Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 39/2024/1
- Data
- 2024-12-10
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024
Texto integral (671 palavras)
Declaração de Retificação n.º 39/2024/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março
e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1
do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho
Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de
outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024, saiu com as
seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No artigo 2.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto»), no artigo 4.º, onde se lê:
«Artigo 4.º
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do
alojamento local no respetivo território.
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia
municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que
o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
6 — O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento
local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de
estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe,
designadamente:
a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
b) Emitir recomendações; e
c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.»
deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 39/2024/1
«Artigo 4.º
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
1/2
1.ª série
N.º 239
10-12-2024
5 — Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo tendo por objeto a atividade do
alojamento local no respetivo território.
6 — Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assem-
bleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que
o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
7 — O regulamento previsto no n.º 5 pode prever a designação de um «provedor do alojamento
local» que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de
estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe,
designadamente:
a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;
b) Emitir recomendações; e
c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.»
2 — No artigo 4.º («Disposições transitórias»), onde se lê:
«As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente
no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decre-
to-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente
no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decre-
to-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.»
Secretaria-Geral, 5 de dezembro de 2024. — O Secretário-Geral, David Xavier.
118433732
Declaração de Retificação n.º 39/2024/1
2/2
1.ª série
N.º 239
10-12-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral