Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 40/2025/1
- Data
- 2025-10-02
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (14 475 palavras)
Declaração de Retificação n.º 40/2025/1
Sumário: Retifica a Resolução da Assembleia da República n.º 140/2025, de 11 de setembro, que
constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência
Médica, I. P. (INEM, I. P.).
Retifica a Resolução da Assembleia da República n.º 140/2025, de 11 de setembro,
que constitui uma Comissão Parlamentar
de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.)
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, que a Resolução da Assembleia da República n.º 140/2025, de 11 de setembro, que
constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
(INEM, I. P.), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2025, saiu com
a seguinte incorreção, que, assim, se retifica:
Onde se lê:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º
da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, constituir uma
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), com
o seguinte objeto:»
deve ler-se:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 178.º
da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, constituir uma
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), não
ultrapassando os 90 dias, com o seguinte objeto:»
Assembleia da República, 29 de setembro de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º,
alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE),
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorro-
gada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere
o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram
o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabeleci-
mento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natu-
ral (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor
em 2019).
Processo n.º 22/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — A Causa
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do
artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de
15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante
LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e suces-
siva da constitucionalidade, em virtude da repetição do julgado, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019
pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titulari-
dade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás
natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
Indica o Ministério Público que tal norma foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.os 197/2024,
336/2024, 337/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024 e 712/2024. Verifica-se que o juízo de inconstitu-
cionalidade dessa norma foi afirmado também na Decisão Sumária n.º 399/2024.
1.1 — Foi notificado o Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos
previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, que ofereceu o merecimento dos autos e remeteu uma
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
nota técnica sobre os trabalhos preparatórios da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, elaborada pelos
serviços de apoio à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
1.2 — As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade da
norma supracitada e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas
no artigo 82.º da LTC — ser a norma em causa julgada inconstitucional em três casos concretos.
O Requerente tem, pois, legitimidade para deduzir o pedido.
Assim, apresentado memorando pelo Presidente do Tribunal, discutido nos termos do artigo 63.º,
n.º 1, da LTC e atribuído o relato do processo ao ora relator (artigo 63.º, n.º 2, in fine), cumpre elaborar
o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário.
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II — Fundamentação
2 — Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido, derivado de repetição do julgado, de
generalização do juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concre-
tos relativamente à norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019
pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou
com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de
2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento sub-
terrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação
em vigor em 2019).
2.1 — O juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas ora em causa foi afirmado, pela
primeira vez, no Acórdão n.º 197/2024, com os fundamentos seguintes:
“[...]
2.2 — Sobre o mérito do recurso, pronunciou-se o Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes [no
Acórdão n.º 101/2023, estava em causa a CESE em vigor no ano 2018, no subsetor do gás natural]:
“[...]
5 — Recorde-se que a CESE foi criada no contexto da execução do Programa de Assistência Econó-
mica e Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com a União Europeia e o Fundo Monetário
Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, cele-
brado em maio de 2011, estabelecia como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos
processos de liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da avaliação dos instrumentos
de política energética e de tributação, a adoção de medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor
elétrico (v. o n.º 5 do Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites/
default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era então patente a tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico, em grande medida
resultante das opções políticas adotadas num contexto de liberalização do mercado da eletricidade,
que se concretizaram na imposição de limites legais à fixação de preços ajustados aos custos reais de
funcionamento do sistema e na consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os estabe-
lecidos pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais adiantada da liberalização dos
mercados, pelo Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de
agosto, e o Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º 29/2006,
de 15 de fevereiro).
Para fazer face a esse problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos associados à produ-
ção de eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos — através da renegociação ou de revisão em
baixa dos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de
energia a longo prazo (CAE) —, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas bonificadas de venda
da energia produzida em regime especial, ou seja, através da utilização de recursos endógenos renováveis
ou de tecnologias de produção combinada de calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer os riscos associa-
dos ao previsível aumento da dívida tarifária associada às «elevadas margens de retorno» de que eram
beneficiários os produtores de eletricidade em regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar
as medidas necessárias para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções apresentada ao Fundo Monetário Internacio-
nal, n.º 36, pp. 13-14, disponível em língua inglesa em https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/
imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com esse intuito, promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais — tais como as que
levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às instalações de cogeração (Portaria
n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do regime de atribuição de incentivos à garantia de potência
(Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da produção
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em regime especial a partir de fontes renováveis (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de outubro); à alteração do regime de remuneração dos centros
electroprodutores eólicos (Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas geradas
pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na redução dos sobrecustos asso-
ciados à produção de energia em regime especial a partir de fontes de energia renovável (v. o artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção do
défice tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico, apreciados no âmbito da oitava e nona
revisões do Memorando de Entendimento, foram considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de
um tributo especial sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na parte que excedesse os cem
milhões de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor (v. “The Economic Adjustment Programme
for Portugal — Eighth and Ninth Review”, Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Econó-
micos e Financeiros da Comissão Europeia, novembro de 2013, p. 33, disponível em https://ec.europa.eu/
economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora estreita e geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor elétrico, a CESE foi
criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) com o mais
amplo desígnio de «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o finan-
ciamento de políticas sociais e ambientais do setor energético» (v. o artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico
da CESE, na redação original), abrangendo operadores de todo o setor energético. Em síntese, o tributo
então criado caracterizava-se por: i) ser concebido como um tributo de natureza «extraordinária» ou
«transitória» (não só por assim ser designado, mas também por o seu regime participar da anualidade do
Orçamento do Estado); ii) incidir sobre os operadores económicos do setor energético que desenvolvam
determinadas atividades nos subsetores da eletricidade (produção, transporte, distribuição e comerciali-
zação grossista), do gás natural (transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização grossista)
e do petróleo e produtos de petróleo (refinação, tratamento, armazenamento, transporte, distribuição ou
comercialização grossista — v. o artigo 2.º); iii) incidir sobre o valor dos ativos fixos tangíveis, intangíveis
(excetuados os elementos da propriedade industrial) e financeiros afetos a concessões ou às atividades
licenciadas exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos sujeitos passivos (ou pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos, na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 3.º); iv) estabelecer um
elenco complexo de «isenções», que abrangia boa parte dos operadores visados por outras medidas de
redução dos sobrecustos, mas também os sujeitos passivos cujo valor total de balanço, no termo do ano
civil anterior, fosse inferior a mil e quinhentos euros (v. o artigo 4.º); v) definir uma taxa-regra de 0,85 %
e taxas especiais para as atividades de produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas
de ciclo combinado a gás natural e de refinação de petróleo bruto, variáveis em função, respetivamente, da
potência instalada ou do índice de operacionalidade das refinarias (v. o artigo 6.º); vi) vedar a repercussão
tarifária, direta ou indireta, das importâncias suportadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua dedução
ao lucro tributável para efeitos de liquidação do IRC (artigos 5.º e 12.º, respetivamente); e vii) constituir
receita consignada ao financiamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(adiante designado «FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para
a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redu-
ção da dívida tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização
dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico
geral (CIEGs), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira» (v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este Fundo foi posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em que a receita
angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1).
Em linha com as previsões dos valores da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que
dois terços da receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente
destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas
com medidas de eficiência energética, e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do
Setor Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
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6 — A criação deste tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O Tribunal Constitucional tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE,
pela primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as normas aplicadas no seu primeiro ano de
vigência. Nesse aresto, concluiu-se que a CESE tinha a natureza de uma contribuição financeira, sujeita
ao princípio da equivalência, refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios constitucionais da
igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes se pronunciar sobre os aspetos mais controver-
sos do respetivo regime jurídico — e em especial, sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva
do tributo e a finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto à incidência subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito passivo
da CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o Tribunal:
«10 — A recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia «qualquer atividade no
setor electroprodutor, nem sequer em qualquer outro subsetor da eletricidade (a atividade da Recorrente
é a de armazenamento subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da
dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida traduzida na redução do défice
ou dívida tarifária, pelo que não estaria assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo,
devendo este ser considerado um imposto.
Sucede que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que esta
contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que contribuam para o equilíbrio
e sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante de uma rela-
ção concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação como taxa, a sujeição à CESE de
determinados operadores económicos tem como um dos seus objetivos «financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético» (artigo 1.º, n.º 2, do regime da CESE).
É, a par do objetivo da redução da dívida tarifária — que é uma das suas causas —, o objetivo da pro-
moção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas,
que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE.
A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária,
e que a criação do FSSSE garante, assegura, também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalag-
maticidade da relação subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como
imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como
contrapartida do respetivo pagamento. É a participação de um especial setor da atividade económica
nos benefícios/custos presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los
dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em apreciação, sem que
essa diferenciação possa considerar-se violadora da Constituição, como veremos. [...]»
Retira-se desta jurisprudência que o Tribunal considerou determinante, para efeitos de caracte-
rização do tributo, a circunstância de o produto da CESE se destinar ao financiamento de «ações de
regulação», de «políticas do setor energético de cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas
com a eficiência energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários todos os operado-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
res do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados no subsetor da energia elétrica.
A existência destas contrapartidas era per se suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do
tributo, não prejudicada pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da
lei, à redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então recorrida, afirmou
o Tribunal:
«11 — Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE ter, igualmente,
como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado, também ele, como um mecanismo que pro-
move a sustentabilidade sistémica do setor energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida.
Deixando de lado o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária, ponto relativamente ao
qual o Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido, não tem de se pronunciar — in casu está
em causa apenas a apreciação da aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma
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foi originariamente criada (ano de 2014) — é de acompanhar, sem reservas, a apreciação deste aspeto
realizada na decisão recorrida:
“Em relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida tarifária do
Setor Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente, nesta parte, existe uma redução intensa
(senão mesmo uma exclusão) do nexo causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez
que é especialmente difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do setor do
gás natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que foi gerado pela adoção
de medidas de regulação social no subsetor da energia elétrica (o stock da dívida tarifária do setor
elétrico é consequência da cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do
Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais), mesmo sabendo que as
empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária (pelo menos uma parte significativa das que
recebem custos de manutenção do equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais
termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras deste segundo setor
e através das respetivas infraestruturas.
Todavia, essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do valor
da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma situação de desproporção signifi-
cativa entre a exigência do tributo e a finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do
valor do mesmo mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um caráter
extraordinário. [...]”
[...]
14. [...] Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no benefício recebido/
custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que efetiva ou presumivelmente beneficiará/
ou terá provocado um grupo seu sujeito passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a dife-
renciação tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência.
No caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos operadores
económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de contrapartidas. Nem quando globalmente
considerado o grupo de operadores no setor da energia, nem quando especificamente considerados
aqueles que operam no setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para
o setor da energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das verbas, visando
o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medi-
das de eficiência energética, e de apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado à redução
da dívida tarifária do SEN.
É, em suma, o caráter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da equivalência
necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir desrespeito pelo princípio da equiva-
lência. Ao mesmo tempo, a assinalada bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente
à sujeição à CESE, retira-lhe o caráter de imposto que incidiria sobre o património das empresas do
setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura bilateral do tributo justifica
que se distinga estes sujeitos passivos dos demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo,
o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já no que respeita à base de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao eleger a titularidade
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
de certos ativos, o legislador não pretendia atingir o património dos sujeitos passivos ou o rendimento
normal extraído pelos operadores económicos abrangidos (enquanto manifestação de uma especial
capacidade contributiva), antes aferir da sua presumível aptidão para participar, em maior ou menor
medida, dos custos e benefícios que o tributo visava compensar (segundo um critério de equivalência).
«15 — [...] Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar garantido um
nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados) sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º,
n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam
à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumí-
veis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como
manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
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despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das presta-
ções públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos
são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo
a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas.
Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite
aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade,
o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. Não é, assim, uma forma de
arrecadar receita, indistintamente».
7 — Esta posição viria a ser reiterada em numerosos recursos interpostos de decisões que apli-
caram as normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor nos anos subsequentes (pelas Leis
n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016,
de 28 de dezembro). Na vasta maioria desses casos, o Tribunal foi confrontado com a alegação de que
a posição assumida no Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza extraordinária» do tributo, só poderia
ter-se por válida para o primeiro ano do seu regime jurídico, que foi objeto de sucessivas renovações.
O Tribunal manteve, no entanto, a posição inicialmente adotada.
Com efeito, o Tribunal, sem deixar de conferir relevância à «natureza extraordinária» do tributo,
considerou que essa «não é determinada por um critério temporal — o ano de 2014 —, mas conjun-
tural — a verificação periódica de um certo estado de coisas» (v. o Acórdão n.º 513/2021), pelo que a mera
prorrogação da vigência do regime jurídico da CESE não infirmava, por si só, o seu caráter transitório.
