Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 39/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (12 886 palavras)

Declaração de Retificação n.º 39/2012 «Artigo 2.º Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do [...] n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Legislativo Re- São titulares do direito de iniciativa legislativa os gional n.º 22-A/2012, de 30 de maio, publicado no Diário cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no da República, 1.ª série, n.º 105, de 30 de maio de 2012, território nacional, quer no estrangeiro.» saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: Aprovada em 8 de junho de 2012. No n.º 9 do artigo 23.º do anexo «Regulamento de Con- curso do Pessoal da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico A Presidente da Assembleia da República, Maria da e Secundário», onde se lê: Assunção A. Esteves. «9 — Para além das alterações decorrentes do nú- Promulgada em 12 de julho de 2012. mero de horas letivas, a aquisição de licenciatura e ou Publique-se. habilitação profissional para a atividade docente ou o completamento de 360 dias de serviço docente no de- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. curso da vigência do contrato determina a alteração do Referendada em 13 de julho de 2012. índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. deve ler-se: Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012 «9 — Para além das alterações decorrentes do nú- mero de horas letivas, a aquisição de licenciatura e ou habilitação profissional para a atividade docente ou o Constituição da X comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate completamento de 365 dias de serviço docente no de- curso da vigência do contrato determina a alteração do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.» do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alí- nea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, Secretaria-Geral, 17 de julho de 2012. — Pelo Secretário- alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada -Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral- e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, o seguinte: -Adjunta, em substituição. 1 — É constituída uma comissão parlamentar de inqué- rito à tragédia de Camarate. 2 — O inquérito tem por objeto dar continuidade à PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS dia 4 de dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro- -Ministro, Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, e dos seus acompa- Portaria n.º 223/2012 nhantes, designadamente dando seguimento às recomen- de 24 de julho dações emitidas pelas VIII e IX comissões parlamentares de inquérito e investigando factos novos que, eventualmente, O Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, definiu lhe sejam apresentados. a missão, atribuições e o tipo de organização interna da 3 — A comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos Direção-Geral do Património Cultural. Importa agora, no no arranque da 2.ª sessão legislativa, em data que será desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estru- fixada, nos termos da lei e do Regimento, pela Presidente tura e as competências das respetivas unidades orgânicas da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Lí- nucleares e estabelecer o número máximo de unidades deres, para momento posterior à conclusão dos trabalhos de orgânicas flexíveis. outros inquéritos parlamentares já em curso. Contar-se-ão Assim: a partir dessa data de início de funcionamento efetivo os Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, prazos legais e regimentais aplicáveis. de 15 de janeiro, e considerando as competências dele- Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3877 gadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei palácios e monumentos afetos à DGPC com outras entida- n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo des, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de c) Assegurar, em articulação com o Departamento de Estado da Cultura, o seguinte: Estudos, Projetos, Obras e Fiscalização (DEPOF), a re- novação e requalificação das instalações e a aquisição Artigo 1.º de equipamentos para os palácios e monumentos afetos à DGPC; Estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural d) Promover e desenvolver, em articulação com o Depar- 1 — Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais tamento de Museus, Conservação e Credenciação (DMCC) da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) as se- e com o DEPOF, projetos internacionais, designadamente guintes unidades orgânicas: junto dos países de língua oficial portuguesa, de inter- câmbio de saberes e práticas entre profissionais das áreas a) O Departamento dos Bens Culturais; disciplinares no âmbito das competências da DGPC; b) O Departamento de Museus, Conservação e Cre- e) Pronunciar-se, no âmbito das competências do De- denciação; partamento, sobre o interesse cultural de atividades ou c) O Departamento de Estudos, Projetos, Obras e Fis- sobre a utilidade pública de entidades com intervenção calização; no setor da DGPC; d) O Departamento de Planeamento, Gestão e Con- f) Propor normas e orientações técnicas para a salva- trolo. guarda, conservação e valorização de monumentos, con- juntos, sítios, bens imóveis classificados ou em vias de 2 — Integram a estrutura nuclear da DGPC os seguintes classificação, bem como dos imóveis situados em zonas serviços dependentes: de proteção; a) Museu Nacional de Arte Antiga; g) Pronunciar-se sobre as alterações da legislação no do- b) Convento de Cristo; mínio do património arquitetónico e arqueológico e propor c) Mosteiro de Alcobaça; normas e orientações técnicas para as suas práticas; d) Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém; h) Promover, em articulação com o DEPOF, o plano e) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha); regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo f) Palácio Nacional da Ajuda; e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico g) Palácio Nacional de Mafra; classificado, bem como os programas e projetos anuais e h) Palácio Nacional de Queluz; plurianuais para a sua conservação, restauro e valorização, i) Palácio Nacional de Sintra; assegurando a respetiva promoção e execução nos imóveis j) Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contem- afetos à DGPC na circunscrição territorial que corresponde porânea/Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves; ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para k) Museu Nacional de Arqueologia; Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei l) Museu Nacional do Azulejo; n.º 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental m) Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Vi- de Lisboa e Vale do Tejo; çosa; i) Propor a suspensão ou o embargo administrativo de n) Museu Nacional de Etnologia/Museu de Arte Po- trabalhos licenciados ou efetuados em desconformidade pular; com a lei ou em desrespeito pelo respetivo ato permissivo, o) Museu Nacional de Machado de Castro; bem como propor a sua demolição total ou parcial se for p) Museu Nacional de Soares dos Reis; caso disso; q) Museu Nacional do Teatro; j) Prestar serviços de consultoria ou de apoio técnico, r) Museu Nacional do Traje. tanto a entidades públicas como privadas, referente ao patri- mónio classificado e em vias de classificação, bem como ao 3 — Os departamentos e os serviços dependentes enun- património cultural de origem portuguesa, designadamente ciados no número anterior são dirigidos, respetivamente, às ações de salvaguarda do património cultural; por diretores de serviços e diretores, cargos de direção k) Participar na preparação e execução de acordos cultu- intermédia do 1.º grau. rais no domínio das atribuições da DGPC, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Artigo 2.º Culturais (GEPAC), no caso de acordos internacionais. Departamento de Bens Culturais 2 — São competências do DBC, na área do património 1 — Ao Departamento de Bens Culturais, abreviada- arquitetónico: mente designado por DBC, compete: a) Coordenar os procedimentos de licenciamento e au- a) Monitorizar a aplicação das convenções internacio- torização de realização de obras em bens imóveis clas- nais no âmbito das áreas das atribuições e competências sificados ou em vias de classificação, na circunscrição da DGPC, nomeadamente da UNESCO e do Conselho territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, bem como da Europa, e em particular a Convenção para a Proteção os instruídos pelas direções regionais de cultura (DRC) nas do Património Mundial, Cultural e Natural, através da suas circunscrições territoriais; aplicação das suas orientações técnicas; b) Coordenar os procedimentos de licenciamento e au- b) Assegurar a implementação dos planos anuais de torização de realização de obras nas zonas de proteção atividades dos palácios e dos monumentos inscritos na de imóveis classificados ou em vias de classificação na lista do património mundial afetos à DGPC, organizando circunscrição territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do e tratando a respetiva informação, bem como dinamizar e Tejo, ou dos instruídos pelas DRC no caso dos imóveis acompanhar a execução de atividades de cooperação dos afetos à DGPC; 3878 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 c) Pronunciar-se sobre planos, projetos, trabalhos e dos conhecimentos sobre o património cultural náutico e ações de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, subaquático. no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e de 4 — São competências do DBC, na área dos bens imóveis: obras públicas, bem como promover ou participar na elaboração desses planos e projetos, nomeadamente nos a) Propor e promover, na circunscrição territorial da planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, a classificação ou a articulação da DGPC com as entidades competentes da