurídica a que deve obedecer a atividade do GJ; b) Coordenar e assegurar a realização de estudos, informações e pareceres jurídicos, no domínio das atribuições do GJ; c) Providenciar pela consultadoria técnico-jurídica e pelo acompanhamento dos processos e procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam incumbidos; d) Assegurar a conformidade legal dos atos praticados no âmbito da missão do GJ; e) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade da atividade desenvolvida no GJ, contribuindo para a prossecução das atribuições e políticas definidas para os serviços a que presta apoio; f) Definir e propor para decisão superior tudo o que se mostre necessário ao adequado fun- cionamento do GJ; g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e ou determinadas supe- riormente. SECÇÃO II Missão dos serviços executivos Artigo 11.º Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regional e à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, nos domínios da contratação pública, da pro- gramação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, bem como coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos, viaturas e materiais ao serviço do Governo Regional. Artigo 12.º Direção Regional do Equipamento Social e Conservação 1 — A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor. 2 — A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor. Artigo 13.º Direção Regional de Estradas A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afe- Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 32 tas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma. Artigo 14.º Direção Regional de Energia A Direção Regional de Energia tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor da energia, numa ótica do desenvolvimento sustentável, garantia da segurança do abastecimento e transição energética da Região Autónoma da Madeira. Artigo 15.º Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre 1 — A Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre, promovendo o respetivo planeamento e coordenação. 2 — A Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre tem por especial missão a regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres. Artigo 16.º Laboratório Regional de Engenharia Civil O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 17.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro. 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior con- siste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas por despacho do Secretário Regional. 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 33 4 — O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios: a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempe- nho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade; b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba- lhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar; c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto; d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. 5 — Os trabalhadores dos serviços da administração direta com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores. Artigo 18.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 19.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SREI consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabi- nete do Secretário Regional consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 34 Artigo 20.º Criação e extinção de serviços 1 — Pelo presente diploma são criados os seguintes serviços: a) Direção Regional de Energia, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), i) a k), l) e m) a o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor da energia; b) Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, que, até à aprovação do res- petivo diploma orgânico, assegura as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre. 2 — É extinta a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira. Artigo 21.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 8.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 352/2019, de 14 de junho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, o Despacho n.º 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho n.º 169/2019, de 23 de julho, bem como o Despacho n.º 204/2019, de 26 de agosto, todos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nos mesmos previstos. 2 — As unidades orgânicas previstas na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 352/2019, de 14 de junho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, e na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º-A do Despacho n.º 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho n.º 169/2019, de 23 de julho, ambos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ficam sob a direta dependência do diretor do Gabinete Jurídico. 3 — As unidades orgânicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 6.º da Por- taria n.º 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parla- mentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º, e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, transitam para a Direção Regional de Energia, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 4 — As unidades orgânicas previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 2.º e nos arti- gos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regio- nal e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1, e nos n.os 2 e 6 do artigo 2.º, e nos artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho n.º 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, transitam para a Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 5 — A unidade orgânica prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 9.º da Portaria n.º 375/2020, de 22 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamen- tares e Secretaria Regional de Economia, prevista no número anterior, compreende as atribuições respeitantes a matéria de contraordenações por infração ao Código da Estrada e seus regulamentos e à legislação em matéria de viação e transportes terrestres. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 35 6 — A transição de serviços a que se referem os anteriores n.os 3 e 4 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos, sem prejuízo da atualização da lista nomi- nativa referida no artigo 23.º do presente diploma. Artigo 22.º Produção de efeitos 1 — A criação da Direção Regional de Energia e da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concreti- zação. 2 — A extinção do serviço previsto no n.º 2 do artigo 20.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma. 3 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior do Gabinete Jurídico, da Direção Regional de Energia e da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, previstos no mapa constante do anexo I, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma. 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos respeitantes às atribuições referidas no n.º 1 do artigo 20.º e das unidades orgânicas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, até à aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições e suas organizações internas. 5 — Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 23.º Lista nominativa e afetação de pessoal A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e publi- citação na página eletrónica da SREI, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta. Artigo 24.º Procedimentos concursais e mobilidades 1 — Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes na SREI à data da entrada em vigor do presente diploma. 2 — Os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para ocupação de postos de trabalho nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos serviços que lhes sucedam, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida no artigo 23.º 3 — As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recruta- mentos para os serviços e organismos da administração pública regional, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, referente ao ano de 2023, para os serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos serviços que lhes sucedam. 4 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 36 redação, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os serviços previstos nos n.os 2 e 3. 5 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, em curso nos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os serviços que lhes sucedam. 6 — Os trabalhadores dos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia que transitam para a SREI nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, que se encontrem a realizar estágio, prosseguem os respetivos estágios nos serviços que lhes sucedam. Artigo 25.º Referências 1 — As referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Secretaria Regional de Eco- nomia no âmbito dos setores da energia e dos transportes e mobilidade terrestre devem considerar- -se reportadas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. 