Entendeu-se ainda que os fatores conjunturais que justificaram a aprovação do regime subsistiram
após o ano da sua entrada em vigor e, seguramente, até ao ano de 2017, em que cessou o procedimento
relativo a défice excessivo iniciado pela Comissão Europeia em 2010 (v., a Decisão (UE) 2017/1225 do
Conselho, de 16 de junho de 2017; neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 513/2021, 532/2021,
736/2021, 204/2022, 214/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 782/2022).
Em algumas decisões acrescentou-se que a vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada
como uma condição necessária do juízo de não inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.º 7/2019.
De acordo com esta linha de raciocínio, mesmo que a prorrogação sucessiva deste regime jurídico
viesse afinal revelar o seu caráter permanente, a natureza sinalagmática do tributo não ficaria ipso
facto excluída. Como se lê no Acórdão n.º 436/2021:
«9 — [...] No entanto, mesmo que a recorrente tivesse razão — e que a evolução do regime jurídico
e da prática de aplicação da CESE venha a comprovar, sem margem para dúvidas, e ao contrário do
que pode afirmar-se com firmeza neste momento, a sua consolidação no ordenamento jurídico, não
podendo, a partir de então, negar-se, o seu caráter permanente —, tal não implicaria, sem mais, a sua
desconformidade constitucional. Na realidade, isso reforçaria o paralelismo com as demais contri-
buições financeiras exigidas a privados para financiamento da regulação de determinados setores de
interesse geral — nomeadamente, e como se viu, o setor energético, entendido em termos latos, cuja
sustentabilidade sistémica (e não meramente financeira, ou tarifária) se configura como uma forma
de cumprimento do dever estadual de proteção do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de
vida, consagrado no artigo 66.º da Constituição. Nestes termos, a adoção de políticas de cariz social
e ambiental direcionadas para o setor energético, bem como de medidas relacionadas com a eficiên-
cia energética, constitui, nesta sede, uma forma — de entre todas as que podem ser desenhadas pelo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
legislador no âmbito da sua larga margem de atuação nesta matéria — de dar cumprimento à obrigação
de “promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações”
e ainda de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente
e qualidade de vida”, previstas, respetivamente, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 66.º da CRP. Para
a avaliação da constitucionalidade da medida nesse cenário, sempre seria, pois, indispensável uma
análise detalhada dos concretos elementos atinentes ao regime de tributação, o que, naturalmente,
não tem lugar na resolução do caso dos autos, que respeita apenas aos anos iniciais de vigência da
CESE, em particular o de 2016.
Ou seja, ao contrário da argumentação da recorrente, não se afigura decisivo o elemento da exce-
cionalidade para um julgamento de não inconstitucionalidade do regime jurídico da CESE. Tal carate-
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rística reforça a argumentação plasmada no Acórdão n.º 7/2019, mas está longe de constituir o seu
único pilar de sustentação. Para o juízo de não inconstitucionalidade então proferido — e que agora
se renova — contribui, sobretudo, a caraterização dogmática do tributo como contribuição financeira,
e o objetivo de financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
da energia, já que este permite afirmar a sinalagmaticidade do tributo, ainda que não referida a uma
contraprestação específica.»
Esta orientação — reiterada nos Acórdãos n.os 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022,
305/2022, 411/2022 e 597/2022, entre outros — foi mais recentemente desenvolvida nos Acórdãos
n.os 305 e 411, ambos de 2022. Aditou-se, no primeiro aresto, o seguinte:
«6 — [...] O ponto de essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos carateres
específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira, distanciando-a de outras figuras
jurídico-tributárias próximas [...][;] é a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo
e o benefício de grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo
âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em
causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa
pela ação pública, assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que
a contribuição financia. [...]
De facto, as receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento do FSSSE
(cf. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo está dirigida à “promoção do equilí-
brio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.os 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente caracterizado
o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor enquanto benefício de grupo decor-
rente da ação pública financiada (artigo 81.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por
sua parte, também a necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio ambiental
e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da Repú-
blica Portuguesa), ambos integrados no programa de atividade do FSSSE (cf. artigo 2.º, alínea a) do
Decreto-Lei n.º 55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão que
a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes
aproveita, reforçando a subsunção do tributo à figura da contribuição financeira.
Desta forma, de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser entendida
como contribuição em função do seu regime jurídico próprio, aferindo-se a sua legitimidade consti-
tucional nesse pressuposto e resultando, por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente
conjuntural, ao contrário do que pretende a reclamante [...].»
Também por remissão para esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º 263/2022,
em que não foram julgadas inconstitucionais as normas do regime jurídico da CESE vigentes em 2018.
Porém, decorridos vários anos desde a sua criação, importa averiguar se os pressupostos em que
repousaram os reiterados juízos de não inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional
se mantêm largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime jurídico deste tri-
buto no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o ato de liquidação impugnado nos autos.
8 — Neste período, o regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o artigo 238.º da
Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril e o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
de 28 de dezembro), entre as quais se destaca o alargamento da base de incidência subjetiva aos comer-
cializadores titulares dos contratos de aprovisionamento de longo prazo com obrigação alternativa de
aquisição ou compensação (em regime comummente designado de «take or pay»), celebrados em data
anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que
se refere o artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação vigente à data, para o qual
remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime jurídico da CESE pela Lei n.º 33/2015).
Nestes casos, o tributo passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se refere o artigo 3.º,
n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisiona-
mento de longo prazo, a determinar nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável
uma taxa de 1,45 % (v. o n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º 33/2015). Com as altera-
ções introduzidas em 2016, passou a incidir, adicionalmente, sobre «o excedente apurado para o valor
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económico equivalente dos contratos» de aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre
o real valor desses contratos», a determinar nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 3.º, sendo aplicável
a este valor a taxa de 1,77 % (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 6.º, com a redação dada pela Lei
n.º 42/2016, bem como a Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março).
Esta alteração encontra justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de
maio, na verificação de «desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural» (adiante
designado «SNGN»), pelo que a parcela da receita da CESE obtida por esta via ficou «totalmente afeta
à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater
o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural,
excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade» (v. o n.º 4
do artigo 11.º do regime jurídico da CESE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, bem como
o artigo 2.º-A da Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, aditado pela Portaria n.º 133-A/2017, de
10 de abril, e o Despacho n.º 5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante este período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se
inalterado. As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor energético de cariz social
e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», que o Fundo em parte se destinava
a financiar, não foram objeto de concretização ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que
continuassem a absorver a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor ener-
gético e da política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com
a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro.