inventariação de bens culturais imóveis, bem como a de- área da administração do território e do ambiente para finição ou redefinição das zonas especiais de proteção, e a salvaguarda do património cultural arquitetónico e ar- coordenar os procedimentos nas restantes circunscrições queológico; territoriais do continente, bem como propor a conversão d) Pronunciar-se sobre a expropriação ou sobre o exer- de anteriores procedimentos, nomeadamente a desclassi- cício do direito de preferência por parte do Estado sobre ficação; bens imóveis classificados ou em vias de classificação, b) Sistematizar, desenvolver, organizar e manter atuali- bem como sobre os situados nas zonas de proteção loca- zado o Inventário Geral do Património Cultural no âmbito lizadas na circunscrição territorial da NUTS II de Lisboa das competências da DGPC, bem como os inventários já e Vale do Tejo; existentes, designadamente o inventário respeitante aos e) Propor, em articulação com o DEPOF e com as DRC, imóveis classificados, em articulação com o Sistema de orientações e medidas preventivas visando a conservação pre- Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) e o ventiva do património cultural arquitetónico e arqueológico. sistema de informação relativos às bases de dados geor- referenciadas; 3 — São competências do DBC, na área do património c) Assegurar os registos patrimoniais de classificação arqueológico: e de inventário. a) Estudar e propor a definição de normas a que deve 5 — São competências do DBC, na área dos bens móveis: obedecer o impacte arqueológico de obras, públicas ou privadas, em meio terrestre ou subaquático, que envolvam a) Instruir os processos de classificação e desclassi- remoção ou revolvimento substancial de terras e as inter- ficação de bens culturais móveis, nos termos da lei, e venções arqueológicas necessárias em empreendimentos, pronunciar-se sobre as propostas de classificação ou de públicos ou privados, que envolvam significativas trans- inventariação de bens culturais móveis que não integrem formações da topografia ou paisagem, bem como do leito o acervo dos museus e serviços dependentes da DGPC; ou subsolo de águas interiores ou territoriais, para garantir b) Organizar e manter atualizado o sistema de informa- medidas minimizadoras e de salvamento; ção dos bens culturais móveis, classificados ou em vias de b) Propor a criação de parques ou reservas arqueológicas classificação, e proceder à disponibilização dessa informa- de proteção e assegurar a sua fiscalização; ção, assegurando o respeito pelos direitos consagrados na c) Propor a autorização, fiscalizar tecnicamente e acom- Constituição e estabelecidos em matéria de proteção de panhar a realização dos trabalhos arqueológicos no subsolo dados pessoais; ou no meio aquático e submeter a aprovação os respetivos c) Assegurar os serviços de inspeção de bens culturais relatórios; móveis classificados e propor as medidas necessárias à d) Credenciar, nos termos a definir em diploma próprio, salvaguarda de bens culturais móveis, classificados ou em entidades empresariais que exerçam a sua atividade no vias de classificação, e adotar as providências previstas domínio da arqueologia; na lei, de forma a assegurar a sua adequada proteção e e) Promover a avaliação de bens provenientes de tra- salvaguarda; balhos arqueológicos ou achados fortuitos, bem como as d) Pronunciar-se sobre pedidos de expedição e expor- medidas necessárias à sua conservação e propor o seu local tação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis de recolha e depósito provisório; e acompanhar a importação e admissão de bens culturais f) Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e pre- móveis, nos termos da lei, tendo em vista a salvaguarda e caver a respetiva inventariação e classificação, promo- valorização do património cultural móvel e a prevenção vendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de do tráfico ilícito de bens culturais; bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados e) Pronunciar-se sobre propostas de aquisição de pa- fortuitos e propor as incorporações definitivas, em articu- trimónio cultural móvel e sobre o exercício do direito de lação com a Divisão de Museus e Certificação; preferência do Estado, em caso de venda ou dação em g) Pronunciar-se sobre os programas de atividades dos pagamento de bens culturais móveis; museus e sítios arqueológicos e assegurar a respetiva arti- f) Acompanhar as matérias relativas à restituição de culação, no âmbito da valorização e da divulgação; bens culturais móveis entre Estados da União Europeia h) Promover a salvaguarda, estudo e valorização dos ou de outros Estados em condições de reciprocidade e, bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imó- nesse âmbito, pronunciar-se sobre pedidos de restituição, veis, classificados ou em vias de classificação, bem como nos termos da lei. os não classificados, situados ou não em reservas arque- ológicas de proteção, designadamente através de ações e 6 — São competências do DBC, na área dos bens ima- programas a desenvolver por imperativos de emergência, teriais: de ordem preventiva e de acompanhamento, ou com vista à verificação, conservação, monitorização, caracterização a) Realizar a inventariação sistemática e atualizada dos e avaliação de descobertas fortuitas, oficialmente declara- bens que integram o património cultural imaterial, subme- das ou não, ou ainda através de projetos fundamentados tendo superiormente o registo patrimonial de inventário no seu manifesto e prioritário interesse para o avanço dos bens imateriais objeto de proteção legal; Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3879 b) Promover o estudo e a salvaguarda do património no que se refere à execução da política de aquisições, à cultural imaterial, bem como a valorização e a divulgação reorganização de coleções, à cedência de bens culturais dos bens culturais imateriais; móveis e à aceitação de depósitos, doações e legados; c) Apoiar programas e projetos de proteção das expres- b) Pronunciar-se sobre projetos de criação e de fusão sões orais de transmissão cultural e das técnicas e saberes de museus, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Por- tradicionais; tugueses; d) Promover o registo gráfico, sonoro, audiovisual ou c) Assegurar a atualização das estatísticas de visitantes outro das realidades sem suporte material para efeitos do dos museus, bem como a correspondente produção de seu conhecimento, preservação e valorização, bem como informação, e colaborar na gestão das bases de dados re- o registo dos bens culturais móveis ou imóveis associados lativas à realidade museológica portuguesa em articulação ao património imaterial, sempre que aplicável; com o GEPAC; e) Cooperar com centros de investigação, estabeleci- d) Coordenar a elaboração de programas de estágios mentos de ensino superior, autarquias e particulares com na DGPC e nos serviços e museus dependentes, tendo vista ao registo e divulgação dos bens imateriais; em vista o aprofundamento das componentes práticas da f) Assegurar a articulação e o apoio técnico às DRC atividade museológica; e a outras entidades públicas ou privadas em matéria de e) Apoiar, em articulação com o DBC, os museus de- defesa e valorização dos bens imateriais representativos pendentes na realização de estudos sobre o património das comunidades, incluindo das minorias étnicas. imaterial associado e relacionado com as coleções. Artigo 3.º 3 — São competências do DMCC, na área de creden- Departamento de Museus, Conservação e Credenciação ciação e qualificação de museus: 1 — Ao Departamento de Museus, Conservação e Cre- a) Coordenar e executar os procedimentos necessários denciação, abreviadamente designado por DMCC, com- à credenciação de museus e à sua integração na Rede pete: Portuguesa de Museus (RPM), nos termos da lei; b) Assegurar a articulação entre os museus da RPM, a) Promover e desenvolver, em articulação com o DBC, bem como promover e coordenar programas de apoio projetos internacionais na área da museologia e da con- técnico e de apoio financeiro a museus, designadamente servação e restauro, bem como dinamizar e acompanhar a os que integrem a RPM, acompanhar os projetos apoiados execução de ações de cooperação entre os museus afetos e assegurar o controlo da sua execução técnica; à DGPC e outras entidades, públicas e privadas, nacionais c) Dar parecer sobre a concessão de apoios financei- e estrangeiras; ros do Estado destinados à criação e qualificação de mu- b) Acompanhar a implementação dos planos anuais de seus; atividades dos museus afetos à DGPC; d) Assegurar a articulação e apoio técnico às DRC em c) Assegurar, em articulação com o DEPOF, a renovação matérias relacionadas com a museologia; e requalificação das instalações e a aquisição de equipa- e) Colaborar na elaboração de estudos de públicos de mentos para os museus dependentes da DGPC; museus com vista à caracterização dos seus diversos seg- d) Prestar serviços de consultoria ou de apoio técnico; mentos e apoiar a definição e implementação de estratégias e) Implementar ações de conservação e restauro de bens de captação e formação de públicos. culturais móveis integrados em imóveis afetos à DGPC, de acordo com uma ordem de prioridades anual e plurianual 4 — São competências do DMCC, na área da conser- em articulação com o DEPOF; vação: f) Pronunciar-se, no âmbito das competências do De- partamento, sobre o interesse cultural de atividades ou a) Efetuar ou promover a realização, através de serviços sobre a utilidade pública de entidades com intervenção próprios ou em colaboração com outras entidades nacionais no setor da DGPC; ou estrangeiras, de projetos de investigação e ações de g) Participar na preparação e execução de protocolos e formação na área da conservação e restauro, das técnicas acordos culturais no domínio das competências da DGPC, de produção artística e da ciência dos materiais; em articulação com o GEPAC, no caso de acordos inter- b) Propor medidas no âmbito