Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 37/2025/1

Data
2025-09-05
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 54- -F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Aborda- gem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). FINANÇAS

Texto integral (731 palavras)

Declaração de Retificação n.º 37/2025/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, que procede à quarta alteração à Porta- ria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 19 de agosto de 2025, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No artigo 5.º, em «Entrada em vigor e produção de efeitos», onde se lê: «A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.» deve ler-se: «A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.» Secretaria-Geral do Governo, 3 de setembro de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos. 119500226 Declaração de Retificação n.º 37/2025/1 1/1 1.ª série N.º 171 05-09-2025 FINANÇAS Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro Sumário: Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro. A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis, tendo sido atualizada, em último lugar, pela Portaria n.º 309-A/2020, de 31 de dezembro. O artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT), na redação introduzida pela Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, determina que a lista é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecendo no respetivo n.º 2 os critérios que devem ser considerados na elaboração dos referidos parecer e lista. Visando assegurar a atualidade da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que as jurisdições que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do seu enquadramento, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2 do referido artigo. Os Governos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, do Principado do Liechtenstein e da República Oriental do Uruguai dirigiram pedidos formais ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na lista, os quais foram objeto de pareceres positivos elaborados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir aquelas jurisdições da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis. Assinala-se, ainda, que a Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Principado do Liech- tenstein e a República Oriental do Uruguai não constam da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, adotada pelo Conselho da União Europeia, cuja última atualização ocorreu em 18 de fevereiro de 2025. Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-D da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro São revogados os n.os 31) Hong Kong, 40) Liechtenstein e 79) Uruguai da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
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