[...]
Artigo 4.º
Despesas
1 — Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do
presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no
artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético
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incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior.
2 — As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º
no montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º
no montante remanescente.
3 — O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.»
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Esta ordem de prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018. Entendendo-
-se que os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE «se têm vindo a revelar
demasiadamente rígidos, impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do
FSSSE que se mostrem mais prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram alterados os n.os 2 e 4 do
artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 — Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do
presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no
artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético
incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior.
2 — As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º
no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º
no montante remanescente.
3 — O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b)
do n.º 1.
4 — A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, ficou o Governo habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a per-
centagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de cariz social
e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0 % a 33 %, visto que
a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que,
já no ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, se tenha
observado um «grande aumento (131 M€) registado nas transferências do FSSSE destinadas, na sua
totalidade, à REN — Rede Elétrica Nacional, S. A., no âmbito da redução da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energé-
tico.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num
contexto significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito, superados os
condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo
em 2017, observava-se já em 2018 uma «tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada
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em 2015» (v. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais alto
em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018 este diminuísse para cerca
de três mil e setecentos milhões de euros (v. o Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos sobre a Proposta de Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf, p. 4). Era ainda
expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em resultado das medidas de redução de custos
adotadas no âmbito da execução do PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de
outras receitas à redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita dos leilões
de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental,
criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da
cobrança de impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do Orçamento
do Estado para 2018).
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Tudo isto implica, como é bom de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e de
direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017: quanto
aos primeiros, consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo
embora em 2018 um considerável volume de dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se
uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na
jurisprudência posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de regulação, de apoio às empre-
sas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de corresponder ao
destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9 — Resta apreciar se a norma que integra o objeto do presente recurso, na medida em que deter-
mina a incidência sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural, descaracteriza o tributo ao ponto de o excluir, no que
a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras.
Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, um tributo tem a natureza de contribuição finan-
ceira quando, cumulativamente, tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma entidade pública
e um grupo homogéneo de sujeitos — que se presumem causadores ou beneficiários de determinadas
prestações administrativas —, e quando tiver por finalidade angariar receitas destinadas a compensar
os inerentes custos ou benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse
grupo (v. os Acórdãos n.os 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem como a jurisprudência aí
citada). Tal como se sintetizou no Acórdão n.º 268/2021:
«14 — [...] O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias
tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os
benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério estrutural, pressuposto), com especial
destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou
presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função
do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida, numa relação de bilateralidade
genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não
pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo
a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal.»
Uma adequada conformação normativa, em especial, das regras que definem a incidência subjetiva,
objetiva e as finalidades de um tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o necessário nexo entre
a ação pública e os seus destinatários, que permita afirmar a existência, não apenas de uma homoge-
neidade de interesses, mas sobretudo de uma responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os
sujeitos que o integram — e não sobre toda a comunidade — recaia a respetiva ablação patrimonial.
Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução
do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética.
Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais
e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º,
as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são
públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com
vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
(no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010,
que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional
de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as
Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas
pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes
custos de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem
especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015 e 268/2021).
Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja fina-
lidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispen-
sáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas
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a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para
esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores económicos
integrados no setor energético.
10 — No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam
previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar
o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito
a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se des-
tinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as
razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor
que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê
que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma respon-
sabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico
do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses
e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições
em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se
colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em
2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo — a que é exigida aos comercializadores
do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo —, com o intuito de prevenir os
«desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma
para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita
em especial medida aos operadores dos demais subsetores — não se podendo admitir como contra-
prova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa
parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce
que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se man-
tenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores
económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática,
é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes»,
afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico — ou seja, ao financiamento
de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presu-
mir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência
energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de
densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em
causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições — estritamente
hipotéticas —, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir
um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras,
o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este
respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte:
«Nesta última espécie de tributos — contribuições — o princípio da equivalência vincula o legislador
a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administra-
tiva. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita
a prestação pública — como ocorre nas taxas — exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas
às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equi-
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valência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos
a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.
A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio
Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem
a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no
confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua
falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição
ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua
concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que
ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente
recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
[...]” (sublinhados acrescentados).
A constelação argumentativa subjacente ao Acórdão n.º 101/2023 foi, ainda, desenvolvida em
declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023 pelo Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro:
“[...]
1 — O principal argumento aduzido no presente aresto para refutar a fundamentação do Acórdão
n.º 101/2023 — que relatei —, o qual julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, as
normas do regime jurídico da CESE para o ano de 2018 que determinam a incidência do tributo sobre
as entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, é o de que «nunca o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de
abril [que criou o FSSSE] [...] estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas
despesas do Fundo de Sustentabilidade do Setor Energético [...]».
A proceder, o argumento atinge a razão essencial para o juízo de inconstitucionalidade firmado
no Acórdão n.º 101/2023 — a de que, de acordo com o regime de consignação que consta do diploma
que criou o FSSE, ao passo que, «na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir
à premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políti-
cas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com
a eficiência energética», «os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribui-
ção ou de armazenamento subterrâneo de gás natural», uma vez que, em apertada síntese, «a maior
parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico» e,
«na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos “objetivos que se revelem mais
prementes”, afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico».
Porém, o argumento do presente aresto é improcedente. A consignação da receita da CESE a deter-
minadas despesas do FSSSE foi estabelecida logo na versão originária do diploma que criou este último,
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resultando inequivocamente da conjugação do artigo 11.º do regime jurídico da CESE, constante do
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com os artigos 2.º e 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. Com efeito, o citado artigo 11.º dispõe, sob a epígrafe «consig-
nação», que «a receita obtida com a contribuição extraordinária do setor energético é consignada ao
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) [...]», determinando simultanea-
mente o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 que os «objetivos» do FSSSE são o «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental [...]» e a «redução da dívida tarifária do Sistema
Elétrico Nacional (SEN) [...]», e o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma que «as verbas do FSSSE devem
ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) [c]obertura de encargos decorrentes
[do financiamento de políticas do setor energético] no montante correspondente a dois terços da receita;
[e] b) [c]obertura dos encargos decorrentes da realização do objetivo de [redução da dívida tarifária do
SEN] no montante remanescente».
