Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 44/2024/1

Data
2024-12-26
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, que consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Conti- nuados e das Unidades de Cuidados Paliativos. JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (849 palavras)

Declaração de Retificação n.º 44/2024/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, que consagra o Regime Ponto Par- ceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, suplemento, de 10 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: «1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos e produtos de apoio, a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:» deve ler-se: «1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos, a dispensar em far- mácia comunitária, e produtos de apoio e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos seguintes estabelecimentos:» 2 — Na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê: «d) Unidade de cuidados paliativos.» deve ler-se: «d) Unidades de cuidados paliativos.» 3 — No anexo i, onde se lê: «Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade e a atribuição do respetivo título de autorização de funcionamento, atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;» deve ler-se: «Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade e a atribuição do respetivo licenciamento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;» Secretaria-Geral, 19 de dezembro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. Declaração de Retificação n.º 44/2024/1 118496857 1/1 1.ª série N.º 250 26-12-2024 JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 354/2024/1, de 26 de dezembro Sumário: Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, ­aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2025. O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva aplicável aos benefi- ciários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando como valor de referência o indexante contributivo, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor. Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 79.º-A do Regulamento, aditado por aquele diploma, o valor apurado do indexante contributivo para o ano de 2025 é de 653,66 €. Porém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 dezembro, o valor do indexante contributivo apurado, em cada ano, pode ser ajustado por um fator de correção, sob proposta da direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu conselho geral, a ser fixado por portaria. Para o ano de 2025, com base na deliberação do conselho geral da CPAS de 9 de dezembro de 2024 e sem descurar que se encontram em curso os trabalhos da Comissão de Avaliação à CPAS, criada pelo Despacho n.º 9706/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de dia 22 de agosto de 2024, mostra-se justificada a fixação, a título excecional, de um fator de correção do valor do indexante contributivo de menos 8 %. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, para o ano de 2025, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva. Artigo 2.º Valor do fator de correção do indexante contributivo O valor do fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2025 é de menos 8 %. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
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