Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 56/2019
- Data
- 2019-11-22
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6056 palavras)
Declaração de Retificação n.º 56/2019
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, das Finanças, que procede à
transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências
de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de
titularização de créditos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 23 de
setembro de 2019.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se
que o Decreto-Lei n.º 144/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 23 de se-
tembro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim
se retificam:
No artigo 16.º (Norma revogatória) na alínea b), onde se lê:
«b) O n.º 1 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 4
do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 5 do artigo 65.º do Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015,
de 4 de março, na sua redação atual;»
deve ler-se:
«b) O n.º 1 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º, o
n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 65.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedo-
rismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março,
na sua redação atual;»
Secretaria-Geral, 20 de novembro de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão
Gonçalves.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A
Sumário: Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,
e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, que regula a
atividade de proteção civil desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, pelos
cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos
inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger as
pessoas e bens em perigo.
A Lei de Bases da Proteção Civil define os princípios gerais aplicáveis às atividades de pro-
teção civil e os deveres gerais e especiais de colaboração entre várias entidades na prossecução
dos fins da proteção civil.
Nos termos do artigo 60.º da aludida Lei de Bases, nas Regiões Autónomas, os serviços de
proteção civil dependem dos respetivos órgãos de governo próprio, sendo que os componentes do
sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços
de proteção civil devem ser definidos por diploma da Assembleia Legislativa Regional.
Atendendo às especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores e dos municípios
açorianos, importa que seja definido o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região
Autónoma dos Açores.
Pretende-se com esta proposta de decreto legislativo regional consolidar a doutrina operacional
relativa à coordenação das diversas entidades que atuam como agentes de proteção civil.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Au-
tónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e princípios
1 — O presente diploma estabelece as normas estruturantes do Sistema de Proteção Civil da
Região Autónoma dos Açores, no que se refere aos componentes do sistema de proteção civil, à
responsabilidade sobre a respetiva política e à estruturação dos serviços de proteção civil.
2 — O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores é instituído em função das
necessidades de proteção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabe-
lecidos pela Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.º
Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
1 — O Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores consiste no conjunto arti-
culado de todas as atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção civil com a finalidade de
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prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de ate-
nuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações
ocorram.
2 — No plano operacional, as ações de proteção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema
Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Alerta, contingência e calamidade pública regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Alerta, contingência e calamidade pública regional
1 — Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competen-
tes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e
extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade pública regional.
2 — Os atos a que se referem as alíneas do número anterior correspondem ao reconhecimento
da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes
de risco.
3 — A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pública regional
pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos
patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem
e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 — A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calami-
dade pública regional pode reportar-se a qualquer parcela do território da Região Autónoma dos
Açores, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou regional.
Artigo 4.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade pública regional
1 — A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocor-
rência de algum ou alguns dos acontecimentos de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida a
necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
2 — A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de
ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida
a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis
no âmbito municipal.
3 — A situação de calamidade pública regional pode ser declarada quando, face à ocorrência
ou perigo de ocorrência de algum ou alguns acontecimentos graves provocados pela ação do ho-
mem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados
prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo
determinado, o estabelecimento de medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade
das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.
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Artigo 5.º
Obrigação de colaboração
Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, todos os cidadãos e demais
entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil
a colaboração que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas
e correspondendo às respetivas solicitações.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 — Sem prejuízo da necessidade de publicação, os atos que declaram a situação de alerta
ou a de contingência, bem como a resolução do Conselho do Governo Regional que declara a
situação de calamidade pública regional, produzem efeitos imediatos.
2 — Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais
ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possí-
vel, assegurar a sua divulgação na página da Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo
Regional.
SECÇÃO II
Alerta
Artigo 7.º
Competência para declaração de alerta
1 — Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob
proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, declarar a
situação de alerta no todo ou em parte do território da Região Autónoma dos Açores, precedida da
audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos,
sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
2 — Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
Artigo 8.º
Ato e âmbito material de declaração de alerta
1 — O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expres-
samente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes
de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação
declarada;
e) Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres
vivos ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações.
2 — A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação
institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes,
entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro.
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3 — A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de
coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do
plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
4 — A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos
meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras
móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação política e institucional, visando a
divulgação das informações relevantes relativas à situação.
SECÇÃO III
Contingência
Artigo 9.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional com compe-
tência em matéria de proteção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Proteção
Civil e Bombeiros dos Açores, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das
câmaras municipais dos municípios abrangidos, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Artigo 10.º
Ato e âmbito material de declaração de contingência
1 — O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona
expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de
proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais;
f) Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos
ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações.
2 — A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de
coordenação política e institucional territorialmente competentes.