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É bem certo que, como se salienta no presente aresto, o FSSSE tem outras receitas para além da
CESE e que a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 limitava a um valor máximo
de 100 milhões de euros a regra de afetação de dois terços das verbas do Fundo ao financiamento
de políticas do setor energético. Mas nenhum destes argumentos complementares infirma o juízo de
que a CESE se encontrava consignada, em proporções fixas e diversas, aos dois objetivos do FSSSE.
Por um lado, as demais receitas do FSSSE, que constam das alíneas b) a e) do artigo 3.º do diploma
que o criou — a saber: dotações legais, rendimentos de aplicações, o produto de doações, heranças
e legados ou outras receitas atribuídas por lei ou negócio jurídico —, são relativamente insignificantes,
não constando sequer que se tenham materializado em medida alguma desde que o FSSSE foi criado.
Com efeito, como notam José Casalta Nabais e Marta Costa Santos, “Contribuição Extraordinária do
Setor Energético: Um Imposto Sob Outro Nome”, Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2,
2022, p. 54, «[a] CESE é a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista [...]». Por
outro lado, compulsando a conta geral, verifica-se que a receita total da CESE atingiu, nos vários anos
de vigência do tributo, valores pouco superiores ao limite máximo de afetação de dois terços das ver-
bas do FSSSE ao objetivo de financiamento das políticas do setor energético — o que era mais do que
previsível, tendo em conta a simplicidade das regras de incidência objetiva do tributo —, pelo que não
se pode duvidar que a alteração das proporções de afetação das verbas e a atribuição ao executivo da
prerrogativa de determinar até ao montante de um terço qual a percentagem a usar no financiamento
das políticas setoriais, ambas operadas em 2018, implicou uma modificação de grande monta no regime
financeiro do tributo, descaracterizando a sua natureza como contribuição financeira para as entidades
que operam no setor do gás. Assim se argumentou, com desenvolvimento, no Acórdão n.º 101/2023.
2 — Resta-me fazer duas observações adicionais sobre o presente aresto.
A primeira diz respeito a uma putativa «relação entre a dívida tarifária e o conjunto do setor energé-
tico no âmbito do controlo da homogenia de grupo», fundada na verificação de que «o mercado de gás
natural» está «em situação de completa dependência da produção de energia elétrica e das condições
de atividade dos respetivos operadores», ao ponto de se afirmar que «metade do gás natural transpor-
tado, distribuído ou armazenado por empresas em Portugal nestes anos [de vigência da CESE] não era
mais do que “eletricidade em potência”». Ainda que se concedam — arguendo — os factos invocados
e, o que é coisa bem diversa, os corolários deles inferidos, cabe notar que as contribuições financeiras
se destinam a compensar prestações administrativas que, pese apenas se poderem presumir provo-
cadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos, são efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo
grupo homogéneo a que aqueles pertencem. Sendo certo que, ao contrário das taxas, as contribuições
não implicam uma relação de comutatividade entre o sujeito passivo e a prestação administrativa,
não deixam de implicar, como é bom de ver, um nexo «paracomutativo» entre o conjunto dos sujeitos
e a atividade da administração — razão pela qual se diz amiúde destes tributos que consubstanciam
verdadeiras «taxas grupais». Em suma, a presunção refere-se ao sujeito passivo — a quem o tributo
é cobrado —, não ao grupo homogéneo — o totum que aquele integra.
Em virtude dessa sua natureza, «[a]s modernas contribuições não visam compensar prestações
que se dirijam ao sujeito passivo de modo “indireto” ou “reflexo”, da maneira que se pode dizer que as
grandes obras públicas beneficiam os terrenos circundantes. O que [as caracteriza] é o estarem voltad[a]
s à compensação de prestações de que só presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário
o sujeito passivo» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2018, p. 257). Ora, supo-
nho que seja uma evidência que a dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelo setor do gás,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou
direto — antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contin-
gências. Daí a afirmação, no Acórdão n.º 101/2023, de que «não há motivo algum para fazer correr por
conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem
há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor
elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores — não se podendo admitir
como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância
de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural».
A segunda observação prende-se com a argumentação aduzida a propósito da não dedutibilidade da
CESE como encargo tributário no âmbito do IRC. Diz-se no presente aresto que, se a lei fiscal admitisse tal
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dedução, gerar-se-iam os seguintes efeitos perniciosos: por um lado, «o tributo ficaria desprovido de boa
parte do seu alcance contributivo efetivo, cingindo-se, da perspetiva do sujeito passivo e em parte, a um
mero efeito de transferência entre fontes de despesa»; por outro, «penalizaria operadores com lucros mais
baixos ou que apresentassem resultados negativos», o que aproximaria a contribuição de «um imposto
sobre o rendimento das empresas de caráter regressivo».
Tenho dificuldade em acompanhar estes raciocínios.
Quanto ao primeiro, sendo inegável que — como se afirma numa passagem do Acórdão n.º 301/2021,
citada no presente aresto — «se o encargo da CESE pudesse ser deduzido ao lucro tributável de modo
a reduzir a coleta de IRC, o impacto financeiro deste tributo para os sujeitos passivos poderia ser efe-
tivamente menor», não é menos verdade que daí resulta — prossegue imediatamente o texto original, já
não citado no presente aresto — «um agravamento do montante de IRC a pagar», o que «poderá convocar
o princípio da igualdade, na medida em que que se entenda que este exige a consideração de todos os
encargos tributários suportados pelas empresas na determinação da sua real capacidade contributiva
(ou do lucro [rendimento] real a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição)». Ora, quanto a esta
questão — não apreciada no Acórdão n.º 301/2021, por se ter entendido que extravasava o objeto do
recurso — não creio que no presente aresto se adiante coisa nenhuma. O problema da compatibilidade
da regra da não dedutibilidade com o princípio da tributação pelo rendimento real fica, pois, ainda por
resolver, sem prejuízo de se reconhecer que a jurisprudência constitucional vem admitindo, em diversos
domínios de incidência daquele princípio, a sua derrogação em razão de interesses públicos atendíveis
de sentido contrário.
