Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 5/2014
- Data
- 2014-02-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (4527 palavras)
Declaração de Retificação n.º 5/2014
Os portos de pesca e de náutica de recreio portugue-
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ses enfrentam atualmente um grande desafio de natu-
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de reza económica. Têm não só de organizar uma oferta
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de de serviços de qualidade e ajustada às necessidades,
21 de março, declara-se que a Portaria n.º 17/2014, de como também melhorar as condições físicas da sua
27 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 18, atividade, o que nalguns casos implica reformular e
1.ª série, de 27 de janeiro de 2014, saiu com uma inexati- noutros fortalecer a sua infraestrutura logística. Por esse
dão que, mediante declaração da entidade emitente, assim motivo, o Programa do XIX Governo Constitucional
se retifica: prevê que o sector portuário conheça uma reformulação
No artigo 1.º, na parte que altera o n.º 1, do artigo 4.º institucional, tarefa que ora se leva a cabo na parte
da Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de setembro, onde se lê: respeitante aos portos de pesca e às marinas de recreio
do território continental.
«1 – Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, No sector das pescas e da náutica de recreio, foram iden-
o empregador apresenta a candidatura online, no sítio tificadas as competências confiadas ao Instituto Portuário
https://incentivoempreso.sov.pt.» e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), entidade
sujeita a tutela conjunta do Ministro da Economia e da
deve ler-se: Ministra da Agricultura e do Mar, como merecedoras de
«1 – Para efeitos de obtenção do apoio financeiro, novo enquadramento institucional. Desde logo, nas suas
o empregador apresenta a candidatura online, no sítio áreas de jurisdição, as funções respeitantes à proteção
https://incentivoemprego.gov.pt .» portuária e à realização das dragagens já foram confiadas
à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Ser-
Secretaria-Geral, 31 de janeiro de 2014. — O Secretário- viços Marítimos.
-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. Agora, levando a cabo o esforço de racionalização
e de criação de maior eficiência na gestão dos portos
de pesca e das marinas de recreio, as competências de
administração das próprias infraestruturas portuárias de
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS pesca e marinas de recreio serão doravante exercidas pela
Docapesca - Portos e Lotas, S.A. (Docapesca), empresa
pública na dependência do Ministério da Agricultura e
Aviso n.º 13/2014 do Mar.
Por ordem superior se torna público que a República A administração dos portos de pesca e marinas de recreio
Portuguesa depositou, a 6 de novembro de 2013, junto do por uma entidade empresarial permite a gestão das infraes-
Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Lín- truturas de forma mais eficiente e eficaz. Por outro lado, o
gua Portuguesa, o seu instrumento de ratificação relativo facto de essa entidade empresarial ser a Docapesca, que já
ao Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países tem a seu cargo a gestão de parte da atividade económica
de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na a jusante dos portos de pesca, permitirá a gestão do todo
cidade da Praia em 15 de setembro de 2006. como um negócio integral.
O referido Protocolo foi aprovado para ratificação pela Consequentemente, o presente decreto-lei procede à
atribuição à Docapesca das funções de autoridade por-
Resolução da Assembleia da República nº 90/2013, de 3
tuária até aqui exercidas pelo IPTM, I.P., bem como dos
de maio de 2013, e ratificado pelo Decreto do Presidente recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários à
da República nº 73/2013, ambos publicados no Diário da prossecução daquelas funções. Sendo ainda um momento
República, 1ª Série, nº 124, de 1 de julho de 2013. refundador da gestão destas infraestruturas, aproveita-se
a oportunidade para criar mecanismos que permitam uma
ENTRADA EM VIGOR
melhor adaptação das áreas portuárias às zonas urbanas e
Em conformidade com o previsto no seu artº 15, o Proto- costeiras em que se inserem, nomeadamente determinando
colo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua a redefinição das áreas de jurisdição portuária e habilitando
Portuguesa no Domínio da Defesa entrou em vigor, para a a Docapesca de competências para celebrar acordos com
República Portuguesa, no dia 6 de novembro de 2013. outras entidades públicas que tenham por objetivo atin-
O Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países gir conjuntamente uma melhor operação portuária com
de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa encontra-se um melhor aproveitamento das áreas em que a mesma
em vigor para a República Democrática de São Tomé e se insere.