3 — A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de
emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
SECÇÃO IV
Calamidade pública regional
Artigo 11.º
Competência para a declaração de calamidade pública regional
A declaração da situação de calamidade pública regional é da competência do Governo Re-
gional e reveste a forma de resolução do Conselho do Governo Regional.
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Artigo 12.º
Ato e âmbito material de declaração de calamidade pública regional
1 — A resolução do Conselho do Governo Regional que declara a situação de calamidade
pública regional menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de
proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros, nos termos legalmente definidos.
2 — A declaração da situação de calamidade pública regional pode ainda estabelecer:
a) A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;
b) A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicio-
namentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A fixação de cercas sanitárias e de segurança;
d) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abas-
tecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
e) A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, fará a gestão
global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios legalmente definidos.
3 — A declaração da situação de calamidade pública regional determina o acionamento das
estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
4 — A declaração de calamidade pública regional implica a ativação automática dos planos
de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 13.º
Reconhecimento antecipado
1 — A resolução do Conselho do Governo Regional a que se referem os artigos anteriores
pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional, com efeitos imediatos, re-
conhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade pública regional.
2 — O despacho do Presidente do Governo Regional pode, desde logo, adotar as medidas
estabelecidas no artigo anterior, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2.
Artigo 14.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
A declaração de situação de calamidade pública regional legitima, na medida do estritamente
necessário à realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida, o
acesso a recursos naturais e energéticos, nos termos e condições previstos no artigo 23.º da Lei
n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação atual.
Artigo 15.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 — A declaração de situação de calamidade pública regional é fundamento suficiente e bas-
tante para requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da
urgência e do interesse público que fundamentem a requisição.
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2 — A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos membros do
Governo Regional com competência nas áreas de finanças e proteção civil, que fixa o seu objeto,
o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável
pelo pagamento da indemnização por eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 — Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela
requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 16.º
Mobilização dos agentes de proteção civil e socorro
1 — Os trabalhadores da administração pública regional, direta e indireta, que cumulativamente
detenham a qualidade de agente de proteção civil e de socorro estão dispensados do serviço pú-
blico quando sejam chamados pelo respetivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objeto de
declaração de situação de calamidade pública regional.
2 — A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de pro-
teção civil, é precedida de autorização do respetivo órgão dirigente.
3 — As regras e procedimentos relevantes para a aplicação do disposto no n.º 1 são fixadas
na resolução do Conselho do Governo Regional que propõe a declaração de situação de calami-
dade pública regional.
4 — A resolução do Conselho do Governo Regional que propõe a declaração da situação de
calamidade pública regional estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos
trabalhadores do setor privado que cumulativamente desempenham funções conexas ou de coo-
peração com os serviços de proteção civil ou de socorro.
Artigo 17.º
Gestão dos apoios
Todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados
no âmbito das ações geridas pela estrutura referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 18.º
Fixação dos montantes
A definição do montante dos apoios a conceder, tendo em conta a avaliação dos danos veri-
ficados, é objeto de legislação própria.
Artigo 19.º
Declaração de calamidade pública nacional
A declaração de situação de calamidade pública regional não prejudica o pedido ou a decla-
ração da situação de calamidade pública nacional.
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CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direção e execução da política de proteção civil
SECÇÃO I
Direção política
Artigo 20.º
Governo Regional
1 — A condução da política de proteção civil é da competência do Governo Regional, que
através do respetivo Programa inscreve as principais orientações a adotar ou a propor naquele
domínio.
2 — Ao Conselho do Governo Regional compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de proteção civil, bem como a sua exe-
cução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de proteção civil;
c) Declarar a situação de calamidade pública regional;
d) Adotar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de caráter excecional destinadas a
repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação
das medidas previstas na alínea anterior.
Artigo 21.º
Presidente do Governo Regional
O Presidente do Governo Regional é responsável pela direção da política de proteção civil,
competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a ação dos membros do Governo Regional nos assuntos relacionados
com a proteção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo anterior.
Artigo 22.º
Membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil
1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil é respon-
sável pela coordenação das políticas de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Tutelar a atividade do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
b) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de
proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso;
c) Declarar as situações de alerta e de contingência no todo ou em parte do território da Região
Autónoma dos Açores;
d) Executar as competências que lhe forem delegadas.
2 — No âmbito do exercício das suas competências, o membro do Governo Regional com
competência em matéria de proteção civil é apoiado pela Comissão Regional de Proteção Civil dos
Açores e pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
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Artigo 23.º
Presidente da câmara municipal
1 — Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável
municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave
ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação ade-
quadas em cada caso.
2 — O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e
pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
SECÇÃO II
Comissões e unidades de proteção civil
Artigo 24.º
Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
1 — A Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores é o órgão de coordenação regional
em matéria de política de proteção civil.
