Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 43/2021
- Data
- 2021-12-20
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4237 palavras)
Declaração de Retificação n.º 43/2021
Sumário: Retifica a Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro, que altera e republica o modelo ofi-
cial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro,
e artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 245/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 218, de 10 de novembro de 2021, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade
emitente, assim se retificam, republicando-se integralmente, na versão corrigida, em anexo à pre-
sente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
Secretaria-Geral, 14 de dezembro de 2021. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão
Gonçalves.
ANEXO
(republicação da Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro)
A Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, procedeu à aprovação do modelo oficial da Declara-
ção Mensal de Imposto do Selo (DMIS) e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere
o n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo.
Sucede que, entretanto, a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, alterada pela Portaria
n.º 276/2020, de 4 de dezembro, veio estabelecer que a DMIS integra o elenco das obrigações
declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no
artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de
5 de novembro, pelo que se torna necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo e
respetivas instruções de preenchimento de modo a abranger esta realidade.
Acresce que, para além do regime do justo impedimento de curta duração referido no parágrafo
anterior, posteriormente à data de entrada em vigor da DMIS deixaram de vigorar algumas isenções
em sede de Imposto do Selo e foram identificadas, alteradas e criadas outras, nomeadamente pelo
Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, o que
implica igualmente a adaptação da declaração a essa realidade. Simultaneamente, na sequência
de diversas interações havidas com os sujeitos passivos obrigados à entrega da DMIS, foram
identificadas algumas situações que importa esclarecer e melhorar, pelo que, também por esse
motivo, se justifica introduzir um conjunto de melhoramentos pontuais no modelo declarativo, bem
como nas respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do n.º 2 do artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera e republica em anexo o modelo oficial da Declaração Mensal de
Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º-A
do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 5 de
novembro de 2021.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO IMPOSTO DO
SELO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
Artigo 52.º-A do
Código do IS
DECLARAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO DO SELO (DMIS) - Esta declaração destina-se ao cumprimento da obrigação prevista no
artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS).
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO?
A DMIS deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que
tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela
Geral, sobre os quais incida Imposto do Selo.
Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de
sociedades financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIS, a DMIS deve ser apresentada pela entidade que liquidou o imposto.
Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto,
quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se
relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a Imposto do Selo.
QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO?
A DMIS deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
COMO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO?
Obrigatoriamente por via eletrónica.
Quadro Campo Denominação Descrição Base legal
Serviço de Neste quadro deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal, sede, filial, sucursal
1 - ou estabelecimento estável dos sujeitos passivos que liquidaram imposto.
Finanças
Número de Neste quadro deve indicar o número de identificação fiscal (NIF) do sujeito passivo referido no n.º 1 do artigo
2 - identificação 2.º do CIS.
fiscal
Neste campo deve indicar o período mensal a que se refere a declaração entregue.
Por regra, este período deverá respeitar sempre ao mês anterior ao da data limite para entrega da
declaração e para pagamento do imposto (dia 20 do mês seguinte àquele em que as obrigações tributárias
3 - Período
se tenham constituído).
O imposto liquidado ao abrigo da verba 29 da Tabela Geral só pode ser declarado nas declarações
relativas aos meses de março, junho, setembro e dezembro [al. w) do n.º 1 do artigo 5º do CIS].
Neste quadro devem ser inscritos discriminadamente, por titular do encargo, por número de verba da Tabela
Totais das Geral, por circunscrição, por incidência territorial, por tipo de operação (sujeita não isenta e sujeita, mas
operações e isenta), por qualidade em que o sujeito passivo efetuou as operações (em nome próprio ou como
4 -
factos sujeitos a representante), todos os totais das operações e factos sujeitos a Imposto do Selo, incluindo o imposto
Imposto do Selo liquidado.
Neste campo devem ser identificados todos os titulares do encargo através do
NIF, ou seja, quem legalmente esteve obrigado, em função da operação
económica ou facto realizado, a suportar o imposto.
Nos casos em que o titular do encargo seja não residente sem NIF português
atribuído deve ser inscrito neste campo o NIF do país de residência, precedido
do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166
Titular do (parte numérica).
4 01 Artigo 3.º do CIS
encargo
A identificação fiscal do titular do encargo é sempre obrigatória, mesmo
nos casos em que as operações ou factos em causa sejam isentos, com
exceção do caso particular da verba 11 da Tabela Geral em que a identificação
por NIF do titular do encargo só é obrigatória quando for do conhecimento do
sujeito passivo ou a sua obrigatoriedade resulte de imposição legal ou
regulamentar.