Príncipe desde 26 de setembro de 2008, para a República A Docapesca rege-se atualmente pelo disposto no De-
de Cabo Verde desde 26 de fevereiro de 2009 e para a creto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, e fica, nos termos do
República Federativa do Brasil desde 30 de setembro de presente decreto-lei, investida nas competências exercidas
2009. até aqui pelo IPTM, I.P., na qualidade de administração
portuária das várias infraestruturas portuárias em causa,
Direção-Geral de Política Externa, 22 de janeiro de sucedendo àquele instituto nas suas funções de autoridade
2014. — O Subdiretor-Geral, Carlos Pereira Marques. e nos seus direitos e deveres, aí se incluindo todas as re-
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lações jurídicas relevantes, nomeadamente as comerciais, 3 - A universalidade de bens e direitos a que se refere
tributárias e laborais. o presente artigo inclui, designadamente, os imóveis, as
A área de jurisdição da Docapesca encontra-se refle- infraestruturas, as viaturas, as embarcações e os equipa-
tida no anexo ao presente decreto-lei, importando, porém, mentos identificados em portaria a aprovar pelos membros
num futuro próximo, proceder a um levantamento dos do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar,
seus limites. Nestes termos, determina-se que, no prazo nos termos do artigo 15.º
de 18 meses, seja empreendida a redelimitação da área de 4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para
jurisdição da Docapesca. a comprovação do disposto nos números anteriores, para
Assim: todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 4.º
Património
Artigo 1.º
1 - Ficam afetos à Docapesca os bens do domínio pú-
Objeto blico e do domínio privado do Estado, nos termos da de-
O presente decreto-lei estabelece o regime de transfe- limitação constante do artigo 6.º.
rência da jurisdição portuária dos portos de pesca e ma- 2 - Ficam integrados no domínio público do Estado afeto
rinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes à Docapesca os terrenos situados na área de jurisdição iden-
Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., tificada no artigo 6.º que não sejam propriedade municipal
para a Docapesca - Portos e Lotas, S.A., abreviadamente ou de outras entidades públicas ou privadas.
designada por Docapesca. 3 - Ficam afetos à Docapesca todos os bens imóveis
edificados pelo IPTM, I.P., na área de jurisdição identifi-
Artigo 2.º cada no artigo 6.º, ainda que sem descrição ou inscrição
predial.
Transferência de funções de autoridade portuária 4 - A identificação dos imóveis a que se refere o número
1 - A Docapesca sucede ao IPTM, I.P., nas funções de anterior consta da portaria a que se referem o n.º 3 do
autoridade portuária nos portos de pesca e nas marinas de artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 15.º
recreio sob sua jurisdição. 5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para
2 - A Docapesca passa a exercer a função de autori- a utilização de bens do domínio público pela Docapesca,
dade portuária nas infraestruturas portuárias de apoio nos termos aplicáveis às administrações portuárias, e para
às atividades de pesca e de náutica de recreio de Vila a comprovação do disposto nos números anteriores, para
Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Pó- todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
voa de Varzim, Vila do Conde, Angeiras, Nazaré, São
Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Lagos, Artigo 5.º
Alvor, porto de pesca, estaleiros e área de Ferragudo Atribuições
em Lagoa, marina de Portimão e bacia do Rio Arade A Docapesca prossegue, no âmbito do presente de-
desde a segunda ponte sobre o Rio Arade até Silves, creto-lei, atribuições no domínio do regular funciona-
Albufeira, Vilamoura, Quarteira, Faro, exceto área do mento das infraestruturas portuárias de apoio às ativi-
porto comercial e canal de acesso, Olhão, Fuseta e Ta- dades de pesca e de náutica de recreio identificadas no
vira, bem como na via navegável e nas infraestruturas artigo 2.º, visando a sua exploração económica, con-
portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre servação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de
Vila Real de Santo António e Mértola. ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de
3 - Os portos de pesca e as marinas de recreio referidas efetivos, de administração do património do Estado que
nos números anteriores incluem as áreas dentro do domínio lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve
público marítimo, os canais de navegação e as zonas flú- as atividades que lhe sejam complementares, subsidiá-
vio-marítimas e terrestres, bem como as zonas terrestres e rias ou acessórias, garantindo a segurança marítima e
marítimas necessárias à exploração portuária e à execução portuária, abrangendo o exercício das competências e
e conservação das obras. prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam
ou venham a ser cometidas.
