Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 39/2012
- Data
- 2012-07-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (12 886 palavras)
Declaração de Retificação n.º 39/2012
«Artigo 2.º Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do
[...]
n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012,
de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Legislativo Re-
São titulares do direito de iniciativa legislativa os gional n.º 22-A/2012, de 30 de maio, publicado no Diário
cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no da República, 1.ª série, n.º 105, de 30 de maio de 2012,
território nacional, quer no estrangeiro.» saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração
da entidade emitente, assim se retifica:
Aprovada em 8 de junho de 2012. No n.º 9 do artigo 23.º do anexo «Regulamento de Con-
curso do Pessoal da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
e Secundário», onde se lê:
Assunção A. Esteves.
«9 — Para além das alterações decorrentes do nú-
Promulgada em 12 de julho de 2012.
mero de horas letivas, a aquisição de licenciatura e ou
Publique-se. habilitação profissional para a atividade docente ou o
completamento de 360 dias de serviço docente no de-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. curso da vigência do contrato determina a alteração do
Referendada em 13 de julho de 2012. índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.»
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. deve ler-se:
Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012 «9 — Para além das alterações decorrentes do nú-
mero de horas letivas, a aquisição de licenciatura e ou
habilitação profissional para a atividade docente ou o
Constituição da X comissão parlamentar de inquérito
à tragédia de Camarate completamento de 365 dias de serviço docente no de-
curso da vigência do contrato determina a alteração do
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.»
do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição e da alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, Secretaria-Geral, 17 de julho de 2012. — Pelo Secretário-
alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada -Geral, Ana Palmira Antunes de Almeida, Secretária-Geral-
e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, o seguinte: -Adjunta, em substituição.
1 — É constituída uma comissão parlamentar de inqué-
rito à tragédia de Camarate.
2 — O inquérito tem por objeto dar continuidade à PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
dia 4 de dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-
-Ministro, Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa
Nacional, Adelino Amaro da Costa, e dos seus acompa- Portaria n.º 223/2012
nhantes, designadamente dando seguimento às recomen- de 24 de julho
dações emitidas pelas VIII e IX comissões parlamentares de
inquérito e investigando factos novos que, eventualmente, O Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, definiu
lhe sejam apresentados. a missão, atribuições e o tipo de organização interna da
3 — A comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos Direção-Geral do Património Cultural. Importa agora, no
no arranque da 2.ª sessão legislativa, em data que será desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estru-
fixada, nos termos da lei e do Regimento, pela Presidente tura e as competências das respetivas unidades orgânicas
da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Lí- nucleares e estabelecer o número máximo de unidades
deres, para momento posterior à conclusão dos trabalhos de orgânicas flexíveis.
outros inquéritos parlamentares já em curso. Contar-se-ão Assim:
a partir dessa data de início de funcionamento efetivo os Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004,
prazos legais e regimentais aplicáveis. de 15 de janeiro, e considerando as competências dele-
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gadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei palácios e monumentos afetos à DGPC com outras entida-
n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo des, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de c) Assegurar, em articulação com o Departamento de
Estado da Cultura, o seguinte: Estudos, Projetos, Obras e Fiscalização (DEPOF), a re-
novação e requalificação das instalações e a aquisição
Artigo 1.º de equipamentos para os palácios e monumentos afetos
à DGPC;
Estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural
d) Promover e desenvolver, em articulação com o Depar-
1 — Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais tamento de Museus, Conservação e Credenciação (DMCC)
da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) as se- e com o DEPOF, projetos internacionais, designadamente
guintes unidades orgânicas: junto dos países de língua oficial portuguesa, de inter-
câmbio de saberes e práticas entre profissionais das áreas
a) O Departamento dos Bens Culturais;
disciplinares no âmbito das competências da DGPC;
b) O Departamento de Museus, Conservação e Cre-
e) Pronunciar-se, no âmbito das competências do De-
denciação;
partamento, sobre o interesse cultural de atividades ou
c) O Departamento de Estudos, Projetos, Obras e Fis-
sobre a utilidade pública de entidades com intervenção
calização;
no setor da DGPC;
d) O Departamento de Planeamento, Gestão e Con-
f) Propor normas e orientações técnicas para a salva-
trolo.
guarda, conservação e valorização de monumentos, con-
juntos, sítios, bens imóveis classificados ou em vias de
2 — Integram a estrutura nuclear da DGPC os seguintes classificação, bem como dos imóveis situados em zonas
serviços dependentes: de proteção;
a) Museu Nacional de Arte Antiga; g) Pronunciar-se sobre as alterações da legislação no do-
b) Convento de Cristo; mínio do património arquitetónico e arqueológico e propor
c) Mosteiro de Alcobaça; normas e orientações técnicas para as suas práticas;
d) Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém; h) Promover, em articulação com o DEPOF, o plano
e) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha); regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo
f) Palácio Nacional da Ajuda; e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico
g) Palácio Nacional de Mafra; classificado, bem como os programas e projetos anuais e
h) Palácio Nacional de Queluz; plurianuais para a sua conservação, restauro e valorização,
i) Palácio Nacional de Sintra; assegurando a respetiva promoção e execução nos imóveis
j) Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contem- afetos à DGPC na circunscrição territorial que corresponde
porânea/Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves; ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para
k) Museu Nacional de Arqueologia; Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei
l) Museu Nacional do Azulejo; n.º 46/89, de 15 de fevereiro, para o território continental
m) Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Vi- de Lisboa e Vale do Tejo;
çosa; i) Propor a suspensão ou o embargo administrativo de
n) Museu Nacional de Etnologia/Museu de Arte Po- trabalhos licenciados ou efetuados em desconformidade
pular; com a lei ou em desrespeito pelo respetivo ato permissivo,
o) Museu Nacional de Machado de Castro; bem como propor a sua demolição total ou parcial se for
p) Museu Nacional de Soares dos Reis; caso disso;
q) Museu Nacional do Teatro; j) Prestar serviços de consultoria ou de apoio técnico,
r) Museu Nacional do Traje. tanto a entidades públicas como privadas, referente ao patri-
mónio classificado e em vias de classificação, bem como ao
3 — Os departamentos e os serviços dependentes enun- património cultural de origem portuguesa, designadamente
ciados no número anterior são dirigidos, respetivamente, às ações de salvaguarda do património cultural;
por diretores de serviços e diretores, cargos de direção k) Participar na preparação e execução de acordos cultu-
intermédia do 1.º grau. rais no domínio das atribuições da DGPC, em articulação
com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
Artigo 2.º Culturais (GEPAC), no caso de acordos internacionais.
Departamento de Bens Culturais
2 — São competências do DBC, na área do património
1 — Ao Departamento de Bens Culturais, abreviada- arquitetónico:
mente designado por DBC, compete:
a) Coordenar os procedimentos de licenciamento e au-
a) Monitorizar a aplicação das convenções internacio- torização de realização de obras em bens imóveis clas-
nais no âmbito das áreas das atribuições e competências sificados ou em vias de classificação, na circunscrição
da DGPC, nomeadamente da UNESCO e do Conselho territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, bem como
da Europa, e em particular a Convenção para a Proteção os instruídos pelas direções regionais de cultura (DRC) nas
do Património Mundial, Cultural e Natural, através da suas circunscrições territoriais;
aplicação das suas orientações técnicas; b) Coordenar os procedimentos de licenciamento e au-
b) Assegurar a implementação dos planos anuais de torização de realização de obras nas zonas de proteção
atividades dos palácios e dos monumentos inscritos na de imóveis classificados ou em vias de classificação na
lista do património mundial afetos à DGPC, organizando circunscrição territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do
e tratando a respetiva informação, bem como dinamizar e Tejo, ou dos instruídos pelas DRC no caso dos imóveis
acompanhar a execução de atividades de cooperação dos afetos à DGPC;
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c) Pronunciar-se sobre planos, projetos, trabalhos e dos conhecimentos sobre o património cultural náutico e
ações de iniciativa de entidades, públicas ou privadas, subaquático.
