Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 7/2026/1
- Data
- 2026-02-20
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto‑Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (958 palavras)
Declaração de Retificação n.º 7/2026/1
Sumário: Retifica a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das infra-
ções ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maqui-
nistas desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas.
Retifica a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das infrações
ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas
desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, que a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das
infrações ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas
desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2026, saiu com as seguintes incorreções,
que assim se retificam:
Na alínea a) do artigo 1.º, onde se lê:
«Segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de
30 de julho, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema
ferroviário, transpondo a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;»
deve ler-se:
«Terceira alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 138/2015, de
30 de julho, e 24/2017, de 1 de março, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de loco-
motivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de outubro;»
No artigo 6.º, onde se lê:
«São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;
b) O n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de
outubro.»
deve ler-se:
«São revogados o n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020,
de 13 de outubro.»
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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Declaração de Retificação n.º 7/2026/1
1/1
1.ª série
N.º 36
20-02-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro
Sumário: Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão
a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.,
a EDM ― Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI ― Empresa de Projetos Imo-
biliários, S. A.
A energia e os recursos geológicos são estratégicos para a soberania, a competitividade e o desen-
volvimento económico do país, exigindo agilidade, eficiência e transparência administrativa para con-
cretizar a política energética e económica nacional. As entidades públicas que intervêm nos domínios
da geologia e da energia têm conhecido, ao longo do tempo, múltiplas configurações institucionais,
procurando ajustar-se às exigências de cada momento e melhorar a afetação dos recursos públicos.
No atual contexto, marcado pela necessidade de descarbonizar a economia, valorizar e gerir de
forma sustentável os recursos endógenos — com especial enfoque nas matérias-primas críticas —,
cumprir os objetivos ambiciosos definidos no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) e reforçar
as condições de atração e viabilização do investimento, a par de uma crescente dinâmica e inovação
do setor que têm conduzido a um volume cada vez maior de processos, impõe-se uma resposta admi-
nistrativa mais ágil e eficiente.
Perante este cenário, impõe-se uma reforma estruturada que assegure os meios necessários e a sua
correta afetação às áreas prioritárias, nomeadamente à simplificação, à digitalização e automação dos
procedimentos de licenciamento e fiscalização.
Sem prejuízo da função reguladora cometida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE), que se mantém inalterada, impõe-se, assim, uma reorganização das entidades do setor, que
clarifique atribuições e responsabilidades, promova uma maior coordenação com as entidades em
matéria ambiental e municipais, reduza a dispersão de intervenientes nos processos de decisão e reforce
a responsabilização, o rigor e a transparência. Esta reforma visa igualmente potenciar sinergias insti-
tucionais, melhorar a eficiência em áreas de suporte, reforçar a comunicação e assegurar uma gestão
mais eficaz dos recursos públicos.
O reforço institucional que se pretende alcançar constitui um instrumento essencial para asse-
gurar uma transição energética capaz de garantir energia limpa e sustentável, preços acessíveis para
os consumidores, maior competitividade das empresas, melhores condições para a atração de inves-
timento, uma articulação mais eficaz com as comunidades e demais decisores públicos, reforçando,
deste modo, a soberania e a segurança de abastecimento.
Esta reforma cumpre com o Programa do XXV Governo Constitucional, em especial com as medidas
de capacitação técnica e humana das entidades do setor nacional da energia, através da reforma das
instituições públicas de administração no setor, de modo a desburocratizar e acelerar os procedimentos
de licenciamento e de autorização, bem como para reforçar a sua função fiscalizadora.
Assim, no âmbito da Reforma dos Ministérios em curso, e cujas linhas orientadoras foram apro-
vadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, o presente decreto-lei
procede à criação da Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), que integrará a Direção-Geral de
Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), a EDM — Empresa
de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI — Empresa de Projetos Imobiliários, S. A., e as atribuições
da Agência para a Energia, que se extingue, e que reestrutura a Entidade Nacional para o Setor Ener-
gético, E. P. E.