2 — Compete à Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores:
a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de proteção civil em
todos os serviços da administração pública regional;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços
que, direta ou indiretamente, desempenhem funções de proteção civil na Região;
c) Acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades de proteção civil,
à sensibilização dos cidadãos para a autoproteção e para a colaboração a prestar aos organismos
e agentes que exercem aquela atividade;
d) Propor mecanismos de mobilização rápida e eficiente das organizações, bem como recursos
humanos e materiais indispensáveis, e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada
das ações a executar;
e) Propor a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para
a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
f) Difundir comunicados oficiais que se mostrem adequados;
g) Acompanhar a elaboração e as necessárias atualizações do Plano Regional de Emergência
de Proteção Civil dos Açores e dos planos especiais;
h) Dar parecer e propor para aprovação o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil
dos Açores.
Artigo 25.º
Composição da Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
1 — A Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores é presidida pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de proteção civil e dela fazem parte:
a) Os membros do Governo Regional com competência em matéria de economia, obras
públicas, transportes, comunicações, solidariedade social, habitação, saúde, ambiente, recursos
hídricos e mar;
b) O Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
c) O Comandante Operacional dos Açores — Forças Armadas;
d) O Comandante Regional da Polícia de Segurança Pública;
e) O Comandante do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana;
f) O Comandante Regional da Polícia Marítima dos Açores;
g) O Presidente da Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
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h) Um representante do Gabinete Coordenador de Segurança;
i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
k) Um representante do Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores.
2 — Podem ainda integrar a Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores representantes
de outros serviços públicos ou privados de acordo com as características e amplitude do acidente
grave ou catástrofe.
3 — Os representantes das entidades que integram a Comissão Regional de Proteção Civil
dos Açores não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração
ou abono.
Artigo 26.º
Funcionamento da Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores
A Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores é convocada, por determinação do membro
do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil:
a) Em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
b) Sempre que necessária a sua consulta sobre matérias relacionadas com exercícios, com trei-
nos e com a elaboração de planos de emergência ou conduta das operações de proteção civil.
Artigo 27.º
Exercício de competências das comissões municipais de proteção civil
As comissões municipais de proteção civil dos municípios da Região Autónoma dos Açores
exercem as competências previstas na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na versão alterada e
republicada pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, em articulação com a Comissão Regional
de Proteção Civil dos Açores.
Artigo 28.º
Composição das comissões municipais de proteção civil
Integram a comissão municipal de proteção civil:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) O capitão dos portos que dirige a capitania existente no município;
f) A autoridade de saúde do município;
g) Os dirigentes máximos da unidade de saúde de ilha e do hospital da área de influência do
município;
h) Um representante dos serviços de segurança social;
i) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
j) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades
e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,
contribuir para as ações de proteção civil.
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Artigo 29.º
Unidades locais de proteção civil
1 — As comissões municipais de proteção civil podem determinar a existência de unidades
locais de proteção civil, a respetiva constituição e tarefas.
2 — As unidades locais de proteção civil devem corresponder ao território das freguesias e
são presididas pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 30.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo e logístico às comissões de proteção civil é assegurado:
a) Pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, à Comissão Regional de
Proteção Civil dos Açores;
b) Pelas autarquias, às comissões municipais de proteção civil.
CAPÍTULO IV
Estrutura de proteção civil
Artigo 31.º
Organização
A estrutura de proteção civil, na Região Autónoma dos Açores, organiza-se ao nível regional,
ilha e municipal.
Artigo 32.º
Agentes de proteção civil
1 — São agentes de proteção civil, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as suas
atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
e) A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
f) Entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde.
2 — A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os agentes mencionados no
número anterior e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios
da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
Artigo 33.º
Entidades com dever de cooperação
1 — Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
b) Forças e serviços de segurança;
c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
d) Serviços de segurança social;
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e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solida-
riedade;
f) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos
e aeroportos;
g) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência,
designadamente dos setores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, trans-
portes, obras públicas, solidariedade social, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e
atmosfera;
h) Organizações de voluntariado de proteção civil.
2 — As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organiza-
ções indicadas na alínea h) do número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo
Regional com competência em matéria de proteção civil.
3 — As entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 articulam-se operacionalmente nos
termos do artigo 35.º
Artigo 34.º
Instituições de investigação técnica e científica
1 — Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com
competências específicas em domínios de interesse para a prossecução dos objetivos fundamentais
da proteção civil cooperam com os órgãos de direção e coordenação previstos no presente diploma.
2 — A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos de origem natural, hu-
mana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais
a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de
outros bens culturais, de instalações e infraestruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salva-
mento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de proteção dos recursos naturais.
3 — Impende sobre as entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da
monitorização de riscos o dever de comunicar, ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros
dos Açores, a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são
detentoras.