no âmbito do ordenamento do território, do ambiente,
do planeamento urbanístico, do fomento turístico e de 4 — São competências do DBC, na área dos bens imóveis:
obras públicas, bem como promover ou participar na
elaboração desses planos e projetos, nomeadamente nos a) Propor e promover, na circunscrição territorial da
planos de pormenor de salvaguarda e propor formas de NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, a classificação ou a
articulação da DGPC com as entidades competentes da inventariação de bens culturais imóveis, bem como a de-
área da administração do território e do ambiente para finição ou redefinição das zonas especiais de proteção, e
a salvaguarda do património cultural arquitetónico e ar- coordenar os procedimentos nas restantes circunscrições
queológico; territoriais do continente, bem como propor a conversão
d) Pronunciar-se sobre a expropriação ou sobre o exer- de anteriores procedimentos, nomeadamente a desclassi-
cício do direito de preferência por parte do Estado sobre ficação;
bens imóveis classificados ou em vias de classificação, b) Sistematizar, desenvolver, organizar e manter atuali-
bem como sobre os situados nas zonas de proteção loca- zado o Inventário Geral do Património Cultural no âmbito
lizadas na circunscrição territorial da NUTS II de Lisboa das competências da DGPC, bem como os inventários já
e Vale do Tejo; existentes, designadamente o inventário respeitante aos
e) Propor, em articulação com o DEPOF e com as DRC, imóveis classificados, em articulação com o Sistema de
orientações e medidas preventivas visando a conservação pre- Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) e o
ventiva do património cultural arquitetónico e arqueológico. sistema de informação relativos às bases de dados geor-
referenciadas;
3 — São competências do DBC, na área do património c) Assegurar os registos patrimoniais de classificação
arqueológico: e de inventário.
a) Estudar e propor a definição de normas a que deve 5 — São competências do DBC, na área dos bens móveis:
obedecer o impacte arqueológico de obras, públicas ou
privadas, em meio terrestre ou subaquático, que envolvam a) Instruir os processos de classificação e desclassi-
remoção ou revolvimento substancial de terras e as inter- ficação de bens culturais móveis, nos termos da lei, e
venções arqueológicas necessárias em empreendimentos, pronunciar-se sobre as propostas de classificação ou de
públicos ou privados, que envolvam significativas trans- inventariação de bens culturais móveis que não integrem
formações da topografia ou paisagem, bem como do leito o acervo dos museus e serviços dependentes da DGPC;
ou subsolo de águas interiores ou territoriais, para garantir b) Organizar e manter atualizado o sistema de informa-
medidas minimizadoras e de salvamento; ção dos bens culturais móveis, classificados ou em vias de
b) Propor a criação de parques ou reservas arqueológicas classificação, e proceder à disponibilização dessa informa-
de proteção e assegurar a sua fiscalização; ção, assegurando o respeito pelos direitos consagrados na
c) Propor a autorização, fiscalizar tecnicamente e acom- Constituição e estabelecidos em matéria de proteção de
panhar a realização dos trabalhos arqueológicos no subsolo dados pessoais;
ou no meio aquático e submeter a aprovação os respetivos c) Assegurar os serviços de inspeção de bens culturais
relatórios; móveis classificados e propor as medidas necessárias à
d) Credenciar, nos termos a definir em diploma próprio, salvaguarda de bens culturais móveis, classificados ou em
entidades empresariais que exerçam a sua atividade no vias de classificação, e adotar as providências previstas
domínio da arqueologia; na lei, de forma a assegurar a sua adequada proteção e
e) Promover a avaliação de bens provenientes de tra- salvaguarda;
balhos arqueológicos ou achados fortuitos, bem como as d) Pronunciar-se sobre pedidos de expedição e expor-
medidas necessárias à sua conservação e propor o seu local tação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis
de recolha e depósito provisório; e acompanhar a importação e admissão de bens culturais
f) Acompanhar o depósito de bens arqueológicos e pre- móveis, nos termos da lei, tendo em vista a salvaguarda e
caver a respetiva inventariação e classificação, promo- valorização do património cultural móvel e a prevenção
vendo a constituição de uma rede nacional de depósitos de do tráfico ilícito de bens culturais;
bens provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados e) Pronunciar-se sobre propostas de aquisição de pa-
fortuitos e propor as incorporações definitivas, em articu- trimónio cultural móvel e sobre o exercício do direito de
lação com a Divisão de Museus e Certificação; preferência do Estado, em caso de venda ou dação em
g) Pronunciar-se sobre os programas de atividades dos pagamento de bens culturais móveis;
museus e sítios arqueológicos e assegurar a respetiva arti- f) Acompanhar as matérias relativas à restituição de
culação, no âmbito da valorização e da divulgação; bens culturais móveis entre Estados da União Europeia
h) Promover a salvaguarda, estudo e valorização dos ou de outros Estados em condições de reciprocidade e,
bens arqueológicos náuticos e subaquáticos, móveis e imó- nesse âmbito, pronunciar-se sobre pedidos de restituição,
veis, classificados ou em vias de classificação, bem como nos termos da lei.
os não classificados, situados ou não em reservas arque-
ológicas de proteção, designadamente através de ações e 6 — São competências do DBC, na área dos bens ima-
programas a desenvolver por imperativos de emergência, teriais:
de ordem preventiva e de acompanhamento, ou com vista
à verificação, conservação, monitorização, caracterização a) Realizar a inventariação sistemática e atualizada dos
e avaliação de descobertas fortuitas, oficialmente declara- bens que integram o património cultural imaterial, subme-
das ou não, ou ainda através de projetos fundamentados tendo superiormente o registo patrimonial de inventário
no seu manifesto e prioritário interesse para o avanço dos bens imateriais objeto de proteção legal;
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b) Promover o estudo e a salvaguarda do património no que se refere à execução da política de aquisições, à
cultural imaterial, bem como a valorização e a divulgação reorganização de coleções, à cedência de bens culturais
dos bens culturais imateriais; móveis e à aceitação de depósitos, doações e legados;
c) Apoiar programas e projetos de proteção das expres- b) Pronunciar-se sobre projetos de criação e de fusão
sões orais de transmissão cultural e das técnicas e saberes de museus, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Por-
tradicionais; tugueses;
d) Promover o registo gráfico, sonoro, audiovisual ou c) Assegurar a atualização das estatísticas de visitantes
outro das realidades sem suporte material para efeitos do dos museus, bem como a correspondente produção de
seu conhecimento, preservação e valorização, bem como informação, e colaborar na gestão das bases de dados re-
o registo dos bens culturais móveis ou imóveis associados lativas à realidade museológica portuguesa em articulação
ao património imaterial, sempre que aplicável; com o GEPAC;
e) Cooperar com centros de investigação, estabeleci- d) Coordenar a elaboração de programas de estágios
mentos de ensino superior, autarquias e particulares com na DGPC e nos serviços e museus dependentes, tendo
vista ao registo e divulgação dos bens imateriais; em vista o aprofundamento das componentes práticas da
f) Assegurar a articulação e o apoio técnico às DRC atividade museológica;
e a outras entidades públicas ou privadas em matéria de e) Apoiar, em articulação com o DBC, os museus de-
defesa e valorização dos bens imateriais representativos pendentes na realização de estudos sobre o património
das comunidades, incluindo das minorias étnicas. imaterial associado e relacionado com as coleções.
Artigo 3.º 3 — São competências do DMCC, na área de creden-
Departamento de Museus, Conservação e Credenciação
ciação e qualificação de museus:
1 — Ao Departamento de Museus, Conservação e Cre- a) Coordenar e executar os procedimentos necessários
denciação, abreviadamente designado por DMCC, com- à credenciação de museus e à sua integração na Rede
pete: Portuguesa de Museus (RPM), nos termos da lei;
b) Assegurar a articulação entre os museus da RPM,
a) Promover e desenvolver, em articulação com o DBC, bem como promover e coordenar programas de apoio
projetos internacionais na área da museologia e da con- técnico e de apoio financeiro a museus, designadamente
servação e restauro, bem como dinamizar e acompanhar a os que integrem a RPM, acompanhar os projetos apoiados
execução de ações de cooperação entre os museus afetos e assegurar o controlo da sua execução técnica;
à DGPC e outras entidades, públicas e privadas, nacionais c) Dar parecer sobre a concessão de apoios financei-
e estrangeiras; ros do Estado destinados à criação e qualificação de mu-
b) Acompanhar a implementação dos planos anuais de seus;
atividades dos museus afetos à DGPC; d) Assegurar a articulação e apoio técnico às DRC em
c) Assegurar, em articulação com o DEPOF, a renovação matérias relacionadas com a museologia;
e requalificação das instalações e a aquisição de equipa- e) Colaborar na elaboração de estudos de públicos de
mentos para os museus dependentes da DGPC; museus com vista à caracterização dos seus diversos seg-
d) Prestar serviços de consultoria ou de apoio técnico; mentos e apoiar a definição e implementação de estratégias
e) Implementar ações de conservação e restauro de bens de captação e formação de públicos.