da conservação preven- nacionais; tiva e de avaliação e gestão de riscos, nomeadamente em h) Recolher e disponibilizar informação na área da mu- relação aos bens culturais móveis dos serviços da DGPC, seografia e da conservação e restauro, nos planos nacional e conceber e divulgar as normas e orientações técnicas e internacional; relativas à conservação e restauro do património cultural i) Orientar, enquadrar e apoiar, nomeadamente através móvel; de parcerias, ações de investigação e estágios profissionais c) Promover, em articulação com a área de laboratório, a nas diferentes áreas da museologia e da conservação e realização de estudos técnicos de peritagem, efetuar diag- restauro de bens culturais móveis. nósticos do estado de conservação do património cultural, em casos de especial relevância; d) Creditar, nos termos a definir em diploma próprio, a 2 — São competências do DMCC, na área da museo- qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas logia: ou individuais, que exerçam atividades de conservação e a) Promover o estudo, a investigação e a divulgação das restauro do património cultural móvel e integrado; coleções dos museus dependentes, bem como assegurar a e) Prestar assistência e consultoria científica e técnica gestão de coleções e acompanhar os procedimentos relati- a projetos desenvolvidos por outras entidades, bem como vos à incorporação de bens culturais móveis, incluindo os realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou bens arqueológicos, nos museus da DGPC, designadamente privadas, ações exemplares que possam constituir-se em 3880 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 catalisadores da atividade de salvaguarda e conservação g) Prestar serviços de consultoria, de estudos e projetos ou dos bens culturais móveis; de apoio técnico, tanto a entidades públicas como privadas, f) Pronunciar-se sobre propostas de intervenção de con- referente ao património classificado e em vias de classifica- servação e restauro a realizar em bens culturais móveis ção, bem como ao património cultural de origem portuguesa; classificados ou em vias de classificação, bem como efetuar h) Organizar e manter atualizado o arquivo de infor- trabalhos de conservação e restauro de bens culturais mó- mação técnica, com vista à normalização, planeamento, veis de interesse nacional e de interesse público, ou, a título coordenação e controlo das atividades da DGPC, em ma- excecional, de bens não classificados mas de reconhecido téria de conservação, recuperação, restauro e valorização valor histórico, artístico, técnico ou científico que possam do património cultural; constituir-se como referência da atividade de salvaguarda i) Colaborar na atualização do Inventário Geral do Pa- e conservação do património cultural móvel. trimónio Cultural, disponibilizando a informação relativa às intervenções realizadas e à caracterização técnica dos 5 — São competências do DMCC, na área de labora- imóveis classificados; tório: j) Colaborar na realização de ações de sensibilização no domínio da conservação preventiva e da segurança junto a) Promover a investigação sobre materiais e técnicas de entidades, públicas e privadas, que tenham à sua guarda de produção artística, desenvolver estudos sobre os ma- bens culturais classificados, em articulação com as direções teriais constituintes da obra de arte e sobre as causas da regionais e outros serviços da área da cultura; sua degradação, estabelecer metodologias e desenvolver k) Assegurar o acompanhamento técnico dos projetos de métodos para as evitar ou tratar; conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valoriza- b) Desenvolver e aplicar técnicas de datação e peritagem ção, desenvolvidos em património cultural arquitetónico e de obras de arte, bem como desenvolver e aplicar métodos arqueológico e respetivas zonas de proteção, integrados na de exame de área; circunscrição territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo; c) Promover as parcerias necessárias ao cumprimento l) Promover os planos, estudos, projetos e intervenções dos seus objetivos, designadamente com estabelecimentos necessários às instalações, obras, mobiliário, segurança, de ensino superior, centros de investigação e laboratórios acessibilidade, sinalética, equipamento museográfico e públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, bem como outros necessários à valorização e fruição pública do pa- assegurar apoio técnico e científico a outras entidades e a trimónio cultural afeto à DGPC; profissionais nas suas áreas de competência. m) Identificar, programar e fiscalizar intervenções nos imóveis afetos à DGPC; Artigo 4.º n) Aplicar e executar os procedimentos necessários à Departamento de Estudos, Projetos, Obras e Fiscalização seleção e contratação das equipas de projeto, de emprei- tada, de fiscalização e de coordenação de segurança e 1 — Ao Departamento de Estudos, Projetos, Obras e Fisca- saúde, em intervenções em imóveis, na área de intervenção lização, abreviadamente designado por DEPOF, compete: da DGPC. a) Monitorizar o estado de conservação dos monumen- tos, conjuntos e sítios, integrados na circunscrição terri- 2 — São competências do DEPOF, na área de estudos torial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo e propor as patrimoniais e arqueociências: medidas adequadas à sua salvaguarda; a) Incentivar o recurso a unidades de investigação em b) Promover, em articulação com o DBC, na circuns- ciências naturais e exatas aplicadas à arqueologia, mantendo crição territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, o e desenvolvendo coleções de referência e promovendo plano regional de intervenções prioritárias em matéria de ações de apoio e qualificação da investigação arqueológica; estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arque- b) Promover a qualificação da atividade arqueológica ológico classificado, bem como os programas e projetos nas suas diferentes vertentes, através da introdução de anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro e novas práticas e metodologias de trabalho e pesquisa, e valorização, assegurando a respetiva execução nos imóveis promover a sua divulgação; afetos à DGPC; c) Realizar, conjuntamente com outras entidades, pú- c) Estudar o património cultural integrado nos imóveis blicas ou privadas, ações que promovam a atividade ar- afetos à DGPC e articular com o DMCC as ações de con- queológica preventiva; servação e restauro desses bens, de acordo com uma ordem d) Apoiar e desenvolver linhas de intervenção priori- de prioridades anual e plurianual; tárias para o património arqueológico, nomeadamente o d) Elaborar pareceres, recomendações e especificações Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos; técnicas de projetos de construção, ampliação ou adap- e) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento da atividade tação de imóveis destinados à instalação de museus, à arqueológica, no âmbito das DRC; interpretação e apresentação de coleções e à atualização de f) Manter atualizada a pesquisa das técnicas construtivas, equipamentos, prestando apoio técnico a museus da RPM de experimentação e metodologias de intervenção em pa- e a outras entidades, públicas e privadas; trimónio arquitetónico e arqueológico, promovendo as par- e) Desenvolver projetos de montagem de exposições cerias necessárias, designadamente com estabelecimentos permanentes ou temporárias promovidas pela DGPC ou de ensino superior, centros de investigação e laboratórios pelos seus serviços dependentes; públicos e privados, nacionais e estrangeiros, acolhendo e f) Apoiar o DBC através da análise e acompanhamento enquadrando estágios na área da sua intervenção; das medidas destinadas a recuperar e valorizar zonas, cen- g) Em articulação com o DBC, promover a realização tros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históri- de estudos propondo metodologias de intervenção, orien- cas, paisagens, parques, jardins e outros elementos natu- tações e medidas preventivas visando a conservação do rais, arquitetónicos ou industriais integrados na paisagem; património cultural arquitetónico e arqueológico. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3881 Artigo 5.º Artigo 7.º Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo Estrutura flexível Ao Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo, O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da abreviadamente designado por DPGC, compete: DGPC é fixado em 13, nele se incluindo os serviços identi- ficados nas alíneas e), k), l) e m) do anexo I do Decreto-Lei a) Na área do planeamento, elaborar, em articulação n.º 115/2012, de 25 de maio. com o GEPAC, o plano anual ou os planos anuais de atividades, bem como os seus relatórios, e outros instru- Artigo 8.º mentos de gestão da DGPC, propor indicadores-chave e Norma revogatória métricas de desempenho, face ao quadro de referência estratégico da Presidência do Conselho de Ministros, São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007, prestar informação ao GEPAC sobre a execução do SIA- ambas no que se refere à Direção Regional de Cultura de DAP 1, elaborar candidaturas a fundos comunitários e ou Lisboa e Vale do Tejo, n.os 376/2007 e 377/2007, todas de outros nas áreas de competência da DGPC, contribuir 30 de março. para a eficiência e qualidade dos serviços prestados pela Artigo 9.º DGPC elaborando e mantendo atualizados manuais de procedimentos internos e propondo medidas visando a Entrada em vigor sua desmaterialização; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) Na área da gestão financeira, assegurar a gestão or- da sua publicação. çamental, patrimonial e analítica dos planos anuais ou plurianuais de atividades, o controlo contabilístico dos O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- gastos e rendimentos, assegurando os procedimentos ad- baça Gaspar, em 11 de julho de 2012. — O Secretário ministrativos necessários e o controlo da legalidade dos de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em 28 de processos relativos a despesas, bem como elaborar a conta junho de 2012. de gerência; c) Na área da gestão do património, assegurar os pro- cedimentos relativos à aquisição de todos os bens e ser- viços, gerir os bens patrimoniais de consumo corrente, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS assegurar a gestão e controlo do economato, gerir o parque de veículos do Estado afetos à DGPC, coordenar Aviso n.