Este campo destina-se a indicar as verbas ao abrigo das quais estão sujeitos a Imposto do Selo os factos
tributários ocorridos no período em referência, independentemente de estarem ou não isentos.
Para tal, devem selecionar o código correspondente à verba ou verbas constantes na Tabela Geral do
Imposto do Selo anexa ao CIS, que de seguida, e com o objetivo de cumprimento da obrigação declarativa,
Verba (s) da resumidamente se transcrevem:
4 02 Tabela Geral do
Imposto do Selo
Código Descrição
4 Cheques
10.1 Garantias - Prazo < 1 ano
10.2 Garantias - Prazo 1 ano
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10.3 Garantias - Sem Prazo/Prazo 5 anos
11.1.1 Apostas mútuas
11.1.2 Outras apostas
11.2.1 Prémios do bingo
11.2.2 Prémios de rifas, do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos
11.3 Jogos sociais do Estado «(apostas)»
11.4 Jogos sociais do Estado (prémio > 5.000,00€)
17.1.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano
17.1.2 Utilização de crédito - Prazo 1 ano
17.1.3 Utilização de crédito - Prazo 5 anos
Utilização de crédito - Conta corrente/descoberto/prazo indeterminado ou
17.1.4
indeterminável
17.2.1 Utilização de crédito - Prazo <1 ano
17.2.2 Utilização de crédito - Prazo 1 ano
17.2.3 Utilização de crédito - Prazo 5 anos
Utilização de crédito - Conta corrente/descoberto/prazo indeterminado ou
17.2.4
indeterminável
17.3.1 Juros
17.3.2 Prémios e juros
17.3.3 Comissões por garantias prestadas
Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas
17.3.4
relativas a operações de pagamento baseadas em cartões
18 Precatórios e mandatos
21 Reporte
22.1.1 Seguros do ramo «caução»
22.1.2 Seguros dos ramos «acidentes», «doenças», «crédito» e «agrícola e pecuário»
22.1.3 Seguros do ramo «mercadorias transportadas»
22.1.4 Seguros de embarcações e de aeronaves
22.1.5 Seguros de outros ramos
22.2 Seguros - comissões de mediação
23.1 Letras
23.2 Livranças
23.3 Ordens e escritos de qualquer natureza (excluindo cheques)
23.4 Extratos de faturas/faturas conferidas
27.1 Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões
27.2
Autónomas ou pelas autarquias locais
Organismos de investimento coletivo que invistam, exclusivamente, em
29.1
instrumentos do mercado monetário e depósitos
29.2 Outros organismos de investimento coletivo
Neste campo deve ser selecionada a circunscrição territorial onde a operação sujeita (isenta ou não isenta) a
Imposto do Selo se localizou.
A seleção é feita optando por um dos seguintes códigos:
Código Circunscrição
C Continente
A Açores
4 03 Circunscrição
M Madeira
Para saber se uma operação se considera realizada numa Região Autónoma, devem ser observadas as
disposições do n.º 1 do artigo 31.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Neste campo deve ser indicado se as operações e factos sujeitos a imposto foram liquidados ao abrigo dos
n.os 1, 2, 7 ou 8 do artigo 4.º do CIS, selecionando um dos seguintes códigos:
Código Territorialidade
1 Art.º 4.º, n.º 1
4 04 Territorialidade
2 Art.º 4.º, n.º 2
3 Art.º 4.º, n.º 7
4 Art.º 4.º, n.º 8
Neste campo deve ser indicado se as operações sujeitas a Imposto do Selo estão isentas ou não isentas de
imposto.
Para tal, deve o sujeito passivo indicar se a operação em causa está sujeita ou isenta selecionando um dos
códigos indicados na lista seguinte.
Tipo de As isenções indicadas na lista a seguir disponibilizada poderão ser modificadas em função de
4 05 operação ou alterações legislativas, sendo a lista atualizada a que em cada momento for disponibilizada pela
facto Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças.