culturais móveis integrados em imóveis afetos à DGPC, de
acordo com uma ordem de prioridades anual e plurianual 4 — São competências do DMCC, na área da conser-
em articulação com o DEPOF; vação:
f) Pronunciar-se, no âmbito das competências do De-
partamento, sobre o interesse cultural de atividades ou a) Efetuar ou promover a realização, através de serviços
sobre a utilidade pública de entidades com intervenção próprios ou em colaboração com outras entidades nacionais
no setor da DGPC; ou estrangeiras, de projetos de investigação e ações de
g) Participar na preparação e execução de protocolos e formação na área da conservação e restauro, das técnicas
acordos culturais no domínio das competências da DGPC, de produção artística e da ciência dos materiais;
em articulação com o GEPAC, no caso de acordos inter- b) Propor medidas no âmbito da conservação preven-
nacionais; tiva e de avaliação e gestão de riscos, nomeadamente em
h) Recolher e disponibilizar informação na área da mu- relação aos bens culturais móveis dos serviços da DGPC,
seografia e da conservação e restauro, nos planos nacional e conceber e divulgar as normas e orientações técnicas
e internacional; relativas à conservação e restauro do património cultural
i) Orientar, enquadrar e apoiar, nomeadamente através móvel;
de parcerias, ações de investigação e estágios profissionais c) Promover, em articulação com a área de laboratório, a
nas diferentes áreas da museologia e da conservação e realização de estudos técnicos de peritagem, efetuar diag-
restauro de bens culturais móveis. nósticos do estado de conservação do património cultural,
em casos de especial relevância;
d) Creditar, nos termos a definir em diploma próprio, a
2 — São competências do DMCC, na área da museo-
qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas
logia:
ou individuais, que exerçam atividades de conservação e
a) Promover o estudo, a investigação e a divulgação das restauro do património cultural móvel e integrado;
coleções dos museus dependentes, bem como assegurar a e) Prestar assistência e consultoria científica e técnica
gestão de coleções e acompanhar os procedimentos relati- a projetos desenvolvidos por outras entidades, bem como
vos à incorporação de bens culturais móveis, incluindo os realizar, conjuntamente com outras entidades, públicas ou
bens arqueológicos, nos museus da DGPC, designadamente privadas, ações exemplares que possam constituir-se em
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catalisadores da atividade de salvaguarda e conservação g) Prestar serviços de consultoria, de estudos e projetos ou
dos bens culturais móveis; de apoio técnico, tanto a entidades públicas como privadas,
f) Pronunciar-se sobre propostas de intervenção de con- referente ao património classificado e em vias de classifica-
servação e restauro a realizar em bens culturais móveis ção, bem como ao património cultural de origem portuguesa;
classificados ou em vias de classificação, bem como efetuar h) Organizar e manter atualizado o arquivo de infor-
trabalhos de conservação e restauro de bens culturais mó- mação técnica, com vista à normalização, planeamento,
veis de interesse nacional e de interesse público, ou, a título coordenação e controlo das atividades da DGPC, em ma-
excecional, de bens não classificados mas de reconhecido téria de conservação, recuperação, restauro e valorização
valor histórico, artístico, técnico ou científico que possam do património cultural;
constituir-se como referência da atividade de salvaguarda i) Colaborar na atualização do Inventário Geral do Pa-
e conservação do património cultural móvel. trimónio Cultural, disponibilizando a informação relativa
às intervenções realizadas e à caracterização técnica dos
5 — São competências do DMCC, na área de labora- imóveis classificados;
tório: j) Colaborar na realização de ações de sensibilização no
domínio da conservação preventiva e da segurança junto
a) Promover a investigação sobre materiais e técnicas de entidades, públicas e privadas, que tenham à sua guarda
de produção artística, desenvolver estudos sobre os ma- bens culturais classificados, em articulação com as direções
teriais constituintes da obra de arte e sobre as causas da regionais e outros serviços da área da cultura;
sua degradação, estabelecer metodologias e desenvolver k) Assegurar o acompanhamento técnico dos projetos de
métodos para as evitar ou tratar; conservação, recuperação, restauro, reabilitação e valoriza-
b) Desenvolver e aplicar técnicas de datação e peritagem ção, desenvolvidos em património cultural arquitetónico e
de obras de arte, bem como desenvolver e aplicar métodos arqueológico e respetivas zonas de proteção, integrados na
de exame de área; circunscrição territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Promover as parcerias necessárias ao cumprimento l) Promover os planos, estudos, projetos e intervenções
dos seus objetivos, designadamente com estabelecimentos necessários às instalações, obras, mobiliário, segurança,
de ensino superior, centros de investigação e laboratórios acessibilidade, sinalética, equipamento museográfico e
públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, bem como outros necessários à valorização e fruição pública do pa-
assegurar apoio técnico e científico a outras entidades e a trimónio cultural afeto à DGPC;
profissionais nas suas áreas de competência. m) Identificar, programar e fiscalizar intervenções nos
imóveis afetos à DGPC;
Artigo 4.º n) Aplicar e executar os procedimentos necessários à
Departamento de Estudos, Projetos, Obras e Fiscalização seleção e contratação das equipas de projeto, de emprei-
tada, de fiscalização e de coordenação de segurança e
1 — Ao Departamento de Estudos, Projetos, Obras e Fisca- saúde, em intervenções em imóveis, na área de intervenção
lização, abreviadamente designado por DEPOF, compete: da DGPC.
a) Monitorizar o estado de conservação dos monumen-
tos, conjuntos e sítios, integrados na circunscrição terri- 2 — São competências do DEPOF, na área de estudos
torial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo e propor as patrimoniais e arqueociências:
medidas adequadas à sua salvaguarda; a) Incentivar o recurso a unidades de investigação em
b) Promover, em articulação com o DBC, na circuns- ciências naturais e exatas aplicadas à arqueologia, mantendo
crição territorial da NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, o e desenvolvendo coleções de referência e promovendo
plano regional de intervenções prioritárias em matéria de ações de apoio e qualificação da investigação arqueológica;
estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arque- b) Promover a qualificação da atividade arqueológica
ológico classificado, bem como os programas e projetos nas suas diferentes vertentes, através da introdução de
anuais e plurianuais para a sua conservação, restauro e novas práticas e metodologias de trabalho e pesquisa, e
valorização, assegurando a respetiva execução nos imóveis promover a sua divulgação;
afetos à DGPC; c) Realizar, conjuntamente com outras entidades, pú-
c) Estudar o património cultural integrado nos imóveis blicas ou privadas, ações que promovam a atividade ar-
afetos à DGPC e articular com o DMCC as ações de con- queológica preventiva;
servação e restauro desses bens, de acordo com uma ordem d) Apoiar e desenvolver linhas de intervenção priori-
de prioridades anual e plurianual; tárias para o património arqueológico, nomeadamente o
d) Elaborar pareceres, recomendações e especificações Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;
técnicas de projetos de construção, ampliação ou adap- e) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento da atividade
tação de imóveis destinados à instalação de museus, à arqueológica, no âmbito das DRC;
interpretação e apresentação de coleções e à atualização de f) Manter atualizada a pesquisa das técnicas construtivas,
equipamentos, prestando apoio técnico a museus da RPM de experimentação e metodologias de intervenção em pa-
e a outras entidades, públicas e privadas; trimónio arquitetónico e arqueológico, promovendo as par-
e) Desenvolver projetos de montagem de exposições cerias necessárias, designadamente com estabelecimentos
permanentes ou temporárias promovidas pela DGPC ou de ensino superior, centros de investigação e laboratórios
pelos seus serviços dependentes; públicos e privados, nacionais e estrangeiros, acolhendo e
f) Apoiar o DBC através da análise e acompanhamento enquadrando estágios na área da sua intervenção;
das medidas destinadas a recuperar e valorizar zonas, cen- g) Em articulação com o DBC, promover a realização
tros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históri- de estudos propondo metodologias de intervenção, orien-
cas, paisagens, parques, jardins e outros elementos natu- tações e medidas preventivas visando a conservação do
rais, arquitetónicos ou industriais integrados na paisagem; património cultural arquitetónico e arqueológico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3881
Artigo 5.º Artigo 7.º
Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo Estrutura flexível
Ao Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo, O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
abreviadamente designado por DPGC, compete: DGPC é fixado em 13, nele se incluindo os serviços identi-
ficados nas alíneas e), k), l) e m) do anexo I do Decreto-Lei
a) Na área do planeamento, elaborar, em articulação n.º 115/2012, de 25 de maio.
com o GEPAC, o plano anual ou os planos anuais de
atividades, bem como os seus relatórios, e outros instru- Artigo 8.º
mentos de gestão da DGPC, propor indicadores-chave e Norma revogatória
métricas de desempenho, face ao quadro de referência
estratégico da Presidência do Conselho de Ministros, São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007,
prestar informação ao GEPAC sobre a execução do SIA- ambas no que se refere à Direção Regional de Cultura de
DAP 1, elaborar candidaturas a fundos comunitários e ou Lisboa e Vale do Tejo, n.os 376/2007 e 377/2007, todas de
outros nas áreas de competência da DGPC, contribuir 30 de março.
para a eficiência e qualidade dos serviços prestados pela Artigo 9.º
DGPC elaborando e mantendo atualizados manuais de
procedimentos internos e propondo medidas visando a Entrada em vigor
sua desmaterialização; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) Na área da gestão financeira, assegurar a gestão or- da sua publicação.
