Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 39/2024/1

Data
2024-12-10
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024

Texto integral (671 palavras)

Declaração de Retificação n.º 39/2024/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No artigo 2.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto»), no artigo 4.º, onde se lê: «Artigo 4.º Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território. Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior. 6 — O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente: a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas; b) Emitir recomendações; e c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.» deve ler-se: Declaração de Retificação n.º 39/2024/1 «Artigo 4.º Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 1/2 1.ª série N.º 239 10-12-2024 5 — Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território. 6 — Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assem- bleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior. 7 — O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente: a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas; b) Emitir recomendações; e c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.» 2 — No artigo 4.º («Disposições transitórias»), onde se lê: «As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decre- to-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.» deve ler-se: «As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decre- to-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.» Secretaria-Geral, 5 de dezembro de 2024. — O Secretário-Geral, David Xavier. 118433732 Declaração de Retificação n.º 39/2024/1 2/2 1.ª série N.º 239 10-12-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.