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Diploma
Cód. Descritivo Artigo
Legal
0 Operação Sujeita e não isenta
O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias
locais e as suas associações e federações de
direito público e quaisquer dos seus serviços,
1 6.º/a)
estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados, compreendidos os institutos
públicos, que não tenham carácter empresarial
2 As instituições de segurança social 6.º/b)
As pessoas coletivas com estatuto de utilidade
3 6.º/c)
pública
As instituições particulares de solidariedade
4 social e entidades a estas legalmente 6.º/d)
equiparadas
Os prémios recebidos por resseguros tomados a
5 7.º/n.º 1, a)
empresas operando legalmente em Portugal
Os prémios e comissões relativos a seguros do
6 7.º/n.º 1, b)
ramo «Vida»
As garantias inerentes a operações realizadas,
registadas, liquidadas ou compensadas através
de entidade gestora de mercados
regulamentados ou através de entidade por esta
indicada ou sancionada no exercício de poder
legal ou regulamentar, ou ainda por entidade
7 gestora de mercados organizados registados na 7.º/n.º 1, d)
CMVM, que tenham por objeto, direta ou
indiretamente, valores mobiliários, de natureza
real ou teórica, direitos a eles equiparados,
contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou
índices sobre valores mobiliários, taxas de juro
ou divisas
Os juros e comissões cobrados, as garantias
prestadas e, bem assim, a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições financeiras a
sociedades de capital de risco, bem como a
sociedades ou entidades cuja forma e objeto
preencham os tipos de instituições de crédito,
8 7.º/n.º 1, e)
sociedades financeiras e instituições financeiras
previstos na legislação comunitária, umas e
ISENÇÕES
outras domiciliadas nos Estados membros da
União Europeia ou em qualquer Estado, com
exceção das domiciliadas em territórios com CIS
regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do
Ministro das Finanças
As garantias prestadas ao Estado no âmbito da
gestão da respetiva dívida pública direta, e ao
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização
9 da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou 7.º/n.º 1, f)
em representação dos fundos sob sua gestão,
com a exclusiva finalidade de cobrir a sua
exposição a risco de crédito
Os empréstimos, incluindo os respetivos juros,
por prazo não superior a um ano, desde que
exclusivamente destinadas à cobertura de
carência de tesouraria e efetuadas por
sociedades de capital de risco (SCR) a favor de
sociedades em que detenham participações,
bem como as efetuadas por outras sociedades a
10 favor de sociedades por elas dominadas ou a 7.º/n.º 1, g)
sociedades em que detenham uma participação
de, pelo menos, 10% do capital com direito de
voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior
a € 5 000 000, de acordo com o último balanço
acordado e, bem assim, efetuadas em benefício
de sociedade com a qual se encontre em relação
de domínio ou de grupo
Os empréstimos, incluindo os respetivos juros,
por prazo não superior a um ano, quando
concedidos por sociedades, no âmbito de um
11 7.º/n.º 1, h)
contrato de gestão centralizada de tesouraria, a
favor de sociedades com a qual estejam em
relação de domínio ou de grupo
Os empréstimos com características de
suprimentos, incluindo os respetivos juros,
quando realizados por detentores de capital
social a entidades nas quais detenham
diretamente uma participação no capital não
12 inferior a 10 % e desde que esta tenha 7.º/n.º 1, i)
permanecido na sua titularidade durante um ano
consecutivo ou desde a constituição da entidade
participada, contando que, neste caso, a
participação seja mantida durante aquele
período
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Os mútuos constituídos no âmbito do regime
legal do crédito à habitação até ao montante do
capital em dívida, quando deles resulte mudança
13 7.º/n.º 1, j)
da instituição de crédito ou sub-rogação nos
direitos e garantias do credor hipotecário, nos
termos do artigo 591.º do Código Civil
Os juros cobrados por empréstimos para
14 aquisição, construção, reconstrução ou 7.º/n.º 1, l)
melhoramento de habitação própria
O reporte de valores mobiliários ou direitos
equiparados realizado em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral ou organizado, bem como o reporte e
15 7.º/n.º 1, m)
a garantia financeira realizados pelas instituições
financeiras, designadamente por instituições de
crédito e sociedades financeiras, com
interposição de contrapartes centrais
O crédito concedido por meio de conta
poupança-ordenado, na parte em que não
16 7.º/n.º 1, n)
exceda, em cada mês, o montante do salário
mensalmente creditado na conta
Os atos, contratos e operações em que as
instituições comunitárias ou o Banco Europeu de
17 7.º/n.º 1, o)
Investimentos sejam intervenientes ou
destinatários;
O jogo do bingo e os jogos organizados por