çamental, patrimonial e analítica dos planos anuais ou
plurianuais de atividades, o controlo contabilístico dos O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
gastos e rendimentos, assegurando os procedimentos ad- baça Gaspar, em 11 de julho de 2012. — O Secretário
ministrativos necessários e o controlo da legalidade dos de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em 28 de
processos relativos a despesas, bem como elaborar a conta junho de 2012.
de gerência;
c) Na área da gestão do património, assegurar os pro-
cedimentos relativos à aquisição de todos os bens e ser-
viços, gerir os bens patrimoniais de consumo corrente, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
assegurar a gestão e controlo do economato, gerir o
parque de veículos do Estado afetos à DGPC, coordenar Aviso n.º 67/2012
a gestão das instalações, organizar e manter atualizado
o inventário dos bens patrimoniais da DGPC e gerir os Por ordem superior se torna público ter o Reino da
contratos; Bélgica procedido, a 29 de junho de 2012, junto do
d) Na área da gestão de recursos humanos, assegurar o Secretário-Geral do Conselho da Europa, à assinatura da
recrutamento e seleção de pessoal, as atividades de forma- Convenção-Quadro sobre o Valor do Património Cultural
ção, o registo de controlo dos colaboradores, a gestão de para a Sociedade, aberta à assinatura em Faro em 27 de
contratos de pessoal, o processo de avaliação de desempe- outubro de 2010.
nho, a atividade remuneratória, a elaboração de pareceres Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada pela Reso-
para a Direção, a produção do balanço social, garantir o lução da Assembleia da República n.º 47/2008, ratificada
cumprimento das normas relativas às condições de higiene, pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2008, pu-
saúde e segurança no trabalho, instruir processos discipli- blicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 12
nares, de sindicância, de inquérito e de averiguações, bem de setembro de 2008, tendo depositado o seu instrumento
como de acidentes em serviço; de ratificação a 28 de agosto de 2009.
e) Na área da gestão de arquivo e expediente, receber, A Convenção-Quadro sobre o Valor do Património Cul-
tratar e distribuir a correspondência recebida e expedir a tural para a Sociedade entrou em vigor na ordem jurídica
correspondência para o exterior, bem como proceder à portuguesa a 1 de junho de 2011.
disponibilização interna, preferencialmente por via eletró- Direção-Geral de Política Externa, 4 de julho de
nica, de normas e diretivas necessárias ao funcionamento 2012. — O Subdiretor-Geral, Rui Manuel Vinhas Tava-
da DGPC. res Gabriel.
Artigo 6.º
Serviços dependentes MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
1 — Aos museus compete prosseguir as funções museo- DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
lógicas de estudo e investigação, incorporação, inventário
e documentação, conservação, segurança, interpretação e Decreto-Lei n.º 159/2012
exposição e educação definidas na Lei-Quadro dos Museus
de 24 de julho
Portugueses.
2 — Aos palácios nacionais e monumentos Património A zona costeira assume uma crescente importância estra-
da Humanidade compete salvaguardar, valorizar, recolher, tégica em termos ambientais, económicos, sociais, culturais
investigar e colocar à fruição pública os testemunhos que, e recreativos. O aproveitamento das suas potencialidades
pela sua importância civilizacional, histórica, cultural, e a resolução dos inerentes conflitos de interesses têm
artística e estética, assumem particular relevância para a grande relevo no âmbito de uma política de desenvolvi-
afirmação da identidade nacional. mento sustentável, que se pretende apoiada numa gestão
3882 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012
integrada, assumindo especial importância o ordenamento, No sentido de garantir a prevenção associada à ocupação
a valorização e a qualificação da zona costeira e em par- de áreas de risco de erosão costeira, em particular nas praias
ticular da orla costeira. marítimas, é reforçada a informação pública de sinalização
De modo a promover a utilização regulada e racional das faixas e áreas de risco, através de painéis informativos
da orla costeira, numa ótica de coexistência de usos e e sinalética de perigo e de interdição, colocados, respeti-
atividades diversos, importa definir e equacionar as me- vamente, nos acessos à zona balnear e nas áreas onde seja
didas necessárias para a salvaguarda do meio ambiente, a expectável a ocorrência de fenómenos naturais suscetíveis
prevenção do risco e a garantia da segurança dos utentes. de causar danos a pessoas e bens.
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, Neste contexto, é prevista a utilização de um modelo de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sinalética uniforme, a aprovar por portaria, que promova a
revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de comunicação do risco existente e sua natureza, bem como
20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos- a segurança dos utentes. As medidas de prevenção do risco
-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de ja- constantes do presente diploma não prejudicam, todavia,
neiro, consagra os Planos de Ordenamento da Orla Costeira o papel fundamental que, neste âmbito, cabe aos utentes
(POOC), enquanto planos especiais de ordenamento do ter- através de uma conduta consciente e adequada em função
ritório, como instrumentos supletivos de âmbito nacional. da informação disponibilizada.
Neste quadro, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, Ainda no âmbito da promoção da segurança de pessoas
de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, e bens, prevê-se que as praias possam ser declaradas «praia
de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, veio reforçar o de uso limitado» sendo por isso recomendada, por moti-
relevo e importância dos POOC, na medida em que estes de- vos de precaução, uma utilização restrita, especialmente
vem refletir e estabelecer opções estratégicas para a proteção quando utilizada por adultos acompanhados por menores
e integridade biofísica, a valorização dos recursos naturais e de 13 anos.
a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, con- Em paralelo, e com vista a dar uma resposta mais eficaz
figurando tais instrumentos como um elemento fundamen- a situações de caso de força maior ou de emergência grave,
tal na proteção, preservação e gestão dos recursos hídricos. que surjam temporariamente em certas zonas balneares,
Por outro lado, a Estratégia Nacional para a Gestão a declaração de «praia com uso suspenso» deixa de se
Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela efetuar por ato regulamentar, passando a ser assegurada
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de pela APA, I. P., em coordenação com as várias entidades
setembro, estabelece um referencial estratégico para a ges- competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
tão integrada e participada da zona costeira, instituindo um Para além da revisão do Decreto-Lei n.º 309/93, de
quadro de opções, objetivos e medidas que deve encontrar 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de
reflexo nos POOC e do qual se salienta a componente do 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de
risco e a necessidade de se identificarem os mecanismos maio, o presente diploma vem também proceder à unifi-
de prevenção associados à ocupação de áreas de risco. cação dos regimes sancionatórios previstos nos Decretos-
Impunha-se, portanto, a revisão do regime aplicável à -Leis n.os 218/95, de 26 de agosto, e 96/2010, de 30 de
orla costeira volvidos dezoito anos desde a aprovação do julho, aplicáveis, respetivamente, à circulação de veículos
Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos motorizados em praias e demais zonas da orla costeira e às
Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 infrações praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no
de junho, e 113/97, de 10 de maio, e a avaliação efetuada que respeita a sinalética e a barreiras de proteção.
aos POOC em vigor, associada ainda às alterações super- Assim, são elevados os montantes mínimos e máximos
venientes do quadro legislativo e institucional. das coimas previstas pela violação das regras relativas à
O presente diploma promove uma nova abordagem sinalética e barreiras de proteção e a transgressão de zonas
da orla costeira, numa lógica de maior flexibilidade e de interditas, prevendo-se ainda o agravamento da moldura
gestão integrada e adaptativa, conferindo aos POOC, para contraordenacional nos casos de adulto acompanhado por
além do caráter normativo e regulamentar, os meios de menor de 13 anos ou de permanência em zona interdita
identificação e programação de medidas de gestão, pro- após advertência do nadador-salvador, às quais é aplicá-
teção, conservação e valorização dos recursos hídricos e vel o dobro dos montantes mínimo e máximo da coima
sistemas naturais associados. prevista.
Neste sentido, alarga-se o processo de planeamento a Foi promovida a audição dos órgãos de governo pró-
toda a orla costeira, abrangendo as áreas sob jurisdição prio das Regiões Autónomas e da Associação Nacional de
portuária, sem prejuízo da devida articulação com as autori- Municípios Portugueses.
dades competentes, e ainda a faculdade de extensão da zona Assim:
terrestre de proteção, até aos 1000 m, quando tal seja justi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
ficado pela necessidade de proteção de sistemas biofísicos tituição, o Governo decreta o seguinte:
costeiros localizados para além da atual faixa dos 500 m.