º 67/2012 a gestão das instalações, organizar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais da DGPC e gerir os Por ordem superior se torna público ter o Reino da contratos; Bélgica procedido, a 29 de junho de 2012, junto do d) Na área da gestão de recursos humanos, assegurar o Secretário-Geral do Conselho da Europa, à assinatura da recrutamento e seleção de pessoal, as atividades de forma- Convenção-Quadro sobre o Valor do Património Cultural ção, o registo de controlo dos colaboradores, a gestão de para a Sociedade, aberta à assinatura em Faro em 27 de contratos de pessoal, o processo de avaliação de desempe- outubro de 2010. nho, a atividade remuneratória, a elaboração de pareceres Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada pela Reso- para a Direção, a produção do balanço social, garantir o lução da Assembleia da República n.º 47/2008, ratificada cumprimento das normas relativas às condições de higiene, pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2008, pu- saúde e segurança no trabalho, instruir processos discipli- blicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 12 nares, de sindicância, de inquérito e de averiguações, bem de setembro de 2008, tendo depositado o seu instrumento como de acidentes em serviço; de ratificação a 28 de agosto de 2009. e) Na área da gestão de arquivo e expediente, receber, A Convenção-Quadro sobre o Valor do Património Cul- tratar e distribuir a correspondência recebida e expedir a tural para a Sociedade entrou em vigor na ordem jurídica correspondência para o exterior, bem como proceder à portuguesa a 1 de junho de 2011. disponibilização interna, preferencialmente por via eletró- Direção-Geral de Política Externa, 4 de julho de nica, de normas e diretivas necessárias ao funcionamento 2012. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tava- da DGPC. res Gabriel. Artigo 6.º Serviços dependentes MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, 1 — Aos museus compete prosseguir as funções museo- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO lógicas de estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e Decreto-Lei n.º 159/2012 exposição e educação definidas na Lei-Quadro dos Museus de 24 de julho Portugueses. 2 — Aos palácios nacionais e monumentos Património A zona costeira assume uma crescente importância estra- da Humanidade compete salvaguardar, valorizar, recolher, tégica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais investigar e colocar à fruição pública os testemunhos que, e recreativos. O aproveitamento das suas potencialidades pela sua importância civilizacional, histórica, cultural, e a resolução dos inerentes conflitos de interesses têm artística e estética, assumem particular relevância para a grande relevo no âmbito de uma política de desenvolvi- afirmação da identidade nacional. mento sustentável, que se pretende apoiada numa gestão 3882 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 integrada, assumindo especial importância o ordenamento, No sentido de garantir a prevenção associada à ocupação a valorização e a qualificação da zona costeira e em par- de áreas de risco de erosão costeira, em particular nas praias ticular da orla costeira. marítimas, é reforçada a informação pública de sinalização De modo a promover a utilização regulada e racional das faixas e áreas de risco, através de painéis informativos da orla costeira, numa ótica de coexistência de usos e e sinalética de perigo e de interdição, colocados, respeti- atividades diversos, importa definir e equacionar as me- vamente, nos acessos à zona balnear e nas áreas onde seja didas necessárias para a salvaguarda do meio ambiente, a expectável a ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis prevenção do risco e a garantia da segurança dos utentes. de causar danos a pessoas e bens. O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, Neste contexto, é prevista a utilização de um modelo de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sinalética uniforme, a aprovar por portaria, que promova a revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de comunicação do risco existente e sua natureza, bem como 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos- a segurança dos utentes. As medidas de prevenção do risco -Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de ja- constantes do presente diploma não prejudicam, todavia, neiro, consagra os Planos de Ordenamento da Orla Costeira o papel fundamental que, neste âmbito, cabe aos utentes (POOC), enquanto planos especiais de ordenamento do ter- através de uma conduta consciente e adequada em função ritório, como instrumentos supletivos de âmbito nacional. da informação disponibilizada. Neste quadro, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, Ainda no âmbito da promoção da segurança de pessoas de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, e bens, prevê-se que as praias possam ser declaradas «praia de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, veio reforçar o de uso limitado» sendo por isso recomendada, por moti- relevo e importância dos POOC, na medida em que estes de- vos de precaução, uma utilização restrita, especialmente vem refletir e estabelecer opções estratégicas para a proteção quando utilizada por adultos acompanhados por menores e integridade biofísica, a valorização dos recursos naturais e de 13 anos. a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, con- Em paralelo, e com vista a dar uma resposta mais eficaz figurando tais instrumentos como um elemento fundamen- a situações de caso de força maior ou de emergência grave, tal na proteção, preservação e gestão dos recursos hídricos. que surjam temporariamente em certas zonas balneares, Por outro lado, a Estratégia Nacional para a Gestão a declaração de «praia com uso suspenso» deixa de se Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela efetuar por ato regulamentar, passando a ser assegurada Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de pela APA, I. P., em coordenação com as várias entidades setembro, estabelece um referencial estratégico para a ges- competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição. tão integrada e participada da zona costeira, instituindo um Para além da revisão do Decreto-Lei n.º 309/93, de quadro de opções, objetivos e medidas que deve encontrar 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de reflexo nos POOC e do qual se salienta a componente do 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de risco e a necessidade de se identificarem os mecanismos maio, o presente diploma vem também proceder à unifi- de prevenção associados à ocupação de áreas de risco. cação dos regimes sancionatórios previstos nos Decretos- Impunha-se, portanto, a revisão do regime aplicável à -Leis n.os 218/95, de 26 de agosto, e 96/2010, de 30 de orla costeira volvidos dezoito anos desde a aprovação do julho, aplicáveis, respetivamente, à circulação de veículos Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos motorizados em praias e demais zonas da orla costeira e às Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 infrações praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no de junho, e 113/97, de 10 de maio, e a avaliação efetuada que respeita a sinalética e a barreiras de proteção. aos POOC em vigor, associada ainda às alterações super- Assim, são elevados os montantes mínimos e máximos venientes do quadro legislativo e institucional. das coimas previstas pela violação das regras relativas à O presente diploma promove uma nova abordagem sinalética e barreiras de proteção e a transgressão de zonas da orla costeira, numa lógica de maior flexibilidade e de interditas, prevendo-se ainda o agravamento da moldura gestão integrada e adaptativa, conferindo aos POOC, para contraordenacional nos casos de adulto acompanhado por além do caráter normativo e regulamentar, os meios de menor de 13 anos ou de permanência em zona interdita identificação e programação de medidas de gestão, pro- após advertência do nadador-salvador, às quais é aplicá- teção, conservação e valorização dos recursos hídricos e vel o dobro dos montantes mínimo e máximo da coima sistemas naturais associados. prevista. Neste sentido, alarga-se o processo de planeamento a Foi promovida a audição dos órgãos de governo pró- toda a orla costeira, abrangendo as áreas sob jurisdição prio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de portuária, sem prejuízo da devida articulação com as autori- Municípios Portugueses. dades competentes, e ainda a faculdade de extensão da zona Assim: terrestre de proteção, até aos 1000 m, quando tal seja justi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ficado pela necessidade de proteção de sistemas biofísicos tituição, o Governo decreta o seguinte: costeiros localizados para além da atual faixa dos 500 m. Ainda neste âmbito, clarifica-se que os POOC podem CAPÍTULO I abranger águas territoriais e de transição, salvaguardando- -se quanto a estas últimas o regime previsto nos planos de Disposições gerais ordenamento dos estuários em elaboração. É reconhecida a operacionalidade dos planos de praia, Artigo 1.