instituições de solidariedade social, pessoas
coletivas legalmente equiparadas ou pessoas
coletivas de utilidade pública que desempenhem,
18 única e exclusiva ou predominantemente, fins de 7.º/n.º 1, p)
caridade, de assistência ou de beneficência,
quando a receita se destine aos seus fins
estatutários ou, nos termos da lei, reverta
obrigatoriamente a favor de outras entidades
A constituição de garantias a favor do Estado ou
das instituições de segurança social, no âmbito
19 da aplicação do artigo 196.º do Código de 7.º/n.º 1, u)
Procedimento e de Processo Tributário e do
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
36.º-A/n.º 12
+
33.º/n.º 11, para
Regime aplicável às entidades licenciadas na efeitos da remissão
22 Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro do art.º 36.º-A/n.º 13,
de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 conjugados com o
EBF n.º 2 do art.º 2, da Lei
n.º 21/2021, de 20 de
abril
Entidades de Gestão Florestal (EGF)
24 reconhecidas e Unidades de Gestão Florestal 59.º-G/n.os 9 e 15
(UGF) reconhecidas
25 Cooperativas 66.º-A/n.º 13
Art.º 8.º, n.º 1, al. d)
Benefícios fiscais contratuais ao investimento
26 do Código Fiscal do
produtivo (CFI)
Investimento
CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação
27 269.º
de Empresas
Decreto-Lei
28 Operações de titularização de créditos n.º 219/2001, de 4 de
agosto
Art.º 116.º da Lei
29 Instituições de Ensino Superior Público n.º 62/2007, de 10 de
setembro
Art.º 10.º, n.º 1, a), do
Decreto-Lei
n.º 307/71, de 15 de
30 Universidade Católica Portuguesa julho, conjugado com
Normas e
o art.º 9.º do Decreto-
diplomas
Lei 128/90, de 17 de
avulsos
abril
(NDA)
Art.º 10.º, n.º 1, a) da
31 Partidos Políticos Lei n.º 19/2003, de
20 de junho
Art.º 4.º, do Decreto-
32 Fundação Aga Khan Lei n.º 27/96, de 30
de março
Resolução da
Assembleia da
República
n.º 44/2008, em 27
Laboratório Ibérico Internacional de
33 de junho de 2008;
Nanotecnologia
ratificado pelo
Decreto do
Presidente da
República
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n.º 53/2008, de 5 de
agosto
Base XXIX, do
Decreto-Lei
n.º 104/73, de 13 de
março, conjugado
34 CP - Comboios de Portugal
com o art.º 15.º, n.º 4,
al. c), do Decreto-Lei
n.º 137-A/2009, de 12
de junho
Resolução da AR
35 NATO n.º 79/2014; Aviso
n.º 110/2014
Art.º 51.º, n.º 3, da
36 Estruturação Fundiária Lei n.º 111/2015, de
27 de agosto
Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Resolução da
37
Zinco Assembleia da
República
38 Grupo Internacional de Estudos do Cobre n.º 63/2006; ratificado
pelo Decreto do
Presidente da
39 Grupo Internacional de Estudos do Níquel República
n.º 122/2006, de 6 de
dezembro
Art.º 6, n.º 1, al. g) da
40 Associações representativas das famílias Lei n.º 9/97, de 12 de
maio
Isenção do imposto do selo, relativamente à
transmissão (…) de estabelecimento comercial,
41 EBF Art.º 60.º/n.º 1, b)
industrial ou agrícola, necessários às operações
de reestruturação ou aos acordos de cooperação
Art.º Único, n.º 2, do
Decreto-Lei
42 Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
n.º 258/98, de 17 de
agosto
As apólices de seguros de crédito à exportação,
incluindo os seguros de crédito financeiros e os
Art.º 2.º, n.º 1, al. a)
seguros caução na ordem externa, concedidos
do Decreto-Lei
43 com ou sem garantia do Estado, desde que, em
n.º 109/2020, de 31
qualquer dos casos, o imposto constitua encargo
de dezembro
do exportador e o mesmo esteja a atuar no
âmbito da sua atividade de exportação
As garantias das obrigações, sob a forma de
garantias bancárias na ordem externa ou de Art.º 2.º, n.º 1, al. b)
seguros-caução na ordem externa, desde que, do Decreto-Lei
44
em qualquer dos casos, o imposto constitua n.º 109/2020, de 31
encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar de dezembro
no âmbito da sua atividade de exportação
NDA
As garantias prestadas pelo Estado no âmbito
das apólices de seguros referidas nas alíneas a) Art.º 2.º, n.º 2 do
e b) do número anterior e emitidas, até 31 de Decreto-Lei
45
dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e n.º 109/2020, de 31
seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de de dezembro
maio, na sua redação atual
Os factos previstos, quando aplicável, nas
verbas 10 e 17.1 da tabela geral anexa ao
Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo
à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no âmbito
de operações de reestruturação ou
Lei n.º 70/2021, de 4
46 refinanciamento do crédito em moratória, com
de novembro
exceção de empréstimo adicional para cobrir
necessidades de liquidez, nos casos em que a
titularidade do encargo do imposto seja de
entidade beneficiária da moratória legal prevista
no Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março.
Este campo só deve ser preenchido quando a operação seja realizada por
representante obrigatoriamente nomeado em Portugal.