Ainda neste âmbito, clarifica-se que os POOC podem CAPÍTULO I
abranger águas territoriais e de transição, salvaguardando-
-se quanto a estas últimas o regime previsto nos planos de Disposições gerais
ordenamento dos estuários em elaboração.
É reconhecida a operacionalidade dos planos de praia, Artigo 1.º
procurando obviar à sua excessiva rigidez, conferindo-se
Objeto e âmbito de intervenção
por conseguinte à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
(APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, os 1 — O presente diploma regula a elaboração e a im-
poderes de reavaliar caso necessário, e em função de mo- plementação dos planos de ordenamento da orla costeira,
nitorização realizada, o conteúdo destes planos. adiante designados por POOC, e estabelece o regime san-
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3883
cionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, j) «Praia marítima», a subunidade da orla costeira cons-
no que respeita ao acesso, circulação e permanência inde- tituída pela margem e leito das águas do mar, zona ter-
vidos em zonas interditas e respetiva sinalização. restre interior, denominada «antepraia», e plano de água
2 — Os POOC incidem sobre a orla costeira, compreen- adjacentes;
dendo, do lado da terra, uma «zona terrestre de proteção» k) «Risco», a perigosidade resultante da ocorrência de
e, do lado do mar, uma «zona marítima de proteção». fenómenos de erosão costeira, galgamento, inundação, ins-
tabilidade das arribas e movimentos de massa de vertente
Artigo 2.º quando associada a uma determinada tipologia e densidade
de ocupação humana;
Definições
l) «Zona costeira», a porção de território influenciada
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar,
designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou sali-
a) «Áreas de risco», as áreas específicas incluídas nas nidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios
faixas de risco definidas para litoral de arriba e litoral específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km
baixo e arenoso, as quais devem, sempre que possível, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas
ser assinaladas como zonas de perigo ou zonas interditas, vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao
correspondendo: limite das águas territoriais, incluindo o leito.
i) Em litoral de arriba, às áreas existentes na base e no
topo das arribas com evidências localizadas e potencial de Artigo 3.º
instabilidade elevados, onde, no curto prazo, é expectável Natureza jurídica e regime
a ocorrência de movimento de massa de vertente; e
ii) Em litoral baixo e arenoso, às áreas que apresentem 1 — Os POOC são planos especiais de ordenamento do
suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação costeira território que visam a salvaguarda de objetivos de interesse
ou a outros fenómenos hidrodinâmicos extremos com pe- nacional com incidência territorial e estabelecem regimes
rigosidade associada; de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de
gestão compatível com a utilização sustentável do território.
b) «Faixas de risco», as faixas paralelas ao litoral, iden- 2 — Aos POOC é aplicável o regime jurídico dos ins-
tificadas nos POOC, destinadas à salvaguarda das áreas su- trumentos de gestão territorial, com as especificidades
jeitas aos fenómenos erosivos em litoral de arriba e arenoso constantes do presente diploma.
face à ocupação humana existente, bem como à prevenção
desses impactos na evolução global dos sistemas costeiros; Artigo 4.º
c) «Domínio público marítimo», a área marítima que Entidades responsáveis
compreende:
1 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
i) As águas costeiras e territoriais; doravante designada APA, I. P., enquanto autoridade nacio-
ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nal da água, promover a elaboração dos POOC, por troços
nos rios, lagos e lagoas; de costa, em articulação com os respetivos municípios,
iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas administrações portuárias e demais entidades públicas
interiores sujeitas à influência das marés; com interesses a salvaguardar.
iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma con- 2 — A APA, I. P., deve assegurar a participação, desde
tinental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e a fase inicial do processo de elaboração dos POOC até à
v) As margens das águas costeiras e das águas interiores respetiva implementação, de todas as entidades públicas
sujeitas à influência das marés; e privadas com interesses na área do plano.
3 — Para a implementação dos POOC, a APA, I. P.,
d) «Linha de costa», a fronteira entre a terra e o mar, deve garantir a necessária coordenação com as demais
assumindo-se como referencial a linha da máxima preia- entidades responsáveis.
-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei
n.º 54/2005, de 15 de novembro;
e) «Litoral», o termo genérico que descreve as porções CAPÍTULO II
de território que são influenciadas diretamente e indireta-
mente pela proximidade do mar; Planos de Ordenamento da Orla Costeira
f) «Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira
à linha que limita o leito das águas com largura legalmente Artigo 5.º
estabelecida; Princípios a observar pelos POOC
g) «Orla costeira», a porção do território onde o mar,
1 — A elaboração dos POOC deve atender aos seguintes
coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua
princípios gerais:
ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para
o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional,
dos 30 m; promovendo a compatibilização, no território abrangido
h) «Perigosidade», o perigo potencial associado à ocor- pelo plano, entre o desenvolvimento socioeconómico e a
rência de fenómenos naturais suscetíveis de causar danos conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiver-
a pessoas e bens, correspondendo ao produto entre a sua sidade, num quadro de qualidade de vida das populações
intensidade e a sua probabilidade de ocorrência; atuais e vindouras;
i) «Plano de praia», o instrumento de ordenamento e b) Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social
gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e
ações a realizar na praia marítima; das oportunidades;
3884 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012
c) Prevenção e precaução, prevendo e antecipando con- f) Classificar e disciplinar o uso das praias especifica-
sequências e adotando uma atitude cautelar, minimizando mente vocacionadas para uso balnear;
riscos e impactos negativos; g) Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e ter-
d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos restres, assegurando a conservação da natureza e da bio-
diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e diversidade;
especificidades regionais e locais, de forma a privilegiar h) Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das
o nível decisório mais próximo do cidadão; faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa
e) Participação, potenciando o ativo envolvimento do perspetiva de médio e longo prazo;
público, das instituições e dos agentes locais, através do i) Garantir a articulação entre os instrumentos de gestão
acesso à informação e à intervenção nos procedimentos territorial, planos e programas de interesse local, regional
de elaboração, execução, avaliação e revisão dos POOC; e nacional, aplicáveis na área abrangida pelo POOC.
f) Corresponsabilização, envolvendo a partilha da res-
ponsabilidade com a comunidade, os agentes económicos, 3 — Quando a área de intervenção de um POOC abran-
os cidadãos e associações representativas nas opções de ger uma área ou zona portuária, constituem ainda objetivos
gestão da área do plano; do plano assegurar as condições para o desenvolvimento da
g) Operacionalidade, criando mecanismos legais, insti- atividade portuária e garantir as respetivas acessibilidades
tucionais, financeiros e programáticos eficazes e eficien- marítimas e terrestres, em conformidade com os instru-
tes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das mentos de gestão territorial aplicáveis e sem prejuízo das
respetivas intervenções. competências das administrações portuárias.
2 — Na elaboração dos POOC devem ser observadas Artigo 7.º
as normas técnicas aprovadas por portaria dos membros
Conteúdo documental dos POOC
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do
ordenamento do território. 1 — Os POOC são constituídos pelos seguintes ele-
mentos:
Artigo 6.º
a) Regulamento, que contém a disciplina definida;
Objetivos a observar pelos POOC b) Planta síntese, que traduz graficamente a disciplina
definida.
1 — Na elaboração dos POOC deve-se atender aos se-
guintes objetivos gerais:
2 — Os POOC são ainda acompanhados dos seguintes
a) Fruição pública em segurança do domínio público elementos:
marítimo;
b) Proteção da integridade biofísica do espaço e conser- a) Relatório, que justifica a disciplina definida, funda-
vação dos valores ambientais e paisagísticos; mentando as principais medidas, indicações e disposições
c) Valorização dos recursos existentes na orla costeira; adotadas;
d) Flexibilização das medidas de gestão; b) Relatório ambiental, no qual se identificam, des-
e) Integração das especificidades e identidades locais; crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no
f) Criação de condições para a manutenção, o desen- ambiente resultantes da aplicação do plano, bem como
volvimento e a expansão de atividades relevantes para o as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o
país, tais como atividades portuárias e outras atividades âmbito de aplicação territorial respetivos;
socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e c) Planta de condicionantes, identificando as servidões
da orla costeira, bem como de atividades emergentes que administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;
contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar d) Planta de enquadramento, abrangendo a área de inter-
a sazonalidade. venção devidamente assinalada e a zona envolvente, bem
como as principais vias de comunicação existentes;
e) Programa de medidas de gestão, proteção, conserva-
2 — Constituem objetivos específicos dos POOC:
ção e valorização dos recursos hídricos e sistemas naturais
a) Estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e associados abrangidos pelo plano;
valores naturais, bem como o regime de gestão sustentável f) Planta e programa de intervenções por praia ou grupo
do território da orla costeira; de praias, incluindo os planos de praia desenvolvidos à
b) Potenciar um desenvolvimento sustentável da zona escala 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;
costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica g) Programa de execução, contendo as principais ações
e adaptativa que fomente a sua competitividade enquanto e conteúdos necessários para a implementação do plano,
espaço produtivo, gerador de riqueza e de emprego; indicando as entidades responsáveis pela sua implemen-
c) Compatibilizar os diferentes usos e atividades espe- tação e concretização, bem como a estimativa dos custos
cíficos da orla costeira, visando potenciar a utilização dos associados e o cronograma da sua execução, e definindo
recursos próprios desta área com respeito pela capacidade medidas de emergência para as áreas vulneráveis e de risco;
de carga dos sistemas naturais e o respetivo saneamento h) Estudos de caracterização física, ambiental, paisagís-
básico; tica, social, económica e urbanística que fundamentem os
d) Promover a requalificação dos recursos hídricos, regimes de salvaguarda propostos;
tendo em atenção as conectividades e interdependências i) Planta da situação existente;
entre os meios hídricos interiores e costeiros e sistemas j) Elementos gráficos de maior detalhe que ilustrem
naturais associados; situações específicas do plano;
e) Valorizar e qualificar as praias, em particular as con- k) Participações recebidas em sede de discussão pública
sideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos; e respetivo relatório de ponderação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3885
Artigo 8.º planos de praia, em articulação com a câmara municipal
Zona terrestre de proteção
competente.