º procurando obviar à sua excessiva rigidez, conferindo-se Objeto e âmbito de intervenção por conseguinte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, os 1 — O presente diploma regula a elaboração e a im- poderes de reavaliar caso necessário, e em função de mo- plementação dos planos de ordenamento da orla costeira, nitorização realizada, o conteúdo destes planos. adiante designados por POOC, e estabelece o regime san- Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3883 cionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, j) «Praia marítima», a subunidade da orla costeira cons- no que respeita ao acesso, circulação e permanência inde- tituída pela margem e leito das águas do mar, zona ter- vidos em zonas interditas e respetiva sinalização. restre interior, denominada «antepraia», e plano de água 2 — Os POOC incidem sobre a orla costeira, compreen- adjacentes; dendo, do lado da terra, uma «zona terrestre de proteção» k) «Risco», a perigosidade resultante da ocorrência de e, do lado do mar, uma «zona marítima de proteção». fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundação, ins- tabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente Artigo 2.º quando associada a uma determinada tipologia e densidade de ocupação humana; Definições l) «Zona costeira», a porção de território influenciada Para efeitos do presente diploma, entende-se por: direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou sali- a) «Áreas de risco», as áreas específicas incluídas nas nidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios faixas de risco definidas para litoral de arriba e litoral específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas, vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao correspondendo: limite das águas territoriais, incluindo o leito. i) Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no topo das arribas com evidências localizadas e potencial de Artigo 3.º instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expectável Natureza jurídica e regime a ocorrência de movimento de massa de vertente; e ii) Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem 1 — Os POOC são planos especiais de ordenamento do suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira território que visam a salvaguarda de objetivos de interesse ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com pe- nacional com incidência territorial e estabelecem regimes rigosidade associada; de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território. b) «Faixas de risco», as faixas paralelas ao litoral, iden- 2 — Aos POOC é aplicável o regime jurídico dos ins- tificadas nos POOC, destinadas à salvaguarda das áreas su- trumentos de gestão territorial, com as especificidades jeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso constantes do presente diploma. face à ocupação humana existente, bem como à prevenção desses impactos na evolução global dos sistemas costeiros; Artigo 4.º c) «Domínio público marítimo», a área marítima que Entidades responsáveis compreende: 1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., i) As águas costeiras e territoriais; doravante designada APA, I. P., enquanto autoridade nacio- ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nal da água, promover a elaboração dos POOC, por troços nos rios, lagos e lagoas; de costa, em articulação com os respetivos municípios, iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas administrações portuárias e demais entidades públicas interiores sujeitas à influência das marés; com interesses a salvaguardar. iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma con- 2 — A APA, I. P., deve assegurar a participação, desde tinental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e a fase inicial do processo de elaboração dos POOC até à v) As margens das águas costeiras e das águas interiores respetiva implementação, de todas as entidades públicas sujeitas à influência das marés; e privadas com interesses na área do plano. 3 — Para a implementação dos POOC, a APA, I. P., d) «Linha de costa», a fronteira entre a terra e o mar, deve garantir a necessária coordenação com as demais assumindo-se como referencial a linha da máxima preia- entidades responsáveis. -mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro; e) «Litoral», o termo genérico que descreve as porções CAPÍTULO II de território que são influenciadas diretamente e indireta- mente pela proximidade do mar; Planos de Ordenamento da Orla Costeira f) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente Artigo 5.º estabelecida; Princípios a observar pelos POOC g) «Orla costeira», a porção do território onde o mar, 1 — A elaboração dos POOC deve atender aos seguintes coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua princípios gerais: ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, dos 30 m; promovendo a compatibilização, no território abrangido h) «Perigosidade», o perigo potencial associado à ocor- pelo plano, entre o desenvolvimento socioeconómico e a rência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiver- a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua sidade, num quadro de qualidade de vida das populações intensidade e a sua probabilidade de ocorrência; atuais e vindouras; i) «Plano de praia», o instrumento de ordenamento e b) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e ações a realizar na praia marítima; das oportunidades; 3884 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 c) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando con- f) Classificar e disciplinar o uso das praias especifica- sequências e adotando uma atitude cautelar, minimizando mente vocacionadas para uso balnear; riscos e impactos negativos; g) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e ter- d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos restres, assegurando a conservação da natureza e da bio- diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e diversidade; especificidades regionais e locais, de forma a privilegiar h) Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das o nível decisório mais próximo do cidadão; faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa e) Participação, potenciando o ativo envolvimento do perspetiva de médio e longo prazo; público, das instituições e dos agentes locais, através do i) Garantir a articulação entre os instrumentos de gestão acesso à informação e à intervenção nos procedimentos territorial, planos e programas de interesse local, regional de elaboração, execução, avaliação e revisão dos POOC; e nacional, aplicáveis na área abrangida pelo POOC. f) Corresponsabilização, envolvendo a partilha da res- ponsabilidade com a comunidade, os agentes económicos, 3 — Quando a área de intervenção de um POOC abran- os cidadãos e associações representativas nas opções de ger uma área ou zona portuária, constituem ainda objetivos gestão da área do plano; do plano assegurar as condições para o desenvolvimento da g) Operacionalidade, criando mecanismos legais, insti- atividade portuária e garantir as respetivas acessibilidades tucionais, financeiros e programáticos eficazes e eficien- marítimas e terrestres, em conformidade com os instru- tes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das mentos de gestão territorial aplicáveis e sem prejuízo das respetivas intervenções. competências das administrações portuárias. 2 — Na elaboração dos POOC devem ser observadas Artigo 7.º as normas técnicas aprovadas por portaria dos membros Conteúdo documental dos POOC do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território. 1 — Os POOC são constituídos pelos seguintes ele- mentos: Artigo 6.º a) Regulamento, que contém a disciplina definida; Objetivos a observar pelos POOC b) Planta síntese, que traduz graficamente a disciplina definida. 1 — Na elaboração dos POOC deve-se atender aos se- guintes objetivos gerais: 2 — Os POOC são ainda acompanhados dos seguintes a) Fruição pública em segurança do domínio público elementos: marítimo; b) Proteção da integridade biofísica do espaço e conser- a) Relatório, que justifica a disciplina definida, funda- vação dos valores ambientais e paisagísticos; mentando as principais medidas, indicações e disposições c) Valorização dos recursos existentes na orla costeira; adotadas; d) Flexibilização das medidas de gestão; b) Relatório ambiental, no qual se identificam, des- e) Integração das especificidades e identidades locais; crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no f) Criação de condições para a manutenção, o desen- ambiente resultantes da aplicação do plano, bem como volvimento e a expansão de atividades relevantes para o as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o país, tais como atividades portuárias e outras atividades âmbito de aplicação territorial respetivos; socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e c) Planta de condicionantes, identificando as servidões da orla costeira, bem como de atividades emergentes que administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor; contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar d) Planta de enquadramento, abrangendo a área de inter- a sazonalidade. venção devidamente assinalada e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação existentes; e) Programa de medidas de gestão, proteção, conserva- 2 — Constituem objetivos específicos dos POOC: ção e valorização dos recursos hídricos e sistemas naturais a) Estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e associados abrangidos pelo plano; valores naturais, bem como o regime de gestão sustentável f) Planta e programa de intervenções por praia ou grupo do território da orla costeira; de praias, incluindo os planos de praia desenvolvidos à b) Potenciar um desenvolvimento sustentável da zona escala 1:2000 ou superior, sempre que se justifique; costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica g) Programa de execução, contendo as principais ações e adaptativa que fomente a sua competitividade enquanto e conteúdos necessários para a implementação do plano, espaço produtivo, gerador de riqueza e de emprego; indicando as entidades responsáveis pela sua implemen- c) Compatibilizar os diferentes usos e atividades espe- tação e concretização, bem como a estimativa dos custos cíficos da orla costeira, visando potenciar a utilização dos associados e o cronograma da sua execução, e definindo recursos próprios desta área com respeito pela capacidade medidas de emergência para as áreas vulneráveis e de risco; de carga dos sistemas naturais e o respetivo saneamento h) Estudos de caracterização física, ambiental, paisagís- básico; tica, social, económica e urbanística que fundamentem os d) Promover a requalificação dos recursos hídricos, regimes de salvaguarda propostos; tendo em atenção as conectividades e interdependências i) Planta da situação existente; entre os meios hídricos interiores e costeiros e sistemas j) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem naturais associados; situações específicas do plano; e) Valorizar e qualificar as praias, em particular as con- k) Participações recebidas em sede de discussão pública sideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos; e respetivo relatório de ponderação. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3885 Artigo 8.º planos de praia, em articulação com a câmara municipal Zona terrestre de proteção competente. 4 — As alterações aos planos de praia ocorridas nos 1 — A zona terrestre de proteção é composta pela mar- termos do disposto no número anterior são objeto de di- gem das águas do mar e por uma faixa, medida na hori- vulgação no sítio da Internet da autoridade nacional da zontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da água. linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser 5 — Os planos de praia devem ainda, a título indicativo, ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se demarcar: justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano. a) As zonas a afetar aos diferentes usos; 2 — O ajustamento da largura máxima, até 1000 m, a b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear; que se refere o número anterior, tem por objetivo promover c) As zonas de banho; a abrangência de unidades territoriais homogéneas em d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as estreita dependência com a dinâmica costeira, designada- áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos mente sistemas dunares, arribas fósseis, lagunas costeiras, de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e estuários, sapais e outras zonas húmidas costeiras. das áreas demarcadas. 6 — Compete à autoridade marítima, em articulação Artigo 9.º com a autoridade nacional da água e a câmara municipal Zona marítima de proteção competente, avaliar a demarcação das zonas referidas no número anterior em função da capacidade do areal e das 1 — A zona marítima de proteção é a faixa compre- especificidades locais. endida entre a linha limite do leito das águas do mar e a 7 — As faixas de risco identificadas no âmbito dos batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico. planos de praia devem ser cartografadas sobre fotografias 2 — A ocupação e o uso da zona marítima de proteção aéreas, cabendo à APA, I. P., divulgar esta informação junto devem ser estabelecidos em função dos valores que se do público, nos termos do artigo 13.º pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas 8 — As zonas de perigo e zonas interditas devem ainda, com especial interesse para a conservação da natureza e sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da ex- de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, ploração dos seus recursos. através de barreiras de proteção. 3 — O POOC deve demarcar, para a zona marítima 9 — Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias de proteção, as áreas relativas às atividades existentes, à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos previstas ou potenciais. de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos 4 — A definição dos níveis de proteção e respetiva de- relativos aos usos públicos específicos consta de editais de marcação deve atender aos princípios de subsidiariedade praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção- e complementaridade com o espaço marítimo, suas utili- -Geral da Autoridade Marítima, e deve contemplar, desig- zações e ocupações. nadamente, o seguinte: Artigo 10.º a) Interdição da utilização dos parques e zonas de es- tacionamento para outras atividades sem licenciamento Ordenamento e gestão das praias marítimas prévio; 1 — Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos b) Interdição da permanência de autocaravanas ou simi- usos das praias marítimas, os POOC devem proceder à lares nos parques e zonas de estacionamento, em período classificação das praias, nos termos do anexo I ao presente noturno a definir; diploma, do qual faz parte integrante, de acordo com a c) Interdição de atividades desportivas, designadamente seguinte tipologia: jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expres- samente demarcadas; a) Praia urbana; d) Interdição de atividades com fins económicos de b) Praia periurbana; apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos c) Praia seminatural; sazonais estipulados; d) Praia natural; e) Interdição de permanência e circulação de animais e) Praia com uso restrito; fora das zonas autorizadas; f) Praia com uso interdito. f) Interdição de circulação e de acesso à margem e es- tacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio 2 — Os planos de praia são constituídos por peças es- e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas critas e gráficas e devem identificar: demarcadas; a) As faixas de risco; g) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e b) A localização dos equipamentos e infraestruturas de desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos apoio à praia; termos da lei, possam causar incomodidade; c) As tipologias de apoios de praia e equipamentos. h) Interdição do depósito de lixo fora dos recetáculos próprios; 3 — Compete à APA, I. P., enquanto autoridade nacional i) Interdição do exercício de atividades de venda am- da água, monitorizar e reavaliar, caso necessário e atentas bulante sem licenciamento prévio; as dinâmicas próprias da orla costeira, as faixas de risco j) Interdição de atividades publicitárias sem licencia- e alterar, em função disso, a localização específica dos mento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis equipamentos e apoios de praia identificados nos respetivos instalados; 3886 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 k) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor os critérios definidos no anexo II ao presente diploma, do abaixo de 1000 pés, com exceção dos destinados a ope- qual faz parte integrante. rações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos 3 — A implementação das medidas referidas no n.º 1 de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento deve estar concluída até ao início da época balnear da autorizados; respetiva praia. l) Interdição de acampar fora dos parques de campismo; m) Interdição de circulação no plano de água de embar- Artigo 13.º cações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para Informação e sinalização relativa ao risco outros fins; n) Interdição da prática de surf, windsurf e outras ati- 1 — A informação relativa às faixas de risco identifica- vidades desportivas similares em áreas reservadas a ba- das nos POOC deve ser devidamente veiculada junto da nhistas; população, nomeadamente com recurso a painéis informa- o) Interdição ou condicionamento do acesso, circulação tivos por praia com o respetivo mapeamento, podendo, a e permanência nas zonas interditas e de perigo. qualquer momento, ser atualizada em função dos elementos e informação recolhida na monitorização desenvolvida Artigo 11.º pelas autoridades competentes. Praias de uso limitado e praias com uso suspenso 2 — As áreas de risco, enquanto áreas onde é expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de bloco no 1 — Podem ser declaradas como «praias de uso li- curto prazo, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, mitado», as praias suportadas por arribas em que, em inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, situação de preia-mar média no período balnear, a maior devem, sempre que possível, ser sinalizadas no local como parte do areal disponível é ocupado pelas faixas de risco zonas de perigo ou zonas interditas. das arribas, as quais correspondem à área passível de ser 3 — Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do Esta- ocupada pelos resíduos de desmoronamentos ou queda tuto do Nadador-Salvador, aprovado pelo Decreto-Lei de blocos. n.º 118/2008, de 10 de julho, compete aos nadadores- 2 — A identificação das «praias de uso limitado» efetua- -salvadores auxiliar e advertir os utentes das praias para -se através da portaria que procede à identificação das situações que, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente águas balneares e à qualificação das praias de banhos, nos diploma, constituam risco para a saúde ou integridade termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de física, próprias ou de terceiros. junho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, de 23 de maio, e ainda através de painel informativo junto compete ainda ao nadador-salvador, no caso de perma- ao acesso à praia. nência dos utentes em zona interdita após advertência para 3 — Podem ser declaradas como «praias com uso abandonar o local, comunicar de imediato esse facto aos suspenso», as praias que temporariamente não devam órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, estar sujeitas a utilização balnear, devido à ocorrência que pode proceder ao levantamento do respetivo auto de de caso de força maior ou de emergência grave que afete notícia. a segurança dos utentes, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico. Artigo 14.