Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 4/2025/1

Data
2025-01-17
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Sumário

Retifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 13 de maio de 2024. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2025/M Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 12 17-01-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (923 palavras)

Declaração de Retificação n.º 4/2025/1 Sumário: Retifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, publicado no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 92, de 13 de maio de 2024. Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024 no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 13 de maio de 2024, determina-se a sua retificação quanto à con- denação em custas, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. Assim, em vez de «Custas deste recurso pelo Recorrido» deve constar «Custas deste recurso pelo Recorrente». Supremo Tribunal de Justiça, 8 de janeiro de 2025. — O Presidente, João Cura Mariano. 118570517 Declaração de Retificação n.º 4/2025/1 1/1 1.ª série N.º 12 17-01-2025 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2025/M Sumário: Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM. Cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM O direito à saúde é um direito humano inalienável de consagração constitucional. As listas de espera para cirurgias, consultas de especialista e exames complementares de diagnós- tico e terapêutica têm vindo a aumentar, o que tem levado à diminuição da resposta do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), face às necessidades de saúde da população madeirense e, consequentemente, à degradação do acesso dos utentes àqueles serviços e à desconfiança em face do Sistema Regional de Saúde. O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2016/M, de 28 de janeiro, que procedeu à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, estabeleceu, no artigo 27.º, que o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM (anualmente) teriam de fixar por portaria os tempos máximos de resposta nos serviços de saúde. Contudo, apenas volvidos sete anos sobre aquele diploma regional e nove anos sobre a lei nacio- nal, o Governo Regional criou a Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no SESARAM, EPERAM, para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada. Esta portaria tinha a sua entrada em vigor prevista para 60 dias após a sua publicação, ou seja, entraria em vigor a 30 de julho de 2023. Aproveitando o ciberataque ao SESARAM, EPERAM, o prazo de entrada em vigor da referida portaria foi prorrogado, por mais 90 dias, o que foi efetivado pela Portaria n.º 862/2023, de 10 de novembro, ou seja, até 10 de fevereiro de 2024. Desconhece-se a existência de qualquer outra prorrogação, pelo que, a Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, entrou em vigor no passado mês de fevereiro, ou seja, há mais de quatro meses, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2025/M nomeadamente o anexo i, respeitante aos TMRG para prestações de saúde sem caráter de urgência. Esta portaria além de definir os TMRG, prevê que o SESARAM, EPERAM, fixe anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, tempos esses aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, o que também se desconhece que tenha existido. Pelo que, o Governo Regional e o SESARAM, EPERAM, continuam, por um lado, a não observar o cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira e, por outro, a não fixar os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias. A entidade responsável pela monitorização dos TMRG é o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, sendo reportado ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, informação sobre esta matéria. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve: a) Recomendar à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que cumpra com os tempos máxi- mos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM estabelecidos no anexo i da Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, para todo o tipo de prestações de 1/2 1.ª série N.º 12 17-01-2025 saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domici- liários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada; b) Recomendar ao SESARAM, EPERAM, que fixe e à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil que aprove os tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou por grupos de patologias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio; c) Recomendar ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, que monitorize o cumprimento dos TMRG fixados e dado a conhecer ao utente o seu posicionamento na lista de espera. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 118568955 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2025/M 2/2
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