Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 37/2025/1
- Data
- 2025-09-05
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 54- -F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Aborda- gem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). FINANÇAS
Texto integral (731 palavras)
Declaração de Retificação n.º 37/2025/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, que procede à quarta alteração à Porta-
ria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho,
291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais
complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos
produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da
Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se
que a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de
19 de agosto de 2025, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente,
assim se retifica:
No artigo 5.º, em «Entrada em vigor e produção de efeitos», onde se lê:
«A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.»
deve ler-se:
«A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.»
Secretaria-Geral do Governo, 3 de setembro de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Mafalda Lopes
dos Santos.
119500226
Declaração de Retificação n.º 37/2025/1
1/1
1.ª série
N.º 171
05-09-2025
FINANÇAS
Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro
Sumário: Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos
na lei, da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis, tendo
sido atualizada, em último lugar, pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro.
O artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT), na redação introduzida pela Lei n.º 91/2017, de 22 de
agosto, determina que a lista é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecendo no respetivo n.º 2
os critérios que devem ser considerados na elaboração dos referidos parecer e lista.
Visando assegurar a atualidade da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação
claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que as jurisdições que constem da
lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão
do seu enquadramento, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no
n.º 2 do referido artigo.
Os Governos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, do Principado do Liechtenstein e da
República Oriental do Uruguai dirigiram pedidos formais ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para
revisão do seu enquadramento na lista, os quais foram objeto de pareceres positivos elaborados pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos
legalmente estabelecidos, excluir aquelas jurisdições da lista dos países, territórios ou regiões com
regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Assinala-se, ainda, que a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Principado do Liech-
tenstein e a República Oriental do Uruguai não constam da lista da União Europeia de jurisdições não
cooperantes para efeitos fiscais, adotada pelo Conselho da União Europeia, cuja última atualização
ocorreu em 18 de fevereiro de 2025.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1
e 3 do artigo 63.º-D da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação
atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro
São revogados os n.os 31) Hong Kong, 40) Liechtenstein e 79) Uruguai da lista dos países, territórios
ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004,
de 13 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2026.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,