4 — As alterações aos planos de praia ocorridas nos
1 — A zona terrestre de proteção é composta pela mar- termos do disposto no número anterior são objeto de di-
gem das águas do mar e por uma faixa, medida na hori- vulgação no sítio da Internet da autoridade nacional da
zontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da água.
linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser 5 — Os planos de praia devem ainda, a título indicativo,
ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se demarcar:
justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos
fundamentais no contexto territorial objeto do plano. a) As zonas a afetar aos diferentes usos;
2 — O ajustamento da largura máxima, até 1000 m, a b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear;
que se refere o número anterior, tem por objetivo promover c) As zonas de banho;
a abrangência de unidades territoriais homogéneas em d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as
estreita dependência com a dinâmica costeira, designada- áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos
mente sistemas dunares, arribas fósseis, lagunas costeiras, de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e
estuários, sapais e outras zonas húmidas costeiras. das áreas demarcadas.
6 — Compete à autoridade marítima, em articulação
Artigo 9.º com a autoridade nacional da água e a câmara municipal
Zona marítima de proteção competente, avaliar a demarcação das zonas referidas no
número anterior em função da capacidade do areal e das
1 — A zona marítima de proteção é a faixa compre- especificidades locais.
endida entre a linha limite do leito das águas do mar e a 7 — As faixas de risco identificadas no âmbito dos
batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico. planos de praia devem ser cartografadas sobre fotografias
2 — A ocupação e o uso da zona marítima de proteção aéreas, cabendo à APA, I. P., divulgar esta informação junto
devem ser estabelecidos em função dos valores que se do público, nos termos do artigo 13.º
pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas 8 — As zonas de perigo e zonas interditas devem ainda,
com especial interesse para a conservação da natureza e sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação
da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da ex- de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível,
ploração dos seus recursos. através de barreiras de proteção.
3 — O POOC deve demarcar, para a zona marítima 9 — Sem prejuízo da adoção das medidas necessárias
de proteção, as áreas relativas às atividades existentes, à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos
previstas ou potenciais. de cada praia, a definição ou interdição de outros aspetos
4 — A definição dos níveis de proteção e respetiva de- relativos aos usos públicos específicos consta de editais de
marcação deve atender aos princípios de subsidiariedade praia, quando estabelecidos pelos órgãos locais da Direção-
e complementaridade com o espaço marítimo, suas utili- -Geral da Autoridade Marítima, e deve contemplar, desig-
zações e ocupações. nadamente, o seguinte:
Artigo 10.º a) Interdição da utilização dos parques e zonas de es-
tacionamento para outras atividades sem licenciamento
Ordenamento e gestão das praias marítimas
prévio;
1 — Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos b) Interdição da permanência de autocaravanas ou simi-
usos das praias marítimas, os POOC devem proceder à lares nos parques e zonas de estacionamento, em período
classificação das praias, nos termos do anexo I ao presente noturno a definir;
diploma, do qual faz parte integrante, de acordo com a c) Interdição de atividades desportivas, designadamente
seguinte tipologia: jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expres-
samente demarcadas;
a) Praia urbana;
d) Interdição de atividades com fins económicos de
b) Praia periurbana;
apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos
c) Praia seminatural;
sazonais estipulados;
d) Praia natural;
e) Interdição de permanência e circulação de animais
e) Praia com uso restrito;
fora das zonas autorizadas;
f) Praia com uso interdito.
f) Interdição de circulação e de acesso à margem e es-
tacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio
2 — Os planos de praia são constituídos por peças es-
e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas
critas e gráficas e devem identificar:
demarcadas;
a) As faixas de risco; g) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e
b) A localização dos equipamentos e infraestruturas de desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos
apoio à praia; termos da lei, possam causar incomodidade;
c) As tipologias de apoios de praia e equipamentos. h) Interdição do depósito de lixo fora dos recetáculos
próprios;
3 — Compete à APA, I. P., enquanto autoridade nacional i) Interdição do exercício de atividades de venda am-
da água, monitorizar e reavaliar, caso necessário e atentas bulante sem licenciamento prévio;
as dinâmicas próprias da orla costeira, as faixas de risco j) Interdição de atividades publicitárias sem licencia-
e alterar, em função disso, a localização específica dos mento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis
equipamentos e apoios de praia identificados nos respetivos instalados;
3886 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012
k) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor os critérios definidos no anexo II ao presente diploma, do
abaixo de 1000 pés, com exceção dos destinados a ope- qual faz parte integrante.
rações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos 3 — A implementação das medidas referidas no n.º 1
de desporto e recreio, fora dos canais de atravessamento deve estar concluída até ao início da época balnear da
autorizados; respetiva praia.
l) Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
m) Interdição de circulação no plano de água de embar- Artigo 13.º
cações, motas náuticas e jet-ski em áreas definidas para
Informação e sinalização relativa ao risco
outros fins;
n) Interdição da prática de surf, windsurf e outras ati- 1 — A informação relativa às faixas de risco identifica-
vidades desportivas similares em áreas reservadas a ba- das nos POOC deve ser devidamente veiculada junto da
nhistas; população, nomeadamente com recurso a painéis informa-
o) Interdição ou condicionamento do acesso, circulação tivos por praia com o respetivo mapeamento, podendo, a
e permanência nas zonas interditas e de perigo. qualquer momento, ser atualizada em função dos elementos
e informação recolhida na monitorização desenvolvida
Artigo 11.º pelas autoridades competentes.
Praias de uso limitado e praias com uso suspenso
2 — As áreas de risco, enquanto áreas onde é expectável
a ocorrência de desmoronamentos ou queda de bloco no
1 — Podem ser declaradas como «praias de uso li- curto prazo, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento,
mitado», as praias suportadas por arribas em que, em inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos,
situação de preia-mar média no período balnear, a maior devem, sempre que possível, ser sinalizadas no local como
parte do areal disponível é ocupado pelas faixas de risco zonas de perigo ou zonas interditas.
das arribas, as quais correspondem à área passível de ser 3 — Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º do Esta-
ocupada pelos resíduos de desmoronamentos ou queda tuto do Nadador-Salvador, aprovado pelo Decreto-Lei
de blocos. n.º 118/2008, de 10 de julho, compete aos nadadores-
2 — A identificação das «praias de uso limitado» efetua- -salvadores auxiliar e advertir os utentes das praias para
-se através da portaria que procede à identificação das situações que, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do presente
águas balneares e à qualificação das praias de banhos, nos diploma, constituam risco para a saúde ou integridade
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de física, próprias ou de terceiros.
junho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º,
de 23 de maio, e ainda através de painel informativo junto compete ainda ao nadador-salvador, no caso de perma-
ao acesso à praia. nência dos utentes em zona interdita após advertência para
3 — Podem ser declaradas como «praias com uso abandonar o local, comunicar de imediato esse facto aos
suspenso», as praias que temporariamente não devam órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima,
estar sujeitas a utilização balnear, devido à ocorrência que pode proceder ao levantamento do respetivo auto de
de caso de força maior ou de emergência grave que afete notícia.
a segurança dos utentes, a saúde pública ou o equilíbrio
biofísico. Artigo 14.º
4 — A declaração de «praia com uso suspenso» com-
pete à APA, I. P., mediante parecer prévio do órgão local Zonas de perigo
da Direção-Geral da Autoridade Marítima e de outras en- 1 — Os utentes das praias e demais zonas da orla cos-
tidades competentes em razão da matéria ou da área de teira devem manter-se afastados das zonas assinaladas
jurisdição. como «zonas de perigo», e respeitar, no caso das arribas
5 — Para efeitos do número anterior, a publicitação da e sempre que possível, a distância correspondente a uma
declaração de «praia com uso suspenso» é realizada me- vez e meia a altura da arriba ou outra distância que seja
diante a afixação de edital e de sinalética apropriada junto fixada para o local, nomeadamente devido ao risco de
ao acesso à praia, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º desmoronamentos ou quedas de blocos.