CAPÍTULO V
Operações de proteção civil
Artigo 35.º
Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores
1 — O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores
(SIOPS-RAA) é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os
agentes de socorro e proteção civil na Região Autónoma dos Açores atuam, a nível operacional,
de forma articulada, sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica
e funcional.
2 — A normalização de atuação das operações diárias através do SIOPS-RAA é o garante que
as operações em situação de exceção decorrem de acordo com o previsto no presente diploma.
3 — Compete ao Conselho do Governo Regional a aprovação do regulamento do SIOPS-RAA.
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Artigo 36.º
Planos de emergência de proteção civil
1 — Os planos de emergência de proteção civil, na Região Autónoma dos Açores, classificam-
-se, de acordo com a sua finalidade, em gerais ou especiais, e, consoante a extensão territorial da
situação visada, em regionais, de ilha, supramunicipais ou municipais.
2 — Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supramunicipal, de ilha e regional
são aprovados pelo Conselho do Governo Regional.
3 — Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja
supramunicipal.
4 — Os planos de emergência de proteção civil de âmbito supramunicipal, de ilha e regional
são elaborados pelo organismo regional competente em matéria de proteção civil.
5 — Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são aprovados pelo
membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
6 — Os planos de emergência de proteção civil de âmbito municipal são elaborados pelas
câmaras municipais.
7 — Os agentes de proteção civil, bem como as entidades a envolver nas operações de prote-
ção e socorro, colaboram na elaboração, operacionalização e execução dos planos de emergência
de proteção civil.
Artigo 37.º
Prioridade dos meios e recursos
1 — Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente grave ou
catástrofe são os previstos nos planos de emergência de proteção civil ou, na sua ausência ou in-
suficiência, os determinados pela autoridade de proteção civil que assumir a direção das operações.
2 — A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de eficiência, proximi-
dade e disponibilidade, sendo dada, sempre que adequado, preferência à utilização de meios e
recursos públicos face à utilização de meios e recursos privados.
CAPÍTULO VI
Forças Armadas e auxílio externo
Artigo 38.º
Solicitação de colaboração e autorização de atuação
1 — Compete ao Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo
Regional com competência em matéria de proteção civil, solicitar ao Comando Operacional dos
Açores a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil.
2 — Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores avaliar o tipo e
dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
3 — Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar
a colaboração das Forças Armadas diretamente aos comandantes das unidades implantadas na
respetiva área, dando conhecimento de tal pedido ao Presidente do Serviço Regional de Proteção
Civil e Bombeiros dos Açores.
4 — Consideram-se «casos de manifesta urgência» aqueles em que a gravidade e dimensão
do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de atuação imediata não são compatíveis com o
normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista no n.º 1.
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Artigo 39.º
Formas de apoio
1 — O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de
emergência de proteção civil previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Arma-
das, integrando a Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores o Comandante Operacional
dos Açores.
2 — O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de
emprego dos meios militares, cabendo ao Comando Operacional dos Açores a determinação das
possibilidades de apoio e a coordenação das ações a desenvolver em resposta às solicitações
apresentadas.
Artigo 40.º
Auxílio externo
A participação de equipas de proteção civil nacionais e internacionais em situações de pe-
dido de auxílio externo carece de autorização do Presidente do Governo Regional, por proposta
do membro do Governo Regional com a tutela do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros
dos Açores.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 41.º
Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores
O Governo Regional procederá à necessária adaptação da orgânica do Serviço Regional
de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores ao presente diploma, mediante decreto regulamentar
regional, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 13/99/A, de 15 de abril, e 14/2004/A,
de 23 de março.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
112759715
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2019/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, que
desafeta do regime florestal uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da
Achada, no perímetro florestal da ilha Terceira.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, que desafeta do regime florestal
uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da Achada, no perímetro florestal da ilha Terceira
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, procedeu-se à desafetação
do regime florestal de uma parcela de terreno baldio no Núcleo Florestal da Achada, com a área
de 135 ha, no perímetro florestal da ilha Terceira, tendo como objetivo a instalação de um parque
industrial e a construção de um aterro sanitário municipal.
Os objetivos foram concretizados com a instalação do aterro municipal, entretanto transfor-
mado em Aterro Intermunicipal da Terceira e da Zona Industrial de Angra do Heroísmo, estrutura
que ocupa a parte nordeste da área desafetada.
Considerando que é objetivo da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo alargar o parque
industrial para a zona a sul do aterro, a mesma iniciou o processo de infraestruturação da parte sul
daqueles terrenos, tendo detetado no decurso do mesmo a existência de uma discrepância entre
o texto do diploma e a planta que lhe está anexa.
Desta forma, e com o objetivo de evitar dúvidas de interpretação, e de garantir segurança
jurídica à delimitação entretanto feita, torna-se necessário proceder à alteração da citada planta.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A planta publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março, é
substituída pela planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à
data do início de vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2001/A, de 6 de março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de
outubro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
112763035
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