Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 55-B/2019

Data
2019-11-08
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (658 palavras)

Declaração de Retificação n.º 55-B/2019 Sumário: Retifica a Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, Agricultura, Florestas e Desenvolvi- mento Rural, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo III do título II da parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comer- cialização de produtos da floresta, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 2 de setembro de 2019. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 298/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 9 de setembro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 3 do artigo 17.º, onde se lê: «3 — As organizações de produtores que pretendam beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento, bem como a relação dos membros que recorrem à certificação, respetivos produtos e quantidades ou áreas conforme aplicável.» deve ler-se: «3 — As organizações de produtores que pretendam beneficiar do disposto nas alíneas a) e b) no que respeita ao MPB, do n.º 3 do artigo 7.º, devem apresentar cópia do contrato celebrado com o organismo de controlo responsável pela certificação do produto para o qual é solicitado o reconhecimento, bem como a relação dos membros que recorrem à certificação, respetivos produtos e quantidades ou áreas conforme aplicável.» 2 — No n.º 7 do artigo 28.º, onde se lê: «7 — O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao incumprimento da obrigação de comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, sendo os prazos previstos no n.º 1 do presente artigo para a notificação à organização de produtores da advertência e para a regularização do incumprimento, respetivamente, de 15 dias úteis e de 7 dias úteis, e o prazo para a regularização do incumprimento previsto no n.º 2, de seis meses.» deve ler-se: «7 — O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao incumprimento da obrigação de comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, sendo os prazos previstos no n.º 1 do presente artigo para a notificação à organização de produtores da advertência e para a regularização do incumprimento, respetivamente, de 15 dias úteis e de 7 dias úteis, e o prazo para a regularização do incumprimento previsto no n.º 2, de seis meses.» 3 — No n.º 2 do artigo 32.º, onde se lê: «2 — Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.» Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 44-(3) deve ler-se: «2 — Nas Regiões Autónomas, o número mínimo de membros produtores e o VPC, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 12.º da presente portaria, são estabelecidos pelos órgãos de governo próprio com competência na matéria.» Secretaria-Geral, 8 de novembro de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. 112744268 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 215 8 de novembro de 2019 Pág. 44-(4) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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