Quanto ao segundo raciocínio, o de que a dedutibilidade do encargo com a CESE no âmbito do IRC
poderia ter um «efeito regressivo», penalizando «operadores com lucros mais baixos ou que apresentas-
sem resultados negativos», creio bem que incorre numa petição de princípio. Com efeito, constituindo
a CESE um tributo bilateral, e não um imposto, o tertium comparationis relevante para aferir da igualdade
na distribuição dos encargos não é a capacidade contributiva, mas a equivalência jurídica — no caso
das contribuições financeiras, a presunção de que o sujeito passivo provoca ou aproveita determinadas
prestações administrativas. Os montantes a pagar de taxas e contribuições variam, pois, em razão da
tendencial desigualdade das prestações, não da capacidade contributiva dos sujeitos. Dizer-se que
a dedutibilidade fiscal da CESE pode ter um «efeito regressivo» é partir-se desde logo do princípio de
que não é um custo dedutível, uma vez que o apuramento do rendimento real das entidades sujeitas
a IRC — o índice da sua capacidade contributiva — implica que aos seus rendimentos brutos tenham
sido subtraídos os custos em que incorreram no exercício considerado. O que a recorrente alega é que
a CESE é um verdadeiro custo para os sujeitos passivos de IRC e, nessa medida, um elemento a ter
necessariamente em conta na determinação do seu «rendimento real». Ora, a questão que se coloca
é precisamente a de saber se a CESE pode deixar de ser concebida como um custo — e, sendo-o, como
justificar a sua não dedutibilidade em matéria de liquidação do imposto sobre o rendimento.
[...]” (sublinhado acrescentado).
Em síntese, a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia de que
“[...] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação
das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo
paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de
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ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu patrimó-
nio no princípio da equivalência. Para tais sujeitos, pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal
alteração de regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio
da capacidade contributiva” (cf. declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023 pelo Senhor Juiz
Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro).
2.3 — A transposição do juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 101/2023
para a norma em causa nos presentes autos não prescinde de duas breves notas de autónoma fun-
damentação.
2.3.1 — Em primeiro lugar, sublinha-se que os fundamentos do Acórdão n.º 101/2023 merecem
integral acolhimento na presente situação. A conclusão ali alcançada — de que, para as entidades con-
cessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás
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natural, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram
o nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais entidades
respeita — vale, por identidade de razão, para as entidades titulares de licenças de distribuição local
de gás natural (sendo que a recorrente tem ativos correspondentes a ambas as categorias) e vale para
o os tributos liquidados por referência ao exercício económico de 2019, com idênticos fundamentos,
porquanto o regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período.
2.3.2 — Em segundo lugar — e corresponde à outra nota a sublinhar —, não obstaria ao juízo de
inconstitucionalidade o entendimento que, por maioria, se afirmou no recente Acórdão n.º 338/2023,
desta 1.ª Secção. Efetivamente, nesta decisão (e ao contrário da posição que se encontra no Acórdão
n.º 296/2023, da 2.ª Secção) não se toma posição quanto à descaracterização do tributo na sequência
das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro — apenas se conclui
que “[...] em relação à CESE 2018, o problema não se coloca [...]”, em suma, por “[...] a situação que gera
a obrigação de pagar o tributo em questão [ser] a detenção pelos sujeitos passivos de determinados
ativos, incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na
respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada ano [...]” e por
“a autoliquidação da CESE ocorre[r], por regra, até ao final do mês de outubro”, pelo que não haveria,
sequer, lugar à invocação de “[...] expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do
artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa [...]” à data da publicação daquele diploma (dezem-
bro de 2018). Sucede que tais reservas levadas ao Acórdão n.º 338/2023 se aplicam apenas ao ano de
2018, perdendo pertinência a partir de 2019, uma vez que, no início deste ano, já vigorava o Decreto-
-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, pelo que, mesmo que se aceitasse que a questão se poderia
colocar no plano de “[...] expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa”, a inevitável conclusão seria da sua verificação e frustração.
Tanto basta para concluir que, seja por via da posição maioritária que conduziu ao Acórdão
n.º 338/2023, desta 1.ª Secção, seja por via da posição minoritária expressa nas respetivas declarações
de voto, o recurso sempre seria procedente.
[...]” (sublinhados conforme original).
2.2 — Tal juízo de censura jurídico-constitucional foi, como atrás se referiu, sucessivamente,
reafirmado nos Acórdãos n.os 336/2024, 337/2024, 443/2024, 475/2024, 476/2024 e 712/2024, bem
como na Decisão Sumária n.º 399/2024.
Com efeito, como se pode ler no Acórdão n.º 443/2024:
“[...]
[N]o Acórdão n.º 338/2023 (e Acórdão n.º 720/2023), por em causa estar o regime jurídico da CESE
em vigor em 2018, conclui-se que «Independentemente de qualquer análise sobre a bondade jurídica
desta orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com capacidade para
impactar na questão da incidência subjetiva da CESE, a verdade é que, de momento, ou seja, em relação
à CESE 2018, o problema não se coloca. Efetivamente, a incidência objetiva e a incidência subjetiva
da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas. A constituição
da obrigação tributária deu-se nessa data — a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em
questão é a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do
artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre,
por regra, até ao final do mês de outubro. Por assim ser, tendo o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, entrado em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”), não
vemos que haja expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Consti-
tuição da República Portuguesa».
Para o regime jurídico da CESE em vigor em 2019 não sobram quaisquer questões concernen-
tes à aplicabilidade da «alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril
(diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro» e, por isso, nada obsta a que nos presentes autos se reitere o juízo
de inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, do artigo 2.º, alínea d), do regime
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jurídico da CESE, formulado no Acórdão n.º 101/2023, tendo por base, mutatis mutandis, a fundamen-
tação desenvolvida naquele aresto.
[...]”.
Assim, é de concluir que “[...] a CESE passou a constituir um verdadeiro imposto, em virtude de tal
alteração de regime operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação
das verbas do FSSSE, haver descaracterizado o «nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos
e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo
quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência» (cf. declaração
de voto aposta ao Acórdão n.º 338/2023, bem como os Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024,
337/2024, 427/2024 e 443/2024)” (Acórdão n.º 475/2024).
Trata-se, pois, de um entendimento uniforme relativamente ao juízo de censura jurídico-consti-
tucional da norma em causa nos presentes autos.
Deste modo, reiterando o sentido da jurisprudência supra referida, resta afirmar, no presente con-
texto processual, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida
no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo
a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que inte-
gram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no
Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos
termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
3.1 — Sem custas, por não estarem legalmente previstas (cf. artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 15 de julho de 2025. — José Teles Pereira — Gonçalo Almeida Ribeiro — Maria Benedita
Urbano — Afonso Patrão — João Carlos Loureiro — Joana Fernandes Costa — Carlos Medeiros de Carva-
lho — José Eduardo Figueiredo Dias (Vencido, pelas razões constantes da declaração anexa) — Mariana
Canotilho (vencida, por entender que se mantém válida e aplicável ao presente caso a jurisprudência
constante do Acórdão n.º 529/2024, do Plenário) — Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
minha declaração de voto junta no Acórdão n.º 196/2024) — Dora Lucas Neto (vencida, por considerar
que se mantém aplicável ao presente caso a jurisprudência constante do Acórdão n.º 324/2024, do Ple-
nário) — António José da Ascensão Ramos (Vencido, conforme declaração junta) — José João Abrantes
(Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º 196/2024).
[Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 828/2025, 16 de setembro]
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, uma vez que nos acórdãos da 2.ª Secção que tenho relatado e subscrito, tem-se
mantido a orientação fixada pelo plenário, nos Acórdãos n.os 324/2024 e 325/2025, onde se decidiu
«[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos
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pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titu-
laridade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâ-
neo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho». Esta orientação
tem sido mantida para os anos subsequentes, como se pode ver, por último, no Acórdão n.º 295/2025,
por mim relatado, em que se decidiu, por referência às concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, «[n]ão julgar inconstitucionais as
normas dos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, no segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da CESE.» — José Eduardo
Figueiredo Dias.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto vencido, pelas seguintes razões:
1 — Adotando a jurisprudência primeiro firmada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, a maioria for-
mada confere importância decisiva às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que inicialmente estabeleceu o regime jurídico do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (RJFSSSE). Entendeu-se que as altera-
ções ao diploma que institui e disciplina o Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético
(FSSSE) importaram uma alteração ao que se apelida de destino típico da receita de CESE, que se diz
inicialmente consagrado no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
É dessa alteração que decorreria a dissipação da lógica de grupo que caracteriza a CESE como
contribuição financeira quanto às empresas do Setor Nacional do Gás Natural (SNGN). Em essência,
diz-se que a CESE passou a estar predominantemente alocada à redução/gestão da dívida tarifária, que
é problema próprio do subsetor electroprodutor e, como tal, alheio às empresas daqueloutro subsetor.
Daqui decorre o juízo de inconstitucionalidade do regime legal de incidência subjetiva no segmento em
que abrange estes operadores, por violação do princípio da igualdade tributária (equivalência).
2 — Ora, em primeiro lugar, o regime jurídico do FSSSE ou da CESE nunca consagrou o pretenso
destino típico da CESE. O artigo 4.º, n.º 2, do RJFSSSE estabelecia uma moldura legal de priorização e de
limite da despesa a realizar pelo FSSSE, independentemente das fontes das disponibilidades financeira
a aplicar (CESE ou qualquer outra receita própria).
O valor da receita anual da CESE é, em sentido diferente do pretendido pela opinião que aqui formou
maioria, utilizado pela Lei como ‘cifra-índice’, assim para limitar a despesa no que concerne políticas do
setor energético. Esta despesa teria de conter-se em dois limites: o quantitativo igual a 2/3 da receita
anual da CESE (i) e a € 100 M (ii), operando este último como teto absoluto à despesa do Fundo com
políticas do setor energético.
Assim, vemos que o valor da receita da CESE era utilizado para efeitos de organização financeira
do FSSSE, mas não se observa qualquer forma de consignação da CESE (ou a alocação a dada finali-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025
dade típica) por via deste quadro (a CESE era apenas uma das cinco receitas próprias do Fundo, a que
acresciam ainda os seus excedentes periódicos).
A totalidade da receita da CESE sempre esteve alocada, simplesmente, à despesa a realizar pelo
Fundo, vinculada esta, por seu turno, aos objetivos de garantia do equilíbrio sistémico do setor energético
na sua globalidade de acordo com a programática de objetivos definidos pelo Decreto-Lei n.º 55/2014,
de 9 de abril (artigos 1.º e 2.º). O diploma adotava certas normas de limitação de despesa, mas que
não são passíveis de ser referenciáveis a fontes de receita, antes respeitam à adoção de mecanismos
destinados a garantir o seu equilíbrio financeiro e liquidez (de notar que o Fundo não pode recorrer
a empréstimos externos — cf. artigo 3.º, n.º 3, do RJFSSSE).
Temos, portanto, que o pressuposto em que assenta a argumentação do Acórdão resulta de uma
leitura imprópria do regime legal do Fundo e da CESE.
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3 — Por outro lado, a observação de que, com as alterações introduzidas, o Fundo viu as suas
condições de atividade alteradas de forma substancial (por isso impondo-se o abandono da doutrina
adotada pelo Ac. do TC n.º 7/2019), resultando a sua atividade insípida ou inexistente no domínio das
políticas do setor energético e cingindo-se (primordial ou exclusivamente) ao combate à dívida tarifária,
igualmente não é defensável.
De notar, em primeiro lugar, que esta afirmação dificilmente seria compatível com as conclusões
que o Acórdão atinge a final, já que se limita a declarar a inconstitucionalidade da norma de incidência
subjetiva no segmento em que vincula as empresas do SNGN, sem descaracterizar a CESE como con-
tribuição financeira e sem questionar a bondade da doutrina adotada pela jurisprudência constitucional
no seguimento do Acórdão 7/2019.
Em segundo lugar, de notar que as alterações, se impuseram uma redução do limite de despesa
com políticas do setor energético, agora fixado em 1/3 do valor da receita de CESE (sendo fixável outra
regra orçamental que se contenha neste limite), igualmente eliminaram o teto nominal para a despesa
de € 100 M previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, de que decorre
que a despesa com políticas do setor energético consentida ao abrigo da lei nova pode até ser até
superior à despesa permitida pelo modelo inicial. Assim, se se afigura razoável afirmar que é conferida
maior liberdade ao gestor público para organizar a despesa do Fundo (como se assinala no preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7.12), não é possível afirmar que exista uma reconfiguração nor-
mativa dos objetivos programáticos do Fundo decorrente do redesenho das suas regras orçamentais.
A observação pretendida pelo Acórdão, seguindo a jurisprudência antes firmada pelo Acórdão do
TC n.º 101/2023, é francamente excessiva, quando se compreenda o alcance e âmbito das alterações
introduzidas no DL n.º 55/2014 de 9.4.
4 — Será também de sublinhar que a redução da dívida tarifária nunca foi entendida pela jurispru-
dência constitucional como um problema alheio ao conjunto dos operadores do setor energético (ope-
radores do SNGN incluídos), e nunca foi controverso que existisse uma relação económica entre a CESE
e a gestão desse problema, como de resto ressalta da norma do artigo 2.º, al. b), do DL n.º 55/2014 de
9 de abril, na sua redação original.