2 — Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão e das atribuições mencionadas no artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, devem considerar-se reportadas à Direção Regio- nal de Energia. 3 — Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão e das atribuições mencionadas no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, devem considerar-se reportadas à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre. Artigo 26.º Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/M, de 2 de março. 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, alte- rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/M, de 15 de novembro, no respeitante às normas relativas às atribuições no âmbito dos setores da energia e dos transportes e mobilidade terrestre. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de fevereiro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 9 de fevereiro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 37 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 117349086 Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 38 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2024/M Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, que criou a Direção Regional da Saúde e aprovou a respetiva orgânica. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, que criou a Direção Regional da Saúde e aprovou a respetiva orgânica O Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, procedeu à criação e respetiva aprovação da orgânica da Direção Regional da Saúde. Com efeito, concomitantemente com a nova legislatura do XIV Governo Regional da Madeira, impõe-se proceder a uma readaptação estrutural e funcional na orgânica da Direção Regional da Saúde (DRS), por forma a colher-se a melhor eficiência, eficácia e desempenho no aproveita- mento dos seus recursos humanos, técnicos e financeiros, sobremaneira relevantes para o cabal cumprimento da missão, atribuições e competências da DRS e, bem assim, o regular e proficiente funcionamento dos respetivos serviços e suas estruturas orgânicas. Por seu turno, é eliminado o cargo de Subdiretor Regional da Saúde, cargo de direção superior de 2.º grau. Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 69.º, alíneas c) e d), e no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alte- rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020, e Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/M, de 13 de fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, o qual criou e aprovou a orgânica da Direção Regional da Saúde. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro O artigo 3.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 6.º, o artigo 9.º e o anexo do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, são alterados nos seguintes termos: «Artigo 3.º [...] A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 39 Artigo 4.º [...] 1 — Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacio- nadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS. 3 — Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente inter- médio por si designado. 4 — (Revogado.) Artigo 6.º [...] A organização interna da DRS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 9.º [...] Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, do qual faz parte integrante. ANEXO [...] Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 » Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro. Artigo 4.º Republicação É republicada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, a orgânica da Direção Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/M, de 25 de fevereiro, com a redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 40 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 17 de outubro de 2023. Aprovado em Conselho do Governo Regional de 1 de fevereiro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 9 de fevereiro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º do presente diploma) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M, de 9 de outubro Artigo 1.º Natureza A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um serviço central da admi- nistração direta da Região, na dependência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuida- dos de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Regional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil. 2 — A DRS prossegue as seguintes atribuições: a) Emitir e adaptar normas e orientações, quer clínicas, técnicas e organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos e proceder à sua avaliação; b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doen- ças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível regional e a respetiva contribuição no quadro nacional; c) Elaborar e disponibilizar informação de apoio ao planeamento em saúde, em articulação com os Serviços de Saúde Pública de nível local; d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Regional de Saúde, coordenando, a nível regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema inte- grado de informação, em articulação com os demais serviços e organismos do Sistema Regional de Saúde; e) Apoiar tecnicamente a definição das políticas, prioridades e objetivos da Secretaria Regio- nal de Saúde e Proteção Civil e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos; Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 41 f) Acompanhar a execução das políticas e programas da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos; g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde; h) Coordenar a análise, os processos de certificação e a divulgação sobre a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos; i) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das dependências com e sem substância, designadamente através da realização de ações e programas de prevenção; j) Coordenar os processos de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, com ou sem fins lucrativos, assim como, estabelecimentos farmacêuticos e distribuidores de medi- camentos; k) Coordenar processos de auditoria, fiscalização e verificação da aplicação do quadro nor- mativo em vigor nas entidades a que se refere a alínea anterior; l) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional; m) Promover e efetuar investigação em saúde, enquadrada nas prioridades de uma agenda regional de investigação, assegurando a colaboração em projetos de investigação de nível nacional e internacional; n) Assegurar a gestão e funcionamento do Laboratório Regional de Saúde Pública; o) Assegurar as condições técnicas de apoio aos serviços de saúde pública de nível local, na realização da vigilância epidemiológica, relativa às doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como a outros riscos em saúde, incluindo os fatores de risco ambiental. 3 — No desenvolvimento da sua missão, a DRS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria: a) (Revogada.) b) Colaborar com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, no âmbito do planeamento e da resposta a emergências de saúde pública e outros eventos e catástrofes, nos termos da lei. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços e os organismos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Regional de Saúde, devem prestar à DRS toda a colaboração necessária. Artigo 3.º Órgãos A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 4.º Diretor Regional da Saúde 1 — Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacio- nadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 42 3 — Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente inter- médio por si designado. 4 — (Revogado.) Artigo 5.º Subdiretor Regional da Saúde (Revogado.) Artigo 6.º Tipo de organização interna A organização interna da DRS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 7.º Receitas 1 — A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento da Região Autónoma da Madeira. 2 — (Revogado.) Artigo 8.º Despesas Constituem despesas da DRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 9.º Dotação de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante. Artigo 10.º Sucessão 1 — As referências, bem como as competências legais estabelecidas ao Instituto de Adminis- tração da Saúde, IP-RAM, em todas as matérias a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendem-se reportadas à DRS. 2 — O pessoal em exercício de funções no Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, transita para o mapa de pessoal da DRS, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que aprova a alteração orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 43 ANEXO Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.º Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 117352358 Diário da República, 1.ª série N.º 32 14 de fevereiro de 2024 Pág. 44 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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