Sempre que o sujeito passivo obrigado à apresentação da declaração,
[Operação
para além da sua atividade normal, tenha também realizado na qualidade Alíneas i) a l) do n.º 1 do
4 06.1 realizada por]
de representante alguma das operações previstas nas alíneas i), j) e l) do artigo 2.º do CIS
Representante
n.º 1 do artigo 2.º do CIS deve assinalá-lo neste campo com um “X”.
Em caso contrário deve deixar este campo em branco.
Caso opte pelo preenchimento deste campo deve indicar o NIF do país de residência da entidade
Entidade representada, precedido do respetivo código, de acordo com a Tabela constante da norma ISO 3166 (parte
4 06.2
Representada numérica). O preenchimento deste campo depende do prévio preenchimento do campo 06.1.
Neste campo o sujeito passivo deve indicar o valor da base tributável apurada durante o período de
4 07 Base Tributável
referência (mês anterior), incluindo a relativa às operações isentas.
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Exemplo: o sujeito passivo com NIF 999.999.999 liquidou durante o mês 4 do ano N ao titular do encargo
com NIF 888.888.888 as seguintes operações sujeitas a Imposto do Selo:
Base Tributável Operações e factos sujeitos
Comissões
Outras comissões e
Mês Dia por garantias Empréstimos
contraprestações
prestadas (verba 17.1.2)
(verba 17.3.4)
(verba 17.3.3)
10 40 150 150
20 - 150 300
4/N
30 40 150 150
Total 80 450 600
No mesmo período e para o mesmo titular do encargo o sujeito passivo reconheceu as seguintes operações
e factos isentos:
Base Tributável Operações e factos
Mês Dia isentos
Verba 17.3.1/Art.º 7.º/n.º 1, l)
1 30
4/N 30 30
Total 60
Assim, o sujeito passivo deve preencher o campo 07 com valor tributável total, tributado ou isento, imputável
àquele titular do encargo, da seguinte forma:
C 01 - C 02 – C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de C 06 –
Titular Verba Circunscrição Territorialidade operação/facto Operação C 07 – Base
Encargo realizada por tributável
representante
17.1.2 C 1 0 450
17.3.4 C 1 0 600
888.888.888
17.3.3 C 1 0 80
17.3.1 C 1 14 60
Nas operações referentes à Verba 4 da Tabela Geral “Cheques” o sujeito passivo deve indicar, por
cada titular do encargo, o número total de cheques atribuídos no período em referência.
Este campo deve ser preenchido pelo sujeito passivo com o imposto liquidado.
Partindo do exemplo dado na última tabela do campo anterior teríamos:
C 06 –
C 01 - C 02 C 07 – C 08
C 03 – C 04 – C 05 – Tipo de Operação
Titular – Base Imposto
Circunscrição Territorialidade operação/facto realizada por
4 08 Valor Liquidado Encargo Verba
representante
tributável Liquidado
17.1.2 C 1 0 450 2,25
17.3.4 C 1 0 600 24
888.888.888
17.3.3 C 1 0 80 2,4
17.3.1 C 1 14 60 -
Identificação do
Representante Neste quadro devem ser identificados o representante legal e o contabilista certificado; e, quando ocorram,
Legal e do as situações de justo impedimento de curta duração previstas no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos
5 -
Contabilista Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Certificado/Justo
Impedimento
Representante
5 01 Neste campo deve ser indicado o NIF do representante legal.
Legal
Contabilista
5 02 Neste campo deve ser indicado o NIF do contabilista certificado.
Certificado
Este campo só deve ser preenchido quando a declaração seja submetida por contabilista certificado e ocorra
uma situação de justo impedimento de curta duração, prevista no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
Caso ocorra o facto que determinou o justo impedimento, este campo deve ser preenchido selecionando um
dos seguintes códigos:
Código Justo Impedimento
Facto que
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem
determinou o
5 03 vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da
justo 01
linha reta [alínea a) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
impedimento novembro].
Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral
02
[alínea b) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro].
Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o
03 contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de
parto [alínea c) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro].
Situações de parentalidade [alínea d) do n.º1 do art.º 12.º-A do Decreto-Lei
04
n.º 452/99, de 5 de novembro].
Data da
Neste campo deve ser indicada a data da ocorrência do facto que está na origem do justo impedimento
5 04 ocorrência do
assinalado no campo 03.
facto
Natureza da Neste quadro deve ser indicado pelo sujeito passivo se se trata de uma 1.ª declaração ou de uma declaração
6 -
Declaração de substituição.
Data de
7 - Receção da Quadro de preenchimento automático com a submissão da declaração. Reservado aos serviços.
Declaração
114817658
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Diário da República, 1.ª série
N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 59
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