2 — Caso não exista sinalética a indicar que se trata
CAPÍTULO III de uma zona de perigo, o órgão local da Direção-Geral da
Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local.
Mecanismos de prevenção associados ao risco
Artigo 15.º
Artigo 12.º Zonas interditas
Avaliação e mitigação do risco
1 — Nas zonas assinaladas como «zonas interditas»,
1 — Compete à APA, I. P., através dos seus serviços nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou
regionais e em articulação com os órgãos locais da Direção- queda de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao gal-
-Geral da Autoridade Marítima e com a proteção civil mu- gamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos
nicipal, efetuar a avaliação e monitorização das situações extremos, é interdita a permanência de pessoas ou a utili-
de risco no litoral e definir e implementar as respetivas zação para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso,
medidas de mitigação e controle. atravessamento ou a circulação a pé.
2 — A avaliação do grau de risco deve ser suportada 2 — Caso não exista sinalética a indicar que se trata
em programas de monitorização específicos devidamente de uma zona interdita, o órgão local da Direção-Geral da
ajustados ao contexto geológico e morfológico e padrões Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local,
de ocupação existentes na orla costeira, de acordo com sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3887
Artigo 16.º atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1
Sinalética e barreiras de proteção
do artigo 15.º;
c) A transposição de barreiras de proteção existentes
1 — Independentemente da utilização das praias e de- nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do
mais zonas da orla costeira, para a prática balnear ou para n.º 2 do artigo 16.º;
recreio e lazer, os utentes devem respeitar a sinalética d) A destruição, danificação, deslocação ou remoção
colocada que contenha, nomeadamente, a indicação de da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas
perigo de desmoronamento ou queda de blocos de arribas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3
ou a indicação de zona interdita. do artigo 16.º;
2 — Os utentes das zonas referidas no número anterior e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
estão ainda proibidos de transpor as barreiras de proteção
existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso 2 — A contraordenação prevista na alínea e) do número
a zonas sinalizadas com sinalética de perigo ou interdição. anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código
3 — É proibido destruir, danificar, deslocar ou remover da Estrada, a contraordenação grave.
a sinalética ou as barreiras de proteção existentes nas praias 3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
e demais zonas da orla costeira, incluindo dunas e arribas.
4 — Compete à APA, I. P., a identificação dos locais a Artigo 20.º
sinalizar com os diferentes modelos de placas, cabendo à
Coimas
câmara municipal competente proceder à respetiva instalação.
5 — Os modelos das placas de sinalização a utilizar 1 — A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1
são aprovados por portaria dos membros do Governo res- do artigo anterior é punível nos termos do disposto no
ponsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
território. revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20
Artigo 17.º de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis
n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro (RJIGT).
Circulação de veículos motorizados nas praias
e demais zonas da orla costeira 2 — As contraordenações previstas nas alíneas b) e c)
do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre
1 — É proibida a circulação e o estacionamento de € 30 e € 100, podendo o limite máximo elevar-se, no caso
veículos motorizados, nomeadamente automóveis, moto- de pessoa coletiva, até € 300.
ciclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, 3 — A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do
dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 1000,
bem como nos locais identificados em planos de ordena- podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa
mento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do coletiva, até € 3000.
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e ainda nas zonas 4 — A contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do
definidas nos POOC. artigo anterior é punível com coima entre € 250 e € 2500,
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior o podendo o limite máximo elevar-se, no caso de pessoa
exercício de atividades legalmente previstas, como as coletiva, até € 15 000, tratando-se de negligência, e até
agrícolas, florestais, de pesca e apanha, e a circulação de € 30 000, tratando-se de dolo.
viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, 5 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo an-
fiscalização, segurança, transporte de pessoas com mo- terior, os limites mínimo e máximo da coima são elevados
bilidade condicionada para efeitos de acesso às praias de para o dobro quando:
utilização balnear, bem como a decorrente das atividades
devidamente licenciadas. a) O agente permaneça depois de ter sido advertido pelo
nadador-salvador, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º;
b) O agente seja um adulto acompanhado por menor
CAPÍTULO IV de 13 anos.
Fiscalização e sanções
6 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
Artigo 18.º anterior, é aplicável uma única coima ao infrator quando
da transposição de barreiras de proteção existentes nas
Competência para a fiscalização praias e demais zonas da orla costeira resulte a permanência
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente numa zona interdita.
diploma, bem como das respetivas disposições regulamen- 7 — Em caso de negligência, os limites mínimos e má-
tares, compete à APA, I. P., às autoridades marítimas e ximos das coimas são reduzidos para metade.
portuárias, às autarquias locais e às autoridades policiais. 8 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
traordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 19.º
Artigo 21.º
Contraordenações
Sanções acessórias
1 — Constitui contraordenação, para efeitos do disposto
no presente diploma: Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
a) A realização de obras e a utilização de edificações ou coima, as seguintes sanções acessórias:
do solo em violação das disposições do POOC;
b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utiliza- a) A privação do direito a subsídios outorgados por
ção para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o entidades ou serviços públicos;
3888 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012
b) A perda de equipamentos, objetos ou de meios de adaptações, sem prejuízo da sua adequação à especificidade
ação utilizados na prática da infração; regional a introduzir por decreto legislativo regional.
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um
período máximo de dois anos; Artigo 26.º
d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
Norma revogatória
mento esteja sujeito a autorização de autoridade admi-
nistrativa. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
Artigo 22.º são revogados:
Produto das coimas a) O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado
A repartição do produto das coimas previstas no ar- pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95,
tigo 20.º é feita da seguinte forma: de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio;
b) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de
a) 60 % para o Estado; agosto;
b) 15 % para entidade que procede à instrução do pro- c) O Decreto-Lei n.º 96/2010, de 30 de julho.
cesso e à aplicação da coima;
c) 15 % para a entidade que levanta o auto; 2 — Mantêm-se em vigor os planos de ordenamento
d) 10 % para o Fundo de Proteção dos Recursos Hí- da orla costeira vigentes à data da entrada em vigor do
dricos; presente diploma.
Artigo 23.º
Artigo 27.º
Competência sancionatória
Entrada em vigor
1 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas
relativamente à contraordenação prevista na alínea a) do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
n.º 1 do artigo 19.º compete às entidades referidas no ar- da sua publicação.
tigo 104.º do RJIGT.
2 — A instrução dos processos e a aplicação das coimas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
relativamente às contraordenações previstas nas alíneas b), maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º e respetivas sanções acessó- Rabaça Gaspar — Paulo Frederico Agostinho Braga
rias compete à APA, I. P., e aos órgãos locais da Direção- Lino — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado
-Geral da Autoridade Marítima. da Graça.
3 — Quando as contraordenações referidas no número Promulgado em 16 de julho de 2012.
anterior ocorram em áreas afetas às administrações portuá-
rias, a instrução dos processos e aplicação das coimas e res- Publique-se.
petivas sanções acessórias compete igualmente às entida- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
des competentes em razão da área de jurisdição em causa.
4 — Quando esteja em causa a contraordenação prevista Referendado em 16 de julho de 2012.
na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, a instrução dos proces- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
sos e a aplicação das coimas compete à APA, I. P.
5 — Quando a entidade autuante não tenha competência ANEXO I
para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido para
a entidade competente nos termos dos números anteriores. (a que se refere o artigo 10.º)
6 — O processo das contraordenações previstas no pre-
sente diploma segue o regime estabelecido na parte II da 1 — Para efeitos de correspondência das tipologias de
lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela praia referidas no n.º 1 do artigo 10.º com as identificadas
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, revista e republicada pela no anexo I do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro,
Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto,
151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, deve
Artigo 24.º atender-se ao seguinte:
Direito subsidiário Decreto-Lei n.º 309/93,
Novas tipologias
de 2 de setembro
Às contraordenações previstas no presente diploma é
subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de Tipo I: Praia urbana . . . . . . . . . . .
Praia urbana com uso intensivo.
Tipo II: Praia periurbana . . . . . . . Praia não urbana com uso inten-
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de sivo.
17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 Tipo III: Praia seminatural . . . . . Praia equipada com uso condicio-
de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. nado.