º 4 — A declaração de «praia com uso suspenso» com- pete à APA, I. P., mediante parecer prévio do órgão local Zonas de perigo da Direção-Geral da Autoridade Marítima e de outras en- 1 — Os utentes das praias e demais zonas da orla cos- tidades competentes em razão da matéria ou da área de teira devem manter-se afastados das zonas assinaladas jurisdição. como «zonas de perigo», e respeitar, no caso das arribas 5 — Para efeitos do número anterior, a publicitação da e sempre que possível, a distância correspondente a uma declaração de «praia com uso suspenso» é realizada me- vez e meia a altura da arriba ou outra distância que seja diante a afixação de edital e de sinalética apropriada junto fixada para o local, nomeadamente devido ao risco de ao acesso à praia, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º desmoronamentos ou quedas de blocos. 2 — Caso não exista sinalética a indicar que se trata CAPÍTULO III de uma zona de perigo, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local. Mecanismos de prevenção associados ao risco Artigo 15.º Artigo 12.º Zonas interditas Avaliação e mitigação do risco 1 — Nas zonas assinaladas como «zonas interditas», 1 — Compete à APA, I. P., através dos seus serviços nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou regionais e em articulação com os órgãos locais da Direção- queda de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao gal- -Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil mu- gamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos nicipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações extremos, é interdita a permanência de pessoas ou a utili- de risco no litoral e definir e implementar as respetivas zação para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, medidas de mitigação e controle. atravessamento ou a circulação a pé. 2 — A avaliação do grau de risco deve ser suportada 2 — Caso não exista sinalética a indicar que se trata em programas de monitorização específicos devidamente de uma zona interdita, o órgão local da Direção-Geral da ajustados ao contexto geológico e morfológico e padrões Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local, de ocupação existentes na orla costeira, de acordo com sem prejuízo das sanções aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3887 Artigo 16.º atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 Sinalética e barreiras de proteção do artigo 15.º; c) A transposição de barreiras de proteção existentes 1 — Independentemente da utilização das praias e de- nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do mais zonas da orla costeira, para a prática balnear ou para n.º 2 do artigo 16.º; recreio e lazer, os utentes devem respeitar a sinalética d) A destruição, danificação, deslocação ou remoção colocada que contenha, nomeadamente, a indicação de da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas perigo de desmoronamento ou queda de blocos de arribas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 ou a indicação de zona interdita. do artigo 16.º; 2 — Os utentes das zonas referidas no número anterior e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º estão ainda proibidos de transpor as barreiras de proteção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso 2 — A contraordenação prevista na alínea e) do número a zonas sinalizadas com sinalética de perigo ou interdição. anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código 3 — É proibido destruir, danificar, deslocar ou remover da Estrada, a contraordenação grave. a sinalética ou as barreiras de proteção existentes nas praias 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. e demais zonas da orla costeira, incluindo dunas e arribas. 4 — Compete à APA, I. P., a identificação dos locais a Artigo 20.º sinalizar com os diferentes modelos de placas, cabendo à Coimas câmara municipal competente proceder à respetiva instalação. 5 — Os modelos das placas de sinalização a utilizar 1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 são aprovados por portaria dos membros do Governo res- do artigo anterior é punível nos termos do disposto no ponsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, território. revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 Artigo 17.º de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT). Circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira 2 — As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre 1 — É proibida a circulação e o estacionamento de € 30 e € 100, podendo o limite máximo elevar-se, no caso veículos motorizados, nomeadamente automóveis, moto- de pessoa coletiva, até € 300. ciclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, 3 — A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 1000, bem como nos locais identificados em planos de ordena- podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa mento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do coletiva, até € 3000. Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas 4 — A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do definidas nos POOC. artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 2500, 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior o podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa exercício de atividades legalmente previstas, como as coletiva, até € 15 000, tratando-se de negligência, e até agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de € 30 000, tratando-se de dolo. viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, 5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo an- fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mo- terior, os limites mínimo e máximo da coima são elevados bilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de para o dobro quando: utilização balnear, bem como a decorrente das atividades devidamente licenciadas. a) O agente permaneça depois de ter sido advertido pelo nadador-salvador, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º; b) O agente seja um adulto acompanhado por menor CAPÍTULO IV de 13 anos. Fiscalização e sanções 6 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo Artigo 18.º anterior, é aplicável uma única coima ao infrator quando da transposição de barreiras de proteção existentes nas Competência para a fiscalização praias e demais zonas da orla costeira resulte a permanência A fiscalização do cumprimento do disposto no presente numa zona interdita. diploma, bem como das respetivas disposições regulamen- 7 — Em caso de negligência, os limites mínimos e má- tares, compete à APA, I. P., às autoridades marítimas e ximos das coimas são reduzidos para metade. portuárias, às autarquias locais e às autoridades policiais. 8 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 19.º Artigo 21.º Contraordenações Sanções acessórias 1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma: Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a a) A realização de obras e a utilização de edificações ou coima, as seguintes sanções acessórias: do solo em violação das disposições do POOC; b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utiliza- a) A privação do direito a subsídios outorgados por ção para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o entidades ou serviços públicos; 3888 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 b) A perda de equipamentos, objetos ou de meios de adaptações, sem prejuízo da sua adequação à especificidade ação utilizados na prática da infração; regional a introduzir por decreto legislativo regional. c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos; Artigo 26.º d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- Norma revogatória mento esteja sujeito a autorização de autoridade admi- nistrativa. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Artigo 22.º são revogados: Produto das coimas a) O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado A repartição do produto das coimas previstas no ar- pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, tigo 20.º é feita da seguinte forma: de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio; b) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de a) 60 % para o Estado; agosto; b) 15 % para entidade que procede à instrução do pro- c) O Decreto-Lei n.º 96/2010, de 30 de julho. cesso e à aplicação da coima; c) 15 % para a entidade que levanta o auto; 2 — Mantêm-se em vigor os planos de ordenamento d) 10 % para o Fundo de Proteção dos Recursos Hí- da orla costeira vigentes à data da entrada em vigor do dricos; presente diploma. Artigo 23.º Artigo 27.º Competência sancionatória Entrada em vigor 1 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas relativamente à contraordenação prevista na alínea a) do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao n.º 1 do artigo 19.º compete às entidades referidas no ar- da sua publicação. tigo 104.º do RJIGT. 2 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de relativamente às contraordenações previstas nas alíneas b), maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º e respetivas sanções acessó- Rabaça Gaspar — Paulo Frederico Agostinho Braga rias compete à APA, I. P., e aos órgãos locais da Direção- Lino — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado -Geral da Autoridade Marítima. da Graça. 3 — Quando as contraordenações referidas no número Promulgado em 16 de julho de 2012. anterior ocorram em áreas afetas às administrações portuá- rias, a instrução dos processos e aplicação das coimas e res- Publique-se. petivas sanções acessórias compete igualmente às entida- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. des competentes em razão da área de jurisdição em causa. 4 — Quando esteja em causa a contraordenação prevista Referendado em 16 de julho de 2012. na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, a instrução dos proces- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. sos e a aplicação das coimas compete à APA, I. P. 5 — Quando a entidade autuante não tenha competência ANEXO I para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido para a entidade competente nos termos dos números anteriores. (a que se refere o artigo 10.º) 6 — O processo das contraordenações previstas no pre- sente diploma segue o regime estabelecido na parte II da 1 — Para efeitos de correspondência das tipologias de lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela praia referidas no n.