A diferenciação pretendida agora pelo presente Acórdão dependeria, pois, de uma desmontagem da
doutrina adotada pelo plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, não da convocação
de uma alteração legal (Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro) que de modo algum operou
uma reconfiguração do quadro normativo aplicável de tal forma significativa que importasse diferentes
conclusões finais. Essa desmontagem, porém, não apenas se encontrava no Acórdão n.º 101/2023,
igualmente não se observa na explanação de fundamentos do presente aresto.
5 — De outra parte, na redação em vigor a partir do ano de 2018, o artigo 11.º, n.º 4, do RJCESE
impunha já a alocação da receita de CESE obtida de operadores do SNGN (com fonte no valor e exce-
dentes de contratos de aprovisionamento take-or-pay) ao alívio das tarifas de utilização global do
sistema (UGS) de redes de transporte e distribuição de gás natural. Ao Fundo era legalmente imposto
que realizasse esta despesa e que procedesse à sua atualização anual (artigo 2.º-A, da Portaria
n.º 1059/2014, de 18.12).
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Impondo-se a FSSSE a realização desta despesa, estamos perante uma medida específica de
proteção do mercado de gás natural de que beneficiam os operadores que agora se pretendem dis-
pensados do seu financiamento. A isto acrescerá ainda o resultado de outras políticas dirigidas ao
conjunto do mercado energético pelo Fundo, ou as que sejam destinadas especificamente ao SNGN,
tornando tanto mais injustificado aliviar esta categoria de sujeitos económicos do financiamento da
entidade pública por via da CESE.
6 — Por fim, toda a argumentação contida no aresto depende que se concorde que a gestão da
dívida tarifária é alheia ao subsetor do gás natural, que as empresas deste subsetor não estão envol-
vidas no processo gerador do problema e que a despesa realizada pelo Fundo a esse título constitui
uma externalidade à carteira de interesses daqueles operadores.
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Não cumprindo aqui analisar de forma específica a participação do subsetor na causação do pro-
blema a que respeita a geração de stock de dívida tarifária — que é assunto que deixaremos para outra
altura —, importa assinalar que este decorre, antes de mais, da privatização do setor electroprodutor:
a criação e gestão da dívida tarifária constitui um mecanismo de moderação do preço nesse contexto.
Abdicando do seu papel de prestador, a necessidade de manter o mercado de energia organizado face
à sua importância para a economia do país, compeliu o Estado a implementar modelos de abrandamento
do preço num mercado composto por operadores privados. Orienta esta iniciativa a proteção das bases
de consumo pela acessibilidade ao mercado de energia a preços controlados, mas, mesmo com maior
expressão, através deste modelo promove-se o crescimento do setor eletroprodutor: o aumento do preço,
noutras condições, importaria necessariamente a retração da procura, desencorajando investimento
e degradando a rendibilidade de capitais dos operadores; no limite, uma escalada de preços seria apta
a provocar a rotura da plataforma de consumo, importando o inerente colapso do setor de energia.
Ora, não é defensável afirmar que, no interior do grande setor energético, os subsetores do gás natu-
ral e da eletroprodução estão de tal forma distantes que são impassíveis de integrar um mesmo grupo
caracterizado por homogeneidade que se arvora como beneficiário económico da atividade regulatória
empreendida nestas condições e com estes objetivos.
De uma parte, em 2019 (ano que a que reportam os autos) 52,22 % do gás consumido em Portu-
gal destinou-se a produção de energia elétrica; em 2023 (data dos últimos dados disponíveis), o gás
consumido como fonte energética primária representava 42,65 % do total. Isto só por si demonstra
a relação entre as condições do mercado da eletricidade para absorver a oferta e as perspetivas de
negócio das empresas do SNGN. Dito de outra forma, metade do gás no território não é mais que ele-
tricidade potencial.
Por outro lado, a indústria transformadora e o consumo doméstico em 2019 representaram 42,33 %
do consumo de gás natural e, em 2023, 49,54 %. Este registo de consumo estaria comprometido sem
contemporâneo fornecimento de energia elétrica (prova cabal da afirmação, em 2019 a indústria
transformadora foi responsável por 33,54 % do consumo de energia elétrica em Portugal e, em 2023,
por 32,29 %; o consumo doméstico representou 26,69 % do total nacional de eletricidade consumida
em 2019 e 29,0 % no ano de 2023);
Isto significa que 94,55 % (em 2019) e 92,19 % (em 2023) das solicitações do mercado de gás
natural estão diretamente dependentes da estabilidade do subsetor electroprodutor. O subsetor do gás
não tem expressão em Portugal no segmento que não se acha relacionado com a produção e distri-
buição de energia elétrica.
A gestão da dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento público, impactando
nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma atividade pública de que os operadores do
subsetor do gás natural extraem proveito: da estabilidade daquele mercado depende o equilíbrio do
setor energético e suas perspetivas de crescimento.
Estamos perante, pois, um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da
estabilidade proporcionada pela intervenção pública no respetivo mercado-alvo, e que, por isso, pode
ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse âmbito, tal como sucede com a CESE e como
vem afirmando a jurisprudência constitucional.
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Exigir um nexo de correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o benefício
obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE, de uma relação jurídica entre obri-
gados tributários e entidade pública que exibisse “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável
à troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e indi-
vidualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva obrigação de
pagar” (Acórdão do TC n.º 682/2022), que é dizer, seria assimilar a estrutura da contribuição financeira
ao modelo da taxa, desrespeitando a autonomia dogmática entre as duas figuras jurídicas.
7 — Finalmente, em linha com o Acórdão do TC 101/2023, que cita também quanto a esta maté-
ria, a presente decisão refere-se também à alteração da situação financeira do Estado desde o ano do
lançamento da CESE para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade sobre a norma de incidência
relativa aos operadores do SNGN.
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Ora, não se percebe como este dado pudesse impor uma diferente qualificação da CESE (como
contribuição financeira ou imposto) entre períodos históricos. A situação de folga ou estrangulamento
financeiro do Estado não constitui parâmetro para a qualificação jurídica de um programa normativo
de natureza jurídico-tributária, tanto menos participa no juízo sobre a consistência da relação de grupo
de que depende a figura da contribuição financeira. Em todos os casos, importa a adequada avaliação
da caracterização estrutural do programa no plano dogmático, que não se pode entender perturbada
pela alteração legal em causa. — António José da Ascensão Ramos.
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