Artigo 3.º
Transmissão de bens e direitos Artigo 6.º
1 - A Docapesca sucede ao IPTM, I.P., na titularidade Jurisdição territorial
de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, inde- 1 - A Docapesca prossegue o seu objeto e atribuições
pendentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem nas suas áreas de jurisdição, constituindo estas os terrenos
afetos ao exercício das funções transferidas nos termos do e massas de água delimitados pelos contornos e linhas
presente decreto-lei. definidos nas plantas constantes do anexo ao presente
2 - Transmite-se ainda para a Docapesca a universali- decreto-lei, que dele faz parte integrante.
dade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais 2 - Excluem-se da área de jurisdição da Docapesca as
e contratuais, mobiliários e imobiliários, que integram a áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacio-
esfera jurídica do IPTM, I.P., e que respeitem à explo- nal.
ração das infraestruturas portuárias de apoio às ativida- 3 - As atribuições relativas ao planeamento e ao or-
des de pesca e de náutica de recreio referidas no artigo denamento dos recursos hídricos, bem como à gestão de
anterior. água, incluindo a supervisão da sua qualidade, na área de
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jurisdição da Docapesca, são prosseguidas pelos organis- l) Executar coercivamente, quando se revele necessário,
mos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de as suas decisões de autoridade, nos termos da lei, designa-
dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de damente mediante a colaboração da autoridade marítima
22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de e das autoridades administrativas e policiais;
22 de junho. m) Prevenir, proceder ao controlo de infrações e aplicar
sanções por atividades ilícitas, designadamente no domínio
Artigo 7.º dos recursos hídricos e da segurança marítimo-portuária,
Competências
de acordo com a legislação aplicável;
n) Estabelecer com outras entidades públicas, quando
1 - Na prossecução das atribuições conferidas pelo pre- necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acor-
sente decreto-lei, compete à Docapesca: dos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e
a) Administrar e fiscalizar os bens e as áreas do domínio exercício de usos ou atividades para fins de natureza não
público que lhe estejam afetos, integrados na sua área de diretamente portuária;
jurisdição; o) Determinar a disponibilização pelos utilizadores dos
b) Atribuir títulos de uso privativo e definir a utili- portos e das marinas dos elementos estatísticos, dados ou
dade pública relativamente aos bens do domínio público previsões referentes às atividades exercidas na área de
que lhe estão afetos, bem como praticar todos os atos jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação
respeitantes à execução, modificação e extinção de au- ou determinação do movimento geral dos portos ou para
torizações, licenças ou concessões, nos termos da Lei qualquer outro fim estatístico relacionado com a atividade
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decre- da Docapesca;
tos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de p) Licenciar a atividade de transporte regular fluvial ou
14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e do Código marítimo de passageiros nas suas áreas de jurisdição.
dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, exceto as utilizações 2 - No exercício das competências referidas no número
que, nos termos destes diplomas, caibam à autoridade anterior, os representantes e trabalhadores da Docapesca
nacional da água; podem:
c) Licenciar atividades portuárias de exercício con- a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e
dicionado e concessionar serviços públicos portuários, policiais, quando for necessário para o desempenho das
podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, suas funções;
execução, modificação e extinção de autorizações, licen- b) Identificar pessoas ou entidades que atuem em vio-
ças ou concessões, nos termos da legislação aplicável, lação das disposições legais e regulamentares de proteção
nomeadamente o CCP; marítimo-portuária, ou do património do Estado afeto à
d) Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante
domínio público e do domínio privado do Estado afetos à as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis
Docapesca, mediante o pagamento de compensação finan- de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito
ceira, cabendo a esta a prática de todos os atos respeitantes contraordenacional.
à outorga do auto de cedência e aceitação, à fixação dos
seus termos e condições e à sua execução, modificação e 3 - Sempre que tal se revele necessário, deve ser
extinção e à fiscalização do cumprimento do fim justifi- facultada a livre entrada a bordo dos navios fundeados
cativo da cedência; nas infraestruturas portuárias sob jurisdição da Doca-
e) Elaborar planos das suas áreas portuárias, no respeito pesca ou atracados aos cais, aos seus representantes e
pelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário; trabalhadores no exercício das suas funções, encarre-
f) Proceder à expropriação por utilidade pública, ocupar gados da superintendência ou fiscalização de serviços
terrenos, implantar traçados e exercer as servidões admi- portuários, mediante a apresentação de documento de
nistrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento identificação emitido pela mesma, acreditando-os para
portuários, nos termos legais; aquela missão.
g) Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraes-
truturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela Artigo 8.º
ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades
comerciais ou industriais, nos termos legais; Deveres
h) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto No exercício das competências de autoridade portuária
à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas em todos os portos de pesca e marinas de recreio sob sua
que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, jurisdição, a Docapesca deve:
dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os
créditos correspondentes equiparados aos créditos do Es- a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras ma-
tado e constituindo título executivo as faturas, certidões rítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter
de dívida ou títulos equivalentes; à aprovação da assembleia geral;
i) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à ati- b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras
vidade portuária e sua fiscalização; marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre
j) Defender os bens do domínio público do Estado que dos portos e marinas;
lhe estão afetos e assegurar a proteção das suas instalações c) Planear a criação de novas infraestruturas portuárias,
e do seu pessoal; bem como os termos da sua exploração e ligação às redes
k) Assegurar a prossecução das atribuições em matéria nacionais de transportes;
de segurança marítima e portuária, na sua área de jurisdi- d) Planear e executar a estratégia de integração, no
ção, de acordo com o regime legal aplicável; mercado internacional, dos portos e marinas que gere;
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e) Elaborar os regulamentos necessários à exploração a) As comparticipações, subsídios e compensações fi-
dos portos e marinas; nanceiras provenientes do Estado ou de quaisquer entida-
f) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades des públicas nacionais ou da União Europeia;
portuárias, piscatórias e de náutica de recreio, ou as ativi- b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas
dades com estas diretamente relacionadas, respeitantes a cobradas por licenciamentos, aprovações e atos similares
movimentação da náutica de recreio, da armazenagem e e por serviços prestados no âmbito da sua atividade;
de outras prestações de serviços, como fornecimento de c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu pa-
água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipa- trimónio mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos
mentos; em que a respetiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos
g) Aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da bens dos domínios público ou privado do Estado confiados
competência atribuída a outras entidades; à sua administração;
h) Administrar e fiscalizar os bens e áreas do do- d) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua
mínio público que lhe estejam afetos integrados na alienação e da constituição de direitos sobre eles;
sua área de jurisdição, designadamente atribuindo e) As indemnizações, doações e legados concedidos
licenças e concessões para a sua utilização, nos ter- ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas
mos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e privadas;
pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, f) Os montantes legais resultantes da aplicação de coi-
60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, mas e outras sanções;
e do CCP; g) O produto da venda de publicações e de proces-
i) Atribuir a concessão da exploração de instalações sos patenteados para efeitos de adjudicação de projetos
portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas e, e obras;
bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou h) Os rendimentos provenientes de aplicações finan-
comerciais correlacionadas com aquelas atividades; ceiras;
j) Garantir a segurança das instalações portuárias, pro- i) Os lucros ou dividendos das sociedades em que par-
movendo a regulamentação necessária e utilizando os ticipe;
meios e dispositivos adequados; j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
k) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da ex- por lei, ato ou contrato.
ploração dos portos e das marinas e todas as outras que
legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas 2 - A cobrança coerciva de receitas próprias é efetuada
indevidamente cobradas; através de execução fiscal, nos termos previstos na lei.
l) Promover a expropriação por utilidade pública de
imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias. Artigo 12.º
Artigo 9.º Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções
de autoridade portuária
Competências de licenciamento
1 - Aos trabalhadores afetos, no IPTM, I.P., à pros-
1 - Na sua área de jurisdição, só a Docapesca pode secução de atribuições e ao exercício de competências
licenciar a execução de obras diretamente relaciona- transferidas para a Docapesca pelo presente decreto-lei, é
das com a sua atividade e cobrar as taxas inerentes aplicável o disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
às mesmas, cabendo-lhe ainda dar parecer vincula- para o caso de extinção.
tivo quanto aos licenciamentos dependentes de outras 2 - Podem vir a exercer funções na Docapesca, me-
entidades. diante acordo de cedência de interesse público, celebrado
2 - Nos terrenos situados nas suas áreas de jurisdição, as nos termos do artigo 58.º da lei dos vínculos, carreiras
obras a que se refere o número anterior só podem ser em- e remunerações dos trabalhadores que exercem funções
bargadas ou suspensas pela Docapesca quando estiverem públicas, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fe-
a ser executadas sem licença ou se verificar violação das vereiro, os trabalhadores a que se refere o número an-
condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto terior, tendo em consideração a viabilidade económica
em legislação especial. dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilíbrio
financeiro da Docapesca e a avaliação das necessidades
Artigo 10.º efetivas de pessoal.
3 - Compete ao conselho de administração da Docapesca
Construção e conservação de redes técnicas
concretizar a operação a que se refere o número anterior,
A construção e conservação de redes técnicas de abaste- no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor
cimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, do presente decreto-lei.
fornecimento de energia e telecomunicações ou outras de
natureza similar, nas áreas de jurisdição da Docapesca, Artigo 13.º
constituem encargo dos serviços do Estado, dos municí-
pios ou dos particulares a quem interessem, sujeitas ao Opção pelo contrato individual de trabalho
pagamento de taxas de ocupação dominial. 1 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo
anterior podem optar, a todo o tempo, pela celebração de
Artigo 11.º um contrato individual de trabalho com a Docapesca.