Tipo IV: Praia natural . . . . . . . . . Praia não equipada com uso con-
dicionado.
CAPÍTULO V Tipo V: Praia com uso restrito . . . Praia com uso restrito.
Tipo VI: Praia com uso interdito Praia com uso interdito.
Disposições complementares e finais
2 — Considera-se praia urbana a praia adjacente a
Artigo 25.º núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que
Regiões Autónomas contém:
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de esta-
Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias cionamento delimitados e pavimentados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012 3889
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados; i) Condicionamentos específicos à circulação de embar-
c) Apoios de praia, definidos em função da capacidade cações e outros meios náuticos quando existam espécies a
de carga da praia; conservar ou proteger;
d) Equipamentos definidos em função dos existentes j) Água balnear identificada, nos termos da legislação
na frente urbana; em vigor;
e) Infraestruturas de saneamento básico, de abasteci- k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em
mento de água, de energia e comunicações de emergência; vigor.
f) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais sina-
lizados de circulação e acesso à margem das embarcações 5 — Considera-se praia natural a praia que contém:
e de outros meios náuticos; a) Via de acesso automóvel a um ponto único da praia
g) Água balnear identificada, nos termos da legislação com pavimento permeável e semipermeável;
em vigor; b) Zonas de estacionamento com pavimento permeável
h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica; e semipermeável e delimitadas por elementos naturais
i) Assistência a banhistas nos termos da legislação em ou obstáculos adequados à minimização dos impactes
vigor. negativos em zonas sensíveis e com localização anterior
à margem das águas do mar e a faixas de proteção esta-
3 — Considera-se praia periurbana a praia afastada de belecidas;
núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que contém: c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos, com
a) Vias de acesso automóvel, parques e zonas de esta- exceção de apoios de praia amovíveis e de caráter sazonal,
cionamento delimitados e pavimentados; os quais serão definidos em função dos condicionamentos
b) Acessos pedonais construídos ou consolidados, ambientais da praia e sua envolvente;
com localização e conceção adequadas à minimização d) Plano de água afeto a usos múltiplos, com condicio-
de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeada- namentos específicos em função da existência de espécies
mente dunas; a conservar ou proteger;
c) Proteção e requalificação de zonas sensíveis; e) Vigilância da qualidade das águas, nos termos da
d) Apoios de praia, definidos em função da capacidade legislação em vigor;
de carga da praia; f) Assistência a banhistas nos termos da legislação em
e) Equipamentos definidos em função de estudos de vigor.
ordenamento; 6 — Considera-se praia com uso restrito a praia que,
f) Infraestruturas de saneamento básico, de abaste- em função da necessidade de proteção biofísica local, da
cimento de água, de energia e comunicações de emer- manutenção do seu equilíbrio ou da segurança dos utentes,
gência; apresenta as características seguintes:
g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais
sinalizados de circulação e acesso à margem das embar- a) Inexistência de vias de acesso automóvel;
cações e de outros meios náuticos; b) Acessos pedonais condicionados e delimitados, com
h) Água balnear identificada, nos termos da legislação localização e conceção adequadas à minimização de im-
em vigor; pactes negativos em zonas sensíveis;
i) Condicionamentos específicos à pesca lúdica; c) Inexistência de apoios de praia e equipamentos;
j) Condicionamentos específicos à circulação de em- d) Plano de água afeto a usos condicionados em função
barcações e outros meios náuticos motorizados quando da existência de espécies a conservar ou proteger.
existam espécies a conservar ou proteger;
k) Assistência a banhistas nos termos da legislação em 7 — Considera-se praia com uso interdito a praia que,
vigor. por força da necessidade de proteção da integridade bio-
física do espaço ou da segurança das pessoas, não tem
aptidão para a utilização balnear.
4 — Considera-se praia seminatural a praia que, em 8 — A classificação tipológica de praias previstas no ar-
função da sua capacidade de suporte para utilização bal- tigo 10.º do diploma de que faz parte integrante o presente
near, contém: anexo será efetuada no âmbito dos POOC.
a) Vias de acesso automóvel com pavimento permeável 9 — Qualquer das praias previstas nas alíneas a) a e) do
e semipermeável e delimitadas na proximidade da zona n.º 1 do artigo 10.º do diploma de que faz parte integrante
de praia; o presente anexo pode ser declarada como «praia com uso
b) Parques de estacionamento com pavimento per- suspenso».
meável e semipermeável e delimitados;
c) Acessos pedonais consolidados e delimitados, com ANEXO II
localização e conceção adequadas à minimização de
(a que refere o n.º 2 do artigo 12.º)
impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente
dunas; 1 — Para efeitos de avaliação e monitorização das situa-
d) Proteção e requalificação de zonas sensíveis; ções de risco no litoral, consideram-se as seguintes tipolo-
e) Apoios de praia definidos em função da capacidade gias de risco associadas à evolução e dinâmica do litoral:
de carga da praia;
a) Erosão costeira, traduzida pelo recuo da linha costa
f) Infraestruturas de saneamento básico;
(perda de área emersa do território), e que inclui:
g) Plano de água afeto a usos múltiplos, com canais si-
nalizados de circulação e acesso à margem de embarcações i) Amputamento e recuo dos sistemas dunares frontais;
e outros meios náuticos; ii) Redução da largura e perda volumétrica da praia
h) Condicionamentos específicos à pesca lúdica; emersa — incluindo a dinâmica sazonal;
3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012
iii) Recuo linear e paralelo em arribas talhadas em ma- c) Áreas adjacentes de fruição pública (paredões, pas-
teriais brandos; seios, marginais):
i) Circulação e permanência de pessoas (época balnear,
b) Galgamento e inundação costeira;
parcial/todo o ano);
c) Movimentos de massa de vertente em arribas, e que ii) Apoios de praia (época balnear, parcial/todo o ano).
inclui:
i) Queda de blocos; 2 — Componente geodinâmica:
ii) Deslizamentos; a) Avaliação da suscetibilidade à ocorrência de movi-
iii) Tombamentos; mentos de massa de vertente (mecanismos e potencial de
instabilidade verificados, baseado na análise das carac-
d) Fenómenos de instabilidade em arribas, e que inclui: terísticas geológicas, geomorfológicas e geotécnicas da
i) Fendas de tração paralelas a face talude; arriba);
ii) Erosão diferencial; b) Intensidade do fenómeno (dimensão e área afetada
iii) Inclinação negativa da arriba; pelo fenómeno — com base no historial de registos/estu-
iv) Blocos em consola em situação próxima do equilí- dos/monitorização existentes);
brio limite; c) Frequência local/sectorial do fenómeno em locais
v) Erosão marinha de sopé (sapas/subescavações de com litologia homogénea (registo/historial das ocorrências
sopé); dos movimentos de massa).
vi) Fraturação pouco espaçada.
II — Litoral arenoso
2 — A avaliação do grau de risco nas áreas de risco 1 — Componente antrópica:
deve ser suportada em programas de monitorização Usos e tipo de ocupação em risco:
específicos, tendo por base a análise individual e a
ponderação das componentes Vulnerabilidade (susce- a) Pessoas (moradores permanentes ou temporários
tibilidade ao fenómeno), Exposição (Pessoas e bens existentes nas áreas ou espaços urbanos/urbanizados);
expostas ao fenómeno) e Perigosidade [Severidade (in- b) Bens:
tensidade do fenómeno) × Probabilidade (frequência i) Património construído — áreas ou espaços urbanos/
do fenómeno)]. urbanizados com caráter permanente ou temporário; pa-
A análise de cada uma das referidas componentes deve trimónio natural/valores sensíveis);
atender à tipologia dos riscos presentes, consoante se trate ii) Obras de proteção/defesa costeira.
de litoral de arriba ou litoral arenoso.
2 — Componente geodinâmica:
I — Litoral de arriba a) Avaliação da suscetibilidade e vulnerabilidade à
1 — Componente antrópica: erosão/recuo do local e aos fenómenos de galgamento e
Usos e tipo de ocupação em risco: inundação costeira;
b) Intensidade do fenómeno (extensão da área afetada
a) Áreas urbanas ou urbanizáveis (ocupação permanente pelo fenómeno erosivo/recuo e por episódios de galga-
ou temporária); mento e inundação costeira — com base no historial de
b) Praias: registos/estudos/monitorização existentes);
c) Frequência do fenómeno (frequência temporal dos
i) Uso balnear — índice de ocupação (elevado, médio, fenómeno erosivo/recuo e dos episódios de galgamento e
baixo), permanência (época balnear, parcial/todo o ano); inundação costeira — com base no historial de registos/
ii) Apoios de praia (época balnear, parcial/todo ao ano); estudos/monitorização existentes).
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