º 1 do artigo 10.º com as identificadas Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, revista e republicada pela no anexo I do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, deve Artigo 24.º atender-se ao seguinte: Direito subsidiário Decreto-Lei n.º 309/93, Novas tipologias de 2 de setembro Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Tipo I: Praia urbana . . . . . . . . . . . Praia urbana com uso intensivo. Tipo II: Praia periurbana . . . . . . . Praia não urbana com uso inten- 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de sivo. 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 Tipo III: Praia seminatural . . . . . Praia equipada com uso condicio- de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. nado. Tipo IV: Praia natural . . . . . . . . . Praia não equipada com uso con- dicionado. CAPÍTULO V Tipo V: Praia com uso restrito . . . Praia com uso restrito. Tipo VI: Praia com uso interdito Praia com uso interdito. Disposições complementares e finais 2 — Considera-se praia urbana a praia adjacente a Artigo 25.º núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que Regiões Autónomas contém: O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de esta- Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias cionamento delimitados e pavimentados; Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3889 b) Acessos pedonais construídos ou consolidados; i) Condicionamentos específicos à circulação de embar- c) Apoios de praia, definidos em função da capacidade cações e outros meios náuticos quando existam espécies a de carga da praia; conservar ou proteger; d) Equipamentos definidos em função dos existentes j) Água balnear identificada, nos termos da legislação na frente urbana; em vigor; e) Infraestruturas de saneamento básico, de abasteci- k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em mento de água, de energia e comunicações de emergência; vigor. f) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sina- lizados de circulação e acesso à margem das embarcações 5 — Considera-se praia natural a praia que contém: e de outros meios náuticos; a) Via de acesso automóvel a um ponto único da praia g) Água balnear identificada, nos termos da legislação com pavimento permeável e semipermeável; em vigor; b) Zonas de estacionamento com pavimento permeável h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica; e semipermeável e delimitadas por elementos naturais i) Assistência a banhistas nos termos da legislação em ou obstáculos adequados à minimização dos impactes vigor. negativos em zonas sensíveis e com localização anterior à margem das águas do mar e a faixas de proteção esta- 3 — Considera-se praia periurbana a praia afastada de belecidas; núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que contém: c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos, com a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de esta- exceção de apoios de praia amovíveis e de caráter sazonal, cionamento delimitados e pavimentados; os quais serão definidos em função dos condicionamentos b) Acessos pedonais construídos ou consolidados, ambientais da praia e sua envolvente; com localização e conceção adequadas à minimização d) Plano de água afeto a usos múltiplos, com condicio- de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeada- namentos específicos em função da existência de espécies mente dunas; a conservar ou proteger; c) Proteção e requalificação de zonas sensíveis; e) Vigilância da qualidade das águas, nos termos da d) Apoios de praia, definidos em função da capacidade legislação em vigor; de carga da praia; f) Assistência a banhistas nos termos da legislação em e) Equipamentos definidos em função de estudos de vigor. ordenamento; 6 — Considera-se praia com uso restrito a praia que, f) Infraestruturas de saneamento básico, de abaste- em função da necessidade de proteção biofísica local, da cimento de água, de energia e comunicações de emer- manutenção do seu equilíbrio ou da segurança dos utentes, gência; apresenta as características seguintes: g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embar- a) Inexistência de vias de acesso automóvel; cações e de outros meios náuticos; b) Acessos pedonais condicionados e delimitados, com h) Água balnear identificada, nos termos da legislação localização e conceção adequadas à minimização de im- em vigor; pactes negativos em zonas sensíveis; i) Condicionamentos específicos à pesca lúdica; c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos; j) Condicionamentos específicos à circulação de em- d) Plano de água afeto a usos condicionados em função barcações e outros meios náuticos motorizados quando da existência de espécies a conservar ou proteger. existam espécies a conservar ou proteger; k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em 7 — Considera-se praia com uso interdito a praia que, vigor. por força da necessidade de proteção da integridade bio- física do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão para a utilização balnear. 4 — Considera-se praia seminatural a praia que, em 8 — A classificação tipológica de praias previstas no ar- função da sua capacidade de suporte para utilização bal- tigo 10.º do diploma de que faz parte integrante o presente near, contém: anexo será efetuada no âmbito dos POOC. a) Vias de acesso automóvel com pavimento permeável 9 — Qualquer das praias previstas nas alíneas a) a e) do e semipermeável e delimitadas na proximidade da zona n.º 1 do artigo 10.º do diploma de que faz parte integrante de praia; o presente anexo pode ser declarada como «praia com uso b) Parques de estacionamento com pavimento per- suspenso». meável e semipermeável e delimitados; c) Acessos pedonais consolidados e delimitados, com ANEXO II localização e conceção adequadas à minimização de (a que refere o n.º 2 do artigo 12.º) impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas; 1 — Para efeitos de avaliação e monitorização das situa- d) Proteção e requalificação de zonas sensíveis; ções de risco no litoral, consideram-se as seguintes tipolo- e) Apoios de praia definidos em função da capacidade gias de risco associadas à evolução e dinâmica do litoral: de carga da praia; a) Erosão costeira, traduzida pelo recuo da linha costa f) Infraestruturas de saneamento básico; (perda de área emersa do território), e que inclui: g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais si- nalizados de circulação e acesso à margem de embarcações i) Amputamento e recuo dos sistemas dunares frontais; e outros meios náuticos; ii) Redução da largura e perda volumétrica da praia h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica; emersa — incluindo a dinâmica sazonal; 3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 iii) Recuo linear e paralelo em arribas talhadas em ma- c) Áreas adjacentes de fruição pública (paredões, pas- teriais brandos; seios, marginais): i) Circulação e permanência de pessoas (época balnear, b) Galgamento e inundação costeira; parcial/todo o ano); c) Movimentos de massa de vertente em arribas, e que ii) Apoios de praia (época balnear, parcial/todo o ano). inclui: i) Queda de blocos; 2 — Componente geodinâmica: ii) Deslizamentos; a) Avaliação da suscetibilidade à ocorrência de movi- iii) Tombamentos; mentos de massa de vertente (mecanismos e potencial de instabilidade verificados, baseado na análise das carac- d) Fenómenos de instabilidade em arribas, e que inclui: terísticas geológicas, geomorfológicas e geotécnicas da i) Fendas de tração paralelas a face talude; arriba); ii) Erosão diferencial; b) Intensidade do fenómeno (dimensão e área afetada iii) Inclinação negativa da arriba; pelo fenómeno — com base no historial de registos/estu- iv) Blocos em consola em situação próxima do equilí- dos/monitorização existentes); brio limite; c) Frequência local/sectorial do fenómeno em locais v) Erosão marinha de sopé (sapas/subescavações de com litologia homogénea (registo/historial das ocorrências sopé); dos movimentos de massa). vi) Fraturação pouco espaçada. II — Litoral arenoso 2 — A avaliação do grau de risco nas áreas de risco 1 — Componente antrópica: deve ser suportada em programas de monitorização Usos e tipo de ocupação em risco: específicos, tendo por base a análise individual e a ponderação das componentes Vulnerabilidade (susce- a) Pessoas (moradores permanentes ou temporários tibilidade ao fenómeno), Exposição (Pessoas e bens existentes nas áreas ou espaços urbanos/urbanizados); expostas ao fenómeno) e Perigosidade [Severidade (in- b) Bens: tensidade do fenómeno) × Probabilidade (frequência i) Património construído — áreas ou espaços urbanos/ do fenómeno)]. urbanizados com caráter permanente ou temporário; pa- A análise de cada uma das referidas componentes deve trimónio natural/valores sensíveis); atender à tipologia dos riscos presentes, consoante se trate ii) Obras de proteção/defesa costeira. de litoral de arriba ou litoral arenoso. 2 — Componente geodinâmica: I — Litoral de arriba a) Avaliação da suscetibilidade e vulnerabilidade à 1 — Componente antrópica: erosão/recuo do local e aos fenómenos de galgamento e Usos e tipo de ocupação em risco: inundação costeira; b) Intensidade do fenómeno (extensão da área afetada a) Áreas urbanas ou urbanizáveis (ocupação permanente pelo fenómeno erosivo/recuo e por episódios de galga- ou temporária); mento e inundação costeira — com base no historial de b) Praias: registos/estudos/monitorização existentes); c) Frequência do fenómeno (frequência temporal dos i) Uso balnear — índice de ocupação (elevado, médio, fenómeno erosivo/recuo e dos episódios de galgamento e baixo), permanência (época balnear, parcial/todo o ano); inundação costeira — com base no historial de registos/ ii) Apoios de praia (época balnear, parcial/todo ao ano); estudos/monitorização existentes). I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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