2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com a
Receitas
Docapesca é feita mediante acordo escrito, celebrado caso
1 - No âmbito do disposto no presente decreto-lei, são a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissio-
receitas da Docapesca: nal e a experiência profissional, bem como as exigências
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correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do Artigo 17.º
trabalhador.
Obras em curso
3 - As regras gerais relativas às condições e prazos e
a minuta do contrato individual de trabalho, a estabele- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as obras
cer de acordo com os regulamentos internos que definem em curso nas áreas de jurisdição da Docapesca, lançadas
o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de pelo IPTM, I.P., são por aquela assumidas.
administração da Docapesca.
4 - A opção deve ser exercida individual e definitiva- Artigo 18.º
mente, mediante declaração escrita do trabalhador.
5 - A cessação do vínculo à função pública, para os Proteção portuária e dragagens
trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato Na área de jurisdição da Docapesca identificada no
individual de trabalho, torna-se efetiva com a sua publica- artigo 6.º, as funções respeitantes à proteção portuária e à
ção na 2.ª série do Diário da República. realização de dragagens são confiadas à Direção-Geral de
6 - Até à aplicação de novo instrumento de regulamen- Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
tação coletiva de trabalho da empresa, continua a apli-
car-se aos trabalhadores da Docapesca, bem como aos Artigo 19.º
trabalhadores com contrato individual de trabalho que
passem a integrar o respetivo mapa de pessoal, o acordo Poderes de autoridade
de empresa vigente à data da entrada em vigor do presente A Docapesca, no exercício dos poderes de autoridade
decreto-lei. atribuídos pelo presente decreto-lei, nomeadamente o pre-
visto nas alíneas a) a d), f) a n) e p) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 14.º e no artigo 9.º, rege-se por regras e princípios de direito
Regime da segurança social
público.
Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo Artigo 20.º
anterior, optem pelo regime do contrato individual de tra-
Referências legais ou regulamentares
balho, são integrados no regime geral da segurança social,
com aplicação, sempre que necessário, do regime do De- Todas as referências legais ou regulamentares ao
creto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei IPTM, I.P., consideram-se feitas à Docapesca, relati-
n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. vamente aos portos de pesca e às marinas de recreio
abrangidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Identificação e avaliação de bens e direitos transmitidos Artigo 21.º
1 - A portaria a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o Isenção
n.º 4 do artigo 4.º é aprovada no prazo de 18 meses, a contar As operações sujeitas a taxa de primeira venda de pescado
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. devida à Docapesca ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/2005,
2 - O património do IPTM, I.P., e os bens dominiais que de 20 de abril, na área de jurisdição territorial referida no
lhe estão afetos, que transitam e ficam afetos à Docapesca artigo 6.º do presente decreto-lei, estão isentas do pagamento
nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são sujeitos a das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do
avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Fi- Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, alterado pelo
nanças e aprovada por despacho dos membros do Governo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro.
responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no prazo
referido no número anterior. Artigo 22.º
3 - O valor do capital social da Docapesca deve ser
alterado na sequência de deliberação da assembleia geral, Adaptação estatutária
que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número 1 - Os estatutos da Docapesca devem ser adaptados em
de ações após o aumento, sem outra formalidade para além conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no
do registo de alteração, tendo por referência o resultado da prazo máximo de 60 dias, a contar do início de vigência
avaliação, total ou parcial, ao património do IPTM, I.P., a do mesmo.
que se refere o número anterior. 2 - As alterações aos estatutos da Docapesca, que visem
a adaptação referida no número anterior, produzem efeitos
Artigo 16.º relativamente a terceiros independentemente de registo.
Redelimitação da área de jurisdição
Artigo 23.º
A área de jurisdição definida nos termos do artigo 6.º
é objeto de redelimitação aprovada por decreto-lei, tendo Regulamentos
em vista a identificação e exclusão da jurisdição da Doca- Até à aprovação de novos regulamentos ao abrigo do
pesca das áreas que não sejam necessárias à prossecução disposto no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor,
das suas atribuições, no prazo referido no n.º 1 do artigo nas áreas de jurisdição da Docapesca, os já aplicáveis às
anterior. infraestruturas portuárias.
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Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de de-
zembro de 2013. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Hél-
der Manuel Gomes dos Reis — José Pedro Correia de
Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e
Silva — Pedro Pereira Gonçalves — Maria de Assunção
Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
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918 Diário da República, 1.ª série — N.º 23 — 3 de fevereiro de 2014
MINISTÉRIO DA SAÚDE