Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 7/2026/1

Data
2026-02-20
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Retifica a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto­‑Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas ­desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (958 palavras)

Declaração de Retificação n.º 7/2026/1 Sumário: Retifica a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das infra- ções ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maqui- nistas desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Retifica a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem- bleia da República, que a Lei n.º 4/2026, de 7 de janeiro, que reforça as penalizações decorrentes das infrações ao Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, e estabelece a proibição de os maquinistas desempenharem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, publi- cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2026, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: Na alínea a) do artigo 1.º, onde se lê: «Segunda alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;» deve ler-se: «Terceira alteração à Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, alterada pelos Decretos-Leis n.os 138/2015, de 30 de julho, e 24/2017, de 1 de março, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de loco- motivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro;» No artigo 6.º, onde se lê: «São revogados: a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio; b) O n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.» deve ler-se: «São revogados o n.º 23 do artigo 10.º e a alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.» Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 119947704 Declaração de Retificação n.º 7/2026/1 1/1 1.ª série N.º 36 20-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro Sumário: Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., a EDM ― Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI ― Empresa de Projetos Imo- biliários, S. A. A energia e os recursos geológicos são estratégicos para a soberania, a competitividade e o desen- volvimento económico do país, exigindo agilidade, eficiência e transparência administrativa para con- cretizar a política energética e económica nacional. As entidades públicas que intervêm nos domínios da geologia e da energia têm conhecido, ao longo do tempo, múltiplas configurações institucionais, procurando ajustar-se às exigências de cada momento e melhorar a afetação dos recursos públicos. No atual contexto, marcado pela necessidade de descarbonizar a economia, valorizar e gerir de forma sustentável os recursos endógenos — com especial enfoque nas matérias-primas críticas —, cumprir os objetivos ambiciosos definidos no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) e reforçar as condições de atração e viabilização do investimento, a par de uma crescente dinâmica e inovação do setor que têm conduzido a um volume cada vez maior de processos, impõe-se uma resposta admi- nistrativa mais ágil e eficiente. Perante este cenário, impõe-se uma reforma estruturada que assegure os meios necessários e a sua correta afetação às áreas prioritárias, nomeadamente à simplificação, à digitalização e automação dos procedimentos de licenciamento e fiscalização. Sem prejuízo da função reguladora cometida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que se mantém inalterada, impõe-se, assim, uma reorganização das entidades do setor, que clarifique atribuições e responsabilidades, promova uma maior coordenação com as entidades em matéria ambiental e municipais, reduza a dispersão de intervenientes nos processos de decisão e reforce a responsabilização, o rigor e a transparência. Esta reforma visa igualmente potenciar sinergias insti- tucionais, melhorar a eficiência em áreas de suporte, reforçar a comunicação e assegurar uma gestão mais eficaz dos recursos públicos. O reforço institucional que se pretende alcançar constitui um instrumento essencial para asse- gurar uma transição energética capaz de garantir energia limpa e sustentável, preços acessíveis para os consumidores, maior competitividade das empresas, melhores condições para a atração de inves- timento, uma articulação mais eficaz com as comunidades e demais decisores públicos, reforçando, deste modo, a soberania e a segurança de abastecimento. Esta reforma cumpre com o Programa do XXV Governo Constitucional, em especial com as medidas de capacitação técnica e humana das entidades do setor nacional da energia, através da reforma das instituições públicas de administração no setor, de modo a desburocratizar e acelerar os procedimentos de licenciamento e de autorização, bem como para reforçar a sua função fiscalizadora. Assim, no âmbito da Reforma dos Ministérios em curso, e cujas linhas orientadoras foram apro- vadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, o presente decreto-lei procede à criação da Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE, I. P.), que integrará a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), a EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI — Empresa de Projetos Imobiliários, S. A., e as atribuições da Agência para a Energia, que se extingue, e que reestrutura a Entidade Nacional para o Setor Ener- gético, E. P. E.
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